Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 124/2025
- Data
- 2025-04-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda ao Governo a preservação do património classificado de Lagos. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (743 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 124/2025
Sumário: Recomenda ao Governo a preservação do património classificado de Lagos.
Recomenda ao Governo a preservação do património classificado de Lagos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomen-
dar ao Governo que:
1 — Promova um protocolo entre a ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A., o município de
Lagos e a Fábrica da Igreja de São Sebastião de Lagos, possibilitando à autarquia, com o devido cofi-
nanciamento, a execução das soluções de intervenção identificadas no estudo de patologias efetuado
ao monumento nacional da Igreja de São Sebastião.
2 — Priorize uma intervenção de recuperação urgente da muralha do Forte Pau da Bandeira, uma
das fortificações marítimas da antiga Praça de Guerra em Lagos.
3 — Identifique as demais intervenções necessárias nas muralhas de Lagos e crie, em articulação
com as entidades locais, a ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A., e o Património Cultural, I. P., um
grupo de acompanhamento para a salvaguarda do património de Lagos, com a missão de monitorizar
de forma permanente o estado do processo de recuperação e reabilitação dos monumentos nacionais
da cidade.
Aprovada em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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Resolução da Assembleia da República n.º 124/2025
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1.ª série
N.º 64
01-04-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 59/2025, de 1 de abril
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, que procede à revisão das carreiras espe-
ciais da Autoridade Tributária e Aduaneira, e o Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro,
que aprovou a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.
O Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, procedeu à fusão da Direção-
-Geral de Impostos (DGCI), da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo
(DGAIEC) e da Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), extin-
guindo-as e criando a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, tendo-se, no entanto, mantido inalteradas as
diversas carreiras de regime especial do pessoal dessas três direções-gerais, até à aprovação do Decreto-
-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2022, de 12 de agosto, e 19/2024,
de 2 de fevereiro, que procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira.
O Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual, veio rever a estrutura das car-
reiras de regime especial existentes naquelas direções-gerais, criando duas novas carreiras especiais de
grau de complexidade funcional 3, com estrutura unicategorial e tendo mantido seis carreiras de regime
especial das extintas DGCI e DGAIEC como carreiras subsistentes. Decorridos seis anos sobre aquela
revisão, foram constatadas incoerências entre os diferentes procedimentos tendentes à integração dos
trabalhadores enquadrados nas carreiras subsistentes nas carreiras especiais então criadas, as quais
cumpre corrigir, através da adoção de soluções justas e equilibradas, e que foram acordadas no âmbito
do diálogo mantido entre o Governo e as estruturas sindicais que representam os trabalhadores da AT.
Adicionalmente, na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 19/2024, de 2 de fevereiro, que
procedeu à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual,
que aprova a orgânica da AT, consagrando o diretor de alfândega-adjunto como cargo de direção inter-
média de 1.º ou de 2.º grau, a designar por despacho do diretor-geral da AT, torna-se necessário rever
o anexo ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, de modo a acomodar os referidos cargos no
respetivo mapa de pessoal.
Por fim, tendo em conta a estratégia de valorização dos trabalhadores da Administração Pública,
são ainda valorizadas as carreiras especiais inspetivas desta Autoridade, reforçando a sua competitivi-
dade na atração e retenção de profissionais qualificados. Neste contexto, a valorização remuneratória
dos trabalhadores das carreiras especiais da AT traduz-se no reconhecimento do valor profissional
destes trabalhadores, da importância da sua função e da dedicação e do compromisso com o interesse
público que vêm demonstrando.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, tendo sido ouvidas as
associações sindicais do setor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à: