Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 138/2026

Data
2026-06-03
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Aprova o Protocolo Que Altera o Acordo Euro-Mediterrânico Relativo aos Serviços Aéreos entre a Co- munidade Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2025

Texto integral (835 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 138/2026 Sumário: Aprova o Protocolo Que Altera o Acordo Euro-Mediterrânico Relativo aos Serviços Aéreos entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Mar- rocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2025. Aprova o Protocolo Que Altera o Acordo Euro-Mediterrânico Relativo aos Serviços Aéreos entre a Comu- nidade Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2025. A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo Que Altera o Acordo Euro-Mediterrânico Relativo aos Serviços Aéreos entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2025, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo. Aprovada em 30 de abril de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. Protocolo Que Altera o Acordo Euro-Mediterrânico Relativo aos Serviços Aéreos entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a Repú- blica Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Esta- dos-Membros da União Europeia («Estados-Membros»), e a União Europeia, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, tendo em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013, acordam no seguinte: Artigo 1.º A República da Croácia é Parte no Acordo Euro-Mediterrânico Relativo aos Serviços Aéreos, assinado Resolução da Assembleia da República n.º 138/2026 pela Comunidade Europeia e os Seus Estados-Membros e pelo Reino de Marrocos em 12 de dezembro de 2006 («Acordo»), com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, assinado em 18 de junho de 2012, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia («Protocolo»). Artigo 2.º 1 — No anexo ii («Acordos bilaterais entre Marrocos e os Estados-Membros da Comunidade Europeia») do Acordo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, é inserida a seguinte disposição: Após o segundo travessão, relativo à Bulgária: «— Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República da Croácia e o Governo do Reino de Marrocos assinado em Rabat em 7 de julho de 1999;» 1/4 1.ª série N.º 107 03-06-2026 2 — No primeiro parágrafo do anexo iii («Autorizações de exploração e licenças técnicas: autori- dades competentes») do Acordo, são inseridas as seguintes disposições: Após a secção relativa à Bulgária: «Croácia: Agência da Aviação Civil da Croácia (CCAA).» Artigo 3.º O texto do Acordo em língua croata, que acompanha o presente Protocolo, faz fé nas mesmas condições que as restantes versões linguísticas. Artigo 4.º 1 — O presente Protocolo é aprovado pelas Partes, segundo as suas formalidades próprias. Entra em vigor na data de entrada em vigor do Acordo. No entanto, caso seja aprovado pelas Partes Con- tratantes em data ulterior à da entrada em vigor do Acordo, o presente Protocolo entrará em vigor um mês após a data em que as Partes se tiverem notificado mutuamente, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, do Acordo, do cumprimento das respetivas formalidades internas de aprovação. 2 — O presente Protocolo faz parte integral do Acordo e é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura pelas Partes. O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, em Bruxelas, em 21 de novembro de 2025, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlan- desa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa. italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos. Resolução da Assembleia da República n.º 138/2026 2/4 3/4 03-06-2026 N.º 107 1.ª série Resolução da Assembleia da República n.º 138/2026 4/4 119948448 03-06-2026 N.º 107 1.ª série Resolução da Assembleia da República n.º 138/2026 1.ª série N.º 107 03-06-2026 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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