Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 175/2018
- Data
- 2018-07-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (10 791 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 175/2018
Recomenda ao Governo a elaboração de um plano de utilização
Recomenda ao Governo divulgação de informação respeitante às das máquinas de rasto no combate aos incêndios florestais
respostas aos incêndios florestais de 2017 através de um portal
eletrónico específico e de outros mecanismos de informação A Assembleia da República resolve, nos termos do
aos cidadãos. n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go-
verno:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo 1 — A elaboração de um plano de utilização e identi-
que: ficação de máquinas de rasto por forma a dotar o País de
1 — Crie um portal eletrónico com atualizações diárias uma bolsa disponível, em cada região, de equipamentos
onde seja divulgada informação respeitante à resposta aos deste género, públicos ou privados.
incêndios florestais de 2017, nomeadamente: 2 — O desenvolvimento de um plano de formação es-
pecializada em prevenção e combate a incêndios para
a) Legislação, portarias e despachos publicados sobre
a matéria; operadores deste tipo de equipamentos, civis ou militares,
b) Apoios disponibilizados, designadamente o programa que possam vir a ser colocados ao serviço da Proteção Civil
«Aldeia Segura»; no teatro de operações.
c) Medidas tomadas e ações desenvolvidas; 3 — A parametrização das condições de segurança
d) Avisos respeitantes a apoios e prazos de candidatura; exigidas a estas máquinas e respetivos operadores,
e) Candidaturas apresentadas, apreciadas e aprovadas; garantindo-se o acesso a equipamentos de proteção in-
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dividual e comunicações, bem como a mecanismos de Resolução da Assembleia da República n.º 181/2018
compensação em caso de perdas ou danos.
Aprovada em 13 de abril de 2018. Recomenda ao Governo o reforço dos sistemas de informação
de apoio à decisão operacional
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo no combate aos incêndios florestais
Ferro Rodrigues. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
111490477 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:
1 — O reforço dos sistemas de informação e comu-
Resolução da Assembleia da República n.º 178/2018 nicação de apoio à decisão dos comandos operacionais,
através da criação e respetiva implementação de uma fer-
Recomenda ao Governo que não autorize a comercialização ramenta que garanta um sistema de georreferenciação dos
do medicamento veterinário Diclofenac meios de combate e apoio que se encontram no Teatro de
Operações.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 2 — Que esta tecnologia deverá permitir, entre outros, o
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo conhecimento, em tempo real, do local de posicionamento
que não autorize a comercialização do medicamento ve- dos meios e dos recursos disponíveis, bem como das con-
terinário Diclofenac, por representar um risco para as dições dos meios humanos envolvidos no combate, desig-
populações de aves necrófagas, podendo levar ao seu ex- nadamente no que diz respeito às horas de descanso destes.
termínio. 3 — Que permita à Autoridade Nacional de Proteção
Aprovada em 13 de abril de 2018. Civil o acesso e utilização da ferramenta equivalente do
Exército Português e em particular pelo Regimento de
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Apoio Militar de Emergência, enquanto os sistemas não
Ferro Rodrigues. forem postos em prática ou em alternativa aos mesmos.
111490452
Aprovada em 13 de abril de 2018.
Resolução da Assembleia da República n.º 179/2018 O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
Recomenda ao Governo que promova uma campanha nacional 111490299
de esterilização de animais
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Resolução da Assembleia da República n.º 182/2018
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que, em articulação com a Ordem dos Médicos Veterinários Recomenda ao Governo que dê prioridade ao apoio
e os municípios, diligencie junto das autoridades veteri- ao associativismo florestal e à gestão comum de espaços florestais,
nárias municipais no sentido de informar e sensibilizar para melhor defesa da floresta contra os incêndios
para a importância fundamental da esterilização, enquanto A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
ferramenta de combate à sobrepopulação de animais e do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
forma de prossecução da aplicação da Lei n.º 27/2016, que na transformação da floresta dê prioridade:
de 23 de agosto, promovendo também a realização de 1 — Ao reforço do apoio ao associativismo florestal,
uma campanha nacional de esterilização de animais de nomeadamente através de apoios financeiros para a cons-
companhia destinada, nomeadamente, a apoiar as famílias tituição das Unidades de Gestão Florestal.
mais carenciadas. 2 — Ao reforço das ajudas à gestão em comum de es-
Aprovada em 13 de abril de 2018. paços florestais, seja como possibilidade aberta pela re-
negociação da nova Política Agrícola Comum, seja por
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo reprogramação do Programa de Desenvolvimento Rural
Ferro Rodrigues. 2014-2020.
111490403
Aprovada em 13 de abril de 2018.
Resolução da Assembleia da República n.º 180/2018 O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
Recomenda ao Governo que substitua o atual índice de risco 111490266
de incêndio florestal (RCM) pelo índice meteorológico de perigo
de incêndio (FWI) nos mecanismos de gestão de incêndios
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 ADMINISTRAÇÃO INTERNA
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que substitua o índice de risco de incêndio florestal (RCM) Portaria n.º 201/2018
pelo índice meteorológico de perigo de incêndio (FWI) nos
mecanismos de gestão de incêndios, operacionalidade e de 11 de julho
avisos à população. Dispõe o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de
Aprovada em 13 de abril de 2018. 6 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime
jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Adminis-
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo tração Local (PEPAL), que o número máximo de estagiários
Ferro Rodrigues. a selecionar anualmente é fixado por portaria do membro
111490225 do Governo responsável pela área da administração local.
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2018 3137
Dando corpo ao projeto-piloto da Lei n.º 78/2017, de Artigo 5.º
17 de agosto, que cria um sistema de informação cadastral Entrada em vigor
simplificada, e considerando, em particular, os municípios
afetados pelos incêndios florestais de junho de 2017, divide- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
-se a 6.ª edição do PEPAL em duas fases, uma primeira a da sua publicação.
promover para os municípios de aplicação do projeto-piloto
O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos
e uma segunda fase a abrir ao restante território.
Manuel Soares Miguel, em 9 de julho de 2018.
O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de
111493425
6 de novembro, na sua redação atual, admite que a portaria
pode segmentar, por área temática, o contingente total de
estágios ou estabelecer prioridades temáticas na distribui-
ção dos mesmos. AGRICULTURA, FLORESTAS
A presente portaria fixa o número máximo de estágios E DESENVOLVIMENTO RURAL
por área temática para a primeira fase da 6.ª edição do
PEPAL, cujo processo se inicia de imediato.
A presente edição do PEPAL é dirigida a jovens licen- Portaria n.º 202/2018
ciados e a jovens detentores de cursos tecnológicos de de 11 de julho
nível secundário de educação.
Assim: Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º do
Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece
n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua atual redação, as regras gerais de aplicação dos programas operacionais
manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Autar- e dos programas de desenvolvimento rural financiados
quias Locais, nos termos do Despacho n.º 9973-A/2017, pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para
de 16 de novembro, do Ministro da Administração Interna, o período de programação 2014-2020, a data de início da
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 17 operação é, salvo disposição específica em contrário, a
de novembro de 2017, o seguinte: data do início físico ou financeiro da operação, consoante
a que ocorra primeiro, ou, não sendo possível apurar estas
Artigo 1.º datas, a data da fatura mais antiga.
As Portarias n.os 201/2015, de 10 de julho, e 229/2016,
Fixação do número de estágios de 26 de agosto, que regulam os regimes de aplicação
É fixado em 40 o número máximo de estagiários no das operações inseridas na ação n.º 3.4, «Infraestruturas
âmbito da primeira fase da 6.ª edição do Programa de coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção
Estágios Profissionais na Administração Local. agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e
organização da produção», do Programa de Desenvolvi-
Artigo 2.º mento Rural do Continente, abreviadamente designado
por PDR 2020, estabelecem que o prazo máximo para os
Início do procedimento de pré-candidaturas beneficiários iniciarem a execução física das operações é
das entidades promotoras
de seis meses, contados a partir da data da submissão do
O procedimento de pré-candidatura das entidades promo- termo de aceitação, terminando na data fixada no plano de
toras de estágios da 1.ª fase da 6.ª edição do PEPAL, previsto investimento apresentado para a sua conclusão, que não
no artigo 2.º da Portaria n.º 254/2014, de 9 de dezembro, podia ultrapassar 36 meses.
inicia-se no prazo de 5 dias da entrada em vigor da presente A experiência na aplicação dos citados regimes revelou
portaria. alguma dificuldade na conciliação entre a necessidade de
Artigo 3.º desenvolvimento de procedimentos de contratação pública,
por regra complexos e morosos considerando o tipo de
Prioridade temática operações em apreço, e o prazo máximo para o início da
1 — Releva como prioridade para esta primeira fase execução física da operação, tornando necessária a apre-
a área temática do sistema de informação cadastral sim- sentação sistemática de pedidos de prorrogação.
plificada, da competência dos municípios, nos termos da Dada a possibilidade de realização de despesas imate-
alínea a) do n.º 2.º do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 riais, designadamente a elaboração de estudos e projetos,
de agosto. que correspondem a uma efetiva execução da operação
2 — Os candidatos a estágio da 1.ª fase da 6.ª edição (no que respeita à sua componente financeira) antes do
do PEPAL no âmbito da área temática referida no número início da sua execução física, estas despesas poderão ser
anterior têm de preencher obrigatoriamente os requisitos consideradas para efeitos de início de operação, não se
de habilitação técnica previstos na alínea c) do n.º 2 do justificando a necessidade de prorrogação da data de iní-
artigo 8.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto. cio de execução física, desde que o beneficiário apresente
documentos de despesa com data anterior ao termo do
Artigo 4.º prazo de seis meses contados a partir da data da submissão
autenticada do termo de aceitação.
Aplicabilidade territorial
Assim, adota-se a solução já acolhida noutras ações
A presente portaria é aplicável aos municípios de Pedró- do PDR 2020, de modo que, para efeitos de validação
gão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, no controlo administrativo do pedido de pagamento, o
Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega início de execução da operação possa corresponder à data
da Fé e Proença-a-Nova, identificados no projeto-piloto da fatura mais antiga, quer essa despesa diga respeito a
previsto no artigo 31.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto. investimentos imateriais ou materiais.
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Por outro lado, no sentido de agilizar a execução das 6 — Os adiantamentos contra fatura são obrigatoria-
operações no que diz respeito à gestão de tesouraria dos mente regularizados no prazo de 45 dias úteis após o seu
beneficiários, é criada a possibilidade da existência de recebimento, mediante a apresentação do comprovativo
adiantamentos contra fatura. do pagamento integral da despesa.
Assim: 7 — Não se verificando a sua regularização, a repo-
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores- sição do valor adiantado deve ser efetuada no prazo de
tas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data
do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu- do pagamento.
bro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, 8 — (Anterior n.º 5.)
de 6 de outubro, o seguinte: 9 — (Anterior n.º 6.)
10 — (Anterior n.º 7.)
Artigo 1.º 11 — (Anterior n.º 8.)»
Objeto Artigo 3.º
A presente portaria procede à alteração das seguintes Alteração à Portaria n.º 229/2016, de 26 de agosto
portarias que estabelecem regimes de aplicação das opera-
ções inseridas na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», Os artigos 24.º e 25.º da Portaria n.º 229/2016, de 26
da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do de agosto, alterada pelas Portarias n.os 106/2017, de 10
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abre- de março, e 46/2018, de 12 de fevereiro, passam a ter a
viadamente designado por PDR 2020: seguinte redação:
«Artigo 24.º
a) Quarta alteração à Portaria n.º 201/2015, de 10 de ju-
lho, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setem- [...]
bro, 189/2017, de 7 de junho, e 46/2018, de 12 de fevereiro, 1 — [...]
que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.4.2, 2 — Os prazos máximos para os beneficiários ini-
«Melhoria da eficiência dos regadios existentes»; ciarem e concluírem a execução física e financeira das
b) Terceira alteração à Portaria n.º 229/2016, de 26 de operações são, respetivamente, de 6 e 36 meses contados
agosto, alterada pelas Portarias n.os 106/2017, de 10 de a partir da data da submissão autenticada do termo de
março, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o aceitação.
regime de aplicação das operações n.os 3.4.1, «Desenvol- 3 — [...]
vimento do regadio eficiente», e 3.4.3, «Drenagem e es-
Artigo 25.º
truturação fundiária».
Artigo 2.º [...]
Alteração à Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho 1 — [...]
2 — [...]
Os artigos 16.º e 18.º da Portaria n.º 201/2015, de 10 3 — [...]
de julho, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de 4 — [...]
setembro, 189/2017, de 7 de junho, e 46/2018, de 12 de 5 — Em alternativa ao adiantamento previsto no nú-
fevereiro, passam a ter a seguinte redação: mero anterior, podem ser apresentados pedidos de paga-
mento a título de adiantamento contra fatura, relativos
«Artigo 16.º a despesas elegíveis faturadas e não pagas, devendo a
[...]
opção por esta modalidade ser expressamente manifes-
tada pelo beneficiário junto do IFAP, I. P.
1 — [...] 6 — Os adiantamentos contra fatura são obrigatoria-
2 — Os prazos máximos para os beneficiários ini- mente regularizados no prazo de 45 dias úteis após o seu
ciarem e concluírem a execução física e financeira das recebimento, mediante a apresentação do comprovativo
operações são, respetivamente, de 6 e 36 meses contados do pagamento integral da despesa.
a partir da data da submissão autenticada do termo de 7 — Não se verificando a sua regularização, a repo-
aceitação. sição do valor adiantado deve ser efetuada no prazo de
3 — [...] 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data
Artigo 18.º do pagamento.
8 — (Anterior n.º 5.)
[...] 9 — (Anterior n.º 6.)
1 — [...] 10 — (Anterior n.º 7.)
2 — [...] 11 — (Anterior n.º 8.)»
3 — [...]
4 — [...] Artigo 4.º
5 — Em alternativa ao adiantamento previsto no Entrada em vigor
número anterior, podem ser apresentados pedidos
de pagamento a título de adiantamento contra fa- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
tura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não da sua publicação.
pagas, devendo a opção por esta modalidade ser O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
expressamente manifestada pelo beneficiário junto Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 6 de julho de 2018.
do IFAP, I. P. 111488517
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2018 3139
Portaria n.º 203/2018 Artigo 4.º
de 11 de julho [...]
A Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, estabeleceu Podem beneficiar do apoio previsto na pre-
o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agriculto- sente portaria:
res», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», a) [...]
integrada na área n.º 2, «Competitividade e Organização b) As pessoas coletivas que revistam a forma de so-
da Produção», do Programa de Desenvolvimento Rural ciedade por quotas e com a atividade agrícola no objeto
do Continente para o período 2014-2020, abreviadamente social, desde que os sócios gerentes que forem jovens
designado PDR 2020. agricultores, na aceção da alínea d) do artigo anterior,
Nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º detenham a maioria do capital social e individualmente
da Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, a apresentação uma participação superior a 25 % no capital social.
de plano empresarial, com a duração de cinco anos a contar
da data de aceitação da concessão do apoio, que apresente Artigo 7.º
coerência técnica, económica e financeira, constitui critério
de elegibilidade dos beneficiários. Face à experiência ad- [...]
quirida na execução do PDR 2020, importa ajustar o valor 1 — [...]
mínimo do investimento na exploração, quando incluído 2 — O montante do prémio à instalação é de € 20 000
no plano empresarial, para efeitos de atribuição de um por jovem agricultor, acrescido de € 5 000 no caso de
acréscimo ao prémio à instalação. o investimento na exploração ser igual ou superior a
Aproveita-se a presente alteração para precisar o objeto € 80 000, por jovem agricultor, e de € 5 000 no caso
do regime de aplicação ao âmbito da operação 3.1.1, «Jo- de o jovem agricultor se instalar em regime de exclu-
vens agricultores», face à recente definição do regime da sividade.»
operação 3.1.2, «Investimento de jovens agricultores na
exploração agrícola», que integra a mesma ação, e para, Artigo 3.º
por questões de segurança jurídica, clarificar a redação do Entrada em vigor
preceito relativo aos beneficiários da operação.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
Assim:
sua publicação, aplicando-se aos avisos para apresentação
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores-
de candidaturas em curso.
tas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2
do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu- O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
bro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 6 de julho de 2018.
de 6 de outubro, o seguinte: 111488355
Artigo 1.º Portaria n.º 204/2018
Objeto de 11 de julho
A presente portaria procede à sétima alteração à Porta- A Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, estabeleceu o
ria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, alterada pelas Portarias regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do
n.os 249/2016, de 15 de setembro, 2/2017, de 2 de janeiro, potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção
85-A/2017, de 24 de fevereiro, retificada pela Declaração e restabelecimento do potencial produtivo», da medida
de Retificação n.º 6/2017, de 9 de março, 283/2017, de 25 n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial
de setembro, 8/2018, de 5 de janeiro, e 46/2018, de 12 de produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do
fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação
Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
n.º 3.1, «Jovens agricultores», da medida n.º 3, «Valorização
Estando em causa operações que respeitam a explorações
da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitivi-
dade e Organização da Produção», do Programa de Desen- agrícolas que sofreram diminuições no respetivo potencial
volvimento Rural do Continente, abreviadamente designado agrícola em consequência de catástrofes naturais, fenómenos
por PDR 2020. climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos oficial-
mente reconhecidos, importa agilizar a respetiva execução
Artigo 2.º no que diz respeito à gestão de tesouraria dos beneficiários.
Alteração à Portaria n.º 31/2015, de 12 de dezembro Neste sentido, a presente portaria introduz a possibili-
dade da existência de adiantamentos contra fatura.
Os artigos 1.º, 4.º e 7.º da Portaria n.º 31/2015, de 12 de
Assim:
fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas
«Artigo 1.º e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
[...] com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de
A presente portaria estabelece o regime de aplicação outubro, o seguinte:
da operação 3.1.1, ‘Jovens agricultores’, da ação n.º 3.1, Artigo 1.º
‘Jovens agricultores’, integrada na medida n.º 3, ‘Valo- Objeto
rização da produção agrícola’, da área n.º 2, ‘Compe-
titividade e organização da produção’, do Programa de A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria
Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente n.º 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.os 56/2016,
designado por PDR 2020. de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, 260-A/2017,
3140 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2018
de 23 de agosto, 9/2018, de 5 de janeiro, e 46/2018, de 12 de mentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural
fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
«Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação Da experiência adquirida durante a execução do
n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», PDR 2020, em concreto no que respeita às operações em
da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do poten- apreço, resulta a necessidade de reforçar a sua complemen-
cial produtivo»», do Programa de Desenvolvimento Rural do taridade com outros regimes jurídicos, visando a unidade
Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. e coerência do sistema jurídico.
Por último, aproveita-se a presente alteração para in-
Artigo 2.º troduzir ajustamentos em alguns dos preceitos, de modo a
tornar mais efetiva a aplicação do presente regime.
Alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho Assim:
O artigo 15.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores-
alterada pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, tas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2
223-A/2017, de 21 de julho, 260-A/2017, de 23 de agosto, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu-
9/2018, de 5 de janeiro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, bro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015,
passa a ter a seguinte redação: de 6 de outubro, o seguinte:
«Artigo 15.º Artigo 1.º
[...] Objeto
1 — [...] A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria
2 — [...] n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias
3 — [...] n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de feve-
4 — [...] reiro, e 89/2018, de 29 de março, que estabelece o regime
5 — Em alternativa ao adiantamento previsto no nú- de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras
agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas
mero anterior, podem ser apresentados pedidos de paga- agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor
mento a título de adiantamento contra fatura, relativos ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor econó-
a despesas elegíveis faturadas e não pagas, devendo a mico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sus-
opção por esta modalidade ser expressamente manifes- tentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoa-
tada pelo beneficiário junto do IFAP, I. P. mentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural
6 — Os adiantamentos contra fatura são obrigatoria- do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
mente regularizados no prazo de 45 dias úteis após o seu
recebimento, mediante a apresentação do comprovativo Artigo 2.º
do pagamento integral da despesa.
7 — Não se verificando a sua regularização, a reposição Alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro
do valor adiantado deve ser efetuada no prazo de 30 dias Os artigos 3.º, 5.º, 15.º e 33.º e os anexos X e XII da
úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento. Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas
8 — (Anterior n.º 5.) Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de
9 — (Anterior n.º 6.) 12 de fevereiro, e 89/2018, de 29 de março, passam a ter
10 — O disposto nos n.os 2, 3 e 8 não é aplicável às a seguinte redação:
operações ou componentes de operações com custos
simplificados. «Artigo 3.º
11 — (Anterior n.º 8.)
12 — (Anterior n.º 9.) [...]
13 — (Anterior n.º 10.)» 1 — [...]
2 — [...]
Artigo 3.º 3 — Consideram-se no âmbito das intervenções a que
Entrada em vigor se refere a alínea k) do n.º 1, aquelas que incluam áreas
submetidas ao regime florestal detidas por pessoas cole-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao tivas públicas da Administração Central ou Local, zonas
da sua publicação. de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento cujos detentores sejam entidades do Setor Empresarial do
Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 6 de julho de 2018. Estado e Local e entidades coletivas de gestão florestal,
111488388 numa área mínima contínua ou contígua de 100 ha ou
áreas de intervenção apresentadas por organismos da
Administração Local, numa área mínima contínua ou
Portaria n.º 205/2018 contígua de 100 ha.
de 11 de julho Artigo 5.º
A Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, estabelece o [...]
regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de
terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sis- 1 — [...]
temas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do a) [...]
valor ambiental das florestas» e 8.1.6, «Melhoria do valor b) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões
económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura de euros para entidades coletivas públicas e entidades
sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoa- coletivas de gestão florestal, por mata nacional e por
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2018 3141
perímetro florestal, geridos pelo Instituto da Conserva- 3 — Em derrogação do disposto na alínea c) do
ção da Natureza e das Florestas, I. P.; n.º 1, as operações da tipologia ‘Cortinas de abrigo’
c) [...] apenas devem respeitar as densidades mínimas pre-
vistas no anexo VI da presente portaria, da qual faz
2 — [...] parte integrante.
3 — [...]
4 — [...] Artigo 33.º
5 — [...]
[...]
Artigo 15.º 1 — (Anterior corpo do artigo.)
[...] 2 — Os beneficiários dos apoios às Operações
8.1.1 e 8.1.2 são obrigados a registar, em seu nome,
1 — [...] as áreas de intervenção no Sistema de Identificação
2 — [...] Parcelar (SIP).
ANEXO X
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 24.º)
8.1.5, ‘Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas’
I — Intervenção ao nível das explorações florestais
Tipologia Despesas elegíveis
Proteção de habitats e promoção da biodiversi- 1 — Plantação ou sementeira de espécies florestais e arbustivas, nas situações a definir em
dade. sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
2 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos;
3 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do projeto, enquanto despesa
complementar da despesa elegível n.º 1; (*)
4 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas
enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 e 2; (**)
5 — Redução de densidades;
6 — Rolagem;
7 — Podas e desramações;
8 — Controlo da vegetação espontânea; (***)
9 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas
elegíveis 1 a 7;
10 — Obras de correção torrencial, nomeadamente construção de pequenas barragens para
amortecimento de cheias e infraestruturas de suporte de terras;
11 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições
microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (***)
12 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do
gado ou fauna selvagem; (***)
13 — Equipamentos e infraestruturas de caráter lúdico, tais como postos de observação de
fauna selvagem, sinalética e painéis de informação florestal, enquanto despesa comple-
mentar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 1 a 12; (****)
14 — Obras de restauração do sistema dunar;
Adaptação das florestas aos efeitos das alterações 15 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos;
climáticas e promoção de serviços do ecossis- 16 — Rearborização após corte final de povoamentos, no âmbito de ações de reconversão de
tema. povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas; (*****)
17 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do projeto, enquanto despesa
complementar da despesa elegível n.º 16; (*)
18 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas
enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 15 e 16; (**)
19 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 16;
20 — Redução de densidades;
21 — Rolagem;
22 — Podas e desramações;
23 — Instalação de culturas melhoradoras do solo; (***)
24 — Controlo da vegetação espontânea; (***)
25 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas
elegíveis 15 a 22;
26 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições
microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (***)
27 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do
gado ou fauna selvagem; (***)
28 — Equipamentos e infraestruturas de caráter lúdico, tais como postos de observação de
fauna selvagem, sinalética e painéis de informação florestal, enquanto despesa comple-
mentar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 15 a 27; (****)
29 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção,
enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 15 a 27;
3142 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2018
Tipologia Despesas elegíveis
Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 — Elaboração do PGF, quando associado a investimento, até 5 % da despesa elegível e
num máximo de 4 000 euros;
Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . 31 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios,
incluindo a cartografia digital, até:
5 % da despesa elegível e num máximo de 6 000 euros; ou
3 % da despesa elegível e num máximo de 4 000 euros, quando a operação incluir o custo
com a elaboração do PGF.
(*) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no Anexo XV, com índice de aridez elevado
(0,50<IR≤0,65) ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente.
(**) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(***) As despesas dos pontos 8, 11 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e
12 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 1 a 7.
As despesas dos pontos 23, 24, 26 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 27
apenas são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 15 a 22.
(****) Apenas elegível para municípios, entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios e outras entidades públicas.
(*****) Apenas elegível se existir a introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter.
II — Intervenção com escala territorial relevante
Tipologia Despesas elegíveis
Reabilitação de povoamentos florestais com den- 32 — Redução de densidades;
sidades excessivas . 33 — Podas e desramações;
34 — Aproveitamento de regeneração natural;
35 — Controlo da vegetação espontânea, enquanto despesa complementar das despesas
elegíveis 32 e 33;
36 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas
elegíveis 32 a 34;
37 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições
microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (*)
38 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do
gado ou fauna selvagem; (*)
39 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção,
enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 32 a 38;
Rejuvenescimento de povoamentos de quercíneas 40 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos;
autóctones ou outras espécies. 41 — Redução de densidades;
42 — Rolagem;
43 — Podas e desramações;
44 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas
enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 40; (**)
45 — Instalação de culturas melhoradoras do solo; (*)
46 — Controlo da vegetação espontânea; (*)
47 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas
elegíveis 40 a 44;
48 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições
microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (*)
49 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do
gado ou fauna selvagem; (*)
50 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção,
enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 40 a 49;
Reconversão de povoamentos instalados em con- 51 — Rearborização após corte final de povoamentos, no âmbito de ações de reconversão de
dições ecologicamente desajustadas. povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas; (***)
52 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do projeto, enquanto despesa
complementar da despesa elegível n.º 51; (****)
53 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas,
enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 51; (**)
54 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 51;
55 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições
microclimáticas;
56 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção,
enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 51 a 55;
Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 — Elaboração do PGF, quando associado a investimento, até 5 % da despesa elegível e
num máximo de 4 000 euros;
Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . 58 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios,
incluindo a cartografia digital, até:
5 % da despesa elegível e num máximo de 6 000 euros; ou
3 % da despesa elegível e num máximo de 4 000 euros, quando a operação incluir o custo
com a elaboração do PGF.
(*) As despesas dos pontos 37 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 38
apenas são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 32 a 34.
As despesas dos pontos 45, 46, 48 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e
49 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 40 a 44.
(**) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(***) Apenas elegível se existir a introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter.
(****) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no Anexo XV, com índice de aridez elevado
(0,50<IR≤0,65) ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente.
Nota. — Durante o período de aplicação do PDR 2020 só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas — interven-
ções — uma única vez para a mesma superfície.
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2018 3143
Outros:
59 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;
60 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
61 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF
podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
62 — Bens de equipamento; 69 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de
63 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da ope- constituição e de concursos;
ração; 70 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
64 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido cresci- 71 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como
mento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as
de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na despesas gerais e os prémios de seguro;
produção de energia; 72 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de
65 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos
urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos inerentes a financiamentos;
para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica
definida nos PMOT;
66 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de
emparcelamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de
25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide
sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso
do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um
parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvol-
vimento Rural;
67 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras
de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos
de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI
e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto
Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro;
68 — Ações de florestação de áreas localizadas nas envolventes
aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infra-
estruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos
industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa
de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no
plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra
incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de
largura igual a 50 m;
73 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano;
74 — IVA recuperável;
75 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 61.
ANEXO XII
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 30.º)
8.1.6, ‘Melhoria do valor económico das florestas’
Tipologia de investimento Despesas elegíveis
Recuperação de povoamentos em subprodução 1 — Corte e arranque de povoamentos em subprodução;
2 — Rearborização de povoamentos em subprodução após corte;
3 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do projeto, enquanto despesa
complementar da despesa elegível n.º 2; (*)
4 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas,
enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 e 2; (**)
3144 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2018
Tipologia de investimento Despesas elegíveis
5 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 2;
6 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições
microclimáticas;
7 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do
gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar e limitada a 20 % das despesas
elegíveis 1 a 6;
8 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção
enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 1 a 7;
Melhoria do valor económico da floresta . . . . . . 9 — Redução de densidades, nomeadamente a seleção de varas;
10 — Podas e desramações;
11 — Seleção e árvores «de futuro»;
12 — Enxertias;
13 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas
enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12; (**)
14 — Instalação de culturas melhoradoras do solo enquanto despesa complementar das
despesas elegíveis 9 a 12;
15 — Controlo da vegetação espontânea enquanto despesa complementar das despesas
elegíveis 9 a 12;
16 — Controlo de espécies invasoras lenhosas enquanto despesa complementar das despesas
elegíveis 9 a 12;
17 — Extração de cortiça virgem;
18 — Aquisição de máquinas e equipamentos de apoio à exploração florestal: motosserras,
motorroçadouras, corta-matos e estilhaçadores ou trituradores móveis, enquanto despesa
complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 9 a 17;
19 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção,
enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 9 a 17;
Diversificação de atividades em espaço florestal 20 — Aquisição e aplicação de inóculo de cogumelos comestíveis em povoamentos;
21 — Rearborização com espécies arbóreas ou arbustivas micorrizadas;
22 — Disseminação de esporos;
23 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas,
enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 20 a 22; (**)
24 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições
microclimáticas;
25 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do
gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar e limitada a 20 % das despesas
elegíveis 20 a 24;
26 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção,
enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 20 a 25;
Certificação da gestão florestal sustentável . . . . . 27 — Custos relativos à obtenção de certificação da gestão florestal, enquanto despesa com-
plementar de investimentos no âmbito da ação 8.1. do PDR 2020, tais como:
Aquisição de serviços de consultoria para o desenvolvimento de atividades preparatórias;
Custos com as auditorias internas do sistema de certificação e outros controlos adicionais;
Custos das auditorias de terceira parte (auditoria de concessão) e emissão do certificado.
Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 — Elaboração do PGF até 5 % da despesa elegível (quando associado ao investimento)
e num máximo de 4 000 euros.
Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . 29 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios,
incluindo a cartografia digital, até:
5 % da despesa elegível e num máximo de 6 000 euros; ou
3 % da despesa elegível e num máximo de 4 000 euros, quando a operação incluir o custo
com a elaboração do PGF.
(*) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no Anexo XV, com índice de aridez elevado
(0,50<IR≤0,65) ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente.
(**) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
Nota. — Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas — intervenções — uma única
vez para o mesmo território.
Outros:
30 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;
31 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
32 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF
podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
33 — Bens de equipamento em estado de uso; 40 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas
34 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da ope- de constituição e de concursos;
ração; 41 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2018 3145
Investimentos materiais Investimentos imateriais
35 — Custos com aquisição de bens que sejam consumidos no processo 42 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como
produtivo associado à produção de plantas, nomeadamente conten- a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as
tores de utilização anual, substratos ou sementes; despesas gerais e os prémios de seguro;
36 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros 43 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de
urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos
para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica inerentes a financiamentos;
definida nos PMOT;
37 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de em-
parcelamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de
outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma
área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do pro-
jeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da
Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
38 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras
de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos
de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI
e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto
Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro;
39 — Ações de florestação de áreas localizadas nas envolventes aos
aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas
e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, pla-
taformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual
a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou
intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem
como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m;
44 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano;
45 — IVA recuperável;
46 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 32.
»
Artigo 3.º Também as sucessivas alterações à Portaria n.º 230/2014,
Entrada em vigor
de 11 de novembro, revelaram a necessidade de clarificar as
despesas elegíveis e não elegíveis, por razões de certeza e
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao segurança jurídicas, assim se justificando a presente alteração.
da sua publicação. Assim:
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores-
Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 6 de julho de tas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2
2018. do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu-
111488566 bro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015,
de 6 de outubro, o seguinte:
Portaria n.º 206/2018 Artigo 1.º
de 11 de julho
Objeto
A Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alte- A presente portaria procede à sétima alteração à Portaria
rada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pelas Portarias
301-B/2016, de 30 de novembro, 303-A/2016, de 5 de n.os 249/2016, de 15 de setembro, 301-B/2016, de 30 de
dezembro, 36/2017, de 23 de janeiro, 184/2017, de 31 de novembro, 303-A/2016, de 5 de dezembro, 36/2017, de
maio, e 46/2018, de 12 de fevereiro, estabeleceu o regime 23 de janeiro, 184/2017, de 31 de maio, e 46/2018, de 12
de aplicação da ação n.º 3.2, «Investimento na exploração de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação
agrícola», e da ação n.º 3.3, «Investimento na transfor- n.º 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação
mação e comercialização de produtos agrícolas», ambas n.º 3.3, «Investimento na transformação e comercialização
da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do de produtos agrícolas», da medida n.º 3, «Valorização da
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abre- produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento
viadamente designado por PDR 2020. Rural do Continente (PDR 2020).
A experiência na execução do PDR 2020 confirmou a
elevada procura de jovens empreendedores com projetos Artigo 2.º
inovadores na utilização do recurso terra e no desenvolvi-
mento empresarial do meio rural, justificando-se autonomi- Alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro
zar uma operação que visasse estimular diretamente o in- Os anexos II e III da Portaria n.º 230/2014, de 11
vestimento da parte dos jovens, o que foi feito pela Portaria de novembro, que estabelece o regime de aplicação da
n.º 118/2018, de 30 de abril, havendo agora que introduzir ação n.º 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da
os ajustamentos necessários para assegurar a coerência das ação n.º 3.3, «Investimento na transformação e comercia-
ações regulamentadas pela Portaria n.º 230/2014, de 11 lização de produtos agrícolas», da medida n.º 3, «Valoriza-
de novembro, face à nova operação agora autonomizada. ção da produção agrícola», passam a ter a seguinte redação:
3146 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2018
«ANEXO II
[...]
[...]
Despesas elegíveis ação n.º 3.2 — Investimento na exploração agrícola
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente: 3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência
1.1 — Preparação de terrenos; energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade
1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding
a desenvolver; e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura,
1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível
do investimento; aprovado das restantes despesas.
1.4 — Plantações plurianuais;
1.5 — Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações
de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação
do terreno;
1.6 — Sistemas de rega — instalação ou modernização, nomeadamente
captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso
eficiente da água e sistemas de monitorização;
1.7 — Despesas de consolidação — durante o período de execução da
operação.
2 — Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máquinas
e equipamentos, designadamente:
2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos infor-
máticos;
2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e
as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
2.3 — Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos
da atividade;
2.4 — Vedações necessárias à atividade pecuária da exploração ou que
visem garantir a segurança de pessoas e animais.
Limites às elegibilidades
4 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento
de capacidade projetada;
5 — Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado, até ao limite do
autofinanciamento;
6 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem
ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;
7 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são
elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento
da última parcela do apoio;
8 — Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou instalação, de contadores de medição de consumo de água;
9 — As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2 %, em
investimentos até 100 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até
ao limite de 6 mil euros no total.
Despesas não elegíveis ação n.º 3.2 — Investimento na exploração agrícola
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
10 — Bens de equipamento em estado de uso; 22 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas
11 — Compra de terrenos e de prédios urbanos; de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens
12 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; publicitárias;
13 — Animais — compra; 23 — Juros durante a realização do investimento;
14 — Meios de transporte externo; 24 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a
15 — Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for igual ou inferior a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas
2 anos — compra e sua plantação; gerais e os prémios de seguro;
16 — Direitos de produção agrícola; 25 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de
17 — Direitos ao pagamento; contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos
18 — Trabalhos de reparação e de manutenção; inerentes a financiamentos.
19 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a
compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer
na capacidade absoluta ou horária;
20 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-
-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento
de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto
da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
21 — Vedações (exceção para explorações com atividade pecuária).
Outras despesas não elegíveis
26 — IVA recuperável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2018 3147
Despesas elegíveis ação n.º 3.3 — Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente: 3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência
1.1 — Vedação e preparação de terrenos; energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade
1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding
a desenvolver; e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura,
1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível
do investimento; aprovado das restantes despesas.
2 — Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máquinas
e equipamentos, designadamente:
2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos infor-
máticos;
2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e
as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
2.3 — Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem
como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utili-
zados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades
de transformação;
2.4 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
2.5 — Automatização de equipamentos já existentes na unidade;
2.6 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equi-
pamento visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados
à valorização energética ao controlo da qualidade.
Limites às elegibilidades
4 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento
de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;
5 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calcu-
ladas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis
nos correspondentes totais utilizados;
6 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independen-
temente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou
presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido,
do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM
estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em
nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade;
7 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem
ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;
8 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são
elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento
da última parcela do apoio.
9 — As despesas elegíveis com construções não podem ultrapassar 35 % da despesa total elegível do projeto apurada na análise.
10 — As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2 %, em
investimentos até 250 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até
ao limite de 10 mil euros no total.
Despesas não elegíveis ação n.º 3.3 — Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
11 — Bens de equipamento em estado de uso; 21 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas
12 — Compra de terrenos e de prédios urbanos; de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens
13 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; publicitárias;
14 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos 22 — Juros durante a realização do investimento;
de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida 23 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a
a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas
para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio; gerais e os prémios de seguro;
15 — Meios de transporte externo, exceto os previstos em 2.3; 24 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de
16 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos
máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, inerentes a financiamentos;
cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de 25 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação,
laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não por frutos pendentes ou em situações equivalentes;
para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades; 26 — Honorários de arquitetura paisagística;
17 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais 27 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as trans-
como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à missões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios ur-
restauração, etc., exceto os previstos em 2.4; banos).
18 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a
compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer
na capacidade absoluta ou horária;
19 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-
-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento
de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto
da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
3148 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2018
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
20 — Investimentos diretamente associados à produção agrícola com exce-
ção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos.
Outras despesas não elegíveis
28 — Contribuições em espécie;
29 — IVA;
30 — Despesas realizadas antes da data de apresentação das candidaturas, exceto as despesas gerais referidas em 3;
31 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos
excecionais e temporários.
ANEXO III
[...]
[...]
Ação n.º 3.2 — Investimento na exploração agrícola
I . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxa base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30 %.
Majorações tendo por referência a taxa base. Zonas desfavorecidas de montanha — 10 p.p.
Regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou
outras específicas, que não as zonas de montanha — 5 p.p.
Quando o projeto está associado a seguro de colheitas ou investimento
em medidas de prevenção — 5 p.p.
Setores com necessidades de reestruturação setorial — (leite de vaca,
nos concursos abertos em 2016 e 2017) — 10 p.p.
Taxa máxima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regiões menos desenvolvidas, zonas sujeitas a condicionantes naturais
e outras condicionantes específicas — 50 %.
Outras regiões — 40 %.
II . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxa máxima aplicável à compra de tratores e Regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou
outras máquinas motorizadas matriculadas. outras específicas — 40 %.
Outras regiões — 30 %.
III . . . . . . . . . . . . . . . . . Redução do nível de apoio aplicável à parte 15 p.p. (sobre a taxa efetiva aplicável a investimentos até 500 mil eu-
do investimento elegível que ultrapassar ros).
500 mil euros.
Sempre que o investimento elegível ultrapasse 500.000 euros, será aplicada a todo o investimento elegível
a taxa média ponderada resultante.
Ação n.º 3.3 — Investimento transformação e comercialização de produtos agrícolas
Taxa base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % nas regiões menos desenvolvidas.
20 % nas outras regiões.
Majorações tendo por referência a taxa base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Projetos promovidos por organizações ou agrupamento de produto-
res — 10 p.p.;
Investimentos a realizar pelas organizações ou agrupamentos de produ-
tores no âmbito de uma fusão — 20 p.p.;
Operações no âmbito da PEI — 5 p.p.
Taxa máxima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regiões menos desenvolvidas — 45 %.
Outras regiões — 35 %.
Redução do nível de apoio aplicável à parte do investimento elegível que 15 p.p. (sobre a taxa efetiva aplicável a investimentos até 1 milhão de
ultrapassar 1 milhão de euros. euros).
Sempre que o investimento elegível ultrapasse 1.000.000 euros, será aplicada a todo o investimento elegível a taxa
média ponderada resultante.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de maio de 2018.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 6 de julho
de 2018.
111488606
3150 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2018
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