Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 13/2026

Data
2026-01-26
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Recomenda ao Governo que promova a conciliação da vida pessoal e profissional e crie incentivos às empresas que adotem práticas nesse sentido. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (855 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 13/2026 Sumário: Recomenda ao Governo que promova a conciliação da vida pessoal e profissional e crie incentivos às empresas que adotem práticas nesse sentido. Recomenda ao Governo que promova a conciliação da vida pessoal e profissional e crie incentivos às empresas que adotem práticas nesse sentido A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco- mendar ao Governo que: 1 — Promova junto das confederações sindicais e das confederações patronais, em sede de Comis- são Permanente de Concertação Social (CPCS), o debate de propostas a adotar para conciliação da vida pessoal e profissional, tendo em consideração as necessidades dos trabalhadores e dos empregadores, à luz da Diretiva (UE) 2019/1158 e das boas práticas aplicadas no tecido empresarial português. 2 — Apresente à Assembleia da República as medidas relevantes que a CPCS entenda que devem ser adotadas pelo legislador, com o objetivo de promover a conciliação da vida pessoal e profissional dos trabalhadores. 3 — Crie incentivos às empresas que adotem práticas que promovam ativamente a conciliação do trabalho com a vida familiar. Aprovada em 19 de dezembro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 119947397 Resolução da Assembleia da República n.º 13/2026 1/1 1.ª série N.º 17 26-01-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 14/2026, de 26 de janeiro Sumário: Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação da Serra da Gardunha. O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna, por um lado, da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e, por outro, da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006. A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fun- damental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves — que se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats — e por zonas especiais de conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats — que têm por objetivo assegurar a conser- vação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas diretivas. Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: por um lado, a obrigação de classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Euro- peia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos I e II, respetivamente, daquela diretiva; e, por outro, a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos I e II, respetivamente, da mesma diretiva, ou seja, de definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável. Em Portugal continental, a obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a iden- tificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021. Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. O anexo I do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo II procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (Cartografia — Localização e limites) de cada ZEC.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.