Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 142/2010

Data
2010-12-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (38 399 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 142/2010 2.º orçamento suplementar da Assembleia Acompanhar a execução da decisão do Conselho da União da República para 2010 Europeia da redução dos direitos aduaneiros sobre importações essenciais provenientes do Paquistão A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o 2.º orçamento su- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 plementar para o ano de 2010, anexo à presente resolução. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — A posição a assumir por Portugal no Conselho Aprovada em 22 de Dezembro de 2010. de Assuntos Gerais sobre a derrogação temporária a O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. 5990 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010 2.º orçamento suplementar 2010 Mapa da receita por classificação económica 2.º OAR Suplementar Rubrica OAR 2010 Nota 2010 RECEITAS CORRENTES 62.164.975,22 62.164.975,22 05.02.01a Juros/Bancos e outras Inst.Financ./Depósitos à Ordem 40.000,00 40.000,00 05.02.01b Juros/Bancos e out. Inst.Financ./Aplic. Financ de curto prazo 350.000,00 350.000,00 06.03.01a Transf. Correntes / Administração Central / OE - AR 61.359.625,22 61.359.625,22 07.01.01 Venda de bens / Material de escritório 100,00 100,00 07.01.02a Venda de bens / Livros e documentação / Edições da AR 20.000,00 20.000,00 07.01.02b Venda de bens / Livros e documentação / Outras editoras 20.000,00 20.000,00 07.01.05 Venda de bens / Bens inutilizados 100,00 100,00 07.01.08b Venda de bens / Merchandising 25.000,00 25.000,00 07.01.08c Venda de bens / Outros artigos para venda 500,00 500,00 07.01.99 Venda de bens / Outros 100,00 100,00 07.02.07 Venda de senhas de refeição 260.000,00 260.000,00 07.02.99a Serviços de Reprodução - Reprodução de documentos 1.000,00 1.000,00 07.02.99b Serviços de Reprodução - Cadernos de Encargos 100,00 100,00 07.02.99c Serviços de Reprodução - Outros 50,00 50,00 07.03.02 Rendas / Edifícios 48.400,00 48.400,00 08.01.99a Outras receitas correntes - AR 40.000,00 40.000,00 RECEITAS DE CAPITAL 8.728.655,00 8.728.655,00 09.04.00 Venda de bens de investimento - outros 500,00 500,00 10.03.01a Transferências de capital / Admin. Central / OE - AR 8.728.155,00 8.728.155,00 OUTRAS RECEITAS 18.988.170,49 18.988.170,49 15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos 70.000,00 70.000,00 16.01.01a Saldo da gerência anterior / Saldo orçamental - AR 18.918.170,49 18.918.170,49 TOTAL DA RECEITA DA AR 89.881.800,70 89.881.800,70 Receitas para as Entidades Autónomas e Subvenções Estatais 106.658.317,34 106.858.317,34 06.03.01b Transferências OE - corrente para ERC 2.448.107,00 2.448.107,00 06.03.01d Transferências OE-corrente para PROV. JUST. 5.545.999,00 5.545.999,00 06.03.01h Transferência OE para Subvenções aos Partidos 16.976.975,00 16.976.975,00 08.01.99d Receitas Próprias da PROV. JUSTIÇA 2.750,00 2.750,00 10.03.01d Transferências OE-capital para PROV. JUSTIÇA 411.160,00 411.160,00 16.01.01d Saldo de Gerência da PROV. JUSTIÇA 250.902,39 250.902,39 Saldo de Gerência de Subvenções estatais p/campanhas 74.931.915,55 74.931.915,55 16.01.01h eleitorais 17.02.01b Transferências OE-corrente para CNE 1.394.000,00 1.394.000,00 17.02.01d Transferências OE-corrente para CNPD 1.320.190,00 1.320.190,00 17.02.01e Transferências OE-corrente para CADA 822.000,00 822.000,00 17.02.01f Transferências OE-corrente para CNECV 293.084,00 293.084,00 17.02.02b Transferências OE-capital para CNE 21.000,00 21.000,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010 5991 2.º OAR Suplementar Rubrica OAR 2010 Nota 2010 17.02.02d Transferências OE-capital para CNPD 14.790,00 14.790,00 17.02.02e Transferências OE-capital para CADA 16.000,00 16.000,00 17.02.02f Transferências OE-capital para CNECV 10.000,00 10.000,00 17.02.03b Saldo de Gerência da CNE 77.271,82 77.271,82 17.02.03d Saldo de Gerência da CNPD 1.314.142,09 1.314.142,09 17.02.03e Saldo de Gerência da CADA 93.057,99 93.057,99 17.02.03f Saldo de Gerência da CNECV 62.772,50 62.772,50 17.02.04d Receitas Próprias da CNPD 650.000,00 1 850.000,00 17.02.04f Receitas Próprias da CNECV 2.200,00 2.200,00 TOTAL DA RECEITA 196.540.118,04 196.740.118,04 Mapa da despesa por classificação económica 2.º OAR Rubrica OAR 2010 Nota Suplementar 2010 DESPESAS CORRENTES 78.134.605,96 78.134.605,96 01. DESPESAS COM PESSOAL 49.826.941,10 49.826.941,10 01.01 Remunerações certas e permanentes 37.784.653,72 37.784.653,72 01.01.01 Titulares de órgõas de soberania: Deputados 11.970.728,33 11.970.728,33 01.01.01a Vencimentos ordinários de Deputados 10.212.348,33 10.212.348,33 01.01.01b Vencimentos Extraordinários de Deputados 1.758.380,00 1.758.380,00 01.01.03 Pessoal dos SAR e GAB- Vencimentos e Suplementos 12.888.200,00 12.888.200,00 01.01.05 Pessoal além dos Quadros - GP´s 7.360.916,00 7.360.916,00 01.01.05a Pessoal além dos Quadros - GP´s: Vencimentos 6.302.986,97 6.302.986,97 01.01.05b Pessoal além dos Quadros - GP´s: Sub.Férias e Natal 1.050.916,00 1.050.916,00 01.01.05c Pessoal além dos Quadros - GP´s: Doença e Maternidade / Pat. 1.125,00 1.125,00 01.01.05d Pessoal além dos Quadros - GP´s: Pessoal aguardando aposentação 5.888,03 5.888,03 01.01.06 Pessoal contratado a termo 131.761,45 131.761,45 01.01.07 Pessoal em regime de tarefa ou avença 343.403,84 343.403,84 01.01.08 Pessoal aguardando aposentação (SAR) 98.800,00 98.800,00 01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação 752.669,72 752.669,72 01.01.10 Gratificações 4.100,00 4.100,00 01.01.11 Representação (certa e permanente) 1.105.800,00 1.105.800,00 01.01.12 Subsídios, Suplementos e Prémios (certos e permanentes) 35.100,00 35.100,00 01.01.13 Subsídio de refeição 644.703,20 644.703,20 01.01.13a Subsídio de refeição (Pessoal dos SAR) 424.703,20 424.703,20 01.01.13b Subsídio de refeição (Pessoal dos GP´s) 220.000,00 220.000,00 01.01.14 Subsídios de férias e de Natal (SAR) 2.370.371,18 2.370.371,18 01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/paternidade (SAR) 78.100,00 78.100,00 01.02 Abonos Variáveis e Eventuais 5.275.145,28 5.275.145,28 01.02.02 Trabalhos em dias de descanso, feriados e horas extraordin. 449.244,00 449.244,00 01.02.02a Trabalhos em dias de descanso e feriados (SAR) 213.200,00 213.200,00 01.02.02b Horas extraordinárias (GP´s) 236.044,00 236.044,00 01.02.03 Alimentação, alojamento e Transporte 289.575,00 289.575,00 5992 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010 2.º OAR Rubrica OAR 2010 Nota Suplementar 2010 01.02.03a Alimentação 136.900,00 136.900,00 01.02.03b Alojamento 82.275,00 82.275,00 01.02.03c Transportes 70.400,00 70.400,00 01.02.04 Ajudas de custo 3.443.226,28 3.443.226,28 01.02.04a Ajudas de custo: Funcionários SAR e GAB 254.430,88 254.430,88 01.02.04b Ajudas de custo: Outras 13.700,00 13.700,00 01.02.04c Ajudas de custo: Deputados 3.175.095,40 3.175.095,40 01.02.05 Abono para falhas 5.700,00 5.700,00 01.02.06 Formação 4.600,00 4.600,00 01.02.08 Subsídios e abonos de fixação, residência e alojamento 9.400,00 9.400,00 01.02.12 Subsídios de Reintegração e Indemnizações por cessação 987.500,00 987.500,00 01.02.12a Subsídio de reintegração (Deputados) 907.500,00 907.500,00 01.02.12b Indemnizações por cessação de funções 80.000,00 80.000,00 01.02.13 Outros suplementos e prémios 61.600,00 61.600,00 01.02.14 Outros abonos em numerário ou espécie 24.300,00 24.300,00 01.03 Segurança Social 6.767.142,10 6.767.142,10 01.03.01 Encargos com Saúde 473.400,00 473.400,00 01.03.01a Encargos com a saúde (SAR) 362.100,00 362.100,00 01.03.01b Encargos com a saúde (GP´s) 62.300,00 62.300,00 01.03.01c Encargos com a saúde (Deputados) 49.000,00 49.000,00 01.03.02 Outros Encargos com a Saúde 157.600,00 157.600,00 01.03.02a Outros encargos com a Saúde (SAR) 97.600,00 97.600,00 01.03.02b Outros encargos com a Saúde (GP´s) 17.100,00 17.100,00 01.03.02c Outros encargos com a Saúde (Deputados) 42.900,00 42.900,00 01.03.03 Subsídio Familiar a crianças e jovens 41.100,00 41.100,00 01.03.03a Subsídio familiar a crianças e a joven s (SAR) 33.600,00 33.600,00 01.03.03b Subsídio familiar a crianças e a jovens (GP´s) 5.800,00 5.800,00 01.03.03c Subsídio familiar a crianças e a jovens (Deputados) 1.700,00 1.700,00 01.03.04 Outras prestações familiares e complementares 301.200,00 301.200,00 01.03.04a Outras prestações familiares e complementares (SAR) 195.800,00 195.800,00 01.03.04b Outras prestações familiares e complementares (GP´s) 101.700,00 101.700,00 01.03.04c Outras prestações familiares e complementares (Deputados) 3.700,00 3.700,00 01.03.05 Contribuições para a Segurança Social 2.282.500,00 2.282.500,00 01.03.05a Contribuições para a segurança social (SAR) 369.300,00 369.300,00 01.03.05b Contribuições para a segurança social (GP´s) 1.015.000,00 1.015.000,00 01.03.05c Contribuições para a segurança social (Deputados) 898.200,00 898.200,00 01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 9.648,45 9.648,45 01.03.06a Acidentes em serviço e doenças profissionais (SAR) 9.048,45 9.048,45 01.03.06b Acidentes em serviço e doenças profissionais (GP´s) 600,00 600,00 01.03.09 Seguros 57.100,00 57.100,00 01.03.09a Seguros (SAR) 4.000,00 4.000,00 01.03.09c Seguros (Deputados) 53.100,00 53.100,00 01.03.10 Outras despesas de segurança social - CGA 3.444.593,65 3.444.593,65 01.03.10a Outras despesas de segurança social - CGA (SAR) 2.126.863,65 2.126.863,65 01.03.10b Outras despesas de segurança social - CGA (GP´s) 320.900,00 320.900,00 01.03.10c Outras despesas de segurança social - CGA (Deputados) 996.830,00 996.830,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010 5993 2.º OAR Rubrica OAR 2010 Nota Suplementar 2010 p g ç ( p ) 02. Aquisição de Bens e Serviços 22.855.491,42 22.855.491,42 02.01 Aquisição de Bens 2.662.116,30 2.662.116,30 02.01.02 Combustíveis e lubrificantes 112.750,00 112.750,00 02.01.04 Limpeza e higiene 153.526,96 153.526,96 02.01.07 Vestuário e artigos pessoais 60.721,95 60.721,95 02.01.08 Material de Escritório 477.882,56 477.882,56 02.01.08a Material de escritório 99.079,66 99.079,66 02.01.08b Consumo de papel 82.532,90 82.532,90 02.01.08c Consumíveis de informática 296.270,00 296.270,00 02.01.09 Produtos químicos e farmacêuticos 12.000,00 12.000,00 02.01.11 Material de consumo clínico 2.000,00 2.000,00 02.01.13 Material de consumo hoteleiro 30.000,00 30.000,00 02.01.14 Outro material - peças 8.000,00 8.000,00 02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas 162.060,40 162.060,40 02.01.16 Mercadorias para venda 993.822,09 993.822,09 02.01.17 Ferramentas e utensílios 2.000,00 2.000,00 02.01.18 Livros e documentação e outras fontes de informação 265.139,21 265.139,21 02.01.18a Livros e documentação 70.563,71 70.563,71 02.01.18b Outras fontes de informação 194.575,50 194.575,50 02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração 112.514,90 112.514,90 02.01.21 Outros Bens e Consumíveis 269.698,23 269.698,23 02.01.21a Consumíveis de gravação audiovisual 83.086,60 83.086,60 02.01.21b Outros bens 186.611,63 186.611,63 02.02 Aquisição de Serviços 20.193.375,12 20.193.375,12 02.02.01 Encargos das instalações 662.250,15 662.250,15 02.02.01a Encargos das instalações: Água 90.000,00 90.000,00 02.02.01b Encargos das instalações: Electricidade 520.250,15 520.250,15 02.02.01c Encargos das instalações: Gás (fornecimento) 52.000,00 52.000,00 02.02.02 Limpeza e higiene 891.000,00 891.000,00 02.02.03 Conservação de bens 1.096.241,43 1.096.241,43 02.02.04 Locação de edifícios 74.000,00 74.000,00 02.02.05 Locação de material de informática 3.000,00 3.000,00 02.02.06 Locação de material de transporte 271.750,00 271.750,00 02.02.08 Locação de outros bens 304.934,25 304.934,25 02.02.09 Comunicações 1.226.046,86 1.226.046,86 02.02.09a Comunicações - Acessos Internet 227.309,20 227.309,20 02.02.09b Comunicações fixas - Dados 100.630,00 100.630,00 02.02.09c Comunicações fixas -Voz 331.000,00 331.000,00 02.02.09d Comunicações Móveis 490.122,16 490.122,16 02.02.09e Comunicações - Outros serviços (Consult./outsouc./etc) 28.978,25 28.978,25 02.02.09f Comunicações - Outros (CTT/Correspondência) 48.007,25 48.007,25 02.02.10 Transportes 4.272.521,48 4.272.521,48 02.02.10a Transportes: Deputados 3.880.417,40 3.880.417,40 02.02.10b Transportes: Outras situações 392.104,08 392.104,08 02.02.11 Representação dos serviços 211.411,88 211.411,88 02.02.12 Seguros 95.766,92 95.766,92 5994 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010 2.º OAR Rubrica OAR 2010 Nota Suplementar 2010 02.02.13 Deslocações e Estadas 1.804.067,09 1.804.067,09 02.02.13a Deslocações - viagens 1.102.598,66 1.102.598,66 02.02.13b Deslocações - Estadas 701.468,43 701.468,43 02.02.14 Estudos, pareceres, projectos e consultadoria 627.220,00 627.220,00 02.02.15 Formação 316.669,00 316.669,00 02.02.16 Seminários, Exposições e similares 214.934,80 214.934,80 02.02.17 Publicidade 133.200,00 133.200,00 02.02.18 Vigilância e segurança 175.000,00 175.000,00 02.02.19 Assistência técnica 3.037.298,03 3.037.298,03 02.02.20 Outros Trabalhos Especializados 4.712.063,23 4.712.063,23 02.02.20a Outros trabalhos especializados: Diários da Assembleia da República 84.000,00 84.000,00 02.02.20b Outros trabalhos especializados: Serviços de restaurante, refeitório e 1.048.485,20 1.048.485,20 cafetaria 02.02.20c Outros trabalhos especializados 3.579.578,03 3.579.578,03 02.02.21 Utilização de infra-estruturas de transportes 13.000,00 13.000,00 02.02.22 Serviços médicos 37.000,00 37.000,00 02.02.25 Outros serviços 14.000,00 14.000,00 03. Juros e Outros Encargos 35.000,00 35.000,00 03.06 Outros Encargos Financeiros 35.000,00 35.000,00 03.06.01 Outros Encargos Financeiros 35.000,00 35.000,00 04. Transferências Correntes 179.214,00 179.214,00 04.01 Entidades não Financeiras 145.270,00 145.270,00 04.01.01 Entidades Públicas 84.538,00 84.538,00 04.01.01a Instituto Nacional de Medicina Legal - Cons. Fisc. Base Dados Perfis ADN 84.538,00 84.538,00 04.01.02 Entidades Privadas 60.732,00 60.732,00 04.01.02a Grupo Desportivo Parlamentar 16.000,00 16.000,00 04.01.02b Associação dos Ex-Deputados 44.732,00 44.732,00 04.09 Transferências Correntes - Resto do Mundo 33.944,00 33.944,00 04,09.01 Países terceiros -União Europeia/Instituições 8.944,00 8.944,00 04.09.03 Países terceiros - Cooperação Interparlamentar 25.000,00 25.000,00 05. Subvenções 970.456,00 970.456,00 05.07 Subvenções a Instituições sem fins lucrativos 970.456,00 970.456,00 05.07.01 Subvenções aos Grupos Parlamentares 970.456,00 970.456,00 05.07.01a Subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas 769.500,00 769.500,00 de funcionamento 05.07.01b Subvenção para os encargos com comunicações 200.956,00 200.956,00 06. Outras Despesas Correntes 4.267.503,44 4.267.503,44 06.01 Dotação provisional 3.893.185,59 3.893.185,59 06.01.01 Dotação provisional 3.893.185,59 3.893.185,59 06.02 Diversas 374.317,85 374.317,85 06.02.01 Impostos e taxas 173.000,00 173.000,00 06.02.03 Outras 201.317,85 201.317,85 06.02.03a Quotizações 175.710,71 175.710,71 06.02.03b Outras Despesas correntes não especificadas 25.607,14 25.607,14 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 11.747.194,74 11.747.194,74 0,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010 5995 2.º OAR Rubrica OAR 2010 Nota Suplementar 2010 07. Aquisição de Bens de Capital 10.636.930,18 10.636.930,18 07.01 Investimentos 7.050.569,18 7.050.569,18 07.01.03 Edifícios 40.000,00 40.000,00 07.01.07 Equipamento de Informática 2.640.657,58 2.640.657,58 07.01.07a Material de informática: HW de comunicação 395.317,65 395.317,65 07.01.07b Material de informática: Outro HW 2.245.339,93 2.245.339,93 07.01.08 Software de Informática 713.660,00 713.660,00 07.01.08a Software informático: SW de comunicação 25.000,00 25.000,00 07.01.08b Software informático: Outro SW 688.660,00 688.660,00 07.01.09 Equipamento Administrativo 927.228,00 927.228,00 07.01.09a Equipamento administrativo de comunicação 50.000,00 50.000,00 07.01.09b Outro equipamento administrativo 877.228,00 877.228,00 07.01.11 Ferramentas e utensílios 3.000,00 3.000,00 07.01.12 Artigos e objectos de valor 145.000,00 145.000,00 07.01.15 Outros Investimentos 2.581.023,60 2.581.023,60 07.01.15a Equipamento Audiovisual 2.581.023,60 2.581.023,60 07.03 Bens de Domínio Público 3.586.361,00 3.586.361,00 07.03.02 Edifícios 3.576.361,00 3.576.361,00 07.03.05 Bens do património histórico, artístico e cultural 10.000,00 10.000,00 08. Transferências de Capital 148.459,56 148.459,56 08.01 entidades não Financeiras 6.475,00 6.475,00 08.01.01 Públicas 6.475,00 6.475,00 08.01.01a Transferências de Capital - Cons. Fiscalização BD de ADN 6.475,00 6.475,00 08.09 141.984,56 141.984,56 08.09.03 Países terceiros e Org. Int. - Cooperação Interparlamentar 141.984,56 141.984,56 11. Outras Despesas de Capital 961.805,00 961.805,00 11.01 Dotação provisional 961.805,00 961.805,00 11.01.01 Dotação provisional 961.805,00 961.805,00 TOTAL DA DESPESA DA AR 89.881.800,70 89.881.800,70 DESPESAS COM ENTIDADES AUTÓNOMAS E SUBVENÇÕES ESTATAIS 106.658.317,34 106.858.317,34 04. Transferências Correntes 7.994.106,00 7.994.106,00 04.03 Transferências Correntes - Administração Central 7.994.106,00 7.994.106,00 04.03.05 ERC - Transferências Correntes - Administração Central/SFA´s 7.994.106,00 7.994.106,00 04.03.05a ERC - Transferências OE- Corrente 2.448.107,00 2.448.107,00 04.03.05c PROV. JUST. - Transferências OE-Corrente 5.545.999,00 5.545.999,00 05. Subvenções 77.915.083,19 77.915.083,19 05.07 Transferências Correntes - Administração Central 77.915.083,19 77.915.083,19 05.07.01 Subvenções Estatais aos Partidos e Forças Políticas 77.915.083,19 77.915.083,19 05.07.01c Subvenções - Partidos/Forças Políticas representados na AR 16.810.484,70 16.810.484,70 Subvenções - Partidos/Forças Políticas NÃO representados na 05.07.01d AR 166.490,30 166.490,30 SUBVENÇÕES Estataisp/campanhas eleitorais - FORÇAS 05.07.01e POLÍTICAS 60.938.108,19 60.938.108,19 06. Outras despesas Correntes 2.750,00 2.750,00 06.02 Outras Despesas Correntes Diversas 2.750,00 2.750,00 5996 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010 2.º OAR Rubrica OAR 2010 Nota Suplementar 2010 p 06.02.03 Outras Despesas Correntes Diversas - Ent. Autónomas 2.750,00 2.750,00 06.02.03c PROV. JUST. - Transferências OE-Capital 2.750,00 2.750,00 08. Transferências de Capital 411.160,00 411.160,00 08.03 Outras Despesas Correntes Diversas 411.160,00 411.160,00 08.03.06 Transferências de Capital - Administração Central/SFA´s 411.160,00 411.160,00 08.03.06c PROV. JUST. - Transferências OE-Capital 411.160,00 411.160,00 11. Outras Despesas de Capital 14.244.709,75 14.244.709,75 11.02 Outras Despesas de Capital Diversas 14.244.709,75 14.244.709,75 11.02.01 despesas de Capital Diversas - Ent. Autónomas 250.902,39 250.902,39 11.02.01c PROV. JUST. - Transferência do Saldo de Gerência 250.902,39 250.902,39 11.02.02 Subv. Estatal p/campanhas eleitorais - RESTITUIÇÕES DGT 13.993.807,36 13.993.807,36 12. Despesas com Entidades com Autonomia Administrativa 6.090.508,40 6.290.508,40 12.02 Despesas com Entidades com Autonomia Administrativa 6.090.508,40 6.290.508,40 12.02.01 Transferências Correntes 3.829.274,00 3.829.274,00 12.02.01b CNE - Transf. OE- corrente 1.394.000,00 1.394.000,00 12.02.01d CNPD - Transf. OE- corrente 1.320.190,00 1.320.190,00 12.02.01e CADA - Transf. OE- corrente 822.000,00 822.000,00 12.02.01f CNECV - Transf. OE- corrente 293.084,00 293.084,00 12.02.02 Transferências de Capital 61.790,00 61.790,00 12.02.02b CNE - Transf. OE- capital 21.000,00 21.000,00 12.02.02d CNPD - Transf. OE- capital 14.790,00 14.790,00 12.02.02f CADA - Transf. OE- capital 16.000,00 16.000,00 12.02.02f CNECV - Transf. OE- capital 10.000,00 10.000,00 12.02.03 Transferências de Saldos de Gerência 1.547.244,40 1.547.244,40 12.02.03b CNE - Transferência do Saldo de Gerência 77.271,82 77.271,82 12.02.03d CNPD - Transferência do Saldo de Gerência 1.314.142,09 1.314.142,09 12.02.03e CADA - Entrega do Saldo de Gerência à DGT 93.057,99 93.057,99 12.02.03f CNECV - Entrega do Saldo de Gerência à DGT 62.772,50 62.772,50 12.02.04 Transferências de Receitas Próprias 652.200,00 652.200,00 12.02.04d CNPD - Transferência de Receitas Próprias 650.000,00 1 850.000,00 12.02.04f CNECV - Transferência de Receitas Próprias 2.200,00 2.200,00 TOTAL DA DESPESA 196.540.118,04 196.740.118,04 Mapas da receita e da despesa — Notas explicativas Receita 1 — Aumento da previsão da receita própria da Comissão Nacional de Protecção de Dados em € 200 000, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto. Despesa 1 — Transferência de € 200 000, a efectuar para a Comissão Nacional de Protecção de Dados, por conta das receitas próprias cobradas. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS pelo Despacho Normativo n.º 35-A/2008, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo Centro Jurídico n.º 13/2009, de 1 de Abril, declara-se que ficou omisso um dos anexos à Portaria n.º 1303/2010, de 22 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de Declaração de Rectificação n.º 39/2010 22 de Dezembro de 2010, erro material que se rectifica, Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- mediante declaração da entidade emitente, através da re- -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 1 publicação de todos os anexos na versão corrigida. do artigo 5.º e com o n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Centro Jurídico, 28 de Dezembro de 2010. — A Direc- de Publicação de Actos no Diário da República, aprovado tora, Susana de Meneses Brasil de Brito. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010 5997 ANEXOS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO ROSTO ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUÇÕES DA DECLARAÇÃO MODELO 3 MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2011 R. P. SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA ANO DOS RESERVADO À LEITURA ÓPTICA 1 DO DOMICÍLIO FISCAL 2 RENDIMENTOS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A declaração modelo 3 é apresentada em duplicado, destinando-se este a ser devolvido ao DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS Código do Serviço de Finanças apresentante no momento da recepção, conjuntamente com o comprovativo da entrega MODELO 3 01 02 2 devidamente autenticado pelo serviço receptor. COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR O original e o duplicado do rosto da declaração modelo 3 devem pertencer ao mesmo conjunto, ou 3 DEFICIENTES seja, devem possuir o mesmo número de código de barras. A NOME(S) DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE GRAU F. A. Sujeito Passivo A No caso de ser enviada pela Internet, o comprovativo de entrega obtém-se através da impressão 03 da declaração modelo 3, com o respectivo código de validação. Sujeito Passivo B 04 No acto da entrega é obrigatória a apresentação: B DEPENDENTES NÃO DEFICIENTES N.º C DEPENDENTES DEFICIENTES N.º - Do cartão de contribuinte ou de cidadão para os sujeitos passivos (quadro 3A), para os D 1 NIF D 3 NIF DD 1 NIF ascendentes (quadro 7B) e para os dependentes (quadros 3B e 3C). D 2 NIF D 4 NIF DD 2 NIF Se a declaração for enviada pela Internet, a Administração Fiscal poderá posteriormente solicitar a Dependentes com idade inferior ou igual a 3 anos N.º Dependentes com idade superior a 3 anos N.º apresentação dos documentos comprovativos da composição do agregado familiar declarado. 4 NATUREZA DA DECLARAÇÃO Os impressos que compõem a presente declaração modelo 3 (rosto e anexos), a utilizar a partir de 1.ª declaração do ano 1 Declaração de substituição 2 Janeiro de 2011 (Rosto, anexo C, anexo F, anexo G, anexo G1, anexo H, anexo J e anexo L), servem 5 RESIDÊNCIA FISCAL para declarar rendimentos dos anos de 2001 e seguintes, mantendo-se em vigor os anexos A, B, D, E e I aprovados pela Portaria n.º 1404/2009, de 10 de Dezembro. A RESIDENTES Continente 1 R. A. Açores 2 R. A. Madeira 3 Sempre que o número de ocorrências a declarar for superior ao número de campos existentes, deve ORIGINAL PARA A DGCI utilizar-se uma folha adicional ao modelo em causa, indicando-se os elementos respeitantes aos campos B 4 NÃO RESIDENTE REPRESENTANTE NIF/NIPC 5 dos quadros 2 e 3 e preenchendo-se os dos quadros que se pretendem acrescentar. Na entrega da Se reside na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu indique: declaração via internet é disponibilizado um número adicional de campos para declarar todas as Pretende a tributação pelo regime geral 6 ou opta por um dos regimes abaixo indicados 7 ocorrências. Opção pelas taxas gerais do art. 68.º do CIRS – Relativamente aos rendimentos não sujeitos Total dos rendimentos 12 8 obtidos no estrangeiro . . , QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO a retenção liberatória – Art. 72.º, n.º 8 do CIRS Opção pelas regras dos residentes – Art. 17.º- A do CIRS – Rendimentos das cat. A, B e H 9 Regime não casados 10 Regime tributação conjunta País 13 Os sujeitos passivos residentes quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar 11 tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação (art. 57º do Código do 6 ESTADO CIVIL DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) IRS). Casados 1 Solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente 2 Separado de facto 3 Unidos de facto 4 Em caso de falecimento, se houver sociedade conjugal, compete ao cônjuge sobrevivo declarar os PRAZOS ESPECIAIS rendimentos do falecido, identificado-o no quadro 7A. Não havendo sociedade conjugal, compete ao 7 INFORMAÇÕES DIVERSAS 9 cabeça de casal cumprir as obrigações do falecido. A SOCIEDADE CONJUGAL – ÓBITO DE UM DOS CÔNJUGES Prazo especial (n.º 2 do art. 60.º) 1 Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. do CIRS Se ocorreu o óbito do cônjuge O cabeça de casal de herança indivisa quando esta integre rendimentos empresariais (categoria B). indique o NIF do falecido 1 No caso de ser deficiente 2 Era deficiente das SIM 3 NÃO 4 Prazo especial (n.º 2 do art. 31.º-A) do CIRS 2 Os sujeitos passivos não residentes, relativamente a rendimentos obtidos no território português (art. 18º indique o grau de incapacidade Forças Armadas? do Código do IRS), não sujeitos a retenção a taxas liberatórias (rendimentos prediais e mais-valias). ASCENDENTES QUE VIVEM EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO COM Ano Mês Dia B Data do facto que determinou O(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) o prazo especial 3 QUEM ESTÁ DISPENSADO DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO DEFICIENTE NIF 01 GRAU 10 RESERVADO AOS SERVIÇOS Estão dispensados da apresentação da declaração modelo 3 os sujeitos passivos que, durante o ano, DEFICIENTE NIF 02 apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente, os seguintes rendimentos (art. 58º do Código do GRAU A declaração de substituição foi entregue dentro do prazo de reclamação C REEMBOLSO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA graciosa ou de impugnação judicial? SIM 1 NÃO 2 IRS): Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva NIB - O número de identificação bancária deve pertencer ao sujeito passivo A e/ou B Se respondeu SIM: - Vai ser convolada em processo de reclamação a) Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, quando não sejam objecto de opção pelo SIM 3 NÃO 4 englobamento nos casos em que é legalmente permitido; 8 ANEXOS Quantidade ANEXOS Quantidade b) Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante Prazos especiais: n.º 2 do art. 60.º ou n.º 2 do art. 31.º-A do CIRS inferior ao da dedução específica estabelecida no n.º 1 do art. 53.º do Código do IRS. 1 Anexo A 8 Anexo G1 Estão cumpridos os requisitos: SIM 5 NÃO 6 c) Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica 2 Anexo B 9 Anexo H 3 Anexo C 10 Anexo I estabelecida na alínea a) do n.º 1 do art. 25.º do Código do IRS. 4 Anexo D 11 Anexo J O Chefe do Serviço: 5 Anexo E 12 Anexo L DATAS: Ano Mês Dia 6 Anexo F 13 Docs. Opção Englobamento Da recepção 7 ONDE DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO senha e proceder à sua correcção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. 7 Anexo G 14 Doc. Rend. Estrangeiro 8 Limite do prazo de entrega A PRESENTE DECLARAÇÃO CORRESPONDE À VERDADE E NÃO OMITE QUALQUER INFORMAÇÃO 9 A declaração poderá ser entregue: Número de lote Data O(s) Declarante(s) 10 - Via Internet, devendo, se ainda não possuir, ser previamente solicitada a senha de acesso para cada um Assinatura Número da declaração A) dos sujeitos passivos A e B, através do endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt AUTENTICAÇÃO DA RECEPÇÃO Assinatura / / B) - Em qualquer serviço de finanças ou posto de atendimento. Quando a declaração for entregue por um representante ou gestor de negócios: Assinatura NIF - Enviada pelo correio para o serviço de finanças ou direcção de finanças da área do domicílio fiscal dos sujeitos passivos, acompanhada de fotocópia dos cartões de contribuinte ou de cidadão dos sujeitos Modelo n.º 1956 (Exclusivo da INCM, S. A.) Preço: € 0,60 passivos, dos dependentes, dos ascendentes identificados no quadro 7B, bem como do bilhete de identidade ou da cédula pessoal dos dependentes que integram o agregado familiar. 5 601147 072407 A declaração de substituição, quando entregue fora do prazo legal e em suporte de papel, deve ser entregue no serviço de finanças do domicílio fiscal do sujeito passivo. ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUÇÕES QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2011 R. P. SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA ANO DOS RESERVADO À LEITURA ÓPTICA 1 DO DOMICÍLIO FISCAL 2 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) RENDIMENTOS Em suporte de papel E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS Código do Serviço de Finanças Durante o mês de Março, se apenas tiverem sido recebidos ou colocados à disposição rendimentos do MODELO 3 01 02 2 trabalho dependente (categoria A) ou pensões (categoria H). 3 COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR Durante o mês de Abril, se tiverem sido obtidos rendimentos de outras categorias ou for exigível a DEFICIENTES apresentação do anexo G1. A NOME(S) DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE GRAU F. A. Sujeito Passivo A Via internet 03 Sujeito Passivo B Durante o mês de Abril, se apenas tiverem sido recebidos ou colocados à disposição rendimentos do 04 trabalho dependente (categoria A) ou pensões (categoria H). B DEPENDENTES NÃO DEFICIENTES N.º C DEPENDENTES DEFICIENTES N.º Durante o mês de Maio, se tiverem sido obtidos rendimentos de outras categorias ou for exigível a D 1 NIF D 3 NIF DD 1 NIF apresentação do anexo G1. D 2 NIF D 4 NIF DD 2 NIF Em suporte de papel ou via internet Dependentes com idade inferior ou igual a 3 anos N.º Dependentes com idade superior a 3 anos N.º Nos 30 dias imediatos àquele em que se tornou definitivo o valor patrimonial de prédios alienados quando 4 NATUREZA DA DECLARAÇÃO superior ao valor declarado no anexo G, à reposição de rendimento em ano diferente (n.º 2 do art. 60.º do Código do IRS) ou reconhecimento de isenção (art. 39.º n.º 3 do EBF) para além do prazo de entrega da DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE 1.ª declaração do ano 1 Declaração de substituição 2 declaração. 5 RESIDÊNCIA FISCAL Durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiver tornado definitivo o valor patrimonial A RESIDENTES dos imóveis alienados, no âmbito da categoria B, quando superior ao anteriormente declarado (n.º 2 do Continente 1 R. A. Açores 2 R. A. Madeira 3 art. 31.º-A do Código do IRS), no anexo B ou C. B NÃO RESIDENTE 4 REPRESENTANTE NIF/NIPC 5 DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A DECLARAÇÃO MODELO 3 Se reside na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu indique: Pretende a tributação pelo regime geral 6 ou opta por um dos regimes abaixo indicados 7 ANEXOS A a L Opção pelas taxas gerais do art. 68.º do CIRS – Relativamente aos rendimentos não sujeitos 8 Total dos rendimentos 12 . . , A declaração modelo 3 deverá ser acompanhada dos anexos relativos aos rendimentos obtidos e, quando a retenção liberatória – Art. 72.º, n.º 8 do CIRS obtidos no estrangeiro for caso disso, do anexo G1 (Mais-valias Não Tributadas), do anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções) e Opção pelas regras dos residentes – Art. 17.º- A do CIRS – Rendimentos das cat. A, B e H 9 Regime não casados 10 Regime tributação conjunta País 13 do anexo I (Herança Indivisa), do anexo J quando for necessário declarar o número das contas de 11 depósito ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou do anexo 6 ESTADO CIVIL DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) L quando o residente não habitual pretender identificar os rendimentos de elevado valor acrescentado. Casados 1 Solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente 2 Separado de facto 3 Unidos de facto 4 A indicação do número de anexos será efectuada no quadro 8 do rosto da declaração. 7 INFORMAÇÕES DIVERSAS 9 PRAZOS ESPECIAIS OUTROS DOCUMENTOS A SOCIEDADE CONJUGAL – ÓBITO DE UM DOS CÔNJUGES Prazo especial (n.º 2 do art. 60.º) 1 Havendo lugar a crédito de imposto por dupla tributação internacional, deverão ser juntos à Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. do CIRS Se ocorreu o óbito do cônjuge indique o NIF do falecido 1 declaração os documentos originais emitidos pelas respectivas autoridades fiscais ou fotocópias No caso de ser deficiente 2 Era deficiente das SIM 3 NÃO 4 Prazo especial (n.º 2 do art. 31.º-A) do CIRS 2 devidamente autenticadas dos mesmos, comprovativos dos rendimentos obtidos no estrangeiro e do indique o grau de incapacidade Forças Armadas? correspondente imposto sobre o rendimento aí pago, acompanhados de nota explicativa dos câmbios ASCENDENTES QUE VIVEM EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO COM Ano Mês Dia B O(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Data do facto que determinou utilizados. Se a declaração for enviada pela Internet devem os referidos documentos ser remetidos ao o prazo especial 3 NIF 01 DEFICIENTE Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal dos sujeitos passivos (ver instruções do anexo J). GRAU 10 RESERVADO AOS SERVIÇOS NIF 02 DEFICIENTE GRAU Quando for exercida a opção de englobamento, no Anexo E, relativamente a rendimentos sujeitos a taxas A declaração de substituição foi entregue dentro do prazo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial? liberatórias (n.º 6 do art. 71.º do Código do IRS), deve juntar-se à declaração de rendimentos o C REEMBOLSO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA SIM 1 NÃO 2 documento comprovativo dos rendimentos e retenções (n.º 3 do art. 119.º do Código do IRS. Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva NIB - O número de identificação bancária deve pertencer ao sujeito passivo A e/ou B Se respondeu SIM: - Vai ser convolada em processo de reclamação Se a declaração for enviada pela Internet, os documentos atrás referidos devem ser remetidos para o SIM 3 NÃO 4 Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal. 8 ANEXOS Quantidade ANEXOS Quantidade Prazos especiais: n.º 2 do art. 60.º ou n.º 2 do art. 31.º-A do CIRS 1 Anexo A 8 Anexo G1 QUADROS 1 a 3 – IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS, DO ANO A QUE RESPEITA A Estão cumpridos os requisitos: SIM 5 NÃO 6 2 Anexo B 9 Anexo H DECLARAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR 3 Anexo C 10 Anexo I 4 Anexo D 11 Anexo J O Chefe do Serviço: Devem ser preenchidos com letra bem legível, sendo obrigatória a utilização de letras maiúsculas na 5 Anexo E 12 Anexo L Ano Mês Dia indicação do nome dos sujeitos passivos. DATAS: 6 Anexo F 13 Docs. Opção Englobamento 7 Da recepção QUADRO 3A – SUJEITOS PASSIVOS senha e proceder à sua correcção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. 7 Anexo G 14 Doc. Rend. Estrangeiro 8 Limite do prazo de entrega A PRESENTE DECLARAÇÃO CORRESPONDE À VERDADE E NÃO OMITE QUALQUER INFORMAÇÃO A identificação dos sujeitos passivos deve efectuar-se no quadro 3A nos campos 03 e 04 onde, para além 9 Data O(s) Declarante(s) Número de lote dos respectivos números de identificação fiscal, se deve indicar, sendo caso disso, o grau de Número da declaração 10 incapacidade permanente quando igual ou superior a 60%, desde que devidamente comprovado através Assinatura A) Assinatura AUTENTICAÇÃO DA RECEPÇÃO de atestado multiusos. / / B) QUADRO 3 B – DEPENDENTES NÃO DEFICIENTES Quando a declaração for entregue por um representante ou gestor de negócios: Assinatura NIF Deve indicar-se, em primeiro lugar, o número de dependentes não deficientes. Modelo n.º 1956 (Exclusivo da INCM, S. A.) São de considerar como dependentes: 5998 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010 a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados e menores sob tutela; QUADRO 8 – NÚMERO DE ANEXOS QUE ACOMPANHAM A DECLARAÇÃO b) Os filhos, adoptados, enteados e ex-tutelados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos Indicação do número e tipo de anexos que acompanham a declaração e identificação de qualquer outro nem tendo auferido anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, em documento que o sujeito passivo deva juntar. estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou QUADRO 9 – PRAZOS ESPECIAIS serviço cívico; Campo 1 c) Os filhos, adoptados, enteados e ex-tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário Este campo deve ser assinalado se, após o decurso do prazo normal de entrega das declarações, mínimo nacional mais elevado. ocorrerem os seguintes factos: Os dependentes não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, - O valor patrimonial definitivo do imóvel alienado for superior ao valor declarado no anexo G; integrando um agregado familiar, serem considerados sujeitos passivos autónomos, devendo a situação familiar reportar-se a 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto. - A concretização da reposição integral de rendimentos for efectuada em ano diferente ao do seu A identificação dos dependentes não deficientes deve ser efectuada no quadro 3B através da indicação recebimento; do respectivo número de identificação fiscal nos campos numerados com a letra D (D1). - Reconhecimento de benefícios fiscais para além do prazo de entrega da declaração (n.º 3 do art. 39.º do Importa referir que, no preenchimento dos anexos que constituem a declaração modelo 3, sempre que se EBF). solicite a identificação do titular dos rendimentos ou dos benefícios e este for um dependente não deficiente, devem mencionar-se os códigos D1, D2, etc., consoante o caso, de acordo com a atribuição No acto do recebimento das declarações em papel, apresentadas nos termos do n.º 2 do art. 60.º, deve efectuada aquando do preenchimento do quadro 3 B. ser confirmado, através do respectivo documento, o facto que determinou a alteração dos rendimentos já Se o número de dependentes não deficientes que se pretende identificar for superior a 4, deve utilizar-se declarados ou a obrigação de os declarar. Quando for assinalado este prazo especial em declarações uma folha adicional que seja fotocópia deste modelo, onde se acrescentarão as identificações dos enviadas pela Internet deverão os contribuintes enviar cópia do documento atrás referido para o Serviço dependentes que não couberam na 1ª folha, devendo considerar-se como código de identificação a de Finanças da área do seu domicílio fiscal, ao qual devem juntar o comprovativo de entrega da numeração sequencial, ou seja D5, D6 etc. declaração. QUADRO 3 C – DEPENDENTES DEFICIENTES Deve indicar-se, em primeiro lugar, o número de dependentes deficientes. Campo 2 Os dependentes deficientes que sejam portadores de grau de incapacidade permanente, devidamente Este campo deve ser assinalado quando, relativamente à alienação de imóveis, no âmbito do exercício de comprovado através de atestado multiusos, igual ou superior a 60% devem ser identificados através da uma actividade tributada na categoria B do IRS (rendimentos empresariais e profissionais), a declaração indicação dos respectivos números de identificação fiscal nos campos numerados com as letras DD (DD1). de substituição resultar do conhecimento do valor patrimonial definitivo posteriormente à data limite para a entrega da declaração de rendimentos e este for superior ao valor anteriormente declarado, devendo esta Deve ser indicado o grau de incapacidade permanente constante do atestado multiusos. declaração ser apresentada em Janeiro do ano seguinte. As regras de preenchimento que foram definidas para o quadro 3 B também se aplicam para os dependentes deficientes, com a diferença de que os respectivos códigos de identificação terão duas letras (DD) a que se seguirá o número de ordem respectivo. Campo 3 No preenchimento dos anexos que constituem a declaração modelo 3, sempre que se solicite a Neste campo deve ser indicada a data que determinou a obrigação de entrega da declaração, tanto para identificação do titular dos rendimentos e este for um dependente deficiente, devem mencionar-se os as situações abrangidas pelo n.º 2 do art. 60.º, como pelo n.º 2 do art. 31.º-A do CIRS. códigos DD1 ou DD2, consoante o caso, de acordo com a atribuição efectuada aquando do preenchimento do quadro 3 C. Se o número de dependentes que se pretende identificar for superior a 2, deve utilizar-se uma folha adicional que seja fotocópia deste modelo, onde se acrescentarão as identificações dos dependentes que não couberem na 1ª folha, devendo considerar-se como código de identificação a numeração sequencial, QUADRO 10 – RESERVADO AOS SERVIÇOS ou seja DD3, DD4 etc. Deve o funcionário receptor certificar-se de que o original e duplicado do rosto da declaração pertencem Idade dos dependentes ao mesmo conjunto, ou seja, possuem o mesmo número de código de barras. Deve ainda ser indicado o número de dependentes com idade inferior ou igual a 3 anos e o número dos No caso de declarações entregues nos termos do n.º 2 do art. 60.º ou n.º 2 do art. 31.º-A do Código do que têm mais de 3 anos, sejam ou não deficientes. IRS, deve proceder-se à verificação dos documentos que lhes estão subjacentes, de forma a comprovar a QUADRO 4 – NATUREZA DA DECLARAÇÃO correcta utilização destes prazos especiais, devendo assinalar, para este efeito o campo 5 ou 6, Campo 1 consoante o caso. Deve ser assinalado este campo quando se tratar da 1ª declaração do ano. Para além dos quesitos que devem ser respondidos com referência às declarações de substituição, para Campo 2 efeitos da subalínea II) da alínea b) do n.º 3 do art. 59.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve proceder-se à indicação das datas da recepção e do limite do prazo de entrega (tendo em A declaração de substituição deve ser apresentada pelos sujeitos passivos que anteriormente tenham consideração o disposto no art. 31.º-A e n.º 2 do art. 60.º do CIRS), do número de lote e do número da entregue, com referência ao mesmo ano, uma declaração de rendimentos com omissões ou inexactidões declaração. ou quando ocorra qualquer facto que determine alteração de elementos já declarados. As declarações de substituição devem conter todos os elementos, como se de uma primeira declaração A certificação do acto de entrega efectua-se através da aposição, no original e no duplicado, da se tratasse, não sendo aceites aquelas que se mostrem preenchidas apenas nos campos respeitantes às respectiva vinheta comprovativa da entrega da declaração. correcções que justifiquem a sua apresentação. Quando apresentadas em suporte de papel devem ser entregues no serviço de finanças da área do domicílio fiscal. QUADRO 5 – RESIDÊNCIA FISCAL A residência a indicar é a que respeitar ao ano a que se reporta a declaração de acordo com o disposto nos artigos 16.º e 17.º do Código do IRS. TABELA DOS PAÍSES QUE FAZEM PARTE DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU O quadro 5A destina-se a ser preenchido pelos residentes em território português. Fazem parte do Espaço Económico Europeu os seguintes países: O quadro 5B destina-se a ser preenchido pelos não residentes, os quais devem assinalar o campo 4 e a) Os membros da EFTA (com excepção da Suiça): Islândia, Liechtenstein e Noruega; indicar o número de identificação fiscal do respectivo representante no campo 5, nomeado, b) Os Estados membros da União Europeia obrigatoriamente, nos termos do artigo 130.º do Código do IRS. Campos 6 e 7 Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem optar PAÍSES CÓDIGOS pela aplicação das regras gerais (campo 6) ou por um dos regimes referidos nos campos 8 ou 9. Alemanha 276 Campo 8 Áustria 040 A opção pela aplicação das taxas previstas no art. 68.º do Código do IRS abrange apenas os rendimentos que não foram sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias, com excepção das mais-valias de valores Bélgica 056 mobiliários (n.º 7 do art. 72.º do Código do IRS). Bulgária 100 Campo 9 Chipre 196 A opção pelas regras aplicáveis aos residentes pode ser exercida se os rendimentos obtidos em território Dinamarca 208 português das categorias A, B e H representarem, pelo menos, 90% da totalidade dos rendimentos auferidos dentro e fora deste território. Eslováquia República 703 Campos 10 e 11 Eslovénia 705 A opção pela tributação conjunta (campo 11) pode ser efectuada apenas nos casos em que o cônjuge Espanha 724 reúna as condições referidas nas instruções do campo 9. Nos restantes casos será de assinalar o campo 10 (Regime dos Não Casados). Estónia 233 Campos 12 e 13 Finlândia 246 Se for assinalado o campo 7, deve indicar-se no campo 12 a totalidade dos rendimentos auferidos fora do França 250 território português, devendo indicar-se no campo 13 o código do país onde foram obtidos de acordo com Grécia 300 a tabela disponível no fim destas instruções. Hungria 348 Irlanda 372 QUADRO 6 – ESTADO CIVIL DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Islandia 352 Deve indicar-se o estado civil dos sujeitos passivos em 31 de Dezembro do ano a que respeita a Itália 380 declaração. Letónia 428 No caso de separação de facto (n.º 2 do art. 59.º do CIRS), poderá cada um dos cônjuges apresentar Liechtenstein 438 declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, assinalando- se então o campo 3. Lituânia 440 Havendo união de facto (art. 14.º do Código do IRS e Lei nº 7/2001) há mais de dois anos, nos termos e Luxemburgo 442 condições previstos na lei, será assinalado o campo 4. A aplicação deste regime depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos há mais de dois anos e durante o período de tributação, bem Malta 470 como da assinatura, por ambos, da declaração de rendimentos. Noruega 578 QUADRO 7A – SOCIEDADE CONJUGAL - ÓBITO DE UM DOS CÔNJUGES Países Baixos 528 A identificação do cônjuge falecido só deve ser efectuada na declaração de rendimentos do ano em que Polónia 616 ocorreu o óbito, indicando o grau de incapacidade permanente se superior ou igual a 60%, desde que devidamente comprovado através de atestado multiusos, e se era ou não deficiente das Forças Armadas. República Checa 203 QUADRO 7B – ASCENDENTES QUE VIVEM EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO COM O(S) SUJEITO(S) Reino Unido 826 PASSIVO(S) Roménia 642 Identificação dos ascendentes que vivam, efectivamente, em comunhão de habitação com os sujeitos passivos, desde que não aufiram rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral, não podendo Suécia 752 o mesmo ascendente ser incluído em mais de um agregado familiar. Para além da identificação dos ascendentes deve indicar-se, se for caso disso, o respectivo grau de incapacidade permanente, quando igual ou superior a 60%, desde que devidamente comprovado através de atestado multiusos. ASSINATURA DA DECLARAÇÃO QUADRO 7C – NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA Assinaturas dos sujeitos passivos ou do seu representante ou gestor de negócios, constituindo a falta de Para efeitos de reembolso, a efectuar por transferência bancária, deve ser indicado o número de assinatura motivo de recusa da recepção da declaração (art. 146.º do Código do IRS). identificação bancária (NIB), o qual deve, obrigatoriamente, corresponder a pelo menos um dos sujeitos passivos a quem a declaração de rendimentos respeita. Em caso de dúvida consulte o seu banco. No caso da união de facto a declaração deve obrigatoriamente ser assinada por ambos os sujeitos Não são admitidas emendas ou rasuras na indicação do NIB. passivos (art. 14.º, n.º 2 do Código do IRS). Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010 5999 MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2011 R. P. RENDIMENTOS DA CATEGORIA B 7 LUCROS REINVESTIDOS POR RESIDENTES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 1 2 ANO DOS RENDIMENTOS REGIME CONTABILIDADE ORGANIZADA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LUCROS REINVESTIDOS NOS TERMOS DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL DA MADEIRA N.º 5 / 2000 / M, DE 28 DE FEVEREIRO 701 . . , Profissionais, Comerciais e Industriais 01 DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 03 2 8 DEDUÇÕES À COLECTA MODELO 3 Agrícolas, Silvícolas e Pecuários 02 Rendimentos sujeitos a retenção Retenções na Fonte Pagamentos por Conta Crédito de Imposto (2001) Crédito fiscal ao investimento Anexo C (DRReg. n.º 6/2007/M) 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) 801 . . , 802 . . , 803 . . , 804 . . , 805 . . , IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE EFECTUARAM AS RETENÇÕES E RESPECTIVOS VALORES Sujeito passivo A NIF 04 Sujeito passivo B NIF 05 VALOR VALOR A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO NIF 806 . . , NIF 812 . . , NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE Este anexo respeita à actividade de herança indivisa? SIM 1 NÃO 2 06 NIF 807 . . , NIF 813 . . , Se assinalou SIM, indique o NIPC e não preencha o campo 06 NIPC 07 CÓDIGO DA TABELA DE NIF 808 . . , NIF 814 . . , ACTIVIDADES ART. 151.º DO CIRS CÓDIGO CAE CÓDIGO CAE (RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, 09 (RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, 10 08 COMERCIAIS E INDUSTRIAIS) SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS) NIF 809 . . , NIF 815 . . , B POSSUI ESTABELECIMENTO ESTÁVEL? SIM 1 NÃO 2 NIF 810 . . , NIF 816 . . , 4 APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (Obtido em Território Português) NIF 811 . . , NIF 817 . . , RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO 401 . . , Variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido do período (art.o 21.o do CIRC) e quota-parte do subsídio 9 PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE respeitante a activos fixos tangíveis não depreciáveis e activos intangíveis com vida útil indefinida [art.º 22.º n.º 1, al. b) do CIRC] 402 . . , ANO RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, Variações patrimoniais positivas (regime transitório previsto no art.o 5.o, n.ºs 1, 5 e 6 do DL 159/2009, de 13/7) 403 . . , VERIFICANDO-SE A SITUAÇÃO PREVISTA NO COMERCIAIS E INDUSTRIAIS . . , SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS . . , ART. 37.º DO CIRS, IDENTIFIQUE O AUTOR 902 908 914 Variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido do período (art.o 24.o do CIRC) 404 . . , DA SUCESSÃO : 903 909 . . , 915 . . , Variações patrimoniais negativas (regime transitório previsto no art.o 5.o, n.ºs 1, 5 e 6 do DL 159/2009, de 13/7) 405 . . , NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE 904 910 . . , 916 . . , Alteração do regime fiscal dos contratos de construção (correcções positivas) 406 . . , 901 905 911 . . , 917 . . , Alteração do regime fiscal dos contratos de construção (correcções negativas) 407 . . , 906 912 . . , 918 . . , SOMA (campos 401 + 402 + 403 - 404 - 405 + 406 - 407) 408 . . , 907 913 . . , 919 . . , Correcções relativas a períodos de tributação anteriores (art.o 18.o, n.o 2 do CIRC) 409 . . , TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS 10 Vendas e prestações de serviços com pagamento diferido: diferença entre a quantia nominal da contraprestação e o justo valor (art.o 18. o, n.o 5 do CIRC) 410 . . , Despesas não documentadas - art. 73.º, n.º 1, do CIRS 1001 . . , Ajustamentos não dedutíveis decorrentes da aplicação do justo valor (art.o 18.o, n.o 9 do CIRC) 411 . . , Despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos - art. 73.º, n.º 2, alínea a) do CIRS 1002 . . , o Gastos não documentados (art. 23.º, n.º 1 do CIRC) 412 . . , Encargos com automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, com emissões de CO2 inferiores aos limites - art. 73.º, n.º 2, alínea b) do CIRS 1003 . . , Ajustamentos em inventários para além dos limites legais (art.º 28.º do CIRC) e perdas por imparidade em créditos não fiscalmente dedutíveis ou para além dos limites legais (art.º 35.º do CIRC) 413 . . , Importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a não residentes - art. 73.º n.º 6, do CIRS 1004 . . , , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. Depreciações e amortizações (art.º 34. º, n.º 1 do CIRC), perdas por imparidade de activos depreciáveis ou 414 . . , Ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador - art. 73.º n.º 7 do CIRS 1005 . . amortizáveis (art.º 35.º, n.º 4 do CIRC) e desvalorizações excepcionais (art.º 38.º do CIRC) não aceites como gastos 40% do aumento das depreciações dos activos fixos tangíveis em resultado de reavaliação fiscal (art.o 15.o, 415 . . , Soma (1001 + ... + 1005) . . , n.º 2 do D.R. 25/2009, de 14/9) Provisões não dedutíveis ou para além dos limites legais (art.o s 19.º, n.º 3 e 39.º do CIRC) e perdas por imparidade fiscalmente não dedutíveis de activos financeiros 416 . . , 11 OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DOS AGENTES DESPORTIVOS (ANOS 2006 E ANTERIORES) Créditos incobráveis não aceites como gastos (art.o 41.º do CIRC) 417 . . , Realizações de utilidade social não dedutíveis (art.o 43.º do CIRC) 418 . . , RENDIMENTOS ILÍQUIDOS PROVENIENTES DA ACTIVIDADE DESPORTIVA 1101 . . , IRS e outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros [art.o 45.o, n.o 1, al. a) do CIRC] 419 . . , Encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com NIF inexistente ou inválido ou por sujeitos 12 TOTAL DAS VENDAS / PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOS A ACRESCER passivos cessados oficiosamente [art.º 45.º, n.º 1, al. b) do CIRC] 420 . . , Do Ano N Do Ano N -1 Do Ano N-2 Impostos e outros encargos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente autorizado a suportar [art.º 45.º, n.º 1 , al. c) do CIRC] 421 . . , . . , . . , . . , Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha Vendas 1201 1203 1205 Multas, coimas, juros compensatórios e demais encargos pela prática de infracções [art.º 45.º, n.º 1, al. d) do CIRC] 422 . . , Prestações de serviços e outros rendimentos 1202 . . , 1204 . . , 1206 . . , Indemnizações por eventos seguráveis [art.º 45.º, n.º 1, al. e) do CIRC] 423 . . , Ajudas de custo e encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador [art.º 45.º, n.º 1, al. f) do CIRC] 424 . . , 13 MAIS VALIAS - REINVESTIMENTOS DOS VALORES DE REALIZAÇÃO Encargos não devidamente documentados [art.o 45.o, n.o 1, al. g) do CIRC] 425 . . , 1 2 3 4 Ano da Mais-Valia Valor de Realização Saldo entre as mais e Reinvestimento Encargos com o aluguer de viaturas sem condutor [art.o 45.o, n.o 1, al. h) do CIRC] 426 . . , Tipo de investimento menos valias Ano Valor Encargos com combustíveis [art.o 45.o, n.o 1, al. i) do CIRC] 427 . . , Menos-valias contabilísticas 428 . . , N 1301 1302 N 1303 . . , . . , . . , N-1 1304 . . , Mais-valia fiscal resultante de mudanças no modelo de valorização [art.º 46.º, n.º 5, al. b) do CIRC] 429 . . , Imobilizado corpóreo e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias. N-1 N 1305 . . , Diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais sem intenção de reinvestimento (art.º 46.º do CIRC) 430 . . , N-2 N 1306 . . , 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais com intenção expressa de reinvestimento (art.º 48.º, n.os 1, 4 e 5 do CIRC) 431 . . , N 1309 . . , N 1307 1308 Acréscimos por não reinvestimento ou pela não manutenção das partes de capital na titularidade do adquirente (art.o 432 . . , . . , . . , N-1 1310 . . , 48.o, n.os 6 e 7 do CIRC) Partes de capital Mais-valias fiscais - regime transitório [art.º 7, n.º 7, al. b) da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro e art.º 32.º, n.º 8 da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro] 433 . . , N-1 N 1311 . . , Diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato (art.o 31. o--A do CIRS) 434 . . , N-2 N 1312 . . , Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado (art.o 65.º do CIRC) 435 . . , 14 ALIENAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS 4 APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (Obtido em Território Português) - Cont. Donativos não previstos ou além dos limites legais (art.º 62.º e 65.º do EBF e Estatuto do Mecenato Cientifico) Houve alienação de imóveis ? Sim 1 Não 2 Se assinalou campo 1 identifique os imóveis: 436 . . , IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS ALIENADOS E RESPECTIVOS VALORES Correcção por excesso dos limites de encargos dedutíveis (art.º 33.º do CIRS) 437 . . , Freguesia (código) Tipo Artigo Fracção / Secção Valor de Venda Valor Definitivo Art.º 139.º CIRC 438 . . , 1401 . . , . . , SIM NÃO SOMA (campos 408 a 438) 439 . . , 1402 . . , . . , SIM NÃO Despesas ou encargos de projecção económica plurianual contabilizados como gasto na vigência do POC e ainda 1403 . . , . . , SIM NÃO não aceites fiscalmente [art.o 22.o al. f) do D.R 25/2009, de 14/9] 440 . . , 1404 . . , . . , SIM NÃO Correcções relativas a períodos de tributação anteriores (art.º 18.º, n.º 2 do CIRC) 441 . . , 15 RENDIMENTOS IMPUTÁVEIS A ACTIVIDADE GERADORA DE RENDIMENTOS DA CATEGORIA B - Art.º 3.º, n.º 2, alíneas a) e b) Vendas e prestações de serviços com pagamento diferido: rédito de juros (art.º 18.º, n. 5 do CIRC) o 442 . . , Dos rendimentos indicados no campo 1202 indique: Ajustamentos não tributáveis decorrentes da aplicação do justo valor (art.º 18.º, n.o 9 do CIRC) 443 . . , Rendimentos Prediais 1501 . . , Rendimentos de Capitais 1502 . . , Reversão de ajustamentos em inventários tributados (art.o 28.o, n.o 3 do CIRC), e de perdas por imparidade tributadas (art.o 35.o, n.o 3 do CIRC) 444 . . , 16 CESSAÇÃO DA ACTIVIDADE / NÃO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE Depreciações e amortizações tributadas em períodos de tributação anteriores (art.º 20.º do D.R. 25/2009, de 14/9) e dedução da quota-parte das perdas por imparidade de activos depreciáveis ou amortizáveis não aceites fiscalmente como desvalorizações excepcionais (art.º 35.º, n.º 4 do CIRC) 445 . . , Ano Mês Dia Cessou a actividade ? SIM 1 NÃO 2 Em caso afirmativo, indique a data: 3 Reversão de provisões tributadas (art.ºs 19.º, n.º 3 e 39.º, n.º 4 do CIRC) 446 . . , Restituição de Impostos não dedutíveis e excesso da estimativa para impostos 447 . . , No ano a que respeita a declaração não exerceu actividade nem obteve rendimentos da Categoria B 4 A DEDUZIR Mais-valias contabilísticas 448 . . , 50% da menos-valia fiscal resultante de mudanças no modelo de valorização [art.o 46.o, n.º 5.º, al. b) e art.o 45.o, n.º 3, parte final do CIRC] e 50% da 17 IDENTIFICAÇÃO DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS diferença negativa entre as mais e as menos-valias fiscais de partes de capital ou outras componentes do capital próprio (art.º 45.º, n.º 3, 1.ª parte do CIRC) 449 . . , NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE Diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias fiscais [art.o 46.o do CIRC] 450 . . , 1701 Correcção pelo adquirente do imóvel quando adopta o valor patrimonial tributário definitivo para a determinação do resultado tributável na respectiva transmissão [art.º 64.º, n.º 3, al. b) do CIRC] 451 . . , Benefícios fiscais ( art.º 22.º, n.º 14, al. b) e art.º 67.º do EBF; rendimentos dívida pública (art. 2.º, do DL n.º 143-A/89 e art. 4.º, do DL n.º 215/89 ) 452 . . , Rendimentos auferidos por titulares deficientes - parte isenta 453 . . , Rendimentos da propriedade intelectual - parte isenta (art.º 58.º do EBF) 454 . . , Benefícios para a criação de emprego (Majoração - art. 19.º do EBF) 455 . . , Rendimentos obtidos fora do território português líquidos do imposto pago (ver instruções) 456 . . , 457 . . , SOMA (campos 440 a 457) 458 . . , PREJUÍZO PARA EFEITOS FISCAIS (Se 458 > 439) 459 . . , LUCRO TRIBUTÁVEL (Se 439 458) 460 . . , 4A INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Se preencheu o campo 454 indique o valor total dos rendimentos da propriedade intelectual abrangidos pelo art. 58º do EBF (Parte isenta e parte não isenta) 461 . . , 5 DISCRIMINAÇÃO POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO PREJUÍZO FISCAL LUCRO FISCAL ACTIVIDADES PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 501 . . . , 503 . . . , ACTIVIDADES AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRiAS 502 504 . . . , . . . , ACTIVIDADES FINANCEIRAS (CÓDIGOS CAE 65, 66 OU 67) 505 . . . , 506 . . . , 6 DISCRIMINAÇÃO DOS ENCARGOS - Art. 33.º , n.º 1, alíneas a) a c) do CIRS (SÓ PARA O ANO DE 2001) TOTAL DAS DESPESAS CORRECÇÕES CUSTO FISCAL Encargos suportados com viaturas 601 . . , 606 . . , 611 . . , Despesas de representação 602 . . , 607 . . , 612 . . , Despesas de valorização profissional 603 . . , 608 . . , 613 . . , Deslocações, viagens e estadas 604 . . , 609 . . , 614 . . , Soma 605 . . , 610 . . , 615 . . , TOTAL DOS PROVEITOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO E NÃO ISENTOS X 25% = 616 . . , 6000 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Campos 459 ou 460 – São de preenchimento obrigatório. QUADRO 4A – PROPRIEDADE INTELECTUAL Se preencheu o campo 454 indique o valor total dos rendimentos da propriedade intelectual que estejam abrangidos ANEXO C pelo art. 58.º do EBF, no campo 461, isto é, deve indicar-se a parte sujeita e não isenta adicionada da parte isenta. QUADRO 5 - DISCRIMINAÇÃO POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO Destina-se a declarar os rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), tal como são definidos no artigo 3º Este quadro só deve ser preenchido se tiverem sido exercidas simultaneamente actividades da categoria B que do Código do IRS, que devam ser tributados segundo o regime da contabilidade. tenham regimes fiscais diferentes, como é o caso das actividades agrícolas (n.º4 do art.º 4º do CIRS) e das QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO C actividades financeiras (CAE iniciado por 64, 65 ou 66) exercidas na Região Autónoma dos Açores, conforme O titular de rendimentos tributados na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) ou o cabeça-de-casal Decisão da Comissão Europeia C (2002) 4487, de 11.12.2002. ou administrador de herança indivisa que produza rendimentos dessa categoria, abrangidos pelo regime de O somatório dos valores inscritos neste quadro deve corresponder ao valor constante do campo 459 ou 460 do contabilidade organizada. Quadro 4. Este anexo é individual e em cada um apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular, o qual deverá Campos 501 e 503 – Se os rendimentos declarados respeitarem simultaneamente a actividades profissionais, englobar a totalidade dos rendimentos obtidos em território português, sendo os obtidos fora deste, declarados comerciais, industriais e a outros rendimentos da categoria B que devam ser indicados nos campos 502 a 506, exclusivamente no anexo J. deverá inscrever o prejuízo fiscal (campo 501) ou o lucro fiscal (campo 503) obtido no exercício das actividades A obrigação de apresentação deste anexo manter-se-á enquanto não for declarada a cessação de actividade ou não profissionais, comerciais e industriais. transitar para o regime simplificado. Campos 502 e 504 – Se os rendimentos declarados respeitarem, simultaneamente, a actividades agrícolas, QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO C silvícolas ou pecuárias e a outros rendimentos da categoria B, deve inscrever o prejuízo fiscal (campo 502) ou o lucro fiscal (campo 504) obtido no exercício da actividade agrícola, silvícola ou pecuária. A declaração que integre anexo C deve ser enviada pela internet no prazo determinado pela alínea ii) da alínea b) do n.º 1 do art. 60.º do Código do IRS. Campos 505 e 506 – Se os rendimentos declarados respeitarem, simultaneamente, a actividades financeiras (CAE iniciado por 64, 65 ou 66) exercidas na Região Autónoma dos Açores e a outros rendimentos da categoria B, deverá QUADRO 1 – REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA inscrever o prejuízo fiscal (campo 505) ou o lucro fiscal (campo 506) obtido no exercício da actividade financeira. NATUREZA DOS RENDIMENTOS QUADRO 6 - DISCRIMINAÇÃO DOS ENCARGOS - ARTIGO 33.º , n.º 1 alíneas a) a c) do CIRS (SÓ PARA O Deve ser assinalado o campo correspondente à natureza dos rendimentos declarados. Se o titular dos rendimentos ANO DE 2001) exercer simultaneamente as actividades agrupadas nos campos 01 e 02, deve assinalar os dois campos, Se a declaração respeitar ao ano de 2001, devem discriminar-se os encargos referidos nas alíneas a) a c) do n.º identificando as actividades, através dos respectivos códigos, nos campos 08, 09 e 10 do quadro 3A. 1 do artigo 33.º do CIRS, na redacção que vigorava naquela data, considerando o seguinte: QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) a) 50% dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros motos e motociclos, depois de feitas as correcções A identificação dos sujeitos passivos (campos 04 e 05) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro incluídas nos campos 414 e 426 do quadro 4; 3A do rosto da declaração modelo 3. b) A parte das despesas de representação e de valorização profissional que no seu conjunto ultrapasse 10% QUADRO 3A - IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DOS RENDIMENTOS dos rendimentos brutos sujeitos e não isentos; Campo 06 - Destina-se a identificar fiscalmente o titular dos rendimentos a incluir neste anexo (sujeito passivo A, c) A parte das despesas de deslocação, viagens e estadas do sujeito passivo e dos membros do agregado sujeito passivo B ou dependente). familiar que com ele trabalhem que exceda 10% dos rendimentos brutos sujeitos e não isentos; Campo 07 – É reservado à identificação da herança indivisa, feita através da indicação do número de identificação d) A parte correspondente do somatório das despesas referidas nas alínea a) a c) que exceda 25% dos equiparado a pessoa colectiva que lhe foi atribuído (NIPC), quando for assinalado o campo 1, não devendo ser rendimentos brutos sujeitos e não isentos. preenchido o campo 06. Na coluna "Correcções" devem ser discriminadas as correcções aos encargos respeitantes a cada campo e que Se na data em que for apresentada a declaração correspondente ao ano em que ocorreu o óbito não tiver sido ainda foram acrescidos no quadro 4 no campo 437 devendo ter-se em conta o seguinte: atribuído número de identificação à herança, poderá ser indicado, no campo 06, o número de identificação fiscal do autor da herança. a) Se o somatório das despesas de representação e valorização profissional ultrapassar 10% do rendimento bruto sujeito e não isento, será de considerar em cada linha o valor que proporcionalmente lhes Campo 08 - Deve ser inscrito o código da Tabela de Actividades publicada na Portaria n.º 1011/2001, de 21 de corresponder; Agosto, correspondente à actividade exercida. Caso se trate de actividade não prevista nessa Tabela, deve ser preenchido o campo 09 ou 10 com a indicação do Código CAE que lhe corresponda. b) Havendo lugar à aplicação da limitação prevista no referido n.º 4 do artigo 33.º (eliminado pela Lei n.º 109- B/2001, de 27 de Dezembro), será considerado em cada linha o valor que proporcionalmente corresponder Podem ser simultaneamente preenchidos os campos 08, 09 e 10 se forem exercidas, pelo titular dos rendimentos, em função do valor global de cada um dos encargos. as diferentes actividades neles referidas. O campo 616 é de preenchimento obrigatório para quem tenha contabilizado os custos referidos no n.º 1 do art. Nos campos 11 e 12 deve indicar se a actividade é exercida ou não através de estabelecimento estável. 33.º do CIRS, na redacção que detinha com o Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho. QUADRO 4 - APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (Obtido em Território Português) QUADRO 8 – DEDUÇÕES À COLECTA Destina-se ao apuramento do rendimento líquido da categoria B. Campos 801 a 802 - Devem ser indicados os rendimentos ilíquidos (incluindo adiantamentos) sujeitos a retenção, Deve ser sempre preenchido, independentemente de haver ou não correcções a efectuar ao "RESULTADO bem como as retenções que sobre eles foram efectuadas. LÍQUIDO DO PERÍODO" apurado na contabilidade, o qual, quando negativo, deve ser indicado com o sinal negativo (-). Campo 803 - Deve ser declarado o valor total dos pagamentos por conta efectuados durante o ano. De acordo com o disposto no nº 1 do art.º 33º do Código do IRS, na determinação do rendimento líquido da Campo 804 - Se a declaração respeitar ao ano de 2001, será de indicar o crédito de imposto a que o titular dos categoria B são de aplicar as limitações previstas no Código do IRC. rendimentos tenha direito, de acordo com o que dispunha o artigo 80.º do CIRS, revogado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro. Campo 430 – Diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais sem intenção de reinvestimento (art. 46.º e 47.º do Código do IRC) Campo 805 – Deve ser declarado o valor do investimento realizado no âmbito do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2007/M, de 22 de Agosto, da Região Autónoma da Madeira. Destina-se a indicar o saldo positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias fiscais de que não foi declarada a intenção de reinvestir no quadro 13. Campos 806 e seguintes – Deve proceder-se à discriminação das entidades que efectuaram as retenções identificando-as através dos respectivos números de identificação fiscal e indicando os correspondentes valores. Campo 431 – 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais com intenção expressa de reinvestimento (art. 48.º do CIRC) QUADRO 9 - PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE Este campo só deve ser preenchido no caso de ter sido declarada, no Quadro 13, a intenção de reinvestir os valores São de indicar, apenas, os prejuízos, gerados em vida do autor da herança, e ainda não deduzidos, os quais, uma de realização correspondentes aos elementos do activo fixo tangíveis, activos biológicos ou partes de capital vez declarados pelos sucessores no anexo respeitante ao ano do óbito, não deverão sê-lo em anos posteriores, alienados que reúnam as condições estabelecidas no art. 48.º do CIRC. salvo se for para declarar, no ano seguinte, os prejuízos do ano do óbito. O valor a inscrever deve corresponder a metade da diferença positiva apurada entre as mais-valias e as menos- Para esse efeito é indispensável o preenchimento do campo 901, identificando o autor da sucessão e indicando, por valias realizadas que proporcionalmente corresponda aos valores de realização a reinvestir. anos, os montantes dos prejuízos apurados nos últimos seis anos (ou cinco para os prejuízos apurados nos anos de 2000 e anteriores) que ainda não tiverem sido deduzidos, na respectiva categoria, pelo agregado familiar de que o Campo 433 – Mais-Valias fiscais – regime transitório (Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro e art. 32º da Lei nº autor da herança fazia parte. 109-B/2001, de 27 de Dezembro) QUADRO 10 - TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS Destina-se a indicar 1/10 da mais-valia não tributada por aplicação do disposto no n.º 6 do art. 44.º do CIRC, na redacção anterior à Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, ou seja, a que vigorou até 31.12.2000, cujo reinvestimento São declarados neste quadro os montantes das despesas sujeitas a tributação autónoma, nos termos do art. 73.º do foi concretizado em bens não reintegráveis. De acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 7 do art. 7.º da CIRS, de acordo com o seguinte elenco: referida Lei, a alienação destes bens determina a tributação da mais-valia em fracções iguais durante 10 anos a contar da data da alienação. Campo 1001 – Despesas não documentadas, suportadas no âmbito do exercício de actividades empresarias e profissionais (art. 73.º, n.º 1, do CIRS); Campo 434 – Diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato Campo 1002 – Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos (art. 73.º, n.º 2, alínea a), do CIRS); Tendo havido transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, deve indicar-se a diferença positiva entre o valor definitivo que serviu de base à liquidação do IMT, ou que serviria no caso de não haver lugar a essa liquidação, Campo 1003 – Encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujos níveis e o valor de venda, de acordo com o estipulado no art. 31.º-A do CIRS. homologados de emissão de CO2 sejam inferiores a 120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de Caso o valor patrimonial definitivo venha a ser conhecido após a entrega da declaração e seja superior ao valor conformidade (art. 73.º, n.º 2, alínea b), do CIRS); anteriormente declarado, deverá apresentar declaração de substituição durante o mês de Janeiro do ano seguinte (n.º 2 do art. 31.º-A do CIRS). Campo 1004 – Despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, Todavia, importa referir que os valores contestados ao abrigo do disposto no art. 139.º do CIRC (Quadro 14), cujo tal como definido para efeitos de IRC (art. 73.º, n.º 6, do CIRS); pedido tem efeitos suspensivos da liquidação, não devem ser mencionados neste campo. Campo 435 – Pagamento a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado Campo 1005 – Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer Deve ser indicado o valor correspondente ao somatório dos encargos que, nos termos do art. 33.º do CIRS, não são título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem dedutíveis. Contudo, se o anexo respeitar a 2001, há que ter em atenção os limites referidos no quadro 6. como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 45.º do Campo 452 – Benefícios Fiscais CIRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam (art. 73.º, n.º 7, do CIRS). A importância a inscrever neste campo não deve incluir os benefícios referidos nos campos 453, 454 e 455. QUADRO 11 - TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DOS AGENTES DESPORTIVOS Campo 453 – Rendimentos auferidos por titulares deficientes – parte isenta No campo 1101 devem ser declarados os rendimentos ilíquidos auferidos, exclusivamente pela prática de actividade Se o titular dos rendimentos for deficiente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, deve inscrever, neste desportiva, pelos agentes desportivos que optem pela tributação autónoma relativamente aos anos de 2006 e campo, a parte isenta de acordo com as percentagens e limites a seguir referidos: anteriores. GRAU DE ANO 2001 ANO 2002 ANOS 2003 a 2006 ANO 2007 ANOS 2008 a 2010 QUADRO 12 - TOTAL DAS VENDAS/PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS/OUTROS RENDIMENTOS INCAPACIDADE 50% c/ limite 50% c/ limite 50% c/ limite 20% c/ limite 10% c/ limite Os rendimentos a mencionar devem abranger todos os que estiveram na base do resultado líquido do período, incluindo os indicados nos campos 403, 408 e 410 no quadro 4 do anexo H, no quadro 5 do anexo H, bem como ฺ 60% a < 80% 13 143,32 13 504,76 13 774,86 5 000,00 2 500,00 aqueles que foram indicados nos campos 403 a 406 e 421 do anexo J. Quando a declaração de rendimentos se reportar aos anos de 2001 a 2006, deve ainda ser incluído o rendimento indicado no campo 1101. ฺ 80% a 100% 15 114,82 15 530,47 15 841,09 5 000,00 2 500,00 O total das vendas deve ser indicado separadamente do total das prestações de serviços e de outros rendimentos, sujeitos a imposto, incluindo os que se encontram isentos, obtidos no ano a que se refere a declaração e nos dois anos imediatamente anteriores. Campo 454 – Rendimentos da propriedade intelectual – parte isenta Assim, nos campos 1202, 1204 ou 1206 devem ser indicados, para além dos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 art. 3.º do CIRS, também os referidos no seu n.º 2: Deve ser indicada a parte que beneficia de isenção (50% dos rendimentos previstos no art. 58.º do EBF), com limite de 30.000 euros. Este valor deve ser também declarado no quadro 5 do anexo H. Excluem-se do benefício da - Rendimentos prediais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; isenção parcial os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de - Rendimentos de capitais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais; arquitectura e obras publicitárias. - Mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais, definidas Se o titular dos rendimentos for deficiente deve ter-se em conta o valor isento que foi inscrito no campo 453. Nestes nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património casos, a isenção prevista no art. 58.º do EBF corresponderá a 50% dos rendimentos sujeitos e não isentos particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou (rendimentos líquidos de outros benefícios). perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do art. 10.º do Campo 455 – Benefícios para a criação de emprego Código do IRS, quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais; Destina-se a indicar o valor da majoração correspondente a 50% do montante contabilizado como gasto do exercício - As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua respeitante aos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício; desempregados de longa duração, admitidos por contratos de trabalho por tempo indeterminado, com as limitações previstas no art. 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. - As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento; Campo 456 – Rendimentos obtidos fora do território português líquidos do imposto pago - Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; Neste campo devem ser indicados, quando tenham influenciado o resultado líquido do exercício, os rendimentos obtidos no estrangeiro deduzidos do imposto pago. O rendimento e o imposto pago no estrangeiro devem ser - Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade de prestação de serviços, ainda que conexa com declarados somente no anexo J. qualquer actividade mencionada no ponto anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010 6001 QUADRO 13 – MAIS – VALIAS – REINVESTIMENTO DOS VALORES DE REALIZAÇÃO QUADRO 14 - ALIENAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS Destina-se a dar cumprimento ao nº5 do art. 48º do CIRC, pelo que o seu preenchimento apenas é obrigatório Na primeira parte do quadro 14 deve indicar no campo 1 ou 2, respectivamente, se houve ou não alienação de quando haja intenção de efectuar o reinvestimento do valor de realização de activos fixos tangíveis, activos direitos reais sobre bens imóveis. Em caso afirmativo, deve identificar cada um dos prédios ou fracções alienadas. biológicos ou partes de capital alienados. Nos casos em que o valor de realização a considerar relativamente à alienação de direitos reais sobre bens imóveis Coluna 2 - Valor de realização nos quadros 4A ou 4B seja o valor patrimonial definitivo considerado para efeitos de IMT, por ser superior ao Campo 1301 – Deve ser inscrito o somatório dos valores de realização resultante da transmissão onerosa de activos valor de venda, deve ser preenchida também a coluna “Valor Definitivo”, devendo, ainda, assinalar-se a fixos tangíveis ou de activos biológicos correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias circunstância de ter havido ou não recurso nos termos do art. 139.º do CIRC. (campo 1302) realizadas no ano N (ano da declaração), relativamente ao qual se pretende beneficiar do reinvestimento (n.º 1 do art.º 48º do CIRC). QUADRO 15 – RENDIMENTOS IMPUTÁVEIS A ACTIVIDADE GERADORA DE RENDIMENTOS DA CATEGORIA Campo 1307 – Deve ser inscrito o somatório dos valores de realização resultante da transmissão onerosa de partes B de capital correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias (campo 1308) realizadas no ano O campo 1501 destina-se à indicação de rendimentos prediais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos N (ano da declaração), relativamente ao qual se pretende beneficiar do reinvestimento (n.º 4 do art.º 48º do CIRC). empresariais e profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 3.º do Código do IRS; Coluna 3 - Saldo entre as mais-valias e as menos-valias O campo 1502 destina-se à indicação de rendimentos de capitais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 3.º do Código do IRS. Campo 1302 - Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais-valias e as menos-valias realizadas com a alienação de activos fixos tangíveis ou de activos biológicos de que se pretende beneficiar do reinvestimento. QUADRO 16 - CESSAÇÃO DA ACTIVIDADE Campo 1308 - Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais-valias e as menos-valias Os campos 1ou 2 são de preenchimento obrigatório. Se for assinalado o campo 1 deverá ser indicada a data em que realizadas com a alienação de partes de capital de que se pretende beneficiar do reinvestimento. a cessação ocorreu no campo 3. Coluna 4 - Reinvestimento Esta informação não desobriga o titular dos rendimentos da apresentação da declaração de cessação a que se refere o art. 112.º do CIRS. Campo 1303 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais apurado nesse mesmo ano relativo a activos fixos No caso de não ter exercido actividade, nem ter obtido quaisquer rendimentos da categoria B, no ano a que respeita tangíveis ou activos biológicos. a declaração, deve assinalar o campo 4. Campo 1304 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano anterior a que respeita a declaração (N-1), QUADRO 17 - IDENTIFICAÇÃO DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais apurado no ano da declaração (N) No campo 1701 deverá ser indicado o número fiscal de contribuinte do técnico oficial de contas. relativo a activos fixos tangíveis ou activos biológicos. Campo 1305 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais relativo a activos fixos tangíveis ou activos biológicos apurado no ano anterior (N-1), no qual foi declarada a intenção de reinvestir. Campo 1306 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais relativo a a activos fixos tangíveis ou activos biológicos apurado no penúltimo ano (N-2), no qual foi declarada a intenção de reinvestir. Campo 1309 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais apurado nesse mesmo ano relativo a partes de capital. Campo 1310 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano anterior ao da declaração (N-1), correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais apurado no ano da declaração (N) relativo a partes de capital. Campo 1311 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais relativo a partes de capital apurado no ano anterior (N-1), no qual foi declarada a intenção de reinvestir. Campo 1312 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais relativo a partes de capital apurado no penúltimo ano (N-2), no qual foi declarada a intenção de reinvestir. Exemplo No ano a que respeita a declaração x saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias relativo a elementos do activo fixo tangível : € 4.000,00 x valor de realização dos elementos que geraram aquele saldo positivo: €10.000,00 x intenção de reinvestimento: € 10.000,00 x valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N): € 3.000,00 x valor reinvestido no ano anterior ao da declaração (N-1): € 2.000,00 MAIS-VALIAS – REINVESTIMENTO DOS VALORES DE REALIZAÇÃO MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2011 Ano da Valor de Saldo entra as Reinvestimento R. P. 1 CATEGORIA F 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓPTICA realização mais-valias e as MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Tipo de investimento Mais-valia E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA menos-valias Ano Valor DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS RENDIMENTOS 01 2 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS MODELO 3 PREDIAIS N 3.000,00 Anexo F 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) N 10.000,00 4.000,00 N-1 2.000,00 Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 Activo fixo tangível N-1 N 4 RENDIMENTOS ENGLOBADOS IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS Parte RENDAS RETENÇÕES NA ENTIDADE RETENTORA N-2 N Freguesia (código) Tipo Artigo Fracção/Secção TITULAR % (Rendimento ilíquido) FONTE DE IRS (NIF) DESPESAS 401 . . , . . , . . , 402 . . , . . , . . , No ano seguinte reinveste € 2.200,00 pelo que, nesse ano, deverá preencher o quadro da seguinte forma: 403 . . , . . , . . , 404 . . , . . , . . , 405 . . , . . , . . , MAIS-VALIAS – REINVESTIMENTO DOS VALORES DE REALIZAÇÃO 406 . . , . . , . . , Ano da Valor de Saldo entra as Reinvestimento 407 . . , . . , . . , realização mais-valias e as 408 Tipo de investimento Mais-valia . . , . . , . . , menos-valias Ano Valor ORIGINAL PARA A DGCI 409 . . , . . , . . , N 410 . . , . . , . . , N 411 . . , . . , . . , N-1 412 . . , . . , . . , Activo fixo tangível N-1 N 2.200,00 413 . . , . . , . . , 414 . . , . . , . . , N-2 N 415 . . , . . , . . , 416 . . , . . , . . , No segundo ano seguinte reinveste €1.000,00, pelo que, nesse ano, deverá preencher o quadro da seguinte forma: TOTAL (ou a transportar) . . , . . , . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. 5 IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJECTO DE ACÇÕES DE REABILITAÇÃO MAIS-VALIAS – REINVESTIMENTO DOS VALORES DE REALIZAÇÃO Mencione os campos do quadro 4 respeitantes a imóveis recuperados ou objecto de acções de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos termos dos n.os 6 e 23 do art. 71.º do EBF: Ano da Valor de Saldo entra as Reinvestimento 1 2 3 4 5 realização mais-valias e as Tipo de investimento Mais-valia Opta pelo englobamento dos rendimentos relativos a estes imóveis? SIM 6 NÃO 7 menos-valias Ano Valor 6 SUBLOCAÇÃO N RENDA RECEBIDA TITULAR (valor ilíquido) RETENÇÕES DE IRS SUBLOCATÁRIO (NIF) RENDA PAGA AO SENHORIO SENHORIO (NIF) N Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva N-1 601 . . , . . , . . , Activo fixo tangível 602 . . , . . , . . , N-1 N 603 . . , . . , . . , N-2 N 1.000,00 604 . . , . . , . . , 605 . . , . . , . . , 7 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 No final do segundo ano seguinte ao do apuramento do saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias haverá CAMPO Q4 RENDIMENTO N.º ANOS CAMPO Q4 RENDIMENTO N.º ANOS senha e proceder à sua correcção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. que proceder à seguinte correcção a efectuar no quadro 4: . . , . . , DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS Total do reinvestimento = 3.000,00 + 2.000,00 + 2.200,00 + 1.000,00 = 8.200,00 Assinaturas Valor de realização não reinvestido = 10.000,00 – 8.200,00 = 1.800,00 Nesse ano deverá também inscrever, no campo 432 do quadro 4, o valor de €414,00 que corresponde ao acréscimo / / A) B) por não reinvestimento majorado em 15%, ou seja: Modelo n.º 1961 (Exclusivo da INCM, S. A.) Preço: € 0,60 1800,00 / 10.000,00 x 4.000,00 x 50% x 1.15 = 414,00 5 601147 072452 6002 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010 MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2011 R. P. 1 CATEGORIA F 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓPTICA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS RENDIMENTOS 01 2 ANEXO F DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS MODELO 3 PREDIAIS Anexo F Destina-se a declarar os rendimentos prediais, tal como são definidos no art. 8.º do Código do IRS. 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 • QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO F 4 RENDIMENTOS ENGLOBADOS Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos prediais. IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS Parte RENDAS RETENÇÕES NA ENTIDADE RETENTORA TITULAR DESPESAS Este anexo não é individual, pelo que deverá ser apresentado apenas um anexo por agregado, no qual são de incluir todos os rendimentos Freguesia (código) Tipo Artigo Fracção/Secção % (Rendimento ilíquido) FONTE DE IRS (NIF) prediais sujeitos a imposto. 401 . . , . . , . . , 402 . . , . . , . . , • QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO F 403 . . , . . , . . , Nos prazos e locais previstos para a apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz parte integrante. 404 . . , . . , . . , QUADRO 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) 405 . . , . . , . . , DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE A identificação dos sujeitos passivos (campos 02 e 03) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A do rosto da declaração 406 . . , . . , . . , modelo 3. 407 . . , . . , . . , 408 QUADRO 4 RENDIMENTOS ENGLOBADOS . . , . . , . . , 409 . . , . . , . . , Destina-se este quadro a inscrever os rendimentos prediais obtidos, independentemente da área fiscal (continente ou Regiões Autónomas) em que os prédios se situem. Não devem ser referenciados prédios ou fracções que não produziram rendimentos. 410 . . , . . , . . , Em cada linha será inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação matricial: 411 . . , . . , . . , 412 – A identificação da freguesia deve ser efectuada através da inscrição do respectivo código composto por seis dígitos. Este código . . , . . , . . , consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis, podendo também ser obtido em qualquer serviço de 413 . . , . . , . . , finanças ou através da Internet na consulta à identificação do património, para a qual terá de dispor de senha pessoal de acesso à consulta de qualquer informação tributária, podendo a mesma ser solicitada no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt; 414 . . , . . , . . , – A identificação do tipo de prédio deverá efectuar-se através da inscrição das seguintes letras: 415 . . , . . , . . , 416 U – urbano . . , . . , . . , R – rústico TOTAL (ou a transportar) . . , . . , . . , O – omisso Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. 5 IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJECTO DE ACÇÕES DE REABILITAÇÃO – A identificação do artigo deve efectuar-se através da inscrição do respectivo número, devendo ter-se em atenção que a aposição dos respectivos algarismos se deve efectuar da esquerda para a direita, de modo que, existindo casas vazias, estas estejam colocadas Mencione os campos do quadro 4 respeitantes a imóveis recuperados ou objecto de acções de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, sempre à direita do número inscrito, excepto no envio pela Internet onde esta regra não tem aplicação; nos termos dos n.os 6 e 23 do art. 71.º do EBF: 1 2 3 4 5 – Na coluna destinada à identificação da fracção/secção não pode ser indicada, por cada campo, mais de uma fracção ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo contrato e ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fracção/secção o valor da renda que lhe é imputável. O seu preenchimento deverá ser feito da esquerda para a Opta pelo englobamento dos rendimentos relativos a estes imóveis? SIM 6 NÃO 7 direita, de modo que, existindo casas vazias, estas fiquem situadas sempre à direita dos caracteres inscritos, excepto no envio pela Internet onde esta regra não tem aplicação. 6 SUBLOCAÇÃO TITULAR RENDA RECEBIDA RETENÇÕES DE IRS SUBLOCATÁRIO (NIF) RENDA PAGA AO SENHORIO SENHORIO (NIF) Exemplo: (valor ilíquido) 4 RENDIMENTOS ENGLOBADOS Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS Quota- 601 . . , . . , . . , TITULAR -parte Freguesia (código) Tipo Artigo Fracção/Secção % 602 . . , . . , . . , 401 0 4 0 8 1 0 R 1 5 5 G A 100% 603 . . , . . , . . , 402 0 4 0 8 1 0 U 3 8 5 0 M B 50% 604 . . , . . , . . , 605 . . , . . , . . , Na coluna destinada à indicação do titular dos rendimentos devem utilizar-se os códigos abaixo definidos, conforme se indica: 7 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 A = Sujeito passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de um deles); CAMPO Q4 RENDIMENTO N.º ANOS CAMPO Q4 RENDIMENTO N.º ANOS B = Sujeito passivo B; C = Se o bem arrendado pertencer em comum aos sujeitos passivos A e B. senha e proceder à sua correcção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. . . , . . , Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida para cada um nos quadros 3B ou 3C da DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS declaração modelo 3 de IRS (rosto): Assinaturas D1 = Dependente não deficiente DD1 = Dependente deficiente D2 = Dependente não deficiente DD2 = Dependente deficiente A) B) F = Falecido (no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular / / desses rendimentos ser identificado com a letra «F», cujo número fiscal deve constar no quadro 7A do rosto da declaração). Modelo n.º 1961 (Exclusivo da INCM, S. A.) 4 RENDIMENTOS ENGLOBADOS Na coluna destinada à indicação da quota-parte, nos casos de contitularidade (art. 19.º do Código do IRS), deve ser indicada a percentagem IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS Parte RENDAS RETENÇÕES NA ENTIDADE RETENTORA que, na propriedade, pertence ao titular dos rendimentos. TITULAR DESPESAS % (Rendimento ilíquido) FONTE DE IRS (NIF) Freguesia (código) Tipo Artigo Fracção/Secção Na coluna das rendas recebidas serão indicados os rendimentos prediais ilíquidos que, tendo a natureza de rendimentos prediais, foram pagos ou colocados à disposição, durante o ano a que o imposto respeita, exceptuando-se os rendimentos resultantes da sublocação, os quais serão Transporte ................. . . , . . , . . , exclusivamente declarados no quadro 6. Consideram-se colocadas à disposição dos titulares dos rendimentos as rendas depositadas nos termos legais. 417 . . , . . , . . , 418 Na coluna das retenções na fonte serão indicados os valores correspondentes às retenções de IRS efectuadas sobre os rendimentos prediais, . . , . . , . . , excepto as respeitantes às sublocações que serão de indicar no quadro 6. 419 . . , . . , . . , Na coluna respeitante à entidade retentora devem indicar-se os números de identificação fiscal (NIF ou NIPC) pertencentes às entidades que 420 . . , . . , . . , efectuaram retenções na fonte de IRS sobre os valores das rendas pagas aos sujeitos passivos. 421 . . , . . , . . , Na coluna destinada às despesas suportadas durante o ano a que respeita a declaração, devem indicar-se, por cada imóvel, os valores despendidos com impostos (IMI), taxas autárquicas, despesas de manutenção e de conservação dos prédios, bem como as despesas de condomínio dos 422 . . , . . , . . , prédios ou parte de prédios, quando devidamente documentadas. 423 . . , . . , . . , QUADRO 5 IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJECTO DE ACÇÕES DE REABILITAÇÃO 424 . . , . . , . . , 425 Devem ser identificados nos campos 1 a 5 através da indicação dos códigos dos campos do quadro 4 onde foram identificados imóveis arrendados . . , . . , . . , situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação ou passíveis de actualização faseada 426 das rendas nos termos dos art. 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objecto de acções de reabilitação [alíneas a) e b) do n.º 6 do art. 71.º do . . , . . , . . , Estatuto dos Benefícios Fiscais]. 427 . . , . . , . . , A opção pelo englobamento ou pela tributação autónoma deve ser formalizada assinalando o campo 6 ou 7, respectivamente. 428 . . , . . , . . , 429 . . , . . , . . , QUADRO 6 SUBLOCAÇÃO 430 . . , . . , . . , A diferença entre a renda recebida pelo sublocador e aquela que foi paga ao senhorio, correspondente ao imóvel (ou parte) sublocado, constitui 431 o valor do rendimento a tributar. . . , . . , . . , Cada uma das colunas deve ser preenchida da seguinte forma: 432 . . , . . , . . , – Na primeira coluna deve indicar o titular do rendimento, conforme instruções do quadro 4; 433 . . , . . , . . , – Na segunda coluna deve indicar o valor da renda recebida do sublocatário; – Na terceira coluna deve indicar o valor das retenções de IRS efectuadas pelo sublocatário; 434 . . , . . , . . , – Na quarta coluna deve identificar o sublocatário indicando o respectivo número de identificação fiscal; – Na quinta coluna deve indicar o valor da renda paga ao senhorio, correspondente à parte sublocada; 435 . . , . . , . . , – Na sexta coluna deve identificar o senhorio indicando o respectivo número de identificação fiscal. 436 . . , . . , . . , 437 QUADRO 7 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 . . , . . , . . , 438 Os sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos prediais relativos a anos anteriores e pretendam beneficiar do desagravamento de taxa . . , . . , . . , previsto no art. 74.º do Código do IRS, deverão indicar o campo do quadro 4 onde tais valores foram indicados, o valor dos rendimentos e o 439 . . , . . , . . , número de anos a que respeitam. 440 . . , . . , . . , Assinaturas 441 . . , . . , . . , O anexo deve ser assinado pelos sujeitos passivos ou por um seu representante ou gestor de negócios. A falta de assinatura é motivo de recusa 442 . . , . . , . . , da declaração. 443 . . , . . , . . , 444 . . , . . , . . , 445 . . , . . , . . , 446 . . , . . , . . , 447 . . , . . , . . , 448 . . , . . , . . , 449 . . , . . , . . , 450 . . , . . , . . , 451 . . , . . , . . , 452 . . , . . , . . , 453 . . , . . , . . , 454 . . , . . , . . , 455 . . , . . , . . , 456 . . , . . , . . , Soma (401 + ... + 456) . . , . . , . . , Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010 6003 MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2011 R. P. 1 CATEGORIA G 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓPTICA 5B IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DO IMÓVEL OBJECTO DE REINVESTIMENTO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Campos Titular Freguesia (código) Tipo Artigo Fracção Quota-parte % MAIS-VALIAS DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS Campo 507 ou 508 a 511 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS E OUTROS INCREMENTOS 01 2 MODELO 3 Campo 527 ou 528 a 531 PATRIMONIAIS Anexo G 6 ALIENAÇÃO ONEROSA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL – art. 10.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRS 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Identificação do bem Titular Valor de realização Valor de aquisição Despesas e encargos Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 601 . . , . . , . . , ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS E AFECTAÇÃO DE BENS IMÓVEIS A ACTIVIDADE 602 . . , . . , . . , 4 EMPRESARIAL E PROFISSIONAL – art. 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS SOMA . . , . . , . . , Realização Aquisição Despesas e Titular 7 CESSÃO ONEROSA DE POSIÇÕES CONTRATUAIS OU OUTROS DIREITOS RELATIVOS A BENS IMÓVEIS – art. 10.º, n.º 1, alínea d), do Código do IRS Ano Mês Valor Ano Mês Valor encargos Identificação do contrato Titular Valor de realização Valor de aquisição 401 . . , . . , . . , do direito do direito 402 . . , . . , . . , 701 . . , . . , 403 . . , . . , . . , 702 . . , . . , 404 . . , . . , . . , SOMA . . , . . , 8 ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS – art. 10.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRS 405 . . , . . , . . , Realização Aquisição Despesas e 406 . . , . . , . . , Titular Ano Mês Valor Ano Mês Valor encargos 407 . . , . . , . . , 801 . . , . . , . . , SOMA . . , . . , . . , 802 . . , . . , . . , 803 . . , . . , . . , ORIGINAL PARA A DGCI IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS BENS Quota-parte Campos Freguesia (código) Tipo Artigo Fracção/secção % 804 . . , . . , . . , Campo 401 805 . . , . . , . . , 806 . . , . . , . . , Campo 402 807 . . , . . , . . , Campo 403 808 . . , . . , . . , Campo 404 809 . . , . . , . . , Campo 405 810 . . , . . , . . , Campo 406 811 . . , . . , . . , Campo 407 812 . . , . . , . . , SOMA . . , . . , . . , 4A IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJECTO DE ACÇÕES DE REABILITAÇÃO 8A ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. Mencione os campos do quadro 4 respeitantes a imóveis recuperados ou objecto de acções de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, Campo do Q. 8 NIPC da Sociedade Campo do Q. 8 NIPC da Sociedade Campo do Q. 8 NIPC da Sociedade nos termos dos n.os 5 e 23 do art. 71.º do EBF: 1 2 3 4 5 9 INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS, WARRANTS AUTÓNOMOS E CERTIFICADOS – art. 10.º, n.º 1, alíneas e) a g), do Código do IRS Opta pelo englobamento dos rendimentos relativos a estes imóveis? SIM 6 NÃO 7 Titular Rendimento líquido 4B AFECTAÇÃO DE OUTROS BENS NÃO IMÓVEIS A ACTIVIDADE EMPRESARIAL E PROFISSIONAL – art. 10.º, n.º 1, alínea a) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados 901 . . , Titular Afectação Aquisição Operações relativas a warrants autónomos 902 . . , Ano Mês Valor Ano Mês Valor Operações relativas a certificados que atribuam direito a receber valor de activo subjacente 903 . . , 490 . . , . . , Contratos de futuros e opções celebrados em Bolsa de Valores (2002) 904 . . , Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva 5 REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE Contratos de futuros e opções celebrados em Bolsa de Valores – EBF (só para 2001) 905 . . , Campo do Campo do Ano 501 quadro 4 502 503 504 Ano 521 quadro 4 522 523 524 SOMA . . , Valor em dívida do empréstimo à data da alienação Valor em dívida do empréstimo à data da alienação • Opta pelo englobamento dos rendimentos incluídos nos quadros 8 e 9? SIM 1 NÃO 2 do bem referido nos campos 502, 503 ou 504 505 . . , do bem referido nos campos 522, 523 ou 524 525 . . , Valor de realização que pretende reinvestir Valor de realização que pretende reinvestir (sem recurso ao crédito) 506 . . , (sem recurso ao crédito) 526 . . , 10 OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS – alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 9.º do Código do IRS Valor reinvestido nos 24 meses anteriores Valor reinvestido nos 24 meses anteriores Natureza dos incrementos Titular Rendimento ilíquido Retenções (sem recurso ao crédito) 507 . . , (sem recurso ao crédito) 527 . . , Valor reinvestido no ano da alienação 508 . . , Valor reinvestido no ano da alienação 528 . . , Indemnizações por: danos patrimoniais, danos não patrimoniais e lucros cessantes 1001 . . , . . , (sem recurso ao crédito) (sem recurso ao crédito) Valor reinvestido no primeiro ano seguinte Valor reinvestido no primeiro ano seguinte Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência 1002 . . , . . , senha e proceder à sua correcção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. (sem recurso ao crédito) 509 . . , (sem recurso ao crédito) 529 . . , Valor reinvestido no segundo ano seguinte Valor reinvestido no segundo ano seguinte SOMA . . , . . , (sem recurso ao crédito) 510 . . , (sem recurso ao crédito) 530 . . , IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE EFECTUARAM AS RETENÇÕES E RESPECTIVOS VALORES Valor reinvestido no terceiro ano seguinte dentro Valor reinvestido no terceiro ano seguinte dentro dos 36 meses (sem recurso ao crédito) 511 . . , dos 36 meses (sem recurso ao crédito) 531 . . , VALOR VALOR 5A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM QUE SE CONCRETIZOU O REINVESTIMENTO NIF 1003 . . , NIF 1005 . . , O reinvestimento do valor de realização ocorreu: – no território português 1 – na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu 2 NIF 1004 . . , NIF 1006 . . , Se respondeu 1 identifique o imóvel no quadro 5B Se respondeu 2 indique o código do país (ver instruções) DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS Assinaturas Modelo n.º 1962 (Exclusivo da INCM, S. A.) Preço: € 0,60 / / A) B) 5 601147 072469 MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2011 R. P. 1 CATEGORIA G 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓPTICA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MAIS-VALIAS DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS E OUTROS INCREMENTOS 01 2 MODELO 3 PATRIMONIAIS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Anexo G 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) ANEXO G Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS E AFECTAÇÃO DE BENS IMÓVEIS A ACTIVIDADE Este anexo destina-se a declarar os incrementos patrimoniais, tal como são definidos nos artigos 9º e 10º do 4 EMPRESARIAL E PROFISSIONAL – art. 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS Realização Aquisição Despesas e Código do IRS. Titular Ano Mês Valor Ano Mês Valor encargos 401 . . , . . , . . , QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO G 402 . . , . . , . . , 403 . . , . . , . . , Os sujeitos passivos, quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham obtido mais- valias ou outros incrementos patrimoniais sujeitos a imposto. 404 . . , . . , . . , 405 . . , . . , . . , Este anexo não é individual, pelo que deverá incluir os incrementos patrimoniais auferidos por todos os DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE 406 . . , . . , . . , membros do agregado. 407 . . , . . , . . , SOMA . . , . . , . . , QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO G IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS BENS Quota-parte Campos Freguesia (código) Tipo Artigo Fracção/secção % Nos prazos e locais previstos para a apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz parte Campo 401 integrante. Campo 402 QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Campo 403 Campo 404 A identificação dos sujeitos passivos (campos 02 e 03) deve respeitar a posição assumida para cada um no Campo 405 quadro 3A do rosto da declaração modelo 3. Campo 406 Campo 407 QUADRO 4 - ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS E AFECTAÇÃO DE BENS IMÓVEIS A ACTIVIDADE EMPRESARIAL E PROFISSIONAL 4A IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJECTO DE ACÇÕES DE REABILITAÇÃO Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. Mencione os campos do quadro 4 respeitantes a imóveis recuperados ou objecto de acções de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, Destina-se a declarar: nos termos dos n.os 5 e 23 do art. 71.º do EBF: - A alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (direito de propriedade e direitos reais 1 2 3 4 5 menores, como o de usufruto, de superfície, de uso e habitação); - A afectação de bens imóveis a actividade empresarial e profissional, tal como se encontra prevista Opta pelo englobamento dos rendimentos relativos a estes imóveis? SIM 6 NÃO 7 na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS. 4B AFECTAÇÃO DE OUTROS BENS NÃO IMÓVEIS A ACTIVIDADE EMPRESARIAL E PROFISSIONAL – art. 10.º, n.º 1, alínea a) Afectação Aquisição Titular Na coluna “Titular” deve ser identificado o titular ou titulares do direito, com a utilização dos códigos abaixo Ano Mês Valor Ano Mês Valor definidos conforme se exemplifica: 490 . . , . . , Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva 5 REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito Campo do Campo do Ano 501 quadro 4 502 503 504 Ano 521 quadro 4 522 523 524 de um deles) Valor em dívida do empréstimo à data da alienação Valor em dívida do empréstimo à data da alienação do bem referido nos campos 502, 503 ou 504 505 . . , do bem referido nos campos 522, 523 ou 524 525 . . , Valor de realização que pretende reinvestir Valor de realização que pretende reinvestir B = Sujeito Passivo B (sem recurso ao crédito) 506 . . , (sem recurso ao crédito) 526 . . , Valor reinvestido nos 24 meses anteriores Valor reinvestido nos 24 meses anteriores (sem recurso ao crédito) 507 . . , (sem recurso ao crédito) 527 . . , C = Se o bem alienado pertencer em comum aos sujeitos passivos A e B Valor reinvestido no ano da alienação Valor reinvestido no ano da alienação (sem recurso ao crédito) 508 . . , (sem recurso ao crédito) 528 . . , Valor reinvestido no primeiro ano seguinte Valor reinvestido no primeiro ano seguinte Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição senha e proceder à sua correcção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. 509 . . , 529 . . , (sem recurso ao crédito) (sem recurso ao crédito) assumida para cada um nos quadros 3 B e/ou 3 C da declaração modelo 3 de IRS (rosto): Valor reinvestido no segundo ano seguinte Valor reinvestido no segundo ano seguinte (sem recurso ao crédito) 510 . . , (sem recurso ao crédito) 530 . . , Valor reinvestido no terceiro ano seguinte dentro 511 . . , Valor reinvestido no terceiro ano seguinte dentro 531 . . , D1 = Dependente não deficiente DD1 = Dependente deficiente dos 36 meses (sem recurso ao crédito) dos 36 meses (sem recurso ao crédito) 5A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM QUE SE CONCRETIZOU O REINVESTIMENTO D2 = Dependente não deficiente DD2 = Dependente deficiente O reinvestimento do valor de realização ocorreu: – no território português 1 – na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu 2 Se respondeu 1 identifique o imóvel no quadro 5B Se respondeu 2 indique o código do país (ver instruções) F = Falecido (no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, cujo Modelo n.º 1962 (Exclusivo da INCM, S. A.) número fiscal deve constar no quadro 7A do rosto da declaração). 6004 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010 Na coluna “Realização” deve ter-se em conta que a data de realização é a do acto ou contrato de alienação, - no Campo 506 - o valor de realização que o sujeito passivo pretende reinvestir na aquisição de habitação tendo a mesma natureza, para este efeito, o contrato promessa de compra e venda com tradição do imóvel. própria e permanente, excluindo a parte do valor de aquisição a efectuar com recurso ao crédito; No caso da afectação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, a declaração deve ser efectuada no ano em que ocorrer a alienação onerosa dos bens em causa ou outro facto que determine o - no campo 507 - o valor que foi reinvestido nos 24 meses anteriores, excluindo a parte do valor de aquisição apuramento de resultados em condições análogas. efectuada com recurso ao crédito; Na determinação do valor de realização, sempre que os valores por que os bens imóveis houverem sido - no Campo 508 - o valor que foi reinvestido no ano da alienação, excluindo a parte do valor de aquisição considerados para efeitos de liquidação do IMT, ou devessem ser considerados no caso de não haver lugar a efectuada com recurso ao crédito; liquidação, forem superiores aos valores declarados de venda, consideram-se aqueles como os valores de realização para efeitos de tributação (n.º 2 do art. 44.º do Código do IRS). Este caso pode implicar a alteração - no Campo 509 - deve ser indicado o valor reinvestido no primeiro ano seguinte ao da alienação do bem de rendimentos já declarados, devendo, para esse efeito, os sujeitos passivos apresentar a respectiva imóvel, excluindo a parte do valor de aquisição efectuada com recurso ao crédito; declaração nos termos do n.º 2 do art. 60.º do CIRS. - no Campo 510 - deve ser indicado o valor reinvestido no segundo ano seguinte, excluindo a parte do valor de aquisição efectuada com recurso ao crédito; Na coluna “Aquisição”, deve ter-se em conta que a data de aquisição corresponde àquela em que foi realizado - no Campo 511 - deve ser indicado o valor reinvestido no terceiro ano seguinte, mas dentro dos 36 meses o acto ou contrato de aquisição. O valor de aquisição é determinado de harmonia com as regras previstas nos contados da data da alienação, excluindo a parte do valor de aquisição efectuada com recurso ao crédito. artigos 45.º a 47.º do Código do IRS. De notar que, no ano da alienação, só podem ser preenchidos os campos 501 a 506 e 507 ou 508. Na coluna “Despesas e encargos” são inscritos os encargos com a valorização dos bens comprovadamente No ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 501 a 504 e 509 (reinvestimento feito nesse ano). realizados nos últimos cinco anos e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à No segundo ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 501 a 504 e 510 (reinvestimento feito nesse aquisição e à alienação do bem transmitido (artigo 51.º do CIRS). ano a contar da data da alienação do imóvel). No terceiro ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 501 a 504 e 511 (reinvestimento feito nesse A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50% do saldo entre as mais-valias e as menos- ano mas dentro dos 36 meses a contar da data da alienação do imóvel). valias realizadas respeitantes a transmissões efectuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, bem como a aplicação do coeficiente de correcção monetária ao valor de aquisição. Assim, Nos três anos seguintes ao da alienação, o anexo G não deve ser apresentado se não tiver havido todos os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade, dentro das regras anteriormente referidas. qualquer reinvestimento. Na identificação matricial dos bens alienados, que se efectuará em correspondência com os respectivos Excepcionalmente poderá haver necessidade de fornecer, no mesmo ano, informação sobre o reinvestimento campos, deve ter-se em atenção as seguintes regras de preenchimento: de imóveis diferentes, estando os campos 521 a 531 preparados para receber, de forma semelhante, à informação anteriormente referida, relativamente aos campos 501 a 511. - a identificação da freguesia deve ser efectuada através da inscrição do respectivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal Se o imóvel não for afecto à habitação permanente até 6 meses após o termo do prazo para reinvestir (n.º 6 sobre Imóveis, podendo também ser obtido em qualquer serviço de finanças ou através da Internet do artigo 10.º do Código do IRS), a exclusão fica sem efeito, devendo os sujeitos passivos apresentar uma na consulta à identificação do património, para a qual terá de dispor de senha pessoal de acesso à declaração de substituição referente ao ano da alienação, retirando os valores declarados no quadro 5 deste consulta de qualquer informação tributária, podendo a mesma ser solicitada no endereço anexo. www.portaldasfinancas.gov.pt; QUADRO 5A – LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM QUE SE CONCRETIZOU O REINVESTIMENTO - a identificação do tipo de prédio deverá efectuar-se através da inscrição das seguintes letras: Destina-se a identificar a localização do imóvel em que foi concretizado o reinvestimento, o qual pode ser efectuado no território português ou noutro Estado membro da União Europeia ou no Espaço U – urbano Económico Europeu. R – rústico O – omisso Se o reinvestimento se concretizar em território de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, deve indicar o respectivo código do país de acordo com a tabela - a identificação do artigo deve efectuar-se através da inscrição do respectivo número, devendo ter- constante da parte final do texto das instruções do Rosto da declaração modelo 3. se em atenção que a aposição dos algarismos se deve efectuar da esquerda para a direita, de modo que, existindo casas vazias, estas estejam colocadas sempre à direita do número inscrito, Composição do Espaço Económico Europeu: excepto no envio pela internet em que esta regra não tem aplicação; a) Os membros da EFTA (excepto a Suiça); b) Estados membros da União Europeia. - Na coluna destinada à identificação da fracção/secção deve ter-se em atenção que a aposição das letras e números (alfanuméricos), que identificam a fracção ou secção, deve efectuar-se da esquerda para a direita, de modo que, existindo casas vazias, estas fiquem situadas sempre à QUADRO 5B – IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DO IMÓVEL OBJECTO DO REINVESTIMENTO direita dos caracteres inscritos, excepto no envio pela internet em que esta regra não tem aplicação; Destina-se à identificação do imóvel em que foi concretizado o reinvestimento, quando efectivado em território português, devendo o seu preenchimento seguir as regras já indicadas no quadro 4, quer para a identificação matricial dos bens alienados, quer para a forma como devem ser identificados os respectivos titulares. Exemplo: QUADRO 6 - ALIENAÇÃO ONEROSA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Campos Freguesia Tipo Artigo Fracção/Secção Quota-Parte % Devem ser declarados os ganhos obtidos com actos de alienação onerosa da propriedade intelectual ou (código) industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não 401 040810 R 155 G 100 seja o titular originário. Se o rendimento for obtido pelo titular originário, deverá este ser indicado no anexo B 402 040810 U 3850 M 100 ou C. A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50% das mais-valias obtidas, respeitantes a - Na coluna destinada à indicação da contitularidade (artigo 19.º do Código do IRS) será indicada a transmissões efectuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS. Assim, todos os quota-parte (percentagem) que, na propriedade, pertence ao titular dos rendimentos. valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade. Para identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4. QUADRO 4A – IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJECTO DE ACÇÕES DE REABILITAÇÃO QUADRO 7 - CESSÃO ONEROSA DE POSIÇÕES CONTRATUAIS OU OUTROS DIREITOS RELATIVOS Os campos do quadro 4 através dos quais foram identificados imóveis alienados situados em área de A BENS IMÓVEIS reabilitação urbana, recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação ou passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que foram objecto de Destina-se à declaração de cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos acções de reabilitação (alíneas a) e b) do n.º 6 do art. 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais), devem ser relativos a bens imóveis. identificados nos campos 1 a 5 através da indicação dos códigos dos campos do Quadro 4. A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50% das mais-valias obtidas, respeitantes a A opção pelo englobamento ou pela tributação autónoma deve ser formalizada assinalando o campo 6 ou 7. transmissões efectuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS. Assim, todos os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade. QUADRO 4B – AFECTAÇÃO DE OUTROS BENS NÃO IMÓVEIS A ACTIVIDADE EMPRESARIAL E PROFISSIONAL Para identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4. Neste quadro deve ser indicada a afectação de bens do património particular (não imóveis) à actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário (alínea a) do n.º 1 do art. 10.º do QUADRO 8 - ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS Código do IRS). Destina-se a declarar a alienação onerosa de partes sociais (quotas e acções) e outros valores mobiliários, O valor da afectação corresponde ao valor de mercado dos bens à data da afectação (alínea c) do n.º 1 do com excepção das partes sociais e outros valores mobiliários, cuja titularidade o alienante tenha adquirido até art. 44.º do Código do IRS). 31 de Dezembro de 1988. O valor de aquisição é constituído pelo valor documentalmente provado se adquirido a título oneroso ou o No seu preenchimento deverá proceder da seguinte forma: valor considerado para efeitos de Imposto sobre Sucessões e Doações ou Imposto do Selo se adquirido a título gratuito (art. 45.º do Código do IRS). - A alienação de partes sociais relativas a micro e pequenas empresas, tal como são definidas nos nºs 2 e 3 do artº 2º do anexo ao DL 372/2007, de 6 de Novembro, certificadas como tal pelo IAPMEI, I.P. e não estejam cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da QUADRO 5 - REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A bolsa de valores, devem ser individualizadas, por forma a permitir o preenchimento do quadro HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE 8A; - As restantes operações de alienação podem ser declaradas globalmente por titular de São excluídas da tributação as mais-valias provenientes da alienação onerosa de imóveis destinados a rendimentos, mencionando-se, nesse caso, como data de aquisição a mais antiga e como data habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se o produto da alienação de realização a mais recente. A declaração global será obrigatória quando o número de campos (valor de realização) for utilizado na aquisição de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel, ou na deste quadro 8 se mostre insuficiente para declarar individualmente todas as alienações; construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, situado em - O valor de realização é determinado de acordo com as regras estabelecidas no art. 44.º do território português, na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, desde que cumpridas as Código do IRS; condições estabelecidas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º do Código do IRS. - O valor de aquisição é determinado nos termos dos artigos 45.º e 48.º do Código do IRS; - Na coluna “Despesas e encargos” apenas poderão ser inscritas as despesas necessárias e Assim, os sujeitos passivos que pretendam beneficiar desta exclusão devem indicar: efectivamente praticadas inerentes à alienação. - no Campo 501 - o ano em que ocorreu a alienação; Para identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4. No fim do quadro 9 encontra-se um espaço (campos 1 e 2) destinado à formalização da opção pelo - no Campo 502 - o campo do quadro 4 correspondente ao imóvel alienado cujo valor de realização se englobamento. pretende reinvestir; QUADRO 8A – ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - nos Campos 503 e 504 – se o imóvel alienado tiver sido adquirido em datas diferentes (ex: divórcio, partilha, herança) poderão ser utilizados os campos 503 e 504 para referenciar os diferentes campos do Quadro 4 Destina-se a identificar os campos do quadro 8 onde foram inscritos os valores relativos à alienação onerosa correspondentes a cada uma dessas datas; de partes sociais de micro ou pequenas empresas, definidas nos termos do anexo ao DL nº 372/2007, de 6/11, e certificadas como tal pelo IAPMEI, I.P., não cotadas nos mercados regulamentado ou não - no Campo 505 - o valor do capital em dívida do empréstimo contraído para a aquisição do bem alienado regulamentado da bolsa de valores. Estas empresas devem ser identificadas através do NIPC, sendo o saldo (excluem-se os juros e outros encargos, bem como os empréstimos para obras) à data da alienação do imóvel positivo entre as mais-valias e as menos-valias considerado em 50% do seu valor, como dispõe o n.º 3 do art. (só tem aplicação para as alienações efectuadas nos anos de 2002 e seguintes); 43.º do Código do IRS. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010 6005 Considera-se pequena empresa a que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2011 R. P. 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓPTICA balanço total anual não excede 10 milhões de euros. Uma micro empresa é aquela que emprega menos de MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MAIS-VALIAS 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros. DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS NÃO TRIBUTADAS 01 2 MODELO 3 Anexo G1 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) QUADRO 9 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS, WARRANTS AUTÓNOMOS E CERTIFICADOS Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 Destina-se à declaração de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, referidas nas alíneas e) a g) do nº 1 do artigo 10º do Código do IRS, com excepção dos ganhos decorrentes de operações de swaps, 4 ALIENAÇÃO ONEROSA DE ACÇÕES DETIDAS DURANTE MAIS DE 12 MESES (Anos 2009 e anteriores) previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS que serão de declarar no anexo E. Realização Aquisição Realização Aquisição Mês Valor Ano Mês Valor Mês Valor Ano Mês Valor Para identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4. . . , . . , . . , . . , Na parte final deste quadro encontra-se um espaço reservado à formalização da opção pelo englobamento . . , . . , . . , . . , dos rendimentos inscritos nos quadros 8 e 9, caso os sujeitos passivos assinalem o campo 1. Neste caso, os . . , . . , . . , . . , rendimentos ficam sujeitos às taxas gerais. DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE . . , . . , . . , . . , A opção pelo englobamento determina também a sujeição às taxas gerais dos rendimentos de aplicação de . . , . . , . . , . . , capitais referidos no Quadro 4B do anexo E. . . , . . , . . , . . , SOMA DE CONTROLO 401 . . , . . , Se for assinalado o campo 2, o saldo positivo entre as mais - valias e as menos-valias será tributado à taxa IMÓVEIS ALIENADOS EXCLUÍDOS OU ISENTOS DA TRIBUTAÇÃO prevista no n.º 4 do art. 72.º do CIRS. 5 (N.º 4 do art. 4.º e art. 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e Regime Tributário dos FIIAH e SIIAH – art. 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) Identificação matricial Data de aquisição Valor QUADRO 10 - OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS Freguesia Tipo Artigo Fracção Código Ano Mês Dia Realização Aquisição 501 . . , . . , Destina-se este quadro à declaração dos incrementos patrimoniais, de conformidade com o previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS. 502 . . , . . , 503 . . , . . , Para identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4. 504 . . , . . , Existindo valores de retenções mencionados nos campos 1001 e 1002, deve proceder-se à identificação das 505 . . , . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. entidades que efectuaram as retenções de IRS através da indicação do respectivo número de identificação 506 . . , . . , fiscal nos campos 1003 a 1006, bem como do valor das respectivas importâncias retidas. 507 . . , . . , Assinaturas 508 . . , . . , 509 . . , . . , O anexo deve ser assinado pelos sujeitos passivos ou por um seu representante ou gestor de negócios. A 510 , , falta de assinatura é motivo de recusa da declaração. . . . . 511 . . , . . , Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva 512 . . , . . , 513 . . , . . , 514 . . , . . , 515 . . , . . , 516 . . , . . , 517 . . , . . , senha e proceder à sua correcção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. 518 . . , . . , SOMA DE CONTROLO . . , . . , DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS Assinaturas / / A) B) MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2011 R. P. 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓPTICA Modelo n.º 1963 (Exclusivo da INCM, S. A.) MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MAIS-VALIAS DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS NÃO TRIBUTADAS 01 2 MODELO 3 Anexo G1 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 ANEXO G1 4 ALIENAÇÃO ONEROSA DE ACÇÕES DETIDAS DURANTE MAIS DE 12 MESES (Anos 2009 e anteriores) Este anexo destina-se a declarar a alienação onerosa de imóveis não sujeita a tributação, nos termos do n.º 4 do art. 4.º e do art. Realização Aquisição Realização Aquisição 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, bem como a alienação de imóveis a fundos de investimento imobiliário para Mês Valor Ano Mês Valor Mês Valor Ano Mês Valor arrendamento habitacional (FIAH) e a sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH) abrangidos pelo regime especial aprovado pelo art. 102.º e seguintes da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e ainda a alienação onerosa, . . , . . , . . , . . , efectuada nos anos de 2009 e anteriores, de acções detidas por mais de 12 meses. . . , . . , . . , . . , • QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO G1 . . , . . , . . , . . , Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, no ano a que respeita a declaração, . . , . . , . . , . . , tenham praticado qualquer um dos actos atrás referidos. . . , . . , . . , . . , • QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO G1 . . , . . , . . , . . , Nos prazos e locais previstos para a apresentação da declaração de rendimentos, da qual faz parte integrante. ORIGINAL PARA A DGCI SOMA DE CONTROLO 401 . . , . . , IMÓVEIS ALIENADOS EXCLUÍDOS OU ISENTOS DA TRIBUTAÇÃO 5 (N.º 4 do art. 4.º e art. 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e Regime Tributário dos FIIAH e SIIAH – art. 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) QUADRO 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Identificação matricial Data de aquisição Valor A identificação dos sujeitos passivos (campos 02 e 03) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A do rosto Código Freguesia Tipo Artigo Fracção Ano Mês Dia Realização Aquisição da declaração modelo 3. 501 . . , . . , QUADRO 4 ALIENAÇÃO ONEROSA DE ACÇÕES DETIDAS DURANTE MAIS DE 12 MESES (anos de 2009 e anteriores) 502 . . , . . , Destina-se a declarar as alienações efectuadas nos anos de 2009 e anteriores relativamente a acções detidas pelos sujeitos 503 . . , . . , passivos durante mais de 12 meses. Se o quadro for insuficiente para declarar todas as alienações, devem agrupar-se as acções alienadas por ano de aquisição. 504 . . , . . , 505 . . , . . , QUADRO 5 IMÓVEIS ALIENADOS EXCLUÍDOS OU ISENTOS DA TRIBUTAÇÃO Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. 506 . . , . . , Código 1 - Excluídos da tributação 507 . . , . . , Utilizando o código 1, devem ser identificados os imóveis, os respectivos valores de aquisição e de realização, bem como a 508 data da aquisição, respeitantes às transmissões onerosas de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos antes da entrada em . . , . . , vigor do Código do IRS (1 de Janeiro de 1989), cujos ganhos não eram sujeitos a Imposto de Mais-Valias (Código aprovado pelo 509 . . , . . , Decreto-Lei n.º 46 673, de 9 de Junho de 1965), incluindo os ganhos derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo 510 . . , . . , respectivo proprietário, conforme estabelece o n.º 4 do art. 4.º e o art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro. 511 . . , . . , Código 2 - Isentos da tributação Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva 512 . . , . . , Utilizando o código 2, devem ser identificados os imóveis destinados a habitação permanente que foram objecto de transmissão a favor dos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH), que ocorra por força da conversão do direito 513 . . , . . , de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento, bem como os respectivos valores de aquisição e de realização e, ainda, a data em que foram adquiridos. 514 . . , . . , 515 . . , . . , Assinaturas 516 . . , . . , O anexo deve ser assinado pelos sujeitos passivos ou por um seu representante ou gestor de negócios. A falta de assinatura é 517 motivo de recusa da declaração. . . , . . , senha e proceder à sua correcção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. 518 . . , . . , SOMA DE CONTROLO . . , . . , DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS Assinaturas / / A) B) Modelo n.º 1963 (Exclusivo da INCM, S. A.) Preço: € 0,60 5 601147 072476 6006 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010 MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2011 R. P. 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓPTICA 8 DESPESAS DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO VALOR MINISTÉRIO DAS FINANÇAS BENEFÍCIOS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Despesas de saúde (bens e serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa de 6 %) e juros contraídos para pagamento das mesmas 801 . . , DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS FISCAIS 01 2 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS Outras despesas de saúde, com a aquisição de outros bens e serviços justificados através de receita médica 802 . . , MODELO 3 Anexo H E DEDUÇÕES Despesas de educação e de formação profissional dos sujeitos passivos e dependentes 803 . . , 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário (para os anos de 2001 a 2004) 811 . . , Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 SOMA DE CONTROLO ( 801 + 802 + ... + 811) . . , 4 RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO As despesas reportadas com lares e apoio domiciliário devem ser indicadas no quadro 7, utilizando o código 737. As despesas com a aquisição de equipamentos para utilização de energias renováveis devem ser indicadas no quadro 7 com o código 738. CÓDIGO TITULAR NIF DA ENTIDADE RENDIMENTOS ILIQUÍDOS RETENÇÃO DE IRS RENDIMENTO DO RENDIMENTO PAGADORA / RETENTORA DE IRS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AOS QUADROS 7 E 8 . . , . . , 812 Se preencheu o campo 803, indique o número de dependentes com despesas de educação . . , . . , 813 Se preencheu o quadro 7 utilizando o código 737, identifique as pessoas que estão na origem dos encargos mencionados . . , . . , Sujeitos passivos Dependentes Ascendentes e colaterais até ao 3.º grau . . , . . , NIF NIF NIF . . , . . , NIF NIF NIF . . , . . , 814 Se preencheu os campos 731 ou 736 do quadro 7 identifique os imóveis: . . , . . , ORIGINAL PARA A DGCI Habitação A Código Freguesia Tipo Artigo Fracção Titular Arrendada NIF do arrendatário Classificação . . , . . , permanente A+ SOMA . . , . . , 5 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE – ART. 58.º DO EBF TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO Se o imóvel que constitui a sua habitação permanente se situa na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu indique o código do país 501 . . . , 503 . . . , 505 . . . , 815 Se preencheu o campo 732 e beneficiou de apoio financeiro indique o seu valor anual 01 . . , e indique o valor ilíquido 502 . . . , 504 . . . , 506 . . . , da renda paga ao senhorio 02 . . , SOMA . . . , 9 CONSIGNAÇÃO DE 0,5 % DO IMPOSTO LIQUIDADO (LEI N.º 16/2001, DE 22 DE JUNHO) 6 ABATIMENTOS / DEDUÇÕES À COLECTA Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. ENTIDADES BENEFICIÁRIAS DO IRS CONSIGNADO NIPC VALOR NIF DOS BENEFICIÁRIOS DAS PENSÕES VALOR Instituições religiosas (art. 32.º, n.º 4) Pensões 601 . . , 604 . . . , 901 Instituições particulares de solidariedade social ou pessoas colectivas de utilidade pública (art. 32.º, n.º 6) Rendas recebidas (ano 2001) 602 . . , 605 . . . , Aquisição ou construção de imóveis 10 ACRÉSCIMOS POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOS sem recurso ao crédito (ano 2001) 603 . . , 606 . . . , À COLECTA AO RENDIMENTO SOMA . . , 607 . . . , Pelo pagamento por empresas de seguros de quaisquer importâncias fora das condições previstas no n.o 5 do art. 86.o do CIRS 1001 . . , . . , 7 DEDUÇÕES À COLECTA E BENEFÍCIOS FISCAIS Por atribuição de rendimentos ou reembolso de certificados ou planos individuais de poupança-reforma (PPR), Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva ENTIDADE GESTORA / DONATÁRIA / SENHORIO / LOCADOR poupança-educação (PPE) ou poupança-reforma/educação (PPR/E) – art. 16.º, n.º 3, e art. 21.o, n.o 4, do EBF 1002 . . , . . , CÓDIGO TITULAR IMPORTÂNCIA APLICADA Pelo levantamento antecipado do valor capitalizado de planos de poupança em acções (PPA) – art. 26.º, BENEFÍCIO NIF/NIPC PORTUGUÊS PAÍS NÚMERO FISCAL (UE ou EEE) n.o 4, do EBF e n.º 7 do art. 39.º da Lei n.º 55-B/2004 1003 . . , . . , Pelo incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos planos de poupança em acções . . , (PPA) – art. 26.º, n.º 7, do EBF 1004 . . , . . , Por utilização de saldos de contas poupança-habitação (CPH) para fins não previstos ou antes de decorrido o . . , prazo estabelecido – art. 11.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, e n.º 2 do art. 18.º do EBF 1005 (revogado pelo n.º 1 do art. 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) . . , . . , . . , Pelo reembolso ou utilização para fins não previstos das importâncias entregues às cooperativas de habitação e construção – art. 17.o, n.o 3, do Estatuto Fiscal Cooperativo 1006 . . , . . , . . , Pela inobservância das condições relativas às entregas para realização do capital social de cooperativa, 1007 . . , . . , senha e proceder à sua correcção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. previstas no n.o 4 do art. 17.o do Estatuto Fiscal Cooperativo . . , Por utilização de saldos das contas poupança-condomínio para fins não previstos ou antes de decorrido o prazo estabelecido – art. 3.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro 1008 . . , . . , . . , Pelo incumprimento do disposto na alínea b) do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/M, de 28 de Fevereiro 1009 . . , . . , . . , SOMA DE CONTROLO (1001 + 1002 + ... + 1009) . . , . . , . . , DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS SOMA DE CONTROLO . . , Assinatura Modelo n.º 1964 (Exclusivo da INCM, S. A.) Preço: € 0,60 / / A) B) 5 601147 072483 MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2011 R. P. 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓPTICA INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS BENEFÍCIOS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANEXO H DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS FISCAIS 01 2 Destina-se a declarar rendimentos total ou parcialmente isentos, abatimentos ao rendimento líquido total, deduções à colecta previstas no Código do IRS, no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS e em outros diplomas legais, bem como acréscimos à colecta ou ao rendimento por incumprimento de requisitos neles previstos. MODELO 3 Anexo H E DEDUÇÕES • QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO H Os sujeitos passivos, quando haja lugar à aplicação de benefícios fiscais, dedução de despesas ou à obrigatoriedade de declarar acréscimos à colecta ou ao rendimento. Este anexo não é individual, pelo que deverá incluir os elementos respeitantes a todos os membros do agregado. 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) • QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO H Nos prazos e locais previstos para a apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz parte integrante. Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 QUADRO 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) A identificação dos sujeitos passivos (campos 02 e 03) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A do rosto da declaração modelo 3. 4 RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO QUADRO 4 RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO Devem ser declarados os rendimentos totalmente isentos, sujeitos a englobamento, de acordo com a legislação que lhes é aplicável. CÓDIGO TITULAR NIF DA ENTIDADE RENDIMENTOS ILIQUÍDOS RETENÇÃO DE IRS A primeira coluna (Código Rendimento) destina-se à identificação do rendimento, a qual se efectua através da indicação do respectivo código que lhe corresponde na tabela seguinte: RENDIMENTO DO RENDIMENTO PAGADORA / RETENTORA DE IRS CÓDIGOS CATEGORIAS RENDIMENTOS . . , . . , 401 A Remunerações do pessoal das missões diplomáticas e consulares – [art. 37.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do EBF] 402 A Remunerações do pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais – [art. 37.º, n.º 1, alínea b), do EBF] . . , . . , 403 B Lucros derivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns NATO, a realizar em território português nos termos do Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março de 1958, por empreiteiros ou arrematantes nacionais ou estrangeiros – (art. 40.º, n.º 1, do EBF) . . , . . , 404 A Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para regimes de segurança social – (art. 18.º, n.º 3, do EBF) 405 A Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira) – (art. 33.º, n.º 8, do EBF) . . , . . , 406 A Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação – (art. 39.º, n.os 1 e 2, do EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE 407 A Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação – (art. 39.º, n.º 3, do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio – trabalho dependente . . , . . , 408 B Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação – (art. 39.º, n.os 3 e 5, do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio – rendimentos profissionais . . , . . , 409 A Remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de carácter militar, efectuadas no estrangeiro, com objectivos humanitários – (art. 38.º do EBF) 410 B Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação – (art. 39.º, n.os 1 e 2, do EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio – rendimentos . . , . . , profissionais A segunda coluna (Titular do Rendimento) destina-se à identificação dos titulares dos rendimentos, devendo esta identificação efectuar-se através da utilização dos códigos previamente . . , . . , definidos no rosto da declaração modelo 3, conforme a seguir se indica: A = Sujeito passivo A SOMA . . , . . , B = Sujeito passivo B Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida para cada um nos quadros 3B ou 3C do rosto da declaração modelo 3 de IRS: 5 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE – ART. 58.º DO EBF D1 = Dependente não deficiente DD1 = Dependente deficiente D2 = Dependente não deficiente DD2 = Dependente deficiente TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO F = Falecido (no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra «F», cujo número fiscal deve constar no quadro 7A do rosto da declaração). 501 . . . , 503 . . . , 505 . . . , A terceira coluna (Rendimentos Ilíquidos) destina-se à indicação do valor dos rendimentos ilíquidos (sem quaisquer deduções) correspondentes ao código mencionado na primeira coluna. A quarta coluna (Retenção de IRS) destina-se à indicação do valor correspondente à retenção de IRS que, eventualmente, tenha sido praticada sobre os rendimentos isentos anteriormente mencionados. A quinta coluna (NIF da Entidade Pagadora/Retentora de IRS) destina-se à identificação da entidade pagadora dos rendimentos isentos. 502 . . . , 504 . . . , 506 . . . , QUADRO 5 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE – ART. 58.º DO EBF SOMA . . . , Campos 501 a 506 – Será inscrita, por cada titular, a importância correspondente a 50 % dos rendimentos provenientes da propriedade literária, artística (de exemplar único) e científica, quando auferidos por autores (titular originário) residentes em território português, nos termos do art. 58.º do EBF, não podendo os rendimentos isentos de tributação superar o valor de J30 000. Excluem-se os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias. 6 ABATIMENTOS / DEDUÇÕES À COLECTA A indicação dos titulares dos rendimentos parcialmente isentos deve efectuar-se através da utilização dos códigos previamente definidos no rosto da declaração modelo 3, conforme consta Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. nas instruções do quadro 4. VALOR NIF DOS BENEFICIÁRIOS DAS PENSÕES VALOR QUADRO 6 ABATIMENTOS/DEDUÇÕES À COLECTA Pensões 601 . . , 604 . . . , Destina-se a indicar as deduções ao rendimento líquido total do agregado, quando devidamente comprovadas. Campo 601 – O valor das pensões a inscrever não poderá exceder o que resultar da respectiva sentença judicial ou acordo homologado, nos termos da lei civil, devendo o seu pagamento Rendas recebidas (ano 2001) 602 . . , 605 . . . , estar devidamente comprovado (art. 83.º-A do Código do IRS). Excluem-se as pensões pagas a beneficiários que façam parte do agregado ou relativamente ao qual estejam previstas deduções à colecta (art. 78.º do Código do IRS). Na liquidação do imposto as pensões são deduzidas ao rendimento nos anos de 2008 e anteriores, sendo deduzidas à colecta nos anos seguintes. Aquisição ou construção de imóveis Campos 604 a 607 – Devem indicar-se os números de identificação fiscal pertencentes aos beneficiários das pensões pagas no ano a que se refere a declaração, bem como o respectivo sem recurso ao crédito (ano 2001) 603 . . , 606 . . . , valor. De notar que, no caso de pensões de alimentos pagas a menores, devem ser indicados os números de identificação fiscal destes. Campo 602 – (Só tem aplicação para o ano de 2001) – Valor das rendas recebidas, líquido das despesas de manutenção e conservação efectivamente suportadas, resultantes de contratos de SOMA . . , 607 . . . , arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovados, celebrados a partir de 1 de Janeiro de 1997, ao abrigo do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, desde que o valor da renda fixada seja igual ou inferior ao valor da renda condicionada, até ao limite global de € 2 493,99 por ano e por agregado familiar. 7 DEDUÇÕES À COLECTA E BENEFÍCIOS FISCAIS Campo 603 – (Só tem aplicação para o ano de 2001) – Valor de aquisição ou montante despendido com a construção de imóveis, situados em território português, quando não tenha havido Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva recurso ao crédito, destinados exclusivamente a habitação própria e permanente do adquirente ou a efectivo e comprovado arrendamento para habitação permanente do arrendatário, desde que o valor anual da renda não exceda 8 % do capital investido. CÓDIGO ENTIDADE GESTORA / DONATÁRIA / SENHORIO / LOCADOR TITULAR IMPORTÂNCIA APLICADA QUADRO 7 DEDUÇÕES À COLECTA E BENEFÍCIOS FISCAIS BENEFÍCIO NIF/NIPC PORTUGUÊS PAÍS NÚMERO FISCAL (UE ou EEE) Destina-se à inscrição das importãncias a deduzir à colecta do IRS, previstas no Código do IRS, Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação. O presente quadro encontra-se estruturado em quatro colunas, cujo preenchimento deve obedecer às seguintes regras: . . , A primeira coluna (Código Benefício) destina-se a indicar os códigos dos benefícios ou deduções à colecta, elencados na tabela a seguir apresentada: CÓDIGO DESCRIÇÃO . . , BENEFÍCIO 701 (PPR) Planos individuais de poupança-reforma (art. 21.º, n.º 2, do EBF – não dedutível no ano de 2005) . . , 702 (CPH) Contas de depósito poupança-habitação (art. 18.º do EBF – revogado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro – dedutível até 2004) 703 (OPV) Aquisição de acções no âmbito de operações de privatização (art. 60.º, n.º 1, do EBF – revogado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro – dedutível até 2002) . . , 704 (OPV) Aquisição de acções pelos próprios trabalhadores das empresas objecto de privatização (art. 60.º, n.º 2, do EBF – revogado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro – dedutível até 2002) senha e proceder à sua correcção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. . . , 705 (PPA) Planos de poupança em acções (art. 24.º, n.º 2, do EBF – revogado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro – dedutível até 2004) 706 Despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes (art. 87.º, n.º 2, do Código do IRS) . . , 707 Prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas em que figurem como primeiros beneficiários sujeitos passivos ou dependentes deficientes (art. 87.º, n.º 2, do Código do IRS) 708 Aquisição de computadores de uso pessoal e outros equipamentos informáticos, bem como de redes de banda larga de nova geração (art. 68.º do EBF – dedutível nos . . , anos de 2001 a 2003, anos de 2006 a 2008 e ano de 2009) 709 Entregas feitas a cooperativas de habitação e construção, em resultado de contratos para a aquisição, construção, recuperação ou beneficiação de imóveis para habitação . . , própria e permanente (art. 17.º, n.º 1, da Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro) – dedutível até 2006 710 Entregas feitas pelos cooperadores para a realização do capital social das cooperativas, na parte que exceda o capital legal ou estatutariamente obrigatório, e para SOMA DE CONTROLO . . , subscrição de títulos de investimento por elas emitidos (art. 17.º, n.º 4, da Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro) – dedutível até 2006 711 Contribuições individuais para fundos de pensões, para associações mutualistas e outros regimes complementares de segurança social (art. 16.º do EBF – não dedutível no ano de 2005) Modelo n.º 1964 (Exclusivo da INCM, S. A.) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010 6007 712 IVA suportado com a aquisição de serviços de alimentação e bebidas, de reparações domésticas e de veículos, nas condições referidas no art. 66.º do EBF – revogado Código 735 – Comemorações do Centenário da República (contratos plurianuais) pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro – dedutível nos anos de 2003 e 2004 São de indicar os donativos devidamente comprovados, concedidos à entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação das comemorações do 1.º Centenário da implantação da República, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais, por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como 715 Donativos a igrejas e a instituições religiosas (n.º 2 do art. 63.º do EBF) custo do exercício (art. 80.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro – OE para 2008). 716 Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa (n.º 3 do art. 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho) Código 736 – Encargos com reabilitação urbana São de indicar os encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de: 717 Mecenato científico – Donativos a fundações, instituições de ensino superior, laboratórios, órgãos de comunicação social, etc., – de natureza científica – (Estatuto do Mecenato Científico) – Imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação urbana; ou 718 Mecenato cultural – Donativos concedidos no âmbito do mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional (n.º 6 do art. 62.º do EBF) – Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos arts. 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei 719 Mecenato cultural – contratos plurianuais – Donativos concedidos no âmbito do mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional, atribuídos ao abrigo de contratos n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objecto de acções de reabilitação (n.º 4 do art. 71.º do EBF – incentivos à reabilitação urbana). plurianuais (n.os 6 e 7 do art. 62.º do EBF) Os encargos com a reabilitação urbana devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou comissão arbitral 720 Mecenato social – Donativos atribuídos no âmbito do mecenato social (n.º 3 do art. 62.º do EBF) municipal, consoante os casos (n.º 17 do art. 71.º do EBF). 721 Mecenato social de apoio especial – Donativos atribuídos no âmbito do mecenato social, para apoio à infância, tratamento de toxicodependentes, criação de oportunidades Código 737 – Encargos com lares e apoio domiciliário de trabalho, bem como creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente e organismos públicos de produção artística [n.os 4 São de indicar os encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, ascendentes ou colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos e 6, alínea i), e 7, alínea c), do art. 62.º do EBF] superiores à retribuição mínima mensal, bem como os encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência relativos aos seus dependentes (art. 84.º do Código do IRS). 722 Mecenato familiar – Donativos concedidos no âmbito do mecenato familiar (n.º 5 do art. 62.º do EBF) Código 738 – Equipamentos para utilização de energias renováveis São de indicar as importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para a utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou 723 Mecenato para a sociedade de informação – Donativos no âmbito do mecenato para a sociedade de informação (n.º 1 do art. 62.º do EBF) – dedutível até 2006 térmica (co-geração), por microturbinas, com potência até 100 Kw, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, desde que 724 Estado – mecenato científico – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações – (Estatuto do afectos a utilização pessoal, nos termos da alínea a) do art. 85.º-A do Código do IRS e anexo da Portaria n.º 303/2010, de 8 de Junho. Mecenato Científico) Código 739 – Obras de melhoria de comportamento térmico 725 Estado – mecenato cultural – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações – de natureza cultural, São de indicar as importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu ambiental, desportiva e educacional (n.os 1 e 2 do art. 62.º do EBF) maior isolamento, desde que afectos a utilização pessoal, nos termos da alínea b) do art. 85.º-A do Código do IRS e anexo da Portaria n.º 303/2010, de 8 de Junho. 726 Estado – mecenato cultural – contratos plurianuais – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e Código 740 – Veículos não poluentes fundações – de natureza cultural, ambiental, desportiva e educacional com contratos plurianuais (n.os 1 e 2 do art. 62.º do EBF) São de indicar as importâncias despendidas com a aquisição de veículos sujeitos a matrícula, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, desde que afectos a utilização pessoal, nos termos da alínea c) do art. 85.º-A do Código do IRS. 727 Estado – mecenato social – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações, bem como creches, lactários e jardins-de-infância e organismos públicos de produção artística – de natureza social [n.os 1 e 2 e alínea c) do n.º 7 do art. 62.º do EBF] Na segunda coluna (Titular) deve proceder-se à identificação do membro do agregado familiar que suportou o encargo, através da utilização dos códigos previamente definidos no rosto da declaração modelo 3, conforme consta nas instruções do quadro 4. 728 Estado – mecenato familiar – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações – (n.º 5 do Na terceira coluna (Importância Aplicada) devem ser indicadas as importâncias efectivamente despendidas ou aplicadas no ano a que respeita a declaração. art. 62.º do EBF) Na quarta coluna (Entidade Gestora/Donatária/Senhorio/Locador) devem ser identificadas as entidades a quem foram pagas as importâncias declaradas, com excepção das despesas indicadas através dos códigos 706, 708 e 712. Esta coluna encontra-se subdividida em três subcolunas, cada uma delas obedecendo a regras específicas de preenchimento: 729 Prémios de seguros de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou de reforma por velhice (n.os 1 e 4 do art. 86.º do Código do IRS) – NIF/NIPC português – Deve ser indicado o número fiscal português pertencente às entidades gestoras dos planos, dos seguros ou fundos e equiparáveis, às entidades beneficiárias dos donativos (donatárias), bem como as instituições de crédito ou cooperativas; 730 Prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas que cubram exclusivamente riscos de saúde (n.º 3 do art. 86.º do Código do IRS) – País – Quando sejam mencionados valores correspondentes a despesas respeitantes aos códigos 729 (Prémios de seguros de acidentes pessoais e de seguros de vida), 730 731 Juros e amortizações de dívidas com aquisição, construção, beneficiação de imóveis e prestações de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no regime (Prémios de seguros de saúde) e 731 (Encargos com imóveis), e sempre que a entidade gestora ou instituição de crédito se encontre registada num dos países membros da de compras em grupo, com imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário [alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 4 do União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, deve indicar-se o código do país respectivo, de acordo com a tabela que se encontra na parte final do texto das instruções art. 85.º do Código do IRS] do rosto da declaração modelo 3; – Número fiscal estrangeiro (UE ou EEE) – Deve ser indicado o número fiscal estrangeiro das entidades que não disponham de NIPC português, não devendo utilizar-se as 732 Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de fracção autónoma para fins de habitação duas letras iniciais identificadoras dos respectivos países. permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou a título de rendas pagas por contrato de locação financeira relativo Fazem parte do Espaço Económico Europeu os seguintes países: a imóveis para habitação própria e permanente, efectuado ao abrigo do regime referido, na parte em que não constituem amortização de capital, bem como as importâncias a) Os membros da EFTA (com excepção da Suíça): Islândia, Liechtenstein e Noruega; suportadas pelos arrendatários de imóveis dos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional – FIIAH [alínea c) do n.º 1 do art. 85.º do Código do IRS e b) Os Estados membros da União Europeia. n.º 5 do art. 8.º do Regime aprovado pelo art. 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro] 733 Regime público de capitalização – Valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização – (art. 17.º do EBF) Exemplos: 734 Comemorações do Centenário da República – Donativos concedidos à entidade incumbida legalmente da preparação e organização das comemorações – (art. 80.º da A – Entidade com número fiscal português; Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro – OE para 2008) B – Entidade com número fiscal espanhol. 735 Comemorações do Centenário da República – (contratos plurianuais) – Donativos concedidos à entidade incumbida legalmente da preparação e organização das C/NIPC PORTUGUÊS PAÍS NÚMERO FISCAL comemorações – (art. 80.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro – OE para 2008) ESTRANGEIRO (UE ou EEE) 736 Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em áreas de reabilitação – n.º 4 do art. 71.º do EBF A 500 000 000 737 Encargos com lares e apoio domiciliário – Encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos B 724 X0000000X encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência – art. 84.º do Código do IRS 738 Equipamentos para utilização de energias renováveis – Importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração), por microturbinas, com potência até 100Kw, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, desde que afectos a utilização pessoal – alínea a) do art. 85.º-A do Código do IRS QUADRO 8 DESPESAS DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO 739 Obras de melhoria de comportamento térmico – Importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento Campo 801 – Despesas de saúde, na parte que não foi objecto de comparticipação, efectuadas com a aquisição de bens e serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida de 4% ou 6 %, térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento, desde que afectos a utilização pessoal – alínea b) do art. 85.º-A do Código do IRS dos sujeitos passivos e seus dependentes, dos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, bem como os montantes dos juros contraídos para pagamento dessas despesas [alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 82.º do Código do IRS]. 740 Veículos não poluentes – Importâncias despendidas com a aquisição de veículos sujeitos a matrícula, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não As despesas dos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau só poderão ser declaradas se estes não auferirem rendimentos superiores ao valor anual da retribuição mínima e viverem em economia combustíveis, desde que afectos a utilização pessoal – alínea c) do art. 85.º-A do Código do IRS comum com os sujeitos passivos. Campo 802 – Despesas efectuadas com a aquisição de outros bens e serviços, com excepção dos referidos no campo 801, directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito Relativamente a cada benefício ou dedução, serão utilizadas as linhas necessárias à identificação de cada um dos titulares que fizeram aplicações ou donativos, com direito a dedução, tendo-se passivo, do seu agregado familiar e dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica [alínea d) do n.º 1 do art. 82.º do Código presente que os códigos 701, 703, 704, 705, 711, 731, 732, 733, 738 e 739 só admitem a titularidade dos sujeitos passivos. do IRS], não isentos ou sujeitos a taxa superior à reduzida. Código 701 – São de indicar os valores aplicados em PPR pelos sujeitos passivos, com exclusão dos valores aplicados após a data da passagem à reforma. Campo 803 – Despesas de educação e de formação profissional dos sujeitos passivos e seus dependentes, devendo ser indicado no campo 812 o número de dependentes com despesas de educação (art. 83.º do Código do IRS). Código 707 – São de indicar as despesas efectuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como os prémios de seguros de vida ou As despesas de formação só poderão ser declaradas se tiverem sido prestadas por entidades oficialmente reconhecidas, não podendo constar, simultaneamente, neste campo e com o contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice. código 411 no quadro 4 do anexo A. Código 708 – Os montantes utilizados com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal, bem como equipamento relacionado com redes de banda Campo 812 – Caso tenha sido preenchido o campo 803, deve indicar-se o número de dependentes com despesas de educação. larga de nova geração, podem ser deduzidos à colecta do IRS, dedução que só é aplicável uma vez, por cada membro do agregado familiar, nos anos de 2001 a 2003, anos de 2006 a 2008 e ano de 2009, nos termos do n.º 2 do art. 68.º do EBF, desde que: Campo 813 – Caso tenha sido preenchido o quadro 7 utilizando o código 737 (Encargos com lares e apoio domiciliário), deve indicar o número de identificação fiscal das pessoas que se a) A taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42 %; encontram nos lares ou que tenham beneficiado de apoio domiciliário. b) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo; Podem ser consideradas as despesas com lares e instituições de apoio à terceira idade relativas a sujeitos passivos e ascendentes ou colaterais até ao 3.º grau que não aufiram rendimentos c) O sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino; superiores à remuneração mínima mensal. São ainda dedutíveis as despesas relativas a dependentes com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência. d) A factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção «uso pessoal». Campo 814 – Tendo preenchido os campos 731, 736 ou 739 do quadro 7, deve proceder à identificação matricial do imóvel localizado no território português a que respeitam as despesas Código 711 – As contribuições individuais para fundos de pensões, para associações mutualistas e outros regimes complementares de segurança social, que garantam exclusivamente o declaradas, devendo ter em conta o seguinte: benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença grave (n.º 3 do art. 16.º do EBF). – Tendo indicado na primeira coluna o código 731, para além da identificação matricial e da indicação do código do titular do imóvel, deve assinalar se constitui a sua habitação Excluem-se os valores aplicados após a passagem à reforma. própria e permanente (coluna – habitação permanente) ou, encontrando-se arrendado, se constitui a habitação permanente do arrendatário (coluna – arrendada), sendo este Código 715 – Mecenato religioso identificado através do respectivo NIF (coluna – arrendatário) e, por último, se o imóvel possui a classificação A ou A+, conforme certificado energético atribuído nos termos do São de indicar os donativos devidamente comprovados, que foram atribuídos a igrejas e a instituições religiosas (n.º 2 do art. 63.º do EBF). Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril (n.º 6 do art. 85.º do Código do IRS). A majoração será assumida automaticamente. Situando-se o imóvel destinado a habitação própria e permanente no território de outro Estado membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações, deve indicar o respectivo país utilizando os códigos constantes na tabela disponível na parte final das instruções do rosto da Código 716 – Mecenato no âmbito da Lei da Liberdade Religiosa declaração modelo 3; São de indicar os donativos devidamente comprovados concedidos nos anos de 2006 e anteriores ao abrigo da Lei da Liberdde Religiosa (n.º 3 do art. 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho). – Tendo indicado na primeira coluna o código 736 ou 739, deve proceder à identificação matricial dos imóveis que foram objecto de acções de reabilitação urbana ou de melhoria Os donativos concedidos nos anos de 2007 e seguintes devem ser indicados no código 715. de comportamento térmico. Código 717 – Mecenato científico Campo 815 – Se beneficiou de qualquer apoio financeiro (RAU, NRAU ou Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro), no âmbito do incentivo ao arrendamento, deve indicar o valor recebido São de indicar os donativos devidamente comprovados, para a realização de actividades de natureza científica, nos termos do n.º 2 do art. 8.º e do n.º 1 do art. 9.º do Estatuto do Mecenato (apoio financeiro) durante o ano a que respeita a declaração (campo 01), bem como o valor ilíquido da renda paga ao senhorio (campo 02). Científico (EMC – Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho). Entidades beneficiárias de natureza privada (art. 3.º do EMC): QUADRO 9 CONSIGNAÇÃO DE 0,5 % DO IMPOSTO LIQUIDADO (LEI N.º 16/2001, DE 22 DE JUNHO) – Fundações, associações e institutos privados; – Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de documentação; Campo 901 – Neste campo deve ser identificada, assinalando-se com a letra X o respectivo quadrado e indicando o respectivo NIPC, a comunidade religiosa radicada no País a quem os – Unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos; sujeitos passivos pretendem atribuir uma quota equivalente a 0,5 % do imposto liquidado, nos termos do n.º 4 do art. 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, ou a instituição particular de – Órgãos de comunicação social, quando se trate de mecenato para a divulgação científica; solidariedade social ou a pessoa colectiva de utilidade pública de beneficência ou de assistência humanitária, a quem os sujeitos passivos pretendem atribuir uma quota equivalente a 0,5 % do – Empresas nas quais se desenvolvam acções de demonstração a que se refere a alínea e) do n.º 2 do art. 2.º do EMC. imposto liquidado, nos termos do n.º 6 do art. 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho. Código 718 – Mecenato cultural/ambiental/desportivo/educacional São de indicar os donativos devidamente comprovados, concedidos no âmbito do mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional (n.os 6 e 7 do art. 62.º do EBF) às entidades seguintes: QUADRO 10 ACRÉSCIMOS POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOS – Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações; Os valores a inscrever neste quadro serão apurados pelos sujeitos passivos em conformidade com as normas legais que determinem os acréscimos, quer à colecta quer ao rendimento. – Museus, bibliotecas, arquivos históricos e documentais; Os acréscimos à colecta só poderão respeitar a deduções indevidamente efectuadas com referência ao ano de 1999 ou anos seguintes. – Organizações não governamentais do ambiente (ONGA); Se respeitarem a anos anteriores, os acréscimos operam como acréscimo ao rendimento. – Pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; Em cada um dos campos 1001 a 1009 serão indicados os montantes que, de acordo com as disposições legais neles referenciadas, deverão ser acrescidos à colecta ou ao rendimento do – INATEL; ano a que respeita a declaração, conforme acima se refere, tendo em atenção que, nas situações previstas nos campos 1001 a 1007, os valores indevidamente deduzidos são majorados em – Estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação; 10 % por cada ano ou fracção decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução. No campo 1009 o valor a inscrever será acrescido dos juros compensatórios correspondentes. – Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; – Associações promotoras de desporto e associações de utilidade pública. Assinaturas A majoração será assumida automaticamente. O anexo deve ser assinado pelos sujeitos passivos ou por um seu representante ou gestor de negócios. A falta de assinatura é motivo de recusa da declaração. MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2011 R. P. 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓPTICA Código 719 – Mecenato cultural/ambiental/desportivo/educacional (contratos plurianuais) MINISTÉRIO DAS FINANÇAS RENDIMENTOS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA São de indicar os donativos devidamente comprovados, concedidos no âmbito do mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional, quando atribuídos às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS OBTIDOS NO 01 2 (n.os 6 e 7 do art. 62.º do EBF). DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS A majoração será assumida automaticamente. MODELO 3 ESTRANGEIRO Código 720 – Mecenato social Anexo J São de indicar os donativos devidamente comprovados, concedidos no âmbito do mecenato social (n.º 3 do art. 62.º do EBF), quando atribuídos às seguintes entidades: – Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas; 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) – Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social; NIF 02 NIF 03 – Cooperativas de solidariedade social; Sujeito passivo A Sujeito passivo B – Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, para o desenvolvimento de actividades de natureza social; – Organizações não governamentais para o desenvolvimento e outras entidades promotoras de auxílio a populações carecidas reconhecidas pelo Estado Português. A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO NIF 04 A majoração será assumida automaticamente. Código 721 – Mecenato social – Apoio especial São de indicar os donativos devidamente comprovados, concedidos no âmbito do mecenato social, no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas [n.os 4 e 6, alínea i), e 7, alínea c), 4 RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO do art. 62.º do EBF]: – Apoio à infância ou à terceira idade; RENDIMENTO DO TRABALHO DEPENDENTE (Cat. A) E PENSÕES (Cat. H) – Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos; MONTANTE DO IMPOSTO PAGO NO IMPOSTO RETIDO – Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, NATUREZA DO RENDIMENTO SEGURANÇA SOCIAL designadamente no âmbito do rendimento mínimo garantido, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptados no contexto do mercado social de emprego; RENDIMENTO ESTRANGEIRO EM PORTUGAL – Creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente; – Organismos públicos de produção artística. TRABALHO DEPENDENTE 401 . . , . . , . . , . . , REMUNERAÇÕES PÚBLICAS A majoração será assumida automaticamente. (ver instruções) 402 . . , . . , . . , . . , Código 722 – Mecenato familiar São de indicar os donativos devidamente comprovados, concedidos no âmbito do mecenato familiar (n.os 3 e 5 do art. 62.º do EBF), atribuídos às entidades referidas nos códigos 720 e 724, que se destinem a custear: PENSÕES 416 . . , . . , . . , a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim; b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil; PENSÕES PÚBLICAS (ver instruções) 417 . . , . . , . . , c) Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras; d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono; RENDAS TEMPORÁRIAS OU VITALÍCIAS 419 . . , . . , e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança; RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS (Cat. B) f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais. A majoração será assumida automaticamente. TRABALHO INDEPENDENTE 403 . . , . . , . . , ORIGINAL PARA A DGCI Código 723 – Mecenato para a sociedade de informação São de indicar os donativos devidamente comprovados, nos anos de 2006 e anteriores, concedidos no âmbito do mecenato para a sociedade de informação (art. 3.º-A do Estatuto do Mecenato, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 404 . . , . . , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março), relativos a donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultadoria na área de informática, desde que concedidos às seguintes entidades: AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS OU PECUÁRIOS 405 . . , . . , – As mencionadas no código 720; – As mencionadas no código 724; DIREITOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (TITULAR ORIGINÁRIO) 406 . . , . . , – As mencionadas no código 718, mas apenas com referência a museus e bibliotecas, Comité Olímpico de Portugal, associações promotoras de desporto, centros de cultura e desporto e estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação. RENDIMENTOS DE CAPITAIS (Cat. E) A majoração será assumida automaticamente. Código 724 – Estado – Mecenato científico DIVIDENDOS OU LUCROS – com retenção em Portugal 407 . . , . . , . . , São de indicar os donativos devidamente comprovados, para a realização de actividades de natureza científica, atribuídos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações, em que aquelas entidades participaram no património inicial, nos termos do Estatuto do Mecenato Científico (EMC – Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho). DIVIDENDOS OU LUCROS – sem retenção em Portugal 420 . . , . . , Código 725 – Estado – Mecenato cultural/ambiental/desportivo/educacional RENDIMENTOS DA DIRECTIVA DA POUPANÇA N.º 2003/48/CE São de indicar os donativos devidamente comprovados, destinados exclusivamente à prossecução de fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional (n.os 1 e 2 do art. 62.º do EBF). Países/Territórios – Período de transição – art. 10.º da Directiva 418 . . , . . , . . , São de indicar, ainda, os apoios concedidos entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 para a concretização do Plano Nacional de Leitura, aprovado pela Resolução do Conselho RENDIMENTOS DA DIRECTIVA DA POUPANÇA N.º 2003/48/CE de Ministros n.º 86/2006, de 12 de Julho. A majoração será assumida automaticamente. Restantes países não abrangidos pelo período de transição 422 . . , . . , . . , JUROS REFERIDOS NO N.º 5 DO ART. 72.º DO CÓDIGO DO IRS – sem Código 726 – Estado – Mecenato cultural/ambiental/desportivo/educacional (contratos plurianuais) retenção em Portugal – Excepto: rendimentos dos campos 418, 422 e 423 408 . . , . . , São de indicar os donativos devidamente comprovados, destinados exclusivamente à prossecução de fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional, quando atribuídos ao abrigo OUTROS RENDIMENTOS REFERIDOS NO N.º 5 DO ART. 72.º DO CÓDIGO DO IRS de contratos plurianuais ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações, em que aquelas entidades participaram no património inicial (n.os 1 e 2 do art. 62.º do EBF). – sem retenção em Portugal – Excepto: rendimentos dos campos 408, 418, 420 e 422 423 . . , . . , São de indicar, ainda, os apoios concedidos entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 para a concretização do Plano Nacional de Leitura, aprovado pela Resolução do Conselho Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. RENDIMENTOS DE VALORES MOBILIÁRIOS – com retenção em Portugal de Ministros n.º 86/2006, de 12 de Julho, os quais são considerados de interesse para a educação e podem usufruir dos benefícios fiscais legalmente previstos. – Excepto: rendimentos dos campos 407, 418 e 422 410 . . , . . , . . , A majoração será assumida automaticamente. Código 727 – Estado – Mecenato social ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 409 . . , . . , São de indicar os donativos devidamente comprovados, destinados exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, atribuídos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, OUTROS RENDIMENTOS DE CAPITAIS NÃO REFERIDOS NO N.º 5 DO associações de municípios e de freguesias e fundações, em que aquelas entidades participaram no património inicial (n.os 1 e 2 do art. 62.º do EBF). São ainda de indicar os donativos atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância, bem como aos organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projectos ART. 72.º DO CÓDIGO DO IRS – sem retenção em Portugal 411 . . , . . , relevantes de serviço público nas áreas do teatro, música, ópera e bailado [alínea c) do n.º 7 do art. 62.º do EBF]. RENDIMENTOS PREDIAIS (Cat. F) E MAIS-VALIAS (Cat. G) A majoração será assumida automaticamente. Código 728 – Estado – Mecenato familiar Donativos concedidos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações, que se destinem a custear as seguintes medidas (n.º 5 do RENDIMENTOS PREDIAIS 412 . . , . . , art. 62.º do EBF): – Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim; MAIS-VALIAS OU GANHOS DA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 413 . . , . . , – Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil; MAIS-VALIAS OU GANHOS DA ALIENAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras; – alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS 414 . . , . . , – Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono; . . , . . , Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva – Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS 415 nascimento e educação da criança; – Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais. SOMA . . , . . , . . , A majoração será assumida automaticamente. Código 729 – Prémios de seguros de acidentes pessoais e de seguros de vida RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL – PARTE ISENTA – art. 58.º do EBF VALOR 421 . . , São de indicar os prémios de seguros de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou de reforma por velhice e, neste último caso, desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato. Excluem-se os prémios de seguros que permitam o pagamento, nomeadamente por resgate OPTA PELO ENGLOBAMENTO DOS RENDIMENTOS DECLARADOS NOS CAMPOS 407, 408, ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições mencionadas (n.os 1 e 4 do art. 86.º do Código do IRS). SIM 1 NÃO 2 (n.º 6 do art. 71.º e n.º 7 do art. 72.º do Código do IRS] 410, 414, 418, 420 e 422? Código 730 – Prémios de seguros de saúde OPTA PELO ENGLOBAMENTO DOS RENDIMENTOS DECLARADOS NOS CAMPOS 408 (ano 2007) São de indicar os prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente riscos de saúde, relativos aos sujeitos passivos ou aos SIM 3 NÃO 4 (n.º 7 do art. 72.º do Código do IRS) e 420 (anos 2006 e 2007)? seus dependentes, pagos por aqueles ou por terceiros, desde que neste caso tenham sido comprovadamente tributados como rendimentos dos sujeitos passivos (n.º 3 do art. 86.º do Código do IRS). Código 731 – Encargos com imóveis São de indicar as despesas com imóveis situados no território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu desde que, neste último 5 CONTAS DE DEPÓSITOS OU DE TÍTULOS ABERTAS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS caso, exista intercâmbio de informações [alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 4 do art. 85.º do Código do IRS]: IBAN BIC a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação senha e proceder à sua correcção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. permanente do arrendatário, devidamente comprovado, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação; ou b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovada, na parte que respeita a juros e amortizações das correspondentes dívidas. Código 732 – Rendas para fins de habitação permanente São de indicar as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de fracção autónoma para fins de habitação 8 IMPOSTO RETIDO EM PORTUGAL – ENTIDADES RETENTORAS DE IRS permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou a título de rendas pagas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente, RETENÇÕES IRS CAMPOS DO Q4 NIF DA ENTIDADE RETENTORA RETENÇÕES IRS CAMPOS DO Q4 NIF DA ENTIDADE RETENTORA efectuado ao abrigo do regime referido, na parte em que não constituem amortização de capital, bem como as importâncias suportadas pelos arrendatários de imóveis dos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional – FIIAH [alínea c) do n.º 1 do art. 85.º do Código do IRS e n.º 5 do art. 8.º do Regime aprovado pelo art. 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro]. 801 . . , 803 . . , Código 733 – Regime público de capitalização São de indicar os valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização (art. 17.º do EBF). 802 . . , 804 . . , Código 734 – Comemorações do Centenário da República Modelo n.º 1966 (Exclusivo da INCM, S. A.) Preço: € 0,60 São de indicar os donativos devidamente comprovados, concedidos à entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação das comemorações do 1.º Centenário da implantação da República, por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como custo do exercício (art. 80.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro – OE para 2008). 5 601147 072506 6008 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010 MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2011 R. P. 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓPTICA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS RENDIMENTOS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS OBTIDOS NO 01 2 ANEXO J DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS MODELO 3 ESTRANGEIRO Destina-se a declarar os rendimentos obtidos fora do território português, por residentes, e a identificar contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição Anexo J financeira não residente em território português. Os documentos, originais ou fotocópias autenticadas, comprovativos dos rendimentos e da liquidação final do imposto pago no estrangeiro, bem como os comprovativos 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) de natureza pública daqueles, emitidos pela respectiva autoridade fiscal desse país, devem ser entregues conjuntamente com a declaração ou remetidos para o serviço de finanças da área do domicílio fiscal. Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 Porém, tratando-se dos rendimentos a seguir referidos, quando obtidos nos países indicados, aqueles documentos devem ser enviados para a Direcção de Serviços do IRS (DSIRS), na Av. Eng. Duarte Pacheco, n.º 28, 6.º, 1099-013 Lisboa: A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO NIF 04 a) Rendimentos da categoria B (campos 403, 404 e 405) – obtidos no Brasil, em Cabo Verde ou na Venezuela; b) Rendimentos de valores mobiliários (campos 410 e 422) – obtidos em qualquer país; c) Outros incrementos patrimoniais (campo 415) – obtidos em qualquer país; 4 RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO d) Pensões (campo 416) – obtidas no Brasil, na Bulgária, em Cabo Verde, na Dinamarca, no Luxemburgo, em Malta ou na Suécia; RENDIMENTO DO TRABALHO DEPENDENTE (Cat. A) E PENSÕES (Cat. H) e) Pensões públicas (campo 417) – obtidas em França; f) Rendas temporárias e vitalícias (campo 419) – obtidas no Canadá. NATUREZA DO RENDIMENTO SEGURANÇA SOCIAL MONTANTE DO IMPOSTO PAGO NO IMPOSTO RETIDO RENDIMENTO ESTRANGEIRO EM PORTUGAL TRABALHO DEPENDENTE 401 . . , . . , . . , . . , • QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO J REMUNERAÇÕES PÚBLICAS Os sujeitos passivos residentes, quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, no ano a que respeita a declaração, tenham obtido rendimentos (ver instruções) 402 . . , . . , . . , . . , fora do território português ou sejam titulares de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português. PENSÕES 416 . . , . . , . . , PENSÕES PÚBLICAS (ver instruções) 417 . . , . . , . . , • QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO J DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE Nos prazos e locais previstos para apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz parte integrante. RENDAS TEMPORÁRIAS OU VITALÍCIAS 419 . . , . . , RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS (Cat. B) QUADRO 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) TRABALHO INDEPENDENTE 403 . . , . . , . . , Este anexo é individual e em cada um apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular, o qual deverá englobar a totalidade dos rendimentos obtidos fora do território português, sendo os obtidos no território português declarados nos anexos respectivos. COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 404 . . , . . , AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS OU PECUÁRIOS 405 . . , . . , QUADRO 3A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO DIREITOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (TITULAR ORIGINÁRIO) 406 . . , . . , Campo 04 – Destina-se a identificar o titular dos rendimentos obtidos fora do território português ou das contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português. RENDIMENTOS DE CAPITAIS (Cat. E) DIVIDENDOS OU LUCROS – com retenção em Portugal 407 . . , . . , . . , QUADRO 4 RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO DIVIDENDOS OU LUCROS – sem retenção em Portugal 420 . . , . . , Em cada um dos campos deste quadro deverá ser inscrito o rendimento (bruto) ilíquido de quaisquer deduções, segundo a sua natureza, bem como o imposto RENDIMENTOS DA DIRECTIVA DA POUPANÇA N.º 2003/48/CE efectivamente suportado correspondente a esses rendimentos. Países/Territórios – Período de transição – art. 10.º da Directiva 418 . . , . . , . . , RENDIMENTOS DA DIRECTIVA DA POUPANÇA N.º 2003/48/CE RENDIMENTOS CAMPOS Restantes países não abrangidos pelo período de transição 422 . . , . . , . . , Trabalho dependente (categoria A) 401 e 402 JUROS REFERIDOS NO N.º 5 DO ART. 72.º DO CÓDIGO DO IRS – sem retenção em Portugal – Excepto: rendimentos dos campos 418, 422 e 423 408 . . , . . , Pensões e rendas temporárias e vitalícias (categoria H) 416, 417 e 419 OUTROS RENDIMENTOS REFERIDOS NO N.º 5 DO ART. 72.º DO CÓDIGO DO IRS – sem retenção em Portugal – Excepto: rendimentos dos campos 408, 418, 420 e 422 423 . . , . . , Rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) 403, 404, 405 e 406 Rendimentos de capitais (categoria E) 407, 408, 409, 410, 411, 418, 420, 422 e 423 Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. RENDIMENTOS DE VALORES MOBILIÁRIOS – com retenção em Portugal – Excepto: rendimentos dos campos 407, 418 e 422 410 . . , . . , . . , Rendimentos prediais (categoria F) 412 ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 409 . . , . . , Mais-valias e outros incrementos patrimoniais 413, 414 e 415 OUTROS RENDIMENTOS DE CAPITAIS NÃO REFERIDOS NO N.º 5 DO ART. 72.º DO CÓDIGO DO IRS – sem retenção em Portugal 411 . . , . . , Campo 401 – Trabalho dependente RENDIMENTOS PREDIAIS (Cat. F) E MAIS-VALIAS (Cat. G) Na primeira coluna (Segurança Social) devem ser indicadas as contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que incidiram sobre as respectivas remunerações do trabalho dependente, quando devidamente comprovadas. RENDIMENTOS PREDIAIS 412 . . , . . , Na segunda coluna (Montante do Rendimento) deverão ser inscritos os rendimentos brutos do trabalho dependente (ilíquidos de imposto pago e outras deduções), com excepção dos provenientes do exercício de funções públicas, uma vez que estes deverão ser indicados no campo 402. MAIS-VALIAS OU GANHOS DA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 413 . . , . . , Na terceira coluna (Imposto Pago no Estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por MAIS-VALIAS OU GANHOS DA ALIENAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS documento emitido pela Autoridade Fiscal do país de origem dos rendimentos. – alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS 414 . . , . . , Na quarta coluna (Imposto Retido em Portugal) deve ser indicado o valor que, eventualmente, possa ter sido retido em território português e que tenha a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final. . . , . . , Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS 415 Tendo havido retenção de IRS em Portugal, deve proceder-se à identificação, no quadro 8, das entidades retentoras e à indicação do imposto retido. SOMA . . , . . , . . , Campo 402 – Remunerações públicas Na primeira coluna (Segurança Social) devem ser indicadas as contribuições obrigatórias para regimes da segurança social que incidiram sobre as respectivas RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL – PARTE ISENTA – art. 58.º do EBF VALOR 421 . . , remunerações, quando devidamente comprovadas. Na segunda coluna (Montante do Rendimento) deverão ser inscritos os rendimentos brutos do trabalho dependente (ilíquidos de imposto pago e outras deduções), OPTA PELO ENGLOBAMENTO DOS RENDIMENTOS DECLARADOS NOS CAMPOS 407, 408, (n.º 6 do art. 71.º e n.º 7 do art. 72.º do Código do IRS] provenientes do exercício de funções públicas. As remunerações públicas pagas pelo Estado Português devem ser declaradas no anexo A. 410, 414, 418, 420 e 422? SIM 1 NÃO 2 Na terceira coluna (Imposto Pago no Estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por OPTA PELO ENGLOBAMENTO DOS RENDIMENTOS DECLARADOS NOS CAMPOS 408 (ano 2007) documento emitido pela Autoridade Fiscal do país de origem dos rendimentos. SIM 3 NÃO 4 (n.º 7 do art. 72.º do Código do IRS) e 420 (anos 2006 e 2007)? Campos 403 , 404 e 405 – Trabalho independente; rendimentos comerciais e industriais; agrícolas, silvícolas ou pecuários Devem ser indicados em cada campo (primeira coluna – Montante do Rendimento) os rendimentos conforme a sua natureza, ilíquidos do imposto pago. 5 CONTAS DE DEPÓSITOS OU DE TÍTULOS ABERTAS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS Os rendimentos da propriedade intelectual e da propriedade industrial auferidos pelo titular originário que não beneficiem da isenção prevista no art. 58.º do EBF, IBAN BIC devem ser inscritos no campo 403. Na segunda coluna (Imposto Pago no Estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por senha e proceder à sua correcção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. documento emitido pela Autoridade Fiscal do país de origem dos rendimentos. Na terceira coluna (Imposto Retido em Portugal) deve ser indicado o valor que, eventualmente, possa ter sido retido em território português e que tenha a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final. Tendo havido retenção de IRS em Portugal, deve proceder-se à identificação, no quadro 8, das entidades retentoras e à indicação do imposto retido. 8 IMPOSTO RETIDO EM PORTUGAL – ENTIDADES RETENTORAS DE IRS Campo 406 – Direitos da Propriedade Intelectual (titular originário) Deve ser indicada neste campo a parte não isenta dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual (50 %), que beneficiam da isenção prevista no art. 58.º RETENÇÕES IRS CAMPOS DO Q4 NIF DA ENTIDADE RETENTORA RETENÇÕES IRS CAMPOS DO Q4 NIF DA ENTIDADE RETENTORA do EBF. A parte isenta deve ser indicada no campo 421. 801 . . , 803 . . , Os restantes rendimentos da propriedade intelectual e da propriedade industrial auferidos pelo titular originário devem ser inscritos no campo 403. Na segunda coluna (Imposto Pago no Estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por 802 . . , 804 . . , documento emitido pela Autoridade Fiscal do país de origem dos rendimentos. Campo 407 – Dividendos ou lucros – com retenção em Portugal Modelo n.º 1966 (Exclusivo da INCM, S. A.) Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser declarados os rendimentos (ilíquidos) de participações sociais (lucros ou dividendos), devidos por entidades não residentes e pagos por entidades residentes que foram sujeitos a retenção de IRS, nos termos do n.º 2 do art. 71.º do Código do IRS. 7 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 Os rendimentos desta natureza que não foram sujeitos a retenção em Portugal são de incluir no campo 420. Quando for exercida a opção pelo englobamento (assinalando o campo 1 no fim do quadro 4) os lucros distribuídos por entidades residentes noutro Estado membro Campo Q4 Rendimento N.º anos Campo Q4 Rendimento N.º anos Campo Q4 Rendimento N.º anos da União Europeia, que preencham os requisitos e condições estabelecidos no art. 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, serão declarados por 50 % do seu valor, conforme dispõe o n.º 4 do art. 40.º-A do Código do IRS. . . , . . , . . , A opção pelo englobamento assinalada no campo 1 abrange não só os rendimentos constantes deste campo, como também os que constarem nos campos 408, 410, 414, 418, 420, 422 e 423. 6 DISCRIMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO Na segunda e terceira colunas devem ser indicados, respectivamente, o montante do imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos, e o valor que foi retido em território português. IDENTIFICAÇÃO DO PAÍS IMPOSTO PAGO NO ESTRANGEIRO No quadro 8 devem ser identificadas as entidades retentoras e indicado o imposto retido em Portugal. NÚMERO DO INSTALAÇÃO MONTANTE DO NO PAÍS DO AGENTE PAGADOR CÓDIGO DO NO PAÍS DA FONTE Campo 408 – Juros referidos no n.º 5 do art. 72.º do Código do IRS – sem retenção em Portugal, excepto: rendimentos dos campos 418, 422 e 423. CAMPO DO FIXA RENDIMENTO DIRECTIVA DA POUPANÇA N.º 2003/48/CE PAÍS Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser declarados os juros a que se refere o n.º 5 do art. 72.º, ou seja, aqueles que como tal são definidos no QUADRO 4 SIM NÃO VALOR CÓDIGO DO PAÍS VALOR art. 5.º e mencionados no n.º 1 do art. 71.º do Código do IRS e que não foram sujeitos a retenção em Portugal de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, com excepção dos abrangidos pela Directiva da Poupança n.º 2003/48/CE que devem ser declarados num dos campos 418 ou 422. 601 . . , . . , . . , Os juros referidos no n.º 1 do art. 71.º são os decorrentes de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito e de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins. Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade 602 . . , . . , . . , Fiscal do país da fonte dos rendimentos. A tributação autónoma ou opção pelo englobamento destes rendimentos deve ser indicada nos campos 1 ou 2 na parte final deste quadro. A opção pelo englobamento 603 assinalada no campo 1 abrange não só os rendimentos constantes deste campo como também os que constarem nos campos 407, 410, 414, 418, 420, 422 e 423. . . , . . , . . , Com referência aos anos de 2006 e anteriores, sendo nestes anos o englobamento destes rendimentos obrigatório, será o mesmo assumido automaticamente na liquidação do imposto. 604 . . , . . , . . , Campo 409 – Royalties e Assistência Técnica Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser indicadas as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de um 605 . . , . . , . . , direito de autor, de uma marca de fabrico ou de um processo secreto e de uma patente, quando não auferidas pelo titular originário, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, 606 comercial ou científico. . . , . . , . . , Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos. 607 . . , . . , . . , Campo 410 – Rendimentos de valores mobiliários com retenção em Portugal, excepto: rendimentos dos campos 407, 418 e 422 Neste campo devem ser declarados os rendimentos de valores mobiliários que foram sujeitos a retenção nos termos do n.º 2 do art. 71.º do Código do IRS, com 608 . . , . . , . . , excepção dos lucros ou dividendos (campo 407) e dos rendimentos abrangidos pela Directiva da Poupança n.º 2003/48/CE (campos 418 e 422). A primeira coluna (Montante do Rendimento) destina-se a indicar os rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que 609 possa imputar-se o pagamento, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, por intermédio de entidades que estejam . . , . . , . . , mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 71.º do Código do IRS. Na segunda e terceira colunas devem ser indicados, respectivamente, o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por 610 . . , . . , . . , documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos e o valor que foi retido em território português. No quadro 8 devem ser identificadas as entidades retentoras e indicado o imposto retido em Portugal. A opção pela tributação autónoma ou pelo englobamento destes rendimentos deve ser formalizada nos campos 1 ou 2 constantes na parte final deste quadro. A 611 . . , . . , . . , opção pelo englobamento assinalada no campo 1 abrange não só os rendimentos constantes deste campo, como também os que constarem nos campos 407, 408, 414, 418, 420, 422 e 423. 612 . . , . . , . . , Campo 411 – Outros rendimentos de capitais não referidos no n.º 5 do art. 72.º do Código do IRS – sem retenção em Portugal Neste campo devem ser declarados os rendimentos de capitais não referidos no n.º 5 do art. 72.º do Código do IRS, ou seja os que não estão previstos no n.º 1 do 613 art. 71.º do mesmo código, com excepção dos declarados no campo 409. . . , . . , . . , Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser declarados os rendimentos de outras aplicações de capitais. Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade 614 . . , . . , . . , Fiscal do país da fonte dos rendimentos. Campo 412 – Rendimentos prediais 615 . . , . . , . . , Na primeira coluna (Montante do Rendimento) deve ser indicado o rendimento líquido das despesas suportadas com a conservação e manutenção dos mesmos, mas ilíquido de imposto pago no estrangeiro. 616 Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade . . , . . , . . , Fiscal do país da fonte dos rendimentos. 617 . . , . . , . . , Campo 413 – Mais-valias ou ganhos derivados da alienação de bens imóveis Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser indicados os valores respeitantes a mais-valias obtidas com a alienação de bens imóveis ilíquidas de imposto pago no estrangeiro. 618 . . , . . , . . , Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos. 619 . . , . . , . . , Campo 414 – Mais-valias ou ganhos derivados da alienação de valores mobiliários Na primeira coluna (Montante do Rendimento) deve ser indicado o saldo entre as mais-valias e menos-valias (ilíquido de imposto pago no estrangeiro) resultante das 620 . . , . . , . . , operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS. Na segunda coluna deve ser indicado o montante do imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos. 621 . . , . . , . . , A opção pela tributação autónoma ou pelo englobamento destes rendimentos deve ser formalizada nos campos 1 ou 2 na parte final deste quadro. A opção pelo englobamento assinalada no campo 1 abrange não só os rendimentos constantes deste campo, como também os que constarem nos campos 407, 408, 410, 418, 420 e 422. 622 . . , . . , . . , Campo 415 – Outros incrementos patrimoniais Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser indicados os valores respeitantes aos acréscimos patrimoniais, nomeadamente as indemnizações e as 623 importâncias recebidas pela assunção de obrigações de não concorrência. . . , . . , . . , Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos. 624 . . , . . , . . , Campo 416 – Pensões Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser inscritos os valores brutos de pensões (ilíquidos de imposto suportado no estrangeiro ou outras deduções) 625 . . , . . , . . , que não sejam pagos em consequência do exercício de um emprego ou cargo público anterior (campo 417). Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade 626 Fiscal do país da fonte dos rendimentos. . . , . . , . . , Campo 417 – Pensões públicas 627 . . , . . , . . , Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser indicados os rendimentos brutos (ilíquidos de imposto suportado no estrangeiro ou outras deduções) pagos em consequência do exercício de um emprego ou cargo público anterior. Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade 628 . . , . . , . . , Fiscal do país da fonte dos rendimentos. 629 Campo 418 – Rendimentos abrangidos pela Directiva da Poupança n.º 2003/48/CE – Países/Territórios – Período de transição – art. 10.º da Directiva . . , . . , . . , Neste campo devem ser declarados os rendimentos abrangidos pelo período de transição previsto no art. 10.º da Directiva da Poupança que foram sujeitos a retenção nos termos dos arts. 11.º e 17.º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho, nos restantes casos os rendimentos devem ser declarados no campo 422. Os rendimentos 630 e as respectivas retenções devem ser discriminados no quadro 6. . . , . . , . . , Os países ou territórios abrangidos pelo período de transição que efectuam retenção na fonte nos termos da Directiva da Poupança são os seguintes: Estados membros: Áustria, Luxemburgo e Bélgica; TOTAL . . , . . , . . , Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Mónaco, São Marino e Suíça; Territórios dependentes ou associados: Antilhas Holandesas, Guernsey, Jersey, Ilha de Man, Ilhas Turks e Caicos e Ilhas Virgens Britânicas. DATA O DECLARANTE, REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS Os rendimentos abrangidos pela Directiva da Poupança são os seguintes: Assinatura - Juros pagos ou creditados em conta referentes a créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos; / / - Juros vencidos ou capitalizados realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate dos créditos referidos no ponto anterior; Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010 6009 - Rendimentos provenientes de pagamentos de juros, quer estes sejam efectuados directamente, quer por intermédio de uma entidade referida no n.º 2 do art. 4.º da Directiva da Poupança n.º 2003/48/CE, distribuídos por: 2 ANO DOS RENDIMENTOS MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2011 R. P. i) Organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) autorizados nos termos da Directiva n.º 85/611/CEE; MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E ii) Entidades que beneficiem da possibilidade prevista no n.º 3 do art. 4.º da Directiva da Poupança; DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA iii) Organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território referido no art. 7.º da Directiva da Poupança; DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS RESIDENTE NÃO HABITUAL - Rendimentos da cessão, do reembolso ou do resgate de partes ou unidades de participação nos organismos e entidades atrás mencionadas, caso DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2 tenham investido, directa ou indirectamente, por intermédio de outros organismos de investimento colectivo ou autoridades mais de 40 % do seu activo MODELO 3 em créditos referidos no ponto inicial. Anexo L Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser declarados os rendimentos sujeitos a retenção na fonte no país do agente pagador nos termos da Directiva da Poupança n.º 2003/48/CE, discriminando-se os valores das respectivas retenções no quadro 6. 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Na segunda e terceira colunas devem ser indicados, respectivamente, o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos e o valor que, eventualmente, tenha sido retido em território português. No quadro 8 deve proceder-se à identificação das entidades retentoras de IRS e à indicação do valor do imposto retido em Portugal. Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 Campo 419 – Rendas temporárias ou vitalícias A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO 04 Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser indicados os rendimentos auferidos a título de rendas temporárias ou vitalícias, conforme estão previstas NIF na alínea d) do n.º 1 do art. 11.º do Código do IRS. 4 RENDIMENTOS OBTIDOS NO TERRITÓRIO NACIONAL Campo 420 – Dividendos ou lucros sem retenção em Portugal Neste campo devem ser declarados os lucros e os dividendos que não foram sujeitos a retenção na fonte em Portugal, nos mesmos termos e condições referidos 4A CATEGORIA A - RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE (ANEXO A) nas instruções do campo 407. Quando for exercida a opção pelo englobamento (assinalando o campo 1 no fim do quadro 4), os lucros distribuídos por entidades residentes noutro Estado membro CÓDIGO CÓDIGO RENDIMENTO da União Europeia, que preencham os requisitos e condições estabelecidos no art. 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, serão declarados por 50 % do ENTIDADE RENDIMENTO (ANEXO A) ACTIVIDADE seu valor, conforme dispõe o n.º 4 do art. 40.º-A do Código do IRS. A opção pelo englobamento assinalada no campo 1 abrange não só os rendimentos constantes deste campo como também os que constarem nos campos 407, 401 . . , 408, 410, 414, 418, 422 e 423. Na segunda coluna deve ser indicado o montante do imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país 402 . . , da fonte dos rendimentos. 403 . . , Campo 421 – Rendimentos da propriedade intelectual isentos parcialmente – art. 58.º do EBF Destina-se este espaço à indicação da parte isenta dos rendimentos da propriedade intelectual, devendo a parte sujeita a imposto ser mencionada no campo 406. 404 . . , Campo 422 – Rendimentos abrangidos pela Directiva da Poupança n.º 2003/48/CE – Restantes países não abrangidos pelo período de transição – art. 10.º da Directiva 4B CATEGORIA B - RENDIMENTOS PROFISSIONAIS - REGIME SIMPLIFICADO (ANEXO B) Neste campo devem ser declarados os rendimentos abrangidos pela Directiva da Poupança n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho, com excepção dos que devem ser declarados no campo 418 por serem devidos ou pagos por entidades localizadas em país ou território abrangido pelo período de transição. Os rendimentos abrangidos pela Directiva da Poupança são os seguintes: CAMPO DO QUADRO 4 DO CÓDIGO ACTIVIDADE RENDIMENTO ANEXO B - Juros pagos ou creditados em conta referentes a créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos; 420 . . , - Juros vencidos ou capitalizados realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate dos créditos referidos no ponto anterior; - Rendimentos provenientes de pagamentos de juros, quer estes sejam efectuados directamente, quer por intermédio de uma entidade referida no n.º 2 421 . . , do art. 4.º da Directiva da Poupança n.º 2003/48/CE, distribuídos por: 422 . . , iv) Organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) autorizados nos termos da Directiva n.º 85/611/CEE; v) Entidades que beneficiem da possibilidade prevista no n.º 3 do art. 4.º da Directiva da Poupança; 423 . . , vi) Organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território referido no art. 7.º da Directiva da Poupança; - Rendimentos da cessão, do reembolso ou do resgate de partes ou unidades de participação nos organismos e entidades atrás mencionados, caso 4C CATEGORIA B - RENDIMENTOS PROFISSIONAIS - REGIME CONTABILIDADE ORGANIZADA (ANEXO C) tenham investido, directa ou indirectamente, por intermédio de outros organismos de investimento colectivo ou autoridades mais de 40 % do seu activo em créditos referidos no ponto inicial. CÓDIGO RESULTADO Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser declarados os rendimentos e na terceira o imposto que eventualmente tenha sido retido em Portugal. ACTIVIDADE No quadro 8 deve proceder-se à identificação das entidades retentoras de IRS e à indicação do valor do imposto retido em Portugal. LUCRO PREJUÍZO 460 . . , . . , Campo 423 – Outros rendimentos referidos no n.º 5 do art. 72.º do Código do IRS, sem retenção em Portugal – Excepto: Rendimentos dos campos 408, 418, 420 e 422 Neste campo devem ser declarados os rendimentos referidos no n.º 5 do art. 72.º do Código do IRS, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte em Portugal, 461 Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. com excepção de juros (campo 408), dos lucros (campo 420) e de outros rendimentos abrangidos pela Directiva da Poupança (campos 418 e 422). . . , . . , OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA OU ENGLOBAMENTO 462 . . , . . , O titular dos rendimentos indicados nos campos 407, 408, 410, 414, 418, 420, 422 e 423 pode optar pelo seu englobamento, devendo assinalar para esse efeito os 463 . . , . . , campos 1 e 3 ou, em caso negativo, os campos 2 e 4 [alínea b) do n.º 6 do art. 71.º e n.º 7 do art. 72.º do Código do IRS]. 5 RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO (ANEXO J) QUADRO 5 CONTAS DE DEPÓSITOS OU DE TÍTULOS ABERTAS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS Destina-se a identificar as contas de depósito ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português, em nome do titular identificado no CAMPO DO QUADRO 4 CÓDIGO campo 04 do quadro 3A, conforme dispõe o n.º 6 do art. 63.º-A da Lei Geral Tributária. PAÍS RENDIMENTO IMPOSTO PAGO AO ESTADO DO ANEXO J ACTIVIDADE As referidas contas deverão ser identificadas através dos seguintes elementos: IBAN - Internacional Bank Account Number (número internacional de conta bancária - máximo 34 caracteres); 501 . . , . . , BIC - Bank Identifier Code (código de identificação do banco - máximo 11 caracteres). Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha 502 . . , . . , QUADRO 6 DISCRIMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO 503 . . , . . , No preenchimento deste quadro deve mencionar na primeira coluna o campo do quadro 4 onde os rendimentos foram declarados. 504 . . , . . , Na segunda coluna (Instalação Fixa) deve assinalar com a sigla X se possui ou não instalação fixa no país da fonte dos rendimentos declarados nos campos 403, 404 e 405. Na terceira coluna será de identificar o código do país da fonte dos rendimentos (consultar tabela no final destas instruções). Na quarta coluna deve indicar o rendimento obtido no país identificado na coluna anterior. 6 OPÇÕES POR REGIMES DE TRIBUTAÇÃO Na quinta coluna deve indicar o imposto suportado no país da fonte. A coluna «No País do Agente Pagador/Directiva da Poupança n.º 2003/48/CE» só deve ser utilizada nos casos em que foi efectuada retenção no país do agente 6A RENDIMENTOS DE ACTIVIDADES DE ELEVADO VALOR ACRESCENTADO pagador nos termos dos arts. 11.º e 17.º da Directiva da Poupança (Directiva n.º 2003/48/CE), cujos rendimentos e retenções foram mencionados no campo 418. Neste caso deve indicar o código do país que efectuou a respectiva retenção na fonte e o seu valor. Os países ou territórios que efectuam retenções nos termos da referida directiva são os referidos nas instruções do campo 418. PRETENDE A TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA 1 ou opta PELO SEU ENGLOBAMENTO 2 N.º 7 do art. 72.º e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias. QUADRO 7 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 Os sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos das categorias A (trabalho dependente), F (prediais) ou H (pensões), relativos a anos anteriores declarados 6B RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL nos campos 401, 402, 412, 416 e 417, caso pretendam beneficiar do desagravamento de taxa previsto no art. 74.º do Código do IRS, devem indicar o código do campo do quadro 4, o valor desses rendimentos e o número de anos a que respeitam. RELATIVAMENTE AOS RENDIMENTOS TRIBUTADOS NO ESTRANGEIRO (Categorias A e H) OU QUE POSSAM SER (Categorias B, E, F e G), INDIQUE O MÉTODO QUE PRETENDE: QUADRO 8 IMPOSTO RETIDO EM PORTUGAL – ENTIDADES RETENTORAS DE IRS MÉTODO DE ISENÇÃO 3 Campos 801 a 804 – Retenções de IRS e NIF da entidade retentora MÉTODO DE CRÉDITO DE IMPOSTO 4 Destinam-se a identificar fiscalmente as entidades que efectuaram retenção de IRS em Portugal e a indicar o valor do imposto retido. Assinaturas O anexo deve ser assinado pelo titular dos rendimentos ou por um seu representante ou gestor de negócios. A falta de assinatura constitui motivo de recusa da declaração. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO ANEXO L LISTA DE PAÍSES, TERRITÓRIOS OU REGIÕES E RESPECTIVOS CÓDIGOS PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO Destina-se a declarar os rendimentos auferidos por residentes não habituais em território português, em Afeganistão 004 Finlândia 246 Nepal 524 actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, tal como se África do Sul 710 França 250 Nicarágua 558 encontram identificadas na tabela constante no fim destas instruções. Albânia 008 Gabão 266 Níger 562 Alemanha 276 Gambia 270 Nigéria 566 Considera-se que têm residência não habitual em território português os sujeitos passivos que, tornando- Andorra 020 Gana 288 Noruega 578 se fiscalmente residentes, não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal em Angola 024 Geórgia 268 Nova Caledónia 540 Anguilla 660 Gibraltar 292 Nova Zelândia 554 sede de IRS (n.º 6 do art. 16.º do Código do IRS). Antígua e Barbuda 028 Granada 308 Omã 512 Antilhas Holandesas 530 Grécia 300 Países Baixos 528 QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO L Arábia Saudita 682 Gronelândia 304 Palau 585 Argélia 012 Guadalupe 312 Panamá 591 Argentina 032 Guatemala 320 Papua-Nova Guiné 598 O titular residente não habitual em território português que se encontre registado como tal para efeitos Arménia 051 Guernsey 944 Paquistão 586 fiscais. Aruba 533 Guiana 328 Paraguai 600 Este anexo é individual e, em cada um, apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular. Austrália 036 Guiné 324 Peru 604 Áustria 040 Guiné-Bissau 624 Polinésia Francesa 258 Azerbaijão 031 Guiné Equatorial 226 Polónia 616 QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO L Baamas 044 Haiti 332 Porto Rico 630 Bahrein 048 Honduras 340 Qatar 634 A declaração que integre anexo L deve ser enviada pela internet nos prazos previstos para a entrega da Bangladesh 050 Hong-Kong 344 Quénia 404 declaração modelo 3, da qual faz parte integrante. Barbados 052 Hungria 348 Quirguizistão 417 Bélgica 056 Iémen 887 Reino Unido 826 Belize 084 Ilha Jersey 945 República Centro-Africana 140 QUADRO 4 – RENDIMENTOS OBTIDOS EM PORTUGAL Benim 204 Ilha Man 833 República Checa 203 Bermudas 060 Ilhas Virgens (Britânicas) 092 República Democrática do Congo 180 Os rendimentos a identificar nos quadros seguintes devem constar também nos anexos respectivos (A, B Bielorrússia 112 Ilhas Virgens (EU) 850 Roménia 642 ou C e J). Bolívia 068 Índia 356 Ruanda 646 Bósnia-Herzegovina 070 Indonésia 360 Rússia (Federação da) 643 Botswana 072 Irão, República Islâmica 364 Samoa 882 QUADRO 4A – CATEGORIA A - RENDIMENTOS DO TRABALHO Brasil 076 Iraque 368 Sara Ocidental 732 Brunei Darussalam 096 Irlanda 372 Salomão, Ilhas 090 Devem ser indicados os rendimentos do trabalho que foram mencionados no anexo A, auferidos pelo Bulgária 100 Islândia 352 Santa Lúcia 662 Burkina Faso 854 Israel 376 São Cristóvão e Nevis 659 residente não habitual, no âmbito das actividades de elevado valor acrescentado, tal como se indica: Burundi 108 Itália 380 São Marino 674 Butão 064 Jamaica 388 São Tomé e Príncipe 678 - Na primeira coluna devem ser identificadas as entidades que pagaram os rendimentos; Cabo Verde 132 Japão 392 São Vicente e Granadinas 670 Caimans, Ilhas 136 Jordânia 400 Senegal 686 - Na segunda coluna devem ser indicados os códigos dos rendimentos utilizados no Anexo A para os Camarões 120 Kiribati 296 Serra Leoa 694 Camboja 116 Koweit 414 Sérvia 891 declarar; Canadá 124 Laos 418 Seychelles 690 Cazaquistão 398 Lesoto 426 Singapura 702 - Na terceira coluna devem ser indicados os códigos das actividades exercidas a que respeitam os Chade 148 Letónia 428 Síria, República Árabe da 760 rendimentos (ver tabela no fim destas instruções); Chile 152 Líbano 422 Somália 706 China 156 Líbia 434 Sri-Lanka 144 Chipre 196 Libéria 430 Suazilândia 748 - Na quarta coluna devem ser indicados os rendimentos ilíquidos de quaisquer deduções auferidos no Colômbia 170 Liechtenstein 438 Sudão 736 âmbito das actividades de elevado valor acrescentado. Comores 174 Lituânia 440 Suécia 752 Congo 178 Luxemburgo 442 Suriname 740 QUADRO 4B – RENDIMENTOS PROFISSIONAIS – REGIME SIMPLIFICADO (ANEXO B) Cook, Ilhas 184 Macau 446 Suíça 756 Coreia, República da 410 Macedónia 807 Tailândia 764 Coreia, República Popular da 408 Madagáscar 450 Taiwan (Formosa) 158 Devem ser indicados os rendimentos profissionais, mencionados no quadro 4A do anexo B, que Costa do Marfim 384 Malásia 458 Tajiquistão 762 correspondam a actividades de elevado valor acrescentado, abrangendo a propriedade intelectual, Costa Rica 188 Malawi 454 Tanzânia, República Unida da 834 industrial ou know-how, elencadas na tabela constante no fim destas instruções. Croácia 191 Maldivas 462 Timor-Leste 626 Cuba 192 Mali 466 Togo 768 Dinamarca 208 Malta 470 Tonga 776 O preenchimento deve efectuar-se da seguinte forma: Djibuti 262 Marianas do Norte, Ilhas 580 Trindade e Tobago 780 Dominicana, República 214 Marrocos 504 Tunísia 788 - Na primeira coluna, deve indicar-se o número do campo do quadro 4A do anexo B onde foi indicado o Dominica 212 Marshall, Ilhas 584 Turks e Caiques, Ilhas 796 Egipto 818 Maurícias 480 Turquemenistão 795 rendimento, correspondente à actividade de elevado valor acrescentado, auferido pelo residente não El Salvador 222 Mauritânia 478 Turquia 792 habitual; Emiratos Árabes Unidos (EAU) 784 México 484 Tuvalu 798 Equador 218 Micronésia 583 Ucrânia 804 - Na segunda coluna, deve indicar-se o código da actividade de elevado valor acrescentado, de acordo Eritreia 232 Moçambique 508 Uganda 800 com a tabela constante da parte final destas instruções, devendo utilizar-se o código 999 para os Eslováquia, República da 703 Mónaco 492 Uruguai 858 Eslovénia 705 Mongólia 496 Uzbequistão 860 rendimentos que resultaram da propriedade intelectual, industrial ou know-how; Espanha 724 Moldova 498 Vanuatu 548 Estados Unidos da América 840 Montenegro 499 Vaticano, Estado da Santa Sé 336 - Na terceira coluna, deve indicar-se o valor do rendimento mencionado no quadro 4A do anexo B, que Estónia 233 Montserrat 500 Venezuela 862 corresponde a actividade de elevado valor acrescentado. Etiópia 231 Myanmar 104 Vietname 704 Fidji 242 Namíbia 516 Zâmbia 894 Filipinas 608 Nauru 520 Zimbabwe 716 QUADRO 4C – RENDIMENTOS PROFISSIONAIS – REGIME CONTABILIDADE ORGANIZADA (ANEXO C) 6010 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010 Devem ser indicados os resultados (lucro tributável ou prejuízo fiscal) dos rendimentos profissionais, cuja determinação se tenha efectuado com base na contabilidade, que correspondam a actividades de elevado MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, valor acrescentado, abrangendo a propriedade intelectual, industrial ou know-how, tal como se encontram elencadas na tabela constante no fim destas instruções. DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS O preenchimento deve efectuar-se da seguinte forma: - Na primeira coluna, deve indicar-se o código da actividade de elevado valor acrescentado, de acordo com a tabela constante da parte final destas instruções, devendo utilizar-se o código 999 para os
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