Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 18/2025

Data
2025-01-17
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Recomenda ao Governo que atue pela libertação de Ahoo Daryaei e pela condenação da execução de Jamshid Sharmahd, reafirmando a defesa dos direitos humanos no Irão. AGRICULTURA E PESCAS

Texto integral (661 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 18/2025 Sumário: Recomenda ao Governo que atue pela libertação de Ahoo Daryaei e pela condenação da exe- cução de Jamshid Sharmahd, reafirmando a defesa dos direitos humanos no Irão. Recomenda ao Governo que atue pela libertação de Ahoo Daryaei e pela condenação da execução de Jamshid Sharmahd, reafirmando a defesa dos direitos humanos no Irão A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco- mendar ao Governo que: 1 — Condene publicamente as práticas repressivas do regime iraniano, com destaque para os casos de Ahoo Daryaei e Jamshid Sharmahd, denunciando o uso de instituições de saúde e de tribunais como ferramentas de repressão política e intimidação. 2 — Exija, em articulação com a União Europeia, a libertação imediata de Ahoo Daryaei e de outros dissidentes presos injustamente no Irão, e o fim dos raptos de cidadãos estrangeiros ou com dupla nacionalidade. 3 — Apoie iniciativas internacionais que criem condições ou promovam sanções direcionadas contra os responsáveis por violações de direitos humanos no Irão, incluindo aqueles diretamente implicados nos casos de Ahoo Daryaei e Jamshid Sharmahd. 4 — Coopere com parceiros da União Europeia para garantir que as violações dos direitos huma- nos pelo regime iraniano sejam condenadas em fóruns internacionais, fortalecendo os esforços para a abolição da pena de morte e proteção de civis. Aprovada em 12 de dezembro de 2024. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 118572786 Resolução da Assembleia da República n.º 18/2025 1/1 1.ª série N.º 12 17-01-2025 AGRICULTURA E PESCAS Portaria n.º 13/2025/1, de 17 de janeiro Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito da tipologia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na intervenção C.4.3 «Organização da produção», do domínio C.4 «Risco e organização da produção», do eixo C «Desenvolvi- mento Rural» do PEPAC Portugal. O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período de 2023-2027, abreviadamente designado PEPAC Portugal, foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financia- mento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER). No âmbito da implementação do PEPAC Portugal, foram publicadas, entre outras, a Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito da tipologia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na intervenção C.4.3 «Organização da produção», do domínio C.4 «Risco e organização da produção», do eixo C «Desenvolvimento Rural», daquele plano. A Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, prevê como beneficiários do apoio as organizações de produtores, sem, contudo, excecionar as organizações no setor das frutas e dos produtos hortíco- las. Atendendo que o apoio referente à tipologia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores» não abrange as organizações de produtores daquele setor, torna-se necessário alterar a portaria, clarificando este aspeto. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito da tipologia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na intervenção C.4.3 «Organização da produção», do domínio C.4 «Risco e organização da produção», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC Portugal. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro O artigo 4.º da Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º
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