Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 138/2023
- Data
- 2023-12-26
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (8519 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 138/2023
Sumário: Aprova, para adesão, a Convenção da Organização Internacional de Ajudas à Navega-
ção Marítima, adotada em Paris, em 27 de janeiro de 2021.
Aprova, para Adesão, a Convenção da Organização Internacional de Ajudas à Navegação Marítima,
adotada em Paris, em 27 de janeiro de 2021
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, aprovar, para adesão, a Convenção da Organização Internacional de
Ajudas à Navegação Marítima, adotada em Paris, em 27 de janeiro de 2021, cujo texto, na versão
autêntica em língua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
CONVENTION ON THE INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR MARINE AIDS TO NAVIGATION
Preamble
The States Parties to this Convention:
Recalling that the International Association of Lighthouse Authorities was established on 1st July
1957 and was renamed the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse
Authorities in 1998;
Recognizing the role of the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse
Authorities in the improvement and continued harmonization of Marine Aids to Navigation for the
safe, economic and efficient movement of vessels for the benefit of the maritime community and
the protection of the environment;
Considering the provisions of the United Nations Convention on the Law of the Sea, 1982 and
the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, as amended; and
Considering further that developing, improving and harmonizing Marine Aids to Navigation for
the benefit of the maritime community and the protection of the environment is best coordinated by
international organizations;
have agreed as follows:
Article 1
Establishment
1 — The International Organization for Marine Aids to Navigation (hereinafter «the Organiza-
tion») is hereby established under international law as an intergovernmental organization.
2 — The Organization shall have a consultative and technical nature.
3 — The Organization shall have its seat in France, unless otherwise decided by the General
Assembly.
4 — The functioning of the Organization shall be set forth in detail in the General Regulations,
which are subject to the provisions of this Convention but do not form an integral part thereof. In
the event of any inconsistency between this Convention and the General Regulations or any other
basic documents covering the governance of the Organization, this Convention shall prevail.
Article 2
Definitions
For the purposes of this Convention:
1 — Marine Aid to Navigation means a device, system or service, external to a vessel, designed
and operated to enhance safe and efficient navigation of individual vessels and vessel traffic. For
the purpose of the Organization this definition includes Vessel Traffic Services.
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2 — Member State means a State that has consented to be bound by this Convention and for
which this Convention is in force.
3 — Associate Member means a territory or group of territories for which a Member State has
responsibility for its international relations and for which it has requested membership which has
been approved by the General Assembly, and national members of the International Association of
Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities from States that are not Member States, in
accordance with paragraph 5 of the Annex.
4 — Affiliate Member means a manufacturer or distributor of Marine Aids to Navigation equipment
for sale, or an organization providing Marine Aids to Navigation services or technical advice under
contract and any other organization or scientific agency concerned with Marine Aids to Navigation
which has applied for membership, and which has been approved by the Council.
Article 3
Aim and Objectives
The aim of the Organization is to bring together governments and organizations concerned
with the regulation, provision, maintenance or operation of Marine Aids to Navigation in order to
further the objectives of:
a) Fostering the safe and efficient movement of vessels through the improvement and harmo-
nization of Marine Aids to Navigation worldwide for the benefit of the maritime community and the
protection of the marine environment;
b) Promoting access to technical cooperation and capacity building on all matters related to
the development and transfer of expertise, science and technology in relation to Marine Aids to
Navigation;
c) Encouraging and facilitating the general adoption of the highest practicable standards in
matters concerning Marine Aids to Navigation; and
d) Providing for the exchange of information on matters under consideration by the Organization.
Article 4
Functions
In order to achieve the aim and objectives set out in article 3, the functions of the Organization
shall be:
a) To develop and communicate non-mandatory standards, recommendations, guidelines,
manuals and other appropriate documents;
b) To consider and make recommendations on standards, recommendations, guidelines,
manuals and other appropriate documents that may be remitted to it by Member States, Associate
Members and Affiliate Members, by any organ or specialized agency of the United Nations or by
any other intergovernmental organization;
c) To provide mechanisms for consultation and the exchange of information covering inter alia,
recent developments and the activities of Member States, Associate Members and Affiliate Members;
d) To develop international cooperation by promoting close working relationships and assistance
between Member States, Associate Members and Affiliate Members;
e) To facilitate assistance, whether technical, organizational or training, to governments, services
and other organizations requesting help with Marine Aids to Navigation;
f) To organize conferences, symposia, seminars, workshops and other events; and
g) To liaise and cooperate with relevant international and other organizations, offering specia-
lized advice, where appropriate.
Article 5
Membership
1 — The Organization shall be comprised of Member States, Associate Members and Affiliate
Members.
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2 — Any Member State having responsibility for the international relations of a territory or
group of territories may request Associate membership for such territory or group of territories, by
notification in writing to the Secretary-General.
3 — The Council may require or a Member State may request that aspects of an application
for Affiliate membership be reviewed by the Member State or Member States where the applicant
carries out its activities or has its principal place of business or registered office. The Council shall
take into consideration the views of the requesting and reviewing Member States when deciding
on Affiliate membership.
Article 6
Organs
1 — The Organization shall have as its organs:
a) The General Assembly;
b) The Council;
c) Committees and subsidiary bodies necessary to support the Organization’s activities; and
d) The Secretariat.
2 — There shall be a President and a Vice President of the Organization. The President, or
in case of the President’s absence, the Vice President shall chair the General Assembly and the
Council.
3 — The General Regulations and Financial Regulations shall detail the Rules of Procedure
that shall apply for each organ and govern the day-to-day management of the Organization.
Article 7
The General Assembly
1 — The General Assembly is the principal decision-making organ of the Organization and shall
have all the powers of the Organization, unless otherwise provided by this Convention.
2 — The General Assembly shall consist only of Member States. Attendance shall also be open
to Associate Members and Affiliate Members.
3 — Each Member State shall designate one of its delegates as its principal delegate at the
General Assembly.
4 — Regular sessions of the General Assembly shall take place once every three years.
5 — Extraordinary sessions of the General Assembly shall be convened whenever one-third
of Member States give notice to the Secretary-General that they desire a session to be convened,
or at any time if deemed necessary by the Council, after a notice of ninety days.
6 — A majority of Member States shall constitute a quorum for the sessions of the General
Assembly.
7 — The General Assembly shall:
a) Elect the President and the Vice President from amongst the Member States in accordance
with the General Regulations;
b) Decide the overall policy and the strategic vision of the Organization;
c) Review and approve the General Regulations and the Financial Regulations of the Orga-
nization;
d) Elect, in accordance with article 8, the Council from amongst the Member States other than
the Member States holding the Presidency or Vice Presidency;
e) Elect the Secretary-General from amongst nationals of the Member States in accordance
with the General Regulations;
f) Establish and terminate Committees and subsidiary bodies and review and approve their
Terms of Reference;
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g) Review and approve the financial arrangements of the Organization, including the outline
budget for the following three years and the rate of contributions for Member States and fees for
Associate Members and Affiliate Members;
h) Consider the reports and proposals put to it by any Member State, the Council or the
Secretary-General;
i) Approve standards;
j) Decide on Associate membership;
k) Rule on Affiliate membership upon the request of one or more Member States;
l) Make recommendations to Member States, Associate Members and Affiliate Members on
matters within the aim and objectives of the Organization;
m) Approve agreements with States and international organizations; and
n) Decide on any other matters within the aim and objectives of the Organization.
Article 8
The Council
1 — The Council is the executive organ of the Organization and shall be responsible for directing
the activities of the Organization.
2 — The Council shall consist of the President and the Vice President and twenty-three other
Member States.
3 — Council members shall be elected by ballot at each regular session of the General Assembly
in accordance with the General Regulations. Council members should, in principle, be drawn from
different parts of the world, with a view to achieving a worldwide representation.
4 — At the Council, Member States shall preferably be represented by a delegate from a natio-
nal authority responsible for the regulation, provision, maintenance or operation of Marine Aids to
Navigation of that Member State.
5 — Seventeen members of the Council, at least one of which must be the President or Vice
President, shall constitute a quorum for the sessions of the Council.
6 — The Council shall meet at least once a year.
7 — Any Member State not represented on the Council may participate in the Council meetings,
but will not be entitled to vote.
8 — The Council shall:
a) Exercise such responsibilities as may be delegated to it by the General Assembly;
b) Coordinate the activities of the Organization within the framework of the overall policy, the
strategic vision and the outline budget, as decided by the General Assembly;
c) Review and approve the financial statements, including the annual budget;
d) Decide on Affiliate membership;
e) Convene the General Assembly;
f) Report to the General Assembly on the work of the Organization;
g) Review papers submitted to it in accordance with the General Regulations;
h) Refer to the General Assembly all matters requiring decision by the General Assembly;
i) Approve recommendations, guidelines, manuals and other appropriate documents;
j) Approve submissions to other organizations;
k) Appoint Chairs and Vice Chairs of Committees and subsidiary bodies and review and approve
their work programmes;
l) Decide the venue and the year of the Organization’s conferences and symposia as described
in the General Regulations; and
m) Approve the Staff Rules.
9 — Council members may, after having informed the President and the Secretary-General,
invite Affiliate Members to participate as technical advisors at Council meetings to provide advice
and support on operational and technical matters.
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Article 9
Committees and Subsidiary Bodies
1 — Committees and subsidiary bodies shall support the aim and objectives of the Organization.
2 — The Committees shall:
a) Prepare and review standards, recommendations, guidelines, manuals and other appropriate
documents identified in the work programmes;
b) Monitor developments in the area of Marine Aids to Navigation;
c) Facilitate the sharing of expertise and experience amongst Member States, Associate Mem-
bers and Affiliate Members; and
d) Conduct any other tasks as decided by the Council.
Article 10
The Secretariat
1 — The permanent Secretariat of the Organization shall be comprised of the Secretary-General and
such staff as may be required for the work of the Organization within the approved budgetary framework.
2 — The term of the Secretary-General shall be three years. The Secretary-General may be
re-elected for up to two additional consecutive terms of three years each.
3 — The Secretary-General shall be responsible for the day-to-day management of the Orga-
nization, subject to any guidance issued by the General Assembly or the Council.
4 — The Secretary-General shall be responsible for the conclusion of agreements with States
and international organizations subject to the approval of the General Assembly in accordance with
article 7.7 (m).
5 — The staff of the Secretariat shall be appointed in accordance with the Staff Rules by the
Secretary General on such terms and to perform such duties as the Secretary-General may determine.
6 — The Secretariat shall:
a) Maintain all such records as may be necessary for the efficient discharge of the work of
the Organization and shall prepare, collect, and circulate any documentation that may be required;
b) Administer the Organization’s finances under the direction of the Council, in accordance
with the General Regulations;
c) Prepare the financial arrangements and the financial statements;
d) Keep Member States, Associate Members and Affiliate Members and other organizations
informed with respect to the activities of the Organization;
e) Organize and support meetings of the General Assembly, the Council, Committees and
subsidiary bodies;
f) Organize and support conferences and symposia as approved by the Council;
g) Organize and support seminars, workshops and other events; and
h) Perform such other functions as may be assigned by this Convention, the General Regula-
tions, the General Assembly or the Council.
7 — In the performance of their duties, the Secretary-General and the staff shall not seek or
receive instructions from any government or from any other source external to the Organization. They
shall refrain from any action which might reflect on their position as international officials responsi-
ble only to the Organization. Each Member State on its part undertakes to respect the exclusively
international character of the responsibilities of the Secretary-General and the staff and not to seek
to influence them in the discharge of their responsibilities.
Article 11
Voting
1 — All efforts shall be made for the General Assembly and the Council to adopt decisions by
consensus amongst Member States.
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2 — Where decisions of the General Assembly or Council cannot be adopted by consensus,
they shall be adopted by a two-thirds majority of Member States present and voting through a
secret ballot.
3 — Only Member States shall have voting rights. Each Member State shall have one vote,
except as specified in article 13.4.
4 — The election of the President, Vice President and Secretary-General shall be made by
secret ballot with a simple majority of Member States present and voting in accordance with the
General Regulations.
5 — The election of the Council shall be made with the highest number of votes of the Mem-
ber States present and voting through a secret ballot, in accordance with the General Regulations.
Article 12
Languages
The official languages of the Organization shall be Arabic, Chinese, English, French, Russian
and Spanish.
Article 13
Finance
1 — The expenditure for the functioning of the Organization shall be met by the financial
resources provided by:
a) Member State contributions;
b) Associate Member and Affiliate Member fees; and
c) Donations, bequests, grants, gifts and other sources approved by the Council upon recom-
mendation by the Secretary-General.
2 — Each Member State shall pay a contribution and each Associate Member and Affiliate Mem-
ber shall pay a fee to the Organization on an annual basis in the amount determined in accordance
with article 7.7 (g). The contribution shall be set at the same rate for each Member State.
3 — Member State contributions and Associate Member and Affiliate Member fees shall be due
and payable in accordance with the Financial Regulations.
4 — Any Member State which is two years in arrears in making contributions shall, after writ-
ten notification by the Secretary-General, be denied voting rights and the right to be elected to the
Council until such time as the outstanding contributions have been paid, in accordance with the
Financial Regulations, unless the General Assembly waives this provision.
5 — Following the Council’s approval of the Organization’s audited financial statements, these
statements shall be distributed to all Member States, Associate Members and Affiliate Members in
the Annual Report.
Article 14
Legal Personality, Privileges and Immunities
1 — The Organization has international legal personality and has the capacity to:
a) Contract and conclude agreements with governments, organizations and other bodies;
b) Acquire and dispose of immovable and movable property; and
c) Institute legal proceedings.
2 — In the territory of each of its Member States, the Organization shall enjoy, to the extent
provided for in an agreement with the Member State concerned, such privileges and immunities
as may be necessary for the exercise of its functions and the fulfilment of its aim and objectives.
3 — No Member State, Associate Member or Affiliate Member shall be liable, by reason of its
status or participation in the Organization, for acts, omissions or obligations of the Organization.
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Article 15
Amendments
1 — Any Member State may propose an amendment to this Convention, in writing, to the
Secretary General.
2 — The Secretary-General shall circulate the proposed amendment in the official languages
to all Member States at least six months in advance of its consideration by the General Assembly.
3 — The proposed amendment shall be adopted by vote of the General Assembly.
4 — Any amendment adopted in accordance with paragraph 3 shall be sent by the Secretary-
General to the Depositary. The latter shall notify all Member States of the adoption of the amendment.
5 — The amendment shall enter into force for all Member States six months after written noti-
fications of acceptance by two-thirds of the Member States have been received by the Depositary,
except for a Member State which has notified the Depositary, prior to the entry into force of such
amendment, that the amendment shall enter into force for that Member State only after a subsequent
notification of its acceptance.
6 — Notwithstanding paragraph 5, the General Assembly may decide by consensus that the
amendment shall come into force for all Member States six months after written notifications of
acceptance by two-thirds of the Member States have been received by the Depositary. If within
this period of six months a Member State gives notification of withdrawal from the Organization on
account of an amendment, the withdrawal shall, notwithstanding article 21, take effect on the date
on which such amendment comes into force.
7 — The Depositary shall inform the Member States and the Secretary-General of the entry
into force of the amendment, specifying the date of its entry into force.
Article 16
Reservations
No reservations shall be made to this Convention.
Article 17
Interpretation and Disputes
Member States shall make every effort to prevent disputes on the interpretation or application
of this Convention, and shall use their best efforts to resolve any disputes by peaceful means which
may include consultation and negotiation with each other and any other means as agreed to by the
parties to the dispute.
Article 18
Signature, Ratification, Acceptance, Approval and Accession
1 — This Convention shall be open for signature by any State that is a member of the United
Nations at Paris from 27 January 2021 and remain open until 26 January 2022.
2 — This Convention is subject to ratification, acceptance or approval by the signatory States.
3 — This Convention shall be open for accession by any State that is a member of the United
Nations which has not signed this Convention from the day after the date on which this Convention
closes for signature.
4 — Instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the
Depositary, who shall then notify all States having deposited such instruments with the Depository
and the Secretary-General thereof.
Article 19
The Depositary
The French Republic shall serve as the Depositary for this Convention. This Convention shall
be registered by the Depositary pursuant to article 102 of the Charter of the United Nations.
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Article 20
Entry into force
1 — This Convention shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit of the
thirtieth instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
2 — For each State ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention after its entry
into force this Convention shall enter into force on the thirtieth day after the deposit of its instrument
of ratification, acceptance, approval or accession.
3 — The transitional arrangements that shall apply upon entry into force of this Convention
are set out in the annex.
Article 21
Withdrawal
1 — Any Member State may withdraw from this Convention by giving at least twelve months’
written notice to the Depositary, who shall immediately inform all Member States and the Secretary
General of such notification.
