Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 185/2018

Data
2018-07-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (6533 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 185/2018 Aprovada em 30 de maio de 2018. Recomenda ao Governo que reforce o acesso à saúde O Presidente da Assembleia da República, Eduardo dos doentes de Huntington Ferro Rodrigues. no âmbito do Serviço Nacional de Saúde 111490339 A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Resolução da Assembleia da República n.º 188/2018 que: 1 — Disponibilize no âmbito do Serviço Nacional de Recomenda ao Governo que promova, com caráter de urgência, Saúde (SNS) todos os tratamentos necessários aos doentes uma intervenção na Ria Formosa, de Huntington. com vista à preservação do património ambiental e cultural 2 — Reforce o SNS com os meios humanos, técnicos A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 e materiais necessários para diminuir o tempo de resposta do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo para realizar o Diagnóstico Genético Pré-Implantação que promova, com caráter de urgência, uma intervenção (DGPI). na Ria Formosa, na zona de Cacela Velha e da Fábrica, 3 — Disponibilize no SNS apoio psicológico aos fami- nomeadamente o reforço do cordão dunar, o desassorea- liares de doentes de Huntington. mento da laguna e a reposição da barra, com vista à pre- 4 — Promova campanhas de informação sobre a doença servação do património ambiental e cultural e à sustenta- de Huntington, sensibilizando os profissionais de saúde bilidade das atividades económicas que aí se desenvolvem. nas unidades de saúde, bem como os serviços públicos, Aprovada em 30 de maio de 2018. nomeadamente escolas e segurança social. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Aprovada em 4 de maio de 2018. Ferro Rodrigues. O Vice-Presidente da Assembleia da República, em 111489976 substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão. 111490606 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução da Assembleia da República n.º 186/2018 Decreto-Lei n.º 57/2018 de 12 de julho Recomenda ao Governo que disponibilize os sedimentos recolhidos do leito do rio Tejo Decorridos mais de 25 anos sobre as primeiras me- para serem usados como fertilizante orgânico didas de apoio do Estado à criação e desenvolvimento de orquestras regionais, através do Despacho Normativo A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 56/92, de 29 de abril, torna-se necessário definir uma n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao estratégia nacional de reposicionamento e sustentabilidade Governo que, no processo de recolha de sedimentos do destas orquestras, dotando-as de um estatuto adequado ao leito do rio Tejo, analise os mesmos e, caso se confirme cumprimento da sua missão. que não são perigosos, sendo constituídos por matéria Com a aprovação do presente decreto-lei, o Governo orgânica, os disponibilize para valorização agrícola como reconhece o contributo das orquestras regionais enquanto fertilizante orgânico, de acordo com as boas práticas instrumentos de valorização sociocultural, através da mú- agrícolas e ambientais, evitando assim o seu depósito sica, e estabelece um conjunto de medidas que definem em aterro. um quadro normativo comum. Aprovada em 30 de maio de 2018. A intervenção das orquestras regionais vai muito além da oferta cultural na área de música, contribuindo em termos O Presidente da Assembleia da República, Eduardo substantivos para a diversificação da programação cultural Ferro Rodrigues. nos territórios onde se inscrevem, bem como para a dina- 111490314 mização das práticas culturais das populações. São entida- Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de julho de 2018 3155 des com particulares responsabilidades i) na valorização 2 — Constituem objetivos das orquestras regionais: do repertório nacional, incluindo o contemporâneo, e ii) na articulação da sua atividade com outras áreas como a educa- a) Fomentar, valorizar e promover a música erudita, nas ção, o emprego e o turismo, tanto na vertente pedagógica da suas diversas manifestações, bem como o seu cruzamento atividade orquestral, como no desenvolvimento de programas com outras expressões artísticas; de formação e de inserção profissional de jovens músicos b) Promover o acesso das populações à fruição e à cria- e de públicos, concorrendo, assim, para a valorização do ção cultural, com uma programação regular, diversificada território e a dinâmica da malha de equipamentos culturais. e abrangente em termos territoriais; Neste sentido, importa valorizar o papel das entidades c) Estruturar a sua atividade em articulação com as en- promotoras das orquestras regionais, enquanto entidades tidades da administração local, no quadro de uma política que prosseguem fins de interesse público, e corrigir as cultural que promova o desenvolvimento a partir da música; desigualdades subjacentes ao seu funcionamento, nomeada- d) Colaborar com instituições e agentes culturais locais mente no que respeita às linhas estratégicas, aos objetivos na construção de uma oferta cultural integrada e mais rica a prosseguir, à formação orquestral, à organização interna na região; e aos princípios de gestão, bem como ao nível do financia- e) Intervir de forma transversal nas comunidades em mento e do reconhecimento da sua função nos diferentes que se inserem, em estreita relação com outros setores da territórios em que se inserem. sociedade; O incentivo do Estado às orquestras regionais exige, f) Promover experiências inovadoras de fruição do patri- desde a sua génese, um estreito diálogo com as entidades mónio cultural edificado, paisagístico, móvel e imaterial; da administração local, no quadro de uma política cultural g) Investir na vertente pedagógica da sua atividade, que promova o desenvolvimento a partir da música, pelo com atenção aos diferentes públicos e contextos, tanto que se mantém a regra de participação de um mínimo de na perspetiva da educação formal, em articulação com as cinco municípios nos órgãos sociais das entidades promo- instituições de ensino, como da educação não formal, no toras de orquestras regionais. sentido da sensibilização para a música; O presente decreto-lei promove, ainda, a harmonização h) Proporcionar oportunidades de formação em contexto do apoio do Estado às entidades promotoras de orquestras profissional a estudantes de música e de outras áreas rela- regionais, inscrevendo critérios de igualdade e equidade cionadas com a atividade da orquestra; sempre em estreita articulação com o grau de envolvimento i) Proporcionar oportunidades de inserção profissional das entidades da administração local. a jovens diplomados em música e de outras áreas relacio- Por fim, aproveita-se para estabelecer um modo efetivo nadas com a atividade da orquestra; de acompanhamento e avaliação da atividade das orques- j) Valorizar o património musical nacional, histórico tras regionais, através de uma comissão específica que e contemporâneo, através da programação de obras de integra os diretores regionais de cultura. compositores portugueses e da participação de solistas e A atribuição e a cessação do estatuto de orquestra re- maestros portugueses, consagrados e emergentes; gional compete ao membro do Governo responsável pela k) Valorizar os músicos no exercício da sua profissão área da cultura, sob proposta da Direção-Geral das Artes, pela importância da formação superior (ou avançada) e no que assegura a estabilidade do seu financiamento, por quadro de uma formação contínua, assegurando um padrão períodos de quatro anos, e tendo em consideração a par- elevado de desempenho artístico; ticipação das entidades da administração local, enquanto l) Colaborar entre si, na criação de sinergias e projetos co- parceiros indispensáveis para a promoção e consolidação muns, de partilha e otimização de recursos, contribuindo para da atividade das orquestras regionais. a afirmação das orquestras regionais como rede nacional; Foram ouvidas as entidades promotoras das orquestras m) Estabelecer relações com orquestras congéneres do regionais e a Associação Nacional de Municípios Portu- território europeu e promover a sua integração em redes gueses. internacionais; Assim: n) Contribuir para uma cidadania plena e de combate Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- à exclusão social, através da valorização do indivíduo na tituição, o Governo decreta o seguinte: esfera do coletivo, da escuta recíproca, do trabalho coletivo e da criação comum, que constituem valores fundamentais CAPÍTULO I ao trabalho orquestral. Disposições gerais 3 — As orquestras regionais podem prosseguir outros objetivos que sejam compatíveis com os enunciados no Artigo 1.º número anterior. Objeto Artigo 3.º O presente decreto-lei define o estatuto das orquestras regionais, bem como o regime de atribuição de incentivos Âmbito territorial pelo Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGAR- As orquestras regionais centram a sua atividade na área TES), ao desenvolvimento da sua atividade. geográfica correspondente a uma das seguintes circunscri- ções territoriais do nível II da Nomenclatura das Unidades Artigo 2.º Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II), em confor- Fins e objetivos midade com o âmbito territorial estabelecido pelo Decreto- -Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual: 1 — As orquestras regionais prosseguem fins de inte- resse público no domínio da divulgação da música erudita a) Norte: nas diferentes comunidades em que estão inseridas. b) Centro; 3156 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de julho de 2018 c) Alentejo; número anterior são detentores de vínculo laboral com a d) Algarve. respetiva entidade promotora, devendo este vínculo ser adequado ao modo de exercício da atividade profissional CAPÍTULO II na orquestra. Natureza jurídica, organização e gestão Artigo 7.º Artigo 4.º Princípios de gestão Entidades promotoras As entidades promotoras das orquestras regionais devem observar os seguintes princípios de gestão: As entidades promotoras das orquestras regionais são pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, a) Orientar as suas atividades de acordo com os fins e com sede numa das circunscrições territoriais referidas objetivos previstos no presente decreto-lei e no contrato no artigo anterior. a celebrar nos termos do artigo 12.º; Artigo 5.º b) Assegurar o acompanhamento e controlo da evolução das atividades das orquestras regionais em todas as suas Estatutos, organização interna e instalações componentes, qualitativas e quantitativas; 1 — As entidades promotoras das orquestras regionais c) Garantir o equilíbrio económico e financeiro no curto, estabelecem livremente a sua organização interna, com médio e longo prazo; respeito pelas disposições do presente decreto-lei e demais d) Assegurar a eficiência económica nos custos supor- legislação aplicável. tados e nas estratégias adotadas em função dos recursos 2 — Os órgãos sociais das entidades promotoras das disponíveis e dos objetivos a alcançar; orquestras regionais devem incluir, no mínimo, cinco mu- e) Desenvolver uma gestão por objetivos devidamente identificados e proceder à sua avaliação periódica; nicípios da respetiva circunscrição territorial, conforme f) Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade prevista no artigo 3.º das informações relativas à entidade em geral e à atividade 3 — A organização interna inclui, obrigatoriamente: da orquestra em particular; a) A direção executiva, responsável pela gestão admi- g) Garantir que as informações de gestão evidenciem nistrativa e financeira; de forma clara e autónoma os gastos incorridos, os ga- b) A direção artística, responsável pela programação nhos obtidos e os resultados alcançados pela atividade da artística; orquestra regional. c) O maestro titular, responsável direto pela atividade da orquestra CAPÍTULO III 4 — O regulamento da orquestra dispõe, designada- Apoio do Estado mente, sobre o seu funcionamento, gestão interna, estrutura e competências da direção, bem como sobre o método de Artigo 8.º seleção de músicos profissionais e estagiários. Princípios de atuação 5 — A direção artística pode ser assegurada pelo maestro titular. 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela 6 — Compete às entidades promotoras assegurar ins- área da cultura estabelecer, em articulação com outras talações com condições adequadas à residência de uma áreas setoriais e com as entidades da administração local, orquestra. e de acordo com o disposto no presente decreto-lei, as Artigo 6.º condições de apoio e valorização das orquestras regionais. 2 — Compete, ainda, ao membro do Governo respon- Composição da orquestra sável pela área da cultura aprovar, ouvidas, por escrito, 1 — A orquestra regional tem uma formação clássica, as direções regionais de cultura e as entidades promoto- sendo obrigatoriamente composta por um número mínimo ras das orquestras regionais, a carta de missão que fixa, de 31 músicos, repartidos, de forma equilibrada, pelos para um horizonte mínimo de quatro anos, as principais seguintes instrumentistas: linhas estratégicas de atuação das orquestras regionais. a) Flautas; Artigo 9.º b) Oboés; c) Clarinetes; Estatuto de orquestra regional d) Fagotes; 1 — A atribuição do estatuto de orquestra regional, bem e) Trompas; como a sua cessação, é da competência do membro do Go- f) Trompetes; verno responsável pela área da cultura através de despacho. g) Percussionista; 2 — A área geográfica em que cada orquestra regional h) Violinos I; deve centrar a sua atividade é definida no despacho de i) Violinos II; atribuição do estatuto, tendo em consideração as circuns- j) Violas; crições territoriais do nível NUTS II previstas no artigo 3.º k) Violoncelos; e 3 — A atribuição do estatuto referido no n.º 1 decorre l) Contrabaixos. de concurso, em termos e condições fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, 2 — As entidades promotoras das orquestras regionais sob proposta da DGARTES, ouvidas as direções regionais devem assegurar que todos os músicos mencionados no de cultura. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de julho de 2018 3157 4 — O aviso de abertura do concurso é publicado pela com as entidades da administração local e outras entida- DGARTES, na 2.ª série do Diário da República, devendo des, públicas ou privadas, durante o respetivo período de remeter para um anúncio completo a publicar no Balcão vigência. Artes. 3 — Compete às entidades promotoras das orquestras 5 — Compete à DGARTES promover o concurso e sub- regionais remeter à DGARTES uma cópia dos instrumentos meter a decisão final, devidamente instruída e fundamen- referidos no número anterior, após a respetiva formalização. tada, a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura. Artigo 12.º 6 — O termo do contrato de financiamento, indepen- Obrigações genéricas das entidades promotoras dentemente da causa, determina a cessação do estatuto de das orquestras regionais orquestra regional. Artigo 10.º Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas no contrato de apoio financeiro, as entidades promotoras fi- Financiamento cam obrigadas a: 1 — O financiamento do Estado às orquestras regionais, a) Fornecer à DGARTES todas as informações que através da DGARTES, consiste num incentivo pecuniá- lhes sejam solicitadas relativamente à utilização do apoio rio, não reembolsável, de montante máximo fixado por atribuído; despacho do membro do Governo responsável pela área b) Informar a DGARTES sobre outros apoios públicos da cultura. ou privados à sua atividade, de natureza financeira ou 2 — O apoio financeiro é concedido por um período não financeira, incluindo o período respetivo e a entidade de quatro anos, renovável, de acordo com critérios de apoiante; igualdade e equidade, considerando a participação das c) Mencionar o apoio da DGARTES nos suportes de entidades da administração local. comunicação e divulgação das suas atividades. 3 — O grau de participação das entidades da adminis- tração local subjacente ao apoio financeiro da DGARTES Artigo 13.º constitui uma das linhas estratégicas a fixar na carta de missão prevista no n.º 2 do artigo 8.º, a avaliar ao longo Prestação de informação do período de apoio. As entidades promotoras das orquestras regionais re- 4 — A renovação do apoio financeiro depende de pro- metem à DGARTES os seguintes elementos: posta da DGARTES, ouvida a comissão de acompanha- mento prevista no artigo 14.º, homologada pelo membro a) Plano de atividades e orçamento anual, até ao dia do Governo responsável pela área da cultura. 30 de novembro do ano anterior, aprovado nos termos 5 — O apoio destina-se a fazer face a despesas artís- estatutários; ticas e a despesas gerais de funcionamento, sendo as de- b) Relatório de atividades e contas anual e parecer do mais condições da sua atribuição definidas no contrato de órgão fiscalizador, até ao dia 30 de abril do ano seguinte, apoio financeiro a celebrar entre DGARTES e a entidade aprovados nos termos estatutários; promotora da orquestra, nos termos do artigo seguinte. c) Relatório trimestral de atividades e contas, até ao final 6 — Os relatórios e contas das entidades promotoras do mês seguinte ao período a que respeita. das orquestras regionais devem comprovar a aplicação do financiamento em conformidade com o disposto no CAPÍTULO IV número anterior. 7 — Para efeitos da abertura de concurso nos termos do Acompanhamento e avaliação n.º 3 do artigo anterior, o montante máximo do incentivo do Estado é fixado no despacho ali previsto. Artigo 14.º Comissão de acompanhamento Artigo 11.º 1 — O desempenho das orquestras regionais é objeto de Formalização acompanhamento permanente e de avaliação anual, através 1 — A atribuição de apoio financeiro é formalizada de uma comissão de acompanhamento, com a seguinte mediante contrato escrito, celebrado entre a DGARTES e composição: a entidade promotora da orquestra regional, que contém, a) Um técnico da DGARTES, que preside; obrigatoriamente, os seguintes elementos: b) Os diretores regionais de cultura territorialmente a) Objeto; competentes, ou quem os represente; b) Direitos e obrigações das partes, incluindo o cumpri- c) Um representante dos municípios de cada circuns- mento dos objetivos estabelecidos no artigo 2.º e os decor- crição territorial prevista no artigo 3.º; rentes da carta de missão prevista no n.º 2 do artigo 8.º; d) Um especialista na área artística; c) Plano de atividades e orçamento para o primeiro ano; e) Um especialista na área de gestão financeira e ad- d) Montante de financiamento e modo de pagamento; ministrativa. e) Mecanismos de acompanhamento; f) Formas de avaliação; 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número g) Consequências face a eventuais incumprimentos, nos anterior, considera-se competente, para cada orquestra termos do capítulo V. regional, o diretor regional de cultura da circunscrição territorial correspondente à sede da entidade promotora, 2 — Em anexo ao contrato de apoio financeiro devem sem prejuízo da colaboração dos demais diretores regionais constar os instrumentos de apoio ou parceria estabelecidos de cultura. 3158 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de julho de 2018 3 — Os membros da comissão a que se referem as alí- programadas pelas entidades promotoras ou o normal de- neas a), c) e d) do n.º 1 são designados, sob proposta do sempenho das suas funções; diretor-geral da DGARTES, por despacho do membro do f) Reportar à DGARTES quaisquer situações que pos- Governo responsável pela área da cultura, por períodos sam configurar incumprimento das obrigações contratuais de quatro anos. por parte das entidades promotoras e recomendar a rea- 4 — Os membros da comissão a que se refere a alínea c) lização de auditorias, sempre que identifiquem situações do n.º 1 são designados pela Associação Nacional de Muni- que possam suscitar dúvidas quanto à adequada aplicação cípios Portugueses, de entre municípios que não integrem dos apoios concedidos. os órgãos das entidades promotoras. 5 — Os membros da comissão que não detenham vín- 3 — Compete, ainda, à comissão de acompanhamento culo de trabalho em funções públicas, ou que não sejam a elaboração de um relatório anual único de avaliação trabalhadores de pessoas coletivas de direito público ou global da atividade das orquestras regionais, balizando de empresas do setor público empresarial, têm direito a a sua análise nos vários aspetos do seu funcionamento, uma remuneração fixada por despacho dos membros do tendo em consideração os princípios, objetivos e obriga- Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Admi- ções estabelecidos no presente decreto-lei e no contrato nistração Pública e da cultura. de apoio financeiro. 6 — A comissão de acompanhamento funciona junto 4 — O relatório previsto no número anterior deve ser da DGARTES, que assegura o apoio técnico, logístico e remetido à DGARTES, até 30 de janeiro do ano seguinte, administrativo necessário ao seu funcionamento. para apreciação e submissão a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura. Artigo 15.º Deveres dos membros da comissão de acompanhamento Artigo 17.º Funcionamento da comissão 1 — Os membros da comissão de acompanhamento devem atuar com imparcialidade, isenção, neutralidade e 1 — Os membros da comissão devem fazer um acom- comunicar à DGARTES, no prazo máximo de cinco dias, panhamento presencial e documental da atividade das qualquer motivo de força maior ou circunstância que os entidades promotoras das orquestras regionais. impeça de desempenhar as suas funções. 2 — A comissão inicia a sua atividade com a elaboração 2 — Antes do início efetivo de funções, os membros de um plano de acompanhamento e avaliação para cada das comissões atestam, por escrito, a ausência de incom- orquestra regional, o qual deve incluir: patibilidades ou de qualquer circunstância suscetível de a) O modelo e plano de acompanhamento e avaliação pôr em causa a sua imparcialidade. a desenvolver; 3 — Os membros da comissão de acompanhamento b) A distribuição de atividades de acompanhamento não podem, durante o exercício das respetivas funções, pelos membros da comissão; celebrar quaisquer contratos de trabalho ou prestar servi- c) O calendário de reuniões da comissão. ços, direta ou indiretamente, às entidades promotoras das orquestras regionais. 3 — As atividades inscritas no plano referido no número anterior não limitam nem impedem outras formas de acom- Artigo 16.º panhamento presencial e documental que os membros da Funções da comissão de acompanhamento comissão considerem necessárias. 1 — Compete à comissão acompanhar, nas vertentes 4 — O acompanhamento presencial inclui a assistên- artística e financeira, a execução dos contratos de apoio cia a ensaios ou concertos das orquestras regionais e a financeiro celebrados com as entidades promotoras das realização de reuniões com as entidades promotoras, que orquestras regionais, numa lógica de aferição da prosse- são reportadas em relatório de modelo previamente de- cução dos fins de interesse público, do cumprimento dos finido. objetivos e obrigações estabelecidos e de verificação de 5 — O acompanhamento documental implica a aná- resultados. lise dos planos de atividade e orçamentos das entidades 2 — Compete, nomeadamente, à comissão de acom- promotoras, dos relatórios de atividades e contas, assim panhamento: como de outros documentos que os membros da comis- são considerem relevantes no âmbito das suas funções. a) Colaborar com as entidades promotoras, prestando os esclarecimentos que lhe sejam solicitados; Artigo 18.º b) Emitir parecer sobre o plano de atividades e orça- Acesso das entidades promotoras à avaliação mento das entidades promotoras relativos aos anos sub- sequentes ao da celebração do contrato; 1 — Os pareceres da comissão de acompanhamento c) Emitir parecer sobre os relatórios trimestrais e anual relativos ao plano de atividades e orçamento, aos relató- de atividades e contas remetidos pelas entidades promo- rios trimestrais e anual de atividades e contas, bem como toras, no prazo de 15 dias após a sua receção; o relatório anual de avaliação da atividade das orquestras d) Emitir parecer sobre a renovação do apoio financeiro regionais, homologado pelo membro do Governo respon- e, sempre que solicitado, sobre outros aspetos relacionados sável pela área da cultura, são remetidos pela DGARTES com a atividade das entidades promotoras; às entidades promotoras das orquestras regionais. e) Comunicar à DGARTES, a qualquer tempo, assuntos 2 — Recebidos os documentos previstos no número de natureza urgente ou situações anómalas, que impeçam anterior, as entidades promotoras podem pronunciar-se ou perturbem o normal desenvolvimento das atividades por escrito no prazo de 15 dias a contar da data de receção. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de julho de 2018 3159 Artigo 19.º b) A violação reiterada, sem justificação aceite pela Auditoria DGARTES, do disposto no artigo 6.º, respeitante à com- posição da orquestra e ao vínculo laboral com os músicos A DGARTES pode, a todo o tempo e por sua iniciativa, que a integram; determinar a realização de auditorias, por revisor oficial c) Não ter a situação tributária regularizada perante a de contas, à execução dos contratos de apoio financeiro Autoridade Tributária e Aduaneira ou a situação contribu- celebrados no âmbito do presente decreto-lei. tiva regularizada perante a Segurança Social; d) As irregularidades no cumprimento de obrigações legais e contratuais detetadas no âmbito de auditoria. CAPÍTULO V Incumprimento 2 — O direito de suspensão do pagamento é exercido mediante declaração da DGARTES, enviada à entidade Artigo 20.º promotora, e produz efeitos no prazo de cinco dias úteis a contar a expedição da declaração, caso não se verifique Incumprimento neste prazo a regularização do incumprimento por parte O incumprimento, pelas entidades promotoras, das res- da entidade beneficiária, e mantém-se até à sua sanação. petivas obrigações contratuais, bem como as omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à Artigo 23.º DGARTES, ou quaisquer irregularidades detetadas em Resolução auditoria prevista no artigo anterior, determinam uma das seguintes sanções: 1 — O incumprimento, integral ou parcial, do objeto contratual por facto imputável à entidade promotora, de- a) Sanção pecuniária indexada ao valor do apoio atri- termina a resolução do contrato a título sancionatório, bem buído; como a reposição da quantia recebida correspondente ao b) Suspensão do pagamento; plano de atividades não cumprido. c) Resolução do contrato, com ou sem obrigação de 2 — Constituem, ainda, fundamentos para a resolução devolução das quantias recebidas. do contrato: Artigo 21.º a) Incumprimento da obrigação de entrega do relatório de atividades e contas dentro do prazo de seis meses pre- Sanção pecuniária visto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º; 1 — Determinam a aplicação de uma sanção pecuniária, b) Incumprimento da obrigação de liquidação do mon- de montante indexado ao apoio anual atribuído, a definir tante a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º no prazo de um contratualmente, os seguintes incumprimentos imputáveis, ano. em cada ano, à entidade promotora: 3 — A resolução do contrato depende de proposta fun- a) Inviabilização do acesso dos membros da comissão damentada da DGARTES homologada pelo membro do de acompanhamento às suas instalações ou atividades; Governo responsável pela área da cultura. b) O incumprimento do disposto no artigo 6.º, respei- 4 — O direito de resolução é exercido mediante de- tante à composição da orquestra e ao vínculo laboral com claração da DGARTES, enviada à entidade promotora, e os músicos que a integram; produz efeitos no prazo de 10 dias úteis a contar da data c) Atraso na entrega dos relatórios de atividades e con- de expedição da respetiva declaração. tas nos termos contratualmente definidos, até ao limite de seis meses. CAPÍTULO VI 2 — A sanção pecuniária prevista no número anterior efetiva-se mediante declaração da DGARTES, enviada à Disposições transitórias e finais entidade promotora, e produz efeitos na data da expedição da declaração, sendo o valor correspondente deduzido no Artigo 24.º pagamento seguinte a realizar. Orquestras regionais em atividade 3 — Caso não existam pagamentos por realizar, não 1 — O presente decreto-lei aplica-se às entidades se- sendo por isso possível a execução do procedimento pre- lecionadas em anteriores concursos para a criação e de- visto no número anterior, a DGARTES procede à emissão senvolvimento das orquestras regionais, após publicação de uma guia de reposição, ficando ainda impedida a reno- do Despacho Normativo n.º 56/92, de 29 de abril, com vação do contrato com a entidade promotora até que esta exceção do n.º 3 do artigo 9.º, devendo observar-se o es- proceda à liquidação do montante em causa. tabelecido nos números seguintes. 2 — No prazo de 15 dias a contar da receção da carta de Artigo 22.º missão prevista no n.º 2 do artigo 8.º, as entidades promoto- Suspensão do pagamento ras das orquestras regionais em atividade devem apresentar à DGARTES o seu projeto para o quadriénio 2018-2021, 1 — Determinam a suspensão do pagamento do apoio bem como o plano de atividades e orçamento para o ano financeiro os seguintes incumprimentos por parte da en- de 2018 e o relatório de atividades e contas de 2017, de tidade promotora: acordo com as disposições do presente decreto-lei. a) Não disponibilização de informação solicitada pela 3 — Compete à DGARTES avaliar os projetos, os pla- DGARTES ou pela comissão de acompanhamento; nos de atividades, os orçamentos e as contas relativas ao 3160 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de julho de 2018 ano de 2017 referidos no número anterior e submeter pa- -Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, recer, devidamente instruído e fundamentado, ao membro resulta que os membros do conselho diretivo do Instituto do Governo responsável pela área da cultura, para decisão de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto são designados por sobre atribuição do estatuto de orquestra regional, nos resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos termos do n.º 1 do artigo 9.º membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan- 4 — As entidades às quais seja atribuído o estatuto de ças e da saúde, para um mandato de três anos, renovável orquestra regional nos termos do presente artigo devem, até uma única vez. 1 de setembro de 2020, ajustar a composição da orquestra Atendendo a que os atuais membros do conselho dire- à formação clássica estabelecida no artigo 6.º tivo do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto cessa- 5 — As entidades a que se refere o número anterior ram o respetivo mandato a 19 de agosto de 2017, torna-se devem, ainda, ajustar os seus estatutos e regulamentos necessário proceder à designação dos membros deste órgão internos no prazo de um ano após a entrada em vigor do diretivo, para um mandato de três anos. presente decreto-lei. A remuneração dos membros do conselho diretivo deste instituto público de regime especial obedece ao disposto no Artigo 25.º n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída pela Resolu- Encargos ção do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto- na sua redação atual. -lei são da responsabilidade do membro do Governo res- Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto- ponsável pela área da cultura, e inscritos no orçamento -Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a da DGARTES. Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administra- ção Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre as Artigo 26.º designações constantes da presente resolução. Assim: Arbitragem Nos termos dos artigos 5.º e 12.º dos Estatutos dos Os litígios emergentes da aplicação do presente decreto- Hospitais do Setor Público Administrativo, constantes -lei podem ser resolvidos por recurso a arbitragem, nos ter- do anexo IV ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de feve- mos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos reiro, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, da alínea c) do n.º 3 e da legislação relativa à arbitragem voluntária, devendo do artigo 20.º e do n.º 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei a vinculação do Ministério da Cultura a quaisquer centros n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e da institucionalizados de arbitragem, quando exista, constar alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de expressamente do contrato de apoio financeiro. Ministros resolve: 1 — Designar, sob proposta dos Ministros das Finanças Artigo 27.º e da Saúde, para exercer funções no conselho diretivo do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto os seguintes Norma revogatória membros, cuja idoneidade, experiência e competências É revogado o Despacho n.º 1793/2012, de 8 de feve- profissionais para o desempenho dos cargos são evidencia- reiro, alterado pelos Despachos n.os 13413/2014, de 5 de das nas respetivas notas curriculares, que constam do anexo novembro, e 1720/2017, de 23 de fevereiro. à presente resolução, dela fazendo parte integrante: a) Erica de Oliveira Grilo Santos Cardoso para o cargo Artigo 28.º de presidente do conselho diretivo; Entrada em vigor b) Sandra Maria Soares Barrão Pinto para o cargo de vogal executiva com funções de diretora clínica; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte c) José Emílio Cordeiro Fernandes para o cargo de vogal ao da sua publicação. executivo; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de ju- d) Odete do Nascimento Afonso para o cargo de vogal nho de 2018. — António Luís Santos da Costa — Eduardo executiva com funções de enfermeira diretora. Arménio do Nascimento Cabrita — Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes. 2 — Autorizar a designada Sandra Maria Soares Barrão Pinto a exercer a atividade de docência em estabelecimen- Promulgado em 21 de junho de 2018. tos de ensino superior público ou de interesse público. Publique-se. 3 — Autorizar o designado José Emílio Cordeiro Fer- nandes a optar pelo vencimento do lugar de origem. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Referendado em 9 de julho de 2018. no dia 25 de junho de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Presidência do Conselho de Ministros, 21 de junho de 111496074 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2018 ANEXO Nos termos do disposto nos artigos 5.º e 12.º dos Esta- Notas curriculares tutos dos Hospitais do Setor Público Administrativo, cons- tantes do anexo IV ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Erica de Oliveira Grilo Santos Cardoso, nascida a 30 de fevereiro, conjugados com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto- junho de 1976, Setúbal. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de julho de 2018 3161 Habilitações académicas: Orientadora de Internato Complementar de Oftalmolo- gia entre jan 2007 e out 2012. Frequência do Curso de Especialização em Administra- Docente no Curso de Laser em Oftalmologia, módulo ção Hospitalar, Unidade Curricular — Trabalho de Campo, laser diagnóstico, da SPILM entre 2000 e 2007. na Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Curso Evidence Medicine and Medical Reading (Insti- Nova de Lisboa; 2002-2003 — Pós-Graduação em Regulação e Avalia- tuto de Formação e Inovação em Saúde) (mai 2009). ção do Medicamento e Produtos de Saúde da Faculdade Investigator Training Program Workshop (mar 2006). de Farmácia da Universidade de Lisboa; Publicações: 14 artigos, 8 capítulos de livro, 1 capítulo 1994-2000 — Licenciatura em Ciências Farmacêuticas em elaboração. pela Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa. Comunicações: 45 (7 como 1.ª autora). Apresentações por convite: 43 (26 como 1.ª autora). Percurso profissional: Cursos ministrados: 15. 2016 (setembro) até ao presente — Diretora do Hospital José Emílio Cordeiro Fernandes, nascido em 10 de ju- Prisional S. João de Deus; nho de 1967. 2016 (maio-agosto) — Adjunta da Direção do Hospital Formação académica e profissional: Prisional S. João de Deus; 2013 (agosto) a 2016 (abril) — Chefe de Equipa do Cen- Licenciatura em Engenharia Eletrotécnica, ramo de tro de Competências para a Gestão dos Cuidados de Saúde Telecomunicações e Eletrónica no IST, em 1993; da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais; PADIS — Programa de Alta Direção de Instituições de 2010 (setembro) a 2013 (julho) — Adjunta da Direção Saúde na AESE, em 2004; do Hospital Prisional S. João de Deus; PADE — Programa de Alta Direção de Empresas na 2002 (maio) a 2010 (setembro) — Inspetora do mapa AESE, em 2011. de pessoal do INFARMED, I. P.; 2000 (agosto) a 2002 (abril) — Gestora de processos de Cargos exercidos: Autorização de Introdução no Mercado na Direção de Me- Direção de Sistemas de Informação dos CTT desde dicamentos e Produtos de Saúde do INFARMED, I. P. 2017; Direção de Gestão de Imóveis dos CTT de 2013 a Nomeações e representações: 2017; Membro do Grupo de Trabalho Justiça/Saúde, criado Vogal do Conselho de Administração da MailtecTI de pelo Despacho n.º 1278/2017, de 23 de janeiro de 2017; 2009 a 2012; Membro do Conselho Pedagógico e Coordenadora da Direção de Obras e Manutenção dos CTT de 2006 a Área Temática da Saúde dos Cursos de Formação Inicial 2009; da Carreira da Guarda Prisional em 2012 e 2017; Vogal do Conselho de Administração da CTT IMO de Representante do INFARMED, I. P., no grupo de traba- 2005 a 2006; lho Pharmaceutical Inspection Convention and Pharma- Vogal do Conselho de Administração do Hospital Pulido ceutical Inspection Co-operation Scheme — PIC’s — Ex- Valente de 2004 a 2005. pert Circle on Blood & Tissue. Odete do Nascimento Afonso, nasceu a 3 de janeiro de Sandra Maria Soares Barrão Pinto, nascida a 21/05/1966, 1955, em Vinhais/Bragança. nacionalidade portuguesa. Curso geral de Enfermagem na escola Calouste Gul- Licenciada em Medicina pela Faculdade de Medicina benkian, em Braga. de Lisboa, em 1990. Licenciada em Enfermagem, com curso de Estudos Portadora da cédula profissional n.º 33645. Superiores Especializados em Enfermagem, área de Inscrita no colégio da especialidade de Oftalmologia Enf. Médico-Cirúrgica, na Escola Superior de Enferma- desde 1997. gem Maria Fernanda Resende, Lisboa. Assistente hospitalar entre 1998 e 2012. Enfermeira Chefe desde 15 de dezembro de 2003 até à Assistente hospitalar graduada desde 2012. presente data, no Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Exercendo atividade clínica no IOGP desde 1993. Pinto. Coordenadora do gabinete de OCT desde 1998. Neste âmbito é responsável pela gestão do serviço de Coordenadora do bloco operatório do IOGP desde consultas nas diferentes áreas, Gestão de Recursos Hu- 2014. manos, Enfermeiros e Assistentes Operacionais, gestão Coordenadora do gabinete de Retina Cirúrgica do IOGP de medicamentos e materiais de consumo clínico ou não, desde 2014. gestão do espaço onde é dinamizada a atividade clínica pela Coordenadora da equipa de gestão do Bloco Operatório equipa multidisciplinar no âmbito da privacidade. do IOGP desde 2015. Membro da Comissão de Qualidade e Segurança. Adjunta do Diretor Clínico desde março de 2018. Gestor Local dos incidentes com o utente, no âmbito 27.º PADIS (Programa de Alta Direção de Instituições dos cuidados de saúde. de Saúde) da AESE, de mar a jun 2017. Autoavaliador no processo de acreditação em curso. Membro da Unidade de Gestão do Acesso (ULGA) do Integra o Conselho Coordenador da Avaliação de De- IOGP (desde ago 2017). sempenho da Enfermagem. Membro do Júri para procedimentos de aquisição de Integra a Direção de Enfermagem na Avaliação de De- bens e/ou serviços para as comissões de normalização sempenho. e de inutilização de bens de consumo clínico do IOGP Segundo Vogal na Representação do Conselho Diretivo (desde jan 2016). na Comissão Paritária. 3162 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de julho de 2018 Segundo Vogal do Gabinete do Cidadão. tração do Instituto Português de Oncologia de Coimbra Integra júri para escolha de materiais de consumo clínico. Francisco Gentil (IPO), E. P. E., os seguintes membros, Já integrou vários júris de concursos, na qualidade de cuja idoneidade, experiência e competências profissionais presidente de júri, ou vogal, no recrutamento de Recursos para o desempenho dos cargos são evidenciadas nas respe- Humanos, enfermeiros e outras categorias profissionais. tivas notas curriculares, que constam do anexo à presente De 12 novembro 1998 até 14 dezembro 2003, Enfer- resolução, dela fazendo parte integrante: meira Especialista. a) Maria Margarida Torres de Ornelas para o cargo de De 2 janeiro 1995 a 11 novembro 1998 Enfermeira presidente do conselho de administração; Graduada no Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto. b) Ana Filipa Horta de Oliveira Cardoso Pais para o De 23 abril 1993 a 1 janeiro 1995, Enfermeira no Hos- cargo de vogal executiva com funções de diretora clí- pital de Santo António dos Capuchos/Desterro. nica; De 6 janeiro 1986, início da atividade profissional, a c) Luís Miguel Santos Filipe para o cargo de vogal 22 abril 1993, Enfermeira no Centro de Saúde Cabecei- executivo; ras de Basto, Unidade com internamento e atendimento d) Maria do Rosário Simões Rodrigues Velez Reis para permanente 24h. o cargo de vogal executiva; e 111495897 e) António João Mendes Moreira para o cargo de vogal executivo com funções de enfermeiro diretor.
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