Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 134/2019
- Data
- 2019-08-02
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1539 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 134/2019
Sumário: Recomenda ao Governo que considere as demências e a doença de Alzheimer uma
prioridade social e de saúde pública, que elabore o Plano Nacional de Intervenção para
as Demências, que adote as medidas necessárias para um apoio adequado a estes
doentes e suas famílias e que crie e implemente o Estatuto do Cuidador Informal.
Recomenda ao Governo que considere as demências e a doença de Alzheimer uma prioridade social e de
saúde pública, que elabore o Plano Nacional de Intervenção para as Demências, que adote as medidas
necessárias para um apoio adequado a estes doentes e suas famílias e que crie e implemente o Estatuto
do Cuidador Informal.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, re-
comendar ao Governo que:
1 — Reconheça as demências e a doença de Alzheimer como uma prioridade social e de
saúde pública.
2 — Produza um estudo de âmbito nacional com um levantamento exaustivo da realidade das
demências e da doença de Alzheimer em Portugal, nomeadamente:
Um estudo epidemiológico de âmbito nacional;
Quantos são os doentes diagnosticados;
Quantos estão por diagnosticar;
Quantos são acompanhados por médico especialista do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
Quantos são acompanhados por médico especialista do sector privado ou social não conven-
cionado, como despesa de saúde out of pocket;
Quantos doentes têm acompanhamento psicológico e social no âmbito do SNS e da segurança
social (SS);
Quantos doentes têm acesso a programas de intervenção não farmacológica, nomeadamente
estimulação cognitiva, terapia ocupacional e fisioterapia;
Quantos doentes têm acompanhamento psicológico e social fora do SNS e da SS;
Quantos doentes fazem medicação;
Quantos deixaram de fazer medicação e por que razão;
Quantos têm acesso a ajudas técnicas pelo SNS ou pela SS;
Quantos pagam ajudas técnicas out of pocket;
Quantos não têm acesso a ajudas técnicas;
Quantas pessoas com demência vivem sozinhas em Portugal;
Quantos cuidadores formais com formação adequada para demências e doença de Alzheimer
existem em Portugal;
Quanto custam ao erário público estes cuidadores formais;
Quantos são necessários para cobrir as necessidades da população;
Quantos cuidadores formais e informais estão a ser formados para responder ao previsível
aumento do número de casos de demência;
Quantas pessoas com demência estão inseridas na Rede Nacional de Cuidados Continuados
Integrados (RNCCI) em apoio domiciliário ou residencial;
Quantas estão a receber cuidados paliativos no âmbito da RNCCI;
Quantas têm acesso a respostas privadas ou de instituições particulares de segurança social
(domiciliários ou residenciais) pagas out of pocket;
Quantas pessoas com demência estão dependentes de cuidador informal, nomeadamente
um familiar;
Qual o impacto na despesa pública (SNS ou SS) resultante do apoio do Estado com medica-
mentos, ajudas técnicas, produtos para incontinência, produtos de higiene, consultas de especia-
lidade, internamento ou cuidados continuados e intervenção não farmacológica;
Qual o impacto económico privado resultante dos gastos do doente, ou da sua família, com
medicamentos, intervenções não farmacológicas, ajudas técnicas, produtos para incontinência,
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produtos para higiene, consultas de especialidade, internamentos, necessidade de vigilância per-
manente e outros cuidados;
Qual o encargo direto e indireto para o Estado com os doentes com demência em Portugal.
3 — Elabore o Plano Nacional para as Demências, em função do resultado destes estudos
e do trabalho já desenvolvido por várias comissões e grupos de trabalho, que garanta um apoio
e acompanhamento digno, humanizado e qualificado às pessoas com doença de Alzheimer, ou
outras demências, assente, nomeadamente, nos seguintes objetivos:
I — Melhorar a qualidade de vida das pessoas doentes, nomeadamente:
Aumentar as competências de diagnóstico hospitalar para reduzir o tempo de espera para
uma consulta de especialidade;
Aperfeiçoar as condições de comunicação do diagnóstico encaminhando imediatamente para
o acompanhamento médico, psicológico e social de que pode beneficiar;
Formar equipas especializadas para apoio domiciliário;
Criar equipas especializadas multidisciplinares para apoio domiciliário;
Melhorar o apoio domiciliário através da utilização de novas tecnologias;
Aprimorar os tratamentos no que concerne à sua proporcionalidade à condição de doença
crónica e progressiva que a demência representa;
Proporcionar uma rede adequada de respostas residenciais em cuidados continuados quando
o apoio domiciliário se torne inviável, sempre com acompanhamento multidisciplinar devidamente
qualificado;
Garantir acesso a cuidados paliativos na fase terminal da doença de Alzheimer e outras de-
mências;
II — Assegurar um crescente apoio aos cuidadores informais, nomeadamente:
Desenvolver e diversificar as estruturas formais de acompanhamento;
Consolidar os direitos e a formação dos cuidadores, através do Estatuto do Cuidador Familiar,
que reconheça os seus direitos e necessidades específicas;
Melhorar o acompanhamento sanitário e social dos cuidadores informais;
III — Reforçar a coordenação entre todos os intervenientes, designando, de entre as equipas
das administrações regionais de saúde, coordenadores regionais;
IV — Permitir às pessoas com a doença de Alzheimer e seus familiares a possibilidade de
escolha do apoio domiciliário, sempre que esta solução seja adequada;
V — Otimizar o percurso dos cuidados, nomeadamente através da:
Criação de exames de rastreios sistemáticos de base populacional;
Reforço dos cuidados de saúde primários e da articulação com as consultas de especialidade;
Conceção de uma carta de informação «Doença de Alzheimer» para cada doente;
Elaboração e implementação de um dispositivo de alerta e acompanhamento dos casos si-
nalizados;
VI — Estabelecer metas e objetivos, nomeadamente através da:
Garantia de uma dotação específica, em sede do Orçamento do Estado para a saúde e de
entre as verbas destinadas à RNCCI, para a aplicação do Plano Nacional para as Demências, bem
como para o alargamento e melhoria das respostas;
Definição de metas bianuais;
Apresentação pela Direção-Geral da Saúde, ao Parlamento, de um relatório anual sobre o
progresso das respostas à doença de Alzheimer e outras demências;
VII — Estudar um sistema fiscal equitativo para:
Custos assumidos por doentes e cuidadores por não haver respostas do Estado;
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Incidência do imposto sobre o valor acrescentado em ajudas técnicas e cuidados específicos
especialmente onerosos;
VIII — Aprovar um estatuto da pessoa com demência, com vista:
À promoção do direito de as pessoas tomarem as suas próprias decisões e ao planeamento
antecipado prevendo situações de futura incapacidade, com vista à implementação de «decisões
para o futuro» e consolidando o que já se consagra no que concerne às diretivas antecipadas de
vontade;
À consagração de legislação adequada aos cuidados prestados a pessoas com demência, ao
seu tratamento e à investigação sobre a demência;
À revisão do regime de tutela de maiores em situação de incapacidade, de forma a:
i) Prever a possibilidade de autotutela, ou seja, a possibilidade de o próprio escolher por quem
quer ser representado;
ii) Distinguir a necessidade de representação para questões financeiras e para questões de
saúde e pessoais;
iii) Prever a possibilidade de avaliação da capacidade para a prática de determinado ato ou
categoria de atos;
Ao planeamento antecipado prevendo situações de futura incapacidade, nos termos da legisla-
ção aplicável em cumprimento do artigo 9.º da Convenção dos Direitos do Homem e a Biomedicina,
aprovada em Oviedo em 1997, consolidando o que já se consagra no que concerne às diretivas
antecipadas de vontade;
Ao cumprimento das declarações de vontade anteriormente manifestada no tocante a uma
intervenção médica por um paciente que, no momento da intervenção, não se encontre em condi-
ções de expressar a sua vontade, consolidando o que já se consagra no que concerne às diretivas
antecipadas de vontade;
À salvaguarda do consentimento informado;
À proteção das pessoas em situação de incapacidade;
À garantia do exercício dos seus direitos e de apoio na tomada de decisões.
4 — Leve a cabo, através dos serviços públicos, uma campanha de sensibilização para a
doença de Alzheimer e outras demências, bem como sobre a importância de um diagnóstico pre-
coce, características, sintomas e medicação existente. A campanha deverá também enunciar as
respostas existentes no âmbito do SNS e da SS e a forma de acesso.
5 — Disponibilize, em todos os serviços hospitalares e em todos os centros de saúde, infor-
mação organizada sobre os direitos sociais e sobre o apoio clínico disponíveis para os doentes
dependentes, nomeadamente para as pessoas com demências e seus cuidadores, para facultar
no momento do internamento e no seguimento deste tipo de doentes.
6 — Reforce a contratualização, com as instituições de cuidados continuados e paliativos, de
acordo com as disponibilidades existentes, da possibilidade de internamento para descanso do
cuidador.
7 — Estimule, nos centros de saúde e nas instituições da comunidade, a criação de grupos
de entreajuda e de grupos de voluntariado, enquadrados por profissional adequado, que ajudem a
prevenir a exaustão dos cuidadores.
8 — Reforce a criação e ampla divulgação de suportes informáticos que, em colaboração com
as associações de doentes dos diferentes tipos de demência, visem esclarecer os doentes e seus
cuidadores sobre os padrões de evolução da doença e sobre o tipo de apoios a que poderão ter
direito.
9 — Crie e implemente o Estatuto do Cuidador Informal.
Aprovada em 5 de julho de 2019.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia
da República, Jorge Lacão.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS