Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 146-A/2026

Data
2026-06-12
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Eleição de quatro juízes para o Tribunal Constitucional. FINANÇAS E AMBIENTE E ENERGIA

Texto integral (648 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 146-A/2026 Sumário: Eleição de quatro juízes para o Tribunal Constitucional. Eleição de quatro juízes para o Tribunal Constitucional A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea h) do artigo 163.º, do n.º 5 do artigo 166.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 222.º da Constituição e do n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, eleger como juízes do Tribunal Constitucional: a) Juiz desembargador Luís Filipe Brites Lameiras; b) Mestre Joaquim Pedro Formigal Cardoso da Costa; c) Juíza desembargadora Maria Gabriela Abrantes Leal da Cunha Rodrigues; d) Prof.ª Doutora Maria Paula Bonifácio Ribeiro de Faria. Aprovada em 12 de junho de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. 119948797 Resolução da Assembleia da República n.º 146-A/2026 1/1 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 112 12-06-2026 FINANÇAS E AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 263-A/2026/1, de 12 de junho Sumário: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) apli- cável à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na sua redação atual. As taxas em vigor aplicáveis aos combustíveis rodoviários referidos decorrem, atualmente, do disposto na Portaria n.º 250-A/2026/1, de 5 de junho. Em face do aumento extraordinário do preço dos combustíveis decorrente do impacto da crise geopolítica e militar no Médio Oriente nos preços do petróleo e dos seus derivados, num quadro de elevada incerteza, com consequente impacto social e económico para as famílias e as empresas, foi decidido proceder a um desconto temporário e extraordinário do ISP (quando o aumento de preço exceda, face à semana de 2 a 6 de março, um valor de 10 cêntimos na gasolina sem chumbo e no gasóleo rodoviário), correspondendo à devolução da receita fiscal adicional de IVA, através de uma redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário. Para a semana que se inicia em 15 de junho, a condição é verificável no gasóleo rodoviário e na gasolina sem chumbo. Assim, face à perspetiva de que na próxima semana se irá registar uma descida do preço do gasó- leo rodoviário e uma subida do preço da gasolina sem chumbo, o Governo decidiu ajustar o desconto extraordinário e temporário no ISP em vigor aplicável ao gasóleo rodoviário e à gasolina sem chumbo. Os descontos resultantes da aplicação deste mecanismo temporário e extraordinário na taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo rodoviário e à gasolina sem chumbo são de 43,41 € e de 41,28 € por 1000 litros, respetivamente. Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia e pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário. Artigo 2.º Taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos 1 — A taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 12 41 a 2710 12 49, é fixada no valor de 456,24 € por 1000 litros. 2 — A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário, no
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