Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 197/2025
- Data
- 2025-12-19
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda ao Governo a adoção de medidas de mitigação da crise vitivinícola. SAÚDE
Texto integral (751 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 197/2025
Sumário: Recomenda ao Governo a adoção de medidas de mitigação da crise vitivinícola.
Recomenda ao Governo a adoção de medidas de mitigação da crise vitivinícola
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco-
mendar ao Governo que:
1 — Crie um grupo de trabalho, em articulação com os produtores do setor vitivinícola, Instituto da
Vinha e do Vinho, I. P., e demais partes interessadas, com vista à avaliação e criação de medidas que
promovam o respeito e transparência para a devida rotulagem e certificação no setor.
2 — Financie um programa para aquisição e distribuição do excedente de uva, apropriada para
consumo humano, em refeitórios públicos e outros locais, em articulação com a Associação Nacional
de Freguesias, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os produtores da Região Demar-
cada do Douro.
3 — Promova a realização de um estudo e plano de ação de mitigação e adaptação do setor viti-
vinícola aos efeitos das alterações climáticas, em articulação com as entidades referidas nos números
anteriores.
Aprovada em 5 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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Resolução da Assembleia da República n.º 197/2025
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1.ª série
N.º 244
19-12-2025
SAÚDE
Portaria n.º 450/2025/1, de 19 de dezembro
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 237/2024/1, de 1 de outubro, que define os requi-
sitos de abertura, funcionamento e o procedimento ao qual obedece a obtenção de decla-
ração de conformidade para as unidades prestadoras de cuidados de saúde detidas por
pessoas coletivas públicas ou abrangidas pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de
9 de outubro.
A Portaria n.º 237/2024/1, de 1 de outubro, veio definir os requisitos de abertura e funcionamento
e o procedimento para a obtenção de declaração de conformidade para as unidades prestadoras de
cuidados de saúde detidas por pessoas coletivas públicas ou abrangidas pelo artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 138/2013, de 9 de outubro.
Verificou-se, contudo, a necessidade de concretizar a articulação da referida portaria com os
diplomas que fixam requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis às respetivas tipologias de ati-
vidade, adequando a disciplina de emissão de declaração de conformidade ao quadro legal aplicável
em matéria de licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, previsto no
Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto.
Constatou-se, igualmente, a necessidade de introduzir ajustamentos que assegurem a inclusão
de algumas tipologias de atividade no elenco dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde
subsumíveis ao procedimento simplificado, a previsão de uma cláusula geral que permita a integração
automática de tipologias identificadas em diplomas próprios, bem como a consagração de disposições
transitórias que garantam a harmonização dos prazos de adaptação já previstos na legislação aplicável.
Com efeito, encontram-se já regulamentados os requisitos de abertura e funcionamento dos
estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detidos por pessoas coletivas públicas para as
seguintes tipologias de atividade: (i) clínicas e consultórios dentários; (ii) clínicas e consultórios médicos;
(iii) centros de enfermagem; (iv) unidades de medicina física e reabilitação, unidades de fisioterapia,
de terapia da fala e de terapia ocupacional; (v) unidades de radiologia; (vi) laboratórios de genética
médica e respetivos postos de colheita; (vii) unidades com internamento; (viii) unidades de cirurgia de
ambulatório; (ix) unidades de diálise; (x) unidades de medicina nuclear; (xi) unidades de radioncologia;
(xii) laboratórios de anatomia patológica.
Neste contexto, a presente portaria clarifica que são extensíveis aos estabelecimentos abrangidos
pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, os requisitos que se encontram previstos
para os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detidos por pessoas coletivas públicas,
e que lhes é aplicável o mesmo prazo de adaptação previsto nas portarias que definem os requisitos
dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detidos por pessoas coletivas públicas.
Por sua vez, os requisitos de abertura e funcionamento dos laboratórios de patologia clínica ou
análises clínicas e dos respetivos postos de colheita, das unidades de terapêuticas não convencionais
e das unidades de obstetrícia e neonatologia aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de cuidados
de saúde detidos por pessoas coletivas públicas e aos estabelecimentos abrangidos pelo artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, serão, ainda, objeto de regulamentação em diploma próprio.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho,
bem como do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual,
manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: