Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 204/2016
- Data
- 2016-10-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (5819 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 204/2016
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de prote-
Recomenda ao Governo o estabelecimento de prioridades ção das captações localizadas nos concelhos de Penacova
para o novo mapa judiciário e Vila Nova de Poiares, designadas por:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 a) Poço do Caneiro;
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, b) Poço do Coiço;
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c) Poço de Vale do Tronco; j) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à
d) Furo de Midões; data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada
e) Poço de Palheiros; a impermeabilização do solo, a recolha ou o tratamento das
f) Furo de Riba de Cima; águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
g) Furo de Cácemes; k) Cemitérios;
h) Poço do Milheiral; l) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais
i) Mina de Cerquedo. domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponíveis
sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem
2 — As coordenadas das captações referidas no número como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água;
anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
da qual faz parte integrante. quer indústrias extrativas;
n) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
Artigo 2.º extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras
Zona de proteção imediata substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não
serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda-
1 — A zona de proteção imediata respeitante aos períme- gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não
tros de proteção das captações mencionadas no artigo ante- se destinem ao abastecimento público, desde que exista a
rior, corresponde à área da superfície do terreno envolvente possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de
às captações, delimitada através de polígonos que resultam água, devendo ser cimentadas todas as captações de água
da união dos vértices indicados nos quadros constantes do subterrânea existentes que sejam desativadas;
anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. o) Construção de caminhos-de-ferro.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona
de proteção imediata a que se refere o número anterior, 4 — Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei
com exceção das que têm por objetivo a conservação,
manutenção e melhor exploração da captação. n.º 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de proteção inter-
3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata média respeitante aos perímetros de proteção das captações
deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, pro- mencionadas no n.º 1, são condicionadas, ficando sujeitas
dutos ou líquidos que possam provocar infiltração de substân- a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do
cias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos
22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, desde que não causem poluição das águas subterrâneas,
de 31 de maio. nomeadamente através:
Artigo 3.º
i) Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas
Zonas de proteção intermédia móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam
formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de
1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos períme-
bioacumulação;
tros de proteção relativos às captações referidas nas alíneas a)
a c) do n.º 1 do artigo 1.º, corresponde à área da superfície do ii) Da rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo
terreno contígua exterior às respetivas zonas de proteção ime- o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente
diata e delimitada através de polígonos que resultam da união contaminantes, em locais que não estejam devidamente
dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — Os perímetros de proteção das captações mencio- b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não
nadas nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 1.º não incluem cause poluição das águas subterrâneas, nomeadamente
a zona de proteção intermédia, uma vez que não se veri- através do pastoreio intensivo, devendo ser cumpridas as
ficam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do regras do código das boas práticas agrícolas;
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. c) Construção de edificações, que pode ser permitida
3 — Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento
n.º 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de proteção intermédia municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sis-
respeitante aos perímetros de proteção das captações menciona- tema autónomo doméstico de armazenamento devidamente
das no n.º 1, são interditas as seguintes atividades e instalações: estanque e sem qualquer rejeição na água ou no solo;
a) Infraestruturas aeronáuticas; d) Estradas podem ser permitidas desde que sejam to-
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; madas as medidas necessárias para evitar a contaminação
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- do solo e da água;
netos e de resíduos perigosos; e) Espaços destinados a práticas desportivas e parques
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- de campismo podem ser permitidos desde que as insta-
bustíveis; lações ou atividades não promovam a contaminação das
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- águas subterrâneas e seja assegurada a ligação das in-
tivos ou de outras substâncias perigosas; fraestruturas de saneamento à rede municipal ou, na sua
f) Canalizações de produtos tóxicos; impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo
g) Lixeiras e aterros sanitários; doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem
h) Instalação de estações de tratamento de águas resi- qualquer rejeição para a água ou para o solo;
duais; f) Instalação de coletores de águas residuais, podem
i) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos
cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações
a alterar a qualidade da água subterrânea; periódicas do seu estado de conservação.
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Artigo 4.º com os objetivos fixados para o meio recetor, não podendo
de forma alguma por em causa a qualidade da água para
Zonas de proteção alargada abastecimento público;
1 — A zona de proteção alargada respeitante ao perí- d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
metro de proteção da captação mencionada na alínea b) recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias
do n.º 1 do artigo 1.º, corresponde à área da superfície do suscetíveis de se infiltrarem, que podem ser permitidos
terreno contígua exterior à zona de proteção intermédia desde que sejam devidamente impermeabilizados, e a sua
e delimitada através de polígono que resulta da união profundidade não intersete o nível freático, devendo ser
dos vértices indicados no quadro constante do anexo IV cimentadas todas as captações de água subterrânea exis-
da presente portaria, que dela faz parte integrante. tentes que sejam desativadas;
2 — A zona de proteção alargada respeitante aos períme- e) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos
tros de proteção das captações mencionadas nas alíneas a) de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, são
e c) do n.º 1 do artigo 1.º, coincide com a respetiva zona permitidos desde que:
de proteção intermédia.
3 — Os perímetros de proteção das captações mencio- i) Seja garantida a impermeabilização do solo sob as
nadas nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 1.º não incluem zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de
a zona de proteção alargada, uma vez que não se verificam automóveis, bem como as zonas de armazenamento de
os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto- óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser
-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. garantida a recolha e/ou tratamento de efluentes e águas
4 — Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto- pluviais contaminadas;
-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de proteção ii) Sejam implementados sistemas de controlo e de-
alargada respeitante aos perímetros de proteção das cap- teção de fugas, no caso de depósitos enterrados de com-
tações referidas nos números anteriores, são interditas as bustível;
seguintes atividades e instalações:
f) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis-
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- tentes à data de entrada em vigor da presente portaria
tivos e de outras substâncias perigosas; ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de
netos e de resíduos perigosos; armazenamento;
c) Canalizações de produtos tóxicos; g) A pesquisa e captação de água subterrânea é su-
d) Refinarias e indústrias químicas; jeita à obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei
e) Lixeiras e aterros sanitários; n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
f) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais
domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponíveis
sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem Artigo 5.º
como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água; Representação das zonas de proteção
g) Construção de cemitérios;
h) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de
quer indústrias extrativas; proteção das captações mencionadas nas alíneas a) a c) no
i) Infraestruturas aeronáuticas. n.º 1 do artigo 1.º encontram-se representadas no anexo V
à presente portaria, que dela faz parte integrante.
5 — Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de proteção alar- Artigo 6.º
gada respeitante aos perímetros de proteção das captações
referidas nos n.os 1 e 2, são condicionadas, ficando sujeitas Entrada em vigor
a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: da sua publicação.
a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel
desde que não causem poluição das águas subterrâneas, Martins, em 13 de outubro de 2016.
nomeadamente através:
i) Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas ANEXO I
móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam
formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
bioacumulação;
Coordenadas das captações
ii) Da rejeição de efluentes na água/solo, incluindo
o armazenamento de estrumes ou produtos potencial-
mente contaminantes, em locais que não estejam devi- Captação M (m) P (m)
damente impermeabilizados e sem sistema de recolha
de efluentes;
Poço do Caneiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 441,2 62 193,3
b) Instalação de coletores de águas residuais, que podem Poço do Coiço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 10 152,6 70 851,2
Poço de Vale do Tronco . . . . . . . . . . . . . . . – 6 200 65 017,4
ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos Furo de Midões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 873,9 71 870,9
de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações Poço de Palheiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 432,7 73 756,4
periódicas do seu estado de conservação; Furo de Riba de Cima . . . . . . . . . . . . . . . . – 9 168,4 64 710,8
c) Instalação de estações de tratamento de águas resi- Furo de Cácemes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 889,2 74983,0
duais urbanas ou industriais, que é permitida desde que Poço do Milheiral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 14 608,7 71 683,8
Mina de Cerquedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 563,3 77 799,6
as águas residuais sejam sujeitas a tratamento compatível
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ANEXO II Furo de Cácemes
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Vértice M (m) P (m)
Zona de proteção imediata
1................................. – 18 890,6 74 984,7
Poço do Caneiro 2................................. – 18 887,0 74 982,3
3................................. – 18 888,8 74 980,2
4................................. – 18 892,2 74 982,9
Vértice M (m) P (m)
1................................. – 16 442,9 62 198,2 Poço do Milheiral
2................................. – 16 437,2 62 197,6
3................................. – 16 438,3 62 191,4
4................................. – 16 444,1 62 191,4 Vértice M (m) P (m)
Poço do Coiço
1................................. – 14 601 71 672,1
2................................. – 14 614,8 71 677,8
Vértice M (m) P (m) 3................................. – 14 625,6 71 685,9
4................................. – 14 627,2 71 692,4
5................................. – 14 623,2 71 720,3
1................................. – 10 155,4 70 855,5 6................................. – 14 610 71 720,1
2................................. – 10 148,3 70 852,7 7................................. – 14 604,1 71 715,8
3................................. – 10 152,7 70 844,2 8................................. – 14 604,7 71 708,9
4................................. – 10 159,3 70 846,9 9................................. – 14 609,2 71 698,3
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 14 600,6 71 683,5
Poço de Vale do Tronco
Vértice M (m) P (m) Mina de Cerquedo
Vértice M (m) P (m)
1................................. – 6 189,6 65 015,8
2................................. – 6 189,9 65 013,8
3................................. – 6 198,4 65 015,8
4................................. – 6 200,6 65 015,3 1................................. – 18 563,4 77 796,3
5................................. – 6 202,1 65 016,7 2................................. – 18 567,1 77 800
6................................. – 6 201,3 65 019,2 3................................. – 18 562,9 77 806,3
7................................. – 6 198,8 65 019,2 4................................. – 18 556,8 77 800,2
8................................. – 6 197,6 65 017,5
Furo de Midões
ANEXO III
Vértice M (m) P (m)
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 873,3 71 872,8 Zona de proteção intermédia
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 871 71 868,9
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 872,5 71 865,9
4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 876,7 71 866,1 Poço do Caneiro
5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 877 71 870,8
Vértice M (m) P (m)
Poço de Palheiros
1................................. – 16 494,5 62 170
2................................. – 16 491,7 62 180,3
Vértice M (m) P (m) 3................................. – 16 459,6 62 199,2
4................................. – 16 452,7 62 208,9
5................................. – 16 445,3 62 212,9
1................................. – 18 427,6 73 760,8 6................................. – 16 427,9 62 217,1
2................................. – 18 433,8 73 753,3 7................................. – 16 417,8 62 228,9
3................................. – 18 440,9 73 759 8................................. – 16 399,5 62 234,1
4................................. – 18 434,5 73 766,2 9................................. – 16 383,5 62 240,4
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 364 62 249
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 340,5 62 261
Furo de Riba de Cima 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 313,6 62 274,7
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 292,4 62 287,3
Vértice M (m) P (m)
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 279,8 62 301,1
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 269 62 310,2
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 257,5 62 317,7
1................................. – 9 168,7 64 713,6 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 249 62 317,2
2................................. – 9 165,7 64 711,2 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 260,4 62 297,1
3................................. – 9 168,9 64 708,2 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 269 62 279,3
4................................. – 9 171,8 64 711,2 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 284,4 62 261
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 300,5 62 245,5
3788 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2016
Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m)
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 309,6 62 243,8 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 300,9 65 236
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 322,2 62 231,2 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 274,4 65 242,6
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 331,4 62 221,5 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 218,8 65 222,8
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 354,8 62 208,3 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 159,3 65 200,3
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 362,3 62 194 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 125,6 65 191,7
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 384 62 183,1 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 086,5 65 175,8
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 404,1 62 173,4 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 065,4 65 152
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 425,9 62 170,7 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 029,7 65 138,1
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 443,5 62 166,1 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 5 999,9 65 122,9
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 16 468,8 62 171,1
ANEXO IV
Poço do Coiço
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Vértice P (m)
Zona de proteção alargada
1................................. – 9 954,5 71 096,9 Poço do Coiço
2................................. – 9 954,5 71 056,7
3................................. – 9 969,3 71 015,4
4................................. – 9 995,8 70 974,1 Vértice M (m) P (m)
5................................. – 10 060,3 70 946,6
6................................. – 10 102,7 70 899
7................................. – 10 121,2 70 814,3 1................................. – 10 210,6 70 653,4
8................................. – 10 163 70 733,9 2................................. – 10 205,3 70 737,1
9................................. – 10 175,7 70 675,7 3................................. – 10 196,9 70 812,2
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 10 196,9 70 655,6 4................................. – 10 190,4 70 881,4
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 10 210,6 70 653,4 5................................. – 10 152,4 70 910,6
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 10 205,3 70 737,1 6................................. – 10 134,4 70 970,9
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 10 196,9 70 812,2 7................................. – 10 097,4 71 022,8
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 10 190,4 70 881,4 8................................. – 10 026,5 71 076,8
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 10 152,4 70 910,6 9................................. – 9 954,5 71 096,9
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 10 134,4 70 970,9 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 9 812,8 71 109,6
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 10 097,4 71 022,8 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 9 681,9 71 099
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 10 026,5 71 076,8 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 9 524,4 71 026,2
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 9 468,9 70 928,3
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 9 500,6 70 823,8
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 9 589,3 70 729,9
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 9 755,9 70 658,5
Poço de Vale do Tronco 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 9 916 70 641,3
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 10 086,7 70 643,9
Vértice M (m) P (m)
Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices encontram-se
no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
1................................. – 6 116,5 65 027,3 no ponto central).
2................................. – 6 116,5 65 018
3................................. – 6 118,7 65 005,6
4................................. – 6 135,8 65 000,8 ANEXO V
5................................. – 6 151,5 64 999,3
6................................. – 6 167,6 64 997,9
7................................. – 6 186,4 64 999,8 (a que se refere o artigo 5.º)
8................................. – 6 202 65 001,6
9................................. – 6 223,2 65 000,3 Planta de localização das zonas de proteção
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 240,5 65 009
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 254,6 65 017,8
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 267,6 65 026,8 Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25000 (IGeoE)
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 274,5 65 040,5
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 273,2 65 052,7 Poço do Caneiro
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 268,4 65 059,6
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 249,9 65 044,5
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 236,8 65 036,4
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 216,5 65 027,8
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 192,7 65 022,3
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 167,3 65 022
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 140,9 65 025,5
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 5 974,8 65 088,5
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 5 984 65 070,6
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 104,4 65 052,1
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 158 65 042,2
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 204,3 65 051,5
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 240 65 079,2
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 263,1 65 113
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 273,1 65 151,3
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 287 65 191,7
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Poço do Coiço Poço de Vale do Tronco
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