Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 14/2018
- Data
- 2018-01-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (36 563 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 14/2018
(tradução)
Recomenda ao Governo a urgente reabilitação e requalificação
da Escola Secundária José Falcão, em Coimbra Declaração
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Equador, 17-06-2016.
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: […] o Equador não reconhece o Kosovo como Estado
1 — Tome as medidas necessárias para a urgente reabili- e, por conseguinte, apenas Estados podem tornar-se mem-
tação, requalificação e modernização do edifício da Escola bros da Convenção Apostila. Por esta razão, a Convenção
Secundária José Falcão, em Coimbra, indispensáveis à da Apostila bem como outras Convenções não podem
concretização do direito à educação e de forma que os
ser aplicadas entre o Kosovo e o Equador. É igualmente
alunos, professores e funcionários usufruam de instalações
importante salientar que o Kosovo não é membro das
seguras e adequadas às exigências de um processo de
ensino e aprendizagem de elevada qualidade. Nações Unidas.
2 — Assegure a preservação da memória do antigo liceu,
cujo edifício se encontra classificado como Monumento A República Portuguesa é Parte na mesma Conven-
de Interesse Público. ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei
n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé-
Aprovada em 15 de dezembro de 2017. rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo
Ferro Rodrigues. n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
111053579 A Convenção entrou em vigor para a República Portu-
guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado
no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro
de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, pre-
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS vistas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção,
competem ao Procurador-Geral da República, nos ter-
Secretaria-Geral mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de
3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos
Declaração de Retificação n.º 1/2018 Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora
e nos Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do ar- Representantes da República para as Regiões Autónomas,
tigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro-
404 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018
curadorias da República sedeadas nessas Regiões, nos o Quirguistão e aqueles Estados Contratantes que não terão
termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- formulado qualquer objeção à sua adesão no prazo de seis
cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, meses a contar da data da presente notificação.
2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda Por motivos de ordem prática, neste caso, esse prazo de
que os Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos seis meses termina a 15 de fevereiro de 2017.
Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Autoridades
Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas Quirguistão, 25-07-2016
nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
1 — Em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º da Con-
Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de janeiro de venção, o Governo do Quirguistão declara que a autoridade
2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto. central encarregue de cumprir as obrigações decorrentes
111052006 da Convenção deverá ser: o Ministério do Trabalho e do
Desenvolvimento Social.
Aviso n.º 3/2018 2 — Em conformidade com o n.º 2 do artigo 23.º da
Por ordem superior se torna público que, por notifica- Convenção, o Governo do Quirguistão declara que a au-
ção de 6 de setembro de 2016, o Ministério dos Negócios toridade competente, em virtude do disposto no n.º 1 do
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a artigo 23.º, para certificar que as adoções foram feitas em
Islândia comunicado a sua autoridade à Convenção Re- conformidade com a Convenção, deverá ser: o Serviço
lativa ao Processo Civil, adotada na Haia, a 1 de março Público de Registo do Governo da República Quirguiz.
de 1954.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual
(tradução) foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia
da República n.º 8/2003.
Autoridade A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente
da República n.º 6/2003, publicado no Diário da República
Islândia, 29-09-2015. n.º 47, 1.ª série, de 25 de fevereiro de 2003.
O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de
Autoridade central (alteração) março de 2004, estando a Convenção em vigor para a
Comissário do Distrito de Sudurnes (Sýslumadurinn á República Portuguesa desde 1 de julho de 2004, conforme
Sudurnesjum). o Aviso n.º 110/2004 publicado no Diário da República
n.º 130, 1.ª série, de 3 de junho de 2004.
A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- A Autoridade Central designada é o Instituto de Segu-
ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto- rança Social.
-Lei n.º 47 097, publicado no Diário do Governo n.º 162, Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de janeiro de
1.ª série, de 14 de julho de 1966, e ratificada a 3 de julho 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
de 1967, conforme Aviso publicado no Diário do Governo 111052039
n.º 196, 1.ª série, de 23 de agosto de 1967.
A Convenção encontra-se em vigor para a República
Portuguesa desde 31 de agosto de 1967. Aviso n.º 5/2018
Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de janeiro de Por ordem superior se torna público que, por notifica-
2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto. ção de 19 de julho de 2016, o Ministério dos Negócios
111051983 Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República da Colômbia formulado uma declaração em
conformidade com o artigo 31.º, à Convenção Relativa à
Aviso n.º 4/2018 Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e
Por ordem superior se torna público que, por notifica- Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na
ção de 12 de agosto de 2016, o Ministério dos Negócios Haia, a 15 de novembro de 1965.
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter
a República Quirguiz, a 25 de julho de 2016, depositado (Tradução)
o seu instrumento de adesão em conformidade com o ar-
tigo 48.º, à Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Declaração
Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, adotada Colômbia, 15-07-2016
na Haia, a 29 de maio de 1993.
De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º, a República da
(Tradução) Colômbia muito agradeceria aos Estados partes que os
espaços das fórmulas modelo anexas à presente Convenção
Adesão que tenham de ser preenchidos o sejam em Espanhol.
Quirguistão, 25-07-2016
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção,
A Convenção entrará em vigor para o Quirguistão a 1 a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, publicado
de novembro de 2016, em conformidade com a alínea a) no Diário do Governo n.º 116, 1.ª série, de 18 de maio de
do n.º 2 do seu artigo 46.º 1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo
Em conformidade com o n.º 3 do artigo 44.º, a adesão com o publicado no Diário do Governo n.º 20, 1.ª série,
produzirá efeitos apenas no que diz respeito a relações entre de 24 de janeiro de 1974.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018 405
O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de pelas Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de
dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário 6 de janeiro.
do Governo n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974. Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 14/2016,
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de de 9 de março, que disciplina a matéria da produção, con-
fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no trolo, certificação e comercialização da batata-semente,
Diário do Governo n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de e que transpôs a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho,
1974. de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de
De acordo com o Aviso n.º 361/2010 publicado no batata-semente, a Diretiva de Execução n.º 2013/63/UE,
Diário da República n.º 240, 1.ª s., de 14 de dezembro de da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que altera os
2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça do Mi- anexos I e II da Diretiva n.º 2002/56/CE do Conselho,
nistério da Justiça foi designada como autoridade central, no que diz respeito às condições mínimas a que devem
em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª obedecer a batata-semente e os lotes de batata-semente, a
Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de janeiro de Diretiva de Execução n.º 2014/20/UE, da Comissão, de 6
2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto. de fevereiro de 2014, que determina as classes da União
111052022 de batata-semente de base e de semente certificada, assim
como as condições e designações aplicáveis a essas classes,
Aviso n.º 6/2018 a Diretiva de Execução n.º 2014/21/UE, da Comissão,
de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes da
Por ordem superior se torna público que, por notificação União de batata-semente de pré-base, bem como as suas
datada de 6 de maio de 2016, o Secretário-Geral das Nações condições mínimas.
Unidas comunicou ter a República Federal da Alemanha, Tendo em conta o regime decorrente da publicação deste
realizado uma notificação, relativa à Convenção de Viena decreto-lei, bem como as especificidades próprias das ma-
sobre o Direito dos Tratados, adotada em Viena, a 23 de térias de índole comunitária, impõe-se revogar o artigo 6.º
maio de 1969. da Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas
A 3 de maio de 2016, o Governo alemão notificou Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de 6 de
o Secretário-Geral da mudança de título do Professor janeiro e, em cumprimento do disposto no artigo 36.º do
Dr. Andreas Zimmermann, conciliador ao abrigo do n.º 1
Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, publicar o regime
do Anexo à Convenção.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, específico das taxas pelos serviços prestados em matéria de
a qual foi aprovada pela Resolução da Assembleia da Re- controlo, certificação e comercialização de batata-semente,
pública n.º 67/2003 e ratificada pelo Decreto do Presidente tendo por objetivo a proteção vegetal, cujo montante deve
da República n.º 46/2003, ambos publicados no Diário da corresponder ao custo das atividades de controlo da pro-
República n.º 181, 1.ª série, de 7 de agosto de 2003. dução e da comercialização bem como à atividade de cer-
O instrumento de adesão foi depositado a 6 de fevereiro tificação deste material de propagação.
de 2004, estando esta Convenção em vigor para a Repú- Acresce ainda a necessidade de serem consolidadas
blica Portuguesa desde 7 de março de 2004, conforme o numa única portaria as taxas a aplicar à batata-semente,
Aviso n.º 27/2004 publicado no Diário da República n.º 80, incluindo no que respeita as devidas pela produção de ba-
1.ª série, de 3 de abril de 2004. tata-semente de variedades de conservação, como previsto
no Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro, alterado
Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de janeiro de e republicado pelo Decreto-Lei n.º 54/2011, de 14 de abril
2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto. que estabelece o regime que prevê derrogações à admissão
111051991 de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras
variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas
localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e
FINANÇAS E AGRICULTURA, FLORESTAS de variedades de produtos hortícolas sem valor intrínseco
E DESENVOLVIMENTO RURAL para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas
para cultivo em determinadas condições, e à comerciali-
zação de sementes dessas variedades autóctones e outras
Portaria n.º 17/2018 variedades.
de 16 de janeiro Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-
-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, e do n.º 2 do artigo 26.º
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, na do Decreto-Lei n.º 257/2009, manda o Governo, pelos
qualidade de autoridade fitossanitária nacional, passou Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e De-
a assegurar um conjunto de atribuições no domínio da senvolvimento Rural, o seguinte:
fitossanidade e da proteção vegetal que transitaram da
Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, Artigo 1.º
conforme o disposto na alínea b) do artigo 11.º do Decreto
Objeto
Regulamentar n.º 31/2012 de 13 de março.
Neste âmbito, a Direção-Geral de Alimentação e Ve- A presente portaria aprova o regime de taxas devidas
terinária e, em muitas situações, em articulação com as pelos serviços relativos à produção, controlo, certificação e
direções regionais de agricultura e pescas, presta um con- comercialização de batata-semente, destinados a assegurar
junto de serviços destinados a garantir a pureza varietal a pureza varietal e sanitária da batata-semente, prestados
e sanitária dos materiais de propagação com destino ao pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
mercado, e pelos quais são devidas taxas, nos termos pre- em articulação com as direções regionais de agricultura e
vistos na Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pescas (DRAP), fixando os respetivos montantes, sistemas
406 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018
de cobrança e de repartição, publicado em anexo à presente 3 — As taxas referidas nos pontos 4 e 5 da tabela
portaria e da qual faz parte integrante. são cobradas aos produtores de batata-semente pela
DGAV.
Artigo 2.º 4 — Os montantes cobrados nos pontos 4 e 5 são repar-
Atualização de taxas tidos anualmente em 50 % para a DGAV e em 50 % para
as DRAP envolvidas.
1 — A partir de 2018, as taxas aprovadas pela presente
portaria são objeto de atualização anual, a partir de 1 de 5 — Pela emissão de pareceres de pedidos de impor-
março de cada ano, com base no coeficiente resultante tação de batata-semente para uso comercial ou profis-
da totalidade da variação do índice médio de preços no sional, é devida à DGAV uma taxa de 44,00 EUR por
consumidor, no continente, excluindo habitação, rela- parecer.
tivo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de 6 — As taxas fixadas na tabela, à exceção do n.º 5,
Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento para são reduzidas em 50 % quando se trate de produtor cuja
a casa decimal, com exceção das taxas com valor infe- produção de batata-semente se efetue exclusivamente em
rior a 1,00€ que são arredondadas para a casa centesimal. modo de produção biológico.
2 — O valor das taxas, atualizadas nos termos dos nú- 7 — As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de
meros anteriores, consta de despacho do diretor-geral de atos de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte
Alimentação e Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário fitossanitário, quando a eles haja lugar, à exceção dos
da República e publicitado em permanência no sítio da
Internet da DGAV. custos com o envio de amostras e das respetivas análises
laboratoriais fitossanitárias de despiste de organismos de
Artigo 3.º quarentena que são da responsabilidade do operador eco-
nómico.
Norma revogatória
111011766
É revogado o artigo 6.º do Regulamento de taxas anexo
à Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas
Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de 6 de REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
janeiro.
Artigo 4.º Presidência do Governo
Entrada em vigor
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2018/A
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua
publicação.
Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A,
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas de 17 de setembro, quinta alteração ao Decreto Regulamentar
Centeno, em 19 de dezembro de 2017. — Pelo Ministro Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, quarta alteração
da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de
Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e setembro e quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional
Alimentação, em 21 de março de 2017. n.º 21/2014/A, de 10 de outubro.
ANEXO
O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de
julho, que aprovou o Sistema de Incentivos para a Com-
Batata-Semente petitividade Empresarial, abreviadamente designado por
COMPETIR+, visou promover o desenvolvimento susten-
1 — Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do tável da economia regional, reforçar a competitividade, a
Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, e do n.º 2 do capacidade de penetração em novos mercados e a interna-
artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 257/2009 são aprovadas as cionalização das empresas regionais, assim como alargar
seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados ao abrigo a base económica de exportação da Região Autónoma
do referido decreto-lei: dos Açores.
TABELA A par de tais objetivos pretendeu ainda o Governo Re-
gional dos Açores reforçar a política de crescimento, de
Taxas emprego e de competitividade criando condições para um
Procedimentos
(euros) crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a fim de
serem atingidos níveis elevados de emprego, de produti-
1 — Taxa de controlo de campos (por ha ou fração) . . . . . . 21,20 vidade e de coesão social.
2 — Taxa de controlo e certificação de lotes (por cada 100 kg) 0,620 Em matéria de emprego, e conforme é possível cons-
3 — Etiqueta de certificação emitida pela DGAV (por unidade) 0,680
4 — Comunicações prévias tatar nos subsistemas de incentivos do COMPETIR+, fo-
4.1 — Inscrição inicial de produtores de batata-semente. . . 264,00 ram consideradas elegíveis despesas relacionadas com os
4.2 — Renovação da inscrição por ano . . . . . . . . . . . . . . . 31,80 custos salariais de novos postos de trabalho criados com
5 — Variedades de conservação
5.1 — Registo de produtores de variedades de conservação 106, 00 a realização do investimento.
5.2 — Renovação do registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,90 A regulamentação comunitária relativa à comparticipa-
ção das despesas com a criação de novos de postos trabalho
2 — As taxas referidas nos pontos 1 e 2 da tabela são prevê regras especiais de atribuição de apoios nessa área
cobradas aos produtores de batata-semente pelas DRAP específica e, deste modo, é concebido um novo programa
respetivas e constituem receita destas entidades. para apoio ao emprego nas empresas apoiadas no âmbito
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018 407
do COMPETIR+, pelo que se procede ao ajustamento dos dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2016/A,
diversos subsistemas. de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Por outro lado, e após a avaliação deste sistema de incen-
tivo, foi possível constatar que existem algumas atividades «Artigo 5.º
económicas que, atendendo à sua natureza e ao facto de
[...]
se inserirem numa economia de mercado mais competi-
tiva, não justificam a sua manutenção nos mencionados 1 — [...]
subsistemas de incentivos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º a) [...]
da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do b) [...]
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma i) [...]
dos Açores, e em execução do disposto no artigo 23.º do ii) [...]
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, iii) [...]
alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, iv) Atividades de consultadoria, científicas, técnicas
de 8 de janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional e similares — divisão 72 e grupos 741 e 743;
n.º 9/2016/A, de 18 de maio, o Governo Regional decreta v) [...]
o seguinte: vi) [...]
Artigo 1.º vii) [...]
viii) [...]
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional ix) [...]
n.º 16/2014/A, de 17 de setembro x) [...]
Os artigos 3.º e 5.º-A do Decreto Regulamentar Regional
n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, com a redação dada 2 — [...]
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/A, de 11
de julho, passam a ter a seguinte redação: Artigo 10.º
[...]
«Artigo 3.º
1 — [...]
[...]
a) [...]
1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do SI Q&I, b) [...]
projetos com investimentos superiores a € 15.000,00 c) [...]
(quinze mil euros) e inferiores a € 500.000,00 (quinhen- d) [...]
tos mil euros), em todos os setores de atividade, com e) Aquisição de embarcações, com ou sem motor, até
exceção das seguintes atividades: ao limite de 70 % do investimento elegível, desde que
a) Publicidade, estudos de mercado e sondagens de os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da
opinião (CAE 73); respetiva atividade, com lotação mínima de cinquenta
b) Atividades de arquitetura, de engenharia e técni- passageiros, tendo como limite absoluto € 1.000.000,00
cas afins; atividades de ensaios e de análises técnicas (um milhão de euros);
(CAE 71); f) [...]
c) Atividades de limpeza (CAE 812); g) Embarcações usadas, com ou sem motor, com
d) Escolas de condução e pilotagem (CAE 85530). lotação mínima de cinquenta passageiros ou outro meio
de transporte usado, em casos devidamente justificados
2 — [...] e para projetos apresentados por PME, cujo interesse
seja reconhecido por despacho do membro do Governo
Artigo 5.º-A Regional com competência em matéria de turismo, até
ao limite de 70 % do investimento elegível, tendo como
[...] limite absoluto € 1.000.000,00 (um milhão de euros);
1 — Para além das condições gerais de acesso pre- h) [...]
vistas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos 2 — [...]
Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e 3 — [...]
n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os projetos apresentados 4 — [...]
ao abrigo da alínea a), ou em simultâneo às alíneas a) e 5 — [...]
b) do artigo 4.º devem apresentar viabilidade económico-
-financeira e ser instruídos com um estudo que demons- Artigo 13.º
tre aquela condição, indicando o responsável técnico [...]
pela sua elaboração.
2 — [Atual corpo do artigo].» 1 — [...]
2 — [...]
Artigo 2.º 3 — [...]
4 — [...]
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 5 — [...]
n.º 19/2014/A, de 22 de setembro
6 — [...]
Os artigos 5.º, 10.º e 13.º do Decreto Regulamentar 7 — [...]
Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, com a redação 8 — [...]
408 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018
9 — [...] c) [...]
10 — [...]
i) [...]
11 — [...]
ii) [...]
12 — No caso de projetos com um investimento total iii) Serviços — divisões 62, 72, 74, 75, 86 e 88,
superior a € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros) e grupos 592 e 851, classes 5911 e 5912 e na subclas-
inferior a € 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros) se 90030; ou
pode ser atribuído um apoio financeiro, sob a forma
de incentivo não reembolsável, de 45 % dos custos d) [...]
elegíveis, desde que sejam criados pelo menos cento e
vinte postos de trabalho, sendo que, necessariamente, i) [...]
pelo menos metade destes sejam contratos de trabalho ii) [...]
a termo certo, com um período mínimo de dois anos, iii) [...]
ou sem termo, os quais se devem manter afetos ao pro- iv) [...]
jeto de investimento por um período mínimo de cinco
anos.» 2 — [...]
3 — [...].»
Artigo 3.º
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional
n.º 20/2014/A, de 23 de setembro Criação de postos de trabalho
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto Regulamentar Regional 1 — A atribuição de apoio à criação de novos postos de
n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, com a redação dada trabalho resultantes dos projetos de investimento abrangi-
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2016/A, de 19 dos pelos subsistemas de incentivos alterados pelo presente
de julho, passam a ter a seguinte redação: diploma são definidos por diploma próprio.
2 — O diploma referido no número anterior definirá o
«Artigo 2.º montante do apoio, o procedimento de candidatura, os cri-
térios de seleção, os requisitos para a atribuição do apoio,
[...]
a forma de acompanhamento controlo e pagamento, bem
1 — [...] como as consequências do incumprimento por parte dos
2 — [...] seus beneficiários.
3 — Sem prejuízo do referido nos números anteriores
a) [...] a criação de postos de trabalho é tida em conta no cálculo
b) [...] do prémio de realização e na pontuação a atribuir aos
c) Serviços — divisões 74, 82 e 95, subclasses 86905 projetos de investimento abrangidos pelos subsistemas de
e 96040 com investimento até € 100.000,00 (cem mil incentivos alterados pelo presente diploma.
euros).
Artigo 6.º
3 — [...]
4 — [...] Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são re-
Artigo 4.º vogados:
[...] a) As alíneas q) do n.º 1, h) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo 6.º
1 — [...] do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17
2 — [...] de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto
3 — Os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º Regulamentar Regional n.º 5/2016/A, de 11 de julho;
devem ter um prazo de execução máximo de um ano a b) A alínea s) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 4.º do
contar da data de assinatura do Termo de Aceitação. Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de
4 — [...].» setembro na redação dada pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 4/2016/A, de 7 de julho;
c) As alíneas w) do n.º 1 e y) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo 5.º
Artigo 4.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional setembro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar
n.º 21/2014/A, de 10 de outubro Regional n.º 7/2016/A, de 19 de julho;
O artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional d) A alínea q) do artigo 8.º do Decreto Regulamentar
n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, com a redação dada pelo Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, com a redação
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2016/A, de 13 de dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2016/A,
julho, passa a ter a seguinte redação: de 13 de julho.
«Artigo 4.º Artigo 7.º
Republicação
[...]
