Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 126/2025
- Data
- 2025-04-08
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Código de Ética e Conduta dos Funcionários Parlamentares. FINANÇAS
Texto integral (4825 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 126/2025
Sumário: Código de Ética e Conduta dos Funcionários Parlamentares.
Código de Ética e Conduta dos Funcionários Parlamentares
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar
o Código de Ética e Conduta dos Funcionários Parlamentares, anexo à presente resolução e da qual faz
parte integrante.
Aprovada em 13 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
ANEXO
Código de Ética e Conduta dos Funcionários Parlamentares
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Código de Ética e Conduta (Código) estabelece um conjunto de princípios e normas de
ética e comportamento no âmbito profissional que devem ser observados por quem exerce funções na
Assembleia da República.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Código aplica-se aos funcionários parlamentares, bem como aos demais trabalha-
dores que, independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação jurídica de
emprego público, exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, nos termos do
Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado em anexo à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio.
2 — O presente Código é também aplicável, com as necessárias adaptações:
a) Ao pessoal dos Gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Secretários da Mesa, e do
Secretário-Geral da Assembleia da República;
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b) Ao pessoal do Auditor Jurídico;
c) Aos estagiários, em regime curricular, extracurricular ou profissional, na Assembleia da República.
Artigo 3.º
Objetivos
O Código tem como objetivos:
a) Reforçar os princípios orientadores para o exercício de funções na Assembleia da República,
pautado por princípios de dignidade, retidão de caráter, honestidade pessoal e integridade;
b) Clarificar e densificar direitos e deveres gerais e especiais previstos no EFP, relativos a princípios
éticos e deontológicos;
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c) Prevenir e combater a ocorrência de situações de discriminação e de assédio, em qualquer das
suas formas, no local ou em contexto de trabalho;
d) Contribuir para a prevenção do erro e dos riscos de gestão, incluindo os riscos de práticas de
corrupção e de outras infrações conexas;
e) Promover a manutenção da cultura parlamentar baseada na procura contínua da excelência
na conduta e desempenho de cada um e a coesão da carreira parlamentar enquanto carreira especial;
f) Contribuir para a afirmação de uma imagem institucional de rigor, competência e transparência
na prossecução das atribuições e competências da Assembleia da República.
CAPÍTULO II
Princípios, deveres e normas de conduta
SECÇÃO I
Princípios
Artigo 4.º
Princípios gerais
Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços
da Assembleia da República pautam a sua conduta e exercem as suas funções de acordo, nomeada-
mente, com os seguintes princípios:
a) Integridade e ética;
b) Legalidade;
c) Competência e disponibilidade;
d) Proporcionalidade;
e) Transparência e responsabilidade;
f) Igualdade e responsabilidade social.
Artigo 5.º
Integridade e ética
Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços
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da Assembleia da República regem-se por critérios de dignidade, retidão de caráter, honestidade pessoal
e coerência e pautam o seu exercício profissional por princípios de conduta ética e de transparência.
Artigo 6.º
Legalidade
Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços
da Assembleia da República agem em subordinação à Constituição e à lei, exercendo e desempenhando
os seus cargos e funções em cumprimento e nos limites do direito aplicável e das normas internas, orien-
tações, instruções e ordens legítimas dos respetivos superiores hierárquicos, num quadro de respeito
pelo princípio constitucional da separação e interdependência dos órgãos de soberania, contribuindo
para a garantia da autonomia da Assembleia da República em todas as suas vertentes.
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Artigo 7.º
Competência e disponibilidade
Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da
República orientam a sua atividade profissional por elevados padrões de competência, zelo, rigor, obje-
tividade e disponibilidade, devendo:
a) Conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores
hierárquicos e exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados, utilizando as
competências que tenham sido consideradas adequadas;
b) Aplicar os conhecimentos e aptidões técnicas, adquiridos em meio académico e profissional,
tendo em vista a prossecução das atribuições e competências da Assembleia da República e a conse-
quente promoção da confiança dos cidadãos na instituição parlamentar;
c) Ser disponíveis em toda a sua atuação profissional, garantindo, a todo o tempo, a prossecução
das tarefas necessárias ao adequado funcionamento das atividades parlamentares e respondendo, no
âmbito dos respetivos conteúdos funcionais e capacidades, às solicitações e dificuldades surgidas
com espírito crítico, procurando vias de solução alternativas e com recurso, sempre que possível, ao
trabalho de equipa;
d) Ser eficazes na colaboração que prestam, procurando realizar as suas tarefas com rigor, clareza
e sem desperdício dos recursos aplicados;
e) Empenhar-se no desenvolvimento dos seus conhecimentos e competências, através de um
esforço de autoavaliação e de permanente desenvolvimento profissional;
f) Valorizar-se pela diversidade das funções desempenhadas, das matérias com que se compro-
metem e da experiência profissional que adquirem ao longo da sua vida profissional, nomeadamente
através da mobilidade interna.
Artigo 8.º
Proporcionalidade
No exercício das suas funções, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem
funções na Assembleia da República conformam a sua conduta aos fins a prosseguir, abstendo-se de
tomar decisões, exigir comportamentos ou solicitar informações ou documentos que sejam claramente
inadequados ou injustificados face aos objetivos a alcançar.
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Artigo 9.º
Transparência e responsabilidade
1 — Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia
da República desempenham as suas funções de modo a possibilitar a melhor compreensão da missão
e atuação dos órgãos parlamentares, contribuindo para uma maior transparência e para maior aproxi-
mação e confiança junto dos cidadãos.
2 — Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia
da República devem assumir, no exercício das suas funções e por causa delas, a responsabilidade por
todos os atos, decisões e documentos que adotem ou produzam e honrar os compromissos a que, nos
termos da lei, se vinculem, quer internamente, quer junto de terceiros.
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Artigo 10.º
Igualdade e responsabilidade social
Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da
República devem ter sempre presente que exercem a sua atividade profissional num órgão de soberania
representativo de todos os cidadãos, iguais perante a lei, pelo que se devem abster de quaisquer práticas
parciais ou discriminatórias que beneficiem ou prejudiquem pessoas ou grupos de pessoas em função da
sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, convicções políticas, ideológicas ou religiosas,
instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, sendo ainda corresponsáveis no
desenvolvimento sustentável da sociedade.
SECÇÃO II
Deveres e normas de conduta
Artigo 11.º
Deveres gerais e especiais
Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços
da Assembleia da República devem observar os deveres gerais e especiais previstos nos artigos 2.º e 3.º
do EFP, bem como os princípios e regras de conduta estabelecidos no presente Código.
Artigo 12.º
Dever de prossecução do interesse público
Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da
República devem prosseguir exclusivamente o interesse público, no respeito pela Constituição, pelas
leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, fazendo prevalecer o interesse
e o serviço públicos sobre quaisquer interesses particulares ou de grupo, abstendo-se de usar, para
fins e interesses particulares, próprios ou de terceiros, a posição dos seus cargos e respetivos poderes
funcionais, assim como os meios, materiais ou imateriais, que a Assembleia da República coloca à sua
disposição ou aos quais tenham acesso em resultado das respetivas funções.
Artigo 13.º
Dever de boa utilização dos recursos públicos
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1 — No desempenho das suas funções, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que
exercem funções na Assembleia da República devem:
a) Zelar pela conservação e utilização funcionalmente adequada e eficiente dos recursos que lhes
são facultados;
b) Adotar as medidas adequadas e justificadas à limitação dos custos e das despesas da Assem-
bleia da República, de modo a garantir uma maior eficácia na gestão dos recursos públicos disponíveis.
2 — A utilização, para fins pessoais, dos equipamentos e materiais da Assembleia da República,
nomeadamente meios informáticos e de telecomunicação, deve reger-se por princípios de proporcio-
nalidade e boa-fé, não podendo ser abusiva nos custos que origina, servir para finalidades ilegais ou,
de alguma forma, comprometer a imagem e reputação da Assembleia da República.
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Artigo 14.º
Deveres de imparcialidade, isenção e neutralidade política
1 — Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia
da República desempenham as funções com equidistância relativamente aos interesses com que sejam
confrontados, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer um deles, na perspetiva do respeito
pela igualdade das forças políticas e dos cidadãos, e não devem retirar, das funções que exercem, van-
tagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro.
2 — De modo a garantir a observância dos deveres de imparcialidade, isenção e neutralidade política,
os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República:
a) Desempenham as suas funções sem cedência a interesses ou pressões de natureza política,
financeira, profissional, pessoal ou outras;
b) Não devem tomar ou indiciar, no exercício das respetivas funções, opções de cariz político-par-
tidário, nem favorecer ou prejudicar, por ação ou omissão, qualquer Deputado ou representação política
parlamentar relativamente a outras;
c) Não devem, no exercício das suas funções ou por força delas ou quando sejam identificados
como funcionários parlamentares, divulgar publicamente, por qualquer forma, opções por posições ou
soluções políticas suscetíveis de provocar desconfiança ou dúvida quanto à isenção e neutralidade
política com que exercem as suas funções.
3 — Quaisquer comportamentos de terceiros que possam consubstanciar ou ser interpretados como
pressões ou tentativas de pressão nos termos da alínea a) do n.º 2 devem, de imediato, ser comunicados,
por escrito, ao respetivo superior hierárquico.
Artigo 15.º
Ofertas
1 — Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da
República não devem solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, em benefício próprio ou de terceiros,
ofertas, prémios ou outros benefícios que possam ser considerados ou interpretados como tentativa
de influenciar ou conduzir a determinada ação ou omissão.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a aceitação de ofertas de valor igual
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ou inferior a 150 €, num contexto de cortesia institucional ou em relação comercial estabelecida.
3 — O valor referido no número anterior é contabilizado no cômputo de todas as ofertas originárias
da mesma entidade, no decurso de um ano civil.
4 — É proibida a aceitação de quaisquer ofertas ou benefícios de natureza pecuniária ou financeira.
5 — Quando haja dúvidas sobre o valor da oferta, quando exceda o valor previsto no n.º 2 e se possa
revelar descortês a sua recusa ou quando for evidente que a oferta tem por finalidade a obtenção de
benefícios ou vantagens por parte de quem a disponibiliza, o funcionário parlamentar ou trabalhador
que exerça funções na Assembleia da República transmite, por escrito, a situação ao respetivo superior
hierárquico, sem prejuízo de outras ações que, no caso concreto, se entenda que devem ser tomadas.
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Artigo 16.º
Dever de lealdade
Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da
República:
a) Não devem adotar comportamentos que, visando a sua promoção ou valorização pessoal, preju-
diquem de forma ilegítima, desproporcionada ou eticamente reprovável colegas, superiores hierárquicos
ou subordinados;
b) Não devem omitir ou falsear informações, cabendo-lhes partilhar com colegas, superiores hierár-
quicos e subordinados os conhecimentos adquiridos na Assembleia da República e em ações externas,
designadamente, em ações de formação e de cooperação;
c) Devem contribuir para o bom funcionamento dos serviços da Assembleia da República, através
da manutenção de um espírito de colaboração e entreajuda entre unidades orgânicas, com vista à oti-
mização do seu desempenho e dignificação da missão e imagem institucionais.
Artigo 17.º
Dever de observância do regime de impedimentos e de acumulação de funções
1 — Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da
República estão sujeitos ao regime previsto nos artigos 5.º e seguintes do EFP, relativos a acumulação
de funções, impedimentos e conflitos de interesses.
