Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 138/2026
- Data
- 2026-06-03
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Aprova o Protocolo Que Altera o Acordo Euro-Mediterrânico Relativo aos Serviços Aéreos entre a Co- munidade Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2025
Texto integral (835 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 138/2026
Sumário: Aprova o Protocolo Que Altera o Acordo Euro-Mediterrânico Relativo aos Serviços Aéreos
entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Mar-
rocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia,
feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2025.
Aprova o Protocolo Que Altera o Acordo Euro-Mediterrânico Relativo aos Serviços Aéreos entre a Comu-
nidade Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim
de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, feito em Bruxelas, em 21 de
novembro de 2025.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º
da Constituição, aprovar o Protocolo Que Altera o Acordo Euro-Mediterrânico Relativo aos Serviços
Aéreos entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos,
por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, feito em Bruxelas,
em 21 de novembro de 2025, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 30 de abril de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Protocolo Que Altera o Acordo Euro-Mediterrânico Relativo aos Serviços Aéreos entre a Comunidade
Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos,
por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a Repú-
blica Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha,
a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República
da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta,
o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa,
a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia,
Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Esta-
dos-Membros da União Europeia («Estados-Membros»), e a União Europeia, por um lado, e o Reino de
Marrocos, por outro, tendo em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho
de 2013, acordam no seguinte:
Artigo 1.º
A República da Croácia é Parte no Acordo Euro-Mediterrânico Relativo aos Serviços Aéreos, assinado
Resolução da Assembleia da República n.º 138/2026
pela Comunidade Europeia e os Seus Estados-Membros e pelo Reino de Marrocos em 12 de dezembro
de 2006 («Acordo»), com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, assinado em 18 de junho de 2012,
a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia («Protocolo»).
Artigo 2.º
1 — No anexo ii («Acordos bilaterais entre Marrocos e os Estados-Membros da Comunidade
Europeia») do Acordo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, é inserida a seguinte disposição:
Após o segundo travessão, relativo à Bulgária:
«— Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República da Croácia e o Governo do Reino de
Marrocos assinado em Rabat em 7 de julho de 1999;»
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2 — No primeiro parágrafo do anexo iii («Autorizações de exploração e licenças técnicas: autori-
dades competentes») do Acordo, são inseridas as seguintes disposições:
Após a secção relativa à Bulgária:
«Croácia:
Agência da Aviação Civil da Croácia (CCAA).»
Artigo 3.º
O texto do Acordo em língua croata, que acompanha o presente Protocolo, faz fé nas mesmas
condições que as restantes versões linguísticas.
Artigo 4.º
1 — O presente Protocolo é aprovado pelas Partes, segundo as suas formalidades próprias. Entra
em vigor na data de entrada em vigor do Acordo. No entanto, caso seja aprovado pelas Partes Con-
tratantes em data ulterior à da entrada em vigor do Acordo, o presente Protocolo entrará em vigor um
mês após a data em que as Partes se tiverem notificado mutuamente, nos termos do artigo 30.º, n.º 2,
do Acordo, do cumprimento das respetivas formalidades internas de aprovação.
2 — O presente Protocolo faz parte integral do Acordo e é aplicado a título provisório a partir da
data da sua assinatura pelas Partes.
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, em Bruxelas, em 21 de novembro de 2025, nas
línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlan-
desa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa. italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca,
portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.
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