2 — Notification of withdrawal may be deposited at any time after the expiration of six months
from the date on which this Convention has entered into force.
3 — The withdrawal shall take effect on 31st December of the year following that during which
the notice of withdrawal was deposited.
Article 22
Termination
1 — This Convention may be terminated by a vote of the General Assembly following at least
six months’ notice of such a vote.
2 — The date of termination shall be twelve months after the date of the above decision, and
in the intervening period the Council shall be responsible for the winding up of the Organization, in
accordance with the General Regulations.
In witness whereof the undersigned, being duly authorized by their respective governments,
have signed the present Convention.
Done at Paris on 27 January 2021 in the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spa-
nish languages, each text being equally authentic, an original of which shall be deposited in the
archives of the Depositary. The Depositary shall transmit certified copies thereof to all the signatory
and acceding governments and to the Secretary-General of the Organization.
For the French Republic:
Annick Girardin, Minister of Marine Affairs.
ANNEX
Transitional Arrangements
At the XIIth General Assembly held in A Coruña from 25th to 31st May 2014, the International
Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities adopted a Resolution affirming
that the status of an International Organization would best serve its objectives and determining that
such status should be achieved as soon as possible by the means of the adoption of an international
convention.
As a consequence, article 13 of the Constitution of the International Association of Marine Aids
to Navigation and Lighthouse Authorities was amended to facilitate the winding up of the association
and the transition of its assets to the Organization.
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The purpose of the transitional arrangements is to ensure the uninterrupted international
efforts to develop, improve and harmonize Marine Aids to Navigation and to facilitate the transition
from the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities to the
Organization.
1 — Upon the entry into force of this Convention, the President, Vice President and the Council
of the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities shall be
invited to become the President, Vice President and Council of the Organization and will operate
as such until the first General Assembly convened under this Convention has elected a President,
Vice President and Council, which must be within a period not exceeding six months.
2 — The Committees of the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse
Authorities shall operate until Committees are established under this Convention.
3 — Until such time as the Secretariat of the Organization has been established, the Secre-
tariat of the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities shall
be invited to serve as, and perform the functions of, the Secretariat. The Secretary-General of the
International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities shall serve as the
Secretary-General of the Organization until the General Assembly elects the Secretary-General in
accordance with this Convention.
4 — Until such time as the Organization has adopted General Regulations, it shall function in
accordance with the General Regulations of the International Association of Marine Aids to Naviga-
tion and Lighthouse Authorities mutatis mutandis.
5 — All national members of the International Association of Marine Aids to Navigation and
Lighthouse Authorities from States that are not Member States shall, subject to their formal
request, become Associate Members of the Organization for a duration of up to ten years from
the date of entry into force of this Convention, unless the General Assembly decides to extend
that period.
6 — In the event that a State which has a former national member with Associate membership
in accordance with paragraph 5 becomes a Member State, the Associate membership shall cease
on the date on which this Convention enters into force for that State.
7 — All Associate and Industrial Members of the International Association of Marine Aids to
Navigation and Lighthouse Authorities up to date with their fees shall, subject to their formal request,
become Affiliate Members of the Organization.
8 — The transfer of rights, interests, assets and liabilities from the International Association of
Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities to the Organization will take place pursuant
to French law.
CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE AJUDAS À NAVEGAÇÃO MARÍTIMA
Preâmbulo
Os Estados partes na presente Convenção:
Recordando que a Associação Internacional de Autoridades de Faróis foi criada em 1 de julho
de 1957 e, em 1998, passou a denominar-se como Associação Internacional de Autoridades de
Faróis e Ajudas à Navegação;
Reconhecendo o papel da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à
Navegação no aperfeiçoamento e harmonização contínua das ajudas à navegação marítima para
a circulação segura, económica e eficiente de embarcações em benefício da comunidade marítima
e da proteção do ambiente;
Considerando as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de
1982 e da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, com as
emendas que lhe foram introduzidas; e
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Considerando ainda que o desenvolvimento, a melhoria e a harmonização das ajudas à nave-
gação marítima para benefício da comunidade marítima e da proteção do ambiente são melhor
coordenados por organizações internacionais;
concordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Constituição
1 — A Organização Internacional de Ajudas à Navegação Marítima (doravante designada
«Organização») é constituída pela presente Convenção ao abrigo do direito internacional como
uma organização intergovernamental.
2 — A Organização terá uma natureza consultiva e técnica.
3 — A Organização terá a sua sede em França, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral.
4 — O funcionamento da Organização será definido em pormenor no Regulamento Geral,
em respeito às disposições da presente Convenção, mas que não faz parte integrante da mesma.
Em caso de divergências entre a presente Convenção e o Regulamento Geral ou qualquer outro
documento de base referente à governança da Organização, prevalece a presente Convenção.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente Convenção:
1 — Ajuda à navegação marítima significa um dispositivo, sistema ou serviço, externo a uma
embarcação, concebido e operado para melhorar a eficiência e a segurança da navegação de
embarcações isoladas ou zonas de tráfego marítimo. Para as finalidades da Organização, esta
definição inclui os Serviços de Tráfego Marítimo.
2 — Estado-Membro significa um Estado que tenha consentido em sujeitar-se à presente
Convenção e para o qual a presente Convenção esteja em vigor.
3 — Membro Associado significa um território ou grupo de territórios pelos quais um Estado-
-Membro é responsável pelas suas relações internacionais e para o qual solicitou o acesso ao
estatuto de membro, aprovado pela Assembleia Geral, bem como pelos membros nacionais da
Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação que não são Estados-
-Membros, nos termos do n.º 5 do anexo.
4 — Membro Afiliado significa um fabricante ou distribuidor de equipamento de ajudas à
navegação marítima para venda, ou uma organização que preste serviços de ajudas à navegação
marítima ou aconselhamento técnico por contrato e qualquer outra organização ou agência cientí-
fica relacionada com as ajudas à navegação marítima que se tenha candidatado a membro, e que
tenha sido aprovada pelo Conselho.
Artigo 3.º
Finalidade e objetivos
A finalidade da Organização é reunir governos e organizações empenhadas na regulação,
fornecimento, manutenção ou operação de ajudas à navegação marítima, de modo a promover os
seguintes objetivos:
a) Fomentar a movimentação segura e eficiente de navios através da melhoria e harmonização
das ajudas à navegação marítima em todo o mundo em benefício da comunidade marítima e da
proteção do meio marinho;
b) Promover o acesso à cooperação técnica e o desenvolvimento de capacidades em todas
as matérias relacionadas com o desenvolvimento e transmissão de conhecimentos especializados,
ciência e tecnologia em relação às ajudas à navegação marítima;
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c) Encorajar e facilitar a adoção generalizada dos padrões mais elevados praticáveis em
matéria de ajudas à navegação marítima; e
d) Promover o intercâmbio de informações sobre assuntos que estejam a ser apreciados pela
Organização.
Artigo 4.º
Funções
Para a concretização da finalidade e os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, as funções da
Organização serão as seguintes:
a) Desenvolver e comunicar padrões, recomendações, diretrizes, manuais e outros documentos
pertinentes com natureza não vinculativa;
b) Analisar e fazer recomendações sobre padrões, recomendações, diretrizes, manuais e
outros documentos pertinentes que lhe possam ser remetidos pelos Estados-Membros, Membros
Associados e Membros Afiliados, por qualquer órgão ou agência especializada das Nações Unidas
ou por qualquer outra organização intergovernamental;
c) Disponibilizar mecanismos de consulta e de troca de informações que abranjam inter alia, evo-
luções recentes e as atividades dos Estados-Membros, Membros Associados e Membros Afiliados;
d) Desenvolver a cooperação internacional através da promoção de relações de trabalho e de
assistência de grande proximidade entre Estados-Membros, Membros Associados e Membros Afiliados;
e) Facilitar a assistência, seja técnica, organizacional ou de formação, aos governos, serviços
e outras organizações que solicitem apoio em matérias de ajudas à navegação marítima;
f) Organizar conferências, simpósios, seminários, workshops e outros eventos; e
g) Estabelecer contactos e cooperar com organizações internacionais e outras organizações
relevantes, oferecendo aconselhamento especializado, quando apropriado.
Artigo 5.º
Membros
1 — A Organização é composta por Estados-Membros, por Membros Associados e por Mem-
bros Afiliados.
2 — Qualquer Estado-Membro responsável pelas relações internacionais de um território ou
grupo de territórios poderá solicitar a adesão com o estatuto de Membro Associado para esse ter-
ritório ou grupo de territórios, através de notificação por escrito ao Secretário-Geral.
3 — O Conselho pode exigir ou um Estado-Membro pode solicitar que aspetos de uma candi-
datura de adesão ao estatuto de Membro Afiliado sejam revistos pelo Estado-Membro ou Estados-
-Membros onde o candidato desenvolve as suas atividades ou possui o seu local de estabelecimento
principal ou sede social. O Conselho deverá ter em consideração as pronúncias do Estado-Membro
na génese da candidatura e dos Estados-Membros que examinam a candidatura no processo de
decisão sobre a adesão como Membro Afiliado.
Artigo 6.º
Órgãos
1 — A Organização será composta pelos seguintes órgãos:
a) A Assembleia Geral;
b) O Conselho;
c) Comités e órgãos subsidiários necessários para apoiar as atividades da Organização; e
d) O Secretariado.
2 — A Organização terá um Presidente e um Vice-Presidente. O Presidente ou, em caso de
ausência do Presidente, o Vice-Presidente preside à Assembleia Geral e ao Conselho.
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3 — O Regulamento Geral e o Regulamento Financeiro estabelecem o Regimento aplicado a
cada órgão e regulam a administração ordinária da Organização.
Artigo 7.º
A Assembleia Geral
1 — A Assembleia Geral é o principal órgão de decisão da Organização e deverá possuir todos
os poderes da Organização, salvo disposição em contrário da presente Convenção.
2 — A Assembleia Geral será composta unicamente por Estados-Membros. Os Membros
Associados e os Membros Afiliados podem igualmente assistir às sessões da Assembleia-Geral.
3 — Cada Estado-Membro designará um dos seus delegados como seu delegado principal
na Assembleia Geral.
4 — As sessões regulares da Assembleia Geral deverão ser realizadas de três em três anos.
5 — As sessões extraordinárias da Assembleia Geral deverão ser convocadas sempre que um
terço dos Estados-Membros notifique o Secretário-Geral da sua pretensão de que seja convocada
uma sessão, ou a qualquer momento na situação de o Conselho o considerar necessário, após
prévia notificação com antecedência de noventa dias.
6 — O quórum para as sessões da Assembleia Geral é fixado pela maioria dos Estados-
-Membros.
7 — A Assembleia Geral deve:
a) Eleger o Presidente e o Vice-Presidente de entre os Estados-Membros de acordo com o
estabelecido no Regulamento Geral;
b) Decidir a política global e a visão estratégica da Organização;
c) Rever e aprovar o Regulamento Geral e o Regulamento Financeiro da Organização;
d) Eleger, de acordo com o estatuído no artigo 8.º, o Conselho de entre outros Estados-Membros
que não os que assumam os cargos de Presidente ou Vice-Presidente;
e) Eleger o Secretário-Geral de entre os representantes dos Estados-Membros em conformi-
dade com o Regulamento Geral;
f) Criar e extinguir Comités e órgãos subsidiários e rever bem como aprovar os seus Termos
de Referência;
g) Examinar e aprovar o orçamento da Organização, incluindo a proposta de orçamento para
os três anos seguintes e a percentagem de contribuições para os Estados-Membros e quotas para
os Membros Associados e Membros Afiliados;
h) Analisar os relatórios e propostas que lhe são submetidos por qualquer Estado-Membro,
pelo Conselho ou pelo Secretário-Geral;
i) Aprovar normas;
j) Decidir sobre a adesão como Membro Associado;
k) Deliberar sobre a adesão como Membro Afiliado na sequência de petição de um ou mais
Estados-Membros;
l) Emitir recomendações aos Estados-Membros, Membros Associados e Membros Afiliados
sobre assuntos no âmbito da finalidade e objetivos da Organização;
m) Aprovar acordos com Estados e organizações internacionais; e
n) Decidir sobre demais assuntos que se enquadrem na finalidade e objetivos da Organização.
Artigo 8.º
O Conselho
1 — O Conselho é o órgão executivo da Organização e é responsável pela direção das ativi-
dades da mesma.
2 — O Conselho será composto pelo Presidente e pelo Vice-Presidente e vinte e três outros
Estados-Membros.
3 — Os membros do Conselho serão eleitos por votação em cada sessão ordinária da Assem-
bleia Geral de acordo com o Regulamento Geral. Os membros do Conselho devem, por princípio,
ser provenientes de diferentes partes do mundo, com vista a alcançar uma representação mundial.
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4 — No Conselho, os Estados-Membros serão preferencialmente representados por um dele-
gado de uma autoridade nacional responsável pela regulação, prestação, manutenção ou exploração
das ajudas à navegação marítima desse Estado-Membro.
5 — Dezassete membros do Conselho, dos quais pelo menos um deve ser o Presidente ou
Vice-Presidente, constituirão quórum para as sessões do Conselho.
6 — O Conselho reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano.
7 — Qualquer Estado-Membro não representado no Conselho pode participar nas suas reu-
niões mas não terá direito a voto.
8 — O Conselho deve:
a) Exercer as responsabilidades que lhe possam ser delegadas pela Assembleia Geral;
b) Coordenar as atividades da Organização de acordo com a política global, da visão estraté-
gica e da proposta de orçamento, tal como decidido pela Assembleia Geral;
c) Examinar e aprovar as demonstrações financeiras, incluindo o orçamento anual;
d) Decidir sobre a adesão como Membro Afiliado;
e) Convocar a Assembleia Geral;
f) Informar a Assembleia Geral sobre o trabalho da Organização;
g) Rever documentos submetidos à sua apreciação em conformidade com o Regulamento Geral;
h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que requerem decisão deste órgão;
i) Aprovar recomendações, diretrizes, manuais e outros documentos adequados;
j) Aprovar as comunicações destinadas a outras organizações;
k) Nomear presidentes e vice-presidentes de Comités e órgãos subsidiários e rever e aprovar
os seus programas de trabalho;
l) Decidir o local e o ano das conferências e simpósios da Organização, tal como estatuído
no Regulamento Geral; e
m) Aprovar o Regulamento do Pessoal.
9 — Os membros do Conselho podem, após informação prévia ao Presidente e ao Secretário-
-Geral, convidar os Membros Afiliados a participar como consultores técnicos nas reuniões do
Conselho, a fim de prestarem aconselhamento e apoio em questões operacionais e técnicas.
Artigo 9.º
Comités e órgãos subsidiários
1 — Os Comités e os órgãos subsidiários devem apoiar a finalidade e os objetivos da Orga-
nização.
2 — Os Comités devem:
a) Elaborar e rever normas, recomendações, orientações, manuais e outros documentos
adequados identificados nos programas de trabalho;
b) Monitorizar os desenvolvimentos na área das ajudas à navegação marítima;
c) Propiciar a partilha de conhecimentos e experiências entre os Estados-Membros, Membros
Associados e Membros Afiliados; e
d) Realizar outras tarefas conforme decidido pelo Conselho.
Artigo 10.º
O Secretariado
1 — O Secretariado permanente da Organização será composto pelo Secretário-Geral e
pelo pessoal necessário para a execução dos trabalhos da Organização de acordo com o quadro
orçamental aprovado.
2 — O mandato do Secretário-Geral terá uma duração de três anos. O Secretário-Geral pode
ser reeleito até dois mandatos consecutivos suplementares de três anos cada.
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3 — O Secretário-Geral é responsável pela administração ordinária da Organização, com o
respeito pelas orientações emitidas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho.
4 — O Secretário-Geral é responsável pela celebração de acordos com Estados e organi-
zações internacionais, submetidos à aprovação da Assembleia Geral, em conformidade com o
artigo 7.7 (m).
5 — O pessoal do Secretariado é nomeado em conformidade com o estatuído no Regulamento
do Pessoal pelo Secretário-Geral nos termos definidos e para desempenhar as funções que o
Secretário-Geral determinar.
6 — O Secretariado deve:
a) Conservar todos os arquivos necessários para a execução eficiente do trabalho da Organi-
zação e preparar, recolher e difundir documentação que possa ser necessária;
b) Gerir as finanças da Organização sob a direção do Conselho, em conformidade com o
Regulamento Geral;
c) Preparar as disposições financeiras e as demonstrações financeiras;
d) Manter os Estados-Membros, Membros Associados e Membros Afiliados e outras organi-
zações informadas no que diz respeito às atividades da Organização;
e) Organizar e auxiliar as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho, dos Comités e dos
órgãos subsidiários;
f) Organizar e auxiliar conferências e simpósios, tal como aprovados pelo Conselho;
g) Organizar e apoiar seminários, workshops e outros eventos; e
h) Desempenhar outras funções que possam ser atribuídas pela presente Convenção, pelo
Regulamento Geral, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho.
7 — No desempenho das suas funções, o Secretário-Geral e o pessoal não devem solicitar ou
receber instruções de qualquer governo ou de qualquer outra fonte externa à Organização. Devem
abster-se de atos incompatíveis com a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis
exclusivamente perante a Organização. Por sua vez, cada Estado-Membro compromete-se a res-
peitar o carácter exclusivamente internacional das funções do Secretário-Geral e do pessoal, e a
não tentar influenciá-los no desempenho das suas funções.
Artigo 11.º
Votação
1 — Serão envidados todos os esforços para que a Assembleia Geral e o Conselho adotem
decisões por consenso entre os Estados-Membros.
2 — Quando as decisões da Assembleia Geral ou do Conselho não puderem ser adotadas
por consenso, serão adotadas por uma maioria de dois terços dos Estados-Membros presentes
através de sufrágio por voto secreto.
3 — Só os Estados-Membros terão direito de voto. Cada Estado-Membro terá direito a um
voto, exceto nos casos previstos no artigo 13.4.
4 — A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral é realizada através de
sufrágio por voto secreto, com a presença e votação da maioria simples dos Estados-Membros,
de acordo com o Regulamento Geral.
5 — A eleição do Conselho será realizada com o maior número de votos dos Estados-Membros
presentes e através de sufrágio por voto secreto, em conformidade com o Regulamento Geral.
Artigo 12.º
Línguas
As línguas oficiais da Organização serão o árabe, o chinês, o inglês, o francês, o russo e o
espanhol.
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Artigo 13.º
Finanças
1 — As despesas de funcionamento da Organização são financiadas pelos recursos financeiros
fornecidos pela mesma:
a) Contribuições dos Estados-Membros;
b) Quotizações de Membro Associado e Membro Afiliado; e
c) Donativos, legados, subvenções, ofertas e outras fontes aprovadas pelo Conselho sob
recomendação do Secretário-Geral.
2 — Cada Estado-Membro pagará uma contribuição e cada Membro Associado e Membro
Afiliado pagará uma quota à Organização, numa base anual, no montante determinado nos termos
do artigo 7.7.g. A contribuição será fixada à mesma taxa para cada Estado-Membro.
3 — As contribuições dos Estados-Membros e as quotas dos Membros Associados e dos
Membros Afiliados são devidas e pagas de acordo com o Regulamento Financeiro.
4 — Ao Estado-Membro que se encontre em situação de dois anos em mora no pagamento
das contribuições será retirado o direito de voto e o direito de ser eleito para o Conselho, após
notificação escrita do Secretário-Geral, até que as contribuições em atraso tenham sido pagas, em
conformidade com o Regulamento Financeiro, a menos que a Assembleia Geral renuncie a esta
disposição.
5 — No seguimento da aprovação pelo Conselho das demonstrações financeiras auditadas
da Organização, estas demonstrações serão distribuídas a todos os Estados-Membros, Membros
Associados e Membros Afiliados no Relatório Anual.
Artigo 14.º
Personalidade jurídica, privilégios e imunidades
1 — A Organização tem personalidade jurídica internacional e é dotada da capacidade de:
a) Firmar contratos e celebrar acordos com governos, organizações e outros organismos;
b) Adquirir e alienar bens imóveis e móveis; e
c) Representação judicial.
2 — No território de cada um dos seus Estados-Membros, a Organização goza, em conformidade
com o estabelecido em acordo a celebrar com o Estado-Membro em causa, dos privilégios e imuni-
dades necessários ao exercício das suas funções e ao cumprimento da sua finalidade e objetivos.
3 — Nenhum Estado-Membro, Membro Associado ou Membro Afiliado é responsável, em
virtude do seu estatuto ou participação na Organização, por atos, omissões ou obrigações da
Organização.
Artigo 15.º
Emendas
1 — Qualquer Estado-Membro pode propor emendas à presente Convenção, por escrito, ao
Secretário-Geral.
2 — O Secretário-Geral dará conhecimento da proposta de alteração nas línguas oficiais por
todos os Estados-Membros pelo menos seis meses antes da sua apreciação pela Assembleia Geral.
3 — A emenda proposta será aprovada por votação da Assembleia Geral.
4 — Qualquer emenda adotada nos termos do n.º 3 será enviada pelo Secretário-Geral ao
Depositário. Este último notificará todos os Estados-Membros da adoção da emenda.
5 — A emenda entra em vigor para todos os Estados-Membros seis meses após a receção
das notificações escritas de aceitação por dois terços dos Estados-Membros pelo Depositá-
rio, exceto para um Estado-Membro que tenha notificado o Depositário, antes da entrada em
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vigor dessa emenda, que a emenda só entra em vigor para esse Estado-Membro após uma
notificação subsequente da sua aceitação.
6 — Não obstante o n.º 5, a Assembleia Geral pode decidir por consenso que a emenda entre
em vigor para todos os Estados-Membros seis meses após a receção das notificações escritas
de aceitação por dois terços dos Estados-Membros pelo Depositário. Se, dentro deste prazo de
seis meses, um Estado-Membro notificar a retirada da Organização em virtude de uma emenda,
a retirada produz efeitos, não obstante o artigo 21.º, na data de entrada em vigor de tal emenda.
7 — O Depositário informará os Estados-Membros e o Secretário-Geral da entrada em vigor
da emenda, especificando a data da sua entrada em vigor.
Artigo 16.º
Reservas
Não serão admitidas reservas à presente Convenção.
Artigo 17.º
Interpretação e diferendos
Os Estados-Membros envidarão todos os esforços para evitar diferendos sobre a interpreta-
ção ou aplicação da presente Convenção e empenho, através de meios pacíficos, para resolver
quaisquer divergências, por exemplo através de consultas e de negociações entre si ou através de
outro meio convencionado pelas partes em litígio.
Artigo 18.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 — A presente Convenção estará aberta à assinatura de qualquer Estado-Membro das
Nações Unidas em Paris a partir de 27 de janeiro de 2021 e permanecerá aberta até 26 de janeiro
de 2022.
2 — A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados
signatários.
3 — A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado-Membro das Nações
Unidas que não tenha assinado a presente Convenção a partir do dia seguinte à data do seu
encerramento para assinatura.
4 — Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto
do Depositário, que notificará seguidamente todos os Estados que tenham depositado tais instru-
mentos, junto do Depositário, e o Secretário-Geral.
Artigo 19.º
O Depositário
A República Francesa servirá como depositário da presente Convenção. A presente Convenção
será registada pelo Depositário em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
1 — A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do
trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 — Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira à presente Convenção após a
sua entrada em vigor, a presente Convenção entra em vigor no trigésimo dia após o depósito do
seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
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3 — As disposições transitórias aplicáveis a partir da entrada em vigor da presente Convenção
serão estabelecidas no Anexo.
Artigo 21.º
Retirada
1 — Qualquer Estado-Membro pode retirar-se da presente Convenção mediante notificação
escrita ao Depositário, com uma antecedência mínima de doze meses, que informará imediatamente
todos os Estados-Membros e o Secretário-Geral de tal notificação.
2 — A notificação de retirada pode ser depositada a qualquer momento decorridos seis meses
a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção.
3 — A retirada produzirá efeitos em 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que tenha
sido depositada a notificação de retirada.
Artigo 22.º
Cessação de vigência
1 — A vigência da presente Convenção pode cessar por votação em Assembleia Geral no
seguimento de prévia notificação de, pelo menos, seis meses.
2 — A presente Convenção termina a sua vigência doze meses após a data da decisão supra-
mencionada, e no período intermédio o Conselho será responsável pela dissolução da Organização,
em conformidade com o Regulamento Geral.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respetivos governos
para esse efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Paris, em 27 de janeiro de 2021, nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa
e espanhola, sendo cada um dos textos igualmente autêntico, será depositado um original de cada
nos arquivos do Depositário. O Depositário remeterá cópias autenticadas a todos os governos
signatários e aderentes e ao Secretário-Geral da Organização.
ANEXO
Disposições transitórias
Na Assembleia Geral XII realizada na Corunha de 25 a 31 de maio de 2014, a Associação
Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação adotou uma Resolução afirmando
que o estatuto de Organização Internacional serviria melhor os seus objetivos e determinando
que tal estatuto deveria ser alcançado o mais rapidamente possível através da adoção de uma
convenção internacional.
Como consequência, o artigo 13.º da Constituição da Associação Internacional de Autoridades
de Faróis e Ajudas à Navegação foi alterado para facilitar a dissolução da associação e a transição
dos seus ativos para a Organização.
O objetivo das disposições transitórias é assegurar os esforços internacionais ininterruptos
para desenvolver, melhorar e harmonizar as ajudas à navegação marítima e facilitar a transição
da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação para a Organização.
1 — Com a entrada em vigor da presente Convenção, o Presidente, o Vice-Presidente e o Con-
selho da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação serão convidados
a tornar-se Presidente, Vice-Presidente e Conselho da Organização e funcionarão como tal até que
a primeira Assembleia Geral convocada ao abrigo da presente Convenção eleja um Presidente,
Vice-Presidente e Conselho, o qual deverá ser dentro de um prazo não superior a seis meses.
2 — Os Comités da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação
funcionarão até que sejam estabelecidos Comités ao abrigo da presente Convenção.
3 — Até à criação do Secretariado da Organização, o Secretariado da Associação Internacional
de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação será convidado a servir como Secretariado e a
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desempenhar as funções do mesmo. O Secretário-Geral da Associação Internacional de Autori-
dades de Faróis e Ajudas à Navegação servirá como Secretário-Geral da Organização até que a
Assembleia Geral eleja o Secretário-Geral em conformidade com a presente Convenção.
4 — Até que a Organização tenha adotado o Regulamento Geral, funcionará em conformi-
dade com o Regulamento Geral da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à
Navegação mutatis mutandis.
5 — Todos os membros nacionais da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e
Ajudas à Navegação de Estados que não sejam Estados-Membros tornar-se-ão, mediante pedido
formal, Membros Associados da Organização por um período máximo de dez anos a contar da data
de entrada em vigor da presente Convenção, a menos que a Assembleia Geral decida prorrogar
esse período.
6 — No caso de um Estado que tenha um antigo membro nacional com estatuto de Membro
Associado nos termos do n.º 5 se tornar um Estado-Membro, a qualidade de Membro Associado
cessará na data em que a presente Convenção entrar em vigor para esse Estado.
7 — Todos os Membros Associados e Industriais da Associação Internacional de Autoridades
de Faróis e Ajudas à Navegação com as taxas em dia tornar-se-ão, mediante pedido formal, Mem-
bros Afiliados da Organização.
8 — A transferência de direitos, interesses, ativos e passivos da Associação Internacional de
Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação para a Organização terá lugar de acordo com a lei
francesa.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA