Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 135/2015

Data
2015-10-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (24 264 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 135/2015 agree as follows: APROVA O ACORDO CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA POR- TUGUESA E O IMAMAT ISMAILI COM VISTA AO ESTABELE- CHAPTER I CIMENTO DA SUA SEDE EM PORTUGAL, ASSINADO EM 3 DE JUNHO DE 2015. General provisions A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- Article 1 nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- Definitions tituição, aprovar o Acordo celebrado entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili com vista ao estabeleci- For the purposes of this Agreement, the following terms mento da sua sede em Portugal, assinado em 3 de junho de shall have the meaning set forth below: 2015, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam a) “Ismaili Imamat”, a legal entity, means the institution em anexo. or office of the Imam of the Shia Imami Ismaili Muslims es- tablished in accordance with the applicable customary law; Aprovada em 19 de junho de 2015. b) “Imam” means the Imam of the Shia Imami Ismaili O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Muslims, embodying the Ismaili Imamat at any given Guilherme Silva. time in history, designated in accordance with the said customary law; AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC c) “Dependent Institutions” means the instrumentalities AND THE ISMAILI IMAMAT FOR THE ESTABLISHMENT of the Ismaili Imamat, in particular the member entities of OF THE SEAT OF THE ISMAILI IMAMAT IN PORTUGAL the Aga Khan Development Network around the world, The Portuguese Republic and the Ismaili Imamat, more particularly Fundação Aga Khan, a Portuguese foun- hereinafter referred to as “Parties”: dation created by decree-law in 1996; d) “Seat” means the global head office of the Ismaili Considering the Protocol of Co-operation between Imamat, as further defined in the present Agreement; the Government of the Portuguese Republic and the Is- e) “Members of the Seat” means the Senior Officials and maili Imamat, signed in Lisbon on 19 December 2005 the Staff Members of the Seat of the Ismaili Imamat; and considering further the Protocol of International f) “Senior Officials” means the Heads of the Ismaili Co-operation between the Ministry of Foreign Affairs of Imamat Departments; the Portuguese Republic and the Ismaili Imamat signed g) “Staff Members” means the Members of the Seat on 11 July 2008; employed in the administrative and technical service of Recalling the Agreement between the Portuguese Repu- the Seat; blic and the Ismaili Imamat, signed in Lisbon, on 8 May h) “Premises of the Seat” means the buildings or parts 2009, whereby the legal personality of the Ismaili Imamat of buildings and the land ancillary thereto used exclusi- is recognised; vely for carrying out the official mission and performing Having in mind the common purpose of strengthening the official functions of the Ismaili Imamat, including the the historical ties uniting both Parties, as well as of promo- central Seat premises, the premises of the Delegation of ting enhanced enabling conditions for the activities of the the Ismaili Imamat in Lisbon and the official residence Ismaili Imamat, its governance bodies and its dependent of the Imam. Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 9247 Article 2 buted to Senior Officials and the other levels to the other Object Members of the Seat as the Minister of Foreign Affairs and the Imam shall establish. 1 — The Portuguese Republic acknowledges the legal personality and capacity of the Ismaili Imamat to act in in- Article 6 ternational relations and welcomes the decision of the Imam to establish the Seat of the Ismaili Imamat in Portugal. Inviolability of the Premises of the Seat 2 — This Agreement establishes the privileges, immu- nities and facilities extended by the Portuguese Republic 1 — The Portuguese authorities shall take all appropriate to the Ismaili Imamat, the Imam, the Senior Officials and steps to protect the Premises of the Seat of the Ismaili the Staff Members, as well as to its Seat and assets, with a Imamat against any intrusion, threats or damage. view to ensuring the performance of their official functions 2 — The Premises of the Seat, as well as the Ismaili in Portugal and facilitating the same internationally. Imamat land, air or sea vehicles used for its official func- tions, are inviolable, except in emergency situations that endanger public order and security, in case of a serious CHAPTER II incident or any other event requiring immediate protective measures. Seat of the Ismaili Imamat 3 — The Premises of the Seat cannot be used as a place of refuge for any individual prosecuted for a crime or Article 3 flagrante delicto or subject to a court warrant, criminal Seat conviction or a deportation order issued by the Portuguese authorities. 1 — The Portuguese Republic shall ensure the con- ditions for the establishment of the Seat of the Ismaili Imamat within its territory as well as for the exercise of its Article 7 functions, in accordance with the present agreement. Inviolability of files and correspondence 2 — The location of the Premises of the Seat shall be subject to mutual agreement between the Parties. Pending The files and documents as well as the official corres- the construction or acquisition of the central Premises of pondence of the Ismaili Imamat are inviolable at any time the Seat, and within a period of five (5) years, the Seat and wherever located within Portuguese territory. may be established in Lisbon, in the existing premises of the Delegation of the Ismaili Imamat. The Imam shall Article 8 notify his decision in this respect to the Minister of Fo- Use of distinctive signs reign Affairs. The Ismaili Imamat shall be entitled to use distinctive Article 4 signs, flags and emblems, in the Premises of the Seat Function of the Seat of the Ismaili Imamat as well as on any of the said official vehicles, which shall enjoy a registration status no less favourable than The function of the Seat is to serve as the global head that accorded by the Portuguese Republic to diplomatic office of the Ismaili Imamat with a view to: missions. a) Facilitating the spiritual and secular guidance of the Imam to the Ismaili Community globally; Article 9 b) Promoting the quality of life of the Ismaili Com- Facilities in respect of communications munity globally and more generally of the people of the countries where the Ismaili Imamat or its Dependent Ins- The Ismaili Imamat shall enjoy on the territory of the titutions are active; Portuguese Republic, for the purposes of its official com- c) Enhancing international relations and co-operation munications and correspondence, treatment no less fa- with States, International Organisations and other entities. vourable than that accorded by the Portuguese Republic to diplomatic missions. Article 5 Appointment of the Members of the Seat Article 10 1 — The appointment of the Senior Officials of the Seat Immunity from jurisdiction and from execution of the Ismaili Imamat by the Imam shall be preceded by a The Ismaili Imamat and its assets shall enjoy immunity consultation with the Portuguese Government and shall be from jurisdiction and execution within the scope of its notified to the Ministry of Foreign Affairs according to the official activities, except: procedures applicable to members of diplomatic missions accredited in the Portuguese Republic. a) When the Ismaili Imamat expressly waives those 2 — The number of Members of the Seat shall be de- immunities; termined by the Imam as may be necessary to enable the b) In the context of cases related to employment con- Ismaili Imamat to carry out its functions. The Ismaili Ima- tracts; mat will review such number with the Ministry of Foreign c) In a lawsuit brought by a third party with a view to Affairs. obtaining financial compensation for death and injuries 3 — The Ministry of Foreign Affairs shall issue diplo- suffered as a result of an accident caused by vehicles owned matic identity cards to the Members of the Seat, according or used by the Seat, or in case of any offence involving to the functions they perform, the highest level being attri- one of those vehicles. 9248 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 Article 11 bership of the European Union, including measures pro- Fiscal exemptions hibiting, restricting or limiting the movement of capital to or from any third country. 1 — Gifts and bequests made by the Ismaili Imamat or the Imam within the context of their official functions or received by the Ismaili Imamat or the Imam, as well CHAPTER III as income received by them, including capital gains, Prerogatives of the Imam and the Members as well as the assets held by the Ismaili Imamat or the of the Seat Imam, shall not be subject to any tax, including income or wealth tax. Article 13 2 — Without prejudice to the application of more fa- vourable provisions, granted by the Portuguese Republic Prerogatives of the Imam to any other religious institution, the provisions of para- 1 — The Imam shall be granted the following prero- graph 1 shall not extend to: gatives: a) Income deriving from any business activity directly exercised in Portugal neither to the assets connected to a) Ceremonial diplomatic treatment accorded in Portugal such activity; to foreign High Entities; b) Interest and other investment income, either due or b) His official residence shall enjoy the same inviolabi- paid by any resident in Portugal or effectively connected lity and protection as the premises of the Seat; with the activity of a permanent establishment or fixed c) Inviolability of any type of papers, documents or base in Portugal, as foreseen in the Portuguese corporate materials as well as of any communications; income tax code. d) Immunity from any judicial action and legal pro- ceedings in respect of acts done in the performance of his 3 — The income referred to in paragraph 2 b) shall be functions for the Ismaili Imamat, including immunity from subject to withholding tax, of a final character, in accor- any measures of execution. dance with the corporate income tax legislation of the Portuguese Republic. 2 — The direct family members of the Imam shall be 4 — The Ismaili Imamat shall be exempt from any accorded the appropriate facilities and courtesy treatment. national or local tax on immovable property as regards the Premises of the Seat. Article 14 5 — The Ismaili Imamat and the Imam shall be exempt Prerogatives of the Senior Officials from stamp duty, as well as from any other transfer tax, on the acquisition or sale of movable or immovable properties The Senior Officials of the Seat shall enjoy such pri- used or to be used for their official functions. vileges, immunities and facilities as are necessary for the 6 — The Ismaili Imamat and the Imam shall be exempt performance of their functions, such as: from any taxes or duties on the purchase, ownership, re- gistration, use or sale of land, air or sea vehicles, inclu- a) Ceremonial treatment accorded to diplomatic re- ding spare parts and consumables, used for its official presentatives of equivalent level and in the same cir- functions. cumstances; 7 — The Ismaili Imamat shall be entitled to a refund of b) Their residence shall enjoy the same inviolability and the amounts corresponding to VAT paid on goods, inclu- protection as the Premises of the Seat; ding the vehicles above-mentioned, and services purchased c) Inviolability of any type of papers, documents or or imported for its official use. The Portuguese Republic materials relating to the functions of the Ismaili Imamat, will establish the conditions and procedures for the appli- as well as of any communications; cation of such refund. d) Immunity from any judicial action and legal procee- 8 — Gifts made to the Ismaili Imamat shall be tax de- dings, including immunity from any measures of execution, ductible according to the Portuguese legislation applicable in respect of acts done by them in the performance of their to gifts made to religious institutions. functions for the Ismaili Imamat; e) Exemption from all direct taxes and social charges Article 12 on salaries, wages and other similar remuneration paid to them in their capacity as Senior Officials by the Ismaili Funds, foreign currency and assets Imamat or its Dependent Institutions; 1 — Subject always to the laws and regulations of f) When required by Portuguese or European legislation, the Portuguese Republic and of the European Union, facilitation of issuance of visas and residence permits, namely those regarding the fight against money laun- extended to direct family members. dering and terrorism, the Ismaili Imamat may hold funds, securities, gold and other precious metals, or Article 15 foreign currencies. Prerogatives of the Staff Members 2 — The Ismaili Imamat shall be free to receive any such values from within or from outside Portugal and hold The Portuguese authorities guarantee the protection and transfer the same within Portugal or from Portugal to and necessary assistance to the Staff Members of the Seat any country and to convert any currency held or bought with a view to securing the efficient performance of their into any other currency. official functions, including, when required by Portuguese 3 — This does not preclude the Portuguese Republic or European legislation, facilitation of issuance of visas from adopting any requirements resulting from its mem- and residence permits. Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 9249 CHAPTER IV Agreement, with a view to complying with Portuguese le- gislation and preventing abuse of the privileges, immunities Cooperation and facilities granted under the present Agreement. Article 16 Article 21 Support for scientific and economic development Entry into force 1 — The Ismaili Imamat shall actively support the efforts of the Portuguese Republic to improve the quality The present Agreement shall enter into force thirty (30) of life of all those living in Portugal, particularly through days after the date of notification in writing by the Portu- the development in Portugal of world-class research pro- guese Republic to the Ismaili Imamat, conveying the com- jects in the said area, but more generally on subjects of pletion of the constitutional procedures of the Portuguese common interest to the Portuguese Republic and the Ismaili Republic required for that purpose. Imamat. Done in Portuguese and English, in Lisbon, on the 3rd 2 — In view of the above, the Ismaili Imamat shall day of June 2015. cause its highest level Dependent Institutions to create a special window devoted to achieving the objectives set out For the Portuguese Republic: above in cooperation with the relevant Ministries or other His Excellency Rui Chancerelle de Machete, Ministry entities of the Portuguese Government. of State and Foreign Affairs. For the Ismaili Imamat: CHAPTER V His Highness Shah Karim al-Hussaini, Prince Aga Khan, Final provisions Forty-Ninth Hereditary Imam of the Shia Imami Ismaili Muslims. Article 17 Joint Committee and Settlement of disputes ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O IMAMAT ISMAILI PARA O ESTABELECIMENTO The Parties shall establish a Joint Committee compo- DA SEDE DO IMAMAT ISMAILI EM PORTUGAL sed of six (6) members, three (3) appointed by the Portu- guese Republic and three (3) by the Ismaili Imamat, for the A República Portuguesa e o Imamat Ismaili, doravante following purposes: designados por «Partes»: a) Aiming to guarantee the implementation of the pre- Considerando o Protocolo de Cooperação entre o Go- sent Agreement; verno da República Portuguesa e o Imamat Ismaili, assi- b) Settling any differences or disputes concerning the nado em Lisboa, em 19 de dezembro de 2005, bem como o interpretation or application of the present Agreement, Protocolo de Cooperação Internacional entre o Ministério with the understanding that, if an agreed solution can- dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e o not be found in the context of the Joint Committee, the Imamat Ismaili, assinado em 11 de julho de 2008; matter shall be brought to direct negotiation between the Recordando o Acordo entre a República Portuguesa Parties. e o Imamat Ismaili, assinado em Lisboa, em 8 de maio de 2009, através do qual é reconhecida a personalidade Article 18 jurídica do Imamat Ismaili; Tendo em conta o objetivo comum de fortalecer os Amendments laços históricos que unem ambas as Partes, assim como 1 — The present Agreement may be amended by the de promover a criação de melhores condições para as Parties by written mutual consent. atividades do Imamat Ismaili, dos seus órgãos de gover- 2 — The amendments shall enter into force in accor- nação e das suas instituições dependentes, em particular, dance with the terms specified in article 21 of the present as entidades integrantes da Rede Aga Khan para o De- Agreement. senvolvimento; Tendo ainda em conta a promoção da qualidade de vida Article 19 da Comunidade Muçulmana Shia Imami Ismaili mundial e, de modo mais geral, das pessoas dos países onde o Duration and termination Imamat Ismaili ou as suas instituições dependentes estão 1 — The present Agreement shall remain in force for ou venham a tornar-se ativas, incluindo Portugal e o povo an unlimited period of time. português, em particular; 2 — Either Party may, after an initial period of Considerando que ambas as Partes assumem, como twenty-five (25) years, terminate the present Agreement objetivos comuns, a defesa da dignidade humana, o de- upon prior written notice of four (4) years, to be commu- senvolvimento social e económico, o diálogo interconfes- nicated through diplomatic channels. The Parties may by sional e a resolução pacífica de conflitos, como formas de written agreement, modify the length of the said notice time. alcançar a justiça e a paz; Afirmando o interesse de ambas as Partes no estabele- Article 20 cimento da Sede do Imamat Ismaili no território da Re- pública Portuguesa e a sua vontade comum de respeitar Cooperation with competent authorities mutuamente a autonomia de cada uma das Partes no con- The Ismaili Imamat shall fully co-operate with the com- texto da confiança e estima mútua que tem caracterizado petent Portuguese authorities, without prejudice to this tradicionalmente a sua relação; 9250 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 Acreditando no significado histórico de tal decisão CAPÍTULO II para ambas as Partes e avaliando plenamente as impli- cações e complexidades a longo prazo envolvidas nessa Sede do Imamat Ismaili decisão; Considerando que os privilégios, as imunidades e as Artigo 3.º facilidades reconhecidas não são concedidos para be- Sede nefício pessoal dos seus titulares, mas meramente para contribuir para um desempenho eficaz e independente 1 — A República Portuguesa assegurará as condições das suas funções institucionais e oficiais em território para o estabelecimento da Sede do Imamat Ismaili no seu português: território assim como para o exercício das suas funções, nos termos do presente Acordo. concordam no seguinte: 2 — A localização das Instalações da Sede será objeto de acordo mútuo entre as Partes. No decurso da construção ou aquisição das instalações centrais da Sede, e por um CAPÍTULO I período de cinco (5) anos, esta poderá ser estabelecida nas Disposições gerais instalações existentes da Delegação do Imamat Ismaili. O Imam notificará o Ministro dos Negócios Estrangeiros Artigo 1.º da sua decisão sobre este assunto. Definições Artigo 4.º Para efeitos do presente Acordo, os termos seguintes Função da Sede do Imamat Ismaili terão o significado conforme abaixo indicado: A função da Sede é servir como sede mundial do Imamat a) «Imamat Ismaili», uma entidade jurídica, significa a Ismaili com vista a: instituição ou o gabinete do Imam dos Muçulmanos Shia Imami Ismaili, estabelecido de acordo com a lei consue- a) Facilitar a orientação espiritual e secular do Imam à tudinária aplicável; Comunidade Ismaili em geral; b) «Imam» significa o Imam dos Muçulmanos Shia b) Promover a qualidade de vida da Comunidade Ismaili Imami Ismaili, personificando o Imamat Ismailiem qual- globalmente e, de um modo geral, das pessoas dos países quer momento na História, designado de acordo com a onde o Imamat Ismaili ou as suas Instituições Dependentes referida lei consuetudinária; se encontram ativos; c) «Instituições Dependentes» significa os instrumentos c) Melhorar as relações internacionais e a cooperação do Imamat Ismaili, nomeadamente entidades integrantes com Estados, Organizações Internacionais e outras enti- da Rede Aga Khan para o Desenvolvimento à escala mun- dades. dial, em particular a Fundação Aga Khan, uma fundação Artigo 5.º portuguesa criada por decreto-lei em 1996; Nomeação dos Membros da Sede d) «Sede» significa a sede mundial do Imamat Ismaili, nos termos adiante estipulados no presente Acordo; 1 — A nomeação dos Altos Funcionários da Sede do e) «Membros da Sede» significa os Altos Funcionários Imamat Ismaili pelo Imam será precedida de consulta ao e Membros do Pessoal da Sede do Imamat Ismaili; Governo Português e notificada ao Ministério dos Negó- f) «Altos Funcionários» significa os Chefes dos Depar- cios Estrangeiros, de acordo com os procedimentos apli- tamentos do Imamat Ismaili; cáveis aos membros de missões diplomáticas acreditados g) «Membros do Pessoal» significa os funcionários na República Portuguesa. empregados nos serviços técnicos e administrativos da 2 — O número de Membros da Sede será determinado Sede; pelo Imam, na medida do que for considerado necessá- h) «Instalações da Sede» significa os edifícios ou partes rio para permitir ao Imamat Ismaili desempenhar as suas de edifícios e terrenos contíguos utilizados exclusivamente funções. O Imamat Ismaili fará uma análise do referido para executar a missão oficial e desempenhar as funções número com o Ministério dos Negócios Estrangeiros. oficiais do Imamat Ismaili, incluindo as instalações centrais 3 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros emitirá da Sede, as instalações da Delegação do Imamat Ismaili cartões de identidade diplomáticos para os membros da em Lisboa e a residência oficial do Imam. Sede, de acordo com as funções desempenhadas, sendo o nível mais elevado atribuído a Altos Funcionários e os Artigo 2.º outros níveis a outros membros da Sede, conforme for estabelecido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Objeto o Imam. 1 — A República Portuguesa reconhece a personalidade Artigo 6.º jurídica e a capacidade do Imamat Ismaili para atuar nas Inviolabilidade das Instalações da Sede relações internacionais e saúda a decisão do Imam de es- tabelecer a Sede do Imamat Ismaili em Portugal. 1 — As autoridades portuguesas adotarão todas as me- 2 — O presente Acordo garante os privilégios, as didas apropriadas para proteger as Instalações da Sede imunidades e as facilidades concedidos pela República do Imamat Ismaili contra quaisquer intrusões, ameaças Portuguesa ao Imamat Ismaili, ao Imam, aos Altos Fun- ou danos. cionários e aos Membros do Pessoal, assim como à Sede 2 — As Instalações da Sede, assim como veículos ter- e bens, com vista a garantir o desempenho das suas restres, aéreos ou marítimos do Imamat Ismaili utilizados funções oficiais em Portugal e a facilitar o mesmo, in- para as suas funções oficiais, são invioláveis, salvo em ternacionalmente. situações de emergência que possam pôr em perigo a ordem Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 9251 e a segurança públicas, na eventualidade de um incidente b) A juros e outros rendimentos de investimento, quer grave ou de qualquer outra ocorrência que requeira medidas devidos quer pagos por qualquer residente em Portugal de proteção imediatas. ou efetivamente ligado à atividade de um estabelecimento 3 — As Instalações da Sede não podem ser utilizadas estável ou com base fixa em Portugal, como previsto no como local de refúgio para qualquer indivíduo acusado de Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Co- um crime ou flagrante delicto ou sujeito a um mandado letivas português; judicial, a uma condenação penal ou a uma ordem de ex- pulsão emitida pelas autoridades portuguesas. 3 — O rendimento referido no parágrafo 2 b) deve ser sujeito a retenção na fonte, de caráter definitivo, de acordo Artigo 7.º com a legislação relativa à tributação do Rendimento das Inviolabilidade de arquivos e correspondência Pessoas Coletivas da República Portuguesa. 4 — O Imamat Ismaili estará isento de qualquer imposto Os arquivos e documentos, assim como a correspon- local ou nacional sobre bens imóveis, no que diz respeito dência oficial do Imamat Ismaili, são invioláveis a todo às Instalações da Sede. o tempo e onde quer que se encontrem em território por- 5 — O Imamat Ismaili e o Imam estarão isentos de tuguês. imposto de selo, assim como de quaisquer outros impostos Artigo 8.º sobre transações, aplicáveis à aquisição ou venda de bens Utilização de sinais distintivos móveis ou imóveis utilizados ou a utilizar para as suas O Imamat Ismaili está autorizado a utilizar sinais distin- funções oficiais. tivos, bandeiras e emblemas, nas Instalações da Sede, assim 6 — O Imamat Ismaili e o Imam estarão isentos de como em quaisquer dos referidos veículos oficiais, que quaisquer impostos ou direitos sobre a compra, proprie- beneficiarão de um regime de registo não menos favorável dade, registo, utilização ou venda de veículos terrestres, do que o concedido pela República Portuguesa às missões aéreos ou marítimos, incluindo peças sobressalentes e diplomáticas. consumíveis, utilizados para as suas funções oficiais. Artigo 9.º 7 — O Imamat Ismaili terá direito a um reembolso das quantias correspondentes ao IVA pago sobre os bens, in- Facilidades em matéria de comunicações cluindo os veículos acima mencionados e serviços adquiri- O Imamat Ismaili beneficiará, no território da República dos ou importados para a sua utilização oficial. A República Portuguesa, para efeito das suas comunicações oficiais e Portuguesa estabelecerá as condições e os procedimentos correspondência, de um tratamento não menos favorável para o cumprimento de tal reembolso. do que o concedido pela República Portuguesa às missões 8 — Os donativos feitos ao Imamat Ismaili serão de- diplomáticas. dutíveis para efeitos fiscais, de acordo com a legislação Artigo 10.º portuguesa aplicável a donativos feitos a instituições re- ligiosas. Imunidade de jurisdição e de execução Artigo 12.º O Imamat Ismaili e os seus bens beneficiarão de imu- nidade de jurisdição e de execução no âmbito das suas Fundos, divisas e ativos atividades oficiais, exceto: 1 — O Imamat Ismaili poderá deter fundos, títulos, ouro a) Quando o Imamat Ismaili renunciar expressamente e outros metais preciosos ou divisas, sempre de acordo com a essas imunidades; as leis e regulamentos da República Portuguesa e da União b) No contexto de casos relacionados com contratos Europeia, nomeadamente os relacionados com o combate de trabalho; ao branqueamento de capitais e ao terrorismo. c) No âmbito de uma ação judicial intentada por ter- 2 — O Imamat Ismaili é livre de receber quaisquer ceiros com vista a obter indemnização por morte ou da- destes valores, de Portugal ou de fora de Portugal, ou deter nos sofridos, resultantes de acidente causado por veículos e transferir os mesmos dentro de Portugal ou para outro pertencentes ou utilizados pela Sede, ou em caso de uma país, bem como de converter qualquer divisa detida ou infração envolvendo um desses veículos. comprada para outra divisa. 3 — O que precede não impede a República Portuguesa Artigo 11.º de adotar qualquer medida resultante da sua qualidade de Isenções fiscais membro da União Europeia, incluindo medidas de proibi- 1 — Os donativos e legados feitos pelo Imamat Ismaili ção, restrição ou limitação do movimento de capitais para ou pelo Imam, no âmbito das suas funções oficiais ou re- ou de algum país terceiro. cebidos pelo Imamat Ismaili ou pelo Imam, assim como o rendimento recebido pelos mesmos, incluindo mais-valias, CAPÍTULO III assim como os bens detidos pelo Imamat Ismaili ou o Imam, não serão sujeitos a qualquer imposto, incluindo Prerrogativas do Imam e dos Membros da Sede impostos sobre rendimentos ou património. 2 — Sem prejuízo da aplicação de disposições mais Artigo 13.º favoráveis, que sejam concedidas pela República Portu- Prerrogativas do Imam guesa a qualquer outra instituição religiosa, as disposições do parágrafo n.º 1 não se aplicam: 1 — Ao Imam serão concedidas as seguintes prerro- gativas: a) Aos rendimentos provenientes de qualquer atividade de negócios exercida diretamente em Portugal nem aos a) Tratamento diplomático cerimonial concedido em ativos ligados a tal atividade; Portugal às Altas Entidades estrangeiras; 9252 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 b) A sua residência oficial beneficiará da mesma invio- mais gerais, em matérias de interesse comum da República labilidade e proteção que as instalações da Sede; Portuguesa e do Imamat Ismaili. c) Inviolabilidade de qualquer tipo de textos, do- 2 — Face ao que precede, o Imamat Ismaili providen- cumentos ou materiais, assim como de quaisquer comu- ciará de modo a que as suas Instituições Dependentes nicações; de mais elevado nível criem as condições destinadas a d) Imunidade de qualquer ação judicial e procedimentos atingir os objetivos definidos acima, em cooperação com legais relacionados com atos praticados no desempenho os ministérios relevantes ou outras entidades do Governo das suas funções no âmbito do Imamat Ismaili, incluindo Português. imunidade de quaisquer medidas de execução. 2 — Os membros da família direta do Imam beneficiarão CAPÍTULO V de facilidades e de tratamento de cortesia apropriados. Disposições finais Artigo 14.º Artigo 17.º Prerrogativas dos Altos Funcionários Comité Misto e resolução de litígios Os Altos Funcionários da Sede beneficiarão dos privilé- As Partes estabelecerão um Comité Misto constituído gios, imunidades e facilidades necessárias ao desempenho por seis (6) membros, três (3) dos quais nomeados pela das suas funções, tais como: República Portuguesa e três (3) nomeados pelo Imamat a) Tratamento cerimonial concedido a representantes Ismaili, para prosseguir os seguintes objetivos: diplomáticos de nível equivalente e nas mesmas circuns- a) Garantir a implementação do presente Acordo; tâncias; b) Resolver eventuais diferendos ou litígios relativos b) A sua residência beneficiará da mesma inviolabilidade à interpretação ou aplicação do presente Acordo, com o e proteção que as Instalações da Sede; entendimento de que, se não for possível encontrar uma c) Inviolabilidade de qualquer tipo de textos, documen- solução no âmbito do Comité Misto, o assunto será tratado tos ou materiais relacionados com as funções do Imamat através de negociações diretas entre as Partes. Ismaili, assim como de quaisquer comunicações; d) Imunidade de qualquer ação judicial e procedimentos Artigo 18.º legais, incluindo imunidade de quaisquer medidas de exe- cução, relacionados com atos realizados no desempenho Alterações das suas funções para o Imamat Ismaili; 1 — O presente Acordo poderá ser alterado pelas Partes e) Isenção de todos os impostos diretos e encargos so- através de consentimento mútuo escrito. ciais aplicáveis a salários, vencimentos ou outra remune- 2 — As alterações entrarão em vigor de acordo com ração semelhante que lhes seja paga na sua capacidade os termos especificados no artigo 21.º do presente de Altos Funcionários pelo Imamat Ismaili ou pelas suas Acordo. Instituições Dependentes; f) Facilitação de emissão de vistos e autorizações de Artigo 19.º residência, extensíveis aos membros da família direta, quando tal for requerido pela legislação portuguesa ou Duração e cessação europeia. 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado de tempo. Artigo 15.º 2 — Qualquer das Partes pode, após um período inicial Prerrogativas dos Membros do Pessoal de vinte e cinco (25) anos, pôr termo ao presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito, com a antecedên- As autoridades portuguesas garantem a proteção e cia de quatro (4) anos, a ser transmitida por via diplomática. a assistência necessárias aos Membros do Pessoal da As Partes poderão alterar o prazo do aviso prévio através Sede com vista a assegurar o desempenho eficiente das de um acordo escrito. suas funções oficiais, incluindo a facilitação de emis- são de vistos e autorizações de residência permanente, Artigo 20.º quando tal for requerido pela legislação portuguesa ou europeia. Cooperação com as autoridades competentes O Imamat Ismaili cooperará plenamente com as auto- CAPÍTULO IV ridades portuguesas competentes, sem prejuízo do dis- posto no presente Acordo, com vista ao cumprimento da Cooperação legislação portuguesa e europeia e à prevenção de abusos dos privilégios, imunidades e facilidades concedidas pelo Artigo 16.º presente Acordo. Apoio ao desenvolvimento científico e económico Artigo 21.º 1 — O Imamat Ismaili apoiará ativamente os esforços Entrada em vigor da República Portuguesa para melhorar a qualidade de vida de todos aqueles que vivem em Portugal, nomeadamente O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após através do desenvolvimento em Portugal de projetos de a data de envio da notificação por escrito ao Imamat Ismaili investigação de nível mundial naquela área e, em termos pela República Portuguesa, transmitindo a conclusão dos Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 9253 procedimentos constitucionais da República Portuguesa ESTATUTOS DO ISLA — INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO exigidos para tal finalidade. E ADMINISTRAÇÃO DE LEIRIA Feito em língua portuguesa e em língua inglesa, em Lisboa, em 3 de junho de 2015. CAPÍTULO I Pela República Portuguesa: Disposições gerais S. Ex.ª Rui Chancerelle de Machete, Ministro de Estado Artigo 1.º e dos Negócios Estrangeiros. Denominação, sede e natureza Pelo Imamat Ismaili: 1 — O Instituto Superior de Gestão e Administração Sua Alteza Shah Karim al-Hussaini, Príncipe Aga Khan, de Leiria, adiante designado, abreviadamente, por ISLA- Quadragésimo Nono Imam Hereditário dos Muçulmanos -LEIRIA, é um estabelecimento de ensino superior politéc- Shia Imami Ismaili. nico não integrado, instituído pelo ISLA Instituto Superior de Leiria, Sociedade Unipessoal, L.da, adiante designada por Entidade Instituidora. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 2 — Nos termos da legislação em vigor, o ISLA-LEIRIA integra-se no sistema nacional de ensino, tem a sua sede em Leiria, podendo, por deliberação do órgão de gestão da Portaria n.º 386/2015 Entidade Instituidora, ministrar o ensino dos seus ciclos de 27 de outubro de estudos em instalações situadas no concelho de Leiria que, por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, a Considerando o reconhecimento de interesse público publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consi- do ISLA — Instituto Superior de Gestão e Administração deradas adequadas nos termos da lei. de Leiria, operado pelo Decreto-Lei n.º 228/2015, de 9 3 — O ISLA-LEIRIA pode, nos termos da lei, celebrar de outubro, bem como o requerimento de registo dos acordos de cooperação com universidades, institutos po- seus estatutos formulado pela respetiva entidade insti- litécnicos ou com outras entidades públicas ou privadas, tuidora, ISLA Instituto Superior de Leiria, Sociedade nacionais ou estrangeiras, e atribuir graus e diplomas em Unipessoal, L.da; associação. Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime Artigo 2.º jurídico das instituições de ensino superior, em caso de Missão e fins reconhecimento de interesse público e, consequentemente, da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de 1 — O ISLA-LEIRIA é uma instituição de ensino interesse público são registados os estatutos do estabe- politécnico vocacionado para o ensino, a investigação lecimento de ensino através de portaria do ministro da orientada e a prestação de serviços no domínio da gestão tutela»; e administração, que através da articulação do estudo, da Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do ar- docência, da investigação e da animação social se integra tigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos na vida da sociedade, prosseguindo a sua atividade atenta estabelecimentos de ensino superior privados e suas altera- especialmente ao desenvolvimento cultural, científico e ções estão sujeitos a verificação da sua conformidade com técnico da região de Leiria. 2 — São fins do ISLA-LEIRIA: a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de inte- a) A formação humana, cultural, científica e técnica; resse público do estabelecimento, para posterior registo b) A realização da investigação fundamental e aplicada; nos termos da presente lei»; c) A participação ativa no sistema nacional de ensino; Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Minis- d) A prestação de serviços à comunidade, numa pers- tério da Educação e Ciência, no sentido de que os referi- petiva de valorização recíproca, racionalização e aprovei- dos estatutos se encontram conformes com as disposições tamento máximo dos recursos do país; legais aplicáveis; e) A participação na defesa do ambiente; Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 f) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para o do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, desenvolvimento de Portugal, a cooperação internacional e da competência que me foi delegada pelo Despacho e a aproximação entre os povos, com especial relevo para n.º 10368/2013, de 31 de julho, publicado no Diário da os países de língua portuguesa e os países europeus. República, n.º 152, 2.ª série, de 8 de agosto de 2013; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Artigo 3.º Superior, o seguinte: Atividades conexas e complementares O ISLA-Leiria prossegue, a par do ensino superior, Artigo único atividades complementares ou conexas com o ensino, São registados os estatutos do ISLA — Instituto Supe- nomeadamente no domínio da formação e atualização rior de Gestão e Administração de Leiria, cujo texto vai profissional, da investigação aplicada e da organização de publicado em anexo à presente portaria. debates, oficinas, seminários e conferências, no domínio das matérias da sua atividade e, ainda, de cursos de for- O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto mação pós-graduada, bem como atividades de extensão Nunes Ferreira Gomes, em 9 de outubro de 2015. comunitárias e solidárias. 9254 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 Artigo 4.º 4 — Da autonomia científica, pedagógica e cultural Princípios gerais de funcionamento decorre o direito de requerer a acreditação de ciclos de estudos junto da entidade legalmente competente. O ISLA-LEIRIA subordina-se aos seguintes princípios gerais de funcionamento: Artigo 9.º a) Independência em relação a qualquer força ou insti- Gestão tuição política, social, económica ou religiosa; 1 — A responsabilidade pela gestão administrativa, b) Autonomia científica e pedagógica; económica e financeira do ISLA-LEIRIA cabe à Enti- c) Estrutura departamental, baseada em áreas científicas, dade Instituidora, a qual, nos termos da lei e dos presentes visando realizar simultaneamente a justa autonomia e a estatutos, procede à organização e à administração dos necessária interdisciplinaridade de todas as ciências; seus recursos, sem prejuízo do respeito pela autonomia d) Incremento e aprofundamento das relações com as em- do estabelecimento. presas e outras organizações, de forma a tornar mais eficaz 2 — As receitas e despesas gerais do ISLA-LEIRIA o ensino ministrado e a investigação científica realizada; são geridas pela Entidade Instituidora, tendo em atenção e) Colaboração e intercâmbio com instituições congé- o seu bom funcionamento e a adequada prossecução dos neres, nacionais e estrangeiras, designadamente dos países seus objetivos. de língua oficial portuguesa; 3 — Na gestão do ISLA-LEIRIA, a Entidade Institui- f) Participação do corpo docente e do corpo discente. dora ouve regularmente os órgãos em que haja participa- ção de docentes e estudantes, em especial, os Conselhos Artigo 5.º Técnico-Científico e Pedagógico. Meios e condições financeiras 4 — As relações entre a Entidade Instituidora e o ISLA- -LEIRIA estabelecem-se através dos respetivos órgãos, de 1 — Para a prossecução das suas atividades, o ISLA- acordo com as atribuições e competências estatutariamente -LEIRIA dispõe dos meios necessários, designadamente, previstas, ou, residualmente, no que estiver omisso, por instalações e equipamentos de suporte à organização das regulamentação avulsa da entidade instituidora. atividades científico-pedagógicas e culturais, que lhe são 5 — O exercício do poder disciplinar sobre pessoal afetos pela Entidade Instituidora. docente, técnico, administrativo ou outro, bem como sobre 2 — A Entidade Instituidora assegura, dentro dos limites os estudantes, cabe à Entidade Instituidora, nos termos da do respetivo orçamento, as condições financeiras para o lei, podendo ser feita expressa delegação em um ou mais normal funcionamento do ISLA-LEIRIA. órgãos do estabelecimento. 6 — Compete, especificamente, nos termos da lei, à Artigo 6.º Entidade Instituidora do estabelecimento: Regime jurídico aplicável a) Criar e assegurar as condições para o normal funcio- O ISLA-LEIRIA rege-se pelo direito vigente em Portu- namento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gal em matéria de ensino superior, pelos presentes estatutos gestão administrativa, económica e financeira; e pelos regulamentos internos elaborados ao seu abrigo. b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro Artigo 7.º da tutela; c) Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações Graus e diplomas e o equipamento adequados, bem como os necessários 1 — O ISLA-LEIRIA atribui os graus académicos de recursos humanos e financeiros; licenciado e mestre, nos termos da lei. d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de subs- 2 — O ISLA-LEIRIA pode reconhecer e creditar com- trato patrimonial para cobertura adequada da manutenção petências e conceder equivalências, nos termos da lei. dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao 3 — Nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos funcionamento do estabelecimento de ensino superior; regulamentos aplicáveis, o ISLA-LEIRIA pode, ainda, e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titu- atribuir outros certificados ou diplomas, assim como títulos lares do órgão de direção do estabelecimento de ensino; honoríficos. f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos ela- borados pelos órgãos do estabelecimento de ensino; Artigo 8.º g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas; Autonomia científica, pedagógica e cultural h) Fixar o montante das propinas e demais encargos 1 — O ISLA-LEIRIA goza de autonomia científica, devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de cultural e pedagógica. estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido 2 — A autonomia científica e cultural traduz-se na ca- o órgão de direção deste; pacidade de livremente definir, organizar e selecionar as i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta áreas de ensino e de investigação e de extensão cultural do diretor do estabelecimento de ensino, ouvido o Conselho compatíveis com os respetivos fins. Técnico-Científico; 3 — A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade j) Contratar o pessoal não docente; de livremente estabelecer: k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de es- tudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do a) A definição das formas de ensino e de avaliação; Diretor; b) A distribuição do serviço docente; l) Manter, em condições de autenticidade e segurança, c) O ensino de novas experiências pedagógicas. registos académicos de que constem, designadamente, os Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 9255 estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de gurando a coordenação da ação das respetivas unidades ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realiza- funcionais; das, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as b) Representar o ISLA-LEIRIA junto dos organismos equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos oficiais, dos outros estabelecimentos de ensino superior e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação e demais instituições culturais e de investigação cien- ou qualificação final. tífica; c) Assegurar a ligação com os representantes de outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições CAPÍTULO II de ensino com quem o ISLA-LEIRIA tenha acordos de Organização cooperação; d) Convocar, nos termos dos presentes estatutos, as SECÇÃO I reuniões dos órgãos académicos a que presida; e) Apresentar aos restantes órgãos estatutários as pro- Disposições gerais postas que considere necessárias e convenientes ao bom funcionamento do ISLA-LEIRIA e à prossecução das res- Artigo 10.º petivas atividades; Unidades funcionais f) Elaborar o relatório anual das atividades científico- -pedagógicas do ISLA-LEIRIA e submetê-lo a aprovação 1 — O ISLA-LEIRIA adota uma estrutura orgânica do Conselho Técnico-Científico; simples e flexível, de forma a permitir os ajustamentos g) Zelar pelo cumprimento do regime legal aplicável ao que a todo o tempo se mostrem adequados à prossecução ISLA-LEIRIA, dos presentes estatutos e dos regulamentos das suas atividades. em vigor; 2 — O ISLA-LEIRIA, sem prejuízo do disposto no h) Propor à Entidade Instituidora a admissão do pessoal número anterior, estrutura-se por áreas do saber ou de docente, ouvido o Conselho Técnico-Científico; gestão, denominadas unidades funcionais, que são os ci- i) Assegurar a disciplina do pessoal docente, por ex- clos de estudos. pressa delegação da Entidade Instituidora; 3 — A organização e funcionamento das unidades j) Resolver todas as questões de natureza académica, funcionais previstas nos números anteriores constam de mormente as científicas e pedagógicas, que não estejam regulamento. legal ou estatutariamente cometidas a outro órgão ou ins- tância; Artigo 11.º k) Homologar a distribuição do serviço docente, após Órgãos parecer do Conselho Técnico-Científico; l) Elaborar e aprovar os regulamentos do ISLA-LEIRIA São órgãos do ISLA-LEIRIA: que digam respeito ao funcionamento do estabelecimento a) O Diretor; de ensino e que não estejam compreendidos nas com- b) O Administrador; petências de outros órgãos, ouvido o Conselho Técnico- c) O Conselho Técnico-Científico; -Científico e o Conselho Pedagógico; d) O Conselho Pedagógico; m) Designar os membros dos júris das provas académi- e) O Conselho Geral. cas, sob proposta do Conselho Técnico-Científico; n) Emitir parecer sobre ciclos de estudos a submeter pela SECÇÃO II Entidade Instituidora a acreditação ou a registo; o) Promover a organização dos processos eleitorais para Diretor designação dos membros do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico; Artigo 12.º p) Promover a realização de cerimónias académicas, Nomeação e mandato palestras, seminários, encontros e congressos; q) Assinar cartas de curso, certificados e diplomas; 1 — O Diretor do ISLA-LEIRIA é livremente nomeado r) Propor à Entidade Instituidora a criação de prémios e destituído pela Entidade Instituidora. escolares ou emitir parecer sobre proposta efetuada pelo 2 — O Diretor é um docente com o grau de Doutor ou Conselho Técnico-Científico; Mestre. s) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos 3 — O mandato do Diretor é de três anos, podendo ser por lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos renovado uma ou mais vezes. internos do ISLA-LEIRIA. Artigo 13.º Competência Artigo 14.º O Diretor é o órgão a quem cabe a coordenação de todas Dedicação exclusiva as atividades científico-pedagógicas do ISLA-LEIRIA, O Diretor não pode exercer funções académicas em representando-o e promovendo-o, competindo-lhe, de- outro estabelecimento de ensino superior e está dispensado signadamente: de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, a) Superintender na vida do ISLA-LEIRIA, orientando poder lecionar no ISLA-LEIRIA, mas sem direito a re- as suas atividades de docência e de investigação e asse- tribuição. 9256 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 SECÇÃO III Artigo 18.º Administrador Composição e funcionamento 1 — Integram o Conselho Técnico-Científico do ISLA- Artigo 15.º -LEIRIA, com o limite legal de vinte e cinco membros: Nomeação e mandato a) O Diretor, que preside; 1 — O Administrador é o órgão destinado a assegurar o b) Representantes eleitos, nos termos previstos em regu- normal funcionamento do ISLA-LEIRIA e a defender os lamento eleitoral do ISLA-LEIRIA a aprovar pela Entidade seus legítimos interesses, exercendo as respetivas compe- Instituidora, pelo conjunto dos: tências em cooperação com o Diretor, com os Conselhos Técnico-Científico, Pedagógico e Geral e com a Entidade i) Docentes de carreira; Instituidora. ii) Equiparados a docente em regime de tempo inte- 2 — O Administrador é designado pela Entidade Insti- gral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa tuidora e só perante esta é responsável. categoria; 3 — O mandato do Administrador é de quatro anos, iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo podendo ser renovado uma ou mais vezes. integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à institui- Artigo 16.º ção; iv) Docentes com o título de especialista, não abrangidos Competência pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com Compete ao Administrador: contrato com a instituição há mais de dois anos; a) Assegurar o normal funcionamento do ISLA-LEIRIA c) Representantes das unidades de investigação reconhe- e defender os seus legítimos interesses, em cooperação cidas e avaliadas positivamente nos termos da lei. com os restantes órgãos institucionais; b) Assegurar a ligação com a direção da Entidade Ins- 2 — Por proposta do presidente do Conselho Técnico- tituidora de forma a manter a necessária articulação entre -Científico, podem ser convidados a participar no Conse- as atividades desta e o funcionamento do ISLA-LEIRIA; lho Técnico-Científico outros membros do ISLA-LEIRIA c) Preparar o orçamento anual e o programa de ativida- ou individualidades exteriores a este, mas sem direito de des, bem como os relatórios e contas dos exercícios anuais, voto. a submeter à direção da Entidade Instituidora; 3 — O Conselho Técnico-Científico funciona em ple- d) Aprovar o regulamento de prestação de serviços à nário, ou em comissões por ciclo de estudos, tendo as comunidade e atividades circum-escolares; decisões de ser sempre ratificadas pelo Conselho Técnico- e) Zelar pela boa conservação das instalações e equipa- mento e de todo o património; -Científico em plenário. f) Elaborar os regulamentos administrativo e financeiro, 4 — A designação dos membros eleitos, prevista no bem como as alterações que julgue conveniente introduzir- n.º 1, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido -lhes; pela Entidade Instituidora. g) Propor à Entidade Instituidora a aquisição, conserva- ção e melhoramento das instalações, mobiliário, material Artigo 19.º de ensino e de expediente; Elegibilidade e mandato h) Apresentar à Entidade Instituidora a proposta de ad- missão do pessoal técnico, administrativo e auxiliar; 1 — O presidente do Conselho Técnico-Científico no- i) Assegurar a disciplina do pessoal administrativo, meia o vice-presidente no qual poderá delegar a coorde- técnico e auxiliar, por expressa delegação da Entidade nação dos trabalhos das comissões. Instituidora; 2 — O mandato dos membros eleitos do Conselho j) Manter a ligação com a direção da Associação de Técnico-Científico é de três anos. Estudantes, assegurando às suas atividades o apoio que for conveniente, tendo sempre em conta o prestígio do Artigo 20.º ISLA-LEIRIA e o bom entendimento que deve existir Competência entre docentes e discentes; k) Praticar todos os demais atos necessários ao funcio- Compete ao Conselho Técnico-Científico contribuir para namento do ISLA-LEIRIA que não se integrem na esfera o projeto científico do ISLA-LEIRIA e, nesse sentido: de competências dos restantes órgãos estatutários. a) Exercer as seguintes competências que lhe são atribuí- das pelo artigo 103.º do Regime Jurídico das Instituições SECÇÃO IV de Ensino Superior: Conselho Técnico-Científico i) Elaborar o seu regimento; ii) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade Artigo 17.º ou instituição; iii) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou Natureza extinção de unidades funcionais da instituição; O Conselho Técnico-Científico é o órgão destinado a iv) Deliberar sobre a distribuição do serviço do- definir a orientação científica do ISLA-LEIRIA, bem como cente, sujeitando-a a homologação do Diretor do ISLA- a assegurar a coordenação das ações correspondentes. -LEIRIA; Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 9257 v) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos Estudantes e o Provedor do Estudante, todos eles sem e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos mi- direito a voto. nistrados; 3 — Por proposta do presidente do Conselho Peda- vi) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos gógico, podem ser convidados a participar no Conselho ou distinções honoríficas; Pedagógico, mas sem direito de voto, outros docentes do vii) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de pré- ISLA-LEIRIA ou individualidades exteriores a este. mios escolares; 4 — O Conselho Pedagógico funciona em plenário, ou viii) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acor- em comissões por ciclo de estudos. dos e de parcerias internacionais; 5 — Das deliberações das comissões cabe recurso ao ix) Propor a composição dos júris de provas e de con- plenário do Conselho Pedagógico. cursos académicos; 6 — A designação dos membros eleitos, prevista no x) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à n.º 1, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pela Entidade Instituidora. pessoal docente e de investigação; xi) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atri- Artigo 24.º buídas pela lei ou pelos estatutos; Elegibilidade e mandato b) Promover, estimular e orientar planos de investigação 1 — O Conselho Pedagógico elege o seu presidente e de extensão; de entre os seus membros com o grau de doutor ou de c) Deliberar sobre equivalências e creditação de com- mestre. petências nos casos previstos na lei; 2 — O presidente nomeia o vice-presidente, no qual d) Aprovar os regulamentos de desenvolvimento do poderá delegar a coordenação dos trabalhos da comissão regime da carreira do pessoal docente e dar parecer sobre pedagógica do ciclo de estudos. outros regulamentos necessários ao bom funcionamento 3 — O mandato dos membros do Conselho Pedagógico do ISLA-LEIRIA, sob proposta do Diretor. é de três anos. Artigo 21.º Artigo 25.º Reuniões Competência 1 — O plenário do Conselho Técnico-Científico reúne, 1 — Compete ao Conselho Pedagógico exercer as ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinaria- seguintes competências que lhe são atribuídas pelo ar- mente, as vezes consideradas convenientes para o bom tigo 105.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino funcionamento do ISLA-LEIRIA. Superior: 2 — As reuniões são convocadas pelo seu Presidente, a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os as ordinárias sempre por sua iniciativa e as extraordinárias métodos de ensino e de avaliação; também por sua iniciativa ou de, pelo menos, um terço b) Promover a realização de inquéritos regulares ao dos seus membros. desempenho pedagógico da unidade funcional ou da ins- 3 — De cada reunião é lavrada a respetiva ata, que é tituição e a sua análise e divulgação; assinada pelo presidente e por quem a lavrou. c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e SECÇÃO V a sua análise e divulgação; d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, Conselho Pedagógico e propor as providências necessárias; e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveita- Artigo 22.º mento dos estudantes; Natureza f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições; g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e O Conselho Pedagógico é o órgão destinado a definir sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados; a orientação pedagógica do ISLA-LEIRIA, bem como a h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios esco- assegurar a coordenação das ações correspondentes. lares; i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas Artigo 23.º de exames da instituição; Composição e funcionamento j) Exercer as demais competências que lhe sejam con- feridas pela lei ou pelos estatutos. 1 — Integram o Conselho Pedagógico do ISLA- -LEIRIA: 2 — As competências do Conselho Pedagógico são a) Um docente, eleito pelos seus pares, em representação exercidas de acordo com o princípio da autonomia dos de cada um dos ciclos de estudos em funcionamento no órgãos do ISLA-LEIRIA. ISLA-LEIRIA; b) Um estudante, eleito pelos seus pares, em represen- Artigo 26.º tação de cada um dos ciclos de estudos em funcionamento Reuniões no ISLA-LEIRIA. 1 — O plenário do Conselho Pedagógico reúne, ordina- 2 — Nas reuniões do Conselho Pedagógico participam, riamente, uma vez por semestre e as comissões pedagógicas também, o Diretor, um representante da Associação de dos ciclos de estudos, pelo menos, duas vezes por semestre, 9258 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 e, extraordinariamente, as vezes consideradas convenientes c) Pronunciar-se sobre os mecanismos de autoavaliação para o bom funcionamento do ISLA-LEIRIA. da qualidade tendo em vista o sistema nacional de acre- 2 — As reuniões são convocadas pelo seu presidente, as ditação e avaliação; ordinárias por sua iniciativa e as extraordinárias também d) Propor a realização de colóquios, conferências ou por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um seminários sobre temas de interesse para as empresas e terço dos seus membros. outras instituições; 3 — De cada reunião é lavrada a respetiva ata, assinada e) Facultar toda a informação que se revele útil ao de- pelo presidente e por quem a lavrou. senvolvimento e aperfeiçoamento da atividade relacionada com o ensino; SECÇÃO VI f) Apreciar todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor. Conselho Geral do ISLA-LEIRIA Artigo 30.º Artigo 27.º Reuniões Natureza 1 — O Conselho Geral do ISLA-LEIRIA reúne-se or- O Conselho Geral do ISLA-LEIRIA é o órgão desti- dinariamente uma vez por ano, podendo ainda reunir ex- nado a apreciar as grandes linhas de orientação a que deve traordinariamente sempre que para o efeito for convocado obedecer o funcionamento do ISLA-LEIRIA, bem como pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido do assegurar a coordenação das ações correspondentes. Diretor. 2 — Para que o Conselho Geral do ISLA-LEIRIA possa Artigo 28.º funcionar regularmente é necessária a presença da maioria Composição dos seus membros. 3 — As deliberações do Conselho Geral do ISLA- 1 — O Conselho Geral do ISLA-LEIRIA é composto -LEIRIA são exaradas em ata. por membros por inerência e convidados e por membros eleitos. SECÇÃO VII 2 — São membros por inerência e convidados: Direções de ciclos de estudos a) O Diretor; b) O Administrador; c) Os diretores dos ciclos de estudos; Artigo 31.º d) O responsável dos Serviços Administrativos; Organização e) O Diretor da Biblioteca; f) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Enti- 1 — A orientação dos ciclos de estudos compete aos dade Instituidora, que preside; diretores de ciclo de estudos, docentes doutorados ou mes- g) O Presidente da Direção da Entidade Instituidora; tres, nomeados pelo Diretor do ISLA-LEIRIA. h) O Presidente da Associação Académica do ISLA- 2 — Sempre que a dimensão do ciclo de estudos o jus- -LEIRIA; tifique, o respetivo Diretor poderá ser coadjuvado por um i) Personalidades da região, convidadas pelo Presidente Subdiretor, por si escolhido de entre os docentes do ciclo do Conselho Geral. de estudos. 3 — Em cada ciclo de estudos pode existir um secretário designado pelo Diretor do ciclo de estudos. 3 — São membros eleitos: a) Dois representantes dos docentes doutorados e mes- Artigo 32.º tres, por ciclo de estudos, a eleger pelos seus pares; Competência do Diretor de ciclo de estudos b) Dois representantes dos docentes licenciados, por ciclo de estudos, a eleger pelos seus pares; Compete ao Diretor de ciclo de estudos: c) Dois investigadores por cada unidade funcional ou projeto autónomo, eleitos pelos seus pares; a) Orientar o ciclo de estudos e assegurar o seu bom fun- d) Dois estudantes de cada ciclo de estudos, eleitos cionamento, observadas as disposições legais em vigor, o pelos seus pares; disposto nos presentes estatutos, os regulamentos do ISLA- e) Dois representantes dos trabalhadores não docentes, -LEIRIA e as deliberações do Diretor do ISLA-LEIRIA e eleitos pelos seus pares. dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico; b) Elaborar por sua iniciativa, ou a solicitação do Di- retor ou do Conselho Técnico-Científico, para apreciação 4 — O mandato dos membros do Conselho Geral é de e deliberação destes, propostas de criação ou reforma de três anos. centros de estudos; c) Elaborar os planos de estudos dos ciclos de estudos Artigo 29.º ministrados e aprovar os planos de trabalho dos centros de Competência estudos, para apreciação pelo Conselho Técnico-Científico e pelo Diretor do ISLA-LEIRIA; Compete ao Conselho Geral do ISLA-LEIRIA: d) Propor ao Diretor e aos Conselhos Técnico-Científico a) Debater e apreciar a política de desenvolvimento do e Pedagógico, observada a legislação em vigor, o regime ISLA-LEIRIA; de apreciação e classificação do mérito dos estudantes; b) Emitir parecer sobre o programa de atividades gerais e) Exercer o poder disciplinar, de acordo com os presen- do ISLA-LEIRIA; tes estatutos e os regulamentos em vigor no ISLA-LEIRIA, Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 9259 relativamente aos estudantes dos ciclos de estudos, por obedece aos princípios definidos nos presentes estatutos, expressa delegação da Entidade Instituidora; os quais são desenvolvidos e completados pelas normas f) Dar execução, no âmbito do ciclo de estudos, às deli- constantes de regulamentos próprios. berações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico e do Diretor do ISLA-LEIRIA; SECÇÃO II g) Representar o ciclo de estudos junto de todos os órgãos do ISLA-LEIRIA. Pessoal docente Artigo 33.º Artigo 38.º Subdiretor de ciclo de estudos Habilitações e categorias Aos Subdiretores de ciclo de estudos compete coadjuvar 1 — O pessoal docente possui as habilitações legal- os Diretores no exercício das competências definidas no mente exigidas para o exercício de funções no ensino artigo anterior. superior politécnico e integra-se nas categorias constantes no respetivo estatuto. 2 — Ao pessoal docente é assegurada uma carreira paralela CAPÍTULO III à do ensino superior público, com as necessárias adaptações, Serviços de apoio decorrentes da natureza do estabelecimento e da sua Entidade Instituidora, tendo em conta as especificidades ressalvadas nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Institui- Artigo 34.º ções de Ensino Superior e em legislação complementar. Serviços de apoio 3 — O corpo docente inclui, em cada ciclo de estudos ministrado, o número de doutores e especialistas exigidos 1 — O ISLA-LEIRIA dispõe de serviços de apoio que por lei. funcionam na dependência direta do Administrador. Artigo 39.º 2 — A competência orgânica e as categorias de pessoal dos serviços referidos no número anterior constam de Direitos e deveres do pessoal docente regulamento a aprovar pelo Administrador. 1 — Os docentes têm direito a desempenhar as funções próprias da sua carreira, com autonomia científica e pe- Artigo 35.º dagógica, de acordo com o grau que possuírem, devendo, Biblioteca em contrapartida, aceitar as atribuições definidas pelos conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, num quadro 1 — O ISLA-LEIRIA dispõe de uma Biblioteca, desti- de valorização pessoal e profissional conforme aos usos nada à preservação do respetivo património bibliográfico e académicos. documental, ao apoio ao ensino e à investigação e ao pros- 2 — Constituem, especialmente, direitos dos docentes a seguimento de uma atividade cultural editorial própria. remuneração, as condições adequadas para o exercício do 2 — O Diretor da Biblioteca é nomeado por despacho ensino e da investigação e a possibilidade de progressão do Diretor do ISLA-LEIRIA de entre os docentes do es- na carreira. tabelecimento. 3 — Constituem, especialmente, deveres dos docentes o zelo e a pontualidade na lecionação e na avaliação de CAPÍTULO IV conhecimentos, o rigor científico e a exigência pedagógica. Pessoal docente, de investigação, técnico, Artigo 40.º administrativo e auxiliar Regimes de prestação de serviço SECÇÃO I O regime de prestação de serviço das várias categorias de pessoal docente é fixado em regulamento próprio, o qual Disposições gerais define os direitos e deveres recíprocos e, nomeadamente, as tabelas de remuneração, tendo em conta as disposições Artigo 36.º legais aplicáveis. Categorias de pessoal SECÇÃO III O pessoal do ISLA-LEIRIA distribui-se pelas seguintes Pessoal de investigação categorias: a) Pessoal docente; Artigo 41.º b) Pessoal de investigação; Categorias c) Pessoal técnico; d) Pessoal administrativo; As categorias de pessoal de investigação são fixadas e) Pessoal auxiliar. em regulamento, observadas as disposições legais apli- cáveis. Artigo 37.º Artigo 42.º Quadros de pessoal Regimes de prestação de serviços e remunerações Cada uma das categorias de pessoal referidas no artigo O modo de prestação de serviço do pessoal de investiga- anterior integra-se num quadro, cuja constituição e regime ção, bem como as tabelas de remuneração para cada uma 9260 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 das suas modalidades são definidos em regulamento, tendo Artigo 48.º em conta o regime legal referido no artigo anterior. Creditação SECÇÃO IV O ISLA-LEIRIA reconhece e credita as competências, académicas ou profissionais, adquiridas ao longo da vida Pessoal técnico pelos candidatos, de acordo com critérios estabelecidos na lei e em regulamento específico. Artigo 43.º Categorias Artigo 49.º Direitos e obrigações gerais dos estudantes As categorias de pessoal técnico são fixadas em regula- mento, observadas as disposições legais aplicáveis. 1 — Constituem direitos gerais dos estudantes, o de frequentarem as aulas, consoante as categorias defini- Artigo 44.º das nos presentes estatutos, e o de obterem um ensino de Regimes de prestação de serviço e provimento qualidade. 2 — Constituem deveres gerais dos estudantes: O regime de prestação de serviço e de provimento do pessoal técnico é idêntico ao do pessoal de investigação. a) Frequentar com assiduidade as aulas, observando as normas fixadas pelos regulamentos; b) Sujeitar-se às provas de avaliação fixadas nos pre- SECÇÃO V sentes estatutos e no regulamento pedagógico; c) Cooperar com os órgãos instituídos na realização dos Pessoal administrativo e auxiliar fins do ISLA-LEIRIA; d) Satisfazer as propinas e outros encargos fixados no Artigo 45.º regulamento administrativo. Categorias e provimento 3 — Além dos direitos e obrigações gerais fixados nos As várias categorias de pessoal administrativo e auxi- números anteriores, os estudantes estão sujeitos aos deveres liar são fixadas em regulamento, respeitando a legislação definidos na legislação aplicável e nos regulamentos do aplicável. ISLA-LEIRIA. 4 — O regime disciplinar consta de regulamento próprio CAPÍTULO V elaborado e aprovado pela Entidade Instituidora, ouvidos os órgãos do ISLA-LEIRIA em que haja representação Estudantes dos estudantes. Artigo 46.º CAPÍTULO VI Categorias de estudantes Regime geral de ciclos de estudos 1 — No ISLA-LEIRIA há duas categorias de estudan- tes: SECÇÃO I a) Estudantes ordinários, quer a tempo integral quer a tempo parcial; Matrículas e inscrições b) Estudantes eventuais ou outros interessados. Artigo 50.º 2 — São estudantes ordinários os que, ao abrigo dos Matrículas regimes geral ou específico legalmente estabelecidos, frequentam as aulas nos diferentes ciclos de estudos, A matrícula nos diversos ciclos de estudos ministrados mediante prévia matrícula e inscrição nos termos fi- no ISLA-LEIRIA só será permitida aos candidatos que, xados na legislação em vigor, nos presentes estatutos, tendo satisfeito as condições de acesso definidas por lei, no regulamento de ingresso e no regulamento pedagó- nos presentes estatutos e nos regulamentos aplicáveis, gico e se subordinam ao regime de avaliação fixado nos entreguem nos serviços administrativos e nos prazos defi- presentes estatutos e no regulamento pedagógico com nidos os necessários documentos e satisfaçam o pagamento o objetivo de obter os graus académicos que o ISLA- das propinas fixadas. -LEIRIA confere. 3 — Os estudantes eventuais ou outros interessados Artigo 51.º são todos aqueles que, ao abrigo da legislação aplicável, Inscrições se inscrevem em unidades curriculares avulsas. 1 — A primeira inscrição deve ser efetuada imedia- Artigo 47.º tamente após a matrícula, no prazo fixado pelo ISLA- -LEIRIA, e dá ao estudante o direito à frequência das Regime de acesso unidades curriculares do ano do ciclo de estudos a que O acesso ao ISLA-LEIRIA rege-se pelas condições respeitar. legalmente fixadas e pelas que vierem a ser definidas, nos 2 — A inscrição obriga à entrega dos documentos a termos da lei, no regulamento de ingresso. definir em termos regulamentares. Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 9261 SECÇÃO II índole letiva ou administrativa que não sejam imediata- Regime de precedências e de prescrição mente solucionados nos órgãos próprios. 2 — O Provedor do Estudante é coadjuvado, no exercício das funções que lhe estão atribuídas, por um ou mais fun- Artigo 52.º cionários administrativos a designar após a sua nomeação. Precedência e prescrição 3 — Cabem ao Provedor do Estudante, nomeadamente, Os regimes de precedências e de prescrição são defini- as seguintes competências: dos no regulamento pedagógico. a) Recolher as reclamações apresentadas quanto aos problemas de natureza letiva ou administrativa que não SECÇÃO III sejam imediatamente solucionados nos órgãos próprios, provindo diretamente dos interessados ou de órgãos diri- Regime de estudos. Princípios gerais gentes de estruturas do ISLA-LEIRIA; b) Convocar diretamente as partes envolvidas para as au- Artigo 53.º diências que considere necessárias e realizar as diligências Duração do semestre curricular indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram cada situação e tomar todas as disposições adequadas à A duração efetiva do semestre curricular compreende, procura de uma solução; no mínimo, 15 semanas letivas, a que correspondem c) Elaborar, para cada situação, um relatório sumário, 30 ECTS. contendo uma proposta de decisão, a apresentar, conforme Artigo 54.º os casos, ao Diretor ou ao Administrador; Frequência das aulas d) Velar pela conservação de uma base de dados relativa O regime de ensino do ISLA-LEIRIA implica a partici- aos processos que lhe sejam apresentados e, enquanto pação dos estudantes nas aulas, qualquer que seja a tipo- estejam a decorrer, de um arquivo dos mesmos. logia adotada, bem como em quaisquer outras atividades científico-didáticas paralelas ou complementares. CAPÍTULO VIII Serviço de avaliação da qualidade SECÇÃO IV Regime de avaliação. Princípios gerais Artigo 57.º Gabinete da qualidade Artigo 55.º 1 — O ISLA-LEIRIA adota uma política de garantia Avaliação da qualidade dos seus ciclos de estudos e promove uma 1 — Na avaliação do aproveitamento dos estudantes é cultura de qualidade na sua atividade de ensino e de in- privilegiada a avaliação contínua, salvaguardados os di- vestigação. reitos dos trabalhadores-estudantes e de outras categorias 2 — O ISLA-LEIRIA dispõe de um gabinete da qua- de estudantes com regime jurídico especial. lidade, cujo regulamento é aprovado pela Entidade Ins- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tituidora. todos os estudantes é facultado o acesso ao regime de 3 — O gabinete da qualidade, para além das funções es- avaliação final, consistindo na realização de provas de tabelecidas no seu regulamento, controla a implementação acordo com o regulamento pedagógico, geral ou específico, dos mais elevados padrões de qualidade no ISLA-LEIRIA das respetivas unidades funcionais ou inscrito na ficha da e apoia a logística da avaliação interna e externa do ISLA- unidade curricular a cuja avaliação se submetem. -LEIRIA, dos ciclos de estudos e dos docentes. 3 — A classificação final de uma unidade curricular, seja em regime de avaliação contínua, seja em regime de CAPÍTULO IX avaliação final, expressa-se através da classificação nu- mérica de zero a vinte valores, considerando-se excluído Disposições finais e transitórias o aluno que não obtenha, no mínimo, a classificação de Artigo 58.º dez valores em prova final. 4 — Há uma época de recurso, podendo haver uma Interpretação e regulamentação época especial para certas categorias de estudantes, nas 1 — Em caso de dúvida na interpretação de qualquer das condições fixadas no regulamento pedagógico. normas destes estatutos, ou dos regulamentos que vigorem no ISLA-LEIRIA, será emitido Despacho Interpretativo CAPÍTULO VII Conjunto pelo Diretor e pelo Administrador, ouvidos, se necessário, os órgãos respetivos. Provedor do Estudante 2 — A competência regulamentar que não esteja expressa- mente prevista na lei ou nestes estatutos, ou que não decorra Artigo 56.º naturalmente da esfera de atribuições de cada órgão, fica Provedor do estudante cometida ao Diretor e ao Administrador, fazendo uso de Despacho Conjunto. 1 — O Provedor do Estudante do ISLA-LEIRIA é uma Artigo 59.º personalidade de reconhecido mérito, competência e in- Revisão dos estatutos dependência, nomeado em Despacho Conjunto, pelo Di- retor e pelo Administrador, com a capacidade de intervir, Os presentes estatutos podem ser revistos passados dois propondo soluções concretas, em eventuais problemas de anos sobre a sua entrada em vigor. 9262 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 Artigo 60.º pelo Decreto-Lei n.º 57/2015, de 20 de abril, é um estabelecimento de ensino superior privado, titulado Início de vigência pela CESPU, Cooperativa de Ensino Superior Politéc- Os presentes estatutos entram em vigor após registo efe- nico e Universitário, C. R. L., adiante designada por tuado pela tutela e publicação no Diário da República. CESPU, C. R. L., regendo-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável. Portaria n.º 387/2015 2 — O Instituto tem a sua sede na Cidadela Universitária de 27 de outubro de Gandra — Paredes. Considerando o reconhecimento de interesse público Artigo 2.º do Instituto Universitário de Ciências da Saúde, operado pelo Decreto-Lei n.º 57/2015, de 20 de abril, bem como Projeto científico, cultural e pedagógico o requerimento de registo dos seus Estatutos formulado pela respetiva entidade instituidora, a CESPU, Cooperativa 1 — O Instituto pretende contribuir para o avanço sus- de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L.; tentado do conhecimento, promovendo o ensino e a espe- Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da cialização de recursos humanos com sólidas competências Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime primordialmente na área das ciências da saúde. jurídico das instituições de ensino superior, em caso de 2 — O Instituto tem por missão assegurar o progresso reconhecimento de interesse público, e consequentemente e a excelência do conhecimento e do saber e promover da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de o desenvolvimento humano sustentado da comunidade interesse público são registados os Estatutos do estabeleci- académica, através da produção de conhecimento, da difu- mento de ensino através de portaria do ministro da tutela»; são da cultura, da valorização social e cultural do conhe- Considerando ainda que, nos termos do n.º 1 do cimento científico e da prestação de outros serviços à artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos comunidade. estabelecimentos de ensino superior privados e suas altera- 3 — O Instituto tem como objetivos: ções estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade a) Promover e desenvolver o ensino universitário, instituidora e com o diploma de reconhecimento de inte- pré e pós-graduado nas áreas científicas da saúde, desde resse público do estabelecimento, para posterior registo as ciências da vida à saúde e proteção social, ou outras nos termos da presente lei»; que, de acordo com o desenvolvimento tecnológico e Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministé- científico, venham a ser consideradas pertinentes para rio da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos a melhoria da formação universitária e prestação de Estatutos se encontram conformes com as disposições cuidados de saúde; legais aplicáveis; b) Promover ações destinadas a desenvolver a inves- Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 tigação científica no âmbito das suas áreas de formação do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro: ou em outras julgadas de interesse para a formação pré Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino ou pós-graduada, devendo para o efeito criar estruturas Superior, o seguinte: promotoras de investigação, com o objetivo de desenvol- ver a investigação intramuros ou em parceria com outras Artigo único unidades de investigação; c) Promover e dinamizar contactos a nível pedagógico, São registados os Estatutos do Instituto Universitário de Ciências da Saúde, cujo texto vai publicado em anexo científico e cultural com instituições nacionais e internacio- à presente portaria. nais, com o objetivo de promover e divulgar as atividades desenvolvidas na instituição; O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto d) Participar de forma ativa em projetos de cooperação Nunes Ferreira Gomes, em 13 de outubro de 2015. nacional e internacional, com instituições de ensino supe- rior que promovam e desenvolvam atividade nas áreas de ANEXO intervenção consideradas pertinentes; e) Promover a divulgação da atividade científica, pela INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE organização de conferências, seminários, ações de forma- ESTATUTOS ção ou outras atividades de caráter científico, pedagógico ou cultural, tidas como convenientes para a prossecução dos objetivos definidos; CAPÍTULO I f) Promover ações de formação contínua do corpo Princípios fundamentais docente e demais colaboradores; g) Promover ações de formação extracurriculares de ensino e de formação profissional; SECÇÃO I h) Garantir, através dos recursos humanos e físicos que Disposições gerais lhe estão afetos, a prestação de serviços à comunidade, através das estruturas organizativas da entidade institui- Artigo 1.º dora — CESPU, C. R. L.; i) Promover a prossecução dos demais atos que se Denominação, natureza e sede mostrem necessários ao desenvolvimento e realização 1 — O Instituto Universitário de Ciências da Saúde do projeto educativo, científico e cultural do Insti- (adiante Instituto), reconhecido de interesse público tuto. Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 9263 Artigo 3.º g) Aprovar o plano de atividades e orçamento do Ins- Graus e diplomas tituto; h) Certificar as suas contas através de um revisor oficial 1 — O Instituto ministra ciclos de estudos conducentes de contas; ao grau de licenciado, de mestre e de doutor, acreditados i) Assegurar a contratação de pessoal docente e não pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Supe- docente, estabelecendo as relações laborais correspon- rior conforme previsto no RJIES. dentes; 2 — Poderá realizar cursos de formação pós-graduada j) Representar legalmente o Instituto em juízo e fora e outros, nos termos da lei. dele; k) Requerer autorização de funcionamento de ciclos de Artigo 4.º estudos, após consulta aos órgãos estatutariamente com- Democraticidade e participação petentes; l) Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, O Instituto garante a liberdade de criação pedagógica, cultural e pedagógica do Instituto; científica e cultural, assegura a pluralidade e liberdade m) Garantir a independência efetiva entre os órgãos de de expressão, orientação e opinião e promove a partici- natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza pação dos estudantes e de todos os órgãos escolares na administrativa ou financeira; vida académica comum, garantindo métodos de gestão n) Assegurar que os representantes dos professores, democrática. através do conselho científico e conselho pedagógico, sejam ouvidos em matérias relacionadas com a gestão Artigo 5.º administrativa do Instituto. Avaliação e qualidade 3 — O exercício do poder disciplinar sobre professores 1 — O Instituto, em colaboração com as instâncias com- e demais pessoal e sobre os estudantes cabe à entidade petentes, promove e aplica instrumentos de autoavaliação instituidora, precedendo parecer prévio do estabelecimento destinados a assegurar a permanente qualidade da sua de ensino, podendo haver delegação nos órgãos do esta- atividade científico-pedagógica. belecimento. 2 — Os resultados das avaliações, internas e externas, refletem-se necessariamente na implementação de medidas Artigo 7.º de melhoria da qualidade. Autonomia do Instituto SECÇÃO II 1 — O Instituto tem autonomia pedagógica, científica e cultural nos termos previstos no RJIES. Relações entre entidade instituidora e Instituto 2 — O Instituto dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através da elaboração Artigo 6.º dos regulamentos necessários à boa gestão. Competência da entidade instituidora 1 — A CESPU, Cooperativa de Ensino Superior Poli- Artigo 8.º técnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora do Relações do Instituto com a entidade instituidora Instituto, foi constituída por escritura pública, em 27 de agosto de 1982, no Cartório Notarial de Paredes, perante o As relações entre Instituto e entidade instituidora notário do Cartório, e lavrada a fl. 66 v.º do livro n.º 147-C, regem-se pelo respeito dos princípios estatutários esta- em escritura exarada de fl. 71 a fl. 72 do livro n.º 373-C. belecidos com vista à prossecução da missão e objetivos 2 — À CESPU, C. R. L. compete, designadamente: definidos. a) Criar e garantir as condições para o normal funcio- namento do Instituto, assegurando a sua gestão adminis- CAPÍTULO II trativa, económica e financeira; Estrutura orgânica b) Dotar o Instituto de Estatutos e de um regulamento interno em que os objetivos indicados na alínea anterior sejam salvaguardados; SECÇÃO I c) Submeter a apreciação e registo, pelo ministro da tutela, esses Estatutos, bem como todas as suas alterações; Estrutura organizacional d) Aprovar as propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de Artigo 9.º ensino; Organização e) Afetar ao Instituto um património específico em ins- talações e equipamentos que garantam a sustentação e o 1 — Para o desenvolvimento da missão e objetivos funcionamento dos mesmos, bem como os necessários definidos, o Instituto está organizado em departamentos recursos humanos e financeiros; académicos e integra uma unidade de investigação. f) Designar, nos termos dos presentes Estatutos, o reitor 2 — A constituição, integração, modificação e dissolu- do Instituto e nomear os diretores dos departamentos e ção dos departamentos são aprovadas pela entidade ins- da unidade de investigação do Instituto e destituí-los nos tituidora, por proposta do conselho de gestão, ouvido o termos do RJIES; conselho científico. 9264 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 SUBSECÇÃO I d) Contribuir para a excelência do ensino, pela pro- Departamentos moção de ensino e aprendizagem em ambiente real de investigação, com participação de docentes, investigadores Artigo 10.º e estudantes. Natureza e objetivos SECÇÃO II 1 — Os departamentos são estruturas académicas de coordenação científico-pedagógica das unidades curri- Órgãos do Instituto culares de uma mesma área científica ou de áreas afins. 2 — Por proposta do conselho de gestão, a entidade Artigo 12.º instituidora afetará a cada departamento um quadro de Órgãos pessoal docente bem como recursos materiais e instalações adequados. 1 — São órgãos do Instituto: 3 — Não obstante afetos ao quadro de um departamento, a) Reitor; os recursos humanos e físicos serão partilhados entre os b) Administrador; diversos departamentos e a unidade de investigação, de c) Conselho de gestão; acordo com as necessidades de gestão funcional. d) Conselho científico; 4 — Aos departamentos incumbe: e) Conselho pedagógico. a) Assegurar e coordenar o ensino das unidades curri- culares da sua área científica; 2 — São órgãos dos departamentos: b) Promover a formação e atualização pedagógica e a) Diretor de departamento; científica dos seus docentes; b) Coordenador de curso. c) Fomentar e desenvolver a investigação e desenvol- vimento tecnológico na sua área, sempre que possível em 3 — No Instituto existe uma comissão de ética, órgão articulação com a unidade de investigação; consultivo independente e multidisciplinar, constituído d) Propor e desenvolver atividades de formação externa por profissionais de saúde e outros, de âmbito nacional, e de apoio à comunidade; e) Emitir parecer sobre a criação, modificação e extinção incumbida de assegurar a proteção dos direitos, a segurança de cursos diretamente relacionados com o departamento; e o bem-estar dos participantes em ensaios clínicos, dotada f) Propor a realização de cursos, conferências, estudos, de competências próprias, tendo em vista a emissão de seminários e outras atividades de interesse didático ou cien- parecer de caráter ético. tífico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros órgãos, bem como a Associação de Estudantes, SUBSECÇÃO I ou quaisquer outras instituições; Reitor g) Propor a aquisição de material didático, científico e bibliográfico; Artigo 13.º h) Superintender e articular as atividades científico- -pedagógicas das unidades curriculares de uma mesma Designação e mandato área científica ou de áreas afins. 1 — O reitor é o órgão superior de governo e de repre- sentação externa do Instituto e preside ao conselho de SUBSECÇÃO II gestão. Unidade de investigação 2 — O reitor é designado e destituído pela entidade instituidora, devendo possuir obrigatoriamente o grau de Artigo 11.º doutor. 3 — O mandato do reitor é de quatro anos, podendo ser Natureza e objetivos renovável por iguais períodos de tempo. 1 — A unidade de investigação do Instituto tem caráter 4 — Em caso de impedimento, o reitor será substituído permanente e a finalidade de desenvolver a investiga- nas suas funções por um dos diretores de departamento a ção fundamental e aplicada em Ciências da Saúde e da designar em reunião do conselho de gestão. Vida, assumindo-se como uma estrutura organizativa de coordenação e apoio aos projetos de investigação desen- Artigo 14.º volvidos. Competência 2 — A unidade de investigação terá regulamento próprio a aprovar pela entidade instituidora. Sendo responsável pela condução da política de desen- 3 — A unidade de investigação tem por objetivos fun- volvimento da instituição, orientando as suas atividades damentais: pedagógicas e científicas, segundo um plano estratégico de desenvolvimento, ao reitor compete: a) Desenvolver linhas originais de investigação em áreas prioritárias de acordo com o desenvolvimento estratégico a) Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, do Instituto; cultural e pedagógica do Instituto; b) Promover a multidisciplinaridade da investigação b) Representar estatutariamente o Instituto junto dos através da interação harmoniosa entre investigação fun- organismos oficiais, das universidades e dos outros esta- damental e aplicada/clínica; belecimentos de ensino superior e demais instituições cul- c) Promover a internacionalização da investigação; turais e de investigação científica; Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 9265 c) Presidir ao conselho de gestão do Instituto, possuindo administrativa, económica e financeira do estabelecimento voto de qualidade; de ensino. d) Propor, para nomeação, à entidade instituidora os 2 — O administrador é nomeado e destituído pela enti- diretores de departamentos e da unidade de investigação; dade instituidora e exerce as suas funções em dependência e) Aprovar o relatório anual das atividades do Instituto direta desta e em colaboração com o conselho de gestão, e apresentá-lo à entidade instituidora para homologação; que integra. f) Aprovar o plano anual das atividades e proposta de 3 — O mandato do administrador do Instituto tem a orçamento do Instituto e apresentá-lo à entidade institui- duração de quatro anos. dora; g) Promover a qualificação profissional dos recursos Artigo 16.º humanos afetos ao Instituto; Competência h) Garantir a independência efetiva dos órgãos de natu- reza científica e pedagógica; Compete especificamente ao administrador do Ins- i) Promover o intercâmbio internacional nos domínios tituto: do ensino superior, da investigação científica, da ciência a) Responsabilizar-se pela gestão económico-financeira e da cultura; do Instituto, de acordo com os poderes que lhe sejam ou- j) Assinar os diplomas de concessão de graus acadé- torgados pela CESPU, C. R. L.; micos; b) Atualizar o inventário de bens atribuídos ao Instituto k) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos em pela CESPU, C. R. L.; vigor na instituição; c) Aplicar o orçamento aprovado e elaborar o relatório l) Propor as iniciativas que considere necessárias ao anual de contas; bom funcionamento da instituição; d) Proceder à aquisição de materiais e equipamentos m) Desencadear e homologar eleições dos órgãos necessários; científico-pedagógicos, de acordo com os Estatutos; e) Atender à conservação dos edifícios escolares, pro- n) Propor à entidade instituidora, ouvidos os conselho cedendo prontamente às obras de reparação; de gestão e conselho científico, a criação, transformação f) Supervisionar a cobrança das propinas e de outros ou extinção de departamentos; pagamentos; o) Presidir aos atos académicos e júris de provas públi- g) Gerir verbas e subsídios escolares e orientar os alunos cas realizadas no Instituto, podendo delegar esta compe- nas candidaturas a bolsas de estudos; tência em docente por ele designado, habilitado com o h) Providenciar os contratos de trabalho e aplicar as grau de doutor; normas contratualmente previstas. p) Colaborar diretamente com o administrador, na gestão administrativa e financeira do estabelecimento de ensino, SUBSECÇÃO III assegurando a eficiência dos seus meios e recursos finan- ceiros; Conselho de gestão q) Assegurar o cumprimento de todas as deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição; Artigo 17.º r) Aprovar e propor à entidade instituidora o serviço Natureza, composição e competência docente do estabelecimento de ensino, ouvido o conselho de gestão e conselho científico; 1 — O conselho de gestão é o órgão que coordena as s) Propor, à entidade instituidora, ouvido o conselho de diversas atividades do Instituto de modo a imprimir-lhes gestão, a contratação de pessoal não docente; unidade, continuidade e eficiência, de acordo com as linhas t) Propor à entidade instituidora, ouvido o conselho de de orientação definidas pela CESPU, C. R. L. e no respeito gestão, o número de vagas a concurso para os cursos em pelos princípios consagrados na legislação em vigor. funcionamento no Instituto; 2 — O conselho de gestão é constituído pelo reitor, que u) Aprovar os calendários letivos e de exames, ouvido preside, pelos diretores de departamento e da unidade de o conselho pedagógico; investigação, e pelo administrador. v) Pronunciar-se sobre outros assuntos administrativos 3 — As competências do conselho de gestão e sua arti- e/ou pedagógicos de relevância para o Instituto e comu- culação com a entidade instituidora e demais órgãos do nidade académica que lhe sejam submetidos; Instituto, bem como as normas do seu funcionamento, w) Propor, à entidade instituidora, ouvido o conselho constarão do Regulamento Interno do estabelecimento. de gestão e conselho científico, a contratação de pessoal 4 — Sempre que o reitor julgue conveniente, poderá docente. convocar para as reuniões do conselho de gestão os pre- sidentes do conselho científico e do conselho pedagógico. SUBSECÇÃO II SUBSECÇÃO IV Administrador Conselho científico Artigo 15.º Designação e mandato Artigo 18.º Natureza 1 — O administrador é o órgão que assegura a inter- ligação entre a entidade instituidora e os órgãos próprios O conselho científico é o órgão responsável pela orien- do Instituto com vista ao adequado funcionamento das tação da política científica a prosseguir nos domínios do atividades deste, assegurando designadamente a gestão ensino, da investigação e da extensão cultural do Instituto. 9266 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 Artigo 19.º q) Propor ao conselho de gestão, devidamente funda- Composição e mandato mentadas, as áreas científicas a contemplar prioritaria- mente com apoios financeiros para obtenção do grau de 1 — O conselho científico é composto por um máximo doutor; de 25 membros e constituído pelos representantes dos r) Pronunciar-se, nos termos previstos na lei, sobre o professores e investigadores, habilitados com o grau de regime de ingresso nos cursos do Instituto; doutor, eleitos pelos seus pares, a maioria dos quais de s) Pronunciar-se sobre outras matérias que lhe sejam carreira (podendo também ser eleitos docentes convidados colocadas por outros órgãos; em regime de tempo integral com contrato de duração não t) Aprovar a designação do provedor do estudante e inferior a um ano). respetivo regulamento, ouvido o conselho pedagógico; 2 — Será assegurada a representação equitativa dos u) Delegar no seu presidente o exercício de competên- departamentos do Instituto no grupo dos professores e cias que lhe estão atribuídas. investigadores do conselho científico em termos a definir no regimento do órgão. Artigo 21.º 3 — O mandato dos membros do conselho científico Funcionamento tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado. 4 — O conselho científico elegerá, de entre os seus 1 — O conselho científico reúne ordinariamente no iní- membros, um presidente para um mandato com a duração cio e fim de cada semestre, podendo o seu presidente con- de quatro anos. vocar reuniões extraordinárias com antecedência mínima 5 — O presidente designará de entre os membros do de 48 horas, por iniciativa própria ou a requerimento de órgão um vice-presidente para um mandato de quatro anos, 50 % dos membros. que, porém, cessará com o do presidente. 2 — O conselho científico apenas poderá deliberar 6 — Ao presidente compete a condução das reuniões quando estiver presente a maioria dos seus membros efe- bem como a representação oficial do órgão, funções em tivos. que será substituído pelo vice-presidente em caso de falta 3 — Todos os membros que constituem o conselho ou ausência. científico têm o direito e o dever de participar nas suas Artigo 20.º reuniões, não podendo porém pronunciar-se sobre assuntos referentes: Competência a) A atos relacionados com a carreira de docentes com Compete ao conselho científico, designadamente: categoria superior à sua; a) Elaborar e aprovar o seu regimento; b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam b) Apreciar o plano de atividades científicas do Insti- as condições para serem opositores. tuto; c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extin- 4 — As atas das reuniões depois de aprovadas são assi- ção de departamentos do Instituto; nadas pelo presidente e secretário-geral. d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, 5 — Sempre que o presidente do conselho científico sujeitando-a a aprovação do reitor; julgue conveniente, poderá convocar para as reuniões do e) Praticar os atos previstos nestes Estatutos e nos regu- órgão o reitor e o presidente do conselho pedagógico. lamentos internos relativos à carreira docente; f) Pronunciar-se sobre a criação de novos ciclos de estu- Artigo 22.º dos e respetivos planos, bem como sobre propostas de Comissões de especialidade alteração de ciclos de estudos em funcionamento; g) Aprovar regimes de transição quando sejam autori- 1 — O conselho científico pode criar comissões de espe- zadas alterações aos planos de estudos; cialidade, a eleger de entre os membros do órgão. h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos 2 — As comissões são órgãos eventuais, consultivos ou distinções honoríficas; e de preparação das deliberações do conselho científico. i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares; SUBSECÇÃO V j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos Conselho pedagógico e de parcerias internacionais; k) Propor a composição dos júris de provas e de con- Artigo 23.º cursos académicos a nomear pelo reitor; Natureza l) Aprovar as fichas de unidade curricular dos ciclos de estudos em funcionamento no Instituto, contendo os O conselho pedagógico é o órgão que estuda e aprecia objetivos e programas de ensino, bem como metodologias as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de de ensino e processos de avaliação, ouvido o conselho ensino e aprendizagem, no sentido de ser garantido o bom pedagógico; funcionamento dos cursos ministrados no Instituto. m) Deliberar, nos termos da lei, sobre pedidos de credi- tação tendo em vista o prosseguimento de estudos; Artigo 24.º n) Decidir sobre equivalências, nos termos da lei; Constituição o) Aprovar o regulamento pedagógico do Instituto, ouvido o conselho pedagógico; 1 — O conselho pedagógico é constituído por igual nú- p) Aprovar os programas de diferenciação académica mero de representantes do corpo docente e dos estudantes, dos docentes de carreira e nomear um professor do Instituto a eleger pelos respetivos corpos, nos termos estabelecidos para acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos; no Regulamento do Instituto. Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 9267 2 — O conselho pedagógico elegerá o presidente de 5 — Podem ser constituídas comissões destinadas a entre um dos seus membros docentes doutorados, que terá cooperar com o conselho no âmbito das suas competências voto de qualidade, orientará as reuniões e representará o sempre que para tal seja considerado conveniente. conselho. 6 — Sempre que o presidente do conselho pedagógico 3 — O presidente designará de entre os membros dou- julgue conveniente, poderá convocar para as reuniões do torados do órgão um vice-presidente, que o substituirá em órgão o reitor e o presidente do conselho científico. caso de falta ou ausência. 4 — Os mandatos do presidente e do vice-presidente SUBSECÇÃO VI têm a duração de quatro anos, cessando o do último com o do presidente. Departamentos Artigo 25.º Artigo 27.º Órgãos e competências Competência Compete ao conselho pedagógico: 1 — Os departamentos integram os seguintes órgãos: diretor de departamento e coordenador de curso. a) Pronunciar-se sobre orientações pedagógicas e méto- 2 — Ao diretor de departamento incumbe a coordenação dos que assegurem um bom desenvolvimento dos proces- científica, pedagógica e administrativa de todas as ativi- sos de ensino, aprendizagem e avaliação, propostos pelos dades de ensino e investigação da área científica, sendo departamentos; nomeado para um mandato de quatro anos pela CESPU, b) Promover a realização de inquéritos regulares ao sob proposta do reitor, de entre os docentes doutorados desempenho pedagógico do Instituto e a sua análise e do Instituto. divulgação; 3 — Ao coordenador de curso incumbe a coordenação c) Promover a realização da avaliação do desempenho científica, pedagógica e administrativa das atividades de pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e um ciclo de estudos, sendo nomeado para um mandato a sua análise e divulgação; de quatro anos pelo reitor, sob proposta do diretor de d) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveita- departamento, de entre os docentes doutorados do depar- mento dos estudantes; tamento. e) Pronunciar-se sobre a criação de novos ciclos de 4 — Poderão ser criadas comissões para coadjuvarem estudos e respetivos planos, bem como sobre propostas de os coordenadores de curso na apresentação de propostas alteração de ciclos de estudos em funcionamento; aos órgãos competentes, sobre medidas específicas de f) Propor a instituição de prémios escolares; caráter científico e pedagógico a adotar para o curso, nos g) Propor para aprovação do conselho científico: termos que vierem a ser definidos em regulamento interno i) As fichas de unidade curricular, incluindo os objetivos do Instituto. e conteúdos programáticos, bem como metodologias de 5 — As competências específicas do diretor de depar- ensino adotadas e processos de avaliação; tamento e do coordenador de curso e respetiva articula- ii) Regulamento pedagógico; ção funcional serão definidas no regulamento interno do iii) Designação do provedor do estudante e o regula- Instituto. mento; SUBSECÇÃO VII h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas Unidade de investigação de exames do Instituto; i) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e Artigo 28.º propor as providências necessárias; j) Designar de entre os seus membros docentes o pro- Órgãos e competências fessor bibliotecário; 1 — Os órgãos da unidade de investigação são o diretor, k) Aprovar o seu regimento; comissão coordenadora e comissão permanente de acon- l) Exercer as demais competências que lhe sejam con- selhamento científico. feridas por lei e outras previstas no regulamento interno 2 — O diretor é o órgão de direção e de representação, do Instituto. nomeado pela entidade instituidora de entre os respetivos Artigo 26.º membros doutorados para um mandato de quatro anos, por proposta do reitor. Funcionamento 3 — As competências, constituição e mandatos dos refe- 1 — O conselho pedagógico reúne ordinariamente no ridos órgãos constarão do respetivo regulamento. início e fim de cada semestre e extraordinariamente sempre que tal seja julgado conveniente pelo seu presidente, ou a CAPÍTULO III requerimento da maioria dos seus membros. 2 — Só serão válidas as reuniões em que participem a Organização escolar maioria dos seus membros. 3 — As atas do conselho pedagógico serão redigidas Artigo 29.º por um elemento designado pelo conselho, a quem cabe Regulamento pedagógico assiná-las juntamente com o presidente. 4 — O mandato dos membros docentes do conselho 1 — O Instituto dispõe de um regulamento pedagógico tem a duração de quatro anos e dos discentes a duração que conforma toda a atividade de ensino desenvolvida com de um ano. as especificidades próprias de cada ciclo de estudos. 9268 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 2 — O regulamento deve conter, designadamente, o 6 — A prática ou tentativa de prática de ato ilícito regime de frequência e de faltas, metodologias de ava- durante a avaliação e o plágio de trabalhos (utilização não liação, regime de inscrição, transição de ano curricular e referenciada de parte ou totalidade de trabalho da autoria de eventuais precedências. outrem) serão punidos administrativamente com a anulação 3 — Qualquer proposta de alteração ao regulamento da respetiva prova ou trabalho, sem prejuízo da instauração está sujeita à aprovação do órgão competente, entrando de processo disciplinar nos casos considerados graves. em vigor no ano letivo seguinte, exceto nos casos em se revele mais favorável aos estudantes. CAPÍTULO IV Artigo 30.º Estudantes Regime de matrículas e inscrições Artigo 33.º 1 — A matrícula é o ato pelo qual o estudante ingressa pela primeira vez no Instituto e que lhe permite a inscrição Direitos e deveres dos estudantes num ciclo de estudos conferente de grau académico. 1 — Constituem, designadamente, direitos dos alunos 2 — A inscrição, realizada pelo estudante anualmente do Instituto: nos prazos definidos pelo órgão competente, é o ato que estabelece as unidades curriculares que o aluno vai fre- a) Aceder e utilizar as instalações e serviços do Instituto, quentar e a que vai ser avaliado no respetivo ano letivo, bem como outros, desde que devidamente autorizados em conformidade com o regulamento pedagógico. pelos competentes órgãos, tendo em vista a sua formação 3 — A matrícula no Instituto caduca quando um estu- humana, científica, técnica, cultural, moral e social; dante validamente inscrito e matriculado num ano letivo b) Ser avaliado no seu desempenho, nos termos da lei não se inscreve no ano letivo subsequente. e dos regulamentos aplicáveis; 4 — A matrícula subentende o compromisso de o estu- c) Ser tratado com respeito e correção por todos os dante aderir ao projeto educativo do Instituto e de respeitar membros da comunidade académica; os presentes Estatutos e demais regulamentos, na parte que d) Ser respeitado na sua integridade física e moral; lhe sejam aplicáveis. e) Eleger e ser eleito para os órgãos onde têm repre- 5 — A matrícula e inscrição do estudante podem ser sentatividade; condicionadas por aplicação de sanção disciplinar ou pelo f) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcio- não cumprimento de obrigações emolumentares. namento do Instituto aos órgãos próprios e ser por estes ouvido em todos os assuntos que justificadamente forem Artigo 31.º do seu interesse; g) Ter confidencialidade dos dados pessoais constan- Regime de frequência tes do seu processo individual, nos termos da legislação 1 — O regime de frequência do Instituto é definido no aplicável; regulamento pedagógico que, designadamente, determina h) Ter acesso aos Estatutos e regulamentos aplicáveis. os termos em que decorre o regime de ensino presencial, misto ou a distância, define as modalidades pedagógicas 2 — São deveres dos estudantes, designadamente: e rácios docente/aluno adequados, bem como o regime de a) Zelar pelo bom nome do Instituto; frequência e de faltas às aulas. b) Conhecer e cumprir as normas que regulam o Ins- 2 — O Instituto faculta a inscrição avulsa nas uni- tituto; dades curriculares a estudantes ao abrigo do disposto c) Tratar com respeito e correção qualquer membro da no artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de comunidade académica; março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei d) Não fazer uso abusivo de informação privilegiada a n.º 115/2013, de 7 de agosto. que tenha tido acesso, indevido ou não; e) Não recorrer à utilização de cábula, plágio, fraude ou Artigo 32.º de materiais ou meios cujo uso seja proibido no contexto Avaliação dos estudantes do trabalho académico; f) Zelar pela preservação, conservação e asseio das insta- 1 — A avaliação da aprendizagem é o processo pelo lações, material didático, mobiliário e espaços do Instituto, qual se afere o desempenho dos estudantes quanto aos fazendo uso correto dos mesmos; conhecimentos, competências e atitudes. g) Respeitar a propriedade dos bens da Instituição e de 2 — O regime de avaliação é definido por cada regente todos os membros da comunidade académica. e aprovado pelo conselho pedagógico e conselho científico na ficha de unidade curricular, não sendo permitida qual- Artigo 34.º quer avaliação para além da prevista expressamente. 3 — O cumprimento do regime de avaliação é da res- Apoios aos estudantes ponsabilidade do regente. Em relação aos estudantes, a entidade instituidora: 4 — A avaliação da aprendizagem pode ser contínua, final ou mista, apenas podendo versar sobre o conteúdo a) Colabora no acolhimento dos estudantes na comu- programático ministrado. nidade académica; 5 — A avaliação final decorre numa das seguintes épo- b) Assegura apoio psicológico e social; cas de exames, a que os alunos podem aceder nos termos c) Presta colaboração na mobilidade de estudos; previstos no regulamento pedagógico: época normal, época d) Apoia atividades culturais e desportivas através da de recurso e época especial de finalistas. Associação de Estudantes; Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 9269 e) Concede bolsas de estudo; b) Se em regime de tempo parcial, não podem ser con- f) Concede apoios financeiros para projetos de investi- siderados para esse efeito em mais de 2 instituições. gação científica integrados por alunos; g) Presta apoio à inserção profissional na vida ativa. 4 — O Instituto tem ainda de cumprir os requisitos do corpo docente previstos nos artigos 6.º, 16.º e 29.º do Artigo 35.º Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as altera- ções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de Provedor do estudante agosto, pelo que tem de dispor de um corpo docente total 1 — O provedor do estudante desenvolve a sua ação que assegure a lecionação dos ciclos de estudos de licen- em articulação com a Associação de Estudantes e com ciatura, de mestrado e de doutoramento que seja próprio, os órgãos do Instituto, designadamente com o conselho academicamente qualificado e especializado na área ou pedagógico. áreas de formação fundamentais dos ciclos de estudos, 2 — O provedor do estudante é designado pelo conselho nos termos descritos naquela legislação. científico, sob proposta do conselho pedagógico, para um 5 — O pessoal docente deverá possuir as habilitações mandato de dois anos. e graus legalmente exigidos para o exercício de funções 3 — Poderá ser designado provedor do estudante quem da categoria respetiva no ensino superior. goze de comprovada reputação de integridade e indepen- 6 — O Instituto é dotado de um quadro de pessoal dência, com conhecimentos de ensino superior. docente permanente. 4 — O provedor não poderá acumular quaisquer outros Artigo 37.º cargos ou desempenhar funções nos órgãos do Instituto. Docentes especialmente contratados 5 — Ao provedor compete: 1 — Além do pessoal do quadro, poderão ainda ser a) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas contratadas para a prestação de serviço docente individua- com a sua atividade, por solicitação dos órgãos e serviços lidades de reconhecido mérito científico ou profissional, do Instituto; comprovado pelo respetivo currículo, ou especialistas de b) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com reconhecida experiência e competência profissional cuja vista à melhoria dos serviços que são prestados aos estudantes; colaboração, pontual ou permanente, se revista de interesse c) Elaborar a proposta de regulamento do provedor do e necessidade inegáveis para o Instituto. estudante a aprovar pelo conselho científico, ouvido o 2 — O conselho de gestão, quando necessário, pode conselho pedagógico; convidar para monitores ou assistentes voluntários, es- d) Colaborar ativamente nas atividades relacionadas tudantes ou profissionais com grau académico de mestre com a avaliação da qualidade do ensino no Instituto. ou de licenciado na área específica do ciclo de estudos e de reconhecida experiência profissional em atividades relacionadas com as respetivas unidades. CAPÍTULO V Artigo 38.º Docentes Das categorias, das regras de admissão e de progressão e prestação de serviço docente SECÇÃO I Do regulamento interno do pessoal docente definido Disposições gerais pela entidade instituidora, constam as regras de admis- são, as categorias profissionais, as funções, o regime de Artigo 36.º contratação, o regime de prestação de serviço docente, o Corpo docente regime remuneratório, as regras de desenvolvimento e de progressão na carreira profissional dos docentes. 1 — Ao pessoal docente do Instituto é assegurada uma carreira profissional paralela à do ensino superior uni- SECÇÃO II versitário público, constante do regulamento interno do pessoal docente. Categorias e funções do pessoal docente 2 — O corpo docente do Instituto deve satisfazer os seguintes requisitos: Artigo 39.º Categorias a) Para cada ciclo de estudos, preencher os requisitos fixados para a sua acreditação; São categorias do pessoal docente de carreira em exer- b) Dispor no conjunto dos docentes e investigadores cício no ensino universitário as seguintes: que desenvolvam atividade docente ou de investigação a a) Professor catedrático; qualquer título, no Instituto, no mínimo, de 1 doutor por b) Professor associado; cada 30 estudantes; c) Professor auxiliar. c) Pelo menos metade dos doutorados referidos na alínea anterior deve estar contratado no regime de tempo Artigo 40.º integral. Funções genéricas dos docentes 3 — Os docentes e investigadores a que se referem as 1 — São funções genéricas dos docentes: alíneas b) e c) do número anterior: a) Prestar todo o serviço docente que lhes for atribuído; a) Se em regime de tempo integral, só podem ser con- b) Proceder à avaliação de conhecimentos dos alunos de siderados para esse efeito no Instituto; acordo com os regulamentos vigentes no Instituto; 9270 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 c) Realizar o serviço de exames que lhes for atribuído; m) Conduzir, com rigor científico, o estudo e o ensino d) Prestar apoio pedagógico, acompanhamento de tra- de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orien- balhos e atendimento aos alunos; tação e de opinião; e) Desenvolver, individualmente ou em grupo, investi- n) Participar em cursos de formação, atualização e aper- gação científica e publicar os seus resultados; feiçoamento promovidos pelo Instituto e pela entidade f) Promover a atualização e o aperfeiçoamento dos pro- instituidora; gramas das unidades curriculares cuja regência lhes está o) Cumprir os Estatutos, o regulamento pedagógico e confiada; demais regulamentos internos emanados pelo Instituto, ou g) Elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de pela respetiva entidade instituidora; estudo indispensáveis à docência; p) Respeitar o código de conduta aprovado pelos órgãos h) Participar nas reuniões de trabalho para que sejam competentes da CESPU; convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados q) Apresentar a declaração de acumulação de funções. ou eleitos; i) Participar nas tarefas de extensão universitária. 2 — São direitos dos docentes: a) Dispor de condições de trabalho adequadas ao desem- 2 — Os docentes executarão as suas funções no âmbito penho das suas funções; da área científica em que, pela sua especialização, ficarem b) Aceder aos apoios previstos para a pós-graduação, integrados. formação contínua, investigação e outros, de acordo com os regulamentos aplicáveis; SECÇÃO III c) Receber a remuneração e os suplementos remunera- tórios, quando seja caso disso, nos termos dos respetivos Direitos e deveres contratos e das tabelas em vigor; d) Usufruir de férias e licenças, e beneficiar do regime Artigo 41.º de faltas bem como dos demais direitos e regalias conferi- Direitos e deveres dos docentes dos pela lei, pelo respetivo contrato e pelos regulamentos em vigor. 1 — Para além daqueles que resultam da lei, são deveres dos docentes: SECÇÃO IV a) Exercer com competência, zelo e dedicação as fun- Avaliação de desempenho e integração ções que lhes são confiadas; nos quadros b) Cumprir com assiduidade e pontualidade o serviço docente que lhes for distribuído; Artigo 42.º c) Cumprir escrupulosamente os programas das unida- des curriculares; Regras da avaliação de desempenho dos docentes d) Cumprir o regulamento de avaliação dos alunos; 1 — A gestão e a avaliação do desempenho pedagógico e) Desenvolver uma pedagogia dinâmica e atualizada, e científico, e de atividade de investigação e extensão uni- designadamente elaborando e pondo à disposição dos alu- versitária, dos docentes é elemento essencial e constitui nos trabalhos didáticos atualizados e introduzindo novos o parâmetro determinante para a progressão na carreira métodos de ensino e aprendizagem baseados em projetos dos docentes. e na investigação; 2 — Os parâmetros de avaliação, as regras específicas f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crí- da avaliação e do seu impacto na gestão da carreira e no tico, inventivo e criador dos alunos, apoiando-os na sua sistema de recompensas e incentivos serão objeto de regu- formação cultural, científica, profissional e humana, e lamento específico a constar da carreira docente, a aprovar estimulando o seu interesse pela cultura e pela ciência; pelos órgãos do Instituto competentes para o efeito. g) Desenvolver e manter atualizados os seus conheci- mentos culturais e científicos e participar em trabalhos de Artigo 43.º investigação científica e de desenvolvimento; Integração nos quadros h) Cooperar nas atividades de extensão educativa do Instituto, como forma de apoio ao desenvolvimento da 1 — Apenas os professores em regime de tempo integral sociedade em que essa ação se projeta; com vínculo definitivo e com avaliação positiva integrarão i) Contribuir para a divulgação do projeto científico- o quadro de pessoal docente permanente do Instituto. -pedagógico do Instituto e para o seu bom nome; 2 — Os lugares dos assistentes com vínculo defini- j) Contribuir para o normal funcionamento do Instituto, tivo à entidade instituidora serão extintos à medida que zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos vagarem. atos para que tenham sido designados, comparecendo às reuniões para que tenham sido convocados e colaborando CAPÍTULO VI nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos para que sejam solicitados; Pessoal não docente k) Acompanhar a atividade dos alunos extramuros, no- meadamente em atividades extracurriculares e nos locais Artigo 44.º de estágio; Pessoal não docente afeto ao Instituto l) Promover a mobilidade e intercâmbio de alunos e professores entre instituições de ensino nacionais e/ou 1 — Compete à entidade instituidora a definição de car- estrangeiras; reiras, categorias, estatuto remuneratório e regras de recru- Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 9271 tamento e de gestão e avaliação do desempenho do pessoal 3 — Serão incluídos no regulamento interno do Insti- não docente afeto ao Instituto, constando de regulamento tuto os demais aspetos que, em obediência aos presentes próprio previamente elaborado pela CESPU, C. R. L. e Estatutos, concretizem as diretivas gerais constantes do remetido ao serviço inspetivo da área laboral se e quando mesmo. obrigatório. 2 — O Instituto dispõe de um mapa de pessoal ade- quado ao cumprimento dos seus fins, elaborado pelo Artigo 49.º conselho de gestão e submetido, para aprovação, à Renovações de mandatos CESPU, C. R. L. Os membros dos novos órgãos do Instituto devem ser eleitos e designados, conforme os casos, nos quatro meses CAPÍTULO VII seguintes à publicação dos novos Estatutos no Diário da Pessoal da carreira de investigação República, cessando então o mandato dos órgãos em exer- cício. Artigo 45.º Pessoal afeto à investigação Artigo 50.º 1 — Compete à entidade instituidora a definição de Omissões carreiras, categorias, estatuto remuneratório e regras de recrutamento e de gestão e avaliação do desempenho do Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encontre pessoal da carreira de investigação integrado na unidade omissa dos presentes Estatutos deverá ser resolvida pela de investigação, constando de regulamento próprio pre- entidade instituidora, tendo em atenção a legislação em viamente elaborado pela CESPU, C. R. L. e remetido vigor. ao serviço inspetivo da área laboral se e quando obri- gatório. Artigo 51.º 2 — A unidade de investigação dispõe de um mapa de pessoal adequado ao cumprimento dos seus fins. Revisão dos Estatutos Qualquer alteração aos presentes Estatutos será da CAPÍTULO VIII responsabilidade da entidade instituidora. Disposições finais e transitórias Artigo 52.º Artigo 46.º Entrada em vigor Publicidade Os presentes Estatutos entram em vigor após a sua publi- cação no Diário da República. As decisões dos órgãos colegiais do Instituto obedecem ao princípio da publicidade e serão exaradas em atas. Artigo 47.º REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Responsabilidade Assembleia Legislativa 1 — Os membros dos órgãos do Instituto são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas ações e omis- Resolução da Assembleia Legislativa da Região sões cometidas no exercício das suas funções. Autónoma dos Açores n.º 28/2015/A 2 — Consideram-se excluídos do disposto no número anterior aqueles que fizerem exarar em ata a sua oposição à deliberação tomada. Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2016 Artigo 48.º A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Regulamentos internos Açores, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezem- 1 — O Instituto disporá de um regulamento interno bro, com as alterações introduzidas pelos Decretos aprovado pela CESPU e de um regulamento pedagógico, Legislativos Regionais números 3/2009/A, de 6 de elaborados nos termos das disposições constantes destes março e 43/2012/A, de 9 de outubro, aprova o Orça- Estatutos. 2 — É da competência de cada um dos órgãos do mento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Instituto a elaboração do seu regimento em cumprimento dos Açores para o ano de 2016, constante dos mapas dos Estatutos e do regulamento interno do Instituto, em anexo. onde constarão, nomeadamente, as regras dos processos Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodicidade noma dos Açores, na Horta, em 15 de setembro de 2015. das reuniões, as normas de convenção e as formas de deliberação. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 9272 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 9273 ORÇAMENTO PARA O ANO DE 2016 DEPARTAMENTO: 01 — ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES CAPÍTULO:01 DIVISÃO: 01 9274 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 9275 9276 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 9277 9278 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 ENCARGOS COM REMUNERAÇÕES CERTAS AO PESSOAL 01.01.01 a) — Deputados Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 9279 01.01.03 — Pessoal dos quadros — Regime de função pública 9280 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 01.01.04 — Pessoal dos quadros — Regime de contrato individual de trabalho Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 9281 01.01.09 — Pessoal em qualquer outra situação 9282 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 01.01.11 — Representação Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 9283 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Autónoma dos Açores n.º 29/2015/A dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político- Redução da Incidência de Defeitos de Qualidade nas Carcaças -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, reco- de Animais Abatidos na Região Autónoma dos Açores mendar ao Governo Regional que apresente ao Plenário da A Região Autónoma dos Açores que tradicionalmente Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, se afirmou como uma região predominantemente do setor até 31 de março de 2016, um relatório circunstanciado leiteiro, nos últimos anos tem observado uma evolução sobre os fatores que determinam a ocorrência de carnes significativa no setor da carne. DFD e quais as medidas preventivas implementadas. A qualidade das pastagens e o maneio dos animais são Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- fatores que influenciam o sabor e aroma da carne dos Açores, noma dos Açores, na Horta, em 15 de setembro de 2015. contribuindo para uma qualidade organolética distintiva desta carne. Tendo em conta a potencialidade de apresentar A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. um produto de qualidade distinta, moldado pelo saber fazer dos produtores, a Região solicitou a sua proteção, tendo a carne dos Açores sido reconhecida, em 2003, pela Comis- são Europeia, como Indicação Geográfica Protegida (IGP). Presidência do Governo No que diz respeito à qualidade, é já comprovado que os animais produzidos à base de forragem conferem valor Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2015/A nutricional/dietético superior à carne e sabor diferenciado, quando comparados com os animais acabados em regi- Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional mes cerealíferos. Este valor resulta da sua riqueza em n.º 20/2005/A, de 12 de outubro ácidos gordos benéficos à saúde humana, nomeadamente o ómega-3 (ω-3) (cardioprotetores) e os CLA (com atividade O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/A, de anticarcinogénica). Uma vez que o nível de informação 12 de outubro, criou o Parque Arqueológico Subaquático e consciencialização dos consumidores para a saúde e da Baía de Angra, na ilha Terceira. bem-estar é cada vez maior, a carne de bovino dos Açores Decorridos dez anos desde a sua publicação, verifica- encerra assim um elevado potencial comercial. -se a necessidade da adequação da regulamentação deste A conjugação do aroma, do sabor e da suculência com a tenrura, são as expectativas sensoriais que o consumidor parque às melhores práticas de musealização subaquática, deseja satisfazer ao consumir carne de bovino dos Açores. sua conservação e utilização. No entanto, tem-se registado um número indesejável de Para além disso, importa proceder a alterações ao re- carcaças que apresentam um defeito de qualidade altamente ferido diploma, clarificando o enquadramento relativo penalizador, ou seja, carcaças DFD (Dark, Firm, Dry), que às normas de visita, reduzindo os impactos ambientais se caracterizam por uma carne escura, rija e seca, pouco e reforçando a segurança de pessoas e bens patrimoniais. atrativa para o consumidor. Foram ouvidas as instituições de utilidade pública na- Esta carne de qualidade inferior, resulta dum esgota- vais, bem como os operadores marítimo-turísticos da ilha mento das reservas energéticas no período pré-abate e como resultado, no postmortem, a produção de ácido lático Terceira. é muito reduzida, o que resulta numa carne com um pH Nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 227.º, da último anormalmente elevado, entre 6,4 a 6,8. Constituição da República Portuguesa, da alínea b), do Assim, as carcaças DFD apresentam uma vida útil muito n.º 1, do artigo 89.º, do Estatuto Político-Administrativo mais curta devido ao seu valor de pH, o qual não é sufi- da Região Autónoma dos Açores, e do n.º 3, do artigo 36.º, cientemente baixo para retardar o crescimento dos micror- do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 ganismos que causam a deterioração da carne durante o de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional armazenamento, constituindo provavelmente a maior causa n.º 8/2006/A, de 10 de março, o Governo Regional decreta de desperdício de carne durante o processo de produção, o seguinte: especialmente no caso da carne dos Açores a que acrescem longos períodos de transporte. Recentemente, um estudo realizado na Universidade dos Artigo 1.º Açores, revelou uma elevada taxa de incidência da condição Alteração ao Decreto Regulamentar Regional DFD na carne de bovinos abatidos no matadouro da ilha Ter- n.º 20/2005/A, de 12 de outubro ceira (30 % das carcaças com pH indicador de DFD status). Em consequência desta elevada incidência de carne Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Regulamentar DFD em carcaças abatidas nos Açores, há precisamente Regional n.º 20/2005/A, de 12 de outubro, passam a ter a 1 ano, uma importante cadeia nacional de distribuição a seguinte redação: retalho, devolveu à procedência várias carcaças devido a valores de pH demasiado elevados, devoluções estas que «Artigo 3.º se têm mantido com indesejável regularidade desde então. Esta incidência de carne DFD contribui para uma má ima- […] gem da qualidade da carne dos Açores, mas mais grave, pe- 1. [...] naliza os produtores pelas perdas económicas resultantes da devolução das carcaças, os quais são alheios a esta situação. 2. Os limites dos dois sítios arqueológicos visitáveis A persistência desta ocorrência é reveladora do desin- ficam entre o Forte de São Benedito e a Ponta do Farol, teresse e da incapacidade das entidades responsáveis para correspondente ao Cemitério das Âncoras, e a zona em pugnarem por um produto de excelência que dignifique frente ao cais da Figueirinha, correspondente ao nau- os Açores. frágio do vapor Lidador, conforme anexo. 9284 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 3. [Revogado] Artigo 4.º Entrada em vigor Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao […] da sua publicação. 1. […] Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa 2. Não é permitida a ancoragem de embarcações, Cruz da Graciosa, em 7 de setembro de 2015. boias ou quaisquer outras estruturas, na área adjacente ao Monte Brasil, até ao afastamento de 1/10 de milha O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves náutica, ou 185 metros, a nascente do mesmo e desde Cordeiro. a Ponta do Farol até ao Cais da Figueirinha, e na Baía Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de outubro de da Prainha, entre as cotas 0 e -10 metros. 2015. Publique-se. Artigo 5.º O Representante da República para a Região Autónoma Recolha de bens dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. No interior do Parque Arqueológico Subaquático ANEXO da Baía de Angra do Heroísmo a recolha de mate- Republicação do Decreto Regulamentar Regional rial arqueológico ou de quaisquer bens integrados n.º 20/2005/A, de 12 de outubro no património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos subaquáti- Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira cos devidamente licenciados pelo departamento da administração regional autónoma competente em Artigo 1.º matéria de cultura, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, Objeto de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo O presente diploma cria o Parque Arqueológico Suba- Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 quático da Baía de Angra, na ilha Terceira. de março. Artigo 2.º Artigo 6.º Limites Regime contraordenacional Os limites do Parque Arqueológico Subaquático são a linha de costa entre a Ponta do Farol, a sul do Monte Bra- As contravenções ao disposto no presente diploma em sil e a baía das Águas, a leste do Forte de São Sebastião, matéria de arqueologia e visitação são puníveis nos ter- com as coordenadas 38º 38,531’ N., 027º 13,065’ W. e 38º mos do artigo 36.º-C, do Decreto Legislativo Regional 39,196’ N., 027º 12,039’ W. e uma linha reta imaginária n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi que os une, conforme anexo ao presente diploma, do qual dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, é parte integrante. de 10 de março.» Artigo 3.º Sítios visitáveis Artigo 2.º 1. Na área do Parque Arqueológico Subaquático da Baía Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional de Angra são delimitados dois sítios visitáveis, denomina- n.º 20/2005/A, de 12 de outubro dos Lidador e Cemitério das Âncoras. É aditado ao Decreto Regulamentar Regional 2. Os limites dos dois sítios arqueológicos visitáveis n.º 20/2005/A, de 12 de outubro, o artigo 7.º, com a se- ficam entre o Forte de São Benedito e a Ponta do Farol, guinte redação: correspondente ao Cemitério das Âncoras, e a zona em frente ao cais da Figueirinha, correspondente ao naufrágio «Artigo 7.º do vapor Lidador, conforme anexo. 3. [Revogado] Fiscalização Artigo 4.º A fiscalização do Parque Subaquático da Baía de Acesso Angra rege-se pelo disposto no artigo 36.º-B, do Decreto 1. O acesso ao Parque Arqueológico Subaquático é livre Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, a qualquer mergulhador devidamente credenciado. na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo 2. Não é permitida a ancoragem de embarcações, boias Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.» ou quaisquer outras estruturas, na área adjacente ao Monte Brasil, até ao afastamento de 1/10 de milha náutica, ou Artigo 3.º 185 metros, a nascente do mesmo e desde a Ponta do Farol até ao Cais da Figueirinha, e na Baía da Prainha, entre as Republicação cotas 0 e -10 metros. O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/A, de Artigo 5.º 12 de outubro, é republicado em anexo ao presente di- Recolha de bens ploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora No interior do Parque Arqueológico Subaquático da introduzidas. Baía de Angra do Heroísmo a recolha de material arqueo- Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 9285 lógico ou de quaisquer bens integrados no património significativo leque de alterações à tipologia tradicional do cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos edificado, que ao longo do tempo se têm vindo a produzir arqueológicos subaquáticos devidamente licenciados pelo em resposta imediata ao natural desejo de melhores condi- departamento da administração regional autónoma com- ções de habitabilidade e conforto, constituindo-se, porém, petente em matéria de cultura, em conformidade com o como uma resposta improvisada, muitas vezes precária e disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, contraproducente do ponto de vista da salvaguarda e pro- de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto moção dos valores patrimoniais que justificam a proteção Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março. do bem em causa. Assim, os diferentes níveis de degradação do edificado Artigo 6.º do NAVC, que em alguns casos apresentam deficientes con- Regime contraordenacional dições de estabilidade estrutural e de habitabilidade, para As contravenções ao disposto no presente diploma em além de uma desqualificação ambiental, urbana, estética matéria de arqueologia e visitação são puníveis nos ter- e de conforto, obrigam ao estabelecimento de diferentes mos do artigo 36.º-C do Decreto Legislativo Regional estratégias de intervenção, a determinar especificamente n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi em função do estado físico de cada imóvel a intervencionar, dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de as quais devem igualmente garantir padrões de qualidade e 10 de março. de desempenho construtivo consentâneos com a natureza do local e o nível de conforto compreensivamente desejado Artigo 7.º pela população. Entende-se, portanto, que a correção do atual contexto Fiscalização apenas será possível através de um quadro normativo que A fiscalização do Parque Subaquático da Baía de Angra se aproxime da atual realidade física do NAVC e das ne- do Heroísmo rege-se pelo disposto no artigo 36.º-B do cessidades funcionais dos seus habitantes, privilegiando-se Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de a valorização da imagem do conjunto em detrimento da agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legisla- individualidade dos imóveis, através da criação de boas tivo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março. práticas e de condições para que os processos de transfor- mação se façam de forma mais consentânea com as atuais ANEXO exigências de habitabilidade, em nome da salvaguarda do conjunto edificado e da sua vivificação. Por outro lado, o rigor do clima local, nomeadamente a exposição aos ventos fortes, à humidade e salinidade, fatores que no Corvo ganham a sua máxima e severa ex- pressão, obriga também à admissão de técnicas construtivas e materiais de construção que respondam satisfatoriamente àquelas condições climatéricas adversas. Neste sentido, com o estabelecimento de um quadro nor- mativo específico de intervenção física no NAVC pretende- -se responder eficazmente à agressividade climatérica e à escassez de recursos, quer ao nível dos materiais endógenos quer ao nível de mão-de-obra local qualificada, corrigindo- -se em paralelo o atual estado de degradação física do edificado, tendo fundamentalmente presente a vitalidade urbanística, social e funcional do conjunto classificado, sem, todavia, descurar a salvaguarda do aspeto caracte- rístico do aglomerado urbano e dos valores patrimoniais que levaram à sua classificação. O presente decreto regulamentar regional foi submetido Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/A a consulta pública e foi ouvido o Município do Corvo. Assim, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 227.º Regime Específico de Proteção e Valorização do Património da Constituição da República Portuguesa, da alínea b), do Cultural Imóvel do Núcleo Antigo de Vila do Corvo n.º 1, do artigo 89.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 43.º, do Decreto Com a entrada em vigor do novo Regime Jurídico de Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, o Proteção e Valorização do Património Cultural Móvel Governo Regional decreta o seguinte: e Imóvel, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, torna-se necessário esta- belecer um regime específico de proteção e valorização do CAPÍTULO I património cultural do Núcleo Antigo de Vila do Corvo, adiante também designado por NAVC, classificado como Disposições gerais conjunto de interesse público, que permita responder efi- cazmente à sua atual realidade física e sociocultural, e que, Artigo 1.º concomitantemente, acolha os princípios estabelecidos para Objeto e âmbito a criação do Ecomuseu do Corvo e o seu plano de ação. De facto, o NAVC apresenta hoje evidentes sinais de O presente diploma desenvolve o regime jurídico rela- degradação física e de abandono dos imóveis, muitos dos tivo à inventariação, classificação, proteção e valorização quais em avançado estado de ruína, ao que acresce um dos bens culturais móveis e imóveis, existentes na Região 9286 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo constantes no artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, estabelecendo n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, sem prejuízo do que ficar as normas específicas de proteção e valorização do patri- estabelecido no plano de pormenor de salvaguarda. mónio cultural imóvel que se aplicam ao Núcleo Urbano Antigo de Vila do Corvo, adiante designado por NAVC, Artigo 5.º conforme delimitação estabelecida no n.º 4 do artigo 46.º Normas específicas de intervenção do referido diploma. Artigo 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e enquanto não existir o plano de pormenor de salvaguarda, a realiza- Aspeto característico ção de quaisquer intervenções nos imóveis classificados e 1 — O NAVC deve recuperar o seu aspeto característico, imóveis inseridos em conjuntos classificados fica sujeita pelo que as intervenções nos imóveis, respetivos logradou- às normas específicas de intervenção constantes no ar- ros e no espaço público devem ser efetuadas por forma a tigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, melhorar significativamente o atual contexto ambiental, de 4 de fevereiro, com as seguintes especificações de de- urbano e estético, tendo em conta a sistemática evolução senvolvimento: dos materiais e sistemas construtivos, fruto da necessidade a) Utilização dos edifícios: de sobrevivência e permanência num ambiente climatérico agressivo, pelo que nenhumas obras ou intervenções podem i.As alterações de uso permitidas devem ser compatí- ser efetuadas se delas resultar maior prejuízo para o aspeto veis com o caráter dos edifícios e da estrutura existente e característico do núcleo classificado ou alteração de algum não devem provocar rutura com os tipos arquitetónicos, elemento fundamental do seu património construído. incluindo-se nas alterações de uso a transformação do 2 — Constituem características e elementos fundamen- piso térreo tradicional — “loja” originalmente destinada tais do NAVC: a arrumos e albergue de animais — em espaço habitável; ii.Os programas de ocupação devem adaptar-se às con- a) A singularidade da estrutura urbana, de grande e dicionantes existentes, salvo nos casos excecionais e devi- complexa densidade, definida por um intrincado sistema de damente comprovados em que as referidas condicionantes estreitas ruas e canadas, com um edificado de implantação não assegurem as necessárias condições de utilização e irregular e de grande proximidade, determinando espaços habitabilidade, excecionalidade que tem também por ob- privados e públicos de pequena dimensão; jetivo a introdução de atividades económicas e serviços b) A reduzida dimensão da unidade habitacional, de complementares num centro urbano maioritariamente ha- volume unitário ou constituída pelo somatório de pequenos bitacional; volumes, lineares ou articulados em “L”, quase sempre iii.Nos casos excecionais referidos na subalínea anterior de 2 pisos; e em imóveis devolutos, degradados ou em ruína admite- c) As diferenças altimétricas entre edifícios, nomeada- -se que as alterações de uso resultem em aumento de pé- mente as derivadas do declive acentuado das ruas; -direito, na sua reorganização funcional e em eventual d) A reduzida dimensão ou inexistência de logradouros; ampliação. e) A forma e inclinação dos telhados; f) Os volumes correspondentes aos fornos e a variedade b) Subdivisão do edifício: formal de chaminés com, em alguns casos, uma excessiva e singular dimensão; i.Na subdivisão de um edifício em maior número de g) Os balcões e escadas exteriores de pedra; fogos ou de outras unidades deve-se preferencialmente h) Os muros divisórios de propriedade construídos em manter as paredes-mestras, a caixa de escadas, o pé-direito pedra arrumada à mão; dos pisos existentes e a estrutura interior, admitindo-se i) As eiras. alterações a qualquer um destes elementos nos casos exce- cionais referidos na subalínea ii) da alínea anterior, desde Artigo 3.º que comprovadamente necessário. Complementaridade As medidas previstas no presente diploma entendem-se c) Volumetrias, logradouros e caves: em conformidade com as definições e tipos de intervenção i.Os alinhamentos dos edifícios e dos muros sobre as constantes do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional ruas e logradouros, as respetivas cotas altimétricas e o vo- n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, sem prejuízo de outras lume total devem ser mantidos tal como existem, exceto se destinadas à proteção do património natural ou cultural, as alterações contribuírem para a valorização dos imóveis aplicáveis a toda a área classificada ou a qualquer dos seus e do conjunto onde se inserem ou para dotação das devidas imóveis ou aspetos, quando mais restritivas. condições de utilização e habitabilidade; ii.Nas novas construções, nas ações resultantes da reedi- ficação e reinterpretação e na ampliação de edifícios exis- CAPÍTULO II tentes, os edifícios não podem ter um número de pisos superior a dois; Intervenção em imóveis situados no NAVC iii.As ampliações de edifícios devem ser organizadas como adição de um novo volume, de leitura dissociada Artigo 4.º do edifício existente, de modo a conferir individualidade à nova intervenção; Normas gerais de intervenção iv.Nos edifícios existentes apenas poderá ser autorizado A realização de quaisquer intervenções nos imóveis e o aumento da cércea desde que tal se destine à recompo- espaço público do NAVC fica sujeita às normais gerais sição do equilíbrio urbanístico de um determinado local Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 9287 ou para garantia das condições mínimas de habitabilidade, bilidade e conforto, quer pelo material quer pelo seu tipo independentemente da utilização que neles se verificar a de funcionamento, admite-se a sua substituição; cada momento, e o imóvel não tenha relevante interesse v.Nas situações de substituição, as caixilharias devem histórico ou arquitetónico e não constitua testemunho único utilizar formas, tipos de abertura e desenhos específicos de anteriores organizações do conjunto; do edifício, admitindo-se a alteração de qualquer destes v.Nos casos em que as áreas dos logradouros são in- atributos, desde que contribua significativamente para a feriores às áreas de implantação dos edifícios neles exis- valorização do edifício ou conjunto onde se insere, e desde tentes, admite-se a ocupação dos logradouros quando seja que seja em madeira pintada, preferencialmente com tinta necessário dotar os edifícios de condições mínimas de de óleo, ou PVC; habitabilidade, independentemente da utilização que neles vi.Nas novas construções e nas ações resultantes da se verificar a cada momento, podendo a área do logradouro reedificação e reinterpretação e na ampliação de edifícios diminuir e/ou o volume do edificado aumentar, desde que existentes, as caixilharias devem utilizar formas, tipos de não sejam postas em causa as características dos edifícios abertura, materiais e desenhos que não sejam causa de e do conjunto em que eles se inserem, considerando o má- dissonância no edifício ou no conjunto onde se inserem, ximo de 10 metros quadrados de área útil, área resultante utilizando madeira pintada, preferencialmente com tinta do somatório de 6,5 metros quadrados para a cozinha e de óleo, ou PVC; 3,5 metros quadrados para a instalação sanitária; vii.É proibida a utilização de perfis e painéis de PVC vi.Os elementos tradicionais localizados nos logradou- que procurem imitar o desenho da caixilharia tradicional/ ros, tais como muros divisórios entre propriedades, balcões original de madeira; e escadas, fornos, chaminés, e eiras devem ser mantidos viii.É proibida a ausência de aros ou aduelas nos vãos, e, se tal for necessário, alvo de preservação, não podendo sendo obrigatória a sua leitura exterior; a ampliação dos edifícios por ocupação do logradouro ser ix.As madeiras em padieiras, ombreiras, parapeitos e feita à custa de qualquer um destes elementos; em qualquer tipo de caixilharia, devem ser pintadas a tinta vii.Nos edifícios existentes admite-se a escavação do de óleo ou a tinta de esmalte mate, sendo proibido o aca- piso térreo para melhoria das condições de habitabilidade, bamento envernizado; nomeadamente para aumento do pé-direito, desde que, x.As cores das caixilharias, englobando outros elemen- cumulativamente, a mesma não ponha em causa a estabi- tos, devem ser as tradicionalmente utilizadas, até serem lidade do edifício ou dos edifícios contíguos; fixadas em plano de pormenor de salvaguarda; viii.Não é permitida em qualquer circunstância a exe- xi.As guardas de madeira, quando existentes, das varan- cução de caves. das, varandins e sacadas dos edifícios existentes devem ser preservadas, restauradas e pintadas nas cores originais/tra- d) Paredes exteriores e superfícies arquitetónicas: dicionais, preferencialmente com tinta de óleo; xii.Nas novas construções e nas ações resultantes da i.Nos edifícios existentes devem preferencialmente ser reedificação e reinterpretação e na ampliação de edifícios respeitados e mantidos, quando existam, todos os ele- existentes, as guardas em terraços e sacadas devem ser em mentos relevantes constituintes das paredes exteriores, madeira pintada, preferencialmente com tinta de óleo, ou tais como cantarias, cornijas, cunhais, frisos, molduras, em aço inox com desenho simples e prumos verticais, ou óculos, pilastras, socos, vãos e varandas; em vidro liso transparente. ii.Os elementos de pedra mencionados na subalínea an- terior, dada a sua escassez no NAVC, deverão manter-se f) Coberturas: aparentes, não podendo nos mesmos ser afixados quaisquer objetos; i.Nos edifícios existentes devem ser respeitados e man- iii.A cor das superfícies arquitetónicas, englobando os tidos o tipo, a configuração, designadamente pendentes, rebocos e outros elementos cromáticos deve ser a tradicio- número e orientações dos planos, a estrutura e o revesti- nalmente utilizada, nomeadamente a cor branca; mento dos telhados, devendo as telhas serem de barro de iv.São proibidas quaisquer estruturas de ensombramento canudo com cor castanha escurecida ou envelhecida, tanto provisórias ou fixas. na capa como no canal, e com beirados na mesma telha, em fiadas simples e assentes com argamassa; e) Portas, janelas e outros vãos: ii.As coberturas planas existentes, ou as inclinadas e revestidas a material não cerâmico, nos casos em que cons- i.Nos edifícios existentes devem ser respeitados e man- tituam dissonância, devem preferencialmente ser alteradas, tidos o tipo, a forma e as dimensões dos vãos exteriores e visando uma melhor integração no conjunto; a cantaria de pedra; iii.As coberturas das ampliações de edifícios devem ser ii.As caixilharias existentes devem ser preferencial- dissociadas da cobertura do edifício existente de modo a mente, mantidas e reparadas, parcial ou totalmente, exceto conferir individualidade ao novo volume e, quando incli- nas situações de dissonância e que não correspondam ao nadas, devem preferencialmente ser de duas águas; tipo original/tradicional; iv.As chaminés e os remates tradicionais dos telhados iii.Nas ações de reabilitação devem ser respeitados e dos edifícios existentes devem ser respeitados e mantidos, mantidos o tipo e sistema de abertura das janelas e das por- exceto nas situações de dissonância, nas quais se admite a tas, incluindo as vidraças de pequena dimensão, separadas sua substituição ou demolição. por verdugos estreitos, podendo ainda ser recomendada a reposição de outros tipos originais/tradicionais caracterís- g) Equipamentos técnicos: ticos do conjunto onde se inserem; iv.Nos casos em que o desempenho das caixilharias i.Os dispositivos de ventilação e ar condicionado devem existentes não garanta as necessárias condições de habita- ser obrigatoriamente resolvidos em soluções dissimuladas 9288 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 que acautelem a estética e a unidade arquitetónica dos c) Exceto quando se demonstre que tal seja impossível, imóveis; os elementos a que se refere a alínea anterior devem ser ii.Os dispositivos de aquecimento, nomeadamente pai- sempre colocados e fixados abaixo da cota do pavimento néis solares e fotovoltaicos, devem ser resolvidos em so- do primeiro andar e nunca fixos a elementos arquitetónicos luções que garantam o menor impacto visual no conjunto, significativos da composição da fachada, como sejam as evitando-se a sua colocação em fachadas e coberturas; varandas; iii.Todas as infraestruturas técnicas, nomeadamente, d) Dada a reduzida dimensão dos espaços públicos e os cabos, condutas ou qualquer outro tipo de redes de logradouros privados é proibida a colocação de toldos distribuição ou interligação devem ser subterrâneas ou retrorretráteis; integradas nos edifícios, sendo proibida a sua colocação e) Os anúncios devem ser executados em materiais sobreposta nas fachadas exteriores e o seu atravessamento duradouros, resistentes e de boa qualidade estética, tais aéreo pelas ruas e outros espaços públicos. como madeira envernizada ou pintada, azulejo, aço inox polido, cobre ou acrílico transparente; h) Espaços públicos: f) Não são permitidos anúncios construídos em caixa, aceitando-se apenas a utilização de acrílico em situações i.O pavimento das ruas, canadas e largos deve ser em excecionais devidamente justificadas e quando de elevada paralelepípedos de basalto, ficando proibida a aplicação qualidade estética; de tintas e vernizes nos pavimentos; g) É proibida a colocação de qualquer tipo de publici- ii.Nas intervenções integradas e gerais de reabilitação dade nos telhados e nos terraços dos edifícios, bem como, dos espaços públicos, nomeadamente ruas, canadas e lar- no pavimento do espaço público. gos, as infraestruturas apostas às fachadas dos edifícios devem ser, sempre que possível, enterradas; 3 — Sem prejuízo das competências fiscalizadoras da iii.Os armários de distribuição de infraestruturas pú- administração regional autónoma, cabe à Câmara Munici- blicas, quando embutidos nas fachadas ou inseridos nas pal do Corvo licenciar a colocação de publicidade e outro mesmas por recorte, devem ser encerrados por intermédio material informativo e fiscalizar o cumprimento das regras de porta, com uma ou mais folhas, de material com aca- para tal estabelecidas. bamento que assegure a devida integração no edifício e no conjunto; iv.Iluminação pública quando aposta às fachadas dos CAPÍTULO III imóveis deverá ser alimentada por cabos integrados e dis- Disposições finais transitórias simulados nas fachadas. Artigo 7.º Artigo 6.º Processos pendentes Publicidade O presente diploma não se aplica aos processos iniciados 1 — Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º da até à data da sua entrada em vigor. Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, nos imóveis e res- tantes elementos construídos classificados ou integrados Artigo 8.º em conjuntos classificados, ou em vias de classificação é Entrada em vigor proibida a execução de inscrições ou pinturas, a afixação de cartazes ou quaisquer outros elementos publicitários ou O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao de divulgação fora dos espaços para tal especificamente da sua publicação. reservados. 2 — Sem prejuízo do que ficar estabelecido no plano de Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa pormenor de salvaguarda, a colocação de publicidade no Cruz da Graciosa, em 7 de setembro de 2015. interior do NAVC obedece às seguintes normas: O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves a) Os materiais publicitários devem ser sugestivos e Cordeiro. possuir caráter individualizado, por forma a contribuir Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de outubro de para o enriquecimento do ambiente urbano; 2015. b) Os anúncios, toldos e outros materiais publicitários Publique-se. fixos aos imóveis devem ser elementos de valorização da fachada, não se lhe sobrepondo nem a recobrindo exces- O Representante da República para a Região Autónoma sivamente; dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 9290 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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