Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 16/2026
- Data
- 2026-01-27
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda ao Governo a atualização de estatísticas e a realização de estudos sobre as políticas de emprego e formação dirigidas às pessoas com deficiência e incapacidade. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1312 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 16/2026
Sumário: Recomenda ao Governo a atualização de estatísticas e a realização de estudos sobre as
políticas de emprego e formação dirigidas às pessoas com deficiência e incapacidade.
Recomenda ao Governo a atualização de estatísticas e a realização de estudos sobre as políticas
de emprego e formação dirigidas às pessoas com deficiência e incapacidade
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco-
mendar ao Governo que:
1 — Assegure a atualização e divulgação de bases de dados estatísticas sobre o universo de pes-
soas com deficiência e incapacidade, promovendo a transparência e o acesso a informação essencial
ao debate público e à elaboração de políticas públicas dirigidas a este grupo particularmente vulnerável.
2 — Promova a realização de um estudo, no prazo de 12 meses, por entidade externa e independente
com reconhecida competência técnica nas áreas designadas, sobre a empregabilidade das pessoas com
deficiência e incapacidade, avaliando a eficácia das medidas ativas de emprego existentes e o impacto
do sistema de quotas nos setores público e privado, designadamente:
a) A eficácia das medidas de apoio à contratação, emprego apoiado, estágios, prémios e selos de
distinção na área, apoios à adaptação do posto de trabalho, formação profissional e restantes instru-
mentos de promoção da empregabilidade;
b) O grau de implementação, cumprimento, fiscalização e impacto do sistema de quotas no setor
público e no setor privado, identificando constrangimentos e boas práticas;
c) A adequação das medidas existentes às necessidades reais dessas pessoas e às exigências
do mercado de trabalho e entidades empregadoras;
d) O impacto no acesso, permanência e progressão das pessoas com deficiência e incapacidade
no mercado de trabalho, incluindo qualidade do emprego, estabilidade contratual, remuneração, con-
dições de trabalho e oportunidades de desenvolvimento profissional;
e) A articulação entre entidades empregadoras, entidades formadoras, Instituto do Emprego e da
Formação Profissional, IP (IEFP, IP), Instituto Nacional para a Reabilitação, IP (INR, IP), autarquias
e serviços públicos envolvidos no apoio à empregabilidade;
f) O impacto das novas transformações do mercado laboral, incluindo as tecnologias emergentes
e a inteligência artificial, na inclusão dessas pessoas;
g) As necessidades de modernização, reforço ou reformulação das políticas públicas existentes,
produzindo recomendações fundamentadas;
h) As necessidades dos centros de recursos para a integração profissional de pessoas com defi-
Resolução da Assembleia da República n.º 16/2026
ciência e incapacidade.
3 — Promova a realização de um estudo, no prazo de 12 meses, por entidade externa e inde-
pendente, com reconhecida competência técnica nas áreas designadas, para avaliar o contributo,
adequação e impactos do atual modelo de formação profissional dirigido a pessoas com deficiência
e incapacidade, designadamente:
a) A adequação dos atuais modelos de formação profissional às necessidades e contextos de
vida dessas pessoas e das entidades empregadoras;
b) A eficácia das formações na preparação para a inserção e permanência no mercado de trabalho;
c) O impacto das formações na qualidade do emprego obtido, incluindo estabilidade contratual,
progressão na carreira, remuneração e condições de trabalho;
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d) A eventual necessidade e oportunidades de melhoria e adequação às exigências contemporâneas
do mercado de trabalho, alinhadas com a introdução das tecnologias emergentes, designadamente
a inteligência artificial;
e) A articulação entre entidades formadoras, empresas e serviços públicos de apoio à emprega-
bilidade;
f) A necessidade de modernização ou reforma do modelo, formulando recomendações funda-
mentadas.
4 — Garanta que a coordenação institucional da execução desses estudos envolve o IEFP, IP,
o INR, IP, as entidades empregadoras e entidades formadoras e as organizações representativas das
pessoas com deficiência e incapacidade e outras entidades da sociedade civil relevantes.
5 — Assegure que os estudos apresentam recomendações de melhoria no âmbito das políticas
públicas em curso.
6 — Assegure que o relatório final é publicado no sítio eletrónico do IEFP, IP, e do INR, IP, e remetido
à Assembleia da República.
Aprovada em 19 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 17/2026, de 27 de janeiro
Sumário: Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação de Romeu.
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de
fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica
interna, por um lado, da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação
das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela
Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e, por outro, da Diretiva 92/43/CEE, do
Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora
selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997,
pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de
2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fun-
damental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade,
sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves — que se
destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats — e por zonas especiais de
conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats — que têm por objetivo assegurar a conser-
vação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte
integrante das referidas diretivas.
Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC,
os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: por um lado, a obrigação de
classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Euro-
peia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência
significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii, respetivamente, daquela
diretiva; e, por outro, a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências
ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos i e ii, respetivamente, da
mesma diretiva, ou seja, de definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas
áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais
e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
Em Portugal continental, a obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a iden-
tificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros
n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho,
os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de
7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de
dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.
Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar
n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de
abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem
como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização da localização
e limites geográficos genéricos (Cartografia — Localização e limites) de cada ZEC.