Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 177/2017

Data
2017-08-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (7636 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 177/2017 Aprovada em 19 de julho de 2017. Deslocações do Presidente da República O Presidente da Assembleia da República, Eduardo entre 1 de agosto e 31 de outubro Ferro Rodrigues. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui- ção, dar assentimento a três deslocações de Sua Excelência o Presidente da República, com a duração prevista de dois AMBIENTE dias cada, a forças militares e de segurança portuguesas destacadas no estrangeiro, entre 1 de agosto e 31 de outubro Portaria n.º 245/2017 do corrente ano. de 2 de agosto Aprovada em 19 de julho de 2017. O Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), apro- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo vado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, Ferro Rodrigues. que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Dire- Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 2 de agosto de 2017 4443 tiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, do polímero durante os processos de fabricação de pro- de 19 de novembro (Diretiva-Quadro dos Resíduos), prevê dutos de plástico, incluindo lubrificantes, catalisadores, a aplicação de mecanismos que permitem que certos ma- estabilizadores, solventes, auxiliares de polimerização e teriais, em circunstâncias específicas, possam ser utiliza- auxiliares de reciclagem; dos como produtos, sem que os trâmites administrativos b) «Aglomerado», material resultante do tratamento me- associados à gestão de resíduos lhes sejam aplicáveis. cânico de resíduos de plásticos, que envolve um processo Entre estes mecanismos inclui-se o fim do estatuto de de aglomeração, de pressão ou térmico, com o objetivo resíduo (FER). de aumentar a densidade do produto a granel, e que se Com efeito, de acordo com o n.º 1 do artigo 44.º-B do apresenta sob a forma de peças unidas com dimensões de RGGR, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, aproximadamente 3 cm x 2 cm x 3 cm; de 17 de junho, o FER pode aplicar-se a um determinado c) «Cargas», materiais sólidos inertes, nomeadamente resíduo após a sua sujeição a uma operação de valoriza- pós ou fibras, que são incorporados nos polímeros para ção, incluindo a reciclagem, desde que seja evidenciada a reduzir os custos de produção do polímero, melhorar a observância de critérios previamente definidos, doravante sua processabilidade e as suas propriedades mecânicas, designados critérios FER. e que permanecem no interior da mistura como uma fase Os critérios FER podem ser desenvolvidos a nível eu- separada; ropeu ou, na sua ausência, ao nível dos Estados-Membros, d) «Comerciante», qualquer pessoa singular ou coletiva de acordo com o n.º 4 do artigo 6.º da citada Diretiva. que intervenha a título principal na compra e subsequente É, pois, neste enquadramento que a presente portaria venda de plástico recuperado, mesmo que não tome posse vem estabelecer os critérios para a atribuição do FER ao física do mesmo; plástico recuperado, nomeadamente, escamas, aglomerado e) «Componentes não plásticos», materiais não perigo- e granulado, permitindo a sua incorporação como matéria- sos que não são plástico, e que estão presentes nos resíduos -prima secundária nos processos produtivos. de plástico, tendo em atenção o seguinte: Esta iniciativa legislativa contribui, assim, para a pros- i) São exemplos de componentes não plásticos o metal, secução dos objetivos de transição para uma economia o papel, o vidro, os têxteis, a terra, a areia, a cinza, o pó, circular, promovendo modelos de negócio que permitam a cera, o betume, a cerâmica, a borracha, os materiais o aumento da produtividade no uso dos recursos. danificados ou queimados devido a incêndio, a madeira, Foi assegurada a notificação do projeto da presente o couro, entre outros, exceto quando estes materiais são portaria à Comissão Europeia, em conformidade com a componentes integrais da estrutura do plástico antes destes Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do serem refundidos, tal como o talco, o carbonato de cálcio, Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um proce- as fibras de vidro ou as fibras de madeira usadas como dimento de informação no domínio das regulamentações cargas ou como reforço estrutural ou mecânico; técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade ii) Não estão incluídos na definição os biorresíduos, os da informação através do Sistema de Informações sobre resíduos de produtos de higiene pessoal usados, os resí- Regulamentações Técnicas com a designação TRIS, que duos perigosos e os resíduos hospitalares e da prestação garante a divulgação e a participação dos Estados-Membros de cuidados de saúde; e do público em geral e, ainda, a sua submissão ao pro- cesso de consulta pública final, nos termos das disposições f) «Contaminante», substância ou composto presente conjugadas do artigo 101.º do Código do Procedimento nos resíduos de plástico cuja presença é indesejável, e Administrativo e da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do que pode ser um componente plástico ou um componente mesmo Código. não plástico; Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º-B g) «Detentor», pessoa singular ou coletiva que tem na do Regime Geral de Gestão de Resíduos, bem como das sua posse plástico recuperado; competências delegadas pelo Ministro do Ambiente através h) «Escamas», material resultante do tratamento mecâ- do Despacho n.º 489/2016, de 29 de dezembro, determino nico de resíduos de plásticos que se apresenta sob a forma o seguinte: de pequenas peças irregulares, com dimensões inferiores Artigo 1.º a 2,5 cm; Objeto i) «Granulado», material resultante do tratamento me- cânico de resíduos de plástico que envolve processo de A presente portaria estabelece os critérios para a atri- extrusão e corte de filamentos a «peletização», e que se buição do Fim do Estatuto de Resíduo (FER) ao plástico apresenta sob a forma de grãos, nomeadamente com as recuperado, nomeadamente a escamas, aglomerado e gra- dimensões aproximadas de 0,2 cm x 0,2 cm x 0,2 cm, nulado. podendo existir outros tamanhos; j) «Inspeção visual», inspeção do plástico recuperado Artigo 2.º a todas as partes de cada remessa, por meio dos sentidos Definições humanos ou de equipamento não especializado; 1 — Para efeitos do disposto na presente portaria, k) «Organismo de avaliação da conformidade», o or- aplicam-se as seguintes definições: ganismo que efetua atividades de avaliação da conformi- dade, nomeadamente a calibração, ensaio, certificação e a) «Aditivo», substância adicionada a um polímero, inspeção na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do durante o processo de produção de materiais de plástico, Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que visa modificar as propriedades específicas do produto acreditado nos termos desse regulamento; final, designadamente, a dureza, a suavidade, a resistên- l) «Pessoal qualificado», pessoal com experiência com- cia, a radiação ultra violeta, a resistência à formação ou provada e formação para monitorizar e avaliar as proprie- à propagação de chama ou a modificar o comportamento dades dos resíduos de plástico e plástico recuperado; 4444 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 2 de agosto de 2017 m) «Plástico», material composto essencialmente por iii) Deposição em aterro e outras operações de elimi- um ou mais polímeros de elevada massa molecular, e nação; quando necessário, por um ou mais aditivos; iv) Utilização como tratamento do solo para benefício n) «Plástico da tipologia não alvo», polímero ou resina agrícola ou melhoramento ambiental; presente nos resíduos de plástico, cuja presença é prejudi- v) Reprocessamento em materiais que possam ser uti- cial para a sua utilização direta na produção de materiais lizados como combustível; de plástico; vi) Abandono. o) «Plástico recuperado», material plástico resultante da valorização por tratamento mecânico de resíduos de Artigo 4.º plástico, que tem como destino a indústria de produção Declaração de conformidade de produtos que contêm plástico; p) «Polímero», cadeia de vários milhares de unidades 1 — Para cada remessa de plástico recuperado, o produ- repetidas de monómeros moleculares orgânicos, os quais tor ou a entidade responsável pela introdução em território podem ser naturais ou sintéticos; nacional deve emitir uma declaração de conformidade de q) «Produtor de plástico recuperado» ou «produtor», acordo com o modelo do anexo II à presente portaria, da pessoa singular ou coletiva que executa ou conclui as ope- qual faz parte integrante. rações ou processos de tratamento mecânico de resíduos 2 — A declaração de conformidade deve acompanhar o de plástico e que transfere, para outro detentor, o plástico transporte da remessa de plástico recuperado. recuperado que, pela primeira vez, deixa de constituir um 3 — Sempre que o transporte da remessa se efetuar em resíduo; várias unidades de transporte, cada uma destas unidades deve ser acompanhada por cópia da declaração de con- r) «Remessa», quantidade de plástico recuperado, orga- formidade. nizado em lote, destinado a ser entregue por um produtor a 4 — O produtor, a entidade responsável pela introdução outro detentor, numa ou em várias unidades de transporte, em território nacional e/ou o comerciante devem transmitir, incluindo contentores; ao detentor seguinte, a declaração de conformidade refe- s) «Tratamento mecânico», processamento de resíduos rente à remessa de plástico recuperado. de plásticos através de meios físicos, sem envolver altera- 5 — O produtor, a entidade responsável pela introdução ções significativas da estrutura química do material, que em território nacional e/ou o comerciante devem conservar compreende, por regra, a seguinte sequência de operações uma cópia da declaração de conformidade durante, pelo unitárias, algumas das quais podem ocorrer simultanea- menos, cinco anos a contar da data de emissão da decla- mente: recolha; identificação; triagem; trituração; lavagem; ração, facultando-a às autoridades competentes, no prazo secagem; separação; aglomeração; extrusão/composição; estabelecido pelas mesmas, caso estas a solicitem. peletização. 6 — A declaração de conformidade pode ser emitida com recurso a meios eletrónicos. 2 — À presente portaria aplicam-se, ainda, as definições estabelecidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de Artigo 5.º 5 de setembro, na sua atual redação, bem como as normas Rotulagem e ficha técnica do produto EN ISO 472 e CEN-TR 15353. 1 — O plástico recuperado, resultante da operação de Artigo 3.º valorização por tratamento mecânico efetuada em con- Critérios aplicáveis ao plástico recuperado formidade com o disposto na presente portaria, deve ser rotulado de acordo com o estabelecido na legislação apli- O plástico recuperado beneficia do fim de estatuto de cável a produtos. resíduo se, no momento da transferência do produtor para 2 — O produtor deve emitir, para cada remessa de plás- outro detentor, estiverem cumulativamente preenchidas as tico recuperado, a correspondente ficha técnica do produto, seguintes condições: podendo a mesma ser remetida ou disponibilizada ao de- tentor seguinte por via eletrónica. a) O material resultante da valorização por tratamento 3 — O produtor, a entidade responsável pela introdução mecânico cumpra os critérios definidos no ponto 1 do em território nacional, o comerciante ou qualquer outro anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante; detentor deve remeter ou facultar, por via eletrónica, a b) Os resíduos utilizados como matéria-prima na ope- ficha técnica do produto ao detentor seguinte da remessa ração de valorização por tratamento mecânico cumpram de plástico recuperado. os critérios definidos no ponto 2 do anexo I; c) Os resíduos utilizados como matéria-prima na opera- Artigo 6.º ção de valorização por tratamento mecânico sejam previa- mente tratados em conformidade com os critérios definidos Sistema de gestão no ponto 3 do anexo I; 1 — O produtor deve aplicar um sistema de gestão que d) O produtor satisfaça os requisitos previstos nos ar- permita demonstrar a observância dos critérios referidos tigos 4.º a 7.º; no artigo 3.º e) O plástico recuperado tenha como destino a indústria 2 — O sistema de gestão deve incluir a descrição deta- de produção de produtos que contêm plástico; lhada do processo de valorização dos resíduos de plásticos f) O material resultante da valorização por tratamento que constitui o manual de procedimentos, o qual deve mecânico não tenha como destino as seguintes aplicações: conter os seguintes elementos: i) Combustão, com ou sem recuperação energética; a) Monitorização da qualidade do plástico recuperado ii) Pirólise, plasmólise, gaseificação e tecnologias afins; resultante da operação de valorização por tratamento me- Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 2 de agosto de 2017 4445 cânico, em conformidade com o ponto 1 do anexo I, a 4 — Todos os registos previstos no manual de proce- metodologia de amostragem utilizada, as análises físico- dimentos, incluindo as Guias Eletrónicas de Acompanha- -químicas a que as amostras são sujeitas, os critérios de mento de Resíduos (e-GAR), os boletins de análises, as avaliação da conformidade de acordo com os requisitos quantidades de resíduos produzidos e seu destino, as quan- técnicos, a especificação dos requisitos técnicos e respe- tidades de produtos produzidos e seu destino, os registos tivas normas de base, bem como a descrição do processo de ações de formação frequentadas pelos trabalhadores, de acondicionamento e armazenamento dos produtos, ro- os registos relativos às avaliações dos clientes devem ser tulagem e fichas técnicas; mantidos, pelo menos, durante cinco anos. b) Verificação, para efeitos de aceitação, dos resíduos 5 — A entidade responsável pela introdução em terri- de plástico utilizados como matéria-prima na operação de tório nacional do plástico recuperado deve exigir que os valorização por tratamento mecânico, em conformidade respetivos fornecedores de plástico recuperado apliquem com o ponto 2 do anexo I, a definição dos critérios de um sistema de gestão em conformidade com o disposto admissibilidade e rejeição dos resíduos de plástico, as nos números anteriores. formas de controlo e registos, bem como a descrição do 6 — Compete a um organismo de avaliação da confor- percurso realizado pelos resíduos de plástico desde a sua entrada até serem integrados no processo de tratamento, midade verificar se o sistema de gestão está conforme com incluindo o armazenamento; os requisitos previstos no presente artigo. c) Monitorização dos processos e técnicas de tratamento 7 — A verificação a que se refere o número anterior descritos no ponto 3 do anexo I, e a descrição detalhada deve ser efetuada com periodicidade trienal ou sempre que do processo, incluindo a descrição das operações unitárias houver alterações significativas no processo de produção do mesmo; do plástico recuperado. d) Identificação das substâncias químicas ou misturas 8 — O produtor ou a entidade responsável pela introdu- de substâncias químicas incorporadas no processo, desig- ção no território nacional faculta às autoridades competen- nadamente aditivos e cargas, acompanhada das respetivas tes o acesso ao sistema de gestão, sempre que solicitado. fichas de dados de segurança (FDS); e) Descrição do destino dos resíduos resultantes do Artigo 7.º processo de produção de plástico recuperado; Relatório de dados FER f) Descrição do destino do plástico recuperado produ- zido; O produtor, ou a entidade responsável pela introdução g) Descrição da metodologia de avaliação da satisfação no território nacional, deve comunicar à APA, I. P., até ao dos clientes, considerando, designadamente, a conformi- dia 31 de março de cada ano, os dados relativos ao plástico dade da qualidade do plástico recuperado; recuperado, designadamente a quantidade produzida ou h) Conservação de registos dos resultados da monito- introduzida em território nacional, o destino e a aplicação rização efetuada em conformidade com as alíneas a) a c); relativa ao ano anterior. i) Revisão e aperfeiçoamento do sistema de gestão; j) Formação do pessoal; Artigo 8.º k) Identificação dos responsáveis por cada fase do pro- cesso e os modelos de ficha técnica, rótulos e declaração Entrada em vigor de conformidade. A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. 3 — O sistema de gestão deve estabelecer, ainda, os requisitos de autocontrolo específicos para cada critério O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel de acordo com o estabelecido no anexo I. Martins, em 6 de julho de 2017. ANEXO I Critérios aplicáveis ao plástico recuperado Critérios Requisitos de autocontrolo 1 — Qualidade do plástico recuperado resultante da operação de valori- zação por tratamento mecânico: 1.1 — O plástico recuperado resultante da operação de valorização dos A verificação da conformidade com a respetiva especificação, de cada plásticos por tratamento mecânico deve cumprir as especificações lote da remessa, deve ser efetuada por pessoal qualificado. estabelecidas nas seguintes normas, de acordo com a sua tipologia: A qualidade do produto deverá ser averiguada, mediante: Para poliestireno: NP EN 15342 — Materiais plásticos. Materiais Inspeção visual; plásticos reciclados. Caracterização dos materiais reciclados de po- Caracterização físico-química: realização dos ensaios laboratoriais liestireno (PS); contemplados nas normas relativas a cada tipo de plástico recuperado Para polietileno: NP EN 15344 — Materiais plásticos. Materiais plás- e nas demais especificações técnicas e normas específicas industriais ticos reciclados. Caracterização dos materiais reciclados de polie- para o fim a que se destina o plástico recuperado. Pode, ainda, ser tileno (PE); necessário realizar outros ensaios laboratoriais, de acordo com as Para polipropileno: NP EN 15345 — Materiais plásticos. Materiais especificações adicionais fixadas pelo cliente. Se necessário, devem plásticos reciclados. Caracterização dos materiais reciclados de po- realizar-se ensaios laboratoriais de acordo com a legislação aplicá- lipropileno (PP); vel à determinação das características de perigosidade de resíduos. 4446 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 2 de agosto de 2017 Critérios Requisitos de autocontrolo Para policloreto de vinilo: EN 15346 — Plastics; Recycled plastics; Characterization of poly(vinyl chloride (PVC) recyclates; Com uma periodicidade adequada, e sujeita a revisão em caso de alterações Para politereftalato de etileno: EN 15348 — Plastics; Recycled plastics; significativas no processo operativo, devem ser analisadas amostras Characterization of poly(ethylene terephthalate) (PET) recyclates. representativas de cada tipologia de plástico recuperado. As frequências adequadas de monitorização por amostragem devem ser O plástico recuperado deve, ainda, cumprir as especificações técnicas ou estabelecidas tendo em consideração os seguintes fatores: normas industriais específicas para o fim a que se destina, de forma a A variabilidade prevista (por exemplo, com base nos resultados his- poder ser utilizado diretamente na produção industrial de artigos plás- tóricos); ticos, sem necessidade de tratamento adicional. Deve, igualmente, dar O risco inerente de variação da qualidade dos resíduos de plástico cumprimento às especificações adicionais fixadas pelo cliente. utilizados como matéria-prima na operação de valorização por tratamento mecânico e em eventuais tratamentos posteriores, no- meadamente, o teor médio elevado de plásticos com substâncias perigosas; A precisão inerente ao método de monitorização; A proximidade dos resultados dos limiares de concentração a partir dos quais o material é considerado perigoso ou é restringida a sua comercialização. As amostras representativas devem ser obtidas de acordo com os pro- cedimentos de amostragem descritos no manual de procedimentos, o qual deve ser o mais detalhado possível, incluindo a metodologia de amostragem utilizada, a periodicidade, o tamanho, a tipologia e o número de amostras, bem como tratamento estatístico. Os parâmetros físico-químicos devem ser obtidos em laboratório acredi- tado de acordo com a NP EN ISO/IEC 17025. 1.1 — O teor dos componentes não plásticos deve ser igual ou inferior a Todos os lotes da remessa devem ser inspecionados visualmente por 2 % da massa total de plástico recuperado, isento de humidade. pessoal qualificado. Com uma periodicidade adequada, e sujeita a revisão em caso de al- terações significativas no processo operativo, devem ser analisadas, por gravimetria, amostras representativas de plástico recuperado para medir o total de componentes não plásticos. O teor de componentes não plásticos deve ser analisado por pesagem, após separação manual ou mecânica, conforme se revelar adequado, dos materiais e inspeção visual cuidadosa. Sempre que o material é sujeito a tratamento térmico com vista à respetiva aglomeração ou peletização, a determinação do teor dos componentes não constituídos por plástico deve ser efetuada na última etapa do reprocessamento, antes da aplicação do tratamento térmico com vista à aglomeração ou peletização do plástico. Para a determinação do teor dos componentes não plásticos, nomeada- mente em caso de inspeção, podem ser utilizadas técnicas analíticas complementares, designadamente, cromatografia ou espectroscopia de infravermelhos. As frequências adequadas de monitorização por amostragem devem ser estabelecidas tendo em consideração os seguintes fatores: A variabilidade prevista (por exemplo, com base nos resultados his- tóricos); O risco inerente de variação da qualidade dos resíduos de plástico utili- zados como matéria-prima na operação de valorização por tratamento mecânico e em eventuais tratamentos posteriores; A precisão inerente ao método de monitorização; A proximidade dos resultados do teor de componentes não plásticos em relação ao limite máximo de 2 % da massa total de plástico recuperado, isento de humidade. 1.1 — Os materiais de plástico recuperado devem ser separados e quanti- Todos os lotes da remessa devem ser inspecionados visualmente por ficados de acordo com o tipo de plástico, sendo admissível um teor de pessoal qualificado. plásticos da tipologia não alvo igual ou inferior a 2 % da massa total Com uma periodicidade adequada, e sujeita a revisão em caso de al- de plástico recuperado, isento de humidade. terações significativas no processo operativo, devem ser analisadas Os materiais de plástico recuperado devem ainda ser separados de acordo com recurso a técnicas adequadas, designadamente a flotação, a com as suas dimensões. termogravimetria, a espectroscopia de infravermelhos e ultravioleta, a cromatografia, a calorimetria de varrimento diferencial, amostras representativas de plástico recuperado, para medir o teor de plásticos da tipologia não alvo. Sempre que o material é sujeito a tratamento térmico com vista à respetiva aglomeração ou peletização, a determinação do teor de plásticos da tipologia não alvo deve ser efetuada na última etapa do reprocessamento, antes da aplicação do tratamento térmico com vista à aglomeração ou peletização do plástico. Com uma periodicidade adequada, e sujeita a revisão em caso de alterações significativas no processo operativo, devem ser analisadas amostras representativas de plástico recuperado, através de técnicas adequadas para assegurar a conformidade deste critério, no que diz respeito à separação do plástico recuperado por dimensões. Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 2 de agosto de 2017 4447 Critérios Requisitos de autocontrolo As frequências adequadas de monitorização por amostragem devem ser estabelecidas tendo em consideração os seguintes fatores: A variabilidade prevista (por exemplo, com base nos resultados his- tóricos); O risco inerente de variação da qualidade dos resíduos de plástico utili- zados como matéria-prima na operação de valorização por tratamento mecânico e em eventuais tratamentos posteriores; A precisão inerente ao método de monitorização; A proximidade dos resultados do teor de plásticos da tipologia não alvo em relação ao limite máximo de 2 % da massa total de plástico recuperado isento de humidade. 1.1 — Os materiais de plástico recuperado: Os resíduos plásticos devem ser sujeitos a uma caracterização, qualitativa Não podem ser classificados como perigosos na aceção da definição e quantitativa, que comprove a conformidade com este requisito e com do artigo 3.º e do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 (Re- os critérios dos Regulamentos CLP, REACH e POPs. gulamento CLP); Com uma periodicidade adequada, e sujeita a revisão em caso de alterações Devem cumprir as condições de comercialização das substâncias significativas no processo operativo, devem ser analisadas amostras que suscitam uma elevada preocupação («substances of very high representativas de plástico recuperado, para determinação do: concern» — SVHC) estabelecidas no artigo 56.º do Regulamento Teor e natureza das substâncias perigosas; (CE) n.º 1907/2006 (Regulamento REACH); Grau de exposição ambiental às referidas substâncias perigosas; Devem cumprir as disposições relativas à restrição da comercialização Grau de exposição dos utilizadores do plástico recuperado a estas dos poluentes orgânicos persistentes estabelecidos no artigo 3.º do substâncias. Regulamento (CE) n.º 850/2004 (Regulamento POPs), alterado pelo Regulamento (CE) n.º 323/2007. As frequências adequadas de monitorização por amostragem devem ser estabelecidas tendo em conta os seguintes fatores: A variabilidade prevista (por exemplo, com base nos resultados his- tóricos); O risco inerente de variação da qualidade dos resíduos de plástico utilizados como matéria-prima na operação de valorização por tratamento mecânico e em eventuais tratamentos posteriores, no- meadamente, o teor médio elevado de plásticos com substâncias perigosas; A precisão inerente ao método de monitorização; A proximidade dos resultados dos limiares de concentração a partir dos quais o material é considerado perigoso ou é restringida a sua comercialização. Os parâmetros físico-químicos devem ser obtidos em laboratório acredi- tado de acordo com a NP EN ISO/IEC 17025. Para além da caracterização quantitativa, todos os lotes da remessa devem ser inspecionados visualmente por pessoal qualificado. O pessoal qualificado deve receber formação sobre os potenciais tipos de contaminação que podem estar associados aos resíduos de plástico, assim como os componentes materiais ou as características que permi- tem reconhecer visualmente estes contaminantes. 1.1 — Os materiais de plástico recuperado devem ser isentos de fluidos Todos os lotes da remessa devem ser inspecionados visualmente por lixiviáveis, designadamente, óleos, solventes, colas, tintas e géneros pessoal qualificado. alimentícios aquosos e/ou gordurosos que possam ser detetados por ins- A remessa permanece com o estatuto de resíduo sempre que a inspeção peção visual e/ou teste olfativo, com exceção de quantidades vestigiais visual revelar sinais não desprezíveis de absorção de fluidos, que não que não são suficientes para haver formação de gotículas. seja água, que possam originar o desenvolvimento de fungos ou odores. O pessoal deve receber formação sobre os potenciais tipos de contaminação que podem estar associados aos resíduos de plástico, assim como os componentes materiais e/ou as características que permitem reconhecer estes contaminantes. O procedimento de reconhecimento da contaminação deve constar do manual de procedimentos. 2 — Resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização por tratamento mecânico: 2.1 — Não podem ser utilizados como matéria-prima biorresíduos, resí- Para efeitos de aceitação, deve ser efetuada, por inspeção visual, uma duos de prestação de cuidados de saúde perigosos e resíduos de produtos verificação de todos os resíduos recebidos que contenham plásticos de higiene pessoal usados. e da documentação que os acompanha, recorrendo a pessoal qualifi- 2.2 — Os resíduos perigosos não devem ser utilizados como matéria- cado com formação sobre o modo como identificar matérias-primas -prima, exceto se for apresentada prova de que, após serem aplicados contendo plásticos que não satisfaçam os critérios estabelecidos no os processos e técnicas especificadas no ponto «Processos e técnicas presente ponto. de tratamento», estes resíduos não apresentam qualquer característica Os critérios de admissibilidade das matérias-primas devem estar estabe- de perigosidade. lecidos no manual de procedimentos. 2.3 — Não podem ainda ser utilizados como matérias-primas resíduos de Deve ser mantido um registo da quantidade de resíduos de plástico rece- plásticos termoendurecíveis ou termorrígidos. cionados, rejeitados e valorizados. Deve ser prestada particular atenção à ausência de componentes perigosos nas matérias-primas plásticas com origem em resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), resíduos de construção e demolição (RCD) e veículos em fim de vida (VFV). 4448 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 2 de agosto de 2017 Critérios Requisitos de autocontrolo Deve estabelecer-se qual o procedimento adotado para identificar as matérias perigosas, devendo o mesmo constar do manual de proce- dimentos. No que diz respeito ao critério 2.2 devem comprovar, nos termos da legis- lação relativa à classificação de resíduos perigosos, que os resíduos de plástico não apresentam nenhuma das características de perigosidade enunciadas no Regulamento (UE) n.º 1357/2014, de 18 de dezembro. 3 — Processos e técnicas de tratamento: 3.1 — Os resíduos de plástico devem ser sujeitos a um pré-tratamento A limpeza dos resíduos de plástico pode ser feita através de meios me- para remover o máximo possível dos contaminantes como sejam os cânicos ou manuais. componentes não plásticos e as matérias perigosas. Todos os lotes da remessa devem ser inspecionados visualmente por 3.2 — Os resíduos de plástico a utilizar como matérias-primas, devem ser pessoal qualificado, com formação sobre o modo de como identificar separados por tipologia, e deve garantir-se que não existe contacto dos os potenciais tipos de contaminação que podem estar associados aos mesmos com qualquer outra tipologia de resíduos, incluindo resíduos resíduos de plástico, assim como os componentes materiais. de plástico da tipologia não alvo. Com uma periodicidade adequada, e sujeita a revisão em caso de altera- 3.3 — O plástico recuperado deve ser obtido através de tratamento me- ções significativas no processo operativo, devem ser analisadas com cânico. recurso a técnicas adequadas, designadamente a flotação, a gravimetria, 3.4 — Deve cumprir-se a legislação aplicável a resíduos. a centrifugação, a espectroscopia de infravermelhos, a cromatografia, 3.5 — Aplicam-se os seguintes requisitos específicos aos resíduos peri- amostras representativas de plástico recuperado, para medir o teor de gosos mencionados no ponto 2.2 supra: plásticos da tipologia não alvo. As frequências adequadas de monitorização por amostragem devem ser (a) Matérias-primas com origem em resíduos de equipamentos elétricos estabelecidas tendo em consideração os seguintes fatores: e eletrónicos (REEE) e em veículos em fim de vida (VFV) devem ser sujeitas aos tratamentos estabelecidos no artigo 12.º do Decreto- A variabilidade prevista (por exemplo, com base nos resultados his- -Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, (diploma REEE) e no artigo 20.º do tóricos); Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei O risco inerente de variação da qualidade dos resíduos de plástico utili- os n.º 64/2008, de 8 de abril, e pelos Decretos-Leis n. 1/2012, de 11 de zados como matéria-prima na operação de valorização por tratamento janeiro, e 114/2013, de 7 de agosto (diploma VFV). mecânico e em eventuais tratamentos posteriores; (b) Aos resíduos perigosos não abrangidos pela alínea (a) aplica-se o A precisão inerente ao método de monitorização; estabelecido no critério 3.1. A proximidade dos resultados do teor de plásticos da tipologia não alvo em relação ao limite máximo de 2 % da massa total do plástico recuperado isento de humidade. ANEXO II (CLP), e atende às prescrições sobre a comercialização de substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC) Declaração de conformidade com os critérios do fim dispostas no artigo 56.º do Regulamento CE/1907/2006 de estatuto de resíduo a que se refere o artigo 4.º (REACH) e à restrição da comercialização de poluentes 1 — Produtor/Entidade responsável pela introdução em orgânicos persistentes definidos no artigo 3.º do Regula- território nacional de plástico recuperado: mento 850/2004/CE (POPs). 8 — O material da presente remessa destina-se exclu- Nome: sivamente à utilização direta no fabrico de produtos de Endereço: plástico, através do processo de conversão, pelo (referir Pessoa de contacto: a quem se destina). Telefone: 9 — Declaração do produtor/entidade responsável pela Fax: introdução no território nacional do plástico recuperado: Endereço de correio eletrónico: Certifico que as informações supra são completas e cor- retas: 2: Nome: a) Norma ou especificação técnica, com a qual o plástico Data: recuperado fornecido está em conformidade: Assinatura: b) Se aplicável, principais especificações técnicas adi- cionais fixadas pelo cliente (composição, dimensões, tipo, propriedades, etc.): REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 3 — A remessa do plástico recuperado cumpre a norma(s) ou especificação(ões) técnica(s) referida(s) no Assembleia Legislativa ponto 2. 4 — Quantidade da remessa em kg: Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M 5 — O produtor/importador de plástico recuperado aplica um sistema de gestão conforme com o artigo 6.º Primeira alteração ao Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, da presente portaria que foi verificado por um organismo que estabelece o regime jurídico das comissões acreditado, nos termos do mesmo artigo. parlamentares de inquérito da Assembleia Regional da Madeira 6 — A remessa de plástico recuperado satisfaz os crité- rios referidos no artigo 3.º da presente portaria. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- 7 — O material deste lote não está classificado como deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º perigoso, de acordo com as definições constantes do e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República artigo 3.º e do Anexo I do Regulamento CE/1272/2008 Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 2 de agosto de 2017 4449 Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, 3 — A resolução e o requerimento da realização de aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e al- um inquérito são publicados no Jornal Oficial da Região terado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, Autónoma da Madeira. de 21 de junho, o seguinte: 4 — (Revogado.) Artigo 1.º Artigo 3.º Objeto Constituição da Comissão O presente diploma procede à primeira alteração ao De- 1 — Para cada inquérito parlamentar definido nos creto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, que estabelece termos do artigo 1.º, será constituída uma comissão o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito eventual, nos termos da presente lei e do Regimento. da Assembleia Legislativa Regional da Madeira. 2 — Compete ao Presidente da Assembleia, no prazo máximo de 15 dias, ouvida a Conferência dos Repre- Artigo 2.º sentantes dos Partidos, fixar o número de membros da comissão, observando os princípios da representativi- Alteração ao Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril dade e proporcionalidade. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º 3 — Os membros da comissão tomam posse perante a e 14.º do Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, Mesa da Assembleia Legislativa até ao 8.º dia posterior que estabelece o regime jurídico das comissões parlamen- à deliberação do Presidente da Assembleia. tares de inquérito da Assembleia Legislativa Regional da 4 — Os membros da comissão podem ser substituí- Madeira, passam a ter a seguinte redação: dos por deputados suplentes, cuja fixação deve observar o limite máximo de dois suplentes para cada grupo «Artigo 1.º parlamentar. 5 — A substituição prevista no número anterior vi- Âmbito e objeto gora pelo período correspondente a cada reunião em 1 — Os inquéritos da Assembleia Legislativa têm que ocorrer, nela participando os membros suplentes por função vigiar o cumprimento da Constituição, do como membros de pleno direito e podendo assistir às Estatuto Político-Administrativo da Região e das leis, restantes reuniões sem direito a uso da palavra e sem e a apreciação dos atos do Governo Regional e da Ad- direito de voto. ministração Regional. 6 — É condição para a tomada de posse de membro 2 — Os inquéritos parlamentares podem ter por ob- da comissão e exercício do mandato, incluindo os mem- jeto qualquer matéria de interesse público relevante para bros suplentes, a inexistência de conflito de interesses o exercício das atribuições da Assembleia Legislativa. em relação ao objeto da comissão, comprovada através 3 — Os inquéritos parlamentares apenas podem ter de declaração formal. 7 — A declaração formal de registo de interesses por objeto atos do Governo ou da Administração ocor- deverá ser depositada na Comissão de Regimentos e ridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso Mandatos da Assembleia Legislativa da Região Autó- quando se reportarem a matérias ainda em apreciação, noma da Madeira. factos novos ou factos de conhecimento superveniente. 4 — Durante o período de cada sessão legislativa Artigo 4.º não é permitida a constituição de novas comissões de inquérito que tenham o mesmo objeto que dera lugar Duração do inquérito a outra comissão que está em exercício de funções ou 1 — A duração máxima para a realização de um in- que as tenha terminado no período referido, salvo se quérito é de 180 dias contados da data da primeira reu- surgirem factos novos. nião da Comissão, findo o qual a comissão se extingue, 5 — O objeto do inquérito parlamentar não é susce- sem prejuízo do disposto no número seguinte. tível de alteração. 2 — A requerimento fundamentado da comissão, o Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência dos Artigo 2.º Representantes dos Partidos, poderá conceder ainda [...] um prazo adicional máximo de 90 dias para a conclusão do inquérito. 1 — A iniciativa dos inquéritos parlamentares com- pete: Artigo 5.º a) Aos grupos parlamentares; [...] b) Aos deputados; c) Às comissões especializadas. 1— ..................................... 2— ..................................... 2 — Os inquéritos parlamentares são efetuados: 3 — As comissões podem solicitar por escrito ao Governo, aos órgãos da Administração Regional, ou a a) Mediante deliberação expressa do Plenário da entidades privadas as informações e documentos que Assembleia Legislativa, até ao 15.º dia posterior ao da julguem úteis à realização do inquérito. sua publicação no Diário ou à sua distribuição; 4 — As diligências instrutórias referidas no número b) A requerimento de, pelo menos um quinto dos anterior, que sejam consideradas indispensáveis à boa deputados em efetividade de funções, até ao limite de realização do inquérito, são de realização obrigatória, um por deputado e por sessão legislativa. não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da 4450 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 2 de agosto de 2017 comissão, até ao limite máximo de duas diligências por seus trabalhos mediante autorização do Presidente da cada deputado que integre a comissão. Assembleia. 5 — Para o efeito do disposto no número anterior, as diligências requeridas pelos membros suplentes somam- Artigo 9.º -se às efetuadas pelo deputado por este substituído, de [...] acordo com o limite previsto. 6 — A prestação das informações e dos documen- 1— ..................................... tos referidos no n.º 3 deve ser satisfeita no prazo de 2 — A obrigação de comparecer perante a comissão 15 dias, salvo justificação ponderosa dos requeridos tem precedência sobre qualquer ato ou diligência ofi- que aconselhe a comissão a prorrogar aquele prazo ou cial, não sendo admitida, em caso algum, a recusa de a cancelar a diligência. comparência de funcionários, de agentes do Estado, e de outras entidades públicas, podendo, contudo, estes Artigo 6.º requerer a alteração da data da convocação, por impe- riosa necessidade de serviço, contanto que assim não [...] fique frustrada a realização do inquérito. As comissões parlamentares de inquérito funcionam 3— ..................................... na sede da Assembleia Legislativa, podendo, todavia, funcionar ou efetivar diligências, sempre que necessário, Artigo 11.º em qualquer ponto do território nacional. [...] Artigo 7.º As despesas de deslocação, que forem solicitadas pelo convocado, são pagas por conta do orçamento da [...] Assembleia, devidamente comprovadas e fixadas pelo 1 — As reuniões e diligências das comissões par- presidente da comissão. lamentares de inquérito são públicas, salvo se a co- missão deliberar em sentido contrário, ou a pedido do Artigo 13.º depoente. [...] 2 — As atas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após 1— ..................................... a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem 2 — O relatório final refere obrigatoriamente: a reuniões ou diligências não públicas, nos termos do a) A composição da comissão e as reuniões reali- número anterior. zadas; 3 — A transcrição dos depoimentos prestados perante b) O questionário, se houver; as comissões de inquérito em reuniões não públicas só c) As diligências efetuadas pela comissão; pode ser consultada ou publicada com autorização dos d) As conclusões do inquérito e os respetivos fun- seus autores. damentos; 4 — (Revogado.) e) O sentido de voto de cada um membros da comis- são, assim como as declarações de voto escritas. Artigo 8.º [...] 3 — O relatório e as declarações de voto são publi- cadas no Diário da Assembleia Legislativa. 1— ..................................... 2 — Gozam da prerrogativa de depor por escrito, Artigo 14.º se o preferirem, o Presidente do Governo Regional, os ex-Presidentes do Governo Regional, o Presidente da [...] Assembleia Legislativa, os ex-Presidentes da Assem- 1 — Até 30 dias após a distribuição do relatório aos bleia Legislativa, que remetem à comissão no prazo deputados, o Presidente da Assembleia incluirá a sua de 15 dias, a contar da data da notificação dos factos apreciação na ordem do dia. sobre os quais deve recair o depoimento, declaração, sob 2 — Até 15 dias após a distribuição do relatório aos compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os deputados são apresentados na Mesa da Assembleia os factos indicados. projetos de resolução relativos ao inquérito, os quais 3 — Os depoimentos requeridos nos números an- são remetidos ao Plenário, para efeito do disposto no teriores, que sejam consideradas indispensáveis à boa n.º 5. realização do inquérito, são de realização obrigatória, 3 — Apresentado ao Plenário o relatório, será reali- não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da zado um debate que se inicia com uma breve exposição comissão, até ao limite máximo de um depoimento por introduzida pelo relator da comissão, o qual é deliberado cada deputado que integre a comissão, aplicando-se o e organizado pela Conferência dos Representantes dos disposto no n.º 5 do artigo 5.º Partidos. 4 — As convocatórias serão assinadas pelo presidente 4 — O Plenário pode deliberar sobre a publicação da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da integral ou parcial das atas da comissão, observando o Assembleia e deverão conter a indicação do objeto do disposto no artigo 7.º inquérito, o local, o dia e a hora do depoimento. 5 — Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia 5 — As comissões podem solicitar, requisitar apoio os projetos de resolução que lhe sejam apresentados. técnico ou contratar especialistas para coadjuvar nos 6 — O relatório não é objeto de votação.» Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 2 de agosto de 2017 4451 Artigo 3.º 2 — As reuniões das comissões podem ter lugar em Aditamentos ao Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril qualquer dia da semana e durante as férias, sem depen- dência de autorização do Plenário. São aditados ao Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 3 — O presidente da comissão dá conhecimento pré- de abril, que estabelece o regime jurídico das comissões vio ao Presidente da Assembleia, em tempo útil, para parlamentares de inquérito da Assembleia Regional da que tome as providências necessárias à realização das Madeira, os artigos 2.º-A, 3.º-A, 5.º-A e 6.º-A, com a se- reuniões previstas no número anterior. guinte redação: 4 — As reuniões, diligências e inquirições são sempre «Artigo 2.º-A gravadas, salvo se, por motivo fundado, a comissão Admissibilidade deliberar noutro sentido. 1 — O Presidente da Assembleia pronunciar-se-á e 5 — Quando se verifique a gravação prevista no nú- por escrito ao autor da iniciativa, sobre a admissibilidade mero anterior, as diligências realizadas e os depoimentos do requerimento ou da proposta, até ao 5.º dia posterior ou declarações obtidas constam da ata especialmente à sua entrada na mesa. elaborada para traduzir, pormenorizadamente, aque- 2 — Qualquer iniciativa tendente à realização de um las diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e inquérito parlamentar deve indicar os seus fundamentos declarações referidos, depois de assinados pelos seus e delimitar o seu âmbito sob pena de rejeição liminar autores. pelo Presidente da Assembleia. 3 — O Presidente da Assembleia verifica a existên- Artigo 6.º-A cia formal das condições previstas no número anterior, o número e a identidade dos deputados subscritores, Dos deputados notificando de imediato o primeiro subscritor para su- 1 — Os deputados membros da comissão de inqué- prir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique rito só podem ser substituídos em virtude de perda ou alguma omissão ou erro no cumprimento das formali- suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada, dades, ou caso a indicação do objeto e fundamento do sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados. 2 — As faltas dos membros da comissão às reuniões 4 — Admitida a iniciativa de inquérito parlamentar, são comunicadas ao Presidente da Assembleia, com a o Presidente da Assembleia manda publicá-la no Diário informação de terem sido ou não justificadas. da Assembleia Legislativa, assim como: 3 — O Presidente da Assembleia anuncia no Plenário seguinte as faltas injustificadas. a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do ar- 4 — O deputado que violar o dever de sigilo em tigo 2.º, determina o envio do requerimento ao Plenário; b) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do ar- relação aos trabalhos da comissão de inquérito ou fal- tigo 2.º, ouvida a Conferência dos Representantes dos tar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a Partidos, elabora e assina a Resolução da realização de qualidade de membro da comissão. inquérito, na qual inclui a parte dispositiva do requeri- 5 — No caso de haver violação de sigilo, a comissão mento e toma as providências necessárias para definir de inquérito deve promover uma investigação sumária e a composição da comissão, nos 15 dias subsequentes. deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a verificação e a identidade do autor. 5 — Da não admissão da iniciativa de inquérito apre- 6 — O Presidente da Assembleia deve ser informado sentado nos termos da presente lei cabe sempre recurso do conteúdo da deliberação prevista no número anterior, para o Plenário, nos termos do Regimento da Assem- quando dela resulte o conhecimento da existência da bleia. respetiva violação e a identidade do seu autor, para de- clarar a perda, por parte deste, da qualidade de membro Artigo 3.º-A da respetiva comissão e dar conta desta sua decisão ao Informação à Procuradoria-Geral da República Plenário.» 1 — O Presidente da Assembleia comunica à Procuradoria-Geral da República o conteúdo da reso- Artigo 4.º lução ou do requerimento que determine a realização Entrada em vigor de um inquérito. 2 — A Procuradoria-Geral da República informa a O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Assembleia se com base nos mesmos factos se encon- da sua publicação. tra em curso algum processo criminal e em que fase. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa 3 — Caso exista processo criminal em curso, cabe da Região Autónoma da Madeira em 21 de junho de 2017. à Assembleia deliberar sobre eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- julgado da correspondente sentença judicial. quada Gomes. Artigo 5.º-A Assinado em 18 de julho de 2017. Funcionamento da comissão Publique-se. 1 — A primeira reunião da comissão de inquérito O Representante da República para a Região Autónoma deve ser realizada até ao 8.º dia seguinte ao da sua posse. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 4452 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 2 de agosto de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.