Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 157/2026

Data
2026-06-17
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Recomenda ao Governo o reforço das medidas de prevenção e combate ao abuso de poder e à violência por parte de elementos das forças de segurança. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (810 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 157/2026 Sumário: Recomenda ao Governo o reforço das medidas de prevenção e combate ao abuso de poder e à violência por parte de elementos das forças de segurança. Recomenda ao Governo o reforço das medidas de prevenção e combate ao abuso de poder e à violência por parte de elementos das forças de segurança A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco- mendar ao Governo que: 1 — Salvaguardando o respeito pelos direitos fundamentais e pela proteção de dados pessoais, assegure a instalação e funcionamento permanente de sistemas de videovigilância em: a) Salas de detenção; b) Espaços comuns de esquadras, de postos policiais de estabelecimentos prisionais, de centros de instalação temporária e espaços equiparados e na zona internacional dos postos de fronteira; c) Veículos de transporte de pessoas detidas. 2 — Garanta o acesso imediato a advogado desde o início da privação de liberdade, designada- mente através da criação de uma bolsa de advogados disponível para assegurar assistência jurídica em esquadras, postos policiais e estabelecimentos prisionais. 3 — Reforce os critérios de admissão e permanência nas forças de segurança, através: a) Da realização obrigatória de avaliações psicológicas rigorosas e de testes de deteção de radi- calização, no momento do ingresso e da avaliação periódica de desempenho; b) Do reforço dos mecanismos de avaliação e controlo de idoneidade no acesso às forças de segurança, assegurando uma verificação adequada do percurso escolar e profissional dos candidatos, bem como de outros elementos considerados relevantes para aferir a sua aptidão para o exercício de funções policiais. 4 — Assegure formação inicial e contínua das forças de segurança em Direitos Humanos, prevenção da radicalização e do extremismo, combate ao racismo, discriminação e práticas de definição de perfis raciais, uso proporcional da força e prevenção de maus-tratos, bem como formação específica sobre os procedimentos a adotar perante indícios, evidências ou queixas de maus-tratos, abuso de poder ou violência por parte de elementos das forças de segurança. Aprovada em 29 de maio de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. Resolução da Assembleia da República n.º 157/2026 119948787 1/1 1.ª série N.º 115 17-06-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 117/2026, de 17 de junho Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano. Nos termos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que define a missão do Ministério da Saúde no âmbito do XXV Governo Constitucional, reafirma-se o compromisso do Estado com uma política de saúde centrada na sustentabilidade, na eficiência e na qualidade dos serviços prestados aos cidadãos. A governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) exige uma gestão rigorosa dos recursos públicos, orientada por resultados e sustentada por práticas transparentes que reforcem a confiança dos portugueses na Administração Pública. Neste contexto, o Governo assume como prioridade a implementação de medidas estruturais que promovam uma utilização mais racional dos recursos, nomeadamente no setor do medicamento, onde se identificam oportunidades claras de poupança e de melhoria da eficiência. Neste âmbito, a revisão da despesa pública, enquadrada no Decreto-Lei n.º 87/2025, de 25 de julho, revelou a necessidade de intervir na política do medicamento, com especial enfoque nos biossimilares, promovendo o seu potencial concorrencial e o impacto positivo que têm na redução da despesa pública. De modo a alinhar o ordenamento jurídico nacional com as melhores práticas internacionais, o Governo entende necessário criar condições para que a prescrição de medicamentos biossimilares possa ser feita, por regra, pela Denominação Comum Internacional (DCI), à semelhança do que já acontece com os medicamentos genéricos. De igual modo, pretende-se continuar a promover a prescrição por DCI e a dispensa de medica- mentos genéricos, admitindo-se exceções devidamente justificadas por medicamentos com margem ou índice terapêutico estreito ou suspeita de intolerância ou razões adversas, visando garantir uma gestão mais eficiente dos recursos públicos e, desse modo, reforçar a sustentabilidade do sistema de saúde. Com o objetivo de concretizar esta orientação estratégica e de a integrar no processo orçamental anual e no quadro orçamental de médio prazo, em conformidade com os princípios da economia, efi- ciência e eficácia consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental, impõe-se proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano. Com esta iniciativa, o XXV Governo Constitucional reafirma o seu compromisso com uma gover- nação responsável, transparente e orientada para resultados, promovendo a credibilidade institucional e assegurando que o SNS continua a ser um pilar essencial da coesão social e da proteção da saúde pública em Portugal. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.