Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 134/2026

Data
2026-05-27
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Recomenda ao Governo que promova a contratação de médicos-veterinários municipais. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (610 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 134/2026 Sumário: Recomenda ao Governo que promova a contratação de médicos-veterinários municipais. Recomenda ao Governo que promova a contratação de médicos-veterinários municipais A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que assegure a comparticipação aos municípios que promovam concursos públicos para contratação de médicos veterinários municipais, nos termos do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, com vista a que todos os concelhos venham a ter médico veterinário municipal. Aprovada em 30 de abril de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. 119948621 Resolução da Assembleia da República n.º 134/2026 1/1 1.ª série N.º 102 27-05-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 106/2026, de 27 de maio Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da grande Lisboa. O atual momento de crescimento e desenvolvimento do Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (ML, E. P. E.), bem como da mobilidade na Área Metropolitana de Lisboa (AML), com a implementação da linha circular, a extensão da linha vermelha, a construção da linha Violeta, a extensão do Metro Sul do Tejo, de entre outros significativos avanços tecnológicos, é vital para atender às preocupações ambientais e combater as alterações climáticas, alinhando-se com as metas de sustentabilidade e redução das emissões de gases de efeito estufa, atraindo mais pessoas para o transporte público e garantindo a transição modal. Com a crescente ênfase na redução da pegada de carbono e na promoção de alternativas de transporte ecológicas, o ML, E. P. E., deve tornar a sua operação mais sustentável. A expansão da rede metroviária é um passo importante para incentivar o uso de transporte público e reduzir o tráfego rodoviário na AML. Neste sentido, com estas alterações pretende-se reforçar a oferta de transporte público entre Lisboa e os vários municípios da AML, tornando mais fácil, rápido e acessível para os cidadãos viajar entre essas áreas e o centro de Lisboa. Por forma a que o ML, E. P. E., introduza no seu objeto social a possibilidade de explorar, em regime de serviço público, o metro ligeiro à superfície, complementando a atual exploração do metro em sub- solo, releva consagrar legalmente essa possibilidade. Ademais, tendo em conta a reconhecida experiência nacional e internacional que o ML, E. P. E., detém na matéria, importa prever a possibilidade de o Estado delegar no ML, E. P. E., a construção, a instalação, a renovação, a manutenção e a gestão de infraestruturas ferroviárias, de sistemas de transporte coletivo em sítio próprio de elevada capacidade, bem como do respetivo material circulante, que não estejam nem venham a estar afetas à sua atividade. Por fim, e de forma a garantir o cumprimento da obrigação legal prevista no artigo 73.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alte- rado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, o XXV Governo Constitucional procede igualmente à adaptação dos Estatutos do ML, E. P. E. Foram ouvidos o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e Área Metropolitana de Lisboa. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede: a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.