Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 167/2025

Data
2025-10-24
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Recomenda ao Governo a proteção dos animais selvagens afetados pelos incêndios florestais de 2025. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (582 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 167/2025 Sumário: Recomenda ao Governo a proteção dos animais selvagens afetados pelos incêndios flores- tais de 2025. Recomenda ao Governo a proteção dos animais selvagens afetados pelos incêndios florestais de 2025 A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco- mendar ao Governo que: 1 — Em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., organizações não governamentais de ambiente e outras entidades relevantes, implemente programas de colocação de pontos de alimentação e abeberamento para a fauna selvagem afetada, particularmente nas áreas onde o habitat foi destruído pelos incêndios, garantindo que os animais tenham acesso a água e ali- mento até que os ecossistemas se possam regenerar. 2 — Garanta o reforço financeiro aos centros de recuperação de animais selvagens e associações de proteção animal, para alimentação e prestação de cuidados médico-veterinários. 3 — Desenvolva, em articulação com a academia e organizações não governamentais, a criação de uma estratégia para a recuperação da biodiversidade nas zonas afetadas pelos incêndios. Aprovada em 30 de setembro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 119690553 Resolução da Assembleia da República n.º 167/2025 1/1 1.ª série N.º 206 24-10-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 114/2025, de 24 de outubro Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro de transfe- rência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação. O Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, na sua redação atual, concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação. Os municípios têm vindo a manifestar interesse em assegurar a administração das estradas em perímetros urbanos nos seus territórios, o que, face à sua relação de proximidade, lhes permitirá inter- vir e salvaguardar, de forma eficiente e efetiva, a segurança e circulação dos utilizadores, bem como a integridade dos espaços envolventes. Sucede que, atendendo à complexidade de implementação dos critérios definidos para a transferência dos troços de estrada em perímetros urbanos, prevista no Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, torna-se necessário proceder à sua revisão. Pretende-se, assim, a simplificação do regime aplicável à transferência da titularidade de troços de estrada localizados em perímetros urbanos para os municípios que o requeiram e que prescindam dos recursos financeiros para fazer face às despesas de manutenção, conservação e reparação da zona da estrada. Esta possibilidade de alteração permite que os municípios assegurem de forma mais célere a administração de troços de estrada localizados em perímetros urbanos, dando cumprimento aos objetivos de descentralização previstos na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, que agora se altera. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novem- bro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro Os artigos 5.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 — São objeto de acordo de mutação dominial entre a IP, S. A., e o respetivo município os troços
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