Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 170/2026
- Data
- 2026-06-26
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Instituto Nacional de Emergência Médica, IP. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (545 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 170/2026
Sumário: Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Instituto
Nacional de Emergência Médica, IP.
Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito
ao Instituto Nacional de Emergência Médica, IP
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender
a contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Instituto Nacional
de Emergência Médica, IP, entre os dias 19 de junho e 7 de setembro de 2026.
Aprovada em 19 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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Resolução da Assembleia da República n.º 170/2026
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1.ª série
N.º 122
26-06-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 124/2026, de 26 de junho
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, que estabelece o regime da prevenção
e controlo das emissões de poluentes para o ar, que transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193.
O Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de
fevereiro, estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, tendo
transposto para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos
poluentes provenientes de médias instalações de combustão, também designada por Diretiva Médias
Instalações de Combustão.
A Comissão Europeia adotou várias diligências de avaliação da transposição da diretiva men-
cionada, tendo vindo a considerar a necessidade de corrigir determinados artigos constantes do
Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, por não terem sido corretamente transpostos. Assim, o Estado
Português foi notificado da decisão da Comissão Europeia de instauração de um processo de infra-
ção ao abrigo do artigo 258.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com fundamento na
incorreta transposição de vários artigos da Diretiva Médias Instalações de Combustão.
A Comissão Europeia alegou que o Estado Português incumpriu as obrigações que lhe incumbem
por não transpor corretamente a alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 5.º, os n.os 1 e 4 e as
alíneas b) e e) do n.º 5, o artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 7.º e o artigo 12.º, em conjugação com os pon-
tos 1 e 2 da parte 1 do anexo iii e o artigo 9.º da Diretiva (UE) 2015/2193.
De forma a corresponder com a correta transposição da diretiva para a ordem jurídica interna,
o presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, de
modo a garantir o cumprimento integral do direito europeu, bem como o encerramento do respetivo
processo de infração, aproveitando o ensejo para proceder a clarificações e retificações que se confi-
guram necessárias à clareza da redação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional
de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei completa a transposição da Diretiva (UE) 2015/2193, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera