Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 197/2025

Data
2025-12-19
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Recomenda ao Governo a adoção de medidas de mitigação da crise vitivinícola. SAÚDE

Texto integral (751 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 197/2025 Sumário: Recomenda ao Governo a adoção de medidas de mitigação da crise vitivinícola. Recomenda ao Governo a adoção de medidas de mitigação da crise vitivinícola A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco- mendar ao Governo que: 1 — Crie um grupo de trabalho, em articulação com os produtores do setor vitivinícola, Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., e demais partes interessadas, com vista à avaliação e criação de medidas que promovam o respeito e transparência para a devida rotulagem e certificação no setor. 2 — Financie um programa para aquisição e distribuição do excedente de uva, apropriada para consumo humano, em refeitórios públicos e outros locais, em articulação com a Associação Nacional de Freguesias, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os produtores da Região Demar- cada do Douro. 3 — Promova a realização de um estudo e plano de ação de mitigação e adaptação do setor viti- vinícola aos efeitos das alterações climáticas, em articulação com as entidades referidas nos números anteriores. Aprovada em 5 de dezembro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 119899242 Resolução da Assembleia da República n.º 197/2025 1/1 1.ª série N.º 244 19-12-2025 SAÚDE Portaria n.º 450/2025/1, de 19 de dezembro Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 237/2024/1, de 1 de outubro, que define os requi- sitos de abertura, funcionamento e o procedimento ao qual obedece a obtenção de decla- ração de conformidade para as unidades prestadoras de cuidados de saúde detidas por pessoas coletivas públicas ou abrangidas pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro. A Portaria n.º 237/2024/1, de 1 de outubro, veio definir os requisitos de abertura e funcionamento e o procedimento para a obtenção de declaração de conformidade para as unidades prestadoras de cuidados de saúde detidas por pessoas coletivas públicas ou abrangidas pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro. Verificou-se, contudo, a necessidade de concretizar a articulação da referida portaria com os diplomas que fixam requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis às respetivas tipologias de ati- vidade, adequando a disciplina de emissão de declaração de conformidade ao quadro legal aplicável em matéria de licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, previsto no Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto. Constatou-se, igualmente, a necessidade de introduzir ajustamentos que assegurem a inclusão de algumas tipologias de atividade no elenco dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde subsumíveis ao procedimento simplificado, a previsão de uma cláusula geral que permita a integração automática de tipologias identificadas em diplomas próprios, bem como a consagração de disposições transitórias que garantam a harmonização dos prazos de adaptação já previstos na legislação aplicável. Com efeito, encontram-se já regulamentados os requisitos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detidos por pessoas coletivas públicas para as seguintes tipologias de atividade: (i) clínicas e consultórios dentários; (ii) clínicas e consultórios médicos; (iii) centros de enfermagem; (iv) unidades de medicina física e reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional; (v) unidades de radiologia; (vi) laboratórios de genética médica e respetivos postos de colheita; (vii) unidades com internamento; (viii) unidades de cirurgia de ambulatório; (ix) unidades de diálise; (x) unidades de medicina nuclear; (xi) unidades de radioncologia; (xii) laboratórios de anatomia patológica. Neste contexto, a presente portaria clarifica que são extensíveis aos estabelecimentos abrangidos pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, os requisitos que se encontram previstos para os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detidos por pessoas coletivas públicas, e que lhes é aplicável o mesmo prazo de adaptação previsto nas portarias que definem os requisitos dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detidos por pessoas coletivas públicas. Por sua vez, os requisitos de abertura e funcionamento dos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas e dos respetivos postos de colheita, das unidades de terapêuticas não convencionais e das unidades de obstetrícia e neonatologia aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detidos por pessoas coletivas públicas e aos estabelecimentos abrangidos pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, serão, ainda, objeto de regulamentação em diploma próprio. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, bem como do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
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