Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 195/2026
- Data
- 2026-07-14
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Aprova a Convenção da Organização Internacional do Trabalho n.º 185, que procede à revisão da Con- venção sobre os Documentos de Identificação Nacionais dos Marítimos (revista). PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (22 075 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 195/2026
Sumário: Aprova a Convenção da Organização Internacional do Trabalho n.º 185, que procede à revisão
da Convenção sobre os Documentos de Identificação Nacionais dos Marítimos (revista).
Aprova a Convenção da Organização Internacional do Trabalho n.º 185, que procede à revisão
da Convenção sobre os Documentos de Identificação Nacionais dos Marítimos (revista)
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º
da Constituição, aprovar a Convenção n.º 185, de revisão da Convenção sobre os Documentos de
Identificação Nacionais dos Marítimos (revista), 2003, tal como emendada, adotada pela Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 91.ª sessão, a 19 de junho de 2003, e alterada
pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 105.ª sessão, a 9 de junho de
2016, ambas realizadas em Genebra, cujo texto, na versão autenticada em língua francesa, e respetiva
tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
Aprovada em 3 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Convention 185
CONVENTION RÉVISANT LA CONVENTION SUR LÊS PIÈCES D’IDENTITÉ DÊS GENS DE MER
(révisée), 2003, telle qu’amendée
Adoptée par Ia Conférence internationale du Travail en sa 91e session, 2003
Amendée par la Conférence internationale du Travail en sa 105e session, 2016
La Conférence générale de l’Organisation internationale du Travail,
Convoquée à Genève par le Conseil d’administration du Bureau international du Travail, et s’y étant
réunie le 3 juin 2003, en sa quatre-vingt-onzième session;
Consciente de la menace persistante pour la sécurité des passagers et des équipages et pour la
sûreté des navires, pour l’intérêt national des Etats et pour les personnes;
Consciente également du mandat fondamental de l’Organisation, qui est de promouvoir des con-
ditions de travail décentes;
Considérant que, compte tenu du caractère mondial de l’industrie maritime, les gens de mer ont
besoin d’une protection spéciale;
Reconnaissant les principes consacrés dans la convention sur les pièces d’identité des gens de
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mer, 1958, concernant la facilitation de l’entrée des gens de mer sur le territoire des Membres aux fins
d’une permission à terre, d’un transit, d’un embarquement sur un autre navire ou d’un rapatriement;
Notant la Convention de l’Organisation maritime internationale visant à faciliter le trafic maritime
international, 1965, telle qu’amendée, en particulier les normes 3.44 et 3.45;
Notant en outre que la résolution de l’Assemblée générale des Nations Unies A/RES/57/219 relative
à la protection des droits de l’homme et des libertés fondamentales dans la lutte antiterroriste affirme
que les Etats doivent faire en sorte que toute mesure prise pour combattre le terrorisme soit conforme
à leurs obligations en droit international, respectant en particulier les normes internationales relatives
aux droits de l’homme et aux droits des réfugiés, et le droit international humanitaire;
Consciente que les gens de mer travaillent et vivent sur des navires se livrant au commerce inter-
national et que l’accès aux facilités à terre et la permission à terre sont des éléments essentiels au
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bien-être général des gens de mer et, partant, à la réalisation d’une navigation plus sûre et d’océans
plus propres;
Consciente aussi que descendre à terre est essentiel pour embarquer sur un navire ou le quitter
après la période de service convenue;
Notant les amendements à la Convention internationale de 1974 pour la sauvegarde de la vie en
mer, telle que modifiée, concernant les mesures spéciales tendant à améliorer la sûreté et la sécurité
maritimes, qui ont été adoptés par la Conférence diplomatique de l’Organisation maritime internationale
le 12 décembre 2002;
Après avoir décidé d’adopter diverses propositions relatives à un système plus sûr d’identification
des gens de mer, question qui constitue le septième point à l’ordre du jour de la session;
Après avoir décidé que ces propositions prendraient la forme d’une convention internationale
révisant la convention sur les pièces d’identité des gens de mer, 1958,
adopte, ce dix-neuvième jour de juin deux mille trois, la convention ci-après, qui sera dénommée Con-
vention sur les pièces d’identité des gens de mer (révisée), 2003.
Article 1
Champ d’application
1 — Aux fins de la présente convention, le terme marin ou gens de mer désigne toute personne qui
est employée ou engagée ou qui travaille, à quelque titre que ce soit, à bord de tout navire, autre qu’un
navire de guerre, normalement affecté à la navigation maritime.
2 — En cas de doute quant à la question de savoir si certaines catégories de personnes doivent
être considérées comme gens de mer aux fins de la présente convention, cette question sera tranchée,
après consultation des organisations d’armateurs et de gens de mer intéressées, conformément aux
dispositions de la présente convention par l’autorité compétente de l’Etat dont ces personnes sont
ressortissantes ou résidentes permanentes.
3 — Après consultation des organisations représentatives d’armateurs à la pêche et de pêcheurs,
l’autorité compétente peut appliquer les dispositions de la présente convention à la pêche maritime
commerciale.
Article 2
Delivrance de pieces d’identite des gens de mer
1 — Tout Membre pour lequel la présente convention est en vigueur doit délivrer à chacun de ses
ressortissants exerçant la profession de marin qui en fait la demande une pièce d’identité des gens de
mer conforme aux dispositions de l’article 3 de la convention.
2 — A moins qu’il n’en soit autrement décidé par la présente convention, la délivrance de pièces
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d’identité des gens de mer peut être soumise aux mêmes conditions que celles prévues par la législation
nationale pour la délivrance de titres de voyage.
3 — Tout Membre peut également délivrer les pièces d’identité mentionnées au paragraphe 1 aux
gens de mer qui bénéficient du statut de résident permanent sur son territoire. Les résidents permanents
devront toujours voyager en se conformant aux dispositions du paragraphe 7 de l’article 6.
4 — Chaque Membre doit s’assurer que les pièces d’identité des gens de mer sont délivrées sans
retard injustifié.
5 — Les gens de mer ont le droit d’exercer un recours administratif en cas de rejet de leur demande.
6 — La présente convention ne portera pas atteinte aux obligations de chaque Membre en vertu
des dispositions internationales relatives aux réfugiés et aux apatrides.
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Article 3
Teneur et forme
1 — La pièce d’identité des gens de mer relevant de la présente convention devra être conforme
dans sa teneur au modèle présenté à l’annexe I de ladite convention. La forme de cette pièce d’identité
et les matières dont elle est faite devront correspondre aux normes générales indiquées dans le modèle
qui est fondé sur les critères établis ci-après. Sous réserve que tout amendement apporté corresponde
aux paragraphes suivants, l’annexe I pourra être modifiée selon les besoins, notamment pour tenir
compte de l’évolution technologique, conformément à l’article 8 ci-après. La décision d’adopter un
amendement devra indiquer la date à laquelle il entrera en vigueur, en tenant compte de la nécessité
de laisser aux Membres un temps suffisant pour effectuer toute révision nécessaire de leurs pièces
d’identité et procédures nationales relatives aux gens de mer.
2 — La pièce d’identité des gens de mer sera d’un modèle simple, sera établie dans une matière
résistante, compte tenu en particulier des conditions qui peuvent régner en mer, et sera lisible par
machine. Les matériels utilisés devront:
a) empêcher autant que possible les altérations ou les falsifications et permettre de discerner
aisément les modifications;
b) être facilement accessibles à tout gouvernement, au coût le plus bas compatible avec la fiabilité
requise pour atteindre l’objectif énoncé à l’alinéa a) ci-dessus.
3 — Les Membres devront tenir compte de toute directive élaborée par l’Organisation internationale
du Travail sur les normes techniques à utiliser pour faciliter l’application d’une norme internationale
commune.
4 — La pièce d’identité des gens de mer ne devra pas être plus grande qu’un passeport ordinaire.
5 — La pièce d’identité des gens de mer devra comprendre le nom de l’autorité qui la délivre, ainsi
que des indications permettant de prendre contact rapidement avec cette autorité, la date et le lieu de
la délivrance du document et les mentions suivantes:
a) le présent document constitue une pièce d’identité des gens de mer aux fins de la convention
sur les pièces d’identité des gens de mer (révisée), 2003, de l’Organisation internationale du Travail;
b) le présent document est un document autonome et n’est pas un passeport.
6 — La durée maximale de validité d’une pièce d’identité des gens de mer sera établie conformément
à la législation nationale de l’Etat qui la délivre et n’excédera en aucun cas dix années sous réserve d’un
renouvellement après les cinq premières années.
7 — Les données concernant le titulaire de la pièce d’identité des gens de mer se limiteront aux
points suivants:
a) nom en entier (nom de famille et prénoms, s’il y a lieu);
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b) sexe;
c) date et lieu de naissance;
d) nationalité;
e) tout signe physique particulier susceptible de faciliter l’identification;
f) photographie numérique ou originale; et
g) signature.
8 — Nonobstant le paragraphe 7 ci-dessus, un modèle ou d’autres représentations de la biomé-
trie du titulaire qui répondent à la spécification de l’annexe I seront également exigés en vue de leur
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inclusion dans les pièces d’identité des gens de mer, pourvu que les conditions préalables suivantes
soient remplies:
a) les données biométriques peuvent être recueillies sans aucune intrusion dans la vie privée des
intéressés, sans désagrément pour eux, sans risque pour leur santé et sans atteinte à leur dignité;
b) les données biométriques sont visibles sur la pièce d’identité et ne peuvent être reproduites
à partir du modèle ou d’autres représentations;
c) le matériel nécessaire au recueil et à la vérification des données biométriques est facile à utiliser
et est généralement accessible aux gouvernements à faible coût;
d) le matériel nécessaire à la vérification des données biométriques peut être utilisé de manière
commode et fiable dans les ports et dans les autres lieux, y compris les navires, où les autorités com-
pétentes effectuent normalement le contrôle de l’identité;
e) le système, y compris les matériels, les technologies et les procédures, dans lequel les données
biométriques sont utilisées permet d’obtenir des résultats uniformes et fiables en matière d’authenti-
fication d’identité.
9 — Toutes les données concernant le marin enregistrées sur la pièce d’identité sont visibles. Les
gens de mer disposeront d’un accès facile à des équipements leur permettant d’examiner toute donnée
les concernant qui ne peut faire l’objet d’un examen visuel. Cet accès sera donné par l’autorité qui délivre
la pièce d’identité ou en son nom.
10 — La teneur et la forme de la pièce d’identité des gens de mer doivent tenir compte des normes
internationales pertinentes mentionnées à l’annexe I.
Article 4
Base de donnees electronique nationale
1 — Chaque Membre fera en sorte qu’un enregistrement de chaque pièce d’identité des gens de
mer, délivrée, suspendue ou retirée par lui, soit conservé dans une base de données électronique. Les
mesures nécessaires sont prises pour protéger cette base de données contre toute intervention et tout
accès non autorisé.
2 — Les informations contenues dans l’enregistrement se limitent aux indications essentielles aux
fins de la vérification de la pièce d’identité des gens de mer ou du statut d’un marin, tout en respectant
le droit à la vie privée des gens de mer et en satisfaisant à toutes les dispositions applicables en matière
de protection des données. Ces indications sont énumérées à l’annexe II à la présente convention, qui
peut être modifiée selon les modalités énoncées à l’article 8 ci-après, en tenant compte de la néces-
sité de laisser aux Membres suffisamment de temps pour effectuer toute révision nécessaire de leurs
systèmes nationaux de bases de données.
3 — Chaque Membre mettra en place des procédures permettant à tout marin auquel il a délivré
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une pièce d’identité des gens de mer d’examiner et de vérifier gratuitement la validité des données le
concernant qui figurent dans la base de données ou qui y sont archivées et d’apporter les corrections
nécessaires, le cas échéant.
4 — Chaque Membre désignera un centre permanent pour répondre aux demandes en provenance
des services de l’immigration ou autres autorités compétentes de tous les Membres de l’Organisation
et concernant l’authenticité et la validité de la pièce d’identité délivrée par son autorité. Les renseigne-
ments relatifs au centre permanent doivent être communiqués au Bureau international du Travail qui
tient à jour une liste communiquée à tous les Membres de l’Organisation.
5 — Les indications mentionnées au paragraphe 2 ci-dessus sont accessibles immédiatement
et en permanence aux services de l’immigration ou autres autorités compétentes des Membres de
l’Organisation, soit électroniquement, soit par l’intermédiaire du centre permanent mentionné au para-
graphe 4 ci-dessus.
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6 — Aux fins de la présente convention, des restrictions appropriées sont établies afin d’assurer
que des données, en particulier photographiques, ne puissent être échangées à moins qu’un mécanisme
soit mis en place pour assurer que les normes applicables de protection des données et de la vie privée
soient respectées.
7 — Les Membres doivent faire en sorte que les données personnelles saisies dans la base de
données électronique ne soient pas utilisées à d’autres fins que celles de vérifier les pièces d’identité
des gens de mer.
Article 5
Controle de qualite et evaluations
1 — Les prescriptions minimales concernant les procédés et procédures relatifs à la délivrance
des pièces d’identité des gens de mer, y compris les procédures de contrôle de la qualité, sont exposées
à l’annexe III à la présente convention. Les prescriptions minimales prévoient les résultats obligatoires
que chaque Membre doit obtenir dans le cadre de la gestion de son système de délivrance de ces pièces.
2 — Des procédés et procédures doivent être mis en place pour garantir la sécurité nécessaire:
a) à la production et à la délivrance des pièces d’identité vierges;
b) à la garde et à la manipulation des pièces d’identité vierges et remplies, et à la responsabilité
pour ces pièces;
c) au traitement des demandes, à la transformation de pièces d’identité vierges en pièces d’identité
personnalisées par l’autorité et le service responsables de leur établissement et à leur remise au marin;
d) à l’exploitation et à l’actualisation de la base de données;
e) au contrôle de la qualité des procédures et aux évaluations périodiques.
3 — Sous réserve du paragraphe 2 ci-dessus, l’annexe III peut être modifiée conformément aux
dispositions de l’article 8, compte tenu de la nécessité de donner aux Membres suffisamment de temps
pour apporter toute révision nécessaire aux procédés et procédures.
4 — Chaque Membre doit effectuer au moins tous les cinq ans une évaluation indépendante du
fonctionnement de son système de délivrance des pièces d’identité des gens de mer, y compris des
procédures de contrôle de qualité. Les rapports de ces évaluations, sous réserve de la suppression de
tout élément confidentiel, doivent être communiqués au Directeur général du Bureau international du
Travail, et une copie doit être adressée aux organisations représentatives des armateurs et des gens
de mer dans l’Etat Membre concerné. Ces prescriptions en matière d’établissement des rapports ne
doivent pas porter préjudice aux obligations incombant aux Membres aux termes de l’article 22 de la
Constitution de l’Organisation internationale du Travail.
5 — Le Bureau international du Travail doit mettre ces rapports d’évaluation à la disposition des
Membres. Toute divulgation, autre que celles autorisées par la présente convention, exige le consen-
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tement du Membre qui a établi le rapport.
6 — Le Conseil d’administration du Bureau international du Travail, agissant sur la base de toutes
les informations pertinentes conformément aux dispositions qu’il a prises, doit approuver la liste des
Membres qui satisfont pleinement aux prescriptions minimales dont il est question au paragraphe 1
ci-dessus.
7 — La liste doit être mise à tout moment à la disposition des Membres de l’Organisation et actu-
alisée à mesure que des informations appropriées sont reçues. En particulier, les Membres doivent être
avisés rapidement lorsque l’ajout sur la liste de tout autre Membre est contesté pour des motifs sérieux
au titre des procédures mentionnées au paragraphe 8.
8 — Conformément aux procédures établies par le Conseil d’administration, des dispositions doivent
être prises pour que les Membres qui ont été exclus de la liste ou pourraient l’être et les gouvernements
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concernés des Membres ayant ratifié la convention ainsi que les organisations représentatives des
armateurs et des gens de mer fassent connaître leur point de vue au Conseil d’administration, confor-
mément aux dispositions mentionnées ci-dessus et pour que tout différend soit réglé en temps utile
de manière équitable et impartiale.
9 — La reconnaissance des pièces d’identité des gens de mer délivrées par un Membre dépend du
respect par celui-ci des prescriptions minimales mentionnées au paragraphe 1 ci-dessus.
Article 6
Facilitation de la permission de descendre a terre, du transit
et du transfert des gens de mer
1 — Tout marin titulaire d’une pièce d’identité des gens de mer valable délivrée conformément aux
dispositions de la présente convention par un Membre pour lequel la convention est en vigueur doit
être reconnu comme un marin au sens de la convention, à moins qu’il n’existe des raisons manifestes
de mettre en doute l’authenticité de la pièce d’identité du marin.
2 — La vérification et toutes enquêtes et formalités connexes nécessaires pour s’assurer que
le marin pour lequel l’entrée est sollicitée en vertu des paragraphes 3 à 6 ou des paragraphes 7 à 9
ci-dessous est le titulaire d’une pièce d’identité des gens de mer délivrée conformément aux pres-
criptions de la présente convention ne devront rien coûter aux gens de mer ou aux armateurs.
Permission de descendre à terre
3 — La vérification et toutes enquêtes et formalités connexes mentionnées au paragraphe 2
ci-dessus doivent être effectuées aussi rapidement que possible sous réserve que l’avis de l’arrivée du
titulaire ait été reçu préalablement dans un délai raisonnable par les autorités compétentes. L’avis de
l’arrivée du titulaire doit comporter les indications mentionnées à la section 1 de l’annexe II.
4 — Tout Membre pour lequel la présente convention est en vigueur doit autoriser, aussi rapide-
ment que possible et à moins qu’il existe des raisons manifestes de douter de l’authenticité de la pièce
d’identité des gens de mer, l’entrée sur son territoire à tout marin en possession d’une pièce d’identité
des gens de mer valable, lorsque l’entrée est sollicitée pour une permission à terre de durée temporaire
pendant l’escale du navire.
5 — Cette entrée est autorisée sous réserve que les formalités à l’arrivée du navire aient été remplies
et que les autorités compétentes n’aient aucune raison de refuser la permission de descendre à terre
pour des motifs de santé, de sécurité ou d’ordre publics, ou de sûreté nationale.
6 — Les gens de mer ne sont pas tenus d’être en possession d’un visa pour être autorisés à descen-
dre à terre. Tout Membre qui n’est pas en mesure de respecter pleinement cette prescription doit veiller
à ce que la législation ou la pratique applicable prévoie des dispositions dans l’ensemble équivalentes.
Transit et transfert
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7 — Tout Membre pour lequel la présente convention est en vigueur doit également autoriser, aussi
rapidement que possible, l’entrée sur son territoire à tout marin en possession d’une pièce d’identité
des gens de mer valable, assortie d’un passeport, lorsque cette entrée est sollicitée pour:
a) embarquer à bord de son navire ou être transféré sur un autre navire;
b) passer en transit afin de rejoindre son navire dans un autre pays ou afin d’être rapatrié ou pour
toute autre fin approuvée par les autorités du Membre intéressé.
8 — Cette entrée est autorisée à moins qu’il n’existe des raisons manifestes de mettre en doute
l’authenticité de la pièce d’identité des gens de mer, sous réserve que les autorités compétentes n’aient
aucune raison de refuser cette entrée pour des motifs de santé, de sécurité ou d’ordre publics, ou de
sûreté nationale.
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9 — Avant d’autoriser l’entrée sur son territoire pour l’un des motifs énumérés au paragraphe 7
ci-dessus, tout Membre pourra exiger une preuve satisfaisante, y compris une preuve écrite de l’in-
tention du marin et de sa capacité à la réaliser. Le Membre pourra également limiter le séjour du marin
à une durée considérée comme raisonnable eu égard à l’objectif ci-dessus.
Article 7
Possession continue et retrait
1 — La pièce d’identité des gens de mer reste en possession du marin en permanence, sauf lors-
qu’elle est sous la garde du capitaine du navire intéressé, avec l’accord écrit du marin.
2 — La pièce d’identité des gens de mer est rapidement retirée par l’Etat qui l’a délivrée s’il est
avéré que le marin ne répond plus aux conditions de délivrance fixées par la présente convention. Les
procédures de suspension ou de retrait des documents d’identité des gens de mer doivent être élaborées
en consultation avec des organisations représentatives d’armateurs et de gens de mer et comprendre
des voies de recours administratif.
Article 8
Amendement aux annexes
1 — Sous réserve des dispositions pertinentes de la présente convention, la Conférence interna-
tionale du Travail, agissant conformément aux avis d’un organe maritime tripartite de l’Organisation
internationale du Travail dûment constitué, peut amender les annexes de la convention. Une majorité
des deux tiers des voix des délégués présents à la Conférence est requise comprenant au moins la
moitié des Membres de l’Organisation ayant ratifié cette convention.
2 — Chaque Membre qui a ratifié la convention peut adresser au Directeur général, dans un délai de
six mois suivant l’adoption de l’amendement, une notification précisant que cet amendement n’entrera
pas en vigueur à son égard ou n’entrera en vigueur qu’ultérieurement, à la suite d’une nouvelle notification.
Article 9
Disposition transitoire
Tout Membre partie à la convention sur les pièces d’identité des gens de mer, 1958, qui prend des
mesures, conformément à l’article 19 de la Constitution de l’Organisation internationale du Travail, en
vue de ratifier la présente convention, peut notifier au Directeur général son intention d’appliquer ladite
convention à titre provisoire. Une pièce d’identité des gens de mer délivrée par ce Membre sera traitée,
aux fins de la présente convention, comme une pièce d’identité des gens de mer délivrée conformé-
ment à cette convention, à condition que les dispositions des articles 2 à 5 de la présente convention
soient respectées et que le Membre intéressé accepte les pièces d’identité des gens de mer délivrées
conformément à ladite convention.
Dispositions finales
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Article 10
La présente convention révise la convention sur les pièces d’identité des gens de mer, 1958.
Article 11
Les ratifications formelles de la présente convention seront communiquées au Directeur général
du Bureau international du Travail et par lui enregistrées.
Article 12
1 — La présente convention ne liera que les Membres de l’Organisation internationale du Travail
dont la ratification aura été enregistrée par le Directeur général.
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2 — Elle entrera en vigueur six mois après que les ratifications de deux Membres auront été enre-
gistrées par le Directeur général.
3 — Par la suite, cette convention entrera en vigueur pour chaque Membre six mois après la date
où sa ratification aura été enregistrée.
Article 13
1 — Tout Membre ayant ratifié la présente convention peut la dénoncer à l’expiration d’une période
de dix années après la date de la mise en vigueur initiale de la convention, par un acte communiqué
au Directeur général et par lui enregistré. La dénonciation prendra effet douze mois après avoir été
enregistrée.
2 — Tout Membre ayant ratifié la présente convention qui, dans le délai d’une année après l’expi-
ration de la période de dix années mentionnée au paragraphe précédent, ne fera pas usage de la faculté
de dénonciation prévue par le présent article sera lié pour une nouvelle période de dix années et, par la
suite, pourra dénoncer la présente convention à l’expiration de chaque période de dix années dans les
conditions prévues au présent article.
Article 14
1 — Le Directeur général notifiera à tous les Membres l’enregistrement de toutes les ratifications,
déclarations et de tous actes de dénonciation qui lui seront communiqués par les Membres.
2 — En notifiant aux Membres l’enregistrement de la deuxième ratification de la présente conven-
tion, le Directeur général appellera l’attention des Membres sur la date à laquelle la convention entrera
en vigueur.
3 — Le Directeur général notifiera à tous les Membres l’enregistrement de tout amendement aux
annexes adopté conformément à l’article 8 ainsi que des notifications s’y rapportant.
Article 15
Le Directeur général du Bureau international du Travail communiquera au Secrétaire général des
Nations Unies, aux fins d’enregistrement conformément à l’article 102 de la Charte des Nations Unies,
des renseignements complets au sujet de toutes ratifications, déclarations et de tous actes de dénon-
ciation qu’il aura enregistrés conformément aux articles précédents.
Article 16
Chaque fois qu’il le jugera nécessaire, le Conseil d’administration du Bureau international du
Travail présentera à la Conférence générale un rapport sur l’application de la présente convention et
examinera s’il y a lieu d’inscrire à l’ordre du jour de la Conférence la question de sa révision totale ou
partielle, prenant également en considération les dispositions de l’article 8.
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Article 17
1 — Au cas où la Conférence adopterait une nouvelle convention portant révision totale ou partielle
de la présente convention, et à moins que la nouvelle convention ne dispose autrement:
a) la ratification par un Membre de la nouvelle convention portant révision entraînerait de plein
droit, nonobstant l’article 13, dénonciation immédiate de la présente convention, sous réserve que la
nouvelle convention portant révision soit entrée en vigueur;
b) à partir de la date de l’entrée en vigueur de la nouvelle convention portant révision, la présente
convention cesserait d’être ouverte à la ratification des Membres.
2 — La présente convention demeurerait en tout cas en vigueur dans sa forme et teneur pour les
Membres qui l’auraient ratifiée et qui ne ratifieraient pas la convention portant révision.
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Article 18
Les versions française et anglaise du texte de la présente convention font également foi.
ANNEXE I
Modèle pour la pièce d’identité des gens de mer
1 — Sous réserve des exigences impératives de l’article 3 de la présente convention, la pièce
d’identité des gens de mer (PIM), dont la forme et la teneur sont exposées ci-après, est conforme — en
ce qui concerne les matières utilisées pour sa fabrication et la présentation et le stockage des don-
nées qu’elle contient — aux prescriptions obligatoires pour les documents de voyage énoncées dans
le document 9303 de l’Organisation de l’aviation civile internationale (OACI) relatif aux documents
de voyage lisibles par machine, étant dûment tenu compte de toute recommandation ou orientation
figurant dans ledit document.
2 — L’expression «document 9303» désigne le texte tel que publié par l’OACI dans sa septième
édition (2015), et tel qu’il pourra être amendé par la suite conformément aux procédures de l’OACI en
la matière. Les références dans la présente annexe à des dispositions particulières du document 9303
visent la septième édition de ce document, mais s’entendront également comme renvoyant aux dis-
positions correspondantes de toute édition ultérieure. Le Directeur général du Bureau international du
Travail pourra périodiquement, sur demande du Conseil d’administration, élaborer des orientations
à l’intention des Membres concernant des dispositions particulières du document 9303 devant être
prises en compte.
3 — La PIM est une pièce d’identité électronique lisible à la machine ayant les caractéristiques
physiques énoncées dans la section 2 de la partie 3 du document 9303 relative aux spécifications com-
munes à tous les documents de voyage lisibles à la machine. L’impression et les polices de caractère
utilisées dans la zone d’inspection visuelle et la zone de lecture automatique sont conformes aux spé-
cifications respectives des sections 3 et 4 de la partie 3 du document 9303.
4 — La PIM contient un circuit intégré sans contact d’une capacité de stockage de données d’au
moins 32 kilo-octets, et les données sont encodées et signées numériquement conformément aux
parties 9, 10, 11 et 12 du document 9303. Le circuit intégré sans contact répond à toutes les exigences
de la structure de données logique (SDL) exposées dans la partie 10 du document 9303, mais contient
uniquement les éléments de données qui y sont indiqués comme obligatoires. La confidentialité des
données relatives aux gens de mer stockées dans le circuit intégré sans contact est protégée par un
mécanisme de contrôle de l’accès à la puce conforme aux prescriptions de la partie 11 du document 9303.
Les données stockées dans la SDL se limitent aux métadonnées et aux fichiers nécessaires à l’utili-
sation de la puce et de ses éléments de sécurité, ainsi qu’aux éléments de données suivants, qui sont
déjà visibles et qui peuvent donc faire l’objet d’un examen visuel, dans les zones d’inspection visuelle
et de lecture automatique de la PIM:
a) dans le groupe de données 1 de la SDL: une reproduction des données de la zone de lecture
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automatique mentionnées ci-après;
b) dans le groupe de données 2 de la SDL: la représentation biométrique exigée au paragraphe 8
de l’article 3 de la présente convention, qui est conforme à la partie 9 du document 9303 concernant
l’image faciale comme élément biométrique principal. L’image faciale du marin est une copie de la pho-
tographie mentionnée au paragraphe o) ci-après, mais compressée en un fichier de 15 à 20 kilooctets;
c) l’objet de sécurité du document qui est nécessaire pour valider l’intégrité des données stockées
dans la SDL en utilisant l’infrastructure à clés publiques de l’OACI définie dans la partie 12 du docu-
ment 9303.
5 — La PIM est protégée des altérations, des substitutions de photographie ou de toute autre
manipulation frauduleuse par le respect des exigences de la partie 2 du document 9303 concernant
les spécifications pour la sécurité de la conception, de la fabrication et de la délivrance des documents
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de voyage lisibles à la machine. Elle est protégée par au moins trois des éléments de sécurité physique
figurant sur la liste de l’annexe A de la partie 2 du document 9303. Des exemples de tels éléments de
sécurité physique sont:
— éléments optiquement variables1 dans le support ou le laminat de la pièce d’identité;
— éléments tactiles2 dans le support de la pièce d’identité;
— éléments de perforation laser3 dans le support;
— motif de guillochis en deux tons4 à l’arrière-plan de la pièce d’identité;
— texte micro-imprimé5 à l’arrière-plan du document;
— encre fluorescente sous lumière ultraviolette;
— encre à propriétés optiquement variables;
— image stéganographique6 incorporée à la pièce d’identité.
6 — Les éléments de données devant figurer dans la pièce d’identité, ainsi que leur emplacement
au sein des différentes zones décrites dans le document 9303, sont indiqués ci-après, la PIM ne devant
contenir aucune autre information:
a) Etat émetteur: nom complet dans la zone I, sans dénomination du champ;
b) catégorie de document: «PIM» dans la zone I, sans dénomination du champ;
c) symbole indiquant la présence d’une puce électronique décrit dans la section 2.3 de la partie 9
du document 9303: dans la zone I, sans dénomination du champ;
d) nom complet du marin, tel que défini dans le document 9303, en un champ unique indiquant
l’identifiant primaire, suivi d’une virgule, puis d’un espace, puis de l’identifiant secondaire: dans la zone II,
avec dénomination du champ;
e) sexe du marin indiqué par la lettre «F» pour féminin, «M» pour masculin ou «X» pour non précisé:
dans la zone II, avec dénomination du champ;
f) nationalité du marin selon le code des noms de pays à trois lettres de l’Organisation internationale
de normalisation, conformément à la section 5 de la partie 3 du document 9303: dans la zone II, avec
dénomination du champ;
g) date de naissance du marin, au format JJbMMbAAAA, le symbole «b» désignant un seul espace
vide (par exemple, 23 03 1982): dans la zone II, avec dénomination du champ;
h) lieu de naissance du marin: dans la zone II, avec dénomination du champ;
i) tout signe physique particulier pouvant faciliter l’identification du marin: dans la zone II, avec
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dénomination du champ. Si l’autorité de délivrance décide de n’enregistrer aucun signe distinctif, ou si
le marin n’en a pas, ce champ comporte l’une des mentions suivantes: «Aucun», «None» ou «Ninguna»;
j) numéro unique de document attribué à la PIM par l’autorité qui la délivre, ne comportant pas plus
de neuf caractères: dans la zone I pour les documents de format TD3, avec dénomination du champ, ou
dans la zone III pour les documents de format TD1 ou TD2, avec dénomination du champ;
k) date de délivrance de la PIM, au format JJbMMbAAAA, le symbole «b» désignant un seul espace
vide (par exemple, 31 05 2014): dans la zone III, avec dénomination du champ;
l) date d’expiration de la PIM, au format JJbMMbAAAA, le symbole «b» désignant un seul espace
vide (par exemple, 31 05 2019): dans la zone III, avec dénomination du champ;
m) lieu de délivrance de la PIM: dans la zone III, avec dénomination du champ;
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n) signature ou marque habituelle du marin: dans la zone IV, sans dénomination du champ;
o) photographie du marin, conforme aux spécifications énoncées dans la partie 3 du document 9303:
dans la zone V, sans dénomination du champ;
p) la mention ci-après indiquée, en français, anglais ou espagnol, dans la zone VI, sans dénomina-
tion du champ: «Le présent document est une pièce d’identité des gens de mer aux fins de la convention
sur les pièces d’identité des gens de mer (révisée), 2003, de l’Organisation internationale du Travail. Le
présent document est un document autonome et n’est pas un passeport.»;
q) nom de l’autorité de délivrance et coordonnées (numéro de téléphone y compris l’indicatif du
pays, ou URL du site Internet, ou les deux) du centre permanent désigné en vertu du paragraphe 4 de
l’article 4 de la présente convention: dans la zone VI, avec en français, anglais ou espagnol la dénomi-
nation de champ suivante: «Coordonnées de l’autorité de délivrance»;
r) zone de lecture automatique imprimée dans la zone VII selon les spécifications de la section 4
de la partie 3 du document 9303, contenant tous les éléments de données obligatoires indiqués à la
section 4.2 de la partie 4 (pour le format TD3), de la partie 5 (pour le format TD1) ou de la partie 6 (pour
le format TD2). Les deux premiers caractères de la ligne supérieure lisible à la machine sont «IS» pour
le format TD1 ou TD2, ou «PM» pour le format TD3.
