Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 187/2026
- Data
- 2026-07-07
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda ao Governo que crie a carreira especial de agente único de transportes coletivos. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (742 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 187/2026
Sumário: Recomenda ao Governo que crie a carreira especial de agente único de transportes coletivos.
Recomenda ao Governo que crie a carreira especial de agente único de transportes coletivos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco-
mendar ao Governo que:
1 — Até ao final de 2026, negoceie com as estruturas representativas dos trabalhadores da Admi-
nistração Pública a criação da carreira especial de agente único de motorista de transporte coletivo
urbano e não urbano, com estatuto legal próprio e valorização remuneratória, para produzir efeitos no
início de 2027.
2 — Considere, na criação da referida carreira, os seguintes elementos estruturantes:
a) Exigência de formação e certificações específicas como condição de acesso;
b) Reconhecimento da natureza especializada e de risco das funções;
c) Tabela salarial ajustada às responsabilidades e cargas horárias, incluindo turnos e trabalho
noturno;
d) Atualização da tabela salarial com base na praticada até 2008, devidamente corrigida com os
aumentos legais e inflação média acumulada até 2025.
3 — A carreira especial de agente único de motorista de transporte coletivo seja criada exclusiva-
mente no âmbito da administração local, evitando impacto financeiro direto sobre o Orçamento do Estado.
Aprovada em 19 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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Resolução da Assembleia da República n.º 187/2026
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1.ª série
N.º 129
07-07-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 133/2026, de 7 de julho
Sumário: Altera o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 119/83, de 25 de fevereiro, estabelece o regime jurídico aplicável à constituição, organização e fun-
cionamento das instituições que prosseguem fins de solidariedade social, regulando, designadamente,
a composição, a duração e a renovação dos mandatos dos respetivos órgãos sociais.
Na sua redação original, o Estatuto consagrou um regime de mandatos assente em limites tem-
porais estritos e na restrição da reeleição consecutiva dos membros dos órgãos sociais, admitindo,
a título excecional, a possibilidade de decisão diversa pela assembleia geral, sem, contudo, densificar
os respetivos pressupostos.
A revisão do Estatuto, operada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, introduziu um
regime mais flexível, alargando a duração dos mandatos para quatro anos e restringindo a limitação
da reeleição apenas ao cargo de presidente ou cargo equiparado, fixando um limite máximo de três
mandatos consecutivos, com o objetivo de prevenir situações de perpetuação na liderança e, simulta-
neamente, assegurar a estabilidade e a continuidade do funcionamento das instituições.
A experiência de aplicação deste regime evidencia que a atual evolução demográfica e social do
País, marcada pelo envelhecimento da população, pela diminuição da base associativa e pela menor
disponibilidade para o exercício de funções dirigentes, tem vindo a dificultar, em diversas instituições,
a substituição do presidente, podendo tal circunstância comprometer o regular funcionamento das Insti-
tuições Particulares de Solidariedade Social e a prossecução continuada dos respetivos fins estatutários.
Sem prejuízo da manutenção da limitação de mandatos como regra geral, justifica-se prever
uma solução excecional, de aplicação restrita e devidamente fundamentada, destinada a acautelar
situações em que se demonstre a impossibilidade objetiva de proceder à substituição do presidente
ou cargo equiparado.
O presente decreto-lei procede, assim, à alteração do artigo 21.º-C do Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade Social, consagrando a possibilidade de alargamento excecional do
número máximo de mandatos consecutivos do presidente ou cargo equiparado, mediante deliberação
expressa e fundamentada da assembleia geral, reforçando a segurança jurídica e a previsibilidade do
regime aplicável.
Importa, ainda, reforçar a segurança jurídica na verificação das condições legais aplicáveis aos
titulares dos órgãos das instituições, designadamente quanto à inexistência da causa de não elegi-
bilidade prevista no artigo 21.º-A do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Para esse efeito, prevê-se expressamente que a comprovação da inexistência daquela causa de
não elegibilidade possa ser efetuada por meios simples e desmaterializados, designadamente através
de autorização expressa do titular para acesso à informação necessária pelos serviços competentes,
da disponibilização de código de acesso ou da apresentação de certificado do registo criminal.
Esta solução visa uniformizar a atuação administrativa, reduzir encargos para as instituições e para
os titulares dos órgãos e assegurar que a verificação efetuada se limita ao estritamente necessário
para aferir a existência de condenação relevante para efeitos do artigo 21.º-A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: