Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 124/2026
- Data
- 2026-05-21
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda ao Governo a adoção de mecanismos que facilitem a extração de animais de companhia dos cidadãos portugueses evacuados do estrangeiro. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (592 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 124/2026
Sumário: Recomenda ao Governo a adoção de mecanismos que facilitem a extração de animais de companhia
dos cidadãos portugueses evacuados do estrangeiro.
Recomenda ao Governo a adoção de mecanismos que facilitem a extração de animais
de companhia dos cidadãos portugueses evacuados do estrangeiro
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco-
mendar ao Governo que:
1 — Adote mecanismos que permitam, sempre que materialmente possível e sem comprometer
a prioridade da evacuação das pessoas, a extração de animais de companhia dos cidadãos portugueses
evacuados do estrangeiro no contexto de operações de emergência motivadas por conflitos armados,
catástrofes naturais ou outras situações graves de segurança.
2 — Divulgue, junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, informação clara
sobre os procedimentos e requisitos aplicáveis ao transporte de animais de companhia em cenários
de emergência, incentivando a adoção prévia das medidas necessárias para uma eventual evacuação.
Aprovada em 24 de abril de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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Resolução da Assembleia da República n.º 124/2026
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1.ª série
N.º 98
21-05-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 98/2026, de 21 de maio
Sumário: Prolonga o diferimento temporário do pagamento de capital, juros e demais encargos asso-
ciados a contratos de crédito, bem como a proibição da revogação de linhas de crédito exis-
tentes, na sequência da tempestade «Kristin» e fenómenos hidrológicos que se seguiram.
A tempestade «Kristin» bem como os fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram atingiram de forma
severa o território nacional, produzindo impactos económicos e financeiros significativos, o que afetou
transversalmente famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem
fins lucrativos e demais entidades da economia social, com especial incidência sobre a sua capacidade de
liquidez e de cumprimento atempado das obrigações financeiras assumidas junto do sistema bancário.
A contração abrupta da atividade económica resultante deste fenómeno meteorológico excecional
colocou em risco a continuidade de projetos económicos e sociais viáveis, com potenciais efeitos adver-
sos sobre o emprego, o investimento, a coesão territorial e a estabilidade do tecido produtivo nacional.
Esta situação levou o Governo a declarar a situação de calamidade decorrente da tempestade
«Kristin», em diversos concelhos especialmente afetados, através da Resolução do Conselho de Minis-
tros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, que fixa os termos dessa declaração, prorrogada e territorialmente
alargada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como pelo
Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro.
As medidas agora instituídas visam prolongar o diferimento temporário do pagamento de capital,
juros e demais encargos associados a contratos de crédito, bem como na proibição da revogação de
linhas de crédito existentes, permitindo às entidades beneficiárias estabilizar a sua tesouraria e retomar
gradualmente a sua atividade normal, em condições de maior previsibilidade económica e financeira,
durante os próximos 12 meses.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro,
que fixa moratória dos empréstimos para as famílias e empresas afetadas pela tempestade «Kristin».
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias, de apoio e proteção às