7 — Les éléments de données supplémentaires suivants sont contenus dans les seuls documents
de format TD3:
a) code de document: les lettres «PM» dans la zone I, avec dénomination de champ;
b) Etat émetteur selon le code des noms de pays à trois lettres de l’Organisation internationale
de normalisation, conformément à la section 5 de la partie 3 du document 9303: dans la zone I, avec
dénomination du champ;
c) nom de l’autorité de délivrance: dans la zone III, avec dénomination du champ.
1
Un élément optiquement variable est une image ou un élément dont l’apparence (couleur ou dessin) varie selon l’angle
de vision ou d’éclairage.
2
Un élément tactile est un élément de la surface donnant au document un «toucher» particulier.
3
La perforation laser est un procédé utilisant le laser pour créer des chiffres, du texte ou des images par perforation du
support.
4
Un guillochis est un motif en traits tins continus, habituellement généré par ordinateur et formant une image unique qu’il
n’est possible de reproduire exactement qu’en accédant au matériel, au logiciel et aux paramétres utilisés pour créer le dessin
d’origine.
5
Une micro-impression se compose de texte ou de symboles imprimés d’une taille inférieure à 0,25mni/(),7 point pica.
6
La stéganographie est l’utilisation d’une image ou d’une information encodée ou cachée au sein d’une image visuelle
primaire.
ANNEXE II
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Base de données électronique
Les renseignements à fournir pour chaque enregistrement dans la base de données électronique
que tout Membre doit tenir à jour conformément aux paragraphes 1, 2, 6 et 7 de l’article 4 de la présente
convention doivent se limiter aux éléments suivants:
SECTION 1
1 — Etat émetteur tel qu’indiqué dans la zone d’inspection visuelle de la pièce d’identité du marin
(PIM).
2 — Nom en entier du marin tel qu’inscrit dans la zone d’inspection visuelle de la PIM.
3 — Numéro unique de document à neuf caractères attribué à la PIM.
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4 — Date d’expiration, de suspension ou de retrait de la PIM, indiquée au format JJbMMbAAAA, le
symbole «b» désignant un seul espace vide (par exemple, 31 05 2019).
SECTION 2
1 — Image faciale compressée du marin telle que stockée dans le circuit intégré sans contact de
la PIM.
2 — Photographie du marin telle qu’imprimée dans la zone d’inspection visuelle de la PIM.
3 — Précisions sur toutes les demandes de renseignements effectuées concernant la PIM.
ANNEXE III
Prescriptions et procédures et pratiques recommandées concernant la délivrance
des pièces d’identité des gens de mer
La présente annexe expose les prescriptions minimales concernant les procédures qui doivent être
adoptées par chaque Membre, conformément à l’article 5 de la présente convention, pour la délivrance
de pièces d’identité des gens de mer (PIM), y compris les procédures de contrôle de qualité.
La Partie A donne la liste des résultats obligatoires que chaque Membre doit obtenir au minimum
après la mise en place d’un système de délivrance des PIM.
La Partie B recommande les procédures et les pratiques permettant d’atteindre ces résultats. Les
Membres doivent en tenir pleinement compte, mais elle n’est pas obligatoire.
Nonobstant ce qui précède, chaque Membre doit respecter l’ensemble des prescriptions obligatoires
pertinentes du document 9303 de l’Organisation de l’aviation civile internationale (OACI). L’expression
«document 9303» désigne le texte tel que publié par l’OACI dans sa septième édition (2015), et tel qu’il
pourra être amendé par la suite conformément aux procédures de l’OACI en la matière. Les Membres
doivent aussi tenir pleinement compte des recommandations ou orientations pertinentes contenues
dans le document 9303, en particulier dans la partie 2 de ce document et dans ses annexes.
Partie A. Résultats obligatoires
1 — Fabrication et livraison des PIM vierges
Des procédés et des procédures sont mis en place pour garantir la sécurité nécessaire à la fabri-
cation et à la livraison de PIM vierges, notamment les éléments suivants:
a) toutes les PIM vierges sont de qualité uniforme et satisfont aux spécifications du point de vue
de la teneur et de la forme précisées dans l’annexe I;
b) les matières utilisées pour la fabrication des pièces sont protégées et contrôlées;
c) les PIM vierges sont protégées, contrôlées, identifiées et leur statut est suivi tout au long des
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processus de fabrication et de livraison;
d) les fabricants disposent des moyens de remplir correctement leurs obligations en rapport avec
la fabrication et la livraison des PIM vierges;
e) le transport des PIM vierges du fabricant à l’autorité chargée de délivrer les pièces est sécurisé.
2 — Garde et manipulation des PIM vierges ou remplies, et responsabilité de ces pièces
Des procédés et des procédures sont mis en place pour garantir la sécurité nécessaire à la garde
et à la manipulation des PIM vierges ou remplies ainsi qu’à la responsabilité de ces pièces, notamment
les éléments suivants:
a) la garde et la manipulation des PIM vierges ou remplies sont contrôlées par l’autorité chargée
de les délivrer;
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b) les PIM vierges, remplies ou annulées, notamment celles qui servent de spécimens, sont pro-
tégées, contrôlées, identifiées et leur statut est suivi;
c) le personnel associé à ce procédé remplit les critères de fiabilité, d’honnêteté et de loyauté
qu’exige leur emploi et il reçoit une formation appropriée;
d) la répartition des responsabilités entre les fonctionnaires habilités a pour objet d’empêcher la
délivrance de PIM non autorisées.
3 — Traitement des demandes; suspension ou retrait des PIM; procédures de recours
Des procédés et des procédures sont mis en place pour garantir la sécurité nécessaire au traite-
ment des demandes, à l’établissement à partir de PIM vierges de PIM personnalisées par l’autorité et
l’unité en charge de les établir, et à leur remise, notamment:
a) des procédés de vérification et d’approbation garantissant que, lors de la première demande ou
du renouvellement, les pièces sont délivrées uniquement sur la base des éléments suivants:
i) demandes contenant toutes les informations requises à l’annexe I;
ii) preuve d’identité du requérant conformément aux lois et pratiques de l’Etat qui délivre la pièce;
iii) preuve de la nationalité ou de la résidence permanente;
iv) preuve que le requérant est un marin au sens de l’article 1;
v) garantie qu’une seule PIM est délivrée aux requérants, en particulier à ceux qui ont plusieurs
nationalités ou un statut de résident permanent;
vi) vérification que le requérant ne constitue pas une menace pour la sûreté, en respectant dûment
les droits et les libertés fondamentaux énoncés dans les instruments internationaux;
b) le procédé assure que:
i) les renseignements correspondant à chaque point de l’annexe II sont saisis dans la base de
données au moment où est délivrée la PIM;
ii) les données, la photographie, la signature et les caractéristiques biométriques du requérant
correspondent à celui-ci;
iii) les données, la photographie, la signature et les caractéristiques biométriques du requérant se
rapportent à la demande de pièce tout au long du traitement, de la délivrance et de la remise de la PIM;
c) lorsqu’une PIM est suspendue ou retirée, des mesures doivent être prises rapidement pour
actualiser la base de données;
d) un système de prolongation ou de renouvellement est mis en place pour répondre aux situations
où le marin a besoin d’une prolongation ou d’un renouvellement de sa PIM ou aux situations de perte
de PIM;
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e) les circonstances dans lesquelles une PIM peut être suspendue ou retirée sont déterminées en
consultation avec les organisations d’armateurs et de gens de mer;
f) des procédures de recours efficaces et transparentes sont mises en place.
4 — Exploitation, sécurisation et actualisation de la base de données
Des procédés et des procédures sont mis en place pour garantir la sécurité nécessaire à l’exploi-
tation et à l’actualisation de la base de données, notamment les éléments suivants:
a) la base de données est à l’abri de toute altération et de tout accès non autorisé;
b) les données sont à jour, protégées contre toute perte d’informations, et peuvent être consultées
à tout moment par l’intermédiaire du centre permanent;
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c) les bases de données ne sont pas ajoutées à d’autres bases de données, ni copiées, reliées ou
encore reproduites; les renseignements contenus dans la base de données ne sont pas utilisés à des
fins autres que l’authentification de l’identité du marin;
d) les droits de la personne sont respectés, notamment:
i) le droit au respect de la vie privée lors de la collecte, du stockage, de la manipulation et de la
communication des données;
ii) le droit d’accès aux données la concernant et à faire corriger en temps utile toute erreur.
5 — Contrôle de la qualité des procédures et évaluations périodiques
a) Des procédés et des procédures sont mis en place pour garantir la sécurité nécessaire à travers
le contrôle de la qualité des procédures et des évaluations périodiques, notamment la surveillance des
procédés pour garantir que les normes de performance sont satisfaites en ce qui concerne:
i) la fabrication et la livraison des PIM vierges;
ii) la garde et la manipulation des PIM vierges, annulées et personnalisées et la responsabilité de
ces pièces;
iii) le traitement des demandes, l’établissement à partir de PIM vierges de PIM personnalisées par
l’autorité et l’unité en charge de les établir et de les remettre;
iv) l’exploitation, la sécurisation et l’actualisation de la base de données;
b) des contrôles sont effectués périodiquement pour vérifier la fiabilité du système de délivrance
et des procédures, ainsi que leur conformité aux prescriptions de la présente convention;
c) des procédures sont mises en place pour protéger la confidentialité des données figurant dans
les rapports d’évaluation périodique envoyés par d’autres Membres ayant ratifié la présente convention.
Partie B. Procédures et pratiques recommandées
1 — Fabrication et livraison de PIM vierges
1.1 — Par souci de la sécurité et de l’uniformité des PIM, l’autorité compétente devrait choisir une
source efficace pour la fabrication des pièces vierges qui seront délivrées par le Membre concerné.
1.2 — Si les pièces vierges sont fabriquées dans les locaux de l’autorité chargée de délivrer les
PIM, les dispositions de la section 2.2. ci-après s’appliquent.
1.3 — Si une entreprise extérieure est choisie, l’autorité compétente devrait:
1.3.1 — vérifier que cette entreprise présente toutes les garanties d’intégrité, de stabilité financière
et de fiabilité;
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1.3.2 — exiger de l’entreprise de désigner tous les salariés qui participeront à la production des
pièces vierges;
1.3.3 — exiger de l’entreprise de lui fournir la preuve de l’existence dans ses locaux de systèmes
adéquats garantissant la fiabilité, l’honnêteté et la loyauté des salariés désignés, et de l’assurer qu’elle
offre à chacun d’entre eux des moyens de subsistance adéquats ainsi qu’une sécurité d’emploi appropriée;
1.3.4 — conclure un contrat écrit avec l’entreprise qui, sans préjudice des responsabilités propres
à l’autorité en ce qui concerne les PIM, devrait en particulier établir les spécifications et instructions
mentionnées à la section 1.5 ci-dessous et exiger de l’entreprise:
1.3.4.1 — de veiller à ce que seuls les salariés désignés, tenus à une stricte obligation de confi-
dentialité, participent à la fabrication des pièces vierges;
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1.3.4.2 — de prendre toutes mesures de sécurité nécessaires pour le transport des pièces vierges,
depuis ses locaux jusqu’aux locaux de l’autorité qui délivre les PIM. Cette autorité ne peut être dégagée
de sa responsabilité au motif qu’elle n’a pas été négligente dans ce domaine;
1.3.4.3 — d’accompagner chaque envoi d’un relevé précis de son contenu; ce relevé devrait spécifier
en particulier les numéros de référence des PIM de chaque lot;
1.3.5 — veiller à ce que le contrat comporte une clause prévoyant de poursuivre son exécution au
cas où l’entrepreneur retenu ne pourrait la mener à bien;
1.3.6 — vérifier, avant la signature du contrat, que l’entreprise a les moyens d’honorer comme il
convient toutes les obligations ci-dessus.
1.4 — Si les pièces vierges sont fournies par une autorité ou une entreprise située hors du territoire de
l’Etat Membre, l’autorité compétente de celui-ci peut mandater une autorité appropriée du pays étranger
pour qu’elle s’assure que les prescriptions recommandées dans la présente section soient respectées.
1.5 — L’autorité compétente devrait notamment:
1.5.1 — établir des spécifications détaillées pour toutes les matières à utiliser pour la fabrication
des pièces vierges; ces matières devraient être conformes aux spécifications générales indiquées
à l›annexe I de la convention;
1.5.2 — établir des spécifications précises concernant la forme et le contenu des pièces vierges,
tel qu›indiqué à l›annexe I;
1.5.3 — veiller à ce que les spécifications assurent l’uniformité de l’impression des pièces vierges
si différentes imprimantes sont utilisées par la suite pour l’impression;
1.5.4 — donner des instructions claires pour la production d’un numéro unique de document
à imprimer sur chaque pièce vierge de manière séquentielle, conformément à l’annexe I;
1.5.5 — établir des spécifications précises régissant la garde de toutes les matières durant le
processus de fabrication.
2 — Garde et manipulation des PIM vierges ou remplies, et responsabilité à l’égard de ces pièces
2.1 — Toutes les opérations relatives au processus de délivrance (notamment la garde des pièces
vierges, des pièces annulées ou des pièces remplies, des matières et matériels utilisés pour les remplir,
le traitement des demandes, la délivrance des PIM, le maintien et la sécurité des bases de données)
devraient être effectuées sous le contrôle direct de l’autorité qui délivre les PIM.
2.2 — L’autorité qui délivre les PIM devrait procéder à une évaluation de tous les fonctionnaires
participant au processus de délivrance en établissant, pour chacun d’entre eux, un dossier relatif à leur
fiabilité, à leur honnêteté et à leur loyauté.
2.3 — L’autorité qui délivre les PIM devrait veiller à ce que les fonctionnaires participant au pro-
cessus de délivrance ne soient pas membres de la même famille proche.
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2.4 — Les responsabilités individuelles des fonctionnaires participant au processus de délivrance
devraient être définies comme il convient par l’autorité qui délivre les PIM.
2.5 — Aucun fonctionnaire ne devrait être seul chargé de toutes les opérations requises pour le
traitement d’une demande de PIM et la préparation correspondante. Le fonctionnaire qui transmet les
demandes au fonctionnaire chargé de délivrer les PIM ne devrait pas participer au processus de déli-
vrance. Il faudrait qu’il y ait une rotation parmi les fonctionnaires assignés aux différentes tâches que
comportent le traitement des demandes et la délivrance des PIM.
