Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 149/2017
- Data
- 2017-07-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (859 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 149/2017
a) As sociedades desportivas;
b) Os clubes desportivos;
c) Os dirigentes desportivos; Recomenda ao Governo que tome medidas para valorizar e me-
d) Os titulares de cargos em órgãos das sociedades des- lhorar as condições de trabalho dos professores e educadores
e proceda ao seu reposicionamento na carreira docente em
portivas ou clubes; função do tempo de serviço.
e) Os treinadores, praticantes, árbitros, médicos e mas-
sagistas. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que:
CAPÍTULO VIII 1 — No quadro das negociações em curso relativas
Regime sancionatório ao descongelamento das carreiras e progressões dos tra-
balhadores da Administração Pública, entre os quais os
Artigo 40.º professores e os educadores, cumprindo o compromisso
já assumido para sua concretização em 2018:
Contraordenações
a) Prepare atempadamente o processo de descongela-
1 — Constitui contraordenação muito grave a prestação mento e assegure o correto reposicionamento dos docentes
de atividade com base num contrato de trabalho desportivo que ingressaram nos quadros, de acordo com o previsto
por parte de menor que não satisfaça as condições referidas no n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira dos Edu-
no n.º 1 do artigo 5.º, bem como a execução de contrato cadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico
de formação desportiva por parte de menor sem a idade e Secundário;
mínima prevista no n.º 1 do artigo 28.º b) Defina as condições necessárias para que todo o
2 — Constitui contraordenação grave a violação dos tempo de serviço cumprido seja devidamente considerado
artigos 11.º e 12.º, do n.º 3 do artigo 15.º, do n.º 3 do para efeitos de colocação no nível salarial adequado.
artigo 16.º, do artigo 17.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º,
da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 32.º 2 — Quanto à reorganização dos horários de trabalho:
3 — Constitui contraordenação leve a violação do n.º 2
do artigo 5.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º e da parte final a) Clarifique, através de regulamentação, o que deve
do n.º 2 do artigo 29.º ser integrado nas componentes letiva e não letiva dos ho-
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rários dos docentes, tanto quanto à prestação de trabalho n.º 134/2012, de 29 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º
em estabelecimento, como à realização de trabalho a nível da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
individual, respeitando o previsto no Estatuto da Carreira 1 — Nomear, sob proposta do Ministro das Finanças,
Docente; Ana Maria Gomes Rodrigues para o cargo de presidente
b) Reveja o regime de redução da componente letiva, da Comissão de Normalização Contabilística, cuja nota
nomeadamente por via de antiguidade, garantindo a sua curricular é publicada em anexo à presente resolução e da
efetiva aplicação. qual faz parte integrante.
2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
Aprovada em 19 de maio de 2017. a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de
Ferro Rodrigues. 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
Costa.
Resolução da Assembleia da República n.º 150/2017 Nota curricular
1 — Dados pessoais:
Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão
Eventual para o Reforço Nome: Ana Maria Gomes Rodrigues.
da Transparência no Exercício de Funções Públicas Data de nascimento: 25 de novembro de 1960.
A Assembleia da República, considerando que, por um 2 — Formação académica:
lado, existem grandes dificuldades em compatibilizar o Pós-Doutoramento em Contabilidade Financeira, pela
funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Faculdade de Economia e Administração da Universidade
Transparência no Exercício de Funções Públicas com a de São Paulo (FEA-USP), 2012.
complexidade legislativa que as matérias em causa envol- Doutora em Organização e Gestão de Empresas pela
vem, e, por outro, que o trabalho a realizar envolve dezenas Universidade de Coimbra, com a informação final de
de diplomas que, direta ou indiretamente, deverão ter que Muito Bom com Louvor e Distinção por unanimidade.
ser objeto de ajustamentos ou mesmo alteração, por forma Desenvolveu a tese com o título «O Goodwill nas Contas
a criar harmonia legislativa, resolve, nos termos do n.º 5 Consolidadas: Uma Análise dos Grupos não Financeiros
do artigo 166.º da Constituição, prorrogar o seu prazo de Portugueses», tendo sido orientada neste trabalho por Lúcia
funcionamento por mais 120 dias. Lima Rodrigues, da Universidade do Minho, e Vicente
Condor, da Universidade de Saragoça (Espanha).
Aprovada em 30 de junho de 2017. Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra, em 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Mestre em Economia Europeia, em 1995, com a infor-
Ferro Rodrigues. mação final de Muito Bom por unanimidade. Desenvolveu
a dissertação com o título «Capital de Risco — Uma Forma
de Apoio à Atividade Empresarial», tendo sido orientada
neste trabalho pelo Prof. Doutor Arlindo F. Santos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Licenciada em Economia pela Faculdade de Economia
da Universidade de Coimbra, em 1989.