Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 124/2025

Data
2025-04-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Recomenda ao Governo a preservação do património classificado de Lagos. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (743 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 124/2025 Sumário: Recomenda ao Governo a preservação do património classificado de Lagos. Recomenda ao Governo a preservação do património classificado de Lagos A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomen- dar ao Governo que: 1 — Promova um protocolo entre a ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A., o município de Lagos e a Fábrica da Igreja de São Sebastião de Lagos, possibilitando à autarquia, com o devido cofi- nanciamento, a execução das soluções de intervenção identificadas no estudo de patologias efetuado ao monumento nacional da Igreja de São Sebastião. 2 — Priorize uma intervenção de recuperação urgente da muralha do Forte Pau da Bandeira, uma das fortificações marítimas da antiga Praça de Guerra em Lagos. 3 — Identifique as demais intervenções necessárias nas muralhas de Lagos e crie, em articulação com as entidades locais, a ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A., e o Património Cultural, I. P., um grupo de acompanhamento para a salvaguarda do património de Lagos, com a missão de monitorizar de forma permanente o estado do processo de recuperação e reabilitação dos monumentos nacionais da cidade. Aprovada em 14 de março de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 118882879 Resolução da Assembleia da República n.º 124/2025 1/1 1.ª série N.º 64 01-04-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 59/2025, de 1 de abril Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, que procede à revisão das carreiras espe- ciais da Autoridade Tributária e Aduaneira, e o Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprovou a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira. O Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, procedeu à fusão da Direção- -Geral de Impostos (DGCI), da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e da Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), extin- guindo-as e criando a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, tendo-se, no entanto, mantido inalteradas as diversas carreiras de regime especial do pessoal dessas três direções-gerais, até à aprovação do Decreto- -Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2022, de 12 de agosto, e 19/2024, de 2 de fevereiro, que procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira. O Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual, veio rever a estrutura das car- reiras de regime especial existentes naquelas direções-gerais, criando duas novas carreiras especiais de grau de complexidade funcional 3, com estrutura unicategorial e tendo mantido seis carreiras de regime especial das extintas DGCI e DGAIEC como carreiras subsistentes. Decorridos seis anos sobre aquela revisão, foram constatadas incoerências entre os diferentes procedimentos tendentes à integração dos trabalhadores enquadrados nas carreiras subsistentes nas carreiras especiais então criadas, as quais cumpre corrigir, através da adoção de soluções justas e equilibradas, e que foram acordadas no âmbito do diálogo mantido entre o Governo e as estruturas sindicais que representam os trabalhadores da AT. Adicionalmente, na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 19/2024, de 2 de fevereiro, que procedeu à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica da AT, consagrando o diretor de alfândega-adjunto como cargo de direção inter- média de 1.º ou de 2.º grau, a designar por despacho do diretor-geral da AT, torna-se necessário rever o anexo ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, de modo a acomodar os referidos cargos no respetivo mapa de pessoal. Por fim, tendo em conta a estratégia de valorização dos trabalhadores da Administração Pública, são ainda valorizadas as carreiras especiais inspetivas desta Autoridade, reforçando a sua competitivi- dade na atração e retenção de profissionais qualificados. Neste contexto, a valorização remuneratória dos trabalhadores das carreiras especiais da AT traduz-se no reconhecimento do valor profissional destes trabalhadores, da importância da sua função e da dedicação e do compromisso com o interesse público que vêm demonstrando. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, tendo sido ouvidas as associações sindicais do setor. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à:
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