2.6 — L’autorité qui délivre les PIM devrait établir des règles internes assurant que:
2.6.1 — les pièces vierges sont conservées en lieu sûr et fournies uniquement pour répondre aux
besoins quotidiens prévus et seulement aux fonctionnaires chargés de les personnaliser ou à tout
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autre fonctionnaire spécialement autorisé, et que les pièces vierges excédentaires sont retournées à la
fin de chaque journée. Il devrait être entendu que les mesures visant à conserver les PIM en lieu sûr
comportent des mécanismes permettant d’empêcher un accès non autorisé et de détecter les intrus;
2.6.2 — toute pièce vierge utilisée comme spécimen doit être neutralisée et porter la mention
correspondante;
2.6.3 — un registre faisant le point sur le statut des PIM vierges et des PIM personnalisées qui
n’ont pas été délivrées, et identifiant également les PIM mises à l’abri ou en possession de tel ou tel
fonctionnaire, est quotidiennement mis à jour et conservé en lieu sûr; ce registre devrait être tenu par
un fonctionnaire qui ne participe pas à la manipulation des pièces vierges ni de celles qui n’ont pas
encore été délivrées;
2.6.4 — personne ne devrait avoir accès aux pièces vierges ni aux matières et matériels utilisés
pour les personnaliser, en dehors des fonctionnaires chargés de remplir les pièces vierges ou de tout
autre fonctionnaire spécialement autorisé;
2.6.5 — chaque PIM personnalisée est gardée en lieu sûr et n’est remise qu’au fonctionnaire chargé
de la délivrer ou à tout autre fonctionnaire spécialement autorisé.
2.6.5.1 — Les fonctionnaires spécialement autorisés ne devraient être que:
a) des personnes ayant une autorisation écrite du directeur de l’autorité ou de toute autre personne
représentant officiellement le directeur;
b) le contrôleur mentionné à la section 5 ci-après et les personnes désignées pour effectuer une
vérification ou tout autre contrôle.
2.6.6 — Il est strictement interdit aux fonctionnaires de participer au processus de délivrance d’une
PIM demandée par un membre de leur famille ou par un ami proche.
2.6.7 — Tout vol ou tentative de vol de pièces, de matières ou de matériels utilisés pour les per-
sonnaliser devrait être signalé sans retard à la police pour qu’elle fasse une enquête.
2.7 — En cas d’erreur dans le processus de délivrance, la PIM concernée ne pourra être ni corrigée
ni délivrée et sera donc invalidée.
3 — Traitement des demandes; suspension ou retrait des PIM; procédures de recours
3.1 — L’autorité qui délivre les PIM devrait s’assurer que tous les fonctionnaires ayant une respon-
sabilité dans l’examen des demandes de PIM ont reçu la formation adéquate pour détecter les fraudes
ainsi que pour utiliser l’informatique.
3.2 — L’autorité qui délivre les PIM devrait établir des règles garantissant qu’elles ne sont délivrées
que sur la base d’une demande remplie et signée par le marin concerné, d’une preuve de son identité,
de sa nationalité ou de sa résidence permanente, ainsi que de sa qualité de marin.
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3.3 — La demande devrait contenir toutes les informations obligatoires d’après l’annexe I de la
présente convention. Le formulaire de demande devrait prier les requérants de noter qu’ils seront pas-
sibles de poursuites et de sanctions pénales s’ils font sciemment de fausses déclarations.
3.4 — Quand une PIM est demandée pour la première fois et chaque fois que cela est jugé néces-
saire par la suite à l’occasion d’un renouvellement:
3.4.1 — la demande, remplie mais non signée, devrait être présentée par le requérant en personne
à un fonctionnaire désigné par l’autorité chargée de délivrer les PIM;
3.4.2 — une photographie numérique ou originale et les données biométriques du requérant devraient
être prises sous le contrôle du fonctionnaire désigné;
3.4.3 — la demande devrait être signée en présence du fonctionnaire désigné;
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3.4.4 — la demande devrait ensuite être transmise par le fonctionnaire désigné directement à l’au-
torité chargée de délivrer les PIM pour traitement.
3.5 — L’autorité chargée de délivrer les PIM devrait adopter des mesures appropriées pour garantir
la sécurité et la confidentialité de la photographie numérique ou originale et des données biométriques.
3.6 — La preuve de l’identité fournie par le requérant devrait être conforme à la législation et à la
pratique en vigueur dans l’Etat Membre qui délivre la PIM. Cette preuve pourrait prendre la forme d’une
photographie récente du requérant, certifiée ressemblante par l’armateur ou le capitaine du navire ou
un autre de ses employeurs, ou encore par le directeur de son établissement de formation.
3.7 — Le passeport du requérant ou un certificat d’admission en tant que résident permanent
servira normalement de preuve de sa nationalité ou de sa résidence permanente.
3.8 — Les requérants devraient être invités à déclarer toute autre nationalité qu’ils possèdent et
à affirmer qu’ils n’ont pas reçu ou demandé de PIM à un quelconque autre Membre.
3.9 — Le requérant ne devrait pas recevoir de PIM s’il en possède déjà une.
3.9.1 — Un système de renouvellement prématuré devrait s’appliquer lorsqu’un marin sait à l’avance
que, compte tenu de la période de son service, il ne sera pas en mesure de présenter sa demande de
renouvellement à la date d’expiration.
3.9.2 — Un système de prolongation devrait s’appliquer lorsqu’une prolongation d’une PIM devient
nécessaire en raison d’une prolongation imprévue de la période de service.
3.9.3 — Un système de remplacement devrait s’appliquer dans les cas de perte de PIM. Un docu-
ment temporaire approprié peut être délivré.
3.10 — Pour prouver qu’il est un marin au sens de l’article 1 de la présente convention, le requérant
devrait au moins présenter:
3.10.1 — une ancienne PIM ou un livret maritime;
3.10.2 — un certificat de capacité, un brevet d’aptitude ou une preuve de toute autre formation
appropriée;
3.10.3 — des preuves tout aussi convaincantes.
3.11 — Il faudrait trouver des preuves supplémentaires lorsque cela est souhaitable.
3.12 — Toutes les demandes devraient faire l’objet au minimum des vérifications suivantes par un
fonctionnaire compétent de l’autorité qui délivre les PIM:
3.12.1 — vérification que la demande est complète et ne fait apparaître aucune incohérence pouvant
susciter des doutes quant à la véracité des déclarations;
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3.12.2 — vérification que les renseignements et la signature correspondent à ceux qui figurent sur
le passeport du requérant ou sur tout autre document fiable;
3.12.3 — vérification, auprès des autorités qui ont délivré le passeport ou auprès d’autres autorités
compétentes, de l’authenticité du passeport ou des autres documents produits. S’il y a des raisons
de douter de l’authenticité du passeport, l’original devrait être envoyé à l’autorité concernée. Dans les
autres cas, une copie des pages pertinentes peut être envoyée;
3.12.4 — comparaison, le cas échéant, de la photographie fournie avec la photographie numérique
mentionnée à la section 3.4.2 ci-dessus;
3.12.5 — vérification de l’authenticité apparente de la certification mentionnée à la section 3.6
ci-dessus;
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3.12.6 — vérification que les preuves mentionnées ci-dessus à la section 3.10 confirment que le
requérant est bien un marin;
3.12.7 — vérification, dans la base de données mentionnée à l’article 4 de la convention, en vue
de s’assurer qu’une PIM n’a pas déjà été délivrée à une personne correspondant au requérant; si le
requérant possède une ou éventuellement plusieurs nationalités ou un lieu de résidence permanente
en dehors du pays dont il est ressortissant, les renseignements nécessaires devraient également être
demandés aux autorités compétentes de l’un et l’autre des pays concernés;
3.12.8 — vérification, dans toute base de données nationale ou internationale pertinente à laquelle
l’autorité qui délivre les PIM a accès, qu’une personne correspondant au requérant ne constitue pas un
risque éventuel pour la sûreté.
3.13 — Le fonctionnaire auquel se réfère la section 3.12 ci-dessus devrait établir une note succincte
pour le dossier indiquant les résultats de chacune de ces vérifications et appelant l’attention sur les
faits qui conduisent à conclure que le requérant est un marin.
3.14 — Une fois pleinement vérifiée, la demande, accompagnée par les pièces justificatives pro-
duites et par la note versée au dossier, devrait être transmise au fonctionnaire chargé d’établir la PIM
qui sera délivrée au requérant.
3.15 — La PIM complétée, accompagnée du dossier correspondant, devrait ensuite être transmise
pour approbation à un fonctionnaire supérieur de l’autorité qui délivre les PIM.
3.16 — Le fonctionnaire supérieur ne devrait donner cette approbation que si, après au moins
l’examen de la note figurant dans le dossier, il est convaincu que les procédures ont été correctement
appliquées et que la délivrance de la PIM au requérant est justifiée.
3.17 — Cette approbation devrait être donnée par écrit et s’accompagner d’explications concernant
tout aspect de la demande qui mérite une attention particulière.
3.18 — La PIM, accompagnée du passeport ou de tout autre document analogue, devrait être
directement remise au requérant contre reçu ou lui être envoyée, ou encore, s’il en a exprimé le souhait,
être adressée au capitaine du navire sur lequel il est engagé ou à son employeur, dans les deux cas par
des moyens postaux fiables avec accusé de réception.
3.19 — Lorsqu’une PIM est remise au requérant, les renseignements mentionnés à l’annexe II de la
convention devraient être entrés dans la base de données dont il est question à l’article 4 de la convention.
3.20 — Les règles de l’autorité qui délivre les PIM devraient préciser un délai maximal de récep-
tion après envoi. Si l’avis de réception n’est pas reçu dans ce délai et après notification du marin, une
mention appropriée devrait être introduite dans la base de données, la PIM devrait être officiellement
signalée comme perdue et le marin informé.
3.21 — Toutes les annotations, notamment les notes (mentionnées à la section 3.13 ci-dessus) et
les explications mentionnées à la section 3.17, devraient être conservées en lieu sûr pendant la période
de validité de la PIM et pendant trois ans après son expiration. Ces annotations et explications mention-
Resolução da Assembleia da República n.º 195/2026
nées à la section 3.17 devraient être enregistrées dans une base de données interne distincte et rendues
accessibles: a) aux personnes en charge de la surveillance des opérations; b) aux fonctionnaires en
charge de l’examen des demandes de PIM; et c) pour les besoins de la formation.
3.22 — Lorsque des informations laissent entendre qu’une PIM a été délivrée incorrectement ou
que les conditions de sa délivrance ne sont plus remplies, ceci devrait être rapidement notifié à l’autorité
qui délivre les pièces afin que la pièce soit retirée dans les plus brefs délais.
3.23 — Lorsque la PIM est suspendue ou retirée, l’autorité devrait actualiser immédiatement sa
base de données pour signaler que cette PIM n’est plus reconnue.
3.24 — Si une demande de PIM est refusée ou qu’une décision de la suspendre ou de la retirer est
prise, le requérant devrait être informé par voie officielle de son droit de recours et être tenu pleinement
au courant des raisons de cette décision.
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3.25 — Les procédures de recours devraient être aussi rapides que possible et compatibles avec
la nécessité d’un examen équitable et complet.
4 — Exploitation, sécurisation et actualisation de la base de données
4.1 — L’autorité qui délivre les PIM devrait adopter des mesures appropriées et des règles néces-
saires pour appliquer l’article 4 de la présente convention et notamment pour garantir:
4.1.1 — la mise à disposition 24 heures sur 24, sept jours sur sept, d’un centre permanent ou d’un
accès électronique, conformément aux paragraphes 4, 5 et 6 de l’article 4 de la présente convention;
4.1.2 — la sécurité de la base de données;
4.1.3 — le respect des droits de la personne lors du stockage, du traitement et de la communication
des données;
4.1.4 — le respect du droit du marin à vérifier l’exactitude des données le concernant et de les faire
corriger, en temps utile, si elles contiennent des erreurs.
4.2 — L’autorité qui délivre les PIM devrait établir des procédures appropriées pour protéger la
base de données, notamment:
4.2.1 — obligation de faire régulièrement des copies de la base, qui seront conservées sur des
supports tenus en lieu sûr, hors des locaux de l’autorité qui délivre les PIM;
4.2.2 — permission aux seuls fonctionnaires spécialement autorisés d’avoir accès à une entrée
saisie dans la base de données ou d’y apporter un changement une fois que cette entrée a été confirmée
par le fonctionnaire qui l’a saisie.
5 — Contrôle de la qualité des procédures et évaluations périodiques
5.1 — L’autorité qui délivre les PIM devrait désigner comme contrôleur un fonctionnaire supérieur
dont l’intégrité, la loyauté et la fiabilité sont reconnues et qui ne participe pas à la garde ou à la mani-
pulation des PIM, pour:
5.1.1 — contrôler en permanence la mise en œuvre de ces prescriptions minimales;
5.1.2 — appeler immédiatement l’attention sur tout manquement s’y rapportant;
5.1.3 — donner au directeur et aux fonctionnaires concernés des avis sur les améliorations de la
procédure de délivrance des PIM;
5.1.4. — soumettre à la direction un rapport concernant les contrôles de qualité effectués sur les
points ci-dessus. Le contrôleur devrait être si possible familiarisé avec les opérations à contrôler.
5.2 — Le contrôleur devrait faire directement rapport au directeur de l’autorité qui délivre les PIM.
Resolução da Assembleia da República n.º 195/2026
5.3 — Tous les fonctionnaires attachés à l’autorité qui délivre les PIM, notamment le directeur, ont
l’obligation de fournir au contrôleur tous les documents ou renseignements que celui-ci juge utiles pour
l’accomplissement de sa tâche.
5.4 — L’autorité qui délivre les PIM devrait prendre les dispositions appropriées pour que les fonc-
tionnaires puissent librement parler au contrôleur sans crainte de subir des conséquences.
5.5 — Le mandat du contrôleur devrait accorder une attention particulière aux tâches suivantes:
5.5.1 — vérifier que les ressources, les locaux, le matériel et le personnel sont suffisants pour une
exécution efficace des fonctions de l’autorité qui délivre les PIM;
5.5.2 — veiller à ce que les mesures prises pour la garde en lieu sûr des pièces vierges ou remplies
soient appropriées;
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5.5.3 — veiller à ce que les règles, mesures ou procédures exigées par les sections 2.6, 3.2, 4 et 5.4
ci-dessus aient été adoptées;
5.5.4 — veiller à ce que ces règles et procédures ainsi que les mesures soient bien connues et
comprises des fonctionnaires concernés;
5.5.5 — contrôler dans le détail et de façon aléatoire chaque activité effectuée pour le traitement
des cas particuliers, y compris les annotations et dossiers s’y rapportant, depuis la réception de la
demande jusqu’au terme de la procédure pour la délivrance de la PIM;
5.5.6 — vérifier l’efficacité des mesures de sécurité prises pour la garde des pièces vierges, des
matières et des matériels;
5.5.7 — vérifier, si nécessaire avec l’aide d’un expert de confiance, la sécurité et la véracité des
informations conservées sur un support électronique et veiller à ce que la règle de l’accès 24 heures
sur 24, sept jours sur sept, soit bien respectée;
5.5.8 — enquêter sur tout rapport fiable faisant état de la possibilité de la délivrance illicite d’une
PIM, d’une falsification ou encore de l’obtention frauduleuse d’une telle pièce, afin d’identifier toute
mauvaise pratique interne ou défaut des systèmes ayant pu entraîner ou faciliter une délivrance illicite,
une falsification ou une fraude;
5.5.9 — enquêter sur les plaintes alléguant un accès inadéquat aux renseignements contenus dans
la base de données, compte tenu des exigences des paragraphes 2, 3 et 5 de l’article 4 de la convention,
ou des erreurs dans ces indications;
5.5.10 — s’assurer que le directeur de l’autorité qui délivre les PIM prenne des mesures rapides
et efficaces pour donner suite aux rapports identifiant les améliorations à apporter aux procédures de
délivrance et les points faibles;
5.5.11 — conserver l’enregistrement des contrôles de qualité qui ont été effectués;
5.5.12 — veiller à ce que les évaluations par la direction des contrôles de qualité aient été effectuées
et que l’enregistrement de ces évaluations soit conservé.
5.6 — Le directeur de l’autorité qui délivre les PIM devrait procéder à une évaluation périodique de la
fiabilité du système et des procédures de délivrance ainsi que de leur conformité avec les prescriptions
de la convention. Cette évaluation devrait tenir compte de ce qui suit:
5.6.1 — résultats de tout contrôle du système et des procédures de délivrance;
5.6.2 — rapports et résultats d’enquêtes et autres indications concernant l’efficacité des mesures
correctives prises à la suite des carences ou des manquements constatés en matière de sûreté;
5.6.3 — informations enregistrées sur les PIM délivrées, perdues, annulées ou abîmées;
5.6.4 — informations enregistrées concernant le fonctionnement du contrôle de qualité;
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5.6.5 — informations enregistrées concernant les problèmes de fiabilité ou de sécurité de la base
de données électronique, y compris les demandes de renseignements adressées à la base;
5.6.6 — effets des changements apportés au système et aux procédures de délivrance des PIM
à la suite d’améliorations ou d’innovations technologiques concernant les procédures de délivrance;
5.6.7 — conclusions des contrôles effectués par la direction;
5.6.8 — contrôle des procédures en vue de garantir qu’elles soient appliquées conformément aux
droits et aux principes fondamentaux au travail énoncés dans les instruments pertinents de l’OIT.
5.7 — Des procédés et procédures devraient être mis en place en vue d’empêcher toute divulgation
non autorisée des rapports remis par d’autres Membres.
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5.8 — L’ensemble des procédés et des procédures de contrôle devraient garantir que les techni-
ques de fabrication et les pratiques en matière de sûreté, notamment les procédures d’inventaire, sont
suffisantes pour répondre aux prescriptions de la présente annexe.
Convenção n.º 185
CONVENÇÃO DE REVISÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO
NACIONAIS DOS MARÍTIMOS (revista), 2003, tal como emendada
Adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 91.ª sessão, 2003
Alterada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 105.ª sessão, 2016
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Tra-
balho, e aí reunida em 3 de junho de 2003, na sua nonagésima primeira sessão;
Consciente da ameaça permanente para a segurança dos passageiros e das tripulações e para
a proteção dos navios, para o interesse nacional dos Estados e para as pessoas;
Consciente, igualmente, do mandato fundamental da Organização, que é promover as condições
de trabalho dignas;
Considerando que, dada a natureza global do setor marítimo, os marítimos necessitam de uma
proteção especial;
Reconhecendo os princípios consagrados na Convenção relativa aos documentos de identificação
nacionais dos marítimos, de 1958, relativa à facilitação da entrada de marítimos no território dos Mem-
bros para efeitos de uma licença em terra, de trânsito, de embarque noutro navio ou de repatriamento;
Tendo em atenção a Convenção da Organização Marítima Internacional sobre facilitação do tráfego
marítimo internacional, de 1965, tal como emendada, em particular as normas 3.44 e 3.45;
Tendo, ainda, em atenção que a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas A/RES/57/219
sobre a Proteção dos direitos humanos e as liberdades fundamentais na luta contra o terrorismo afirma
que os Estados devem assegurar que todas as medidas tomadas para combater o terrorismo cumprem
as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional, em particular as normas internaci-
onais relativas aos direitos humanos e aos direitos dos refugiados, e o direito internacional humanitário;
Consciente de que os marítimos trabalham e vivem nos navios que efetuam o comércio interna-
cional e de que o acesso a instalações em terra e a licença para ir a terra são elementos essenciais
para o bem-estar geral dos marítimos e, por conseguinte, para a realização de navegação mais segura
e de oceanos mais limpos;
Consciente também de que ir a terra é essencial para embarcar ou sair de um navio após o período
de serviço acordado;
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Tendo em atenção as emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no
Mar, de 1974, emendada, relativas às medidas especiais destinadas a reforçar a segurança marítima,
adotadas pela Conferência Diplomática da Organização Marítima Internacional, a 12 de dezembro
de 2002;
Após ter decidido adotar várias propostas para um sistema mais seguro de identificação dos
marítimos, que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que estas propostas devem assumir a forma de uma convenção internacional
de revisão da Convenção relativa aos documentos de identificação nacionais dos marítimos, de 1958;
adota, no dia 19 de junho de 2003, a seguinte Convenção, que será designada como Convenção relativa
aos documentos de identificação dos marítimos (revista), 2003.
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Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — Para efeitos da presente Convenção, o termo «marítimo» ou «marítimos» designa qualquer
pessoa empregada ou contratada ou que trabalhe, a qualquer título, a bordo de qualquer navio, que não
seja um navio de guerra, normalmente afeto à navegação marítima.
2 — Em caso de dúvida sobre se certas categorias de pessoas devem ser consideradas como marí-
timos para efeitos da presente Convenção, a questão será decidida, após consulta das organizações de
armadores e de marítimos interessadas, em conformidade com as disposições da presente Convenção,
pela autoridade competente do Estado de que essas pessoas são nacionais ou residentes permanentes.
3 — Após consulta das organizações representativas de armadores e dos pescadores, a autoridade
competente pode aplicar as disposições da presente Convenção à pesca marítima comercial.
Artigo 2.º
Emissão de documentos de identificação dos marítimos
1 — Todo o Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor deve emitir a cada um dos
seus nacionais que exerça a profissão de marítimo e que o solicite um documento de identificação dos
marítimos, em conformidade com as disposições do artigo 3.º da Convenção.
2 — Salvo disposição em contrário da presente Convenção, a emissão de documentos de identi-
ficação dos marítimos pode estar sujeita às mesmas condições que as estabelecidas pela legislação
nacional para a emissão de documentos de viagem.
3 — Qualquer Membro pode igualmente emitir os documentos de identificação referidos no n.º 1
aos marítimos que beneficiem do estatuto de residente permanente no seu território. Os residentes
permanentes devem viajar sempre de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 6.º
4 — Todo o Membro deve assegurar que os documentos de identificação dos marítimos sejam
emitidos sem demora injustificada.
5 — Os marítimos têm direito a um recurso administrativo se o seu pedido for rejeitado.
6 — A presente Convenção não afeta as obrigações de cada Membro decorrentes das disposições
internacionais relativas aos refugiados e apátridas.
Artigo 3.º
Conteúdo e forma
1 — O documento de identificação dos marítimos abrangidos pela presente Convenção deve
estar em conformidade com o modelo constante do anexo i da mesma. A forma do documento de
Resolução da Assembleia da República n.º 195/2026
identificação dos marítimos e os materiais de que é feito deve estar em conformidade com as normas
gerais estabelecidas no modelo, com base nos critérios a seguir indicados. Desde que as alterações
introduzidas sejam coerentes com o disposto nos números seguintes, o anexo i pode ser alterado con-
forme necessário, nomeadamente para ter em conta a evolução tecnológica, nos termos do artigo 8.º
A decisão de adotar uma alteração deve indicar a data em que a mesma entrará em vigor, tendo em
conta a necessidade de conceder aos Membros tempo suficiente para procederem à necessária revisão
dos seus documentos e procedimentos nacionais de identificação dos marítimos.
2 — O documento de identificação dos marítimos será simples, feito de material resistente, tendo
em conta, em especial, as condições que possam prevalecer no mar, e ser legível por máquina. Os
materiais utilizados deverão:
a) Impedir, na medida do possível, a alteração ou a falsificação e permitir uma fácil identificação
das alterações;
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b) Ser facilmente acessível a qualquer governo ao menor custo, sem prejuízo da fiabilidade neces-
sária para atingir o objetivo estabelecido na alínea a).
3 — Os Membros devem ter em conta todas as orientações da Organização Internacional do Tra-
balho sobre as normas técnicas a utilizar para facilitar a aplicação de uma norma internacional comum.
4 — O documento de identificação dos marítimos não deve ser maior do que um passaporte comum.
5 — O documento de identificação dos marítimos deve conter o nome da autoridade emissora,
informações sobre como contactá-la rapidamente, a data e o local de emissão do documento e as
seguintes menções:
a) O presente documento constitui a identificação dos marítimos para efeitos da Convenção sobre
os documentos de identificação dos marítimos (revista), 2003, da Organização Internacional do Trabalho;
b) Este documento é um documento autónomo e não é um passaporte.
6 — O período máximo de validade do documento de identificação dos marítimos será estabelecido
de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão e não excederá, em caso algum, 10 anos,
sujeito a renovação após os primeiros 5 anos.
7 — Os dados relativos ao titular do documento de identificação dos marítimos limitar-se-ão aos
seguintes pontos:
a) Nome completo (apelido e nome próprio, se aplicável);
b) Sexo;
c) Data e local de nascimento;
d) Nacionalidade;
e) Quaisquer sinais físicos específicos que possam facilitar a identificação;
f) Fotografia digital ou original; e
g) Assinatura.
8 — Sem prejuízo do n.º 7, será igualmente exigido para inclusão no documento de identificação
dos marítimos um modelo ou outra representação dos dados biométricos do titular que satisfaça as
especificações do anexo i, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições prévias:
a) Os dados biométricos podem ser recolhidos sem qualquer intrusão na privacidade das pessoas
em causa, sem inconvenientes para elas, sem qualquer risco para a sua saúde e sem qualquer violação
da sua dignidade;
b) Os dados biométricos são visíveis no documento de identificação e não podem ser reproduzidos
a partir do modelo ou de outras representações;
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c) O equipamento necessário para recolher e verificar os dados biométricos é fácil de utilizar e está
geralmente disponível para os governos a baixo custo;
d) O equipamento necessário para a verificação dos dados biométricos pode ser utilizado de forma
conveniente e fiável nos portos e noutros locais, incluindo os navios, onde as autoridades competentes
efetuam normalmente controlos de identidade;
e) O sistema, incluindo os materiais, as tecnologias e os procedimentos, em que os dados bio-
métricos são utilizados permite obter resultados coerentes e fiáveis em matéria de autenticação da
identidade.
9 — Todos os dados do marítimo registados no documento de identificação devem ser visíveis.
Os marítimos devem ter acesso fácil a equipamentos para examinar quaisquer dados que lhes digam
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respeito e que não possam ser examinados visualmente. Esse acesso será facultado pela autoridade
que emite o documento de identificação ou em seu nome.
10 — O conteúdo e a forma do documento de identificação dos marítimos devem ter em conta as
normas internacionais pertinentes constantes do anexo i.
Artigo 4.º
Base de dados eletrónica nacional
1 — Todo o Membro deve assegurar que um registo de cada documento de identificação dos marí-
timos por si emitido, suspenso ou retirado, seja conservado numa base de dados eletrónica. Devem
ser tomadas as medidas necessárias para proteger essa base de dados contra qualquer interferência
e acesso não autorizado.
2 — As informações contidas no registo devem limitar-se ao essencial para efeitos de verificação
do documento de identificação ou do estatuto do marítimo, respeitando o direito dos marítimos à priva-
cidade e cumprindo todas as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados. Estas indicações
constam do anexo ii da presente Convenção, que pode ser alterado nos termos do artigo 8.º, tendo em
conta a necessidade de conceder aos Membros tempo suficiente para procederem à necessária revisão
dos seus sistemas nacionais de bases de dados.
3 — Todo o Membro deve estabelecer os procedimentos que permitam a qualquer marítimo ao
qual tenham emitido um documento de identificação de marítimo examinar e verificar, gratuitamente,
a validade dos dados relativos a si próprio contidos ou armazenados na base de dados e efetuar as
correções necessárias, se for caso disso.
4 — Todo o Membro deve designar um ponto focal permanente para responder aos pedidos de
informação das autoridades de imigração ou de outras autoridades competentes de todos os Mem-
bros da Organização, relativos à autenticidade e validade do documento de identidade emitido pela
sua autoridade responsável. As informações relativas ao ponto focal permanente são comunicadas
ao Secretariado Internacional do Trabalho, que mantém uma lista atualizada comunicada a todos os
Membros da Organização.
5 — As informações referidas no n.º 2 são imediata e permanentemente acessíveis aos serviços de
imigração ou a outras autoridades competentes dos Membros da Organização, quer por via eletrónica,
quer através do ponto focal permanente referido no n.º 4.
6 — Para efeitos da presente Convenção, são estabelecidas restrições adequadas para garantir
que os dados, em especial os dados fotográficos, só possam ser trocados se existir um mecanismo
que assegure o cumprimento das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados e de privacidade.
7 — Os Membros devem assegurar que os dados pessoais introduzidos na base de dados ele-
trónica não sejam utilizados para qualquer outro fim que não seja a verificação dos documentos de
identificação dos marítimos.
Resolução da Assembleia da República n.º 195/2026
Artigo 5.º
Controlo de qualidade e avaliações
1 — Os requisitos mínimos para os processos e procedimentos de emissão de documentos de iden-
tificação dos marítimos, incluindo os procedimentos de controlo de qualidade, constam do anexo iii da
presente Convenção. Os requisitos mínimos estabelecem os resultados obrigatórios que cada Membro
deve alcançar na gestão do seu sistema de emissão dos documentos de identificação dos marítimos.
2 — Devem ser adotados processos e procedimentos para garantir a segurança necessária:
a) Da produção e emissão dos documentos de identificação dos marítimos em branco;
b) Da guarda, do tratamento e da responsabilidade pelos documentos de identificação dos marí-
timos em branco e preenchidos;
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c) Do tratamento dos pedidos, da conversão dos documentos de identificação em branco em
documentos de identificação personalizados pela autoridade e serviço responsáveis pela sua emissão
e a sua entrega ao marítimo;
d) Do funcionamento e da atualização da base de dados;
e) Do controlo da qualidade dos procedimentos e das avaliações periódicas.
3 — Sob reserva do disposto no n.º 2, o anexo iii pode ser alterado em conformidade com o dis-
posto no artigo 8.º, tendo em conta a necessidade de conceder aos Membros tempo suficiente para
efetuarem as revisões necessárias dos seus processos e procedimentos.
4 — Cada Membro deve proceder, pelo menos de cinco em cinco anos, a uma avaliação indepen-
dente do funcionamento do seu sistema de emissão de documentos de identificação dos marítimos,
incluindo os procedimentos de controlo de qualidade. Os relatórios destas avaliações, sob reserva
da eliminação de qualquer elemento confidencial, devem ser comunicados ao diretor-geral do Secre-
tariado Internacional do Trabalho, com cópia para as organizações representativas dos armadores
e dos marítimos do Estado-Membro em causa. Estes requisitos em matéria de apresentação de
relatórios não prejudicam as obrigações dos Membros nos termos do artigo 22.º da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho.
5 — O Secretariado Internacional do Trabalho coloca estes relatórios de avaliação à disposição
dos Membros. Qualquer divulgação, para além das autorizadas pela presente Convenção, requer o con-
sentimento do Membro que elaborou o relatório.
6 — O conselho de administração do Secretariado Internacional do Trabalho, agindo com base
em todas as informações pertinentes, de acordo com as suas disposições, deve aprovar a lista dos
Membros que satisfazem plenamente os requisitos mínimos referidos no n.º 1.
7 — A lista deve estar permanentemente à disposição dos Membros da Organização e ser atua-
lizada à medida que forem recebidas informações adequadas. Em particular, os Membros devem ser
prontamente notificados quando a inclusão na lista de qualquer outro Membro for contestada por
motivos graves, nos termos dos procedimentos referidos no n.º 8.
8 — Em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho de Administração,
devem ser tomadas medidas para assegurar que os Membros que foram ou possam ser excluídos da
lista e os governos interessados dos Membros que ratificaram a Convenção, bem como as organiza-
ções representativas de armadores e de marítimos, apresentem os seus pontos de vista ao conselho
de administração, em conformidade com as disposições supramencionadas, e que os eventuais litígios
sejam resolvidos de forma atempada, justa e imparcial.
9 — O reconhecimento dos documentos de identificação dos marítimos emitidos por um Membro
depende do facto de esse Membro satisfazer os requisitos mínimos referidos no n.º 1.
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Artigo 6.º
Facilitar a licença para ir a terra, o trânsito e a transferência de marítimos
1 — Os marítimos titulares de um documento de identificação válido emitido em conformidade
com as disposições da presente Convenção por um Membro para o qual a Convenção esteja em vigor
serão reconhecidos como marítimos na aceção da Convenção, a menos que haja motivos evidentes
para duvidar da autenticidade do documento de identificação.
2 — A verificação e todas as averiguações e formalidades conexas necessárias para assegurar
que o marítimo cuja entrada é solicitada nos termos dos n.os 3 a 6 ou dos n.os 7 a 9 supramencionados
é titular de um documento de identificação de marítimo emitido em conformidade com os requisitos
da presente Convenção não deve acarretar qualquer custo para o marítimo ou o armador.
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Autorização para ir a terra
3 — A verificação e os eventuais inquéritos e formalidades conexos referidos no n.º 2, devem ser
efetuados com a maior brevidade possível, desde que as autoridades competentes tenham recebido
previamente, num prazo razoável, a comunicação da chegada do titular. A comunicação da chegada
do titular deve incluir os elementos referidos na secção 1 do anexo ii.
4 — Todo o Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor deve autorizar, com a bre-
vidade possível e a menos que haja motivos evidentes para duvidar da autenticidade do documento de
identificação dos marítimos, a entrada no seu território de qualquer marítimo que esteja na posse de
um documento de identificação dos marítimos válido, quando a entrada for solicitada para uma licença
temporária para ir a terra durante a escala do navio.
5 — Essa entrada é autorizada desde que tenham sido cumpridas as formalidades à chegada do
navio e que as autoridades competentes não tenham motivos para recusar a autorização de desem-
barque por razões de saúde pública, segurança pública, ordem pública ou segurança nacional.
6 — Os marítimos não são obrigados a possuir um visto para serem autorizados a ir a terra. Qual-
quer Membro que não esteja em condições de cumprir plenamente esta exigência deve assegurar que
a legislação ou prática aplicável preveja disposições equivalentes.
Trânsito e transferência
7 — Para Todo o Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor deve, igualmente,
autorizar, com a brevidade possível, a entrada no seu território a qualquer marítimo que possua um
documento de identificação dos marítimos válido, juntamente com um passaporte, sempre que essa
entrada for solicitada com o propósito de:
a) Embarcar no seu navio ou ser transferido para outro navio;
b) Estar em trânsito para se juntar ao seu navio noutro país, para repatriamento ou para qualquer
outro fim aprovado pelas autoridades do Membro em causa.
8 — Essa entrada é autorizada, a menos que haja motivos evidentes para duvidar da autenticidade
do documento de identificação dos marítimos, desde que as autoridades competentes não tenham
motivos para recusar a entrada por razões de saúde pública, segurança pública, ordem pública ou
segurança nacional.
9 — Antes de autorizar a entrada no seu território com base em qualquer um dos motivos enume-
rados no n.º 7, qualquer Membro pode exigir provas satisfatórias, incluindo provas escritas da intenção
do marítimo e da sua capacidade de a realizar. O Membro pode também limitar a estada do marítimo
a um período considerado razoável à luz do objetivo acima referido.
Resolução da Assembleia da República n.º 195/2026
Artigo 7.º
Posse contínua e suspensão ou retirada
1 — O documento de identificação dos marítimos deve permanecer na posse do marítimo a todo
o momento, exceto se estiver à guarda do comandante do navio em causa, com o consentimento
escrito do marítimo.
2 — O documento de identificação dos marítimos é prontamente retirado pelo Estado emissor se
for constatado que o marítimo deixou de preencher os requisitos para emissão nos termos da presente
Convenção. Os procedimentos para a suspensão ou retirada dos documentos de identificação dos
marítimos devem ser elaborados em consulta com as organizações representativas dos armadores
e dos marítimos e incluir procedimentos de recurso administrativo.
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Artigo 8.º
Alteração dos anexos
1 — Sem prejuízo das disposições relevantes da presente Convenção, a Conferência Internacional
do Trabalho, atuando em conformidade com o parecer de um órgão marítimo tripartido da Organização
Internacional do Trabalho devidamente constituído, pode alterar os anexos da Convenção. É necessária
uma maioria de dois terços dos votos dos delegados presentes na Conferência, incluindo pelo menos
metade dos Membros da Organização que tenham ratificado a presente Convenção.
2 — Todo o Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode, no prazo de seis meses
após a data de adoção da alteração, notificar por escrito o diretor-geral de que a alteração não entrará
em vigor para esse Membro ou entrará em vigor numa data posterior, mediante notificação escrita.
Artigo 9.º
Disposições transitórias
Todo o Membro que seja parte na Convenção relativa aos documentos de identificação dos
marítimos de 1958 e que tome medidas, nos termos do artigo 19.º da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, para ratificar a presente Convenção, poderá notificar o diretor-geral da sua
intenção de aplicar a Convenção a título provisório. Um documento de identificação dos marítimos
emitido por esse Membro será tratado, para efeitos da presente Convenção, como um documento de
identificação dos marítimos emitido em conformidade com a presente Convenção, desde que sejam
cumpridas as disposições dos artigos 2.º a 5.º da presente Convenção e que o Membro em causa aceite
documentos de identificação dos marítimos emitidos em conformidade com a presente Convenção.
Disposições finais
Artigo 10.º
A presente Convenção revê a Convenção relativa aos documentos de identificação dos marítimos,
de 1958.
Artigo 11.º
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao diretor-geral do Secreta-
riado Internacional do Trabalho e por ele registadas.
Artigo 12.º
1 — A presente Convenção vincula apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho
cuja ratificação tenha sido registada pelo diretor-geral do Secretariado Internacional do Trabalho.
2 — A Convenção entra em vigor seis meses após a data em que as ratificações de dois Membros
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tenham sido registadas pelo diretor-geral.
3 — Posteriormente, a presente Convenção entra em vigor para cada Membro seis meses após
a data de registo da sua ratificação.
Artigo 13.º
1 — Todo o Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um
período de 10 anos, após a data de entrada em vigor inicial da Convenção, mediante comunicação ao
diretor-geral do Secretariado Internacional do Trabalho para efeitos de registo. A denúncia apenas
produz efeitos um ano após ter sido registada.
2 — Todo o Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que no prazo de 1 ano após
o termo do período de 10 anos estipulado no número anterior, não faça uso da faculdade de denúncia
prevista no presente artigo, fica vinculado por um novo período de 10 anos e poderá, posteriormente,
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denunciar a presente Convenção no termo de cada novo período de 10 anos, nas condições previstas
no presente artigo.
Artigo 14.º
1 — O diretor-geral notifica todos os Membros do registo de todas as ratificações, declarações
e atos de denúncia que lhe sejam comunicados pelos Membros.
2 — Ao notificar os Membros do registo da segunda ratificação da presente convenção, o diretor-
-geral chamará a atenção dos Membros para a data em que a Convenção entrará em vigor.
3 — O diretor-geral notifica todos os Membros do registo de quaisquer alterações aos anexos
adotadas nos termos do artigo 8.º, assim como das notificações que lhes digam respeito.
Artigo 15.º
O diretor-geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunica ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para efeitos de registo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações
completas de todas as ratificações, declarações e denúncias registadas nos termos dos artigos ante-
riores.
Artigo 16.º
Sempre que julgar necessário, o conselho de administração do Secretariado Internacional do Tra-
balho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examina
a conveniência de inscrever, na ordem de trabalhos da Conferência, a questão da sua revisão total ou
parcial, tendo igualmente em conta o disposto no artigo 8.º
Artigo 17.º
1 — Se a Conferência adotar uma nova convenção para rever no todo ou em parte a presente
Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:
a) A ratificação por um Membro da nova convenção de revisão implica de pleno direito, não obstante
o disposto no artigo 13.º, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção
tenha entrado em vigor;
b) A partir da data de entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente Convenção deixa
de estar aberta à ratificação pelos Membros.
2 — A presente Convenção permanece, em todo o caso, em vigor na sua forma e conteúdo atual
para os Membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a convenção de revisão.
Artigo 18.º
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
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ANEXO I
Modelo do documento de identificação dos marítimos
1 — Sob reserva dos requisitos obrigatórios do artigo 3.º da presente Convenção, o documento
de identificação dos marítimos (DIM), cuja forma e conteúdo são a seguir indicados, deverá estar em
conformidade — no que respeita aos materiais utilizados no seu fabrico e à apresentação e armaze-
namento dos dados nele contidos — com os requisitos obrigatórios para os documentos de viagem
estabelecidos no documento n.º 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) relativo aos
documentos de viagem de leitura ótica, tendo devidamente em conta as recomendações ou orientações
contidas nesse documento.
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2 — A expressão «documento n.º 9303» designa o texto publicado pela OACI na sua sétima edição
(2015), com as alterações que lhe venham a ser introduzidas posteriormente, em conformidade com
os procedimentos da OACI na matéria. As referências, no presente anexo às disposições específicas
do documento n.º 9303 dizem respeito à sétima edição desse documento, mas devem igualmente ser
entendidas como referências às disposições correspondentes de qualquer edição posterior. O diretor-
-geral do Secretariado Internacional do Trabalho pode, periodicamente, a pedido do conselho de admi-
nistração, elaborar orientações para os Membros sobre disposições específicas do documento n.º 9303
que devam ser tidas em conta.
3 — O DIM é um documento de identidade eletrónico de leitura ótica com as características físicas
definidas na secção 2 da parte 3 do documento n.º 9303 relativo às especificações comuns para todos
os documentos de viagem de leitura ótica. A impressão e o tipo de letra utilizados na zona de inspeção
visual e na zona de leitura ótica devem estar em conformidade com as especificações das secções 3
e 4 da parte 3 do documento n.º 9303, respetivamente.
4 — O DIM contém um circuito integrado sem contacto, com uma capacidade de armazenamento
de dados de, pelo menos, 32 kilobytes, codificados e assinados digitalmente em conformidade com
as partes 9, 10, 11 e 12 do documento n.º 9303. O circuito integrado sem contacto cumpre todos os
requisitos da estrutura lógica de dados (LDS) estabelecida na parte 10 do documento n.º 9303, mas
contém apenas os dados nela indicados como obrigatórios. A confidencialidade dos dados do marítimo
armazenados no circuito integrado sem contacto é protegida por um mecanismo de controlo do acesso,
conforme os requisitos da parte 11 do documento n.º 9303. Os dados armazenados no LDS limitam-se
aos metadados e ficheiros necessários para a utilização do circuito integrado e dos seus dispositivos
de segurança, bem como aos seguintes elementos, que já são visíveis e, por conseguinte, podem ser
examinados visualmente, nas zonas de inspeção visual e de leitura ótica do DIM:
a) No grupo de dados 1 do LDS: uma reprodução dos dados da zona de leitura automática a seguir
mencionada;
b) No grupo de dados 2 do LDS: a representação biométrica exigida pelo n.º 8 do artigo 3.º da pre-
sente Convenção, que está em conformidade com a parte 9 do documento n.º 9303 relativo à imagem
facial como elemento biométrico primário. A imagem facial do marítimo será uma cópia da fotografia
a que se refere a alínea o) do n.º 6 infra, mas comprimida num ficheiro de 15 a 20 kilobytes;
c) O objeto de segurança do documento que é necessário para validar a integridade dos dados
armazenados no LDS utilizando a infraestrutura de chave pública da OACI definida na parte 12 do
documento n.º 9303.
5 — O DIM está protegido contra alterações, substituições fotográficas ou outras manipulações
fraudulentas, cumprindo os requisitos da parte 2 do documento n.º 9303 relativa às especificações de
segurança da conceção, fabrico e emissão de documentos de viagem de leitura ótica. Deve ser prote-
gido por, pelo menos, três dos dispositivos de segurança física enumerados no anexo A da parte 2 do
documento n.º 9303. Exemplos destes dispositivos de segurança física são:
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— Elementos oticamente variáveis1 no substrato ou laminado do DIM;
— Elementos tácteis2 no suporte de identificação;
— Elementos de perfuração a laser3 no substrato;
— Padrão guilhoché bicolor4 no fundo da identificação;
— Texto micro impresso5 no fundo do documento;
— Tinta fluorescente sob luz ultravioleta;
— Tinta com propriedades oticamente variáveis;
— Imagem esteganográfica6 incorporada no documento de identidade.
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6 — Os elementos de dados a incluir no documento de identificação do marítimo, e a sua loca-
lização nos vários campos descritos no documento n.º 9303, são indicados a seguir, o DIM não deve
conter quaisquer outras informações:
a) Estado emissor: nome completo no campo i, sem legenda do campo;
b) Categoria do documento: «DIM» no campo i, sem legenda do campo;
c) Símbolo que indica a presença de uma micropastilha, tal como descrito na secção 2.3 da parte 9
do documento n.º 9303: no campo i, sem legenda do campo;
d) Nome completo do marítimo, tal como definido no documento n.º 9303, num único campo que
indica o identificador primário, seguido de uma vírgula, seguido de um espaço, seguido do identificador
secundário: no campo ii, com legenda do campo;
e) Sexo do marítimo indicado pela letra «F» para feminino, «M» para masculino ou «X» para não
especificado: no campo ii, com legenda do campo;
f) Nacionalidade do marítimo, de acordo com o código de três letras do nome do país da Orga-
nização Internacional de Normalização, em conformidade com a secção 5 da parte 3 do documento
n.º 9303: no campo ii, com legenda do campo;
g) Data de nascimento do marítimo, no formato DDbMMbAAAA, com o símbolo «b» a indicar um
único espaço em branco (por exemplo, 23 03 1982): no campo ii, com legenda do campo;
h) Local de nascimento do marítimo: no campo ii, com legenda do campo;
i) Qualquer sinal físico particular que possa facilitar a identificação do marítimo: no campo ii, com
legenda do campo. Se a autoridade emissora decidir não registar quaisquer sinais distintivos, ou se
o marítimo não tiver sinais distintivos, este campo deve conter uma das seguintes menções: «Aucun»,
«None» ou «Ninguna»;
j) Número único do documento atribuído ao DIM pela autoridade emissora, não superior a nove
carateres: no campo i para os documentos de formato TD3, com legenda do campo, ou no campo iii
para os documentos TD1 ou TD2, com legenda do campo;
k) Data de emissão do DIM, no formato DDbMMbAAAA, com o símbolo «b» a indicar um espaço
em branco (por exemplo, 31 05 2014): no campo iii, com legenda do campo;
l) Data de caducidade do DIM, no formato DDbMMbAAAA, com o símbolo «b» a indicar um único
espaço em branco (por exemplo, 31 05 2019): no campo iii, com legenda do campo;
m) Local de emissão do DIM: na zona iii, com legenda do campo;
n) Assinatura ou marca habitual do marítimo: na zona iv, sem legenda do campo;
o) Fotografia do marítimo, conforme as especificações na parte 3 do documento n.º 9303: na
zona v, sem legenda do campo;
p) A seguinte declaração em inglês, francês ou espanhol na zona vi, sem legenda do campo
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«O presente documento é um documento de identificação dos marítimos para efeitos da Convenção
sobre os documentos de identificação dos marítimos (revista), 2003, da Organização Internacional do
Trabalho. O presente documento é um documento autónomo e não é um passaporte»;
q) Nome da autoridade emissora e dados de contacto (número de telefone, incluindo o indicativo do
país, ou URL do sítio web, ou ambos) do centro permanente designado nos termos do n.º 4 do artigo 4.º
da presente Convenção: na zona vi, com o seguinte nome de campo em inglês, francês ou espanhol:
«Informação de contacto da autoridade emissora»;
r) A área de leitura ótica impressa na zona vii, tal como especificado na secção 4 da parte 3 do
documento n.º 9303, contendo todos os elementos de dados obrigatórios especificados na secção 4.2
da parte 4 (para o formato TD3), na parte 5 (para o formato TD1) ou na parte 6 (para o formato TD2).
Os dois primeiros carateres da linha superior de leitura ótica são «IS» para o formato TD1 ou TD2, ou
«PM» para o formato TD3.
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7 — Os seguintes elementos de dados adicionais estão contidos apenas em documentos de for-
mato TD3:
a) Código do documento: as letras «PM» no campo i, com legenda do campo;
b) Estado emissor de acordo com o código de três letras do nome do país da Organização Inter-
nacional de Normalização, em conformidade com o documento n.º 9303, parte 3, secção 5: no campo i,
com legenda do campo;
c) Nome da autoridade emissora: na zona iii, com legenda do campo.
1
Um elemento oticamente variável é uma imagem ou elemento que varia de aspeto (cor ou padrão) consoante o ângulo
de visão ou a iluminação.
2
Um elemento tátil é um elemento da superfície que confere ao documento uma «sensação» particular.
3
A perfuração a laser é um processo que utiliza lasers para criar números, texto ou imagens através da perfuração do suporte.
4
Um padrão de guilhoché é um padrão contínuo de linhas finas, normalmente gerado por computador e que forma uma
imagem única que só pode ser reproduzida com exatidão acedendo ao hardware, software e definições utilizados para criar
o desenho original.
5
A microimpressão consiste na impressão de texto ou símbolos mais pequenos do que 0,25 mm/0,7 pica points.
6
A esteganografia é a utilização de uma imagem ou informação codificada ou escondida numa imagem visual primária.
ANEXO II
Base de dados eletrónica
As informações a fornecer para cada registo na base de dados eletrónica a manter atualizada por
cada Membro, em conformidade com os n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 4.º da presente Convenção, devem
limitar-se aos seguintes elementos:
SECÇÃO 1
1 — Estado emissor, conforme indicado na zona de inspeção visual do documento de identificação
do marítimo (DIM).
2 — Nome completo do marítimo, tal como registado na zona de inspeção visual do DIM.
3 — Número único de documento de nove carateres atribuído ao DIM.
4 — Data de caducidade, de suspensão ou de retirada do DIM, indicada no formato DDbMMbAAAA,
com o símbolo «b» a indicar um espaço em branco (por exemplo, 31 05 2019).
SECÇÃO 2
1 — Imagem facial comprimida do marítimo, tal como armazenada no circuito integrado sem
contacto do DIM.
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2 — Fotografia do marítimo, impressa na zona de inspeção visual do DIM.
3 — Informações sobre todos os pedidos de esclarecimentos relativos ao DIM.
ANEXO III
Requisitos e procedimentos e práticas recomendados para a emissão
de documentos de identificação dos marítimos
O presente anexo estabelece os requisitos mínimos relativos aos procedimentos a adotar por cada
Membro, em conformidade com o artigo 5.º da presente Convenção, para a emissão de documentos de
identificação dos marítimos (DIM), incluindo os procedimentos de controlo de qualidade.
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A Parte A enumera os resultados obrigatórios que cada Membro deve alcançar, no mínimo, após
a aplicação de um sistema de entrega do DIM.
A Parte B recomenda os procedimentos e práticas para alcançar estes resultados. Os Membros
devem tê-los plenamente em conta, mas não são obrigatórios.
Não obstante o acima exposto, cada Membro deve cumprir todos os requisitos obrigatórios rele-
vantes do documento n.º 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). Por «documento
n.º 9303» entende-se o texto publicado pela OACI na sua sétima edição (2015), e que poderá ser pos-
teriormente alterado em conformidade com os procedimentos da OACI nesta matéria. Os Membros
também devem ter plenamente em conta as recomendações ou orientações pertinentes contidas no
documento n.º 9303, nomeadamente na parte 2 do mesmo e nos seus anexos.
Parte A — Resultados obrigatórios
1 — Produção e entrega de DIM em branco.
São criados processos e procedimentos para garantir a segurança necessária ao fabrico e entrega
de DIM em branco, salientando os elementos seguintes:
a) Todos os DIM em branco são de qualidade uniforme e cumprem as especificações de conteúdo
e formato estabelecidas no anexo i;
b) Os materiais utilizados no fabrico das peças são protegidos e controlados;
c) Os DIM em branco são protegidos, controlados, identificados e o seu estado é monitorizado ao
longo dos processos de fabrico e entrega;
d) Os fabricantes disponham dos meios necessários para cumprir corretamente as suas obriga-
ções em matéria de fabrico e entrega de DIM em branco;
e) O transporte de DIM em branco do fabricante para a autoridade emissora é seguro.
2 — Custódia, manuseamento e responsabilidade dos DIM em branco ou preenchidos.
São criados processos e procedimentos para garantir a segurança necessária para a custódia,
manuseamento e a responsabilidade dos DIM em branco ou preenchidos, incluindo os seguintes ele-
mentos:
a) A custódia e o manuseamento dos DIM em branco ou preenchidos são controlados pela auto-
ridade emissora;
b) Os DIM em branco, preenchidos ou anulados, incluindo os utilizados como espécimes, são
protegidos, controlados, identificados e o seu estado é monitorizado;
c) O pessoal envolvido neste processo satisfaz os critérios de fiabilidade, honestidade e lealdade
exigidos pelas suas funções e recebe formação adequada;
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d) A repartição das responsabilidades entre os funcionários autorizados tem por objetivo evitar
a emissão dos DIM não autorizados.
3 — Processamento dos pedidos; suspensão ou retirada dos DIM; procedimentos de recurso.
São criados processos e procedimentos para garantir a segurança necessária ao tratamento
dos pedidos, à criação dos DIM personalizados a partir de DIM em branco pela autoridade e unidade
responsável pela sua criação, e à sua entrega:
a) Procedimentos de verificação e aprovação para garantir que, aquando do primeiro pedido ou
da renovação, os documentos só sejam emitidos com base nos seguintes elementos:
i) Pedidos que contenham todas as informações exigidas no anexo i;
ii) Prova da identidade do requerente, em conformidade com as leis e práticas do Estado emissor;
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iii) Prova de nacionalidade ou de residência permanente;
iv) Prova de que o requerente é um marítimo na aceção do artigo 1.º;
v) Assegurar que só é emitido um documento de identificação para os requerentes, especialmente
os que têm várias nacionalidades ou estatuto de residência permanente;
vi) Verificação de que o requerente não representa uma ameaça para a segurança, no respeito dos
direitos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais;
b) O processo garante que:
i) As informações relativas a cada artigo do anexo ii são introduzidas na base de dados no momento
da emissão do DIM;
ii) Os dados do requerente, a fotografia, a assinatura e as características biométricas correspon-
dem ao requerente;
iii) Os dados, a fotografia, a assinatura e as características biométricas do requerente estão
relacionados com o pedido de documento durante todo o processamento, emissão e entrega do DIM;
c) Quando um DIM é suspenso ou retirado, devem ser tomadas medidas imediatas para atualizar
a base de dados;
d) Exista um sistema de prorrogação ou renovação para lidar com situações em que o marítimo
necessite de uma prorrogação ou renovação do seu cartão de identificação ou em que perca o seu cartão;
e) As circunstâncias em que um DIM pode ser suspenso ou retirado são determinadas em consulta
com as organizações de armadores e de marítimos;
f) São criados procedimentos de recurso eficazes e transparentes.
4 — Funcionamento, segurança e atualização da base de dados.
São criados processos e procedimentos para garantir a segurança necessária ao funcionamento
e manutenção da base de dados, incluindo os seguintes:
a) A base de dados está protegida contra alterações e acesso não autorizado;
b) Os dados estão atualizados, protegidos contra a perda de informação e podem ser consultados
a qualquer momento através do centro permanente;
c) As bases de dados não são adicionadas a outras bases de dados, copiadas, ligadas ou reprodu-
zidas; as informações contidas na base de dados não são utilizadas para outros fins que não a auten-
ticação da identidade do marítimo;
d) Os direitos do indivíduo são respeitados, incluindo:
i) O direito à privacidade na recolha, armazenamento, tratamento e comunicação de dados;
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ii) O direito de aceder aos dados que lhes dizem respeito e de obter a correção de eventuais erros
em tempo útil.
5 — Controlo de qualidade dos procedimentos e avaliações periódicas.
a) São criados processos e procedimentos para garantir a segurança necessária através do controlo
da qualidade dos procedimentos e de avaliações periódicas, incluindo a monitorização dos processos
para garantir que as normas de desempenho são cumpridas no que diz respeito:
i) Ao fabrico e à entrega do DIM em branco;
ii) À custódia e ao tratamento dos DIM em branco, anulados e personalizados, bem como a res-
ponsabilidade por esses documentos;
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iii) Ao tratamento dos pedidos e à criação do DIM personalizado a partir do DIM em branco pela
autoridade e pela unidade encarregada de os criar e entregar;
iv) Ao funcionamento, segurança e atualização da base de dados;
b) São efetuados controlos periódicos para verificar a fiabilidade do sistema e dos procedimentos
de emissão e a sua conformidade com os requisitos da presente Convenção;
c) São criados procedimentos para proteger a confidencialidade dos dados contidos nos relatórios
periódicos de avaliação enviados por outros Membros que ratificaram a presente Convenção.
Parte B — Procedimentos e práticas recomendados
1 — Produção e entrega dos DIM em branco.
1.1 — Por razões de segurança e de uniformidade dos DIM, a autoridade competente deve escolher
uma fonte eficiente para o fabrico dos documentos em branco a emitir pelo Estado-Membro em causa.
1.2 — Se os documentos em branco forem fabricados nas instalações da autoridade emissora,
aplicam-se as disposições da secção 2.2 infra.
1.3 — Se for escolhida uma empresa externa, a autoridade competente deve:
1.3.1 — Verificar se a empresa tem todas as garantias de integridade, estabilidade financeira
e fiabilidade;
1.3.2 — Exigir que a empresa designe todos os empregados que estarão envolvidos na produção
dos documentos em branco;
1.3.3 — Exigir que a empresa forneça provas de que dispõe de sistemas adequados para garantir
a fiabilidade, honestidade e lealdade dos seus trabalhadores designados e que proporciona a cada um
deles um meio de subsistência adequado e uma segurança de emprego apropriada;
1.3.4 — Celebrar um contrato escrito com a empresa que, sem prejuízo das responsabilidades
próprias da autoridade em relação aos DIM, deverá, nomeadamente, estabelecer as especificações
e instruções referidas na secção 1.5 infra e exigir a empresa a:
1.3.4.1 — Garantir que apenas os funcionários designados, sujeitos a uma obrigação de confiden-
cialidade rigorosa, participam na produção dos documentos em branco;
1.3.4.2 — Tomar todas as medidas de segurança necessárias para o transporte dos documentos
em branco das suas instalações para as instalações da autoridade emissora. A autoridade emissora
não pode ser eximida da sua responsabilidade pelo facto de não ser negligente a este respeito;
1.3.4.3 — Acompanhar cada remessa com um registo preciso do seu conteúdo; este registo deve
especificar, nomeadamente, os números de referência dos DIM de cada lote;
1.3.5 — Garantir que o contrato inclua uma cláusula que preveja a continuação da execução no
caso de o adjudicatário não poder concluir o contrato;
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1.3.6 — Verificar, antes de assinar o contrato, se a empresa dispõe dos meios necessários para
cumprir adequadamente todas as obrigações acima referidas.
1.4 — Se os documentos em branco forem fornecidos por uma autoridade ou empresa situada
fora do território do Estado-Membro, a autoridade competente do Estado-Membro pode mandatar uma
autoridade adequada do país estrangeiro para assegurar o cumprimento dos requisitos recomendados
na presente secção.
1.5 — A autoridade competente deve, nomeadamente:
1.5.1 — Estabelecer especificações pormenorizadas para todos os materiais a utilizar no fabrico
dos documentos em branco; estes materiais devem estar em conformidade com as características
gerais estabelecidas no anexo i da Convenção;
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1.5.2 — Estabelecer especificações exatas para a forma e o conteúdo dos espaços em branco, tal
como previsto no anexo i;
1.5.3 — Assegurar que as especificações garantem a coerência na impressão dos documentos em
branco, caso sejam posteriormente utilizadas diferentes impressoras para a impressão;
1.5.4 — Dar instruções claras para a produção de um número de documento único a ser impresso
em cada documento em branco de forma sequencial, em conformidade com o anexo i;
1.5.5 — Estabelecer especificações precisas que regem a custódia de todos os materiais durante
o processo de fabrico.
2 — Custódia, manuseamento e responsabilidade pelos DIM em branco ou preenchidos.
2.1 — Todas as operações relacionadas com o processo de emissão (incluindo a custódia dos
documentos em branco, anulados ou preenchidos, os materiais e o equipamento utilizados para os
preencher, o tratamento dos pedidos, a emissão dos DIM, a manutenção e a segurança das bases de
dados) devem ser realizadas sob o controlo direto da autoridade emissora.
2.2 — A autoridade emissora dos DIM deve avaliar todos os funcionários envolvidos no processo
de emissão, estabelecendo um registo de fiabilidade, honestidade e credibilidade para cada funcionário.
2.3 — A autoridade emissora dos DIM deve assegurar que os funcionários envolvidos no processo
de emissão não sejam membros da mesma família direta.
2.4 — As responsabilidades individuais dos funcionários envolvidos no processo de emissão devem
ser definidas, conforme adequado, pela autoridade emissora dos DIM.
2.5 — Nenhum funcionário deverá ser responsável por todas as operações necessárias para o tra-
tamento de um pedido dos DIM e pela respetiva preparação. O funcionário que transmite os pedidos
ao funcionário emissor não deve participar no processo de emissão. Deve haver uma rotação entre os
funcionários afetados às diferentes tarefas envolvidas no tratamento dos pedidos e na emissão dos DIM.
2.6 — A autoridade que emite os DIM deve estabelecer regras internas que garantam que:
2.6.1 — Os documentos em branco são mantidos num local seguro e fornecidos apenas para
satisfazer as necessidades quotidianas previstas e apenas aos funcionários responsáveis pela sua
personalização ou a qualquer outro funcionário especialmente autorizado, e os documentos em branco
excedentários são devolvidos no final de cada dia. Deve entender-se que as medidas para manter
os DIM seguros incluem mecanismos para impedir o acesso não autorizado e para detetar intrusos;
2.6.2 — Qualquer documento em branco utilizado como espécime deve ser neutralizado e marcado
em conformidade;
2.6.3 — Um registo que indique a situação dos DIM em branco e dos DIM personalizados que
não tenham sido emitidos, bem como a identificação dos DIM que tenham sido protegidos ou que
estejam na posse de funcionários individuais, seja atualizado diariamente e mantido em local seguro;
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este registo deve ser mantido por um funcionário que não esteja envolvido no tratamento dos DIM em
branco ou não emitidos;
2.6.4 — Ninguém deve ter acesso aos documentos em branco ou aos materiais e equipamentos
utilizados para os personalizar, exceto os funcionários responsáveis pelo preenchimento dos docu-
mentos em branco ou qualquer outro funcionário especialmente autorizado;
2.6.5 — Cada DIM de identidade personalizado é guardado num local seguro e só é entregue ao
funcionário que o emitiu ou a qualquer outro funcionário especialmente autorizado.
2.6.5.1 — Os funcionários especialmente autorizados só devem ser:
a) Pessoas com autorização escrita do diretor da autoridade ou de qualquer outra pessoa que
represente oficialmente o diretor;
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b) O auditor referido na secção 5 infra e as pessoas designadas para efetuar uma auditoria ou
outro controlo;
2.6.6 — É estritamente proibido aos funcionários participar no processo de emissão de um DIM
solicitada por um familiar ou amigo próximo;
2.6.7 — Qualquer roubo ou tentativa de roubo de cartões, materiais ou equipamento utilizados para
a personalização deve ser imediatamente comunicado à polícia para investigação.
2.7 — Em caso de erro no processo de emissão, o DIM em causa não pode ser corrigido ou emitido,
pelo que será invalidado.
3 — Processamento dos pedidos; suspensão ou retirada dos DIM; procedimentos de recurso.
3.1 — A autoridade que emite os DIM deve assegurar que todos os funcionários responsáveis pela
análise dos pedidos dos DIM tenham recebido formação adequada em matéria de deteção de fraudes
e de conhecimentos informáticos.
3.2 — A autoridade emissora deverá estabelecer regras para assegurar que os DIM sejam emitidos
apenas com base num pedido preenchido e assinado pelo marítimo em causa, numa prova de identidade,
nacionalidade ou residência permanente e numa prova do estatuto de marítimo.
3.3 — O pedido deve conter todas as informações exigidas pelo anexo i da presente Convenção.
O formulário de pedido deve solicitar aos requerentes que tomem nota de que serão passíveis de ação
judicial e de sanções penais se prestarem, com conhecimento de causa, falsas declarações.
3.4 — Quando um DIM é solicitado pela primeira vez e sempre que for posteriormente considerada
necessária aquando de uma renovação:
3.4.1 — O pedido, preenchido, mas não assinado, deve ser apresentado pessoalmente pelo reque-
rente a um funcionário designado pela autoridade emissora do DIM;
3.4.2 — Uma fotografia digital ou original e os dados biométricos do requerente devem ser tirados
sob o controlo do funcionário designado;
3.4.3 — O pedido deve ser assinado na presença do funcionário designado;
3.4.4 — O pedido deve então ser enviado pelo funcionário designado diretamente à autoridade
emissora do DIM para processamento.
3.5 — A autoridade emissora dos DIM deve adotar medidas adequadas para garantir a segurança
e a confidencialidade da fotografia digital ou original e dos dados biométricos.
3.6 — A prova de identidade fornecida pelo requerente deverá ser conforme com a legislação
e a prática em vigor no Estado-Membro que emite o DIM. Essa prova poderá consistir numa fotografia
recente do candidato, autenticada pelo armador ou pelo capitão do navio ou por outro empregador, ou
pelo diretor da instituição de formação do candidato.
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3.7 — O passaporte do requerente ou um certificado de admissão como residente permanente
servirá normalmente como prova de nacionalidade ou de residência permanente.
3.8 — Os requerentes devem ser convidados a declarar qualquer outra nacionalidade que possuam
e a afirmar que não receberam ou solicitaram um DIM de qualquer outro Estado-Membro.
3.9 — O requerente não deve receber um DIM se já tiver um.
3.9.1 — Deverá aplicar-se um sistema de renovação antecipada sempre que o marítimo saiba de
antemão que, dado o período de serviço, não poderá requerer a renovação na data de expiração.
3.9.2 — Deverá aplicar-se um sistema de prorrogação quando for necessária uma prorrogação de
um DIM devido a um prolongamento imprevisto do período de serviço.
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3.9.3 — Deve ser aplicado um sistema de substituição em caso de perda do DIM. Pode ser emitido
um documento temporário adequado.
3.10 — Para provar que é um marítimo na aceção do artigo 1.º da presente Convenção, o reque-
rente deve, pelo menos, apresentar:
3.10.1 — Um DIM antigo ou um livrete marítimo;
3.10.2 — Um certificado de competência, qualificação e título profissional, ou de outra formação
adequada;
3.10.3 — Outras provas igualmente convincentes.
3.11 — Provas complementares devem ser solicitadas, sempre que necessário.
3.12 — Todos os pedidos devem ser sujeitos, pelo menos, aos seguintes controlos por um funci-
onário competente da autoridade emissora dos DIM:
3.12.1 — Verificação de que o pedido está completo e não apresenta incoerências suscetíveis de
suscitar dúvidas quanto à veracidade das declarações;
3.12.2 — Verificação de que as informações e a assinatura correspondem às constantes do pas-
saporte ou de outro documento fiável do requerente;
3.12.3 — Verificação, junto das autoridades emissoras do passaporte ou de outras autoridades
competentes, da autenticidade do passaporte ou de outros documentos apresentados. Se houver razões
para duvidar da autenticidade do passaporte, o original deve ser enviado à autoridade em causa. Nos
outros casos, pode ser enviada uma cópia das páginas pertinentes;
3.12.4 — Comparação, se for caso disso, da fotografia fornecida com a fotografia digital referida
na secção 3.4.2;
3.12.5 — Verificação da autenticidade aparente da certificação mencionada na secção 3.6;
3.12.6 — Verificação de que as provas mencionadas na secção 3.10 confirmam que o requerente
é um marítimo;
3.12.7 — Verificação na base de dados referida no artigo 4.º da Convenção para se certificar de
que não foi já emitido um documento de identificação pessoal a uma pessoa correspondente ao reque-
rente; se o requerente tiver uma ou mais nacionalidades ou um local de residência permanente fora
do país de que é nacional, as informações necessárias devem também ser solicitadas às autoridades
competentes de ambos os países em causa;
3.12.8 — Verificação, em qualquer base de dados nacional ou internacional relevante a que a auto-
ridade emissora tenha acesso, de que uma pessoa correspondente ao requerente não representa um
risco potencial para a segurança.
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3.13 — O funcionário referido no secção 3.12 acima deve elaborar uma breve nota para o processo,
indicando os resultados de cada um destes controlos e chamando a atenção para os factos que levam
a concluir que o requerente é um marítimo.
3.14 — Uma vez verificado o pedido, juntamente com os documentos comprovativos apresentados
e a nota no processo, deve ser transmitido ao funcionário responsável pela emissão do DIM ao requerente.
3.15 — O DIM preenchido, juntamente com o dossier relevante, deverá então ser enviado para
aprovação a um funcionário superior da autoridade emissora dos DIM.
3.16 — O funcionário superior só deve dar a sua aprovação se, depois de, pelo menos, rever a nota
no processo, estiver convencido de que os procedimentos foram corretamente aplicados e de que
a emissão do DIM ao requerente é justificada.
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3.17 — Esta aprovação deve ser dada por escrito e deve ser acompanhada de uma explicação de
qualquer aspeto do pedido que mereça especial atenção.
3.18 — O DIM, juntamente com o passaporte ou documento similar, deve ser entregue diretamente
ao requerente contra recibo ou enviado a este ou, se assim o desejar, dirigido ao comandante do navio em
que trabalha ou ao seu empregador, em qualquer dos casos por via postal fiável com aviso de receção.
3.19 — Quando um DIM é emitido ao requerente, as informações referidas no anexo ii da Convenção
devem ser introduzidas na base de dados referida no artigo 4.º da Convenção.
3.20 — As regras da autoridade que emite os DIM deverão especificar um prazo máximo para a sua
receção após a expedição. Se o aviso de receção não for recebido dentro desse prazo e após notifica-
ção do marítimo, deverá ser feito um registo adequado na base de dados, o DIM deve ser oficialmente
assinalado como perdido e o marítimo informado.
3.21 — Todas as anotações, incluindo as notas (referidas na secção 3.13 supra) e as explicações
referidas na secção 3.17, devem ser conservadas num local seguro durante o período de validade
do DIM e durante três anos após o seu termo. Estas anotações e explicações referidas na secção 3.17
deverão ser registadas numa base de dados interna separada e tornadas acessíveis: a) às pessoas
responsáveis pela supervisão das operações; b) aos funcionários responsáveis pela análise dos pedidos
de DIM; e c) para efeitos de formação.
3.22 — Se existirem informações que sugiram que um DIM foi emitido incorretamente ou que as
condições para a sua emissão deixaram de estar preenchidas, esse facto deve ser prontamente noti-
ficado à autoridade emissora, para que o documento possa ser retirado o mais rapidamente possível.
3.23 — Quando o DIM é suspenso ou retirado, a autoridade deve atualizar imediatamente a sua
base de dados para indicar que o DIM já não é reconhecido.
3.24 — Se um pedido de DIM for recusado ou se for tomada a decisão de o suspender ou retirar,
o requerente deve ser informado, através dos canais oficiais, do seu direito de recurso e ser plenamente
informado dos motivos dessa decisão.
3.25 — Os procedimentos de recurso devem ser tão expeditos quanto possível e compatíveis com
a necessidade de um exame justo e completo.
4 — Funcionamento, segurança e atualização da base de dados.
4.1 — A autoridade que emite os DIM deve adotar as medidas e regras adequadas necessárias
para aplicar o artigo 4.º da presente Convenção e, em especial, assegurar:
4.1.1 — A disponibilidade de um centro permanente ou de um acesso eletrónico 24 horas por dia,
7 dias por semana, em conformidade com os n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º da presente Convenção;
4.1.2 — A segurança da base de dados;
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4.1.3 — Respeito pelos direitos das pessoas singulares aquando do armazenamento, tratamento
e comunicação de dados;
4.1.4 — Respeito pelo direito do marítimo de verificar a exatidão dos seus dados e de os mandar
corrigir, em tempo útil, se contiverem erros.
4.2 — A autoridade emissora dos DIM deve estabelecer procedimentos adequados para proteger
a base de dados, incluindo:
4.2.1 — Obrigatoriedade de efetuar cópias regulares da base de dados, que serão conservadas em
suportes seguros fora das instalações da autoridade emissora;
4.2.2 — Permitir que apenas funcionários especialmente autorizados acedam ou alterem uma
entrada na base de dados, depois de a entrada ter sido confirmada pelo funcionário que a introduziu.
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5 — Controlo de qualidade dos procedimentos e avaliações periódicas.
5.1 — A autoridade que emite os DIM deve designar como controlador um funcionário superior de
reconhecida integridade, lealdade e fiabilidade, que não esteja envolvido na guarda ou no tratamento
dos DIM, para:
5.1.1 — Controlar continuamente a aplicação destes requisitos mínimos;
5.1.2 — Chamar imediatamente a atenção para quaisquer deficiências conexas;
5.1.3 — Aconselhar o diretor e os funcionários competentes sobre as melhorias a introduzir no
processo de emissão de DIM;
5.1.4 — Apresentar um relatório à direção sobre os controlos de qualidade efetuados relativamente
aos pontos acima referidos. O auditor deve, se possível, estar familiarizado com as operações a auditar.
5.2 — O controlador deve responder diretamente perante o diretor da autoridade emissora dos DIM.
5.3 — Todos os funcionários ligados à autoridade que emite os DIM, incluindo o diretor, são obri-
gados a fornecer ao controlador quaisquer documentos ou informações que este considere úteis para
o desempenho das suas funções.
5.4 — A autoridade emissora dos DIM deve tomar as medidas adequadas para que os funcionários
possam falar livremente com o controlador sem receio de consequências.
5.5 — O mandato do controlador deve prestar especial atenção às seguintes tarefas:
5.5.1 — Verificar se os recursos, as instalações, o equipamento e o pessoal são suficientes para
o desempenho efetivo das funções da autoridade emissora;
5.5.2 — Assegurar a adoção de disposições adequadas para a guarda dos documentos em branco
ou personalizados;
5.5.3 — Garantir a adoção das regras, medidas ou procedimentos exigidos nas secções 2.6, 3.2,
4 e 5.4 acima mencionadas;
5.5.4 — Assegurar que essas regras e procedimentos, bem como as medidas, sejam bem conhe-
cidos e compreendidos pelos funcionários em causa;
5.5.5 — Controlar pormenorizadamente e de forma aleatória todas as atividades realizadas para
o tratamento de casos individuais, incluindo as anotações e registos conexos, desde a receção do
pedido até à conclusão do procedimento de emissão dos DIM;
5.5.6 — Verificar a eficácia das medidas de segurança adotadas para a custódia dos documentos
em branco, dos materiais e dos equipamentos;
5.5.7 — Verificar, se necessário com a ajuda de um perito de confiança, a segurança e a veracidade
das informações armazenadas num suporte eletrónico, para garantir que a regra de acesso 24 horas
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por dia e 7 dias por semana, seja respeitada;
5.5.8 — Investigar todos os relatórios fiáveis sobre a emissão ilegal, a falsificação ou a aquisição
fraudulenta de DIM, a fim de identificar eventuais negligências internas ou deficiências dos sistemas
que possam ter conduzido ou facilitado a emissão ilegal, a falsificação ou a fraude;
5.5.9 — Investigar as queixas relativas a um acesso inadequado à informação contida na base
de dados, tendo em conta as exigências dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 4.º da Convenção, ou erros nessas
indicações;
5.5.10 — Assegurar que o diretor da autoridade emissora toma medidas rápidas e eficazes para
introduzir melhorias nos procedimentos de emissão e em pontos deficientes;
5.5.11 — Manter um registo dos controlos de qualidade efetuados;
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5.5.12 — Garantir que foram efetuadas avaliações da gestão dos controlos de qualidade e que
registos dessas avaliações são conservados.
5.6 — O diretor da autoridade emissora dos DIM deve avaliar periodicamente a fiabilidade do sis-
tema e dos procedimentos de emissão e a sua conformidade com os requisitos da Convenção. Esta
avaliação deverá ter em conta os seguintes aspetos:
5.6.1 — Resultados de todos os controlos do sistema e dos procedimentos de entrega;
5.6.2 — Relatórios e resultados de investigações e outras indicações sobre a eficácia das medidas
corretivas tomadas na sequência de deficiências ou violações da segurança identificadas;
5.6.3 — informações registadas nos DIM emitidos, perdidos, anulados ou danificados;
5.6.4 — informações registadas sobre o funcionamento do controlo de qualidade;
5.6.5 — Informações registadas sobre problemas de fiabilidade ou segurança da base de dados
eletrónica, incluindo pedidos de informação à base de dados;
5.6.6 — Efeitos das alterações introduzidas no sistema e nos procedimentos de emissão dos DIM
em resultado de melhorias tecnológicas ou de inovações nos procedimentos de emissão;
5.6.7 — Conclusões dos controlos efetuados pela direção;
5.6.8 — Controlo dos procedimentos para garantir a sua aplicação em conformidade com os direi-
tos e princípios fundamentais no trabalho enunciados nos instrumentos pertinentes da Organização
Internacional do Trabalho.
5.7 — Os processos e os procedimentos devem ser implementados para impedir qualquer divul-
gação não autorizada de relatórios apresentados por outros Membros.
5.8 — Todos os processos e procedimentos de controlo devem garantir que as técnicas de fabrico
e as práticas de segurança, incluindo os procedimentos de inventário, são suficientes para cumprir os
requisitos do presente anexo.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 142/2026, de 14 de julho
Sumário: Fixa os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2026-2028.
A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada em anexo à Lei Orgânica
n.º 2/2021, de 9 de agosto, determina no seu artigo 6.º que os efetivos militares, em todas as situações,
são fixados trianualmente, por decreto-lei, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças
Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
O Decreto-Lei n.º 77/2025, de 12 de maio, aprovado com caráter excecional, autorizou o número
máximo de efetivos em formação para ingresso nos quadros das Forças Armadas para o ano de 2025,
mantendo inalterados os efetivos máximos fixados no Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 9/2024, de 5 de janeiro, que estabeleceu os efetivos das Forças Armadas, em todas
as situações, para o triénio de 2022-2024.
Esgotando-se a aplicação dos Decretos-Leis n.os 6/2022, de 7 de janeiro, e 77/2025, de 12 de maio,
é necessário aprovar um novo decreto-lei que fixe os efetivos das Forças Armadas para os anos de
2026, 2027 e 2028, revogando-se aqueles diplomas por razões de certeza e segurança jurídica.
O presente decreto-lei observa, assim, a estrutura do anterior decreto-lei trienal de efetivos, mas
passa a incluir uma nova tabela, no anexo VI, com os efetivos em Regime de Contrato Especial, requisito
que decorre do estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro.
Na sua elaboração foi tida em consideração a operacionalização da nova orgânica do Estado-
-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), da qual resultou a criação, eliminação e reestruturação
de diversas unidades, estabelecimentos e órgãos e a consequente definição de um novo quadro de
pessoal dos órgãos que integram o EMGFA.
De igual forma, foram também considerados os efetivos militares necessários à operacionalização
das alterações às orgânicas dos Ramos, decorrentes do Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, e do
Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho, bem como a materialização da edificação de novas
capacidades, nomeadamente o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais e a capacidade
Unmanned Aircraft System, bem como dos efetivos militares necessários à receção e operação de
novos meios militares que os Ramos estão a rececionar e, ainda, o quantitativo de efetivos militares
da Marinha e da Força Aérea afetos, respetivamente, à Autoridade Marítima Nacional e à Autoridade
Aeronáutica Nacional.
Deste modo, ponderados os fatores estruturais e operacionais na fixação dos efetivos militares
para o triénio de 2026-2028, pretende-se com o presente decreto-lei fixar o número máximo de efetivos
das Forças Armadas que se adequem às necessidades estruturais dos Ramos, decorrentes das ativi-
dades das Forças Armadas para o triénio 2026-2028, e a necessidade de acautelar a sua permanente
adequação às exigências da Defesa Nacional em função do seu enquadramento estratégico no quadro
dos compromissos nacionais e internacionais assumidos.
Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, e nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: