Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 137/2010

Data
2010-12-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (1684 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 137/2010 Recomenda ao Governo que elimine constrangimentos Resolução da Assembleia da República n.º 139/2010 à execução da política florestal Reduzir a sinistralidade do tractor e reduzir AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do os acidentes mortais no meio rural artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Acabe com o sistema de concursos, com limite A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 temporal, para a apresentação de candidaturas ao Programa do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) flo- o seguinte conjunto de medidas e acções: restal, permitindo a submissão de candidaturas em qualquer 1 — Campanhas de alerta e sensibilização momento. 2 — Altere os formulários de candidatura ao PRODER Na base da reavaliação de uma informação actualizada, florestal, simplificando-os. devem procurar tipificar-se e quantificar-se os acidentes Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 20 de Dezembro de 2010 5807 em meio rural e nas actividades agrícolas, as suas causas reforçadas e dada prioridade a estas acções, nomeadamente e consequências, no sentido do desenvolvimento de fortes na vertente higiene e segurança. campanhas de alerta e sensibilização, recorrendo às for- Estes programas de formação e aconselhamento devem mas sugestivas da publicidade, com uso privilegiado da associar, na sua elaboração e desenvolvimento prático, as televisão e rádio em horários adequados. As campanhas empresas industriais e comerciais que constroem, montam devem partir da auscultação e participação activas das ou comercializam as máquinas, ou as suas associações associações agrícolas e entidades ligadas a operações de empresariais. socorros e salvamento — bombeiros voluntários e Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM). A sua divulga- ção deve contar com a intervenção das autarquias locais 4 — Campanha de rastreio e acompanhamento médico de condutores e ajudantes (juntas de freguesia e câmaras municipais) e das próprias paróquias rurais. As campanhas devem incluir o combate No contexto das acções de saúde pública da responsabi- pedagógico e persuasivo a hábitos e comportamentos in- lidade das unidades de cuidados de saúde primária públi- dividuais de risco. cos (centros e extensões de saúde/agentes de combate às endemias/ACE), deve ser desencadeada uma campanha de 2 — Programa de renovação e reequipamento rastreio e avaliação do estado e condições físicas e psíqui- das explorações agrícolas cas para a condução e manejo de máquinas agrícolas, que permita abranger o maior número possível de motoristas À semelhança do que acontece em Espanha, deve ser e ajudantes. Devem ser igualmente avaliados hábitos e criado um regime de ajudas para a renovação do parque comportamentos de risco. de máquinas agrícolas das explorações agrícolas familia- Deve ser considerado, integrado na campanha e re- res, com o objectivo de retirada de tractores e máquinas gistado como tal, o rastreio e avaliação desses agentes, mais antigas, substituindo-os por novos equipamentos no contexto das suas idas de rotina à unidade de saúde e que possam, em primeiro lugar, melhorar as condições consulta com o seu médico de família. de trabalho e segurança, a par de ganhos na eficiência energética e redução dos impactos ambientais. A ajuda A campanha poderia iniciar-se a título experimental em deve ser adequada à dimensão económica da explora- concelhos com uma elevada percentagem de população ção, e estabelecida na base de € 150/cavalo vapor (cv), de activa agrícola e em que tivessem sido detectados níveis acordo com a informação constante de registo oficial de preocupantes de acidentes de trabalho. tractores e motocultivadores (deve prever-se, para o efeito, o registo dos motocultivadores até aos 300 kg, hoje não 5 — Programa de informação e prevenção obrigatório). de outros acidentes Tendo o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Outros acidentes de elevada sinistralidade, como os Rural e das Pescas aberto a reprogramação do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), causados por inalação de gases em operações no interior deve integrar-se como elegível, e nas condições referidas, de depósitos de líquidos ou no interior de poços, o ma- a renovação do parque de máquinas agrícolas das explo- nuseamento pouco cuidadoso de produtos químicos, etc., rações familiares. devem ser igualmente seriados, avaliados e determinadas as medidas de prevenção e socorro, pela sensibilização, informação e formação, susceptíveis de reduzir compor- 3 — Programa de formação e aconselhamento tamentos de risco. Bem articulado com as campanhas de alerta e sensibi- Também nestas respostas públicas deve ser incentivada lização, deve ser criado, ou especificado, um programa e apoiada a participação e o envolvimento das estruturas para a formação na condução e manejo de máquinas associativas. agrícolas, com prioridade para tractores e motocultiva- dores, e respectivas alfaias, a desenvolver pelas estru- 6 — Administração Pública e dotação orçamental turas associativas, e acompanhamento dos serviços do para concretização e suporte destas medidas e acções Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural No quadro do Programa de Aconselhamento Agrícola e das Pescas deve assumir a tutela e direcção, cabendo aos do PRODER, devem ser consideradas medidas e acções seus serviços [Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvi- especificamente dirigidas à visitação e debate, em cada mento Rural (DGADR) e direcções regionais de agricultura exploração agrícola, com os utilizadores de máquinas, (DRA)], em articulação com serviços de outros ministérios, com o objectivo de avaliar e ajudar a ultrapassar problemas casos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social detectados no seu uso. Visitas que devem ser realizadas e [Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)/Hi- certificadas por documento de uma estrutura associativa. giene, Segurança e Saúde no Trabalho] e Ministério da Deve acrescentar-se, como área temática, a mecanização Saúde, a concretização e acompanhamento das diversas agrícola, na vertente da segurança, às cinco áreas do acon- medidas e acções. O desencadeamento deste processo selhamento agrícola. poderia começar por reunião específica da Comissão de Contrariando a tendência dos últimos anos, de redução Aconselhamento da Agricultura e do Desenvolvimento dos cursos de operadores de máquinas agrícolas e de outra Rural, destinada a um primeiro delineamento e envolvi- formação ligada à mecanização agrícola, devem, no âmbito mento das estruturas associativas. do Programa Operacional Potencial Humano (POPH)/ Em sede do Orçamento do Estado devem ficar ins- Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), ser critas as dotações nacionais e comunitárias com este 5808 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 20 de Dezembro de 2010 objectivo, independentemente de medidas a serem su- de identificação fiscal 508961408 e sede social no Largo portadas no quadro de programas já existentes, como da Fonte, sem número, 3630-401 Souto. o PRODER. Artigo 2.º Aprovada em 26 de Novembro de 2010. Acesso dos caçadores O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto- -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Resolução da Assembleia da República n.º 140/2010 Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de Ranhados (processo Recomenda ao Governo que accione os mecanismos necessários à concretização do Programa n.º 5649-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, de Valorização Económica de Recursos Endógenos (PROVERE) encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a) 40 %, relativamente aos caçadores referidos na alí- que: nea a) do citado artigo 15.º; 1 — Proceda à avaliação do PROVERE e publicite os b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alí- níveis de execução previstos. nea b) do citado artigo 15.º; 2 — Desenvolva todos os mecanismos necessários à c) 30 %, relativamente aos caçadores referidos na alí- plena concretização do PROVERE, valorizando a estra- nea c) do citado artigo 15.º; tégia como uma resposta à crise. d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na 3 — Avalie a execução do PROVERE no que respeita alínea d) do citado artigo 15.º à região do Algarve e promova as iniciativas necessárias para que o mesmo se assuma como uma resposta à crise e Artigo 3.º à fractura interior-litoral nesta região. Efeitos da sinalização Aprovada em 26 de Novembro de 2010. A transferência de gestão referida no artigo 1.º só pro- duz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. respectiva sinalização. Artigo 4.º Produção de efeitos MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. Portaria n.º 1293/2010 O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 3 de Dezembro de 20 de Dezembro de 2010. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, con- sultado o Conselho Cinegético Municipal de Meda de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Criação e transferência de gestão É criada a zona de caça municipal de Ranhados (pro- cesso n.º 5649-AFN) por um período de seis anos, cons- tituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Ranhados, município de Meda, com a área de 2397 ha, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Vale Torto, com o número Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 20 de Dezembro de 2010 5809 MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, Artigo 3.º DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Norma revogatória E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO É revogada a Portaria n.º 112/99, de 8 de Fevereiro.
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