Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 147/2026

Data
2026-06-15
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Recomenda ao Governo medidas para assegurar o acesso livre, equitativo e não discriminatório aos terminais rodoviários de passageiros e uma auditoria ao seu funcionamento e às práticas concorrenciais do setor

Texto integral (847 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 147/2026 Sumário: Recomenda ao Governo medidas para assegurar o acesso livre, equitativo e não discrimina- tório aos terminais rodoviários de passageiros e uma auditoria ao seu funcionamento e às práticas concorrenciais do setor. Recomenda ao Governo medidas para assegurar o acesso livre, equitativo e não discriminatório aos terminais rodoviários de passageiros e uma auditoria ao seu funcionamento e às práticas concorrenciais do setor A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui- ção, recomendar ao Governo que: 1 — Assegure o cumprimento efetivo do acesso livre, transparente, equitativo e não discrimina- tório aos terminais rodoviários de passageiros pelos operadores legalmente habilitados, reforçando os mecanismos de fiscalização, monitorização e acompanhamento pelas entidades competentes, designadamente quanto ao cumprimento dos deveres de resposta, fundamentação, publicitação e não discriminação no acesso aos terminais. 2 — Proceda à revisão do regime legal aplicável ao acesso, utilização, gestão e exploração dos terminais rodoviários de passageiros, designadamente do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, e do restante quadro normativo aplicável, ou à aprovação de enquadramento normativo próprio, por forma a densificar as regras de acesso aos terminais, nomeadamente quanto aos critérios de progra- mação e repartição da capacidade, à definição e demonstração de capacidade, ou falta desta, à fun- damentação obrigatória e detalhada das recusas de acesso, às consequências do incumprimento dos prazos legais de decisão sobre pedidos de acesso, e à publicitação obrigatória da capacidade existente, utilizada e disponível, à clarificação do conceito de alternativa viável em caso de recusa fundamentada e às regras e tarifários aplicáveis. 3 — Promova a definição e uniformização de requisitos mínimos técnicos e funcionais, em matéria de segurança, acessibilidade e condições operacionais, aplicáveis às infraestruturas dos terminais rodoviários de passageiros. 4 — Reforce a fiabilidade, a atualização e a transparência do registo nacional de terminais e inter- faces rodoviários, assegurando a identificação clara das infraestruturas em funcionamento, respetivos operadores e proprietários, bem como do regulamento e regime de gestão e exploração aplicáveis. 5 — Apresente uma solução legislativa para prevenir conflitos de interesse decorrentes da inte- gração vertical entre gestores de terminais e operadores de transporte, assegurando a neutralidade, imparcialidade e previsibilidade na gestão da infraestrutura, designadamente através de regimes de Resolução da Assembleia da República n.º 147/2026 incompatibilidade, separação orgânica ou funcional, segregação de funções essenciais ou outras soluções equivalentes que garantam a concorrência efetiva. 6 — Reveja o regime das concessões e demais títulos de gestão e exploração dos terminais rodo- viários, de modo a: a) Assegurar maior transparência e concorrência na atribuição dessas funções; b) Evitar a cristalização de posições adquiridas; c) Prever prazos de duração proporcionais e regras de renovação compatíveis com a concorrência; d) Acautelar que a gestão da infraestrutura não seja utilizada como instrumento de bloqueio à entrada ou à expansão de novos operadores. 1/2 1.ª série N.º 113 15-06-2026 7 — Proceda à realização de uma auditoria ao funcionamento dos terminais rodoviários e às prá- ticas concorrenciais associadas, abrangendo especialmente: a) O apuramento dos operadores dominantes em cada terminal e de eventuais relações de grupo entre entidades gestoras e prestadoras de serviços; b) A verificação do regime de acesso a interfaces e terminais rodoviários de passageiros, even- tuais constrangimentos à entrada de novos operadores e a identificação de pedidos indeferidos sem a fundamentação legalmente exigida, ou assentes em critérios discricionários de gestão; c) A quantificação dos efeitos económicos sobre os utilizadores finais decorrentes das atuais práticas vigentes; d) A verificação do cumprimento dos prazos legais decorrentes do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, e demais normas legais aplicáveis. 8 — Elabore um relatório público sobre a auditoria realizada, que elenque recomendações legisla- tivas concretas para corrigir situações irregulares ou desconformes com os preceitos legais aplicáveis. 9 — Reforce o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, designadamente através: a) Do agravamento do montante das coimas; b) Da adequação das coimas à gravidade da infração e à dimensão económica do infrator; c) Da tipificação como contraordenação do incumprimento do prazo legal de decisão sobre pedi- dos de acesso; d) Do agravamento das consequências da recusa discriminatória ou não fundamentada de acesso; e) De sanções acessórias adequadas e, quando necessário, de mecanismos compulsórios de cumprimento. 10 — Reforce a articulação institucional entre a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), o IMT — Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e a Autoridade da Concorrência, assegurando mecanismos eficazes de partilha de informação, atualização do cadastro das infraestruturas, deteção de práticas restritivas da concorrência e resposta célere às situações de bloqueio de acesso. 11 — Avalie, em articulação com as autoridades de transporte e os municípios, as necessidades de investimento, requalificação, expansão ou criação de terminais e interfaces rodoviários, em particular nas áreas urbanas de maior pressão, por forma a compatibilizar concorrência, segurança, conforto dos passageiros e coesão territorial. Aprovada em 15 de maio de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. Resolução da Assembleia da República n.º 147/2026 119948757 2/2 1.ª série N.º 113 15-06-2026 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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