Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 198/2018

Data
2018-07-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (1182 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 198/2018 Recomenda ao Governo a adoção de medidas para garantir o bom funcionamento do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E. Recomenda ao Governo que garanta a estabilidade contratual e salarial dos psicólogos A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 que trabalham nos estabelecimentos prisionais do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Em articulação com o Conselho de Administração A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E., proceda do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo ao levantamento rigoroso das carências de meios técnicos, que: materiais e humanos neste Centro, procedendo à dotação 1 — Promova uma ação de fiscalização concertada junto dos meios e das verbas necessárias para suprir as neces- dos estabelecimentos prisionais, encetada pelas entidades sidades identificadas, por forma a assegurar aos cidadãos inspetivas competentes, de forma a garantir que são res- a prestação de cuidados de saúde de qualidade dentro do peitadas as condições laborais dos profissionais de saúde e de acompanhamento psicológico dos que naqueles de- Tempo Máximo de Resposta Garantido (TMRG). sempenhem funções. 2 — Reforce o investimento no Centro Hospitalar do 2 — Disponibilize os recursos necessários, nomeada- Tâmega e Sousa, E. P. E., designadamente nos serviços mente instrumentos de avaliação psicológica, que permi- de urgência de Penafiel e Amarante, procedendo às obras tam aos psicólogos identificar necessidades e realizar as necessárias com vista à sua ampliação. intervenções que as visem suprir. 3 — Assegure a contratação dos profissionais neces- 3 — Promova a realização de formações destinadas a sários ao bom funcionamento do Centro Hospitalar do psicólogos. Tâmega e Sousa, E. P. E., designadamente médicos, em 4 — Desenvolva políticas, planos e medidas de pre- particular das especialidades de cardiologia e de pneumo- venção e promoção da segurança e saúde psicológica dos logia, bem como enfermeiros e assistentes operacionais, reclusos dentro dos estabelecimentos prisionais, monito- sem recorrer a empresas de trabalho temporário. rizadas pelo Serviço Nacional de Saúde. 4 — Conceda autonomia a este Centro Hospitalar para contratar profissionais em casos de substituição por mo- Aprovada em 6 de abril de 2018. tivos de ausência temporária de trabalho. 5 — Adote as medidas necessárias à redução substancial O Presidente da Assembleia da República, Eduardo dos tempos médios de resposta para primeiras consul- Ferro Rodrigues. tas de especialidade no Centro Hospitalar do Tâmega e 111517003 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de julho de 2018 3677 Resolução da Assembleia da República n.º 199/2018 doença rara e deficiência, bem como aos seus cuidadores, implementando as seguintes medidas na área: Recomenda ao Governo que adote medidas no quadro 1 — Dotar os vários centros de referência que existem do sistema de prevenção e combate a incêndios florestais para cada doença rara dos meios humanos e tecnológicos necessários para o cabal desempenho das suas funções A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 altamente diferenciadas. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo 2 — Incentivar a inclusão destes centros de referên- as seguintes medidas: cia em ensaios clínicos devidamente autorizados pelo 1 — Alargamento da atuação do Grupo de Intervenção INFARMED, I. P. — Autoridade Nacional do Medica- de Proteção e Socorro da Guarda Nacional Republicana mento e Produtos de Saúde, I. P. (GNR) a todo o território nacional, no âmbito do combate 3 — Proporcionar maior apoio às atividades de inves- aos incêndios rurais. tigação clínica e à divulgação científica dos centros de 2 — Reforço da profissionalização dos bombeiros, atra- referência para doenças raras. vés da criação de Equipas de Intervenção Permanente. 4 — Assegurar a divulgação pública e periódica dos 3 — Reforço da segurança comunitária, nomeadamente índices de qualidade assistencial dos centros de referência através da sensibilização para a autoproteção, da realiza- para doenças raras. ção de simulacros e a criação de um sistema de avisos à 5 — Fomentar a articulação permanente entre os centros população. de referência para doenças raras e a sua integração nas 4 — Reforço dos equipamentos operacionais dos agen- várias redes de referência europeias. tes de proteção civil, nomeadamente viaturas e equipamen- 6 — Torne efetivo o acesso ao Cartão da Pessoa com tos de proteção individual. Doença Rara por parte dos portadores de doença rara a 5 — Criação de soluções de redundância de comuni- nível nacional. cações na SIRESP, S. A., rede nacional de emergência e 7 — Conclua a criação do registo nacional de doenças segurança do Estado. raras. 6 — Reforço do dispositivo permanente de meios 8 — Publique o plano anual para 2018, relativo à Estra- aéreos e criação da capacidade de coordenação aérea tégia Integrada para as Doenças Raras 2015-2020. especializada, com sistemas de monitorização em tempo 9 — Promova a emissão, pela Direção-Geral da Saúde, real, com recurso à captação de imagens dos teatros de de Normas de Orientação Clínica destinadas particular- operações. mente a cada doença rara. Aprovada em 13 de abril de 2018. 10 — Assegure uma consulta de avaliação psicológica, no prazo de 15 a 30 dias após o diagnóstico, a todos os O Presidente da Assembleia da República, Eduardo portadores de doença rara e/ou deficiência grave, bem Ferro Rodrigues. como aos membros do seu agregado familiar, caso seja 111516923 essa a sua vontade. 11 — Assegure acompanhamento psicológico regular Resolução da Assembleia da República n.º 200/2018 aos portadores de doença rara e/ou deficiência grave, bem como aos membros do seu agregado familiar, em unidades do Serviço Nacional de Saúde. Recomenda ao Governo que tome medidas para impedir 12 — Disponibilize o apoio para assistência a terceira a entrada da Santa Casa da Misericórdia pessoa para o cuidador de portador de doença rara e/ou de Lisboa no capital da Caixa Económica Montepio Geral deficiência grave, bem como para os cuidadores destes A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 doentes que estão sinalizados na Rede de Cuidados Paliati- vos há mais de 3 meses, em ambiente domiciliário, sendo a do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo justificação desta contribuição sujeita à verificação regular que, no uso dos seus poderes estatutários e de tutela, de- pelos profissionais das equipas envolvidas. senvolva todas as diligências para impedir a entrada da 13 — Assegure, no âmbito do Serviço Nacional de Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no capital da Caixa Saúde, em ambiente hospitalar ou domiciliário, a prestação Económica Montepio Geral, nos termos em que essa en- de cuidados paliativos pediátricos a todos os menores que trada foi apresentada publicamente. se encontrem em fim de vida, por equipa de profissionais devidamente credenciados. Aprovada em 20 de abril de 2018. 14 — Assegure, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, apoio estruturado aos cuidadores de menores que O Presidente da Assembleia da República, Eduardo se encontrem em fim de vida, prestado por equipa de profis- Ferro Rodrigues. sionais devidamente credenciados em cuidados paliativos 111516883 pediátricos. 15 — Disponibilize em todos os serviços hospitalares do Serviço Nacional de Saúde e em todos os centros de saúde
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