Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 126/2026

Data
2026-05-25
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Instituto Nacional de Emergência Médica, IP. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (674 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 126/2026 Sumário: Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Instituto Nacional de Emergência Médica, IP. Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Instituto Nacional de Emergência Médica, IP A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, entre os dias 15 de maio e 1 de junho de 2026. Aprovada em 15 de maio de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. 119948586 Resolução da Assembleia da República n.º 126/2026 1/1 1.ª série N.º 100 25-05-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 104/2026, de 25 de maio Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crian- ças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do sub- sistema de proteção familiar. O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, aprovou o regime jurídico de proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, integrando, entre as respetivas prestações, o subsídio de funeral, enquanto prestação de atribuição única destinada a compensar o requerente pelas despesas efetuadas com o funeral de membro do respetivo agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo nascituros, residente em território nacional. Esta prestação assume uma função de proteção social de resposta imediata a uma situação parti- cularmente onerosa para as famílias, atenuando o impacto económico associado a despesas inevitáveis e de satisfação inadiável. A sua atribuição depende da verificação dos requisitos legalmente previstos, designadamente da prova da realização das despesas. Não obstante, os menores, os nascituros e as pessoas em situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, titulares de prestações por deficiência e que não acumulem as mesmas com rendimentos de trabalho, se encontrem já abrangidos pelo âmbito de aplicação do subsídio de funeral, a experiência da sua aplicação revela que o montante atualmente fixado não se afigura adequado à especificidade dos encargos suportados pelos agregados familiares nestas circunstâncias, as quais assumem uma particular gravidade no plano pessoal, familiar e social. Com efeito, a morte de menor, de nascituro ou de pessoa em situação de incapacidade perma- nente e absoluta para o trabalho, titular de prestações por deficiência e que não acumule as mesmas com rendimentos de trabalho, consubstancia uma realidade materialmente diferenciada no quadro da proteção dos encargos familiares, na medida em que os encargos associados ao evento recaem, com particular intensidade, sobre o agregado familiar, sem possibilidade de compensação através de mecanismos típicos de substituição de rendimento. A diferenciação introduzida pelo presente decreto-lei funda-se, assim, num critério material obje- tivo, assente na especial incidência dos encargos familiares nestas situações, não decorrendo de uma presunção de inexistência de carreira contributiva nem implicando qualquer alteração da natureza da prestação ou da sua inserção no subsistema de proteção familiar. Nestes termos, procede-se à consagração de um montante diferenciado do subsídio de funeral quando o falecimento respeite a menor, a nascituro ou a pessoa em situação de incapacidade perma- nente e absoluta para o trabalho, titular de prestações por deficiência e que não acumule as mesmas com rendimentos de trabalho, mantendo-se inalterados os pressupostos de atribuição da prestação, a sua natureza jurídica e o modelo de execução administrativa do regime. Procede-se, assim, à alteração do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, pre- vendo expressamente que, nas situações de morte de menor ou de nascituro, bem como de pessoa em situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, titular de prestações por deficiência e que não acumule as mesmas com rendimentos de trabalho, o montante do subsídio de funeral é fixado por referência ao montante do reembolso das despesas de funeral previsto no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.