Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 161/2011

Data
2011-12-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (26 420 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 161/2011 c) Englobe as outras infecções sexualmente transmis- síveis e hepatites víricas; Recomenda ao Governo a adopção de medidas tendentes d) Implemente uma rede creditada de referenciação ao combate à infecção por VIH/sida para unidades de tratamento de VIH, no âmbito da rede em Portugal, com vista à sua erradicação de referenciação de doenças infecciosas, que garanta uma A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 ligação segura aos cuidados de saúde, e que garanta a sua do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo respectiva monitorização, nomeadamente no momento do a implementação das seguintes medidas: diagnóstico e que assegure a sucessiva adesão das pessoas 1 — O reconhecimento da dimensão da epidemia VIH/sida que vivem com VIH ao seguimento clínico e terapêutico; em Portugal e a urgência de garantir um mandato institucional e) Estabeleça o objectivo de formar e certificar profis- que permita uma abordagem transversal, coordenada e mul- sionais de saúde para o seguimento de pessoas a viver com tissectorial, com uma efectiva integração da sociedade civil. VIH, com vista a um eventual alargamento da disponibi- 2 — A promoção de parcerias e integração de esforços e lidade dos recursos de saúde para a população de pessoas recursos para a implementação adequada das políticas, dos que vivem com VIH; programas e dos serviços, sem prejuízo de responsabilidade f) Garanta o acesso universal, sustentável, individua- individual de cada parceiro, com: lizado e de acordo com as orientações nacionais, alvo de consenso alargado e segundo a mais recente evidência cien- a) O Estado; tífica nacional e internacional, à terapêutica anti-retrovírica; b) Organizações não governamentais que trabalhem na g) Promova a realização de estudos de avaliação econó- prevenção e apoio a pessoas infectadas; mica, efectuados por uma entidade idónea e independente, c) Profissionais de saúde; de forma a garantir uma utilização eficiente dos recursos d) Instituições educativas e de formação; disponíveis, baseada no custo-efectividade das terapêuticas e) Centros de investigação; recomendadas nas orientações clínicas; f) Universidades; h) Impeça a degradação da qualidade terapêutica por g) Instituições/centros jurídicos e ético-jurídicos; razões de natureza económica e financeira em prejuízo h) Representantes dos meios de comunicação; ou quebra das orientações técnicas; i) Representantes das associações juvenis; i) Promova a entrada de novos medicamentos genéricos j) Responsáveis políticos; e no mercado, sem que tal conduza à quebra de regimes te- k) Sector privado (incluindo a indústria farmacêutica). rapêuticos e ao compromisso da qualidade da terapêutica, bem como estabelecer medidas para o controlo dos custos 3 — A participação de pessoas infectadas e afectadas na com a medicação; tomada de decisão quanto à resposta à epidemia VIH/sida j) Assegure o controlo da despesa com medicamen- (informação, educação, prevenção, cuidados de saúde, tos, meios laboratoriais e análises, que deve ser obtido formulação de políticas e programas, entre outros) e um com negociações, aquisição e pagamento centralizados, apoio público transparente às suas organizações. nomeadamente no plano europeu, conseguindo preços 4 — A urgente aprovação, divulgação e implementação diferenciados e comportáveis para os países da União do Plano Nacional para o período 2012-2015 que: Europeia com menores recursos económicos e com maior a) Estabeleça prioritariamente uma Estratégia Nacional incidência da epidemia; e Plano de Acção para a prevenção e para o diagnóstico k) Acelere a implementação de um sistema eficaz e precoce [de acordo com as propostas da Organização Mun- prático, nomeadamente para os profissionais de saúde, que dial de Saúde (OMS), Centro Europeu de Prevenção de garanta uma recolha e tratamento detalhado e rigoroso de Controle das Doenças (ECDC) e Observatório Europeu dados, quantitativos e qualitativos, epidemiológicos, clíni- da Droga e da Toxicodependência (OEDT)] que garanta cos, económicos e sociais (nomeadamente sobre os deter- a implementação de medidas efectivas de saúde pública minantes sociais) considerados essenciais associados à in- que promovam a prevenção primária da infecção (atra- fecção por VIH (incluindo dados referentes aos resultados das medidas a implementar). Estes sistemas de informação vés de um programa abrangente que envolva a educação e de cruzamento de dados devem respeitar sempre a con- para a saúde, particularmente nas escolas, e a distribuição fidencialidade dos dados pessoais e os direitos humanos; gratuita de preservativos nos serviços de saúde e junto l) Garanta o apoio social integrado, quando necessário, dos grupos populacionais mais vulneráveis) e que facili- às pessoas que vivem com infecção por VIH e as suas tem e estendam, de forma fundamentada, os serviços de comunidades/famílias; detecção, diagnóstico e cuidados de saúde precoces do m) Reduza a vulnerabilidade e as barreiras estruturais VIH, infecções sexualmente transmissíveis, tuberculose e no acesso aos serviços de saúde, particularmente agrava- hepatites víricas no Serviço Nacional de Saúde e restantes das por assimetrias geográficas e sociais. O modelo de componentes do sistema de saúde. O Plano de Acção deve financiamento hospitalar deve assegurar a possibilidade apresentar uma matriz de objectivos e recomendações, da pessoa optar pelo hospital público onde quer ser tratada. aos quais devem ser claramente associados os respectivos indicadores, meios, prazos de execução, medidas de difi- 5 — Optimizar e racionalizar os recursos disponíveis, culdade de implementação e de impacto previstos; particularmente os recursos laboratoriais mediante a or- b) Assegure a prestação de informação pré-teste e acon- ganização dos mesmos em centros de referência, como selhamento no pós-teste, no âmbito da detecção precoce da garante de incremento de qualidade e redução de custos. infecção (que deve ser assegurada rotineiramente e de forma 6 — O prosseguimento do apoio e incentivo à inves- fundamentada, ao nível dos cuidados de saúde primários tigação clínica, epidemiológica e académica, envolvendo 5464 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 todos os parceiros, eliminando processos burocráticos namento do GRA e do GAB, de acordo com o disposto na que limitam o envolvimento de Portugal em processos Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho. de desenvolvimento científico. Neste âmbito, os dados Aprovada em 14 de Dezembro de 2011. recolhidos em projectos de investigação financiados por dinheiros públicos devem ser disponibilizados para a co- A Presidente da Assembleia da República, Maria da munidade científica. Assunção A. Esteves. 7 — A promoção da cooperação de âmbito internacional com especial enfoque em programas com os países da Resolução da Assembleia da República n.º 164/2011 Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), organizações internacionais [como a Organização das Quarta alteração à Resolução da Assembleia da República Nações Unidas (ONU), Organização Mundial de Saúde n.º 57/2004, de 6 de Agosto (Princípios gerais de atribuição (OMS), entre outras] e a União Europeia. de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo 8 — O combate contra todas as formas de estigma e dis- aos deputados). criminação, incluindo no âmbito laboral e dos seguros, di- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 rigidas contra as pessoas que vivem com VIH e as respecti- do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: vas comunidades, particularmente que coloquem em causa a promoção da igualdade e equidade, incluindo de género. Artigo único 9 — A potenciação de outros indicadores de saúde mais Alteração à Resolução da Assembleia da República abrangentes, através da acção dirigida à problemática da n.º 57/2004, de 6 de Agosto infecção por VIH. A acção eficaz contra a infecção por VIH tem efeitos colaterais benéficos para outras áreas de 1 — O n.º 4 do artigo 15.º-B aditado à Resolução da saúde, nomeadamente tuberculose, comportamentos de Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto, dependência, saúde sexual e reprodutiva, saúde materno- pela Resolução da Assembleia da República n.º 60/2010, -infantil e de adolescência, hepatites víricas e doenças de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: crónicas e não transmissíveis. Aprovada em 2 de Dezembro de 2011. «Artigo 15.º-B […] A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. 1— ..................................... 2— ..................................... Resolução da Assembleia da República n.º 162/2011 3— ..................................... 4 — As deslocações em missão oficial de comissões, Recomendação ao Governo no âmbito do outsourcing do Estado delegações ou deputados para participarem nos trabalhos com vista a uma maior transparência desses contratos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro ou outras de idêntica natureza são AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do feitas em classe económica quando, a partir de Lisboa, te- artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Promova as alterações necessárias ao Código dos nham uma duração igual ou inferior a quatro horas de voo. Contratos Públicos garantindo que as entidades privadas 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» contratadas para prestar serviços, vulgo outsourcing, não 2 — O disposto no número anterior entra em vigor no possuem interesses conflituantes com o interesse público. 2 — As alterações a efectuar ao Código dos Contratos dia 1 de Janeiro de 2012. Públicos devem obedecer aos seguintes critérios: Aprovada em 16 de Dezembro de 2011. a) Consagração da obrigatoriedade de uma declaração A Presidente da Assembleia da República, Maria da de compromisso de objectividade, confidencialidade e Assunção A. Esteves. ausência de interesses, por parte da entidade contratada, no momento da celebração de um contrato de prestação de serviços com o Estado, seja este efectuado por via de MINISTÉRIO DAS FINANÇAS concurso público ou ajuste directo; b) Consagração de um elenco taxativo/exemplifica- Portaria n.º 314/2011 tivo das situações que podem configurar um conflito de de 29 de Dezembro interesse. A declaração modelo 10 destina-se a dar cumprimento Aprovada em 14 de Dezembro de 2011. à obrigação declarativa a que se referem as alíneas c) e d) A Presidente da Assembleia da República, Maria da do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º Assunção A. Esteves. do Código do IRC. Com a entrada em vigor da Lei n.º 49/2011, de 7 de Se- tembro, foram aditados ao Código do IRS os artigos 72.º-A Resolução da Assembleia da República n.º 163/2011 e 99.º-A, sendo aprovada uma sobretaxa extraordinária so- bre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, Recomenda ao Governo que adopte medidas para o pelo que se mostra necessário proceder à adequação do mo- funcionamento do Gabinete de Recuperação de delo declarativo aprovado pela Portaria n.º 1416/2009, de Activos (GRA) e do Gabinete de Administração de 16 de Dezembro, e respectivas instruções de preenchimento, Bens (GAB). aprovadas pela Portaria n.º 1298/2010, de 21 de Dezembro. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Assim: do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan- que considere prioritário, para o reforço dos instrumentos ças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de combate ao crime organizado e à corrupção, o funcio- de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 5465 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2012 RESERVADO À LEITURA ÓTICA R. P. RENDIMENTOS E RETENÇÕES — RESIDENTES o seguinte: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA DO DOMICÍLIO Artigo 1.º DIREÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS Código do Serviço de Finanças 01 2 NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL 3 ANO DECLARAÇÃO Objecto [Art. 119.º, n.º 1, alíneas c) e d), e n.º 11, do Código do IRS] 02 03 IRS - IRC (Art. 128.º do Código do IRC) MODELO 10 4 IMPORTÂNCIAS RETIDAS É aprovada a declaração modelo 10 para cumprimento A – TRABALHO DEPENDENTE TIPO DE RENDIMENTOS / RETENÇÕES NA FONTE 01 . VALOR . . , da obrigação declarativa a que se referem as alíneas c) e d) B – RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS 02 . . . , do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º E – OUTROS RENDIMENTOS DE CAPITAIS EE – SALDOS CREDORES C/C [Art. 12.º-A, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro] 03 04 . . . . . . , , do Código do IRC e respectivas instruções de preenchi- F – PREDIAIS 05 . . . , mento, anexas à presente portaria. G H – INCREMENTOS PATRIMONIAIS – PENSÕES 06 07 . . . . . . , , RETENÇÕES DE IRC (Art. 94.º do Código do IRC) 08 . . . , Artigo 2.º SOMA (01 a 08) 09 . . . , ORIGINAL PARA A DGCI RETENÇÕES A TAXAS LIBERATÓRIAS 10 . . . , Impressos COMPENSAÇÕES DE IRS/IRC 11 . . . , TOTAL (09 + 10 – 11) 12 . . . , Os impressos aprovados constituem modelo exclusivo , RETENÇÃO DA SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA 13 . . . 5 RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando en- 01 02 RENDIMENTOS DE 03 04 05 06 07 08 09 tregues em suporte de papel, integram original e duplicado, ANOS ANTERIORES LOCAL DE TIPO DE NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO OBTENÇÃO IMPORTÂNCIAS CONTRIBUIÇÕES QUOTIZAÇÕES SOBRETAXA RENDIMENTOS DO ANO RENDI- FISCAL DO SUJEITO PASSIVO N.º DE DO RENDI- RETIDAS OBRIGATÓRIAS SINDICAIS EXTRAORDINÁRIA VALORES MENTOS devendo este ser devolvido ao apresentante no momento ANOS MENTO . . , . . . , . . , . . , . , . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. da recepção, depois de devidamente autenticado. . . , . . . , . . , . . , . , . . , . . , . . . , . . , . . , . , . . , Artigo 3.º . . , . . . , . . , . . , . , . . , . . , . . . , . . , . . , . , . . , . . , . . . , . . , . . , . , . . , Cumprimento da obrigação . . , . . . , . . , . . , . , . . , Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva . . , . . . , . . , . . , . , . . , 1 — Estão obrigados ao envio por transmissão elec- SOMA . . , . . . , . . , . . , . , . . , trónica de dados da declaração a que se refere o número 6 TIPO DE DECLARAÇÃO 8 RESERVADO AOS SERVIÇOS anterior: 1.ª declaração do ano 01 Declaração de substituição 02 DATA DA RECEÇÃO Ano Mês Dia Declaração apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 119.º do CIRS 03 01 a) Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos, Ano Mês Dia Data do facto que determinou a obrigação de declarar ou alterar AUTENTICAÇÃO DA RECEÇÃO rendimentos já declarados 04 senha e proceder à sua correção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. subjectiva ou objectivamente; 7 IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL E DO TOC NIF DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS 01 b) Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos NIF DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL 02 empresariais ou profissionais. TRATAMENTO INFORMÁTICO DATA ASSINATURA LOTE NÚMERO / / 02 03 2 — As pessoas singulares que, não tendo auferido ren- Modelo n.º 1979 (Exclusivo da INCM, S. A.) Preço: € 0,60 dimentos empresariais ou profissionais, estejam obrigadas 5 601147 072902 a cumprir a obrigação declarativa acima referida, podem optar por fazê-lo através de transmissão electrónica de MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2012 RESERVADO À LEITURA ÓTICA R. P. RENDIMENTOS E RETENÇÕES — RESIDENTES dados ou em suporte de papel. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA DO DOMICÍLIO 3 — As entidades que procedem ao envio através de DIREÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS Código do Serviço de Finanças 01 transmissão electrónica de dados devem: DECLARAÇÃO [Art. 119.º, n.º 1, alíneas c) e d), e n.º 11, do Código do IRS] 2 02 NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL 3 03 ANO IRS - IRC (Art. 128.º do Código do IRC) MODELO 10 a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de 4 IMPORTÂNCIAS RETIDAS VALOR senha de acesso, no portal das finanças, no endereço TIPO DE RENDIMENTOS / RETENÇÕES NA FONTE A – TRABALHO DEPENDENTE 01 . . . , www.portaldasfinancas.gov.pt; B – RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS 02 . . . , b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura E – OUTROS RENDIMENTOS DE CAPITAIS 03 . . . , EE – SALDOS CREDORES C/C [Art. 12.º-A, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro] 04 . . . , de informação, a disponibilizar no mesmo endereço; F – PREDIAIS 05 . . . , c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos , G – INCREMENTOS PATRIMONIAIS 06 . . . DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE H – PENSÕES 07 . . . , indicados na referida página. RETENÇÕES DE IRC (Art. 94.º do Código do IRC) 08 . . . , SOMA (01 a 08) 09 . . . , 4 — Quando for utilizada a transmissão electrónica de , RETENÇÕES A TAXAS LIBERATÓRIAS 10 . . . COMPENSAÇÕES DE IRS/IRC 11 . . . , dados, a declaração considera-se apresentada na data em TOTAL (09 + 10 – 11) 12 . . . , que é submetida, sob condição de correcção de eventuais , RETENÇÃO DA SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA 13 . . . 5 RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS erros no prazo de 30 dias. 01 02 RENDIMENTOS DE 03 04 05 06 07 08 09 5 — Se findo o prazo referido no número anterior não ANOS ANTERIORES LOCAL DE TIPO DE NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO OBTENÇÃO IMPORTÂNCIAS CONTRIBUIÇÕES QUOTIZAÇÕES SOBRETAXA RENDIMENTOS DO ANO RENDI- FISCAL DO SUJEITO PASSIVO N.º DE DO RENDI- RETIDAS OBRIGATÓRIAS SINDICAIS EXTRAORDINÁRIA VALORES MENTOS forem corrigidos os erros detectados, a declaração é con- ANOS MENTO . . , . . . , . . , . . , . , . . , siderada sem efeito. Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. . . , . . . , . . , . . , . , . . , . . , . . . , . . , . . , . , . . , Artigo 4.º . . , . . . , . . , . . , . , . . , . . , . . . , . . , . . , . , . . , Entrada em vigor . . , . . . , . . , . . , . , . . , . . , . . . , . . , . . , . , . . , Os impressos aprovados pela presente portaria devem Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva . . , . . . , . . , . . , . , . . , ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2012. SOMA . . , . . . , . . , . . , . , . . , 6 TIPO DE DECLARAÇÃO 8 RESERVADO AOS SERVIÇOS DATA DA RECEÇÃO Artigo 5.º 1.ª declaração do ano 01 Declaração de substituição 02 Ano Mês Dia Declaração apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 119.º do CIRS 03 01 Ano Mês Dia Norma revogatória Data do facto que determinou a obrigação de declarar ou alterar AUTENTICAÇÃO DA RECEÇÃO rendimentos já declarados 04 senha e proceder à sua correção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. 7 IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL E DO TOC os São revogadas as Portarias n. 1416/2009, de 16 de NIF DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS 01 Dezembro, e n.º 1298/2010, de 21 de Dezembro. NIF DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL DATA ASSINATURA 02 TRATAMENTO INFORMÁTICO O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- LOTE NÚMERO / / 02 03 baça Gaspar, em 18 de Novembro de 2011. Modelo n.º 1979 (Exclusivo da INCM, S. A.) 5466 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA E – RENDIMENTOS DE CAPITAIS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO MODELO 10 E Rendimentos sujeitos a retenção não liberatória (incluindo os dispensados de retenção). RENDIMENTOS E RETENÇÕES NÃO LIBERATÓRIAS DE SUJEITOS PASSIVOS RESIDENTES E1 – Rendimentos de englobamento obrigatório: – Juros decorrentes de contratos de mútuos e aberturas de crédito; – Saldos dos juros apurados em contrato ou lançados em conta corrente; INDICAÇÕES GERAIS – Juros resultantes da dilação do vencimento ou mora no pagamento de uma prestação; – Os rendimentos decorrentes da cessão temporária de direitos de propriedade intelectual, industrial, experiência adquirida, assistência técnica e cedência de equipamento e redes informáticas; A declaração modelo 10 destina-se a declarar os rendimentos sujeitos a imposto, auferidos por sujeitos passivos de IRS ou de IRC residentes no território nacional, bem como as respetivas – Outros rendimentos derivados de aplicação de capitais de englobamento obrigatório. retenções na fonte. Assim, devem ser declarados todos os rendimentos: Nota – Com referência aos anos de 2010 e anteriores, os rendimentos respeitantes a juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamento de capital feitos pelos – Auferidos por residentes no território nacional; sócios à sociedade, bem como os rendimentos respeitantes a juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à – Sujeitos a IRS, incluindo os isentos que estejam sujeitos a englobamento; sua disposição [alíneas d) e e) do n.º 2 do art. 5.º do Código do IRS] devem continuar a ser indicados na presente declaração utilizando-se o código E, sendo que, com referência aos anos de – Pagos ou colocados à disposição do respetivo titular, quando enquadráveis nas categorias A, B, F, G e H do IRS; 2011 e seguintes, tais rendimentos devem ser indicados na declaração modelo 39 (rendimentos e retenções a taxas liberatórias – n.º 12 do art. 119.º do Código do IRS). – Vencidos, colocados à disposição do seu titular, liquidados ou apurados, consoante os casos, se enquadráveis na categoria E do IRS (capitais), quando sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela dispensados; CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA F – RENDIMENTOS PREDIAIS – Sujeitos a IRC e não dispensados de retenção na fonte, conforme os arts. 94.º e 97.º do Código do IRC. F Rendas (incluindo os dispensados de retenção). F1 Sublocação. • QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO Deve ser apresentada pelas entidades: CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA G – INCREMENTOS PATRIMONIAIS 1. Devedoras dos seguintes rendimentos sujeitos a IRS: G Indemnizações e assunção de obrigações de não concorrência. – Trabalho dependente (categoria A) e pensões (categoria H), ainda que não sujeitos a retenção na fonte; – Categorias B, E, F e G, sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela dispensados; CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA H – PENSÕES 2. Registadoras ou depositárias de valores mobiliários (categoria E); H Pensões (com exceção das pensões de sobrevivência e de alimentos). 3. Devedoras de rendimentos sujeitos a IRC, excluindo os dispensados de retenção na fonte. H1 Rendas temporárias e vitalícias. H2 Pré-reformas contratadas até 31 de dezembro de 2000 cujos pagamentos se iniciaram até essa data. • QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO H3 Pensões de sobrevivência. Até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos e retenções na fonte, ou no prazo de 30 dias após a ocorrência de qualquer facto que determine alteração H1 – Pensões (com exceção das pensões de sobrevivência e de alimentos) sujeitas a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0 % nas tabelas de retenção dos rendimentos anteriormente declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar [alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 119.º do Código do IRS]. (art. 99.º do Código do IRS). As pensões pagas ou colocadas à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60 %, devem ser indicadas pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto). • COMO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO H1 – Rendas temporárias e vitalícias. H2 – Pré-reformas contratadas até 31 de dezembro de 2000 e cujos pagamentos se iniciaram até essa data. 1. Obrigatoriamente pela Internet, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, pelos: Os rendimentos provenientes de contratos de pré-reforma que não reúnam cumulativamente estas condições deverão ser identificados com a letra A. H3 – Pensões de sobrevivência. – Sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos, subjetiva ou objetivamente; – Sujeitos passivos de IRS que exerçam atividade profissional ou empresarial (categoria B), com ou sem contabilidade organizada. CÓDIGOS RENDIMENTOS SUJEITOS A IRC Esta obrigação abrange os organismos da administração pública central, regional e local. R Rendimentos sujeitos e não dispensados de retenção nos termos do art. 94.º do Código do IRC, com exceção dos declarados com a letra R1. 2. Optativamente em papel ou pela Internet pelas pessoas singulares que não exerçam atividades profissionais ou empresariais e tenham pago rendimentos de trabalho dependente. R1 Rendimentos sujeitos a retenção nos termos do art. 22.º do EBF. Campo 05 – Local de obtenção do rendimento • QUAIS OS RENDIMENTOS E RETENÇÕES A DECLARAR Indique o local onde foi obtido o rendimento, utilizando as seguintes letras: IRS – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES Continente (fora das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira) ................................................................... C Região Autónoma dos Açores ......................................................................................................................... RA Categoria A (Trabalho Dependente) Região Autónoma da Madeira ......................................................................................................................... RM Os rendimentos sujeitos a imposto pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a declaração, designadamente: – Sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0 % nas tabelas de retenção (arts. 99.º e 100.º do Código do IRS); A definição do espaço geográfico onde se considera obtido o rendimento encontra-se estabelecida no n.º 3 do art. 17.º do Código do IRS, sendo que, para efeitos de preenchimento da declaração – Não sujeitos a retenção na fonte, nomeadamente os rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do Código do IRS; modelo 10, se deverá atender ao local onde: – Isentos sujeitos a englobamento, nos termos dos arts. 18.º, 33.º, 37.º, 38.º e 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); – Gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do art. 2.º do Código do IRS. – É prestado o trabalho – categoria A; – Se situa o estabelecimento ou é exercida habitualmente a profissão – categoria B; Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60 % devem ser indicados pela totalidade. – Se situa o estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento – categoria E; – Se situam os imóveis – categorias F e G (rendimentos e ganhos provenientes de imóveis); Categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais) – As pensões foram pagas ou colocadas à disposição – categoria H. Os rendimentos sujeitos a imposto pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a declaração, designadamente: – Sujeitos a retenção na fonte, nos termos previstos no art. 101.º do Código do IRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 Campo 06 – Imposto retido de janeiro; Utilize uma linha para cada tipo de rendimento, mencionando o total das importâncias retidas no ano. – Isentos sujeitos a englobamento (art. 39.º do EBF); – Isentos parcialmente (art. 58.º do EBF). Exemplo de preenchimento do quadro 5: No ano a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo os seguintes rendimentos obtidos no continente: Não devem ser incluídos os rendimentos que, no ano a que respeita a declaração, tenham sido objeto de faturação mas não tenham sido pagos ou colocados à disposição do titular. Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60 %, devem ser indicados pela totalidade. – Total dos rendimentos do trabalho dependente colocados à disposição, no valor de € 23 000, cuja retenção na fonte foi de € 4600. Dos rendimentos recebidos, € 3000 respeitam Os rendimentos parcialmente isentos, nos termos do art. 58.º do EBF, devem ser declarados pela totalidade. aos anos de 2007, 2008 e 2009 (três anos); – Pensões do ano da declaração: € 10 000 e retenção de € 1000. Categoria E (Rendimentos de Capitais) 01 Número de 02 Rendimentos de 03 Rendimentos 04 Tipo de 05 Local de 06 Importâncias Os rendimentos sujeitos a imposto vencidos, colocados à disposição do seu titular, liquidados ou apurados, consoante os casos, nos termos do art. 7.º do Código do IRS. Devem ser incluídos todos os rendimentos referidos, ainda que tenham aproveitado da dispensa de retenção na fonte prevista no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro. identificação anos anteriores do ano rendimentos obtenção retidas fiscal N.º de dos Valores rendimentos Categoria F (Rendimentos Prediais) anos Os rendimentos sujeitos a imposto, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares residentes no ano a que respeita a declaração, bem como a retenção na fonte efetuada nos termos do art. 101.º do Código do IRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro. 1xx xxx xxx 3 000 3 20 000 A C 4 600 1xx xxx xxx 10 000 H C 1 000 Categoria G (Incrementos Patrimoniais) As indemnizações por danos emergentes (danos patrimoniais), danos não patrimoniais e por lucros cessantes e os rendimentos provenientes da assunção de obrigações de não concorrência, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a declaração, sujeitos a retenção na fonte nos termos do art. 101.º do Código do IRS. Campo 07 – Contribuições obrigatórias Categoria H (Pensões) Deverá indicar os valores correspondentes a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde [alínea c) do n.º 1 do art. 119.º do Código do IRS]. As pensões e as rendas temporárias ou vitalícias pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a declaração, ainda que lhes corresponda a taxa de 0 % nas tabelas de retenção (art. 99.º do Código do IRS). Campo 08 – Quotizações sindicais As pensões pagas ou colocadas à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60 %, devem ser indicadas Deve indicar os valores correspondentes às quotizações sindicais que foram deduzidas aos rendimentos do trabalho dependente, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios pela totalidade. de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social [alínea c) do n.º 1 do art. 119.º do Código do IRS]. IRC – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS Campo 09 – Sobretaxa extraordinária Deve indicar o valor retido nos termos do art. 99.º-A do Código do IRS, equivalente a 50 % da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês Devem constar da declaração todos os rendimentos sujeitos a retenção que não se encontrem dela dispensados (arts. 94.º a 98.º do Código do IRC). que, depois de deduzidas as retenções previstas no art. 99.º e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida. QUADRO 6 TIPO DE DECLARAÇÃO INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO A declaração de substituição, considerando-se como tal aquela em que tiver sido assinalado o campo 02 do quadro 6, deve ser apresentada pelos sujeitos passivos que anteriormente tenham entregue, com referência ao mesmo ano, uma declaração com omissões ou inexatidões, ou quando ocorra qualquer facto que determine a alteração dos elementos já declarados. QUADROS 1 a 3 IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS, DO SUJEITO PASSIVO E DO ANO A QUE RESPEITA A DECLARAÇÃO A declaração de substituição deve conter toda a informação como se de uma primeira declaração se tratasse, visto que os dados nela indicados substituem integralmente os da declaração anterior. As declarações apresentadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 119.º do Código do IRS, no prazo de 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos De acordo com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do art. 119.º do Código do IRS, as entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção de IRS, total ou parcial, rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar devem ser identificadas, assinalando-se, para esse efeito, o campo 03 do quadro 6 e devem apresentar a presente declaração até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte. mencionando-se a data da ocorrência do facto que determinou a obrigação da sua apresentação. QUADRO 4 IMPORTÂNCIAS RETIDAS MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS As retenções na fonte a indicar são as efetuadas a sujeitos passivos de IRS ou IRC residentes em território nacional (as retenções na fonte efetuadas a sujeitos passivos não residentes devem ser indicadas na declaração modelo 30). As importâncias a inscrever neste quadro correspondem ao valor anual das retenções efetuadas pela entidade pagadora/devedora/registadora/depositária. Campos 01 a 07 – Indique, para cada tipo de rendimento, as importâncias retidas por conta do imposto devido a final pelos sujeitos passivos de IRS. Todos os valores inscritos nestes campos devem ser objeto de discriminação no quadro 5. Campo 08 – Retenções de IRC (art. 94.º do Código do IRC) Indique o valor das importâncias retidas por conta do imposto devido a final pelos sujeitos passivos de IRC. Campo 09 – Soma (01 a 08) O valor da soma a inscrever neste campo deverá coincidir com o somatório do campo 06 do quadro 5. Decreto-Lei n.º 121/2011 Campo 10 – Retenções a taxas liberatórias Indique as retenções efetuadas com caráter definitivo, ou seja, que não tenham caráter de pagamento por conta do imposto devido a final. de 29 de Dezembro Estas importâncias não devem ser discriminadas no quadro 5. Campo 11 – Compensações de IRS/IRC Deverá indicar o montante das compensações feitas nos termos do art. 12.º-A, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, ou de outras expressamente autorizadas. No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Campo 12 – Total (09 + 10 – 11) O total a inscrever neste campo, líquido das compensações referidas no campo 11, deverá coincidir com a totalidade das importâncias retidas pela entidade pagadora/devedora dos rendimentos ou registadora/depositária/emitente dos valores mobiliários. Campo 13 – Retenção da sobretaxa extraordinária Deve indicar o total dos valores retidos por conta da sobretaxa extraordinária nos termos do art. 99.º-A do Código do IRS. Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de QUADRO 5 RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS Destina-se à identificação dos titulares (número de identificação fiscal), dos rendimentos e das retenções na fonte. Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), Campo 01 – Número de identificação fiscal do sujeito passivo Indique o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos (NIF ou NIPC). afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Campo 02 – Rendimentos de anos anteriores (só para rendimentos das categorias A, F e H) Se no ano a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos do trabalho dependente, rendimentos prediais ou de pensões respeitantes a anos anteriores, indique neste quadro o valor daqueles rendimentos e o número de anos a que os mesmos respeitam, incluindo o ano do seu pagamento (consulte o exemplo apresentado no fim destas instruções). Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local onde foram obtidos (campo 05). Campo 03 – Rendimentos do ano da declaração Deve incluir nesta coluna a totalidade dos rendimentos, sujeitos a retenção na fonte no ano a que respeita a declaração, com exceção dos referidos no campo 02. serviços. Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local onde foram obtidos (campo 05). Campo 04 – Tipo de rendimentos Indique o tipo de rendimentos de acordo com os códigos a seguir discriminados, utilizando uma linha para cada um deles: CÓDIGOS A RENDIMENTOS DA CATEGORIA A – TRABALHO DEPENDENTE Rendimentos de trabalho dependente (incluindo os dispensados de retenção). Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um A2 A3 Gratificações não atribuídas pela entidade patronal. Agentes desportivos (anos de 2006 e anteriores). lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e CÓDIGOS RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO A11 Missões diplomáticas e consulares. A12 Serviço a organizações estrangeiras ou internacionais. A13 A14 A15 Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para regimes de segurança social. Tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira). Acordos de cooperação – isenção não dependente de reconhecimento prévio. racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, A16 A17 Acordos de cooperação – isenção dependente de reconhecimento prévio. Desempenho de funções integradas em missões de caráter militar, efetuadas no estrangeiro, com objetivos humanitários. para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa A2 – Rendimentos sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0 % nas tabelas de retenção (arts. 99.º e 100.º do Código do IRS), bem como os rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do Código do IRS, a saber: – Subsídios de residência ou utilização de casa de habitação; pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do – Rendimentos resultantes de empréstimos sem juro ou a taxa de juro inferior à de referência; – Ganhos resultantes de planos de opção sobre ações ou outros valores mobiliários; – Utilização de viatura automóvel; que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- – Aquisição de viatura pelo trabalhador, por membro do seu agregado familiar ou por pessoa por ele indicada. Excluem-se os que devem ser declarados com os códigos A2 a A17. lização dos seus recursos humanos é crucial no processo NOTA: Os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60 %, devem ser indicados pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto). A2 – Gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do art. 2.º do Código do IRS e sujeitas a tributação autónoma. A3 – Rendimentos de agentes desportivos que optaram por tributação autónoma [alínea b) do n.º 1 do art. 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro] – aplicável aos anos de 2006 e anteriores. de modernização e de optimização do funcionamento da A11 a A17 – Rendimentos isentos sujeitos a englobamento (arts. 18.º, 33.º, 37.º, 38.º e 39.º do EBF) auferidos ou correspondentes a: A11 – Pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares [alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do art. 37.º do EBF]; Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- A12 – Pelo pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais [alínea b) do n.º 1 do art. 37.º do EBF]; A13 – Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para regimes de segurança social (n.º 3 do art. 18.º do EBF); A14 – Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira) (n.º 8 do art. 33.º do EBF); A15 – Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.os 1 e 2 do art. 39.º do EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio; tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência A16 – Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do art. 39.º do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio; A17 – Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do art. 38.º do EBF). e capacidade de resposta no desempenho das funções que CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA B – EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS B Rendimentos empresariais e profissionais (incluindo os dispensados de retenção). B11 Acordos de cooperação – isenção dependente de reconhecimento prévio. deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo B12 Acordos de cooperação – isenção não dependente de reconhecimento prévio. B13 Rendimentos da propriedade intelectual – art. 58.º do EBF. substancialmente os seus custos de funcionamento. B13 – Rendimentos sujeitos a retenção na fonte, nos termos previstos no art. 101.º do Código do IRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, com exceção dos que devem ser declarados com os códigos B11 a B13. B11 – Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (art. 39.º, n.os 3 e 5, do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio. B12 – Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (art. 39.º, n.os 1 e 2, do EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio. Tendo em vista a concretização dos objectivos enun- B13 – Rendimentos da propriedade intelectual que cumpram os requisitos referidos no art. 58.º do EBF (valor total, incluindo parte isenta e não isenta). NOTAS: Os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60 %, devem ser indicados pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto). Não devem ser incluídos os rendimentos que, no ano a que a declaração respeita, tenham sido objeto de faturação mas não tenham sido pagos ou colocados à disposição do seu titular. ciados no Programa do Governo, esta reestruturação do Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 5467 Ministério dos Negócios Estrangeiros pretende contribuir importância para Portugal, nas componentes financeira, para o objectivo atrás referido, mantendo a qualidade na económica, cultural, social e política; prestação do serviço público, e apostando no desenvolvi- O objectivo de potenciar a cooperação para o desen- mento de uma política externa orientada para a afirmação volvimento, promovendo a racionalização dos meios e a do prestígio internacional de Portugal e para o fomento eficácia na acção; da actividade económica com o exterior, potenciando as A condução da diplomacia económica, apoiando a inter- nossas exportações, apoiando a internacionalização das nacionalização da economia portuguesa e promovendo os nossas empresas e a captação de mais investimento directo interesses das empresas portuguesas no domínio do comér- estrangeiro. cio e do investimento, ao nível global, em articulação com É com esse objectivo que se integra no Ministério o Ins- os demais ministérios com competências nesta área. tituto de Investigação Científica Tropical, I. P., transferido da Presidência do Conselho de Ministros, e foi delegada Assim: a tutela sobre a Agência para o Investimento e Comércio Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Externo de Portugal, E. P. E., a exercer em articulação com Governo decreta o seguinte: o Ministro da Economia e do Emprego. Assim, procedeu-se a uma redução significativa dos cargos dirigentes nos diferentes serviços, organismos e CAPÍTULO I estruturas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de- Missão e atribuições signadamente em algumas estruturas previstas em instru- mentos internacionais que vinculam o Estado Português Artigo 1.º e que por isso devem manter-se, passando esses cargos a ser exercidos por inerência por outros dirigentes do Mi- Missão nistério dos Negócios Estrangeiros, conseguindo-se assim O Ministério dos Negócios Estrangeiros, abreviada- o objectivo proposto pelo PREMAC. mente designado por MNE, é o departamento governa- Por outro lado, densificam-se as competências que per- mental que tem por missão formular, coordenar e executar mitem uma melhor definição estratégica da política de a política externa de Portugal. cooperação através, nomeadamente, de maior coordenação, acompanhamento e avaliação dos diversos instrumentos Artigo 2.º sectoriais e ministeriais disponíveis. Enfim, opta-se por dar dimensão e assegurar a interligação entre a política Atribuições da língua e a política de cooperação do Estado Português. 1 — Na prossecução da sua missão, são atribuições Assim, a presente orgânica procede à racionalização do MNE: das estruturas existentes sem prejuízo das relevantes fun- ções que o Ministério dos Negócios Estrangeiros vem a) Preparar e executar a política externa portuguesa, desempenhando e pretende continuar a desempenhar, no- bem como coordenar as intervenções, em matéria de re- meadamente: lações internacionais, de outros departamentos, serviços e organismos da Administração Pública; Uma política europeia competente e credível que, na b) Defender e promover os interesses portugueses no situação nacional actual e num cenário de desafios comuns estrangeiro; e de soberania partilhada, é o espaço de acção essencial; c) Conduzir e coordenar a participação portuguesa no O sublinhar da importância do relacionamento com os processo de construção europeia; países de expressão portuguesa, tendo sempre presente d) Conduzir e coordenar a participação portuguesa no a relevância da língua que nos une e que no quadro da sistema transatlântico de segurança colectiva; CPLP se revela estratégica, cultural e economicamente e) Assegurar a protecção dos cidadãos portugueses no relevante; estrangeiro, bem como apoiar e valorizar as comunidades A afirmação do nosso compromisso com a Aliança portuguesas espalhadas pelo mundo; Atlântica e com a segurança e estabilidade internacionais, f) Defender e promover a língua e cultura portuguesas assim como com a defesa perante as novas ameaças; no estrangeiro; O compromisso de Portugal com o multilateralismo e g) Promover a lusofonia em todos os seus aspectos e com o sistema das Nações Unidas, patente no exercício valorizar e reforçar a Comunidade dos Países de Língua do mandato no Conselho de Segurança das Nações Unidas Portuguesa; para o biénio 2011-2012, contribuindo assim para o reforço h) Definir e executar a política de cooperação para o da imagem do país como um Estado empenhado na paz e desenvolvimento, especialmente com os Países Africanos na resolução dos conflitos internacionais; de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste; O acompanhamento, de forma empenhada, das mudan- i) Coordenar, acompanhar a execução e avaliar a ac- ças no Magrebe, do processo de paz do Médio Oriente e do ção desempenhada em matéria de cooperação por outros esforço de diálogo e cooperação na região do Mediterrâneo; ministérios, departamentos, serviços e organismos da Ad- O aprofundamento das relações com o Brasil, com a ministração Pública; América Latina e com a Ásia e, de uma forma geral, com j) Conduzir as negociações internacionais e os pro- os países e as regiões de elevado dinamismo para promo- cessos de vinculação internacional do Estado Português, ver a afirmação de Portugal enquanto parceiro no quadro sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras global, ao nível político, económico e cultural; entidades públicas; A revalorização das comunidades de portugueses resi- l) Representar o Estado Português junto de sujeitos de dentes no estrangeiro, tanto as tradicionais como as mais Direito Internacional Público ou de outros entes envolvidos recentes, que representam um valor estratégico da maior na área das relações internacionais; 5468 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 m) Exercer as atribuições que lhe sejam cometidas re- CAPÍTULO III lativamente à condução da diplomacia económica. Serviços, organismos e órgãos consultivos 2 — O MNE articula-se ainda com outros ministérios, na prossecução das seguintes atribuições: SECÇÃO I a) Promoção da cultura portuguesa no estrangeiro; Serviços da administração directa do Estado b) Ensino do português no estrangeiro; c) Definição do quadro político de participação das Artigo 8.º Forças Armadas e das forças de segurança portuguesas em missões de carácter internacional; Secretaria-Geral d) Prossecução da diplomacia económica. 1 — A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar as funções de apoio técnico CAPÍTULO II e administrativo aos órgãos, serviços e gabinetes dos mem- bros do Governo integrados no MNE, nos domínios da Estrutura orgânica gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do protocolo do Estado, do apoio jurídico e contencioso, Artigo 3.º das tecnologias de informação e comunicação, da forma- Estrutura geral ção do pessoal, da diplomacia pública e da informação e ainda acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos O MNE prossegue as suas atribuições através de ser- instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas viços integrados na administração directa do Estado, de de organização e gestão, em articulação com os demais organismos integrados na administração indirecta do Es- serviços do ministério, podendo preparar e executar ac- tado, de órgãos consultivos e de outras estruturas. tividades administrativas dos demais serviços do MNE. 2 — A SG prossegue, designadamente, as seguintes Artigo 4.º atribuições: Administração directa do Estado a) Promover a aplicação das medidas de política de 1 — Integram a administração directa do Estado, no organização e de recursos humanos definidas para a Ad- âmbito do MNE, os seguintes serviços centrais: ministração Pública, coordenando e apoiando os serviços a) Secretaria-Geral; e organismos do MNE na respectiva execução, bem como b) Direcção-Geral de Política Externa; emitir pareceres em matéria de organização, recursos hu- c) Inspecção-Geral Diplomática e Consular; manos e criação ou alteração de mapas de pessoal; d) Direcção-Geral dos Assuntos Europeus; b) Assegurar a elaboração dos orçamentos de funciona- e) Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Co- mento e de investimento do MNE, bem como acompanhar munidades Portuguesas. a respectiva execução; c) Gerir e zelar pela conservação dos recursos patrimo- 2 — Integram ainda a administração directa do Estado, niais dos serviços internos e serviços periféricos externos no âmbito do MNE, os seguintes serviços periféricos do MNE e promover a necessária renovação desses meios, externos: em articulação com os organismos competentes; d) Assegurar o exercício das funções desempenhadas a) Embaixadas; pelo Protocolo do Estado, legalmente cometidas ao MNE; b) Missões e representações permanentes e missões e) Assegurar o apoio técnico-jurídico e contencioso aos temporárias; serviços internos e aos serviços periféricos externos do c) Postos consulares. MNE, bem como acompanhar a negociação de tratados e Artigo 5.º acordos internacionais; f) Coligir e publicar os documentos relativos à política Administração indirecta do Estado externa portuguesa, de acordo com as orientações do mi- Prosseguem atribuições do MNE, sob superintendência nistro, bem como coordenar a organização e preservação do e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos: património e do arquivo histórico, promovendo boas prá- ticas de gestão de documentos nos serviços e organismos a) Fundo para as Relações Internacionais, I. P.; do MNE e procedendo à recolha, tratamento, conservação b) Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.; e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso c) Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P. corrente por parte dos organismos produtores; g) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medi- Artigo 6.º das tendentes a promover, de forma permanente e sistemá- Órgão consultivo tica, a inovação, a modernização, o reforço da utilização É órgão consultivo do MNE o Conselho das Comuni- das tecnologias de informação e comunicação e a política dades Portuguesas. de qualidade, no âmbito do MNE, sem prejuízo das atri- buições cometidas por lei a outros serviços, bem como Artigo 7.º assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas; Outras estruturas h) Programar e coordenar as medidas que promovam a No âmbito do MNE funciona ainda a Comissão Nacio- formação ao longo da vida dos funcionários diplomáticos nal da UNESCO. e do restante pessoal do MNE; Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 5469 i) Promover uma política de informação e diplomacia e) Transmitir instruções que sejam dirigidas às embai- pública, garantindo a produção de informação adequada, xadas, representações permanentes e missões temporárias, designadamente estatística, no quadro do sistema estatís- e postos consulares de Portugal; tico nacional, nas áreas de intervenção do MNE; f) Assegurar a coordenação interministerial no acompa- j) Gerir os contratos de prestação de serviços de su- nhamento e tratamento de questões internacionais, neces- porte, não integrados em entidades públicas prestadoras sária à coerência e unidade da acção externa do Estado; de serviços partilhados; g) Prestar apoio técnico em matéria de definição e es- l) Assegurar as funções de unidade ministerial de truturação das políticas, das prioridades e dos objectivos compras; do MNE; m) Assegurar o normal funcionamento do MNE nas h) Apoiar a definição das principais opções em matéria áreas que não sejam da competência de outros serviços. orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental e de reporte; 3 — Junto do secretário-geral, que a eles preside, funcio- i) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e pro- nam o Conselho Diplomático e o Conselho de Directores- gramas do MNE; -Gerais. j) Contribuir para a diplomacia económica definida pelo 4 — A Secretaria-Geral integra os seguintes serviços, Governo, em articulação com os outros departamentos, na dependência directa do secretário-geral: serviços ou organismos sectoriais competentes integrados ou tutelados por outros ministérios; a) Protocolo do Estado; l) Assegurar a cooperação entre os outros serviços, b) Departamento Geral de Administração; organismos e estruturas do MNE e a Agência para o c) Departamento de Assuntos Jurídicos; Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. d) Instituto Diplomático. (AICEP, E. P. E.); m) Acompanhar e assegurar a participação em orga- 5 — Os serviços previstos no número anterior são nismos internacionais, designadamente os que assumem dirigidos: carácter estratégico no âmbito da actividade externa do a) No Protocolo do Estado, por um chefe de protocolo, Estado; coadjuvado por um subchefe de protocolo, cargos de di- n) Assegurar a coordenação com os outros departamen- recção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente; tos, serviços ou entidades públicas de todos os assuntos b) No Departamento Geral de Administração, por um de carácter económico, técnico ou científico cuja decisão director, coadjuvado por um director-adjunto, cargos de vincule o Estado Português. direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente; c) No Departamento de Assuntos Jurídicos, por um 3 — Junto da DGPE funcionam: director, cargo de direcção superior de 1.º grau; a) O Conselho Coordenador Político-Diplomático, com d) No Instituto Diplomático, por um director, cargo de funções de coordenação dos serviços do MNE nos assuntos direcção superior de 2.º grau. de natureza político-diplomática; b) A Comissão Interministerial de Política Externa, com 6 — A SG é dirigida por um secretário-geral, coadju- funções de coordenação das intervenções dos restantes vado por um secretário-geral-adjunto, cargos de direcção ministérios no âmbito das relações internacionais, visando superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. a acção unitária e coerente do Estado Português na ordem internacional; Artigo 9.º c) A Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Direcção-Geral de Política Externa Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas; 1 — A Direcção-Geral de Política Externa, abreviada- d) A Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de mente designada por DGPE, tem por missão assegurar a Proibição Total de Ensaios Nucleares. coordenação e decisão dos assuntos de natureza político- -diplomática e económica, incluindo a Política Externa 4 — A DGPE é dirigida por um director-geral, coadju- e de Segurança Comum (PESC) e a Política Comum de vado por três subdirectores-gerais, cargos de direcção su- Segurança e Defesa (PCSD), bem como dos assuntos no perior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. domínio da segurança e defesa, e executar a política ex- terna portuguesa no plano das relações bilaterais e mul- Artigo 10.º tilaterais. Inspecção-Geral Diplomática e Consular 2 — A DGPE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: 1 — A Inspecção-Geral Diplomática e Consular, abre- a) Assegurar genericamente o exercício das funções de viadamente designada por IGDC, tem por missão verificar coordenação político-diplomática; o cumprimento das normas reguladoras do funcionamento b) Estudar, emitir pareceres, decidir ou apresentar pro- dos serviços internos e dos serviços periféricos externos do postas de actuação sobre todos os assuntos atinentes às MNE, bem como assegurar a acção disciplinar e a auditoria atribuições que prossegue; de gestão, diplomática e consular. 2 — A IGDC prossegue, designadamente, as seguintes c) Recolher informação, analisar e apresentar propos- atribuições: tas de actuação sobre assuntos de particular relevância político-diplomática; a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos d) Assegurar a representação de Portugal em reuniões actos dos serviços e organismos do MNE ou sujeitos à no estrangeiro em relação às atribuições que prossegue; tutela do respectivo ministro e avaliar o seu desempenho 5470 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 e gestão, através da realização de acções de inspecção e definição das posições portuguesas, a nível técnico, junto de auditoria; das diferentes instituições da União Europeia; b) Proceder à avaliação de indícios de irregularidades e b) A Comissão Interministerial de Limites e Bacias incumprimento de normas por parte dos serviços; Hidrográficas Luso-Espanholas; c) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo c) A Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação interno dos serviços; Transfronteiriça. d) Assegurar a realização de auditorias, inquéritos, sindi- câncias, peritagens ou outras acções de carácter inspectivo 4 — A definição das orientações estratégicas e a fixação e disciplinar. de objectivos para a Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, bem como o 3 — A IGDC é dirigida por um inspector-geral, cargo acompanhamento da sua execução, são articuladas entre de direcção superior de 1.º grau. os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, do ambiente e do ordenamento do Artigo 11.º território. Direcção-Geral dos Assuntos Europeus 5 — A DGAE é dirigida por um director-geral, coadju- vado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção 1 — A Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, abrevia- superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. damente designada por DGAE, tem por missão orientar a acção portuguesa nas instituições próprias da União Artigo 12.º Europeia, as relações bilaterais com os respectivos Estados- -Membros e outros admitidos como candidatos, bem como Direcção-Geral dos Assuntos Consulares acompanhar e coordenar a definição das posições nacionais e das Comunidades Portuguesas sobre as políticas da União Europeia, em conjunto com 1 — A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das todos os ministérios sectoriais competentes e com os órgãos Comunidades Portuguesas, abreviadamente designada por de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e DGACCP, tem por missão assegurar a efectividade e a da Madeira. continuidade da acção do MNE nos domínios da actividade 2 — A DGAE prossegue, designadamente, as seguintes consular desenvolvida nos serviços periféricos externos e atribuições: da realização da protecção consular, bem como na coor- a) Coordenar a participação portuguesa nas reuniões denação e execução da política de apoio à emigração e às do Conselho Europeu, do Conselho dos Assuntos Gerais e comunidades portuguesas no estrangeiro. nas sessões das diversas formações do Conselho da União 2 — A DGACCP prossegue, designadamente, as se- Europeia; guintes atribuições: b) Assegurar a representação do Estado Português junto a) Orientar e supervisionar a actividade consular desen- do Tribunal de Justiça da União Europeia e coordenar volvida nos serviços periféricos externos; as acções para a definição da posição portuguesa em to- b) Assegurar a unidade da acção do Estado no domínio dos os casos de pré-contencioso e contencioso da União das relações internacionais de carácter consular; Europeia; c) Executar as políticas dirigidas às comunidades por- c) Coordenar a definição da posição nacional nas ques- tuguesas no estrangeiro e, em função das experiências tões relacionadas com o processo de decisão e o sistema institucional da União Europeia, incluindo os processos de recolhidas, contribuir para a sua melhor definição; revisão dos tratados e os processos de alargamento, bem d) Conceber e propor programas de acção, decorren- como em matérias de justiça e assuntos internos e no que tes das políticas definidas pelo MNE, na relação com os respeita às questões financeiras da União Europeia; cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, em coor- d) Acompanhar as negociações das acções da União Eu- denação com entidades públicas e privadas, nacionais e ropeia em todas as matérias referentes ao mercado interno; estrangeiras, e outras organizações internacionais; e) Preparar e assegurar a representação portuguesa nas e) Garantir a prestação de apoio consular aos cidadãos reuniões do Comité da Política Comercial, previsto no portugueses no estrangeiro. artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e articular a posição portuguesa no âmbito das 3 — Junto da DGACCP funcionam: relações externas da União Europeia; a) A Comissão Interministerial para as Comunidades f) Assegurar o acompanhamento das relações bilate- Portuguesas, com funções de coordenação em matéria de rais, incluindo os assuntos de natureza económica, com política de emigração e de comunidades portuguesas no os Estados-Membros da União Europeia e com outros estrangeiro; países e áreas geográficas que recaiam na sua área de b) A Comissão Organizadora do Recenseamento Eleito- atribuições. ral dos Portugueses no Estrangeiro, que tem por missão or- g) Contribuir para a política de difusão e comunicação ganizar e apoiar o recenseamento eleitoral dos portugueses da União Europeia em Portugal. no estrangeiro e garantir a realização dos actos eleitorais e outros sufrágios junto das mesas eleitorais constituídas 3 — Junto da DGAE funcionam: no estrangeiro. a) A Comissão Interministerial para os Assuntos Euro- peus, com funções de coordenação dos diversos ministérios 4 — A DGACCP é dirigida por um director-geral, e órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, com coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção vista ao estabelecimento de orientações concertadas e à superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 5471 Artigo 13.º e) Comparticipar em acções de natureza social promo- Serviços periféricos externos vidas por entidades de natureza associativa, constituídas nos termos da lei, visando o apoio, directo ou indirecto, 1 — Para a prossecução das suas atribuições no estran- aos agentes das relações internacionais. geiro, o MNE dispõe dos seguintes serviços periféricos externos: 3 — O FRI, I. P., é dirigido por um conselho directivo, a) Embaixadas; constituído pelo secretário-geral, que preside, e pelos di- b) Missões e representações permanentes e missões rigentes máximos da Direcção-Geral dos Assuntos Consu- temporárias; lares e das Comunidades Portuguesas e do Departamento c) Postos consulares. Geral de Administração. 2 — Nos serviços periféricos externos funcionam, na Artigo 15.º dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. a ele equiparado, e de forma unificada, as delegações da AICEP, E. P. E., as equipas de turismo de Portugal no es- 1 — O Camões — Instituto da Cooperação e da trangeiro, os centros culturais, bem como outras estruturas Língua, I. P., abreviadamente designado por Camões, I. P., dos serviços da administração indirecta do MNE. tem por missão propor e executar a política de cooperação 3 — Sempre que a prática internacional o aconselhe, portuguesa e coordenar as actividades de cooperação de- podem ser adoptadas outras designações para os serviços senvolvidas por outras entidades públicas que participem periféricos externos referidos no n.º 1. na execução daquela política e ainda propor e executar a 4 — Os serviços periféricos externos são criados por política de ensino e divulgação da língua e cultura por- despacho dos membros do Governo responsáveis pelas tuguesas no estrangeiro, assegurar a presença de leitores áreas das finanças, da Administração Pública e dos negó- de português nas universidades estrangeiras e gerir a rede cios estrangeiros. do ensino de português no estrangeiro a nível básico e 5 — A identificação, a categoria e a sede das embaixa- secundário. das, representações permanentes e missões temporárias 2 — O Camões, I. P., prossegue, designadamente, as e postos consulares existentes constam de lista aprovada seguintes atribuições no domínio da cooperação: por despacho dos membros do Governo responsáveis pe- a) Assegurar o acompanhamento do planeamento, da las áreas das finanças, da Administração Pública e dos programação, da execução e da avaliação dos programas negócios estrangeiros. e projectos de cooperação portuguesa; 6 — A gestão dos recursos humanos e a administração b) Financiar programas e projectos de cooperação, na financeira, orçamental e patrimonial pode ser partilhada íntegra ou em co-financiamento com outras entidades pú- entre serviços periféricos externos do Ministério. blicas ou privadas, nacionais ou internacionais; c) Representar o Estado Português nos debates interna- SECÇÃO II cionais sobre a cooperação e a ajuda pública ao desenvol- Organismos da administração indirecta do Estado vimento, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Finanças quanto às instituições financeiras internacionais. Artigo 14.º 3 — O Camões, I. P., prossegue, designadamente, as Fundo para as Relações Internacionais, I. P. seguintes atribuições no domínio da língua e cultura por- 1 — O Fundo para as Relações Internacionais, I. P., tuguesas: abreviadamente designado por FRI, I. P., tem por missão a) Estruturar e coordenar a política de difusão e pro- apoiar a modernização dos serviços e do património do moção da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro MNE, as acções de natureza social de apoio a agentes e promover o português como língua de comunicação das relações internacionais e actividades destinadas às internacional; comunidades portuguesas, acções especiais de política b) Coordenar a actividade dos leitorados, dos centros externa e projectos de formação no âmbito da política de de formação de professores e da rede do ensino da língua relações internacionais. e da cultura portuguesas no estrangeiro, a nível do ensino 2 — O FRI, I. P., prossegue, designadamente, as se- básico e secundário; guintes atribuições: c) Apoiar a criação e funcionamento de cátedras de a) Apoiar as acções de modernização dos serviços do português e centros de língua portuguesa junto de insti- MNE; tuições estrangeiras de ensino superior e de organismos b) Apoiar actividades de natureza social, cultural, econó- internacionais; mica e comercial, designadamente as destinadas às comu- d) Propor a criação e gerir a rede de centros culturais nidades portuguesas, promovidas por entidades públicas e portugueses no estrangeiro; privadas, nacionais ou estrangeiras, no quadro das diversas e) Promover a celebração e acompanhar a execução vertentes da política externa portuguesa; de acordos de cooperação cultural, sem prejuízo das atri- c) Satisfazer os encargos ocasionados por acções extraor- buições do membro do Governo responsável pela área da dinárias de política externa; cultura; d) Apoiar acções de formação e conceder subsídios e f) Articular com o Ministério da Educação e Ciência bolsas a entidades públicas e privadas, nacionais ou es- a difusão do ensino da língua portuguesa no estrangeiro, trangeiras, no âmbito da política definida em matéria de nomeadamente através das escolas portuguesas tuteladas relações internacionais; por aquele ministério. 5472 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 4 — Junto do Camões, I. P., funciona a Comissão In- ção das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura terministerial para a Cooperação, com funções de coor- (UNESCO), tendo a natureza, composição e prosseguindo denação, acompanhamento da execução e avaliação das as atribuições previstas em diploma próprio. acções de cooperação desenvolvidas por outros ministérios, departamentos, serviços e organismos da Administração Pública. CAPÍTULO IV 5 — O Camões, I. P., é dirigido por um conselho direc- Pessoal e cargos dirigentes tivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais. Artigo 19.º Artigo 16.º Ordenação protocolar Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P. Para efeitos de natureza protocolar, é a seguinte a orde- 1 — O Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., nação dos dirigentes dos serviços internos e organismos abreviadamente designado por IICT, I. P., é o laboratório tutelados: do Estado que tem por missão o apoio técnico e científico a) Secretário-geral, que é o mais alto funcionário da à cooperação com os países das regiões tropicais. hierarquia do MNE; 2 — O IICT, I. P., prossegue, designadamente, as se- b) Director-geral de Política Externa; guintes atribuições: c) Inspector-geral Diplomático e Consular; a) Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo na exe- d) Director-geral dos Assuntos Europeus; cução das políticas nacionais de cooperação científica e e) Director-geral dos Assuntos Consulares e das Comu- tecnológica com os países das regiões tropicais; nidades Portuguesas; b) Realizar actividades de investigação científica, de f) Chefe do Protocolo do Estado; desenvolvimento tecnológico e de cooperação nos domí- g) Presidente da Agência para o Investimento e Comér- nios específicos e relevantes para o desenvolvimento das cio Externo de Portugal, E. P. E.; regiões tropicais; h) Presidente do Camões — Instituto da Cooperação e c) Conservar e desenvolver o acesso ao património da Língua, I. P.; histórico relativo às regiões tropicais; i) Presidente do Instituto de Investigação Científica d) Fomentar o intercâmbio e a cooperação com outros Tropical, I. P.; organismos ou instituições científicas, nacionais ou es- j) Director do Departamento Geral de Administração; trangeiras, por meio de convénios ou de outros acordos sobre matérias e assuntos de investigação científica e de l) Director do Departamento de Assuntos Jurídicos; desenvolvimento tecnológico nas regiões tropicais, de- m) Director do Instituto Diplomático. signadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto. Artigo 20.º Designação dos titulares dos cargos dirigentes 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o IICT, I. P., bem como o acompanha- 1 — O secretário-geral é designado de entre funcioná- mento da sua execução, são articulados entre os membros rios diplomáticos com a categoria de embaixador. do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estran- 2 — Os titulares dos cargos de direcção superior de geiros e da ciência. 1.º grau são designados de entre os funcionários diplo- 4 — O IICT, I. P., é dirigido por um conselho directivo, máticos com a categoria de embaixador ou ministro ple- constituído por um presidente e por um vice-presidente. nipotenciário. 3 — Os titulares dos cargos de direcção superior de SECÇÃO III 2.º grau são designados de entre funcionários diplomáticos com categoria não inferior a ministro plenipotenciário ou, Órgão consultivo a título excepcional, de entre conselheiros de embaixada com, pelo menos, três anos na categoria. Artigo 17.º 4 — Os titulares dos cargos de direcção intermédia de Conselho das Comunidades Portuguesas 1.º grau são designados de entre funcionários diplomáticos de categoria não inferior a conselheiro de embaixada ou O Conselho das Comunidades Portuguesas, órgão con- de secretário de embaixada com, pelo menos, nove anos sultivo do Governo para as políticas dirigidas às Comu- na categoria. nidades Portuguesas, tem a composição e prossegue as 5 — Os titulares de cargos de direcção intermédia de atribuições previstas em diploma próprio. 2.º grau são designados de entre os funcionários diplomá- ticos de categoria não inferior a secretário de embaixada SECÇÃO IV com, pelo menos, cinco anos na categoria. Outras estruturas 6 — O recrutamento dos cargos dirigentes do MNE pode ser feito nos termos da lei geral, nos casos em que a Artigo 18.º legislação aplicável ao respectivo serviço expressamente o preveja. Comissão Nacional da UNESCO 7 — O recrutamento dos cargos dirigentes, quando re- A Comissão Nacional da UNESCO tem por missão pros- cair em funcionários diplomáticos, é feito em comissão de seguir os fins previstos no Acto Constitutivo da Organiza- serviço por tempo indeterminado, podendo ser alterada a Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 5473 sua colocação, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Artigo 24.º Diplomática. Extinção, criação, fusão e reestruturação Artigo 21.º 1 — É extinto o controlador financeiro. 2 — É criado o Camões — Instituto da Cooperação e Regras especiais de competência da Língua, I. P. 1 — A nomeação e a exoneração dos titulares dos cargos 3 — São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes de embaixador, de outros chefes de missão diplomática e serviços e organismos: de enviados extraordinários são efectuadas por decreto do a) A Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Econó- Presidente da República, nos termos da Constituição. micos, sendo as suas atribuições nos domínios: 2 — A promoção à categoria de embaixador é efectuada, por decreto do Governo, no exercício da função política i) da diplomacia económica e informação macroeconó- nos termos da Constituição e da lei. mica e de mercados integradas na Agência para o Investi- mento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.; 3 — São praticados por despacho do Primeiro-Ministro ii) da diplomacia económica decorrente do relaciona- e do membro do Governo responsável pela área dos negó- mento com países que recaem no âmbito das suas compe- cios estrangeiros, a designação e a exoneração de cargos tências e as suas atribuições nos domínios das organizações de direcção superior de 1.º grau dos serviços e organismos internacionais de natureza económica e técnico-científica da administração directa e indirecta do MNE. na Direcção-Geral de Política Externa; 4 — São efectuados por despacho do membro do iii) da diplomacia económica decorrente do relacio- Governo responsável pela área dos negócios estran- namento com os Estados-Membros da União Europeia geiros: e países candidatos na Direcção-Geral dos Assuntos Eu- a) A designação e a exoneração dos cargos de direcção ropeus; superior de 2.º grau; b) O Instituto Camões, I. P., sendo as suas atribuições b) A designação e a exoneração dos cargos de direcção integradas no Camões — Instituto da Cooperação e da intermédia de 1.º e 2.º graus, cujos cargos sejam providos Língua, I. P.; por funcionários diplomáticos; c) O Instituto Português de Apoio ao Desenvol- c) A colocação e transferência dos funcionários diplo- vimento, I. P., sendo as suas atribuições integradas no máticos com categoria igual ou superior à de conselheiro Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. de embaixada, sem prejuízo do disposto no n.º 1; d) A nomeação, exoneração e transferência dos cônsules- 4 — É objecto de reestruturação a Comissão Interminis- -gerais e dos cônsules, atentos os procedimentos previstos terial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, no Estatuto da Carreira Diplomática e no Regulamento que passa a funcionar junto da Direcção-Geral dos Assun- Consular, bem como dos cônsules honorários; tos Europeus. e) A nomeação, exoneração e transferência dos vice- 5 — São ainda objecto de reestruturação os demais -cônsules e chanceleres, com observância dos procedimen- serviços e organismos referidos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º tos previstos no Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos e do Regulamento Consular; Artigo 25.º f) A emissão de cartas patentes que acreditem perante Referências legais outros Estados os cônsules-gerais, cônsules e vice-cônsules e, bem assim, os cônsules honorários; As referências legais feitas aos serviços, organismos e g) A emissão de cartas credenciais ou documentos de estruturas objecto de fusão e reestruturação, mencionados idêntico valor jurídico, que acreditem, perante quaisquer no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços, orga- organizações internacionais, congressos ou outras reuniões nismos e estruturas que passam a integrar as respectivas atribuições. internacionais, as delegações portuguesas enviadas. Artigo 26.º CAPÍTULO V Produção de efeitos Disposições transitórias e finais 1 — As criações, fusões e reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada Artigo 22.º em vigor dos respectivos diplomas orgânicos. Outras entidades 2 — Exceptua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direcção superior e No âmbito do MNE funciona ainda o Instituto Português dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos de Santo António em Roma, nos termos do respectivo nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter estatuto. lugar após a sua entrada em vigor. Artigo 23.º 3 — Nos casos de fusões, a designação prevista no nú- Mapas de pessoal dirigente mero anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um São aprovados os mapas de dirigentes superiores da número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os administração directa e indirecta do MNE, constantes dos dirigentes designados a direcção dos serviços e organis- anexos I e II ao presente decreto-lei, respectivamente, do mos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos qual fazem parte integrante. diplomas orgânicos. 5474 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 4 — As comissões de serviço dos titulares de cargos presente diploma, até à revisão do Estatuto da Carreira de direcção superior de serviços e organismos cuja rees- Diplomática. truturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto Outubro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito Louçã Rabaça Gaspar — Luís Miguel Gubert Morais da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir Leitão — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Miguel nova orientação à gestão dos serviços. Bento Martins Costa Macedo e Silva — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado Artigo 27.º da Graça — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Legislação orgânica complementar Promulgado em 22 de Dezembro de 2011. 1 — Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à Publique-se. criação, fusão e reestruturação dos serviços, organismos e estruturas do MNE devem ser aprovados no prazo de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Referendado em 26 de Dezembro de 2011. 2 — Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. que se refere o número anterior, os serviços, organismos e estruturas do MNE continuam a reger-se pelas disposições ANEXO I normativas que lhes são aplicáveis. (a que se refere o artigo 23.º) Artigo 28.º Cargos de direcção superior da administração directa Transição de regimes 1 — São revogadas as normas dos decretos-lei que apro- Número de lugares vam a estrutura orgânica dos serviços da administração directa do Estado do MNE. Cargos de direcção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . 8 2 — A revogação prevista no número anterior produz Cargos de direcção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . 10 efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regula- mentares que aprovam as orgânicas dos serviços da admi- nistração directa do MNE que lhes sucedem, nos termos do ANEXO II n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro. (a que se refere o artigo 23.º) 3 — O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de decreto-lei nos casos em que tal seja Dirigentes de organismos da administração indirecta exigível. 4 — Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica Número de lugares dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro. Presidentes de conselho directivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Vice-presidentes e vogais de conselho directivo . . . . . . . 4 Artigo 29.º Sector empresarial do Estado 1 — As orientações estratégicas, a implementação dos respectivos planos e os relatórios de execução financeira MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL ficam condicionados à apreciação e aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças. Decreto-Lei n.º 122/2011 2 — Nos termos do Despacho n.º 15681/2011, de 15 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Dezembro de 18 de Novembro de 2011, e no quadro da sua respec- No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo tiva vigência, sem prejuízo dos poderes conferidos por Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), responsável pela área das finanças, a competência relativa afirmando que o primeiro e mais importante impulso do à definição das orientações estratégicas da Agência para o Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- Investimento e o Comércio Externo de Portugal, E. P. E., ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos bem como ao acompanhamento da sua execução, é exer- cida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, em articu- serviços. lação com o Ministro da Economia e do Emprego. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Artigo 30.º Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, Norma revogatória para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa É revogado o Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outu- pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do bro, com excepção do disposto no seu artigo 24.º, que se que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de mantém em vigor, em tudo o que não for contrariado pelo racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 5475 lização dos seus recursos humanos é crucial no processo c) Assegurar e fiscalizar a administração das Forças de modernização e de optimização do funcionamento da Armadas, nos termos da Lei de Defesa Nacional e da Lei Administração Pública. Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas Importava decididamente repensar e reorganizar a (LOBOFA); estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior d) Elaborar o orçamento da defesa nacional e orientar coerência e capacidade de resposta no desempenho das a elaboração dos projectos de propostas de Lei de Progra- funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias mação Militar e de Lei de Programação de Infra-Estruturas e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- Militares, assegurando ainda a direcção e supervisão da namento. respectiva execução; No âmbito do Ministério da Defesa Nacional (MDN), e) Coordenar e orientar as acções relativas à satisfação indo ao encontro dos objectivos do PREMAC de raciona- de compromissos militares decorrentes de instrumentos lização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos de Direito Internacional e, bem assim, as relações com recursos humanos, foi efectuada uma reorganização das organismos internacionais de carácter militar, sem prejuízo estruturas orgânicas, com o objectivo de obter uma maior eficiência dos serviços. das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Es- Mantêm-se as tradicionais atribuições do MDN, bem trangeiros; como a separação entre os órgãos e serviços centrais f) Definir, executar e coordenar as políticas dos recursos do Ministério e a estrutura das Forças Armadas, procu- humanos, materiais e financeiros; rando, contudo, aprofundar-se o progressivo reforço de g) Apoiar o financiamento de acções, através da atri- políticas integradoras e transversais na área da defesa buição de subsídios e da efectivação de transferências no nacional. âmbito dos programas que lhe sejam cometidos; Atendendo a que, no quadro de um processo alargado h) Promover e dinamizar o estudo, a investigação, o de revisão da legislação estruturante da defesa nacional, desenvolvimento tecnológico e a divulgação das matérias o Decreto-Lei n.º 154-A/2009, de 6 de Julho, procedeu com interesse para a defesa nacional; a modificações na macro-estrutura do MDN, nesta fase, i) Prestar apoio técnico e administrativo necessário ao introduziram-se alterações mais focadas na estrutura in- exercício das funções próprias do Primeiro-Ministro em termédia, com a extinção e ou fusão de diversas micro- matéria de defesa nacional e das Forças Armadas; -estruturas orgânicas. j) Assegurar a preparação dos meios ao dispor das For- Por outro lado, e tal como havia sido definido no âmbito ças Armadas e acompanhar e inspeccionar a respectiva do PREMAC, das alterações agora efectuadas resulta uma utilização. diminuição muito significativa dos cargos dirigentes supe- riores e dos cargos dirigentes intermédios no MDN, bem como uma crescente racionalização das estruturas orgâ- CAPÍTULO II nicas da Administração e do seu modo de funcionamento, Estrutura orgânica à luz dos objectivos de modernização administrativa, de valorização e qualificação da Administração e dos serviços Artigo 3.º públicos e de redução da despesa pública. Assim: Estrutura geral Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Cons- O MDN prossegue as suas atribuições através das For- tituição, o Governo decreta o seguinte: ças Armadas e dos serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na adminis- CAPÍTULO I tração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial Missão e atribuições do Estado. Artigo 1.º Artigo 4.º Missão Administração directa do Estado O Ministério da Defesa Nacional, abreviadamente designado por MDN, é o departamento governamental 1 — As Forças Armadas integram-se na administração que tem por missão a preparação e execução da política directa do Estado, através do MDN, com a organização de defesa nacional e das Forças Armadas no âmbito das que consta na LOBOFA, e compreendem: atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Na- a) O Estado-Maior General das Forças Armadas; cional, bem como assegurar e fiscalizar a administração b) Os ramos das Forças Armadas — Marinha, Exército das Forças Armadas e dos demais serviços e organismos e Força Aérea. nele integrados. Artigo 2.º 2 — Integram ainda a administração directa do Estado, no âmbito do MDN, os seguintes serviços centrais: Atribuições a) A Secretaria-Geral; Na prossecução da sua missão, são atribuições do MDN: b) A Inspecção-Geral da Defesa Nacional; a) Participar na definição da política de defesa nacional; c) A Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional; b) Elaborar e executar a política relativa à componente d) A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Mi- militar da defesa nacional; litar; 5476 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 e) A Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas CAPÍTULO III de Defesa; Forças Armadas, serviços, organismos, órgãos f) O Instituto da Defesa Nacional; consultivos e outras estruturas g) A Polícia Judiciária Militar. SECÇÃO I Artigo 5.º Forças Armadas Administração indirecta do Estado Prossegue atribuições do MDN, sob superintendência e Artigo 9.º tutela do respectivo ministro, o Instituto de Acção Social Estado-Maior General das Forças Armadas das Forças Armadas, I. P. 1 — O Estado-Maior General das Forças Armadas (EMGFA) tem por missão geral planear, dirigir e con- Artigo 6.º trolar o emprego das Forças Armadas no cumprimento Órgãos consultivos das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem. 2 — A organização e funcionamento do EMGFA e as São órgãos consultivos do MDN: competências dos seus órgãos e serviços são os previstos na LOBOFA, bem como na respectiva legislação com- a) O Conselho Superior Militar; plementar. b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior. Artigo 10.º Artigo 7.º Ramos das Forças Armadas Outras estruturas 1 — Os ramos das Forças Armadas — Marinha, Exér- 1 — No âmbito do MDN funcionam ainda: cito e Força Aérea — têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos a) O Conselho do Ensino Superior Militar; termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fun- b) O Conselho da Saúde Militar; damentalmente vocacionados para a geração, preparação c) A Autoridade Marítima Nacional; e sustentação das forças da componente operacional do d) A Autoridade Aeronáutica Nacional, nos termos a Sistema de Forças Nacional, assegurando também o cum- definir em legislação própria. primento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de 2 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional: natureza operacional que lhes sejam atribuídas. 2 — A organização e funcionamento dos ramos das For- a) Dirigir o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento ças Armadas e as competências dos seus órgãos e serviços Marítimo e o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento são os previstos na LOBOFA e em diplomas próprios. Aéreo; b) Presidir ao Conselho Coordenador Nacional do Sis- SECÇÃO II tema de Autoridade Marítima. Serviços da administração directa do Estado 3 — Estão também sujeitos à tutela do Ministro da De- Artigo 11.º fesa Nacional: Secretaria-Geral a) A Cruz Vermelha Portuguesa; 1 — A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por b) A Liga dos Combatentes. SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e adminis- trativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados Artigo 8.º no MDN e aos demais órgãos e serviços nele integrados, no âmbito do aprovisionamento centralizado e do apoio Sector empresarial do Estado técnico-jurídico e contencioso, bem como, excepto no que 1 — As orientações estratégicas, a implementação dos às Forças Armadas diz respeito, nos domínios da gestão de recursos internos, da documentação e da comunicação respectivos planos e os relatórios de execução financeira e relações públicas, assegurando ainda o planeamento ficam condicionados à apreciação e aprovação do membro financeiro dos recursos essenciais ao MDN. do Governo responsável pela área das finanças. 2 — A SG prossegue, designadamente, as seguintes 2 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao atribuições: Conselho de Ministros e ao membro do Governo res- a) Apoiar os gabinetes dos membros do Governo inte- ponsável pela área das finanças, a competência relativa grados no MDN, bem como os serviços centrais de suporte, à definição das orientações estratégicas das entidades comissões e grupos de trabalho; do sector empresarial do Estado com atribuições nos b) Assegurar o apoio técnico-jurídico e contencioso ao domínios da defesa nacional, bem como ao acom- MDN, salvo o previsto na LOBOFA; panhamento da respectiva execução, é exercida pelo c) Coordenar a elaboração do projecto de orçamento membro do Governo responsável pela área da defesa da defesa nacional, bem como a respectiva execução fi- nacional. nanceira; Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 5477 d) Participar na elaboração das propostas de Lei de f) Assegurar a obtenção e o fornecimento de indicadores Programação Militar e de Lei de Programação de Infra- de desempenho relevantes para as restantes funções de -Estruturas Militares; suporte à governação; e) Apoiar a definição das principais opções em matéria g) Monitorizar o cumprimento das orientações estraté- orçamental, proceder à elaboração e disponibilização dos gicas para o sector empresarial do Estado no domínio da instrumentos de planeamento integrado; defesa nacional, sem prejuízo das competências cometidas f) Promover, no âmbito dos serviços centrais de suporte a outra entidade. do MDN, a aplicação das medidas de política de organiza- ção e de recursos humanos definidas para a Administração 3 — A IGDN é dirigida por um inspector-geral, cargo Pública; de direcção superior de 1.º grau. g) Coordenar as actividades relativas à aquisição, com- pra e arrendamento de instalações, equipamentos e ser- Artigo 13.º viços e de obras de construção, adaptação, reparação e Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional conservação no âmbito dos serviços centrais de suporte e controlar a sua execução; 1 — A Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional, h) Implementar uma política integradora para toda a abreviadamente designada por DGPDN, tem por missão área dos sistemas de informação (SI) e tecnologias de garantir a assessoria técnica na formulação das grandes informação e comunicação (TIC) no universo da defesa linhas de acção da política de defesa, no planeamento nacional, competindo-lhe coordenar os SI/TIC e admi- estratégico de defesa e nas relações externas de defesa, nistrar os SI/TIC de gestão, sem prejuízo da atribuição às bem como a responsabilidade pelo planeamento, estudo e Forças Armadas da definição dos requisitos operacionais e elaboração de propostas de orientações de nível político- técnicos, da segurança e da gestão dos sistemas de comando -estratégico, acompanhamento e ponderação da respectiva e controlo militares. execução, competindo-lhe ainda promover e coordenar a política de cooperação técnico-militar. 3 — A SG é dirigida por um secretário-geral, coadju- 2 — A DGPDN prossegue, designadamente, as seguin- vado por um secretário-geral-adjunto, cargos de direcção tes atribuições: superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. a) Acompanhar e analisar a evolução da conjuntura Artigo 12.º internacional e as suas implicações estratégicas na área da segurança e defesa; Inspecção-Geral da Defesa Nacional b) Estudar e elaborar pareceres, propostas e recomen- 1 — A Inspecção-Geral da Defesa Nacional, abrevia- dações conducentes à enunciação dos objectivos nacionais damente designada por IGDN, tem por missão assegurar, no âmbito da segurança e defesa, assegurando a articulação numa perspectiva sistémica, o acompanhamento e ava- e a coerência das prioridades estratégicas superiormente liação permanentes da execução das políticas na área da definidas, incluindo as relativas ao empenhamento nacional defesa, contribuindo para a melhoria de funcionamento em missões internacionais; das estruturas da defesa nacional, apreciar a legalidade e c) Planear, desenvolver e coordenar as relações ex- regularidade dos actos praticados pelas Forças Armadas, ternas de defesa, em articulação com o Ministério dos serviços e organismos do MDN, sujeitos à superintendência Negócios Estrangeiros, utilizando directamente, através ou tutela do Ministro da Defesa Nacional, bem como ava- de relacionamento funcional, os adidos de defesa ao nível liar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo político-estratégico, sem prejuízo da respectiva dependên- de auditoria técnica, de desempenho e financeira. cia orgânica; 2 — A IGDN prossegue, designadamente, as seguintes d) Assegurar, sem prejuízo das competências próprias atribuições: do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o relacionamento bilateral e multilateral na área da defesa, nomeadamente a) Controlar a aplicação dos recursos humanos, mate- no âmbito da cooperação técnico-militar, preparando e ne- riais, financeiros e patrimoniais pelas Forças Armadas, gociando os respectivos programas-quadro e coordenando serviços e organismos do MDN e avaliar os resultados e avaliando a sua execução. obtidos; b) Avaliar a gestão das Forças Armadas, serviços e 3 — A DGPDN é dirigida por um director-geral, cargo organismos do MDN, através de auditorias técnica, de de direcção superior de 1.º grau. desempenho e financeira; c) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo Artigo 14.º interno das Forças Armadas, serviços e organismos do MDN ou sujeitos à tutela e superintendência do respectivo Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar ministro; 1 — A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Mili- d) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos tar, abreviadamente designada por DGPRM, tem por mis- actos das Forças Armadas, serviços e organismos do MDN são conceber, harmonizar e apoiar tecnicamente a definição ou sujeitos à tutela e superintendência do respectivo mi- e execução das políticas de recursos humanos necessários nistro; à defesa nacional e o apoio aos antigos combatentes. e) Assegurar a realização de inspecções, auditorias, 2 — A DGPRM prossegue, designadamente, as seguin- sindicâncias, inquéritos, averiguações, peritagens e outras tes atribuições: acções de carácter inspectivo que lhe sejam ordenadas ou autorizadas, bem como o acompanhamento das recomen- a) Estudar, propor e assegurar a concretização das me- dações emitidas; didas de política de recursos humanos, militares, milita- 5478 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 rizados e civis, assim como preparar propostas relativas actividade das empresas do sector da defesa e proceder à mobilização; ao controlo das importações e exportações de bens e tec- b) Propor e avaliar as medidas relativas aos vínculos, nologias militares, supervisionando o cumprimento dos carreiras e remunerações do pessoal militar, militarizado normativos legais; e civil das Forças Armadas, bem como planear, dirigir e f) Contribuir para a definição e execução das políticas monitorizar o processo de recrutamento militar; de ordenamento do território e urbanismo, garantindo a c) Propor, avaliar e executar as políticas de apoio aos salvaguarda dos interesses da defesa nacional em sede de antigos combatentes; produção, alteração, revisão e execução dos instrumentos d) Propor e avaliar as medidas de política nos domínios de gestão do território; do ensino, formação e desenvolvimento profissional; g) Participar na preparação e execução de medidas que en- e) Propor e avaliar as medidas de política social e de volvam a requisição, aos particulares, de coisas ou serviços; reabilitação dos deficientes das Forças Armadas e acom- h) Propor, implementar, coordenar e dinamizar as acti- panhar a respectiva execução; vidades de carácter ambiental e de gestão de energia e dos f) Participar na definição das políticas de saúde militar e recursos naturais, no âmbito da defesa nacional; de ensino superior militar, em articulação respectivamente i) Acompanhar e participar no planeamento de forças, com o Conselho de Saúde Militar e o Conselho de Ensino designadamente no quadro da Organização do Tratado do Superior Militar; Atlântico Norte e da União Europeia; g) Planear, dirigir e monitorizar, em cooperação com j) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a represen- os ramos das Forças Armadas, as actividades relativas ao tação em organizações e entidades nacionais e internacio- Dia da Defesa Nacional. nais, propondo, coordenando e desenvolvendo actividades de cooperação internacional na execução das políticas de 3 — Junto da DGPRM funciona a Chefia do Serviço de defesa no domínio do armamento, equipamentos, infra- Assistência Religiosa das Forças Armadas. -estruturas e património. 4 — A DGPRM é dirigida por um director-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau. 3 — A DGAIED é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção Artigo 15.º superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa Artigo 16.º 1 — A Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa, abreviadamente designada por DGAIED, tem Instituto da Defesa Nacional por missão conceber, propor, coordenar, executar e apoiar 1 — O Instituto da Defesa Nacional, abreviadamente as actividades relativas ao armamento e equipamentos de designado por IDN, tem como missão principal o apoio à defesa, e ao património e infra-estruturas necessários ao formulação do pensamento estratégico nacional, assegu- cumprimento das missões da defesa nacional. rando o estudo, a investigação e a divulgação das questões 2 — A DGAIED prossegue, designadamente, as se- guintes atribuições: de segurança e defesa. 2 — O IDN prossegue, designadamente, as seguintes a) Contribuir para a definição, planeamento, coorde- atribuições: nação e acompanhamento da execução das políticas de defesa, nos domínios do armamento e equipamento das a) Assegurar o apoio à formulação e desenvolvimento Forças Armadas, das infra-estruturas militares e civis ne- do pensamento estratégico nacional nos domínios relacio- cessárias à defesa nacional e investigação e do desen- nados com a segurança e defesa; volvimento na área das ciências e tecnologias de defesa; b) Assegurar a investigação, o estudo e a divulgação b) Participar no processo de edificação de capacidades das questões de segurança e defesa; militares, coordenando a formulação dos planos de ar- c) Promover e reforçar as relações civis-militares e mamento e de infra-estruturas enquanto instrumentos de valorizar os quadros das Forças Armadas, da Administra- planeamento, com vista à elaboração de propostas de lei ção Pública, dos sectores público, privado e cooperativo, de programação; através do estudo, divulgação e debate dos grandes temas c) Coordenar a elaboração das propostas de Lei de nacionais e internacionais com incidência no domínio da Programação Militar e de Lei de Programação das Infra- segurança e defesa; -Estruturas Militares, sob anteprojectos elaborados no d) Contribuir para a sensibilização da sociedade para âmbito das Forças Armadas e de acordo com as directivas as questões da segurança e defesa, em especial no que ministeriais, bem como assegurar a respectiva execução respeita à consciência para os valores fundamentais que e controlo; lhe são inerentes; d) Promover, coordenar e executar as actividades re- e) Fomentar a investigação nos domínios das relações lativas à gestão do ciclo de vida logístico do armamento, internacionais e da segurança e defesa; bens e equipamentos, no que se refere aos processos de f) Cooperar com organismos congéneres internacionais. aquisição, manutenção e alienação sob sua responsabili- dade, à garantia da qualidade, catalogação e normalização 3 — O IDN integra a Comissão Portuguesa de História de material, à desmilitarização e alienação, em cooperação Militar, unidade orgânica dotada de autonomia funcional, com o EMGFA, os ramos das Forças Armadas e o Minis- que tem por missão promover e coordenar a investigação tério da Administração Interna; histórico-militar no âmbito da defesa nacional, bem como e) Propor a concessão de autorizações para o acesso a protecção e divulgação do património histórico-militar e o exercício das actividades de indústria e ou comércio e a representação internacional junto de estruturas inter- de bens e tecnologias militares, proceder à supervisão da nacionais congéneres. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 5479 4 — O IDN é dirigido por um director-geral, cargo de SECÇÃO V direcção superior de 1.º grau. Outras estruturas Artigo 17.º Artigo 21.º Polícia Judiciária Militar Conselho do Ensino Superior Militar 1 — A Polícia Judiciária Militar, abreviadamente de- 1 — O Conselho do Ensino Superior Militar tem por signada por PJM, é um corpo superior de polícia criminal missão contribuir para a concepção, definição, planea- auxiliar da administração da justiça, que tem por missão mento e desenvolvimento dos projectos educativos e das coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação cri- políticas relacionadas com o ensino superior militar e para minal, desenvolver e promover as acções de prevenção e uma harmoniosa integração deste no sistema nacional de investigação criminal da sua competência ou que lhe sejam educação e formação. cometidas pelas autoridades judiciárias competentes. 2 — O Conselho do Ensino Superior Militar, órgão 2 — A PJM está organizada hierarquicamente na de- colegial na dependência directa do Ministro da Defesa pendência do Ministro da Defesa Nacional e rege-se por Nacional, tem a composição e as competências previstas legislação própria, que define o seu regime, designada- em diploma próprio. mente quanto às suas atribuições, organização e funcio- namento. Artigo 22.º 3 — A PJM é dirigida por um director-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau. Conselho da Saúde Militar 1 — O Conselho da Saúde Militar tem por missão SECÇÃO III contribuir para a concepção, definição, coordenação e acompanhamento das políticas de saúde a desenvolver Organismo da administração indirecta do Estado no âmbito militar e de articulação com outros organismos congéneres do Estado. Artigo 18.º 2 — O Conselho da Saúde Militar, órgão colegial na Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P. dependência directa do Ministro da Defesa Nacional, tem a composição e as competências previstas em diploma 1 — O Instituto de Acção Social das Forças Arma- próprio. das, I. P., abreviadamente designado por IASFA, I. P., tem por missão garantir e promover a acção social complemen- Artigo 23.º tar dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistência Autoridade Marítima Nacional na doença aos militares das Forças Armadas. 2 — O IASFA, I. P., prossegue, designadamente, as A Autoridade Marítima Nacional é a entidade responsá- seguintes atribuições: vel pela coordenação das actividades, de âmbito nacional, a executar pela Marinha e pela Direcção-Geral da Autoridade a) Assegurar acções de bem-estar social dos beneficiá- Marítima, na área de jurisdição e no quadro do Sistema rios; da Autoridade Marítima, com observância das orientações b) Assegurar a gestão do sistema de assistência na definidas pelo Ministro da Defesa Nacional. doença aos militares das Forças Armadas. Artigo 24.º 3 — O IASFA, I. P., é dirigido por um conselho direc- Autoridade Aeronáutica Nacional tivo, constituído por um presidente e um vogal. A Autoridade Aeronáutica Nacional é a entidade res- SECÇÃO IV ponsável pela coordenação e execução das actividades a desenvolver pela Força Aérea, na regulação, inspecção Órgãos consultivos e supervisão das actividades de âmbito aeronáutico na área da defesa nacional, na observância das orientações Artigo 19.º definidas pelo Ministro da Defesa Nacional. Conselho Superior Militar Artigo 25.º 1 — O Conselho Superior Militar é o principal órgão Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo de consulta do Ministro de Defesa Nacional em matérias da competência do Governo relacionadas com a defesa 1 — O Sistema Nacional para a Busca e Salvamento nacional e com as Forças Armadas. Marítimo, abreviadamente designado por SNBSM, tem 2 — A composição, as competências e o funcionamento por missão a salvaguarda da vida humana no mar, bem do Conselho Superior Militar são os previstos na lei. como os respectivos procedimentos. 2 — O SNBSM, dirigido pelo Ministro da Defesa Nacio- Artigo 20.º nal, rege-se por diploma próprio, que estabelece o seu âm- Conselho de Chefes de Estado-Maior bito e atribuições e define a sua estrutura de coordenação. 1 — O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o prin- Artigo 26.º cipal órgão militar de carácter coordenador e tem as com- Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo petências administrativas estabelecidas na lei. 2 — A composição e o funcionamento do Conselho de 1 — O Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Chefes de Estado-Maior são os previstos na lei. Aéreo, abreviadamente designado por SNBSA, tem por 5480 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 missão a salvaguarda da vida humana dentro das regiões de Artigo 32.º informação de voo (Flight Information Region — FIR) em Legislação orgânica complementar caso de acidente ocorrido com aeronaves ou de situações de emergência destas. 1 — Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à 2 — O SNBSA, dirigido pelo Ministro da Defesa Na- reestruturação dos serviços e organismos do MDN devem cional, rege-se por diploma próprio, que estabelece o seu ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor âmbito e atribuições e define a sua estrutura de coorde- do presente decreto-lei. nação. 2 — Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos Artigo 27.º do MDN continuam a reger-se pelas disposições norma- Cruz Vermelha Portuguesa tivas que lhes são aplicáveis. A Cruz Vermelha Portuguesa tem por missão prestar assistência humanitária e social, em especial aos mais Artigo 33.º vulneráveis, prevenindo e reparando o sofrimento e con- Transição de regimes tribuindo para a defesa da vida, da saúde e da dignidade humana, desenvolvendo a sua actividade devidamente 1 — São revogadas as normas dos decretos-lei que apro- apoiada pelo Estado no respeito pelo Direito Internacional vam a estrutura orgânica dos serviços da administração Humanitário, nos termos dos respectivos estatutos. directa do Estado do MDN. 2 — A revogação prevista no número anterior produz Artigo 28.º efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regula- Liga dos Combatentes mentares que aprovam as orgânicas dos serviços da admi- nistração directa do MDN que lhes sucedem, nos termos do A Liga dos Combatentes tem por missão a promoção do n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, ideal patriótico e a prossecução de fins de carácter social, de 15 de Janeiro. nos termos dos respectivos estatutos. 3 — O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de decreto-lei nos casos em que tal seja CAPÍTULO IV exigível. 4 — Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica Disposições transitórias e finais dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro. Artigo 29.º Mapas de pessoal dirigente Artigo 34.º São aprovados os mapas de dirigentes superiores da Norma transitória administração directa e indirecta do MDN, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respectivamente, do Mantêm-se em vigor, até à revisão do Estatuto dos qual fazem parte integrante. Militares das Forças Armadas, os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, alterado pelos Artigo 30.º Decretos-Lei n.os 211/97, de 16 de Agosto, 217/97, de 20 de Extinção e reestruturação Agosto, 263/97, de 2 de Outubro, 290/2000, de 14 de Novembro, 171/2002, de 25 de Julho, e 154-A/2009, de 1 — É extinto o controlador financeiro. 6 de Julho. 2 — São objecto de reestruturação os serviços e orga- nismos referidos nos artigos 4.º e 5.º Artigo 35.º Artigo 31.º Norma revogatória Produção de efeitos É revogado o Decreto-Lei n.º 154-A/2009, de 6 de Julho. 1 — A reestruturação de serviços e organismos prevista Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de no presente decreto-lei apenas produz efeitos com a entrada Outubro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor em vigor dos respectivos diplomas orgânicos. Louçã Rabaça Gaspar — Luís Miguel Gubert Morais 2 — Exceptua-se do disposto no número anterior, a Leitão — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Miguel designação dos titulares dos cargos de direcção superior e Bento Martins Costa Macedo e Silva — Paula Maria von dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos Hafe Teixeira da Cruz — Álvaro Santos Pereira — Maria nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. lugar após a sua entrada em vigor. 3 — As comissões de serviço dos titulares de cargos de Promulgado em 21 de Dezembro de 2011. direcção superior de serviços e organismos cuja reestru- Publique-se. turação tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. despacho fundamentado, quando, por efeito da reestrutu- Referendado em 23 de Dezembro de 2011. ração, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 5481 ANEXO I em princípios e valores democráticos, éticos e de justiça. Deve garantir a tutela judicial efectiva dos interesses (a que se refere o artigo 29.º) legítimos dos cidadãos, em particular dos grupos mais Cargos de direcção superior da administração directa frágeis da sociedade. Deve criar condições ao pleno exercício dos direitos, liberdades e garantias e estabe- Número lecer os mecanismos para que a ninguém seja dificul- de lugares tado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o Cargos de direcção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . 7 conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. Cargos de direcção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . 2 Deve pugnar pelo reforço da independência das Magis- traturas Judiciais, da autonomia do Ministério Público e o pleno exercício das profissões jurídicas. Deve, enfim, ANEXO II contribuir para a construção de uma sociedade mais livre, igualitária e justa. (a que se refere o artigo 29.º) A situação económica actual obriga a que se enfatize o esforço de racionalização do sistema de Justiça, em es- Dirigentes de organismos da administração indirecta pecial dos recursos humanos e materiais disponíveis, no respeito dos princípios atrás enunciados. Número de lugares Nessa medida, e numa lógica da optimização dos meios imprescindíveis à salvaguarda das legítimas exi- Presidentes de conselho directivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 gências de qualidade e eficiência que os cidadãos e as Vogais de conselho directivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 empresas demandam do sistema de Justiça, importava capacitar e potenciar os serviços e organismos do Mi- nistério da Justiça de modo a estarem aptos a darem uma resposta mais eficiente às exigências sectoriais que MINISTÉRIO DA JUSTIÇA deles se exige. A presente orgânica visa adoptar uma estrutura que Decreto-Lei n.º 123/2011 seja a expressão da necessidade de encontrar um modelo de organização mais reduzido e mais eficiente, e que, de 29 de Dezembro simultaneamente, seja capaz de cumprir os objectivos fundamentais da acção governativa. Mas visa também No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo introduzir correcções e ajustamentos tendo em vista a Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de necessidade de incrementar a produtividade e a eficácia Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), da acção administrativa do Ministério e dos organismos afirmando que o primeiro e mais importante impulso do nele integrados. Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- Cumprindo esse desiderato, foram revisitadas e ajus- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos tadas as atribuições e competências de todos os servi- serviços. ços e organismos do Ministério, de modo a potenciar Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um a sua operacionalidade. Nesse quadro, foram extintos lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ou reestruturados, por fusão, alguns serviços, tendo- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e se reforçado áreas de intervenção e competências de racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, outros. para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa É o caso da Direcção-Geral da Política de Justiça que, pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do através do respectivo Gabinete para a Resolução Alterna- que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de tiva de Litígios assume a responsabilidade de optimizar racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- o funcionamento dos meios de resolução alternativa e lização dos seus recursos humanos é crucial no processo extrajudicial de conflitos. de modernização e de optimização do funcionamento da A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a Di- Administração Pública. recção-Geral da Reinserção Social, por seu turno, dão Importava decididamente repensar e reorganizar a origem a um único organismo — a Direcção-Geral da estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior Reinserção Social e dos Serviços Prisionais —, o qual coerência e capacidade de resposta no desempenho das vai permitir a criação de sinergias e uma maior articu- funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias lação entre as áreas da reinserção social e da execução e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- das medidas privativas de liberdade, abrindo caminho namento. às necessárias reformas nos domínios da justiça penal O sistema de Justiça é um pilar do Estado de Direito e do direito dos menores. e uma das funções de soberania fundamentais do Estado. Com o objectivo de alcançar uma gestão mais activa Nesse contexto, o Ministério da Justiça deve contri- dos seus recursos, o Instituto das Tecnologias de Infor- buir para a qualificação e o desenvolvimento sustentá- mação na Justiça, I. P., e o Instituto de Gestão Financeira vel do Estado de Direito, para a reafirmação do valor e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., são extintos, sendo universal dos direitos do homem, para o reforço da as suas atribuições racionalizadas e integradas num novo cidadania e para a promoção de uma sociedade assente instituto. 5482 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 Assim: CAPÍTULO II Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Estrutura orgânica Artigo 3.º CAPÍTULO I Estrutura geral Missão e atribuições O MJ prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de orga- Artigo 1.º nismos integrados na administração indirecta do Estado, Missão de órgãos consultivos e de outras estruturas. 1 — O Ministério da Justiça, abreviadamente designado Artigo 4.º por MJ, é o departamento governamental que tem por Administração directa do Estado missão a concepção, condução, execução e avaliação da política de justiça definida pela Assembleia da República Integram a administração directa do Estado, no âmbito e pelo Governo. do MJ, os seguintes serviços centrais: 2 — O MJ, no âmbito das suas atribuições, assegura a) A Secretaria-Geral; as relações do Governo com os tribunais e o Ministério b) A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça; Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Con- c) A Direcção-Geral da Política de Justiça; selho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. d) A Direcção-Geral da Administração da Justiça; e) A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais; Artigo 2.º f) A Polícia Judiciária. Atribuições Artigo 5.º Na prossecução da sua missão, são atribuições do MJ: Administração indirecta do Estado a) Promover a adopção das medidas adequadas à pros- secução da política de Justiça definida pela Assembleia da Prosseguem atribuições do MJ, sob superintendência República e pelo Governo, bem como assegurar o estudo, a e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos: elaboração e o acompanhamento da execução das medidas a) O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da normativas integradas na área da Justiça; Justiça, I. P.; b) Assegurar as relações no domínio da política da b) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.; Justiça com a União Europeia, outros governos e orga- c) O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências nizações internacionais, sem prejuízo das competências Forenses, I. P.; próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e no d) O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. âmbito dos objectivos fixados para a política externa portuguesa; Artigo 6.º c) Assegurar as funções de auditoria, inspecção e fis- Órgãos consultivos calização no âmbito dos serviços integrados no MJ ou relativamente aos organismos na dependência ou sob tutela É órgão consultivo do MJ o Conselho Consultivo da do ministro; Justiça. d) Assegurar o funcionamento adequado do sistema Artigo 7.º de administração da Justiça no plano judiciário e nos domínios da segurança do tráfego jurídico, da preven- Outras estruturas ção da litigiosidade e da resolução não jurisdicional de No âmbito do MJ funcionam ainda: conflitos; e) Garantir mecanismos adequados de prevenção da a) O Centro de Estudos Judiciários; criminalidade, de investigação criminal, de execução b) A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes; das medidas penais privativas e não privativas de liber- c) A Comissão de Programas Especiais de Segurança; dade, de medidas tutelares educativas e de reinserção d) A Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade social; dos Administradores da Insolvência. f) Assegurar a actividade dos serviços médico-legais e coordenar a actividade e a formação no âmbito da medicina CAPÍTULO III legal e das outras ciências forenses; g) Promover a protecção da propriedade industrial, a Serviços, organismos, órgãos consultivos nível nacional e internacional, nomeadamente em colabo- e outras estruturas ração com as organizações internacionais especializadas na matéria das quais Portugal seja membro; SECÇÃO I h) Assegurar a formação de magistrados e de quadros Serviços da administração directa do Estado necessários para o exercício de funções específicas na área da justiça; Artigo 8.º i) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais Secretaria-Geral e os sistemas de informação da justiça, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e departamentos 1 — A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por administrativos. SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e adminis- Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 5483 trativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados organismos do MJ e procedendo à recolha, tratamento e no MJ e aos órgãos e serviços sem estrutura de apoio conservação dos arquivos que deixem de ser de uso cor- administrativo, bem como assegurar o apoio aos demais rente por parte dos organismos produtores; serviços e organismos do MJ nos domínios da gestão e l) Organizar e manter um centro de documentação com administração de recursos humanos, a contratação pública relevância para a área da Justiça e desenvolver iniciati- de bens e serviços, o apoio técnico-jurídico e contencioso vas de recolha, organização e divulgação de informação, e as funções de documentação e arquivo e de relações nomeadamente legislativa e jurisprudencial que revelem públicas e protocolo. interesse directo para o MJ; 2 — A SG prossegue, designadamente, as seguintes m) Assegurar o serviço geral de relações públicas e de atribuições: protocolo do MJ, em articulação com os demais serviços e organismos; a) Prestar a assistência técnica e administrativa aos n) Representar, por intermédio do secretário-geral, e gabinetes dos membros do Governo integrados no MJ, assegurar o normal funcionamento do MJ nas áreas que não incluída nas atribuições dos demais serviços do MJ, não sejam da competência específica de outros serviços bem como aos órgãos não dotados de estrutura de apoio ou organismos e desde que tal representação não seja di- administrativo, elaborando e executando os respectivos rectamente assumida pelos membros do Governo. orçamentos; b) Promover, coordenar e acompanhar no âmbito do MJ 3 — A SG assegura o apoio administrativo e logístico as políticas de organização e de recursos humanos definidas à Comissão da Liberdade Religiosa, órgão independente para a Administração Pública, apoiando a tomada de deci- de consulta da Assembleia da República e do Governo, são e a respectiva concretização, elaborando os necessários objecto de regulamentação em diploma próprio. instrumentos de planeamento e de avaliação; 4 — A SG é dirigida por um secretário-geral, coadju- c) Assegurar a gestão e a administração centralizada dos vado por um secretário-geral adjunto, cargos de direcção recursos humanos do MJ, designadamente nos domínios superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. do recrutamento e selecção, da administração do pessoal em mobilidade especial e da formação em áreas comuns; d) Acompanhar a programação e a acção formativa dos Artigo 9.º trabalhadores dos demais serviços e organismos do MJ, Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça com excepção da formação compreendida na competência 1 — A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, abre- exclusiva do Centro de Estudos Judiciários; viadamente designada por IGSJ, tem por missão desem- e) Assegurar o serviço de consultadoria jurídica aos penhar as funções de auditoria, inspecção e fiscalização gabinetes dos membros do Governo integrados no MJ, bem relativamente a todas as entidades, serviços e organismos como aos serviços e organismos do ministério, designada- dependentes, ou cuja actividade é tutelada ou regulada mente através da emissão de informações e pareceres, apre- pelo MJ. ciação de reclamações e recursos hierárquicos que àqueles 2 — A IGSJ prossegue, designadamente, as seguintes sejam dirigidos e da elaboração de peças processuais em atribuições: acções e recursos em que sejam visados actos praticados pelos membros do Governo, nas jurisdições comum ou a) Realizar inspecções, auditorias, sindicâncias, inqué- administrativa, bem como actos praticados por dirigentes ritos, averiguações, peritagens e outras acções inspectivas de serviços do MJ, desde que solicitada pelo membro do que lhe sejam ordenadas ou autorizadas, com vista a avaliar Governo competente; o cumprimento das missões, das normas legais e regula- f) Assegurar o acompanhamento de outros assuntos mentares e das instruções governamentais aplicáveis à jurídicos atinentes ao MJ, designadamente em sede de actividade dos órgãos, serviços e organismos objecto de execução de decisões judiciais proferidas por tribunais inspecção, assegurando o acompanhamento das recomen- nacionais, comunitários ou internacionais, em matérias dações emitidas; relacionadas com o funcionamento dos tribunais, com b) Apreciar queixas, reclamações, denúncias, participa- actuações do MJ não imputáveis a serviço ou organismo ções e exposições e realizar acções inspectivas na sequên- determinado, ou de qualquer outra decisão em que a re- cia de indícios apurados ou de solicitações de outras enti- ferida execução tenha sido determinada pelo membro do dades do Estado que lhe sejam apresentadas por eventuais Governo competente; violações da legalidade ou por suspeitas de irregularidade g) Assegurar, através da unidade ministerial de compras, ou deficiência no funcionamento de órgãos, serviços e a contratação pública centralizada de bens e serviços, sem organismos do MJ; prejuízo da intervenção específica do Instituto de Gestão c) Realizar auditorias financeiras e auditar os sistemas Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., representando e procedimentos de controlo interno dos serviços e orga- o MJ e conduzindo os respectivos processos aquisitivos, e nismos do MJ, no quadro das responsabilidades cometidas colaborar com os serviços e organismos do MJ no levan- ao sistema de controlo interno e participar no Sistema de tamento e agregação de necessidades; Controlo Interno da Administração Financeira do Estado; h) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medi- d) Propor a instauração e instruir processos disciplina- das tendentes a promover, de forma permanente e sistemá- res, de inquérito e de averiguações que forem determina- tica, a inovação, modernização e a política de qualidade, no dos pelo membro do Governo competente ou que por ele âmbito do MJ, acompanhando os processos de certificação sejam avocados; da qualidade; e) Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de i) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias; gestão, incluindo os indicadores de desempenho, e dos j) Coordenar as acções referentes à organização e pre- resultados obtidos, propor medidas relativas à organização servação do património e arquivo histórico, promovendo e ao funcionamento dos órgãos, serviços e organismos do boas práticas de gestão de documentos nos serviços e MJ, visando a simplificação de processos, circuitos e comu- 5484 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 nicações e verificar a realização dos objectivos definidos lação de contributos para as Grandes Opções do Plano, em programas de modernização administrativa; acompanhando e avaliando a sua execução; f) Apresentar as propostas de medidas legislativas ou j) Conceber, elaborar e difundir instrumentos de pla- regulamentares que, na sequência da sua actuação, se afi- neamento e de avaliação das políticas desenvolvidas no gurem pertinentes, bem como propor a adopção de medidas âmbito do MJ; tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos actos l) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avalia- praticados pelos serviços e organismos do MJ; ção de serviços e organismos no âmbito do MJ, coordenar e g) Participar aos órgãos competentes para a investiga- controlar a sua aplicação e exercer as demais competências ção criminal os factos com relevância jurídico-criminal que sejam atribuídas pela lei aos órgãos de planeamento e e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, controlo departamental do SIADAP; sempre que tal for solicitado; m) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias; h) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias. n) Assegurar a recolha, utilização, tratamento, análise e difusão da informação estatística da Justiça, no quadro 3 — A IGSJ é dirigida por um inspector-geral, coadju- do sistema estatístico nacional, definindo normas e pro- vado por um subinspector-geral, cargos de direcção supe- cedimentos a observar pelos serviços e organismos do rior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. MJ, desenvolvendo as operações necessárias ao aperfei- çoamento da produção estatística de interesse para a área Artigo 10.º da justiça; o) Conduzir a política e articular as acções de coo- Direcção-Geral da Política de Justiça peração na área da Justiça, coordenar a acção e prestar 1 — A Direcção-Geral da Política de Justiça, abreviada- apoio aos representantes do Estado Português nos órgãos mente designada por DGPJ, tem por missão prestar apoio internacionais do sector e promover e apoiar as medidas técnico, acompanhar e monitorizar políticas, organizar e fo- de cooperação jurídica e judiciária com outros Estados, mentar o recurso aos tribunais arbitrais, aos julgados de paz sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos e a outros meios extrajudiciais de resolução de conflitos, Negócios Estrangeiros; assegurando o planeamento estratégico e a coordenação p) Acompanhar e apoiar a política internacional do Es- das relações externas e de cooperação, e é responsável pela tado Português na área da Justiça, coordenando a repre- informação estatística da área da justiça. sentação do MJ na negociação de convenções, acordos e 2 — A DGPJ prossegue, designadamente, as seguintes tratados internacionais, bem como em comissões, reuniões, atribuições: conferências ou organizações similares; q) Acompanhar as questões relativas ao contencioso da a) Apoiar o planeamento, a concepção, o acompanha- União Europeia nas matérias da Justiça; mento e a avaliação das políticas, objectivos e prioridades r) Recolher e estudar as normas de direito internacional do MJ, bem como o desenvolvimento de meios extraju- e de direito da União Europeia aplicáveis ou em relação às diciais de resolução de conflitos e a definição e execução quais o Estado Português se pretenda vincular, bem como de políticas no domínio da Justiça com a União Europeia, estudar e divulgar a jurisprudência, a doutrina e a política outros governos e organizações internacionais; comunitárias para o sector. b) Conceber, preparar, analisar e apoiar tecnicamente a execução de iniciativas, medidas legislativas, políticas 3 — A DGPJ integra um Gabinete de Relações Inter- e programas no âmbito do MJ e proceder à sua avaliação; nacionais e um Gabinete de Resolução Alternativa de Li- c) Apoiar a criação e a operacionalização de meios ex- tígios. trajudiciais de composição de conflitos, designadamente 4 — A DGPJ é dirigida por um director-geral, coad- a mediação, a conciliação e a arbitragem; juvado por três subdirectores-gerais, cargos de direcção d) Promover a criação e apoiar o funcionamento de superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. centros de arbitragem, julgados de paz e sistemas de me- diação; Artigo 11.º e) Assegurar os mecanismos adequados de acesso ao direito, designadamente nos domínios da informação e Direcção-Geral da Administração da Justiça consultas jurídicas e do apoio judiciário; 1 — A Direcção-Geral da Administração da Justiça, f) Participar na concepção e colaborar com o Instituto abreviadamente designada por DGAJ, tem por missão de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P., no assegurar o apoio ao funcionamento dos tribunais. desenvolvimento, na implantação, no funcionamento e na 2 — A DGAJ prossegue, designadamente, as seguintes evolução dos sistemas de informação; atribuições: g) Coordenar a preparação dos planos de acção, anual e de médio prazo, do MJ, numa óptica de gestão por objec- a) Apoiar a definição das políticas de organização e tivos, procedendo ao seu acompanhamento e à avaliação gestão dos tribunais; da sua execução; b) Participar, em articulação com a DGPJ, na realização h) Coordenar e orientar os processos sectoriais de pla- de estudos tendentes à modernização e à racionalização neamento do MJ, auxiliando no desenvolvimento de pla- dos meios à disposição dos sistemas judiciário, propondo nos estratégicos para a rede judiciária e para os diversos e executando as medidas adequadas; serviços da administração da Justiça, antecipando e acom- c) Assegurar a identificação criminal e o registo de panhando as alterações sociais, económicas e normativas contumazes; na caracterização, localização e actividade dos órgãos, d) Programar e executar as acções relativas à gestão e serviços e organismos na área da justiça; administração dos trabalhadores dos tribunais, incluindo a i) Proceder à elaboração de documentos estratégicos programação e a execução das acções de formação inicial para a área da justiça, nomeadamente através da formu- e subsequente; Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 5485 e) Dirigir a actividade dos administradores dos tribunais; da prestação de cuidados de saúde, do ensino, da formação f) Coordenar a elaboração, executar e proceder à ava- profissional, do trabalho, de iniciativas de carácter cultural liação da gestão orçamental, financeira e contabilística e desportivo, da interacção com a comunidade e outras que dos tribunais sem autonomia administrativa, bem como permitam o desenvolvimento da personalidade; participar na preparação e gestão dos orçamentos, relati- g) Promover, desenvolver e coordenar programas de vamente aos tribunais de 1.ª instância, das magistraturas tratamento adequados ao perfil criminológico e psicológico judicial e do Ministério Público; e às necessidades de reinserção social e elaborar, execu- g) Participar na concepção e colaborar com o Instituto tar e avaliar os planos individuais de readaptação social; de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., no h) Coordenar e desenvolver, num quadro de sustentabi- desenvolvimento, implantação, funcionamento e evolução lidade económica e financeira e em articulação com outras dos sistemas de informação do sistema judiciário; entidades públicas ou privadas, as actividades económicas h) Programar as necessidades de instalações dos tri- dos centros educativos e dos estabelecimentos prisionais, bunais e colaborar com o Instituto de Gestão Financeira com o objectivo de alcançar, nomeadamente, a formação e Equipamentos da Justiça, I. P., no planeamento e na profissional, a empregabilidade e a reintegração profis- execução de obras de construção, remodelação ou con- sional, quer durante o cumprimento da pena ou medida, servação; quer na vida livre; i) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e di- i) Conceber, executar ou participar em programas e fusão da informação estatística relativa aos tribunais, dis- acções de prevenção da criminalidade e contribuir para ponibilizando a informação necessária à elaboração das um maior envolvimento da comunidade na administração estatísticas oficiais na área da justiça; da justiça tutelar educativa e penal, através da cooperação j) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias. com outras instituições públicas ou particulares e com cidadãos que prossigam objectivos de prevenção criminal 3 — A DGAJ é dirigida por um director-geral, coad- e de reinserção social; juvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção j) Promover a formação técnica especializada dos re- superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. cursos humanos e colaborar nas acções que lhes sejam dirigidas; Artigo 12.º l) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias. Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais m) Assegurar a gestão e segurança dos centros educa- tivos, dos estabelecimentos prisionais e dos demais equi- 1 — A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisio- pamentos do sistema de reinserção social e prisional, bem nais, abreviadamente designada por DGRSP, tem por mis- como assegurar, em articulação com o Instituto de Ges- são o desenvolvimento das políticas de prevenção criminal, tão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., as acções de execução das penas e medidas e de reinserção social e de manutenção necessárias ao seu bom funcionamento; a gestão articulada e complementar dos sistemas tutelar n) Elaborar os planos de segurança geral dos centros educativo e prisional, assegurando condições compatíveis educativos e do sistema prisional, bem como os planos com a dignidade humana e contribuindo para a defesa da específicos das instalações prisionais, assegurando a res- ordem e da paz social. pectiva execução; 2 — A DGRSP prossegue, designadamente, as seguintes o) Programar, em colaboração com a DGPJ, as neces- atribuições: sidades de instalações dos centros educativos e dos es- a) Apoiar a definição da política criminal, especialmente tabelecimentos prisionais, colaborando com o Instituto nas áreas da prevenção da criminalidade, da reinserção de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., social e da execução das penas e medidas, assegurando no planeamento e na execução de obras de construção, a avaliação permanente das condições de funcionamento remodelação ou conservação; dos sistemas tutelar educativo e prisional; p) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e b) Assegurar a execução de decisões judiciais que im- divulgação dos dados estatísticos relativos à reinserção ponham medidas tutelares educativas e penas e medidas social, ao sistema tutelar educativo e ao sistema prisional, alternativas à prisão, bem como a execução de penas e disponibilizando a informação necessária à elaboração das medidas com recurso a meios de vigilância electrónica, estatísticas oficiais na área da justiça. prestando a adequada assessoria técnica aos tribunais; c) Assegurar a execução de decisões judiciais que im- 3 — O modelo de organização e gestão da disponibili- ponham penas e medidas que devam ser cumpridas no zação a reclusos de cuidados de saúde equivalentes àqueles âmbito do sistema prisional e prestar a adequada assessoria que são oferecidos à comunidade em geral, integrado no técnica aos tribunais; âmbito do Sistema Nacional de Saúde, com as adapta- d) Assegurar a gestão das populações dos centros edu- ções necessárias ao meio prisional, é objecto de diploma cativos e dos estabelecimentos prisionais, mantendo em próprio que fixe as competências e responsabilidades dos funcionamento sistemas de informação que suportem o Ministérios da Justiça e da Saúde. planeamento individualizado da execução das medidas 4 — A DGRSP integra um serviço interno de auditoria tutelares educativas e das penas criminais, garantindo os e inspecção, como instrumento essencial à manutenção da respectivos sistemas de segurança e a articulação no âmbito ordem, disciplina e organização dos serviços de reinser- do sistema de segurança nacional interno; ção social, dos centros educativos e dos estabelecimentos e) Assegurar o apoio técnico aos tribunais na tomada de prisionais, cuja coordenação é garantida por magistrados, decisão no âmbito dos processos tutelar educativo e penal; ouvidos os competentes Conselhos Superiores. f) Promover a dignificação e humanização das condições 5 — A DGRSP é dirigida por um director-geral, coad- de vida nos estabelecimentos tutelares educativos e prisio- juvado por três subdirectores-gerais, cargos de direcção nais, visando a reinserção social, designadamente através superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. 5486 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 Artigo 13.º i) Coordenar a definição dos programas preliminares dos Polícia Judiciária projectos com os serviços e organismos do MJ e assegurar a elaboração dos projectos, a gestão dos empreendimen- 1 — A Polícia Judiciária, abreviadamente designada tos e a coordenação e fiscalização das empreitadas, até à por PJ, é um corpo superior de polícia que tem por mis- recepção das mesmas; são coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, j) Assegurar a apresentação de propostas de concepção, desenvolver e promover as acções de prevenção e inves- execução e manutenção dos recursos tecnológicos e dos tigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas sistemas de informação da Justiça, garantindo a sua ges- pelas autoridades judiciárias competentes. tão e administração e o apoio informático aos respectivos 2 — A PJ está organizada hierarquicamente na depen- utilizadores; dência do membro do Governo responsável pela área da l) Assegurar a permanente e completa adequação dos justiça e rege-se por legislação própria, que define o seu sistemas de informação às necessidades de gestão e ope- regime, designadamente quanto às suas atribuições, orga- racionalidade dos órgãos, serviços e organismos da área nização, funcionamento e estatuto de pessoal. da justiça, em articulação com estes; m) Gerir a rede de comunicações da Justiça, em arti- SECÇÃO II culação com os serviços e organismos, garantindo a sua segurança e operacionalidade e promovendo a unificação Organismos da administração indirecta do Estado de métodos e processos; n) Elaborar proposta de articulação do plano estratégico Artigo 14.º dos sistemas de informação da área da justiça, tendo em Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. atenção a evolução tecnológica e as necessidades globais de formação; 1 — O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos o) Elaborar, implementar e coordenar propostas de da Justiça, I. P., abreviadamente designado por IGFEJ, I. P., projectos de investimento, em matéria de informática e tem por missão a gestão dos recursos financeiros do MJ, comunicações, dos serviços e organismos do MJ e em a gestão do património afecto à área da justiça, das infra- articulação com estes; estruturas e recursos tecnológicos, bem como a proposta de p) Construir e manter bases de dados na área da Jus- concepção, a execução e a avaliação dos planos e projectos de informatização, em articulação com os demais serviços tiça, designadamente de acesso geral, nas áreas jurídica e e organismos do MJ. documental; 2 — O IGFEJ, I. P., prossegue, designadamente, as se- q) Prestar serviços a departamentos da área da justiça, a guintes atribuições: outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a entidades privadas, com base em adequados a) Apresentar a proposta de financiamento mais ade- instrumentos contratuais que determinem, designadamente, quada à actividade do MJ, enquadrada na política orçamen- os níveis de prestação e respectivas contrapartidas; tal e financeira do Estado e de acordo com o planeamento r) Exercer funções de certificação no âmbito do MJ. estratégico definido para o sector; b) Definir, executar e avaliar, em colaboração com os 3 — Junto do IGFEJ, I. P., funciona o Fundo para a respectivos serviços e organismos, o orçamento e os planos Modernização da Justiça. de investimento do MJ; 4 — O IGFEJ, I. P., é dirigido por um conselho direc- c) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias. tivo, constituído por um presidente e dois vogais. d) Requisitar os fundos provenientes da dotação do Orçamento do Estado afecta aos serviços e organismos Artigo 15.º do MJ; e) Assegurar procedimentos de contratação pública não Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. abrangidos pela unidade ministerial de compras, em ar- 1 — O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., ticulação com os demais serviços e organismos do MJ; abreviadamente designado por IRN, I. P., tem por missão f) Promover a realização de estudos relativos ao patri- executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços mónio imobiliário e às instalações do MJ, nomeadamente de registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços dirigidos à previsão das necessidades e à rentabilização do aos cidadãos e às empresas no âmbito da identificação e património existente, bem como planear, em articulação do registo civil, de nacionalidade, predial, comercial, de com os serviços e organismos do MJ, as necessidades no bens móveis e de pessoas colectivas, bem como assegurar domínio das instalações; a regulação, controlo e fiscalização da actividade notarial. g) Assegurar, de forma racional e eficiente, a gestão e 2 — O IRN, I. P., prossegue, designadamente, as se- a administração dos imóveis que constituam o património guintes atribuições: imobiliário afecto ao MJ, organizando e actualizando o respectivo cadastro e inventário, realizando avaliações, a) Apoiar a formulação e concretização das políticas elaborando e executando planos de aquisição, arrenda- relativas à nacionalidade, à identificação e aos registos mento e alienação e procedendo à afectação de imóveis civil, predial, comercial, de bens móveis e de pessoas para instalação de órgãos, serviços e organismos da área colectivas, e a execução e acompanhamento das medidas da justiça; decorrentes; h) Definir o programa de empreitadas de construção, b) Dirigir, coordenar, apoiar, avaliar e fiscalizar a ac- remodelação, ampliação, adaptação e conservação de ins- tividade das conservatórias e proceder à uniformização talações, coordenando o respectivo planeamento com os de normas e técnicas relativas à actividade dos registos serviços e organismos do MJ; assegurando o respectivo cumprimento; Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 5487 c) Garantir a emissão, substituição e o cancelamento do e) Adoptar programas de garantia de qualidade aplicados cartão de cidadão, bem como a emissão dos respectivos aos exames e às perícias médico-legais e forenses da sua certificados; competência e promover a harmonização das suas meto- d) Assegurar a recepção da documentação necessária à dologias, técnicas e relatórios periciais, nomeadamente emissão de passaportes e proceder à entrega dos mesmos; emitindo directivas técnico-científicas sobre a matéria; e) Participar na execução de estudos tendentes à reor- f) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade técnico- ganização e modernização dos registos e articular com o científica dos serviços médico-legais e dos profissionais IGFEJ, I. P., a implantação, funcionamento e evolução dos contratados para o exercício das funções periciais; respectivos sistemas de informação; g) Coordenar, orientar e supervisionar a nível nacional f) Programar, em colaboração com a DGPJ, as necessi- as actividades relacionadas com a medicina legal e outras dades de instalações dos serviços dos registos e colaborar ciências forenses; com o IGFEJ, I. P., no planeamento e na execução de obras h) Promover a formação, bem como a investigação e de construção, remodelação ou conservação; a divulgação científica no âmbito da medicina legal e de g) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e di- outras ciências forenses e desenvolver formas de colabo- vulgação dos dados estatísticos relativos aos registos e ração pedagógica com outras instituições; ao notariado, disponibilizando a informação necessária i) Prestar serviços a entidades públicas e privadas, bem à elaboração das estatísticas oficiais na área da Justiça; como aos particulares, em domínios que envolvam a apli- h) Coordenar a elaboração e a execução e proceder à cação de conhecimentos médico-legais e de outras ciências avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística forenses; dos serviços dos registos; j) Assegurar a articulação com entidades similares es- i) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias. trangeiras e organizações internacionais; j) Prestar serviços a departamentos da área da justiça, l) Assegurar o funcionamento da base de dados de perfis a outros departamentos da Administração Pública, a em- de ADN; presas públicas ou a entidades privadas, com base em m) Programar, em colaboração com a DGPJ, as ne- adequados instrumentos contratuais que determinem, en- cessidades de instalações dos gabinetes médico-legais e tre outros aspectos, os níveis de prestação e respectivas colaborar com o IGFEJ, I. P., no planeamento e na execu- contrapartidas; ção de obras de construção, remodelação ou conservação; l) Regulamentar, controlar e fiscalizar a actividade no- n) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e di- tarial e exercer a acção disciplinar sobre os notários, nos vulgação dos dados estatísticos relativos à actividade no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, termos previstos na lei. disponibilizando a informação necessária à elaboração das estatísticas oficiais na área da justiça; 3 — O IRN, I. P., é dotado apenas de autonomia ad- o) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias. ministrativa. 4 — O IRN, I. P., é dirigido por um conselho directivo, 3 — O INMLCF, I. P., tem natureza de laboratório do constituído por um presidente, um vice-presidente e um Estado, sendo a definição das respectivas orientações es- vogal. tratégicas e fixação de objectivos, bem como o acompa- nhamento da sua execução, articulados com o membro do Artigo 16.º Governo responsável pela área da ciência. Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. 4 — O INMLCF, I. P., é dirigido por um conselho di- rectivo, constituído por um presidente, um vice-presidente 1 — O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciên- e dois vogais. cias Forenses, I. P., abreviadamente designado por INMLCF, I. P., tem por missão assegurar a prestação de Artigo 17.º serviços periciais médico-legais e forenses, a coordenação científica da actividade no âmbito da medicina legal, e de Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. outras ciências forenses, bem como a promoção da formação 1 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., e da investigação neste domínio, superintendendo e orien- abreviadamente designado por INPI, I. P., tem por missão tando a actividade dos serviços médico-legais e dos profis- assegurar a protecção e promoção da propriedade indus- sionais contratados para o exercício de funções periciais. trial, a nível nacional e internacional, de acordo com a 2 — O INMLCF, I. P., prossegue, designadamente, as política de modernização e fortalecimento da estrutura seguintes atribuições: empresarial do país, nomeadamente em colaboração com a) Apoiar a definição da política na área da medicina as organizações internacionais especializadas na matéria legal e de outras ciências forenses; de que Portugal é membro. b) Cooperar com os tribunais e demais serviços e enti- 2 — O INPI, I. P., prossegue, designadamente, as se- dades que intervêm no sistema de administração da justiça, guintes atribuições: realizando os exames e as perícias de medicina legal que a) Apoiar a definição das políticas da propriedade indus- lhe forem solicitados, nos termos da lei, bem como prestar- trial e acompanhar a execução das medidas delas decor- lhes apoio técnico e laboratorial especializado, no âmbito rentes, em articulação com os departamentos governamen- das suas atribuições; tais com intervenção nas áreas da economia e da ciência; c) Superintender a organização e a gestão dos serviços b) Promover e propor o aperfeiçoamento da legislação médico-legais no território nacional; nacional de propriedade industrial, bem como planos e d) Programar e executar as acções relativas à formação, projectos de cooperação internacional na matéria, tendo gestão e avaliação dos recursos humanos afectos à área da em conta, designadamente, o desenvolvimento do direito medicina legal e de outras ciências forenses; internacional e do direito comunitário sobre a matéria; 5488 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 c) Assegurar as relações internacionais, europeias e d) Desenvolver actividades de estudo e de investigação de cooperação com entidades estrangeiras similares no jurídica e judiciária. âmbito das suas atribuições, em colaboração com a DGPJ; d) Assegurar a atribuição e protecção dos direitos pri- 2 — O Centro de Estudos Judiciários rege-se por di- vativos da propriedade industrial, visando o reforço da ploma próprio, que define o seu regime, designadamente, lealdade da concorrência neste domínio e o combate à quanto às suas atribuições, organização, funcionamento, contrafacção; estatuto de pessoal e estrutura dirigente. e) Zelar pelo cumprimento do Código da Propriedade 3 — O Centro de Estudos Judiciários é dirigido por um Industrial e direito internacional aplicável, promovendo director, coadjuvado por dois directores-adjuntos, cargos as acções necessárias à prevenção e repressão de ilícitos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. na matéria; f) Assegurar a representação de Portugal nos organismos de propriedade industrial ou assessorar a representação a Artigo 20.º nível governamental; Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes g) Desenvolver acções no sentido de incrementar a pro- tecção dos direitos da propriedade industrial através dos 1 — A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes é registos e de patentes, em colaboração com o IRN, I. P.; um órgão administrativo independente responsável, por h) Promover a divulgação de informação relevante em si ou através dos seus membros, pela concessão de adian- matéria de propriedade industrial; tamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas i) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e di- de crimes violentos e de violência doméstica. vulgação dos dados estatísticos relativos à propriedade 2 — A composição e o funcionamento da Comissão de industrial, disponibilizando a informação necessária à ela- Protecção às Vítimas de Crimes são definidos em diploma boração das estatísticas oficiais na área da justiça; próprio. j) Cooperar com instituições integrantes do Sistema Científico e Tecnológico Nacional tendo em vista a criação Artigo 21.º de um clima favorável à inovação; l) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias. Comissão de Programas Especiais de Segurança 1 — A Comissão de Programas Especiais de Segurança, 3 — O INPI, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais. funciona na dependência do membro do Governo respon- sável pela área da justiça, e tem por missão, no âmbito da protecção de testemunhas em processo penal, estabelecer SECÇÃO III e assegurar a efectivação dos programas especiais de se- Órgão consultivo gurança previstos na lei. 2 — A composição e o funcionamento da Comissão Artigo 18.º de Programas Especiais de Segurança são definidos em Conselho Consultivo da Justiça diploma próprio. 1 — O Conselho Consultivo da Justiça é o órgão de con- Artigo 22.º sulta e aconselhamento estratégico do MJ, com competên- cia para fazer propostas e emitir pareceres e recomendações Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência relativas à política global da área de justiça. 2 — A composição e o funcionamento do Conselho 1 — A Comissão de Apreciação e Controlo da Acti- Consultivo da Justiça são definidos em diploma próprio. vidade dos Administradores da Insolvência, funciona na dependência do membro do Governo responsável pela SECÇÃO IV área da justiça, e é responsável pela admissão à actividade de administrador de insolvência e pelo controlo do seu Outras estruturas exercício. 2 — A composição e o funcionamento da Comissão de Artigo 19.º Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores Centro de Estudos Judiciários da Insolvência são definidos em diploma próprio. 1 — O Centro de Estudos Judiciários é um estabeleci- mento de formação que tem por missão: CAPÍTULO IV a) Formar profissionalmente magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público, bem como assessores Disposições transitórias e finais dos tribunais; b) Assegurar acções de formação jurídica e judiciária Artigo 23.º de advogados, solicitadores e agentes de outros sectores Mapas de pessoal dirigente profissionais da Justiça; c) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação São aprovados os mapas de dirigentes superiores da com instituições similares, em especial com as dos países administração directa, indirecta e de outras estruturas do de língua portuguesa, promovendo a realização de progra- MJ, constantes dos anexos I, II e III ao presente decreto-lei, mas de interesse mútuo; respectivamente, do qual fazem parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 5489 Artigo 24.º mos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos Extinção, criação, fusão e reestruturação diplomas orgânicos. 4 — As comissões de serviço dos titulares de cargos 1 — É extinto o controlador financeiro. de direcção superior de serviços e organismos cuja rees- 2 — São criados os seguintes serviços e organismos: truturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente a) A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais; decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto b) O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da Justiça, I. P. da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços. 3 — São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos: Artigo 27.º a) A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sendo as Legislação orgânica complementar suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Reinser- ção e Serviços Prisionais; 1 — Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à b) A Direcção-Geral da Reinserção Social, sendo as suas criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos atribuições integradas na Direcção-Geral de Reinserção e do MJ devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a Serviços Prisionais; entrada em vigor do presente decreto-lei. c) O Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas 2 — Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a da Justiça, I. P., sendo as suas atribuições integradas no Ins- que se refere o número anterior, os serviços e organismos tituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.; do MJ continuam a reger-se pelas disposições normativas d) O Instituto de Tecnologias de Informação na que lhes são aplicáveis. Justiça, I. P., sendo as suas atribuições integradas no Ins- tituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. Artigo 28.º 4 — São objecto de reestruturação os seguintes serviços Transição de regimes e organismos: 1 — São revogadas as normas dos decretos-lei que apro- a) O Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., que vam a estrutura orgânica dos serviços da administração passa a designar-se Instituto Nacional de Medicina Legal directa do Estado do MJ. e Ciências Forenses, I. P.; 2 — A revogação prevista no número anterior produz b) O Fundo para a Modernização da Justiça, que passa efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regula- a funcionar junto do Instituto de Gestão Financeira e Equi- mentares que aprovam as orgânicas dos serviços da admi- pamentos da Justiça, I. P.; nistração directa do MJ que lhes sucedem, nos termos do c) O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, que é integrado na Direcção-Geral da Política de Justiça. de 15 de Janeiro. 3 — O disposto no número anterior não prejudica o 5 — São ainda objecto de reestruturação os demais recurso à forma de decreto-lei nos casos em que tal seja serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º, com excepção da PJ. exigível. 4 — Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica Artigo 25.º dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro. Referências legais As referências legais feitas aos serviços e organismos Artigo 29.º objecto de extinção, fusão e reestruturação, mencionadas Norma revogatória no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços e or- ganismos que passam a integrar as respectivas atribuições. É revogado o Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Ou- tubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 120/2010, de 27 Artigo 26.º de Outubro, e 14/2011, de 25 de Janeiro. Produção de efeitos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 1 — As criações, fusões e reestruturações de serviços e de Outubro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor organismos previstas no presente decreto-lei apenas pro- Louçã Rabaça Gaspar — Luís Miguel Gubert Morais duzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos Leitão — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Sil- diplomas orgânicos. va — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Álvaro 2 — Exceptua-se do disposto no número anterior, a Santos Pereira — Paulo José de Ribeiro Moita de Mace- designação dos titulares dos cargos de direcção superior e do — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter Promulgado em 9 de Dezembro de 2011. lugar após a sua entrada em vigor. Publique-se. 3 — Nos casos de fusões, a designação prevista no nú- mero anterior depende da prévia cessação de funções, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. designadamente nos termos do número seguinte, de um Referendado em 12 de Dezembro de 2011. número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direcção dos serviços e organis- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 5490 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 ANEXO I da consulta realizada ao sector, verificou-se que seria acon- selhável alargar essa proibição a todas as artes, melhorando (a que se refere o artigo 23.º) a eficácia da medida. Cargos de direcção superior da administração directa Aproveita-se, ainda, a oportunidade para revogar certas restrições à captura de espécies de profundidade, que se Número tornaram obsoletas face à recente proibição, a nível da de lugares União Europeia, da descarga de certas espécies de tubarões de profundidade a partir de 2012. Cargos de direcção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . 5 Assim: Cargos de direcção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . 10 Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto- -Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro e no uso das compe- ANEXO II tências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despa- (a que se refere o artigo 23.º) cho n.º 12 412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de Setembro de 2011: Dirigentes de organismos da administração indirecta Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Número de lugares Artigo 1.º Proibição da pesca de raias Presidentes de conselho directivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Vogais de conselho directivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 A captura, a manutenção a bordo e a descarga de raias das espécies Raja spp. e Leucoraja spp., independente- mente da arte utilizada, não é permitida durante o mês de ANEXO III Maio na subárea do continente da Zona Económica Exclu- siva, excepto como captura acessória, não podendo o peso (a que se refere o artigo 23.º) destas ser superior a 5 % do total das capturas mantidas a bordo e descarregadas. Dirigentes de outras estruturas Artigo 2.º Número de lugares Proibição da pesca de tamboril A captura, a manutenção a bordo e a descarga de tam- Cargos de direcção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . 1 boril (Lophius spp), independentemente da arte utilizada, Cargos de direcção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . 2 não é permitida durante os meses de Janeiro e Fevereiro na subárea do continente da Zona Económica Exclusiva, excepto como captura acessória, não podendo o peso deste ser superior 3 % do total das capturas mantidas a bordo e MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, descarregadas. DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Artigo 3.º Comunicação e Acompanhamento
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