Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 190/2018
- Data
- 2018-07-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (9948 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 190/2018
Artigo 1.º
Recomenda ao Governo que requalifique com urgência
o posto territorial de Oliveira Objeto
do Bairro da Guarda Nacional Republicana O presente decreto regulamentar aprova a orgânica
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Relações Internacionais, abreviadamente designado por
que requalifique com urgência o posto territorial de Oli- GPEARI.
veira do Bairro da Guarda Nacional Republicana, para
assegurar aos profissionais ali instalados as condições Artigo 2.º
dignas e adequadas ao desempenho das suas funções. Natureza
Aprovada em 22 de junho de 2018. O GPEARI é um serviço central da administração direta
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Ferro Rodrigues.
111490517 Artigo 3.º
Missão e atribuições
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 — O GPEARI tem por missão garantir o apoio à
formulação de políticas e ao planeamento estratégico e
operacional, em articulação com a programação finan-
Decreto Regulamentar n.º 7/2018 ceira, assegurar, diretamente ou sob sua coordenação, as
de 13 de julho relações internacionais, acompanhar e avaliar a execução
de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resul-
O Decreto Regulamentar n.º 48/2012, de 22 de agosto, tados dos sistemas de organização e gestão, em articulação
alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2015, de 15 de com os demais serviços do Ministério das Finanças (MF).
abril, aprovou a orgânica do Gabinete de Planeamento, 2 — O GPEARI prossegue as seguintes atribuições:
Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI)
da área governativa das Finanças. a) Prestar apoio em matéria de definição e estruturação
Atendendo a que o principal objetivo do GPEARI é das políticas, das prioridades e dos objetivos do MF e con-
prestar aconselhamento técnico de apoio à tomada de de- tribuir para a conceção e execução da política legislativa
cisão pela área de governação das Finanças, no âmbito das do mesmo;
suas competências e com base na melhor e mais recente b) Apoiar a definição das principais opções em matéria
informação disponível, o GPEARI deve assumir-se como orçamental e assegurar a articulação entre os instrumentos
um referencial para a Administração Pública e produzir de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de
estudos com os mais elevados níveis de qualidade e de prestação de contas;
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c) Analisar o impacto da evolução dos agregados macroe- p) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avalia-
conómicos relevantes na gestão e no controlo da política ção dos serviços no âmbito do MF, coordenar e controlar
fiscal e orçamental e elaborar projeções das principais a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe
variáveis macroeconómicas, tendo em vista a programação sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;
orçamental de médio prazo; q) Proceder ao levantamento de diplomas que incidam
d) Contribuir para a elaboração das Grandes Opções sobre matérias da competência do MF que careçam de
do Plano; regulamentação;
e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos r) Coordenar a preparação de projetos de diplomas le-
de planeamento, de programação financeira e de avaliação gislativos que adequem o direito nacional a instrumentos
das políticas e programas do MF; normativos da União Europeia, em matérias enquadradas
f) Coordenar a elaboração de contributos para documen- nas áreas de atuação do MF, e submetê-los ao membro do
tos oficiais como o Programa de Estabilidade, o Relatório Governo competente.
que acompanha a Proposta de Lei do Orçamento do Estado
e a Conta Geral do Estado; Artigo 4.º
g) Elaborar estudos económico-financeiros que contri-
Órgãos
buam para a formulação, o acompanhamento e a avaliação
de políticas; O GPEARI é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado
h) Assegurar e coordenar o processo de avaliação e por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de
quantificação do impacto macroeconómico das reformas 1.º e 2.º graus, respetivamente.
estruturais decididas pelo Governo, envolvendo, se neces-
sário, recursos externos devidamente habilitados e podendo Artigo 5.º
contratar a prestação dos serviços necessários para o efeito,
com respeito pelas normas de contratação aplicáveis; Diretor-geral
i) Analisar a evolução do Saldo Global das Adminis- 1 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei
trações Públicas em Contabilidade Nacional, tendo em ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete
vista apoiar o Governo no cumprimento dos objetivos ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos serviços do
orçamentais; GPEARI.
j) Garantir a produção de informação adequada, desig- 2 — Os subdiretores-gerais exercem as competências
nadamente estatística, no quadro do sistema estatístico que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-
nacional, nas áreas de intervenção do MF; -geral.
k) Assegurar e coordenar a atividade do MF no âm- 3 — O diretor-geral deve identificar a quem compete
bito da União Europeia, garantindo a participação ativa substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
e o acompanhamento, em coordenação com a área dos
negócios estrangeiros, das obrigações decorrentes do en- Artigo 6.º
quadramento europeu em matéria de política orçamental
e de governação económica; Tipo de organização interna
l) Assegurar o acompanhamento e monitorização das A organização interna do GPEARI obedece ao modelo
obrigações decorrentes do Pós-Programa de Ajustamento de estrutura hierarquizada.
Económico e Financeiro, competindo-lhe ainda constituir-
-se como entidade técnica de ligação entre o Governo e Artigo 7.º
os representantes da Comissão Europeia, do Banco Cen-
tral Europeu e do Fundo Monetário Internacional, cen- Receitas
tralizando a comunicação e a partilha de informação das 1 — O GPEARI dispõe das receitas provenientes de
várias áreas governativas, dos serviços e dos organismos dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
envolvidos e promovendo a cooperação e a comunicação 2 — O GPEARI dispõe ainda das seguintes receitas
entre estes; próprias:
m) Assegurar e coordenar a atividade do MF no âmbito
das relações internacionais assegurando o relacionamento a) O produto da venda das suas edições, publicações e
institucional com instituições pares em países estratégicos outros trabalhos;
para Portugal, em coordenação com a área governativa dos b) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou
negócios estrangeiros; outro título lhe sejam atribuídas, bem como as procedentes
n) Assegurar, em articulação com a área do planeamento da prossecução das suas atribuições.
e dos negócios estrangeiros, a atividade do MF no âmbito
das relações com a União Europeia, garantindo o acompa- 3 — As receitas referidas no número anterior são afetas
nhamento das obrigações decorrentes dos procedimentos à realização de despesas do GPEARI durante a execução
de governação económica a nível da União Europeia no do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos
que se refere ao Programa Nacional de Reformas, integrado não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do
no Semestre Europeu; decreto-lei de execução orçamental anual.
o) Acompanhar e promover, em conjunto com a área 4 — As quantias cobradas pelo GPEARI são fixadas
dos negócios estrangeiros, a representação portuguesa e periodicamente atualizadas por despacho do membro
nas diversas instituições financeiras multilaterais de que do Governo responsável pela área das finanças, tendo em
Portugal é acionista, cabendo-lhe potenciar o retorno destas atenção os meios humanos e materiais mobilizados em
participações e promover o investimento e a internaciona- cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos
lização das empresas nacionais; indiretos de funcionamento.
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Artigo 8.º Convenção sobre Segurança Social entre a República Por-
Despesas
tuguesa e a República das Filipinas, assinada em Lisboa, em
14 de setembro de 2012, cujo texto, nas versões autentica-
Constituem despesas do GPEARI as que resultem de das nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
lhe estão cometidas. Secretaria-Geral, 9 de outubro de 2017. — A Secretária-
-Geral, Maria João Paula Lourenço.
Artigo 9.º
ACORDO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO
Mapa de cargos de direção DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DAS FILIPINAS
direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo Para efeitos de aplicação da Convenção sobre Segu-
ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte in- rança Social entre a República Portuguesa e a República
tegrante. das Filipinas, assinada em Lisboa, em 14 de setembro de
2012, a seguir designada por «Convenção»:
Artigo 10.º As autoridades competentes portuguesas e filipinas es-
Norma revogatória tabelecem, de comum acordo, nos termos do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º da Convenção, as seguintes
São revogados: disposições:
a) O Decreto Regulamentar n.º 48/2012, de 22 de agosto;
b) O Decreto Regulamentar n.º 3/2015, de 15 de abril. TÍTULO I
Artigo 11.º
Disposições gerais
Entrada em vigor Artigo 1.º
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia Definições
do mês seguinte ao da sua publicação. Para efeitos de aplicação do presente Acordo Admi-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de nistrativo, adiante designado por Acordo, os termos e as
junho de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Au- expressões nele utilizados têm o mesmo significado que
gusto Ernesto Santos Silva — António Manuel Veiga dos lhes é atribuído no artigo 1.º da Convenção.
Santos Mendonça Mendes — Pedro Manuel Dias de Jesus
Marques. Artigo 2.º
Promulgado em 21 de junho de 2018. Instituições competentes
Publique-se. Para efeitos de aplicação da Convenção e do presente
Acordo, são designados como «Instituições competentes»
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. os seguintes Organismos:
Referendado em 9 de julho de 2018. 1 — Na República Portuguesa:
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. a) No território Continental:
i) No que respeita às prestações nas eventualida-
ANEXO des de doença, maternidade, paternidade e adoção, o
Centro Distrital de Segurança Social do Instituto da
(a que se refere o artigo 9.º) Segurança Social, I. P., do local onde o beneficiário
está inscrito;
Mapa de pessoal dirigente ii) No que respeita às prestações nas eventualidades
de invalidez, velhice e morte, o Centro Nacional de
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número Pensões do Instituto da Segurança Social, I. P., em
Grau
dirigentes dirigentes de lugares Lisboa;
iii) No que respeita às prestações nas eventualidades de
Diretor-Geral . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 doenças profissionais e ao regime de reparação de danos
Subdiretor-Geral. . . . . . Direção superior. . . . . 2.º 2 emergentes de acidentes de trabalho, o Departamento de
Diretor de serviços . . . . Direção intermédia. . . 1.º 7
Proteção contra os Riscos Profissionais do Instituto da
Segurança Social, I. P., em Lisboa;
111496058
b) Na Região Autónoma dos Açores:
TRABALHO, SOLIDARIEDADE i) No que respeita às prestações nas eventualidades
E SEGURANÇA SOCIAL de doença, maternidade, paternidade, adoção, invalidez,
velhice e morte, o Instituto para o Desenvolvimento Social
Aviso n.º 84/2018 dos Açores (IDSA), em Angra do Heroísmo;
ii) No que respeita às prestações nas eventualidades
Por ordem superior se torna público que foi assinado em de doenças profissionais e ao regime de reparação de
Lisboa, em 14 de setembro de 2012, o ajuste administra- danos emergentes de acidentes de trabalho, o Departa-
tivo, cujo texto acompanha este aviso, para a aplicação da mento de Prestações e Contribuições do Instituto para o
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Desenvolvimento Social dos Açores (IDSA), em Ponta 3 — Se o interessado não apresentar o atestado, a ins-
Delgada; tituição competente dirige-se à instituição competente da
outra Parte para o obter.
c) Na Região Autónoma da Madeira:
i) No que respeita às prestações nas eventualidades de Artigo 5.º
doença, maternidade, paternidade, adoção, invalidez, ve- Regras relativas à totalização de períodos de seguro
lhice e morte, o Centro de Segurança Social da Madeira,
no Funchal; Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao
ii) No que respeita às prestações nas eventualidades de abrigo das legislações das duas Partes previstas na Con-
doenças profissionais e ao regime de reparação de danos venção, as instituições competentes aplicam as seguintes
emergentes de acidentes de trabalho, o Departamento de regras:
Proteção contra os Riscos Profissionais do Instituto da a) Sempre que um período de seguro cumprido nos ter-
Segurança Social, I. P., em Lisboa. mos de um regime obrigatório ao abrigo da legislação de
uma Parte coincida, no todo ou em parte, com um período
2 — Nas Filipinas: de seguro cumprido nos termos de um regime voluntário
ao abrigo da legislação da outra Parte, a instituição com-
i) No que respeita às prestações relativas às eventuali- petente da primeira Parte apenas toma em consideração o
dades de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte, período de seguro obrigatório;
para trabalhadores do setor privado, o «Social Security b) Sempre que um período de seguro, que não seja um
System»; período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de
ii) No que respeita às prestações relativas às eventua- uma Parte, coincida com um período equiparado cumprido
lidades de invalidez, velhice e morte, para os trabalhado- ao abrigo da legislação da outra Parte, apenas o primeiro
res do setor público, o «Government Service Insurance período é tomado em consideração pela instituição com-
System»; petente, na parte que não for coincidente;
iii) No que respeita às prestações relativas a eventua- c) Qualquer período considerado equiparado, simulta-
lidades relacionadas com o trabalho, para trabalhadores neamente, no todo ou em parte, ao abrigo das legislações
empregados nos setores privado e público, o «Employees’ das duas Partes, apenas é tomado em consideração pela
Compensation Commission». instituição da Parte a cuja legislação o segurado esteve
sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido
Artigo 3.º período na parte que não for coincidente;
d) No caso referido na alínea c), sempre que o segurado
Organismos de ligação não tenha estado sujeito a título obrigatório à legislação
1 — Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do de uma Parte antes do referido período, este é tomado em
consideração pela instituição competente da Parte a cuja
artigo 22.º da Convenção, são designados «organismos
legislação esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira
de ligação»: vez, após o período em questão;
a) Pela República Portuguesa, a Direção-Geral da Se- e) Sempre que não puder ser determinada de maneira
gurança Social; precisa a época em que certos períodos de seguro fo-
b) Pela República das Filipinas, o «Social Security Sys- ram cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte,
tem». presume-se que esses períodos não se sobrepõem a pe-
ríodos cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte
2 — Aos organismos de ligação compete, designada- e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos
mente: períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos
em consideração.
a) Definir, de comum acordo, o conjunto de documen-
tos exigidos para a aplicação da Convenção e do presente
Acordo; TÍTULO II
b) Adotar, de comum acordo, medidas de natureza ad-
ministrativa para a aplicação do presente Acordo; Aplicação das disposições da Convenção relativas
c) Tomar providências com vista a informar os interes- à determinação da legislação aplicável
sados sobre os seus direitos e os procedimentos adequados
para o seu exercício. Artigo 6.º
Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador
Artigo 4.º em aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Convenção
Admissão ao seguro social voluntário (aplicação 1 — Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
do artigo 5.º da Convenção) da Convenção, a autoridade competente ou a instituição
competente em que o trabalhador se encontra inscrito en-
1 — Para beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º via à entidade patronal ou ao trabalhador, conforme se
da Convenção, o interessado deve apresentar à instituição trate de um trabalhador por conta de outrem ou de um
competente um atestado relativo aos períodos de seguro trabalhador independente, a seu pedido, um atestado que
cumpridos ao abrigo da legislação da Parte a que anterior- comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada
mente esteve sujeito. pela referida autoridade ou instituição com indicação do
2 — O atestado é emitido, a pedido do interessado, pela período provável do destacamento.
instituição competente da Parte a cuja legislação o mesmo 2 — O atestado referido no número anterior contém
esteve sujeito anteriormente. todas as informações relativas ao trabalhador e ao seu
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empregador, bem como a duração do período de destaca- Artigo 9.º
mento, a designação e o endereço da empresa ou entidade Prestações pecuniárias em caso de residência no Estado
onde será executado o trabalho, o carimbo da autoridade Contratante não competente
competente ou da instituição competente e a respetiva (aplicação do artigo 13.º da Convenção)
data de emissão.
3 — No caso previsto na parte final do n.º 1 do artigo 9.º 1 — Para beneficiar das prestações pecuniárias nos
da Convenção, referente à prorrogação, a título excecional, termos do artigo 13.º da Convenção, o trabalhador deve
do período de destacamento, a entidade patronal, antes do apresentar, de imediato, o requerimento à instituição com-
termo do primeiro período de vinte e quatro meses, solicita petente do lugar de residência, que o transmite à instituição
o consentimento da autoridade competente ou organismo competente da outra Parte.
designado da Parte do lugar do destacamento, em formu- 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do pre-
lário aprovado para o efeito. sente Acordo, o trabalhador referido no número anterior
4 — A autoridade competente ou organismo designado pode, a pedido da instituição competente, ser sujeito a
da Parte do lugar do destacamento referidos no número controlo administrativo e médico, observando-se as regras
anterior indica no referido formulário a decisão que tomou, previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar
devolve um exemplar à entidade patronal e envia um exem- de residência.
plar à autoridade competente da outra Parte, conservando
o terceiro exemplar em seu poder.
5 — Se o trabalhador terminar o destacamento antes CAPÍTULO II
da data prevista para o fim do período de destacamento,
Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência
a empresa que normalmente o emprega deve comunicar
esta nova situação à autoridade competente ou instituição
competente da Parte onde se encontra segurado o trabalha- Artigo 10.º
dor, a qual informa de imediato a autoridade competente Apresentação do pedido de prestações (aplicação
ou instituição competente da outra Parte. dos artigos 15.º e 16.º da Convenção)
1 — Para beneficiar das pensões de invalidez, velhice
Artigo 7.º e sobrevivência, ao abrigo dos artigos 15.º e 16.º da Con-
Exercício do direito de opção por parte do pessoal venção, o trabalhador ou o seu sobrevivente, residente em
em serviço nas missões diplomáticas e postos Portugal ou nas Filipinas, apresenta o pedido à instituição
consulares (aplicação do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção) competente da Parte em cujo território reside, em confor-
1 — O trabalhador que tiver exercido o direito de opção midade com as modalidades estabelecidas na legislação
previsto no n.º 3 do artigo 10.º da Convenção informa desse aplicada por essa instituição.
facto a instituição competente da Parte por cuja legislação 2 — Sempre que o interessado resida no território de um
optou a sua entidade patronal. terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente
2 — A instituição competente referida no número da Parte a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em
anterior entrega ao trabalhador um atestado compro- último lugar.
vativo de que o mesmo está sujeito à legislação por ela 3 — Se o pedido for apresentado a uma instituição
aplicada e envia uma cópia à instituição competente da que não é uma das referidas nos números anteriores, esta
outra Parte. remete-o imediatamente à instituição à qual deveria ter
sido apresentado, indicando a data em que o mesmo foi
recebido.
4 — A data referida no número anterior é considerada
TÍTULO III como data da apresentação do pedido junto da última das
Aplicação das disposições da Convenção relativas referidas instituições.
às diferentes categorias de prestações
Artigo 11.º
CAPÍTULO I Documentos e informações
Doença e maternidade, paternidade e adoção A apresentação dos pedidos referidos no artigo 10.º do
presente Acordo está sujeita às seguintes regras:
Artigo 8.º
a) O pedido deve ser acompanhado dos documentos
Atestado de períodos de seguro (aplicação justificativos exigidos e deve ser estabelecido no formu-
do artigo 12.º da Convenção) lário previsto pela legislação:
1 — Para beneficiar do disposto no artigo 12.º da Con- i) Da Parte em cujo território reside o requerente, no
venção, o trabalhador deve apresentar à instituição com- caso previsto no n.º 1 do artigo 10.º; ou
petente um atestado onde são mencionados os períodos de ii) Da Parte a cuja legislação o trabalhador esteve su-
seguro cumpridos ao abrigo da legislação da Parte a que jeito em último lugar, no caso previsto no n.º 2 do mesmo
anteriormente esteve sujeito. artigo 10.º;
2 — O atestado é emitido, a pedido do trabalhador,
pela instituição competente da Parte em que anteriormente b) A exatidão das informações prestadas pelo requerente
esteve inscrito. deve ser comprovada através de documentos oficiais ane-
3 — Se o trabalhador não apresentar o atestado, a ins- xados ao formulário de pedido ou confirmada pelos orga-
tituição competente dirige-se à instituição competente da nismos competentes da Parte a que pertence a instituição
outra Parte onde esteve inscrito para o obter. que recebeu o pedido;
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c) O requerente deve indicar, na medida do possível, a vivente deve apresentar o pedido diretamente à instituição
instituição ou instituições competentes das Partes onde o competente ou por intermédio da instituição do lugar de
trabalhador esteve inscrito, bem como as entidades patro- residência, a qual o transmite à instituição competente da
nais a que o mesmo prestou serviço. outra Parte.
2 — A instituição competente verifica os direitos do
Artigo 12.º trabalhador ou dos seus sobreviventes em conformidade
Formulário a utilizar para a instrução dos pedidos com a legislação por ela aplicada, fixa o montante das pres-
tações e notifica o requerente da sua decisão, devidamente
1 — Para a instrução dos pedidos de prestações, a ins- fundamentada, indicando as vias e prazos de recurso.
tituição que recebe o pedido utiliza um formulário de li-
gação que envia, em duplicado, à instituição competente Artigo 16.º
da outra Parte.
2 — A transmissão do formulário de ligação substitui a Avaliação do grau de incapacidade (aplicação
do n.º 1 do artigo 19.º da Convenção)
remessa dos documentos justificativos desde que os dados
nele constantes sejam autenticados pela instituição que o 1 — Para efeitos de avaliação do grau de incapacidade,
remete, a qual deve certificar que os documentos originais no caso previsto no n.º 1 do artigo 19.º da Convenção, o
constantes do processo confirmam os dados contidos no trabalhador presta à instituição competente todas as in-
formulário. formações relativas aos acidentes de trabalho ocorridos
Artigo 13.º ou às doenças profissionais verificadas enquanto esteve
sujeito à legislação da outra Parte, seja qual for o grau de
Procedimentos a seguir pelas instituições competentes incapacidade deles resultante.
1 — A instituição que recebe o pedido indica, no for- 2 — As informações referidas no número anterior de-
mulário previsto no artigo 12.º do presente Acordo, a data vem, sempre que possível, ser confirmadas pela instituição
em que o pedido foi apresentado, os períodos de seguro competente da Parte em cujo território ocorreu o acidente
cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação por ou foi verificada a doença profissional.
ela aplicada, bem como os eventuais direitos decorrentes
desses períodos. Artigo 17.º
2 — Sempre que se trate de um pedido de prestações de Procedimentos no caso de exposição ao mesmo risco de doença
invalidez, deve a instituição referida no número anterior profissional no território das duas
juntar ao formulário de ligação os relatórios médicos/ates- Partes (aplicação do artigo 20.º da Convenção)
tados de que disponha para efeitos de aplicação da sua
1 — No caso previsto no artigo 20.º da Convenção, a
própria legislação.
declaração de doença profissional é enviada à instituição
3 — A instituição competente da outra Parte completa
competente da Parte em cujo território a vítima exerceu,
o formulário de ligação com a indicação dos períodos de
em último lugar, a atividade suscetível de provocar a
seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação e os even-
doença profissional em causa ou à instituição do lugar de
tuais direitos adquiridos pelo requerente, com recurso, se
residência, que a transmitirá, sem demora, à instituição
necessário, à totalização de períodos prevista no artigo 15.º
competente.
da Convenção. De seguida, esta instituição devolve uma
2 — No caso de a instituição competente da Parte em
cópia do formulário assim completado à instituição com-
cujo território o trabalhador exerceu, em último lugar, a
petente que recebeu o pedido.
atividade suscetível de provocar a doença profissional
4 — Após a receção da cópia do formulário de ligação,
em causa verificar que o trabalhador ou os sobreviventes
a instituição que recebeu o pedido, depois de determinar
não satisfazem, mesmo tendo em conta os n.os 2 e 3 do
o direito às prestações, recorrendo, se necessário, à tota-
artigo 19.º da Convenção, as condições da legislação que
lização de períodos de seguro prevista no artigo 15.º da
lhes é aplicável, essa instituição deve:
Convenção, comunica a sua decisão à instituição compe-
tente da outra Parte. a) Transferir, sem demora, para a instituição da Parte
Artigo 14.º em cujo território a vítima exerceu anteriormente uma
atividade suscetível de provocar a doença em causa a de-
Notificação das decisões claração e os documentos que a acompanham, assim como
A instituição competente de cada uma das Partes notifica uma cópia da notificação referida na alínea seguinte;
o interessado da sua decisão, indicando as vias e prazos de b) Notificar simultaneamente o interessado da sua de-
recurso, e transmite uma cópia à instituição competente cisão de rejeição, na qual menciona, designadamente, as
da outra Parte. condições que faltam cumprir para a abertura do direito às
prestações, as vias e prazos de recurso e a data do envio
da declaração à instituição de instrução.
CAPÍTULO III
Acidentes de trabalho e doenças Artigo 18.º
profissionais — Prestações pecuniárias Agravamento de doença profissional
(aplicação do artigo 21.º da Convenção)
Artigo 15.º
1 — Para efeitos de aplicação do artigo 21.º da Con-
Prestações pecuniárias em caso de residência na Parte venção, o trabalhador que transferiu a sua residência para
que não é a Parte competente
(aplicação do artigo 18.º da Convenção) o território de outra Parte presta à instituição competente
da Parte da nova residência as informações necessárias
1 — Para beneficiar das prestações pecuniárias previstas relativas às prestações anteriormente liquidadas para a
no artigo 18.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobre- reparação da doença profissional em causa. Se a referida
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instituição o julgar conveniente, pode dirigir-se à institui- mandar proceder ao exame do interessado por um médico
ção que concedeu as prestações ao interessado a fim de da sua escolha.
obter informações adicionais. Artigo 23.º
2 — No caso referido na alínea a) do artigo 21.º da
Convenção, em que o trabalhador não exerceu no territó- Restabelecimento do pagamento das prestações
rio da Parte da nova residência uma atividade suscetível Se, após a suspensão de uma prestação concedida nos
de agravar a doença profissional em causa, a instituição termos da legislação de uma Parte, o interessado recuperar
competente da nova residência envia à instituição compe- o direito à mesma, encontrando-se a residir no território
tente da outra Parte uma cópia da decisão de rejeição já da outra Parte, as instituições competentes devem trocar
notificada ao trabalhador, sendo eventualmente aplicável as informações necessárias com vista ao restabelecimento
o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do presente Acordo. do pagamento das prestações.
3 — No caso referido na alínea b) do artigo 21.º da
Convenção, em que o trabalhador exerceu efetivamente Artigo 24.º
no território da Parte da nova residência uma atividade
suscetível de agravar a doença profissional em causa, a Pagamento das prestações
instituição competente dessa Parte comunica à instituição As prestações pecuniárias devidas pelas instituições
da outra Parte o montante que fica a seu cargo. competentes das Partes são pagas diretamente aos inte-
ressados independentemente de a sua residência se situar
Artigo 19.º numa ou noutra Parte, sem dedução de quaisquer despesas
Recurso de uma decisão de rejeição com o pagamento, que constituem encargo da instituição
devedora.
No caso de interposição de recurso de uma decisão Artigo 25.º
de rejeição da instituição competente da Parte em cujo
território a vítima exerceu, em último lugar, a atividade Provas de vida e de estado civil
suscetível de agravar a doença profissional em causa, a As instituições competentes das duas Partes podem
instituição recorrida informa desse facto e da decisão de- solicitar ao interessado, diretamente ou através da insti-
finitiva a instituição da outra Parte. tuição competente do lugar de residência, provas de vida e
de estado civil, bem como outros documentos necessários
TÍTULO IV para a verificação do direito ou manutenção das prestações.
Disposições diversas Artigo 26.º
Artigo 20.º Pedidos, declarações ou recursos apresentados na Parte
que não é a Parte competente
Dever de informação (aplicação do artigo 25.º da Convenção)
As instituições competentes de uma Parte informam Para efeitos de aplicação do artigo 25.º da Convenção,
de imediato as instituições competentes da outra Parte de a autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de uma
todos os factos de que tenham conhecimento que sejam Parte que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso
relevantes para a aplicação da Convenção e do presente transmite-o, sem demora, à autoridade competente, ins-
Acordo, especialmente os que estão relacionados com a tituição ou órgão jurisdicional correspondente da outra
manutenção do direito às prestações. Parte, indicando a data da receção.
Artigo 21.º
Artigo 27.º
Controlo administrativo e exames médicos
Comissão mista
1 — O controlo administrativo e exames médicos dos
As autoridades competentes constituem uma comissão
titulares de prestações ao abrigo da legislação de uma das
mista de caráter técnico que se reúne alternadamente em
Partes que residam no território da outra Parte é efetuado,
Portugal e nas Filipinas para:
a pedido da instituição competente, por intermédio da
instituição do lugar de residência ou do organismo de a) Dar parecer sobre questões de interpretação e apli-
ligação, que poderá utilizar os serviços de uma instituição cação da Convenção e do presente Acordo;
por eles designada. b) Estabelecer os modelos de formulários para os ates-
2 — A instituição competente conserva, no entanto, a tados previstos no presente Acordo, bem como as normas
faculdade de mandar proceder ao exame do interessado de procedimento necessárias para aplicação da Convenção
por um médico da sua escolha. e deste Acordo;
c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe for
submetido para análise pelas autoridades competentes.
Artigo 22.º
Determinação do grau de invalidez
Artigo 28.º
Para determinar o grau de invalidez, as instituições
Entrada em vigor
competentes das duas Partes têm em conta os relatórios
médicos, bem como as informações de natureza admi- O presente Acordo produz efeitos desde a data da en-
nistrativa, obtidos pela instituição competente da outra trada em vigor da Convenção e tem a mesma duração
Parte, conservando, no entanto, cada instituição o direito de desta.
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2018 3175
Feito em Lisboa a 14 de setembro de 2012, em dois Açores” (Social Development Institute of Azores), Angra
exemplares redigidos nas línguas portuguesa e inglesa, do Heroísmo;
fazendo ambos os textos igualmente fé. ii) As regards benefits granted in the contingencies of
occupational diseases and the compensation scheme for
A Autoridade Competente da República Portuguesa, the damages resulting from accidents at work, the “Cen-
Luís Pedro Russo da Mota Soares, Ministro da Solidarie- tro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais”
dade e da Segurança Social. (National Centre for the Protection of Occupational Risks)
A Autoridade Competente da República das Filipinas, of the Social Security Institute, Lisbon;
Emílio S. de Quiros, Jr., Presidente do Sistema de Segu-
rança Social. c) In the Autonomous Region of Madeira:
i) As regards benefits granted in the contingencies of
ADMINISTRATIVE ARRANGEMENT FOR THE IMPLEMENTATION
OF THE AGREEMENT ON SOCIAL SECURITY BETWEEN THE
sickness, maternity, paternity, adoption, invalidity, old age
PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF THE PHI- and death, the “Centro de Segurança Social da Madeira”
LIPPINES. (Social Security Centre of Madeira), Funchal;
ii) As regards benefits granted in the contingencies of
For the purpose of implementing the Agreement on occupational diseases and the compensation scheme for
Social Security between the Portuguese Republic and the the damages resulting from accidents at work, the “Cen-
Republic of the Philippines, signed at 14 of September tro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais”
2012, hereinafter referred to as the “Agreement”: (National Centre for the Protection of Occupational Risks)
The Portuguese and Philippine competent authorities, of the Social Security Institute, Lisbon.
in accordance with Article 22 (1) (a) of the Agreement,
have agreed on the following provisions: 2 — For the Philippines:
i) As regards benefits granted in the contingencies
TITLE I of sickness, maternity, invalidity, old age and death for
workers employed in the private sector, the Social Security
General provisions System;
ii) As regards benefits granted in the contingencies of
Article 1 invalidity, old age and death for workers employed in the
Definitions
public sector, the Government Service Insurance Sys-
tem;
For purposes of this Administrative Arrangement, he- iii) As regards benefits for work-related contingencies
reafter referred to as the Arrangement, the terms and ex- for workers employed by the private and public sectors,
pressions used shall have the meaning assigned to them the Employees’ Compensation Commission.
in Article 1 of the Agreement.
Article 3
Article 2 Liaison agencies
Competent institutions
1 — In accordance with Article 22 (1) (d) of the Agree-
For purposes of the Agreement and of this Arrangement, ment, the following bodies shall be designated as “liaison
the following bodies shall be designated as competent bodies”:
institutions: a) For the Portuguese Republic, the “Direção-Geral da
1 — For the Portuguese Republic: Segurança Social” (General-Directorate for Social Secu-
a) In the mainland territory: rity);
b) For the Philippines, the Social Security System.
i) As regards benefits granted in the contingencies of
sickness, maternity, paternity and adoption, the District 2 — The liaison bodies shall, among others:
Centre of the Social Security Institute where the benefi-
ciary is enrolled; a) Establish, by mutual agreement, the collection of
ii) As regards benefits granted in the contingencies of documents necessary for the application of the Agreement
invalidity, old age and death, the “Centro Nacional de and of this Arrangement;
Pensões” (National Pensions Centre) of the Social Security b) Take, by mutual agreement, measures of an admi-
Institute, Lisbon; nistrative nature for the application of this Arrangement;
iii) As regards benefits granted in the contingencies of and
occupational diseases and the compensation scheme for c) Take measures in order to inform the persons concer-
the damages resulting from accidents at work, the “Cen- ned of their rights and of the appropriate procedures for
tro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais” the exercise of those rights.
(National Centre for the Protection of Occupational Risks)
of the Social Security Institute, Lisbon; Article 4
Admission to social voluntary insurance
b) In the Autonomous Region of the Azores: (implementation of Article 5 of the Agreement)
i) As regards benefits granted in the contingencies of 1 — In order to invoke the provisions of Article 5 (1)
sickness, maternity, paternity, adoption, invalidity, old age of the Agreement, the person concerned shall submit to
and death, the “Instituto de Desenvolvimento Social dos the competent institution a certified statement relating to
3176 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2018
the periods of insurance completed under the legislation to the legislation it administers and indicating therein the
of the Party he was last subject to. anticipated period of posting.
2 — The certified statement shall, upon the request of 2 — The certificate referred to in paragraph 1 of this
the person concerned, be issued by the competent institu- Article shall contain all information regarding the worker
tion of the Party to whose legislation he was last subject. and his employer, as well as the duration of the period of
3 — If the claimant does not submit the said certified posting, the name and address of the undertaking or com-
statement, the competent institution shall request it from pany where the work shall be performed, the stamp or seal
the competent institution of the other Party. of the competent authority or of the competent institution
and the date of issue.
Article 5 3 — In the case covered by Article 9 (1) of the Agree-
Rules on the aggregation of periods of insurance ment, regarding the exceptional extension of the posting
period, the employer, before the expiration of the term of
For the aggregation of periods of insurance completed the first twenty-four months, shall apply for the consent
under the legislation of both Parties by virtue of the Agre- of the competent authority or of the designated body of
ement, the competent institution shall apply the following the Party of the place of posting, in a form established for
rules:
this purpose.
a) Where a period of insurance completed under a com- 4 — The competent authority or the designated body of
pulsory insurance under the legislation of a Party wholly the Party of the place of posting referred to in paragraph
or partly coincides with a period of insurance completed 3 of this Article shall indicate in the aforementioned form
under a voluntary insurance under the legislation of the the decision taken, send a copy each to the employer and
other Party, only the period completed under the compul- to the competent authority of the other Party, and keep a
sory insurance shall be taken into account by the competent third copy for itself.
institution; 5 — If the posting ceases before the date of expiration
b) Where a period of insurance, other than an equivalent of its term, the employer shall communicate this new si-
period, completed under the legislation of a Party coincides tuation to the competent authority or competent institution
with an equivalent period completed under the legislation of the Party in which he is covered, which shall in turn
of the other Party, only the period of insurance in the part inform the competent authority or competent institution
where it does not coincide shall be taken into account by of the other Party.
the competent institution;
c) Any period treated as equivalent simultaneously, Article 7
wholly or partly, under the legislation of both Parties shall
be taken into account only by the competent institution of Exercise of right of option by persons employed
the Party under whose legislation the insured person was by diplomatic missions and consular
posts (implementation of Article 10 (3) of the Agreement)
last compulsorily covered prior to the said period where
it does not coincide; 1 — The employed person who has exercised the right
d) In the case mentioned in subparagraph c) of this of option provided for in Article 10 (3) of the Agreement
Article, where the insured person has not been compul- shall inform both the competent institution of the Party
sorily insured under the legislation of a Party before the for whose legislation he has opted to be covered and his
said period, the latter shall be taken into account by the employer.
competent institution of the Party under whose legislation 2 — The competent institution referred to in paragraph 1
the person was compulsorily insured for the first time after of this Article shall issue to the employed person a certi-
the period in question; ficate stating that he shall be subject to the legislation it
e) Where it is not possible to determine accurately the administers and provide a copy to the competent institution
period of time in which certain periods of insurance were of the other Party.
completed under the legislation of a Party, such periods
shall be presumed not to overlap with periods of insurance
completed under the legislation of the other Party and shall, TITLE III
where advantageous, be taken into account.
Implementation of the provisions of the Agreement
relating to the different kinds of benefits
TITLE II
Implementation of the general provisions CHAPTER I
of the Agreement
for the determination of the legislation applicable Sickness and maternity, paternity and adoption
Article 6 Article 8
Formalities in cases of posting of an employed person Certified statement of periods of insurance (implementation
pursuant to Article 9 (1) and (2) of the Agreement of Article 12 of the Agreement)
1 — In the cases covered by Article 9 (1) and (2) of the 1 — In order to invoke the provisions of Article 12 of
Agreement, the competent authority or competent institu- the Agreement, the worker shall submit to the competent
tion, where the worker is insured, shall, upon the request institution a certified statement specifying the periods of
of the employer or the worker, issue a certificate stating insurance completed under the legislation of the Party to
that the employed or self-employed worker remains subject which he was last subject.
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2018 3177
2 — The certified statement shall be issued upon the ii) Of the Party in which the worker was last insured in
request of the worker by the competent institution of the the case referred to in paragraph 2 of said Article 10;
Party with which he was last insured.
3 — If the worker does not submit the certified state- b) The accuracy of the information supplied by the clai-
ment, the competent institution shall request it from the mant must be established by official documents attached to
competent institution of the other Party under which he the claim form, or confirmed by the competent bodies of
was last insured. the Party to which the competent institution that received
the claims belongs; and
Article 9 c) The claimant must indicate, as far as possible, the
competent institution or institutions of the Parties in which
Cash benefits in the case of residence in a Party
other than the competent one
the worker has been insured and the employer for whom
(implementation of Article 13 of the Agreement) he has previously worked in either or both Parties.
1 — In order to receive cash benefits under Article 13 Article 12
of the Agreement, the worker shall forthwith submit his
claim to the competent institution of the place of residence, Forms to be used for the processing of claims
which shall forward it to the competent institution of the 1 — When processing a benefit claim, the competent
other Party. institution that receives the claim shall fill out a liaison
2 — Subject to Article 22 of this Arrangement, the form and forward it in duplicate to the competent institution
worker referred to in paragraph 1 of this Article may, upon of the other Party.
the request of the competent institution be submitted to 2 — The transmittal of the liaison form shall take the
administrative checks and medical examinations according place of the supporting documents as long as the data
to the rules provided for in the legislation of the competent contained in the said form are authenticated by the sending
institution of the place of residence. competent institution which shall certify that the original
documents contained in the file match the data given in
the form.
CHAPTER II
Invalidity, old age and survivors’ pensions Article 13
Procedures to be followed by the competent institutions
Article 10
1 — The competent institution that receives the claim
Submission of claims for benefits (implementation shall indicate in the liaison form provided for in Article 12
of Articles 15 and 16 of the Agreement)
of this Arrangement the date on which the claim was sub-
1 — In order to receive an invalidity, old age or survi- mitted, the periods of insurance completed by the worker
vors’ pension, as well as a pension for the length of service under the legislation it administers, as well as the possible
under Articles 15 and 16 of the Agreement, a worker or rights arising from those periods.
his survivor, residing in Portugal or in the Philippines, 2 — When the claim submitted concerns invalidity be-
shall submit the claim to the competent institution of the nefit, the competent institution referred to in paragraph 1
Party in whose territory the person concerned resides, in of this Article shall attach to the liaison form the medical
accordance with the procedures provided by the legislation reports/certificates available for the application of its le-
of that competent institution. gislation.
2 — Where the claimant resides in the territory of a 3 — The competent institution of the other Party shall
third State, he shall submit the claim to the competent complete the liaison form by indicating the insurance pe-
institution of the Party to whose legislation the worker riods completed under the legislation which it administers
was last subject. and the possible rights acquired by the claimant, if neces-
3 — If the claim is submitted to an institution other than sary, resorting to the aggregation of periods of insurance
those referred to in paragraphs 1 and 2 of this Article, this provided for in Article 15 of the Agreement. This compe-
institution shall immediately forward the claim to the com- tent institution shall, without delay, return a copy of the
petent institution to which it should have been submitted, liaison form thus completed to the competent institution
indicating the date the claim was actually received. that received the claim.
4 — The date mentioned in paragraph 3 of this Article 4 — Upon receipt of the copy of the liaison form,
shall be considered as the date on which the claim was the competent institution that received the claim, after
submitted to the latter competent institution. having determined the entitlement to benefits and, if
necessary, resorting to the aggregation of periods of
Article 11 insurance provided for in Article 15 of the Agreement,
shall notify the competent institution of the other Party
Documents and information of its decision.
The submission of claims referred to in Article 10 of this
Arrangement shall be subject to the following rules: Article 14
a) The claim, accompanied by the required supporting Notification of decisions
documents, must be made on the form provided for by
the legislation: The competent institution of either Party shall notify the
claimant of its decision, specifying the grounds and the
i) Of the Party in whose territory the claimant resides in time limits for appeal and send a copy to the competent
the case referred to in paragraph 1 of Article 10; or institution of the other Party.
3178 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2018
CHAPTER III conditions that are needed to be met for the entitlement to
benefits; the grounds and time limits for appeal; and the
Accidents at work and occupational date on which the certified statement was forwarded to the
diseases — Cash benefits processing institution.
Article 15 Article 18
Cash benefits in the case of residence in a Party
Aggravation of an occupational disease (implementation
other than the competent
of Article 21 of the Agreement)
one (implementation of Article 18 of the Agreement)
1 — In order to receive cash benefits under Article 18 1 — For purposes of Article 21 of the Agreement, the
of the Agreement, a worker or his survivor shall submit worker who has transferred his residence to the territory
the claim directly to the competent institution or through of the other Party shall provide the competent institution
the competent institution of the place of residence which of this Party all necessary information relating to bene-
shall forward it to the competent institution of the other fits previously granted in respect of the occupational
Party. disease in question. The said competent institution may
2 — The competent institution shall verify the right of request from the competent institution of the other Party
the worker or his survivors in accordance with the legis- additional information on the benefit previously granted
lation it administers, establish the amount of the benefits, to the worker.
notify the claimant of its duly justified decision, and spe- 2 — In the case covered under Article 21 (a) of the Agre-
cify the grounds and time limits for appeal. ement, where the worker has not pursued, in the territory
of the Party of his new residence, an activity liable to ag-
Article 16 gravate the occupational disease in question, the competent
institution of his new residence shall send to the competent
Assessment of the degree of incapacity (implementation institution of the other Party a copy of the decision denying
of Article 19 (1) of the Agreement) the claim of which the person concerned has already been
1 — In order to assess the degree of incapacity in the duly notified, if necessary, in accordance with the provision
cases referred to in Article 19 (1) of the Agreement, the of Article 17 (2) of this Arrangement.
worker shall supply the competent institution with all in- 3 — In the case covered by Article 21 (b) of the Agre-
formation on the accidents at work sustained or the oc- ement, where the worker has actually pursued, in the ter-
cupational diseases contracted when he was subject to ritory of the Party of his new residence, an activity liable
the legislation of the other Party, whatever the degree of to aggravate the occupational disease in question, the
incapacity caused by those contingencies. competent institution of his new residence shall inform
2 — The information referred to in paragraph 1 of this the competent institution of the other Party of the cost for
Article shall, as far as possible, be confirmed by the compe- which it is responsible.
tent institution of the Party in whose territory the accident
occurred or the occupational disease was diagnosed. Article 19
Appeal against a decision denying a claim
Article 17 Where an appeal is lodged against a decision denying a
Procedures in the case of exposure to the same risk claim rendered by the competent institution of the Party, in
of an occupational disease in both whose territory the person suffering from the disease last
Parties (implementation of Article 20 of the Agreement)
pursued an activity liable to aggravate the occupational
1 — In the case covered by Article 20 of the Agreement, disease in question, that competent institution shall inform
notification of the occupational disease shall be forwarded the competent institution of the other Party of the said
to the competent institution of the Party in whose territory appeal and of the final decision.
the person suffering from the occupational disease last
pursued an activity liable to cause the occupational disease
in question, or to the competent institution of the place of TITLE IV
residence, which shall forward it, without delay, to the
competent institution. Miscellaneous provisions
2 — When the competent institution of the Party, in
whose territory the worker last pursued an activity liable Article 20
to cause the occupational disease in question, ascertains Duty of information
that the worker or his survivors do not meet the conditions
of the legislation it administers, even taking into account The competent institutions of either Party shall imme-
the provisions of Article 19 (2) and (3) of the Agreement, diately inform the competent institutions of the other Party
the said competent institution shall: of all facts that they take notice of, which are relevant for
the application of the Agreement and of this Arrangement,
a) Forward, without delay, to the competent institution specifically those related to the maintenance of the right
of the Party in whose territory the person suffering from to the benefits.
the disease previously pursued an activity liable to cause
the disease in question, the certified statement and the ac- Article 21
companying documents as well as a copy of the decision
Administrative checks and medical examinations
referred under sub-paragraph (b);
b) Simultaneously notify the person concerned of its 1 — Administrative checks and medical examinations
decision to reject the claim, indicating the following: the of persons entitled to benefits under the legislation of a
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2018 3179
Party, who reside in the territory of the other Party, shall a) Deliver reasoned opinions on questions concerning
be carried out upon the request of the competent institu- the interpretation and implementation of the Agreement
tion, by the institution of the place of residence or by the and of this Arrangement;
liaison body, which may use the services of an institution b) Establish the model liaison forms provided for in
designated by them. this Arrangement, as well as the procedures necessary for
2 — The competent institution shall, however, reserve the implementation of the Agreement and of this Arran-
the right to have the person entitled to benefits examined gement; and
by a doctor of its choice. c) Deliver reasoned opinions on any question submitted
for analysis by the competent authorities.
Article 22
Determination of the degree of invalidity Article 28
In order to determine the degree of invalidity, the com- Entry into effect
petent institutions of both Parties shall take into account the
medical reports and the information of an administrative This Arrangement shall take effect from the date of
nature obtained by the competent institution of the other entry into force of the Agreement and shall have the same
Party, reserving, however, the right to have the claimant duration as that of the latter.
examined by a doctor of its own choice. Done in two copies at Lisbon this 14th day of September
2012 in the Portuguese and English languages, both texts
Article 23 being equally authoritative.
Reinstatement of the payment of benefits
For the Competent Authority of the Portuguese Re-
After the suspension of a benefit granted under the le- public, Luís Pedro Russo da Mota Soares, Minister of
gislation of a Party, when the person concerned recovers Solidarity and Social Security.
his right to the same benefit while residing in the territory For the Competent Authority of the Republic of the
of the other Party, the concerned competent institutions Philippines, Emílio S. de Quiros, Jr., President of the Social
shall exchange information with the view to resume the Security System.
payment of the said benefit. 110989793
Article 24
Payment of benefits
The cash benefits payable by the competent institutions REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
of the Parties shall be paid directly to the person concerned,
regardless of whether he resides in the territory of one or Presidência do Governo
the other Party, without deduction of any amount incurred
in the payment, which shall be borne by the competent Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2018/M
institution responsible for the said payment.
Alteração da orgânica da Secretaria Regional de Educação
Article 25
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de
Life and civil status certification
7 de novembro, que aprovou a nova estrutura orgânica do
The competent institutions of the Parties may ask the XII Governo Regional da Madeira, nos termos do n.º 6 do
person concerned, directly or through the competent ins- seu artigo 4.º, a Secretaria Regional de Educação assegura
titution of the place of residence, for a life and civil status os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de
certificate, as well as other documents necessary to verify Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma
the right to or the maintenance of the benefits. da Madeira, pelo que importa contemplar essa estrutura
na sua orgânica.
Article 26 Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto
Claims, declarations or appeals submitted in the Party Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novem-
other than the competent State bro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do
(implementation of Article 25 of the Agreement) artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa,
For purposes of Article 25 of the Agreement, the com- das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º
petent authority, institution or jurisdictional body of the do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
Party which has received the claim, declaration or appeal, da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e
shall forward it without delay to the concerned competent revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
authority, institution or jurisdictional body of the other de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta
Party, indicating the date of receipt. o seguinte:
Article 27 Artigo 1.º
Joint committee Objeto
The competent authorities of the Parties shall establish O presente decreto regulamentar regional procede à al-
a technical joint committee that shall meet alternately in teração do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M,
Portugal or in the Philippines, in order to: de 11 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamenta-
3180 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2018
res Regionais n.os 7/2016/M, de 5 de fevereiro, e 3/2018/M, 5 de fevereiro, e 3/2018/M, de 2 de fevereiro, passa a ter
de 2 de fevereiro. a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Artigo 2.º [...]
Alteração de artigo
1 — [...]
O artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional
a) [...]
n.º 3/2018/M, de 2 de fevereiro, passa a ter a seguinte
b) [...]
redação:
c) [...]
«Artigo 4.º d) [...]
[...] e) [...]
f) [...]
1 — [...] g) [...]
a) [...] h) [...]
b) [...] i) [...]
c) [...] j) Assegurar os meios indispensáveis ao funciona-
d) [...] mento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Con-
e) O Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo sumo da Região Autónoma da Madeira.
da Região Autónoma da Madeira, serviço previsto no
n.º 1 do artigo 1.º dos Estatutos do Instituto de Adminis- 2 — [...]
tração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, aprovados 3 — [...]»
pela Portaria n.º 178/2012, de 31 de dezembro, publi- Artigo 4.º
cada no JORAM, 1.ª série, n.º 176, de 31 de dezembro. Entrada em vigor
2 — [...] O presente diploma produz efeitos à data da entrada em
3 — A transição de serviços a que se refere as alíne- vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2018/M,
as b) a e) do n.º 1 é acompanhada pela correspondente de 2 de fevereiro.
transição de pessoal, nos termos do despacho conjunto Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de
a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Regula- junho de 2018.
mentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro.»
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma-
chado de Albuquerque.
Artigo 3.º
Assinado em 3 de julho de 2018.
Alteração de artigo
Publique-se.
O artigo 3.º da orgânica da Secretaria Regional de
Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regio- O Representante da República para a Região Autónoma
nal n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelos da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2016/M, de 111496877
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750