Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 15/2023
- Data
- 2023-03-09
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1256 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 15/2023
Sumário: Recomenda ao Governo que aplique os descontos previstos na lei para os veículos
elétricos e não poluentes.
Recomenda ao Governo que aplique os descontos previstos
na lei para os veículos elétricos e não poluentes
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco-
mendar ao Governo que o regime de descontos no pagamento de taxas de portagem, previsto no
n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, para os veículos elétricos e não poluentes, seja aplicado
com urgência.
Aprovada em 24 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2023/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre o novo procedimento de
inclusão das novas substâncias psicoativas na Lei de Combate à Droga — alteração ao
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Proposta de lei à Assembleia da República — Novo procedimento de inclusão das novas substâncias
psicoativas na Lei de Combate à Droga — Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
O surgimento das NSP (Novas Substâncias Psicoativas), progressivamente mais perigosas
para a saúde e segurança dos cidadãos por falta de controlo legal adequado por parte dos Estados-
-Membros, é agravado pelo aproveitamento, por parte dos produtores, das facilidades e fragilidades
dos mercados e das legislações em vigor para comercializarem as mesmas, a uma escala cada
vez maior, quase sem qualquer controlo.
Nesse sentido, a proposta de lei n.º 50/XV/1.ª, procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93,
de 22 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo
de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
A alteração legislativa referida visa a adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes
das Nações Unidas, das 64.ª e 65.ª sessões, de abril de 2021 e março de 2022, respetivamente, a
fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga, bem como proceder à transpo-
sição para a ordem jurídica interna da Diretiva Delegada (UE) 2022/1326, da Comissão, de 18 de
março de 2022, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, no respeitante
à inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de «droga».
Tendo em conta que, entre a primeira decisão da Comissão dos Estupefacientes das Nações
Unidas (abril de 2021) e a data de entrada da proposta de lei n.º 50/XV/1.ª na Assembleia da
República passaram-se cerca de 19 meses, é manifesto que o impacto prático da aludida iniciativa
legislativa é reduzido e totalmente desfasado no tempo.
Perante esta dificuldade legislativa, a maioria dos países europeus tem vindo a adequar as
suas legislações sobre o controlo das NSP, face ao mundo da droga, que é muito mais veloz do
que os processos legislativos, dando oportunidade aos produtores de ajustarem quimicamente as
moléculas das NSP de forma a não se enquadrarem na tipificação prevista e proibida.
Destarte, em termos legislativos, a resposta do ordenamento jurídico português para enfrentar
este fenómeno não é compatível com a velocidade e capacidade de adaptação dos produtores e
distribuidores de NSP. Importa, pois, repensar os mecanismos legais existentes, de forma a permitir
um aditamento mais célere de novas substâncias à lista anexa do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
janeiro, à medida que as instituições internacionais competentes as vão identificando.
A Região Autónoma da Madeira, entre outros através desta Assembleia Legislativa, tem dado
o seu contributo a esse propósito, mais recentemente por via da proposta de lei n.º 75/XIV/2.ª, a
qual visava a inclusão das NSP na Lei de Combate à Droga. Por outro lado, relembramos que a
Região não é alheia ao trabalho de prevenção e promoção da saúde pública, tendo sido pioneira
a nível nacional, no âmbito da aprovação de legislação sobre esta matéria, nomeadamente, com
a aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que proíbe a venda
livre e comercialização das «drogas legais», determinando o encerramento das smartshops.
Na sequência da legislação produzida na Região Autónoma da Madeira, a Assembleia da
República, pela Resolução n.º 5/2013, de 28 de janeiro, recomendou ao Governo da República a
tomada urgente de medidas de combate ao consumo e comercialização de substâncias psicoativas
não especificamente controladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Por outro lado, importa salientar que foi possível, no decurso do processo legislativo, recolher
o contributo de vários organismos públicos com intervenção na matéria em apreço, nomeadamente
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da Direção Regional de Saúde, através da Unidade Operacional de Intervenção em Compor-
tamentos Aditivos e Dependências (UCAD), e do Serviço de Intervenção nos Comportamentos
Aditivos e nas Dependências (SICAD). Nesse sentido, a presente proposta acautela as sugestões
dessas entidades, aprimorando os conceitos das substâncias abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º,
aproximando-os das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas e da Decisão-
-Quadro 2004/757/JAI do Conselho.
Desta forma, a presente iniciativa legislativa não só mantém a sua pertinência, como vê refor-
çada a sua legitimidade através dos contributos técnicos e especializados suprarreferidos.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação
atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — As tabelas එ a එඞ anexas ao presente diploma serão obrigatoriamente atualizadas com as
substâncias que constem das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas que
alteram as listas de substâncias anexas às Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefa-
cientes, sobre as Substâncias Psicotrópicas e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substân-
cias Psicotrópicas, bem como com as novas substâncias psicoativas e as preparações, incluídas
na definição de ‘droga’ pelas diretivas que alterem o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do
Conselho.
5 — A atualização referida no número anterior será feita no prazo máximo de seis meses
contado a partir da data de publicação do documento que lhe der fundamento.
6 — (Anterior n.º 5.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia após o da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
15 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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