Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 199/2021
- Data
- 2021-07-13
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (34 931 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 199/2021
Sumário: Aprova o Acordo em Matéria de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e
os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro, feito
em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018.
Aprova o Acordo em Matéria de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia
e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República
de Singapura, por outro, feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do ar-
tigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo em Matéria de Proteção dos Investimentos entre a
União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro,
assinado em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018, cujo texto, na versão autenticada em língua
portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 9 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DOS INVESTIMENTOS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS
ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DE SINGAPURA, POR OUTRO
A União Europeia, (a seguir designada por «União»), o Reino da Bélgica, a República da Bul-
gária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República
da Estónia, a Irlanda, a República da Croácia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a Repú-
blica Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República
da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países
Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a
República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, e
o Reino Unido da Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte, por um lado, e a República de Singapura,
(a seguir designada «Singapura») por outro, a seguir designados conjuntamente por «as Partes»,
ou individualmente designados por «Parte»:
Reconhecendo a sua parceria duradoura e sólida baseada nos princípios e valores comuns
refletidos no Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros,
por um lado, e a República de Singapura, por outro (a seguir designado por «EUSPCA»), e as
suas importantes relações económicas, comerciais e de investimento, nomeadamente tal como
se encontram refletidas no Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de
Singapura (a seguir designada «ACLUES»);
Desejando consolidar a sua relação no quadro e em coerência com as suas relações globais,
e convictos de que o presente Acordo irá criar um novo clima para o desenvolvimento do investi-
mento entre as Partes;
Reconhecendo que o presente Acordo complementará e promoverá os esforços de integração
económica regional;
Determinados a reforçar as suas relações económicas, comerciais e de investimento, em
conformidade com o objetivo do desenvolvimento sustentável, no que se refere aos seus aspetos
económico, social e ambiental, e a promover o investimento de uma forma que tenha em conta
níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho, bem como as normas internacionalmente
reconhecidas e os acordos de que sejam partes;
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Reafirmando o seu empenho em respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável e da
transparência, tal como se encontram refletidos no ACLUES;
Reiterando o direito de cada Parte de adotar e implementar medidas necessárias à persecução
de objetivos políticos legítimos, nomeadamente objetivos sociais, ambientais, de segurança, de
saúde e segurança públicas, e de reforço e proteção da diversidade cultural.
Reafirmando o seu empenho na Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de
junho de 1945, e tendo em conta os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do
Homem adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948;
Reconhecendo a importância da transparência no comércio internacional e no investimento
em prol de todas as partes interessadas;
Com base nos seus respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo OMC e de outros
acordos e disposições multilaterais, regionais e bilaterais dos quais são parte, nomeadamente o
ACLUES;
acordaram no seguinte:
CAPÍTULO UM
Objetivo e Definições Gerais
Artigo 1.1
Objetivo
O presente Acordo tem por objetivo instaurar um clima mais propício ao investimento entre as
Partes, em conformidade com o disposto no presente Acordo.
Artigo 1.2
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
1 — «Investimento abrangido», o investimento que é direta ou indiretamente, detido ou con-
trolado por um investidor abrangido de uma Parte no território da outra Parte 1.
1
Para maior clareza, os investimentos realizados «no território da outra Parte» incluem os investimentos realizados
numa zona económica exclusiva ou numa plataforma continental, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982.
2 — «Investimento», todo o tipo de ativos que possuem as características de um investimento,
tais como a afetação de capitais ou de outros recursos, a expectativa de ganhos ou lucros, a as-
sunção de risco e uma determinada duração. O investimento pode assumir as seguintes formas:
a) Bens corpóreos e incorpóreos, bens móveis e imóveis, e quaisquer direitos de propriedade
tais como arrendamentos e alugueres, hipotecas, direitos de retenção e penhores;
b) Uma empresa, incluindo sucursais, ou ações, quotas ou outras formas de participação no
capital de uma empresa, incluindo os direitos daí decorrentes;
c) Obrigações, títulos de dívida e empréstimos e outros instrumentos de dívida, incluindo os
direitos daí decorrentes;
d) Outros ativos financeiros, incluindo instrumentos derivados, futuros e opções;
e) Contratos «chave na mão», contratos de construção, gestão, produção, concessão, partilha
de receitas e outros contratos semelhantes;
f) Créditos relativos a numerário ou a outros ativos, ou a quaisquer outros tipos de prestações
de natureza contratual com valor económico;
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g) Direitos de propriedade intelectual 1 e goodwill; e
h) Licenças, autorizações e direitos semelhantes conferidos ao abrigo do direito nacional,
incluindo as concessões para efeitos de pesquisa, cultivo, extração ou exploração de recursos
naturais 2.
1
Entende-se por «direitos de propriedade intelectual»:
a) Todas as categorias de propriedade intelectual que constituem o objeto das secções 1 a 7 da parte II do Acordo
sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo
da OMC (a seguir designado «Acordo TRIPS»), nomeadamente:
i) Direitos de autor e direitos conexos;
ii) Patentes (que, no caso da União, incluem os direitos decorrentes de certificados complementares de proteção);
iii) Marcas comerciais;
iv) Desenhos e modelos;
v) Configurações (topografias) de circuitos integrados;
vi) Indicações geográficas;
vii) Proteção de informações não divulgadas; e
b) Direitos de proteção de variedades vegetais;
2
Para maior clareza, um despacho ou uma sentença proferidos num processo judicial ou administrativo não cons-
tituem, por si só, um investimento.
Os rendimentos investidos devem ser tratados como investimentos e qualquer alteração da
forma de investimento ou reinvestimento dos ativos não afeta a sua qualificação como investimentos.
3 — «Investidor abrangido», uma pessoa singular 3 ou pessoa coletiva de uma Parte que tenha
realizado um investimento no território da outra Parte.
3
O termo «pessoa singular» inclui as pessoas singulares com residência permanente na Letónia que não são cidadãos
da Letónia nem de qualquer outro Estado mas que têm direito, ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares
da Letónia, a um passaporte de «não-cidadão» (passaporte de cidadão estrangeiro).
4 — «Pessoa singular de uma das Partes», um nacional de Singapura ou de um dos Estados-
-Membros da União Europeia, em conformidade com a respetiva legislação.
5 — «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de
outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja
privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios,
sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação.
6 — «Pessoa coletiva da União» ou «pessoa coletiva de Singapura», uma pessoa coletiva
constituída em conformidade com a legislação da União ou de um Estado-Membro da União, ou
com a legislação de Singapura, respetivamente, que tenha a sua sede social, administração cen-
tral 4, ou estabelecimento principal no território da União ou de Singapura, respetivamente. Caso a
pessoa coletiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território da União
ou de Singapura, respetivamente, não deve ser considerada uma pessoa coletiva da União ou nem
uma pessoa coletiva de Singapura, respetivamente, a menos que realize um volume significativo
de operações comerciais 5 no território da União ou no território de Singapura, respetivamente.
4
«Administração central» a sede que detém o poder de tomada de decisão em última instância.
5
A Parte UE entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro da União
Europeia consagrado no artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é equivalente ao conceito de
«volume significativo de operações comerciais». Por conseguinte, a Parte UE só aplica o presente Acordo a uma pessoa
coletiva constituída em conformidade com a legislação de Singapura que tenha a sua sede social ou administração central
no território de Singapura, se essa pessoa coletiva possuir uma ligação efetiva e contínua com a economia de Singapura.
7 — «Medida», qualquer lei, regulamento, processo, requisito ou prática.
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8 — «Tratamento» ou «medida» 1 adotados ou mantidos por uma Parte, as medidas adotadas,
nomeadamente, por:
a) Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
b) Organismos não-governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações
ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais.
1
Para maior certeza, as Partes entendem que os termos «tratamento» e «medida» incluem as omissões.
9 — «Rendimentos», todos os montantes gerados por ou resultantes de um investimento ou rein-
vestimento, incluindo lucros, dividendos, mais-valias, royalties, juros, pagamentos relacionados com di-
reitos de propriedade intelectual, pagamentos em espécie e qualquer outro tipo de rendimentos legítimos.
10 — «Moeda livremente convertível», uma moeda largamente negociada em mercados in-
ternacionais de divisas e amplamente utilizada em transações internacionais.
11 — «Estabelecimento»:
a) A constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva; ou
b) A criação ou a manutenção de uma sucursal ou de uma representação;
para criar ou manter laços económicos duradouros no território de uma Parte com vista ao exercício
de uma atividade económica.
12 — «Atividade económica», todas as atividades de natureza económica, com exclusão das
atividades efetuadas no âmbito do exercício dos poderes públicos, ou seja, atividades que não se
efetuam numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;
13 — «Parte UE» designa a União ou os seus Estados-Membros, ou a União e os seus
Estados-Membros, no âmbito dos seus respetivos domínios de competência tal como decorrentes
do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
CAPÍTULO DOIS
Proteção do Investimento
Artigo 2.1
Âmbito de aplicação
1 — O presente capítulo é aplicável a investidores abrangidos e a investimentos abrangidos
realizados em conformidade com a legislação aplicável, independentemente de esses investimentos
terem sido realizados antes ou depois da entrada em vigor do presente Acordo 2.
2
Para maior certeza, o presente capítulo não se aplica ao tratamento dado por uma Parte aos investidores abran-
gidos ou aos investimentos abrangidos antes da entrada em vigor do presente Acordo.
2 — Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Acordo, o artigo 2.3 (Tratamento
nacional) não se aplica às subvenções ou subsídios concedidos pelas Partes, nomeadamente
garantias, seguros e empréstimos com participação estatal.
3 — O artigo 2.3 (Tratamento nacional) não se aplica a:
a) Contratos públicos celebrados por organismos públicos e referentes a bens e serviços
adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não destinados à revenda
numa perspetiva comercial ou à sua utilização no âmbito do fornecimento de bens ou da prestação
de serviços para venda numa perspetiva comercial; ou
b) Serviços audiovisuais;
c) Atividades realizadas no exercício da autoridade governamental nos respetivos territórios
das Partes; para efeitos do presente Acordo, entende-se por atividade realizada no exercício da
autoridade do Estado qualquer atividade que não seja prestada numa base comercial ou em con-
corrência com um ou mais fornecedores.
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Artigo 2.2
Medidas regulamentares e de investimento
1 — As Partes reiteram o direito de regularem nos seus respetivos territórios para realizar
objetivos políticos legítimos, em domínios tais como a proteção da saúde pública, a segurança, o
ambiente, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores ou a promoção e pro-
teção da diversidade cultural.
2 — Para maior clareza, o simples facto de uma Parte regular, inclusive mediante a alteração
da sua legislação, de uma forma que afete negativamente um investimento ou interfira nas expec-
tativas de um investidor, entre as quais as suas expectativas em termos de lucros, não constitui
uma violação das obrigações decorrentes do presente capítulo.
3 — Para maior clareza, a decisão de uma Parte de não conceder, renovar ou manter um
subsídio ou uma subvenção:
a) Na ausência de qualquer compromisso específico de concessão, renovação ou manutenção
dessa subvenção ou desse subsídio ao abrigo da legislação interna ou de um contrato; ou
b) Se a decisão for tomada em conformidade com as condições que regem a concessão,
renovação ou manutenção da subvenção ou do subsídio, caso existam,
não constitui uma violação das disposições do presente capítulo.
4 — Para maior clareza, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no
sentido de impedir uma Parte de suspender a concessão de uma subvenção 1 ou solicitar o seu
reembolso se essa medida tiver sido decretada por um órgão jurisdicional ou tribunal administrativo
competente ou outra autoridade competente 2, nem no sentido de exigir que essa Parte indemnize
o investidor pela aplicação de tal medida.
1
No caso da Parte UE, por «subvenção» entende-se igualmente um «auxílio estatal» na aceção do direito da UE.
2
No caso da Parte UE, aquando da aplicação do direito da UE em matéria de auxílios estatais, as autoridades
competentes habilitadas a ordenar as medidas mencionadas no artigo 2.2, n.º 4, são a Comissão Europeia ou um órgão
jurisdicional de um Estado-Membro.
Artigo 2.3
Tratamento nacional
1 — Cada Parte concede aos investidores abrangidos da outra Parte e aos seus investimen-
tos abrangidos, no seu território, um tratamento não menos favorável do que o que concede, em
situações semelhantes, aos seus próprios investidores e respetivos investimentos no que diz res-
peito à exploração, gestão, condução, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de
alienação dos seus investimentos.
2 — Não obstante o n.º 1, cada Parte pode adotar ou manter qualquer medida relativa à ex-
ploração, gestão, condução, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação
de um estabelecimento que não seja incompatível com os compromissos inscritos nas suas listas
de compromissos específicos constantes, respetivamente, dos anexos 8-A e 8-B do capítulo 8
(Serviços, estabelecimento e comércio eletrónico) do ACLUES 1, caso se trate de:
a) Uma medida adotada na data ou antes da entrada em vigor do presente Acordo;
b) Uma medida mencionada na alínea a) que seja prosseguida, substituída ou alterada após
a entrada em vigor do presente Acordo, desde que, uma vez prosseguida, substituída ou alterada,
não se revele menos compatível com o disposto no n.º 1 do que o era antes da sua prossecução,
substituição ou alteração; ou
c) Uma medida não abrangida pelas alíneas a) ou b), desde que não seja aplicada a investi-
mentos abrangidos realizados no território da Parte antes da sua entrada em vigor, ou que a sua
aplicação não seja de molde a causar prejuízos ou danos 2 aos referidos investimentos.
1
Subentende-se que uma medida que «não seja incompatível com os compromissos inscritos nas suas listas de
compromissos específicos constantes, respetivamente, dos anexos 8-A e 8-B do capítulo 8 (Serviços, estabelecimento e
comércio eletrónico)» do ACLUES abrange todas as medidas respeitantes a qualquer setor que não esteja inscrito nas
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respetivas listas, bem como todas as medidas que não sejam incompatíveis com qualquer condição, restrição ou reserva
inscrita nas respetivas listas em relação a qualquer setor, independentemente de essas medidas afetarem o «estabeleci-
mento» tal como definido no artigo 8.8, alínea d) (Definições), do ACLUES.
2
Para efeitos do n.º 2, alínea c), subentende-se que, para determinar se uma medida causa prejuízos ou danos aos
investimentos abrangidos realizados antes da sua entrada em vigor, são tomados em conta determinados fatores, tais
como o facto de uma Parte ter concedido um período razoável de introdução progressiva da medida antes da sua apli-
cação efetiva, ou ter envidado outros esforços para dar resposta aos efeitos de tal medida nos investimentos abrangidos
realizados antes da entrada em vigor da mesma.
3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, uma Parte pode adotar ou aplicar medidas que con-
cedam aos investidores e investimentos abrangidos da outra Parte um tratamento menos favorável do
que o concedido aos seus próprios investidores e respetivos investimentos, em situações semelhantes,
desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação
arbitrária ou injustificada dos investidores ou investimentos da outra Parte no território da Parte que adota
a medida, nem constituam uma restrição dissimulada aos investimentos abrangidos, caso essas medidas:
a) Sejam necessárias para proteger a segurança pública e a moralidade pública ou para manter
a ordem pública 3;
3
A exceção relativa à ordem pública só pode ser invocada se existir uma ameaça real e suficientemente grave a um
dos interesses fundamentais da sociedade.
b) Sejam necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal;
c) Digam respeito à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem
aplicadas em conjunto com restrições aos investidores internos ou à realização de investimentos
a nível interno;
d) Sejam necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
e) Sejam necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regula-
mentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente capítulo, nomeadamente as
medidas que se destinem:
i) À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do
incumprimento de um contrato;
ii) À proteção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de
dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais;
iii) À segurança;
f) Tenham como objetivo garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa 1 de impostos
diretos relativamente aos investidores ou aos investimentos da outra Parte.
1
As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos incluem me-
didas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:
a) Se aplicam aos investimentos e aos investidores não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação
fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território
da Parte;
b) Se aplicam a não residentes a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território de uma Parte;
c) Se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a elisão ou a evasão fiscais, incluindo medidas de
execução;
d) Se aplicam a investimentos no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição
ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte;
e) Distinguem os investidores ou os investimentos sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial
dos restantes investidores ou investimentos, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza
da matéria coletável; ou
f) Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, deduções ou créditos de pessoas ou
sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de
salvaguardar a matéria coletável da Parte.
Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de rodapé são determinados de acordo
com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação
interna da Parte que adota a medida.
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Artigo 2.4
Nível de tratamento
1 — Cada Parte concede, no seu território, aos investimentos abrangidos da outra Parte um trata-
mento justo e equitativo 2, bem como plena proteção e segurança em conformidade com os n.os 2 a 6.
2
Para efeitos do presente artigo, entende-se igualmente por «tratamento» o tratamento dos investidores abrangidos
que, direta ou indiretamente, interfere com a exploração, gestão, condução, manutenção, utilização, fruição e venda ou
outra forma de alienação dos seus investimentos abrangidos.
2 — Uma Parte infringe a obrigação de tratamento justo e equitativo referida no n.º 1 se uma
medida ou uma série de medidas constituir:
a) Uma denegação de justiça 3 em processos penais, civis ou administrativos;
b) Uma violação fundamental das garantias processuais;
c) Um comportamento manifestamente arbitrário;
d) Assédio, coação, abuso de poder ou um comportamento de má-fé semelhante;
3
Para maior clareza, o simples facto de o pedido do investidor abrangido ter sido rejeitado ou considerado impro-
cedente não constitui, por si só, uma denegação de justiça.
3 — A fim de determinar se existiu uma violação da obrigação de tratamento justo e equitativo,
tal como definida no n.º 2, um tribunal pode ter em conta, se for caso disso, o facto de uma Parte ter
feito declarações específicas ou inequívocas 4 a um investidor tendentes a induzir o investimento,
que criaram expectativas legítimas junto de um investidor abrangido, que as considerou razoavel-
mente fiáveis, mas que a Parte frustrou posteriormente 5.
4
Para maior clareza, entende-se igualmente por «declarações tendentes a induzir os investimentos» as declarações
com o objetivo de convencer um investidor a manter um investimento, a não o liquidar ou a realizar novos investimentos.
5
Para maior clareza, a frustração da confiança legítima, conforme descrita neste número, não pode, em si mesma,
constituir uma violação do n.º 2, e essa frustração da confiança legítima deve decorrer de acontecimentos ou circunstân-
cias que dão origem à violação do n.º 2.
4 — As Partes devem, mediante pedido de uma das Partes ou recomendações do comité,
reexaminar o teor da obrigação de tratamento justo e equitativo, nos termos do procedimento relativo
às alterações previsto no artigo 4.3. (Alterações), nomeadamente se um tratamento diferente dos
previstos no n.º 2 também constituir uma violação do tratamento justo e equitativo.
5 — Para maior clareza, «plena proteção e segurança» refere-se apenas à obrigação de uma
Parte no que respeita à segurança física dos investidores e investimentos abrangidos.
6 — Nos casos em que uma Parte tenha assumido, ela própria ou por intermédio de uma das
entidades previstas no artigo 1.2, n.º 8 (Definições), um compromisso específico e expresso, por
meio de um contrato escrito 1, para com um investidor abrangido da outra Parte em relação a um
investimento deste investidor ou no que diz respeito a esse investimento abrangido, a Parte não pode
gorar nem comprometer o referido compromisso através do exercício da autoridade do Estado 2:
a) Deliberadamente; ou
b) De uma forma que altere substancialmente o equilíbrio dos direitos e obrigações estabele-
cidos no contrato escrito, salvo se a Parte oferecer ao investidor ou investimento abrangidos uma
compensação razoável a fim de restabelecer a situação em que estes se teriam encontrado e que
teria prevalecido se não se tivesse impedido ou comprometido o compromisso.
1
Para efeitos do presente número, entende-se por «contrato escrito» uma convenção escrita celebrada por uma
Parte, diretamente ou através de um organismo referido no artigo 1.2, n.º 8 (Definições), com um investidor abrangido ou
um investimento abrangido, por meio de um ou mais atos que criam direitos e obrigações recíprocos vinculativos para
ambas as Partes.
2
Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte gora ou compromete um compromisso através do
exercício da autoridade do Estado quando gora ou compromete o referido compromisso mediante a adoção, manutenção
ou não adoção de medidas vinculativas ou de execução ao abrigo da legislação interna.
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7 — A violação de outra disposição do presente Acordo ou de um acordo internacional distinto
não implica necessariamente a existência de uma violação do presente artigo.
Artigo 2.5
Compensação por perdas
1 — Aos investidores abrangidos de uma Parte cujos investimentos abrangidos sofram prejuí-
zos devido a guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, rebelião,
insurreição ou motim no território da outra Parte deve ser concedido por esta última Parte, a título de
restituição, indemnização, compensação ou outra forma de ressarcimento, um tratamento não menos
favorável do que o concedido por essa Parte aos seus próprios investidores ou aos investidores de
qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável para o investidor abrangido em causa.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os investidores abrangidos de uma Parte que, em qual-
quer das situações referidas nesse número, sofram perdas no território da outra Parte resultantes da:
a) Requisição do seu investimento abrangido, ou de parte do mesmo, pelas forças militares
ou autoridades da outra Parte; ou
b) Destruição do seu investimento abrangido, ou de parte do mesmo, pelas forças militares ou
autoridades da outra Parte, sem que as necessidades impostas pela situação assim o exigissem;
obtêm da outra Parte uma restituição ou compensação.
Artigo 2.6
Expropriação 1
1 — Nenhuma das Partes deve, direta ou indiretamente, nacionalizar, expropriar, ou sujeitar a
medidas com efeito equivalente à nacionalização ou expropriação (a seguir denominadas «expro-
priação») os investimentos abrangidos dos investidores abrangidos da outra Parte, salvo se essa
expropriação for realizada:
a) Por motivos de interesse público;
b) No respeito das garantias processuais;
c) De forma não discriminatória; e
d) Mediante o pagamento de uma compensação rápida, adequada e efetiva, em conformidade
com o n.º 2.
2 — A compensação deve corresponder ao justo valor de mercado do investimento abrangido
imediatamente antes da sua expropriação ou no momento em que a expropriação iminente che-
gou ao conhecimento do público, acrescido de juros a uma taxa comercial razoável, estabelecido
numa base de mercado, e tendo em conta o período decorrido entre a data da expropriação e o
pagamento. Essa compensação deve ser efetivamente realizável, objeto de livre transferência em
conformidade com o artigo 2.7 (Transferência) e paga sem demora.
Os critérios de avaliação aplicados para determinar o justo valor de mercado podem incluir o
valor de cedência global, o valor do ativo, nomeadamente o valor fiscal declarado dos bens corpóreos
e, se for caso disso, outros critérios necessários.
3 — O presente artigo não se aplica à emissão de licenças obrigatórias concedidas em rela-
ção a direitos de propriedade intelectual, na medida em que essa emissão seja compatível com o
Acordo TRIPS.
4 — Qualquer medida de expropriação ou avaliação deve, a pedido dos investidores abran-
gidos afetados, ser examinada por uma autoridade judicial ou outra autoridade independente da
Parte que adota a medida.
1
Para maior clareza, o presente artigo deve ser interpretado em conformidade com os anexos 1 a 3.
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Artigo 2.7
Transferência
1 — As Partes devem permitir que todas as transferências relacionadas com um investimento
abrangido sejam efetuadas numa moeda livremente convertível, sem restrições nem atrasos. Essas
transferências incluem:
a) Entradas de capital, tais como capital inicial ou fundos adicionais para manter, desenvolver
ou aumentar o investimento abrangido;
b) Lucros, dividendos, mais-valias e outros rendimentos, o produto da venda da totalidade ou
de uma parte do investimento abrangido, ou o produto da liquidação parcial ou total do investimento
abrangido;
c) Juros, pagamento de royalties, comissões de gestão ou de assistência técnica e outras
taxas;
d) Pagamentos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado pelo investidor abrangido ou
o seu investimento abrangido, incluindo os pagamentos efetuados a título de um acordo de em-
préstimo;
e) Salários e outras remunerações de pessoal contratado do estrangeiro cujo trabalho está
relacionado com um investimento abrangido;
f) Pagamentos efetuados nos termos do artigo 2.6 (Expropriação) e do artigo 2.5 (Compen-
sação por perdas); e
g) Pagamentos efetuados em virtude do artigo 3.18 (Sentenças).
2 — Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir uma
Parte de aplicar, de uma forma equitativa e não discriminatória, a sua legislação em matéria de:
a) Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;
b) Emissão, transação ou comércio de garantias, futuros, opções e derivados;
c) Elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos relativos a transferências,
se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da
legislação ou as autoridades de regulação financeira;
d) Infrações penais;
e) Observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos;
f) Segurança social, regimes de pensão públicos ou regimes obrigatórios de poupança; ou
g) Tributação.
3 — Em circunstâncias excecionais que causem ou ameacem causar graves dificuldades à
execução da política económica e monetária ou da política cambial de uma Parte, esta pode tomar
medidas de salvaguarda temporárias aplicáveis à circulação de capitais, aos pagamentos e às
transferências. Essas medidas devem ser estritamente necessárias, não podem ultrapassar, em
caso algum, um período de seis meses 1, nem podem constituir um modo de discriminação arbitrária
ou injustificada entre uma Parte e uma não-parte em situações similares.
A Parte que adotar as medidas de salvaguarda deve informar de imediato a outra Parte e
apresentar-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a sua eliminação.
1
A aplicação de medidas de salvaguarda pode ser prorrogada mediante a sua reintrodução formal caso se mante-
nham as circunstâncias excecionais e após notificar a outra Parte da reintrodução formal que se pretende realizar.
4 — Se uma Parte se encontrar, ou correr o risco de se encontrar, em dificuldades graves a
nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, pode tomar ou manter medidas restri-
tivas no que diz respeito a transferências relacionadas com investimentos.
5 — As Partes esforçam-se por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 4. As
medidas restritivas tomadas ou mantidas ao abrigo do n.º 4 devem ser não discriminatórias, devem
ter uma duração limitada e não devem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da
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balança de pagamentos e a situação financeira externa. Essas medidas devem estar em conformi-
dade com as condições estabelecidas no Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial
do Comércio, de 15 de abril de 1994 (a seguir designado «Acordo OMC») e ser compatíveis com
as disposições aplicáveis do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional.
6 — Uma Parte que mantenha ou adote as medidas restritivas ao abrigo do n.º 4, assim como
realize as respetivas alterações a essas medidas, deve informar prontamente a outra Parte.
7 — Nos casos em que as restrições são adotadas ou mantidas nos termos do n.º 4, deve
proceder-se de imediato a consultas no âmbito do comité. Essas consultas destinam-se a avaliar
a situação da balança de pagamentos da Parte em questão e as restrições adotadas ou mantidas
ao abrigo do n.º 4, tendo em conta, entre outros, fatores como:
a) A natureza e a gravidade das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e
da situação financeira externa;
b) A conjuntura económica e comercial externa; ou
c) Medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.
No âmbito dessas consultas, deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com
o disposto nos n.os 4 e 5. Devem ser aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro
tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional (a seguir designado «FMI») relativamente
a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As conclusões baseiam-se na ava-
liação efetuada pelo FMI da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa
da Parte em causa.
Artigo 2.8
Sub-rogação
Se uma Parte, ou um organismo que atue em nome dessa Parte, efetuar um pagamento a favor
de um dos seus próprios investidores ao abrigo de uma garantia, um contrato de seguro ou outra
forma de indemnização que tenha subscrito ou concedido em relação a um investimento, a outra
Parte deve reconhecer a sub-rogação ou transferência de qualquer direito ou título ou a cessão
de qualquer crédito relativamente a esse investimento. A Parte ou o organismo estão habilitados
a exercer o direito ou o crédito sub-rogados ou cedidos nas mesmas condições que o direito ou o
crédito iniciais do investidor. Estes direitos sub-rogados podem ser exercidos pela própria Parte ou
por um organismo, ou pelo investidor se a Parte ou o organismo o autorizarem.
CAPÍTULO TRÊS
Resolução de litígios
SECÇÃO A
Resolução de litígios entre os investidores e as Partes
Artigo 3.1
Âmbito de aplicação e definições
1 — A presente secção é aplicável aos litígios que oponham uma Parte demandante de uma
Parte à outra Parte, relativos a um tratamento 1 que constitua uma alegada violação das disposições
do capítulo dois (Proteção dos investimentos), que alegadamente provoque prejuízos ou danos à
Parte demandante ou à respetiva empresa estabelecida localmente.
1
As Partes reconhecem que o termo «tratamento» pode incluir omissões.
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2 — Para os efeitos da presente secção, e salvo disposição em contrário, entende-se por:
a) «Partes no litígio», a Parte demandante e a Parte demandada;
b) «Parte demandante», um investidor de uma Parte que pretende apresentar um pedido ao
abrigo da presente secção, ou que apresentou esse pedido, quer:
i) Agindo em seu próprio nome; quer
ii) Agindo em nome de uma empresa estabelecida localmente, tal como definida na alínea c),
da qual detenha a propriedade ou o controlo 2;
2
Para evitar dúvidas, o n.º 2, alínea b) constitui o acordo das Partes no sentido de tratar uma empresa estabelecida
localmente como nacional de outro Estado Contratante para efeitos do artigo 25.º, n.º 2, alínea b), da Convenção para
a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, de 18 de março
de 1965.
c) «Empresa estabelecida localmente», a pessoa coletiva que é detida ou controlada 1 por um
investidor de uma Parte, estabelecida no território da outra Parte;
1
Uma pessoa coletiva:
a) É detida por pessoas singulares ou coletivas da outra Parte se mais de 50 % do seu capital social for efetivamente
detido por pessoas singulares ou coletivas dessa Parte;
b) É controlada por pessoas singulares ou coletivas da outra Parte se essas pessoas singulares ou coletivas estiverem
habilitadas a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiverem poderes legais para de qualquer
outra forma dirigir as suas operações.
d) «Parte não litigante», quer Singapura, nos casos em que a parte demandada é a União ou
um Estado-Membro da União; quer a União, nos casos em que Singapura seja a Parte demandada;
e) «Parte demandada», quer Singapura, quer, no caso da Parte UE, a União ou o Estado-
-Membro da União notificado ao abrigo do artigo 3.5 (Declaração de intenção de recorrer à arbi-
tragem); e
f) «Financiamento por terceiros», qualquer financiamento concedido por uma pessoa singular
ou coletiva que, não sendo Parte no litígio, celebra com uma Parte em litígio, um acordo para fi-
nanciar parte ou a totalidade dos custos do processo, tendo como contrapartida uma percentagem
do resultado obtido ou potencialmente obtido com o processo, ou outro benefício a que a Parte no
litígio possa ter direito na sequência do processo, ou ainda uma doação ou subvenção.
Artigo 3.2
Resolução amigável
Os litígios devem, se possível, ser resolvidos de forma amigável por meio de negociações e,
se possível, antes da apresentação de um pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 3.3
(Consultas). Pode acordar-se numa resolução amigável em qualquer altura, inclusive após o início
do processo de arbitragem ao abrigo da presente secção.
Artigo 3.3
Consultas
1 — Caso um litígio não possa ser resolvido conforme previsto no artigo 3.2 (Resolução ami-
gável), a Parte demandante de uma Parte que alega uma violação das disposições do capítulo dois
(Proteção dos investimentos) pode apresentar um pedido de realização de consultas à outra Parte.
2 — Do pedido de realização de consultas devem constar as seguintes informações:
a) O nome e endereço da Parte demandante e, caso o pedido seja apresentado em nome de
uma empresa estabelecida localmente, denominação, endereço e local de constituição da empresa
estabelecida localmente;
b) As disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos) alegadamente violadas;
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c) A base jurídica e factual do litígio, incluindo o tratamento que, alegadamente, constitui uma
violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos); e
d) A medida de correção pedida e a estimativa dos prejuízos ou danos alegadamente causados
à Parte demandante ou à sua empresa estabelecida localmente em virtude dessa violação.
3 — O pedido de realização de consultas deve ser apresentado:
a) No prazo de 30 meses a contar da data em que a Parte demandante ou, se for caso disso, a empresa
estabelecida localmente, teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, do tratamento que, ale-
gadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos); quer
b) No caso de ter sido interposto um recurso a nível local decorrido o período referido na alínea a),
no prazo de um ano a contar da data em que a Parte demandante ou, se for caso disso, a empresa
estabelecida localmente, tiver desistido do recurso interposto a nível local; e, em qualquer dos casos,
o mais tardar 10 anos após a data em que a Parte demandante ou, se for caso disso, a sua empresa
estabelecida localmente, teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, do tratamento que,
alegadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos);
4 — Caso a Parte demandante não tenha apresentado um pedido nos termos do artigo 3.6
(Apresentação de pedidos a um tribunal) no prazo de 18 meses a contar da apresentação do pedido
de realização de consultas, considera-se que a Parte demandante retirou o seu pedido de realização
de consultas, bem como qualquer declaração de intenção e renunciou ao seu direito de apresentar
tal pedido. Este prazo pode ser prorrogado por acordo entre as partes envolvidas nas consultas.
5 — Os prazos fixados nos n.os 3 e 4 não tornam um pedido inadmissível se a Parte demandante
conseguir demonstrar que não apresentou um pedido de realização de consultas ou um pedido,
conforme o caso, por ter sido impedida de o fazer por ação deliberada da outra Parte, desde que
a Parte demandante atue assim que o puder razoavelmente fazer.
6 — Se o pedido de realização de consultas disser respeito a uma alegada violação do presente
Acordo pela União, ou por qualquer Estado-Membro da União, esse pedido deve ser dirigido à União.
7 — As Partes no litígio podem realizar as consultas através de videoconferência ou de ou-
tros meios quando adequado, nomeadamente, nos casos em que a Parte demandante seja uma
pequena ou média empresa.
Artigo 3.4
Mediação e resolução alternativa de litígios
1 — As Partes no litígio podem acordar em recorrer à mediação em qualquer altura, inclusive
antes da apresentação de uma declaração de intenção.
2 — O recurso à mediação é voluntário e não prejudica a posição jurídica de qualquer das
Partes no litígio.
3 — O recurso à mediação pode ser regido pelas regras estabelecidas no anexo 6 (Mecanismo
de mediação de litígios entre os Investidores e as Partes) ou por outras regras acordadas pelas
Partes no litígio. Qualquer prazo referido no anexo 6 (Mecanismo de mediação de litígios entre os
Investidores e as Partes) pode ser alterado por acordo mútuo entre as Partes no litígio.
4 — O mediador deve ser nomeado por acordo das Partes no litígio ou em conformidade com
o artigo 3.º (Seleção do mediador) do anexo 6 (Mecanismo de mediação de litígios entre os Inves-
tidores e as Partes). Os mediadores devem respeitar o disposto no anexo 7 (Código de conduta
dos membros do tribunal, do tribunal de recurso e dos mediadores).
5 — As Partes no litígio devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente
acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador.
6 — Quando as Partes no litígio acordam em recorrer à mediação, não se aplica o disposto
no artigo 3.3, n.os 3 e 4 (Consultas) entre a data em que se acordou recorrer à mediação e 30 dias
após a data em que cada uma das Partes no litígio decide pôr termo à mediação, por carta ao
mediador e à outra Parte no litígio.
7 — Nenhuma disposição do presente artigo obsta a que as Partes no litígio recorram a outras
formas de resolução alternativa de litígios.
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Artigo 3.5
Declaração de intenções
1 — Se o litígio não puder ser resolvido no prazo de três meses a contar da apresentação
do pedido de realização de consultas, a Parte demandante pode apresentar uma declaração de
intenções, a qual deve especificar por escrito a intenção da Parte demandante de apresentar um
pedido de resolução de litígios e conter as seguintes informações:
a) O nome e endereço da Parte demandante e, caso o pedido seja apresentado em nome de
uma empresa estabelecida localmente, denominação, endereço e local de constituição da empresa
estabelecida localmente;
b) As disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos) alegadamente violadas;
c) A base jurídica e factual do litígio, incluindo o tratamento que, alegadamente, constitui uma
violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos); e
d) A medida de correção pedida e a estimativa dos prejuízos ou danos alegadamente causados
à Parte demandante ou à sua empresa estabelecida localmente em virtude dessa violação.
A declaração de intenções deve ser enviada à União ou a Singapura, consoante o caso.
2 — Se tiver sido enviada à União uma declaração de intenções, a União deve determinar a
Parte demandada no prazo de dois meses a contar da data de receção da declaração. A União
deve informar de imediato a Parte demandante desta determinação, com base na qual a Parte
demandante pode apresentar um pedido em conformidade com o artigo 3.6 (Apresentação de
pedidos ao tribunal).
3 — Caso não a Parte demandada não tenha sido determinada em conformidade com o dis-
posto no n.º 2, aplica-se o seguinte:
a) Se a declaração de intenções identificar exclusivamente um tratamento por um Estado-
-Membro da União, esse Estado-Membro da União deve agir como Parte demandada;
b) Se a declaração de intenções identificar qualquer tratamento por uma instituição, um órgão
ou uma agência da União, a União deve agir como Parte demandada;
4 — Se quer a União quer um Estado-Membro agirem como Parte demandada, nem a União
nem o Estado-Membro em causa devem invocar a inadmissibilidade de um pedido, nem, de outro
modo, afirmar que um pedido ou uma decisão são destituídos de fundamento ou nulos, pelo facto
de a Parte demandada dever ser ou dever ter sido a União e não o Estado-Membro ou vice-versa.
5 — Para maior clareza, nenhuma disposição do presente Acordo ou das regras de resolução
de litígios aplicáveis obsta ao intercâmbio, entre a União e os Estados-Membros em causa, de todas
as informações relativas a um litígio.
Artigo 3.6
Apresentação de pedidos ao tribunal
1 — No mínimo três meses a contar da data da declaração de intenções apresentada ao abrigo
do artigo 3.5 (Declaração de intenções), a Parte demandante pode apresentar o pedido ao tribunal
ao abrigo de um dos seguintes mecanismos de resolução de litígios 1:
1
Para maior clareza:
a) As regras dos mecanismos de resolução de litígios pertinentes são aplicáveis sob reserva das regras específi-
cas estabelecidas na presente secção e completadas por decisões adotadas nos termos do artigo 4.1, n.º 4, alínea g)
(Comité); e
b) Não são admissíveis os pedidos em nome de um grupo composto por um número indeterminado de partes deman-
dantes não identificadas, que sejam apresentados por um representante que tencione defender os interesses das referidas
partes demandantes durante o processo e tomar todas as decisões relativas ao pedido apresentado em seu nome.
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a) A Convenção para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos entre Estados e
Nacionais de outros Estados, de 18 de março de 1965 (a seguir designada «Convenção CIRDI»),
desde que a Parte demandada e o Estado da Parte demandante sejam partes na Convenção
CIRDI;
b) A Convenção CIRDI, em conformidade com as regras que regem o Instrumento Adicional
para Administração de Procedimentos pelo Secretariado do Centro Internacional para a Resolução
de Diferendos Relativos a Investimentos (a seguir designadas «regras do Instrumento Adicional
do CIRDI»), e desde que a Parte demandada ou o Estado da Parte demandante seja parte na
Convenção CIRDI 1;
1
Para efeitos das alíneas a) e b), o termo «Estado» entende-se como incluindo a União, se a União aderir à Con-
venção CIRDI.
c) As regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Inter-
nacional (CNUDCI); quer
d) Quaisquer outras regras acordadas entre as Partes no litígio.
2 — O n.º 1 do presente artigo constitui o consentimento da Parte demandada à apresentação
de um pedido ao abrigo da presente secção. Considera-se que o consentimento ao abrigo do n.º 1
e a apresentação de um pedido ao abrigo da presente secção respeitam os requisitos do:
a) Capítulo II da Convenção CIRDI e das regras do Instrumento Adicional do CIRDI sobre o
consentimento por escrito das Partes em litígio; e
b) Artigo II da Convenção das Nações Unidas sobre o reconhecimento e execução das senten-
ças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de junho de 1958 (a seguir designada
«Convenção de Nova Iorque»), para efeitos de uma «convenção escrita».
Artigo 3.7
Critérios de apresentação de um pedido
1 — Só pode ser apresentado um pedido ao abrigo da presente secção se:
a) A apresentação do pedido pela parte demandante for acompanhada do seu consentimento
escrito ao recurso à resolução de litígios, em conformidade com os procedimentos estabelecidos
na presente secção, e da designação, pela Parte demandante, de uma das instâncias referidas no
artigo 3.6, n.º 1 (Apresentação de pedidos ao tribunal) como instância competente para a resolução
do litígio;
b) Tiverem decorrido pelo menos seis meses desde a apresentação do pedido de realização
de consultas ao abrigo do artigo 3.3 (Consultas) e pelo menos três meses desde a apresentação
da declaração de intenções ao abrigo do artigo 3.5 (Declaração de intenções);
c) O pedido de realização de consultas e a declaração de intenções apresentados pela Parte
demandante respeitarem, respetivamente, os requisitos previstos no artigo 3.3, n.º 2 (Consultas),
e no artigo 3.5, n.º 1 (Declaração de intenções);
d) A base jurídica e factual do litígio tiver sido objeto de consulta prévia em conformidade com
o artigo 3.3 (Consultas);
e) Todas as pretensões identificadas na apresentação do pedido ao abrigo do artigo 3.6 (Apre-
sentação de pedidos ao tribunal) se fundamentarem no tratamento identificado na declaração de
intenções apresentada nos termos do artigo 3.5 (Declaração de intenções); e
f) A Parte demandante:
i) Retirar qualquer pedido pendente apresentado ao tribunal, ou a qualquer outro órgão juris-
dicional nacional ou internacional ao abrigo do direito nacional ou internacional, relativo ao mesmo
tratamento que, alegadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção
dos investimentos);
ii) Declarar que não apresentará tal pedido no futuro; e
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iii) Declarar que não executará qualquer sentença proferida ao abrigo da presente secção
antes de esta sentença ter transitado em julgado, abstendo-se de solicitar o reexame, a anulação,
a revisão ou instaurar qualquer procedimento similar, perante um tribunal internacional ou nacional,
no que diz respeito a uma sentença proferida ao abrigo da presente secção.
2 — Para efeitos do n.º 1, alínea f), o termo «Parte demandante» diz respeito ao investidor
e, se aplicável, à empresa estabelecida localmente. Além disso, para efeitos do n.º 1, alínea f),
subalínea i), o termo «Parte demandante» inclui todas as pessoas que direta ou indiretamente
detenham uma participação no capital do investidor ou sejam controladas pelo investidor ou, se
aplicável, pela empresa estabelecida localmente.
3 — Mediante pedido da Parte demandante, o tribunal deve declarar-se incompetente nos
casos em que a Parte demandante não respeitar os requisitos ou não prestar as declarações re-
feridos nos n.os 1 e 2.
4 — O n.º 1, alínea f), não impede a Parte demandante de requerer aos tribunais judiciais ou
administrativos da Parte demandada que decretem providências cautelares antes do início dos
processos numa das instâncias de resolução de litígios referidas no artigo 3.6 (Apresentação de
um pedido ao tribunal) ou na pendência desses processos. Para efeitos do presente artigo, as
providências cautelares devem destinar-se exclusivamente à salvaguarda dos direitos e interesses
da Parte demandante e não devem implicar o pagamento de indemnizações ou a resolução da
matéria em causa no litígio.
5 — Para maior certeza, o tribunal deve declarar-se incompetente nos casos em que um litígio
tenha surgido ou possa muito provavelmente ter surgido na altura em que a Parte demandante
adquiriu a propriedade ou o controlo do investimento objeto do litígio, e o tribunal determine com
base nos factos que a Parte demandante adquiriu a propriedade ou o controlo do investimento com
o objetivo principal de recorrer à arbitragem ao abrigo da presente secção. O presente número não
prejudica outras objeções que possam ser tidas em consideração pelo tribunal.
Artigo 3.8
Financiamento por terceiros
1 — Qualquer Parte no litígio que beneficie de financiamento por terceiros deve notificar à outra
Parte no litígio e ao tribunal o nome e o endereço da Parte terceira que concedeu o financiamento.
2 — Tal notificação deve ser feita no momento da apresentação do pedido, ou imediatamente
logo que o financiamento por terceiros seja acordado, doado ou concedido, conforme o caso.
Artigo 3.9
Tribunal de primeira instância
1 — É estabelecido um tribunal de primeira instância («tribunal») com o fim de apreciar os
pedidos apresentados ao abrigo do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal).
2 — O comité deve, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, nomear seis membros
do tribunal. Para efeitos desta nomeação:
a) A Parte UE nomeia dois membros;
b) Singapura nomeia dois membros; e
c) A Parte UE e Singapura nomeiam em conjunto dois membros que não sejam nacionais nem
de um Estado-Membro da União nem de Singapura.
3 — O comité pode decidir aumentar ou reduzir o número de membros do tribunal em múlti-
plos de três. Quaisquer nomeações suplementares devem ser efetuadas nas condições previstas
no n.º 2.
4 — Os membros devem possuir as habilitações exigidas nos respetivos países para o exercício
de funções jurisdicionais ou ser juristas de reconhecida competência. Devem possuir conhecimen-
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tos especializados ou experiência no domínio do direito internacional público. É conveniente que
possuam conhecimentos especializados sobretudo no domínio do direito internacional em matéria
de investimento, do direito comercial internacional ou da resolução de litígios no quadro de acordos
internacionais de comércio ou de investimento.
5 — Os membros são nomeados por um período de oito anos. No entanto, o mandato de três
dos seis membros nomeados imediatamente após a entrada em vigor do presente Acordo, a deter-
minar por sorteio, tem uma duração de doze anos. Uma vez expirado, o mandato de um membro
pode ser renovado por decisão do comité. As vagas são preenchidas à medida que forem surgindo.
Uma pessoa nomeada para substituir outra cujo mandato ainda não tinha expirado mantém-se em
funções pelo período restante do mandato do seu predecessor. Uma pessoa que esteja a exercer
funções numa secção do tribunal ao expirar o seu mandato pode, com a autorização do presidente
do tribunal, continuar a exercer essas funções até ao encerramento do processo dessa secção,
continuando a ser considerada como membro do tribunal apenas para esse efeito.
6 — O tribunal dispõe de um presidente e de um vice-presidente, responsáveis por questões
de organização. São nomeados por um período de quatro anos e selecionados por sorteio entre
os membros nomeados nos termos do n.º 2, alínea c). Exercem funções com base num sistema de
rotação determinada por sorteio pelo presidente do comité. O vice-presidente substitui o presidente
sempre que este não estiver disponível.
7 — O tribunal aprecia os processos em secções compostas por três membros nomeados nos
termos do n.º 2, alíneas a), b) e c), respetivamente. A secção é presidida pelo membro nomeado
nos termos do n.º 2, alínea c).
8 — No prazo de 90 dias a contar da apresentação de um pedido nos termos do artigo 3.6
(Apresentação de pedidos ao tribunal), o presidente do tribunal deve designar os membros do
tribunal que compõem a secção que aprecia o processo numa base rotativa, de modo a garantir
uma composição aleatória e imprevisível das secções e a dar a todos os membros do tribunal igual
oportunidade de exercer funções.
9 — Não obstante o disposto no n.º 7, as partes no litígio podem acordar em que um processo
seja apreciado por um único membro. Este membro é selecionado pelo presidente do tribunal de
entre os membros que tinham sido nomeados nos termos do n.º 2, alínea c). A Parte demandada
deve mostrar recetividade em relação a esse pedido, sobretudo nos casos em que a Parte de-
mandante seja uma pequena ou média empresa ou o montante das indemnizações pedidas seja
relativamente baixo. Esse pedido deve ser feito ao mesmo tempo que a apresentação do pedido
nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal).
10 — O tribunal elabora as suas próprias regras de funcionamento.
11 — Os membros do tribunal devem garantir a sua disponibilidade e aptidão para o exercício
das funções estabelecidas na presente secção.
12 — A fim de garantir a sua disponibilidade, os membros do tribunal recebem honorários
mensais, a determinar por decisão do comité. O presidente do tribunal e, se for caso disso, o vice-
-presidente, auferem honorários equivalentes ao montante determinado nos termos do artigo 3.10,
n.º 11 (Tribunal de recurso), por cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de presidente
do tribunal ao abrigo da presente secção.
13 — Os honorários mensais e diários do presidente ou do vice-presidente do tribunal, no
exercício das suas funções ao abrigo da presente secção, devem ser pagos equitativamente por
ambas as Partes e depositados numa conta gerida pelo secretariado do CIRDI. Se uma das Partes
não proceder ao pagamento dos honorários mensais ou diários, a outra Parte pode optar por fazê-lo.
Os eventuais pagamentos em atraso continuam a ser exigíveis, acrescidos dos respetivos juros.
14 — A menos que o comité adote uma decisão nos termos do n.º 15, os montantes dos de-
mais honorários e despesas dos membros de uma secção do tribunal são fixados nos termos do
ponto 14, n.º 1, do Regulamento Administrativo e Financeiro da Convenção CIRDI em vigor na data
de apresentação do pedido e repartidos pelo tribunal entre as Partes no litígio, em conformidade
com o artigo 3.21 (Despesas).
15 — Por decisão do comité, os honorários e demais pagamentos e despesas podem ser
transformados, a título permanente, num salário normal. Nesse caso, os membros devem exercer
as suas funções a tempo inteiro e o Comité fixa as respetivas remunerações e os aspetos orga-
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nizacionais conexos. Nesse caso, os membros não podem exercer qualquer outra atividade pro-
fissional, remunerada ou não, salvo se o presidente do tribunal conceder uma derrogação a título
excecional a esse membro.
16 — O secretariado do tribunal é assegurado pelo secretariado do CIRDI, que deve prestar
o apoio adequado. As despesas relativas a esse apoio são repartidas pelo tribunal entre as Partes
no litígio, em conformidade com o artigo 3.21 (Despesas).
Artigo 3.10
Tribunal de recurso
1 — É criado um tribunal de recurso permanente para apreciar os recursos das sentenças
provisórias proferidas pelo tribunal.
2 — O comité deve, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, nomear seis membros
do tribunal. Para efeitos desta nomeação:
a) A Parte UE nomeia dois membros;
b) Singapura nomeia dois membros; e
c) A Parte UE e Singapura nomeiam em conjunto dois membros que não sejam nacionais nem
de um Estado-Membro da União nem de Singapura.
3 — O comité pode decidir aumentar ou reduzir o número de membros do tribunal em múltiplos
de três. Quaisquer nomeações suplementares devem ser efetuadas nas condições previstas no n.º 2.
4 — Os membros do tribunal de recurso devem possuir as habilitações exigidas nos respeti-
vos países para o exercício de funções jurisdicionais mais elevadas ou ser juristas de reconhecida
competência. Devem possuir conhecimentos especializados ou experiência no domínio do direito
internacional público. É conveniente que possuam conhecimentos especializados sobretudo no
domínio do direito internacional em matéria de investimento, do direito comercial internacional
ou da resolução de litígios no quadro de acordos internacionais de comércio ou de investimento.
5 — Os membros do tribunal de recurso são nomeados por um período de oito anos. No en-
tanto, o mandato de três dos seis membros nomeados imediatamente após a entrada em vigor do
presente Acordo, a determinar por sorteio, tem uma duração de doze anos. Uma vez terminado o
mandato de um membro, esse mandato pode ser renovado por decisão do comité. As vagas são
preenchidas à medida que forem surgindo. Uma pessoa nomeada para substituir outra cujo mandato
ainda não tinha expirado mantém-se em funções pelo período restante do mandato do seu prede-
cessor. Uma pessoa que esteja a exercer funções numa secção do tribunal de recurso ao expirar
o seu mandato pode, com a autorização do presidente do tribunal de recurso, continuar a exercer
essas funções até ao encerramento do processo dessa secção, continuando a ser considerada
como membro do tribunal apenas para esse efeito.
6 — O tribunal de recurso dispõe de um presidente e de um vice-presidente, responsáveis
por questões de organização. São nomeados por um período de quatro anos e selecionados por
sorteio entre os membros nomeados nos termos do n.º 2, alínea c). Exercem funções com base num
sistema de rotação determinada por sorteio pelo presidente do comité. O vice-presidente substitui
o presidente sempre que este não estiver disponível.
7 — O tribunal de recurso aprecia os processos em secções compostas por três membros no-
meados nos termos do n.º 2, alíneas a), b) e c), respetivamente. A secção é presidida pelo membro
nomeado nos termos do n.º 2, alínea c).
8 — O presidente do tribunal de recurso deve designar os membros do tribunal de recurso que
compõem a secção que aprecia o recurso numa base rotativa, de modo a garantir uma composição
aleatória e imprevisível das secções e a dar a todos os membros do tribunal igual oportunidade de
exercer funções.
9 — O tribunal de recurso elabora as suas próprias regras de funcionamento.
10 — Os membros do tribunal de recurso devem garantir a sua disponibilidade e aptidão para
o exercício das funções estabelecidas na presente secção.
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11 — A fim de garantir a sua disponibilidade, os membros auferem honorários mensais e diários
por cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de membro, a determinar por decisão do
comité. O presidente do tribunal de recurso e, se for caso disso, o vice-presidente, auferem hono-
rários diários por cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de presidente do tribunal de
recurso ao abrigo da presente secção.
12 — Os honorários mensais e diários do presidente ou do vice-presidente do tribunal de
recurso no exercício das suas funções ao abrigo da presente secção devem ser pagos equitativa-
mente por ambas as Partes e depositados numa conta gerida pelo secretariado do CIRDI. Se uma
das Partes não proceder ao pagamento dos honorários mensais ou diários, a outra Parte pode
optar por fazê-lo. Os eventuais pagamentos em atraso continuam a ser exigíveis, acrescidos dos
respetivos juros.
13 — Por decisão do comité, os honorários mensais e diários podem ser transformados, a título
permanente, num salário normal. Nesse caso, os membros do tribunal de recurso devem exercer
as suas funções a tempo inteiro e o comité fixa as respetivas remunerações e os aspetos organi-
zacionais conexos. Nesse caso, os membros do tribunal de recurso não podem exercer qualquer
outra atividade profissional, remunerada ou não, salvo derrogação concedida a título excecional
pelo presidente do tribunal de recurso.
14 — O secretariado do tribunal de recurso é assegurado pelo secretariado do CIRDI, que
deve prestar o apoio adequado. As despesas relativas a esse apoio são repartidas pelo tribunal
entre as Partes no litígio, em conformidade com o artigo 3.21 (Despesas).
Artigo 3.11
Ética
1 — Os membros do tribunal e do tribunal de recurso são escolhidos de entre pessoas que
ofereçam todas as garantias de independência. Não devem estar dependentes de qualquer go-
verno 1, nem devem aceitar instruções de nenhum governo ou organização no que diz respeito às
questões relativas ao litígio. Não devem participar na apreciação de qualquer litígio que possa criar
um conflito de interesses direto ou indireto. Para tal, devem respeitar o disposto no anexo 7 (Código
de conduta dos membros do tribunal, do tribunal de recurso e dos mediadores). Além disso, uma
vez nomeados, devem abster-se de exercer funções na qualidade de advogados, de peritos ou de
testemunhas designados por uma Parte em qualquer litígio pendente ou novo litígio em matéria de
investimento ao abrigo do presente acordo ou de qualquer outro acordo internacional.
1
Para maior clareza, o facto de uma pessoa receber rendimentos provenientes de uma administração pública, ter
sido anteriormente contratada por uma administração pública ou ter relações de parentesco com uma pessoa que aufere
rendimentos provenientes de uma administração pública, não a torna, por si só, inelegível.
2 — Se uma Parte no litígio considerar que um membro tem um conflito de interesses, deve
enviar uma contestação da nomeação ao presidente do tribunal ou ao presidente do tribunal de
recurso, respetivamente. As contestações de nomeação devem ser enviadas no prazo de 15 dias a
contar da data em que a constituição da secção do tribunal ou do tribunal de recurso foi comunicada
à Parte no litígio, ou no prazo de 15 dias a contar da data em que esta tenha tomado conhecimento
dos factos pertinentes, caso não pudesse razoavelmente ter conhecimento destes factos à data da
constituição da secção. A contestação da nomeação deve ser fundamentada.
3 — Se, no prazo de 15 dias a contar da data da contestação da nomeação, o membro con-
testado optar por não se demitir das suas funções nessa secção, o presidente do tribunal ou do
tribunal de recurso, respetivamente, deve, após ouvir as Partes no litígio e dar ao membro a opor-
tunidade de formular observações, decidir no prazo de 45 dias a contar da receção da contestação
da nomeação e notificar, de imediato, as Partes no litígio e os outros membros da secção.
4 — As contestações da designação para uma secção do presidente do tribunal são apreciadas
pelo presidente do tribunal de recurso, e vice-versa.
5 — Mediante recomendação fundamentada do presidente do tribunal de recurso, as Partes,
por decisão do comité, podem decidir afastar um membro do tribunal ou do tribunal de recurso, se
Diário da República, 1.ª série
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o seu comportamento for incompatível com as obrigações previstas no n.º 1 e incompatível com a
sua permanência no tribunal ou no tribunal de recurso. Se o comportamento em questão for o do
presidente do tribunal de recurso, cabe ao presidente do tribunal de primeira instância apresentar
a recomendação fundamentada. Os artigos 3.9, n.º 5 (Tribunal de Primeira Instância), e 3.10, n.º 5
(Tribunal de recurso), aplicam-se com as devidas adaptações ao preenchimento das vagas que
possam surgir nos termos do presente número.
Artigo 3.12
Mecanismo de resolução de litígios multilaterais
As Partes procedem, entre si e em conjunto com outros parceiros comerciais interessados,
à instituição de um tribunal multilateral de investimento e de um mecanismo de recurso para a
resolução de litígios em matéria de investimento internacional. Ao estabelecer esse esse meca-
nismo multilateral, o comité deve considerar adotar uma decisão que estabeleça que os litígios
em matéria de investimento ao abrigo da presente secção sejam decididos mediante recurso ao
referido mecanismo multilateral e adotar as disposições transitórias adequadas.
Artigo 3.13
Direito aplicável e regras de interpretação
1 — O tribunal deve decidir se o tratamento objeto do pedido constitui uma violação das obri-
gações do capítulo dois (Proteção dos investimentos).
2 — Sob reserva do n.º 3, o tribunal deve aplicar e interpretar o presente Acordo em confor-
midade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e com outras regras e princípios
do direito internacional aplicáveis entre as Partes 1.
1
Para maior clareza, o direito nacional das Partes não faz parte do direito aplicável. Caso o tribunal seja chamado
a determinar o significado de uma disposição do direito interno de uma Parte como uma questão de facto, deve seguir a
interpretação desta disposição feita pelos tribunais ou autoridades dessa Parte; qualquer interpretação das disposições
relevantes de direito nacional feita pelo tribunal não é vinculativa para os tribunais ou autoridades de qualquer uma das
Partes. O tribunal não é competente para decidir quanto à legalidade de uma medida que constitua uma alegada violação
do presente Acordo ao abrigo do direito nacional de uma parte no litígio.
3 — Caso surjam graves preocupações no que respeita a questões de interpretação suscetíveis
de afetar os domínios relativos ao presente Acordo, o comité pode, nos termos do artigo 4.1, n.º 4
(Comité), adotar interpretações das disposições do presente Acordo. Uma interpretação adotada
pelo comité é vinculativa para o tribunal e para o tribunal de recurso, e todas as sentenças devem
ser coerentes com esta decisão. O comité pode decidir que uma interpretação produz efeitos vin-
culativos a partir de uma data determinada.
Artigo 3.14
Pedidos manifestamente destituídos de valor jurídico
1 — A Parte demandada pode apresentar uma objeção a um pedido que considere manifesta-
mente destituído de valor jurídico, no prazo de 30 dias, o mais tardar, após a constituição de uma
secção do tribunal ao abrigo do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) e, em qualquer caso,
antes da primeira audiência da secção do tribunal.
2 — A Parte demandada deve especificar com a maior exatidão possível os fundamentos da
sua objeção.
3 — Após dar às Partes no litígio a oportunidade de formularem as suas observações sobre
a objeção, o tribunal deve proferir uma decisão ou uma sentença provisória sobre esta objeção na
primeira audiência da secção do tribunal ou subsequentemente no mais curto prazo.
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4 — Este procedimento e qualquer decisão do tribunal não prejudicam o direito de uma Parte
demandada de levantar objeções, ao abrigo do artigo 3.15 (Pedidos destituídos de fundamento
jurídico) ou no decurso do processo, ao mérito jurídico do pedido, nem prejudicam a legitimidade
do tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras objeções.
Artigo 3.15
Pedidos destituídos de fundamento jurídico
1 — Sem prejuízo da competência do tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre
outras objeções ou do direito de uma Parte demandada de formular tais objeções em qualquer
momento, o tribunal deve pronunciar-se e tomar uma decisão a título preliminar sobre qualquer
objeção apresentada pela Parte demandada, segundo a qual, como questão de direito, um pedido,
no todo ou em parte, apresentado nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal)
não constitui um pedido suscetível de ser objeto de uma sentença favorável à Parte demandada
ao abrigo da presente secção, mesmo que se tenha considerado serem verdadeiros os factos
alegados. O tribunal pode igualmente examinar outros factos pertinentes que não sejam objeto
do litígio.
2 — As objeções nos termos do n.º 1 devem ser apresentadas ao tribunal assim que possível
após a constituição da respetiva secção e, em todo o caso, o mais tardar até à data fixada pelo
tribunal para a apresentação, pela Parte demandada, da sua contestação ou das alegações de
defesa, ou, em caso de alteração do pedido, a data fixada pelo tribunal para a apresentação,
pela Parte demandada, da resposta à alteração. Uma objeção em conformidade com o n.º 1
não pode ser apresentada na pendência de um procedimento ao abrigo do artigo 3.14 (Pedidos
manifestamente destituídos de valor jurídico), salvo se, depois de tomar devidamente em conta
as circunstâncias do processo, o tribunal autorizar a apresentação de uma objeção ao abrigo do
presente artigo.
3 — Aquando da receção de uma objeção ao abrigo do n.º 1, e salvo se a considerar manifesta-
mente destituída de fundamento, o tribunal deve suspender o processo relativo ao mérito da causa,
deve definir um calendário para o exame da objeção que seja compatível com quaisquer outros
calendários já fixados para examinar outras questões preliminares, e deve proferir uma decisão ou
sentença provisória devidamente fundamentada sobre essa decisão ou sentença provisória.
Artigo 3.16
Transparência do processo
O anexo 8 (Regras relativas ao acesso do público a documentos, às audições e à possibilidade
de terceiros apresentarem observações) é aplicável aos litígios ao abrigo da presente secção.
Artigo 3.17
Parte no Acordo não litigante
1 — O tribunal deve aceitar observações escritas ou orais relativas a questões de interpretação
do tratado formuladas pela Parte não litigante no Acordo ou, após consulta das Partes no litígio,
pode convidar esta Parte a apresentá-las.
2 — O tribunal não pode extrair quaisquer conclusões da falta de observações ou de resposta
ao convite formulado nos termos do n.º 1.
3 — O tribunal deve garantir que as observações não perturbam ou sobrecarregam indevida-
mente o processo nem prejudicam injustamente qualquer das Partes no litígio.
4 — O tribunal deve assegurar igualmente que às Partes no litígio é dada uma oportunidade
razoável para comunicarem as suas opiniões sobre todas as observações apresentadas pela Parte
não litigante.
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Artigo 3.18
Sentenças
1 — Se o tribunal decidir que o tratamento em litígio constitui uma violação de uma obrigação
prevista no capítulo dois (Proteção dos investimentos), o tribunal pode determinar, separadamente
ou em conjunto, apenas 1:
a) Uma indemnização pecuniária e os juros eventualmente aplicáveis; e
b) A restituição dos bens, desde que a Parte demandada possa, em vez de proceder à restitui-
ção, pagar uma indemnização pecuniária e eventuais juros aplicáveis, tal como determinado pelo
tribunal em conformidade com o capítulo dois (Proteção dos investimentos).
1
Para maior certeza, a sentença deve ser proferida com base num pedido da parte demandante e após consideração
de todas as observações formuladas pelas partes no litígio.
2 — O montante da indemnização pecuniária não pode ser superior ao montante dos danos
sofridos pela Parte demandante ou, se for caso disso, pela empresa estabelecida localmente em
virtude da violação das disposições pertinentes do capítulo dois (Proteção dos investimentos),
deduzido de quaisquer montantes de reparação de danos ou compensação por perdas já pagos
pela Parte em causa. O tribunal não concede indemnizações com caráter punitivo.
3 — Se o pedido for apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, esta
deve ser a destinatária da sentença.
4 — Regra geral, o tribunal deve proferir uma sentença provisória no prazo de 18 meses a
contar da data de apresentação do pedido. Caso o tribunal entenda que não pode decidir no prazo
de 18 meses, deve informar as Partes no litígio por escrito das razões do atraso, juntamente com
uma estimativa do prazo no qual estará em condições de apresentar a sua sentença provisória.
A sentença provisória tornar-se-á definitiva se decorridos 90 dias após o seu proferimento nenhuma
das Partes no litígio tiver recorrido da sentença para o tribunal de recurso.
Artigo 3.19
Procedimento de recurso
1 — Qualquer Parte no litígio pode recorrer de uma sentença provisória para o tribunal de recurso
no prazo de 90 dias a contar do seu proferimento. Os fundamentos do recurso são os seguintes:
a) O tribunal cometeu um erro na interpretação ou aplicação do direito aplicável;
b) O tribunal cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos, nomeadamente na apre-
ciação do direito nacional pertinente; ou
c) Os enunciados no artigo 52.º da Convenção CIRDI, na medida em que não sejam abrangidos
pelas alíneas a) e b) do presente número.
2 — Se o tribunal de recurso negar provimento ao recurso, a sentença provisória torna-se defi-
nitiva. O tribunal de recurso pode igualmente negar provimento ao recurso mediante procedimento
acelerado se for claro que o recurso é manifestamente improcedente; nesse caso, a sentença
provisória torna-se definitiva.
3 — Se o tribunal de recurso der provimento ao recurso, deve alterar ou revogar as consta-
tações e conclusões da sentença provisória no todo ou em parte. O tribunal de recurso reenvia o
processo ao tribunal, especificando exatamente o modo como alterou ou revogou as constatações
e conclusões pertinentes do tribunal. O tribunal está vinculado às constatações e às conclusões
do tribunal de recurso e, após ouvir as Partes no litígio, quando adequado, revê a sua sentença
provisória em conformidade. O tribunal deve procurar proferir a sua sentença revista no prazo de
90 dias a contar da data em que o processo lhe foi reenviado.
4 — Regra geral, o processo não deve exceder 180 dias, contados desde a data em que uma
Parte no litígio notifique formalmente a sua decisão de recorrer até à data em que o tribunal de
recurso toma a sua decisão. Caso o tribunal de recurso entenda que não pode decidir no prazo de
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180 meses, deve informar as Partes no litígio por escrito das razões do atraso, juntamente com
uma estimativa do prazo no qual estará em condições de tomar a sua decisão. Contudo, o processo
nunca deveria exceder um período de 270 dias.
5 — Uma Parte no litígio que interpõe um recurso deve constituir uma garantia para cobrir as
despesas do recurso. A Parte no litígio deve ainda fornecer qualquer outra garantia que possa ser
requerida pelo tribunal de recurso.
6 — O disposto no artigo 3.8 (Financiamento por terceiros), no anexo 8 (Regras relativas ao
acesso do público a documentos, às audições e à possibilidade de terceiros apresentarem obser-
vações), no artigo 3.17 (Parte não litigante no Acordo) e do artigo 3.21 (Despesas) são aplicável
com as devidas adaptações ao procedimento de recurso.
Artigo 3.20
Indemnização ou outras formas de compensação
A Parte demandada não pode alegar, e o tribunal não pode aceitar, como forma de defesa, pe-
dido reconvencional, direito a compensação, ou por qualquer outro motivo, que a Parte demandante
recebeu ou irá receber uma indemnização ou outra forma de compensação, prevista num contrato de
seguro ou de garantia, pela totalidade ou parte das pretensões apresentadas num processo iniciado
nos termos da presente secção.
Artigo 3.21
Despesas
1 — O tribunal ordena que a Parte vencida suporte os custos do processo. Em circunstâncias
excecionais, o tribunal pode repartir os custos entre as Partes no litígio, caso considere que essa
repartição se adequa às circunstâncias do processo.
2 — Outros custos razoáveis, incluindo as despesas de representação e assistência jurídica,
devem ser suportados pela Parte vencida, exceto se o tribunal determinar que essa repartição não
se adequa às circunstâncias do processo.
3 — Nos casos em que se julguem parcialmente procedentes os pedidos da Parte deman-
dante, os custos devem ser calculados proporcionalmente, em função do número ou da extensão
dos pedidos considerados procedentes.
4 — Nos casos em que um pedido ou partes de um pedido sejam rejeitados em aplicação do
artigo 3.14 (Pedidos manifestamente destituídos de valor jurídico) ou do artigo 3.15 (Pedidos des-
tituídos de fundamento jurídico), o tribunal ordena que a Parte vencida em litígio suporte todos os
custos relativos a esses pedidos, no todo ou em parte, incluindo os custos da ação judicial e outros
custos razoáveis, bem como as despesas de representação e assistência jurídica.
5 — O comité deve considerar a adoção de regras suplementares em matéria de honorários
a fim de determinar o montante máximo das despesas de representação e assistência jurídica que
podem ser assumidas por categorias específicas de partes no litígio vencidas. Essas regras suple-
mentares devem ter em consideração os recursos financeiros da Parte demandante que seja uma
pessoa singular ou uma pequena ou média empresa. O comité envida todos os esforços para adotar
essas regras suplementares o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 3.22
Execução das sentenças
1 — Uma sentença proferida ao abrigo da presente secção não será executória até se tornar
definitiva nos termos dos artigos 3.18, n.º 4 (Sentença), 3.19, n.º 2 (Procedimento de recurso), e
3.19, n.º 3 (Procedimento de recurso). As sentenças finais proferidas pelo tribunal ao abrigo da
presente secção são vinculativas para as partes no litígio e não serão objeto de reexame, anulação,
revisão ou de qualquer outro tipo de recurso 1.
1
Para maior clareza, tal não obsta a que uma Parte no litígio solicite ao tribunal que reveja, corrija ou interprete uma
sentença, por exemplo nos termos dos artigos 50.º e 51.º da Convenção CIRDI ou dos artigos 37.º e 38.º das regras de
arbitragem da CNUDCI, ou disposições equivalentes de outras regras, conforme aplicável ao processo em causa.
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2 — Cada Parte reconhece que uma sentença proferida ao abrigo do presente Acordo é
vinculativa e assegura a execução da obrigação pecuniária no seu território como se fosse uma
sentença judicial transitada em julgado de um tribunal dessa Parte.
3 — A execução da sentença rege-se pela legislação aplicável à execução de sentenças em
vigor no local em que a execução é requerida.
4 — Para maior clareza, o artigo 4.11 (Ausência de efeitos diretos) do capítulo quatro (Dispo-
sições institucionais, gerais e finais) não impede o reconhecimento, a aplicação e a execução das
sentenças proferidas ao abrigo da presente secção.
5 — Para efeitos do artigo I da Convenção de Nova Iorque, nas sentenças definitivas profe-
ridas ao abrigo da presente secção são sentenças arbitrais relativas a pedidos entendidos como
decorrentes de uma relação ou transação comercial.
6 — Para maior clareza, sem prejuízo do n.º 1, se um pedido tiver sido apresentado nos ter-
mos do artigo 3.6, n.º 1, alínea a) (Apresentação de pedidos ao tribunal), uma sentença definitiva
proferida ao abrigo da presente secção é considerada como uma sentença ao abrigo da secção 6
do capítulo IV da Convenção CIRDI.
Artigo 3.23
Papel das Partes no Acordo
1 — Cada Parte deve abster-se de conceder proteção diplomática ou apresentar um pedido a
nível internacional relativamente a um litígio que um dos seus investidores e a outra Parte aceitaram
submeter ou submeteram à resolução de litígios nos termos da presente secção, salvo se essa
outra Parte não tiver respeitado e dado execução à sentença proferida nesse litígio. Para efeitos do
disposto no presente número, a «proteção diplomática» exclui os contactos diplomáticos informais
que visam exclusivamente facilitar uma resolução do litígio.
2 — Para maior certeza, o n.º 1 não exclui a possibilidade de uma Parte recorrer a processos
de resolução de litígios nos termos do capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de
litígios entre as Partes), relativamente a uma medida de aplicação geral, mesmo que essa medida
tenha alegadamente violado o Acordo no que respeita a um investimento específico, em relação
ao qual se apresentou um pedido nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal);
o n.º 1 não prejudica o artigo 3.17 (Parte no Acordo não litigante).
Artigo 3.24
Apensação
1 — Sempre que dois ou mais pedidos que foram submetidos separadamente a arbitragem
nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) tenham em comum uma questão de
facto ou de direito e sejam motivados pelos mesmos acontecimentos ou circunstâncias, uma Parte
no litígio pode requerer a constituição de uma secção separada do tribunal («secção de apensação»)
e solicitar que esta secção profira um despacho de apensação, em conformidade com:
a) O acordo de todas as Partes no litígio que se pretende sejam abrangidas pelo despacho,
devendo, neste caso, as Partes no litígio apresentar um pedido conjunto nos termos do n.º 3; quer
b) Os n.os 2 a 12, caso se pretenda que o despacho abranja uma única Parte demandada.
2 — A Parte no litígio que requer um despacho de apensação deve primeiro notificar as ou-
tras Partes no litígio que se pretende sejam abrangidas por esse despacho. A notificação deve
especificar:
a) Os nomes e endereços de todas as Partes no litígio que se pretende sejam abrangidas
pelo despacho;
b) Os pedidos, ou partes dos pedidos que se pretende sejam abrangidos pelo despacho; e
c) Os fundamentos do despacho.
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As Partes no litígio devem envidar esforços no sentido de chegarem a acordo sobre o despacho
de apensação solicitada, bem como sobre as regras em matéria de resolução de litígios.
3 — Se as Partes no litígio referidas no n.º 2 não chegarem a acordo quanto à apensação
no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, uma das Partes no litígio pode requerer um
despacho de apensação nos termos dos n.os 3 a 7. O pedido deve ser apresentado por escrito ao
presidente do tribunal e a todas as Partes no litígio que se pretende sejam abrangidas pelo des-
pacho. Esse pedido deve indicar:
a) Os nomes e endereços de todas as Partes no litígio que se pretende sejam abrangidas
pelo despacho;
b) Os pedidos, ou partes dos pedidos que se pretende sejam abrangidos pelo despacho; e
c) Os fundamentos do despacho.
Se chegarem a acordo sobre a apensação dos pedidos, as Partes no litígio devem apresentar
um pedido conjunto ao presidente do tribunal em conformidade com o presente número.
4 — Salvo se o presidente do tribunal verificar, no prazo de 30 dias após a receção de um
pedido ao abrigo do n.º 3, que o pedido é manifestamente destituído de fundamento, é constituído
um tribunal de apensação em conformidade com o artigo 3.9, n.º 8 (Tribunal de primeira instância).
5 — A secção de apensação do tribunal deve tramitar o processo da seguinte forma:
a) Salvo acordo em contrário de todas as Partes no litígio, sempre que todos os pedidos para
os quais se solicita um despacho de apensação tiverem sido submetidos ao abrigo das mesmas
disposições de resolução de litígios, a secção de apensação deve decidir de acordo com esse
mecanismo de resolução de litígios;
b) Sempre que os pedidos para os quais se solicita um despacho de apensação não tiverem
sido submetidos ao abrigo das mesmas disposições de resolução de litígios:
i) As Partes no litígio podem acordar nas disposições de resolução de resolução de litígios
nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) que será aplicável ao processo de
apensação; quer
ii) Se as Partes no litígio não chegarem a acordo quanto às disposições de resolução de
litígios no prazo de 30 dias a contar do pedido apresentado nos termos do n.º 3, são aplicáveis ao
processo de apensação as regras de arbitragem da CNUDCI.
6 — Se a secção de apensação se tiver certificado de que dois ou mais pedidos que foram
submetidos nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) têm em comum uma
questão de facto ou de direito e são motivados pelos mesmos acontecimentos ou circunstâncias, a
secção de apensação pode, no interesse da equidade e eficácia da resolução dos pedidos, bem como
da coerência das sentenças, e após ouvir as Partes no litígio, proferir um despacho em que:
a) Declarar-se competente para instruir e pode julgar em conjunto a totalidade ou parte dos
pedidos; quer
b) Declarar-se competente para instruir e pode julgar um ou mais pedidos, quando entender
que a decisão de apreciação do pedido pode ser útil para a resolução dos restantes.
7 — Se uma secção de apensação tiver sido constituída, uma Parte demandante que tenha
apresentado um pedido nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) e cujo
nome não figure num pedido apresentado nos termos do n.º 3 pode requerer por escrito à secção
de apensação a sua inclusão em qualquer despacho proferido nos termos do n.º 6. Este pedido
deve respeitar os requisitos enunciados no n.º 3.
8 — Mediante pedido de uma Parte no litígio, a secção de apensação, na pendência da sua
decisão nos termos do n.º 6, pode ordenar a suspensão da instância numa secção constituída
nos termos do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância), salvo se esta última secção já a tiver
suspendido.
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9 — Uma secção constituída nos termos do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) deixa de
ser competente para instruir e julgar um pedido ou partes de um pedido relativamente aos quais uma
secção de apensação se tenha declarado competente, devendo a instância numa secção constituída
ao abrigo do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) ser suspensa ou adiada em conformidade.
10 — A sentença da secção de apensação respeitante aos pedidos ou às partes dos pedidos
relativamente aos quais esta secção se declarou competente, é vinculativa para as secções cons-
tituídas ao abrigo do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) no que diz respeito a estes pedidos,
a partir da data em que a sentença se torna definitiva nos termos dos artigos 3.18, n.º 4 (Sentença),
3.19, n.º 2 (Procedimento de recurso) e 3.19, n.º 3 (Procedimento de recurso).
11 — Uma Parte demandante pode retirar o seu pedido, ou parte dele que seja objeto de apen-
sação, da resolução de litígios nos termos do presente artigo, na condição de não voltar a submeter
esse pedido, no todo ou em parte, ao abrigo do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal).
12 — A pedido de uma das Partes no litígio, a secção de apensação pode tomar as medidas que
considerar necessárias para garantir a confidencialidade das informações protegidas dessa Parte
no litígio em relação a outras Partes no litígio. Essas medidas podem, designadamente, contemplar
a comunicação às outras Partes no litígio de versões expurgadas dos documentos que contêm
informações protegidas ou a possibilidade de realizar partes da audiência à porta fechada.
SECÇÃO B
Resolução de litígios entre as Partes
Artigo 3.25
Âmbito de aplicação
Salvo disposição expressa em contrário, o disposto na presente secção é aplicável a qualquer
litígio entre as Partes respeitante à interpretação e aplicação das disposições do presente Acordo.
Artigo 3.26
Consultas
1 — As Partes devem esforçar-se por resolver os litígios relativos à interpretação ou à aplica-
ção das disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) iniciando consultas de boa-fé,
de modo a alcançar uma solução mutuamente acordada.
2 — Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte,
com cópia para o comité, expondo as razões do pedido de consultas e identificando a medida em
causa, bem como as disposições aplicáveis referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), e os
motivos da aplicabilidade dessas disposições.
3 — As consultas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido foi
recebido, salvo acordo em contrário das Partes, e realizar-se no território da Parte requerida. As
consultas devem considerar-se concluídas no prazo de 60 dias a contar da data em que o pedido
foi recebido, salvo acordo das Partes em contrário. As consultas são confidenciais e não prejudicam
os direitos de qualquer das Partes em fases processuais posteriores.
4 — Em situações urgentes, as consultas devem iniciar-se no prazo de 15 dias a contar da
data em que o pedido foi recebido, presumindo-se estarem concluídas no prazo de 30 dias a contar
da data em que o pedido foi recebido, salvo acordo das Partes em contrário.
5 — Se a Parte junto da qual o pedido é apresentado não satisfizer o pedido de consulta no
prazo de 10 dias a contar a data da sua receção, ou se as consultas não se realizarem nos prazos
previstos, respetivamente, nos n.os 3 ou 4, ou se as consultas forem concluídas sem que se tenha
alcançado uma solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode solicitar a constituição de
um painel de arbitragem, em conformidade com o artigo 3.28 (Início do procedimento de arbitragem).
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Artigo 3.27
Mediação
Qualquer das Partes pode solicitar à outra Parte que seja iniciado um procedimento de media-
ção, nos termos do anexo 10 (Procedimento de mediação dos litígios entre as Partes), a respeito
de uma medida que afete negativamente o investimento entre as Partes.
Artigo 3.28
Início do procedimento de arbitragem
1 — Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após terem recorrido às consultas previstas
no artigo 3.26 (Consultas), a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem
em conformidade com o disposto no presente artigo.
2 — O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte re-
querida e ao comité. No seu pedido, a Parte requerente deve precisar as medidas específicas em
causa e explicar por que razões estas medidas constituem uma violação das disposições referidas
no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica
da queixa.
Artigo 3.29
Constituição do painel de arbitragem
1 — Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.
2 — No prazo de cinco dias a contar da data de receção pela Parte requerida do pedido referido
no artigo 3.28, n.º 1 (Início do procedimento de arbitragem), as Partes devem proceder a consultas
a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.
3 — Se, no prazo de 10 dias após o início das consultas referidas no n.º 2, as Partes não con-
seguirem chegar a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem, o presidente do comité,
ou o seu representante, deve, no prazo de 20 dias após o início das consultas referidas no n.º 2,
selecionar por sorteio um árbitro de entre as pessoas que constem da lista estabelecida ao abrigo
do artigo 3.44, n.º 1 (Listas de árbitros).
4 — Na eventualidade de as Partes não chegarem a acordo quanto aos árbitros no prazo de
10 dias a contar da data de início das consultas referidas no n.º 2:
a) Cada Parte pode escolher um árbitro, que não pode exercer as funções de presidente, de
entre as pessoas constantes da lista estabelecida ao abrigo do artigo 3.44, n.º 1 (Listas de árbitros)
no prazo de 15 dias após o início das consultas referidas no n.º 2; e
b) Se uma das Partes não nomear um árbitro ao abrigo do n.º 4, alínea a), o presidente do
comité, ou o seu representante, deve selecionar os árbitros restantes, por sorteio, de entre as pes-
soas propostas pela Parte nos termos do artigo 3.44, n.º 2 (Listas de árbitros), no prazo de 20 dias
após o início das consultas referidas no n.º 2.
5 — Caso a lista prevista no artigo 3.44, n.º 2 (Listas de árbitros) não tenha sido estabelecida
em devido tempo para efeitos do n.º 4:
a) Se ambas as Partes tiverem proposto pessoas em conformidade com o artigo 3.44, n.º 2
(Listas de árbitros), cada Parte pode selecionar um árbitro, que não pode desempenhar as funções
de presidente, de entre as pessoas propostas, no prazo de 15 dias após o início das consultas
referidas no n.º 2. Se uma das Partes não nomear um árbitro, o presidente do comité, ou o seu
representante, deve selecionar o árbitro, por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte que
não selecionou o respetivo árbitro; quer
b) Se apenas uma das Partes tiver proposto pessoas em conformidade com o artigo 3.44, n.º 2
(Listas de árbitros), cada Parte pode selecionar um árbitro, que não pode desempenhar as funções
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de presidente, de entre as pessoas propostas, no prazo de 15 dias após o início das consultas
referidas no n.º 2. Se uma das Partes não nomear um árbitro, o presidente do comité, ou o seu
representante, deve selecionar o árbitro, por sorteio, de entre as pessoas propostas.
6 — Caso a lista prevista no artigo 3.44, n.º 1 (Listas de árbitros) não tenha sido estabelecida
em devido tempo, conforme previsto no n.º 3, o presidente, que não pode ser uma pessoa singular
de qualquer das Partes, deve ser selecionado por sorteio de entre os antigos membros do Órgão
de Recurso da OMC.
7 — A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que o último dos
três árbitros foi selecionado.
8 — Os árbitros são substituídos apenas pelos motivos enunciados nas regras 18 a 24 do
anexo 9 (Regras processuais da arbitragem) e segundo os procedimentos aí enunciados.
Artigo 3.30
Decisão preliminar quanto ao caráter de urgência
Se uma Parte o solicitar, o painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto
ao caráter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua
constituição.
Artigo 3.31
Relatório intercalar do painel de arbitragem
1 — O painel de arbitragem deve transmitir às Partes um relatório intercalar onde se apre-
sentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis do presente Acordo
e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote, o mais tardar
no prazo de 90 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso o painel de
arbitragem considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem
deve notificar por escrito as Partes e o comité, comunicando os motivos do atraso e a data em que
o painel de arbitragem tenciona emitir o seu relatório intercalar. O painel de arbitragem não deve
em caso algum emitir o relatório intercalar mais de 120 dias depois da data da sua constituição.
2 — Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspetos
específicos do relatório intercalar, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
3 — Em casos de urgência, o painel de arbitragem envida todos os esforços para emitir o
seu relatório intercalar, num prazo correspondente a metade do prazo previsto no n.º 1, e qualquer
das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspetos específicos do
relatório intercalar no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.
4 — Após examinar as observações escritas das Partes sobre o relatório intercalar, o painel
de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere
adequado. As conclusões da decisão final do painel de arbitragem devem incluir uma discussão
suficiente dos argumentos avançados durante a fase de reexame intercalar e responder claramente
às observações escritas das duas Partes.
Artigo 3.32
Decisão do painel de arbitragem
1 — O painel de arbitragem deve notificar a sua decisão às Partes e ao comité no prazo
de 150 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser
respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o comité,
comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona tomar a sua
decisão. O painel de arbitragem não deve em caso algum proferir a sua decisão mais de 180 dias
depois da data da sua constituição.
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2 — Em casos urgentes, o painel de arbitragem envida todos os esforços para proferir a sua
decisão no prazo de 75 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem não deve
em caso algum proferir a sua decisão mais de 90 dias depois da data da sua constituição.
Artigo 3.33
Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
As Partes devem tomar as medidas necessárias para darem cumprimento, de boa-fé, à de-
cisão do painel de arbitragem e esforçar-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para
o fazer.
Artigo 3.34
Prazo razoável para o cumprimento
1 — O mais tardar 30 dias após a receção da notificação da decisão do painel de arbitragem
às Partes, a Parte contra a qual a queixa foi feita deve notificar a Parte requerente e o comité do
tempo de que necessita para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»), caso o
cumprimento imediato não seja possível.
2 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento
à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da rece-
ção da notificação efetuada ao abrigo do n.º 1 pela Parte requerida, solicitar por escrito ao painel
de arbitragem inicial que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido deve ser
notificado simultaneamente à outra Parte e ao comité. O painel de arbitragem deve comunicar a
sua decisão às Partes e notificar o comité no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação
do pedido.
3 — Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar-
-se o disposto no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para que a decisão
seja proferida é de 35 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.
4 — A Parte contra a qual a queixa foi feita deve informar, por escrito, a Parte requerente, pelo
menos um mês antes do termo do prazo razoável, dos progressos realizados para dar cumprimento
à decisão de arbitragem.
5 — O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.
Artigo 3.35
Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem
1 — A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o comité, antes do final do prazo
razoável, de qualquer medida que tenha adotado para dar cumprimento à decisão do painel de
arbitragem.
2 — Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência de qualquer medida notifi-
cada ao abrigo do n.º 1 ou a compatibilidade de tais medidas com as disposições referidas no
artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbi-
tragem inicial uma decisão sobre a questão. Esse pedido deve identificar a medida específica em
causa e as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) com as quais considera que
a referida medida é incompatível, de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da
queixa, e explicar as razões pelas quais essa medida é incompatível com as disposições referidas
no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação). O painel de arbitragem inicial deve notificar a sua decisão no
prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.
3 — Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar-
-se o disposto no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para que a decisão
seja proferida é de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.
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Artigo 3.36
Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento
1 — Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do
painel de arbitragem antes do fim do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que não
foi adotada qualquer medida para cumprir a decisão ou que a medida notificada nos termos do
artigo 3.35, n.º 1 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de
arbitragem) não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do
artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), a Parte contra a qual a queixa foi feita deve iniciar negociações
com a Parte requerente, com vista a chegarem a acordo sobre uma compensação mutuamente
satisfatória.
2 — Se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do
prazo razoável ou da data da decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 3.35 (Revisão
das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), de que não foi
tomada qualquer medida para cumprir a decisão ou de que a medida tomada não está em con-
formidade com as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), a Parte requerente
tem o direito de adotar medidas adequadas a um nível equivalente ao da anulação ou redução
do impacto económico negativo causado pela violação. A notificação deve especificar as medidas
a tomar. A Parte requerente pode adotar essas medidas em qualquer momento após o termo do
prazo de 10 dias úteis após a data de receção da notificação pela Parte requerida, a menos que
esta tenha solicitado o procedimento de arbitragem em conformidade com o n.º 3.
3 — Se a Parte requerida considerar que as medidas adotadas pela parte requerente não são
equivalentes ao nível da anulação ou redução das vantagens causadas pela violação, pode pedir
por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser
comunicado à Parte requerente e ao comité antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2.
O painel de arbitragem inicial, tendo solicitado se necessário o parecer de peritos, notifica as Par-
tes e o comité da sua decisão relativa ao nível de suspensão das obrigações, no prazo de 30 dias
a contar da data de apresentação do pedido. As medidas não devem ser adotadas até o painel
de arbitragem inicial ter notificado a sua decisão e qualquer medida deve ser conforme à decisão
deste último.
4 — Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar-
-se o procedimento previsto no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem). A decisão deve
ser proferida no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 3.
5 — As medidas previstas no presente artigo são temporárias e não serão aplicadas:
a) Após as Partes terem alcançado uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos
termos do artigo 3.39 (Solução mutuamente acordada); quer
b) Após as Partes chegarem a acordo sobre se a medida notificada ao abrigo do artigo 3.37,
n.º 1, (Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas
corretivas temporárias por incumprimento) repõe a conformidade da Parte requerida no que se
refere às disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação); quer
c) Depois de as medidas que foram consideradas incompatíveis com as disposições referi-
das no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) terem sido retiradas ou alteradas para que estejam em
conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 3.37, n.º 2 (Reexame das medidas
tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por
incumprimento).
Artigo 3.37
Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção
de medidas corretivas temporárias por incumprimento
1 — A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o comité de qualquer medida que
tenha tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem e do seu pedido para pôr termo às
medidas aplicadas pela Parte requerente.
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2 — Se as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade
da Parte requerida no que se refere às disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) no
prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar
por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser
notificado simultaneamente à outra Parte e ao comité. A decisão do painel de arbitragem deve ser
notificada às Partes e ao comité no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.
Se o painel de arbitragem considerar que as medidas para dar cumprimento são conformes com
as disposições referidas no 3.25 (Âmbito de aplicação), deve ser posto termo às medidas referidas
do artigo 3.36 (Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento).
Artigo 3.38
Suspensão e encerramento dos procedimentos de arbitragem
1 — Mediante pedido, por escrito, de ambas as Partes, o painel de arbitragem deve suspender
os seus trabalhos em qualquer momento, por um período acordado pelas Partes, que não exceda
12 meses. O painel de arbitragem, mediante pedido, por escrito, da Parte requerente, deve retomar
os seus trabalhos findo esse período acordado, ou antes do termo do mesmo, se ambas as Partes
o solicitarem por escrito. Se a Parte requerente não solicitar que se retomem os trabalhos do painel
de arbitragem antes do termo do período acordado, o procedimento de resolução de litígios iniciado
ao abrigo da presente secção é considerado encerrado. Sob reserva do artigo 3.45 (Relação com
obrigações no âmbito da OMC) a suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem
não prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode exercer noutros procedimentos.
2 — As Partes podem, em qualquer altura, acordar por escrito no encerramento do procedi-
mento de resolução de litígios iniciado ao abrigo da presente secção.
Artigo 3.39
Solução mutuamente acordada
As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para
um litígio, nos termos da presente secção. Devem notificar o comité e o painel de arbitragem, caso
exista, da referida solução. Se a solução exigir aprovação em conformidade com os procedimentos
internos de cada Parte, a notificação refere-se a esta exigência e o procedimento de resolução de
litígios iniciado ao abrigo da presente secção deve ser suspenso. O procedimento de arbitragem
deve ser encerrado se essa aprovação não for exigida, ou mediante notificação da conclusão de
tais procedimentos internos.
Artigo 3.40
Regulamento interno
1 — Os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo da presente secção são regidos pelo
anexo 9 (Regras processuais da arbitragem).
2 — As reuniões do painel de arbitragem devem ser públicas, em conformidade com o anexo 9
(Regras processuais da arbitragem).
Artigo 3.41
Apresentação de informações
1 — A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter
informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes
implicadas no litígio. O painel de arbitragem também tem competência para requerer o parecer de
peritos, se tal for considerado oportuno. O painel de arbitragem deve consultar as Partes antes
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de escolher os peritos. Qualquer informação obtida deste modo deve ser revelada às Partes e ser
objeto de observações.
2 — Pessoas singulares ou coletivas interessadas das Partes estão autorizadas a comunicar
informações amicus curiae ao painel de arbitragem em conformidade com o anexo 9 (Regras pro-
cessuais da arbitragem).
Artigo 3.42
Regras de interpretação
O painel de arbitragem deve interpretar as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de
aplicação) em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público
internacional, incluindo as constantes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Quando
uma obrigação decorrente do presente Acordo for idêntica a uma obrigação decorrente do Acordo
OMC, o painel de arbitragem deve ter em conta qualquer interpretação pertinente consagrada nas
decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC (a seguir designado «ORL»). As decisões
do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas
disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação).
Artigo 3.43
Decisões formais e informais do painel de arbitragem
1 — O painel de arbitragem envida todos os esforços para tomar decisões por consenso.
Todavia, se não for possível deliberar por consenso, a questão em causa é decidida por maioria.
2 — Todas as decisões do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam
quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. A decisão do painel
deve estabelecer a matéria de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes referidas no
artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), e a fundamentação subjacente às suas constatações e conclu-
sões. O Comité deve tornar públicas as decisões do painel de arbitragem na sua integralidade,
a menos que decida diferentemente para garantir a confidencialidade das informações que cada
Parte tenha declarado como confidenciais.
Artigo 3.44
Listas de árbitros
1 — Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem estabelecer uma lista
de cinco pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de presidente do painel
de arbitragem referido no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem).
2 — O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o
comité deve elaborar uma lista de, pelo menos, 10 pessoas que estejam dispostas e aptas a de-
sempenhar a função de árbitros. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte deve
propor pelo menos cinco pessoas que estejam aptas a desempenhar a função de árbitros.
3 — O comité deve assegurar a manutenção das listas de pessoas aptas a desempenhar as
funções de presidente e de árbitros estabelecidas nos termos dos n.os 1 e 2.
4 — Os árbitros devem ter conhecimentos especializados ou experiência em direito, comércio
internacional, investimento ou resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais.
Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar dependentes do governo de qualquer
uma das Partes e respeitar o anexo 11 (Código de conduta para árbitros e mediadores).
Artigo 3.45
Relação com as obrigações no âmbito da OMC
1 — O recurso às disposições relativas à resolução de litígios da presente secção não prejudica
qualquer eventual ação no âmbito da OMC, incluindo processos de resolução de litígios.
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2 — Não obstante o disposto no n.º 1, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de
resolução de litígios nos termos da presente secção ou do Acordo OMC em relação a uma questão
específica, essa Parte não pode iniciar um processo de resolução de litígios referente à mesma
matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, uma Parte
não deve iniciar um processo de resolução de litígios em virtude da presente secção e do Acordo
OMC, a menos que sejam objeto de litígio obrigações substancialmente diferentes ao abrigo dos
dois Acordos, ou que a instância selecionada se não pronuncie sobre o pedido de reparação por
razões processuais ou jurisdicionais, desde que tal ação por parte da instância em causa não seja
imputável a uma falta de diligência na atuação da Parte no litígio.
3 — Para efeitos do n.º 2:
a) Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo
OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.º do
Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios
constante do anexo 2 do Acordo OMC (a seguir designado «MERL») e considera-se concluído
quando o Órgão de Resolução de Litígios adota o relatório do painel e o relatório do Órgão de
Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.º e do artigo 17.º, n.º 14, do MERL; e
b) Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo da presente
secção quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do artigo 3.28,
n.º 1 (Início do procedimento de arbitragem), e considera-se que o mesmo foi concluído quando o
painel de arbitragem notifica as Partes e o comité da sua decisão, ao abrigo do artigo 3.32, n.º 2
(Decisão do painel de arbitragem), ou quando as Partes alcançam uma solução mutuamente acor-
dada ao abrigo do artigo 3.39 (Solução mutuamente acordada).
4 — O disposto na presente secção não impede de forma alguma que uma Parte aplique a
suspensão de obrigações autorizada pelo ORL. Nem o Acordo OMC nem o ACLUES podem ser
invocados para impedir uma Parte de adotar medidas adequadas ao abrigo do artigo 3.36 (Medidas
corretivas temporárias em caso de não cumprimento) da presente secção.
Artigo 3.46
Prazos
1 — Todos os prazos estabelecidos na presente secção, incluindo os prazos de comunicação
das decisões dos painéis de arbitragem, devem corresponder ao número de dias de calendário a
contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem, salvo disposição em contrário.
2 — Os prazos referidos na presente secção podem ser alterados por mútuo acordo entre as
Partes.
CAPÍTULO QUATRO
Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 4.1
Comité
1 — As Partes acordam na constituição de um comité, que deve ser composto por represen-
tantes da Parte UE e por representantes de Singapura («comité»).
2 — Em condições normais, o comité reúne-se alternadamente na União ou em Singapura,
bienalmente, ou sem demora injustificada a pedido de qualquer das Partes. O comité é presidido
pelo membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio e pelo Ministro do comércio
e da indústria de Singapura, ou pelos respetivos representantes. O comité deve acordar num
calendário de reuniões e deve fixar a sua ordem de trabalhos, e pode aprovar o seu regulamento
interno.
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3 — O comité deve:
a) Garantir a boa execução do acordo;
b) Supervisionar e facilitar a aplicação e a execução do presente Acordo e promover os seus
objetivos gerais;
c) Definir formas para estimular as relações de investimento entre as Partes;
d) Examinar as dificuldades que possam surgir na aplicação do capítulo três (Resolução de
litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes) e ponderar a possível
melhoria desse capítulo, nomeadamente à luz da experiência e da evolução noutras instâncias
internacionais;
e) Proceder ao reexame do funcionamento do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A
(Resolução de Litígios entre Investidores e partes), tendo nomeadamente em conta os eventuais
problemas resultantes de esforços para estabelecer os mecanismos multilaterais de resolução
de litígios multilaterais previstos no artigo 3.12 (Mecanismo de resolução de litígios multilaterais);
f) Sem prejuízo do disposto no capítulo nove (Investimento), no capítulo quinze (Resolução de
litígios) e no capítulo dezasseis (Mecanismo de mediação), procurar solucionar os problemas que
possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, ou solucionar os eventuais litígios
relativos à interpretação ou à aplicação do presente Acordo; e
g) Examinar quaisquer outras questões de interesse relativas a um domínio abrangido pelo
presente Acordo.
4 — O comité, com o acordo das Partes, e uma vez cumpridos os respetivos requisitos e
procedimentos legais, pode decidir:
a) Nomear os membros do tribunal e os membros do tribunal de recurso nos termos dos
artigos 3.9, n.º 2 (Tribunal de primeira instância), e 3.10, n.º 2 (Tribunal de recurso), aumentar ou
diminuir o número de membros nos termos dos artigos 3.9, n.º 3, e 3.10, n.º 3, e afastar um membro
do tribunal ou do tribunal de recurso nos termos do artigo 3.11, n.º 5 (Ética);
b) Fixar os honorários mensais dos membros do tribunal e do tribunal de recurso nos termos
dos artigos 3.9, n.º 12, e 3.10, n.º 11, e o montante dos honorários diários dos membros em exer-
cício de funções numa secção do tribunal de recurso e dos presidentes do tribunal e do tribunal de
recurso nos termos dos artigos 3.10, n.º 12, e 3.9, n.º 13;
c) Transformar os honorários e demais pagamentos e despesas dos membros do tribunal e do
tribunal de recurso num salário normal nos termos dos artigos 3.9, n.º 15, e 3.10, n.º 13;
d) Especificar quaisquer disposições transitórias nos termos do artigo 3.12 (Mecanismo de
resolução de litígios multilaterais);
e) Adotar regras suplementares sobre os honorários nos termos do artigo 3.21, n.º 5 (Despesas);
f) Adotar interpretações das disposições do presente Acordo, que são vinculativas para as Partes
e todos os organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo, incluindo o tribunal e o tribunal de
recurso referidos no capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre
os Investidores e as Partes) e os painéis de arbitragem referidos no capítulo três (Resolução de
litígios) da secção B (Resolução de litígios entre as Partes); e
g) Adotar regras que complementem as regras de resolução de litígios aplicáveis ou as regras
constantes dos anexos. Tais regras são vinculativas para o tribunal e o tribunal de recurso referidos
no capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores
e as Partes) e para os painéis de arbitragem referidos no capítulo três (Resolução de litígios) da
secção B (Resolução de litígios entre as Partes).
Artigo 4.2
Processo de tomada de decisões
1 — As Partes podem tomar decisões no âmbito do Comité, sempre que previsto no presente
Acordo. As decisões adotadas no Comité são vinculativas para as Partes, que devem adotar as
medidas necessárias para a sua aplicação.
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2 — O comité pode formular as recomendações que considerem adequadas, sempre que
previsto no presente Acordo.
3 — O comité adota as suas decisões e formula as suas recomendações mediante acordo
entre as Partes.
Artigo 4.3
Alterações
1 — As Partes podem acordar em alterar o presente Acordo. As alterações ao presente Acordo
devem entrar em vigor após as Partes se notificarem por escrito de que foram cumpridos os respe-
tivos requisitos e procedimentos legais, conforme previsto no instrumento de alteração.
2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as Partes podem adotar decisões de alteração do pre-
sente Acordo, no âmbito do comité, nos casos previstos no presente Acordo.
Artigo 4.4
Medidas prudenciais
1 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir
uma das Partes de adotar ou manter em vigor medidas razoáveis por motivos prudenciais, tais
como:
a) A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas
credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;
b) A manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira
dos prestadores de serviços financeiros; quer
c) A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.
2 — Estas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para
a realização do seu objetivo, e não devem constituir uma forma de discriminação arbitrária ou
injustificada dos prestadores de serviços financeiros da outra Parte em relação aos seus próprios
prestadores de serviços financeiros similares, nem podem as medidas constituir uma restrição
dissimulada ao comércio de serviços.
3 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que
uma das Partes divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes,
nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 4.5
Exceções por razões de segurança
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
a) Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos
seus interesses essenciais de segurança;
b) Impedir que uma das Partes tome medidas que considere necessárias para a proteção dos
seus interesses essenciais de segurança:
i) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra e
relativas ao tráfico de outras mercadorias e materiais e a atividades económicas efetuadas direta
ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares,
ii) Relativas à prestação de serviços realizada direta ou indiretamente para efeitos de aprovisio-
namento de um estabelecimento militar,
iii) Relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos;
quer
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iv) Adotadas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações inter-
nacionais, ou para proteger infraestruturas públicas vitais (designadamente, comunicações e infra-
estruturas de abastecimento de eletricidade ou água que forneçam bens ou serviços indispensáveis
ao público) de quaisquer tentativas deliberadas de as desativar ou interromper o seu funcionamento;
c) Impedir qualquer das Partes de empreender qualquer ação que vise a manutenção da paz
e da segurança internacionais.
Artigo 4.6
Fiscalidade
1 — O presente Acordo é aplicável a medidas fiscais apenas na medida em que tal aplicação
seja necessária para que as disposições do presente Acordo produzam efeitos 1.
1
Entende-se por «disposições do presente Acordo», as disposições que:
a) Concedam tratamento não discriminatório aos investidores, na forma e na medida previstas no artigo 2.3 (Tra-
tamento nacional); e
b) Protejam os investidores e os seus investimentos contra expropriações, na forma e na medida previstas no ar-
tigo 2.6 (Expropriações).
2 — Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica os direitos e as obrigações da União,
ou de um dos Estados-Membros da União, ou os direitos e as obrigações de Singapura, decorrentes
de quaisquer convenções de natureza fiscal entre a União e Singapura ou entre um dos Estados-
-Membros da União e Singapura. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo
e qualquer convenção desse tipo, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis.
No caso de uma convenção fiscal entre a União e Singapura ou entre um dos Estados-Membros
da União e Singapura, a determinação da eventual incompatibilidade entre o presente Acordo e a
referida convenção é da exclusiva responsabilidade das autoridades competentes no âmbito dessa
convenção.
3 — Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adote ou mantenha
medidas fiscais que estabeleçam uma distinção entre contribuintes com base em critérios racionais,
por exemplo, contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que
diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos 2.
2
Para maior clareza, as Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo deve obstar nem à ado-
ção de qualquer medida fiscal que vise quer o bem-estar social, a saúde pública ou outros objetivos sociocomunitários
quer a estabilidade macroeconómica, nem à concessão de benefícios fiscais associados ao local de constituição e não à
nacionalidade da pessoa que detém a propriedade da empresa. Entende-se por medidas fiscais que visam a estabilidade
macroeconómica, as medidas de reação aos fluxos e às evoluções da economia nacional, destinadas a reduzir ou prevenir
os desequilíbrios sistémicos que constituem graves ameaças à estabilidade da economia nacional.
4 — Nenhuma disposição do presente Acordo obsta à adoção ou à manutenção de medidas
destinadas a impedir a elisão ou a evasão fiscais, em conformidade com as disposições fiscais
de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da
legislação fiscal interna em vigor.
5 — Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que Singapura adote ou mantenha
medidas fiscais necessárias para proteger os interesses imperiosos de ordem pública decorrentes
de condicionalismos específicos de espaço.
Artigo 4.7
Exceção específica
Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às atividades exercidas por bancos
centrais, autoridades monetárias ou qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas
monetárias ou cambiais.
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Artigo 4.8
Fundos soberanos
Cada Parte deve incentivar os seus fundos soberanos a respeitar os princípios e práticas
geralmente aceites («Princípios de Santiago»).
Artigo 4.9
Divulgação de informações
1 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser entendida no sentido de obrigar qual-
quer Parte a disponibilizar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação
da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os
legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.
2 — Caso uma Parte comunique ao comité informações que sejam consideradas confidenciais
ao abrigo da sua legislação e regulamentação, a outra Parte deve tratar essas informações como
confidenciais, salvo acordo em contrário da Parte que as comunica.
Artigo 4.10
Cumprimento das obrigações
Cada Parte adota todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das
obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo. As Partes devem garantir o cumpri-
mento dos objetivos do presente Acordo.
Artigo 4.11
Ausência de efeito direto
Para maior certeza, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como
conferindo direitos ou impondo obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados
pelas Partes ao abrigo do direito internacional público.
Artigo 4.12
Relação com outros acordos
1 — O presente Acordo faz parte integrante das relações bilaterais globais entre a União e
os seus Estados-Membros, por um lado, e Singapura, por outro, tal como regidas pelo Acordo de
Parceria e Cooperação, e parte de um quadro institucional comum. Constitui um Acordo específico
que executa as disposições comerciais e de investimento do Acordo de Parceria e Cooperação.
2 — Para maior certeza, as Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo
as pode obrigar a agir de maneira incompatível com as suas obrigações ao abrigo do Acordo OMC.
3 — a) Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, os Acordos entre Estados-Membros
da União e Singapura constantes do anexo 5 (Acordos referidos no artigo 4.12), incluindo os direitos
e obrigações decorrentes desses acordos, deixam de produzir efeitos e devem ser substituídos ou
revogados pelo presente Acordo.
b) Em caso de aplicação a título provisório do presente Acordo, em conformidade com o dis-
posto no artigo 4.15, n.º 4 (Entrada em vigor), a aplicação das disposições dos Acordos constantes
do anexo 5 (Acordos referidos no artigo 4.12), bem como dos direitos e das obrigações deles de-
correntes é suspensa a partir da data da aplicação provisória. Caso cesse a vigência da aplicação
a título provisório do presente Acordo sem que este entre em vigor, a suspensão é levantada e os
Acordos constantes do anexo 5 (Acordos referidos no artigo 4.12) voltam a produzir efeitos.
c) Não obstante o n.º 3, alíneas a) e b), é possível apresentar um pedido, em conformidade
com o disposto num Acordo constante do anexo 5 (Acordos referidos no artigo 4.12), relativo ao
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tratamento concedido durante o período de vigência desse Acordo, ao abrigo das normas e proce-
dimentos previstos no referido Acordo, e desde que não tenham decorrido mais de três anos desde
a data de suspensão do Acordo nos termos do n.º 3, alínea b), ou, caso o Acordo não tenha sido
suspenso nos termos do n.º 3. alínea b), desde a data de entrada em vigor do presente Acordo.
d) Não obstante o n.º 3, alíneas a) e b), se a aplicação provisória do presente Acordo cessar
sem que este tenha entrado em vigor, é possível apresentar um pedido em conformidade com o
capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de litígios entre os investidores e as
Partes) no que se refere ao tratamento concedido durante o período de aplicação a título provisório
do presente Acordo, desde que não tenham decorrido mais de três anos desde a data de cessação
da aplicação a título provisório.
Para efeitos do presente número, não se aplica a definição de «entrada em vigor do presente
Acordo» prevista no artigo 4.15, n.º 4, alínea d) (Entrada em vigor).
Artigo 4.13
Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável:
a) No que diz respeito à Parte UE, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União
Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas; e
b) No que diz respeito a Singapura, ao seu território.
As referências no presente Acordo a «território» são entendidas nesta aceção, salvo indicação
expressa em contrário.
Artigo 4.14
Anexos e memorandos de entendimento
Os anexos e memorandos de entendimento do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 4.15
Entrada em vigor
1 — O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos proce-
dimentos internos.
2 — O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte àquele em que as Partes
se notificarem por escrito de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais
aplicáveis para a entrada em vigor do presente Acordo. As Partes podem fixar uma outra data de
comum acordo.
3 — As notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia
e ao Diretor da Divisão América do Norte e Europa do Ministério do Comércio e da Indústria de
Singapura, ou a quem lhes venha a suceder.
4 — a) O presente Acordo é aplicável provisoriamente, se as Partes assim o acordarem.
Neste caso, o Acordo é aplicável no 1.º dia do mês seguinte à data em que a União e Singapura
procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para esse efeito.
As Partes podem acordar em fixar uma outra data.
b) No caso de determinadas disposições do presente Acordo não poderem ser aplicadas
provisoriamente, a Parte que não pode proceder a essa aplicação provisória deve notificar a outra
Parte das disposições que não podem ser aplicadas provisoriamente.
Não obstante o disposto na alínea a), desde que a outra Parte tenha concluído as formalidades
necessárias e não obste à aplicação provisória no prazo de 10 dias a contar da notificação de que
determinadas disposições não podem ser aplicadas provisoriamente, as disposições do presente
Acordo que não foram objeto de notificação são aplicadas provisoriamente no primeiro dia do mês
seguinte ao da notificação.
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c) Quer a União quer Singapura podem pôr termo à aplicação provisória mediante notificação
escrita à outra Parte. Essa cessação deve produzir efeitos a contar do 1.º dia do 2.º mês seguinte
ao da notificação.
d) Nos casos em que o presente Acordo, ou algumas das suas disposições, for aplicado a
título provisório, a expressão «entrada em vigor do presente Acordo» deve ser entendida como a
data da aplicação provisória. O comité pode exercer as suas funções durante a aplicação a título
provisório do presente Acordo. Todas as decisões adotadas no exercício dessas funções só deixam
de produzir efeitos caso cesse a vigência da aplicação provisória do presente Acordo e este não
entrar em vigor.
Artigo 4.16
Vigência
1 — O presente Acordo é válido por tempo indeterminado.
2 — Quer a Parte UE quer Singapura podem notificar por escrito a outra Parte da sua intenção
de denunciar o presente Acordo.
3 — O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data da notificação referida no
n.º 2, sem prejuízo do disposto no artigo 4.17 (Cessação de vigência).
4 — No prazo de 30 dias a contar da receção da notificação ao abrigo do n.º 2, cada Parte
pode solicitar a realização de consultas para determinar se a cessação de quaisquer disposições
do presente Acordo deve produzir efeitos numa data posterior à prevista no n.º 3. Essas consultas
devem ter início no prazo de 30 dias após a apresentação desse pedido pela Parte.
Artigo 4.17
Cessação de vigência
Em caso de denúncia do presente Acordo nos termos do disposto no artigo 4.16 (Vigência),
o presente Acordo continua a produzir efeitos por um período adicional de 20 anos a contar da
data da mesma, no que respeita aos investimentos abrangidos realizados antes da data em que o
presente Acordo tenha sido denunciado. O presente artigo não se aplica caso cesse a vigência da
aplicação a título provisório do presente Acordo e este não entre em vigor.
Artigo 4.18
Adesão de novos Estados-Membros à União Europeia
1 — A União deve notificar Singapura, sem demora injustificada, de qualquer pedido de adesão
de um país terceiro à União.
2 — Durante as negociações entre a União e o país candidato que pretende aderir à União, esta:
a) Na medida do possível, faculta, a pedido de Singapura, toda a informação sobre qualquer
matéria abrangida pelo presente Acordo; e
b) Toma em consideração quaisquer preocupações manifestadas por Singapura.
3 — A União deve informar Singapura assim que possível dos resultados das negociações
de adesão com um país candidato, e deve notificar Singapura da entrada em vigor de qualquer
adesão à União.
4 — No âmbito do comité, e com suficiente antecedência em relação à data da adesão de um
país terceiro à União, as partes devem examinar os eventuais efeitos da referida adesão sobre o
presente Acordo As partes podem, através de decisão do comité, sobre as medidas de ajustamento
ou transição que se afigurem necessárias.
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5 — Qualquer novo Estado-Membro da União deve aderir ao presente Acordo, mediante de-
pósito de um ato de adesão ao presente Acordo junto do Secretariado-Geral do Conselho da União
Europeia e do Diretor da Divisão América do Norte e Europa, Ministério do Comércio e da Indústria
de Singapura, ou dos organismos que lhes venham a suceder.
Artigo 4.19
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata,
dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, in-
glesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo
igualmente fé todos os textos.
ANEXO 1
Expropriação
As Partes confirmam o seu entendimento comum do seguinte:
1 — O artigo 2.6 (Expropriação) abrange duas situações. A primeira é a expropriação direta,
quando um investimento abrangido é nacionalizado ou diretamente expropriado de outro modo,
através da transferência oficial de propriedade ou apreensão pura e simples. A segunda é a expro-
priação indireta, quando uma medida ou um conjunto de medidas tomadas por uma Parte têm efeitos
equivalentes à expropriação direta na medida em que privam materialmente o investidor abrangido
dos direitos fundamentais de propriedade associados ao investimento abrangido, incluindo o direito
de utilizar, fruir e alienar o seu investimento abrangido, sem transferência oficial de propriedade
nem apreensão pura e simples.
2 — Para determinar se uma medida ou conjunto de medidas tomadas por uma Parte, numa
situação específica, constituem uma expropriação indireta, é necessário uma análise dos factos
de cada caso que tenha em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
a) O impacto económico da medida ou conjunto de medidas, bem como a sua duração, em-
bora o facto de uma medida ou conjunto de medidas tomadas por uma Parte ter um efeito adverso
sobre o valor económico de um investimento não permita determinar, por si só, que tenha ocorrido
uma expropriação indireta;
b) A amplitude das repercussões da medida ou do conjunto de medidas sobre a possibilidade
de utilizar, fruir ou alienar o bem; e
c) O caráter da medida ou do conjunto de medidas, nomeadamente o seu objeto, contexto e
a intenção com que foram tomadas.
Para maior certeza, salvo nas raras circunstâncias em que o impacto de uma medida ou de
um conjunto de medidas seja tão grave à luz do seu objetivo que se afigurem manifestamente
excessivas, qualquer medida ou conjunto de medidas não discriminatórias tomadas por uma Parte
que sejam concebidas e aplicadas para proteger os objetivos legítimos de política pública, como a
saúde pública, a segurança e o ambiente, não constituem uma expropriação indireta.
ANEXO 2
Expropriação de terrenos
1 — Não obstante o artigo 2.6 (Expropriação), sempre que Singapura for a Parte que expro-
pria, qualquer medida de expropriação de terrenos, segundo a definição da lei sobre a aquisição
de terrenos, Land Acquisition Act (capítulo 152) 1, implica o pagamento de uma indemnização ao
valor do mercado, em conformidade com a referida legislação.
1
Lei sobre a aquisição de terrenos, Land Acquisition Act (capítulo 152) a partir da data de entrada em vigor do
presente Acordo.
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2 — Para efeitos do presente Acordo, qualquer medida de expropriação ao abrigo da lei sobre
a aquisição de terrenos, Land Acquisition Act (capítulo 152), deve ter uma finalidade de interesse
público ou resultar de uma finalidade de interesse público.
ANEXO 3
Expropriação e direitos de propriedade intelectual
Para maior clareza, refira-se que a revogação, a limitação ou a criação de direitos de propriedade
intelectual, desde que a medida seja conforme ao acordo TRIPS e ao capítulo dez (Propriedade
intelectual) do EUSFTA, não constituem uma expropriação. Além disso, a determinação que uma
medida não é conforme ao acordo TRIPS e ao capítulo dez (Propriedade intelectual) do EUSFTA
não estabelece que tenha ocorrido expropriação.
ANEXO 4
Dívida pública
1 — Nenhuma alegação de que uma reestruturação de dívida de uma Parte viola uma obrigação
do capítulo dois (Proteção dos investimentos) pode ser apresentada ou, se já tiver sido apresentada,
ser tratada ao abrigo do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios
entre os Investidores e as Partes) se a reestruturação for uma reestruturação negociada aquando
da apresentação, ou se se tornar uma reestruturação negociada após essa apresentação, exceto
no caso de uma alegação de que a reestruturação constitui uma violação do disposto no artigo 2.3
(Tratamento nacional) 2.
2
Para efeitos do presente anexo, o simples facto de o tratamento pertinente distinguir entre investidores ou inves-
timentos, com base em objetivos políticos legítimos no contexto de uma crise da dívida ou de uma ameaça de crise da
dívida não constitui uma violação do artigo 2.3 (Tratamento nacional).
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) ao abrigo
do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores
e as Partes), e sob reserva do n.º 1 do presente anexo, um investidor não pode alegar ao abrigo
do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores
e as Partes) que uma reestruturação de dívida de uma Parte viola uma obrigação nos termos do
capítulo dois (Proteção dos investimentos), com exceção do disposto no artigo 2.3 (Tratamento
nacional), a menos que tenha decorrido um período de 270 dias a contar da data de apresentação
pelo requerente do pedido escrito de realização de consultas ao abrigo do artigo 3.º3.º (Consultas)
ao abrigo do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os In-
vestidores e as Partes).
3 — Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
«Reestruturação negociada», a reestruturação ou o reescalonamento da dívida de uma Parte,
efetuados através de i) uma modificação ou uma alteração dos instrumentos da dívida, conforme
previsto ao abrigo das condições da mesma, incluindo o respetivo direito aplicável, ou ii) uma troca
de dívida ou outro processo similar em que os titulares de, pelo menos, 75 % do capital agregado
da dívida pendente objeto de reestruturação tenham dado o seu consentimento quanto a essa troca
de dívida ou a esse outro processo;
«Direito aplicável» de um instrumento de dívida, um quadro jurídico e regulamentar da juris-
dição aplicável a esse instrumento da dívida.
4 — Para maior clareza, «dívida de uma Parte», inclui, no caso da União, a dívida pública de
um Estado-Membro da União ou do governo de um Estado-Membro da União, ao nível central,
regional ou local.
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ANEXO 5
Acordos referidos no artigo 4.12
Os acordos entre os Estados-Membros da União e Singapura são os seguintes:
1) Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República da Bulgária
sobre a promoção e a proteção recíprocas de investimentos, celebrado em Singapura, em 15 de
setembro de 2003;
2) Acordo entre o Governo da República de Singapura e a União Económica Belgo-Luxemburguesa
sobre a promoção e a proteção de investimentos, celebrado em Bruxelas, em 17 de novembro de 1978;
3) Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República Checa sobre
a promoção e a proteção de investimentos, celebrado em Singapura, em 8 de abril de 1995;
4) Tratado entre a República Federal da Alemanha e a República de Singapura sobre a promo-
ção e a proteção recíprocas de investimentos, celebrado em Singapura, em 3 de outubro de 1973;
5) Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República Francesa
sobre a promoção e a proteção de investimentos, celebrado em Paris, em 8 de setembro de 1975;
6) Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República da Letónia
sobre a promoção e a proteção de investimentos, celebrado em Singapura, em 7 de julho de 1998;
7) Acordo entre a República de Singapura e a República da Hungria sobre a promoção e a
proteção de investimentos, celebrado em Singapura, em 17 de abril de 1997;
8) Acordo de cooperação económica entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo
da República de Singapura, celebrado em Singapura, em 16 de maio de 1972;
9) Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República da Polónia
sobre a promoção e a proteção de investimentos, celebrado em Varsóvia, Polónia, em 3 de junho
de 1993;
10) Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República da Eslovénia
sobre a promoção e a proteção recíprocas de investimentos, celebrado em Singapura, em 25 de
janeiro de 1999;
11) Acordo entre a República de Singapura e a República Eslovaca sobre a promoção e a
proteção recíproca de investimentos, celebrado em Singapura, em 13 de outubro de 2006; e
12) Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo do Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para a promoção e a proteção de investimentos, celebrado em
Singapura, em 22 de julho de 1975.
ANEXO 6
Mecanismo de mediação de litígios entre os investidores e as Partes
Artigo 1.º
Objetivo
O objetivo do mecanismo de mediação consiste em facilitar a procura de uma solução mu-
tuamente acordada através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um
mediador.
SECÇÃO A
Procedimento do mecanismo de mediação
Artigo 2.º
Início do procedimento
1 — Uma Parte no litígio pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de
mediação. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte.
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2 — A Parte à qual o pedido é dirigido deve mostrar recetividade em relação ao mesmo e
aceitá-lo ou rejeitá-lo respondendo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção.
3 — Sempre que o pedido se refira a qualquer tratamento por uma instituição, um órgão ou
uma agência da União ou por um Estado-Membro da União, e não tenha sido determinada uma
Parte demandada em conformidade com o artigo 3.5, n.º 2 (Declaração de intenções), o pedido
deve ser dirigido à União. Se a União aceitar o pedido, a resposta deve especificar se a União ou
o Estado-Membro da União em causa serão Partes no procedimento de mediação 1.
1
Para maior clareza, se o pedido for respeitante ao tratamento por parte da União, a parte na mediação é a União
e todos os Estados-Membros da União em causa devem ser plenamente associados à mediação. Sempre que o pedido
diga respeito exclusivamente a um tratamento por um Estado-Membro da União, a Parte na mediação é o Estado-Membro
da União em causa, a menos que este solicite que a União seja Parte.
Artigo 3.º
Seleção do mediador
1 — As Partes no litígio devem procurar chegar a acordo quanto à seleção do mediador, o
mais tardar 15 dias após a receção da resposta ao pedido referido no artigo 2.º, n.º 2 (Início do
procedimento) do presente anexo. Esse acordo pode incluir a designação de um mediador entre
os membros do tribunal constituído nos termos do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância).
2 — Se as Partes no litígio não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador em confor-
midade com o n.º 1, qualquer uma delas pode solicitar ao presidente do tribunal que selecione o
mediador por sorteio entre os membros do tribunal constituído ao abrigo do artigo 3.9 (Tribunal de
primeira instância). O presidente do tribunal deve selecionar o mediador no prazo de 10 dias úteis
a contar do pedido apresentado por qualquer das Partes no litígio.
3 — Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, o mediador não deve ser nacional de
nenhuma das Partes.
4 — O mediador deve ajudar as Partes no litígio, de maneira imparcial e transparente, a cla-
rificarem a medida e os seus possíveis efeitos adversos no investimento, bem como a alcançarem
uma solução mutuamente acordada.
Artigo 4.º
Regras do procedimento de mediação
1 — No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte no litígio que iniciou o
procedimento de mediação deve apresentar ao mediador e à outra Parte no litígio, uma descrição,
por escrito, circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e
dos seus efeitos adversos no investimento. No prazo de 20 dias a contar da data dessa comunica-
ção, a outra Parte no litígio pode apresentar as suas observações por escrito relativas à descrição
do problema. Qualquer das Partes no litígio pode incluir quaisquer informações que considere
pertinentes na sua descrição ou nas suas observações.
2 — O mediador pode determinar o método mais adequado de clarificar a medida em causa
e os seus possíveis efeitos adversos no investimento. Em especial, o mediador pode organizar
reuniões entre as Partes no litígio, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como
procurar auxílio ou consultar peritos e Partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio
adicional que as partes no litígio solicitem. Todavia, antes de solicitar auxílio ou de consultar os
peritos e as Partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes no litígio.
3 — O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes no litígio,
que podem aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. Con-
tudo, o mediador não deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida
em causa com o capítulo dois (Proteção do Investimento).
4 — O procedimento de mediação deve ter lugar no território da Parte no litígio à qual o pedido
foi dirigido ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.
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5 — As Partes no litígio devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente
acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um
acordo final, as Partes no litígio podem considerar possíveis soluções provisórias.
6 — As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. No en-
tanto, a versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte no litígio tenha
classificado como confidenciais.
7 — O procedimento de mediação deve ser encerrado:
a) Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes no litígio, na data dessa
adoção;
b) Por acordo mútuo das Partes no litígio em qualquer fase do procedimento de mediação,
na data desse acordo;
c) Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes no litígio, explicitando que
deixaram de se justificar mais diligências de mediação, nesse caso, o procedimento de mediação
é encerrado na data dessa declaração;
d) Por uma declaração escrita de uma Parte no litígio, após ter procurado soluções mutuamente
acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos
e as soluções propostas pelo mediador, nesse caso o procedimento de mediação é encerrado na
data dessa declaração.
SECÇÃO B
Aplicação
Artigo 5.º
Aplicação de uma solução mutuamente acordada
1 — Quando as Partes no litígio acordam numa solução, cada uma delas deve tomar, dentro
dos prazos acordados, as medidas necessárias para a aplicação da solução mutuamente acordada.
2 — A Parte no litígio que toma as medidas de aplicação deve informar a outra Parte no litígio,
por escrito, das medidas ou decisões tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada.
3 — A pedido das Partes no litígio, o mediador deve transmitir-lhes, por escrito, um projeto
de relatório factual, com um breve resumo: i) da medida em causa nos presentes procedimentos;
ii) dos procedimentos seguidos; e iii) de qualquer solução mutuamente acordada como resultado
final desses procedimentos, incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias
às Partes no litígio para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Após
a análise das observações das Partes no litígio transmitidas dentro do prazo, o mediador deve
apresentar às mesmas, um relatório factual final por escrito, no prazo de 15 dias úteis. O relatório
factual final, por escrito, não deve incluir qualquer interpretação do Acordo.
SECÇÃO C
Disposições gerais
Artigo 6.º
Relação com a resolução de litígios
1 — O procedimento de mediação não tem por objeto servir de base aos procedimentos de
resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo. Uma Parte no litígio
não deve usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de
resolução de litígios, nem o painel deve tomar em consideração:
a) As posições tomadas pela a Parte no litígio no âmbito do procedimento de mediação;
b) O facto de a Parte no litígio se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida
objeto da mediação; ou
c) Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.
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2 — O mecanismo de mediação não prejudica as posições jurídicas das Partes e das Partes
no litígio ao abrigo do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre
os Investidores e as Partes) ou da secção B (Resolução de litígios entre as Partes).
3 — Salvo acordo em contrário das partes no litígio, e sem prejuízo do artigo 4.º, n.º 6 (Regras
do procedimento de mediação) do presente anexo, todas as etapas do procedimento de mediação,
incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto,
qualquer Parte no litígio pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.
Artigo 7.º
Prazos
Os prazos fixados no presente anexo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes
no litígio.
Artigo 8.º
Despesas
1 — Cada Parte no litígio deve suportar as respetivas despesas decorrentes da sua participa-
ção no procedimento de mediação.
2 — As Partes no litígio devem partilhar de forma equitativa as despesas decorrentes dos
aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e despesas do mediador. Os honorários e as
despesas dos mediadores devem ser conformes ao estabelecido nos termos da regra 14, n.º 1,
do Regulamento Administrativo e Financeiro da Convenção CIRDI em vigor na data do início da
mediação.
ANEXO 7
Código de conduta dos membros do tribunal, do tribunal de recurso e dos mediadores
Definições
1 — Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:
«Membro», um membro do tribunal ou um membro do tribunal de recurso instituído nos termos
do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e
as Partes);
«Mediador», uma pessoa que efetua uma mediação em conformidade com o capítulo três
(Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes);
«Candidato», uma pessoa cuja seleção como membro está a ser ponderada;
«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um
membro, conduza uma investigação ou preste apoio a esse membro; e
«Pessoal», relativamente a um membro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob
a direção e a supervisão desse membro.
