Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 195/2021

Data
2021-07-08
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (1247 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 195/2021 Sumário: Recomenda ao Governo medidas de prevenção, tratamento e combate à obesidade. Recomenda ao Governo medidas de prevenção, tratamento e combate à obesidade A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, re- comendar ao Governo que: 1 — Cumpra efetivamente as medidas previstas nos programas de saúde prioritários «Pro- moção da Alimentação Saudável» e «Promoção da Atividade Física»: a) Avaliando o seu grau de concretização, assim como os resultados obtidos; b) Promovendo um amplo debate sobre os seus resultados, as suas consequências para a saúde das pessoas ao longo da vida e para o desenvolvimento do País; c) Utilizando, na sua divulgação, todos os meios de comunicação, incluindo os digitais, e seg- mentando a informação de acordo com o público-alvo. 2 — Na definição dos novos programas nacionais referidos no ponto anterior, tome em con- sideração as suas múltiplas vertentes, incluindo a dimensão social e económica das famílias, e envolva todas as entidades das diferentes áreas consideradas essenciais, auscultando, nomeada- mente, os grupos sociais que revelam mais dificuldades no acesso a uma alimentação saudável e ao exercício físico e o setor da indústria, com a coordenação do Ministério da Saúde, através da Direção-Geral da Saúde (DGS). 3 — Realize um investimento financeiro em saúde preventiva que se aproxime da média europeia, investindo, nomeadamente, na literacia em saúde, para que a população conheça as formas de prevenção da obesidade, os sinais de alerta e procure atempadamente o profissional de saúde adequado. 4 — No âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, sensibilize os Estados-Membros para os problemas da obesidade, tanto em idade pediátrica como na idade adulta, incentivando a que adotem medidas de prevenção e tratamento destes doentes. 5 — No que se refere à vertente alimentar: a) Realize inquéritos nacionais que permitam saber como evoluem os hábitos alimentares dos Portugueses, fundamental para o desenvolvimento de políticas de saúde pública; b) Efetue campanhas públicas para consciencialização da população sobre os custos em saúde provocados por uma alimentação inadequada; c) Crie condições, através do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, e em conjunto com as entidades públicas e as organizações sindicais, para serem disponibilizadas refeições energeticamente equilibradas nos locais de trabalho; d) Desenvolva medidas e condições para possibilitar o aleitamento materno até aos 2 anos de idade, sempre que possível, assegurando o respeito integral e inquestionável pela opção das mulheres; e) Prossiga a cooperação com os setores da distribuição alimentar e da indústria, reforçando os procedimentos para a diminuição de componentes prejudiciais à saúde, dado que estes setores são aliados fundamentais para o sucesso da prevenção da obesidade; f) Crie um selo de qualidade alimentar para os estabelecimentos que utilizam métodos de confeção saudável, especialmente no que respeita ao sal, ao açúcar, às quantidades e distribuição dos alimentos, e de alimentação predominantemente vegetal. 6 — Discrimine positivamente as entidades públicas que fomentem a adoção de práticas saudáveis, seja em termos de alimentação, seja em termos de atividade física, junto dos seus colaboradores. Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 29 7 — Aumente o tempo dedicado à prática de atividade física em contexto escolar. 8 — Ao nível dos cuidados de saúde primários, reforce a implementação da estratégia de combate à obesidade e desenvolva medidas preventivas direcionadas às causas da obesidade, através: a) Do incentivo a consultas de prevenção de obesidade e de acompanhamento de doentes com pré-obesidade e obesidade, com vista ao tratamento da obesidade em fases precoces de desenvolvimento da doença; b) Do aumento das consultas de nutrição e de psicologia, para intervir precocemente e de forma generalizada, usando o Processo Assistencial Integrado da Pré-Obesidade e assegurando a sua efetiva implementação em todo o território; c) Da execução de intervenções preventivas da obesidade centradas na família e nas escolas, bem como de programas de rastreio da obesidade e alterações metabólicas em grupos comunitários e em contexto laboral, pelas unidades de cuidados na comunidade; d) Da execução de programas de rastreio da obesidade e alterações metabólicas pelas uni- dades de cuidados de saúde personalizados e pelas unidades de saúde familiar; e) Da criação, em cada centro de saúde, de uma equipa multidisciplinar de atenção primária à pessoa pré-obesa e obesa classe I, constituída, pelo menos, por um médico, um enfermeiro, um nutricionista, um psicólogo e um profissional especialista em exercício físico; f) Da contratação de profissionais especialistas em exercício físico que prescrevam exercício físico regular, seguro e eficaz em cada centro de saúde. 9 — Ao nível da rede hospitalar pública: a) Aumente o número de consultas de obesidade, nomeadamente incrementando consultas hospitalares de obesidade para doentes com obesidade classe II com comorbidades e com obesi- dade classe III nos centros hospitalares e nas unidades locais de saúde; b) Garanta que todas as crianças com excesso de peso e obesidade têm acesso a serviços de nutrição e psicologia; c) Assegure o cumprimento das normas da DGS relativas à referenciação hospitalar destes doentes, por forma a que tenham acesso célere a consulta de especialidade; d) Crie condições para o aumento do número de cirurgias de obesidade, dando prioridade aos doentes cujo tratamento cirúrgico da obesidade foi suspenso no âmbito da pandemia da doença COVID-19, por forma a que este não fique comprometido; e) Potencie a totalidade dos centros de tratamento cirúrgico da obesidade, inclusive os centros de elevada diferenciação no tratamento cirúrgico da obesidade, de modo a atingir o nível de serviço necessário para um efetivo tratamento da obesidade na população portuguesa. 10 — Garanta o efetivo funcionamento dos centros de tratamento da obesidade devidamente acreditados pela DGS e disponibilize, em cada administração regional de saúde, pelo menos, um centro multidisciplinar de tratamento da obesidade, implementando nestes centros um programa de tratamento cirúrgico da obesidade e criando ou desenvolvendo uma consulta multidisciplinar para decisão terapêutica, no que respeita à Avaliação Multidisciplinar de Tratamento Cirúrgico da Obesidade. 11 — No que se refere aos profissionais de saúde: a) Garanta a conclusão de concursos de admissão dos profissionais necessários, nomeada- mente de psicologia e nutrição, em especial para os cuidados de saúde primários; b) Aposte numa maior formação em obesidade para os especialistas em Medicina Geral e Familiar. 12 — Adote as medidas necessárias para que os fármacos atualmente utilizados no combate à obesidade, e devidamente autorizados pelo INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., sejam comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde, criando um subgrupo farmacológico para tratamento da obesidade e prevendo a sua comparticipação máxima. Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 30 13 — No sentido de se eliminar o estigma e a discriminação em relação às pessoas com excesso de peso e obesidade: a) Dê continuidade às campanhas de sensibilização que têm vindo a ser realizadas nas escolas neste âmbito e promova amplas campanhas nacionais dirigidas à população adulta; b) Tome as medidas necessárias para que seja proibida, entre outras, a discriminação no acesso a créditos, a seguros, a bens e a serviços essenciais, impedindo qualquer tipo de discriminação da pessoa em função da doença, nomeadamente em função da obesidade; c) Identifique e elimine as mensagens de saúde no âmbito da obesidade que promovem o estigma e a discriminação. Aprovada em 18 de junho de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. 114376637 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 131 8 de julho de 2021 Pág. 31 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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