Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 195/2021
- Data
- 2021-07-08
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1247 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 195/2021
Sumário: Recomenda ao Governo medidas de prevenção, tratamento e combate à obesidade.
Recomenda ao Governo medidas de prevenção, tratamento e combate à obesidade
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, re-
comendar ao Governo que:
1 — Cumpra efetivamente as medidas previstas nos programas de saúde prioritários «Pro-
moção da Alimentação Saudável» e «Promoção da Atividade Física»:
a) Avaliando o seu grau de concretização, assim como os resultados obtidos;
b) Promovendo um amplo debate sobre os seus resultados, as suas consequências para a
saúde das pessoas ao longo da vida e para o desenvolvimento do País;
c) Utilizando, na sua divulgação, todos os meios de comunicação, incluindo os digitais, e seg-
mentando a informação de acordo com o público-alvo.
2 — Na definição dos novos programas nacionais referidos no ponto anterior, tome em con-
sideração as suas múltiplas vertentes, incluindo a dimensão social e económica das famílias, e
envolva todas as entidades das diferentes áreas consideradas essenciais, auscultando, nomeada-
mente, os grupos sociais que revelam mais dificuldades no acesso a uma alimentação saudável e
ao exercício físico e o setor da indústria, com a coordenação do Ministério da Saúde, através da
Direção-Geral da Saúde (DGS).
3 — Realize um investimento financeiro em saúde preventiva que se aproxime da média
europeia, investindo, nomeadamente, na literacia em saúde, para que a população conheça as
formas de prevenção da obesidade, os sinais de alerta e procure atempadamente o profissional
de saúde adequado.
4 — No âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, sensibilize os
Estados-Membros para os problemas da obesidade, tanto em idade pediátrica como na idade adulta,
incentivando a que adotem medidas de prevenção e tratamento destes doentes.
5 — No que se refere à vertente alimentar:
a) Realize inquéritos nacionais que permitam saber como evoluem os hábitos alimentares dos
Portugueses, fundamental para o desenvolvimento de políticas de saúde pública;
b) Efetue campanhas públicas para consciencialização da população sobre os custos em
saúde provocados por uma alimentação inadequada;
c) Crie condições, através do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, e em conjunto
com as entidades públicas e as organizações sindicais, para serem disponibilizadas refeições
energeticamente equilibradas nos locais de trabalho;
d) Desenvolva medidas e condições para possibilitar o aleitamento materno até aos 2 anos
de idade, sempre que possível, assegurando o respeito integral e inquestionável pela opção das
mulheres;
e) Prossiga a cooperação com os setores da distribuição alimentar e da indústria, reforçando
os procedimentos para a diminuição de componentes prejudiciais à saúde, dado que estes setores
são aliados fundamentais para o sucesso da prevenção da obesidade;
f) Crie um selo de qualidade alimentar para os estabelecimentos que utilizam métodos de
confeção saudável, especialmente no que respeita ao sal, ao açúcar, às quantidades e distribuição
dos alimentos, e de alimentação predominantemente vegetal.
6 — Discrimine positivamente as entidades públicas que fomentem a adoção de práticas
saudáveis, seja em termos de alimentação, seja em termos de atividade física, junto dos seus
colaboradores.
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7 — Aumente o tempo dedicado à prática de atividade física em contexto escolar.
8 — Ao nível dos cuidados de saúde primários, reforce a implementação da estratégia de
combate à obesidade e desenvolva medidas preventivas direcionadas às causas da obesidade,
através:
a) Do incentivo a consultas de prevenção de obesidade e de acompanhamento de doentes
com pré-obesidade e obesidade, com vista ao tratamento da obesidade em fases precoces de
desenvolvimento da doença;
b) Do aumento das consultas de nutrição e de psicologia, para intervir precocemente e de
forma generalizada, usando o Processo Assistencial Integrado da Pré-Obesidade e assegurando
a sua efetiva implementação em todo o território;
c) Da execução de intervenções preventivas da obesidade centradas na família e nas escolas,
bem como de programas de rastreio da obesidade e alterações metabólicas em grupos comunitários
e em contexto laboral, pelas unidades de cuidados na comunidade;
d) Da execução de programas de rastreio da obesidade e alterações metabólicas pelas uni-
dades de cuidados de saúde personalizados e pelas unidades de saúde familiar;
e) Da criação, em cada centro de saúde, de uma equipa multidisciplinar de atenção primária
à pessoa pré-obesa e obesa classe I, constituída, pelo menos, por um médico, um enfermeiro, um
nutricionista, um psicólogo e um profissional especialista em exercício físico;
f) Da contratação de profissionais especialistas em exercício físico que prescrevam exercício
físico regular, seguro e eficaz em cada centro de saúde.
9 — Ao nível da rede hospitalar pública:
a) Aumente o número de consultas de obesidade, nomeadamente incrementando consultas
hospitalares de obesidade para doentes com obesidade classe II com comorbidades e com obesi-
dade classe III nos centros hospitalares e nas unidades locais de saúde;
b) Garanta que todas as crianças com excesso de peso e obesidade têm acesso a serviços
de nutrição e psicologia;
c) Assegure o cumprimento das normas da DGS relativas à referenciação hospitalar destes
doentes, por forma a que tenham acesso célere a consulta de especialidade;
d) Crie condições para o aumento do número de cirurgias de obesidade, dando prioridade aos
doentes cujo tratamento cirúrgico da obesidade foi suspenso no âmbito da pandemia da doença
COVID-19, por forma a que este não fique comprometido;
e) Potencie a totalidade dos centros de tratamento cirúrgico da obesidade, inclusive os centros
de elevada diferenciação no tratamento cirúrgico da obesidade, de modo a atingir o nível de serviço
necessário para um efetivo tratamento da obesidade na população portuguesa.
10 — Garanta o efetivo funcionamento dos centros de tratamento da obesidade devidamente
acreditados pela DGS e disponibilize, em cada administração regional de saúde, pelo menos, um
centro multidisciplinar de tratamento da obesidade, implementando nestes centros um programa
de tratamento cirúrgico da obesidade e criando ou desenvolvendo uma consulta multidisciplinar
para decisão terapêutica, no que respeita à Avaliação Multidisciplinar de Tratamento Cirúrgico da
Obesidade.
11 — No que se refere aos profissionais de saúde:
a) Garanta a conclusão de concursos de admissão dos profissionais necessários, nomeada-
mente de psicologia e nutrição, em especial para os cuidados de saúde primários;
b) Aposte numa maior formação em obesidade para os especialistas em Medicina Geral e
Familiar.
12 — Adote as medidas necessárias para que os fármacos atualmente utilizados no combate
à obesidade, e devidamente autorizados pelo INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento
e Produtos de Saúde, I. P., sejam comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde, criando um
subgrupo farmacológico para tratamento da obesidade e prevendo a sua comparticipação máxima.
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13 — No sentido de se eliminar o estigma e a discriminação em relação às pessoas com
excesso de peso e obesidade:
a) Dê continuidade às campanhas de sensibilização que têm vindo a ser realizadas nas escolas
neste âmbito e promova amplas campanhas nacionais dirigidas à população adulta;
b) Tome as medidas necessárias para que seja proibida, entre outras, a discriminação no acesso
a créditos, a seguros, a bens e a serviços essenciais, impedindo qualquer tipo de discriminação da
pessoa em função da doença, nomeadamente em função da obesidade;
c) Identifique e elimine as mensagens de saúde no âmbito da obesidade que promovem o
estigma e a discriminação.
Aprovada em 18 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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