1 — [...] São republicados, nos Anexos I a IV ao presente di-
ploma, e do qual fazem parte integrante, os Decretos Re-
a) [...] gulamentares Regionais n.os16/2014/A, de 17 de setem-
b) [...] bro, 19/2014/A, de 22 de setembro, 20/2014/A, de 23 de
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018 409
setembro e n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, nas redações conclusão do projeto a existência de volume de negócios
atuais. na CAE selecionada;
d) «Ativos corpóreos» os ativos constituídos por terre-
Artigo 8.º nos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento;
e) «Ativos incorpóreos» os ativos sem qualquer mate-
Disposições transitórias
rialização física ou financeira, como patentes, licenças,
O presente diploma é aplicável, no que diz respeito know-how ou outros tipos de propriedade intelectual;
à criação de emprego, às candidaturas já apresentadas, f) «Aumento líquido do número de trabalhadores» o
desde que não tenham sido criados os postos de trabalho aumento do número de trabalhadores no estabelecimento
constantes das mesmas. em causa em comparação com a média dos doze meses an-
teriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve
Artigo 9.º ser deduzida do número aparente de postos de trabalho
criados durante esse período e o número de trabalhadores
Entrada em vigor
a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado
O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de segundo as respetivas frações de trabalho anual;
2018, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. g) «Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME»
todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no ar-
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra tigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão,
do Heroísmo, em 20 de novembro de 2017. de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação
Cordeiro. dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado
Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC;
Assinado em Angra do Heroísmo, em 8 de janeiro de h) «Auxílios regionais ao investimento» todos os apoios
2018. atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC;
Publique-se. i) «Auxílios regionais ao funcionamento» todos os
apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º
O Representante da República para a Região Autónoma do RGIC;
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. j) «Bens e serviços transacionáveis» os bens e serviços
produzidos em setores expostos à concorrência internacio-
ANEXO I nal e que podem ser objeto de troca internacional;
k) «Custos salariais» o salário bruto antes de impostos e
Republicação do Decreto Regulamentar Regional
n.º 16/2014/A, de 17 de setembro as contribuições obrigatórias para a segurança social;
l) «Data da conclusão do projeto» a data de emissão
Artigo 1.º da última fatura ou documento equivalente, imputável às
ações de investimento;
Objeto m) «Empreendedorismo qualificado» a criação de em-
O presente diploma regulamenta o Subsistema de In- presas, incluindo as atividades nos primeiros anos de de-
centivos para a Qualificação e Inovação, adiante designado senvolvimento, dotadas de recursos qualificados ou em
por SI Q&I, previsto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto setores com fortes dinâmicas de crescimento;
Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que n) «Empresa» qualquer entidade que, sob a forma jurí-
visa promover a qualidade e inovação junto das empresas dica de empresário em nome individual, estabelecimento
regionais, pela via da produção de novos ou melhorados individual de responsabilidade limitada, sociedade co-
bens e serviços, de novos processos de produção, de novos mercial, cooperativa ou agrupamento complementar de
modelos organizacionais ou de estratégias de marketing, empresas, exerce uma atividade económica, através da
que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o re- oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;
forço da orientação para os mercados externos à Região. o) «Empresa de base tecnológica» a empresa que reúne
algumas das seguintes características:
Artigo 2.º i) Um valor elevado em atividades de investigação &
Definições
desenvolvimento em relação ao volume de vendas;
ii) A nova atividade a realizar baseia-se na exploração
Para efeitos do presente diploma, entende-se por: económica de tecnologias desenvolvidas por centros de
a) «Atividades de alto valor acrescentado» os setores investigação e ou empresas;
de atividade classificados como sendo de alta e média/alta iii) A base da atividade a realizar consiste na aplicação
tecnologia ou de atividades de conhecimento intensivas; de patentes, licenças de exploração ou outra forma de
conhecimento tecnológico, preferencialmente de forma
b) «Atividade económica da empresa» o código da
exclusiva e protegida;
atividade principal da empresa, de acordo com a Clas-
iv) Converte o conhecimento tecnológico em novos pro-
sificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE
dutos ou processos a serem comercializados no mercado.
Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de
novembro;
p) «Empresa em dificuldade» a empresa relativamente
c) «Atividade económica do projeto» a Classificação
à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circuns-
Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3) onde
tâncias:
se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE
principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais
devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na anos, se mais de metade do seu capital social subscrito
410 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018
tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja, tipos de inovação: inovação de produto, inovação de pro-
quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e cesso, inovação organizacional e inovação de marketing;
de todos os outros elementos geralmente considerados x) «Melhoria significativa da produção atual» o produto
como uma parte dos fundos próprios da empresa conduz (bem ou serviço) melhorado com base num já existente,
a um montante cumulado negativo que excede metade do cujo desempenho foi significativamente alargado ou de-
capital social subscrito; senvolvido; um produto simples pode ser melhorado (em
ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo termos de melhor desempenho ou menor custo) através da
coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o utilização de componentes ou materiais de características
respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida técnicas mais avançadas; um produto complexo, composto
a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus por um conjunto integrado de subsistemas técnicos, pode
credores; ser melhorado através de mudanças parciais em um ou
iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio mais dos subsistemas;
de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo y) «PME» a pequena e média empresa na aceção do
ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à Anexo I do RGIC;
reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de rees- z) «Pré-projeto» corresponde ao ano anterior ao da can-
truturação; didatura;
iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos aa) «Produção agrícola primária» a produção de produ-
dois anos, o rácio «dívida contabilística/fundos próprios tos da terra e da criação animal, enumerados no Anexo I
da empresa» tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
dos juros da empresa, calculado com base no indicador sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais
financeiro EBTIDA (lucros antes de juros, impostos, de- produtos;
preciação e amortização), tiver sido inferior a 1,0; bb) «Produto agrícola» um produto enumerado no
Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Eu-
q) «Enquadramento de minimis» o regime de auxílio ropeia, exceto os produtos da pesca e da aquicultura cons-
previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comis- tantes do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do
são, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro
artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento de 2013;
da União Europeia aos auxílios de minimis; cc) «Terceiros não relacionados com o adquirente»
r) «Início dos trabalhos» quer o início dos trabalhos de as situações em que o adquirente não tenha a possibili-
construção relacionados com o investimento, quer o pri- dade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa.
meiro compromisso firme de encomenda de equipamentos O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios
ou qualquer outro compromisso que torne o investimento que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em
irreversível. Para este efeito, considera-se que desde que conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade
realizados há menos de dois anos, a compra de terrenos e de exercer uma influência determinante sobre uma empresa
os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a e, nomeadamente:
realização de estudos de viabilidade, não são considerados
i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre
início dos trabalhos. As sinalizações até 50 % do custo
a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;
de cada aquisição não associadas à execução física do
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência
investimento não são igualmente consideradas início dos
determinante na composição, nas deliberações ou nas de-
trabalhos uma vez que não constituem um compromisso
cisões dos órgãos de uma empresa;
firme que torne o investimento irreversível, devendo este
iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas em-
aspeto estar relevado na contabilidade da empresa bene-
presas:
ficiária enquanto adiantamento a fornecedores;
s) «Inovação de marketing» a introdução de novos mé- Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários
todos de marketing, envolvendo melhorias significativas desses contratos; ou
no design do produto ou embalagem, preço, distribuição Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiá-
e promoção; rios desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos
t) «Inovação de processo» a adoção de novos, ou signifi- deles decorrentes.
cativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico
de bens ou serviços, de logística e de distribuição; dd) «Trabalhador seriamente desfavorecido» qualquer
u) «Inovação de produto» a introdução no mercado de pessoa que se encontre numa das seguintes situações:
novos, ou significativamente melhorados, bens ou serviços,
i) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos
incluindo alterações significativas nas suas especificações
últimos vinte e quatro meses, pelo menos;
técnicas, componentes, materiais, software incorporado,
ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos
interface com o utilizador ou outras características fun-
últimos doze meses, pelo menos, e pertença a uma das
cionais;
seguintes categorias:
v) «Inovação organizacional» a utilização de novos mé-
todos organizacionais na prática de negócio, organização Tenha entre dezoito e vinte e quatro anos de idade;
do trabalho e ou relações externas; Não tenha atingido um nível de ensino ou formação
w) «Inovação» a implementação de uma nova, ou sig- profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha
nificativamente melhorada, solução para a empresa, novo terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há
produto, processo, método organizacional ou de marketing, dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro
com o objetivo de reforçar a sua posição competitiva, au- emprego regular e remunerado;
mentar o desempenho, ou o conhecimento, existindo quatro Tenha mais de cinquenta anos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018 411
ee) «Transformação de produtos agrícolas» qualquer iii) Implementação e certificação, no âmbito do SPQ,
operação realizada sobre um produto agrícola de que re- de sistemas de gestão da investigação, desenvolvimento
sulte um produto que continua a ser um produto agrícola, e inovação;
com exceção das atividades realizadas em explorações iv) No campo da responsabilidade social e segurança,
agrícolas necessárias à preparação de um produto animal certificação de sistemas de gestão da responsabilidade
ou vegetal para a primeira venda. social, de sistemas de gestão de recursos humanos, de
sistemas de gestão alimentar e da segurança e saúde no
Artigo 3.º trabalho, no âmbito do SPQ;
Âmbito
v) Melhoria das capacidades de conceção e desen-
volvimento de produtos, processos e serviços, com
1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do SI Q&I, pro- recurso a metodologias consistentes de planeamento
jetos com investimentos superiores a € 15.000,00 (quinze da qualidade e ou criação ou reforço das capacidades
mil euros) e inferiores a € 500.000,00 (quinhentos mil laboratoriais;
euros), em todos os setores de atividade, com exceção das vi) Aquisição, calibração, verificação legal e estudos de
seguintes atividades: homogeneidade e estabilidade de equipamentos de moni-
a) Publicidade, estudos de mercado e sondagens de torização e medição;
opinião (CAE 73); vii) Implementação e acreditação, no âmbito do SPQ,
b) Atividades de arquitetura, de engenharia e técnicas de laboratórios de acordo com os respetivos referenciais
afins; atividades de ensaios e de análises técnicas (CAE 71); normativos;
c) Atividades de limpeza (CAE 812); viii) Controlo da qualidade e melhoria de processos,
d) Escolas de condução e pilotagem (CAE 85530). produtos e serviços;
ix) Projetos de autoavaliação e implementação de siste-
2 — Os apoios previstos no presente artigo não abran- mas de gestão da qualidade total, com base em referenciais
gem os projetos de investimento relacionados com a produ- reconhecidos;
ção primária, transformação e comercialização de produtos x) Projetos de benchmarking;
agrícolas, enumerados no Anexo I do Tratado sobre o xi) Medição sistemática de satisfação de clientes e
Funcionamento da União Europeia. colaboradores;
xii) Sistemas de qualificação e avaliação de fornece-
Artigo 4.º dores;
xiii) [Revogada];
Tipologia de investimento xiv) Desenvolvimento e consolidação de sistemas de
Os projetos de investimento no âmbito do SI Q&I podem gestão já certificados no âmbito do SPQ.
ter as seguintes tipologias de investimento:
Artigo 5.º
a) Investimentos de inovação produtiva com a finali-
Promotores
dade de:
i) Produção de novos bens e serviços ou melhorias sig- Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regu-
nificativas da produção atual através da transferência e lamento empresários em nome individual, estabelecimen-
aplicação de conhecimento; tos individuais de responsabilidade limitada, sociedades
ii) Adoção de novos, ou significativamente melhorados, comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares
processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, de empresas.
bem como métodos organizacionais ou de marketing;
iii) Expansão de capacidades de produção em atividades Artigo 5.º-A
com procuras internacionais dinâmicas; Condições de acesso dos projetos
iv) [Revogada];
1 — Para além das condições gerais de acesso
v) Criação de unidades ou linhas de produção com im-
previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo
pacte relevante ao nível da produtividade, do produto,
Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos
das exportações, do emprego, da segurança alimentar,
Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de
industrial ou ambiental;
janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os projetos apre-
vi) Introdução de melhorias tecnológicas com impacte
sentados ao abrigo da alínea a), ou em simultâneo às
relevante ao nível da produtividade, do produto, das
alíneas a) e b) do artigo 4.º devem apresentar viabilidade
exportações, do emprego, da segurança alimentar, indus-
económico-financeira e ser instruídos com um estudo
trial ou ambiental.
que demonstre aquela condição, indicando o responsável
técnico pela sua elaboração.
b) Investimento em sistemas de qualidade, designada-
2 — Os projetos candidatados ao abrigo do disposto no
mente nas seguintes áreas de intervenção:
Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de
i) Implementação e certificação, no âmbito do Sistema dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º
Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão da e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Eu-
qualidade, certificação de produtos e serviços com obten- ropeia aos auxílios de minimis, podem ser iniciados inde-
ção de marcas; pendentemente da data da apresentação do formulário de
ii) Implementação e certificação, no âmbito do SPQ, pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
de sistemas de gestão ambiental, obtenção do rótulo eco- artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A,
lógico, sistema de eco gestão e auditoria; de 9 de julho.
412 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018
Artigo 5.º-B em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo despesas
Condições de acesso dos promotores
correntes e ou com fins de natureza comercial;
k) Viagens e estadas no estrangeiro diretamente impu-
Para além das condições referidas no artigo 4.º do De- táveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua
creto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, realização, excluindo deslocações para contactos e outros
os promotores devem cumprir com as seguintes condições fins de natureza comercial;
de acesso: l) [Revogada];
m) Despesas com o processo de certificação do Sistema
a) Poder legalmente desenvolver as atividades no ter-
de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação,
ritório abrangido pelo Programa Operacional dos Açores
designadamente honorários de consultoria, formação e
2020 e pela tipologia das operações e investimentos a que
instrução do processo junto da entidade certificadora;
se candidatam;
n) Despesas com a criação e desenvolvimento de insíg-
b) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candi-
nias, marcas e coleções próprias, até ao limite de 5 % do
datura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos
investimento elegível;
humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
o) Matérias-primas e componentes necessárias para a
c) Não deter nem ter detido capital numa percentagem
construção de instalações-piloto ou experimentais e ou de
superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado
demonstração e para a construção de protótipos;
de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descen-
p) Registo inicial de domínios associados à domiciliação
dentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo
da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces
viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa
e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de
que não tenha cumprido notificação para devolução de
catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a
apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos
inclusão e ou catalogação;
europeus;
q) [Revogada].
d) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma ativi-
dade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois
2 — Consideram-se elegíveis para os projetos previstos
anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data
na alínea b) do artigo 4.º as seguintes despesas:
de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa
atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão a) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de
do projeto, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º 10 % das despesas elegíveis do projeto;
do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 b) Aquisição de máquinas e equipamentos específicos
de junho de 2014. e exclusivamente destinados às áreas da qualidade, da
segurança e saúde no trabalho, do ambiente e do controlo
Artigo 6.º laboratorial;
Despesas elegíveis
c) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados
com o desenvolvimento do projeto;
1 — Consideram-se elegíveis para os projetos previstos d) Aquisição de equipamentos de medição, inspeção e
na alínea a) do artigo 4.º as seguintes despesas: ensaio indispensáveis ao projeto;
e) Software standard ou específico, relacionado com o
a) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de
desenvolvimento do projeto;
10 % das despesas elegíveis do projeto;
f) Ativo fixo intangível, constituído por transferências
b) Aquisição de instrumentos e equipamento científico
de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes,
e técnico imprescindível ao projeto;
licenças «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não
c) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados
protegidos por patentes, sendo que, no caso de empresas
com o desenvolvimento do projeto;
não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das
d) Software standard ou específico, relacionado com o
despesas elegíveis do projeto;
desenvolvimento do projeto;
g) Outras despesas de investimento:
e) Transferências de tecnologia, através da aquisição
de direitos de patentes, licenças «saber-fazer» ou conhe- i) Assistência técnica necessária à execução do projeto
cimentos técnicos não protegidos por patentes; e da candidatura;
f) Assistência técnica necessária à execução do projeto ii) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e veri-
e da candidatura; ficações associados ao projeto;
g) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e veri- iii) Custos associados aos pedidos de direitos de pro-
ficações associados ao projeto; priedade industrial;
h) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistên- iv) Despesas inerentes à implementação e certificação
cia técnica, científica e consultoria; dos sistemas de gestão, produtos e serviços, nomeada-
i) Despesas associadas à formulação de pedidos de mente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo
patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos de certificação), assistência técnica específica, ensaios
nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administra- e dispositivos de medição e monitorização, calibrações,
ções nacionais, comunitárias, europeias e internacionais, bibliografia e ações de divulgação;
designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e v) Ensaios laboratoriais de produtos e matérias-
honorários de consultoria em matéria de propriedade in- -primas;
dustrial; vi) Ensaios laboratoriais de calibração, verificação
j) Despesas com a promoção e divulgação dos resultados metrológica legal e estudos de homogeneidade e estabi-
de projetos de inovação de produto ou de processo com lidade;
aplicação comercial junto do setor utilizador final ou de vii) Ensaios laboratoriais de monitorização das emissões
empresas-alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços e resíduos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018 413
viii) Transporte de produtos a ensaiar ou de equipamen- Artigo 8.º
tos a calibrar e outros custos associados; Critérios de seleção
ix) Despesas inerentes à implementação de sistemas
de gestão pela qualidade total e a candidaturas a níveis de 1 — Os projetos a que se refere a alínea a) do
excelência e ou prémios nacionais ou internacionais de artigo 4.º devem obter parecer favorável do departa-
reconhecimento da gestão pela qualidade total; mento com competência em matéria de ciência e tec-
x) Implementação de sistemas de planeamento e con- nologia, o qual deve incidir também sobre os novos
trolo; produtos ou processos e sobre o efeito na geração de
xi) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico emprego qualificado.
e à certificação e marcação de produtos. 2 — Aos projetos a que se refere o artigo 4.º é atribuída
uma pontuação nos termos dos critérios estabelecidos no
h) [Revogada]. Anexo ao presente diploma.
3 — Para efeitos de seleção apenas podem ser conside-
3 — As despesas com ensaios e calibrações a que se rados os projetos que obtenham uma pontuação final igual
referem as subalíneas iv) a vii) da alínea g) do n.º 2 do ou superior a 3,00.
presente artigo só são elegíveis desde que os ensaios se-
jam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Artigo 9.º
Sistema Português da Qualidade. Natureza e montante dos incentivos
4 — As despesas a que se referem a alínea g) do n.º 1 e
a subalínea ii) da alínea g) do n.º 2 apenas são consideradas 1 — O incentivo a conceder para os projetos de inves-
elegíveis para as PME. timento do presente Subsistema de Incentivos reveste a
5 — [Revogado]. forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à
6 — Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do aplicação de uma percentagem de 50 % sobre as despesas
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, elegíveis.
os ativos devem ser amortizáveis, exceto terrenos. 2 — Pode ser concedido um prémio de realização após
a conclusão do projeto de investimento, que acresce ao
Artigo 6.º-A incentivo referido no número anterior, correspondente à
aplicação de uma percentagem de 3 % sobre as despesas
Apresentação de candidaturas
elegíveis, por cada posto de trabalho qualificado criado,
1 — A apresentação de candidaturas é feita através de até ao limite de 15 %.
formulário eletrónico no Balcão 2020 (https://www.por- 3 — Para efeitos do número anterior, considera-se posto
tugal2020.pt/Balcao2020/). de trabalho qualificado o posto de trabalho ocupado por
2 — Para apresentar as candidaturas as entidades pro- um trabalhador titular de um curso ministrado pelo ensino
motoras devem previamente efetuar o registo e autentica- superior universitário ou politécnico.
ção no Balcão 2020.
Artigo 10.º
Artigo 7.º Concessão dos incentivos
Análise das candidaturas
1 — Os incentivos são concedidos mediante despacho
1 — As candidaturas são analisadas pela direção regio- do membro do Governo Regional com competência em
nal com competência em matéria de apoio ao investimento, matéria de competitividade empresarial ou, quando resul-
em função de competências delegadas pela Autoridade tantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa
de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade
que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito de gestão.
das candidaturas, podendo a direção regional solicitar os 2 — A aceitação do incentivo é submetida eletronica-
pareceres que considerar necessários para uma melhor mente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da
fundamentação da análise. mesma realizada através de meios de autenticação segura,
2 — As candidaturas são analisadas e selecionadas de nos termos legais, nomeadamente o cartão de cidadão, a
acordo com os critérios de seleção previstos no anexo ao chave móvel digital ou outra forma de certificação digital
presente diploma, que dele faz parte integrante. de assinatura.
3 — As candidaturas são objeto de decisão no prazo má- 3 — A decisão de aprovação caduca caso não seja sub-
ximo de sessenta dias, a contar da data da sua validação. metido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de
4 — Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo
ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou máximo de trinta dias úteis, a contar da data da sua notifi-
documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma cação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade
só vez. promotora e devidamente aceite.
5 — A não apresentação pelo promotor, no prazo de 4 — Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos
dez dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou do- de direção, de administração e de gestão e outras pessoas
cumentos a que se refere o número anterior significará a que exerçam funções de administração ou gestão na en-
desistência da candidatura. tidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis
6 — Concluída a análise da candidatura e antes de ser pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e
adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de au- à decisão de apoio.
diência prévia, sendo concedido um prazo de dez dias úteis 5 — Os incentivos concedidos devem respeitar as in-
para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a tensidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacio-
partir da data de notificação da proposta de decisão. nal dos Auxílios com Finalidade Regional para Portugal
414 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018
2014-2020, quando ultrapassarem o montante possível Artigo 10.º-D
atribuir ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, Obrigações dos promotores
da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos
artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento Para além das obrigações previstas na legislação europeia
da União Europeia aos auxílios de minimis. e nacional e no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A,
de 9 de julho, os promotores ficam obrigados a:
Artigo 10.º-A a) Repor os montantes indevidamente recebidos e cum-
Condições de alteração do projeto prir as sanções administrativas aplicadas;
b) Assegurar o fornecimento de elementos necessários
1 — Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que
às atividades de monitorização e de avaliação das opera-
concede o incentivo as alterações aos seguintes elementos
ções e participar em processos de inquirição relacionados
do projeto:
com as mesmas;
a) Elementos de identificação do beneficiário; c) Adotar comportamentos que respeitem os princípios
b) Identificação do programa operacional, do fundo, do da transparência, da concorrência e da boa gestão dos
eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí-
ou do objetivo específico da tipologia da operação e dos veis de configurar conflito de interesses, designadamente
códigos europeus correspondentes; nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus
c) Custo elegível do projeto, com justificação das dife- fornecedores ou prestadores de serviços;
renças entre o custo total e o custo elegível; d) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendi-
d) Montante da participação do beneficiário no custo mento ou equipamento a que respeita o projeto, nem ceder
elegível do projeto e a respetiva taxa de participação; ou cessar a sua exploração ou utilização sem autorização
e) Montante anualizado do apoio público e a respetiva prévia da autoridade que concede o incentivo;
taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de e) Manter os postos de trabalho criados na Região du-
financiamento europeu e regional. rante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos
no caso das pequenas e médias empresas, ou até ao ano
2 — O calendário de realização do projeto pode ser cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo
objeto de atualização. indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela
primeira vez;
Artigo 10.º-B f) Constituir conta bancária específica para onde são
movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e
Reduções, revogações, exclusões e sanções
administrativas aplicáveis pagamentos respeitantes à execução do projeto de inves-
timento;
O incumprimento das obrigações da entidade promotora g) Cumprir os normativos legais em matéria de igual-
bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requi- dade de oportunidades e de contratação pública, relativa-
sitos de concessão do apoio podem determinar a redução mente à execução do projeto.
ou revogação do mesmo.
Artigo 11.º
Artigo 10.º-C
Entrada em vigor
Modalidades e procedimentos para apresentação,
análise e decisão dos pedidos de pagamento O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
1 — Os pagamentos do incentivo podem assumir as da sua publicação.
modalidades de adiantamento, reembolso e pagamento ANEXO
final.
2 — Os promotores são responsáveis pela apresentação Mérito dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
dos pedidos de pagamento no Balcão 2020, podendo fazer
até cinco pedidos de pagamento intercalares, cujo valor 1 — O mérito do projeto (MP), para projetos que se
mínimo terá de corresponder a 10 % do investimento ele- insiram na tipologia de investimento definida na alínea a)
gível do projeto. do artigo 4.º, será obtido através da seguinte fórmula:
3 — O valor do investimento correspondente ao pedido MP = 0,45A + 0,55 B
de pagamento final, que deve ser apresentado no prazo
de cento e vinte dias úteis a partir da data de conclusão O critério A — contributo do projeto para a inovação e
do projeto, não pode ser inferior a 15 % do investimento diversificação da oferta, em que:
elegível do projeto.
4 — É promovida a verificação física dos projetos para A = 0,30 A1 + 0,40 A2 + 0,30 A3
efeitos de pagamento final do incentivo e sempre que
sendo:
necessário.
5 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados por A1 — Coerência e pertinência do projeto, no quadro da
transferência bancária para a conta bancária do promotor estratégia apresentada pela empresa;
indicada no termo de aceitação ou no contrato de concessão A2 — Grau de inovação da solução proposta no pro-
de incentivos, no prazo de sessenta dias a contar da data jeto;
de apresentação do pedido de pagamento. A3 — Cooperação interempresarial.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018 415
A pontuação dos subcritérios A é determinada da se- apresentada pela empresa, deve ser avaliado o projeto
guinte forma: apresentado, tendo em conta os seguintes fatores:
i) Muito forte = 5 pontos;
Qualidade geral do projeto em termos de detalhe, pre-
ii) Forte = 4 pontos;
iii) Médio = 3 pontos; paração e apresentação;
iv) Fraco = 1 ponto. Oportunidade do negócio ou da ação;
Coerência entre o pretendido e o perfil dos destinatários;
Para atribuição da pontuação ao subcritério A1 — coe- Inserção de melhorias tecnológicas;
rência e pertinência do projeto, no quadro da estratégia Promoção do aumento da produtividade.
Classificação Muito forte Forte Média Fraca
Número de fatores a considerar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 4 3 2 ou 1
Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos 4 pontos 3 pontos 1 ponto
Para atribuição da pontuação ao subcritério A2, deve Novo para a Região;
ser atendido o grau de inovação do projeto com base no Novo para o mercado nacional/internacional;
grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude
da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes Grau de inovação:
níveis: Inovação tecnológica (produto ou processo ou ser-
viço);
Grau de novidade: Inovação de marketing;
Não é novidade; Inovação organizacional;
Novo para a empresa; Não inclui inovação em nenhum dos setores.
Novo para o mercado local;
A pontuação é obtida com base na seguinte grelha:
Novo para a ilha;
Grau de novidade Sem inovação Um setor Dois setores Três setores
Grau de inovação (Fraco) (Médio) (Forte) (Muito forte)
Não é novidade (Fraco) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 3 3
Empresa (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 3 4
Mercado local (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 4 4
Ilha (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 4 4 5
Região (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 5 5
Nacional/internacional (Muito forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5 5 5
A atribuição da pontuação ao subcritério A3 é efetuada a tempo inteiro durante um ano, sendo os trabalhadores a
aferindo acerca do desenvolvimento do projeto em par- tempo parcial ou os trabalhadores sazonais considerados
ceria com outras empresas ou com entidades do Sistema como frações de unidades de trabalho anuais;
Científico e Tecnológico: ii) O ano pré-projeto é o ano anterior à candidatura;
iii) O ano cruzeiro é o ano normal de laboração referen-
Sem qualquer tipo de cooperação — 1 ponto; ciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano
Em cooperação com pelo menos uma outra empresa ou económico completo após a conclusão da operação;
com uma entidade do Sistema Científico e Tecnológico iv) Variação da taxa de emprego qualificado é a diferença
dos Açores — 3 pontos; entre a taxa de emprego qualificado no ano cruzeiro do pro-
Em cooperação com duas empresas ou com duas enti- jeto e a taxa de emprego qualificado no ano pré-projeto.
dades do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores ou
com uma empresa e uma entidade do Sistema Científico A pontuação do critério B é determinada da seguinte
e Tecnológico dos Açores — 4 pontos; forma:
Em cooperação com mais de duas empresas em conjunto
com entidades do Sistema Científico e Tecnológico dos i) Forte = 5 pontos, se do projeto resultar uma variação
Açores — 5 pontos. da TEQ superior a 20 %, ou se a empresa já apresentar uma
TEQ no ano anterior ao da candidatura superior a 90 %;
O critério B — contributo do projeto para a compe- ii) Médio = 3 pontos, se do projeto resultar uma variação
titividade da empresa visa medir o impacto do projeto da TEQ superior a 5 %, mas igual ou inferior a 20 %, ou
na competitividade da empresa através da avaliação da se a empresa já apresentar uma TEQ no ano anterior ao
da candidatura superior a 70 %;
criação de emprego qualificado entre o pré-projeto e o
iii) Fraco = 1 ponto, se do projeto resultar uma variação
ano cruzeiro, em que:
da TEQ igual ou inferior a 5 %.
i) A taxa de emprego qualificado (TEQ) corresponde ao
número de trabalhadores titulares de cursos ministrados Os projetos são aprovados se obtiverem um mérito mí-
pelo ensino superior universitário ou politécnico sobre o nimo de 3,00 pontos.
número total de trabalhadores, expressos em número de 2 — O mérito do projeto (MP), para projetos que
unidades de trabalho anuais, i. e., o número de assalariados se insiram na tipologia de investimento definida na
416 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018
alínea b) do artigo 4.º, será obtido através da seguinte Contributo para a diversificação
fórmula: da oferta
Grau de inovação, ao nível de
Não contribui Contribui
MP = 0,3A + 0,4B + 0,3C
em que A, B e C constituem os seguintes critérios: Mercado local. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
Ilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 4
A — Contributo do projeto para a competitividade da Região . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5
empresa; Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5
B — Contributo do projeto para a inovação e diversi-
ficação da oferta;
C — Contributo do projeto para a sustentabilidade eco- O critério C — contributo do projeto para a sustentabi-
nómica, ambiental e social. lidade económica, ambiental e social mede os efeitos do
investimento no desenvolvimento sustentável do mercado
O critério A — contributo do projeto para a competi- onde se insere, designadamente em termos de geração de
tividade da empresa mede a coerência e pertinência do valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de
projeto, no quadro de uma atuação em torno dos fatores responsabilidade social, dos contributos para os resulta-
dinâmicos de competitividade: dos do programa operacional (PO) e para a estratégia de
especialização inteligente do seguinte modo:
Identificação clara da estratégia face aos pontos fortes,
pontos fracos, ameaças e oportunidades — 1 ponto; C = 0,3 C1 + 0,4 C2 + 0,3 C3
Identificação clara e quantificada de objetivos estraté-
gicos — 1 ponto; em que:
Adequação do investimento aos pontos fortes, fracos, C1 — Contributo do projeto para o mercado;
ameaças e oportunidades, identificadas (1 ponto), bem C2 — Contributo do projeto para os resultados do PO;
como à estratégia e objetivos do projeto (1 ponto); C3 — Contributo para a estratégia de especialização
Impacto direto do projeto na competitividade da em- inteligente.
presa — 1 ponto.
O subcritério C1 é calculado tendo por base os seguintes
A soma da pontuação originará a pontuação final, clas- aspetos:
sificada da seguinte forma:
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado
a) Muito forte — 5 pontos; onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e
b) Forte — 4 pontos; inclui pelo menos uma medida de responsabilidade so-
c) Médio — 3 pontos; cial — Muito forte;
d) Fraco — 1 ou 2 pontos. Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado
onde se insere e ou inclui um impacto ambiental positivo
O critério B — contributo do projeto para a inovação e ou inclui uma medida de responsabilidade social — Forte;
diversificação da oferta mede o grau de inovação do inves- Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado
timento face ao mercado existente, do seguinte modo: onde se insere — Médio;
Grau de inovação (novidade) do projeto para: Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos
não são claros — Fraco.
A empresa;
O mercado local; A pontuação é a seguinte:
A ilha;
A Região; a) Muito forte — 5 pontos;
O mercado nacional; ou b) Forte — 4 pontos;
Não é novidade. c) Médio — 3 pontos;
d) Fraco — 1 ponto.
Contributo do projeto para a diversificação da oferta
existente: O subcritério C2 avalia o contributo para o indicador
de resultado do PO, como se segue:
Contribui;
Não contribui. Contribui para os indicadores de resultados do PO por
A pontuação é a seguinte: se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia
e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista
a) Muito forte — 5 pontos; indicativa para o efeito — 5 pontos;
b) Forte — 4 pontos; Não contribui — 3 pontos.
c) Médio — 3 pontos;
d) Fraco — 1 ou 2 pontos. O subcritério C3 mede o contributo da empresa para a
Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS3),
E é atribuída de acordo com a seguinte grelha: da seguinte forma:
Contributo para a diversificação
da oferta Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para
Grau de inovação, ao nível de a Região — 5 pontos;
Não contribui Contribui
Não se enquadra — 3 pontos.
Sem inovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 Os projetos são aprovados se obtiverem um mérito mí-
Empresa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 nimo de 3,00 pontos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018 417
ANEXO II cido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da
Comissão, de 16 de junho, que declara certas categorias de
Republicação do Decreto Regulamentar Regional auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação
n.º 19/2014/A, de 22 de setembro dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado
Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC;
CAPÍTULO I g) «Auxílios regionais ao investimento», todos os
apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º
Disposições Gerais do RGIC;
h) «Auxílios regionais ao funcionamento», todos os
Artigo 1.º apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º
Objeto
do RGIC;
i) «Bens e serviços transacionáveis ou internacionali-
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incen- záveis», bens e serviços produzidos em setores expostos
tivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, à concorrência internacional e que podem ser objeto de
previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo troca internacional;
Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos De- j) «Custos salariais», o salário bruto antes de impostos
cretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e as contribuições obrigatórias para a segurança social;
e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, que visa alargar a base eco- k) «Data da conclusão do projeto», data de emissão
nómica de exportação da economia regional, incentivando da última fatura ou documento equivalente, imputável às
a realização de projetos de investimento que se direcionem ações de investimento;
para os mercados exteriores à Região Autónoma dos Aço- l) «Empresa», qualquer entidade que, sob a forma jurí-
res e que se desenvolvam numa das seguintes áreas: dica de empresário em nome individual, estabelecimento
individual de responsabilidade limitada, sociedade co-
a) Agroalimentar; mercial, cooperativa ou agrupamento complementar de
b) Economia do mar; empresas, exerce uma atividade económica, através da
c) Indústria transformadora; oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;
d) Indústrias de base florestal; m) «Empresa em dificuldade», é uma empresa relativa-
e) Turismo; mente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes
f) Economia digital; circunstâncias:
g) Indústrias criativas;
h) Logística; i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais
i) Outras atividades com potencial de criação de bens anos, se mais de metade do seu capital social subscrito
e serviços transacionáveis. tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja
quando a dedução das perdas acumuladas das reservas
Artigo 1.º-A e de todos os outros elementos geralmente considerados
como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz
Definições a um montante cumulado negativo que excede metade do
Para efeitos do presente diploma, entende-se por: capital social subscrito;
ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo
a) «Atividade económica da empresa», o código da coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o
atividade principal da empresa, de acordo com a clas- respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida
sificação portuguesa das atividades económicas (CAE a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus
Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 credores;
de novembro; iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio
b) «Atividade económica do projeto», a classificação de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo
portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3) onde ou terminada a garantia, ou tiver recebido um auxílio à
se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de rees-
principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, truturação;
devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos
conclusão da operação a existência de volume de negócios dois anos o rácio «dívida contabilística/fundos próprios da
na CAE selecionada; empresa» tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura
c) «Ativos corpóreos», os ativos constituídos por terre- dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA,
nos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento; tiver sido inferior a 1,0.
d) «Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer ma-
terialização física ou financeira, como patentes, licenças, n) «Enquadramento de minimis», regime de auxílio pre-
know-how ou outros tipos de propriedade intelectual; visto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão,
e) «Aumento líquido do número de trabalhadores», o de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º
aumento do número de trabalhadores no estabelecimento e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Eu-
em causa em comparação com a média dos doze meses an- ropeia aos auxílios de minimis;
teriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve o) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de
ser deduzida do número aparente de postos de trabalho construção relacionados com o investimento, quer o pri-
criados durante esse período, e o número de trabalhadores meiro compromisso firme de encomenda de equipamentos
a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado ou qualquer outro compromisso que torne o investimento
segundo as respetivas frações de trabalho anual; irreversível. Para este efeito considera-se que desde que
f) «Auxílios em matéria de consultoria a favor das realizados há menos de dois anos, a compra de terrenos e
PME», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabele- os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a
418 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018
realização de estudos de viabilidade, não são considerados agrícolas necessárias à preparação de um produto animal
início dos trabalhos. As sinalizações até 50 % do custo ou vegetal para a primeira venda.
de cada aquisição não associadas à execução física do
investimento não são igualmente consideradas início dos Artigo 2.º
trabalhos, uma vez que não constituem um compromisso Promotores
firme que torne o investimento irreversível, devendo este
aspeto estar relevado na contabilidade da empresa bene- Podem beneficiar do presente Subsistema de Incen-
ficiária enquanto adiantamento a fornecedores; tivos empresários em nome individual, estabelecimen-
p) «PME», pequena e média empresa na aceção do tos individuais de responsabilidade limitada, sociedades
Anexo I do RGIC; comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares
q) «Pré-projeto», corresponde ao ano anterior ao da de empresas.
candidatura;
r) «Produção agrícola primária», a produção de produ- Artigo 2.º-A
tos da terra e da criação animal, enumerados no Anexo I Condições de acesso dos promotores
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais Para além das condições gerais de acesso previstas no
produtos; artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A,
s) «Produto agrícola», um produto enumerado no de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regio-
Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Eu- nais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18
ropeia, exceto os produtos da pesca e da aquicultura cons- de maio, os promotores devem cumprir com as seguintes
tantes do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 condições de acesso:
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de de- a) Poder legalmente desenvolver as atividades no ter-
zembro; ritório abrangido pelo Programa Operacional dos Açores
t) «Terceiros não relacionados com o adquirente», si- 2020, e pela tipologia das operações e investimentos a que
tuações em que o adquirente não tenha a possibilidade de se candidatam;
exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O con- b) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candi-
trolo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que datura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos
conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de c) Não deter nem ter detido capital numa percentagem
exercer uma influência determinante sobre uma empresa superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado
e, nomeadamente: de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descen-
i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre dentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo
a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa; viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência que não tenha cumprido notificação para devolução de
determinante na composição, nas deliberações ou nas de- apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos
cisões dos órgãos de uma empresa; europeus;
iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas em- d) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma ativi-
presas: dade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois
anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data
Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa
desses contratos; ou atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão
Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiá- da operação, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º
rios desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16
deles decorrentes. de junho.
u) «Trabalhador seriamente desfavorecido», qualquer Artigo 3.º
pessoa que se encontre numa das seguintes situações:
Condições de acesso dos projetos
i) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos
últimos vinte e quatro meses, pelo menos; 1 — Para além das condições gerais de acesso pre-
ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos vistas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional
últimos doze meses, pelo menos e pertença a uma das n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos
seguintes categorias: Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e
n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os projetos devem apresentar
Tenha entre dezoito e vinte e quatro anos de idade; viabilidade económico-financeira e ser instruídos com
Não tenha atingido um nível de ensino ou formação um estudo que demonstre aquela condição, indicando o
profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha responsável técnico pela sua elaboração.
terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há 2 — Os projetos candidatados ao abrigo do disposto
dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de
emprego regular e remunerado; 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e
Tenha mais de cinquenta anos. 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Euro-
peia aos auxílios de minimis, podem ser iniciados inde-
v) «Transformação de produtos agrícolas», qualquer pendentemente da data da apresentação do formulário de
operação realizada sobre um produto agrícola de que re- pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
sulte um produto que continua a ser um produto agrícola, artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A,
com exceção das atividades realizadas em explorações de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Re-
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018 419
gionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de iii) 3 % do investimento elegível, para projetos superio-
18 de maio. res a € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros).
3 — Os projetos que visem ações de promoção turística,
a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, estão dispensados de l) Despesas com investimentos nas áreas de eficiência
cumprir com a condição de acesso referida no n.º 1 e de- energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão
vem ser suportados por um Plano de Ação devidamente ambiental;
fundamentado, nos termos da estrutura definida no Anexo I m) Despesas com a introdução de tecnologias de in-
ao presente diploma, do qual faz parte integrante. formação e comunicações e software, para além do limite
referido na alínea h) quando devidamente fundamentado
Artigo 4.º e obtido o parecer favorável do departamento do Governo
Regional com competência em matéria de tecnologia;
Despesas elegíveis
n) Despesas com transportes, seguros, montagem e des-
1 — No âmbito dos projetos que se desenvolvam no montagem de equipamentos elegíveis;
presente Subsistema de Incentivos, constituem despesas o) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promo-
elegíveis as seguintes: tor no âmbito do presente Subsistema de Incentivos;
p) Despesas associadas à formulação de pedidos de
a) Construção e reconstrução de edifícios, obras de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos
instalação e remodelação de instalações e outras constru- nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações
ções, desde que diretamente relacionadas com o processo nacionais, comunitárias e internacionais, designadamente
produtivo e com as funções essenciais ao exercício da taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de con-
atividade; sultoria em matéria de propriedade industrial;
b) Aquisição de máquinas e equipamentos, designa- q) Despesas com o processo de implementação e cer-
damente nas áreas da gestão, produção, comercialização tificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desen-
e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, volvimento e Inovação, designadamente honorários de
segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência ener- consultoria, formação e instrução do processo junto de
gética e proteção ambiental; entidade certificadora;
c) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor r) Despesas com a criação e desenvolvimento de in-
seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros sígnias, marcas, coleções próprias e planos de marketing,
equipamentos sociais, até ao limite de 2 % do investimento até ao limite de 20 % do investimento elegível e até ao
elegível, neste último caso; montante máximo de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta
d) Aquisição de terrenos para atividades termais, até ao mil euros);
limite de 30 % do investimento elegível; s) [Revogada].
e) Aquisição de automóveis ligeiros de mercadorias
e outro material de transporte, desde que os mesmos se 2 — As despesas a que se referem as alíneas h), j) e
afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade k) do número anterior são apenas consideradas elegíveis
e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de para as PME.
€ 50.000,00 (cinquenta mil euros); 3 — [Revogado].
f) Aquisição de automóveis pesados, desde que os mes- 4 — [Revogado].
mos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva 5 — Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º
atividade, até ao limite de € 250.000,00 (duzentos e cin- do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de
quenta mil euros); julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
g) Aquisição de instrumentos e equipamento científico n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de
e técnico imprescindível ao projeto; maio, os ativos devem ser amortizáveis, exceto terrenos.
h) Despesas com a introdução de tecnologias de infor-
mação e comunicações bem como a aquisição de software Artigo 4.º-A
standard ou específico, relacionado com o desenvolvi- Critérios de seleção
mento do projeto, até ao limite de 15 % do investimento
elegível; 1 — As candidaturas são analisadas e selecionadas de
i) Aquisição de marcas, transferência de tecnologia, acordo com os critérios de seleção previstos no Anexo II
através da aquisição de direitos de patente, licenças saber- ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por 2 — Aos projetos de investimento a que se referem o
patente, sendo que no caso de empresas não PME estas n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º é atribuída uma
despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis pontuação, calculada de acordo com os critérios estabele-
do projeto; cidos no Anexo referido no número anterior.
j) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos 3 — Para efeitos de seleção apenas podem ser conside-
oficiais de contas ou revisores oficiais de contas; rados os projetos que obtenham uma pontuação final igual
k) Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia ou superior a 3,00.
ou outros associados ao projeto de investimento, com os
seguintes limites: Artigo 4.º-B
Apresentação de candidaturas
i) 5 % do investimento elegível, para projetos até
€ 1.000.000,00 (um milhão de euros); 1 — A apresentação de candidaturas dos projetos de in-
ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superio- vestimento a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do
res a € 1.000.000,00 (um milhão de euros) e inferiores ou artigo 9.º é feita através de formulário eletrónico no Balcão
iguais a € 5 000 000 (cinco milhões de euros); 2020 (https://www.portugal2020.pt/Balcao2020/).
420 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018
2 — A apresentação das candidaturas dos projetos a de incentivos, no prazo de sessenta dias a contar da data
que se refere o n.º 2 do artigo 9.º é efetuada nos termos do de apresentação do pedido de pagamento.
artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A,
de 19 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Re- Artigo 4.º-F
gionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de Obrigações dos promotores
18 de maio.
3 — Para apresentar as candidaturas mencionadas no Para além das obrigações previstas na legislação europeia,
n.º 1 as entidades promotoras devem previamente efetuar nacional e no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A,
o registo e autenticação no Balcão 2020. de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regio-
nais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de
Artigo 4.º-C maio, os promotores ficam obrigados a:
Condições de alteração do projeto a) Repor os montantes indevidamente recebidos e cum-
prir as sanções administrativas aplicadas;
1 — Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que
b) Assegurar o fornecimento de elementos necessários
concede o incentivo as alterações aos seguintes elementos
às atividades de monitorização e de avaliação das opera-
dos projetos a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1
ções e participar em processos de inquirição relacionados
do artigo 9.º:
com as mesmas;
a) Elementos de identificação do beneficiário; c) Adotar comportamentos que respeitem os princípios
b) Identificação do programa operacional, do fundo, do da transparência, da concorrência e da boa gestão dos
eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí-
ou do objetivo específico da tipologia da operação e dos veis de configurar conflito de interesses, designadamente
códigos europeus correspondentes; nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus
c) Custo elegível do projeto, com justificação das dife- fornecedores ou prestadores de serviços;
renças entre o custo total e o custo elegível; d) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendi-
d) Montante da participação do beneficiário no custo mento ou equipamento a que respeita o projeto, nem ceder
elegível do projeto e a respetiva taxa de participação; ou cessar a sua exploração ou utilização, sem autorização
e) Montante anualizado do apoio público e a respetiva prévia da autoridade que concede o incentivo;
taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de e) Manter os postos de trabalho criados na Região du-
financiamento europeu e regional. rante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos
no caso das Pequenas e Médias Empresas, ou até ao ano
2 — O calendário de realização do projeto pode ser cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo
objeto de atualização. indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela
primeira vez;
Artigo 4.º-D f) Constituir conta bancária específica para onde são
movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e
Reduções, revogações, exclusões e sanções
administrativas aplicáveis
pagamentos respeitantes à execução do projeto de inves-
timento;
O incumprimento das obrigações da entidade promo- g) Cumprir os normativos legais em matéria de igual-
tora, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos dade de oportunidades e de contratação pública, relativa-
requisitos de concessão do apoio, podem determinar a mente à execução do projeto.
redução ou revogação do mesmo.
Artigo 4.º-E CAPÍTULO II
Modalidades e procedimentos para apresentação, Bens e serviços transacionáveis
análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 — Os pagamentos do incentivo podem assumir as Artigo 5.º
modalidades de adiantamento, reembolso e pagamento Âmbito
final.
2 — Os promotores são responsáveis pela apresentação 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente
Subsistema de Incentivos, projetos que demonstrem con-
dos pedidos de pagamento no Balcão 2020, podendo fazer
tribuir de forma regular e continuada para o incremento
até cinco pedidos de pagamento intercalares, cujo valor
das vendas para os mercados exteriores à Região e que
mínimo terá de corresponder a 10 % do investimento ele-
preencham uma das seguintes condições:
gível do projeto.
3 — O valor do investimento correspondente ao pedido a) Envolvam inovação no âmbito da transformação e
de pagamento final, que deve ser apresentado no prazo comercialização de produtos do Anexo I do Tratado sobre
de cento e vinte dias úteis a partir da data de conclusão o Funcionamento da União Europeia, e de produtos flo-
do projeto, não pode ser inferior a 15 % do investimento restais, com investimento superior a € 4.000.000,00 (qua-
elegível do projeto. tro milhões de euros), exceto quando desenvolvidos em
4 — É promovida a verificação física dos projetos para explorações agrícolas, nos casos em que a matéria-prima
efeitos de pagamento final do incentivo e sempre que provém maioritariamente da própria exploração, ou quando
necessário. desenvolvidos por organizações de produtores;
5 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados por b) Desenvolvam-se nas seguintes áreas, classificadas
transferência bancária para a conta bancária do promotor de acordo com a Classificação Portuguesa de Ativida-
indicada no termo de aceitação ou no contrato de concessão des Económicas (CAE-Rev.3), revista pelo Decreto-Lei
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018 421
n.º 381/2007, de 14 de novembro, com investimento su- do investimento a realizar e o valor residual das antigas
perior a € 15.000,00 (quinze mil euros): instalações.
i) Indústria — divisões 10 a 33, com exceção das divi-
Artigo 7.º
sões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241;
ii) Logística e outras atividades com potencial para a Análise das candidaturas
criação de bens e serviços transacionáveis — grupo 521, 1 — As candidaturas relativas aos projetos mencionados
subclasses 51220, 52291 e 52292; nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º são analisadas pela
iii) Consultoria, programação informática e atividades direção regional com competência em matéria de apoio
de processamento de dados, domiciliação de informação e ao investimento, em função de competências delegadas
atividades relacionadas — divisão 62 e grupo 631; pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos
iv) Atividades de consultadoria, científicas, técnicas e Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade
similares — divisão 72 e grupos 741 e 743; e do mérito das candidaturas, podendo a direção regional
v) Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valo- solicitar os pareceres que considerar necessários para uma
rização de materiais — divisão 38; melhor fundamentação da análise.
vi) Recolha, tratamento e drenagem de águas resi- 2 — [Revogado].
duais — divisão 37; 3 — As candidaturas são objeto de decisão no prazo
vii) Atividades dos centros de chamadas — grupo 822; máximo de sessenta dias, a contar da sua validação.
viii) Atividades dos estabelecimentos de saúde com 4 — Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados
internamento — grupo 861; ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou
ix) Atividades dos operadores turísticos — subcla - documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma
s se 79120; só vez.
x) Atividades termais — subclasse 86905. 5 — A não apresentação pelo promotor, no prazo de
dez dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou do-
2 — Os apoios referidos na alínea b) do número anterior cumentos a que se refere o número anterior, significará a
não abrangem os projetos de investimento relacionados desistência da candidatura.
com a produção primária de produtos agrícolas, enume- 6 — Concluída a análise das candidaturas e antes de ser
rados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de au-
União Europeia. diência prévia, sendo concedido um prazo de dez dias úteis
para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a
Artigo 6.º partir da data de notificação da proposta de decisão.
Outras despesas elegíveis Artigo 8.º
1 — Para além das despesas elegíveis referidas no ar- Concessão dos incentivos
tigo 4.º, constituem despesas elegíveis as seguintes:
1 — Os incentivos são concedidos mediante despacho
a) Aquisição de terrenos em zonas e parques industriais do membro do Governo Regional com competência em
e em áreas de localização empresarial, tendo em vista matéria de competitividade empresarial ou por resolução
a deslocalização de unidades empresariais para aquelas do Conselho do Governo Regional, de acordo com as
infraestruturas, até ao limite de 10 % do investimento competências para autorização de despesas ou, quando
elegível; resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Pro-
b) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias as- grama Operacional dos Açores 2020, pela respetiva auto-
sociados ao projeto de investimento, até ao limite de 2 % ridade de gestão.
do investimento elegível, com um máximo de € 50.000,00 2 — A aceitação do incentivo é submetida eletronica-
(cinquenta mil euros), no caso de PME. mente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da
mesma realizada através de meios de autenticação segura,
2 — No caso dos projetos de investimento incluídos nos termos legais, nomeadamente o cartão do cidadão, a
na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, que chave móvel digital ou outra forma de certificação digital
conduzam à criação líquida de postos de trabalho e cujo de assinatura.
volume de vendas se destine maioritariamente para merca- 3 — A decisão de aprovação caduca caso não seja sub-
metido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de
dos exteriores à Região Autónoma dos Açores, desde que
concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo
promovidos por PME e cujo interesse seja reconhecido máximo de trinta dias úteis, a contar da data da sua notifi-
por despacho dos membros do Governo Regional com cação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade
competência em matéria de investimento e na área do promotora e devidamente aceite.
projeto, são considerados elegíveis bens em estado de uso 4 — Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos
afetos à atividade produtiva, quando adquiridos a terceiros de direção, de administração e de gestão e outras pessoas
não relacionados com o adquirente, quando a operação seja que exerçam funções de administração ou gestão na en-
realizada em condições de mercado e quando a aquisição tidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis
do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e
nacionais ou comunitárias. à decisão de apoio.
3 — No âmbito de um projeto de investimento de 5 — O incentivo a conceder aos projetos a que se refere
deslocalização de instalações de unidades empresariais o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º, por projeto, não pode ser
dentro do espaço geográfico da Região, será considerado superior ao limite máximo do auxílio, indicado em percen-
investimento elegível apenas a diferença entre o valor tagem de equivalente de subvenção bruta (ESB), constante
422 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018
do Mapa Nacional dos Auxílios Estatais com Finalidade nhecido pelo diretor regional com competência em matéria
Regional para o período de 2014-2020, ou ultrapassar o de turismo.
limite previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da
Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos Artigo 10.º
artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento Outras despesas elegíveis
da União Europeia aos auxílios de minimis.
6 — O incentivo a conceder aos projetos a que se re- 1 — Para além das despesas elegíveis referidas no ar-
fere o n.º 2 do artigo 9.º são atribuídos ao abrigo do Re- tigo 4.º, constituem despesas elegíveis no âmbito dos proje-
gulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de tos que se desenvolvam na área do turismo, as seguintes:
dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º a) Aquisição de terrenos para parques temáticos, até ao
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos limite de 10 % do investimento elegível;
auxílios de minimis. b) Aquisição de edifícios degradados, desde que desti-
nados aos projetos de instalação dos empreendimentos a
CAPÍTULO III que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º, até
ao limite de 30 % do investimento elegível;
Turismo c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou
valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecidos pela
Artigo 9.º direção regional com competência em matéria de cultura,
até ao limite de 40 % do investimento elegível, desde que
Âmbito
destinados à instalação dos empreendimentos a que se
1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º;
Subsistema de Incentivos, os projetos com investimento d) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e
superior a € 15.000,00 (quinze mil euros), que se desen- elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos
volvam na área do turismo e que visem: em empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) e
g) do n.º 1 do artigo 9.º;
a) A instalação de meios de alojamento que se enqua- e) Aquisição de embarcações, com ou sem motor, até
drem nas vertentes de turismo no espaço rural, turismo de ao limite de 70 % do investimento elegível, desde que
habitação, desde que sejam reconhecidos como projetos os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da
que contribuam para a diferenciação da oferta; respetiva atividade, com lotação mínima de cinquenta
b) A instalação e a beneficiação de empreendimentos passageiros, tendo como limite absoluto € 1.000.000,00
turísticos que possuam instalações termais; (um milhão de euros);
c) A instalação de empreendimentos turísticos não con- f) Aquisição de veículos e outro material de transporte,
templados nas alíneas anteriores e/ou a ampliação dos desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exer-
empreendimentos turísticos existentes, desde que sejam cício da respetiva atividade e não se destinem ao aluguer
reconhecidos como projetos inovadores, diversificadores sem condutor, até ao limite de € 250.000,00 (duzentos e
ou qualificadores da oferta turística em termos de insta- cinquenta mil euros), no caso de projetos promovidos por
lações e serviços; empresas de animação turística;
d) A instalação, ampliação ou beneficiação de estabe- g) Embarcações usadas, com ou sem motor, com lota-
lecimentos de restauração e similares, desde que sejam ção mínima de cinquenta passageiros ou outro meio de
reconhecidos como projetos de interesse para o desenvol- transporte usado, em casos devidamente justificados e para
vimento e consolidação da oferta turística regional; projetos apresentados por PME, cujo interesse seja reco-
e) [Revogada]; nhecido por despacho do membro do Governo Regional
f) Parques temáticos, desde que sejam reconhecidos de com competência em matéria de turismo, até ao limite de
interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta 70 % do investimento elegível, tendo como limite absoluto
turística regional; € 1.000.000,00 (um milhão de euros);
g) A remodelação e beneficiação das unidades dos em- h) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias as-
preendimentos turísticos existentes, valorizando aspetos e sociados ao projeto de investimento, até ao limite de 5 %
características que lhes confiram uma identidade própria do investimento elegível, com um máximo de € 50.000,00
no contexto da oferta turística regional; (cinquenta mil euros).
h) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-
-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado e republicado
2 — As despesas a que se referem as alíneas b), c), d) e
pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, desde que
h) do número anterior apenas são consideradas elegíveis
sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento
para as PME.
e consolidação da oferta turística regional;
3 — No âmbito dos projetos de promoção turística a
i) A instalação, ampliação ou beneficiação, de estabe-
que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, constituem despesas
lecimentos de alojamento local, integrados na tipologia
elegíveis as seguintes:
«hostel», desde que se situem em centros urbanos e visem
a reconstrução, recuperação ou beneficiação de edificações a) Campanhas publicitárias e produção de peças pro-
degradadas ou em mau estado de conservação. mocionais;
b) Ações de distribuição e comercialização de produtos
2 — São, ainda, suscetíveis de apoio, no âmbito do pre- turísticos, nomeadamente mailings;
sente Subsistema de Incentivos, os projetos, não geradores c) Viagens promocionais e educacionais, incluindo
de receitas diretas, com despesas iguais ou superiores a transportes e estadas, até ao limite de 60 % das despesas
€ 5.000,00 (cinco mil euros), que sejam desenvolvidos elegíveis;
por empresas do setor do turismo e que visem ações de d) Organização e participação em feiras turísticas;
promoção turística, cujo interesse seja previamente reco- e) Criação, contratação e registo de marcas promocionais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018 423
f) Outras despesas desde que visem a promoção, divulga- bro do Governo Regional com competência em matéria
ção e comercialização de produtos turísticos regionais; de competitividade empresarial ou por resolução do Con-
g) Despesas relacionadas com a preparação do dossier selho do Governo Regional, de acordo com as respetivas
de candidatura. competências em matéria de autorização de despesas ou,
quando resultantes de aprovação de projetos aprovados
4 — As despesas com a preparação dos dossiers de can- pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respe-
didatura dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, tiva autoridade de gestão.
incluindo as despesas com projetos, são elegíveis até 3 % 2 — A aceitação do incentivo é submetida eletronica-
do valor total do investimento elegível, com o limite má- mente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da
ximo de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). mesma realizada através de meios de autenticação segura,
5 — Nos projetos que tenham por objeto a construção, nos termos legais, nomeadamente o cartão do cidadão, a
remodelação ou ampliação de empreendimentos turísticos chave móvel digital ou outra forma de certificação digital
explorados, em parte, em regime de direito de habitação de assinatura.
periódica, só são comparticipáveis as despesas de inves- 3 — A decisão de aprovação caduca caso não seja sub-
timento correspondentes às unidades de alojamento afetas metido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de
à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo
segundo aquele regime, bem como na proporção dessa máximo de trinta dias úteis, a contar da data da sua notifi-
afetação, as despesas de investimento relativas às partes cação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade
comuns dos empreendimentos. promotora e devidamente aceite.
4 — Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos
Artigo 11.º de direção, de administração e de gestão e outras pessoas
Análise das candidaturas que exerçam funções de administração ou gestão na en-
tidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis
1 — As candidaturas relativas aos projetos a desenvol- pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e
ver no âmbito do n.º 1 do artigo 9.º são analisadas pela à decisão de apoio.
direção regional com competência em matéria de apoio 5 — Os incentivos para os projetos no âmbito do n.º 2
ao investimento, após parecer prévio do departamento do artigo 9.º são concedidos mediante despacho do membro
do Governo Regional com competência em matéria de do Governo Regional com competência em matéria de
turismo. turismo ou, quando resultantes de aprovação de projetos
2 — As candidaturas relativas aos projetos a desenvol- aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020,
ver no âmbito do n.º 2 do artigo 9.º são analisadas pela di- pela respetiva autoridade de gestão.
reção regional com competência em matéria de turismo, de
acordo com os critérios de seleção elencados na estrutura
do plano de ação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, os CAPÍTULO IV
quais são objeto de densificação por despacho do diretor
regional com competência em matéria de turismo. Incentivo
3 — As candidaturas relativas aos projetos referidos
no n.º 11 do artigo 13.º, sem prejuízo do estabelecido no Artigo 13.º
n.º 1, são acompanhadas pela SDEA — Sociedade para Natureza e montante do incentivo
o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER, em
termos similares ao procedimento previsto no artigo 10.º 1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para
do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de os projetos de investimento a que se refere o artigo 5.º e o
fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamen- n.º 1 do artigo 9.º reveste a forma de incentivo não reem-
tar Regional n.º 23/2014/A, de 15 de dezembro. bolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem
4 — As candidaturas são objeto de decisão no prazo de 30 % para as ilhas de S. Miguel e Terceira, 35 % para
máximo de sessenta dias, a contar da sua validação. as ilhas do Faial e Pico, e de 40 % para as ilhas de Santa
5 — Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, acrescido
ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou de incentivo reembolsável, sem juros, correspondente à
documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma aplicação de uma taxa de 25 %, sem prejuízo do disposto
só vez. no artigo seguinte.
6 — A não apresentação pelo promotor, no prazo de 2 — O prazo do financiamento do incentivo reembol-
dez dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou do- sável é de dez anos, dos quais os quatro primeiros são de
cumentos a que se refere o número anterior, significará a carência de capital, contados a partir da data do primeiro
desistência da candidatura. pagamento do incentivo, sendo de doze anos, dos quais os
7 — Concluída a análise das candidaturas e antes de ser quatro primeiros são de carência de capital, para projetos
adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de au- com despesas elegíveis superiores a € 2.000.000,00 (dois
diência prévia, sendo concedido um prazo de dez dias úteis milhões de euros).
para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a 3 — Pode ser concedido um prémio de realização após
partir da data de notificação da proposta de decisão. a avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de
obtenção de resultados, o qual consiste na transformação
Artigo 12.º do incentivo reembolsável em incentivo não reembol-
sável, até ao limite máximo do montante do incentivo
Concessão dos incentivos
reembolsável.
1 — Os incentivos para os projetos no âmbito do n.º 1 4 — O prémio de realização, referido no número ante-
do artigo 9.º são concedidos mediante despacho do mem- rior, corresponde à aplicação das seguintes percentagens
424 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018
sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos subsídio não reembolsável, e de € 5.000.000,00 (cinco
seguintes indicadores de obtenção de resultados: milhões de euros) sob a forma de subsídio reembolsável,
a) Criação de postos de trabalho: por projeto.
10 — O limite referido no número anterior não se aplica
i) 1 % por cada posto de trabalho criado, se forem cria- aos projetos de investimentos apoiados de acordo com o
dos até cinco postos de trabalho; definido no n.º 12.
ii) 0,5 % por cada posto de trabalho criado para além de 11 — As majorações das taxas de comparticipação de
cinco postos de trabalho, até ao limite de 15 %; incentivo não reembolsável nos concelhos a que se re-
fere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regio-
b) Produtividade económica do projeto (PEP), determi- nal n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos
nada conforme referido no n.º 5, nos seguintes escalões: Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e
i) 2,5 % se a PEP variar de dez até vinte pontos per- n.º 9/2016/A, de 18 de maio, podem ser objeto de regula-
centuais; mentação em decreto regulamentar próprio.
ii) 5 % se a PEP variar de vinte até trinta e cinco pontos 12 — No caso de projetos com um investimento total
percentuais; superior a € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros) e
iii) 7,5 % se a PEP variar de trinta e cinco até cinquenta inferior a € 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros)
e cinco pontos percentuais; pode ser atribuído um apoio financeiro, sob a forma de
iv) 10 % se a PEP variar em mais de cinquenta e cinco incentivo não reembolsável, de 45 % dos custos elegíveis,
pontos percentuais. desde que sejam criados pelo menos cento e vinte postos de
trabalho, sendo que, necessariamente, pelo menos metade
5 — A Produtividade Económica do Projeto (PEP) é cal- destes sejam contratos de trabalho a termo certo, com um
culada através do rácio da variação do Valor Acrescentado período mínimo de dois anos, ou sem termo, os quais se
Bruto (VAB) entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro sobre devem manter afetos ao projeto de investimento por um
o investimento elegível do projeto (IE), sendo: período mínimo de cinco anos.
a) VAB = vendas (volume de negócios + variação
nos inventários da produção + trabalhos para a própria Artigo 13.º-A
entidade + rendimentos suplementares + subsídios à Regime Transitório
exploração) — consumos intermédios (custo das mercado-
rias + custo das matérias primas e subsidiárias consumidas 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior,
+ fornecimentos e serviços externos); são excecionalmente fixadas em 40 % as percentagens
b) Variação do VAB = VAB calculado no ano cruzeiro respeitantes à componente não reembolsável de incentivo
do projeto — VAB no ano anterior à apresentação da can- relativas aos projetos que sejam realizados na Ilha Terceira,
didatura; que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada
c) Ano pré-projeto = ano anterior ao da candidatura; até 31 de dezembro de 2019.
d) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado 2 — Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo ante-
pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano econó- rior, são excecionalmente fixadas em 60 % as percen-
mico completo após a conclusão do investimento. tagens relativas aos projetos que sejam realizados na
Ilha Terceira e cuja candidatura dê entrada até 31 de
6 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, no dezembro de 2019.
caso de projetos promovidos por promotores que não
tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da
candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de CAPÍTULO V
abertura de contas com contabilidade organizada.
7 — Podem, ainda, ser atribuídas as seguintes majora- Disposições Finais
ções de incentivo não reembolsável:
Artigo 14.º
a) 2,5 % de incentivo não reembolsável, se o projeto
incluir investimentos elegíveis em eficiência energética de Entrada em vigor
valor igual ou superior a, pelo menos, 5 % das despesas O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
elegíveis; da sua publicação.
b) 5 % de incentivo não reembolsável, no caso dos pro-
jetos que obtenham a classificação de projetos de interesse ANEXO I
regional (PIR), de acordo com os critérios definidos em
regulamentação específica. Estrutura do Plano de Ação — Projetos de promoção turística
8 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para (n.º 3 do artigo 3.º)
os projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º reveste
a forma de incentivo não reembolsável e corresponde à O plano de ação dos projetos de promoção aos quais
aplicação de uma percentagem de 50 % para as ilhas de se refere o n.º 2 do artigo 9.º deve conter, entre outras
São Miguel e Terceira, de 55 % para as ilhas do Faial e que o promotor considere relevantes, as seguintes infor-
Pico e de 60 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, mações:
São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no a) Âmbito da ação promocional:
artigo seguinte.
9 — O valor máximo do apoio a conceder é de i) Ação/programa promocional de âmbito nacional;
€ 5.000.000,00 (cinco milhões de euros), sob a forma de ii) Ação/programa promocional de âmbito internacional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018 425
b) Qualidade da ação de promoção: em que:
i) Inovação em termos de técnicas e meios; A = Qualidade da Empresa;
ii) Conteúdo temático do produto promovido; C = Contributo do projeto para a consolidação financeira
iii) Qualidade geral do programa de promoção.
da empresa;
c) Impacto na diminuição da sazonalidade; D = Contributo do projeto para a competitividade da
d) Integração da ação promocional na política regional empresa;
para o setor do turismo; E = Contributo do projeto para a inovação e diversi-
e) Mérito de ações promocionais já anteriormente ficação;
desenvolvidas; F = Contributo do projeto para a sustentabilidade eco-
f) Notoriedade do produto turístico promovido.
nómica, ambiental e social.
ANEXO II
2 — A pontuação do critério A — Qualidade da em-
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos presa, é determinada pela seguinte fórmula:
Pontuação dos projetos a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º A = 0,65 A1 + 0,35 A2
e o n.º 1 do artigo 9.º
1 — O indicador Mérito do Projeto (MP) é determinado em que:
de acordo com as seguintes fórmulas:
A1 — rentabilidade económica da empresa;
a) MP = 0,15A + 0,25C + 0,20D + 0,20E + 0,20F, no
A2 — autonomia financeira da empresa.
caso de projetos apresentados por empresas existentes;
b) MP = 0,30C + 0,25D + 0,25 E + 0,20F, no caso de
projetos de criação de novas empresas e de projetos pro- a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo
movidos por promotores que não tenham contabilidade indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes
organizada à data de apresentação da candidatura. termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
A1 ≤ 0 % 0 % < A1 ≤ 10 % 10 % < A1 ≤ 20 % A1 > 20 %
Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 3 5
em que:
meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;
vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.
b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total
líquido, nos seguintes termos:
Percentagem do capital próprio sobre o ativo total líquido
A2 < 0 % 0 % ≤ A2 < 5 % 5 % ≤ A2 < 10 % 10 % ≤ A2 < 15 % 15 % ≤ A2 < 20 % A2 ≥ 20 %
Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 2 3 4 5
c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados
referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.
3 — A pontuação do critério C — Contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa é determinada
pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível (excluindo salários), nos seguintes termos:
Percentagem de novos capitais próprios sobre o investimento elegível
C < 10 % 10 % ≤ C < 15 % 15 % ≤ C < 20 % C ≥ 20 %
Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 4 5
426 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018
4 — A pontuação do critério D — Contributo do projeto indicador investimento em fatores dinâmicos de competi-
para a competitividade da empresa, é determinada pelo tividade/Investimento elegível, nos seguintes termos:
Percentagem do investimento em fatores dinâmicos de competitividade
sobre o investimento elegível
0 % < D ≤ 2,5 % 2,5 % < D ≤ 5,0 % 5,0 % < D ≤ 7,5 % D > 7,5 %
Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 4 5
em que: Novo para o mercado local;
Investimento em fatores dinâmicos de competitivida- Novo para a ilha;
de — abrange investimentos nas áreas de sistemas de cer- Novo para a Região;
tificação de qualidade, da segurança e da gestão ambiental Novo para o mercado nacional/internacional.
e eficiência energética.
5 — A pontuação do critério E — Contributo do projeto para Grau de inovação:
a inovação e diversificação da oferta, mede o grau de inovação
do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo: Inovação Tecnológica (produto ou processo ou ser-
O grau de inovação do projeto será avaliado com base viço);
no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude da Inovação de Marketing;
inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis:
Inovação Organizacional;
Grau de novidade: Não inclui inovação em nenhum dos setores.
Não é novidade;
Novo para a empresa; A pontuação é obtida com base na seguinte grelha:
Grau de Novidade Sem inovação 1 setor 2 setores 3 setores
Grau de Inovação (Fraco) (Médio) (Forte) (Muito Forte)
Não é novidade (Fraco) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 3 3
Empresa (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 3 4
Mercado local (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 4 4
Ilha (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 4 4 5
Região (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 5 5
Nacional/Internacional (Muito Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5 5 5
6 — O critério F — Contributo do projeto para a susten- Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado
tabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do onde se insere — Médio;
investimento no desenvolvimento sustentável do mercado Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos
onde se insere, designadamente em termos de geração de não são claros — Fraco.
valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de
responsabilidade social, dos contributos para os resulta- A pontuação é a seguinte:
dos do Programa Operacional (PO) e para a estratégia de
especialização inteligente do seguinte modo: a) Muito Forte: 5 pontos;
b) Forte: 4 pontos;
F = 0,3 F1 + 0,4 F2 + 0,3 F3 c) Médio: 3 pontos;
d) Fraco: 1 ponto.
em que:
F1 — Contributo do projeto para o mercado; O subcritério F2 avalia o contributo para o indicador de
F2 — Contributo do projeto para os resultados do resultado do PO, como se segue:
PO; Contribui para os indicadores de resultados do PO por
F3 — Contributo para a estratégia de especialização
se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia
inteligente.
e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista
O subcritério F1 é calculado tendo por base os seguintes indicativa para o efeito — 5 pontos;
aspetos: Não contribui — 3 pontos.
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado O subcritério F3 mede o contributo da empresa para a
onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS3),
inclui pelo menos uma medida de responsabilidade so- da seguinte forma:
cial — Muito Forte;
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para
onde se insere e, ou inclui um impacto ambiental positivo a Região — 5 pontos;
ou inclui uma medida de responsabilidade social — Forte; Não se enquadra: 3 pontos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018 427
ANEXO III k) «Data da conclusão do projeto» a data de emissão
da última fatura ou documento equivalente, imputável às
Republicação do Decreto Regulamentar Regional ações de investimento;
n.º 20/2014/A, de 23 de setembro l) «Empresa» qualquer entidade que, sob a forma jurí-
dica de empresário em nome individual, estabelecimento
Artigo 1.º individual de responsabilidade limitada, sociedade co-
Objeto mercial, cooperativa ou agrupamento complementar de
empresas, exerce uma atividade económica, através da
O presente diploma regulamenta o Subsistema de oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;
Incentivos para o Desenvolvimento Local, previsto na m) «Empresa em dificuldade» a empresa relativamente
alínea f) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circuns-
n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa incentivar a reali- tâncias:
zação de projetos de investimento de modernização dos
estabelecimentos existentes, dinamizar o mercado interno i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais
e expandir a capacidade produtiva da Região Autónoma anos, se mais de metade do seu capital social subscrito
dos Açores. tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja,
quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e
Artigo 1.º-A de todos os outros elementos geralmente considerados
como uma parte dos fundos próprios da empresa conduz
Definições a um montante cumulado negativo que excede metade do
Para efeitos do presente diploma, entende-se por: capital social subscrito;
ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo
a) «Atividade económica da empresa» o código da ativi- coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o
dade principal da empresa, de acordo com a Classificação respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida
Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3), apro- a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus
vada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro; credores;
b) «Atividade económica do projeto» a Classificação iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio
Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3) onde de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo
se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à
principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de rees-
devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na truturação;
conclusão do projeto a existência de volume de negócios iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos
na CAE selecionada; dois anos, o rácio «dívida contabilística/fundos próprios
c) «Ativos corpóreos» os ativos constituídos por terre- da empresa» tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura
nos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento; dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA,
d) «Ativos incorpóreos» os ativos sem qualquer mate- tiver sido inferior a 1,0.
rialização física ou financeira, como patentes, licenças,
know-how ou outros tipos de propriedade intelectual; n) «Enquadramento de minimis» o regime de auxílio
e) «Aumento líquido do número de trabalhadores» o previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comis-
aumento do número de trabalhadores no estabelecimento são, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos arti-
em causa em comparação com a média dos doze meses an- gos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da
teriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve União Europeia aos auxílios de minimis;
ser deduzida do número aparente de postos de trabalho o) «Início dos trabalhos» quer o início dos trabalhos de
construção relacionados com o investimento, quer o pri-
criados durante esse período e o número de trabalhadores
meiro compromisso firme de encomenda de equipamentos
a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado
ou qualquer outro compromisso que torne o investimento
segundo as respetivas frações de trabalho anual; irreversível. Para este efeito considera-se que desde que
f) «Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME» realizados há menos de dois anos, a compra de terrenos e
todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a
artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Co- realização de estudos de viabilidade, não são considerados
missão, de 16 de junho, que declara certas categorias de início dos trabalhos. As sinalizações até 50 % do custo
auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação de cada aquisição não associadas à execução física do
dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado investimento não são igualmente consideradas início dos
Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC; trabalhos uma vez que não constituem um compromisso
g) «Auxílios regionais ao investimento» todos os apoios firme que torne o investimento irreversível, devendo este
atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do aspeto estar relevado na contabilidade da empresa bene-
RGIC; ficiária enquanto adiantamento a fornecedores;
h) «Auxílios regionais ao funcionamento» todos os p) «PME» pequena e média empresa na aceção do
apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º Anexo I do RGIC;
do RGIC; q) «Pré-projeto» corresponde ao ano anterior ao da
i) «Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizá- candidatura;
veis» os bens e serviços produzidos em setores expostos r) «Produção agrícola primária» a produção de produ-
à concorrência internacional e que podem ser objeto de tos da terra e da criação animal, enumerados no Anexo I
troca internacional; do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
j) «Custos salariais» o salário bruto antes de impostos e sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais
as contribuições obrigatórias para a segurança social; produtos;
428 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018
s) «Produto agrícola» um produto enumerado no Anexo I b) Serviços — divisões 37, 38, 39, 62, 72, 75, 78, 79,
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com exceção da subclasse 79120, e 88 e grupos 521, 582,
exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes 592, 631, 813 e 851, classes 5911 e 5912, com investimento
do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Par- até € 500.000,00 (quinhentos mil euros).
lamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;
t) «Terceiros não relacionados com o adquirente» as 2 — São ainda suscetíveis de apoio, no âmbito do pre-
situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de sente Subsistema de Incentivos, projetos de modernização,
exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo remodelação, beneficiação ou ampliação vocacionados
decorre dos direitos, contratos ou outros meios que con- para a satisfação do mercado local com investimentos
ferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta superiores a € 15.000,00 (quinze mil euros) nas seguintes
as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portu-
exercer uma influência determinante sobre uma empresa guesa de Atividades Económicas (CAE — Rev.3), revista
e, nomeadamente: pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro:
i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a) Comércio — divisões 45 a 47 da CAE, com investi-
a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa; mento até € 300.000,00 (trezentos mil euros);
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência b) Restauração e similares — divisão 56 da CAE, com
determinante na composição, nas deliberações ou nas de- investimento até € 200.000,00 (duzentos mil euros);
cisões dos órgãos de uma empresa; c) Serviços — divisões 74, 82 e 95, subclasses 86905
iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas em-
e 96040 com investimento até € 100.000,00 (cem mil eu-
presas:
ros).
Que sejam titulares desses direitos ou beneficiárias des-
ses contratos; ou 3 — De igual modo, são suscetíveis de apoio, no âm-
Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiá- bito do presente Subsistema de Incentivos, projetos, pro-
rias desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos movidos por micro e pequenas empresas, de instalação,
deles decorrentes; modernização, remodelação, beneficiação ou ampliação
vocacionados para a satisfação do mercado local com
u) «Trabalhador seriamente desfavorecido» qualquer investimentos compreendidos entre € 2.500,00 (dois mil e
pessoa que se encontre numa das seguintes situações: quinhentos euros) e € 15.000,00 (quinze mil euros) nas se-
i) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos guintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação
últimos vinte e quatro meses, pelo menos; Portuguesa de Atividades Económicas (CAE — Rev.3), re-
ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos vista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro:
últimos doze meses, pelo menos, e pertença a uma das a) Indústria — divisões 10 a 33, com exceção das divi-
seguintes categorias: sões 12, 18 e 19 e dos grupos 206 e 241;
Tenha entre dezoito e vinte e quatro anos de idade; b) Serviços — divisões 37, 38, 39, 62, 71, 72, 74, 75, 78,
Não tenha atingido um nível de ensino ou formação 79, 82, 88 e 95, grupos 521, 582, 592, 631, 812, 813 e 851,
profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha classes 5911, 5912, 9313, 9601, 9602 e 9604 e subclasses
terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há 85530, 86905 e 93210;
dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro c) Comércio — divisões 45 a 47 da CAE;
emprego regular e remunerado; d) Restauração e similares — divisão 56 da CAE.
Tenha mais de cinquenta anos;
4 — O presente Subsistema de Incentivos não abrange
v) «Transformação de produtos agrícolas» qualquer ope- os projetos de investimento relacionados com a produção
ração realizada sobre um produto agrícola de que resulte primária de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do
um produto que continua a ser um produto agrícola, com Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas
necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal Artigo 3.º
para a primeira venda.
Promotores
Artigo 2.º 1 — Podem beneficiar do presente Subsistema de
Âmbito Incentivos empresários em nome individual, estabeleci-
mentos individuais de responsabilidade limitada, socie-
1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do Subsis- dades comerciais, cooperativas e agrupamentos comple-
tema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, pro- mentares de empresas.
jetos de instalação, modernização, remodelação, benefi- 2 — No caso dos projetos a que se refere o n.º 3 do
ciação ou ampliação vocacionados para a satisfação do artigo anterior, podem beneficiar do presente Subsistema
mercado local e para a dinamização do mercado interno, de Incentivos apenas os promotores referidos no número
com investimentos superiores a € 15.000,00 (quinze mil anterior que cumpram os critérios de micro e pequena em-
euros) nas seguintes áreas, classificadas de acordo com presa, de acordo com o disposto no Anexo do Decreto-Lei
a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei
(CAE — Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, n.º 143/2009, de 16 de junho, estando para o efeito dis-
de 14 de novembro: pensados do cumprimento da condição de acesso prevista
a) Indústria — divisões 10 a 33, com exceção das divi- na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo
sões 12, 18 e 19 e dos grupos 206 e 241; Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018 429
3 — Os promotores só podem apresentar um novo pro- 4 — Os projetos candidatados ao abrigo do disposto
jeto de investimento ao presente Subsistema de Incentivos no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de
depois de concluído o investimento relativo a um projeto 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e
anteriormente aprovado no âmbito do presente Subsistema 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Euro-
de Incentivos, devendo, no caso dos projetos a que se peia aos auxílios de minimis, podem ser iniciados inde-
refere o n.º 3 do artigo 2.º, ter decorrido um período de pendentemente da data da apresentação do formulário de
dois anos. pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
4 — No caso de promotores que explorem diversos artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A,
estabelecimentos, podem admitir-se exceções à regra es- de 9 de julho.
tabelecida no número anterior, desde que devidamente
justificadas. Artigo 5.º
Despesas elegíveis
Artigo 3.º-A
1 — Constituem despesas elegíveis, relativamente
Condições de acesso dos promotores
aos projetos que se desenvolvam no âmbito do n.º 1 do
Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 2.º, as seguintes:
artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A,
a) Aquisição de terrenos em zonas industriais, parques
de 9 de julho, os promotores devem cumprir com as se-
industriais e áreas de localização empresarial, tendo em
guintes condições de acesso:
vista a deslocalização de unidades empresariais para aque-
a) Poder legalmente desenvolver as atividades no ter- las infraestruturas, até ao limite de 10 % do investimento
ritório abrangido pelo Programa Operacional dos Açores elegível;
2020 e pela tipologia das operações e investimentos a que b) Aquisição de edifícios degradados, desde que dire-
se candidatam; tamente relacionados com o processo produtivo e com as
b) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candi- funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite
datura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos de 25 % do investimento elegível;
humanos necessários ao desenvolvimento da operação; c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou
c) Não deter nem ter detido capital numa percentagem valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela
superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado direção regional com competência em matéria de cultura,
de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descen- até ao limite de 40 % do investimento elegível;
dentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo d) Construção de edifícios, desde que diretamente re-
viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa lacionadas com o processo produtivo e com as funções
que não tenha cumprido notificação para devolução de essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 60 %
apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos do investimento elegível;
europeus; e) Reconstrução de edifícios, obras de instalação e re-
d) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma ativi- modelação de instalações e outras construções, desde que
dade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois diretamente relacionadas com o processo produtivo e com
anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data as funções essenciais ao exercício da atividade;
de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa f) Aquisição de máquinas e equipamentos, designada-
atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão mente nas áreas da gestão, produção, comercialização e
da operação, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º marketing, comunicações, logística, design, qualidade,
do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência ener-
de junho; gética e proteção ambiental;
e) Cumprir os critérios de micro e pequena empresa no g) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor
caso dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros
equipamentos sociais, até ao limite de 2 % do investimento
Artigo 4.º elegível, neste último caso;
h) Aquisição de veículos automóveis de transporte de
Condições de acesso dos projetos
passageiros e outro material de transporte, desde que os
1 — Para além das condições gerais de acesso pre- mesmos se afigurem essenciais para o exercício da ativi-
vistas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional dade inserida na divisão 79, até ao limite de € 200.000,00
n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos a que se referem (duzentos mil euros);
os n.os 1 e 2 do artigo 2.º devem apresentar viabilidade i) Aquisição de veículos automóveis ligeiros de merca-
económico-financeira e ser instruídos com um estudo que dorias e pesados desde que os mesmos se afigurem essen-
demonstre tal condição, indicando o responsável técnico ciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite
pela sua elaboração. de 30 % do investimento elegível, com um máximo de
2 — Para além das condições gerais de acesso pre- € 200.000,00 (duzentos mil euros);
vistas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional j) Aquisição de instrumentos e de equipamento científico
n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos a que se refere o e técnico imprescindível ao projeto;
n.º 3 do artigo 2.º devem ter impacte na modernização e k) Despesas com a introdução de tecnologias de infor-
otimização das estruturas físicas, na introdução de equi- mação e comunicações, bem como a aquisição de software
pamentos inovadores ou na criação ou manutenção de standard ou específico, relacionado com o desenvolvi-
empregos. mento do projeto, até ao limite de 15 % do investimento
3 — Os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º elegível;
devem ter um prazo de execução máximo de um ano a l) Aquisição de marcas, transferência de tecnologia,
contar da data de assinatura do Termo de Aceitação. através da aquisição de direitos de patente, licenças saber-
430 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018
-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por transferência de localização, remodelação ou ampliação
patente, sendo que no caso de empresas não PME estas de edifícios, instalações e outras construções, desde que
despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis diretamente relacionadas com as funções essenciais ao
do projeto; exercício da atividade;
m) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos d) Aquisição de máquinas e equipamentos, designa-
oficiais de contas ou revisores oficiais de contas; damente nas áreas da gestão, produção, comercialização
n) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias as- e marketing, comunicações, logística, design, qualidade,
sociados ao projeto de investimento, até ao limite de 2 % segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência ener-
do investimento elegível, com um máximo de € 20.000,00 gética e proteção ambiental;
(vinte mil euros); e) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor
o) Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros
ou outros associados ao projeto de investimento, com os equipamentos sociais, até ao limite de 2 % do investimento
seguintes limites: elegível, neste último caso;
i) 5 % do investimento elegível, para projetos até € 1.000 f) Construção, remodelação ou ampliação de instalações
000,00 (um milhão de euros); sanitárias e de vestiário para o pessoal;
ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superio- g) Aquisição e instalação de equipamentos de produção
res a € 1.000.000,00 (um milhão de euros) e inferiores ou de frio ou de manutenção térmica (frio ou calor), fixos ou
iguais a € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros); móveis;
iii) 3 % do investimento elegível, para projetos superio- h) Aquisição e instalação de equipamentos de limpeza
res a € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros). e desinfeção;
i) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação,
p) Despesas com investimentos nas áreas de eficiência exaustão e climatização, nos locais afetos ao processo, à
energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão armazenagem ou à exposição e venda de alimentos;
ambiental; j) Aquisição de equipamentos necessários à gestão da
q) Despesas com a introdução de tecnologias de infor- qualidade, implementação e ou monitorização de sistemas
mação e comunicações e software, para além do limite de higiene, segurança e qualidade dos alimentos;
referido na alínea k) quando devidamente fundamentado k) Aquisição de equipamentos de proteção ambiental,
e obtido o parecer favorável do departamento do Governo designadamente para tratamento de efluentes e de resí-
Regional com competência em matéria de tecnologia; duos;
r) Despesas com transportes, seguros, montagem e des- l) Despesas com a introdução de tecnologias de infor-
montagem de equipamentos elegíveis; mação e comunicações, bem como a aquisição de software
s) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promo- standard ou específico, relacionado com o desenvolvi-
tor no âmbito do presente Subsistema de Incentivos; mento do projeto, até ao limite de 15 % do investimento
t) Despesas associadas à formulação de pedidos de pa- elegível;
tentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos na- m) Aquisição de veículos ligeiros de mercadorias ou
cionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações pesados ou contentores próprios para o transporte de
nacionais, comunitárias e internacionais, designadamente alimentos, até ao máximo de € 100.000,00 (cem mil
taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de con- euros);
sultoria em matéria de propriedade industrial; n) Aquisição de fardamento de trabalho;
u) Despesas com o processo de implementação e cer- o) Aquisição de marcas, transferência de tecnologia,
tificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desen- através da aquisição de direitos de patente, licenças,
volvimento e Inovação, designadamente honorários de saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos
consultoria, formação e instrução do processo junto de por patente, sendo que no caso de empresas não PME
entidade certificadora; estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas
v) Despesas com a criação e desenvolvimento de in- elegíveis do projeto;
sígnias, marcas, coleções próprias e planos de marketing p) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos
até ao limite de 20 % do investimento elegível e até ao oficiais de contas;
montante máximo de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta q) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias as-
mil euros); sociados ao projeto de investimento, até ao limite de 2 %
w) [Revogada]. do investimento elegível, com um máximo de € 5.000,00
(cinco mil euros);
2 — Constituem despesas elegíveis, relativamente r) Despesas com assistência técnica para implementação
aos projetos que se desenvolvam no âmbito do n.º 2 do de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimen-
artigo 2.º, as seguintes: tos até ao limite de 5 % do investimento elegível;
a) Aquisição de edifícios degradados, desde que dire- s) Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia
tamente relacionados com as funções essenciais ao exer- ou outros associados ao projeto de investimento, com o
cício da atividade, até ao limite de 25 % do investimento limite de 5 % do investimento elegível;
elegível; t) Despesas com investimentos nas áreas de eficiência
b) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão
valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela ambiental;
direção regional com competência em matéria de cultura, u) Despesas com a introdução de tecnologias de
até ao limite de 40 % do investimento elegível; informação e comunicações e software, para além do
c) Construção de edifícios, até ao limite de 60 % do limite referido na alínea l) quando devidamente funda-
investimento elegível, quando se tratar de investimento de mentado e obtido o parecer favorável do departamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018 431
do Governo Regional com competência em matéria de Artigo 6.º
tecnologia; Análise das candidaturas
v) Despesas com transportes, seguros, montagem e des-
montagem de equipamentos elegíveis; 1 — As candidaturas são analisadas pela direção regio-
w) Despesas com garantias bancárias exigidas ao nal com competência em matéria de apoio ao investimento,
promotor no âmbito do presente Subsistema de Incen- em função de competências delegadas pela Autoridade
tivos; de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no
x) Despesas com a criação e desenvolvimento de insíg- que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito
nias, marcas, coleções próprias e planos de marketing, até das candidaturas, podendo a direção regional solicitar os
ao limite de 10 % do investimento elegível; pareceres que considerar necessários para uma melhor
y) [Revogada]. fundamentação da análise.
2 — As candidaturas são analisadas e selecionadas de
3 — No âmbito de um projeto de investimento de acordo com os critérios de seleção previstos no Anexo ao
deslocalização de instalações de unidades empresariais presente diploma, que dele faz parte integrante.
dentro do espaço geográfico da Região, será considerado 3 — Aos projetos de investimento a que se refere o
investimento elegível apenas a diferença entre o valor artigo 2.º é atribuída uma pontuação, calculada de acordo
do investimento a realizar e o valor residual das antigas com os critérios referidos no número anterior.
instalações. 4 — Para efeitos de seleção, apenas podem ser consi-
4 — As despesas a que se referem as alíneas b), c), k), derados os projetos que obtenham uma pontuação final
m), n) e o) do n.º 1 e as alíneas a), b), l), p), q) e s) do n.º 2 igual ou superior a 3,00.
são apenas consideradas elegíveis para as PME. 5 — As candidaturas são objeto de decisão no prazo
5 — [Revogado]. máximo de sessenta dias, a contar da sua validação.
6 — Constituem despesas elegíveis, relativamente 6 — Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados
aos projetos que se desenvolvam no âmbito do n.º 3 do ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou
artigo 2.º, as seguintes: documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma
só vez.
a) Obras, desde que diretamente relacionadas com o 7 — A não apresentação pelo promotor, no prazo de
processo produtivo e com as funções essenciais ao exer- dez dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou do-
cício da atividade; cumentos a que se refere o número anterior, significará a
b) Aquisição de máquinas e equipamentos; desistência da candidatura.
c) Despesas com a introdução de tecnologias de infor- 8 — Concluída a análise das candidaturas e antes de ser
mação e comunicações, bem como a aquisição de software adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de au-
standard ou específico, relacionado com o desenvolvi- diência prévia, sendo concedido um prazo de dez dias úteis
mento do projeto; para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a
d) Despesas com transportes, seguros, montagem e des- partir da data de notificação da proposta de decisão.
montagem de equipamentos elegíveis;
e) Aquisição e instalação de equipamentos de produção Artigo 7.º
de frio ou de manutenção térmica (frio ou calor), fixos ou
Natureza e montante do incentivo
móveis;
f) Aquisição e instalação de equipamentos de processo, 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o
de limpeza e desinfeção; incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos
g) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, de investimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º
exaustão e climatização, nos locais afetos ao processo, à reveste a forma de incentivo não reembolsável e reembol-
armazenagem ou à exposição e venda de alimentos; sável sem juros, de acordo com os seguintes escalões de
h) Aquisição de equipamentos necessários à gestão da investimento:
qualidade, implementação e ou monitorização de sistemas
a) Até € 300.000,00 (trezentos mil euros), incentivo
de higiene, segurança e qualidade dos alimentos;
não reembolsável, correspondente à aplicação de uma
i) Aquisição de equipamentos de proteção ambiental,
percentagem de 30 % para as ilhas de São Miguel e
designadamente para tratamento de efluentes e de resí-
Terceira, 35 % para as ilhas do Faial e Pico e de 40 %
duos.
para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores
e Corvo;
7 — Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do b) Superior a € 300.000,00 (trezentos mil euros), incen-
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, tivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma
os ativos devem ser amortizáveis, exceto terrenos. percentagem de 15 % para as ilhas de São Miguel e Ter-
ceira, 20 % para as ilhas do Faial e Pico e de 25 % para as
Artigo 5.º-A ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo,
acrescido de incentivo reembolsável, sem juros, correspon-
Apresentação de candidaturas
dente à aplicação de uma percentagem de 25 %.
1 — A apresentação de candidaturas é feita através de
formulário eletrónico no Balcão 2020 (https://www.por- 2 — O prazo de financiamento do incentivo reembol-
tugal2020.pt/Balcao2020/). sável é de dez anos, dos quais os três primeiros são de
2 — Para apresentar as candidaturas as entidades pro- carência de capital, contados a partir da data do primeiro
motoras devem previamente efetuar o registo e autentica- pagamento do incentivo, à exceção dos projetos com des-
ção no Balcão 2020. pesas elegíveis superiores a € 2.000.000,00 (dois milhões
432 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018
de euros), cujo prazo de financiamento do incentivo reem- b) 10 % de incentivo não reembolsável, no caso dos
bolsável é de doze anos, dos quais os quatro primeiros são projetos que deem origem, de forma continuada, a tran-
de carência de capital. sações comerciais para além da ilha onde o projeto foi
3 — Pode ser concedido um prémio de realização aos realizado.
projetos enquadrados nos escalões referidos nas alíneas a)
e b) do n.º 1, após avaliação do ano cruzeiro, tendo por 7 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o
base o grau de obtenção de resultados, o qual consiste, no incentivo a conceder às despesas elegíveis para os proje-
caso da alínea a), num acréscimo à taxa de incentivo não tos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º reveste a forma de
reembolsável e, no caso da alínea b), na transformação incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação
do incentivo reembolsável em incentivo não reembol- de uma percentagem de 40 % para as ilhas de São Miguel
sável, até ao limite máximo do montante do incentivo e Terceira, de 45 % para as ilhas do Faial e Pico e de 50 %
reembolsável. para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores
4 — O prémio de realização, referido no número ante- e Corvo.
rior, corresponde à aplicação das seguintes percentagens 8 — O valor máximo do apoio a conceder é de
sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), sob a forma de
seguintes indicadores de obtenção de resultados: subsídio não reembolsável, e de € 2.000.000,00 (dois mi-
a) Criação de postos de trabalho: lhões de euros), sob a forma de subsídio reembolsável,
por projeto.
i) 1 % por cada posto de trabalho criado, se forem cria- 9 — As majorações das taxas de comparticipação de
dos até cinco postos de trabalho; incentivo não reembolsável nos concelhos a que se re-
ii) 0,5 % por cada posto de trabalho criado para além de fere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional
cinco postos de trabalho, até ao limite de 15 %. n.º 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regula-
mentação em decreto regulamentar próprio.
b) Produtividade económica do projeto (PEP), determi-
nada conforme referido no n.º 5, nos seguintes escalões:
Artigo 7.º-A
i) 2,5 % se a PEP variar de 10 até 20 pontos percen-
Regime transitório
tuais;
ii) 5 % se a PEP variar de 20 até 35 pontos percen- 1 — É excecionalmente fixada em:
tuais;
a) 40 % a percentagem a que se refere a alínea a) do
iii) 7,5 % se a PEP variar de 35 até 55 pontos percen-
n.º 1 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem
tuais;
na ilha Terceira;
iv) 10 % se a PEP variar em mais de 55 pontos per-
b) 25 % a percentagem respeitante à componente não
centuais.
reembolsável do incentivo a que se refere a alínea b) do
n.º 1 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem
5 — A produtividade económica do projeto (PEP) é cal-
na ilha Terceira;
culada através do rácio da variação do valor acrescentado
c) 50 % a percentagem a que se refere o n.º 7 do ar-
bruto (VAB) entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro sobre
tigo anterior, relativa a projetos que se realizem na ilha
o investimento elegível do projeto (IE), sendo:
Terceira.
a) VAB = vendas (volume de negócios + variação
nos inventários da produção + trabalhos para a própria 2 — O disposto no número anterior aplica-se aos pro-
entidade + rendimentos suplementares + subsídios à jetos que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê
exploração) — consumos intermédios (custo das mercado- entrada até 31 de dezembro de 2019.
rias + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas
+ fornecimentos e serviços externos);
Artigo 8.º
b) Variação do VAB = VAB calculado no ano cruzeiro
do projeto — VAB no ano anterior à apresentação da can- Concessão dos incentivos
didatura;
1 — Os incentivos são concedidos mediante despacho
c) Ano pré-projeto = ano anterior à candidatura. No caso
do membro do Governo Regional com competência em
de projetos promovidos por promotores que não tenham
matéria de competitividade empresarial ou por resolução
contabilidade organizada no ano anterior ao da candidatura,
do Conselho do Governo Regional, de acordo com as
são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de
respetivas competências em matéria de autorização de
contas com contabilidade organizada;
despesas ou, quando resultantes de aprovação de projetos
d) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado
aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020,
pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano econó-
pela respetiva autoridade de gestão.
mico completo após a conclusão do investimento.
2 — A aceitação do incentivo é submetida eletronica-
mente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da
6 — Podem, ainda, ser atribuídas as seguintes majora-
mesma realizada através de meios de autenticação segura,
ções de incentivo não reembolsável:
nos termos legais, nomeadamente o cartão de cidadão, a
a) 2,5 % de incentivo não reembolsável, se o projeto chave móvel digital ou outra forma de certificação digital
incluir investimentos elegíveis em eficiência energética de assinatura.
de valor igual ou superior pelo menos a 5 % das despesas 3 — A decisão de aprovação caduca caso não seja sub-
elegíveis; metido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018 433
concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo 3 — O valor do investimento correspondente ao pedido
máximo de trinta dias úteis, a contar da data da sua notifi- de pagamento final, que deve ser apresentado no prazo
cação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade de cento e vinte dias úteis a partir da data de conclusão
promotora e devidamente aceite. do projeto, não pode ser inferior a 15 % do investimento
4 — Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos elegível do projeto.
de direção, de administração e de gestão e outras pessoas 4 — No caso dos microprojetos a que se refere o n.º 3
que exerçam funções de administração ou gestão na en- do artigo 2.º, deve ser apresentado um único pedido de
tidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis pagamento.
pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e 5 — É promovida a verificação física dos projetos para
à decisão de apoio. efeitos de pagamento final do incentivo e sempre que
5 — O valor máximo de incentivo a conceder ao pro- necessário.
motor, por projeto, não pode ser superior ao limite má- 6 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados por
ximo do auxílio, indicado em percentagem de equivalente transferência bancária para a conta bancária do promotor
de subvenção bruta (ESB), constante do Mapa Nacional indicada no termo de aceitação ou no contrato de concessão
dos Auxílios Estatais com Finalidade Regional para o de incentivos, no prazo de sessenta dias a contar da data
período de 2014-2020, ou ultrapassar o limite previsto no de apresentação do pedido de pagamento.
Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de
dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º Artigo 8.º-D
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos
auxílios de minimis. Obrigações dos promotores
1 — Para além das obrigações previstas na legislação
Artigo 8.º-A europeia e nacional e no Decreto Legislativo Regional
Condições de alteração do projeto
n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores ficam obri-
gados a:
1 — Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que
concede o incentivo as alterações aos seguintes elementos a) Repor os montantes indevidamente recebidos e cum-
do projeto: prir as sanções administrativas aplicadas;
b) Assegurar o fornecimento de elementos necessários
a) Elementos de identificação do beneficiário; às atividades de monitorização e de avaliação das opera-
b) Identificação do programa operacional, do fundo, do ções e participar em processos de inquirição relacionados
eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação com as mesmas;
ou do objetivo específico da tipologia da operação e dos c) Adotar comportamentos que respeitem os princípios
códigos europeus correspondentes; da transparência, da concorrência e da boa gestão dos
c) Custo elegível do projeto, com justificação das dife- dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí-
renças entre o custo total e o custo elegível; veis de configurar conflito de interesses, designadamente
d) Montante da participação do beneficiário no custo nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus
elegível do projeto e a respetiva taxa de participação; fornecedores ou prestadores de serviços;
e) Montante anualizado do apoio público e a respetiva d) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendi-
taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de mento ou equipamento a que respeita o projeto, nem ceder
financiamento europeu e regional. ou cessar a sua exploração ou utilização, sem autorização
prévia da autoridade que concede o incentivo;
2 — O calendário de realização do projeto pode ser e) Manter os postos de trabalho criados na Região du-
objeto de atualização. rante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos
no caso das pequenas e médias empresas, ou até ao ano
Artigo 8.º-B cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo
indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela
Reduções, revogações, exclusões e sanções primeira vez;
administrativas aplicáveis
f) Constituir conta bancária específica para onde são
O incumprimento das obrigações da entidade promotora movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e
bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requi- pagamentos respeitantes à execução do projeto de inves-
sitos de concessão do apoio podem determinar a redução timento;
ou revogação do mesmo. g) Cumprir os normativos legais em matéria de am-
biente, igualdade de oportunidades e de contratação pú-
Artigo 8.º-C blica, relativamente à execução do projeto.
Modalidades e procedimentos para apresentação, 2 — Os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
análise e decisão dos pedidos de pagamento
estão dispensados de comprovar o disposto na alínea i) do
1 — Os pagamentos do incentivo podem assumir as artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A,
modalidades de adiantamento, reembolso e pagamento de 9 de julho.
final.
2 — Os promotores são responsáveis pela apresentação Artigo 9.º
dos pedidos de pagamento no Balcão 2020, podendo fazer
Entrada em vigor
até cinco pedidos de pagamento intercalares, cujo valor
mínimo terá de corresponder a 10 % do investimento ele- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
gível do projeto. da sua publicação.
434 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018
ANEXO D = Contributo do projeto para a competitividade da
empresa;
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos
E = Contributo do projeto para a inovação e diversi-
1.º ficação;
F = Contributo do projeto para a sustentabilidade eco-
Pontuação dos projetos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º
nómica, ambiental e social.
1 — O indicador mérito do projeto (MP) é determinado
de acordo com as seguintes fórmulas: 2 — A pontuação do critério A — qualidade da empresa
a) MP = 0,15A + 0,25C + 0,20D + 0,20E + 0,20F, no é determinada pela seguinte fórmula:
caso de projetos apresentados por empresas existentes; A = 0,65 A1 + 0,35 A2
b) MP = 0,30C + 0,25D + 0,25 E + 0,20F, no caso de
projetos de criação de novas empresas e de projetos pro- em que:
movidos por promotores que não tenham contabilidade
organizada à data de apresentação da candidatura. A1 — Rentabilidade económica da empresa;
A2 — Autonomia financeira da empresa.
em que:
A = Qualidade da empresa; a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo
C = Contributo do projeto para a consolidação financeira indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes
da empresa; termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
A1 ≤ 0 % 0 % < A1 ≤ 10 % 10 % < A1 ≤ 20 % A1 > 20 %
Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 3 5
em que:
Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;
Vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + + prestação de serviços.
b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total
líquido, nos seguintes termos:
Percentagem do capital próprio sobre o ativo total líquido
A2 < 0 0 % ≤ A2 < 5 % 5 % ≤ A2 < 10 % 10 % ≤ A2 < 15 % 15 % ≤ A2 < 20 % A2 ≥ 20 %
Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 2 3 4 5
c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados
referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.
3 — A pontuação do critério C — contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa é determinada
pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível (excluindo salários), nos seguintes termos:
Percentagem de novos capitais próprios sobre o investimento elegível
C < 10 % 10 % ≤ C < 15 % 15 % ≤ C < 20 % C ≥ 20 %
Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 4 5
4 — A pontuação do critério D — contributo do projeto para a competitividade da empresa é determinada pelo indi-
cador investimento em fatores dinâmicos de competitividade/investimento elegível, nos seguintes termos:
Percentagem do investimento em fatores dinâmicos de competitividade
sobre o investimento elegível
0 % < D ≤ 2,5 % 2,5 % < D ≤ 5,0 % 5,0 % < D ≤ 7,5 % D > 7,5 %
Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 4 5
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em que: Novo para o mercado local;
Investimento em fatores dinâmicos de competitivida- Novo para a ilha;
de — abrange investimentos nas áreas de sistemas de cer- Novo para a Região;
tificação da qualidade, da segurança e da gestão ambiental Novo para o mercado nacional/internacional;
e eficiência energética.
5 — A pontuação do critério E — contributo do projeto para Grau de inovação:
a inovação e diversificação da oferta mede o grau de inovação
do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo: Inovação tecnológica (produto ou processo ou ser-
O grau de inovação do projeto será avaliado com base no viço);
grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude da ino- Inovação de marketing;
vação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis: Inovação organizacional;
Grau de novidade: Não inclui inovação em nenhum dos setores.
Não é novidade;
Novo para a empresa; A pontuação é obtida com base na seguinte grelha:
Grau de Novidade Sem inovação Um setor Dois setores Três setores
Grau de Inovação (Fraco) (Médio) (Forte) (Muito Forte)
Não é novidade (Fraco) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 3 3
Empresa (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 3 4
Mercado local (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 4 4
Ilha (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 4 4 5
Região (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 5 5
Nacional/Internacional (Muito Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5 5 5
6 — O critério F — contributo do projeto para a susten- O subcritério F2 avalia o contributo para o indicador de
tabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do resultado do PO, como se segue:
investimento no desenvolvimento sustentável do mercado
onde se insere, designadamente em termos de geração de Contribui para os indicadores de resultados do PO por
valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia
responsabilidade social, dos contributos para os resulta- e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista
dos do programa operacional (PO) e para a estratégia de definida para o efeito — 5 pontos;
especialização inteligente do seguinte modo: Não contribui — 3 pontos.
F = 0,3 F1+0,4 F2 + 0,3 F3
O subcritério F3 mede o contributo da empresa para a
em que: Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS3),
da seguinte forma:
F1 — Contributo do projeto para o mercado;
F2 — Contributo do projeto para os resultados do Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para
PO; a Região — 5 pontos;
F3 — Contributo para a estratégia de especialização Não se enquadra — 3 pontos.
inteligente.
O subcritério F1 é calculado tendo por base os seguintes 2.º
aspetos: Pontuação dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado 1 — O indicador mérito do projeto (MP) é determinado
onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e de acordo com a seguinte fórmula:
inclui pelo menos uma medida de responsabilidade so-
cial — Muito forte; MP = 0,45D + 0,45E + 0,10F
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado
onde se insere e ou inclui um impacto ambiental positivo em que:
ou inclui uma medida de responsabilidade social — Forte;
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado D = Contributo do projeto para a competitividade da
onde se insere — Médio; empresa;
Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos E = Contributo do projeto para a inovação e diversi-
não são claros — Fraco. ficação;
F = Contributo do projeto para a sustentabilidade eco-
A pontuação é a seguinte: nómica, ambiental e social.
a) Muito forte: 5 pontos;
b) Forte: 4 pontos; 2 — A pontuação do critério D — contributo do projeto
c) Médio: 3 pontos; para a competitividade da empresa visa medir o impacto do
d) Fraco: 1 ponto. projeto na competitividade da empresa, tendo em conta a
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sua dimensão bem como o mercado onde se insere, sendo conclusão da operação a existência de volume de negócios
pontuada com base nos seguintes fatores: na CAE selecionada;
c) «Ativos corpóreos», os ativos constituídos por terre-
Identificação clara da estratégia face aos pontos fortes, nos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento;
pontos fracos, ameaças e oportunidades — 1 ponto; d) «Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer ma-
Identificação clara e quantificada de objetivos estraté- terialização física ou financeira, como patentes, licenças,
gicos — 1 ponto; know-how ou outros tipos de propriedade intelectual;
Adequação do investimento aos pontos fortes, fracos, e) «Aumento líquido do número de trabalhadores», o
ameaças e oportunidades, identificadas (1 ponto), bem aumento do número de trabalhadores no estabelecimento
como à estratégia e objetivos do projeto — 1 ponto; em causa em comparação com a média dos doze meses an-
Impacto direto do projeto na competitividade da em- teriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve
presa — 1 ponto. ser deduzida do número aparente de postos de trabalho
criados durante esse período, e o número de trabalhadores
A soma da pontuação originará a pontuação final, clas- a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado
sificada da seguinte forma: segundo as respetivas frações de trabalho anual;
a) Muito forte — 5 pontos; f) «Auxílios em matéria de consultoria a favor das
b) Forte — 4 pontos; PME», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabele-
c) Médio — 3 pontos; cido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da
d) Fraco — 1 ou 2 pontos. Comissão, de 16 de junho, que declara certas categorias de
auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação
3 — A pontuação dos critérios E e F é calculada de dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado
acordo com o referido nos n.os 5 e 6 do ponto 1.º do pre- Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC;
sente Anexo. g) «Auxílios regionais ao investimento», todos os
apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º
ANEXO IV do RGIC;
h) «Auxílios regionais ao funcionamento», todos os
Republicação do Decreto Regulamentar Regional apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º
n.º 21/2014/A, de 10 de outubro do RGIC;
i) «Custos salariais», o salário bruto antes de impostos
e as contribuições obrigatórias para a segurança social;
CAPÍTULO I j) «Data da conclusão do projeto», data de emissão da
Disposições gerais última fatura ou documento equivalente, imputável às
ações de investimento;
Artigo 1.º k) «Empresa», qualquer entidade que, sob a forma
jurídica de empresário em nome individual, estabeleci-
Objeto mento individual de responsabilidade limitada, sociedade
O presente diploma regulamenta o Subsistema de In- comercial, cooperativa ou agrupamento complementar de
centivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, empresas, exerce uma atividade económica, através da
previsto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto Legislativo oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;
Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa estimular l) «Empresa em dificuldade», empresa relativamente à
o aparecimento de novos empreendedores e fortalecer qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circuns-
uma cultura empresarial baseada no risco e na vontade tâncias:
empreendedora, incentivando a realização de projetos de i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais
investimento que contribuam para a diversificação e reno- anos, se mais de metade do seu capital social subscrito
vação do tecido empresarial e que se desenvolvam numa tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja
das seguintes áreas: quando a dedução das perdas acumuladas das reservas
a) Empreende Jovem; e de todos os outros elementos geralmente considerados
b) Ações Coletivas de Empreendedorismo. como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz
a um montante cumulado negativo que excede metade do
Artigo 1.º-A capital social subscrito;
ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo
Definições coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o
Para efeitos do presente diploma, entende-se por: respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida
a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus
a) «Atividade económica da empresa», o código da credores;
atividade principal da empresa, de acordo com a clas- iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio
sificação portuguesa das atividades económicas (CAE de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo
Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à
de novembro; reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de rees-
b) «Atividade económica do projeto», a classificação truturação.
portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3) onde
se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE m) «Enquadramento de minimis», regime de auxílio pre-
principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, visto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão,
devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018 437
108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro
aos auxílios de minimis; emprego regular e remunerado;
n) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de Tenha mais de cinquenta anos.
construção relacionados com o investimento, quer o pri-
meiro compromisso firme de encomenda de equipamentos u) «Transformação de produtos agrícolas», qualquer
ou qualquer outro compromisso que torne o investimento operação realizada sobre um produto agrícola de que re-
irreversível. Para este efeito considera-se que desde que sulte um produto que continua a ser um produto agrícola,
realizados há menos de dois anos, a compra de terrenos e com exceção das atividades realizadas em explorações
os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a agrícolas necessárias à preparação de um produto animal
realização de estudos de viabilidade, não são considerados ou vegetal para a primeira venda.
início dos trabalhos. As sinalizações até 50 % do custo
de cada aquisição não associadas à execução física do Artigo 1.º-B
investimento não são igualmente consideradas início dos
Apresentação de candidaturas
trabalhos, uma vez que não constituem um compromisso
firme que torne o investimento irreversível, devendo este 1 — A apresentação de candidaturas é feita através de
aspeto estar relevado na contabilidade da empresa bene- formulário eletrónico no Balcão 2020 (https://www.por-
ficiária enquanto adiantamento a fornecedores; tugal2020.pt/Balcao2020/).
o) «PME», pequena e média empresa na aceção do 2 — Para apresentar as candidaturas as entidades pro-
Anexo I do RGIC; motoras devem previamente efetuar o registo e autentica-
p) «Pré-projeto», corresponde ao ano anterior ao da ção no Balcão 2020.
candidatura;
q) «Produção agrícola primária», a produção de produ- Artigo 2.º
tos da terra e da criação animal, enumerados no Anexo I
Análise das candidaturas
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais 1 — As candidaturas relativas aos projetos de investi-
produtos; mento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º são analisadas
r) «Produto agrícola», um produto enumerado no pela direção regional com competência em matéria de
Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União apoio ao investimento, em função de competências dele-
Europeia, exceto os produtos da pesca e da aquicultura gadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional
constantes do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 dos Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegi-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro; bilidade e do mérito das candidaturas, podendo a direção
s) «Terceiros não relacionados com o adquirente», regional solicitar os pareceres que considerar necessários
situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de para uma melhor fundamentação da análise.
exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo 2 — As candidaturas relativas aos projetos de inves-
decorre dos direitos, contratos ou outros meios que con- timento a que se refere o artigo 11.º são analisadas pela
ferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos Açores
as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do
exercer uma influência determinante sobre uma empresa mérito das candidaturas, podendo a mesma solicitar os
e, nomeadamente: pareceres que considerar necessários para uma melhor
i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre fundamentação da análise.
a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa; 3 — As candidaturas são objeto de decisão no prazo
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência máximo de sessenta dias, a contar da sua validação.
determinante na composição, nas deliberações ou nas de- 4 — Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados
cisões dos órgãos de uma empresa. ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou
iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma
empresas: só vez.
5 — A não apresentação pelo promotor, no prazo
Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários de dez dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou
desses contratos; ou documentos a que se refere o número anterior, significará
Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiá- a desistência da candidatura.
rios desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos 6 — Concluída a análise das candidaturas e antes de ser
deles decorrentes. adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de au-
diência prévia, sendo concedido um prazo de dez dias úteis
t) «Trabalhador seriamente desfavorecido», qualquer para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a
pessoa que se encontre numa das seguintes situações: partir da data de notificação da proposta de decisão.
i) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos
últimos vinte e quatro meses, pelo menos; Artigo 3.º
ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos Concessão dos incentivos
últimos doze meses, pelo menos e pertença a uma das
1 — Os incentivos são concedidos mediante despacho
seguintes categorias:
do membro do Governo Regional com competência em
Tenha entre dezoito e vinte e quatro anos de idade; matéria de competitividade empresarial ou, quando resul-
Não tenha atingido um nível de ensino ou formação tantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa
profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade
terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há de gestão.
438 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018
2 — A aceitação do incentivo é submetida eletronicamente, b) Manter, no respeitante aos detentores de capital, as
através do Balcão 2020, sendo a autenticação da mesma rea- funções executivas e a estrutura de capital existente à
lizada através de meios de autenticação segura, nos termos data de concessão do incentivo, por um período mínimo
legais, nomeadamente o cartão do cidadão, a chave móvel de cinco anos, contado a partir da data de conclusão do
digital ou outra forma de certificação digital de assinatura. investimento;
3 — A decisão de aprovação caduca caso não seja sub- c) Assegurar o fornecimento de elementos necessários
metido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de às atividades de monitorização e de avaliação das opera-
concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo ções e participar em processos de inquirição relacionados
máximo de trinta dias úteis, a contar da data da sua notifi- com as mesmas;
cação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade d) Adotar comportamentos que respeitem os princípios
promotora e devidamente aceite. da transparência, da concorrência e da boa gestão dos
4 — Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí-
de direção, de administração e de gestão e outras pessoas veis de configurar conflito de interesses, designadamente
que exerçam funções de administração ou gestão na en- nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus
tidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis fornecedores ou prestadores de serviços;
pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e e) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendi-
à decisão de apoio. mento ou equipamento a que respeita o projeto, nem ceder
5 — Os incentivos aos projetos de investimento a que ou cessar a sua exploração ou utilização, sem autorização
se refere o n.º 1 do artigo 4.º são concedidos ao abrigo do prévia da autoridade que concede o incentivo;
Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de f) Manter os postos de trabalho criados na Região du-
dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º rante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos no caso das Pequenas e Médias Empresas, ou até ao ano
auxílios de minimis. cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo
indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela
Artigo 3.º-A primeira vez;
Condições de alteração do projeto
g) Constituir conta bancária específica para onde são
movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e
1 — Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que pagamentos respeitantes à execução do projeto de inves-
concede o incentivo as alterações aos seguintes elementos timento;
do projeto: h) Cumprir os normativos legais em matéria de am-
biente, de igualdade de oportunidades e de contratação
a) Elementos de identificação do beneficiário;
pública, relativamente à execução do projeto.
b) Identificação do Programa Operacional, do fundo, do
eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação
ou do objetivo específico da tipologia da operação e dos CAPÍTULO II
códigos europeus correspondentes;
c) Custo elegível do projeto, com justificação das dife- Empreende Jovem
renças entre o custo total e o custo elegível;
d) Montante da participação do beneficiário no custo Artigo 4.º
elegível do projeto e a respetiva taxa de participação; Âmbito
e) Montante anualizado do apoio público e a respetiva
taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito da alínea a)
financiamento europeu e regional. do artigo 1.º, os projetos de investimento que, cumulati-
vamente, preencham as seguintes condições:
2 — O calendário de realização do projeto pode ser a) Sejam superiores a € 10.000,00 (dez mil euros) e
objeto de atualização. iguais ou inferiores a € 300.000,00 (trezentos mil euros);
b) Promovam a criação de empresas, detidas maiorita-
Artigo 3.º-B riamente por jovens empreendedores; e
Reduções, revogações, exclusões e sanções c) Se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas
administrativas aplicáveis de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades
Económicas (CAE — Rev.3), revista pelo Decreto-Lei
O incumprimento das obrigações da entidade promo- n.º 381/2007, de 14 de novembro:
tora, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos
requisitos de concessão do apoio, podem determinar a i) Indústria — divisões 10 a 33, com exceção das divi-
redução ou revogação do mesmo. sões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241;
ii) Restauração e similares — divisão 56;
Artigo 3.º-C iii) Serviços — divisões 62, 72, 74, 75, 86 e 88, grupos
592 e 851, classes 5911 e 5912, e na subclasse 90030;
Obrigações dos promotores
ou
Para além das obrigações previstas na legislação eu-
ropeia, nacional e no Decreto Legislativo Regional d) Visem:
n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores ficam obri-
i) A instalação de meios de alojamento que se enqua-
gados a:
drem nas vertentes de turismo no espaço rural, turismo de
a) Repor os montantes indevidamente recebidos e cum- habitação, desde que sejam reconhecidos como projetos
prir as sanções administrativas aplicadas; que contribuam para a diferenciação da oferta;
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018 439
ii) A instalação de empreendimentos turísticos não n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei
contemplados na alínea anterior, desde que sejam reco- n.º 143/2009, de 16 de junho;
nhecidos como projetos inovadores, diversificadores ou b) Demonstrar, através de entrevista a realizar pela enti-
qualificadores da oferta turística em termos de instalações dade gestora durante a fase de análise da candidatura, pos-
e serviços; suir capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão
iii) A instalação, ampliação ou beneficiação, de esta- e complexidade do projeto;
belecimentos de alojamento local, integrados na tipologia c) [Revogada];
«hostel», desde que se situem em centros urbanos e visem d) Poder legalmente desenvolver as atividades no ter-
a reconstrução, recuperação ou beneficiação de edificações ritório abrangido pelo Programa Operacional dos Açores
degradadas ou em mau estado de conservação; 2020 e pela tipologia das operações e investimentos a que
iv) Atividades de animação turística incluídas no Decreto- se candidatam;
-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado e republicado e) Possuir ou poder assegurar até à aprovação da candi-
pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, desde que datura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos
sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento humanos necessários ao desenvolvimento do projeto;
e consolidação da oferta turística regional. f) Não deter nem ter detido capital numa percentagem
superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado
2 — Os projetos mencionados na subalínea ii) da alínea c) de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descenden-
e na alínea d) do número anterior apenas são enquadráveis tes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva
quando sejam reconhecidos de interesse para o desen- em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que
volvimento, diferenciação e consolidação da oferta turís- não tenha cumprido notificação para devolução de apoios
tica regional mediante parecer prévio do departamento no âmbito de um projeto apoiado por fundos europeus;
do Governo Regional com competência em matéria de
g) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma ativi-
turismo.
3 — O presente Subsistema de Incentivos não abrange dade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois
os projetos de investimento relacionados com a produção anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data
primária de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão
do projeto, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º
Artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16
de junho.
Promotores
1 — Para efeitos da alínea a) do artigo 1.º, podem be- Artigo 7.º
neficiar dos incentivos previstos no presente Subsistema Condições de acesso dos projetos
de Incentivos empresários em nome individual, estabele-
cimentos individuais de responsabilidade limitada, socie- 1 — Para além das condições gerais de acesso pre-
dades comerciais e cooperativas, detidas maioritariamente vistas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional
por jovens empreendedores. n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos devem:
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são a) Apresentar viabilidade económico-financeira e ser
jovens empreendedores os titulares de um nível de for- instruídos com um estudo que demonstre tal condição,
mação mínimo correspondente à escolaridade obrigatória, indicando o responsável técnico pela sua elaboração;
com idade compreendida entre os dezoito e os trinta e b) Ter uma duração máxima de execução de dois anos
cinco anos. a contar da data da assinatura do termo de aceitação ou do
3 — Para efeitos do n.º 1 são, ainda, considerados jo- contrato de concessão de incentivos.
vens empreendedores os titulares, à data de apresentação
da candidatura, de mestrado ou doutoramento, com idade
até quarenta anos. 2 — Os beneficiários que durante a execução do pro-
4 — Os jovens empreendedores que tenham gozado jeto gozem de licença de parentalidade podem requerer a
de licença de parentalidade até às idades limite referidas prorrogação por um ano do prazo máximo de execução
nos n.os 2 e 3 podem candidatar-se aos benefícios previstos do investimento.
no presente diploma até, respetivamente, aos quarenta e 3 — Os projetos candidatados podem ser iniciados in-
quarenta e cinco anos. dependentemente da data da apresentação do formulário de
5 — Os jovens empreendedores só podem apresentar pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
uma segunda candidatura depois de concluído o projeto artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A,
de investimento anteriormente aprovado no âmbito do de 9 de julho.
presente Subsistema de Incentivos, do qual façam parte
como detentores de capital, salvo situação devidamente Artigo 8.º
justificada. Despesas elegíveis
Artigo 6.º
Constituem despesas elegíveis, relativamente aos
Condições de acesso dos promotores
projetos que se desenvolvam no âmbito da alínea a) do
Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 1.º, as seguintes:
artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, a) Construção de edifícios, até ao limite de 40 % do
de 9 de julho, os promotores devem: investimento elegível;
a) Cumprir os critérios de pequena e média empresa b) Aquisição de edifícios degradados, até ao limite de
(PME), de acordo com o disposto no Anexo do Decreto-Lei 30 % do investimento elegível;
440 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018
c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou s) Projetos de arquitetura e de engenharia associados
valor arquitetónico, haja interesse em preservar reconhe- ao projeto de investimento, até ao limite de € 5.000,00
cido pela direção regional com competência em matéria (cinco mil euros);
de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível; t) Despesas relacionadas com a intervenção de enge-
d) Outras construções e obras de adaptação e remo- nheiros civis ou arquitetos respeitantes à mediação, pla-
delação de instalações diretamente relacionadas com a neamento e gestão de obras, até ao limite de € 2.000,00
concretização do projeto; (dois mil euros);
e) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo u) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos
custos com transporte, seguros, montagem e desmonta- oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, até ao
gem dos mesmos, que apresentem relevante importância limite de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
para o desenvolvimento do projeto, designadamente nas v) Aquisição de marcas, franquias, desenhos ou mode-
áreas de gestão, produção, comercialização e marketing, los, patentes e modelos de utilidade.
distribuição e logística, comunicações, design, qualidade,
segurança, controlo laboratorial, eficiência energética e Artigo 9.º
energias renováveis, do ambiente, em particular os de
tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, Critérios de seleção
resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias 1 — As candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
e coeficientes para a utilização sustentável de recursos são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de
naturais; seleção previstos no Anexo I ao presente diploma, que dele
f) Aquisição de viaturas novas, desde que demonstrada a faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações
sua imprescindibilidade para o projeto e tenha um impacto nele definidas.
direto na obtenção dos resultados de exploração, até ao
2 — Para efeitos de seleção, apenas podem ser consi-
limite de € 30.000,00 (trinta mil euros);
derados os projetos que obtenham uma pontuação final
g) Aquisição de tecnologias de informação e comuni-
cação, nomeadamente hardware e software; igual ou superior a 3,00.
h) Aquisição de serviços para o desenvolvimento de 3 — A entrevista mencionada na alínea b) do artigo 6.º
programas informáticos adequados ao processamento da visa permitir a recolha de informação necessária à aferição
informação derivada do projeto; da capacidade técnica e de gestão do promotor e à viabili-
i) Aquisição de bibliografia técnica associada à execução dade do projeto e é de caráter eliminatório.
do projeto; 4 — Para efeitos do número anterior, sempre que se
j) Despesas com a criação e desenvolvimento de in- verificar, de forma fundamentada, não estarem reunidas
sígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos as condições em termos de capacidade técnica e de gestão
e patentes, bem como despesas com a valorização das adequadas à dimensão e complexidade do projeto, o mesmo
marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até será considerado não elegível.
ao limite de 5 % do investimento elegível;
k) Despesas referentes a ações de divulgação, promoção Artigo 10.º
e marketing justificadas como essenciais face à natureza Natureza e montante do incentivo
do projeto e que se revelem particularmente adequadas
aos seus objetivos, até ao limite de 5 % do investimento 1 — O incentivo a conceder sobre as despesas elegí-
elegível; veis aos projetos selecionados previstos na alínea a) do
l) Despesas inerentes à certificação de sistemas, produ- artigo 1.º reveste a forma de incentivo não reembolsável
tos e serviços, nomeadamente, despesas com a entidade e é correspondente à aplicação de uma percentagem de
certificadora, assistência técnica específica, ensaios, testes, 40 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, de 45 %
calibração e monitorização; para as ilhas Faial e Pico e de 50 % para as ilhas de Santa
m) Implementação de sistemas de planeamento e con- Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo
trolo; do disposto no artigo seguinte.
n) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico; 2 — Pode ser concedido um prémio de realização após
o) Custos associados aos pedidos de direitos de proprie- avaliação do ano cruzeiro, a acrescer ao incentivo não
dade industrial, designadamente de taxas, emolumentos, reembolsável referido no número anterior, tendo por base
primeira anuidade, pesquisas ao estado da técnica a bases o grau de obtenção de resultados, o qual corresponde à
de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o es- aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas
tudo, conceção e produção de protótipos das tecnologias elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores
desenvolvidas e honorários de consultoria em matéria de de obtenção de resultados:
propriedade industrial nas fases de instrução de processos,
bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em a) Criação de postos de trabalho:
processos de licenciamento, de transferência de tecnologia i) 2 % por cada posto de trabalho criado, até ao limite
e suporte à criação de empresas deles emergentes; de 15 %;
p) Registo inicial de domínios associados à domiciliação
da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces b) Produtividade económica do projeto (PEP), determi-
e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de nada conforme referido no n.º 3, nos seguintes escalões:
catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a
inclusão e ou catalogação; i) 2,5 % se 10 (igual ou menor que) PEP (menor que) 20;
q) [Revogada]; ii) 5 % se 20 (igual ou menor que) PEP (menor que) 35;
r) Elaboração do processo de candidatura, até ao limite iii) 7,5 % se 35 (igual ou menor que) PEP (menor que) 55;
de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); iv) 10 % se PEP (igual ou maior que) 55.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018 441
3 — A produtividade económica do projeto (PEP) é a CAPÍTULO III
percentagem obtida pelo rácio entre o Valor Acrescentado
Bruto (VAB) e o investimento elegível do projeto (IE), Ações coletivas de empreendedorismo
medido no ano cruzeiro, sendo:
Artigo 11.º
a) VAB = vendas (volume de negócios + variação
Âmbito
nos inventários da produção + trabalhos para a própria
entidade + rendimentos suplementares + subsídios à São suscetíveis de apoio, no âmbito da alínea b) do
exploração) — consumos intermédios (custo das mercado- artigo 1.º, os projetos com investimentos que visem a
rias + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas melhoria das condições gerais de fomento do empreen-
+ fornecimentos e serviços externos); dedorismo nos Açores, em consonância com os objeti-
b) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado vos preconizados no Plano Estratégico para o Fomento
pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano econó- do Empreendedorismo na Região Autónoma dos Açores
mico completo após a conclusão do investimento. 2013-2016, podendo assumir as seguintes tipologias:
4 — É atribuída uma majoração de 10 % de incentivo a) Estudos de mercados tecnológicos, divulgação de
não reembolsável aos projetos que cumpram, cumulativa- oportunidades de inovação e exploração de resultados
mente, com os seguintes critérios: de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos
científicos ou técnicos;
a) A empresa seja detida, integralmente, por jovens b) Criação de espaços de desenvolvimento empresarial e
empreendedores; reforço das suas valências para os empreendedores, desde
b) Os jovens empreendedores sejam, à data da candi- que integradas no processo de mapeamento aprovado pela
datura, titulares de curso ministrado pelo ensino superior Comissão Europeia;
universitário ou politécnico. c) Participação em redes internacionais de apoio ao
empreendedorismo ou em projetos internacionais de âm-
5 — As majorações das taxas de comparticipação de bito empresarial;
incentivo não reembolsável nos concelhos a que se re- d) Desenvolvimento de formas de financiamento asso-
fere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional ciadas à atividade empreendedora.
n.º 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regula-
mentação em decreto regulamentar próprio. Artigo 12.º
Artigo 10.º-A Promotores
Norma Transitória Para efeitos da alínea b) do artigo 1.º, podem beneficiar
dos incentivos previstos no presente Subsistema de Incen-
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior é tivos as associações sem fins lucrativos e as associações
excecionalmente fixada em 50 % a percentagem relativa empresariais.
a projetos que se realizem na ilha Terceira, que criem
postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de Artigo 13.º
dezembro de 2019.
Condições de acesso dos promotores
Artigo 10.º-B Para além das condições gerais de acesso previstas nas
Modalidades e procedimentos para apresentação, alíneas a), c) e d) do artigo 4.º do Decreto Legislativo
análise e decisão dos pedidos de pagamento Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores de-
vem:
1 — Os pagamentos do incentivo podem assumir as
modalidades de adiantamento, reembolso e pagamento a) Desenvolver a sua atividade em áreas diretamente
final. relacionadas com os projetos a realizar;
2 — Os promotores são responsáveis pela apresentação b) Possuir vocação e experiência adequadas para a pros-
dos pedidos de pagamento no Balcão 2020, podendo fazer secução dos objetivos e atividades do projeto, através da
até cinco pedidos de pagamento intercalares, cujo valor demonstração de recursos humanos qualificados para o
mínimo terá de corresponder a 10 % do investimento ele- efeito e estrutura organizacional adequada.
gível do projeto.
3 — O valor do investimento correspondente ao pedido Artigo 14.º
de pagamento final, que deve ser apresentado no prazo Condições de acesso dos projetos
de cento e vinte dias úteis a partir da data de conclusão
do projeto, não pode ser inferior a 15 % do investimento 1 — Os projetos podem ser apresentados por uma ou
elegível do projeto. várias entidades promotoras, organizadas em copromoção,
4 — É promovida a verificação física dos projetos para devendo uma das entidades assumir obrigatoriamente a
efeitos de pagamento final do incentivo e sempre que condição de liderança.
necessário. 2 — Pode ser admitida a participação de empresas
5 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados por em projetos de copromoção desde que não sejam enti-
transferência bancária para a conta bancária do promotor dades líder, nem sejam beneficiárias diretas do finan-
indicada no termo de aceitação ou no contrato de concessão ciamento.
de incentivos, no prazo de sessenta dias a contar da data 3 — Para além das condições gerais de acesso previstas
de apresentação do pedido de pagamento. nas alíneas a), c) e d) do artigo 5.º do Decreto Legislativo
442 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018
Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, o projeto deve ainda e) Implementação de ações de sensibilização, infor-
cumprir os seguintes requisitos: mação e demonstração, incluindo concursos e respetivos
prémios, até ao limite de 5 % do investimento elegível;
a) Enquadrar-se nas tipologias previstas no artigo 11.º; f) Participação em organizações internacionais quando
b) Evidenciar natureza coletiva, abrangente e não dis- estritamente relevantes para o projeto até ao limite máximo
criminatória e da sua execução resultarem benefícios de € 2.000,00 (dois mil euros) por projeto;
potenciais para todos os agentes económicos alvo ao g) Organização de programas e ações de qualificação
desenvolverem-se como medidas de caráter geral e desti- especificamente direcionados para os empreendedores e
nadas a reforçar a competitividade da economia regional; para as empresas, até ao limite de € 15.000,00 (quinze mil
c) Ter a duração máxima de execução de dois anos, a euros) ou até ao limite de 15 % do investimento elegível
contar da data da celebração do contrato de concessão de quando este envolver outras despesas elegíveis para além
incentivos. das referidas na presente alínea.
4 — O prazo de execução do projeto definido na alí- 2 — Podem ainda ser consideradas como elegíveis as des-
nea c) do número anterior poderá ser prorrogado pela pesas com o pessoal do promotor que intervenha a nível técnico
entidade gestora, em casos devidamente justificados e ou a nível de acompanhamento e gestão do projeto, desde que
quando solicitado pelo promotor, desde que não prejudique devidamente justificadas em sede de candidatura, assim como
a eficácia geral do projeto e o nível de mérito que conduziu as respetivas deslocações e estadas na Região Autónoma dos
à aprovação da candidatura. Açores demonstradas como essenciais ao desenvolvimento
5 — Os projetos em copromoção devem, além dos do projeto, até ao limite de 60 % das despesas elegíveis.
requisitos estabelecidos no n.º 3, verificar as seguintes 3 — Podem ser consideradas elegíveis outras despesas
condições: para além das referidas nos números anteriores, até ao
limite de 25 % do investimento elegível desde que devida-
a) Identificar o beneficiário líder do projeto; mente justificadas em sede de candidatura e demonstradas
b) Apresentar um protocolo que explicite o âmbito da como essenciais ao desenvolvimento do projeto.
cooperação e identifique os diversos parceiros, os papéis
e atividades de cada um, a orçamentação associada a cada Artigo 16.º
intervenção, bem como os mecanismos de articulação,
acompanhamento e avaliação previstos; Despesas não elegíveis
c) Cumprir as condições gerais de acesso previstas no Para além das despesas não elegíveis previstas no ar-
artigo 6.º da Resolução do Conselho do Governo Regional tigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de
n.º 30/2015, de 26 de fevereiro; 9 de julho, constituem despesas não elegíveis despesas de
d) Demonstrar enquadramento em instrumentos de funcionamento do promotor relacionadas com atividades
política pública em vigor, para as áreas de intervenção de tipo periódico ou contínuo e a aquisição de embarca-
aplicáveis; ções.
e) Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não Artigo 17.º
discriminatória e, da sua execução, resultarem benefícios Critérios de seleção
potenciais para o público-alvo ao desenvolverem-se como
medidas de carácter geral e destinadas a reforçar a com- 1 — As candidaturas a que se refere o artigo 11.º são
petitividade da economia regional; analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de
f) Demonstrar adequado grau de maturidade; seleção previstos no Anexo II ao presente diploma, que dele
g) Demonstrar, no caso dos projetos geradores de recei- faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações
tas, o cumprimento das normas comunitárias e nacionais nele definidas.
aplicáveis, nomeadamente o previsto no artigo 19.º do 2 — Para efeitos de seleção, apenas podem ser consi-
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro; derados os projetos que obtenham uma pontuação final
h) Demonstrar o cumprimento dos normativos em ma- igual ou superior a 3,00.
téria de contratação pública, quando aplicável. 3 — [Revogado].
Artigo 15.º Artigo 18.º
Natureza e montante do incentivo
Despesas elegíveis
1 — Constituem despesas elegíveis, relativamente a O incentivo a conceder sobre as despesas elegíveis aos
projetos que se desenvolvam no âmbito da alínea b) do projetos selecionados previstos na alínea b) do artigo 1.º
artigo 1.º, as seguintes: reveste a forma de incentivo não reembolsável e é corres-
pondente à aplicação de uma percentagem de 85 %.
a) Remodelação de espaços destinados à incubação de
empresas e aquisição de equipamento;
b) Desenvolvimento de projetos-piloto de aproveita- CAPÍTULO IV
mento de oportunidades de inovação; Disposições finais
c) Assistência técnica, científica e consultoria, quando
essencial para o projeto e em áreas do conhecimento que Artigo 19.º
ultrapassem a competência dos promotores até ao limite
Entrada em vigor
de 25 % do investimento elegível;
d) Promoção de oportunidades de inovação até ao limite O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
de 5 % do investimento elegível; da sua publicação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018 443
ANEXO I 3 — O critério B — Contributo do projeto para a ino-
vação e diversificação da oferta, mede o grau de inovação
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos
a que se refere a alínea a) do artigo 1.º
do investimento face ao mercado existente, do seguinte
modo:
1 — O Mérito do Projeto (MP) é calculado através da
seguinte fórmula: O grau de inovação do projeto será avaliado com base
no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude
MP = 0,3A + 0,4B + 0,3C
da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes
em que A, B e C constituem os seguintes critérios: níveis:
A — Contributo do projeto para a consolidação finan- Grau de novidade:
ceira da empresa; Não é novidade;
B — Contributo do projeto para a inovação e diversi- Novo para a empresa;
ficação da oferta; Novo para o mercado local;
C — Contributo do projeto para a sustentabilidade eco- Novo para a ilha;
nómica, ambiental e social. Novo para a Região;
Novo para o mercado nacional/internacional.
2 — O critério A — Contributo do projeto para a conso-
lidação financeira da empresa é determinado pelo indicador
novos capitais próprios/investimento elegível (excluindo Grau de inovação:
salários), nos seguintes termos: Inovação Tecnológica (produto ou processo ou ser-
Percentagem de novos capitais próprios viço);
sobre o investimento elegível Inovação de Marketing;
A < 15 15 ≤ A < 30 A ≥30 Inovação Organizacional;
Não inclui inovação em nenhum dos setores.
Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 5
A pontuação é obtida com base na seguinte grelha:
Grau de Novidade Sem inovação 1 setor 2 setores 3 setores
Grau de Inovação (Fraco) (Médio) (Forte) (Muito Forte)
Não é novidade (Fraco) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 3 3
Empresa (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 3 4
Mercado local (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 4 4
Ilha (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 4 4 5
Região (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 5 5
Nacional/Internacional (Muito Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5 5 5
4 — O critério C — Contributo do projeto para a susten- Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado
tabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos onde se insere — Médio;
do investimento no desenvolvimento sustentável do mer- Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos
cado onde se insere, designadamente em termos de geração não são claros — Fraco.
de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de
responsabilidade social, dos contributos para os resultados A pontuação é a seguinte:
do Programa Operacional dos Açores 2020 (PO) e para a
estratégia de especialização inteligente do seguinte modo: a) Muito Forte: 5 pontos;
b) Forte: 4 pontos;
C = 0,3 C1+0,4 C2 + 0,3 C3 c) Médio: 3 pontos;
d) Fraco: 1 ponto.
em que:
C1 — Contributo do projeto para o mercado; O subcritério C2 avalia o contributo para o indicador
C2 — Contributo do projeto para os resultados do de resultado do PO, como se segue:
PO;
C3 — Contributo para a estratégia de especialização Contribui para os indicadores de resultados do PO por
inteligente. se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia
e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista
O subcritério C1 é calculado tendo por base os seguintes indicativa para o efeito — 5 pontos;
aspetos: Não contribui — 3 pontos.
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado O subcritério C3 mede o contributo da empresa para a
onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS 3),
inclui pelo menos uma medida de responsabilidade so- da seguinte forma:
cial — Muito Forte;
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para
se insere e, ou inclui um impacto ambiental positivo ou a Região — 5 pontos;
inclui uma medida de responsabilidade social — Forte; Não se enquadra — 3 pontos.
444 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018
ANEXO II 3 — O critério B — Qualidade técnica do proje-
to — mede a qualidade técnica da operação através da
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos
a que se refere a alínea b) do artigo 1.º coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos,
a metodologia e a duração da intervenção, bem como no
1 — O Mérito do Projeto (MP) é determinado pela soma que se refere aos métodos de avaliação da execução, do
ponderada das pontuações parcelares, atribuídas numa es- seguinte modo:
cala compreendida entre 1 e 5, para cada um dos critérios,
de acordo com a seguinte fórmula: a) Coerência inexistente: projeto sem qualidade téc-
MP = 0,3A + 0,3B + 0,4C nica — 1 ponto;
b) Coerência fraca: projeto apenas dirigido ao público
em que A, B e C constituem os seguintes critérios: em geral, consistindo numa mera ação de divulgação/se-
minário/presença em certame, sem prever interação com
A — Coerência do projeto com os instrumentos de po- os destinatários — 2 pontos;
lítica pública regional;
B — Qualidade técnica do projeto; c) Coerência média: projeto dirigido a público especí-
C — Grau de abrangência do projeto. fico (jovens e potenciais empreendedores/empresários/
empreendedores instalados em incubadoras), compre-
2 — O critério A — Coerência do projeto com os ins- endendo temáticas relacionadas com fatores críticos de
trumentos de política pública regional — mede o grau competitividade, prevendo interação e participação ativa
de relevância/prioridade da intervenção no contexto dos dos destinatários — 3 pontos;
instrumentos de política pública regional, nomeadamente d) Coerência forte: projeto dirigido a público específico
ao nível do Plano Estratégico para o Fomento do Empreen- (jovens e potenciais empreendedores/empresários/empre-
dedorismo e da Estratégia de Especialização Inteligente endedores instalados em incubadoras), compreendendo
(RIS 3) para os Açores, nos seguintes termos: temáticas relacionadas com fatores críticos de competi-
A = 0,5 A1 + 0,5 A2 tividade e preparação e participação em redes nacionais
e internacionais, prevendo interação e participação ativa
Sendo A1 relativo ao Plano Estratégico para o Fomento dos destinatários — 4 pontos;
do Empreendedorismo, em que: e) Coerência elevada: projeto dirigido a público espe-
cífico (jovens e potenciais empreendedores/empresários/
a) Pouco relevante: projeto sem relação direta com empreendedores instalados em incubadoras), compreen-
o Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedo-
rismo — 1 ponto; dendo temáticas relacionadas com fatores críticos de
b) Relevante: projeto integrado numa das linhas de competitividade ou preparação e participação em redes
Orientação Estratégica e Objetivos do Plano Estratégico nacionais e internacionais, prevendo interação e partici-
para o Fomento do Empreendedorismo — 3 pontos; pação ativa dos destinatários e que resulte em documentos
c) Muito relevante: projeto integrado em mais do que estratégicos, de orientação para o empreendedorismo nos
uma das linhas de Orientação Estratégica e Objetivos Açores — 5 pontos.
do Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedo-
rismo — 5 pontos. 4 — O critério C — Grau de abrangência do proje-
to — medido pela abrangência territorial e a capacidade
Sendo A2 relativo à Estratégia de Especialização Inte- de aglutinar empreendedores, do seguinte modo:
ligente (RIS 3) para os Açores, em que:
a) Pouco relevante: projeto não contribui para a concre- N.º empreendedores envolvidos
tização das prioridades definidas na Estratégia de Especia- Abrangência Territorial
≤ 10 ]10;50] > 50
lização Inteligente (RIS 3) para os Açores — 1 ponto;
b) Relevante: projeto está enquadrado nas prioridades
estratégicas da RIS 3 para os Açores — 3 pontos; Ao nível concelho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 5
c) Muito relevante: projeto está enquadrado nas prio- Ao nível regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 4
ridades estratégicas e tipologias de atuação da RIS 3 para
os Açores — 5 pontos. 111048273
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