Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 141/2025
- Data
- 2025-09-11
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Aprova o Regulamento da Comissão Permanente da XVII Legislatura
Texto integral (730 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 141/2025
Sumário: Aprova o Regulamento da Comissão Permanente da XVII Legislatura.
Aprova o Regulamento da Comissão Permanente da XVII Legislatura
A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º
e do n.º 1 do artigo 179.º da Constituição e da alínea j) do n.º 1 do artigo 41.º do Regimento, aprovar
o seu regulamento, em anexo à presente resolução.
Aprovada em 27 de agosto de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
ANEXO
Regulamento da Comissão Permanente da XVII Legislatura
Artigo 1.º
Funcionamento
A Comissão Permanente reúne, nos termos do artigo 39.º do Regimento, para o exercício das
competências previstas no n.º 3 do artigo 179.º da Constituição e no artigo 41.º do Regimento.
Artigo 2.º
Composição
1 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta
pelos Vice-Presidentes e por deputados indicados por todos os partidos com assento parlamentar, de
acordo com a respetiva representatividade.
2 — O número de deputados que integram a Comissão Permanente e a sua distribuição pelos
partidos constam de Resolução aprovada no início da Legislatura.
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Artigo 3.º
Mesa
1 — A Mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia da República
e por dois Secretários designados pela Comissão Permanente, de entre os seus membros, sob proposta
de cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade.
2 — O Presidente da Assembleia da República é substituído nas suas faltas e impedimentos por
um dos Vice-Presidentes.
3 — Os Secretários são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos deputados que o Pre-
sidente da Assembleia da República designar.
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Artigo 4.º
Competência do Presidente da Assembleia da República
Compete ao Presidente da Assembleia da República:
a) Convocar as reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Comissão Permanente;
b) Julgar as justificações das faltas apresentadas pelos membros da Comissão Permanente,
podendo delegar esta competência nos Vice-Presidentes.
Artigo 5.º
Competência dos Secretários
Compete aos Secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e à verificação do quórum;
b) Organizar as inscrições para uso da palavra;
c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida
pela Comissão Permanente;
d) Exercer a função de escrutinadores.
Artigo 6.º
Reuniões
1 — A Comissão Permanente reúne ordinariamente em dia e hora a fixar pela Conferência de Líde-
res, sendo para tal convocada pelo Presidente da Assembleia da República.
2 — A Comissão Permanente pode reunir extraordinariamente por convocação do Presidente da
Assembleia da República, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, devendo,
neste caso, ser ouvida a Conferência de Líderes.
Artigo 7.º
Convocação de reuniões
Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões é feita por escrito, através dos
serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
Artigo 8.º
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Ordem de trabalhos
Aberta a reunião, a Mesa procede à leitura do expediente, seguindo-se as declarações políticas,
sem pedidos de esclarecimento, e a discussão e votação de matérias da competência da Comissão
Permanente.
Artigo 9.º
Uso da palavra
O uso da palavra pelos deputados ou pelos membros do Governo exerce-se de acordo com as
grelhas de tempo fixadas na Conferência de Líderes.
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Artigo 10.º
Publicação no Diário da Assembleia da República
O relato fiel e completo do que ocorrer nas reuniões da Comissão Permanente é publicado na
1.ª série do Diário da Assembleia da República, dele devendo constar:
a) As horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente e dos Secretários;
b) A reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas;
c) Um sumário com a menção dos assuntos tratados e a indicação dos intervenientes nas dis-
cussões.
Artigo 11.º
Publicidade das reuniões
As reuniões da Comissão Permanente são públicas.
Artigo 12.º
Alterações ao Regulamento
O presente regulamento pode ser alterado pela Comissão Permanente, por iniciativa de qualquer
Deputado.
Artigo 13.º
Casos omissos
Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da
República.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão
Permanente.
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