Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 184/2017
- Data
- 2017-08-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (15 117 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 184/2017
Recomenda ao Governo que inclua um representante
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
da Associação Portuguesa
de Radiodifusão no Conselho Nacional de Cultura Secretaria-Geral
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Declaração de Retificação n.º 20/2017
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que inclua um representante da Associação Portuguesa Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do ar-
tigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de
de Radiodifusão-APR na composição da secção de direi- janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de
tos de autor e direitos conexos do Conselho Nacional de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 64/2017, publicado
Cultura. no Diário da República, 1.ª série, n.º 113, de 12 de junho
de 2017, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante
Aprovada em 19 de julho de 2017. declaração da entidade emitente, assim se retifica:
No n.º 3 do artigo 6.º, onde se lê:
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues. «3 — O apoio ao preço não é devido durante o pe-
ríodo em que o abastecimento da central não respeite
os requisitos de aprovisionamento estabelecidos na
Resolução da Assembleia da República n.º 185/2017 alínea c) do artigo 2.º»
Recomenda ao Governo que garanta o acesso à educação pré- deve ler-se:
-escolar para todas as crianças a partir dos 3 anos e o alarga-
mento da ação social escolar, no âmbito do combate à pobreza «3 — O apoio ao preço não é devido durante o pe-
infantil. ríodo em que o abastecimento da central não respeite
os requisitos de aprovisionamento estabelecidos na
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 alínea b) do artigo 2.º»
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Secretaria-Geral, 31 de julho de 2017. — A Secretária-
que, no âmbito do combate à pobreza infantil, garanta: -Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
1 — O acesso à educação pré-escolar a todas as crianças
a partir dos 3 anos, no ano letivo de 2018-2019.
2 — A qualidade das refeições escolares, dos seus in- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E EDUCAÇÃO
gredientes e dos seus processos de confeção e distribuição
e em quantidades adequadas ao desenvolvimento físico Portaria n.º 246/2017
dos alunos.
3 — O acesso aos manuais e a outros materiais esco- de 3 de agosto
lares, promovendo um sistema alternativo aos reembol- O Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, republi-
sos, a todos os alunos dos estabelecimentos públicos dos cado pelo Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro,
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017 4479
veio criar no regime jurídico do ensino português no es- 3 — A identificação do aluno é feita através da apre-
trangeiro novos fatores de promoção de qualidade, desig- sentação de documento de identificação válido em Por-
nadamente através da certificação das aprendizagens. tugal ou no país de residência.
A Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, veio estabelecer 4 — Para efeitos do número anterior, e nos casos em
as competências institucionais, assim como as regras e que no país de residência o documento de identificação
os procedimentos da certificação das aprendizagens, pre- não seja obrigatório, a identificação dos alunos procede-
vista no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de -se através da indicação da data de nascimento, filiação
11 de agosto, dos cursos de língua e cultura portuguesas, e escola que o aluno frequenta.»
lecionados no âmbito da rede de Ensino Português no
Estrangeiro. 2 — Na Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, onde se
Importa agora proceder ao ajuste do processo de cer- lê «Ministério dos Negócios Estrangeiros» e «Ministério
tificação, designadamente a duração máxima das provas, da Educação e Ciência» deve ler-se respetivamente «área
que se tem revelado insuficiente nos níveis mais elevados, governativa dos negócios estrangeiros» e «área governativa
prevendo-se o aumento do tempo para a sua prestação, bem
da educação».
como do meio de identificação dos alunos residentes em
países em que não se exige o documento de identificação 3 — No anexo previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Por-
(Reino Unido, Canadá e EUA), prevendo-se a definição taria n.º 232/2012, de 6 de agosto, onde se lê «portador
de outros meios de identificação. do documento de identificação NNNNNNNNN, com o
Importa, ainda, prever a possibilidade de revisão da n.º XXXXXXXXX» deve ler-se «identificado através de».
classificação das provas.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Artigo 3.º
pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, Aditamento à Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto
no uso das competências delegadas através do Despacho
n.º 1478/2016, de 13 de janeiro, e nos termos do disposto São aditados à Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, os
no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redação:
11 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 65-A/2016,
de 25 de outubro, o seguinte: «Artigo 7.º-A
Pedido de revisão de prova
Artigo 1.º
1 — É permitido o pedido de revisão da parte escrita
Objeto
da prova.
A presente portaria procede à primeira alteração à 2 — O pedido é efetuado através de requerimento,
Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, que estabelece as dirigido pelo encarregado de educação do aluno ao
competências institucionais, assim como as regras e os presidente do júri local, no prazo de 5 dias úteis, após
procedimentos da certificação das aprendizagens, pre- a publicação das pautas com a classificação da mesma,
vista no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de nos sítios eletrónicos do Camões, I. P., da DGE e das
11 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 65-A/2016, Coordenações de Ensino Português no Estrangeiro.
de 25 de outubro, dos cursos de língua e cultura portugue- 3 — O pedido de revisão da prova implica o paga-
sas, lecionados no âmbito da rede de Ensino Português no mento do valor de € 20, junto da Coordenação de Ensino
Estrangeiro. Local, que é devolvido ao requerente caso seja atribuída
Artigo 2.º classificação superior na revisão da prova.
Alteração à Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto 4 — O júri local envia a prova digitalizada ao reque-
rente, no prazo de 3 dias úteis, após receção do pedido
1 — Os artigos 5.º e 7.º da Portaria n.º 232/2012, de de revisão de prova.
6 de agosto, passam a ter a seguinte redação: 5 — O requerente dirige ao júri local um pedido
fundamentado de revisão da classificação, no prazo de
«Artigo 5.º 3 dias úteis, a contar da data de receção do recibo de
[...] leitura da mensagem eletrónica.
a) [...]
Artigo 7.º-B
b) [...]
c) [...] Revisão de prova
d) As provas têm a duração máxima de 120 minutos
em função dos níveis e faixas etárias dos alunos; 1 — Ao júri local compete a reapreciação da parte
e) [...] escrita da prova, apresentando no prazo de 5 dias úteis,
f) [...] a contar da receção do pedido de revisão, uma proposta
g) [...] de resposta ao júri nacional.
h) [...]. 2 — O júri nacional emite deliberação final, no prazo
de 15 dias úteis após a receção, deferindo ou indeferindo
Artigo 7.º a proposta de resposta apresentada pelo júri local.
3 — A decisão é comunicada ao requerente, no prazo
[...]
máximo de 3 dias úteis, pelo meio mais expedito.
1 — [...]. 4 — Não é admitido pedido de revisão que incida
2 — [...]. sobre prova revista.»
4480 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017
Artigo 4.º de uma consulta ao mercado realizada pelo serviço ou
Produção de efeitos
instituto público interessado.
A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo Artigo 8.º
de 2016/2017.
[...]
O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues,
em 24 de julho de 2017. — O Secretário de Estado das 1— .....................................
Comunidades Portuguesas, José Luís Pereira Carneiro, 2— .....................................
em 28 de julho de 2017. 3 — O serviço proponente ou interessado, após
consulta ao mercado, e uma vez obtida a avaliação do
imóvel nos termos dos artigos 84.º a 86.º do presente
diploma e o parecer favorável do serviço responsável
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA pela área do património imobiliário, submete a decisão
de aquisição ao Conselho de Governo, através do mem-
Assembleia Legislativa bro do Governo Regional responsável pelo respetivo
serviço.
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2017/M 4— .....................................
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, 5— .....................................
de 20 de abril, que define o Regime Jurídico da Gestão dos 6— .....................................
Bens Imóveis do Domínio Privado da Região Autónoma da 7 — O parecer favorável do serviço responsável pela
Madeira. área do património imobiliário previsto no presente ar-
O regime jurídico do património imobiliário privado tigo, não é aplicável nos casos em que os procedimentos
da Região Autónoma da Madeira segue, sem prejuízo da identificados naquele normativo sejam promovidos por
autonomia regional, o regime jurídico nacional vertido aquele e tenham sido objeto de autorização pelo respe-
no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, o qual é tivo dirigente máximo.
concretizado através do Decreto Legislativo Regional
n.º 7/2012/M, de 20 de abril. Artigo 9.º
Contudo, o histórico de aplicabilidade de algumas nor- [...]
mas do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de
20 de abril, tem evidenciado a necessidade de clarificar 1— .....................................
certos procedimentos constantes dos artigos, de modo a 2 — Após parecer favorável do serviço responsável
agilizá-los e assim permitir uma mais eficiente gestão do pela área do património imobiliário, o serviço ou insti-
património imobiliário privado da Região Autónoma da tuto público interessado, através do membro do Governo
Madeira. Regional responsável pela tutela, submete a dispensa
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da consulta ao mercado imobiliário, a autorização do
da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º Conselho de Governo.
e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República 3 — O parecer favorável do serviço responsável pela
Portuguesa, das alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e vv) do área do património imobiliário previsto no n.º 1 do pre-
artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político- sente artigo, não é aplicável nos casos em que os proce-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- dimentos sejam promovidos pelo serviço responsável
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis pelo património e tenham sido objeto de autorização
n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, pelo dirigente máximo do serviço.
decreta o seguinte:
Artigo 1.º Artigo 10.º
Objeto [...]
O presente diploma procede à primeira alteração ao 1 — Na celebração dos contratos de aquisição pre-
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, vistos na presente subsecção, a Região Autónoma da
que define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do Madeira é representada pelo membro do Governo Re-
domínio privado da Região Autónoma da Madeira. gional responsável pelo serviço ou pelo instituto público
interessado na aquisição do imóvel.
Artigo 2.º 2— .....................................
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 3— .....................................
n.º 7/2012/M, de 20 de abril
Artigo 61.º
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 61.º, 82.º e 88.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, passam [...]
a ter a seguinte redação:
1— .....................................
«Artigo 7.º 2 — O pagamento em prestações não pode exceder
15 anos, sendo o período de pagamento e a periodici-
[...]
dade das prestações fixados em plano de pagamentos
A aquisição onerosa do direito de propriedade ou de mediante autorização do membro do Governo respon-
direitos reais de gozo sobre bens imóveis é precedida sável pela área do património.
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017 4481
Artigo 82.º Artigo 8.º
[...] Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
aplicáveis subsidiariamente ao ajuste direto as regras da sua publicação.
constantes dos artigos 62.º a 71.º-A, com as devidas
adaptações. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira, em 13 de julho de 2017.
Artigo 88.º
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
[...] quada Gomes.
1— ..................................... Assinado em 25 de julho de 2017.
2— .....................................
3— ..................................... Publique-se.
4— ..................................... O Representante da República para a Região Autónoma
5 — A informação relativa ao património imobi- da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
liário privado da Região Autónoma da Madeira será
disponibilizada numa plataforma digital acessível aos ANEXO
cidadãos.
6 — (Anterior n.º 5.)» (a que se refere o artigo 7.º)
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril,
Artigo 3.º que define o Regime Jurídico da Gestão dos Bens Imóveis
do Domínio Privado da Região Autónoma da Madeira
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional
n.º 7/2012/M, de 20 de abril
CAPÍTULO I
É aditado o artigo 71.º-A ao Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 7/2012/M, de 20 de abril, com a seguinte redação: Disposições gerais
Artigo 1.º
«Artigo 71.º-A
Objeto e âmbito
Regime Subsidiário
O presente diploma define o regime jurídico da gestão
São aplicáveis subsidiariamente à hasta pública, as dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma
regras da contração pública, os princípios gerais da da Madeira, adiante designada por RAM, e dos seus ins-
contratação pública e o Código do Procedimento Ad- titutos públicos.
ministrativo.»
Artigo 2.º
Artigo 4.º Princípios gerais
Revogação
As entidades abrangidas pelo presente diploma devem
É revogado o n.º 5 do artigo 57.º do Decreto Legislativo observar os princípios gerais da atividade administrativa,
Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril. designadamente os princípios da legalidade, da prosse-
cução do interesse público no respeito pelos direitos e
Artigo 5.º interesses legalmente protegidos dos particulares, da igual-
dade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade
Plataforma digital
e da boa-fé.
A plataforma digital a que se refere o n.º 5 do artigo 88.º Artigo 3.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de
Gestão dos bens
abril, será disponibilizada no prazo de 10 meses, a partir
da entrada em vigor deste diploma. A gestão dos bens imóveis do domínio privado da RAM
cabe ao serviço responsável pela área do património, nos
Artigo 6.º termos do presente diploma, com exceção dos bens imóveis
Disposição Final
concessionados à PATRlRAM — Titularidade e Gestão do
Património Público Regional, S. A., ou a outra entidade
Para os efeitos previstos no Decreto Legislativo Regio- criada para o efeito.
nal n.º 7/2012/M, de 20 de abril, e na presente alteração,
as menções à Direção Regional do Património (DRPA) e
ao Diretor Regional do Património devem considerar-se, CAPÍTULO II
respetivamente, feitas ao serviço responsável pela área do Domínio privado da RAM
património e ao dirigente máximo responsável pela área
do património. SECÇÃO I
Artigo 7.º Aquisição
Republicação
Artigo 4.º
É republicado, em anexo ao presente diploma, do Modalidades de aquisição
qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional
n.º 7/2012/M, de 20 de abril, com as alterações ora apro- 1 — As entidades abrangidas pelo presente diploma
vadas e as devidas correções materiais. podem adquirir o direito de propriedade ou outros direitos
4482 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017
reais de gozo sobre imóveis, a título oneroso ou gratuito, 4 — O instituto público interessado deve remeter ao
bem como tomar de arrendamento bens imóveis ou celebrar serviço responsável pela área do património proposta fun-
contratos de locação financeira, nos termos previstos na damentada de aquisição, acompanhada da avaliação do
presente secção. imóvel por ele promovida, para que seja emitido parecer
2 — As modalidades previstas no número anterior de- sobre a proposta de aquisição.
vem ter por finalidade a instalação ou funcionamento de 5 — Após parecer favorável do serviço responsável pela
serviços públicos ou a realização de outros fins de interesse área do património, o instituto público interessado submete
público. a decisão de aquisição ao Conselho de Governo, através
do membro do governo responsável pela tutela.
SUBSECÇÃO I 6 — São aplicáveis à formação do contrato as regras
da contratação pública.
Aquisição onerosa 7 — O parecer favorável do serviço responsável pela
área do património imobiliário previsto no presente ar-
Artigo 5.º tigo, não é aplicável nos casos em que os procedimentos
Competência identificados naquele normativo sejam promovidos por
aquela e tenham sido objeto de autorização pelo respetivo
Compete ao Conselho do Governo autorizar a aquisição dirigente máximo.
onerosa, para a RAM e para os institutos públicos, do
direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo Artigo 9.º
sobre bens imóveis.
Dispensa de consulta ao mercado
Artigo 6.º 1 — Sempre que a urgência ou as especificidades da
Consulta prévia necessidade pública a satisfazer o justifiquem, o serviço
ou o instituto público interessado pode solicitar ao serviço
1 — Os serviços da RAM e os institutos públicos devem responsável pela área do património, fundamentadamente,
solicitar ao serviço responsável pela área do património a emissão de parecer para a dispensa da consulta a que se
informação sobre a disponibilidade de imóvel adequado refere o artigo anterior, designadamente nos casos em que o
às suas necessidades. imóvel a adquirir já se encontre, pelas suas características,
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os previamente determinado.
serviços e os institutos públicos comunicam ao serviço 2 — Após parecer favorável do serviço responsável
responsável pela área do património as principais caracte- pela área do património imobiliário, o serviço ou insti-
rísticas do imóvel pretendido, nomeadamente as relativas tuto público interessado, através do membro do Governo
ao tipo, à localização e à área. Regional responsável pela tutela, submete a dispensa da
3 — Nos casos em que o serviço responsável pela área consulta ao mercado imobiliário, a autorização do Con-
do património informe da indisponibilidade de imóvel selho de Governo.
adequado, ou na falta de resposta no prazo de 30 dias úteis, 3 — O parecer favorável do serviço responsável pela
aplica-se o disposto nos artigos seguintes. área do património imobiliário previsto no n.º 1 do presente
artigo, não é aplicável nos casos em que os procedimentos
Artigo 7.º sejam promovidos pelo serviço responsável pelo patri-
mónio e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente
Consulta ao mercado
máximo do serviço.
A aquisição onerosa do direito de propriedade ou de
direitos reais de gozo sobre bens imóveis é precedida de Artigo 10.º
uma consulta ao mercado realizada pelo serviço ou instituto Representação
público interessado.
1 — Na celebração dos contratos de aquisição previstos
Artigo 8.º na presente subsecção, a Região Autónoma da Madeira é
representada pelo membro do Governo Regional respon-
Procedimento da consulta ao mercado sável pelo serviço ou pelo instituto público interessado na
1 — Sem prejuízo da utilização de outros meios de aquisição do imóvel.
divulgação pública que sejam considerados adequados, 2 — Os institutos públicos são representados nos termos
a consulta ao mercado imobiliário efetua-se através da dos respetivos estatutos.
publicação de anúncios em sítio da Internet de acesso 3 — No caso de aquisição por venda judicial, a RAM
público. é representada pelo Ministério Público.
2 — Dos anúncios devem constar a identificação do
serviço ou do instituto público interessado na aquisição, as SUBSECÇÃO II
características e a localização do imóvel pretendido, bem Aquisição gratuita
como o prazo de recebimento das propostas.
3 — O serviço proponente ou interessado, após con- Artigo 11.º
sulta ao mercado, e uma vez obtida a avaliação do imóvel
Heranças, legados e doações
nos termos dos artigos 84.º a 86.º do presente diploma e
o parecer favorável do serviço responsável pela área do 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela
património imobiliário, submete a decisão de aquisição área do património decidir sobre a aceitação, a favor da
ao Conselho de Governo, através do membro do Governo RAM como sucessor legitimário, de heranças e legados,
Regional responsável pelo respetivo serviço. bem como de doações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017 4483
2 — A aceitação de heranças, legados ou doações a 2 — Nos contratos de arrendamento deve constar ex-
favor dos institutos públicos compete aos seus órgãos de pressamente que o imóvel se destina à instalação e ao
direção nos termos da respetiva lei quadro. funcionamento de serviços públicos.
3 — Os institutos públicos devem comunicar ao ser-
Artigo 12.º viço responsável pela área do património a celebração
de contratos de arrendamento, bem como as respetivas
Procedimento de aceitação
alterações.
1 — A instrução do procedimento de aceitação cabe ao Artigo 17.º
serviço responsável pela área do património, que tem de
Locação financeira
promover todas as diligências necessárias à averiguação da
conveniência e da exequibilidade da aceitação da herança, 1 — Quando, por motivos de interesse público, não seja
legado ou doação e das suas condições ou encargos. possível ou conveniente a aquisição imediata ou o arren-
2 — A instrução do procedimento por parte dos institu- damento de determinado imóvel, a RAM ou os institutos
tos públicos destinatários dos bens cabe aos seus serviços, públicos podem celebrar contratos de locação financeira.
nos termos da respetiva lei quadro. 2 — A opção pela celebração de um contrato de locação
financeira carece de autorização prévia do membro do Go-
Artigo 13.º verno responsável pela área do património, após proposta
fundamentada do serviço ou do instituto público.
Representação
3 — Na proposta referida no número anterior devem
1 — Nos atos ou contratos decorrentes da aceitação constar expressamente:
de heranças, legados ou doações, a RAM é representada a) A fundamentação das razões justificativas do recurso
pelo membro do Governo responsável pela área do pa- à locação financeira;
trimónio. b) A estimativa do valor global do contrato feita com
2 — Nos atos a praticar em tribunal, a RAM é repre- base no valor total das prestações acrescido do valor re-
sentada pelo Ministério Público. sidual, se o houver;
3 — Os institutos públicos são representados nos termos c) A fixação do limite máximo do encargo correspon-
dos respetivos estatutos. dente a cada ano económico;
d) A justificação do equilíbrio na distribuição temporal
Artigo 14.º dos encargos.
Fins das heranças, legados e doações
4 — Aos contratos de locação financeira é aplicável,
Compete ao serviço responsável pela área do patrimó- com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 5.º a
nio, às entidades afetatárias ou aos órgãos competentes dos 10.º do presente diploma.
institutos públicos, consoante os casos, zelar pela integral
execução dos fins que condicionaram as heranças, legados SUBSECÇÃO IV
ou doações.
Registos
SUBSECÇÃO III
Artigo 18.º
Arrendamento e locação financeira
Competência
Artigo 15.º 1 — Compete ao serviço responsável pela área do pa-
Competência trimónio apresentar a registo os factos jurídicos a ele su-
jeitos, ficando os respetivos preparos e despesas a cargo
1 — A RAM e os institutos públicos podem tomar de das entidades afetatárias, nos termos da lei.
arrendamento bens imóveis, mediante autorização do Con- 2 — Os factos sujeitos a registo relativos aos imóveis
selho de Governo. do domínio privado da RAM, seja qual for a entidade
2 — A revogação por acordo e a denúncia ou resolução, afetatária, são inscritos a seu favor.
pela RAM ou pelos institutos públicos, dos contratos de 3 — Os factos relativos a imóveis dos institutos públi-
arrendamento dependem de autorização prévia do membro cos são apresentados a registo pelo instituto interessado,
do Governo responsável pela área do património, o qual a seu favor.
deve ponderar o interesse na manutenção do contrato e Artigo 19.º
a possibilidade de afetação do imóvel a outros serviços
públicos. Justificação administrativa
3 — Compete ao dirigente máximo responsável pela A RAM ou os institutos públicos, sempre que pretendam
área do património propor a afetação a serviços públicos justificar o seu direito para efeitos de registo predial ou
os imóveis tomados de arrendamento pela RAM que se quando haja dúvidas acerca dos limites ou características
encontrem disponíveis. do prédio, podem fazer uso do procedimento de justificação
administrativa previsto nos artigos seguintes.
Artigo 16.º
Procedimento
Artigo 20.º
Listas provisórias
1 — É aplicável aos arrendamentos o procedimento
previsto nos artigos 6.º a 10.º do presente diploma com as 1 — O serviço responsável pela área do património pro-
devidas adaptações. cede à elaboração de listas, com a identificação dos imóveis
4484 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017
do domínio privado da RAM, a homologar pelo membro 2 — Cabe aos institutos públicos, relativamente aos
do Governo responsável pela área do património. imóveis que integram o seu património, proceder à comu-
2 — Os institutos públicos procedem à elaboração das nicação a que se refere o número anterior.
listas dos imóveis que integram o seu património, a homo- 3 — Para os efeitos da inscrição matricial, o valor pa-
logar pelo membro do Governo responsável pela tutela. trimonial tributário do bem imóvel resulta de avaliação
3 — Das listas referidas nos números anteriores devem nos termos legais.
constar:
Artigo 23.º
a) As menções relativas à descrição dos prédios, nos
termos do Código do Registo Predial, bem como o número Isenção de licenciamento ou de autorização administrativa
da respetiva descrição, caso exista; 1 — A titulação de atos que envolvam a transmissão
b) As menções publicitadas pela descrição existente, da propriedade de imóveis cuja construção ou utiliza-
sempre que haja dúvidas acerca dos limites ou caracterís-
ção estejam isentas de licenciamento ou de autorização
ticas dos prédios.
administrativa, por as obras terem sido promovidas pelo
Estado, pela RAM ou por institutos públicos, nos ter-
4 — Deve também constar das listas referidas nos n.os 1 e
2 a indicação de a construção e a utilização estarem isentas mos da legislação em vigor no momento da edificação,
de licenciamento ou de autorização administrativa por as efetua-se sem a apresentação de licença ou de autorização
obras terem sido promovidas pelo Estado, pela RAM ou administrativa.
pelos institutos públicos, nos termos da legislação em vigor 2 — O disposto no número anterior é aplicável à trans-
no momento da edificação. missão e à constituição de outros direitos reais e de outras
5 — As listas são publicadas no Jornal Oficial da Região situações jurídicas relativamente às quais a apresentação de
Autónoma da Madeira, adiante designado por JORAM, licença ou de autorização administrativa seja legalmente
num jornal de grande circulação a nível regional e em sítio exigida.
da Internet de acesso público. 3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores a
6 — Para efeitos de não integração de determinado imó- isenção de licenciamento ou de autorização administrativa
vel na lista definitiva a que se refere o artigo seguinte e é anotada à descrição oficiosamente com o registo efetuado
sem prejuízo do recurso aos meios comuns de defesa da nos termos do artigo anterior.
propriedade, da homologação das listas provisórias pelo 4 — No caso de bens imóveis da RAM ou de institu-
membro do Governo responsável pela área do património, tos públicos cuja regularização registral se verifique em
ou pelo membro do Governo responsável pela tutela, pode termos diversos dos previstos no artigo anterior, a isen-
ser apresentada reclamação, no prazo de 30 dias, a contar ção de licenciamento ou de autorização administrativa é
da data da respetiva publicação no JORAM. registada a requerimento do adquirente do imóvel à RAM
ou a instituto público, com base em documento emitido
Artigo 21.º pelo serviço responsável pela área do património ou pelo
Listas definitivas
instituto público que certifique tal facto.
5 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com
1 — Após decurso do prazo de reclamação, as listas as devidas adaptações, à titulação de atos que envolvam
definitivas são publicadas no JORAM, constituindo título a transmissão e a constituição de direitos reais ou outras
bastante para efeitos de inscrição matricial e registral dos situações jurídicas sobre bens imóveis que, pertencendo
imóveis a favor da RAM ou dos institutos públicos, nos ao património de empresas privatizadas ou reprivatizadas,
termos dos artigos seguintes. não dispunham, à data da privatização ou reprivatização, de
2 — A inscrição no registo predial é, com base na lista licenciamento e de autorização administrativa, nos termos
definitiva, diretamente efetuada a favor da RAM ou do da legislação aplicável.
instituto público, consoante o caso, e não depende em qual- 6 — A titulação de atos que envolvam uma transmissão
quer circunstância da observância das regras de inscrição da propriedade de imóveis posterior à transmissão efetuada
prévia e da continuidade das inscrições. pela RAM, pelos institutos públicos ou pelas empresas
3 — Caso existam dúvidas acerca dos limites ou ca- privatizadas ou reprivatizadas efetua-se igualmente sem
racterísticas de prédio descrito, a lista definitiva constitui apresentação de licença ou autorização administrativa até
ainda título bastante para o averbamento de retificação que ocorra operação urbanística que, nos termos gerais,
da descrição a lavrar oficiosamente com a inscrição de careça de licenciamento ou de autorização administrativa.
aquisição ou independentemente desta, caso o prédio já se
mostre inscrito a favor da RAM ou do instituto público.
Artigo 24.º
Artigo 22.º Operações urbanísticas posteriores
Regularização 1 — O regime jurídico da urbanização e da edificação
1 — Os atos necessários à regularização matricial e e as disposições que exijam a apresentação de licença ou
registral de imóveis em situação de omissão ou de incor- de autorização administrativa são aplicáveis a operações
reta inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos urbanísticas posteriores que, nos termos gerais, careçam
prediais, constantes das listas definitivas, são praticados de licenciamento ou de autorização administrativa.
oficiosamente pelos serviços competentes, após simples 2 — No caso previsto no número anterior, a anotação
comunicação do serviço responsável pela área do patri- a que se refere o n.º 3 do artigo anterior deve ser oficiosa-
mónio relativamente a imóveis do domínio privado da mente inutilizada com o registo de operação urbanística
RAM, acompanhada da referência à listagem publicada que careça de licenciamento ou de autorização adminis-
no JORAM. trativa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017 4485
3 — A anotação a que se refere o n.º 3 do artigo ante- Artigo 28.º
rior é ainda inutilizada, independentemente do registo da
Competência
operação urbanística, mediante requerimento do adqui-
rente do imóvel à RAM, ao instituto público ou à empresa 1 — Compete ao Conselho de Governo a autorização
privatizada ou reprivatizada, ou por estes últimos, caso para a cessão a título precário dos bens imóveis do domínio
a operação urbanística que determina a inutilização seja privado da RAM.
promovida pelos mesmos, acompanhado de certidão do 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
alvará que titule a licença ou a autorização. cessão é sempre precedida de autorização do membro do
Governo responsável pela área do património.
SECÇÃO II 3 — Na Resolução de autorização deve constar o fim de
interesse público, a sua natureza, bem como as condições,
Administração
restrições e encargos a que a cessão fica sujeita.
4 — A cessão do imóvel é formalizada por meio de auto
Artigo 25.º
de cessão e de aceitação, no qual são exaradas as condi-
Noção ções da mesma, lavrado no serviço responsável pela área
1 — A administração de bens imóveis compreende a sua do património, constituindo título bastante para efeitos
conservação, valorização e rendibilidade, tendo em vista de registo.
a prossecução do interesse público e a racionalização dos Artigo 29.º
recursos disponíveis, de acordo com o princípio da boa
Despesas e encargos
administração.
2 — Constituem, designadamente, formas de adminis- As despesas e os encargos com a conservação, manuten-
tração dos imóveis: ção e utilização do imóvel cedido são da responsabilidade
a) A cessão a título precário; do cessionário.
b) A cessão a título definitivo; Artigo 30.º
c) O arrendamento;
Fiscalização
d) A constituição do direito de superfície.
Compete ao serviço responsável pela área do patrimó-
SUBSECÇÃO I nio a fiscalização do cumprimento pelo cessionário das
Cessão a título precário condições da cessão.
Artigo 26.º Artigo 31.º
Regra geral Prazo
Os bens imóveis do domínio privado da RAM podem A cessão a título precário não poderá ser efetuada por
ser cedidos a título precário, para fins de interesse público, período superior a 30 anos, podendo, no entanto, e sempre
revestindo a natureza gratuita ou onerosa. que se mostrem preenchidos os pressupostos que a funda-
mentaram, ser prorrogada por iguais períodos.
Artigo 27.º
Procedimento Artigo 32.º
1 — O requerimento de cessão, devidamente funda- Restituição
mentado, deve ser apresentado no serviço responsável pela
área do património pela entidade requerente, contendo os 1 — A desocupação dos imóveis deve ser comunicada
seguintes elementos: ao serviço responsável pela área do património pelo ces-
sionário com uma antecedência não inferior a 120 dias.
a) Identificação do requerente; 2 — O incumprimento das condições da cessão ou a
b) Identificação fiscal; inconveniência da sua manutenção devem ser declara-
c) Descrição do projeto que fundamenta o pedido de dos pelo membro do Governo responsável pela área do
cessão; património e constitui o cessionário no dever de restituir
d) Documento comprovativo do interesse público sub- o imóvel cedido, livre de quaisquer ónus ou encargos, no
jacente, acompanhado do projeto de utilização do imóvel, prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, não
com a descrição da atividade que se pretende desenvolver
tendo este direito a qualquer indemnização.
no mesmo;
e) Demonstração da capacidade financeira para a exe- 3 — O incumprimento dos prazos referidos nos números
cução do projeto pretendido; anteriores constitui o cessionário no dever de indemnizar
f) Documento comprovativo de inexistência de dívidas a RAM por um valor correspondente a uma renda, ou
fiscais à Fazenda Pública; fração de renda, por cada mês de atraso que seria devida
g) Documento comprovativo de que a situação do reque- pela utilização, até à efetiva devolução do imóvel, sem
rente perante a segurança social se encontra devidamente prejuízo de eventuais responsabilidades disciplinar, fi-
regularizada. nanceira e criminal.
4 — O incumprimento da obrigação de restituição re-
2 — As entidades públicas interessadas na cessão a ferida no n.º 2 confere ao serviço responsável pela área
título precário estão dispensadas da apresentação dos do- do património o direito de recorrer ao meio previsto no
cumentos referidos nas alíneas f) e g) do número anterior. artigo 53.º deste diploma.
4486 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017
SUBSECÇÃO II SUBSECÇÃO III
Cessão a título definitivo Arrendamento de imóveis da Região
Artigo 33.º Artigo 36.º
Regra geral Competência
1 — Os bens imóveis do domínio privado da RAM Os bens imóveis do domínio privado da RAM podem
podem ser cedidos a título definitivo, revestindo a natureza ser arrendados, mediante autorização do Conselho de Go-
gratuita ou onerosa, para fins de interesse público, devida- verno.
mente fundamentado, independentemente de procedimento Artigo 37.º
concursal, negocial ou de hasta pública.
Negociação e hasta pública
2 — Constitui designadamente motivo de interesse pú-
blico os seguintes fins: O arrendamento é realizado preferencialmente por
a) Educação, ensino, cultura e desporto; hasta pública ou por negociação, com publicação prévia
de anúncio, aplicando-se, com as necessárias adaptações,
b) Saúde e solidariedade social;
os procedimentos previstos nos artigos 62.º a 71.º e nos
c) Valorização do património natural e persecução de
artigos 72.º a 80.º deste diploma, respetivamente.
fins de natureza associativa e recreativa;
d) Ocupação de tempos livres;
Artigo 38.º
e) Equipamentos sociais;
f) Equipamentos turísticos que contribuam para o enri- Ajuste direto
quecimento da oferta turística regional. 1 — Pode o membro do Governo responsável pela área
do património autorizar o arrendamento por ajuste direto
Artigo 34.º nas seguintes situações:
Procedimento a) Quando não tenham sido apresentadas propostas no
procedimento por negociação;
1 — Ao pedido de cessão e ao respetivo procedimento b) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;
é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos c) Quando o arrendatário pertença ao setor público ad-
artigos 27.º e 28.º do presente diploma. ministrativo ou setor empresarial do Estado, das regiões
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º, autónomas e das autarquias locais;
os imóveis cedidos ficam sujeitos às seguintes restri- d) Quando o arrendatário seja pessoa coletiva de utili-
ções: dade pública e o imóvel se destine direta e imediatamente
a) Autorização do cedente para afetação do imóvel a à realização dos seus fins por um período determinado;
fins diferentes dos que motivaram a cedência, desde que e) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de cinco
os mesmos se revelem de interesse público; anos e o arrendatário seja o próprio ocupante;
b) Autorização do cedente para a realização de atos de f) Por motivos de interesse público, devidamente fun-
transmissão entre vivos e de prestação de garantia real. damentado.
2 — O membro do Governo responsável pela área do
Artigo 35.º património, com base na proposta do serviço responsável
Reversão por aquela área, fixa a importância da respetiva renda e as
condições a que o arrendamento fica sujeito.
1 — Se aos bens cedidos não for dado o destino que 3 — Ao arrendamento por ajuste direto é aplicável,
fundamentou a cessão ou verificar-se o incumprimento com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 81.º e
culposo das condições da mesma pelo cessionário, o seguintes do presente diploma.
membro do governo responsável pela área do patrimó-
nio propõe a reversão dos bens cedidos para o domínio Artigo 39.º
privado da RAM, não tendo o cessionário direito à res-
Representação
tituição das importâncias pagas ou das benfeitorias rea-
lizadas e que não possam ser levantadas sem detrimento Nos contratos de arrendamento, a RAM é represen-
da coisa. tada pelo membro do Governo responsável pela área do
2 — O direito de reversão só pode ser exercido dentro património.
do prazo de dois anos, a contar do conhecimento oficial Artigo 40.º
do facto que lhe deu origem.
3 — Para o efeito, compete ao serviço responsável pela Lei subsidiária
área do património a fiscalização anual da observância, por Aos arrendamentos de imóveis da RAM é aplicável a lei
parte do cessionário, da prossecução do interesse público civil, com exceção do disposto nos artigos seguintes.
justificativo da cessão, bem como do cumprimento das
respetivas condições ou encargos. Artigo 41.º
4 — Compete ao Conselho de Governo autorizar a re-
Denúncia
versão dos bens cedidos para o domínio privado da RAM,
livre de quaisquer ónus ou encargos, constituindo a Re- 1 — A RAM pode denunciar os contratos de arrenda-
solução de Governo título bastante para efeitos de registo mento antes do termo do prazo ou da sua renovação, sem
a favor da RAM. dependência de ação judicial, quando os prédios se des-
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017 4487
tinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços Artigo 45.º
ou a outros fins de interesse público. Competência
2 — A denúncia, quando efetuada nos termos do número
anterior, é autorizada pelo membro do Governo responsá- Compete ao Conselho de Governo autorizar a cons-
vel pela área do património, cabendo ao serviço respon- tituição do direito de superfície em imóveis do domínio
sável por essa mesma área notificar o arrendatário com a privado da RAM e dos institutos públicos.
antecedência de 120 dias.
3 — Se o arrendatário não desocupar o prédio no prazo Artigo 46.º
a que se refere o número anterior a contar da notificação,
fica sujeito a despejo imediato, sem dependência de ação Superficiário
judicial, a executar nos termos do n.º 3 do artigo 53.º, 1 — A designação do superficiário é realizada através
não havendo lugar à indemnização prevista no artigo se- dos procedimentos de hasta pública, de negociação, com
guinte. publicação prévia de anúncio, ou de ajuste direto.
Artigo 42.º 2 — A escolha do tipo de procedimento, de acordo com
critérios que salvaguardem o interesse público e as espe-
Indemnização
cialidades do caso, é realizada pelo membro do Governo
1 — A desocupação dos prédios, resultante de denúncia responsável pela área do património, sob proposta funda-
por motivos de interesse público, confere ao respetivo mentada do serviço responsável por essa mesma área, ou,
arrendatário o direito a uma indemnização correspondente no caso dos institutos públicos, pelo membro do Governo
a uma renda por cada mês de antecipação relativamente responsável pela tutela, sob proposta fundamentada do
ao termo previsto para o contrato, com o limite de 12 ren- instituto público interessado.
das, e, bem assim, a uma compensação pelas benfeitorias 3 — Os procedimentos referidos no n.º 1 seguem, com
previamente autorizadas e não amortizadas que tenham as devidas adaptações, o estabelecido para a venda de
provocado um aumento do valor locativo. imóveis.
2 — O valor da compensação referida no número ante- Artigo 47.º
rior não pode exceder o valor correspondente ao do referido
Prazo
aumento do valor locativo dos prédios.
3 — O arrendatário não tem direito a qualquer indem- O prazo estabelecido no ato de constituição não pode
nização ou compensação nos casos em que venha a ocupar ser prorrogado, salvo convenção em contrário.
imóvel disponibilizado pela RAM que reúna condições
funcionalmente idênticas às do imóvel desocupado. Artigo 48.º
Transmissão
Artigo 43.º
A transmissão do direito de superfície fica sujeita a au-
Antecipação de rendas torização do membro do Governo responsável pela área do
1 — O pagamento da renda pode ser antecipado por património e, no caso dos institutos públicos, do membro
período não superior a dois terços do prazo do contrato, do Governo responsável pela tutela.
mediante autorização do membro do Governo responsável
pela área do património. Artigo 49.º
2 — Durante o período da antecipação, não pode a RAM Indemnização
denunciar os contratos de arrendamento, salvo se proceder
à devolução das rendas recebidas antecipadamente acres- O superficiário tem direito a indemnização pela extinção
cidas da respetiva correção monetária e sem prejuízo do do direito de superfície quando e nos termos convencio-
disposto no artigo anterior. nados no título de constituição.
SUBSECÇÃO IV
SUBSECÇÃO V
Direito de superfície
Casas de função
Artigo 44.º
Artigo 50.º
Constituição
Atribuição
1 — Podem ser constituídos direitos de superfície so-
bre imóveis do domínio privado da RAM e dos institutos 1 — Podem ser atribuídas casas de função a trabalhado-
públicos, designadamente, por não serem necessários à res em funções públicas da RAM e dos institutos públicos,
prossecução de fins de interesse público e não ser conve- quando a lei lhes confira o direito a habitação por contada
niente a sua alienação. RAM ou do instituto público.
2 — Na constituição do direito de superfície devem 2 — A atribuição da casa de função é efetuada pelo
ser fixados: dirigente máximo do serviço ou instituto público, após
autorização do membro do governo responsável pela área
a) O prazo do direito de superfície; do património ou pelo membro do governo responsável
b) A quantia devida pelo superficiário e os termos do pela tutela, mediante termo de entrega, do qual constam,
pagamento; designadamente, a identificação do trabalhador, o cará-
c) O início e a conclusão de eventuais construções a ter precário da atribuição e a compensação devida pelo
erigir nos imóveis. utilizador.
4488 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017
3 — A casa de função, que seja propriedade da RAM, SUBSECÇÃO VI
considera-se cedida, a título precário, ao serviço ou insti- Ocupação não titulada
tuto público que a atribui, havendo lugar à aplicação, com
as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 26.º a Artigo 53.º
32.º do presente diploma.
Despejo
Artigo 51.º 1 — Quem ocupar sem título imóvel da RAM ou de
instituto público e o não desocupar no prazo de 90 dias a
Utilização contar de notificação para o efeito, fica sujeito a despejo
1 — Na casa de função, além do trabalhador apenas imediato, sem dependência de ação judicial.
podem residir o cônjuge ou pessoa que com ele viva em 2 — O despejo é determinado pelo membro do Governo
união de facto ou em situação de economia comum os responsável pela área do património ou da tutela, consoante
seus parentes e afins em linha reta ou até 3.º grau da linha se trate de imóvel da RAM ou de instituto público.
colateral e, bem assim, as pessoas relativamente às quais, 3 — A notificação referida no n.º 1, bem como a exe-
por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico cução do despejo, são efetuadas pelo serviço responsável
que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação pela área do património ou pelo instituto público, podendo
de convivência ou de alimentos. haver recurso às autoridades policiais competentes.
2 — É proibida a afetação da casa de função a qualquer
outro fim, gratuito ou oneroso, diferente da mera habitação SECÇÃO III
das pessoas a que se refere o número anterior.
3 — O trabalhador deve manter e restituir a casa de Venda
função no estado em que lhe foi atribuída, sem prejuízo
das deteriorações inerentes à sua prudente utilização, sob SUBSECÇÃO I
pena de incorrer em responsabilidade nos termos gerais Disposições gerais
de direito.
4 — As despesas de reparação extraordinária da casa Artigo 54.º
de função são da responsabilidade do serviço ou instituto
Imóveis alienáveis
público que a tenha atribuído, salvo se resultantes de uma
má utilização do imóvel. 1 — Podem ser vendidos imóveis do domínio privado
da RAM e dos institutos públicos cuja propriedade não
seja necessária à prossecução de fins de interesse público,
Artigo 52.º
que revistam caráter excedentário, ou que não estejam a
Restituição ser devidamente rentabilizados.
1 — A casa de função é restituída ao serviço ou ao ins- 2 — Podem igualmente ser vendidos imóveis afetos
tituto público que a atribuiu, sem lugar a retenção ou a a fins de interesse público desde que fique assegurada a
continuidade da prossecução de fins dessa natureza.
indemnização por benfeitorias, quando ocorra uma das
3 — Os imóveis referidos nos números anteriores po-
seguintes situações:
dem ser vendidos em lotes, desde que tal se justifique
a) A aposentação do trabalhador; segundo o princípio da boa administração e não resulte
b) A exoneração ou a demissão do trabalhador; diminuição da concorrência.
c) O falecimento do trabalhador;
d) A alteração da situação profissional determinante da Artigo 55.º
cessação, temporária ou definitiva, da atividade do traba- Competência
lhador, no serviço ou no instituto público em causa;
e) A mobilidade do trabalhador para diferente locali- 1 — Compete ao Conselho de Governo autorizar a
dade. venda dos imóveis que integram o domínio privado da
RAM e dos institutos públicos e a escolha do respetivo
2 — Verificando-se qualquer das situações previstas tipo de procedimentos.
no número anterior e mantendo-se a ocupação da casa de 2 — No caso de imóveis dos institutos públicos, a venda
função, deve o serviço ou o instituto público que a atribuiu depende de proposta formulada pelos órgãos de direção
notificar o ocupante para a restituir no prazo de 90 dias. respetivos, nos termos da lei e dos respetivos estatutos.
3 — Caso ocorra o falecimento do trabalhador e as
pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo anterior residam Artigo 56.º
na casa de função e não possuam outra habitação, o prazo Avaliação
para a restituição é de um ano, a contar da data do óbito.
4 — Decorridos os prazos previstos nos números an- A venda de imóveis é precedida do procedimento de
teriores sem que a casa de função tenha sido restituída, avaliação previsto nos artigos 84.º e seguintes do presente
deve o responsável pelo serviço ou pelo instituto público diploma.
determinar o despejo imediato, sem dependência de ação Artigo 57.º
judicial, observando-se, com as devidas adaptações, o
Procedimentos
disposto no artigo seguinte.
5 — Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, fica o ocu- 1 — A venda dos imóveis da RAM e dos institutos pú-
pante sujeito aos deveres estabelecidos na presente sub- blicos é realizada por hasta pública, por negociação, com
secção, incluindo o do pagamento da compensação. publicação prévia de anúncio, ou por ajuste direto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017 4489
2 — Na hasta pública podem ser apresentadas propostas direito, querendo, no ato da praça, terminada a licitação,
por quaisquer interessados. nos termos da lei.
3 — No procedimento por negociação, os interessados 2 — Sendo a venda realizada por negociação, com pu-
podem apresentar propostas desde que reúnam os requisitos blicação prévia de anúncio ou por ajuste direto, o serviço
de capacidade técnica e financeira, fixados no anúncio, responsável pela área do património ou o órgão de direção
havendo sempre uma fase de negociação do conteúdo do do instituto público notifica os titulares de direitos de pre-
contrato com os vários interessados, de modo a selecionar ferência do projeto de venda e das cláusulas do respetivo
a proposta economicamente mais vantajosa. contrato, nos termos da lei.
4 — O ajuste direto só pode ser adotado nas seguintes
situações:
Artigo 60.º
a) Quando o valor do imóvel seja igual ou inferior a
Informação e publicidade
€ 150 000;
b) Quando não tenham sido apresentadas propostas no 1 — Os interessados na aquisição de imóveis da RAM
procedimento por negociação; ou dos institutos públicos têm o direito de ser informados
c) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta; sobre a situação física e jurídica dos mesmos e sobre o
d) Quando, por ameaça de ruína ou de insalubridade resultado e os pressupostos da avaliação promovida pelo
pública, se verifique reconhecida urgência na venda e o serviço responsável pela área do património ou pelos ins-
adquirente apresente solução para a recuperação do imóvel; titutos públicos.
e) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de 10 anos 2 — No caso de a venda se realizar através de hasta
e o adquirente seja o próprio ocupante; pública ou de negociação, o respetivo anúncio público e
f) Quando o imóvel seja vendido a um dos seus com- os demais documentos publicamente disponíveis devem
proprietários; fixar o preço de referência e os critérios da adjudicação,
g) Quando o imóvel seja objeto de litígio judicial pen- sem prejuízo do disposto no artigo 72.º deste diploma.
dente há mais de cinco anos e o adquirente seja parte 3 — Sem prejuízo da utilização de outros meios de
principal no processo; divulgação pública que sejam considerados adequados, o
h) Quando o adquirente pertença ao setor público ad- anúncio do procedimento de hasta pública ou de negocia-
ministrativo ou ao setor empresarial da RAM, do Estado ção, com publicação prévia de anúncio, é publicado em
e das autarquias locais; sítio da Internet de acesso público, não podendo fixar prazo
i) Quando o adquirente seja pessoa coletiva de utili- inferior a 20 dias para apresentação de propostas.
dade pública e o imóvel se destine direta e imediatamente 4 — Durante o prazo a que se refere o número anterior,
à realização dos seus fins por um período determinado; os interessados podem solicitar esclarecimentos à entidade
j) Quando o adquirente seja fundo de investimento imo- responsável pelo procedimento sobre a situação do imó-
biliário cujas unidades de participação sejam maioritaria- vel e requerer a respetiva visita ou inspeção, mediante o
mente detidas pelo próprio vendedor; pagamento de taxas fixadas em portaria do membro do
k) Por razões de excecional interesse público, devida- Governo responsável pela área do património.
mente fundamentado.
5 — (Revogado.) Artigo 61.º
Pagamento
Artigo 58.º
1 — O pagamento do preço é efetuado a pronto, podendo
Condições ser admitida a modalidade do pagamento em prestações, o
1 — A venda pode ficar sujeita a condições, suspensivas qual inclui juros sobre o capital em dívida de acordo com
ou resolutivas, incluindo a de reserva do uso dos imóveis as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de
por parte da RAM ou dos institutos públicos, a assegurar, dívidas ao Estado.
designadamente, mediante arrendamento. 2 — O pagamento em prestações não pode exceder
2 — A competência para autorizar a venda e o arren- 15 anos, sendo o período de pagamento e a periodicidade
damento previstos no número anterior é do Conselho de das prestações fixados em plano de pagamentos mediante
Governo, mediante proposta do serviço responsável pela autorização do membro do Governo responsável pela área
área do património ou dos órgãos de direção dos institutos do património.
públicos, através dos membros do governo responsáveis
pela área do património ou da respetiva tutela, nos termos
SUBSECÇÃO II
da lei e respetivos estatutos.
3 — O disposto no presente artigo não prejudica a ob- Hasta pública
servância do regime de realização de despesa pública em
matéria de arrendamento. Artigo 62.º
Tramitação
Artigo 59.º
1 — A venda por hasta pública de bens imóveis da
Preferência
RAM é realizada pelo serviço responsável pela área do
1 — Quando a venda se realize por hasta pública, os património.
titulares dos direitos de preferência são notificados pelo 2 — Cabe aos institutos públicos realizar a venda por
serviço responsável pela área do património ou pelo ór- hasta pública dos seus bens imóveis.
gão de direção do instituto público do dia, da hora e do 3 — Compete ao membro do Governo responsável
local da realização da hasta pública para exercerem o seu pela área do património ou da tutela, consoante se trate
4490 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017
de imóvel da RAM ou de instituto público, fixar o local, Artigo 66.º
data e hora da realização da hasta pública e o valor base Participação
de licitação, tendo em conta a avaliação do imóvel pro-
movida pelo serviço responsável pela área do património Podem intervir na praça os interessados, incluindo
ou pelo instituto público, e as modalidades de pagamento eventuais titulares de direitos de preferência, ou seus re-
admitidas. presentantes.
4 — A hasta pública tem lugar presencialmente ou em Artigo 67.º
plataforma eletrónica a regular em portaria do membro do
Praça
Governo responsável pela área do património, nos termos
dos artigos seguintes. 1 — A praça inicia-se com a abertura das propostas
recebidas, havendo lugar a licitação a partir do valor da
Artigo 63.º proposta mais elevada ou, se não existirem propostas ou
não existirem propostas válidas, a partir do valor base de
Anúncio licitação anunciado.
1 — A hasta pública pode ser publicitada num jornal 2 — O valor dos lanços mínimos é fixado pela comissão
regional de grande circulação ou através da afixação de em montante não inferior a 1 % do valor base de licitação.
editais na junta de freguesia da área de localização do 3 — A licitação termina quando o presidente da comis-
imóvel, no serviço responsável pela área do património são tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e
ou na sede do instituto público e, ainda, noutros locais este não for coberto.
que, face às circunstâncias concretas, sejam considerados 4 — Terminada a licitação, se o proponente ou propo-
mais convenientes. nentes que apresentaram a proposta de valor mais elevado
2 — Todos os anúncios públicos devem conter os se- demonstrarem interesse, reabre-se a licitação entre aqueles,
independentemente de terem participado na licitação, e o
guintes elementos:
interessado que licitou em último lugar, com o valor dos
a) A identificação e a localização do imóvel; lanços mínimos fixado pela comissão nos termos do n.º 2.
b) O valor base de licitação; 5 — Em seguida, há lugar ao exercício de eventuais
c) Os impostos e outros encargos e despesas devidos; direitos de preferência e, apresentando-se a preferir mais
d) As modalidades de pagamento admitidas; de uma pessoa com igual direito, reabre-se nova licitação
e) O local e a data limite para a apresentação de pro- entre elas, nos termos do número anterior.
postas;
f) O local, a data e a hora da praça; Artigo 68.º
g) A indicação de outros elementos considerados re- Adjudicação
levantes.
1 — Terminada a licitação nos termos do artigo anterior,
Artigo 64.º
a comissão adjudica provisoriamente o imóvel a quem
Direção tenha oferecido o preço mais elevado.
2 — O adjudicatário provisório deve, de imediato, efe-
1 — A praça é dirigida por uma comissão, nomeada pelo
tuar o pagamento de 25 % do valor da adjudicação e decla-
dirigente máximo responsável pela área do património ou
rar se opta pela modalidade do pagamento em prestações,
pelo órgão de direção do instituto público, constituída em
se prevista no anúncio público, bem como se pretende
número ímpar com pelo menos três elementos, um dos que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve ser
quais designado presidente. identificada no prazo de cinco dias.
2 — O despacho constitutivo da comissão deve desig- 3 — No caso de o adjudicatário provisório ter apresen-
nar o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e tado proposta nos termos do artigo 65.º tem de proceder
impedimentos. ao pagamento apenas da diferença entre o valor corres-
Artigo 65.º pondente aos 25 % do preço da adjudicação e o valor do
Propostas cheque que acompanhou a proposta.
4 — Terminada a praça, é elaborado o respetivo auto
1 — As propostas a apresentar devem indicar um valor de arrematação, no prazo máximo de cinco dias úteis,
para arrematação do imóvel igual ou superior à base de que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo
licitação e ser acompanhadas de um cheque de montante adjudicatário provisório.
correspondente a 25 % do valor da proposta, endossado ao 5 — A decisão de adjudicação definitiva ou de não ad-
tesoureiro do Governo Regional da Madeira ou ao respetivo judicação compete ao Conselho de Governo, devendo dela
instituto público. ser notificado o interessado, no prazo de 30 dias a contar
2 — As propostas devem ser apresentadas em sobres- da adjudicação provisória.
crito fechado, identificando-se no exterior do mesmo o 6 — O auto de arrematação e o documento de notifica-
proponente e o imóvel a que respeita, que, por sua vez, é ção da adjudicação definitiva do imóvel constituem título
encerrado num segundo sobrescrito dirigido ao presidente bastante para o registo provisório da aquisição a favor do
da comissão e endereçado ao serviço onde é realizada a adjudicatário.
praça. Artigo 69.º
3 — As propostas podem ser entregues pessoalmente
Idoneidade
ou enviadas por correio, sob registo.
4 — As propostas apresentadas são listadas e ordenadas 1 — O adjudicatário provisório ou o terceiro para quem
de acordo com a respetiva apresentação. este contratou devem comprovar que têm a situação tri-
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017 4491
butária e contributiva regularizada, no prazo de 10 dias a SUBSECÇÃO III
contar da data da adjudicação provisória. Negociação
2 — O prazo previsto no número anterior pode, por mo-
tivo devidamente justificado, ser prorrogado pelo dirigente Artigo 72.º
máximo responsável pela área do património, no caso de
imóveis da RAM, ou do respetivo órgão de direção, no Objeto
caso de imóveis dos institutos públicos. Pode ser objeto de negociação, no procedimento por
negociação, com publicação prévia de anúncio, designa-
Artigo 70.º damente:
Pagamento a) O preço;
1 — No pagamento a pronto, a quantia remanescente b) O prazo de pagamento e a prestação de garantia re-
aos 25 % já pagos é liquidada no prazo de 20 dias contados lativa ao montante em dívida;
da data da notificação da adjudicação definitiva. c) A participação da RAM ou do instituto público em
2 — No pagamento a prestações, a quantia remanes- projeto imobiliário a desenvolver;
cente aos 25 % é paga até um máximo de três prestações d) As alternativas à venda imediata, designadamente o
semestrais, sendo a primeira prestação liquidada no prazo arrendamento com opção ou promessa de compra.
de 20 dias contados da data da notificação da adjudicação
definitiva. Artigo 73.º
3 — O incumprimento pelo adjudicatário das obrigações Tramitação
previstas nos números anteriores implica a perda de quais-
quer direitos eventualmente adquiridos sobre os imóveis, 1 — O procedimento por negociação abrange:
bem como das importâncias já entregues. a) A publicação de anúncios;
4 — Após o pagamento integral do valor da adjudicação b) A entrega, a apreciação e a seleção de candidaturas;
é emitido o respetivo título de arrematação. c) A apresentação, a apreciação e a negociação de pro-
5 — O título de arrematação e o documento de noti- postas;
ficação da adjudicação definitiva do imóvel constituem d) A escolha do adjudicatário.
título bastante para o registo da aquisição a favor do ad-
judicatário. 2 — O procedimento por negociação pode ter lugar em
plataforma eletrónica a regular em portaria do membro
Artigo 71.º do Governo responsável pela área do património, sendo
Não adjudicação aplicáveis, com as devidas adaptações, o disposto nos
artigos seguintes.
1 — Não há lugar à adjudicação, provisória ou defini-
tiva, designadamente, quando se verifique erro relevante
sobre a identificação ou a composição do imóvel, a pres- Artigo 74.º
tação de falsas declarações, a falsificação de documentos Anúncio
ou o fundado indício de conluio entre os proponentes. Do anúncio do procedimento constam os seguintes ele-
2 — A não comprovação da situação tributária e con- mentos:
tributiva regularizada, por motivo imputável ao adjudi-
catário provisório, implica a não adjudicação definitiva a) O critério de seleção das candidaturas;
do imóvel. b) O local e respetivo horário de funcionamento e a
3 — No caso de o imóvel já ter sido adjudicado defi- data e hora limites para a receção das candidaturas e das
nitivamente e se apurar que o adjudicatário prestou falsas propostas;
declarações ou apresentou documentos falsificados, há c) Os elementos que devem ser indicados nas propostas
lugar à anulação da adjudicação, sem prejuízo de eventual e os documentos que as instruem;
responsabilidade civil e criminal. d) O modo de apresentação das propostas;
4 — Em caso de anulação da adjudicação ou de não e) O local onde podem ser consultados o programa do
adjudicação por causa imputável ao interessado, pode o procedimento e o caderno de encargos ou as condições e
imóvel, sem prejuízo do exercício de eventuais direitos os custos do respetivo envio, quando houver lugar a tais
de preferência, ser adjudicado ao interessado que tenha documentos;
apresentado a proposta ou o lanço imediatamente inferior f) A data, hora e local do ato público de abertura das
ao valor de arrematação, exceto em caso de conluio. propostas;
5 — Quando a RAM ou instituto público, sem causa g) O critério ou critérios da adjudicação, incluindo os
justificativa, não procedam à adjudicação definitiva, pode fatores que nela intervêm, por ordem decrescente de im-
o interessado eximir-se da obrigação de aquisição, tendo portância;
direito ao reembolso das quantias pagas. h) O prazo durante o qual os concorrentes ficam vincu-
lados a manter as suas propostas.
Artigo 71.º-A
Regime Subsidiário
Artigo 75.º
Direção
São aplicáveis subsidiariamente à hasta pública, as re-
gras da contração pública, os princípios gerais da contra- 1 — O procedimento é dirigido por uma comissão, no-
tação pública e o Código de Procedimento Administrativo. meada pelo dirigente máximo responsável pela área do
4492 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017
património ou pelo órgão de direção do instituto público, propostas excluídas e procede à classificação provisória
constituída em número ímpar com pelo menos três ele- dos concorrentes.
mentos, um dos quais designado presidente. 3 — O relatório final é também elaborado pela comis-
2 — O despacho constitutivo da comissão deve desig- são, que, para efeitos da adjudicação e após audiência
nar o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e prévia escrita dos concorrentes, é submetido ao membro
impedimentos. do Governo responsável pela área do património ou da
tutela, no caso dos institutos públicos.
Artigo 76.º 4 — A decisão da adjudicação cabe ao Conselho de
Candidaturas Governo, devendo todos os concorrentes serem notificados
daquela, no prazo de 10 dias.
1 — A admissão das candidaturas é efetuada pela co- 5 — O documento de notificação da adjudicação cons-
missão no dia útil imediato ao da data limite prevista no titui título bastante para o registo provisório da aquisição
anúncio para a sua apresentação. a favor do adjudicatário.
2 — Na apreciação e seleção das candidaturas, a comis- 6 — Após pagamento integral do valor da adjudicação
são exclui os candidatos que não preencham os requisitos é emitido o respetivo título de arrematação, que constitui
previstos no anúncio e admite os restantes.
título bastante para o registo definitivo.
3 — A comissão notifica todos os candidatos da sua
decisão.
4 — O número de candidatos a admitir só excecional- Artigo 80.º
mente deve ser inferior a três. Regime subsidiário
5 — Os candidatos admitidos são convidados a apresen-
tar as respetivas propostas, nos termos do anúncio. 1 — À não adjudicação e à anulação da adjudicação
aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no ar-
tigo 71.º do presente diploma.
Artigo 77.º
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são
Abertura aplicáveis subsidiariamente à negociação, com publicação
1 — As propostas são abertas, pela comissão, em ses- prévia de anúncio, as regras da contratação pública, os
são privada, no dia útil imediato ao da data limite para a princípios gerais da contratação pública e o Código do
respetiva apresentação. Procedimento Administrativo.
2 — A comissão exclui as propostas que não sejam
recebidas no prazo fixado e notifica os respetivos con- SUBSECÇÃO IV
correntes.
Ajuste direto
Artigo 78.º
Artigo 81.º
Negociação
Tramitação
1 — Os concorrentes cujas propostas tenham sido ad-
mitidas devem ser notificados, com uma antecedência 1 — A venda por ajuste direto de bens imóveis da RAM
mínima de cinco dias, da hora e do local da sessão de e dos institutos públicos é realizada, respetivamente, pelo
negociação. serviço responsável pela área do património e pelos órgãos
2 — As negociações decorrem no mesmo período e de direção dos institutos públicos.
separadamente com cada um dos concorrentes, de forma 2 — Compete ao membro de Governo responsável pela
a assegurar idênticas oportunidades de propor, aceitar e área do património fixar o preço mínimo da venda, tendo
contrapor alterações às respetivas propostas. em conta a avaliação do imóvel promovida pelo serviço
3 — As condições apresentadas nas propostas são livre- responsável pela área do património, e as modalidades de
mente negociáveis, não podendo resultar das negociações pagamento admitidas, podendo ser convidados a apresentar
condições globalmente menos favoráveis para a entidade propostas vários interessados.
adjudicante do que as inicialmente apresentadas. 3 — No caso dos institutos públicos, o preço mínimo
4 — Das sessões de negociação são lavradas atas, das de venda, determinado através da avaliação do imóvel por
quais constam a identificação dos concorrentes e o resul- eles promovida, e as modalidades de pagamento admitidas,
tado final das negociações. são fixados pelo membro do Governo responsável pela
5 — As atas devem ser assinadas pelos membros da tutela, podendo ser convidados a apresentar propostas
comissão e pelos concorrentes. vários interessados.
4 — A decisão de adjudicação do imóvel compete ao
Conselho de Governo.
Artigo 79.º
Apreciação
Artigo 82.º
1 — A comissão aprecia as propostas alteradas e as Regime subsidiário
não alteradas nas sessões de negociação, bem como as
entregues pelos concorrentes faltosos. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são aplicá-
2 — Apreciado o mérito das propostas, a comissão ela- veis subsidiariamente ao ajuste direto as regras constan-
bora um relatório preliminar que inclui a identificação das tes dos artigos 62.º a 71.º-A, com as devidas adaptações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017 4493
SECÇÃO IV tar informação vinculativa, no prazo de 10 dias a contar
Permuta
da sua notificação pelo serviço responsável pela área do
património sem o que se entende que aqueles ónus ou
Artigo 83.º encargos não existem nem virão a existir.
3 — As avaliações efetuadas para efeitos de inventário
Requisitos visam fixar o valor patrimonial dos imóveis, determinado
1 — A permuta está sujeita às seguintes condições mediante os critérios de avaliação previstos no Código do
cumulativas: Imposto Municipal sobre Imóveis.
4 — Quando se trate de imóveis classificados ou de
a) Os imóveis a adquirir revistam especial interesse para outros que não se integrem no mercado imobiliário ou
a RAM ou para o instituto público; quando o resultado da avaliação efetuada nos termos do
b) O valor de avaliação dos imóveis a adquirir ou o número anterior não permita, justificadamente, determinar
declarado, tratando-se de bens futuros, não exceda em o valor dos imóveis, este é determinado por uma comissão
50 % o valor dos imóveis dados em permuta. composta por três peritos avaliadores designados pelo
dirigente máximo responsável pela área do património, a
2 — Podem ser permutados imóveis afetos a fins de in- qual, no seu relatório da avaliação, fundamenta o resultado
teresse público desde que fique assegurada a continuidade da avaliação por meio de completa exposição das razões
da prossecução de fins dessa natureza, designadamente no que a motivaram.
âmbito de operações de deslocalização ou de reinstalação
de serviços ou institutos públicos. Artigo 86.º
3 — À permuta de bens imóveis do domínio privado da
RAM e dos institutos públicos é aplicável, com as neces- Despesas
sárias adaptações, o disposto nos artigos 5.º a 10.º deste O pagamento das despesas resultantes das avaliações
diploma. fica a cargo das entidades interessadas, de acordo com
tabelas aprovadas por portaria do membro responsável
SECÇÃO V pela área do património.
Avaliações
CAPÍTULO III
Artigo 84.º
Deveres de coordenação de gestão e de informação
Competências
1 — Compete ao serviço responsável pela área do pa- SECÇÃO I
trimónio promover as avaliações dos imóveis do domínio
privado da RAM. Disposições gerais
2 — As avaliações dos imóveis dos institutos públicos
são promovidas pelos mesmos, aplicando-se, com as ne- Artigo 87.º
cessárias adaptações, o disposto na presente secção. Objetivos de coordenação de gestão e de informação
3 — As avaliações podem ser efetuadas com base em
prévio relatório de avaliação, elaborado por outras entida- 1 — O estabelecimento de procedimentos de coordena-
des públicas ou por entidades privadas selecionadas pelo ção na administração dos bens imóveis visa promover a
serviço responsável pela área do património. eficiência da respetiva gestão e designadamente:
4 — O valor apurado nas avaliações carece de homolo- a) Assegurar a compatibilização dos atos de administra-
gação pelos membros do Governo responsáveis pela área ção com as orientações da política económica e financeira
do património, ou da tutela. global e sectorialmente definidas;
5 — O valor homologado serve de referência às opera- b) Adequar os atos de administração dos bens imóveis
ções imobiliárias realizadas ao abrigo do presente diploma, à situação e às perspetivas de evolução do mercado imo-
não podendo da utilização do procedimento da hasta pú- biliário;
blica ou do ajuste direto resultar um valor de venda inferior c) Obter a utilização eficiente dos bens imóveis, em
a esse valor. atenção ao seu valor, a índices de ocupação e às caracte-
rísticas da utilização dos mesmos pelos respetivos serviços
Artigo 85.º ou organismos.
Objetivos e critérios
2 — Para efeitos da correta gestão do património imo-
1 — As avaliações efetuadas pelo serviço responsável biliário da RAM, devem os serviços e os organismos pú-
pela área do património para efeitos da realização de ope- blicos utilizadores dos imóveis pertencentes à RAM ou a
rações imobiliárias visam determinar o valor de mercado organismos públicos com personalidade jurídica, dotados
dos imóveis com base em critérios uniformes definidos ou não de autonomia financeira, que não tenham a na-
em portaria do membro do Governo responsável pela área tureza, a forma e a designação da empresa, fundação ou
do património. associação pública:
2 — A instrução das avaliações referidas no número
anterior deve averiguar se existem interesses públicos a) Fornecer ao serviço responsável pela área do patrimó-
sectoriais sobre o imóvel em resultado dos quais existam nio até 30 de março de cada ano, a informação necessária à
ou é previsível que venham a existir ónus ou encargos, regularização registral e matricial dos imóveis do domínio
competindo às entidades com atribuições na matéria pres- privado da RAM que lhes estão afetos;
4494 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017
b) Promover as regularizações matriciais e registrais dos 6 — Ao inventário de imóveis que integrem o patri-
seus imóveis próprios, e informar o serviço responsável mónio cultural, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de
pela área do património dos imóveis regularizados e dos setembro, aplicam-se as normas emanadas a nível nacio-
imóveis por regularizar; nal, sem prejuízo da legislação regional específica nesta
c) Prestar ao serviço responsável pela área do patri- matéria.
mónio toda a informação necessária à inventariação dos Artigo 89.º
imóveis.
Competências
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem 1 — Compete ao serviço responsável pela área do pa-
ser indicados os seguintes elementos: trimónio e aos órgãos de direção dos institutos públicos,
a) Natureza do imóvel; respetivamente, elaborar e manter atualizado, anualmente,
b) Localização e confrontações; com referência a 31 de dezembro, o inventário geral dos
c) Composição e área; bens imóveis do domínio público e privado da RAM e dos
d) Descrição predial; institutos públicos.
e) Inscrição matricial; 2 — As entidades afetatárias de imóveis do domínio
f) Estado de conservação; privado e as que administram imóveis do domínio pú-
g) Afetação do imóvel; blico da RAM devem fornecer ao serviço responsável
h) Ónus e ou encargos existentes; pela área do património todos os elementos necessários à
i) Título de aquisição. elaboração e à atualização do inventário geral referido no
número anterior.
4 — A violação do disposto nos números anteriores 3 — A elaboração e a atualização do inventário geral dos
implica: bens imóveis da RAM e dos institutos públicos podem ser
efetuadas por entidade selecionada pelo serviço respon-
a) A aplicação das penas previstas no Estatuto Disci- sável pela área do património ou pelo órgão de direção,
plinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, nos termos da lei.
aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), nos
termos nele previstos;
b) A não admissão de candidaturas ao financiamento CAPÍTULO IV
do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial que Disposições finais e transitórias
tenham por objeto imóveis afetos aos serviços ou organis-
mos incumpridores; Artigo 90.º
c) A não afetação do produto resultante das operações de
alienação ou oneração de imóveis nos termos legalmente Delegação de competências
previstos. As competências para a prática dos atos previstos no
presente diploma podem ser delegadas ou subdelegadas
SECÇÃO II e são exclusivas quando conferidas a dirigente máximo
do serviço.
Inventariação
Artigo 91.º
Artigo 88.º Contratação de outras entidades
Âmbito Pode ser contratado, nos termos da lei, o serviço de
1 — O inventário destina-se a assegurar o conhecimento quaisquer entidades, públicas ou privadas, para colabora-
da natureza, da utilização e do valor dos bens imóveis do ção no exercício das competências do serviço responsá-
domínio público e privado da RAM, incluindo os institutos vel pela área do património previstas no presente decreto
públicos e os direitos a eles inerentes. legislativo regional.
2 — O inventário dos bens imóveis consiste no registo
dos dados relativos: Artigo 92.º
Regulamentação
a) À identificação, classificação, avaliação e afetação
dos mesmos; 1 — Os anúncios que, nos termos do presente diploma,
b) À identificação e descrição de contratos de arrenda- são publicitados em sítio da Internet de acesso público
mento e de direitos reais que onerem os imóveis. devem ser regulados e seguir modelo previsto em por-
taria do membro do Governo responsável pela área do
3 — A informação resultante da elaboração e atuali- património.
zação do inventário serve de base à determinação global 2 — Para a gestão dos imóveis do domínio privado da
das necessidades de aquisição, à programação anual das RAM, podem ser constituídos fundos de investimento
intervenções de conservação e valorização e à venda de imobiliário, nos termos da legislação aplicável.
imóveis.
4 — A organização e a estrutura do inventário geral Artigo 93.º
dos bens imóveis da RAM e dos institutos públicos são
Indemnização nos contratos de arrendamento
definidas em portaria do membro do Governo responsável
pela área do património. Nos contratos de arrendamento habitacionais celebra-
5 — A informação relativa ao património imobiliário dos antes da vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de
privado da Região Autónoma da Madeira será disponi- 15 de outubro, e nos contratos de arrendamento não ha-
bilizada numa plataforma digital acessível aos cidadãos. bitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017 4495
n.º 257/95, de 30 de setembro, a indemnização referida no Acresce que, contrariamente à doutrina emanada do
n.º 1 do artigo 42.º é calculada com base na renda atuali- Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Co-
zada nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 6/2006, letivas, o seu cálculo tem por base o volume de negócios
de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retifi- e não o lucro.
cação n.º 24/2006, de 17 de abril, na sua atual redação. A contestação ao Pagamento Especial por Conta tem
sido uma constante desde a sua criação em 1998.
Artigo 94.º Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do
Casas de função
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da
1 — Nos casos de ocupação sem título, devem os ocu- alínea c) do n.º1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Admi-
pantes ser notificados para restituir as casas de função, nistrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
no prazo máximo de dois anos, sob pena de despejo nos Lei n.º 31/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas
temos do artigo 53.º do presente diploma. pela Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de
2 — O disposto no número anterior não é aplicável caso junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte
as situações de ocupação sem título sejam regularizadas Proposta de Lei:
nos termos gerais.
Artigo 1.º
Artigo 95.º Alteração ao Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Norma revogatória
O artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendi-
São revogados: mento das Pessoas Coletivas, adiante designado por Código
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 40/2006/M, de do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de
23 de agosto; novembro, passa a ter a seguinte redação:
b) O Decreto Legislativo Regional n.º 41/2006/M, de
23 de agosto; «Artigo 106.º
c) O Decreto Legislativo Regional n.º 42/2006/M, de [...]
24 de agosto;
d) O Decreto Legislativo Regional n.º 43/2006/M, de 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1
24 de agosto; do artigo 104.º, os sujeitos passivos aí mencionados
e) O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/82/M, de e, cujo volume de negócios seja superior a (euro)
18 de maio; 500 000,00, ficam sujeitos a um pagamento especial
f) Todas as disposições legais constantes de diplomas re- por conta, a efetuar durante o mês de março ou em
gionais que contrariem o disposto no presente diploma. duas prestações, durante os meses de março e outubro
do ano a que respeitam, ou, no caso de adotarem um
Artigo 96.º período de tributação não coincidente com o ano civil,
nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respetivo.
Entrada em vigor 2 — O montante do pagamento especial por conta
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao é igual a 0,75 % do volume de negócios relativo ao
da sua publicação. período de tributação anterior, com o limite mínimo de
(euro) 500,00 e, quando superior, é igual a este limite
acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite
Resolução da Assembleia Legislativa da Região máximo de (euro) 70 000,00.
Autónoma da Madeira n.º 18/2017/M 3 — [...]
4 — [...]
Proposta de Lei à Assembleia da República — Altera o Código do 5 — [...]
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado 6 — [...]
pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro — Alteração 7 — [...]
ao Pagamento Especial por Conta. 8 — [...]
9 — [...]
Todas as entidades que exerçam, a título principal, ati- 10 — [...]
vidades de natureza comercial, industrial ou agrícola, e as 11 — [...]
entidades não residentes com estabelecimento estável em 12 — [...]
território português, estão obrigadas a efetuar o Pagamento 13 — [...]
Especial por Conta (doravante designado abreviadamente 14 — [...]»
de PEC).
O PEC é um adiantamento de Imposto sobre o Ren- Artigo 2.º
dimento das Pessoas Coletivas (IRC), mas se a coleta Entrada em vigor
for insuficiente, o seu valor não é reembolsado de forma
automática como acontece com o Pagamento por Conta. A presente lei entra em vigor com o Orçamento do
O seu reembolso só poderá ser efetuado a pedido da própria Estado subsequente à sua aprovação ou após uma revisão
empresa se não for possível a sua total utilização até ao orçamental.
6.º período de tributação seguinte. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
Tal adiantamento é extremamente penalizante para as da Região Autónoma da Madeira em 6 de julho de 2017.
micro e pequenas empresas, com especial atenção para
aquelas cujo imposto a pagar não atinge o valor já adian- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
tado. quada Gomes.
4496 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017
Resolução da Assembleia Legislativa da Região junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte
Autónoma da Madeira n.º 19/2017/M Proposta de Lei:
Artigo 1.º
Proposta de Lei à Assembleia da República — Terceira alteração
Objeto
ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, retificado pela
Declaração de Retificação n.º 26/2006, de 28 de abril, alterado O presente diploma procede à terceira alteração ao
pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, retificado pela Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, retificado pela
Declaração de Retificação n.º 15-A/2011, de 23 de maio, e pelo Declaração de Retificação n.º 26/2006, de 28 de abril,
Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, que regula a forma alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março,
de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais ex- retificado pela Declaração de Retificação n.º 15-A/2011,
plorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de
outubro, que regula a forma de distribuição dos resultados
A Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da
atual redação, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Misericórdia de Lisboa.
Autónomas, vem dispor, no seu artigo 36.º, n.º 1, que «cons-
titui receita de cada região autónoma uma participação nos Artigo 2.º
resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa» (SCML), sendo que, ao Alteração
abrigo do n.º 2, remete-se para diploma próprio a defini- O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março,
ção do valor da receita atribuída a cada Região, devendo a retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2006,
mesma ser afeta a fins sociais, segundo critérios a estabelecer de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011,
legalmente por cada uma das regiões. de 24 de março, retificado pela Declaração de Retifica-
O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, retifi- ção n.º 15-A/2011, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei
cado pela Declaração de Retificação n.º 26/2006, de n.º 106/2011, de 21 de outubro, que regula a forma de
28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais
24 de março, retificado pela Declaração de Retifica- explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,
ção n.º 15-A/2011, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei é alterado, passando a ter a seguinte redação:
n.º 106/2011, de 21 de outubro, é o diploma que rege,
atualmente, a forma de distribuição dos resultados lí- «Artigo 3.º
quidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa. [...]
Nele se estabelece uma participação direta da Região 1— .......................................
Autónoma da Madeira de 0,2 % dos resultados líquidos 2— .......................................
distribuídos atribuídos ao Instituto de Desporto da Região
Autónoma da Madeira (atualmente Direção Regional de a) 2,65 % para finalidades de proteção civil, emer-
Juventude e Desporto), bem como uma percentagem de gência e socorro, nomeadamente apoio a associações
0,2 % atribuídos ao Fundo Regional do Desporto dos de bombeiros voluntários;
Açores, nomeadamente para apoio ao desporto escolar b) 0,29 % para ações no domínio da sinistralidade
e investimentos em infraestruturas desportivas escolares. rodoviária e da prevenção da criminalidade, designa-
Por outro lado, a revisão de 2010 da Lei de Finanças damente em espaços turísticos, no interior do País e
das Regiões Autónomas, operada através da Lei Orgânica em zonas de risco, bem como para financiamento de
n.º 1/2010, de 29 de março, entretanto suspensa pela Lei iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais,
Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho («Lei de Meios»), da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes
previa a entrega de uma percentagem equivalente à capi- da criminalidade;
tação, a afetar para fins sociais de acordo com as regras a c) 0,66 % para o policiamento de espetáculos des-
definir em diploma regulamentar. portivos.
Cabe, por isso, atualizar, nos termos do presente
diploma, a participação a que cada Região Autónoma 3 — Constituem receitas do Estado 2,17 % dos resul-
tem direito, segundo o método da capitação baseado na tados líquidos da exploração dos jogos sociais.
população residente — de modo a que seja feita uma 4 — São atribuídos à Presidência do Conselho de
distribuição mais equilibrada das receitas resultantes dos Ministros 12,75 % do valor dos resultados líquidos de
resultados líquidos da exploração dos jogos explorados exploração de jogos sociais, destinados à promoção,
pela SCML — o que implica necessariamente proce- desenvolvimento e fomento de atividades, programas,
der à redistribuição dos resultados atualmente previstos ações, ou infraestruturas, no âmbito da juventude e do
no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, com as desporto, da cultura e da igualdade de género.
alterações constantes do Decreto-Lei n.º 44/2011, de 5— .....................................
24 de março, e do Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de a) 31,83 % destinam-se a melhorar as condições de
outubro. vida e o acompanhamento das pessoas idosas e das
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autó- pessoas com deficiência, a promover o apoio a crianças
noma da Madeira, nos termos da alínea f), do n.º 1, do e jovens, à família e à comunidade em geral, a combater
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e a violência doméstica e a violência numa perspetiva de
da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político género, bem como a apoiar situações graves de carência
Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- e risco, incluindo as referentes à recuperação e educação
vado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado especial de crianças com deficiência, nomeadamente
pela Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de através do desenvolvimento de iniciativas que visem
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017 4497
o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de 8 — [Revogado.]
equipamentos e serviços, de programas de combate à 9 — São atribuídos à Região Autónoma da Madeira
pobreza e à exclusão social, a situações de risco social 2,53 % do valor dos resultados líquidos de exploração
emergente e, ainda, através do apoio a estabelecimentos dos jogos sociais, necessariamente afetos a fins sociais,
e instituições de solidariedade social que prossigam segundo critérios a estabelecer legalmente pela Região,
fins de ação social, bem como o desenvolvimento de através de Decreto Legislativo Regional.
medidas de apoio às comunidades portuguesas; 10 — São atribuídos à Região Autónoma dos Açores
b) 1,14 % para a prestação de serviços sociais nas 2,34 % do valor dos resultados líquidos de exploração
áreas do turismo e do termalismo social e sénior, da dos jogos sociais, necessariamente afetos a fins sociais,
organização dos tempos livres, da cultura e do desporto segundo critérios a estabelecer legalmente pela Região,
populares, a afetar à Fundação INATEL. através de Decreto Legislativo Regional.
11 — São atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de
6 — São atribuídos ao Ministério da Saúde 15,7 % Lisboa, para desenvolvimento de projetos integrados nos
do valor dos resultados líquidos de exploração dos jo- seus fins estatutários, 26,52 % do valor dos resultados
gos sociais, para ações destinadas à concretização dos líquidos de exploração dos jogos sociais.
objetivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde, em 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
áreas que envolvam a promoção da saúde e a prevenção 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da doença e da incapacidade, incluindo a reabilitação 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
e a reinserção, nomeadamente em áreas de especial di-
ferenciação e no conjunto da patologia cardiovascular,
oncologia, saúde mental, dependências e comporta- Artigo 3.º
mentos aditivos, doenças raras, sida, bem como nos Entrada em vigor
cuidados continuados.
7 — As verbas atribuídas ao Ministério da Educação O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à
são repartidas da seguinte forma: publicação do Orçamento do Estado, subsequente à sua
aprovação.
a) 0,95 % para apoio ao desporto escolar e investi-
mentos em infraestruturas desportivas escolares; Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
b) 0,47 % para financiamento de projetos especiais da Região Autónoma da Madeira em 6 de julho de 2017.
destinados a estudantes do ensino secundário que reve-
lem mérito excecional e que careçam de apoio financeiro O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
para prosseguimento dos seus estudos. quada Gomes.
4498 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2017
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750