Responsabilidades no âmbito do processo
2 — Todos os candidatos e membros devem respeitar os princípios deontológicos e demons-
trar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos
e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do
mecanismo de resolução de litígios. Os membros não devem aceitar instruções de nenhuma or-
ganização ou governo no que diz respeito às questões em discussão no tribunal ou no tribunal de
recurso. Os antigos membros devem cumprir as obrigações previstas nos n.os 15 a 21 do presente
código de conduta.
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Obrigações de declaração
3 — Antes de serem nomeados como membros, os candidatos devem declarar quaisquer inte-
resses, relações ou assuntos, passados ou presentes, que possam afetar a sua independência ou
imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios
deontológicos e à sua imparcialidade. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços
razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e assuntos.
4 — Os membros devem comunicar às Partes no litígio e à Parte não litigante assuntos rela-
cionados com violações efetivas ou potenciais do presente Código de Conduta.
5 — Os membros devem continuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar-se
de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.º 3 do presente código de conduta
e devem declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os
membros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase
do processo com a máxima brevidade possível a partir do momento em que tenham conhecimento
desses factos. Os membros devem declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os
por escrito às partes no litígio e à Parte não litigante, a fim de serem considerados por estas.
Funções dos membros
6 — Os membros devem desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções
de membro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.
7 — Os membros consideram apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que
sejam necessárias para uma decisão e não delegam as funções de decisão num terceiro.
8 — Os membros tomam todas as medidas razoáveis de forma a assegurar que os seus assis-
tentes e pessoal respeitem o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 19, 20 e 21 do presente código de conduta.
9 — Os membros não devem estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo.
Independência e imparcialidade dos membros
10 — Os membros são independentes e imparciais e evitam criar uma impressão de parcialidade
ou de falta de deontologia. Nenhum membro será influenciado por interesses próprios, pressões
exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma
Parte no litígio ou uma Parte não litigante ou pelo receio de críticas.
11 — Os membros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar
qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho
das suas funções.
12 — Os membros não devem utilizar a sua posição no tribunal para promover quaisquer in-
teresses pessoais ou privados e devem evitar ações que possam criar a impressão de que outros
estejam numa posição especial para os influenciar.
13 — Os membros não devem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por
relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.
14 — Os membros devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse
financeiro que possa afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu res-
peito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.
Obrigações dos antigos membros
15 — Os antigos membros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto
à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter bene-
ficiado da decisão do tribunal ou do tribunal de recurso.
16 — Sem prejuízo do artigo 3.9, n.º 5 (tribunal de primeira instância), e do artigo 3.10, n.º 4
(tribunal de recurso), os membros devem assumir o compromisso de, após o termo do seu mandato,
não intervir, seja sob que forma for:
a) Nos litígios em matéria de investimento que estavam pendentes perante o tribunal ou o
tribunal de recurso antes do termo do seu mandato;
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b) Nos litígios em matéria de investimento clara e diretamente relacionados com litígios, in-
cluindo litígios encerrados, que tenham tratado na sua qualidade de membros do tribunal ou do
tribunal de recurso.
17 — Os membros devem assumir o compromisso de, durante um período de três anos após o
termo do seu mandato, não atuar na qualidade de representantes de qualquer das Partes no litígio
em litígios em matéria de investimento perante o tribunal ou o tribunal de recurso.
18 — Caso o presidente do tribunal ou o presidente do tribunal de recurso seja informado ou
tenha conhecimento de que um antigo membro do tribunal ou do tribunal de recurso, respetiva-
mente, violou as obrigações estabelecidas nos n.os 15 a 17, o presidente deve examinar o assunto
e dar ao antigo membro uma oportunidade de ser ouvido. Se, após verificação, constatar que se
confirma a alegada violação, deve informar:
a) O organismo profissional ou outras instituições com que o antigo membro esteja associado;
b) As Partes; e
c) O presidente de todos os outros tribunais ou tribunais de recurso em matéria de investimento
pertinentes.
O presidente do tribunal ou presidente do tribunal de recurso deve tornar públicas asquaisquer
conclusões nos termos do presente número.
Confidencialidade
19 — Os membros ou antigos membros não podem nunca divulgar ou utilizar informações
confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do
próprio processo, e não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter
vantagens pessoais ou vantagens para terceiros ou para afetar negativamente o interesse de
terceiros.
20 — Os membros não podem divulgar a totalidade ou parte da decisão ou da sentença antes
da sua publicação em conformidade com o anexo 8.
21 — Os membros ou antigos membros não podem divulgar em nenhum momento as deli-
berações do tribunal ou do tribunal de recurso nem as posições de nenhum dos membros nessas
deliberações.
Despesas
22 — Cada membro regista o tempo consagrado ao procedimento e as despesas incorridas
e apresenta um balanço final referente a estes dados.
Mediadores
23 — As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos membros e
aos antigos membros aplicam-se, com as devidas adaptações, aos mediadores.
Comité Consultivo
24 — O presidente do tribunal e o presidente do tribunal de recurso são assistidos por um
comité consultivo, composto pelos respetivos vice-presidente e pelo membro com mais idade do
tribunal e o tribunal de recurso, respetivamente, para garantir a correta aplicação do presente có-
digo de conduta, do artigo 3.11 (Ética), bem como para a execução de quaisquer outras funções,
quando tal esteja previsto.
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ANEXO 8
Regras relativas ao acesso do público a documentos, às audições
e à possibilidade de terceiros apresentarem observações
Artigo 1.º
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 4.º do presente anexo, a Parte demandada
deve, após ter recebido os seguintes documentos, transmiti-los prontamente à Parte não litigante
e ao depositário referido no artigo 5.º do presente anexo, que os devem disponibilizar ao público:
a) O pedido de realização de consultas referido no artigo 3.3, n.º 1 (Consultas);
b) A declaração de intenções referida no artigo 3.5, n.º 1 (Declaração de intenções);
c) A determinação da Parte demandada referida no artigo 3.5, n.º 2 (Declaração de intenções);
d) A apresentação de um pedido de arbitragem referida no artigo 3.6 (Apresentação de um
pedido ao tribunal);
e) Alegações, declarações escritas e conclusões apresentadas ao tribunal por uma Parte no
litígio, relatórios de peritos, bem como quaisquer observações escritas apresentadas em conformi-
dade com o artigo 3.17 (Parte no Acordo não litigante) e do artigo 3.º do presente anexo;
f) Atas ou transcrições de audiências do tribunal, quando disponíveis; e
g) Despachos, sentenças e decisões do tribunal, ou, se for o caso, do presidente ou do vice-
-presidente do tribunal.
2 — Sem prejuízo das exceções estabelecidas no artigo 4.º do presente anexo, o tribunal
pode decidir, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma pessoa e após consulta das Partes no
litígio, da oportunidade e das medidas para disponibilizar quaisquer outros documentos apresen-
tados ao tribunal ou emanando deste e não abrangidos pelo n.º 1. Pode tratar-se, por exemplo,
de disponibilizar esses documentos num sítio determinado ou através do depositário referido no
artigo 5.º do presente anexo.
Artigo 2.º
O tribunal deve proceder a audições públicas e determinar, em consulta com as Partes no
litígio, as devidas disposições logísticas. Todavia, qualquer Parte no litígio que tencione utilizar
numa audição informações assinaladas como informações protegidas deve informar desse facto
o tribunal. O tribunal deve adotar as medidas adequadas para evitar a divulgação das referidas
informações.
Artigo 3.º
1 — Após consulta das Partes no litígio, o tribunal pode autorizar uma pessoa que não é Parte
no litígio nem parte no Acordo não litigante (a seguir designado «terceiro») a transmitir ao tribunal
uma declaração por escrito referente a uma questão do âmbito do litígio.
2 — Um terceiro que pretenda apresentar observações deve fazer um pedido nesse sentido
ao tribunal e deve fornecer as seguintes informações escritas, numa língua do processo, de forma
concisa e respeitando o número de páginas que o tribunal possa estabelecer:
a) Descrição da qualidade de terceiro, incluindo, se pertinente, a sua composição e o seu
estatuto jurídico (por exemplo, associação profissional ou outra organização não governamental),
os seus objetivos gerais, a natureza das suas atividades e de qualquer organização-mãe, incluindo
qualquer organização que controla direta ou indiretamente o terceiro;
b) Divulgação de quaisquer ligações, diretas ou indiretas, que tenha com qualquer das Partes
no litígio;
c) Informações sobre qualquer governo, pessoa ou organização que tenha prestado assistência
financeira ou de outro tipo para a preparação das observações ou que tenha prestado assistência
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substancial ao terceiro nos dois anos anteriores ao pedido por esta apresentado nos termos do
presente artigo (por exemplo, financiamento de cerca de 20 % das suas operações globais anuais);
d) Descrição da natureza do interesse desse terceiro no processo; e
e) Identificação das questões específicas de facto ou de direito no processo que o terceiro
deseja abordar nas suas observações escritas.
3 — Para autorizar ou não tais observações, o tribunal deve tomar em consideração, entre
outros aspetos:
a) Se terceiro tem um interesse significativo no processo; e
b) Em que medida as observações poderiam ajudar o tribunal na determinação de uma questão
factual ou jurídica ligada ao processo, ao introduzir pontos de vista, nomeadamente conhecimentos
ou informações, diferentes dos defendidos pelas partes no litígio.
4 — As observações apresentadas pelo terceir devem:
a) Ser datadas e assinadas pela pessoa que as transmite em nome do terceiro;
b) Ser concisas, sem nunca exceder o número de páginas autorizado pelo tribunal;
c) Expor com precisão a posição do terceiro nas questões em causa; e
d) Abordar apenas questões que se inserem no âmbito do litígio.
5 — O tribunal deve assegurar que essas observações não perturbam ou sobrecarregam
indevidamente o processo nem prejudicam injustamente qualquer das Partes no litígio. O tribunal
pode adotar quaisquer procedimentos adequados, sempre que necessário, para gerir múltiplas
observações.
6 — O tribunal deve assegurar que às Partes no litígio é dada uma oportunidade razoável para
comunicarem as suas opiniões sobre todas as observações apresentadas por um terceiro.
Artigo 4.º
1 — Não podem ser disponibilizadas ao público informações confidenciais ou protegidas,
conforme definidas no n.º 2, e identificadas em conformidade com o o presente artigo.
2 — Por informações confidenciais ou protegidas entende-se o seguinte:
a) Informações comerciais confidenciais;
b) Informações protegidas contra o risco de serem disponibilizadas ao público nos termos do
presente Acordo;
c) Informações protegidas contra o risco de serem disponibilizadas ao público, no caso de
informações da parte demandada, nos termos do direito do país da Parte demandada e, no caso de
outras informações, nos termos de qualquer legislação ou regulamentação que o tribunal determine
como aplicável à divulgação dessas informações.
3 — Nos casos em que um documento que não um despacho ou uma decisão do tribunal deva
ser disponibilizado ao público, nos termos do artigo 1, n.º 1, do presente anexo, a Parte no litígio,
a Parte não litigante ou o terceiro que transmite o documento deve, no momento da transmissão:
a) Indicar se alega que o documento contém informações que devem ser protegidas contra
a publicação;
b) Designar claramente as informações no momento em que são transmitidas ao tribunal; e
c) O mais rapidamente possível, ou no prazo fixado pelo tribunal, apresentar uma versão
expurgada do documento que não contenha as informações em questão.
4 — Nos casos em que um documento que não um despacho ou uma decisão do tribunal deve
ser disponibilizado ao público em conformidade com uma decisão do tribunal, nos termos do artigo 1,
n.º 2, do presente anexo, a Parte no litígio, Parte não litigante ou terceiro que transmite o documento
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deve, no prazo de 30 dias a contar da decisão do tribunal de que o documento deve ser disponibilizado
ao público, indicar se alega que o referido documento contém informações que devem ser protegi-
das contra a publicação e apresentar uma versão expurgada do documento que não as contenha.
5 — Quando, nos termos do n.º 4, se propõe uma versão expurgada, qualquer Parte no litígio,
que não seja a pessoa que apresentou o documento em questão, se pode opor a essa versão
expurgada e/ou propor que o documento tenha uma outra redação. Estas objeções ou contrapro-
postas devem ser efetuadas no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção da proposta
de versão expurgada do documento.
6 — Quando um despacho, decisão ou sentença do tribunal deve ser disponibilizado ao público,
nos termos do artigo 1, n.º 1, do presente anexo, o tribunal deve dar a todas as Partes no litígio a
possibilidade de apresentarem observações sobre a presença, nesse documento, de informações
que devem ser protegidas contra a publicação e proporem uma versão expurgada do documento
para impedir a publicação das referidas informações.
7 — O tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões respeitantes à proposta de redação
dos documentos nos termos dos n.os 3 a 6 e determinar, no exercício do seu poder discricionário, em
que medida as informações contidas nos documentos a disponibilizar ao público devem ser suprimidas.
8 — Se o tribunal determinar que as informações em causa não devem ser expurgadas de um
documento nos termos dos n.os 3 a 6 ou que não se deve impedir a disponibilização ao público de deter-
minado documento, no prazo de 30 dias a contar da determinação do tribunal, a Parte no litígio, Parte não
litigante ou terceiro que voluntariamente tenha apresentado o documento para inclusão no registo pode:
a) Retirar do registo do processo a totalidade ou parte do documento que contém as informa-
ções em causa; ou
b) Apresentar uma nova versão do documento que respeite a determinação do tribunal.
9 — Qualquer Parte no litígio que tencione utilizar numa audição informações assinaladas
como informações confidenciais ou protegidas deve informar desse facto o tribunal. Este, após
consulta das Partes no litígio, decide se a informação deve ser protegida e toma medidas para
impedir a disponibilização ao público de quaisquer informações protegidas, em conformidade com
o artigo 2.º do presente anexo.
10 — Não devem ser disponibilizadas ao público informações de natureza tal que, uma vez
divulgadas, ponham em causa a integridade do processo de resolução de litígios, tal como deter-
minado nos termos do n.º 11.
11 — O tribunal pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das Partes no litígio, após
consulta das Partes no litígio sempre que tal se revele exequível, tomar as medidas adequadas para
impedir ou adiar a publicação das informações, nos casos em que essa publicação seja suscetível
de prejudicar a integridade do processo de resolução de litígios:
a) Porque poderia dificultar a recolha ou apresentação de provas; ou
b) Porque tal poderia implicar a intimidação de testemunhas, advogados das Partes no litígio,
ou membros do tribunal; ou
c) Em circunstâncias excecionais comparáveis.
Artigo 5.º
O Secretário-Geral das Nações Unidas, através do Secretariado da CNUDCI, é o depositário
e deve disponibilizar ao público as informações nos termos do presente anexo.
Artigo 6.º
Nos casos em que o presente anexo prevê que o tribunal exerce o seu poder discricionário,
ao exercer esse poder discricionário o tribunal deve ter em conta:
a) O interesse público na transparência da resolução de litígios em matéria de investimento
com base em tratados e dos processos propriamente ditos; e
b) O interesse das Partes no litígio numa resolução justa e eficiente do mesmo.
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ANEXO 9
Regras processuais da arbitragem
Disposições gerais
1 — Na secção B (Resolução de litígios entre as Partes) do capítulo três (Resolução de litígios)
e no presente anexo, entende-se por:
«Consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria
ou assistência no âmbito de um processo de arbitragem;
«Árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 3.29 (Consti-
tuição do painel de arbitragem);
«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um
árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;
«Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem
nos termos do artigo 3.28 (Início do procedimento de arbitragem);
«Parte requerida», a Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 3.25
(Âmbito de aplicação);
«Painel de arbitragem», um painel constituído nos termos do artigo 3.29 (Constituição do
painel de arbitragem);
«Representante de uma das Partes» um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um
departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes,
que representa a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do presente Acordo.
2 — O presente anexo é aplicável aos processos de resolução de litígios ao abrigo do capítulo
três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes), salvo se as Partes
decidirem em contrário.
3 — A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de lití-
gios, designadamente pela organização das audições, salvo acordo em contrário. As Partes devem
partilhar de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo as
despesas dos árbitros.
Notificações
4 — As Partes e o painel de arbitragem devem transmitir todos os pedidos, avisos, comunicações
escritas ou qualquer outro documento por correio eletrónico com uma cópia enviada no mesmo dia
por fax, carta registada, correio privado, envio com aviso de receção ou por qualquer outro modo
de telecomunicação que permita registar o envio. Salvo prova em contrário, uma mensagem de
correio eletrónico é considerada como recebida no mesmo dia do seu envio.
5 — Cada Parte deve facultar uma cópia eletrónica de todas as suas observações escritas e
as respetivas contestações e réplicas a cada um dos árbitros e, simultaneamente, à outra Parte.
Deve facultar-se igualmente uma cópia em papel do documento.
6 — Todas as comunicações devem ser endereçadas ao Diretor Geral, à Direção-Geral do
Comércio da Comissão da União Europeia e ao Diretor da Divisão América do Norte e Europa,
Ministério do Comércio e da Indústria de Singapura, respetivamente.
7 — Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, comunicação
escrita ou outro documento relacionado com o processo do painel de arbitragem podem ser
corrigidos, entregando um novo documento que indique claramente as alterações, salvo obje-
ção da outra Parte.
8 — Se o último dia de entrega de um documento for um dia feriado oficial ou um dia de des-
canso de Singapura ou da União, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte.
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Início da arbitragem
9 — a) Se, em conformidade com o artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem) ou os
n.os 21, 23 ou 50 do presente anexo, os árbitros forem selecionados por sorteio, têm direito a estar
presentes representantes das duas Partes aquando do sorteio.
b) Salvo acordo em contrário das Partes, estas devem reunir-se com o painel de arbitragem
no prazo de sete dias úteis a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos
que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as
despesas dos árbitros. Os árbitros e os representantes das Partes podem participar na reunião por
telefone ou videoconferência.
10 — a) Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de sete dias a contar da data da
constituição do painel, o mandato do painel de arbitragem deve ser o seguinte:
«Examinar, à luz das disposições pertinentes do Acordo, a questão referida no pedido de
constituição do painel de arbitragem, em conformidade com o artigo 3.28; pronunciar-se sobre a
compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 3.25 fazendo apre-
ciações jurídicas ou da matéria de facto, e respetiva fundamentação; e deliberar em conformidade
com os artigos 3.31 e 3.32.».
b) Sempre que as Partes acordem no mandato do painel de arbitragem, devem imediatamente
notificar o painel de arbitragem desse facto.
Observações iniciais
11 — A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas iniciais o mais tardar
20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar as
suas contraobservações por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações
escritas iniciais.
Funcionamento do painel de arbitragem
12 — O presidente do painel de arbitragem preside a todas as reuniões desse painel. O painel
de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.
13 — Salvo disposição em contrário prevista no capítulo três (Resolução de litígios), secção B
(Resolução de litígios entre as Partes), o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções
por qualquer meio de comunicação, designadamente o telefone, o fax ou as redes informáticas.
14 — Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros. O painel
de arbitragem pode, todavia, autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.
15 — A elaboração de qualquer projeto de decisão deve ser da exclusiva responsabilidade do
painel de arbitragem e não pode ser delegada.
16 — Sempre que surgir uma questão processual não abrangida pelas disposições do ca-
pítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes), e dos seus
anexos, o painel de arbitragem, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado
compatível com essas disposições.
17 — Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicá-
vel ao processo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa,
deve informar as Partes por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento
e comunica-lhes o prazo ou o ajustamento necessários.
Substituição
18 — Caso um árbitro não possa participar no processo, se retirar ou for substituído deve ser
selecionado um substituto, em conformidade com o artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem).
19 — Se uma Parte considerar que um árbitro deve ser substituído por não respeitar os requi-
sitos do código de conduta constante do anexo 11 (a seguir designado «código de conduta»), essa
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Parte deve notificar a outra Parte no prazo de 15 dias a partir do momento em que tomou conheci-
mento das circunstâncias subjacentes ao incumprimento do código de conduta pelo árbitro.
20 — Sempre que uma Parte considerar que um árbitro que não o presidente não respeita os
requisitos do código de conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o
árbitro e selecionam um substituto em conformidade com o disposto no artigo 3.29 (Constituição
do painel de arbitragem).
21 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a
questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para o presidente do painel de arbi-
tragem, cuja decisão é definitiva.
Se, de acordo com tal pedido, o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos
do código de conduta, deve selecionar-se um novo árbitro.
A Parte que tinha selecionado o árbitro a substituir deve selecionar um árbitro de entre as
restantes pessoas relevantes constantes da lista estabelecida nos termos do n.º 2 do artigo 3.44
(Listas de árbitros). Se a Parte não nomear um árbitro no prazo de cinco dias após a decisão do
presidente do painel de arbitragem, o presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar
um árbitro, por sorteio, de entre as restantes pessoas relevantes constantes da lista estabelecida
nos termos do n.º 2 do artigo 3.44 (Listas de árbitros), no prazo de dez dias a partir da decisão do
presidente do painel de arbitragem.
Se a lista prevista no n.º 2 do artigo 3.44 (Listas de árbitros) não se encontrar estabelecida no
prazo fixado em conformidade com o n.º 4 do artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem), a
Parte que tinha selecionado o árbitro a substituir ou, se essa Parte não atuar, o presidente do comité,
ou o seu representante, deve selecionar um árbitro no prazo de cinco dias a contar da decisão do
presidente do painel de arbitragem se:
a) A Parte não tiver proposto pessoas, de entre as restantes pessoas propostas pela outra
Parte nos termos do n.º 2 do artigo 3.44 (Listas de árbitros);
b) As Partes não tiverem acordado numa lista de nomes nos termos do n.º 2 do artigo 3.44
(Listas de árbitros), de entre as pessoas propostas pela Parte nos termos do n.º 2 do artigo 3.44
(Listas de árbitros).
22 — Se uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os
requisitos do código de conduta, as Partes devem consultar-se e, se assim o entenderem, devem
substituir o presidente e selecionar um substituto em conformidade com o disposto no artigo 3.29
(Constituição do painel de arbitragem).
23 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente
do painel de arbitragrem, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para
uma parte terceira neutra. Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre tal parte terceira
neutra, essa questão deve ser remetida para um dos restantes membros da lista referida no n.º 1
do artigo 3.44 (Listas de árbitros). O nome deve ser selecionado por sorteio pelo presidente do
comité ou seu representante. A decisão tomada por esta pessoa sobre a necessidade de substituir
o presidente do painel de arbitragem deve ser definitiva.
Se esta pessoa decidir que o presidente do painel de arbitragem inicial não respeitou os
requisitos do código de conduta, as Partes devem chegar a acordo quanto à substituição. Se as
Partes não chegarem a acordo sobre um novo presidente do painel de arbitragrem, o presidente
do comité, ou o seu representante, deve selecioná-lo por sorteio de entre os restantes membros
da lista referida no n.º 1 do artigo 3.44 (Listas de árbitros). Os restantes membros da lista devem
excluir, se for caso disso, a pessoa que decidiu que o presidente inicial não respeitou os requisitos
do código de conduta. A seleção do novo presidente deve ocorrer no prazo de cinco dias a contar
da data da decisão sobre a necessidade de substituir o presidente.
24 — Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser suspensos durante o período neces-
sário para levar a cabo os procedimentos previstos nos n.os 18, 19, 20, 21, 22 e 23 do presente
anexo.
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N.º 134 13 de julho de 2021 Pág. 58
Audições
25 — O presidente fixa a data e a hora da audição em consulta com as Partes e os outros
árbitros, e confirma estes elementos, por escrito, às Partes. Essas informações devem ser igual-
mente tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo, exceto nos
casos em que a audição não é pública. Salvo oposição de uma das Partes, o painel de arbitragem
pode decidir não convocar uma audição.
26 — Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte
requerente for Singapura, ou em Singapura se a Parte requerente for a União.
27 — O painel de arbitragem pode convocar audições adicionais se as Partes assim acordarem.
28 — Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.
29 — Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não
públicos:
a) Os representantes das Partes;
b) Os consultores das Partes;
c) Pessoal administrativo, intérpretes, tradutores e estenógrafos judiciais; e
d) Os assistentes dos árbitros.
Só se podem dirigir ao painel de arbitragem os representantes e os consultores das Partes.
30 — O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada uma das Partes deve entregar
ao painel de arbitragem e, simultaneamente, à outra Parte, uma lista dos nomes das pessoas que
farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros
representantes ou consultores que estarão presentes na audição.
31 — As audições dos painéis de arbitragem devem ser públicas, salvo se as Partes decidirem
que não o serão, em parte ou na totalidade. Sempre que as audições sejam públicas, a menos que
as Partes decidam de outro modo:
a) As audições públicas devem efetuar-se através de circuitos fechados de televisão com
transmissão simultânea para uma sala de visionamento no local de arbitragem;
b) Os interessados devem registar-se para assistir às audições públicas;
c) Não se podem fazer gravações áudio ou vídeo ou tirar fotografias na sala de visiona-
mento;
d) O painel tem o direito de pedir que qualquer das audições se realize à porta fechada, caso
se trate de questões relacionadas com quaisquer informações confidenciais.
O painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações
de uma das Partes contiverem informações confidenciais. Excecionalmente, o painel deve ter o
direito de realizar as audições à porta fechada, a qualquer momento, por sua própria iniciativa ou
a pedido de uma das Partes.
32 — O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando
que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:
Observações:
a) Observações da Parte requerente;
b) Contraobservações da Parte requerida.
Contestações e réplicas:
a) Contestação da Parte requerente;
b) Réplica da Parte requerida.
33 — O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento
da audição.
Diário da República, 1.ª série
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34 — O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja preparada uma transcrição
de cada audição e transmite às Partes no mais curto prazo uma cópia da mesma.
35 — No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar ao
painel de arbitragem e, simultaneamente, à outra Parte observações escritas adicionais relativas
a qualquer questão suscitada durante a audição.
Perguntas escritas
36 — O painel de arbitragem pode dirigir perguntas por escrito, a qualquer momento dos tra-
balhos, a uma ou a ambas as Partes. Cada uma das Partes deve receber uma cópia de todas as
perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.
37 — Cada Parte deve também entregar uma cópia de todas as respostas escritas ao painel
de arbitragem e, simultaneamente, à outra Parte. Deve ser dada a cada Parte a oportunidade de
comentar por escrito a resposta da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data de receção.
Confidencialidade
38 — Sempre que as audições do painel de arbitragem se realizem à porta fechada, em
conformidade com o disposto no n.º 31 do presente anexo, as Partes e respetivos consultores
devem manter o caráter confidencial das audições, das deliberações e do relatório intercalar do
painel, bem como de todas as observações escritas dirigidas ao painel e das comunicações com o
mesmo. Cada Parte e respetivos consultores dão um tratamento confidencial às informações que
a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Sempre
que as observações de uma das Partes dirigidas ao painel de arbitragem contenham informações
confidenciais, deve igualmente facultar-se à outra Parte, a pedido desta, no prazo de 15 dias, uma
versão não confidencial das observações que possa ser divulgada ao público. Nenhuma disposição
do presente anexo obsta a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições
junto do público desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não
divulgue qualquer informação que a outra Parte tenha declarado como confidencial.
Contactos ex parte
39 — O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de estabelecer contacto com uma
das Partes na ausência da outra Parte.
40 — Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto rela-
cionado com o procedimento na ausência dos outros árbitros.
Observações amicus curiae
41 — Salvo acordo em contrário das Partes nos três dias seguintes à data da constituição do
painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pes-
soas interessadas, singulares ou coletivas, das Partes, desde que sejam apresentadas no prazo de
dez dias a contar da data em que foi constituído, sejam concisas e não excedam, em caso algum,
mais de 15 páginas datilografadas, incluindo os anexos, e se revistam de importância direta para
a matéria de facto que o painel de arbitragem analisa.
42 — As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apre-
senta, incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades
e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo
de arbitragem. Devem ser redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com o
n.º 45 do presente anexo.
43 — O painel de arbitragem deve enumerar na sua decisão todas as observações que re-
cebeu e que estejam conformes com as disposições referidas nos n.os 41 e 42 do presente anexo.
O painel de arbitragem não é obrigado a abordar, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas
observações. Todas as observações recebidas pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente
anexo devem ser apresentadas às Partes para serem comentadas.
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Casos urgentes
44 — Nos casos de urgência referidos no capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Re-
solução de litígios entre as Partes), o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, deve
ajustar os prazos mencionados no presente anexo conforme adequado e notificar as Partes de
tais ajustamentos.
Tradução e interpretação
45 — Durante as consultas referidas no artigo 3.26 (Consultas), e o mais tardar na reunião
referida no n.º 9, alínea b), do presente anexo, as Partes devem esforçar-se por acordar numa
língua de trabalho comum para o processo perante o painel de arbitragem.
46 — Qualquer das Partes pode formular comentários sobre a tradução de um documento
preparado em conformidade com o presente anexo.
47 — Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo, o painel de arbitragem
deve ter em conta o facto de o Acordo ter sido negociado em língua inglesa.
Contagem dos prazos
48 — Quando, por força do disposto no n.º 7 do presente anexo, uma Parte receber um do-
cumento numa data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra Parte,
qualquer prazo que deva começar a contar a partir da receção do documento é contado a partir da
data da sua receção pela última das Partes.
Outros procedimentos
49 — O presente anexo aplica-se também aos procedimentos previstos no artigo 3.34, n.º 2
(Prazo razoável para o cumprimento), no artigo 3.35, n.º 2 (Revisão das medidas adotadas para
dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), no artigo 3.36, n.º 3 (Medidas corretivas tem-
porárias em caso de não cumprimento), no artigo 3.37, n.º 2 (Reexame das medidas tomadas para
assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento).
Os prazos enunciados no presente anexo devem ser ajustados em função dos prazos especiais
estabelecidos para a adoção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros
procedimentos.
50 — Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros,
para os procedimentos previstos no do artigo 3.34, n.º 2 (Prazo razoável para o cumprimento), no
artigo 3.35, n.º 2 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de
arbitragem), no artigo 3.36, n.º 3 (Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento),
ou no artigo 3.37, n.º 2 (Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a
adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento), devem ser aplicáveis os procedi-
mentos previstos no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para a notificação
da decisão deve ser prorrogado por 15 dias.
ANEXO 10
Procedimento de mediação dos litígios entre as Partes
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito de aplicação
1 — O objetivo do presente anexo consiste em facilitar a procura de uma solução por mútuo
acordo através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.
2 — Salvo disposição em contrário, o presente anexo é aplicável a qualquer medida abran-
gida pelo âmbito de aplicação do presente Acordo que possa afetar negativamente o comércio e
o investimento entre as Partes.
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Artigo 2.º
Pedido de informações
1 — Antes do início do procedimento de mediação, uma das Partes pode, a qualquer momento,
solicitar à outra Parte, por escrito, informações relativamente a medidas que afetem negativamente
o investimento entre as Partes. A Parte requerida deve apresentar uma resposta, por escrito, no
prazo de 20 dias.
2 — Caso considere que uma resposta no prazo de 20 dias não é praticável, a Parte requerida
deve informar a Parte requerente das suas razões, indicando o prazo mais breve em que considera
poder fazê-lo.
Artigo 3.º
Início do procedimento
1 — Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação
entre as Partes. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve ser suficientemente
pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:
a) Identificar a medida específica em causa;
b) Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou
terá sobre o investimento entre as Partes; e
c) Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos estão ligados à
medida.
2 — A Parte requerida deve mostrar recetividade em relação a esse pedido e aceitá-lo ou
rejeitá-lo respondendo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção.
Artigo 4.º
Seleção do mediador
1 — As Partes devem procurar chegar a acordo quanto à seleção do mediador, o mais tardar
15 dias após a receção da resposta ao pedido referido no artigo 2.º, n.º 2 (Início do procedimento)
do presente anexo.
2 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo fixado,
qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do comité, ou ao seu representante, que selecione
o mediador por sorteio, a partir da lista constituída segundo o artigo 3.44, n.º 2 (Listas de árbitros).
Os representantes de cada Parte têm o direito de estar presentes aquando do sorteio.
3 — O presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar o mediador no prazo de
cinco dias a contar do pedido referido no n.º 2.
4 — Salvo acordo das Partes em contrário, mediador não pode ser nacional de nenhuma das
Partes.
5 — O mediador ajuda as Partes, de maneira imparcial e transparente, a clarificarem a medida
e os seus possíveis efeitos adversos no comércio e no investimento, bem como a alcançarem uma
solução mutuamente acordada. O anexo 11 é aplicável, com as devidas adaptações, aos mediadores.
São igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações o anexo 9, n.os 4 a 8 e 45 a 48.
Artigo 5.º
Regras do procedimento de mediação
1 — No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o proce-
dimento de mediação deve apresentar ao mediador e à outra Parte, por escrito, uma descrição
circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus
efeitos adversos no investimento. No prazo de 20 dias a contar da data desta comunicação, a
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outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema.
Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nos seus comentários quaisquer informações
que considere pertinentes.
2 — O mediador pode determinar o método mais adequado de clarificar a medida em causa
e os seus possíveis efeitos adversos no investimento. Em especial, o mediador pode organizar
reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o
auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional
que as Partes solicitem. Todavia, antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e partes
interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes.
3 — O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes que
podem aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. Contudo,
o mediador não deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em
causa com o presente Acordo.
4 — O procedimento de mediação deve ter lugar no território da Parte requerida ou, de comum
acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.
5 — As Partes devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no
prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final,
as Partes podem admitir soluções provisórias.
6 — A solução pode ser adotada por meio de uma decisão do comité. Qualquer das Partes
pode sujeitar essa solução à conclusão dos procedimentos internos necessários. As soluções
mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. No entanto, a versão divulgada
ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.
7 — O procedimento de mediação deve ser encerrado:
a) Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;
b) Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;
c) Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicitando quedeixaram
de se justificar mais diligências de mediação, na data dessa declaração; ou
d) Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acor-
dadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e
as soluções propostas pelo mediador, na data dessa declaração.
Artigo 6.º
Aplicação de uma solução mutuamente acordada
1 — Quando as Partes acordam numa solução, cada Parte deve tomar, dentro dos prazos
acordados, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada.
2 — A Parte que toma as medidas de aplicação informa a outra Parte, por escrito, das medidas
ou decisões tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada.
3 — A pedido das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, um projeto, por escrito, de
relatório factual, com um breve resumo i) da medida em causa nos presentes procedimentos, ii) dos
procedimentos seguidos, e iii) de qualquer solução mutuamente acordada como resultado final
desses procedimentos, incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às
Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das
observações das Partes apresentadas dentro do prazo, o mediador deve apresentar às Partes um
relatório factual final, por escrito, no prazo de 15 dias. O relatório factual não deve incluir qualquer
interpretação do Acordo.
Artigo 7.º
Relação com a resolução de litígios
1 — O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo
do capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes).
2 — O procedimento de mediação não tem por objeto servir de base aos procedimentos de
resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo. As Partes não
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devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de
resolução de litígios, nem o painel de arbitragem deve tomar em consideração:
a) As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação;
b) O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto
da mediação; ou
c) Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.
3 — Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do artigo 5, n.º 6 (Regras do proce-
dimento de mediação) do presente anexo, todas as etapas do procedimento de mediação, incluindo
eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer
uma das Partes pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.
Artigo 8.º
Prazos
Todos os prazos referidos no presente anexo podem ser alterados por acordo mútuo entre
as Partes.
Artigo 9.º
Despesas
1 — Cada Parte deve suportar as respetivas despesas decorrentes da sua participação no
procedimento de mediação.
2 — As Partes devem partilhar de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos or-
ganizacionais, incluindo a remuneração e as despesas do mediador. A remuneração do mediador
deve estar em conformidade com o previsto no n.º 9, alínea b), do anexo 9.
Artigo 10.º
Reexame
Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes consultam-se sobre
a necessidade de alterar o procedimento de mediação tendo em conta a experiência adquirida com
o procedimento de mediação e o desenvolvimento de um mecanismo correspondente no âmbito
da OMC.
ANEXO 11
Código de conduta para árbitros e mediadores
Definições
1 — Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:
«Árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 3.29 (Consti-
tuição do painel de arbitragem);
«Candidato», uma pessoa cujo nome figure na lista de árbitros referida no artigo 3.44 (Listas
de árbitros) e cuja seleção como árbitro esteja a ser ponderada nos termos do artigo 3.29 (Cons-
tituição do painel de arbitragem);
«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um
árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;
«Processo», salvo especificação em contrário, um procedimento arbitral ao abrigo do capítu-
lo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes);
«Pessoal», relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob
a direção e a supervisão desse árbitro.
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Responsabilidades no âmbito do processo
2 — Durante o processo, todos os candidatos e árbitros devem respeitar os princípios deonto-
lógicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses
diretos e indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a
imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os árbitros não devem aceitar instruções
de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões em discussão no painel.
Os antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 15, 16, 17 e 18 do presente
código de conduta.
Obrigações de declaração
3 — Antes da confirmação de terem sido selecionados como membros do painel de arbitra-
gem nos termos do capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as
Partes), os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam
afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao
seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o
efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de
tais interesses, relações e assuntos.
4 — Os candidatos ou árbitros devem apenas comunicar ao comité assuntos relacionados
com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados
pelas Partes.
5 — Uma vez selecionados, os árbitros devem continuar a envidar todos os esforços razoáveis
de forma a inteirar-se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.º 3 do presente
código de conduta e devem declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante
que exige que os árbitros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante
qualquer fase do processo com a máxima brevidade possível a partir do momento em que tenham
conhecimento desses factos. Os árbitros devem declarar tais interesses, relações e assuntos
comunicando-os por escrito ao comité, a fim de serem considerados pelas Partes.
Funções dos árbitros
6 — Uma vez selecionado, o árbitro deve desempenhar de forma expedita a integralidade das
suas funções de árbitro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.
7 — Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo
e que sejam necessárias para uma decisão, não devendo delegar as funções de decisão num
terceiro.
8 — Um árbitro deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assisten-
tes e pessoal conhecem e respeitam o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do presente código
de conduta.
9 — Os árbitros não podem estabelecer contactos ex parte no âmbito do procedimento.
Independência e imparcialidade dos árbitros
10 — Um árbitro deve ser independente e imparcial e evitar criar a impressão de falta de
deontologia ou de parcialidade e não deve ser influenciado por interesses próprios, pressões ex-
teriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma
das Partes ou receio de críticas.
11 — Os árbitros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar
qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho
das suas funções.
12 — Os árbitros não podem utilizar a sua posição no painel de arbitragem para promover
quaisquer interesses pessoais ou privados e devem evitar ações que possam dar a impressão de
que outros estão numa posição especial para os influenciar.
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13 — Os árbitros não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas
por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.
14 — Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses
financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu
respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.
Obrigações dos antigos árbitros
15 — Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto
à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter bene-
ficiado da decisão do painel de arbitragem.
Confidencialidade
16 — Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar ou utilizar informações
confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do
próprio processo, e não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter
vantagens pessoais ou vantagens para terceiros ou para afetar negativamente o interesse de
terceiros.
17 — Nenhum árbitro deve divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem
antes da sua publicação em conformidade com o capítulo três (Resolução de litígios), secção B
(Resolução de litígios entre as Partes).
18 — Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar as deliberações do painel de
arbitragem ou as posições dos árbitros no que se refere às deliberações.
Despesas
19 — Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado
ao procedimento e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes
e respetivas despesas.
Mediadores
20 — As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos árbitros e aos
antigos árbitros aplicam-se, com as devidas adaptações, aos mediadores.
Memorando de Entendimento n.º 1 relativo aos condicionalismos específicos de Singapura
no que diz respeito ao espaço ou ao acesso aos recursos naturais
1 — O artigo 2.3 (Tratamento nacional) não se aplica a nenhuma medida em matéria de:
a) Fornecimento de água potável em Singapura;
b) Propriedade, aquisição, desenvolvimento, gestão, manutenção, uso, fruição, venda ou
outra forma de alienação dos imóveis destinados a habitação 1 ou a qualquer regime de habitação
social em Singapura.
1
O termo «habitação» refere-se a bens imóveis, tal como são definidos no capítulo 274 do Residential Property Act
(Lei dos Imóveis destinados a habitação), a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 — Caso o imposto adicional sobre o selo correspondente ao comprador (Additional Buyer’s
Stamp Duty, ABSD) se mantenha em vigor três anos após a entrada em vigor do presente acordo
e, em seguida, de dois em dois anos, o comité examinará se se justifica manter o ABSD para ga-
rantir a estabilidade do mercado imobiliário da habitação. Nessas consultas, Singapura fornecerá
estatísticas e informações pertinentes sobre o estado do mercado imobiliário da habitação.
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Memorando de Entendimento n.º 2 relativo à remuneração dos árbitros
No que diz respeito ao n.º 9 do anexo 9, ambas as Partes confirmam o seguinte:
1 — A remuneração e as despesas reembolsáveis dos árbitros devem basear-se em normas
de mecanismos comparáveis de resolução de litígios internacionais no contexto de acordos bila-
terais ou multilaterais.
2 — O montante exato da remuneração e das despesas reembolsáveis é definido de comum
acordo pelas Partes antes da reunião das Partes com o painel de arbitragem ao abrigo do n.º 9
do anexo 9.
3 — Ambas as Partes devem aplicar o presente memorando de entendimento de boa-fé, a fim
de facilitar o funcionamento do painel de arbitragem.
Voor het Koninkrijk België:
Pοur le Royaume de Belgique:
Für das Königreich Belgien:
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Deze handtekening verbindt eveneens het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brus-
sels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Région wallonne, la Région flamande et la Région de
Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Wallonische Region, die Flämische Region und die
Region Brüssel-Hauptstadt.
За Република България:
Ζa Českou republiku:
For Kongeriget Danmark:
Für die Bundesrepublik Deutschland:
Eesti Vabariigi nimel:
Thar ceann na hÉireann:
For Ireland:
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Για την Eλληνική Δημοκρατία:
Por el Reino de España:
Pour la République française:
Za Republiku Hrvatsku:
Per la Repubblica italiana:
Για την Κυπριακή Δημοκρατία:
Latvijas Republikas vārdā -:
Lietuvos Respublikos vardu:
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Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Magyarország részéről:
Għal-Repubblika ta’ Malta:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Für die Republik Österreich:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
Pela República Portuguesa:
Pentru România:
Ζa Republiko Slovenijo:
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Ζa Slovenskú republiku:
Suοmen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
För Konungariket Sverige:
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
Зa Евpoпeйския съюз:
Por la Unión Εuropea:
Za Evropskou unii:
For Den Europæiske Union:
Für die Europäische Union:
Εuroopa Liidu nimel:
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση:
For the European Union:
Pour l’Union européenne:
Za Europsku uniju:
Per l’Unione europea:
Eiropas Savienības vārdā -:
Εuropos Sajungos vardu:
Az Εurόpai Unió részéről:
Gћall-Unjoni Ewropea:
Voor de Europese Unie:
W imieniu Unii Europejskiej:
Ρela União Europeia:
Pentru Uniunea Europeană:
Ζa Európsku úniu:
Ζa Εvropsko unijo:
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Εurοopan unionin puolesta:
För Europeiska unionen:
For the Republic of Singapore:
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