Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 206-A/2025
- Data
- 2025-12-29
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (26 595 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 206-A/2025
Sumário: Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda
do Norte para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento
e sobre as Mais-Valias e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscais, assinada em Londres, a 15 de
setembro de 2025.
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre as Mais-
-Valias e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscais, assinada em Londres, a 15 de setembro de 2025.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar
a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para
Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre as Mais-Valias
e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscais, assinada em Londres, a 15 de setembro de 2025, cujo texto, nas
versões autênticas, nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 19 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA
DO NORTE PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE
O RENDIMENTO E SOBRE AS MAIS-VALIAS E PREVENIR A FRAUDE E A EVASÃO FISCAIS.
A República Portuguesa; e
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
Desejando desenvolver as suas relações económicas e reforçar a sua cooperação em matéria fiscal;
Pretendendo celebrar uma Convenção para eliminar a dupla tributação em matéria de impostos
sobre o rendimento e sobre as mais-valias sem criar oportunidades de não tributação ou de tributação
reduzida através de fraude ou evasão fiscal (designadamente através de construções abusivas que
visem a obtenção dos desagravamentos previstos na presente Convenção para benefício indireto de
residentes de terceiros Estados);
acordam no seguinte:
Resolução da Assembleia da República n.º 206-A/2025
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação da Convenção
Artigo 1.º
Pessoas visadas
1 — A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Con-
tratantes.
2 — A presente Convenção não prejudica a tributação, por um Estado Contratante, dos seus
residentes, salvo no que respeita aos benefícios concedidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º e dos
artigos 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 26.º
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Artigo 2.º
Impostos visados
1 — A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre as mais-valias
exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas
ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
2 — São considerados impostos sobre o rendimento e sobre as mais-valias todos os impostos
incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre
os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre
as mais-valias.
3 — Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:
a) Em Portugal:
(i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares — IRS;
(ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas — IRC; e
(iii) As derramas;
(a seguir referidos como «imposto português»);
b) No Reino Unido:
(i) O imposto sobre o rendimento (income tax);
(ii) O imposto sobre as sociedades (corporation tax); e
(iii) O imposto sobre as mais-valias (capital gains tax);
(a seguir referidos como «imposto do Reino Unido»).
4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente
similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer
aos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma
à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.
CAPÍTULO II
Definições
Artigo 3.º
Definições gerais
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1 — Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
a) O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da Repú-
blica Portuguesa em conformidade quer com o Direito internacional quer com a legislação portuguesa,
incluindo o seu mar territorial, bem como as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar ter-
ritorial, compreendendo o leito do mar e o seu subsolo, sobre as quais a República Portuguesa exerce
direitos de soberania ou jurisdição;
b) A expressão «Reino Unido» significa a Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte, mas, quando usada
em sentido geográfico, significa o território e o mar territorial da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
e as zonas exteriores a esse mar territorial, sobre as quais a Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte exer-
cem direitos de soberania ou jurisdição em conformidade quer com a sua legislação interna quer com
o Direito internacional;
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c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou
o Reino Unido, consoante resulte do contexto;
d) O termo «imposto» significa imposto português ou imposto do Reino Unido, consoante resulte
do contexto;
e) O termo «pessoa» compreende as pessoas singulares, as sociedades e quaisquer outros agru-
pamentos de pessoas;
f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como
pessoa coletiva para fins tributários;
g) O termo «empresa» aplica-se ao exercício de qualquer atividade empresarial;
h) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante»
significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma
empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
i) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave, exceto
quando o navio ou aeronave seja explorado somente entre lugares situados num Estado Contratante
e a empresa que explora o navio ou aeronave não seja uma empresa desse Estado;
j) A expressão «autoridade competente» significa:
(i) Em Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou
os seus representantes autorizados;
(ii) No Reino Unido, os Commissioners for His Majesty’s Revenue and Customs (Comissários dos
Serviços da Receita e das Alfândegas de Sua Majestade) ou os seus representantes autorizados;
k) O termo «nacional» significa:
(i) Relativamente a Portugal, qualquer pessoa singular que tenha nacionalidade portuguesa, bem
como qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com
a legislação em vigor em Portugal;
(ii) Relativamente ao Reino Unido, qualquer cidadão britânico ou súbdito britânico que não possua
a cidadania de outro país ou território da Commonwealth, desde que tenha o direito de permanecer
habitualmente no Reino Unido, bem como qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou asso-
ciação constituída de harmonia com a legislação em vigor no Reino Unido;
l) A expressão «atividade empresarial» inclui a prestação de serviços profissionais e o exercício
de outras atividades de caráter independente.
2 — No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante,
qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente ou as
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autoridades competentes acordem um significado distinto em conformidade com o disposto no n.º 3
do artigo 25.º, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, relativa
aos impostos aos quais a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação
fiscal desse Estado sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 4.º
Residente
1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante»
significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, esteja aí sujeita a imposto em
razão do seu domicílio, da sua residência, do local de direção, do local de constituição ou de qualquer
outro critério de natureza similar, incluindo igualmente esse Estado e as suas subdivisões políticas
ou administrativas ou autarquias locais. Contudo, esta expressão não inclui as pessoas que estejam
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sujeitas a imposto nesse Estado apenas em relação aos rendimentos ou mais-valias provenientes de
fontes localizadas nesse Estado.
2 — Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os
Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue:
a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua
disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada
residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas
(centro de interesses vitais);
b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não
tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente
apenas do Estado em que permaneça habitualmente;
c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em
nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;
d) Se for nacional de ambos os Estados, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades
competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
3 — Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for
residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes
procurarão determinar, através de acordo amigável, o Estado Contratante de que essa pessoa deve ser
considerada residente para efeitos da presente Convenção. Na obtenção desse acordo, serão tidos em
consideração o local da direção efetiva dessa pessoa, o seu local de constituição, o local da sua sede,
bem como quaisquer outros fatores relevantes. Na ausência desse acordo, essa pessoa não terá direito
aos benefícios previstos na presente Convenção, exceto os previstos nos artigos 21.º (eliminação da
dupla tributação), 22.º (não discriminação) e 23.º (procedimento amigável).
Artigo 5.º
Estabelecimento estável
1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma
instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.
2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
a) Um local de direção;
b) Uma sucursal;
c) Um escritório;
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d) Uma fábrica;
e) Uma oficina; e
f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de
recursos naturais.
3 — Um local ou um estaleiro de construção ou um projeto de instalação ou de montagem só
constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder 12 meses.
4 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável»
não compreende:
a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias
pertencentes à empresa;
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b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para
os armazenar, expor ou entregar;
c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para
serem transformados por outra empresa;
d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir infor-
mações para a empresa;
e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade
de caráter preparatório ou auxiliar;
f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das ativida-
des referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta
combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.
5 — O n.º 4 não se aplica a uma instalação fixa utilizada ou mantida por uma empresa caso a mesma
empresa ou uma empresa estreitamente relacionada exerça atividades de natureza empresarial na
mesma instalação ou noutra instalação situada no mesmo Estado Contratante: e
a) Uma dessas instalações constitua um estabelecimento estável para a empresa ou para a empresa
estreitamente relacionada em conformidade com as disposições do presente artigo; ou
b) A atividade de conjunto resultante da combinação das atividades exercidas pelas duas empresas
na mesma instalação, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nas duas
instalações, não seja de caráter preparatório ou auxiliar;
desde que as atividades de natureza empresarial exercidas pelas duas empresas na mesma instalação,
ou pela mesma empresa, ou por empresas estreitamente relacionadas nas duas instalações, consti-
tuam funções complementares que formem parte de um conjunto coerente de atividades de natureza
empresarial.
6 — Para efeitos do n.º 5, uma empresa considera-se estreitamente relacionada com uma empresa
quando, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, uma delas controle a outra ou
ambas estejam sob o controlo das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma empresa
é considerada estreitamente relacionada com uma empresa quando uma delas detenha, direta ou
indiretamente, mais de 50 % dos direitos ou participações efetivas na outra (ou, no caso de uma
sociedade, mais de 50 % do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos
ou participações efetivas nos capitais próprios da sociedade) ou quando uma pessoa ou uma outra
empresa detenha, direta ou indiretamente, mais de 50 % dos direitos ou participações efetivas (ou, no
caso de uma sociedade, mais de 50 % do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou
dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios da sociedade) nas duas empresas.
7 — Não obstante o disposto nos números 1 e 2, quando uma pessoa — que não seja um agente
independente, a quem é aplicável o n.º 8 — atue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente
exerça num Estado Contratante poderes para celebrar contratos por conta da empresa, considera-se
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que essa empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer ativi-
dades que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as atividades dessa pessoa se limitem às
referidas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam consi-
derar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com o disposto nesse número.
8 — Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contra-
tante pelo simples facto de exercer a sua atividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de
um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no
âmbito normal da sua atividade.
9 — O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada
por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro
Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante
para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
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CAPÍTULO III
Tributação do rendimento
Artigo 6.º
Rendimentos de bens imobiliários
1 — Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários
(incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante
podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo Direito do Estado
Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os bens acessó-
rios dos bens imobiliários, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais, os
direitos a que se apliquem as disposições do Direito privado relativas à propriedade de bens imóveis,
o usufruto dos bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela
concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e as aero-
naves não são considerados bens imobiliários.
3 — O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização direta, do arrendamento
ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
4 — O disposto nos números 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens
imobiliários de uma empresa.
5 — O disposto no presente artigo aplica-se igualmente aos rendimentos derivados de bens
mobiliários conexos com os bens imobiliários e aos rendimentos da prestação de serviços destinados
à manutenção ou à exploração de bens imobiliários.
Artigo 7.º
Lucros das empresas
1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado,
a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabele-
cimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem
ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabe-
lecimento estável.
2 — Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer
a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão
imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se
fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas atividades ou atividades simila-
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res, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com
a empresa de que é estabelecimento estável.
3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos
suportados para a realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os
encargos de direção e os encargos gerais de administração, suportados com o fim referido, quer no
Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.
4 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra,
por esse estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.
5 — Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão
determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e sufi-
cientes para proceder de forma diferente.
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6 — Quando os lucros incluam rendimentos ou mais-valias especialmente tratados noutros artigos
da presente Convenção, as disposições desses outros artigos não serão prejudicadas pelas disposições
do presente artigo.
Artigo 8.º
Transporte marítimo e aéreo
1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios
ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.
2 — O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool,
numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
Artigo 9.º
Empresas associadas
1 — Quando:
a) Uma empresa de um Estado Contratante participe, direta ou indiretamente, na direção, no con-
trolo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
b) As mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital
de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;
e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estejam ligadas
por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas indepen-
dentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas,
mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tribu-
tados em conformidade.
2 — Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado — e tribute
nessa conformidade — os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante tenha sido tri-
butada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos
pela empresa do primeiro Estado mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas
tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro
Estado, se concordar que o ajustamento efetuado pelo primeiro Estado mencionado se justifica, tanto
em termos de princípio como em termos do respetivo montante, procederá ao ajustamento adequado do
montante do imposto aí cobrado sobre os referidos lucros. Na determinação deste ajustamento serão
tomadas em consideração as outras disposições da presente Convenção e as autoridades competentes
dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.
Artigo 10.º
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Dividendos
1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente
do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — No entanto, os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante
podem ser igualmente tributados nesse Estado de acordo com a legislação desse Estado, mas se
o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim
estabelecido não excederá:
a) 10 % do montante bruto dos dividendos, exceto quando seja aplicável o disposto na alínea b);
b) 15 % do montante bruto dos dividendos, quando esses dividendos sejam pagos a partir de ren-
dimentos (incluindo mais-valias) provenientes, direta ou indiretamente, de bens imobiliários, tal como
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definidos no artigo 6.º, por um veículo de investimento que distribua a maior parte destes rendimentos
anualmente e cujos rendimentos provenientes desses bens imobiliários estejam isentos de imposto.
3 — Não obstante o disposto no n.º 2, os dividendos pagos por uma sociedade residente de um
Estado Contratante a uma sociedade residente do outro Estado Contratante que seja o beneficiário
efetivo desses dividendos são tributáveis exclusivamente nesse outro Estado quando:
a) A sociedade que aufere esses dividendos detenha, diretamente, pelo menos 10 % do capital da
sociedade que paga os dividendos durante um período ininterrupto de pelo menos um ano que inclua
a data em que os dividendos são pagos; e
b) Cada uma dessas sociedades esteja sujeita e não isenta do imposto sobre o rendimento das
pessoas coletivas (IRC) ou do imposto sobre as sociedades (corporation tax), consoante o caso.
4 — O disposto nos números anteriores não afeta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais
os dividendos são pagos.
5 — O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos provenientes de
ações ou outros direitos, com exceção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como
quaisquer outros elementos que sejam tratados como rendimentos de ações pela legislação fiscal do
Estado Contratante de que é residente a sociedade que os distribui. Este termo inclui também os lucros
atribuídos nos termos de um acordo de participação nos lucros («associação em participação») nos
termos da lei interna portuguesa e os rendimentos distribuídos por «fundos de investimento imobiliário»
ou por «sociedades de investimento imobiliário» estabelecidos e a operar em conformidade com a lei
interna portuguesa e tributados nos termos do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
6 — O disposto nos números 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos dividendos, resi-
dente de um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que é residente
a sociedade que paga os dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado e a participa-
ção relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento
estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º
7 — Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos
provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre
os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um
residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos esteja
efetivamente ligada a um estabelecimento estável situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros
não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividen-
dos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos
provenientes desse outro Estado.
Artigo 11.º
Juros
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1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado
Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — No entanto, os juros provenientes de um Estado Contratante podem ser igualmente tributados
nesse Estado de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos juros for um
residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante
bruto dos juros.
3 — Não obstante o disposto no n.º 2, o imposto exigido por um Estado Contratante sobre os juros
provenientes desse Estado Contratante não excederá 5 % do montante bruto dos juros, se o beneficiário
efetivo dos juros for um banco residente do outro Estado Contratante, constituído e regulado como tal
nos termos da legislação desse outro Estado Contratante.
4 — Não obstante o disposto nos números 2 e 3, os juros provenientes de um Estado Contratante
são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se o beneficiário efetivo dos juros for
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esse outro Estado Contratante, as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais,
o banco central desse outro Estado Contratante ou os institutos ou veículos das entidades precedentes.
5 — O termo «juros», usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer
natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor,
e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios
relativos a esses títulos. Para efeitos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações por
pagamento tardio. O termo não inclui os elementos que sejam tratados como dividendos nos termos
do disposto no artigo 10.º
6 — O disposto nos números 1, 2, 3 e 4 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos juros, residente
de um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que provêm os juros,
através de um estabelecimento estável aí situado e o crédito gerador dos juros estiver efetivamente
ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º
7 — Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um
residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado
Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação com o qual haja
sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos, e esse estabelecimento estável suporte
o pagamento desses juros, tais juros consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado
o estabelecimento estável.
8 — Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo
ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros exceda, por qualquer razão, o montante
que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições
do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente con-
tinua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as
outras disposições da presente Convenção.
Artigo 12.º
Royalties
1 — Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado
Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — No entanto, os royalties provenientes de um Estado Contratante podem ser igualmente tri-
butados nesse Estado de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos
royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá
5 % do montante bruto dos royalties.
3 — O termo «royalties», usado no presente artigo, significa as retribuições de qualquer natureza
pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística
ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de
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comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos,
ou por informações (know-how) respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial
ou científico.
4 — O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos royalties, residente
de um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que provêm os
royalties, através de um estabelecimento estável aí situado e o direito ou o bem relativamente ao qual
os royalties são pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são
aplicáveis as disposições do artigo 7.º
5 — Os royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um
residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties, seja ou não residente de um Estado
Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável em ligação com o qual haja
sido contraída a obrigação pela qual os royalties são pagos, e esse estabelecimento estável suporte
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o pagamento desses royalties, tais royalties consideram-se provenientes do Estado em que estiver
situado o estabelecimento estável.
6 — Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou
entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos royalties exceda, por qualquer razão, o montante
que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições
do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente con-
tinua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as
outras disposições da presente Convenção.
Artigo 13.º
Mais-valias
1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários
referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de
capital ou direitos similares, tais como os direitos numa sociedade de pessoas (partnership) ou numa
estrutura fiduciária (trust), podem ser tributados no outro Estado Contratante quando, em qualquer
momento durante os 365 dias anteriores à alienação, o valor dessas partes de capital ou direitos
similares resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 %, de bens imobiliários, tal como definidos no
artigo 6.º, situados nesse outro Estado.
3 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um
estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contra-
tante, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com
o conjunto da empresa), podem ser tributados nesse outro Estado.
4 — Os ganhos que uma empresa de um Estado Contratante que explore navios ou aeronaves no
tráfego internacional aufira da alienação desses navios ou aeronaves, ou de bens mobiliários afetos
à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado.
5 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados
nos números 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
Artigo 14.º
Rendimentos do emprego
1 — Com ressalva do disposto nos artigos 15.º, 17.º, 18.º e 19.º, os salários, vencimentos e outras
remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem
ser tributados nesse Estado, salvo se o emprego for exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego
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for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado
Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no
primeiro Estado mencionado se:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam,
no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses, com início ou termo no ano fiscal em causa; e
b) As remunerações forem pagas por uma entidade empregadora ou por conta de uma entidade
empregadora que não seja residente do outro Estado; e
c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável que a entidade empre-
gadora tenha no outro Estado.
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3 — Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, as remunerações obtidas
por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido a bordo de navios ou aeronaves
explorados no tráfego internacional só podem ser tributadas nesse Estado.
Artigo 15.º
Percentagens de membros de conselhos
As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente
de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração, do conselho fiscal
ou de outro órgão similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tribu-
tadas nesse outro Estado.
Artigo 16.º
Artistas e desportistas
1 — Não obstante o disposto no artigo 14.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado
Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou
televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas,
nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.º e 14.º, os rendimentos provenientes de atividades
exercidas pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuí-
dos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas
atividades dos profissionais de espetáculos ou desportistas.
Artigo 17.º
Pensões
Com ressalva do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, as pensões e outras remunerações similares
pagas a um residente de um Estado Contratante só podem ser tributadas nesse Estado.
Artigo 18.º
Remunerações públicas
1 — Os salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos por (ou a partir de
fundos constituídos por) um Estado Contratante («o Estado pagador») ou por uma sua subdivisão política
ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados
ao Estado pagador ou a uma sua subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados no Estado pagador.
Contudo, quando essa pessoa singular não seja nacional do Estado pagador, mas seja nacional do outro
Estado Contratante, esses salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares podem ser
Resolução da Assembleia da República n.º 206-A/2025
tributados em ambos os Estados Contratantes.
2 — O disposto nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões
e outras remunerações similares em consequência de serviços prestados em ligação com uma atividade
empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa
ou autarquia local.
Artigo 19.º
Estudantes
As importâncias que um estudante ou um estagiário que seja, ou tenha sido, imediatamente antes
da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja perma-
nência no primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua
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formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não serão
tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
Artigo 20.º
Outros rendimentos
1 — Os elementos do rendimento cujo beneficiário efetivo seja um residente de um Estado Con-
tratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só
podem ser tributados nesse Estado.
2 — Não obstante o disposto no n.º 1, quando um certo montante de rendimento seja pago a um
residente de Portugal a partir de rendimentos recebidos por administradores fiduciários (trustees) ou
representantes pessoais que administram heranças, e esses administradores fiduciários (trustees) ou
representantes pessoais sejam residentes do Reino Unido, esse montante será considerado como pro-
veniente das mesmas fontes, e nas mesmas proporções, que os rendimentos recebidos pelos adminis-
tradores fiduciários (trustees) ou representantes pessoais, a partir das quais o referido montante é pago.
Qualquer imposto pago pelos administradores fiduciários (trustees) ou representantes pessoais,
relativamente aos rendimentos pagos ao beneficiário, será considerado como se tivesse sido pago
pelo beneficiário.
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imo-
biliários tal como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário efetivo desses rendimentos,
residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma atividade empresarial,
através de um estabelecimento estável nele situado e o bem ou direito gerador dos rendimentos esti-
ver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do
artigo 7.º
4 — Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o residente mencionado no n.º 1
e uma outra pessoa, ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante dos rendimentos menciona-
dos nesse número exceda o montante (caso exista) que seria acordado entre elas na ausência de tais
relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso,
a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contra-
tante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
CAPÍTULO IV
Métodos de eliminação da dupla tributação
Artigo 21.º
Eliminação da dupla tributação
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1 — Sem prejuízo das disposições da legislação portuguesa relativas à eliminação da dupla tri-
butação internacional (que não afetam o princípio geral aqui estabelecido), quando um residente de
Portugal obtenha rendimentos ou mais-valias que possam ser tributados no Reino Unido de acordo
com as disposições da presente Convenção (salvo na medida em que estas disposições permitam a tri-
butação pelo Reino Unido unicamente pelo facto de os rendimentos ou mais-valias serem igualmente
rendimentos ou mais-valias obtidos por um residente do Reino Unido), Portugal deduzirá do imposto
sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento ou sobre
as mais-valias pago no Reino Unido. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração
do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos ou às
mais-valias que possam ser tributados no Reino Unido.
2 — Sem prejuízo das disposições da legislação do Reino Unido relativas à dedução ao imposto do
Reino Unido do imposto devido num território exterior ao Reino Unido ou, consoante o caso, relativas
à isenção do imposto do Reino Unido de dividendos provenientes de um território exterior ao Reino
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Unido ou sobre os lucros de um estabelecimento estável situado num território exterior ao Reino Unido
(que não afetam o princípio geral aqui estabelecido):
a) O imposto português, devido nos termos da legislação portuguesa e em conformidade com
a presente Convenção, seja diretamente ou por retenção, sobre lucros, rendimentos ou mais-valias
tributáveis provenientes de fontes situadas em Portugal (excluindo, quando se trate de dividendos,
o imposto devido pelos lucros a partir dos quais os dividendos são pagos) será deduzido à coleta de
qualquer imposto do Reino Unido apurado com base nos mesmos lucros, rendimentos ou mais-valias
tributáveis que serviram de base ao apuramento do imposto português;
b) Os dividendos pagos por uma sociedade residente de Portugal a uma sociedade residente do
Reino Unido ficarão isentos do imposto do Reino Unido quando a isenção seja aplicável e se verifiquem
as condições para a isenção nos termos da legislação do Reino Unido;
c) Os lucros de um estabelecimento estável situado em Portugal de uma sociedade residente do
Reino Unido ficam isentos do imposto do Reino Unido quando a isenção seja aplicável e se verifiquem
as condições para a isenção nos termos da legislação do Reino Unido;
d) No caso de dividendos não isentos de imposto nos termos da alínea b) supra (por não se verifi-
carem as condições para a isenção nos termos da legislação do Reino Unido) pagos por uma sociedade
residente de Portugal a uma sociedade residente do Reino Unido que controle, direta ou indiretamente,
pelo menos 10 % dos direitos de voto na sociedade que paga os dividendos, a dedução à coleta men-
cionada na alínea a) supra deve ter igualmente em conta o imposto português devido pela sociedade
pelos seus lucros a partir dos quais esses dividendos são pagos.
3 — Para efeitos do disposto nos números 1 e 2, os lucros, rendimentos e mais-valias cujo bene-
ficiário efetivo seja um residente de um Estado Contratante e que possam ser tributados no outro
Estado Contratante em conformidade com a presente Convenção consideram-se provenientes de fontes
situadas nesse outro Estado Contratante.
4 — O disposto no n.º 2 não se aplica quando o imposto português devido esteja em conformidade
com as disposições da presente Convenção unicamente pelo facto de os rendimentos mencionados
nesse número serem igualmente rendimentos obtidos por um residente de Portugal.
5 — Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos ou mais-valias
obtidos por um residente de um Estado Contratante estejam isentos de imposto nesse Estado, esse
Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos ou
mais-valias desse residente, ter em conta os rendimentos ou mais-valias isentos.
CAPÍTULO V
Disposições especiais
Artigo 22.º
Resolução da Assembleia da República n.º 206-A/2025
Não discriminação
1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante
a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que
estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas
circunstâncias, em particular no que se refere à residência.
2 — A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante
tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas
desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades.
3 — Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 8 do artigo 11.º, no n.º 6 do
artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 20.º, ou no artigo 27.º, os juros, royalties ou outras importâncias pagas
por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedu-
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tíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável dessa empresa, nas mesmas condições, como
se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
4 — As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, direta ou indireta-
mente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão
sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, dife-
rente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do
primeiro Estado mencionado.
5 — O disposto no presente artigo não poderá ser interpretado no sentido de obrigar qualquer
dos Estados Contratantes a conceder a pessoas singulares que não sejam residentes desse Estado
quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais concedidos às pessoas
singulares que são seus residentes ou aos seus nacionais.
Artigo 23.º
Procedimento amigável
1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por
ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma
tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos
recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade
competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1
do artigo 22.º, à autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser
apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa
à tributação não conforme com o disposto na Convenção.
2 — A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condi-
ções de lhe dar uma solução satisfatória, procurará resolver a questão através de acordo amigável
com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme
com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos
na legislação interna dos Estados Contratantes.
3 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes procurarão resolver, através de acordo
amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Con-
venção. Poderão também consultar-se com vista à eliminação da dupla tributação em casos não
previstos pela Convenção.
4 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar diretamente entre
si, a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos números anteriores.
5 — O Protocolo à presente Convenção contém disposições para a arbitragem de casos apresen-
tados nos termos do n.º 1.
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Artigo 24.º
Troca de informações
1 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações
que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou
para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza
ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas
ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja con-
trária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º
e 2.º Contudo, a troca de informações respeitantes ao IVA e aos direitos aduaneiros fica excluída do
âmbito do presente artigo.
2 — As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas
confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse
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Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades
administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos pro-
cedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do
seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os
fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais
ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições anteriores, as informações recebidas por um
Estado Contratante podem ser usadas para outros fins desde que a legislação de ambos os Estados
o preveja e essa utilização seja autorizada pela autoridade competente do Estado que as fornece.
3 — O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor
a um Estado Contratante a obrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa
ou às do outro Estado Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito
da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;
c) De fornecer informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou
profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
4 — Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o dis-
posto no presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter
as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os
seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previs-
tas no n.º 3, mas tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir
que um Estado Contratante se recuse a fornecer tais informações pelo simples facto de estas não se
revestirem de interesse para si, no âmbito interno.
5 — O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um
Estado Contratante se recuse a fornecer informações unicamente porque estas são detidas por um
banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente
ou fiduciário, ou porque essas informações respeitam aos direitos de propriedade de uma pessoa.
Artigo 25.º
Assistência em matéria de cobrança de impostos
1 — Os Estados Contratantes prestarão assistência mútua para fins da cobrança dos respetivos
créditos fiscais. A referida assistência não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º Contudo,
os créditos respeitantes ao IVA, aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais de consumo ficam
excluídos do âmbito do presente artigo. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão
estabelecer por acordo as formas de aplicação do presente artigo.
2 — A expressão «crédito fiscal» tal como é usada no presente artigo designa uma importância
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devida a título de impostos de qualquer natureza ou denominação (com exceção do IVA, dos direitos
aduaneiros e dos impostos especiais de consumo) cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou
das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, desde que a tributação corres-
pondente não seja contrária à presente Convenção ou a qualquer outro instrumento de que os Estados
Contratantes sejam Partes, e bem assim os juros, sanções administrativas e custos de cobrança ou de
medidas cautelares relativos a essa importância.
3 — Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante for suscetível de ser cobrado nos termos
das leis desse Estado e for devido por uma pessoa que, nessa data, e por força dessas leis, não possa
impedir a respetiva cobrança, esse crédito fiscal será aceite, a pedido das autoridades competentes
desse Estado, para efeitos da sua cobrança pelas autoridades competentes do outro Estado Contra-
tante. Esse crédito fiscal será cobrado por esse outro Estado em conformidade com as disposições da
sua legislação aplicáveis em matéria de cobrança dos seus próprios impostos como se o crédito em
causa constituísse um crédito fiscal desse outro Estado.
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4 — Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante constitua um crédito relativamente ao
qual esse Estado, em virtude da sua legislação, possa tomar medidas cautelares a fim de assegurar
a sua cobrança, esse crédito deverá ser aceite, a pedido das autoridades competentes desse Estado,
para efeitos da adoção de medidas cautelares pelas autoridades competentes do outro Estado Con-
tratante. Este outro Estado deverá tomar as medidas cautelares relativamente a este crédito fiscal em
conformidade com as disposições da sua legislação como se se tratasse de um crédito fiscal desse
outro Estado, ainda que, no momento em que essas medidas forem aplicadas, o crédito fiscal não seja
suscetível de ser cobrado no primeiro Estado mencionado ou seja devido por uma pessoa que tenha
o direito de impedir a respetiva cobrança.
5 — Não obstante o disposto nos números 3 e 4, os prazos de prescrição e a graduação aplicá-
veis, em virtude da legislação de um Estado Contratante, a um crédito fiscal, por força da sua natureza
enquanto tal, não se aplicarão a um crédito fiscal aceite por este Estado para efeitos do n.º 3 ou 4. Por
outro lado, um crédito fiscal aceite por um Estado Contratante para efeitos do n.º 3 ou 4 não poderá
ser objeto de qualquer graduação nesse Estado, em virtude da legislação do outro Estado Contratante.
6 — Os litígios relativos à existência, validade ou montante de um crédito fiscal de um Estado Con-
tratante não serão submetidos aos tribunais ou entidades administrativas do outro Estado Contratante.
7 — Sempre que em qualquer momento posterior a um pedido formulado por um Estado Contra-
tante, nos termos do n.º 3 ou 4, e anterior a que o outro Estado Contratante tenha cobrado e transferido
o montante do crédito fiscal em causa para o primeiro Estado mencionado, esse crédito fiscal deixe
de constituir:
a) No caso de pedido formulado ao abrigo do n.º 3, um crédito fiscal do primeiro Estado mencionado,
que seja suscetível de ser cobrado nos termos das leis desse Estado, e seja devido por uma pessoa
que, nesse momento, não possa, nos termos da legislação desse Estado, impedir a sua cobrança; ou
b) No caso de pedido formulado ao abrigo do n.º 4, um crédito fiscal do primeiro Estado mencio-
nado, relativamente ao qual esse Estado possa, nos termos da sua legislação, tomar medidas cautelares
a fim de assegurar a sua cobrança;
as autoridades competentes do primeiro Estado mencionado notificarão imediatamente desse facto
as autoridades competentes do outro Estado e o primeiro Estado mencionado suspenderá ou retirará
o seu pedido, consoante a opção do outro Estado.
8 — As disposições do presente artigo não poderão em caso algum ser interpretadas no sentido
de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou
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às do outro Estado Contratante;
b) Tomar medidas que sejam contrárias à ordem pública;
c) Prestar assistência se o outro Estado Contratante não tiver tomado todas as medidas razoáveis
de cobrança ou cautelares, consoante o caso, de que disponha por força da sua legislação ou da sua
prática administrativa;
d) Prestar assistência nos casos em que os encargos administrativos para esse Estado sejam
claramente desproporcionados em relação aos benefícios que o outro Estado Contratante possa obter;
e) Prestar assistência, caso esse Estado considere que os impostos relativamente aos quais seja
solicitada assistência contrariam os princípios tributários geralmente aceites.
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Artigo 26.º
Membros de missões diplomáticas e postos consulares
O disposto na presente Convenção não prejudica os privilégios fiscais de que beneficiem os
membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de Direito
internacional ou de disposições de acordos especiais.
Artigo 27.º
Direito aos benefícios
Não obstante as outras disposições da presente Convenção, não serão concedidos benefícios ao
abrigo da presente Convenção relativamente a um elemento do rendimento ou a uma mais-valia, caso
seja razoável concluir, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, que a obtenção
desses benefícios era um dos principais objetivos de uma construção ou transação da qual resultem,
direta ou indiretamente, os referidos benefícios, salvo quando seja determinado que a concessão des-
ses benefícios, nessas circunstâncias, é conforme com o objeto e o fim das disposições relevantes da
presente Convenção.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 28.º
Entrada em vigor
1 — A presente Convenção entrará em vigor na data de receção da última notificação, por escrito
e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do Direito interno dos Estados Contratantes
necessários para o efeito.
2 — As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:
a) Em Portugal:
(i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o seu facto gerador ocorra a partir do dia 1 de
janeiro imediatamente seguinte à data da entrada em vigor da presente Convenção; e
(ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos períodos de tributação com início a partir do
dia 1 de janeiro imediatamente seguinte à data da entrada em vigor da presente Convenção;
b) No Reino Unido:
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(i) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente a importâncias pagas ou devidas a partir
do dia 1 de janeiro imediatamente seguinte à data da entrada em vigor da presente Convenção;
(ii) Quanto ao imposto sobre o rendimento e ao imposto sobre as mais-valias, relativamente
a qualquer ano fiscal com início a partir do dia 6 de abril imediatamente seguinte à data de entrada em
vigor da presente Convenção; e
(iii) Quanto ao imposto sobre as sociedades, relativamente a qualquer exercício com início a partir
do dia 1 de abril imediatamente seguinte à data de entrada em vigor da presente Convenção.
3 — Não obstante o disposto no n.º 2, as disposições do artigo 23.º (procedimento amigável),
artigo 24.º (troca de informações) e artigo 25.º (assistência em matéria de cobrança de impostos)
produzirão efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção, independentemente
do período de tributação a que a questão respeite.
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4 — A Convenção entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para evitar
a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada
em Lisboa, em 27 de março de 1968 («a Convenção anterior») e o Acordo entre o Governo Português
e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para evitar a dupla tributação dos
rendimentos provenientes dos transportes aéreos e marítimos, assinado em Lisboa, em 31 de julho de
1961 («o Acordo») deixarão de produzir efeitos, relativamente a qualquer imposto, com efeitos a partir
da data em que a presente Convenção produza efeitos, relativamente a esse imposto, em conformidade
com o disposto no n.º 2 do presente artigo, e a Convenção anterior e o Acordo cessarão a sua vigência
na última dessas datas. No entanto, a Convenção anterior continuará a produzir efeitos relativamente
aos rendimentos produzidos antes dessa data.
Artigo 29.º
Denúncia
A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Con-
tratante. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção por via diplomática,
mediante aviso de denúncia, com pelo menos seis meses de antecedência em relação ao fim de qualquer
ano civil com início após o decurso de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente
Convenção. Nesse caso, a presente Convenção deixará de produzir efeitos:
a) Em Portugal:
(i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra a partir do dia 1 de janeiro
imediatamente seguinte à data especificada no aviso de denúncia; e
(ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos períodos de tributação com início a partir do
dia 1 de janeiro imediatamente seguinte à data especificada no aviso de denúncia;
b) No Reino Unido:
(i) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente a importâncias pagas ou devidas a partir
do dia 1 de janeiro imediatamente seguinte à data especificada no aviso de denúncia;
(ii) Quanto ao imposto sobre o rendimento e ao imposto sobre as mais-valias, relativamente
a qualquer ano fiscal com início a partir do dia 6 de abril imediatamente seguinte à data especificada
no aviso de denúncia; e
(iii) Quanto ao imposto sobre as sociedades, relativamente a qualquer exercício com início a partir
do dia 1 de abril imediatamente seguinte à data especificada no aviso de denúncia.
Artigo 30.º
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Registo
O Estado Contratante em cujo território a presente Convenção seja assinada transmiti-la-á ao
Secretariado das Nações Unidas para efeitos de registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta
das Nações Unidas, logo que possível após a sua entrada em vigor, e notificará o outro Estado Contra-
tante da conclusão deste procedimento, bem como do seu número de registo.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a pre-
sente Convenção.
Feito em Londres, aos 15 dias do mês de setembro de 2025, em dois originais, nas línguas portu-
guesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.
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Pela República Portuguesa:
Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estran-
geiros.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Yvette Cooper, Ministra para os Negócios Estrangeiros, Commonwealth e Desenvolvimento.
PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA
E IRLANDA DO NORTE PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS
SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE AS MAIS-VALIAS E PREVENIR A FRAUDE E A EVASÃO FISCAIS.
No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-
-Bretanha e Irlanda do Norte para eliminar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento
e sobre as mais-valias e prevenir a fraude e a evasão fiscais (a seguir designada por «Convenção»),
a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte acordaram nas seguintes
disposições, que fazem parte integrante da Convenção:
1 — Relativamente ao n.º 2 do artigo 13.º (Mais-valias):
Considera-se que a expressão «direitos similares» inclui, no caso de Portugal, as unidades de
participação num organismo de investimento coletivo no âmbito da lei interna portuguesa.
2 — Relativamente ao artigo 23.º (Procedimento amigável):
Considera-se que:
PARTE I
Arbitragem vinculativa obrigatória
1 — Quando:
a) Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º (Procedimento amigável) da Convenção, uma pessoa tenha
submetido um caso à autoridade competente de um Estado Contratante com o fundamento de que
as medidas tomadas por um ou por ambos os Estados Contratantes conduziram, em relação a essa
pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na Convenção; e
b) As autoridades competentes não estejam em condições de alcançar um acordo para resolver
esse caso em conformidade com o n.º 2 do artigo 23.º (Procedimento amigável) da Convenção, no prazo
de três anos a contar da data de início mencionada no n.º 8 ou 9, consoante o caso (salvo quando, antes
de ter decorrido esse prazo, as autoridades competentes dos Estados Contratantes tenham acordado
Resolução da Assembleia da República n.º 206-A/2025
um prazo diferente, relativamente a esse caso, e o tenham notificado à pessoa que o submeteu);
as questões não resolvidas decorrentes desse caso devem, quando a pessoa assim o solicite por
escrito, ser submetidas a arbitragem nos termos do disposto no presente Protocolo, de acordo com
as regras ou procedimentos acordados pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes em
conformidade com o disposto no n.º 10.
2 — Quando uma autoridade competente tenha suspendido o procedimento amigável mencionado
no n.º 1, por se encontrar pendente, perante um tribunal judicial ou administrativo, um processo relativo
a uma ou mais dessas questões, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 suspende-se até ser proferida
uma decisão definitiva pelo tribunal judicial ou administrativo ou até haver suspensão ou desistência
do processo. Adicionalmente, quando uma pessoa que tenha submetido um caso e uma autoridade
competente tenham acordado suspender o procedimento amigável, cessa a contagem do prazo previsto
na alínea b) do n.º 1 até ao levantamento da suspensão.
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3 — Quando ambas as autoridades competentes concordem que uma pessoa diretamente afetada
pelo caso não apresentou, em tempo oportuno, informações adicionais relevantes solicitadas por uma
das autoridades competentes após o início do prazo previsto na alínea b) do n.º 1, este prazo será
prorrogado por um período de tempo igual ao que decorra entre a data em que as informações forem
solicitadas e a data em que as informações forem apresentadas.
4 — As seguintes disposições aplicar-se-ão à decisão arbitral:
a) A decisão arbitral relativa às questões submetidas a arbitragem deve ser aplicada através do
acordo amigável respeitante ao caso mencionado no n.º 1. A decisão arbitral é definitiva;
b) A decisão arbitral é vinculativa para ambos os Estados Contratantes, salvo nos seguintes casos:
i) Quando uma pessoa diretamente afetada pelo caso não aceite o acordo amigável que aplica
a decisão arbitral. Quando tal suceda, o caso não pode ser objeto de qualquer análise adicional por
parte das autoridades competentes. O acordo amigável que aplica a decisão arbitral relativa ao caso
considera-se como não aceite por uma pessoa diretamente afetada pelo caso quando uma pessoa
diretamente afetada pelo caso não retire, no prazo de 60 dias a contar da data em que a notificação do
acordo amigável tenha sido enviada a essa pessoa, todas as questões resolvidas no acordo amigável
que aplica a decisão arbitral do âmbito de ações em curso em qualquer tribunal judicial ou adminis-
trativo, ou não encerre, por qualquer outra forma, quaisquer processos judiciais ou administrativos em
curso respeitantes a essas questões de uma forma coerente com aquele acordo amigável;
ii) Quando uma decisão definitiva dos tribunais de um dos Estados Contratantes declare que a deci-
são arbitral é inválida. Nesse caso, o pedido de arbitragem nos termos do n.º 1 é considerado como
não tendo sido apresentado e o procedimento arbitral é considerado como não tendo ocorrido (salvo
para efeitos das Partes III (Confidencialidade do procedimento arbitral) e VII (Custos do procedimento
arbitral) do presente Protocolo). Nesse caso, pode ser apresentado um novo pedido de arbitragem, salvo
se as autoridades competentes concordem que esse novo pedido não deve ser autorizado;
iii) Quando uma pessoa diretamente afetada pelo caso intente uma ação num tribunal judicial ou
administrativo relativamente às questões que tenham sido resolvidas no acordo amigável que aplica
a decisão arbitral.
5 — A autoridade competente que recebe o pedido inicial de procedimento amigável nos termos
da alínea a) do n.º 1 deve, no prazo de dois meses a contar da receção desse pedido:
a) Notificar a receção do pedido à pessoa que apresentou o caso; e
b) Notificar o pedido, juntando uma cópia do mesmo, à autoridade competente do outro Estado
Contratante.
6 — No prazo de três meses após a receção por uma autoridade competente do pedido de proce-
dimento amigável (ou de uma cópia do mesmo enviada pela autoridade competente do outro Estado
Contratante), a autoridade competente deve:
Resolução da Assembleia da República n.º 206-A/2025
a) Notificar a pessoa que apresentou o caso e a outra autoridade competente de que recebeu as
informações necessárias para proceder a uma análise substantiva do caso; ou
b) Solicitar a essa pessoa informações adicionais para esse efeito.
7 — Quando, em conformidade com a alínea b) do n.º 6, uma ou ambas as autoridades compe-
tentes tenham solicitado à pessoa que apresentou o caso informações adicionais necessárias para
proceder a uma análise substantiva do caso, a autoridade competente que solicitou essas informações
adicionais deve, no prazo de três meses após a receção das informações adicionais enviadas por essa
pessoa, notificar essa pessoa e a outra autoridade competente:
a) De que recebeu as informações solicitadas; ou
b) De que continuam em falta algumas das informações solicitadas.
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8 — Quando nenhuma das autoridades competentes tenha solicitado informações adicionais,
em conformidade com a alínea b) do n.º 6, a data de início mencionada no n.º 1 será a primeira das
seguintes datas:
a) A data em que ambas as autoridades competentes tenham notificado a pessoa que apresentou
o caso em conformidade com a alínea a) do n.º 6; e
b) A data em que tenha decorrido um prazo de três meses após a notificação à autoridade com-
petente do outro Estado Contratante em conformidade com a alínea b) do n.º 5.
9 — Quando tenham sido solicitadas informações adicionais em conformidade com a alínea b) do
n.º 6, a data de início mencionada no n.º 1 será a primeira das seguintes datas:
a) A última das datas em que as autoridades competentes que solicitaram informações adicionais
tenham notificado a pessoa que apresentou o caso e a outra autoridade competente em conformidade
com a alínea a) do n.º 7; e
b) A data em que tenha decorrido um prazo de três meses após a data em que ambas as autorida-
des competentes tenham recebido da pessoa que apresentou o caso todas as informações solicitadas
por qualquer das autoridades competentes.
No entanto, se uma ou ambas as autoridades competentes enviarem a notificação mencionada
na alínea b) do n.º 7, essa notificação será considerada como um pedido de informações adicionais
nos termos da alínea b) do n.º 6.
10 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes devem estabelecer, através de acordo
amigável, em conformidade com o artigo 23.º (Procedimento amigável) da Convenção, a forma de
aplicar as disposições do presente Protocolo, incluindo as informações mínimas necessárias para que
cada autoridade competente possa proceder a uma análise substantiva do caso. Esse acordo deve ser
celebrado antes da data em que as questões não resolvidas de um caso possam, pela primeira vez, ser
submetidas a arbitragem, e pode ser modificado subsequentemente.
11 — Não obstante o disposto dos números anteriores:
a) Qualquer questão não resolvida no âmbito de um procedimento amigável que entre no âmbito
do procedimento arbitral previsto pelo presente Protocolo não deve ser submetida a arbitragem caso
já tenha sido proferida uma decisão sobre esta questão por um tribunal judicial ou administrativo de
qualquer dos Estados Contratantes;
b) Se, em qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de arbitragem e anterior
à comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades competentes dos Estados Contratantes,
for proferida uma decisão relativamente à questão por um tribunal judicial ou administrativo de um dos
Estados Contratantes, o procedimento arbitral é encerrado.
PARTE II
Resolução da Assembleia da República n.º 206-A/2025
Designação dos árbitros
1 — Salvo na medida em que as autoridades competentes dos Estados Contratantes acordem
entre si regras diferentes, para efeitos do presente Protocolo aplica-se o disposto nos números 2 a 4.
2 — As seguintes disposições regulam a designação dos membros de uma comissão arbitral:
a) A comissão arbitral é composta por três pessoas singulares com conhecimentos especializados
ou experiência em matéria de fiscalidade internacional;
b) Cada autoridade competente designa um membro da comissão arbitral no prazo de 60 dias
a contar da data do pedido de arbitragem efetuado nos termos do n.º 1 da Parte I (Arbitragem vincu-
lativa obrigatória) do presente Protocolo. Os dois membros da comissão arbitral assim designados
devem, no prazo de 60 dias a contar da última das suas designações, nomear um terceiro membro que
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assume a função de presidente da comissão arbitral. O presidente não deve ser nacional nem residente
de nenhum dos Estados Contratantes;
c) Cada um dos membros designados para a comissão arbitral deve ser imparcial e independente
das autoridades competentes, administrações tributárias e ministérios das finanças dos Estados
Contratantes assim como de todas as pessoas diretamente afetadas pelo caso (e seus consultores)
no momento em que aceite a designação, deve manter a sua imparcialidade e independência ao longo
do procedimento arbitral e deve evitar, durante um período de tempo razoável após o mesmo, qualquer
conduta que possa prejudicar a imagem de imparcialidade e independência dos árbitros relativamente
ao procedimento arbitral.
3 — Caso a autoridade competente de um Estado Contratante não designe um membro da comis-
são arbitral nos termos e prazos estipulados no n.º 2 ou acordados pelas autoridades competentes
dos Estados Contratantes, esse membro é designado, em nome dessa autoridade competente, pelo
funcionário de escalão mais elevado do Centro de Política e Administração Fiscal da Organização para
a Cooperação e Desenvolvimento Económico que não seja nacional de nenhum dos Estados Contratantes.
4 — Caso os dois membros iniciais da comissão arbitral não nomeiem o presidente nos termos
e prazos estipulados no n.º 2 ou acordados pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes,
o presidente é nomeado pelo funcionário de escalão mais elevado do Centro de Política e Administra-
ção Fiscal da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico que não seja nacional de
nenhum dos Estados Contratantes.
PARTE III
Confidencialidade do procedimento arbitral
1 — Unicamente para efeitos da aplicação das disposições do presente Protocolo e das disposi-
ções da Convenção e da legislação interna dos Estados Contratantes relativas à troca de informações,
à confidencialidade e à assistência administrativa, os membros da comissão arbitral e um máximo de
três colaboradores por cada membro (e os candidatos a árbitros unicamente na medida necessária
a verificar a sua capacidade para satisfazer os requisitos necessários para exercer a função de árbitro)
devem ser considerados como pessoas ou autoridades às quais podem ser comunicadas informações.
As informações recebidas pela comissão arbitral ou pelos candidatos a árbitros e as informações que as
autoridades competentes recebam da comissão arbitral são consideradas como informações trocadas
ao abrigo das disposições da Convenção relativas à troca de informações e à assistência administrativa.
2 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes devem assegurar que os membros
da comissão arbitral e os seus colaboradores, anteriormente à sua participação num procedimento
arbitral, aceitam, por escrito, tratar todas as informações relacionadas com o procedimento arbitral
em conformidade com as obrigações de confidencialidade e de não divulgação previstas nas dispo-
sições da Convenção relativas à troca de informações e à assistência administrativa e de acordo com
a legislação aplicável dos Estados Contratantes.
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PARTE IV
Resolução de um caso antes da conclusão da arbitragem
Para efeitos do presente Protocolo e das disposições da Convenção que prevejam a resolução
de casos no quadro do procedimento amigável, o procedimento amigável assim como o procedimento
arbitral respeitante a um caso é encerrado se, em qualquer momento posterior à apresentação de um
pedido de arbitragem e anterior à comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades com-
petentes dos Estados Contratantes:
a) As autoridades competentes dos Estados Contratantes cheguem a um acordo amigável para
a resolução do caso; ou
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b) A pessoa que apresentou o caso retire o pedido de arbitragem ou o pedido de procedimento
amigável.
PARTE V
Método de arbitragem
1 — Salvo na medida em que as autoridades competentes dos Estados Contratantes acordem
entre si regras diferentes, as seguintes disposições aplicam-se a um procedimento arbitral:
a) Após um caso ser submetido a arbitragem, a autoridade competente de cada Estado Contra-
tante deve enviar sem demora a todos os membros da comissão todas as informações que possam
ser necessárias para a decisão arbitral. Salvo quando as autoridades competentes dos Estados Con-
tratantes acordem em sentido distinto, qualquer informação que não fosse do conhecimento de ambas
as autoridades competentes antes de ambas receberem o pedido de arbitragem não é tomada em
consideração para efeitos da decisão arbitral;
b) A comissão arbitral decide sobre as questões submetidas a arbitragem em conformidade com
as disposições aplicáveis da Convenção e, com ressalva dessas disposições, com as da legislação
interna dos Estados Contratantes. Os membros da comissão devem igualmente tomar em consideração
quaisquer outras fontes de direito que as autoridades competentes dos Estados Contratantes possam
ter expressamente identificado, através de acordo amigável;
c) A decisão arbitral deve ser comunicada às autoridades competentes dos Estados Contratan-
tes, por escrito, e deve indicar as fontes de direito em que assenta, assim como a fundamentação que
a sustenta. A decisão arbitral é adotada por maioria simples dos membros da comissão. A decisão
arbitral não tem valor de precedente.
2 — Anteriormente ao início do procedimento arbitral, as autoridades competentes dos Estados
Contratantes devem assegurar que cada uma das pessoas que apresentou o caso, assim como os seus
consultores, aceitam, por escrito, não divulgar, a qualquer outra pessoa, qualquer informação que recebam
de qualquer das autoridades competentes ou da comissão arbitral, no decurso do procedimento arbitral.
O procedimento amigável ao abrigo do artigo 23.º (Procedimento amigável) da Convenção, bem como
o procedimento arbitral ao abrigo do presente Protocolo, relativos ao caso, são encerrados quando, em
qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de arbitragem e anterior à comunicação da
decisão da comissão arbitral às autoridades competentes dos Estados Contratantes, uma pessoa que
apresentou o caso ou um dos consultores dessa pessoa viole esse compromisso.
PARTE VI
Acordo sobre uma resolução diferente
Não obstante o disposto no n.º 4 da Parte I (Arbitragem vinculativa obrigatória) do presente
Protocolo, uma decisão arbitral em conformidade com o presente Protocolo não é vinculativa para
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os Estados Contratantes e não é aplicada se as autoridades competentes dos Estados Contratantes
acordarem entre si uma resolução diferente que abarque todas as questões não resolvidas no prazo
de três meses após lhes ter sido comunicada a decisão arbitral.
PARTE VII
Custos do procedimento arbitral
Num procedimento arbitral ao abrigo do presente Protocolo, as remunerações e as despesas dos
membros da comissão arbitral, bem como os custos relacionados com os procedimentos arbitrais
suportados pelos Estados Contratantes, são imputados aos Estados Contratantes de um modo a esta-
belecer através de acordo amigável entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes. Na
ausência desse acordo, cada Estado Contratante suporta as suas próprias despesas e as despesas
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do membro da comissão por si designado. Os custos com o presidente da comissão arbitral e outras
despesas associadas à condução do procedimento arbitral são imputados aos Estados Contratantes
em partes iguais.
PARTE VIII
Compatibilidade
1 — Uma questão não resolvida decorrente de um procedimento amigável abrangido pelo âmbito
do procedimento arbitral previsto no presente Protocolo não deve ser submetida a arbitragem quando
essa questão se insira no âmbito de um caso em relação ao qual tenha previamente sido constituída
uma comissão arbitral ou órgão similar em conformidade com uma convenção bilateral ou multilateral
que preveja a arbitragem obrigatória e vinculativa para as questões não resolvidas decorrentes de um
procedimento amigável.
2 — O disposto no presente Protocolo não prejudica o cumprimento de obrigações mais amplas
relativas à arbitragem de questões não resolvidas decorrentes de um procedimento amigável resultante
de outras convenções de que os Estados Contratantes sejam ou venham a tornar-se Partes.
PARTE IX
Casos elegíveis para arbitragem
As disposições do presente Protocolo aplicam-se apenas às questões decorrentes das disposições
dos artigos 5.º (Estabelecimento estável), 7.º (Lucros das empresas) e 9.º (Empresas associadas) da
Convenção, com exclusão dos seguintes casos:
a) Os casos relativos a rendimentos ou a mais-valias que não sejam tributados por um Estado
Contratante, em virtude de não estarem incluídos na base de tributação nesse Estado Contratante, ou
em virtude de beneficiarem de uma isenção ou taxa nula de imposto, apenas nos termos da lei fiscal
interna desse Estado Contratante;
b) Os casos que envolvam a conduta de uma pessoa diretamente afetada pelo caso que, por deci-
são definitiva proferida no âmbito de um procedimento administrativo ou processo judicial, tenha sido
objeto de uma sanção por fraude fiscal, incumprimento doloso ou negligência grave. Para este efeito, as
sanções por fraude fiscal, incumprimento doloso ou negligência grave incluem as sanções por crimes
fiscais, assim como por contraordenações fiscais graves nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Regime
Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. As disposições
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posteriores que substituam, alterem ou atualizem as disposições anteriormente mencionadas ficam
igualmente abrangidas;
c) Os casos que envolvam a aplicação de disposições gerais antiabuso previstas na legislação
interna ou de disposições antiabuso previstas na Convenção. Para este efeito, as disposições gerais
antiabuso previstas na legislação interna da República Portuguesa incluem os artigos 38.º e 39.º da lei
geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro. As disposições pos-
teriores que substituam, alterem ou atualizem as disposições antiabuso anteriormente mencionadas
ficam igualmente abrangidas;
d) Os casos que possam ser submetidos a arbitragem ao abrigo da Convenção relativa à eliminação
da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (90/436/CEE), tal como
modificada, ou ao abrigo de qualquer outro instrumento da União Europeia.
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PARTE X
Produção de efeitos
Não obstante o disposto no n.º 3 do artigo 28.º (Entrada em vigor) da Convenção, as disposições
do presente Protocolo produzem efeitos unicamente em relação aos casos apresentados à autoridade
competente de um Estado Contratante a partir da data de entrada em vigor da Convenção.
3 — Relativamente aos artigos 24.º (Troca de informações) e 25.º (Assistência em matéria de
cobrança de impostos)
Os termos ou expressões «IVA», «direitos aduaneiros» e «impostos especiais de consumo» são
definidos pelo artigo PVAT.3 do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude
no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de
créditos respeitantes a impostos e direitos e a troca de informações respeitantes aos direitos aduaneiros
é abrangida pelo Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, anexos
ao Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia
Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o pre-
sente Protocolo.
Feito em Londres, aos 15 dias do mês de setembro de 2025, em dois originais, nas línguas portu-
guesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pela República Portuguesa:
Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estran-
geiros.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Yvette Cooper, Ministra para os Negócios Estrangeiros, Commonwealth e Desenvolvimento.
CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE UNITED KINGDOM OF GREAT BRITAIN
Resolução da Assembleia da República n.º 206-A/2025
AND NORTHERN IRELAND FOR THE ELIMINATION OF DOUBLE TAXATION WITH RESPECT TO TAXES
ON INCOME AND ON CAPITAL GAINS AND THE PREVENTION OF TAX EVASION AND AVOIDANCE.
The Portuguese Republic and The United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland,
Desiring to further develop their economic relationship and to enhance their co-operation in tax
matters,
Intending to conclude a Convention for the elimination of double taxation with respect to taxes on
income and on capital gains without creating opportunities for non-taxation or reduced taxation through
tax evasion or avoidance (including through treaty-shopping arrangements aimed at obtaining reliefs
provided in this Convention for the indirect benefit of residents of third States),
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Have agreed as follows:
CHAPTER I
Scope of the CONVENTION
Article 1
Persons covered
1 — This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting
States.
2 — This Convention shall not affect the taxation, by a Contracting State, of its residents except
with respect to the benefits granted under paragraph 2 of Article 9 and Articles 18, 19, 21, 22, 23 and 26.
Article 2
Taxes covered
1 — This Convention shall apply to taxes on income and on capital gains imposed on behalf of
a Contracting State or of its political or administrative subdivisions or local authorities, irrespective of
the manner in which they are levied.
2 — There shall be regarded as taxes on income and on capital gains all taxes imposed on total
income, or on elements of income, including taxes on gains from the alienation of movable or immovable
property, as well as taxes on capital appreciation.
3 — The existing taxes to which this Convention shall apply are in particular:
a) in Portugal:
(i) the personal income tax (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares — IRS);
(ii) the corporate income tax (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas — IRC); and
(iii) the surtaxes on corporate income tax (derramas);
(hereinafter referred to as “Portuguese tax”);
b) in the United Kingdom:
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(i) the income tax;
(ii) the corporation tax; and
(iii) the capital gains tax;
(hereinafter referred to as “United Kingdom tax”).
4 — The Convention shall apply also to any identical or substantially similar taxes that are imposed
after the date of signature of the Convention in addition to, or in place of, the existing taxes. The com-
petent authorities of the Contracting States shall notify each other of any significant changes that have
been made in their taxation laws.
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CHAPTER II
Definitions
Article 3
General definitions
1 — For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires:
a) the term “Portugal” when used in a geographical sense comprises the territory of the Portuguese
Republic in accordance with both International Law and Portuguese legislation, including its territorial
sea, as well as those maritime areas adjacent to the outer limit of the territorial sea, comprising the
seabed and subsoil thereof, over which the Portuguese Republic exercises sovereign rights or jurisdiction;
b) the term “United Kingdom” means Great Britain and Northern Ireland but, when used in
a geographical sense, means the territory and territorial sea of Great Britain and Northern Ireland and
the areas beyond that territorial sea over which Great Britain and Northern Ireland exercise sovereign
rights or jurisdiction in accordance with both their domestic law and international law;
c) the terms “a Contracting State” and “the other Contracting State” mean Portugal or the United
Kingdom as the context requires;
d) the term “tax” means Portuguese tax or United Kingdom tax, as the context requires;
e) the term “person” includes an individual, a company and any other body of persons;
f) the term “company” means any body corporate or any entity that is treated as a body corporate
for tax purposes;
g) the term “enterprise” applies to the carrying on of any business;
h) the terms “enterprise of a Contracting State” and “enterprise of the other Contracting State”
mean respectively an enterprise carried on by a resident of a Contracting State and an enterprise carried
on by a resident of the other Contracting State;
i) the term “international traffic” means any transport by a ship or aircraft except when the ship or
aircraft is operated solely between places in a Contracting State and the enterprise that operates the
ship or aircraft is not an enterprise of that State;
j) the term “competent authority” means:
(i) in Portugal, the Minister of Finance, the Director General of the Tax and Customs Authority or
their authorised representative;
(ii) in the United Kingdom, the Commissioners for His Majesty’s Revenue and Customs or their
Resolução da Assembleia da República n.º 206-A/2025
authorised representative;
k) the term “national” means:
(i) in relation to Portugal, any individual possessing Portuguese nationality; and any legal person,
partnership or association deriving its status as such from the laws in force in Portugal;
(ii) in relation to the United Kingdom, any British citizen, or any British subject not possessing the
citizenship of any other Commonwealth country or territory, provided he has the right of abode in the
United Kingdom; and any legal person, partnership or association deriving its status as such from the
laws in force in the United Kingdom;
l) the term “business” includes the performance of professional services and of other activities of
an independent character.
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2 — As regards the application of the Convention at any time by a Contracting State, any term
not defined therein shall, unless the context otherwise requires or the competent authorities agree to
a different meaning pursuant to the provisions of paragraph 3 of Article 25, have the meaning that it has
at that time under the law of that State for the purposes of the taxes to which the Convention applies,
any meaning under the applicable tax laws of that State prevailing over a meaning given to the term
under other laws of that State.
Article 4
Resident
1 — For the purposes of this Convention, the term “resident of a Contracting State” means any
person who, under the laws of that State, is liable to tax therein by reason of his domicile, residence,
place of management, place of incorporation or any other criterion of a similar nature, and also includes
that State and any political or administrative subdivision or local authority thereof. This term, however,
does not include any person who is liable to tax in that State in respect only of income or capital gains
from sources in that State.
2 — Where by reason of the provisions of paragraph 1 an individual is a resident of both Contracting
States, then his status shall be determined as follows:
a) he shall be deemed to be a resident only of the State in which he has a permanent home available
to him; if he has a permanent home available to him in both States, he shall be deemed to be a resident
only of the State with which his personal and economic relations are closer (centre of vital interests);
b) if the State in which he has his centre of vital interests cannot be determined, or if he does not
have a permanent home available to him in either State, he shall be deemed to be a resident only of the
State in which he has an habitual abode;
c) if he has an habitual abode in both States or in neither of them, he shall be deemed to be
a resident only of the State of which he is a national;
d) if he is a national of both States or of neither of them, the competent authorities of the
Contracting States shall settle the question by mutual agreement.
3 — Where by reason of the provisions of paragraph 1 a person other than an individual is a resident
of both Contracting States, the competent authorities of the Contracting States shall endeavour to
determine by mutual agreement the Contracting State of which that person shall be deemed to be
a resident for the purposes of this Convention. In reaching agreement, due regard shall be had to that
person’s place of effective management, its place of incorporation, the place of its head office, and any
other relevant factors. In the absence of such agreement, that person shall not be entitled to any bene-
fits provided by this Convention, except those provided by Articles 21 (elimination of double taxation),
22 (non-discrimination), and 23 (mutual agreement procedure).
Resolução da Assembleia da República n.º 206-A/2025
Article 5
Permanent establishment
1 — For the purposes of this Convention, the term “permanent establishment” means a fixed place
of business through which the business of an enterprise is wholly or partly carried on.
2 — The term “permanent establishment” includes especially:
a) a place of management;
b) a branch;
c) an office;
d) a factory;
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e) a workshop; and
f) a mine, an oil or gas well, a quarry or any other place of extraction of natural resources.
3 — A building site or construction or installation project constitutes a permanent establishment
only if it lasts more than 12 months.
4 — Notwithstanding the preceding provisions of this Article, the term “permanent establishment”
shall be deemed not to include:
a) the use of facilities solely for the purpose of storage, display or delivery of goods or merchandise
belonging to the enterprise;
b) the maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the
purpose of storage, display or delivery;
c) the maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the
purpose of processing by another enterprise;
d) the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of purchasing goods or
merchandise or of collecting information, for the enterprise;
e) the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of carrying on, for the
enterprise, any other activity of a preparatory or auxiliary character;
f) the maintenance of a fixed place of business solely for any combination of activities mentioned
in sub-paragraphs a) to e), provided that the overall activity of the fixed place of business resulting from
this combination is of a preparatory or auxiliary character.
5 — Paragraph 4 shall not apply to a fixed place of business that is used or maintained by an
enterprise if the same enterprise or a closely related enterprise carries on business activities at the
same place or at another place in the same Contracting State and
a) that place or other place constitutes a permanent establishment for the enterprise or the closely
related enterprise under the provisions of this Article, or
b) the overall activity resulting from the combination of the activities carried on by the two enterprises
at the same place, or by the same enterprise or closely related enterprises at the two places, is not of
a preparatory or auxiliary character,
provided that the business activities carried on by the two enterprises at the same place, or by the same
enterprise or closely related enterprises at the two places, constitute complementary functions that are
part of a cohesive business operation.
6 — For the purposes of paragraph 5, an enterprise is closely related to an enterprise if, based on
all the relevant facts and circumstances, one has control of the other or both are under the control of
the same persons or enterprises. In any case, an enterprise shall be considered to be closely related
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to an enterprise if one possesses directly or indirectly more than 50 per cent of the beneficial interest
in the other (or, in the case of a company, more than 50 per cent of the aggregate vote and value of
the company’s shares or of the beneficial equity interest in the company) or if a person or another
enterprise possesses directly or indirectly more than 50 per cent of the beneficial interest (or, in the
case of a company, more than 50 per cent of the aggregate vote and value of the company’s shares or
of the beneficial equity interest in the company) in the two enterprises.
7 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, where a person — other than an agent
of an independent status to whom paragraph 8 applies — is acting on behalf of an enterprise and has,
and habitually exercises, in a Contracting State an authority to conclude contracts on behalf of the
enterprise, that enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in that State in respect
of any activities which that person undertakes for the enterprise, unless the activities of such person are
limited to those mentioned in paragraph 4 which, if exercised through a fixed place of business, would
not make this fixed place of business a permanent establishment under the provisions of that paragraph.
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8 — An enterprise shall not be deemed to have a permanent establishment in a Contracting State
merely because it carries on business in that State through a broker, general commission agent or any
other agent of an independent status, provided that such persons are acting in the ordinary course of
their business.
9 — The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is controlled
by a company which is a resident of the other Contracting State, or which carries on business in that
other State (whether through a permanent establishment or otherwise), shall not of itself constitute
either company a permanent establishment of the other.
CHAPTER III
Taxation of income
Article 6
Income from immovable property
1 — Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property (including income
from agriculture or forestry) situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 — The term “immovable property” shall have the meaning which it has under the law of the
Contracting State in which the property in question is situated. The term shall in any case include
property accessory to immovable property, livestock and equipment used in agriculture and forestry,
rights to which the provisions of general law respecting landed property apply, usufruct of immovable
property and rights to variable or fixed payments as consideration for the working of, or the right to
work, mineral deposits, sources and other natural resources; ships and aircraft shall not be regarded
as immovable property.
3 — The provisions of paragraph 1 shall apply to income derived from the direct use, letting, or use
in any other form of immovable property.
4 — The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also apply to the income from immovable property
of an enterprise.
5 — The provisions of this Article shall also apply to income from associated movable property and
from the provision of services for the maintenance or operation of immovable property.
Article 7
Business profits
1 — The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State unless
the enterprise carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment
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situated therein. If the enterprise carries on business as aforesaid, the profits of the enterprise may be
taxed in the other State but only so much of them as is attributable to that permanent establishment.
2 — Subject to the provisions of paragraph 3, where an enterprise of a Contracting State carries on
business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, there shall
in each Contracting State be attributed to that permanent establishment the profits which it might be
expected to make if it were a distinct and separate enterprise engaged in the same or similar activities
under the same or similar conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which it
is a permanent establishment.
3 — In determining the profits of a permanent establishment, there shall be allowed as deductions
expenses which are incurred for the purposes of the permanent establishment, including executive and
general administrative expenses so incurred, whether in the State in which the permanent establishment
is situated or elsewhere.
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4 — No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere purchase
by that permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.
5 — For the purposes of the preceding paragraphs, the profits to be attributed to the permanent
establishment shall be determined by the same method year by year unless there is good and sufficient
reason to the contrary.
6 — Where profits include items of income or capital gains which are dealt with separately in other
Articles of this Convention, then the provisions of those Articles shall not be affected by the provisions
of this Article.
Article 8
Shipping and air transport
1 — Profits of an enterprise of a Contracting State from the operation of ships or aircraft in inter-
national traffic shall be taxable only in that State.
2 — The provisions of paragraph 1 shall also apply to profits from the participation in a pool, a joint
business or an international operating agency.
Article 9
Associated enterprises
1 — Where:
a) an enterprise of a Contracting State participates directly or indirectly in the management, control
or capital of an enterprise of the other Contracting State, or
b) the same persons participate directly or indirectly in the management, control or capital of an
enterprise of a Contracting State and an enterprise of the other Contracting State,
and in either case conditions are made or imposed between the two enterprises in their commercial
or financial relations which differ from those which would be made between independent enterprises,
then any profits which would, but for those conditions, have accrued to one of the enterprises, but, by
reason of those conditions, have not so accrued, may be included in the profits of that enterprise and
taxed accordingly.
2 — Where a Contracting State includes in the profits of an enterprise of that State — and taxes
accordingly — profits on which an enterprise of the other Contracting State has been charged to tax in
that other State and the profits so included are profits which would have accrued to the enterprise of the
first-mentioned State if the conditions made between the two enterprises had been those which would
have been made between independent enterprises, then that other State, if it agrees that the adjustment
made by the first-mentioned State is justified both in principle and as regards the amount, shall make
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an appropriate adjustment to the amount of the tax charged therein on those profits. In determining
such adjustment, due regard shall be had to the other provisions of this Convention and the competent
authorities of the Contracting States shall if necessary consult each other.
Article 10
Dividends
1 — Dividends paid by a company which is a resident of a Contracting State to a resident of the
other Contracting State may be taxed in that other State.
2 — However, dividends paid by a company which is a resident of a Contracting State may also
be taxed in that State according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the dividends is
a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed:
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a) 10 per cent of the gross amount of the dividends, except as provided in sub-paragraph b);
b) 15 per cent of the gross amount of the dividends where those dividends are paid out of income
(including gains) derived directly or indirectly from immovable property within the meaning of Article 6
by an investment vehicle which distributes most of this income annually and whose income from such
immovable property is exempted from tax.
3 — Notwithstanding the provisions of paragraph 2 dividends paid by a company which is a resident
of a Contracting State to a company which beneficially owns such dividends and which is a resident of
the other Contracting State shall be taxable only in that other State if:
a) the company which receives such dividends holds directly at least 10 per cent of the capital of
the company paying the dividends for an uninterrupted period of at least one year containing the date
on which the dividends are paid; and
b) each company is liable to the corporate income tax or, as the case may be, the corporation tax,
without enjoying a general exemption from such liability.
4 — The foregoing paragraphs shall not affect the taxation of the company in respect of the profits
out of which the dividends are paid.
5 — The term “dividends” as used in this Article means income from shares, or other rights, not
being debt-claims, participating in profits, as well as any other item which is treated as income from
shares by the taxation laws of the Contracting State of which the company making the distribution is
a resident. The term also includes profits attributed under an arrangement for participation in profits
(“associação em participação”) within the meaning of Portuguese domestic law and income distributed
by a “fundo de investimento imobiliário” or a “sociedade de investimento imobiliário” that is established
and operates in accordance with the Portuguese domestic law and is taxed under Article 22 of the Tax
Incentives Statute (Estatuto dos Benefícios Fiscais).
6 — The provisions of paragraphs 1, 2 and 3 shall not apply if the beneficial owner of the dividends,
being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State of which the
company paying the dividends is a resident, through a permanent establishment situated therein, and
the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with such permanent
establishment. In such case the provisions of Article 7 shall apply.
7 — Where a company which is a resident of a Contracting State derives profits or income from the
other Contracting State, that other State may not impose any tax on the dividends paid by the company,
except insofar as such dividends are paid to a resident of that other State or insofar as the holding in
respect of which the dividends are paid is effectively connected with a permanent establishment situated
in that other State, nor subject the company’s undistributed profits to a tax on the company’s undis-
tributed profits, even if the dividends paid or the undistributed profits consist wholly or partly of profits
or income arising in that other State.
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Article 11
Interest
1 — Interest arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State
may be taxed in that other State.
2 — However, interest arising in a Contracting State may also be taxed in that State according to
the laws of that State, but if the beneficial owner of the interest is a resident of the other Contracting
State, the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the interest.
3 — Notwithstanding the provisions of paragraph 2, the tax charged by a Contracting State on
interest arising in that Contracting State shall not exceed 5 per cent of the gross amount of the interest
if the interest is beneficially owned by a bank which is a resident of the other Contracting State and is
established and regulated as such under the laws of that other Contracting State.
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4 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 2 and 3, interest arising in a Contracting State
shall be taxable only in the other Contracting State if the interest is beneficially owned by that other
Contracting State, a political or administrative subdivision or local authority thereof, the central bank
of that other Contracting State or any agency or instrumentality of any of the foregoing.
5 — The term “interest” as used in this Article means income from debt-claims of every kind,
whether or not secured by mortgage and whether or not carrying a right to participate in the debtor’s profits,
and in particular, income from government securities and income from bonds or debentures, including
premiums and prizes attaching to such securities, bonds or debentures. Penalty charges for late pay-
ment shall not be regarded as interest for the purpose of this Article. The term shall not include any
item which is treated as a dividend under the provisions of Article 10.
6 — The provisions of paragraphs 1, 2, 3 and 4 shall not apply if the beneficial owner of the interest,
being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the
interest arises through a permanent establishment situated therein, and the debt-claim in respect of
which the interest is paid is effectively connected with such permanent establishment. In such case
the provisions of Article 7 shall apply.
7 — Interest shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of that
State. Where, however, the person paying the interest, whether he is a resident of a Contracting State or
not, has in a Contracting State a permanent establishment in connection with which the indebtedness
on which the interest is paid was incurred, and such interest is borne by such permanent establishment,
then such interest shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment is situated.
8 — Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or
between both of them and some other person, the amount of the interest exceeds, for whatever reason,
the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of
such relationship, the provisions of this Article shall apply only to the last-mentioned amount. In such
case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting
State, due regard being had to the other provisions of this Convention.
Article 12
Royalties
1 — Royalties arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State
may be taxed in that other State.
2 — However, royalties arising in a Contracting State may also be taxed in that State according to
the laws of that State, but if the beneficial owner of the royalties is a resident of the other Contracting
State, the tax so charged shall not exceed 5 per cent of the gross amount of the royalties.
3 — The term “royalties” as used in this Article means payments of any kind received as
a consideration for the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic or scientific work
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including cinematograph films, any patent, trade mark, design or model, plan, secret formula or process,
or for information (know-how) concerning industrial, commercial or scientific experience.
4 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the royalties,
being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the
royalties arise through a permanent establishment situated therein, and the right or property in respect
of which the royalties are paid is effectively connected with such permanent establishment. In such
case the provisions of Article 7 shall apply.
5 — Royalties shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of that
State. Where, however, the person paying the royalties, whether he is a resident of a Contracting State
or not, has in a Contracting State a permanent establishment in connection with which the liability to
pay the royalties was incurred, and such royalties are borne by such permanent establishment, then
such royalties shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment is situated.
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6 — Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or
between both of them and some other person, the amount of the royalties exceeds, for whatever reason,
the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of
such relationship, the provisions of this Article shall apply only to the last-mentioned amount. In such
case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting
State, due regard being had to the other provisions of this Convention.
Article 13
Capital gains
1 — Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of immovable property
referred to in Article 6 and situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 — Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of shares or comparable
interests, such as interests in a partnership or trust, may be taxed in the other Contracting State if, at
any time during the 365 days preceding the alienation, these shares or comparable interests derived
more than 50 per cent of their value directly or indirectly from immovable property, as defined in Arti-
cle 6, situated in that other State.
3 — Gains from the alienation of movable property forming part of the business property of
a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting
State, including such gains from the alienation of such a permanent establishment (alone or with the
whole enterprise), may be taxed in that other State.
4 — Gains that an enterprise of a Contracting State that operates ships or aircraft in international
traffic derives from the alienation of such ships or aircraft, or of movable property pertaining to the
operation of such ships or aircraft, shall be taxable only in that State.
5 — Gains from the alienation of any property other than that referred to in paragraphs 1, 2, 3 and
4, shall be taxable only in the Contracting State of which the alienator is a resident.
Article 14
Income from employment
1 — Subject to the provisions of Articles 15, 17, 18 and 19, salaries, wages and other similar
remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment shall be taxable
only in that State unless the employment is exercised in the other Contracting State. If the employment
is so exercised, such remuneration as is derived therefrom may be taxed in that other State.
2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1, remuneration derived by a resident of
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a Contracting State in respect of an employment exercised in the other Contracting State shall be
taxable only in the first-mentioned State if:
a) the recipient is present in the other State for a period or periods not exceeding in the aggregate
183 days in any twelve-month period commencing or ending in the fiscal year concerned, and
b) the remuneration is paid by, or on behalf of, an employer who is not a resident of the other State, and
c) the remuneration is not borne by a permanent establishment which the employer has in the
other State.
3 — Notwithstanding the preceding provisions of this Article, remuneration derived by a resident
of a Contracting State in respect of an employment exercised aboard a ship or aircraft operated in
international traffic shall be taxable only in that State.
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Article 15
Directors’ fees
Directors’ fees and other similar payments derived by a resident of a Contracting State in his capacity
as a member of the board of directors or supervisory board or of another similar organ of a company
which is a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
Article 16
Artistes and sportsmen
1 — Notwithstanding the provisions of Article 14, income derived by a resident of a Contracting
State as an entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or television artiste, or a musician, or
as a sportsman, from his personal activities as such exercised in the other Contracting State, may be
taxed in that other State.
2 — Where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or a sportsman in
his capacity as such accrues not to the entertainer or sportsman himself but to another person, that
income may, notwithstanding the provisions of Articles 7 and 14, be taxed in the Contracting State in
which the activities of the entertainer or sportsman are exercised.
Article 17
Pensions
Subject to the provisions of paragraph 1 of Article 18, pensions and other similar remuneration
paid to a resident of a Contracting State, shall be taxable only in that State.
Article 18
Government service
1 — Salaries, wages, pensions, and other similar remuneration paid by (or out of funds created by)
a Contracting State (“the paying State”) or a political or administrative subdivision or a local authority
thereof to an individual in respect of services rendered to the paying State or subdivision or authority
thereof shall be taxable only in the paying State. However, where that individual is a not a national of
the paying State but is a national of the other Contracting State, such salaries, wages, pensions, and
other similar remuneration may be taxed in both Contracting States.
2 — The provisions of Articles 14, 15, 16, and 17 shall apply to salaries, wages, pensions, and
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other similar remuneration in respect of services rendered in connection with a business carried on by
a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof.
Article 19
Students
Payments which a student or business apprentice who is or was immediately before visiting
a Contracting State a resident of the other Contracting State and who is present in the first-mentioned
State solely for the purpose of his education or training receives for the purpose of his maintenance,
education or training shall not be taxed in that State, provided that such payments arise from sources
outside that State.
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Article 20
Other income
1 — Items of income beneficially owned by a resident of a Contracting State, wherever arising, not
dealt with in the foregoing Articles of this Convention shall be taxable only in that State.
2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1, where an amount of income is paid to a resident
of Portugal out of income received by trustees or personal representatives administering the estates of
deceased persons and those trustees or personal representatives are residents of the United Kingdom,
that amount shall be treated as arising from the same sources, and in the same proportions, as the
income received by the trustees or personal representatives out of which that amount is paid.
Any tax paid by the trustees or personal representatives in respect of the income paid to the
beneficiary shall be treated as if it had been paid by the beneficiary.
3 — The provisions of paragraph 1 shall not apply to income, other than income from immovable
property as defined in paragraph 2 of Article 6, if the beneficial owner of such income, being a resident
of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State through a permanent estab-
lishment situated therein, and the right or property in respect of which the income is paid is effectively
connected with such permanent establishment. In such case the provisions of Article 7 shall apply.
4 — Where, by reason of a special relationship between the resident referred to in paragraph 1 and
some other person, or between both of them and some third person, the amount of the income referred
to in that paragraph exceeds the amount (if any) which would have been agreed upon between them in
the absence of such a relationship, the provisions of this Article shall apply only to the last-mentioned
amount. In such a case, the excess part of the income shall remain taxable according to the laws of
each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.
CHAPTER IV
Methods for elimination of double taxation
Article 21
Elimination of double taxation
1 — Subject to the provisions of Portuguese law regarding the elimination of international dou-
ble taxation (which shall not affect the general principle hereof), where a resident of Portugal derives
income or capital gains which may be taxed in the United Kingdom in accordance with the provisions
of this Convention (except to the extent that these provisions allow taxation by the United Kingdom
solely because the income or capital gains are also income or capital gains derived by a resident of
the United Kingdom), Portugal shall allow, as a deduction from the tax on the income of that resident,
an amount equal to the tax on the income or capital gains paid in the United Kingdom. Such deduction
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shall not, however, exceed that part of the income tax, as computed before the deduction is given, which
is attributable to the income or capital gains which may be taxed in the United Kingdom.
2 — Subject to the provisions of the law of the United Kingdom regarding the allowance as a credit
against United Kingdom tax of tax payable in a territory outside the United Kingdom or, as the case
may be, regarding the exemption from United Kingdom tax of a dividend arising in a territory outside
the United Kingdom or of the profits of a permanent establishment situated in a territory outside the
United Kingdom (which shall not affect the general principle hereof):
a) Portuguese tax payable under the laws of Portugal and in accordance with this Convention,
whether directly or by deduction, on profits, income or chargeable gains from sources within Portugal
(excluding in the case of a dividend tax payable in respect of the profits out of which the dividend is
paid) shall be allowed as a credit against any United Kingdom tax computed by reference to the same
profits, income or chargeable gains by reference to which the Portuguese tax is computed;
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b) a dividend which is paid by a company which is a resident of Portugal to a company which is
a resident of the United Kingdom shall be exempted from United Kingdom tax when the exemption is
applicable and the conditions for exemption under the law of the United Kingdom are met;
c) the profits of a permanent establishment in Portugal of a company which is a resident of the
United Kingdom shall be exempted from United Kingdom tax when the exemption is applicable and the
conditions for exemption under the law of the United Kingdom are met;
d) in the case of a dividend not exempted from tax under sub-paragraph b) above (because the
conditions for exemption under the law of the United Kingdom are not met) which is paid by a company
which is a resident of Portugal to a company which is a resident of the United Kingdom and which con-
trols directly or indirectly at least 10 per cent of the voting power in the company paying the dividend,
the credit mentioned in sub-paragraph a) above shall also take into account the Portuguese tax payable
by the company in respect of its profits out of which such dividend is paid.
3 — For the purposes of paragraphs 1 and 2, profits, income and gains owned by a resident of
a Contracting State which may be taxed in the other Contracting State in accordance with this Conven-
tion shall be deemed to arise from sources in that other Contracting State.
4 — The provisions of paragraph 2 shall not apply where the Portuguese tax payable is in accor-
dance with the provisions of this Convention solely because the income referred to in that paragraph
is also income derived by a resident of Portugal.
5 — Where in accordance with any provisions of this Convention income or gains derived by
a resident of a Contracting State are exempt from tax in that State, such State may nevertheless, in
calculating the amount of tax on the remaining income or gains of such resident, take into account the
exempted income or gains.
CHAPTER V
Special provisions
Article 22
Non-discrimination
1 — Nationals of a Contracting State shall not be subjected in the other Contracting State to
any taxation or any requirement connected therewith, which is other or more burdensome than the
taxation and connected requirements to which nationals of that other State in the same circumstances,
in particular with respect to residence, are or may be subjected.
2 — The taxation on a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has
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in the other Contracting State shall not be less favourably levied in that other State than the taxation
levied on enterprises of that other State carrying on the same activities.
3 — Except where the provisions of paragraph 1 of Article 9, paragraph 8 of Article 11, paragraph 6
of Article 12, paragraph 4 of Article 20, or Article 27 apply, interest, royalties and other disbursements
paid by an enterprise of a Contracting State to a resident of the other Contracting State shall, for the
purpose of determining the taxable profits of such enterprise, be deductible under the same conditions
as if they had been paid to a resident of the first-mentioned State.
4 — Enterprises of a Contracting State, the capital of which is wholly or partly owned or controlled,
directly or indirectly, by one or more residents of the other Contracting State, shall not be subjected
in the first-mentioned State to any taxation or any requirement connected therewith which is other or
more burdensome than the taxation and connected requirements to which other similar enterprises of
the first-mentioned State are or may be subjected.
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5 — Nothing contained in this Article shall be construed as obliging either Contracting State to
grant to individuals not resident in that State any of the personal allowances, reliefs and reductions for
tax purposes which are granted to individuals so resident or to its nationals.
Article 23
Mutual agreement procedure
1 — Where a person considers that the actions of one or both of the Contracting States result or
will result for him in taxation not in accordance with the provisions of this Convention, he may, irrespec-
tive of the remedies provided by the domestic law of those States, present his case to the competent
authority of the Contracting State of which he is a resident or, if his case comes under paragraph 1
of Article 22, to that of the Contracting State of which he is a national. The case must be presented
within three years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with
the provisions of the Convention.
2 — The competent authority shall endeavour, if the objection appears to it to be justified and if it
is not itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by mutual agreement with the
competent authority of the other Contracting State, with a view to the avoidance of taxation which is
not in accordance with the Convention. Any agreement reached shall be implemented notwithstanding
any time limits in the domestic law of the Contracting States.
3 — The competent authorities of the Contracting States shall endeavour to resolve by mutual
agreement any difficulties or doubts arising as to the interpretation or application of the Convention.
They may also consult together for the elimination of double taxation in cases not provided for in the
Convention.
4 — The competent authorities of the Contracting States may communicate with each other directly
for the purpose of reaching an agreement in the sense of the preceding paragraphs.
5 — The Protocol to this Convention includes provisions for the arbitration of cases presented
under paragraph 1.
Article 24
Exchange of information
1 — The competent authorities of the Contracting States shall exchange such information as is
foreseeably relevant for carrying out the provisions of this Convention or to the administration or enfor-
cement of the domestic laws concerning taxes of every kind and description imposed on behalf of the
Contracting States, or of their political or administrative subdivisions or local authorities, insofar as the
taxation thereunder is not contrary to the Convention. The exchange of information is not restricted by
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Articles 1 and 2. However, the exchange of information in relation to VAT and customs duties shall be
excluded from the scope of this Article.
2 — Any information received under paragraph 1 by a Contracting State shall be treated as secret
in the same manner as information obtained under the domestic laws of that State and shall be dis-
closed only to persons or authorities (including courts and administrative bodies) concerned with
the assessment or collection of, the enforcement or prosecution in respect of, the determination of
appeals in relation to the taxes referred to in paragraph 1, or the oversight of the above. Such persons
or authorities shall use the information only for such purposes. They may disclose the information in
public court proceedings or in judicial decisions. Notwithstanding the foregoing, information received
by a Contracting State may be used for other purposes when such information may be used for such
other purposes under the laws of both States and the competent authority of the supplying State
authorises such use.
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3 — In no case shall the provisions of paragraphs 1 and 2 be construed so as to impose on a Con-
tracting State the obligation:
a) to carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice of
that or of the other Contracting State;
b) to supply information which is not obtainable under the laws or in the normal course of the
administration of that or of the other Contracting State;
c) to supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or profes-
sional secret or trade process, or information the disclosure of which would be contrary to public policy.
4 — If information is requested by a Contracting State in accordance with this Article, the other
Contracting State shall use its information gathering measures to obtain the requested information,
even though that other State may not need such information for its own tax purposes. The obligation
contained in the preceding sentence is subject to the limitations of paragraph 3 but in no case shall such
limitations be construed to permit a Contracting State to decline to supply information solely because
it has no domestic interest in such information.
5 — In no case shall the provisions of paragraph 3 be construed to permit a Contracting State to
decline to supply information solely because the information is held by a bank, other financial institu-
tion, nominee or person acting in an agency or a fiduciary capacity or because it relates to ownership
interests in a person.
Article 25
Assistance in the collection of taxes
1 — The Contracting States shall lend assistance to each other in the collection of revenue claims.
This assistance is not restricted by Articles 1 and 2. However, claims related to VAT, customs duties
and excise duties shall be excluded from the scope of this Article. The competent authorities of the
Contracting States may by mutual agreement settle the mode of application of this Article.
2 — The term “revenue claim” as used in this Article means an amount owed in respect of taxes of
every kind and description (other than VAT, customs duties and excise duties) imposed on behalf of the
Contracting States, or of their political or administrative subdivisions or local authorities, insofar as the
taxation thereunder is not contrary to this Convention or any other instrument to which the Contracting
States are parties, as well as interest, administrative penalties and costs of collection or conservancy
related to such amount.
3 — When a revenue claim of a Contracting State is enforceable under the laws of that State and
is owed by a person who, at that time, cannot, under the laws of that State, prevent its collection, that
revenue claim shall, at the request of the competent authority of that State, be accepted for purposes
of collection by the competent authority of the other Contracting State. That revenue claim shall be
collected by that other State in accordance with the provisions of its laws applicable to the enforcement
Resolução da Assembleia da República n.º 206-A/2025
and collection of its own taxes as if the revenue claim were a revenue claim of that other State.
4 — When a revenue claim of a Contracting State is a claim in respect of which that State may,
under its law, take measures of conservancy with a view to ensure its collection, that revenue claim
shall, at the request of the competent authority of that State, be accepted for purposes of taking mea-
sures of conservancy by the competent authority of the other Contracting State. That other State shall
take measures of conservancy in respect of that revenue claim in accordance with the provisions of
its laws as if the revenue claim were a revenue claim of that other State even if, at the time when such
measures are applied, the revenue claim is not enforceable in the first-mentioned State or is owed by
a person who has a right to prevent its collection.
5 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 3 and 4, a revenue claim accepted by a Con-
tracting State for purposes of paragraph 3 or 4 shall not, in that State, be subject to the time limits or
accorded any priority applicable to a revenue claim under the laws of that State by reason of its nature
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as such. In addition, a revenue claim accepted by a Contracting State for the purposes of paragraph 3
or 4 shall not, in that State, have any priority applicable to that revenue claim under the laws of the
other Contracting State.
6 — Proceedings with respect to the existence, validity or the amount of a revenue claim of a Con-
tracting State shall not be brought before the courts or administrative bodies of the other Contracting
State.
7 — Where, at any time after a request has been made by a Contracting State under paragraph 3
or 4 and before the other Contracting State has collected and remitted the relevant revenue claim to the
first-mentioned State, the relevant revenue claim ceases to be
a) in the case of a request under paragraph 3, a revenue claim of the first-mentioned State that is
enforceable under the laws of that State and is owed by a person who, at that time, cannot, under the
laws of that State, prevent its collection, or
b) in the case of a request under paragraph 4, a revenue claim of the first-mentioned State in
respect of which that State may, under its laws, take measures of conservancy with a view to ensure
its collection the competent authority of the first-mentioned State shall promptly notify the competent
authority of the other State of that fact and, at the option of the other State, the first-mentioned State
shall either suspend or withdraw its request.
8 — In no case shall the provisions of this Article be construed so as to impose on a Contracting
State the obligation:
a) to carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice of
that or of the other Contracting State;
b) to carry out measures which would be contrary to public policy;
c) to provide assistance if the other Contracting State has not pursued all reasonable measures
of collection or conservancy, as the case may be, available under its laws or administrative practice;
d) to provide assistance in those cases where the administrative burden for that State is clearly
disproportionate to the benefit to be derived by the other Contracting State;
e) to provide assistance if that State considers that the taxes with respect to which assistance is
requested are imposed contrary to generally accepted taxation principles.
Article 26
Members of diplomatic missions and consular posts
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Nothing in this Convention shall affect the fiscal privileges of members of diplomatic missions or
consular posts under the general rules of international law or under the provisions of special agreements.
Article 27
Entitlement to benefits
Notwithstanding the other provisions of this Convention, a benefit under this Convention shall not
be granted in respect of an item of income or a capital gain if it is reasonable to conclude, having regard
to all relevant facts and circumstances, that obtaining that benefit was one of the principal purposes of
any arrangement or transaction that resulted directly or indirectly in that benefit, unless it is established
that granting that benefit in these circumstances would be in accordance with the object and purpose
of the relevant provisions of this Convention.
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CHAPTER VI
Final provisions
Article 28
Entry into force
1 — This Convention shall enter into force on the date of receipt of the later of the notifications,
in writing, through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each
Contracting State required for that purpose.
2 — The provisions of this Convention shall have effect:
a) in Portugal:
(i) in respect of taxes withheld at source, where the event giving rise to them occurs on or after the
first day of January next following the date on which this Convention enters into force; and
(ii) in respect of other taxes, for taxable periods beginning on or after the first day of January next
following the date on which this Convention enters into force;
b) in the United Kingdom:
(i) in respect of taxes withheld at source, for amounts paid or credited on or after the first day of
January next following the date on which this Convention enters into force;
(ii) in respect of income tax and capital gains tax, for any year of assessment beginning on or after
the sixth day of April next following the date on which this Convention enters into force; and
(iii) in respect of corporation tax, for any financial year beginning on or after the first day of April
next following the date on which this Convention enters into force.
3 — Notwithstanding the provisions of paragraph 2, the provisions of Article 23 (mutual agreement
procedure), Article 24 (exchange of information) and Article 25 (assistance in the collection of taxes)
shall have effect from the date of entry into force of this Convention, without regard to the taxable period
to which the matter relates.
4 — The Convention between Portugal and the United Kingdom of Great Britain and Northern
Ireland for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes
on income, signed at Lisbon on 27 March 1968 (“the prior Convention”) and the Agreement between
the Government of Portugal and the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern
Ireland for the avoidance of double taxation on income derived from sea and air transport signed at
Lisbon on 31 July 1961 (“the Agreement”) shall cease to have effect in respect of any tax with effect
from the date upon which this Convention has effect in respect of that tax in accordance with the pro-
visions of paragraph 2 of this Article and the prior Convention and the Agreement shall terminate on
the last such date. However, the prior Convention shall continue to have effect in respect of income
arising before that date.
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Article 29
Termination
This Convention shall remain in force until terminated by one of the Contracting States. Either
Contracting State may terminate this Convention, through diplomatic channels, by giving notice of
termination at least six months before the end of any calendar year beginning after the expiry of five
years from the date of entry into force of this Convention. In such event, this Convention shall cease
to have effect:
a) in Portugal:
(i) in respect of taxes withheld at source, where the event giving rise to them occurs on or after the
first day of January next following the date specified in the notice of termination; and
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(ii) in respect of other taxes, for taxable periods beginning on or after the first day of January next
following the date specified in the notice of termination;
b) in the United Kingdom:
(i) in respect of taxes withheld at source, for amounts paid or credited on or after the first day of
January next following the date specified in the notice of termination;
(ii) in respect of income tax and capital gains tax, for any year of assessment beginning on or after
the sixth day of April next following the date specified in the notice of termination; and
(iii) in respect of corporation tax, for any financial year beginning on or after the first day of April
next following the date specified in the notice of termination.
Article 30
Registration
The Contracting State in whose territory this Convention is signed shall transmit it to the Secre-
tariat of the United Nations for registration, in accordance with Article 102 of the Charter of the United
Nations, as soon as possible after its entry into force, and shall notify the other Contracting State of the
completion of this procedure, as well as of its registration number.
In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Convention
Done at London on 15th, in two originals, in the Portuguese and English languages, both texts being
equally authoritative.
For the Portuguese Republic:
Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Minister of State and Foreign Affairs.
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
Yvette Cooper, Foreign Secretary.
PROTOCOL TO THE CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND
THE UNITED KINGDOM OF GREAT BRITAIN AND NORTHERN IRELAND FOR THE
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ELIMINATION OF DOUBLE TAXATION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME AND
ON CAPITAL GAINS AND THE PREVENTION OF TAX EVASION AND AVOIDANCE.
At the signing of the Convention between the Portuguese Republic and the United Kingdom of
Great Britain and Northern Ireland for the elimination of double taxation with respect to taxes on income
and on capital gains and the prevention of tax evasion and avoidance (hereinafter referred to as “the
Convention”), the Portuguese Republic and the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
have agreed upon the following provisions, which shall form an integral part of the Convention:
1 — With reference to paragraph 2 of Article 13 (Capital Gains):
It is understood that the term “comparable interest” includes, in the case of Portugal, participation
units in an undertaking for collective investment within the scope of Portugal’s domestic law.
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2 — With reference to Article 23 (Mutual agreement procedure):
It is understood that:
PART I
Mandatory binding arbitration
1 — Where:
a) under paragraph 1 of Article 23 (Mutual agreement procedure) of the Convention, a person has
presented a case to the competent authority of a Contracting State on the basis that the actions of one
or both of the Contracting States have resulted for that person in taxation not in accordance with the
provisions of the Convention; and
b) the competent authorities are unable to reach an agreement to resolve that case pursuant to
paragraph 2 of Article 23 (Mutual agreement procedure) of the Convention, within a period of three
years beginning on the start date referred to in paragraph 8 or 9, as the case may be (unless, prior to
the expiration of that period the competent authorities of the Contracting States have agreed to a dif-
ferent time period with respect to that case and have notified the person who presented the case of
such agreement),
any unresolved issues arising from the case shall, if the person so requests in writing, be submitted to
arbitration in the manner described in this Protocol, according to any rules or procedures agreed upon
by the competent authorities of the Contracting States pursuant to the provisions of paragraph 10.
2 — Where a competent authority has suspended the mutual agreement procedure referred to in
paragraph 1 because a case with respect to one or more of the same issues is pending before court or
administrative tribunal, the period provided in subparagraph b) of paragraph 1 will stop running until
either a final decision has been rendered by the court or administrative tribunal or the case has been
suspended or withdrawn. In addition, where a person who presented a case and a competent authority
have agreed to suspend the mutual agreement procedure, the period provided in subparagraph b) of
paragraph 1 will stop running until the suspension has been lifted.
3 — Where both competent authorities agree that a person directly affected by the case has fai-
led to provide in a timely manner any additional material information requested by either competent
authority after the start of the period provided in subparagraph b) of paragraph 1, the period provided in
subparagraph b) of paragraph 1 shall be extended for an amount of time equal to the period beginning
on the date by which the information was requested and ending on the date on which that information
was provided.
4 — The following rules shall apply to the arbitration decision:
a) the arbitration decision with respect to the issues submitted to arbitration shall be implemented
through the mutual agreement concerning the case referred to in paragraph 1. The arbitration decision
shall be final;
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b) the arbitration decision shall be binding on both Contracting States except in the following cases:
(i) if a person directly affected by the case does not accept the mutual agreement that implements
the arbitration decision. In such a case, the case shall not be eligible for any further consideration by
the competent authorities. The mutual agreement that implements the arbitration decision on the case
shall be considered not to be accepted by a person directly affected by the case if any person directly
affected by the case does not, within 60 days after the date on which notification of the mutual agree-
ment is sent to the person, withdraw all issues resolved in the mutual agreement implementing the
arbitration decision from consideration by any court or administrative tribunal or otherwise terminate
any pending court or administrative proceedings with respect to such issues in a manner consistent
with that mutual agreement;
(ii) if a final decision of the courts of one of the Contracting States holds that the arbitration deci-
sion is invalid. In such a case, the request for arbitration under paragraph 1 shall be considered not
to have been made, and the arbitration process shall be considered not to have taken place (except
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for the purposes of Parts III (Confidentiality of arbitration proceedings) and VII (Costs of arbitration
proceedings) of this Protocol). In such a case, a new request for arbitration may be made unless the
competent authorities agree that such a new request should not be permitted;
(iii) if a person directly affected by the case pursues litigation on the issues which were resolved
in the mutual agreement implementing the arbitration decision in any court or administrative tribunal.
5 — The competent authority that received the initial request for a mutual agreement procedure as
described in subparagraph a) of paragraph 1 shall, within two calendar months of receiving the request:
a) send a notification to the person who presented the case that it has received the request; and
b) send a notification of that request, along with a copy of the request, to the competent authority
of the other Contracting State.
6 — Within three calendar months after a competent authority receives the request for a mutual
agreement procedure (or a copy thereof from the competent authority of the other Contracting State)
it shall either:
a) notify the person who has presented the case and the other competent authority that it has
received the information necessary to undertake substantive consideration of the case; or
b) request additional information from that person for that purpose.
7 — Where pursuant to subparagraph b) of paragraph 6, one or both of the competent authorities
have requested from the person who presented the case additional information necessary to undertake
substantive consideration of the case, the competent authority that requested the additional information
shall, within three calendar months of receiving the additional information from that person, notify that
person and the other competent authority either:
a) that it has received the requested information; or
b) that some of the requested information is still missing.
8 — Where neither competent authority has requested additional information pursuant to subpa-
ragraph b) of paragraph 6, the start date referred to in paragraph 1 shall be the earlier of:
a) the date on which both competent authorities have notified the person who presented the case
pursuant to subparagraph a) of paragraph 6; and
b) the date that is three calendar months after the notification to the competent authority of the
other Contracting State pursuant to subparagraph b) of paragraph 5.
9 — Where additional information has been requested pursuant to subparagraph b) of paragraph 6,
the start date referred to in paragraph 1 shall be the earlier of:
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a) the latest date on which the competent authorities that requested additional information have
notified the person who presented the case and the other competent authority pursuant to subpara-
graph a) of paragraph 7; and
b) the date that is three calendar months after both competent authorities have received all infor-
mation requested by either competent authority from the person who presented the case.
If, however, one or both of the competent authorities send the notification referred to in
subparagraph b) of paragraph 7, such notification shall be treated as a request for additional informa-
tion under subparagraph b) of paragraph 6.
10 — The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement, pursuant to
Article 23 (Mutual agreement procedure) of the Convention, settle the mode of application of the pro-
visions contained in this Protocol, including the minimum information necessary for each competent
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authority to undertake substantive consideration of the case. Such an agreement shall be concluded
before the date on which unresolved issues in a case are first eligible to be submitted to arbitration and
may be modified from time to time thereafter.
11 — Notwithstanding the provisions of the preceding paragraphs:
a) any unresolved issue arising from a mutual agreement procedure case otherwise within the scope
of the arbitration process provided for by this Protocol shall not be submitted to arbitration, if a decision
on this issue has already been rendered by a court or administrative tribunal of either Contracting State;
b) if, at any time after a request for arbitration has been made and before the arbitration panel has
delivered its decision to the competent authorities of the Contracting States, a decision concerning the
issue is rendered by a court or administrative tribunal of one of the Contracting States, the arbitration
process shall terminate.
PART II
Appointment of arbitrators
1 — Except to the extent that the competent authorities of the Contracting States mutually agree
on different rules, paragraphs 2 through 4 shall apply for the purposes of this Protocol.
2 — The following rules shall govern the appointment of the members of an arbitration panel:
a) the arbitration panel shall consist of three individual members with expertise or experience in
international tax matters;
b) each competent authority shall appoint one panel member within 60 days of the date of the
request for arbitration under paragraph 1 of Part I (Mandatory binding arbitration) of this Protocol. The
two panel members so appointed shall, within 60 days of the latter of their appointments, appoint a third
member who shall serve as Chair of the arbitration panel. The Chair shall not be a national or resident
of either Contracting State;
c) each member appointed to the arbitration panel must be impartial and independent of the
competent authorities, tax administrations, and ministries of finance of the Contracting States and of
all persons directly affected by the case (as well as their advisors) at the time of accepting an appoint-
ment, maintain his or her impartiality and independence throughout the proceedings, and avoid any
conduct for a reasonable period of time thereafter which may damage the appearance of impartiality
and independence of the arbitrators with respect to the proceedings.
3 — In the event that the competent authority of a Contracting State fails to appoint a member of
the arbitration panel in the manner and within the time periods specified in paragraph 2 or agreed to
by the competent authorities of the Contracting States, a member shall be appointed on behalf of that
competent authority by the highest ranking official of the Centre for Tax Policy and Administration of the
Organisation for Economic Co-operation and Development that is not a national of either Contracting
State.
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4 — If the two initial members of the arbitration panel fail to appoint the Chair in the manner
and within the time periods specified in paragraph 2 or agreed to by the competent authorities of the
Contracting States, the Chair shall be appointed by the highest ranking official of the Centre for Tax
Policy and Administration of the Organisation for Economic Co-operation and Development that is not
a national of either Contracting State.
PART III
Confidentiality of arbitration proceedings
1 — Solely for the purposes of the application of the provisions of this Protocol and of the pro-
visions of the Convention and of the domestic laws of the Contracting States related to the exchange
of information, confidentiality, and administrative assistance, members of the arbitration panel and
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a maximum of three staff per member (and prospective arbitrators solely to the extent necessary to
verify their ability to fulfil the requirements of arbitrators) shall be considered to be persons or authorities
to whom information may be disclosed. Information received by the arbitration panel or prospective
arbitrators and information that the competent authorities receive from the arbitration panel shall be
considered information that is exchanged under the provisions of the Convention related to the exchange
of information and administrative assistance.
2 — The competent authorities of the Contracting States shall ensure that members of the arbitration
panel and their staff agree in writing, prior to their acting in an arbitration proceeding, to treat any infor-
mation relating to the arbitration proceeding consistently with the confidentiality and nondisclosure
obligations described in the provisions of the Convention related to the exchange of information and
administrative assistance and under the applicable laws of the Contracting States.
PART IV
Resolution of a case prior to the conclusion of the arbitration
For the purposes of this Protocol and the provisions of the Convention that provide for resolution of
cases through mutual agreement, the mutual agreement procedure, as well as the arbitration proceeding,
with respect to a case shall terminate if, at any time after a request for arbitration has been made and
before the arbitration panel has delivered its decision to the competent authorities of the Contracting
States:
a) the competent authorities of the Contracting States reach a mutual agreement to resolve the
case; or
b) the person who presented the case withdraws the request for arbitration or the request for
a mutual agreement procedure.
PART V
Type of arbitration process
1 — Except to the extent that the competent authorities of the Contracting States mutually agree
on different rules, the following rules shall apply with respect to an arbitration proceeding:
a) after a case is submitted to arbitration, the competent authority of each Contracting State
shall provide any information that may be necessary for the arbitration decision to all panel members
without undue delay. Unless the competent authorities of the Contracting States agree otherwise, any
information that was not available to both competent authorities before the request for arbitration was
received by both of them shall not be taken into account for purposes of the decision;
b) the arbitration panel shall decide the issues submitted to arbitration in accordance with the
applicable provisions of the Convention and, subject to these provisions, of those of the domestic laws of
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the Contracting States. The panel members shall also consider any other sources which the competent
authorities of the Contracting States may by mutual agreement expressly identify;
c) the arbitration decision shall be delivered to the competent authorities of the Contracting States
in writing and shall indicate the sources of law relied upon and the reasoning which led to its result.
The arbitration decision shall be adopted by a simple majority of the panel members. The arbitration
decision shall have no precedential value.
2 — Prior to the beginning of arbitration proceedings, the competent authorities of the Contracting
States shall ensure that each person that presented the case and their advisors agree in writing not to
disclose to any other person any information received during the course of the arbitration proceedings
from either competent authority or the arbitration panel. The mutual agreement procedure under Arti-
cle 23 (Mutual agreement procedure) of the Convention, as well as the arbitration proceeding under
this Protocol, with respect to the case shall terminate if, at any time after a request for arbitration has
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been made and before the arbitration panel has delivered its decision to the competent authorities of
the Contracting States, a person that presented the case or one of that person’s advisors materially
breaches that agreement.
PART VI
Agreement on a different resolution
Notwithstanding paragraph 4 of Part I (Mandatory binding arbitration) of this Protocol, an arbitration
decision pursuant to this Protocol shall not be binding on the Contracting States and shall not be
implemented if the competent authorities of the Contracting States agree on a different resolution of all
unresolved issues within three calendar months after the arbitration decision has been delivered to them.
PART VII
Costs of arbitration proceedings
In an arbitration proceeding under this Protocol, the fees and expenses of the members of the
arbitration panel, as well as any costs incurred in connection with the arbitration proceedings by the
Contracting States, shall be borne by the Contracting States in a manner to be settled by mutual agree-
ment between the competent authorities of the Contracting States. In the absence of such agreement,
each Contracting State shall bear its own expenses and those of its appointed panel member. The cost
of the chair of the arbitration panel and other expenses associated with the conduct of the arbitration
proceedings shall be borne by the Contracting States in equal shares.
PART VIII
Compatibility
1 — Any unresolved issue arising from a mutual agreement procedure case otherwise within the
scope of the arbitration process provided for in this Protocol shall not be submitted to arbitration if
the issue falls within the scope of a case with respect to which an arbitration panel or similar body
has previously been set up in accordance with a bilateral or multilateral convention that provides for
mandatory binding arbitration of unresolved issues arising from a mutual agreement procedure case.
2 — Nothing in this Protocol shall affect the fulfilment of wider obligations with respect to the
arbitration of unresolved issues arising in the context of a mutual agreement procedure resulting from
other conventions to which the Contracting States are or will become parties.
PART IX
Cases eligible for arbitration
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The provisions of this Protocol shall apply only to issues arising under the provisions of Articles 5
(Permanent establishment), 7 (Business profits) and 9 (Associated enterprises) of the Convention,
excluding:
a) cases concerning items of income or capital gains that are not taxed by a Contracting State either
because they are not included in the taxable base in that Contracting State or because they are subject
to an exemption or zero tax rate provided only under the domestic tax law of that Contracting State;
b) cases involving the conduct of a person directly affected by the case that, by final ruling resulting
from legal or administrative proceedings, has been subject to a penalty for tax fraud, wilful default or
gross negligence; for this purpose, penalties for tax fraud, wilful default or gross negligence shall include
the penalties for tax crimes as well as for other serious tax infringements as defined by Article 23(3)
of RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias), enacted by the Law 15/2001, of 5 June 2001. Any
subsequent provisions replacing, amending or updating these provisions would also be comprehended;
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c) cases involving the application of domestic general anti-avoidance rules or anti-abuse rules
contained in the Convention. For this purpose, the Portuguese Republic’s domestic general anti-avoidance
rules shall include Articles 38 and 39 of LGT (Lei Geral Tributária) enacted by the Decree-Law 398/98,
of 17 December 1998. Any subsequent rules replacing, amending or updating these anti-avoidance
rules would also be comprehended;
d) cases eligible for arbitration under the Convention on the Elimination of Double Taxation in
Connection with the Adjustment of Profits of Associated Enterprises (90/436/EEC), as amended, or
under any other instrument of the European Union.
PART X
Entry into effect
Notwithstanding the provisions of paragraph 3 of Article 28 (Entry into force) of the Convention,
the provisions of this Protocol shall have effect only with respect to cases presented to the competent
authority of a Contracting State on or after the date of entry into force of the Convention.
3 — With reference to Articles 24 (Exchange of information) and 25 (Assistance in the collection
of taxes)
The terms “VAT”, “customs duties” and “excise duties” are as defined by Article PVAT.3 of the Pro-
tocol on administrative cooperation and combating fraud in the field of value added tax and on mutual
assistance for the recovery of claims relating to taxes and duties and the exchange of information for
customs duties is covered by the Protocol on mutual administrative assistance in customs matters,
attached to the Trade and Cooperation Agreement between the European Union and the European
Atomic Energy Community, of the one part, and the United Kingdom of Great Britain and Northern Ire-
land, of the other part.
In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Protocol.
Done at London on 15th, in two originals, in the Portuguese and English languages, both texts being
equally authoritative.
For the Portuguese Republic:
Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Minister of State and Foreign Affairs.
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
Yvette Cooper, Foreign Secretary.
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