2 — Nos termos do número anterior, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que
exercem funções na Assembleia da República não devem:
a) Invocar a sua posição ou função profissionais para obtenção de proveito próprio ou de terceiro,
nem prestam, aceitam ou solicitam qualquer compensação, favor ou benefício, para si ou para terceiro;
b) Apropriar-se, onerar, utilizar ou permitir a utilização, de modo ilegítimo e em proveito próprio ou
de outra pessoa, de qualquer bem patrimonial ou não patrimonial que lhe tenha sido entregue, esteja
na sua posse ou lhe seja acessível, no desempenho das suas funções ou por força destas;
c) Participar em negócio que lese interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, em razão das
suas funções, lhes cumpre administrar, fiscalizar, defender ou realizar;
d) Receber para si, para terceiro ou para a Assembleia da República, mediante indução em erro ou
aproveitamento de erro, vantagem patrimonial que não lhes seja devida;
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e) Intervir em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, nas situa-
ções previstas no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo declarar-se
impedidos junto dos respetivos dirigentes;
f) Exercer a sua atividade profissional em relação hierárquica ou funcional direta com quem tenham
relações familiares ou equiparadas;
g) Praticar ou exercer quaisquer atividades ou funções fora da Assembleia da República, sem pre-
juízo do disposto nos artigos 6.º e seguintes do EFP, sendo incompatível a acumulação com qualquer
cargo, função ou atividade, públicos ou privados, que possam afetar a isenção e a independência do
funcionário parlamentar, bem como o total cumprimento dos deveres a que estão sujeitos, nos termos
previstos no EFP.
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Artigo 18.º
Deveres de zelo, obediência e correção
1 — No exercício das suas funções, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que
exercem funções na Assembleia da República estão sujeitos aos deveres de zelo, obediência e correção,
devendo assumir uma postura cortês, leal, solidária e cooperante, que preze pela urbanidade e respeito
entre todos, incluindo no âmbito da estrutura hierárquica, nas relações com Deputados e com restantes
titulares de cargos políticos, com os membros das forças de segurança, com os funcionários dos grupos
parlamentares, demais trabalhadores e com o público em geral.
2 — Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia
da República devem abster-se de comportamentos desrespeitosos ou conflituantes e não devem usar
o seu cargo, a sua posição ou o seu estatuto para práticas abusivas ou intimidatórias.
3 — Consideram-se práticas abusivas ou intimidatórias todas aquelas passíveis de afetar a integri-
dade física, psicológica ou emocional de outrem, designadamente o assédio no local de trabalho ou em
contexto profissional em qualquer das suas formas, nomeadamente moral, sexual ou virtual.
Artigo 19.º
Assédio no trabalho
1 — Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, entende-se por assédio qualquer comportamento
indesejado, praticado no local de trabalho ou em contexto profissional, com o objetivo ou o efeito de
perturbar, constranger ou afetar a dignidade da pessoa ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil,
degradante, humilhante ou desestabilizador.
2 — Constitui assédio moral a prática persecutória reiterada contra funcionário parlamentar ou
trabalhador que exerça funções na Assembleia da República com o claro objetivo de afetar e perturbar
o destinatário, nos termos do número anterior, podendo abranger violência psicológica, ataques verbais
de conteúdo ofensivo ou humilhante ou violência física.
3 — Para efeitos do número anterior, considera-se assédio moral, nomeadamente, as seguintes
condutas:
a) Não atribuir, de forma continuada, tarefas a um funcionário parlamentar ou trabalhador que exerça
funções na Assembleia da República, atribuir-lhe tarefas inúteis ou deixá-lo isolado, sem fundamento
legítimo;
b) Exigir a funcionário parlamentar ou trabalhador que exerça funções na Assembleia da República
objetivos impossíveis de alcançar com os meios de que dispõe;
c) Contactar, de forma reiterada, a horas tardias ou em dias de descanso semanal, feriados ou férias,
funcionário parlamentar ou trabalhador que exerça funções na Assembleia da República, designadamente
alegando, infundadamente, urgência na concretização de determinadas tarefas, colocando com isso em
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causa o direito ao repouso e à conciliação entre a vida profissional e familiar;
d) Ameaçar ou impor represálias a quem apresentou queixas, denúncias ou reclamações, bem
como a quem tenha colaborado com os reclamantes;
e) Insultar, menosprezar ou hostilizar funcionário parlamentar ou trabalhador que exerça funções na
Assembleia da República, bem como repreender reiteradamente a sua conduta perante outras pessoas;
f) Difundir rumores sobre o desempenho profissional ou a vida privada de funcionário parlamentar
ou trabalhador que exerce funções públicas;
g) Qualquer ato de violência verbal ou física.
4 — Constitui assédio sexual qualquer comportamento indesejado de caráter sexual ou com cono-
tação sexual, sob forma verbal, não verbal ou física.
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5 — Para efeitos do número anterior, considera-se assédio sexual, nomeadamente, as seguintes
condutas:
a) Observações desagradáveis, expressas, sugestivas ou meramente indiciadoras, de cariz sexual,
bem como comentários sobre a aparência ou condição sexual do funcionário parlamentar ou trabalhador
que exerce funções na Assembleia da República;
b) Gestos obscenos e abusos verbais;
c) Pedidos de favores sexuais, incluindo insinuações ou atitudes que associem a melhoria das
condições de trabalho ou a estabilidade no posto de trabalho com a aceitação ou negação dos referidos
pedidos;
d) Contacto físico desnecessário com conotação sexual;
e) Difusão, por qualquer meio, de documentos, vídeos ou imagens relacionadas com a vida sexual
de funcionário parlamentar ou trabalhador que exerce funções na Assembleia da República, exceto em
caso de consentimento expresso do próprio;
f) Qualquer ato de agressão sexual.
6 — Constitui assédio discriminatório qualquer comportamento violador do princípio da igualdade.
7 — Para efeitos do número anterior, considera-se assédio discriminatório, nomeadamente, comen-
tários ou comportamentos:
a) Racistas ou xenófobos;
b) Sexistas ou misóginos;
c) Homófobos ou relacionados com a orientação sexual, a identidade de género, a expressão de
género ou as características sexuais;
d) Contrários à liberdade religiosa;
e) Depreciativos da capacidade pessoal ou profissional das pessoas com deficiência ou qualquer
tipo de incapacidade;
f) Segregadores de grupos minoritários.
Artigo 20.º
Relacionamento entre dirigentes e demais funcionários parlamentares
1 — A convivência entre os dirigentes e os demais funcionários parlamentares e trabalhadores que
exercem funções na Assembleia da República deve pautar-se pela reciprocidade de deveres de respeito,
urbanidade, cordialidade e lealdade, devendo manter-se uma relação de confiança, de espírito de equipa
e de procura de excelência na prossecução da missão da Assembleia da República.
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2 — Não são admitidas quaisquer práticas suscetíveis de consubstanciar abuso de poder, ordens
ilegítimas ou ilegais, repressão ou retaliação.
Artigo 21.º
Deveres de sigilo e reserva
1 — Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia
da República devem assegurar, no cumprimento da lei e das normas internas aplicáveis, a proteção de
dados pessoais, bem como a segurança e a confidencialidade da informação e respetiva circulação
a que tenham acesso no exercício das respetivas funções ou em resultado desse exercício e que não
se destine a divulgação pública.
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2 — Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia
da República mantêm sigilo e reserva, mesmo em relação aos demais colegas de trabalho, e atuam
com a máxima prudência e confidencialidade perante os meios de comunicação social ou no âmbito
de fóruns, redes sociais ou contextos similares, relativamente a informação, matérias ou imagens de
caráter não público, que se prendam ou interfiram com a sua atividade profissional ou com a Assembleia
da República em geral.
3 — Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia
da República continuam obrigados aos deveres de sigilo e de reserva profissional durante a suspensão
ou após a cessação do exercício de funções, salvo em situações em que esteja em causa a sua defesa
em procedimento disciplinar ou judicial e apenas em matéria relacionada com o respetivo processo.
Artigo 22.º
Denúncia
1 — A obrigação de sigilo e de reserva não prejudica, em especial, o dever de denúncia de infrações
aos deveres, princípios e normas deste Código e de outros normativos aplicáveis aos funcionários parla-
mentares e, em geral, ao direito nacional ou da União Europeia, designadamente no quadro da corrupção
e infrações conexas, que tenha fundamento em informações obtidas no âmbito da atividade profissional,
mesmo que já cessada ou obtida durante a fase de recrutamento.
2 — A denúncia ou divulgação pública tem por objeto infrações cometidas, que estejam a ser
cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de
tais infrações.
3 — A denúncia pode ser feita através de canais internos ou externos.
4 — As condições e procedimentos de denúncia, bem como os termos em que os denunciantes
gozam de proteção jurídica, são os constantes do regime geral de proteção de denunciantes de infrações,
estabelecido pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
5 — A denúncia sustentada em declarações deliberadamente falsas, incompletas ou descontextuali-
zadas constitui um comportamento totalmente reprovável, podendo levar à responsabilização disciplinar,
civil ou penal do denunciante e ou de quem o tenha conscientemente induzido em erro.
Artigo 23.º
Dever de contribuir para a dignificação da Assembleia da República
1 — Os funcionários parlamentares e trabalhadores que exercem funções na Assembleia da
República adotam um comportamento pessoal e profissional que dignifique a Assembleia da República
e potencie uma cultura parlamentar de competência, eficácia, rigor, brio, discrição e confiança, abstendo-
-se de condutas ou práticas que possam, de alguma forma, lesar a imagem da Assembleia da República.
2 — Os funcionários parlamentares e trabalhadores que exercem funções na Assembleia da
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República devem contribuir para a melhor compreensão, pelos cidadãos, do papel da Assembleia da
República, promovendo um clima de confiança dos cidadãos na atuação deste órgão de soberania.
3 — Os funcionários parlamentares e trabalhadores que exercem funções na Assembleia da Repú-
blica devem adotar uma atitude de respeito, urbanidade e cooperação nas relações estabelecidas, no
desempenho das suas funções, com quaisquer entidades ou organismos, nacionais ou estrangeiros.
Artigo 24.º
Utilização de redes sociais
1 — A utilização de redes sociais por parte dos funcionários parlamentares e trabalhadores que
exercem funções na Assembleia da República deve ser feita de forma criteriosa e ponderada, de modo
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a cumprir os princípios e deveres previstos no EFP e respeitar as regras de conduta estabelecidas no
presente Código.
2 — Para cumprimento do previsto no número anterior, os funcionários parlamentares e demais
trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República zelam pela imagem da Assembleia da
República, não devendo:
a) Publicar informação ou imagens da Assembleia da República que tenham natureza reservada,
que viole regras de segurança ou que seja do foro interno, restringindo-se a informação de âmbito público
e sempre ponderando as implicações que possam decorrer, para o órgão de soberania, da publicação
de cada conteúdo;
b) Disponibilizar ou publicar conteúdos que possam ser considerados ilícitos, injuriosos, difama-
tórios ou ameaçadores ou dos quais possam resultar danos para a imagem, reputação e credibilidade
da Assembleia da República;
c) Disponibilizar ou publicar conteúdos, no âmbito das suas funções ou por força delas ou quando
sejam identificados como funcionários parlamentares, que possam pôr em causa o dever de neutrali-
dade política, indiciando qualquer opção político-partidária ou preferência por determinada solução de
política legislativa.
3 — A utilização de redes sociais durante o horário normal de trabalho não pode interferir com
o exercício de funções e apenas deve funcionar como ferramenta de informação, com exceção dos casos
em que a gestão das redes sociais parlamentares faça parte integrante das tarefas desempenhadas.
Artigo 25.º
Responsabilidade socioambiental
Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da
República devem assumir um compromisso para com as questões socioambientais, designadamente:
a) Promovendo uma gestão consciente dos recursos disponíveis, limitando o seu consumo ao
estritamente necessário às respetivas atividades;
b) Adotando, quotidianamente, práticas que visem eliminar ou diminuir o impacto ambiental das
atividades que desenvolvem, nomeadamente no que concerne à diminuição do consumo de eletricidade,
água, gás ou outros combustíveis fósseis, à utilização de material reciclado, à separação e eliminação
de resíduos e à sensibilização de terceiros para a questão da preservação da qualidade do ambiente.
Artigo 26.º
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Responsabilidade disciplinar, civil ou penal
1 — Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da
República que, por ações ou omissões, violem a lei e os regulamentos e normas internos podem incorrer
em responsabilidade disciplinar, civil ou penal, nomeadamente por violação dos deveres gerais e espe-
ciais constantes do EFP ou por preencherem tipos de crimes como a corrupção passiva, o recebimento
ou oferta indevidos de vantagem, o peculato, a participação económica em negócio, a concussão ou
a violação de segredo.
2 — Da responsabilização pela prática dos atos ou omissões identificadas no número anterior pode
decorrer, entre outras consequências, suspensão, demissão ou cessação da comissão de serviço, bem
como a aplicação de penas de multa ou privativas de liberdade.
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CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Publicidade e divulgação
1 — O presente Código é publicado no Diário da Assembleia da República e publicitado na intranet
e no sítio da Assembleia da República na Internet.
2 — Os dirigentes dos órgãos e serviços da Assembleia da República promovem o conhecimento
e a observância dos princípios e normas do Código por parte dos funcionários e demais trabalhadores
que exerçam funções na Assembleia da República, designadamente através da realização de ações de
formação e de sensibilização.
Artigo 28.º
Revisão
O presente Código é revisto, ordinariamente, no primeiro semestre de cada legislatura ou, extraor-
dinariamente, sempre que tal se revele necessário.
Artigo 29.º
Interpretação
Compete ao grupo de trabalho destinado a elaborar uma proposta de Código de Ética e de Con-
duta, constituído pelo Despacho n.º 24/XVI/SG, de 19 de novembro de 2024, e alterado pelo Despacho
n.º 27/XVI/SG, de 23 de janeiro de 2025, pronunciar-se, quando solicitado, sobre dúvidas ou questões
relacionadas com a aplicação do presente Código, bem como propor a sua revisão e os termos em que
deve ser revisto.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da Assembleia
da República.
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FINANÇAS
Portaria n.º 160/2025/1, de 8 de abril
Sumário: Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário.
Em virtude do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro,
com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, anualmente deve ser determinada
a percentagem do montante da cobrança coerciva, realizada no ano anterior, resultante dos processos
instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a qual constitui receita própria do
Fundo de Estabilização Tributário (FET).
A atribuição de tal receita resulta da avaliação do desempenho e produtividade dos serviços da AT,
em função do grau de execução dos planos de atividades, bem como do cumprimento dos objetivos
globais definidos.
Assim, atendendo à importância e inadiabilidade da determinação da percentagem a afetar ao FET:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos da alínea c) do n.º 3
do Despacho n.º 6837-C/2024, de 19 de junho, do Ministro de Estado e das Finanças, e ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, com a redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, e do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março,
o seguinte:
Artigo único
Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário
A percentagem a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de
dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, é fixada em 5 % do
montante constante da declaração anual do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 31 de
janeiro de 2024, relativamente ao ano de 2023, elaborada nos termos do disposto no n.º 2 do ponto 1.º
da Portaria n.º 132/98, de 4 de março.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em
4 de abril de 2025.
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