Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 122/2018
- Data
- 2018-05-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (64 682 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 122/2018
1 — A segurança da informação tem como principais
objetivos garantir os níveis adequados de integridade, au-
Recomenda ao Governo que tome medidas para melhorar tenticidade, disponibilidade e confidencialidade, reque-
o transporte ferroviário no Algarve
ridos para a sua proteção, mitigando assim o impacto de
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 eventuais incidentes que possam comprometer o regular
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo funcionamento do órgão de soberania.
que: 2 — A integridade consiste na capacidade de prevenir,
1 — Conclua o processo de eletrificação da linha do recuperar e reverter alterações não autorizadas ou aciden-
Algarve nos troços Lagos-Tunes e Faro-Vila Real de Santo tais aos dados.
António nos prazos inicialmente previstos. 3 — A autenticidade consiste na manutenção da fiabi-
2 — Inclua no projeto de modernização da linha do lidade da informação desde o momento da sua produção
Algarve uma ligação ferroviária direta ao Aeroporto de e ao longo de todo o seu ciclo de vida.
Faro. 4 — A disponibilidade refere-se à possibilidade de
3 — Equacione a possibilidade de criação de uma liga- acesso aos dados, quando necessário.
ção ferroviária direta entre o Algarve e a Andaluzia. 5 — A confidencialidade refere-se à capacidade de
4 — Proceda à aquisição de material circulante de proteger os dados daqueles que não estão autorizados a
tração elétrica para a linha do Algarve e à reconversão consultá-los, não impedindo o acesso aos mesmos, em
das oficinas da Empresa de Manutenção de Equipamento tempo útil, de pessoas autorizadas.
Ferroviário, S. A. (EMEF), de Vila Real de Santo Antó- 6 — Para o cumprimento destes objetivos, a Assembleia
nio para a manutenção e reparação desse novo material da República, em conformidade com a legislação e nor-
circulante. mativos em vigor em matéria de segurança da informação,
5 — Promova a contratação de pessoal operacional para compromete-se a adotar as melhores práticas nacionais e
a linha do Algarve, designadamente maquinistas, operado- internacionais.
res de revisão e venda, e assistentes comerciais.
6 — Melhore a qualidade do material circulante atual- Artigo 3.º
mente ao serviço na linha do Algarve, proporcionando maior
Âmbito da política de segurança da informação
conforto aos utentes.
7 — Realize obras de reabilitação e beneficiação das 1 — A política de segurança da informação aplica-se a
estações e apeadeiros da linha do Algarve e crie novos todas as entidades individuais e coletivas que interagem
apeadeiros onde a procura o justifique. com a informação sob a responsabilidade da Assembleia
8 — Melhore a articulação do transporte ferroviário da República, designadamente Deputados, dirigentes e
regional com os transportes rodoviários, especialmente funcionários parlamentares, pessoal que desempenha fun-
nas estações e apeadeiros mais distantes dos centros ur- ções nos Gabinetes e nos Grupos Parlamentares, bem como
banos. prestadores de serviços externos e entidades que utilizam as
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instalações e meios da Assembleia da República, doravante ii) Monitorizar e controlar o ambiente das instalações;
designados «utilizadores». iii) Definir procedimentos que assegurem a salvaguarda
2 — A presente política aplica-se a toda a informação dos suportes físicos;
sob a responsabilidade da Assembleia da República, in-
dependentemente do suporte de registo: eletrónico, papel, e) Gestão do Sistema Informático:
audiovisual ou outro.
3 — Além do acesso adequado à informação necessária i) Garantir a operação e proteção, segura e correta, dos
para o desempenho das suas funções, todos os utilizadores recursos de processamento da informação;
devem ter conhecimento desta política, sendo-lhes exigido ii) Registar e monitorizar eventos e gerar evidências;
o respeito pelos controlos de segurança implementados. iii) Analisar, controlar, mitigar e eliminar as vulnera-
bilidades;
Artigo 4.º iv) Criar mecanismos que permitam controlar e auditar a
conformidade das operações com as políticas de segurança
Conteúdos da política de segurança da informação da informação;
1 — A política de segurança da informação da Assem- v) Garantir a segurança da informação transmitida den-
bleia da República consiste na proteção da informação tro da organização e com quaisquer entidades externas;
produzida, armazenada, processada ou transmitida contra vi) Assegurar o uso efetivo e adequado da criptografia
a perda de integridade, autenticidade, disponibilidade e para proteger a integridade, autenticidade e integridade
confidencialidade. da informação;
2 — A Assembleia da República compromete-se a de-
senvolver políticas e procedimentos específicos que res- f) Gestão dos Incidentes de Segurança: Definir as res-
peitem as normas internacionais de referência, auditáveis, ponsabilidades e os procedimentos a adotar para reagir
que definem os requisitos para a implementação de um de forma apropriada perante as fragilidades e incidentes
Sistema de Gestão da Segurança da Informação (SGSI), que coloquem em risco a segurança da informação, garan-
abrangendo, nomeadamente as áreas previstas nas normas tindo o seu registo e prevendo um processo de melhoria
ISO 27001, ISO 27002 e, ainda, no Regulamento Geral de contínua e revisão periódica dos processos de gestão de
Proteção de Dados Pessoais, no que respeita a: incidentes;
g) Gestão da Continuidade de Negócio:
a) Recursos Humanos:
i) Garantir que, após a ocorrência de desastres ou falhas
i) Assegurar que todos os utilizadores conhecem, enten- de segurança (resultantes, por exemplo, de desastres na-
dem e cumprem as responsabilidades na área da segurança turais, acidentes, falhas de equipamentos ou ações inten-
da informação em conformidade com as suas funções; cionais), seja possível manter um nível de funcionamento
ii) Assegurar que os interesses da Assembleia da Re- aceitável até se retornar à situação normal;
pública e dos utilizadores são protegidos como parte do ii) Prever e implementar um plano de continuidade de
processo de início, mudança ou cessação de funções; negócio;
b) Gestão da Informação: h) Conformidade Legal: Assegurar o cumprimento das
i) Identificar a informação da Assembleia da República obrigações legais, estatutárias, regulamentares e contra-
e definir as responsabilidades pela sua proteção; tuais, bem como de quaisquer requisitos de segurança;
ii) Definir a política de classificação de segurança, as- i) Proteção de Dados Pessoais:
segurando que a informação receba um nível adequado de i) Identificar e localizar a informação que contem dados
proteção de acordo com o seu valor, sensibilidade, critici- pessoais, o seu propósito, risco e valor;
dade, requisitos legais e riscos a que possa estar sujeita; ii) Garantir que os procedimentos a estabelecer sejam
iii) Definir a política de uso aceitável que deve conter adequados às obrigações de proteção de dados pessoais de-
regras para a utilização dos recursos da Assembleia da Re- correntes, nomeadamente, do Regulamento (UE) 2016/679,
pública, ficando o uso destes condicionado à concordância do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de
expressa por parte de cada utilizador; 2016, sobre a proteção de dados pessoais, e legislação
iv) Definir os procedimentos para a gestão dos suportes nacional aplicável.
de armazenamento e salvaguarda da informação;
v) Garantir que a segurança da informação é parte inte-
Artigo 5.º
grante de todo o ciclo de vida dos sistemas de informação;
Princípios aplicáveis
c) Gestão de Acessos: As políticas de segurança da informação da Assembleia
i) Assegurar a gestão e o controlo dos acessos às instala- da República, quer na sua definição, quer na sua concreti-
ções da Assembleia da República, ao sistema informático zação diária, devem orientar-se pelos seguintes princípios:
e à informação, responsabilizando os utilizadores pela
a) Garantia de proteção — a informação é um recurso
proteção das suas credenciais de acesso e assegurando a
crítico para o eficaz desenvolvimento de todas as atividades
intransferibilidade dos direitos atribuídos;
da Assembleia da República, sendo assim fundamental
ii) Gerir a divulgação da informação;
garantir a sua adequada proteção, nas vertentes de integri-
dade, autenticidade, disponibilidade e confidencialidade;
d) Segurança Física e Ambiental:
b) Sujeição à lei — tanto a política como as tarefas exe-
i) Proteger as informações, equipamentos e instalações cutadas no seu âmbito estão sujeitas à legislação aplicável,
físicas da Assembleia da República de acesso não autori- bem como às normas e regulamentos internos aprovados
zado, dano, interferência, perda, furto ou roubo; pelas entidades competentes;
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c) Necessidade de acesso — o acesso à informação proteção de dados pessoais» e outras Políticas estabelecidas
deve restringir-se, exclusivamente, às pessoas que tenham na sequência da Resolução aprovada pela Assembleia da
necessidade de a conhecer para cumprimento das suas República sobre a «Política geral de segurança da informa-
funções e tarefas; ção», ouvindo previamente o Conselho de Administração
d) Transparência — deve assegurar-se a transparência, e a Conferência de Líderes.
conjugando o dever de informar com a fixação, de forma 3 — O Presidente da Assembleia da República deve
clara, das regras e procedimentos a adotar para a segu- também garantir que sejam atribuídas as autoridades e
rança da informação sob a responsabilidade deste órgão responsabilidades para as funções da gestão da informação
de soberania; e para o cumprimento das obrigações legais aplicáveis.
e) Proporcionalidade — as atividades impostas pela 4 — O Secretário-Geral valida e submete à aprovação
segurança da informação devem ser proporcionais aos superior as propostas relacionadas com a segurança da in-
riscos a mitigar e limitadas ao necessário, minimizando formação, promove a disponibilização dos meios humanos,
a entropia no regular funcionamento da Assembleia da financeiros e materiais necessários à gestão da segurança
República; da informação.
f) Obrigatoriedade de cumprimento — as políticas e pro- 5 — Os Deputados devem cumprir e fazer cumprir as
cedimentos de segurança definidos devem ser integrados políticas, regulamentos e procedimentos relativos à segu-
nos processos de trabalho e a execução das tarefas diárias rança da informação.
deve ser pautada pelo seu cumprimento; 6 — Os dirigentes dos serviços, ou equiparados, devem
g) Responsabilidades — as responsabilidades e o papel colaborar com o Administrador de Segurança na defini-
das entidades intervenientes na segurança da informação ção, implementação e controlo de aplicação das políticas
devem ser definidas de forma clara e ser alvo de monito- e procedimentos de segurança que vierem a ser definidos
rização e auditoria periódicas; para a sua área de competência e são responsáveis por ga-
h) Informação — todas as políticas e procedimentos rantir o seu cumprimento por parte dos recursos humanos
específicos devem ser publicitados e comunicados a todos e materiais sob sua responsabilidade.
os utilizadores que deles necessitem para o desempenho 7 — Os funcionários parlamentares e o pessoal que
das suas funções e tarefas; desempenha funções nos Grupos Parlamentares devem
i) Formação — deve ser planeado, aprovado e executado cumprir e fazer cumprir as políticas, regulamentos e pro-
um plano de formação e de divulgação que incida sobre o cedimentos relativos à segurança da informação.
domínio da segurança da informação e sobre as políticas 8 — Os colaboradores de terceiras entidades que pres-
e procedimentos específicos adotados neste âmbito; tam serviço na Assembleia da República, ou que utilizam
j) Avaliação do risco — deve ponderar-se a necessidade as suas instalações e meios, ou ainda os trabalhadores ou
de proteção da informação em função da sua relevância e empresas contratadas pela Assembleia da República, de-
das ameaças que sobre ela incidem. A avaliação do risco vem cumprir os normativos e procedimentos estipulados
deve identificar, controlar e eliminar os diversos tipos de na política de segurança da informação da Assembleia da
ameaças a que a informação se encontra sujeita. Os níveis República.
de segurança, custo, medidas, práticas e procedimentos 9 — O Administrador de Segurança é responsável pe-
devem ser apropriados e proporcionais ao valor e ao nível las tarefas de implementação, manutenção e operação do
de confiança da informação; sistema, devendo assegurar, designadamente, a gestão de
k) Comunicação, registo e ponto de contacto único — incidentes de segurança, a execução periódica do processo
todos os incidentes de segurança, bem como as fragi- de avaliação dos riscos de segurança, a elaboração dos
lidades, têm de ser objeto de comunicação imediata e planos de formação relativos à segurança da informação e
registo de forma a proporcionar uma resposta célere aos a prestação de apoio às equipas técnicas das especialidades
problemas. O processo de registo deve prever a identifi- integradas nos processos abrangidos pelo sistema.
cação de um ponto único de contacto para onde devem 10 — O Encarregado da Proteção de Dados é respon-
ser canalizados todos os relatos; sável pela aplicação e controlo da legislação relativa à
l) Sanções — a não observância das disposições de proteção de dados pessoais, nomeadamente nos termos do
segurança da informação que se encontrem em vigor, será já referido Regulamento Europeu de Proteção de Dados
considerada como infração às normas e regulamentos in- Pessoais, sendo designado com base nos seus conhecimen-
ternos e, como tal, será sujeita a medidas corretivas apro- tos especializados no domínio do Direito e das práticas de
priadas de acordo com a legislação e normativos aplicáveis, proteção de dados, bem como na capacidade para desem-
ou que para o efeito venham a ser estabelecidos. penhar as funções exigidas pelo Regulamento.
Artigo 6.º Artigo 7.º
Atribuição de responsabilidades Implementação
1 — Todos os utilizadores estão obrigados a cumprir e a 1 — Devem ser implementadas as alterações necessárias
fazer cumprir a presente política de segurança da informa- às políticas específicas para garantir o cumprimento inte-
ção e têm o dever de zelar pela sua proteção e de proceder gral da Política definida, exceto quando forem identificadas
à comunicação de qualquer evento que provoque, ou possa razões técnicas ou de negócio que inviabilizem a imple-
provocar, uma quebra de segurança da informação. mentação das alterações referidas. Estas exceções devem
2 — O Presidente da Assembleia da República é o ser documentadas e acompanhadas de proposta de medidas
primeiro responsável pela implementação e controlo do que possam, entretanto, mitigar os riscos em causa.
Sistema de Gestão da Segurança da Informação da Assem- 2 — De igual modo, sempre que uma ação de renova-
bleia da República, competindo-lhe aprovar os documentos ção tecnológica não conduza ao cumprimento integral da
«Política de classificação da informação», «Política de Política, deve ser mantida a identificação deste sistema
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como uma exceção documentada, com a salvaguarda de do interesse público e para a promoção de uma verdadeira
que nenhuma alteração deve conduzir a uma situação de sociedade de bem-estar.
risco acrescido comparativamente à situação anterior. Sem prejuízo do consenso quanto à manifesta caduci-
dade de certos atos legislativos — seja em função da sua
Artigo 8.º queda em desuso, seja por força do esgotamento integral
Entrada em vigor e revisão
da sua produção de efeitos (por exemplo, por extinção do
respetivo objeto) —, muitos desses diplomas permanecem,
A presente política geral de segurança da informação ainda hoje, subtraídos a qualquer revogação expressa ou
entra em vigor na data da sua publicação e será revista declaração formal e inequívoca de cessação de vigência.
sempre que seja considerado necessário. Tal omissão dificulta a tarefa interpretativa dos destina-
Aprovada em 20 de abril de 2018. tários dessas normas e dos operadores jurídicos em geral,
para além de sobrecarregar a Administração Pública e os
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Tribunais na sua atividade de aplicação do Direito ao caso
Ferro Rodrigues. concreto, uma vez que inexiste qualquer atestado oficial da
111306436 cessação de vigência dessa mesma legislação, impondo-se
o encargo — muitas vezes pesado e moroso — de verifi-
cação casuística da sua vigência.
A declaração solene de não-vigência de muitos atos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS normativos arcaicos mas nunca antes expressamente eli-
minados do acervo legislativo, a que se procede através do
Decreto-Lei n.º 32/2018 presente decreto-lei, associada às evoluções tecnológicas
de 8 de maio ocorridas no âmbito do Diário da República Eletrónico,
comporta uma vantagem adicional ao permitir colocar, na
O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu página web relativa a cada um desses diplomas, uma «eti-
como compromisso prioritário a implementação de um queta» que comprove, de modo facilmente reconhecível,
programa estruturado, sistemático e transversal de simplifi- o esgotamento dos seus efeitos jurídicos. Deste modo, ao
cação legislativa e melhoria da qualidade da legislação, no consultar o Diário da República será possível saber, de
quadro do novo Programa SIMPLEX+, que visa contribuir imediato e com segurança, que determinado ato normativo
para o derrube de entraves ao crescimento sustentado, já não vigora, assim evitando equívocos e facilitando a
em especial das pequenas e médias empresas, e para um perceção do Direito vigente, a benefício da confiança dos
ordenamento jurídico mais transparente, mais confiável e cidadãos e das empresas no ordenamento jurídico.
mais compreensível pelos cidadãos. Nestes termos, com a aprovação do presente decreto-
A redução do bloco de legislação, através da determina- -lei, o Governo concretiza uma das medidas essenciais
ção expressa de cessação de vigência de muitos diplomas para cumprir o desiderato de simplificação legislativa. Na
normativos já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo verdade, este decreto-lei constitui o primeiro passo de um
evoluir dos tempos, constitui um dos pilares essenciais programa calendarizado, que se inicia com a determinação
desse programa de simplificação legislativa. Desta forma, expressa da não-vigência de 1449 diplomas desnecessários,
limpando o ordenamento jurídico de um conjunto de dis- que na sua maioria já não são aplicados efetivamente nos
posições que já não fazem sentido nos dias de hoje, ganha- dias de hoje, mas relativamente aos quais podem suscitar-se
-se em clareza e certeza jurídica, permitindo aos cidadãos dúvidas quanto à sua vigência atual, quer porque caíram
saber — sem qualquer margem para dúvidas — qual a em desuso, quer porque nunca chegaram a ser objeto de
legislação que se mantém aplicável em cada momento uma revogação expressa ou de um reconhecimento ofi-
histórico. cial explícito de cessação de vigência. Aliada ao presente
O espírito que anima este exercício é, pois, um espírito decreto-lei, será submetida à Assembleia da República
clarificador, de promoção da segurança jurídica enquanto uma proposta de lei, na qual se proclama a não-vigência
componente essencial do princípio da proteção da con- de 821 diplomas da sua competência. Deste modo, com
fiança, por sua vez uma âncora do Estado de Direito. Um a aprovação de ambos os diplomas, proceder-se-á a uma
ordenamento confuso, disperso e polvilhado de disposições limpeza e simplificação do ordenamento jurídico, clarifi-
antiquadas ou de vigência incerta é gerador de instabili- cando a não-vigência de 2270 diplomas.
dade. Pelo contrário, um ordenamento claro, escorreito e A identificação destes diplomas resulta de um levanta-
devidamente atualizado reforça a confiança no sistema mento metódico e exaustivo que tem vindo a ser realizado
normativo que rege em permanência a nossa vida cole- ao longo de vários meses, por uma equipa especializada e
tiva. Pelo que a identificação inequívoca das normas que dedicada em permanência a tal tarefa. Na base da presente
já não produzem efeitos jurídicos encerra, em si mesma, iniciativa legislativa encontra-se, portanto, um trabalho
um valor de interesse público, potenciando a segurança laborioso de análise individualizada e sistemática de to-
no conhecimento do Direito aplicável e a previsibilidade dos os decretos-leis aprovados desde 1975, aferindo da
na sua concretização. sua vigência e utilidade normativa, de modo a dissipar
Acresce que só assim se tornará possível saber, com qualquer dúvida quanto às respetivas possibilidades de
rigor sistemático, quantos e quais os diplomas que estão aplicação hodierna ou à eventual subsistência da produção
atualmente em vigor em Portugal. E só determinando quais de efeitos jurídicos por parte desses diplomas. Esta análise
os atos normativos efetivamente vigentes poderá o decisor foi depois submetida a instâncias várias de confirmação
político-legislativo proceder a uma avaliação objetiva, e validação, designadamente por serviços e organismos
social e economicamente racional dos regimes jurídicos de diferentes ministérios, que atuam mais próximos das
aplicáveis em cada domínio de atividade, adotando, então, realidades e domínios setoriais em questão. Todo este
as opções que mais facilmente contribuem para a defesa processo obedeceu a um critério prudencial ou de cautela
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jurídica, segundo o qual só se determina expressamente a car entre os Portos da República Portuguesa e da República
não-vigência daqueles decretos-leis em relação aos quais de Cabo Verde;
existe um grau de confiança acrescido quanto à respetiva i) O Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de junho, que cria o
obsolescência normativa. Conselho de Ministros para a Integração Europeia e procede
Atendendo à dimensão avassaladora de legislação já à revisão do Decreto-Lei n.º 306/77, de 3 de agosto;
caída em desuso ou tacitamente revogada, optou-se por um j) O Decreto-Lei n.º 469/79, de 13 de dezembro, que dá
critério simultaneamente formal e cronológico: a) inicia- nova redação a vários artigos do Decreto-Lei n.º 47331, de
-se essa tarefa de redução do acervo legislativo por atos 23 de novembro de 1966, e revoga os artigos 2.º e 3.º do
legislativos adotados pelo Governo; b) opta-se por começar Decreto-Lei n.º 308/74, de 6 de julho, e os artigos 2.º e 4.º
pelos anos de 1975 a 1980, aos quais se sucederão novos do Decreto-Lei n.º 649/75, de 18 de novembro;
diplomas revogatórios, em função de calendarização já es- k) O Decreto-Lei n.º 532/79, de 31 de dezembro, que
tabelecida pelo XXI Governo Constitucional. Isto significa aprova a Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Inves-
que esta tarefa de simplificação do ordenamento jurídico tigação Científica Tropical — LNICT;
não fica concluída com a presente iniciativa, continuando l) O Decreto-Lei n.º 572-B/80, de 26 de dezembro, que
em curso os trabalhos necessários à integral identificação prorroga o prazo fixado no artigo 24.º do Decreto-Lei
de outras leis que reúnam os requisitos da não aplicabili- n.º 486/79, de 18 de dezembro.
dade e de desnecessidade atuais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Artigo 3.º
giões Autónomas. Presidência do Conselho de Ministros
Assim: e Modernização Administrativa
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na
tituição, o Governo decreta o seguinte:
área de atribuições da presidência do conselho de ministros
e modernização administrativa, os seguintes diplomas:
Artigo 1.º
Objeto
a) O Decreto-Lei n.º 152/75, de 25 de março, sobre a
mobilidade dos servidores civis do Estado;
O presente decreto-lei considera revogados diversos b) O Decreto-Lei n.º 174-A/75, de 1 de abril, que nomeia
decretos-leis, publicados entre os anos de 1975 e 1980, um membro da Comissão Nacional de Eleições;
determinando expressamente que os mesmos não se encon- c) O Decreto-Lei n.º 196/75, de 14 de abril, que re-
tram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita gula a requisição de funcionários para a Presidência da
anterior ou revogação efetuada pelo presente decreto-lei. República;
d) O Decreto-Lei n.º 203-B/75, de 15 de abril, que faz
Artigo 2.º cessar as licenças por doença para os funcionários em
catividade em Cabo Verde;
Negócios estrangeiros
e) O Decreto-Lei n.º 246-B/75, de 21 de maio, que cria
Nos termos do artigo anterior, consideram-se revoga- os serviços de apoio ao Conselho da Revolução;
dos, na área de atribuições dos negócios estrangeiros, os f) O Decreto-Lei n.º 250/75, de 23 de maio, que cria
seguintes diplomas: o Serviço Diretor e Coordenador da Informação junto ao
Conselho da Revolução;
a) O Decreto-Lei n.º 649/75, de 18 de novembro, que g) O Decreto-Lei n.º 270-A/75, de 30 de maio, que
altera várias normas da orgânica do Ministério dos Negó- define a situação de servidores do Estado em organismos
cios Estrangeiros; ultramarinos que venham a ser extintos;
b) O Decreto-Lei n.º 665/75, de 22 de novembro, que h) O Decreto-Lei n.º 276-C/75, de 4 de junho, que
autoriza a transferência de verba para o Ministério dos transfere para o governo de Transição de Moçambique o
Negócios Estrangeiros; Gabinete do Plano do Zambeze;
c) O Decreto-Lei n.º 772/75, de 31 de dezembro, que i) O Decreto-Lei n.º 287/75, de 12 de junho, sobre
autoriza a transferência de verba para o Ministério dos cidadãos residentes no estrangeiro em situação militar
Negócios Estrangeiros; irregular;
d) O Decreto-Lei n.º 524-F/76, de 05 de julho, que j) O Decreto-Lei n.º 308-B/75, de 24 de junho, que
aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Repú- extingue várias direções-gerais em Moçambique;
blica de Cabo Verde sobre a Concessão de um Empréstimo k) O Decreto-Lei n.º 311/75, de 26 de junho, que altera
Reembolsável; o quadro de pessoal da Inspeção Provincial de Comércio
e) O Decreto-Lei n.º 395/77, de 17 de setembro, que Bancário de Macau;
revoga o Decreto n.º 197/76, de 18 de março, que aprova l) O Decreto-Lei n.º 330/75, de 1 de julho, que aprova
a Lei Orgânica do Ministério da Cooperação; os estatutos da Agência Noticiosa Portuguesa — ANOP;
f) O Decreto-Lei n.º 107/78, de 24 de maio, que fixa m) O Decreto-Lei n.º 352/75, de 7 de julho, que ex-
as letras dos vencimentos do pessoal do serviço diplo- tingue a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e
mático; Farmacêuticos;
g) O Decreto-Lei n.º 202/78, de 15 de julho, que esta- n) O Decreto-Lei n.º 354/75, de 8 de julho, que deter-
belece normas relativas ao cargo de conselheiro técnico mina que aos militares da Guarda Fiscal na efetividade
do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dando nova re- de serviço seja abonado, em cada ano, um subsídio de
dação ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 483/74, de 25 de férias;
setembro; o) O Decreto-Lei n.º 367/75, 12 de julho, que determina
h) O Decreto-Lei n.º 209/78, de 27 de julho, que aprova a transição para o Ministério dos Negócios Estrangeiros
o Protocolo Relativo ao Regime de Taxas de Fretes a Prati- da Secretaria de Estado da Emigração;
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p) O Decreto-Lei n.º 399/75, de 25 de julho, que extin- sivo, do departamento de S. Tomé e Príncipe do Banco
gue, a partir de 25 de junho de 1975, o Comando Naval Nacional Ultramarino para o Banco Nacional de S. Tomé
de Moçambique; e Príncipe;
q) O Decreto-Lei n.º 401/75, de 25 de julho, que ex- ii) O Decreto-Lei n.º 425-B/76, de 31 de maio, que auto-
tingue, a partir de 5 de julho de 1975, o Comando Naval riza a transferência das atribuições, do ativo e do passivo,
de Cabo Verde; do departamento do Banco Nacional Ultramarino em Cabo
r) O Decreto-Lei n.º 444-A/75, de 19 de agosto, que cria Verde para o Banco de Cabo Verde;
a Secretaria de Estado para a Cooperação Económica com jj) O Decreto-Lei n.º 453/76, de 8 de junho, que con-
os Países Socialistas; cede um subsídio de 2000000$00 à comissão liquidatária
s) O Decreto-Lei n.º 475/75, de 1 de setembro, que fixa da ex-ANP;
o prazo para apresentação de requerimentos de pedidos de kk) O Decreto-Lei n.º 507/76, de 02 de julho, que in-
reintegração de servidores do estado, civis ou militares; troduz alterações no Decreto-Lei n.º 308/72, de 17 de
t) O Decreto-Lei n.º 494/75, de 10 de setembro, que cria agosto, que cria os Serviços Sociais da Presidência do
uma comissão instaladora para gerir o Instituto de Apoio Conselho;
ao Retorno de Nacionais; ll) O Decreto-Lei n.º 550-F/76, de 12 de julho, que
u) O Decreto-Lei n.º 532-A/75, de 25 de setembro, que autoriza a Direção do Serviço de Infraestruturas da Força
cria o Ministério da Cooperação com as Secretarias de Aérea a celebrar contratos para a execução de obras ou a
Estado da Descolonização e da Cooperação; executar obras por administração direta no continente;
v) O Decreto-Lei n.º 585-A/75, de 17 de outubro, que mm) O Decreto-Lei n.º 623/76, de 28 de julho, que dá
integra na Presidência do Conselho de Ministros a Secre- nova redação aos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Estatuto da
taria de Estado do Ambiente; Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, aprovado pelo
w) O Decreto-Lei n.º 599/75, de 29 de outubro, que torna Decreto-Lei n.º 613/71, de 31 de dezembro;
extensivas ao pessoal da Secretaria-Geral da Presidência nn) O Decreto-Lei n.º 628/76, de 28 de julho, que cria
da República as disposições aplicáveis ao Gabinete do um conselho de direção no Instituto Nacional de Estatística;
Presidente da República; oo) O Decreto-Lei n.º 735/76, de 16 de outubro, que
x) Decreto-Lei n.º 602/75, de 29 de outubro, que trans- fixa os vencimentos dos Ministros da República nas Re-
fere para o Estado de Angola o Gabinete do Plano do giões Autónomas dos Açores e da Madeira e estabelece a
Cunene; composição dos respetivos Gabinetes;
y) O Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de setembro, que pp) O Decreto-Lei n.º 773/76, de 27 de outubro, que
cria na Presidência do Conselho de Ministros e na de- revoga o Decreto-Lei n.º 215-A/75, de 30 de abril, e os
pendência do Primeiro-Ministro o Comissariado para os
artigos 7.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75,
Desalojados;
de 30 de abril;
z) O Decreto-Lei n.º 674-A/75, de 2 de dezembro, que
qq) O Decreto-Lei n.º 774/76, de 27 de outubro, que
nacionaliza as posições sociais do capital da RTP, Radio-
extingue, com efeitos a partir de 30 de maio de 1976, o
televisão Portuguesa;
aa) O Decreto-Lei n.º 229-D/76, de 1 de abril, que pro- Centro de Turismo de Portugal na República Federativa
cede à revogação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 719/74, do Brasil;
de 18 de dezembro (requisição por parte do Estado de rr) O Decreto-Lei n.º 796/76, de 6 novembro, que
quaisquer gestores ou técnicos de todas as empresas do acresce de 15000$00 os vencimentos dos Ministros da
setor privado); República para as Regiões Autónomas dos Açores e da
bb) O Decreto-Lei n.º 353/76, de 13 de maio, que regula Madeira para despesas de representação;
o sistema de controle de aquisição e posse ou detenção de ss) O Decreto-Lei n.º 816-A/76, de 10 de novembro, que
aparelhos recetores de televisão e estabelece o valor da determina que o Conselho de Imprensa passe a exercer as
respetiva taxa e a forma da sua cobrança; suas funções junto da Assembleia da República;
cc) O Decreto-Lei n.º 354/76, de 13 de maio, que dá tt) O Decreto-Lei n.º 902/76, de 31 de dezembro, que
nova redação ao n.º 2 do artigo 1.º e à alínea c) do n.º 1 cria, na Presidência do Conselho de Ministros, o Instituto
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 352/75, de 7 de julho (ex- António Sérgio do Setor Cooperativo, abreviadamente
tinção da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos designado por Inscoop, e aprova o seu estatuto;
e Farmacêuticos); uu) O Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de dezembro, que
dd) O Decreto-Lei n.º 379/76, de 20 de maio, que dá estabelece as normas relativas ao processo de cessação das
nova redação ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308-B/75, intervenções do Estado nas empresas privadas;
de 24 de junho (Junta de Energia Nuclear); vv) O Decreto-Lei n.º 3/77, de 5 de janeiro, que dá nova
ee) O Decreto-Lei n.º 382/76, de 20 de maio, que per- redação ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de
mite à Empresa Pública de Parques Industriais a consti- setembro (Comissariado para os Desalojados). Dá nova
tuição de direitos de superfície em terrenos incluídos no redação aos artigos 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 169/75,
seu domínio privado; de 31 de março (IARN);
ff) O Decreto-Lei n.º 403/76, de 27 de maio, que deter- ww) O Decreto-Lei n.º 7/77, de 5 de janeiro, que revoga
mina que os membros do Conselho da Revolução tenham disposições dos Decretos-Leis n.os 46051, de 28 de novem-
as honras inerentes à categoria de Ministro, quando, pelas bro de 1964, 47827, de 1 de agosto de 1967, e 48357, de
funções que exerçam, não corresponda categoria superior; 27 de abril de 1968;
gg) O Decreto-Lei n.º 405/76, de 27 de maio, que al- xx) O Decreto-Lei n.º 95/77, de 17 de março, que altera a
tera o subsídio de deslocação dos aferidores de pesos e redação do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76,
medidas; de 10 de setembro (Comissariado para os Desalojados);
hh) O Decreto-Lei n.º 425-A/76, de 31 de maio, que yy) O Decreto-Lei n.º 116/77, de 30 de março, que
autoriza a transferência das atribuições, do ativo e do pas- prorroga o prazo do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018 1991
n.º 907/76, de 31 de dezembro (cessação das intervenções rrr) O Decreto-Lei n.º 41-A/78, de 7 de março, que
do Estado nas empresas privadas); estabelece a estrutura orgânica do II Governo Constitu-
zz) O Decreto-Lei n.º 157/77, de 16 de abril, que dá nova cional;
redação ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 810/76, de 9 de sss) O Decreto-Lei n.º 71/78, de 12 de abril, que esta-
novembro (Secretaria de Apoio ao Gabinete do Ministro belece disposições relativas à designação do presidente
da República para a Madeira); da Comissão Organizadora das Comemorações do Dia
aaa) O Decreto-Lei n.º 159/77, de 21 de abril, que de- da Liberdade e a competência para a autorização das des-
termina que fiquem abrangidos pelos Serviços Sociais da pesas;
Presidência do Conselho de Ministros os funcionários civis ttt) O Decreto-Lei n.º 85/78, de 3 de maio, que adita ao
dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução; artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 494/75 um n.º 4 (comissão
bbb) O Decreto-Lei n.º 178-A/77, de 3 de maio, que instaladora para gerir o IARN e estabelece o seu funcio-
altera a redação dos artigos 1.º, 4.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei namento);
n.º 683-A/76, de 10 de setembro (orgânica do Governo); uuu) O Decreto-Lei n.º 105/78, de 23 de maio, que
ccc) O Decreto-Lei n.º 184/77, de 6 de maio, que altera introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de
o quadro do pessoal dos Serviços de Apoio do Conselho dezembro (Lei Orgânica do MIT);
da Revolução, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do vvv) O Decreto-Lei n.º 176/78, de 13 de julho, que con-
Decreto-Lei n.º 246-B/75; cede aos funcionários dos quadros de serviços autónomos
ddd) O Decreto-Lei n.º 268/77, de 2 de julho, que dá indevidamente integrados em letras inferiores às que, por
nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/77, de 3 de lei, lhes competia a possibilidade de serem abonados das
janeiro (classificação dos concelhos do continente e das diferenças de vencimento;
ilhas adjacentes); www) O Decreto-Lei n.º 185/78, de 19 de julho, que
eee) O Decreto-Lei n.º 284/77, de 13 de julho, que ex- permite a suspensão da instância nas execuções por dívidas
tingue o Cofre de Auxílio Mútuo (CAM) dos funcionários contraídas no exclusivo interesse da própria empresa por
do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego; proprietários ou cessionários da exploração de empresas
fff) O Decreto-Lei n.º 289/77, de 19 de julho, que altera que estejam a ser geridas exclusivamente pelos trabalha-
a classificação de alguns concelhos; dores;
ggg) O Decreto-Lei n.º 300/77, de 23 de julho, que xxx) O Decreto-Lei n.º 191/78, de 19 de julho, que re-
atribui às categorias de jardineiro e de servente, publicadas voga o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 6/78, de 12 de janeiro
no anexo II ao Decreto-Lei n.º 810/76, de 9 de novembro, (estabelece o quadro da Auditoria Jurídica do Ministério
respetivamente as letras R e T; da Administração Interna e extingue o Gabinete dos As-
hhh) O Decreto-Lei n.º 340/77, de 19 de agosto, que
suntos Jurídicos da Secretaria de Estado da Integração
estabelece a estruturação orgânica da Secretaria de Estado
Administrativa);
da Cultura;
yyy) O Decreto-Lei n.º 225/78, de 4 de agosto, que pror-
iii) O Decreto-Lei n.º 428/77, de 15 de outubro, que dá
roga até 31 de dezembro de 1978 a vigência do Decreto-Lei
nova redação ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76,
que cria na Presidência do Conselho de Ministros e na n.º 91-A/77, de 11 de março;
dependência do Primeiro-Ministro o Comissariado para zzz) O Decreto-Lei n.º 232/78, de 17 de agosto, que fixa
os Desalojados; o prazo legal para apresentação de requerimentos à Comis-
jjj) O Decreto-Lei n.º 442/77, de 26 de outubro, que são para a Reintegração dos Servidores do Estado;
estabelece o regime de provimento das vagas existentes aaaa) O Decreto-Lei n.º 234/78, de 17 de agosto, que
nos quadros dos organismos da Secretaria de Estado da dá nova redação ao artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 270/71,
Integração Administrativa; de 19 de junho (Lei Orgânica do Gabinete da Área de
kkk) O Decreto-Lei n.º 519-A/77, de 16 de dezembro, Sines);
que regulariza a situação dos transportadores litográficos bbbb) O Decreto-Lei n.º 288/78, de 15 de setembro, que
ao serviço das unidades e estabelecimentos do Exército; torna extensivo aos funcionários da Comissão Instaladora
lll) O Decreto-Lei n.º 520/77, de 17 de dezembro, que do Serviço Nacional de Proteção Civil (CISNPC) as re-
dá nova redação ao n.º 16.º do Decreto-Lei n.º 726/76, de galias dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho
14 de outubro (orgânica da Auditoria Jurídica da Presidên- de Ministros;
cia do Conselho de Ministros); cccc) O Decreto-Lei n.º 300-A/78, de 30 de setembro,
mmm) O Decreto-Lei n.º 527/77, de 30 de dezembro, que que estabelece a estrutura orgânica do III Governo Cons-
altera a redação do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, titucional;
de 10 de setembro (cria na Presidência do Conselho de dddd) O Decreto-Lei n.º 321/78, de 7 de novembro, que
Ministros o Comissariado para os Desalojados); dá nova redação aos artigos 73.º, 77.º e 82.º do Decreto-Lei
nnn) O Decreto-Lei n.º 464/77, de 11 de novembro, n.º 184/78, de 18 de julho (provimento de pessoal da Junta
que cria o Instituto de Informática do Ministério das Fi- Autónoma de Estradas);
nanças; eeee) O Decreto-Lei n.º 349/78, de 21 de novembro,
ooo) O Decreto-Lei n.º 499/77, de 28 de novembro, que que prorroga o prazo para apresentação e requerimentos
extingue a Direção-Geral de Obras Públicas e Comunica- de reintegração ao abrigo do estabelecido no Decreto-Lei
ções da Secretaria de Estado da Integração Administrativa; n.º 173/74, de 26 de abril;
ppp) O Decreto-Lei n.º 40/78, de 4 de março, que pror- ffff) O Decreto-Lei n.º 364/78, de 29 de novembro,
roga até 30 de junho de 1978 o prazo a que se refere o que dá nova redação aos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 953/76, de 31 de dezembro; n.º 232/78, de 17 de agosto (Comissão para a Reintegração
qqq) O Decreto-Lei n.º 41/78, de 7 de março, que cria dos Servidores do Estado);
cartões especiais de identidade para os vogais e outros gggg) O Decreto-Lei n.º 365/78, de 29 de novembro,
elementos da Comissão Constitucional; que alarga a competência do Gabinete de Macau;
1992 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
hhhh) O Decreto-Lei n.º 379/78, de 5 de dezembro, yyyy) O Decreto-Lei n.º 194/79, de 29 de junho, que
que suspende a liquidação da Comissão Reguladora dos prorroga até 31 de agosto de 1979 o prazo referido no
Produtos Químicos e Farmacêuticos; artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/79, de 14 de março (com-
iiii) O Decreto-Lei n.º 389/78, de 12 de dezembro, que pensação de dívidas ao Estado resultantes de indemniza-
estabelece normas com vista à revisão do regime de cola- ções devidas por nacionalização e expropriação de prédios
boração de adidos; rústicos);
jjjj) O Decreto-Lei n.º 395/78, de 15 de dezembro, que zzzz) O Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de julho, que
revoga o Decreto n.º 49/78, de 19 de maio (aquisição por aprova a tabela de vencimentos da função pública e demais
parte do Estado de um conjunto de imóveis denominados melhorias e remunerações;
«Palácio Valle Flor»); aaaaa) O Decreto-Lei n.º 222/79, de 18 de julho, que
kkkk) O Decreto-Lei n.º 434/78, de 27 de dezembro, que prorroga até 31 de dezembro de 1979 o prazo para o pri-
acrescenta um n.º 2 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 184/78, meiro provimento do pessoal do Ministério da Indústria
de 18 de julho (assistência na doença aos funcionários da e Tecnologia;
Junta Autónoma de Estradas); bbbbb) O Decreto-Lei n.º 223/79, de 19 de julho, que
llll) O Decreto-Lei n.º 441/78, de 30 de dezembro, que estabelece normas relativas ao pessoal das escolas de re-
aplica aos Gabinetes dos Vice-Primeiros-Ministros o re- gentes agrícolas;
gime e orgânica dos Gabinetes dos Ministros de Estado ccccc) O Decreto-Lei n.º 248/79, de 26 de julho, que
e sem Pasta, previstos no Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de estabelece a orgânica da Comissão Nacional para o Ano
julho; Internacional da Criança, anteriormente designada por
mmmm) O Decreto-Lei n.º 447/78, de 30 de dezembro, Comissão Nacional para o Estudo e Coordenação das Ini-
que prorroga até 30 de junho de 1979 a vigência do Decreto- ciativas sobre o Ano Internacional da Criança;
-Lei n.º 91-A/77, de 11 de março (Estatuto da Radiotele- ddddd) O Decreto-Lei n.º 281/79, de 11 de agosto, que
visão Portuguesa); prorroga o prazo de cessação de funções da Comissão para
nnnn) O Decreto-Lei n.º 448/78, de 30 de dezembro, a Reintegração dos Servidores do Estado;
que estabelece a estrutura orgânica do IV Governo; eeeee) O Decreto-Lei n.º 294/79, de 17 de agosto, que
oooo) O Decreto-Lei n.º 4/79, de 12 de janeiro, que dá nova redação ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 84/79,
estabelece normas relativas ao envio de destacáveis a que de 17 de abril (abonos aos membros do Conselho Nacional
se refere o n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 69/78, de 3 de do Plano);
novembro; fffff) O Decreto-Lei n.º 296/79, de 17 de agosto, que
pppp) O Decreto-Lei n.º 17/79, de 8 de fevereiro, que estabelece normas relativas ao ingresso nos quadros do
revoga o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., e Ministério da Agricultura e Pescas do pessoal oriundo dos
estabelece disposições adequadas a um curto período de ex-Grémios da Pesca;
transição, por forma a habilitar a comissão administrativa ggggg) O Decreto-Lei n.º 336/79, de 24 de agosto, que au-
a tomar e a propor ao Governo as medidas necessárias a toriza a Fisipe — Fibras Sintéticas de Portugal, S. A. R. L.,
uma reestruturação interna da empresa; a constituir hipotecas a favor da Caixa Geral de Depósitos;
qqqq) O Decreto-Lei n.º 24-A/79, de 16 de fevereiro, hhhhh) O Decreto-Lei n.º 347/79, de 29 de agosto, que
que prorroga até 30 de junho de 1979 o prazo para o exer- define a natureza, competência, estrutura interna e funcio-
cício das funções da Comissão para a Reintegração dos namento do Departamento de Planeamento da Segurança
Servidores do Estado; Social;
rrrr) O Decreto-Lei n.º 31-A/79, de 26 de fevereiro, que iiiii) O Decreto-Lei n.º 350/79, de 30 de agosto, que
cria a Comissão de Coordenação das Ações de Reparação extingue o Comissariado para os Desalojados;
dos Prejuízos Ocasionados pelos Temporais; jjjjj) O Decreto-Lei n.º 405/79, de 22 de setembro,
ssss) O Decreto-Lei n.º 84/79, de 17 de abril, que refor- que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei
mula a orgânica e o funcionamento do Conselho Nacional n.º 185/78, de 19 de julho, que concede em alguns casos
do Plano; o benefício da suspensão da instância aos proprietários ou
tttt) O Decreto-Lei n.º 91/79, de 19 de abril, que autoriza cessionários da exploração de empresas em autogestão;
o Governo Regional da Madeira a nomear o conselho de kkkkk) O Decreto-Lei n.º 450/79, de 15 de novembro,
gerência da Empresa de Eletricidade da Madeira, E. P.; que interpreta o artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de
uuuu) O Decreto-Lei n.º 97/79, de 23 de abril, que es- 18 de julho (Lei Orgânica da Junta Autónoma de Estradas);
clarece dúvidas surgidas quanto à aplicação do Decreto-Lei lllll) O Decreto-Lei n.º 454/79, de 21 de novembro,
n.º 683-B/76, de 10 de setembro (cria o Comissariado para que aplica ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris
os Desalojados); das forças armadas e da antiga Fábrica Militar de Pólvo-
vvvv) O Decreto-Lei n.º 100/79, de 23 de abril, que ras e Explosivos o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º
dá nova redação ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de junho (tabela de
n.º 415/78, de 20 de dezembro (reestrutura os serviços vencimentos da função pública, bem como os valores dos
de apoio ao Gabinete do Ministro da República para os demais benefícios e remunerações);
Açores e à sua residência oficial); mmmmm) O Decreto-Lei n.º 462/79, de 30 de novembro,
wwww) O Decreto-Lei n.º 181/79, de 12 de junho, que que estabelece normas relativas ao planeamento e progra-
transfere para a Região Autónoma da Madeira a com- mação do Congresso das Comunidades Portuguesas;
petência do Conselho de Ministros para a declaração de nnnnn) O Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de dezembro, que
utilidade pública e a autorização da posse administrativa aplica à Administração; Autárquica o regime dos Decretos-
dos prédios a expropriar; -Leis n.os 191-C/79 (reestruturação de carreiras e correção
xxxx) O Decreto-Lei n.º 193/79, de 28 de junho, que de anomalias na administração pública) e 191-F/79 (regime
transfere determinadas competências para os órgãos de jurídico e condições de exercício das funções de direção e
governo próprio da Região Autónoma dos Açores; chefia), respetivamente de 25 e 26 de junho;
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018 1993
ooooo) O Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de dezembro, cccccc) O Decreto-Lei n.º 544/79, de 31 de dezembro,
que estabelece garantias quanto ao reassumir das funções que concede à Estação de Tratamento de Lixos de Lisboa
profissionais por quem seja chamado ao exercício de fun- um subsídio não reembolsável de 12000 contos;
ções governativas; dddddd) O Decreto-Lei n.º 3/80, de 7 de fevereiro, que
ppppp) O Decreto-Lei n.º 470/79, de 14 de dezem- aprova a Lei Orgânica do Governo;
bro, que dá nova redação ao artigo 5.º do Decreto-Lei eeeeee) O Decreto-Lei n.º 93/80, de 22 de abril, que
n.º 39-B/78, de 2 de março (Dia de Portugal, de Camões introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de
e das Comunidades); setembro (Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado da
qqqqq) O Decreto-Lei n.º 471/79, de 14 de dezembro, Reforma Administrativa);
que prorroga o prazo de publicação das portarias referidas ffffff) O Decreto-Lei n.º 126/80, de 17 de maio, que
no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de transfere para a tutela do Governo Regional dos Açores
janeiro (atribuição de gratificações de chefia a diversos os serviços regionais da Direção-Geral de Fiscalização
cargos dirigentes da Administração); Económica;
rrrrr) O Decreto-Lei n.º 493/79, de 21 de dezembro, gggggg) O Decreto-Lei n.º 140/80, de 21 de maio, que
que cria o Gabinete de Planeamento da Direção-Geral dos prorroga a vigência da Comissão Liquidatária do Comis-
Edifícios e Monumentos Nacionais; sariado para os Desalojados;
sssss) O Decreto-Lei n.º 498-A/79, de 21 de dezembro, hhhhhh) O Decreto-Lei n.º 141/80, de 21 de maio, que
que aprova a Lei Orgânica do Instituto de Gestão e Estru- define o destino do pessoal do Comissariado para os Desa-
turação Fundiária; lojados e as regras a que deverá obedecer a sua colocação
ttttt) O Decreto-Lei n.º 502-F/79, de 22 de dezembro, noutros serviços e organismos públicos;
que altera a cor do equipamento de campo dos mestres e iiiiii) O Decreto-Lei n.º 291/80, de 16 de agosto, que
guardas florestais; transfere para a Secretaria Regional da Coordenação Eco-
uuuuu) O Decreto-Lei n.º 513-A/79, de 24 de dezembro, nómica do Governo Regional da Madeira os serviços da
que determina que o IV Centenário da Morte de Luís de Direção-Geral de Fiscalização Económica;
Camões seja comemorado durante todo o ano de 1980 e jjjjjj) O Decreto-Lei n.º 349/80, de 3 de setembro, que
com início em 1 de janeiro; estabelece normas relativas ao registo de prédios situados
vvvvv) O Decreto-Lei n.º 513-A1/79, de 27 de dezem- nalgumas áreas abrangidas pelo sismo dos Açores;
bro, que autoriza a concessão de subsídios a dois funcio- kkkkkk) O Decreto-Lei n.º 350/80, de 3 de setembro,
nários dos Serviços Regionais de Agricultura do Alentejo, que concede à Estação de Tratamento de Lixos de Lisboa
pelos prejuízos ocasionais no seu património por atos de um subsídio não reembolsável de 4000 contos;
terrorismo; llllll) O Decreto-Lei n.º 378/80, de 13 de setembro,
wwwww) O Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de dezem- que aprova o quadro de pessoal ao serviço da Casa Pia
bro, que determina a cessação do regime de instalação dos de Lisboa;
serviços e estabelecimentos dependentes da Secretaria de mmmmmm) O Decreto-Lei n.º 406/80, de 26 de setem-
Estado da Saúde em relação aos quais tal regime havia bro, que cria o Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP)
sido prorrogado por força do artigo 1.º do Decreto-Lei do Ministério da Habitação e Obras Públicas;
n.º 164/79, de 1 de junho; nnnnnn) O Decreto-Lei n.º 410/80, de 27 de setembro,
xxxxx) O Decreto-Lei n.º 519-A/79, de 28 de dezem- que aplica várias disposições aos funcionários das Se-
bro, que prorroga os prazos estabelecidos no artigo 7.º do cretarias de Estado da Comunicação Social e da Cultura
Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de junho (reestruturação providos nos lugares dos quadros alterados pela Portaria
de carreiras e a correção de anomalias na administração n.º 512/80, de 12 de agosto;
pública), e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de oooooo) O Decreto-Lei n.º 422/80, de 30 de setembro,
26 de junho (regime jurídico e condições de exercício das que estabelece medidas relativas à integração dos funcio-
funções de direção e chefia); nários adidos em atividade junto de organismos de coor-
yyyyy) O Decreto-Lei n.º 519-B/79, de 28 de dezembro, denação económica e de serviços e organismos públicos
que determina que as pensões definitivas ou transitórias de que não disponham de quadros aprovados por lei;
aposentação calculadas antes do dia 1 de outubro de 1979 pppppp) O Decreto-Lei n.º 432/80, de 2 de outubro,
sejam corrigidas fazendo intervir o aumento de 250$00 que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a con-
fixado para as diuturnidades pelo n.º 1 do artigo 10.º do ceder e isenção de direitos aduaneiros, de sobretaxa de
Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de julho (tabela de venci- importação e de imposto de transações para a importação
mentos da função pública, bem como os valores dos demais de bens de equipamento destinado aos novos emissores e
benefícios e remunerações); estúdios da Rádio Renascença, L.da — Emissora Católica
zzzzz) O Decreto-Lei n.º 519-G/79, de 28 de dezembro, Portuguesa;
que autoriza, sem quaisquer encargos, a Sr.ª D. Maria da qqqqqq) O Decreto-Lei n.º 440/80, de 3 de outubro, que
Nazareth Mendes a continuar a residir no prédio doado, autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar um
no caso de sobreviver à doadora; contrato de empréstimo com o Instituto Financeiro de Apoio
aaaaaa) O Decreto-Lei n.º 519-H/79, de 28 de dezem- ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) até
bro, que permite, para efeitos de diuturnidades, a contagem ao limite máximo do contravalor em escudos de 1300000 dó-
do tempo de serviço prestado pelos funcionários e agentes lares;
que anteriormente ao seu ingresso na função pública exer- rrrrrr) O Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de outubro, que
ceram funções nas instituições de previdência; estabelece normas relativas à valorização e estruturação
bbbbbb) O Decreto-Lei n.º 543/79, de 31 de dezem- de algumas carreiras da função pública;
bro, que estabelece medidas relativamente à situação dos ssssss) O Decreto-Lei n.º 561-A/80, de 4 de dezembro,
funcionários do quadro dos serviços do extinto Ministério que decreta luto nacional durante cinco dias e o encerra-
do Ultramar; mento de todos os estabelecimentos públicos no dia 6 de
1994 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
dezembro, como expressão nacional de pesar pelo faleci- r) O Decreto-Lei n.º 329-J/75, de 30 de junho, que abre
mento do Primeiro-Ministro, Dr. Francisco Sá Carneiro, créditos especiais no montante de 806896100$00;
e do Ministro da Defesa Nacional, engenheiro Adelino s) O Decreto-Lei n.º 364/75, de 11 de julho, que define
Amaro da Costa; os termos da representação ativa e passiva, em juízo e fora
tttttt) O Decreto-Lei n.º 574/80, de 31 de dezembro, dele, de várias instituições de crédito;
que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 346/77, de t) O Decreto-Lei n.º 374/75, de 17 de julho, que atribui
20 de agosto (Secretariado Nacional de Reabilitação), e à Inspeção-Geral de Finanças competência para a prática
extingue a Comissão Militar de Reabilitação e Assistência de diversos atos;
(CMRA); u) O Decreto-Lei n.º 417/75, de 8 de agosto, que altera
uuuuuu) O Decreto-Lei n.º 588/80, de 31 de dezem- o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e
bro, que prorroga o prazo referido no artigo 2.º, n.º 2, do Previdência;
Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de dezembro (cessação v) O Decreto-Lei n.º 469-B/75, de 28 de agosto, que
do regime de instalação dos serviços e estabelecimentos concede um subsídio extraordinário de 2666380$00 ao
dependentes da Secretaria de Estado da Saúde), na redação estabelecimento termal das Caldas de Monchique;
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 96/80, de 5 de maio, w) O Decreto-Lei n.º 515/75, de 22 de setembro, que
no tocante aos Serviços Médico-Sociais. abre um crédito especial de 1000000$00 a favor do Mi-
nistério dos Negócios Estrangeiros;
Artigo 4.º x) O Decreto-Lei n.º 536-D/75, de 26 de setembro, que
Finanças cria a Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos, no
Ministério das Finanças;
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na y) O Decreto-Lei n.º 574/75, de 6 de outubro, que per-
área de atribuições das finanças, os seguintes diplomas: mite a elevação até 95 % das comparticipações do Estado
a) O Decreto-Lei n.º 135-B/75, de 15 de março, que no custo de obras de equipamento social;
regulariza as operações em atraso com letras e livranças; z) O Decreto-Lei n.º 584-A/75, de 16 de outubro, que
b) O Decreto-Lei n.º 154/75, de 25 de março, sobre cria no Ministério das Finanças o lugar de Subsecretário
os quadros das Direções-Gerais da Função Pública e da de Estado do Planeamento;
Organização Administrativa; aa) O Decreto-Lei n.º 591/75, de 23 de outubro, que
c) O Decreto-Lei n.º 159/75, de 27 de março, sobre a autoriza a transferência de 3400000$00 do orçamento em
concessão de um aval pelo Estado; vigor do Ministério das Finanças para o Ministério dos
d) O Decreto-Lei n.º 192/75, de 12 de abril, que regula Negócios Estrangeiros;
o regresso à metrópole do pessoal da Polícia de Segurança bb) O Decreto-Lei n.º 613/75, de 11 de novembro, que
Pública; contém normas sobre gestão orçamental de Ministérios;
e) O Decreto-Lei n.º 174/75, de 1 de abril, que atualiza cc) O Decreto-Lei n.º 615/75, de 11 de novembro, que
as pensões a cargo do Ministério das Finanças; dispensa as empresas do pagamento do custo das inspeções
f) O Decreto-Lei n.º 209/75, de 18 de abril, que altera o a que foram sujeitas;
Código do Imposto Profissional aprovado pelo Decreto-Lei dd) O Decreto-Lei n.º 616/75, de 11 de novembro, que
n.º 44305, de 27 de abril de 1962; autoriza a Direção-Geral dos Serviços Hidráulicos a celebrar
g) O Decreto-Lei n.º 230/75, de 15 de maio, que reajusta contrato para a execução da empreitada de regularização do
a orgânica do Ministério das Finanças; rio Pavia, em Viseu;
h) O Decreto-Lei n.º 233-A/75, de 17 de maio, que abre ee) O Decreto-Lei n.º 639/75, de 14 de novembro, que
um crédito de 40 000 contos na Presidência do Conselho confere competências relativas ao orçamento do Fundo
de Ministros; do Teatro;
i) O Decreto-Lei n.º 259/75, de 26 de maio, que altera a ff) O Decreto-Lei n.º 648/75, de 18 de novembro, que
redação da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei cria no Ministério das Finanças o cargo de Subsecretário
n.º 759/74, de 30 de dezembro (cria, no Ministério do de Estado dos Seguros;
Trabalho, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego); gg) O Decreto-Lei n.º 651-A/75, de 19 de novembro,
j) O Decreto-Lei n.º 273/75, de 2 de junho, que prorroga que prorroga o prazo relativo à racionalização das infraes-
o prazo de aprovação de leis orgânicas de várias institui- truturas humanas que servem a administração pública;
ções financeiras públicas; hh) O Decreto-Lei n.º 673-A/75, de 28 de novembro,
k) O Decreto-Lei n.º 296/75, de 19 de junho, que ex- que considera como último dia de pagamento e apresen-
tingue o Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias; tação a protesto de letras, livranças e extratos de fatura o
l) O Decreto-Lei n.º 301/75, de 20 de junho, que extin- dia 2 de dezembro;
gue a Inspeção-Geral de Créditos e Seguros; ii) O Decreto-Lei n.º 676-A/75, de 5 de dezembro, que
m) O Decreto-Lei n.º 306/75, de 21 de junho, que ex- autoriza o Ministro das Finanças a reduzir ou suspender
tingue o Grémio dos Seguradores; as dotações inscritas no atual Orçamento Geral do Estado;
n) O Decreto-Lei n.º 316/75, de 27 de junho, que ex- jj) O Decreto-Lei n.º 695/75, de 12 de dezembro, que
tingue a Inspeção de Gestão das Participações do Estado; altera o quadro do pessoal dos Serviços Mecanográficos
o) O Decreto-Lei n.º 319/75, de 27 de junho, que regula do Ministério das Finanças;
o local de residência dos técnicos da Inspeção-Geral de kk) O Decreto-Lei n.º 704/75, de 18 de dezembro, que
Finanças; institui uma comissão administrativa comum para a Com-
p) O Decreto-Lei n.º 320/75, de 27 de junho, que abre panhia Nacional de Navegação, a Companhia Portuguesa
um crédito especial no Ministério das Finanças; de Transportes Marítimos e a Sofamar;
q) O Decreto-Lei n.º 328/75, de 30 de junho, que sus- ll) O Decreto-Lei n.º 710/75, de 19 de dezembro, que
pende as assembleias gerais de companhias de seguros simplifica as formalidades de titulação dos créditos conce-
não nacionalizadas; didos ao abrigo da Lei de Melhoramentos Agrícolas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018 1995
mm) O Decreto-Lei n.º 729-D/75, de 22 de dezembro, ccc) O Decreto-Lei n.º 158/76, de 26 de fevereiro, que
que determina que os bancos comerciais e instituições a estabelece o quadro provisório do pessoal da Direção-Geral
estes equiparadas, com sede no continente e ilhas adjacen- do Tribunal de Contas;
tes, apenas poderão aceitar depósitos a prazo não superior ddd) O Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de março, que cen-
a um ano; traliza nas instituições de crédito autorizadas a exercer o
nn) O Decreto-Lei n.º 732/75, de 23 de dezembro, que comércio de câmbios a realização de operações cambiais;
autoriza o Ministro das Finanças a adotar medidas sobre eee) O Decreto-Lei n.º 185/76, de 11 de março, que
as tesourarias da Fazenda Pública; autoriza a aquisição, pela Companhia de Diamantes de
oo) O Decreto-Lei n.º 756/75, de 31 de dezembro, que Angola, S. A. R. L., e pela Sociedade Portuguesa de La-
introduz alterações ao Código do Imposto Complementar; pidação de Diamantes, S. A. R. L., de diamantes, em bruto
pp) O Decreto-Lei n.º 771/75, de 31 de dezembro, que ou lapidados, a retornados nacionais;
altera o artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais; fff) O Decreto-Lei n.º 186/76, de 11 de março, que altera
qq) O Decreto-Lei n.º 19/76, de 14 de janeiro, que dá o Decreto-Lei n.º 533/74, de 10 de outubro (determina a
nova redação ao artigo 42.º da Organização da Direção- abolição dos regimes de condicionamento industrial e de
-Geral das Contribuições e Impostos, aprovada pelo De- autorização discricionária das atividades industriais);
creto n.º 45095, de 29 de junho de 1963; ggg) O Decreto-Lei n.º 191/76, de 16 de março, que ex-
rr) O Decreto-Lei n.º 47/76, de 20 de janeiro, que torna tingue a distribuição por classes na categoria de telefonista;
extensivos aos Ministérios da Agricultura e Pescas, do hhh) O Decreto-Lei n.º 204/76, de 20 de março, que
Comércio Externo, do Comércio Interno e da Indústria e altera o Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de novembro de 1959
Tecnologia os benefícios dos Serviços Sociais do Minis- (sobre a execução da reorganização do sistema de crédito
tério das Finanças; e a estrutura bancária);
ss) O Decreto-Lei n.º 66/76, de 24 de janeiro, que auto- iii) O Decreto-Lei n.º 225-C/76, de 31 de março, que
riza o Ministro das Finanças a contratar, em regime de ta- introduz alterações ao Código do Imposto Complementar;
refa, o pessoal que transitoriamente se mostre indispensável jjj) O Decreto-Lei n.º 246/76, de 7 de abril, que altera o
à aceleração do lançamento e liquidação de impostos; Decreto-Lei n.º 319/75, de 27 de junho (estabelece normas
tt) O Decreto-Lei n.º 92/76, de 29 de janeiro, que extin- sobre a residência oficial e abono de ajudas de custo dos
gue a Comissão de Coordenação Económica; inspetores técnicos da Inspeção-Geral de Finanças);
uu) O Decreto-Lei n.º 97-A/76, de 31 de janeiro, que kkk) O Decreto-Lei n.º 261/76, de 8 de abril, que altera
cria o Instituto para a Cooperação Económica; o Decreto-Lei n.º 371/75, de 16 de julho (faturação de
vv) O Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de fevereiro, que vendas no mercado interno das empresas produtoras e ou
estabelece medidas respeitantes à situação dos fundos de
importadoras);
investimentos mobiliários e à definição do regime aplicável
lll) O Decreto-Lei n.º 286/76, de 21 de abril, que cria
aos investidores nas empresas nacionalizadas, bem como
junto do Banco de Portugal o Conselho Coordenador do
o Decreto-Lei n.º 178-D/76, de 8 de março (prorroga para
Financiamento do Comércio Externo;
os trabalhadores portugueses emigrados o prazo fixado no
artigo 1.º daquele decreto-lei); mmm) O Decreto-Lei n.º 307-A/76, de 26 de abril,
ww) O Decreto-Lei n.º 116/76, de 9 de fevereiro, que que revoga o artigo 7.º do Decreto n.º 196/76, de 17 de
dispensa as companhias de seguros nacionalizados de ela- março, e dá nova redação ao n.º 2 do artigo 1.º do mesmo
borar e submeter ao Ministro das Finanças o balanço e diploma — Serviço Central de Pessoal;
contas relativos ao período do exercício decorrido até à nnn) O Decreto-Lei n.º 311/76, de 28 de abril, que
data em que foi decretada a nacionalização; autoriza a inscrição, sob o artigo 121.º-A «Transferên-
xx) O Decreto-Lei n.º 123/76, de 11 de fevereiro, que cias — Particulares», do orçamento de Encargos Gerais
estabelece as comissões a pagar aos revendedores de valo- da Nação para 1976, da importância de 257300$00;
res selados de que trata o artigo 37.º do regulamento apro- ooo) O Decreto-Lei n.º 342/76, de 12 de maio, que
vado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de novembro de 1926; prorroga, até 31 de dezembro de 1977, o prazo de vigência
yy) O Decreto-Lei n.º 126/76, de 12 de fevereiro, que do Decreto-Lei n.º 482/71, de 8 de novembro (Comissão
torna extensivo o regime estabelecido no Decreto-Lei Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos);
n.º 174/75, de 1 de abril (pensões a cargo do Ministério ppp) O Decreto-Lei n.º 344/76, de 12 de maio, que dá
das Finanças), e todas as pensões idênticas concedidas nova redação ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 52/76, de
pelo Estado; 21 de janeiro (saneamento nos setores bancário e segu-
zz) O Decreto-Lei n.º 131-E/76, de 16 de fevereiro, rador);
que aumenta em 130000 moedas a emissão de moedas de qqq) O Decreto-Lei n.º 373/76, de 19 de maio, que
1 pataca, autorizada a circular no território de Macau pelo adia a execução do Decreto-Lei n.º 165/75 e do Decreto
Decreto n.º 94/74, de 11 de março; n.º 166/75, ambos de 28 de março (estabelecem e regu-
aaa) O Decreto-Lei n.º 131-F/76, de 16 de fevereiro, que lamentam o seguro obrigatório de responsabilidade civil
determina que a revogação constante do artigo único do automóvel);
Decreto n.º 412-E/75, de 7 de agosto, só produzirá efeitos rrr) O Decreto-Lei n.º 374/76, de 19 de maio, que
a partir de 30 de abril de 1976 — Notários de Macau; abre no Ministério das Finanças um crédito especial de
bbb) O Decreto-Lei n.º 132/76, de 17 de fevereiro, que 40000 contos a favor do Ministério dos Assuntos Sociais;
determina que os aspirantes e escriturários provisórios ou sss) O Decreto-Lei n.º 380/76, de 20 de maio, que auto-
supranumerários que reentraram ao serviço por força do riza o Ministério das Finanças a conceder no ano de 1976
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 576/74, de 5 de novembro um subsídio não reembolsável de 15000 contos ao Instituto
(alterações na orgânica da Direção-Geral das Contribuições dos Têxteis;
e Impostos), passem a ficar abrangidos pelas restantes ttt) O Decreto-Lei n.º 381/76, de 20 de maio, que auto-
disposições do mesmo diploma; riza o Secretário de Estado do Tesouro a mandar proceder
1996 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
na Imprensa Nacional-Casa da Moeda à cunhagem de ria conjunta, os produtos cuja importação fique sujeita a
moeda de prata comemorativa do «25 de Abril»; contingentação, bem como o respetivo regime;
uuu) O Decreto-Lei n.º 419/76, de 28 de maio, que kkkk) O Decreto-Lei n.º 720-B/76, de 9 de outubro, que
revoga a alínea a) do artigo 25.º do Decreto n.º 28697, de altera a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei
25 de maio de 1938, e o n.º 10 da Portaria n.º 18729, de n.º 271-A/75, de 31 de maio, aplicável às mercadorias
15 de setembro de 1961 — anulação da cobrança da taxa constantes dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 225-G/76,
incidente sobre o algodão importado; de 31 de março (prorroga a vigência da sobretaxa de im-
vvv) O Decreto-Lei n.º 454/76, de 8 de junho, que de- portação);
termina que os estatutos das caixas económicas sejam llll) O Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de outubro, que
obrigatoriamente revistos e submetidos à aprovação do sujeita à efetivação de depósito prévio as importações de
Banco de Portugal; diversas mercadorias;
www) O Decreto-Lei n.º 505/76, de 1 de julho, que man- mmmm) O Decreto-Lei n.º 727/76, de 14 de outubro,
tém em vigor o Decreto-Lei n.º 789/74, de 31 de dezembro que estabelece disposições relativas ao fornecimento de
(inscrição de uma verba sob a epígrafe «Provisão para fardamentos e outros artigos de vestuário, resguardos e
satisfação de encargos com a remodelação dos serviços» calçado para os serviços do Estado;
na divisão da Secretaria-Geral do orçamento do Ministério nnnn) O Decreto-Lei n.º 756/76, de 21 de outubro, que
do Trabalho para 1975), até que estejam completamente Concede à Santa Casa da Misericórdia do Porto subsídios
estruturados e aprovados os quadros de pessoal do Minis- através da Secretaria de Estado da Segurança Social;
tério do Trabalho; oooo) O Decreto-Lei n.º 776/76, de 27 de outubro, que
xxx) O Decreto-Lei n.º 517/76, de 5 de julho, que estabe- autoriza a transferência de uma verba de 3190000$00 do
lece normas relativas ao pagamento de senhas de presença orçamento do Ministério das Finanças para o orçamento
por participação em reuniões efetuadas fora das horas de do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
serviço; pppp) O Decreto-Lei n.º 779/76, de 28 de outubro, que
yyy) O Decreto-Lei n.º 581/76, de 22 de julho, que dá torna extensivo às mercadorias enumeradas no anexo ao
nova redação aos artigos 5.º, 17.º, 21.º, n.º 1, 28.º, n.º 1, presente diploma o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei
30.º, 31.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de abril n.º 720-B/76, de 9 de outubro;
(Quadro geral de adidos); qqqq) O Decreto-Lei n.º 798/76, de 6 de novembro, que
zzz) O Decreto-Lei n.º 584/76, de 22 de julho, que con- autoriza a Administração dos Portos do Douro e Leixões a
cede um subsídio financeiro mensal à TAP, a título de Plano contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
de Reconversão TAP; um empréstimo de 100000 contos;
rrrr) O Decreto-Lei n.º 799/76, de 6 de novembro, que
aaaa) O Decreto-Lei n.º 589-A/76, de 22 de julho, que
autoriza a Direção-Geral do Património a celebrar a escri-
abre no Ministério das Finanças créditos especiais no mon-
tura para a aquisição, pela importância de 93925000$00,
tante 2616448849$40;
de um prédio urbano situado na Avenida da República;
bbbb) O Decreto-Lei n.º 593/76, de 23 de julho, que
ssss) O Decreto-Lei n.º 830/76, de 24 de novembro, que
prorroga o prazo de pagamento dos impostos, taxas ou estabelece normas relativas aos contratos de fornecimento
multas devidos aos corpos administrativos; de equipamentos e respetiva instalação e montagem adju-
cccc) O Decreto-Lei n.º 606/76, de 24 de julho, que dicados pelo Estado;
autoriza o Governo a celebrar um contrato com a Com- tttt) O Decreto-Lei n.º 836-B/76, de 30 de novembro,
panhia União Fabril; que abre no Ministério das Finanças créditos especiais no
dddd) O Decreto-Lei n.º 620/76, de 27 de julho, que montante de 7398788938$10;
introduz alterações na orgânica das alfândegas; uuuu) O Decreto-Lei n.º 843-A/76, de 9 de dezem-
eeee) O Decreto-Lei n.º 629/76, de 28 de julho, que bro, que abre no Ministério das Finanças, a favor do Mi-
autoriza a emissão de um empréstimo, amortizável, até nistério dos Negócios Estrangeiros, um crédito especial
à importância total de 5 milhões de contos, destinado a de 2350000$00, para reforço da dotação relativa a «Outras
aumentos dos capitais estatutários de empresas públicas; despesas ocasionadas pelas relações internacionais»;
ffff) O Decreto-Lei n.º 660/76, de 3 de agosto, que in- vvvv) O Decreto-Lei n.º 860/76, de 21 de dezembro,
troduz alterações aos estatutos do Montepio Geral; que autoriza a emissão de uma promissória do valor de
gggg) O Decreto-Lei n.º 690/76, de 20 de setembro, que 483000 contos destinada a substituir parte da importância
estabelece normas para o regime aduaneiro importações em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Inter-
de açúcar em rama; nacional para atualização do valor ouro dos haveres em
hhhh) O Decreto-Lei n.º 699/76, de 28 de setembro, escudos do referido organismo;
que autoriza a Direção do Serviço de Material da Força wwww) O Decreto-Lei n.º 866/76, de 27 de dezembro,
Aérea a celebrar contratos para aquisição de aeronaves e que autoriza o Governo a conceder ao Fundo de Abaste-
sobresselentes até ao montante de 625841120$00; cimento um subsídio não reembolsável da importância
iiii) O Decreto-Lei n.º 716-C/76, de 8 de outubro, que de 1200000000$00;
prorroga até 31 de dezembro de 1976 o prazo para o registo xxxx) O Decreto-Lei n.º 873/76, de 28 de dezembro,
dos investimentos diretos ou investimentos estrangeiros que autoriza a Direção-Geral do Tesouro a emitir a obri-
a que se referem os artigos 32.º e 10.º, n.º 1, do Decreto- gação geral representativa da 3.ª série do empréstimo
-Lei n.º 239/76, de 6 de abril (Código de Investimentos interno, amortizável, denominado «Obrigações do Te-
Estrangeiros), e cria a comissão instaladora do Instituto souro, 10 % — 1976», no total nominal de 3 milhões de
do Investimento Estrangeiro; contos;
jjjj) O Decreto-Lei n.º 720-A/76, de 9 de outubro, que yyyy) O Decreto-Lei n.º 883/76, de 29 de dezembro, que
autoriza os Ministros do Plano e Coordenação Económica, estabelece a composição do conselho de administração do
das Finanças e do Comércio e Turismo a fixar, por porta- Banco de Portugal;
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018 1997
zzzz) O Decreto-Lei n.º 893/76, de 30 de dezembro, ppppp) O Decreto-Lei n.º 143/77, de 9 de abril, que
que autoriza o Instituto Português de Conservas de Pei- reestrutura os quadros e carreiras dos funcionários da
xe (IPCP) a utilizar, não só para os fins inicialmente previs- Direção-Geral das Contribuições e Impostos;
tos, como também para fazer face aos encargos resultantes qqqqq) O Decreto-Lei n.º 151/77, de 14 de abril, que
do desempenho normal das suas atribuições, os subsídios altera a redação do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de no-
que lhe foram concedidos pelos Decretos-Leis n.os 750/75, vembro (aprova o Estatuto do Gestor Público);
de 31 de dezembro (atribuição de um subsídio ao IPCP), rrrrr) O Decreto-Lei n.º 163/77, de 21 de abril, que
e 642/76, de 30 de junho (créditos especiais destinados institui um fundo destinado à cobertura financeira dos
a reforçar verbas a prover à realização de despesas não projetos indicados no Anexo A do Acordo de Emprés-
previstas no Orçamento Geral do Estado); timo celebrado em 13 de agosto de 1976 entre o Governo
aaaaa) O Decreto-Lei n.º 908/76, de 31 de dezembro, de Portugal e os Estados Unidos da América, através da
que abre um crédito de 90000000$00 para adaptação de Agency for International Development;
um edifício da Avenida de 24 de julho, em Lisboa, para o sssss) O Decreto-Lei n.º 164/77, de 21 de abril, que
Ministério da Educação e Investigação Científica; estabelece um fundo especial para o financiamento dos
bbbbb) O Decreto-Lei n.º 922/76, de 31 de dezembro, projetos identificados no Anexo A do Acordo de Emprés-
que introduz alterações às pensões de aposentação, de timo de 8 milhões de dólares celebrados entre o Governo
reforma, de invalidez e de sobrevivência dos funcionários de Portugal e os Estados Unidos da América;
públicos; ttttt) O Decreto-Lei n.º 199-A/77, de 17 de maio, que
ccccc) O Decreto-Lei n.º 923/76, de 31 de dezembro, estabelece as medidas relativas ao depósito, no Banco de
que estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores Moçambique, de títulos de ações ao portador emitido por
da função pública; sociedades com sede em Moçambique;
ddddd) O Decreto-Lei n.º 930/76, de 31 de dezembro, uuuuu) O Decreto-Lei n.º 220/77, de 28 de maio, que
que abre no Ministério das Finanças um crédito especial altera o Decreto-Lei n.º 75-C/77, de 28 de fevereiro (con-
no montante de 459984000$00 a favor da Empresa Pública dições em que podem ser abertas e movimentadas as con-
das Águas de Lisboa; tas de depósito a prazo, em escudos, de emigrantes ou
eeeee) O Decreto-Lei n.º 946/76, de 31 de dezembro, equiparados, sem o recurso sistemático à autorização das
que autoriza o Governo a conceder ao Fundo de Abaste- autoridades monetárias);
cimento um subsídio não reembolsável da importância vvvvv) O Decreto-Lei n.º 236/77, de 4 de junho, que dá
de 1373217000$00; nova redação ao Decreto-Lei n.º 27/77, de 20 de janeiro
fffff) O Decreto-Lei n.º 952/76, de 31 de dezembro, que (Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral);
wwwww) O Decreto-Lei n.º 269/77, de 2 de julho, que
aprova o decreto orçamental para 1977;
cria uma comissão para o Conselho para a Carreira do
ggggg) O Decreto-Lei n.º 16/77, de 7 de janeiro,
Gestor Público e define a sua composição;
que altera a redação de alguns artigos do Decreto-Lei
xxxxx) O Decreto-Lei n.º 272/77, de 2 de julho, que
n.º 729-H/75, que institui contas de depósito em moeda
dá nova redação ao n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei
estrangeira para os emigrantes; n.º 8/74, de 14 de janeiro (mercado de ações em bolsa);
hhhhh) O Decreto-Lei n.º 20/77, de 17 de janeiro, yyyyy) O Decreto-Lei n.º 279/77, de 5 de julho, que
que integra no quadro geral de adidos o pessoal da ex- dá nova redação ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei
-Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos; n.º 75-E/77, de 28 de fevereiro (relatório e contas do exer-
iiiii) O Decreto-Lei n.º 27/77, de 20 de janeiro, que cício de 1975 das sociedades anónimas);
aprova a Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadas- zzzzz) O Decreto-Lei n.º 280/77, de 5 de julho, que
tral; estabelece normas especiais reguladoras das condições do
jjjjj) O Decreto-Lei n.º 38/77, de 29 de janeiro, que empréstimo a designar por «Obrigações do Tesouro — FIP,
atribui ao Ministério das Finanças a responsabilidade das classe A, 1977»;
despesas com as instalações das repartições de finanças e aaaaaa) O Decreto-Lei n.º 281/77, de 5 de julho, que
das tesourarias da Fazenda Pública; estabelece normas especiais reguladoras das condições do
kkkkk) O Decreto-Lei n.º 75-I/77, de 28 de fevereiro, empréstimo a designar por «Obrigações do Tesouro — FIP,
que institui novas modalidades de rendas vitalícias; classe B, 1977»;
lllll) O Decreto-Lei n.º 100/77, de 18 de março, que de- bbbbbb) O Decreto-Lei n.º 288/77, de 15 de julho, que
termina que as despesas resultantes da execução do Decreto- eleva o limite de emissão de moeda de $50 (bronze);
-Lei n.º 908/76, de 31 de dezembro, passem a constituir cccccc) O Decreto-Lei n.º 319/77, de 5 de agosto, que
encargo da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e altera a forma de distribuição do produto líquido da ex-
Investigação Científica; ploração da lotaria nacional;
mmmmm) O Decreto-Lei n.º 110/77, de 26 de março, dddddd) O Decreto-Lei n.º 320/77, de 6 de agosto, que
que autoriza o Ministro das Finanças a emitir um emprés- autoriza o Governo a conceder ao Instituto dos Têxteis
timo externo, amortizável, até ao montante de 70 milhões subsídios até ao montante de 30000000$00;
de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de eeeeee) O Decreto-Lei n.º 328/77, de 10 de agosto,
70 milhões de marcos, 2 % — 1977» e a celebrar com o que altera a nota ao artigo 29.39 da Pauta dos Direitos de
Kreditanstalt für Wiederaufbau o respetivo contrato; Importação;
nnnnn) O Decreto-Lei n.º 117/77, de 30 de março, que ffffff) O Decreto-Lei n.º 329/77, de 10 de agosto, que
revê a estrutura do Centro de Estudos Fiscais da Direção- dá nova redação ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei
-Geral das Contribuições e Impostos; n.º 75-B/77, de 28 de fevereiro (depósitos a prazo);
ooooo) O Decreto-Lei n.º 130/77, de 4 de abril, que con- gggggg) O Decreto-Lei n.º 334-A/77, de 12 de agosto,
cede à Torralta — Clube Internacional de Férias, S. A. R. L., que põe em execução a revisão do Orçamento Geral do
um subsídio até ao montante máximo de 520000 contos; Estado para 1977;
1998 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
hhhhhh) O Decreto-Lei n.º 343/77, de 19 de agosto, que exercício das operações referidas nas alíneas a) e c) do
dá nova redação aos artigos 94.º a 100.º do Regulamento artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de novembro
do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12700, de de 1959 (promulga disposições destinadas a completar a
20 de novembro de 1926; execução do Decreto-Lei n.º 41403, que reorganizou o
iiiiii) O Decreto-Lei n.º 350/77, de 25 de agosto, que sistema de crédito e a estrutura bancária);
autoriza transferências de verbas no atual orçamento do yyyyyy) O Decreto-Lei n.º 435/77, de 17 de outubro,
Ministério dos Transportes e Comunicações; que autoriza a emissão de uma promissória no valor de
jjjjjj) O Decreto-Lei n.º 351/77, de 25 de agosto, que 940000 contos, destinada a substituir parte da importância
torna extensivo o disposto no Decreto-Lei n.º 496-A/76, em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Inter-
de 26 de junho (competência para financiar o regime de nacional, para atualização do valor-ouro dos haveres em
subsídio de desemprego concedido aos cidadãos nacio- escudos do referido organismo;
nais retornados), na parte aplicável ao abono de família e zzzzzz) O Decreto-Lei n.º 440/77, de 26 de outubro, que
prestações complementares que têm estado a ser atribuídos determina que o regime estabelecido nos Decretos-Leis
pelo IARN, aos cidadãos desalojados das ex-colónias; n.os 922/76 (alterações às pensões dos funcionários públi-
kkkkkk) O Decreto-Lei n.º 352/77, de 25 de agosto, que cos) e 923/76 (novos vencimentos dos trabalhadores da
fixa os prazos para a cobrança da contribuição predial função pública), ambos de 31 de dezembro, para as pensões
de 1977; a cargo do Ministério das Finanças seja extensivo a todas
llllll) O Decreto-Lei n.º 353-D/77, de 29 de agosto, as pensões idênticas concedidas pelo Estado;
que dá nova redação à alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do aaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 443/77, de 26 de outubro,
Decreto-Lei n.º 759/74 (aplicação de disponibilidades do que autoriza uma transferência de verba no atual orçamento
Fundo de Desemprego); do Ministério dos Transportes e Comunicações;
mmmmmm) O Decreto-Lei n.º 353-L/77, de 29 de bbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 454/77, de 31 de outu-
agosto, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 5.º do bro, que autoriza a transferência de verbas no orça-
Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de agosto de 1969, alterado mento do Ministério da Agricultura e Pescas, no valor
pelo Decreto-Lei n.º 452/75, de 21 de agosto (taxa dos de 2000000$00;
juros de mora); ccccccc) O Decreto-Lei n.º 455/77, de 31 de outubro,
nnnnnn) O Decreto-Lei n.º 353-N/77, de 29 de agosto, que autoriza transferência de verba no atual orçamento do
que permite ao Ministro das Finanças, sempre que o con- Ministério da Agricultura e Pescas;
sidere conveniente, nomear um auditor financeiro para as ddddddd) O Decreto-Lei n.º 463/77, de 9 de novem-
empresas públicas ou equiparadas e para as empresas priva- bro, que determina a contenção de despesas nas forças
das com intervenção do Estado na respetiva gestão; armadas;
oooooo) O Decreto-Lei n.º 353-Q/77, de 29 de agosto, eeeeeee) O Decreto-Lei n.º 470/77, de 11 de novem-
que cria o Instituto de Gestão Bancária; bro, que permite que os funcionários da Direção-Geral
pppppp) O Decreto-Lei n.º 369/77, de 3 de setembro, das Contribuições e Impostos aprovados em concurso
que fixa o limite da emissão de moeda de 5$00; para primeiro-oficial sejam nomeados como secretários
qqqqqq) O Decreto-Lei n.º 380/77, de 9 de setembro, de finanças de 1.ª classe;
que transfere para o Ministério das Finanças os poderes fffffff) O Decreto-Lei n.º 484-A/77, de 16 de novembro,
que pelo Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de julho (constitui que autoriza transferências de verbas no atual orçamento
a Imprensa Nacional-Casa da Moeda), estavam também de Encargos Gerais da Nação;
atribuídos ao Ministério da Administração Interna no res- ggggggg) O Decreto-Lei n.º 516/77, de 15 de dezembro,
peitante à tutela da INCM; que dá nova redação à alínea a) da nota 2 ao capítulo 28.º
rrrrrr) O Decreto-Lei n.º 387/77, de 14 de setembro, que e da posição 44.23 da Pauta de Direitos de Importação;
introduz alterações ao Estatuto do Gestor Público; hhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 535/77, de 30 de dezembro,
ssssss) O Decreto-Lei n.º 398/77, de 19 de setembro, que subordina à autorização prévia do Banco de Portugal
que autoriza transferências de verbas, no montante de a nomeação de correspondentes no país por instituições
26606000$00, no orçamento do Ministério da Agricultura de crédito;
e Pescas; iiiiiii) O Decreto-Lei n.º 537-A/77, de 30 de dezembro,
tttttt) O Decreto-Lei n.º 405/77, de 24 de setembro, que que põe em execução as alterações ao Orçamento Geral
autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a pres- do Estado para 1977;
tar aval ao financiamento a conceder pela banca à Carris jjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 539/77, de 31 de dezembro, que
para a aquisição de duzentos autocarros; integra o pessoal afeto à Inspeção Superior das Alfândegas
uuuuuu) O Decreto-Lei n.º 406/77, de 24 de setembro, no quadro da Direção-Geral das Alfândegas;
que autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres kkkkkkk) O Decreto-Lei n.º 541/77, de 31 de dezembro,
a prestar as necessárias contragarantias do pagamento às que autoriza transferências das verbas no atual orçamento
instituições de crédito nacionais referentes à aquisição na da Defesa Nacional — Departamento da Marinha;
Alemanha Federal de cinco navios usados destinados ao lllllll) O Decreto-Lei n.º 542/77, de 31 de dezembro,
serviço de passageiros no rio Tejo; que altera a redação a algumas das secções, capítulos,
vvvvvv) O Decreto-Lei n.º 418/77, de 3 de outubro, que notas, posições e subposições da Pauta de Direitos de
introduz alterações aos Estatutos do Fundo de Garantia de Importação;
Riscos Cambiais; mmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 544/77, de 31 de dezem-
wwwwww) O Decreto-Lei n.º 424/77, de 11 de outubro, bro, que permite que os bancos de investimento possam abrir
que reestrutura o quadro da Junta do Crédito Público; contas de depósito à ordem, destinadas a racionalizar circui-
xxxxxx) O Decreto-Lei n.º 431/77, de 15 de outubro, tos contabilísticos e a assegurar os fundos neles envolvidos;
que considera canceladas, desde 30 de junho de 1976, nnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 556/77, de 31 de dezembro,
as autorizações concebidas às casas de câmbio para o que determina que o disposto no Decreto-Lei n.º 720-C/76,
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018 1999
de 9 de outubro (efetivação de depósito prévio nas im- bbbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 62/78, de 4 de abril, que
portações de diversas mercadorias), e nos diplomas que o institui um fundo destinado à cobertura financeira dos
regulamentam não se aplica às importações posteriores a projetos indicados no anexo 1 do Acordo de Empréstimo
31 de dezembro de 1977; celebrado, em 30 de setembro de 1977, entre o Governo
ooooooo) O Decreto-Lei n.º 557/77, de 31 de dezembro, de Portugal e os Estados Unidos da América, através da
que autoriza o Governo a conceder um subsídio à Comissão Agency for International Development, para cuja realização
Instaladora de Reconversão da ex-Messa — Máquinas de se estima despender o montante global de 1393009000$00;
Escrever, S. A. R. L.; cccccccc) O Decreto-Lei n.º 63/78, de 4 de abril, que
ppppppp) O Decreto-Lei n.º 558/77, de 31 de de- institui um fundo destinado à cobertura financeira dos
zembro, que autoriza o Governo a elevar até à quantia projetos indicados no anexo 1 do Acordo de Empréstimo
de 36000000$00 os subsídios concedidos ao Instituto dos celebrado, em 30 de setembro de 1977, entre o Governo
Têxteis pelo Decreto-Lei n.º 320/77, de 6 de agosto (con- de Portugal e os Estados Unidos da América, através da
cessão de subsídios ao Instituto dos Têxteis); Agency for International Development, para cuja realização
qqqqqqq) O Decreto-Lei n.º 559/77, de 31 de dezembro, se estima despender o montante global de 240000000$00;
que autoriza transferências de verbas no atual orçamento dddddddd) O Decreto-Lei n.º 64/78, de 4 de abril, que
Geral do Estado na importância de 132364000$00; institui um fundo destinado à cobertura financeira dos pro-
rrrrrrr) O Decreto-Lei n.º 562/77, de 31 de dezembro, jetos indicados no anexo 1 do Acordo de Empréstimo cele-
que estabelece medidas relativas às situações de aposen- brado, em 30 de setembro de 1977, entre o Governo de Por-
tação e reforma por conveniência de serviço; tugal e os Estados Unidos da América, através da Agency
sssssss) O Decreto-Lei n.º 7/78, de 12 de janeiro, que for International Development, para cuja realização se
estabelece normas sobre o pagamento das dívidas em atraso estima despender o montante global de 607500000$00;
das autarquias locais às empresas fornecedoras de energia eeeeeeee) O Decreto-Lei n.º 98/78, de 20 de maio, que
elétrica (EDP) e água (EPAL); dá nova redação ao artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 464/77,
ttttttt) O Decreto-Lei n.º 11/78, de 14 de janeiro, que de 11 de novembro (cria o Instituto de Informática do
autoriza o Ministério das Finanças a realizar todos os atos Ministério das Finanças);
necessários ao cumprimento das obrigações financeiras ffffffff) O Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de maio, que
decorrentes do Acordo entre a República Portuguesa e fixa a tabela de vencimentos do funcionalismo público;
a República de Cabo Verde sobre a Concessão de Um gggggggg) O Decreto-Lei n.º 115/78, de 30 de maio, que
Empréstimo Reembolsável; mantém em vigor, até 31 de dezembro de 1978, a sobre-
uuuuuuu) O Decreto-Lei n.º 21/78, de 20 de janeiro, taxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75,
que prorroga a suspensão do prazo de entrada em vigor de 31 de maio (sobretaxa de importação sobre diversas
do Decreto-Lei n.º 212/77, de 26 de maio (características mercadorias);
de «veículo automóvel misto de passageiros e carga», para hhhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 126/78, de 3 de junho,
efeitos fiscais); que prorroga até 31 de dezembro de 1978 a vigência do
vvvvvvv) O Decreto-Lei n.º 43/78, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de abril (reavaliação dos bens
que dá nova redação aos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei do ativo imobilizado corpóreo de empresas privadas de de-
n.º 171/77, de 30 de abril (pensão a atribuir a cidadãos monstrada viabilidade económica), quer para as empresas
portugueses que se tenham distinguido por méritos exce- privadas que celebram acordo de viabilização, quer para as
cionais na defesa da liberdade e da democracia); empresas públicas que celebrem acordos de saneamento
wwwwwww) O Decreto-Lei n.º 49-A/78, de 25 de março, económico-financeiro;
que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir iiiiiiii) O Decreto-Lei n.º 138/78, de 12 de junho, que
o empréstimo externo, amortizável, até ao montante de revoga o artigo 31.º do Código do Imposto Profissional e
44850000 marcos alemães, denominado «Empréstimo ex- altera a redação de alguns dos seus artigos;
terno de DM 44850000, 4,5 % — 1978» e a celebrar com jjjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 153/78, de 22 de junho, que
o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respetivo contrato; autoriza o Ministério da Administração Interna a proceder
xxxxxxx) O Decreto-Lei n.º 52/78, de 31 de março, que ao pagamento de 50 % das verbas destinadas às câmaras
fixa as condições do empréstimo de 42 milhões de contos; municipais correspondentes à sua dotação orçamental para
yyyyyyy) O Decreto-Lei n.º 56/78, de 1 de abril, que subsídios de obras municipais;
prorroga até 31 de dezembro de 1978 os prazos de vigên- kkkkkkkk) O Decreto-Lei n.º 172-A/78, de 7 de julho,
cia dos Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, respetivamente, que dá nova redação a vários artigos do Código do Imposto
de 13 de abril e 6 de maio de 1949, e do Decreto-Lei Complementar;
n.º 230/73, de 14 de maio (produtos energéticos derivados llllllll) O Decreto-Lei n.º 181/78, de 17 de julho, que
do petróleo); define a orgânica do Ministério das Finanças e do Plano;
zzzzzzz) O Decreto-Lei n.º 60/78, de 3 de abril, que mmmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 188/78, de 19 de julho,
suspende, pelo prazo de noventa dias, a aplicação do ar- que fixa os limites de emissão das moedas de 5$00, 2$50 e $50;
tigo 23.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, anexa nnnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 207/78, de 27 de julho,
ao Decreto-Lei n.º 31/78, de 9 de fevereiro (tabela de emo- que define a entrada em vigor do regime de autonomia
lumentos dos serviços de registo); administrativa do Instituto Geográfico e Cadastral;
aaaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 61/78, de 4 de abril, que oooooooo) O Decreto-Lei n.º 213/78, de 1 de agosto,
institui um fundo destinado à cobertura financeira dos pro- que concede facilidades de pagamento do imposto de mi-
jetos indicados no anexo 1 do Acordo de Empréstimo cele- nas de 1961 e 1962 devido pela Empresa Carbonífera do
brado, em 30 de setembro de 1977, entre o Governo de Por- Douro, S. A. R. L.;
tugal e os Estados Unidos da América, através da Agency pppppppp) O Decreto-Lei n.º 215/78, de 2 de agosto,
for International Development, para cuja realização se que autoriza a concessão de um subsídio ao guarda florestal
estima despender o montante global de 810000000$00; Manuel Antunes Lima, a título de compensação definitiva
2000 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
pelos prejuízos resultantes da destruição pelo fogo do -Lei n.º 7/78, de 12 de janeiro (regularização das dívidas
recheio da sua habitação; das autarquias locais à EDP e EPAL);
qqqqqqqq) O Decreto-Lei n.º 216/78, de 2 de agosto, eeeeeeeee) O Decreto-Lei n.º 384/78, de 6 de dezembro,
que aplica as disposições dos artigos 1.º e 2.º do Decreto- que fixa o limite do montante dos avales concedidos pelo
-Lei n.º 503-C/76, de 20 de junho (alterações ao Código Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ao Crédito
da Contribuição Industrial), à parte da provisão respeitante Agrícola de Emergência;
aos créditos resultantes de operações efetuadas antes da fffffffff) O Decreto-Lei n.º 392/78, de 14 de dezembro,
independência dos países que foram antigas colónias por- que fixa o prazo de cumprimento dos artigos 13.º, 55.º
tuguesas; e 60.º do Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de abril (regime
rrrrrrrr) O Decreto-Lei n.º 219/78, de 3 de agosto, que obrigatório de registo ou de depósito de ações);
dá nova redação à nota aditada ao artigo pautal 51.04.02 ggggggggg) O Decreto-Lei n.º 393/78, de 14 de dezem-
da Pauta dos Direitos de Importação pelo Decreto-Lei bro, que prorroga por dois anos o prazo de validade do
n.º 444/77, de 26 de outubro (adita uma nota ao ar- concurso de admissão de escriturários-datilógrafos para
tigo 51.04.02 da Pauta dos Direitos de Importação); os quadros do pessoal da Direção-Geral das Contribuições
ssssssss) O Decreto-Lei n.º 233/78, de 17 de agosto, que e Impostos;
fixa o prazo para cobrança da contribuição predial respei- hhhhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 405/78, de 15 de dezem-
tante ao ano de 1977 no mês de outubro do ano corrente; bro, que estabelece normas relativas aos fornecimentos de
tttttttt) O Decreto-Lei n.º 236/78, de 17 de agosto, que bens ou serviços efetuados por órgãos e serviços do Estado,
estabelece que pode ser autorizada, quando razões de inte- bem como por empresas públicas;
resse público o justifiquem, a alienabilidade e transmissi- iiiiiiiii) O Decreto-Lei n.º 425/78, de 23 de dezembro,
bilidade dos imóveis que sejam propriedade de quaisquer que autoriza um aumento do capital social da Quimigal
membros da extinta Direção-Geral de Segurança Nota: Há com vista ao financiamento do projeto de azotados;
desconformidade entre o emissor que consta no sumário e jjjjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 433/78, de 27 de dezembro,
o que consta no texto respetivo; que organiza o sistema de registo do Código do Direito de
uuuuuuuu) O Decreto-Lei n.º 251/78, de 23 de agosto, Autor e atualiza as tabelas e emolumentos dos Serviços
que aprova o Plano para 1978; de Registo de Propriedade Literária, Científica e Artística;
vvvvvvvv) O Decreto-Lei n.º 263/78, de 30 de agosto, kkkkkkkkk) O Decreto-Lei n.º 438/78, de 30 de dezem-
que fixa o prazo para a apresentação no ano de 1978 do bro, que prorroga até 31 de dezembro de 1979 os prazos
requerimento a que se refere o § 2.º do artigo 37.º do Có- de vigência dos Decretos-Leis n.os 37375 (aplica a pauta
digo da Contribuição Industrial; mínima a determinadas mercadorias) e 37402 (aplica a
pauta mínima aos óleos minerais classificados pelo ar-
wwwwwwww) O Decreto-Lei n.º 322/78, de 8 de novem-
tigo 142 da pauta de importação), respetivamente de 13
bro, que fixa os novos vencimentos da Guarda Nacional
de abril e 6 de maio de 1949;
Republicana e da Guarda Fiscal;
lllllllll) O Decreto-Lei n.º 442/78, de 30 de dezembro,
xxxxxxxx) O Decreto-Lei n.º 345/78, de 17 de novem-
que executa as alterações orçamentais autorizadas pela
bro, que autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa Assembleia da República;
a proceder às aquisições necessárias à instalação e equi- mmmmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 443/78, de 30 de
pamento dos serviços da Lotaria Nacional e das Apostas dezembro, que estabelece que o empréstimo interno amor-
Mútuas Desportivas; tizável autorizado pela Lei n.º 73/78, de 28 de dezembro
yyyyyyyy) O Decreto-Lei n.º 350/78, de 21 de novembro, (autorização de empréstimo interno), corresponderá a
que concede à comissão administrativa referida no despa- obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, até a
cho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria quantidade máxima de 45 milhões;
e Tecnologia de 25 de julho de 1978 um subsídio não nnnnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 453/78, de 30 de dezem-
reembolsável até ao limite de 40000 contos (Messa); bro, que estabelece normas relativas à fixação do prazo para
zzzzzzzz) O Decreto-Lei n.º 353/78, de 23 de novembro, a apresentação de documentos de informação de gestão
que autoriza a emissão de uma promissória destinada a denominada Sistema de Planeamento das Empresas Pú-
substituir a importância em moeda nacional a pagar ao FMI blicas e Participadas (SPEPP);
para realização do aumento da quota do nosso país; ooooooooo) O Decreto-Lei n.º 6/79, de 17 de janeiro,
aaaaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 367/78, de 29 de novem- que estabelece normas com vista ao controle do valor
bro, que dá nova redação aos n.os 5.º e 6.º do artigo 17.º do aduaneiro das mercadorias;
Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de novembro de 1951, com a ppppppppp) O Decreto-Lei n.º 18/79, de 9 de fevereiro,
redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 39558, de que facilita o pagamento em quatro prestações de contri-
10 de março de 1954 (assistência na doença por acidente buições e impostos liquidados com atraso;
em serviço dos servidores do Estado); qqqqqqqqq) O Decreto-Lei n.º 49/79, de 14 de março,
bbbbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 370-A/78, de 29 de no- que estabelece a compensação de dívidas ao Estado re-
vembro, que autoriza o Governo, através do Ministro das sultante de indemnizações devidas por nacionalização e
Finanças e do Plano, a celebrar um contrato de empréstimo expropriação de prédios rústicos;
com a Empresa Pública das Águas de Lisboa — EPAL até rrrrrrrrr) O Decreto-Lei n.º 51/79, de 22 de março,
ao limite máximo de US $37800000; que revoga os n.os 3 e 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei
ccccccccc) O Decreto-Lei n.º 371/78, de 30 de novem- n.º 729-F/75, de 22 de dezembro, na redação que lhes foi
bro, que estabelece normas sobre emissões de ações, obri- dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 513/77, de 14 de
gações e ofertas públicas de compra, venda ou troca de dezembro, passando o atual n.º 5 a n.º 3 do mesmo ar-
valores mobiliários; tigo 31.º (Estatuto do Gestor Público);
ddddddddd) O Decreto-Lei n.º 373/78, de 2 de dezem- sssssssss) O Decreto-Lei n.º 60/79, de 30 de março,
bro, que introduz alterações ao regime definido no Decreto- que determina que a publicação das listas a que se refere
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018 2001
o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 341/78, de 16 de fiscalização e conselhos fiscais das empresas públicas e
novembro (transfere competências das Direções-Gerais de equiparadas);
Administração Civil e de Fazenda), seja efetuada dentro de iiiiiiiiii) O Decreto-Lei n.º 172/79, de 6 de junho, que
noventa dias após a entrada em vigor deste diploma; eleva para 13 milhões de contos o montante dos avales a
ttttttttt) O Decreto-Lei n.º 69/79, de 31 de março, que conceder pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária
dá nova redação à alínea m) do n.º 2 do artigo 18.º do Es- ao crédito agrícola de emergência;
tatuto da Siderurgia Nacional, E. P. — SN, aprovado pelo jjjjjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 175/79, de 7 de junho, que
Decreto-Lei n.º 853/76, de 18 de dezembro (institui como determina que as empresas públicas do setor de segu-
empresa pública a Siderurgia Nacional, E. P., e aprova o ros não estejam submetidas ao disposto no artigo 4.º do
seu novo estatuto); Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de fevereiro (normas relativas
uuuuuuuuu) O Decreto-Lei n.º 73/79, de 2 de abril, que à aquisição, pelo Estado, do direito de propriedade ou de
altera para 30 de novembro o pagamento de juros devidos outros direitos reais de gozo sobre imóveis);
por depósitos à ordem; kkkkkkkkkk) O Decreto-Lei n.º 195/79, de 29 de ju-
vvvvvvvvv) O Decreto-Lei n.º 78/79, de 7 de abril, que nho, que estabelece a forma de indemnização devida pela
dá nova redação aos artigos 23.º e 24.º do Estatuto da transferência para o Estado das linhas e instalações com-
Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), plementares ligadas à exploração do Lindoso;
anexo ao Decreto-Lei n.º 33/78, de 14 de fevereiro (altera- llllllllll) O Decreto-Lei n.º 200/79, de 30 de junho, que
ções ao estatuto da empresa pública Administração-Geral autoriza o aumento do capital estatutário da Empresa Pú-
do Açúcar e do Álcool, E. P.); blica de Parques Industriais — EPPI e a concessão de três
wwwwwwwww) O Decreto-Lei n.º 79/79, de 9 de abril, empréstimos a esta Empresa;
que altera a redação do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de mmmmmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 213/79, de 14 de
julho (sistema de poupança-crédito); julho, que regulamenta a Lei n.º 80/77, de 26 de outubro
xxxxxxxxx) O Decreto-Lei n.º 109/79, de 3 de maio, (indemnizações);
que introduz alterações às taxas da Pauta dos Direitos de nnnnnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 231/79, de 24 de julho,
Importação; que altera o Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio (regu-
yyyyyyyyy) O Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de maio, que lamenta a atividade das caixas económicas);
introduz alterações às sobretaxas da Pauta dos Direitos de oooooooooo) O Decreto-Lei n.º 256/79, de 28 de julho,
Importação; que atualiza os vencimentos do pessoal da Guarda Nacional
zzzzzzzzz) O Decreto-Lei n.º 115/79, de 4 de maio, que Republicana (GNR) e da Guarda Fiscal (GF);
altera a redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40621, de pppppppppp) O Decreto-Lei n.º 257/79, de 28 de ju-
30 de maio de 1956 (pagamento de taxas de veículos que lho, que atualiza os vencimentos do pessoal da Polícia de
se destinam a permanecer temporariamente no País); Segurança Pública;
aaaaaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 116/79, de 4 de maio, qqqqqqqqqq) O Decreto-Lei n.º 283/79, de 11 de agosto,
que altera o quadro do pessoal da Direção-Geral das Al- que dá nova redação ao Decreto-Lei n.º 425/78, de 23 de
fândegas; dezembro (redistribui as dotações de capital para o pro-
bbbbbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 117/79, de 4 de maio, jeto dos adubos azotados da Quimigal — Química de
que permite, durante o período de três meses, a regulari- Portugal, E. P.);
zação de dívidas às instituições de crédito caucionadas rrrrrrrrrr) O Decreto-Lei n.º 284/79, de 11 de agosto,
por títulos; que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei
cccccccccc) O Decreto-Lei n.º 129/79, de 12 de maio, n.º 548/77, de 31 de dezembro (provimento do pessoal do
que estabelece normas relativas à utilização dos bens Ministério da Indústria e Tecnologia);
imóveis e seu financiamento e à afetação dos bens mó- ssssssssss) O Decreto-Lei n.º 285-A/79, de 11 de agosto,
veis adstritos às instituições de previdência de inscrição que altera os mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei
obrigatória; n.º 149-A/78, de 19 de junho (aprova o regime taba-
dddddddddd) O Decreto-Lei n.º 151/79, de 28 de maio, queiro);
que introduz ajustamentos à forma de aplicação da Lei tttttttttt) O Decreto-Lei n.º 310/79, de 20 de agosto,
n.º 42/77, de 18 de junho (incentivos fiscais à exportação), que substitui a designação de Parageste por Parem-
relativamente às exportações realizadas nos anos de 1978 presa — Sociedade Parabancária para a Recuperação de
e 1979; Empresas, S. A. R. L.;
eeeeeeeeee) O Decreto-Lei n.º 154/79, de 29 de maio, uuuuuuuuuu) O Decreto-Lei n.º 321/79, de 23 de agosto,
que prorroga o prazo de utilização de um empréstimo no que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei
montante de 125000 contos concedido à República de n.º 185/78, de 19 de julho (suspensão da instância nas
Cabo Verde; execuções por dívidas contraídas no exclusivo interesse
ffffffffff) O Decreto-Lei n.º 161/79, de 30 de maio, que da própria empresa);
dá nova redação ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 400/76, vvvvvvvvvv) O Decreto-Lei n.º 323/79, de 23 de agosto,
de 26 de maio (Estatuto Orgânico do Instituto Nacional que cria a Comissão Nacional Portuguesa da Conferência
de Seguros); Mundial da Energia (CNP-CME);
gggggggggg) O Decreto-Lei n.º 163/79, de 31 de wwwwwwwwww) O Decreto-Lei n.º 332/79, de 24 de
maio, que regulamenta as disposições do artigo 17.º da agosto, que suspende o regime de autonomia administrativa
Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro (finanças locais), relativas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendi- xxxxxxxxxx) O Decreto-Lei n.º 357/79, de 31 de
mentos autárquicos; agosto, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei
hhhhhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 169/79, de 6 de ju- n.º 468/75, de 28 de agosto, e ao artigo 3.º do Decreto-Lei
nho, que introduz alterações ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de outubro (carreira de graduados na
n.º 106/78, de 24 de maio (Organização das comissões de Guarda Fiscal);
2002 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
yyyyyyyyyy) O Decreto-Lei n.º 374-J/79, de 10 de se- relacionado com os avales concedidos à Setenave — Esta-
tembro, que estabelece a base de incidência e regime de leiros Navais de Setúbal, S. A. R. L., nos termos da Reso-
cobrança das receitas do Instituto do Azeite e Produtos lução do Conselho de Ministros n.º 159/79, de 23 de maio;
Oleaginosos; ooooooooooo) O Decreto-Lei n.º 439/79, de 6 de no-
zzzzzzzzzz) O Decreto-Lei n.º 377/79, de 13 de setembro, vembro, que dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei
que estabelece medidas de simplificação burocrática na n.º 353-O/77, de 29 de agosto (depósitos com pré-aviso
aplicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de junho ou a prazo em moedas estrangeiras);
(reestruturação de carreiras); ppppppppppp) O Decreto-Lei n.º 449/79, de 14 de
aaaaaaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 378/79, de 13 de se- novembro, que estabelece os mecanismos de atribuição
tembro, que cria os mecanismos necessários para que os de créditos aos investimentos e à habitação às empresas
funcionários da Administração Local integrados nas cate- industriais, comerciais e afins, com os objetivos de recu-
gorias e carreiras descritas no Decreto-Lei n.º 191-C/79, peração das suas atividades, prejudicadas pelos efeitos dos
de 25 de junho (reestruturação de carreiras e correção de temporais de fevereiro de 1979;
anomalias), passem a ser remunerados pelas novas letras qqqqqqqqqqq) O Decreto-Lei n.º 453/79, de 17 de no-
de vencimento; vembro, que torna extensivo às cooperativas de atividade
bbbbbbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 379/79, de 13 de se- industrial o Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de abril (compe-
tembro, que dá cumprimento ao artigo 4.º do Decreto-Lei tência, orgânica e modo de funcionamento do Instituto de
n.º 106/78, de 24 de maio (tabela de vencimentos do fun- Gestão Financeira da Segurança Social);
cionalismo público); rrrrrrrrrrr) O Decreto-Lei n.º 456/79, de 21 de no-
ccccccccccc) O Decreto-Lei n.º 382/79, de 18 de setem- vembro, que altera as datas das primeiras amortizações
bro, que estabelece uma tabela autónoma de vencimentos constantes do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 213/79, de
para o pessoal das Casas Civil e Militar do Presidente da 14 de julho (regras reguladoras de «Obrigações do Tesouro,
República e dos gabinetes; 1977 — Nacionalizações e expropriações»);
ddddddddddd) O Decreto-Lei n.º 389/79, de 20 de se- sssssssssss) O Decreto-Lei n.º 475/79, de 14 de dezem-
tembro, que institui um subsídio especial de assistência bro, que permite o caucionamento das reservas técnicas
técnica-agrária; das seguradoras, quando em numerário, por depósito em
eeeeeeeeeee) O Decreto-Lei n.º 390/79, de 20 de se- qualquer instituição de crédito do setor público;
tembro, que estabelece disposições relativas ao uso obri- ttttttttttt) O Decreto-Lei n.º 490-A/79, de 19 de dezem-
gatório de fardamento de mestres e guardas florestais; bro, que autoriza o Ministro das Finanças a emitir um
fffffffffff) O Decreto-Lei n.º 397/79, de 21 de setembro, empréstimo externo denominado «Empréstimo externo
que permite ao pessoal da Direção-Geral do Tesouro o de 17500000 marcos, 4,5 %, 1979 (Nazaré)»;
acesso a categorias superiores, mediante concurso público, uuuuuuuuuuu) O Decreto-Lei n.º 490-B/79, de 19 de
com dispensa dos requisitos normalmente exigidos; dezembro, que autoriza o Ministro das Finanças a emitir
ggggggggggg) O Decreto-Lei n.º 398/79, de 21 de um empréstimo externo, até ao montante de 70 milhões
setembro, que dá nova redação ao n.º 2 do artigo 2.º do de marcos alemães (DM), destinado a financiar o aprovei-
Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de dezembro (condições tamento hidroagrícola da Cova da Beira;
reguladoras da constituição de depósitos), alterado pelo vvvvvvvvvvv) O Decreto-Lei n.º 490-C/79, de 19 de de-
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 73/79, de 2 de abril, e ao n.º 2 zembro, que autoriza o Ministro das Finanças a emitir um
do artigo 3.º do mesmo decreto-lei; empréstimo externo até ao montante de 17500000 marcos
hhhhhhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 399/79, de 21 de se- alemães, destinado a financiar o porto de pesca da Figueira
tembro, que prorroga por noventa dias o prazo consignado da Foz;
no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 145/79, de 23 de maio wwwwwwwwwww) O Decreto-Lei n.º 492/79, de 20
(estabelece normas relativas ao exercício da atividade de de dezembro, que autoriza o Governo a celebrar um con-
mediação de seguros); trato de empréstimo em escudos com a EPPI — Empresa
iiiiiiiiiii) O Decreto-Lei n.º 403/79, de 22 de setem- Pública de Parques Industriais, até ao limite máximo do
bro, que cria a Portugal Re — Companhia Portuguesa de contravalor de 9,5 milhões de dólares;
Resseguros, E. P.; xxxxxxxxxxx) O Decreto-Lei n.º 491/79, de 20 de dezem-
jjjjjjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 404/79, de 22 de setembro, bro, que autoriza o Governo a celebrar com o Banco de
que permite que seja determinada a participação da Por- Portugal um contrato por intermédio do qual esta entidade
tugal Re — Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., fica incumbida de administrar uma parcela, no montante
em tratados e negócios de resseguros; de 33 milhões de dólares, do empréstimo contraído junto
kkkkkkkkkkk) O Decreto-Lei n.º 423/79, de 24 de outu- do BIRD pelo Estado Português;
bro, que dá nova redação ao n.º 3 do artigo 5.º do Decreto- yyyyyyyyyyy) O Decreto-Lei n.º 498-B/79, de 21 de de-
-Lei n.º 729-H/75, de 22 de dezembro (limites das taxas zembro, que fixa a taxa de juro a aplicar à linha de crédito
de juro das contas de depósito de emigrantes); bonificado a utilizar por cooperativas de comerciantes a
lllllllllll) O Decreto-Lei n.º 430/79, de 25 de outubro, retalho;
que dá nova redação aos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto- zzzzzzzzzzz) O Decreto-Lei n.º 499/79, de 22 de dezem-
-Lei n.º 497/76, de 29 de junho (empréstimo a contrair pelo bro, que reestrutura a Direção-Geral da Contabilidade
Departamento do Exército à Caixa Geral de Depósitos); Pública (DGCP);
mmmmmmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 432-A/79, de aaaaaaaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 501/79, de 22 de
30 de outubro, que determina que seja abolido o regime dezembro, que estabelece as condições da emissão do em-
de portagem na ponte sobre o rio Tejo em Vila Franca de préstimo interno amortizável autorizado pela Lei n.º 37/79,
Xira; de 7 de setembro;
nnnnnnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 438/79, de 6 de no- bbbbbbbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 502/79, de 22 de
vembro, que autoriza o Estado a assumir o risco cambial dezembro, que prorroga o prazo fixado pelo artigo 3.º do
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018 2003
Decreto-Lei n.º 172/79, de 6 de junho (Instituto de Gestão pppppppppppp) O Decreto-Lei n.º 25/80, de 29 de feve-
e Estruturação Fundiária e IFADAP); reiro, que providencia quanto à cobertura dos custos com a
cccccccccccc) O Decreto-Lei n.º 502-B/79, de 22 de bonificação de juros a cargo do Estado relativamente a uma
dezembro, que determina que o prazo fixado no artigo 19.º linha de crédito bonificado a ser utilizada pela Federação
do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de maio (regulamenta dos Vinicultores do Dão;
as sociedades de investimento), para a regularização da qqqqqqqqqqqq) O Decreto-Lei n.º 41/80, de 15 de
situação das sociedades de investimento ou equiparadas março, que introduz alterações ao Código da Contribui-
deve começar a contar-se desde a data da entrada em vigor ção Industrial;
da Lei n.º 64/79, de 4 de outubro; rrrrrrrrrrrr) O Decreto-Lei n.º 73/80, de 15 de abril,
dddddddddddd) O Decreto-Lei n.º 513-H/79, de 24 de que fixa o novo prazo para pagamento do imposto de co-
dezembro, que estabelece normas relativas à devolução
mércio e indústria relativamente ao ano de 1979 e ainda
das contas das gerências anteriores a 1977;
eeeeeeeeeeee) O Decreto-Lei n.º 513-R/79, de 26 de não posto à cobrança;
dezembro, que reestrutura o Gabinete de Informação e ssssssssssss) O Decreto-Lei n.º 74/80, de 15 de abril,
Relações Públicas; que estabelece normas relativas à aquisição de imóveis a
ffffffffffff) O Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de de- efetuar pelas empresas públicas e demais pessoas coletivas
zembro, que reestrutura a Inspeção-Geral de Finanças; de direito público;
gggggggggggg) O Decreto-Lei n.º 519-H1/79, de 29 tttttttttttt) O Decreto-Lei n.º 75/80, de 15 de abril, que
de dezembro, que prorroga até 31 de dezembro de 1982 a torna extensivo às atividades industriais atingidas pelos
aplicação de algumas mercadorias originárias dos países temporais de dezembro de 1978 o regime previsto no
que beneficiem do tratamento da cláusula de nação mais Decreto-Lei n.º 449/79, de 14 de novembro (atribuição
favorecida; de créditos aos investimentos e à habitação às empre-
hhhhhhhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 519-M2/79, de 29 sas prejudicadas pelos efeitos dos temporais de fevereiro
de dezembro, que prorroga até 31 de dezembro de 1980 o de 1979);
prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto- uuuuuuuuuuuu) O Decreto-Lei n.º 83/80, de 19 de abril,
-Lei n.º 126/77, de 2 de abril, para as empresas que venham que dá nova redação aos artigos 46.º e 54.º do Decreto-Lei
a ser assistidas pela Parempresa; n.º 150/77, de 13 de abril (regime de registo ou de depósito
iiiiiiiiiiii) O Decreto-Lei n.º 519-O/79, de 28 de dezem- das ações representativas do capital de sociedades anóni-
bro, que eleva para cento e oitenta dias o prazo fixado no mas ou em comandita por ações);
n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de vvvvvvvvvvvv) O Decreto-Lei n.º 84/80, de 19 de abril,
abril (Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e que dá nova redação ao artigo 6.º dos Decretos-Leis
Doações);
n.os 490-A/79, 490-B/79 e 490-C/79, de 19 de dezembro
jjjjjjjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 519-O1/79, de 29 de de-
zembro, que dá nova redação ao n.º 4 do artigo 29.º do (empréstimos externos);
Decreto-Lei n.º 318/76, de 30 de abril (apólice de seguro- wwwwwwwwwwww) O Decreto-Lei n.º 89/80, 21 de
-caução da COSEC); abril, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-
kkkkkkkkkkkk) O Decreto-Lei n.º 519-P1/79, de 29 de -Lei n.º 30/80, de 1 de março (financiamento de investi-
dezembro, que autoriza a Direção-Geral do Tesouro a mento a entidades nos Açores);
inscrever nos Orçamentos de 1980 e de 1981 as verbas xxxxxxxxxxxx) O Decreto-Lei n.º 96/80, de 5 de maio,
necessárias ao diferencial da taxa de juro da linha de cré- que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 513-U/79,
dito de 3 milhões de contos, a utilizar pela Junta Nacional de 27 de dezembro (cessação do regime de instalação);
do Vinho; yyyyyyyyyyyy) O Decreto-Lei n.º 100/80, de 5 de maio,
llllllllllll) O Decreto-Lei n.º 519-P2/79, de 29 de de- que fixa as condições em que são mandados arquivar pelo
zembro, que altera a denominação de Banco Micaelense Tribunal de Contas os processos respeitantes a contas de
para Banco Comercial dos Açores; gerência anteriores ao ano de 1978;
mmmmmmmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 519-Q1/79, de zzzzzzzzzzzz) O Decreto-Lei n.º 107/80, de 10 de maio,
29 de dezembro, que autoriza a Direção-Geral do Tesouro a que autoriza o Banco de Portugal a contabilizar a sua
inscrever no orçamento de 1980 as verbas necessárias ao di- reserva de ouro ao preço de 254,92 dólares dos Estados
ferencial da taxa de juro da linha de crédito de 900000 contos Unidos da América do Norte por onça troy de ouro fino;
a utilizar pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos; aaaaaaaaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 108/80, de 10 de
nnnnnnnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 6/80, de 8 de feve- maio, que extingue o Conselho Superior de Economia;
reiro, que fixa o último dia de pagamento e apresentação a bbbbbbbbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 9 de
protesto das letras, livranças e extratos de fatura pagáveis
junho, que altera o Código do Imposto Profissional;
nas ilhas Terceira, S. Jorge e Graciosa — Região Autó-
noma dos Açores; ccccccccccccc) O Decreto-Lei n.º 270/80, de 9 de agosto,
oooooooooooo) O Decreto-Lei n.º 17/80, de 27 de que prorroga o prazo para apresentação da declaração dos
fevereiro, que alarga os prazos fixados no Decreto-Lei rendimentos de 1979 sujeitos a imposto complementar,
n.º 135/78, de 9 de junho (determina que as empresas secção A, e para a respetiva liquidação;
públicas e as sociedades anónimas publiquem os seus do- ddddddddddddd) O Decreto-Lei n.º 401/80, de 25 de
cumentos de prestação de contas no Diário da República), setembro, que prorroga o prazo para a apresentação da
para cumprimento, pelas empresas com sede ou qualquer declaração modelo n.º 1 do imposto complementar;
forma de representação nas ilhas Terceira, de S. Jorge eeeeeeeeeeeee) O Decreto-Lei n.º 577/80, de 31 de de-
e Graciosa, das obrigações ali previstas relativas às contas zembro, que introduz alterações ao Código da Contribuição
do exercício de 1979; Industrial.
2004 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
Artigo 5.º s) O Decreto-Lei n.º 329-M/75, de 30 de junho, que
Defesa
autoriza a Direção de Infraestruturas da Força Aérea a
celebrar contratos até 50000000$;
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na t) O Decreto-Lei n.º 329-N/75, de 30 de junho, que
área de atribuições da defesa, os seguintes diplomas: autoriza a Direção de Infraestruturas da Força Aérea a
celebrar contratos até 23200000$;
a) O Decreto-Lei n.º 11/75, de 15 de janeiro, relativo a
u) O Decreto-Lei n.º 329-O/75, de 30 de junho, que
instrutores civis nos regimentos de paraquedistas;
autoriza a Direção de Infraestruturas da Força Aérea a
b) O Decreto-Lei n.º 17/75, de 17 de janeiro, que fixa
celebrar contratos até 26500000$;
abonos aos mancebos com a graduação de cadetes;
v) O Decreto-Lei n.º 331/75, de 2 de julho, que revoga
c) O Decreto-Lei n.º 19/75, de 20 de janeiro, relativo
o Decreto-Lei n.º 37833, de 23 de maio de 1950 (subsídio
ao abono de família de militares no Ultramar; diário para alimentação aos alunos das escolas de faroleiros
d) O Decreto-Lei n.º 25/75, de 24 de janeiro, que esta- que não pertençam aos faróis onde elas estão instaladas),
belece os estabelecimentos fabris da Armada; passando a ser aplicadas aos faroleiros, quando deslocados
e) O Decreto-Lei n.º 32/75, de 28 de janeiro, relativo ao das suas residências oficiais para a frequência dos cursos
quadro de pessoal do Hospital Militar de Doenças Con- de especialização, as disposições gerais que regulam o
tagiosas; abono de ajudas de custo ao funcionalismo civil;
f) O Decreto-Lei n.º 79/75, de 22 de fevereiro, que rees- w) O Decreto-Lei n.º 348/75, de 4 de julho, que altera o
trutura o Serviço Nacional de Ambulâncias; regime dos prés mensais a abonar às praças dos três ramos
g) O Decreto-Lei n.º 111/75, de 7 de março, que altera das forças armadas;
a redação de vários artigos do Código de Justiça Militar; x) O Decreto-Lei n.º 397/75, de 25 de julho, que altera
h) O Decreto-Lei n.º 158-H/75, de 26 de março, que as normas sobre distribuição dos lucros líquidos anuais
determina que os nacionais residentes no estrangeiro e das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico;
em situação militar irregular, abrangidos pela amnistia do y) O Decreto-Lei n.º 430/75, de 13 de agosto, que altera
Decreto-Lei n.º 180/74, de 2 de maio (amnistia o crime os quantitativos do abono de família estabelecidos para os
de deserção previsto no Código de Justiça Militar e as militares em serviço em Angola;
infrações previstas na Lei do Serviço Militar) podem vir z) O Decreto-Lei n.º 431/75, de 13 de agosto, que de-
livremente a Portugal, uma só vez, entre 28 de março e termina abonos para o pessoal dos gabinetes militares dos
11 de maio; comandos-chefes;
i) O Decreto-Lei n.º 171/75, de 1 de abril, que determina aa) O Decreto-Lei n.º 464/75, de 28 de agosto, que
as formas de publicidade dos louvores militares; define a dependência orgânica e técnica do Depósito Geral
j) O Decreto-Lei n.º 177/75, de 2 de abril, que atribui de Material da Força Aérea;
a nova designação do Serviço de Informática da Força bb) O Decreto-Lei n.º 492/75, de 9 de setembro, que
Aérea; determina que vários serviços da Força Aérea passem a
k) O Decreto-Lei n.º 180/75, de 3 de abril, que provi- ser regulados por despacho do Chefe do Estado-Maior da
dencia no sentido de assegurar o problema de alimentação Força Aérea;
do pessoal militar graduado do Estado-Maior-General das cc) O Decreto-Lei n.º 500/75, de 12 de setembro, que
Forças Armadas; estabelece as condições de promoção nos quadros do ativo
l) O Decreto-Lei n.º 200/75, de 15 de abril, que alarga dos oficiais da Armada;
o direito à alimentação e alojamento a todos os mancebos dd) O Decreto-Lei n.º 525/75, de 25 de setembro, que
deslocados às juntas de recrutamento; reestrutura a Direção do Serviço de Saúde da Força Aérea;
m) O Decreto-Lei n.º 225/75, de 13 de maio, sobre a ee) O Decreto-Lei n.º 526/75, de 25 de setembro, que
autorização de porte de arma para os sargentos; cria o Centro Psicotécnico da Força Aérea;
n) O Decreto-Lei n.º 240/75, de 21 de maio, sobre requi- ff) O Decreto-Lei n.º 619/75, de 12 de novembro, que dá
sitos para provimento no lugar de fotógrafo de 2.ª classe nova redação ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 257/74, de
no quadro do Ministério da Marinha; 15 de junho (permite ao Chefe do Estado-Maior-General
o) O Decreto-Lei n.º 245/75, de 21 de maio, que deter- das Forças Armadas nomear ad hoc, por simples despacho,
mina que as vacaturas verificadas no quadro de enfermei- licenciados em Direito ou técnicos de investigação crimi-
ros graduados paraquedistas a que se refere o artigo 4.º nal para servirem como adjuntos dos agentes da Polícia
do Decreto-Lei n.º 42073 (reajustamento das disposições Judiciária Militar ou dos promotores de justiça);
relativas às tropas paraquedistas) possam ser preenchidas gg) O Decreto-Lei n.º 624/75, de 13 de novembro,
por pessoal enfermeiro feminino que tenha servido na que cria a Comissão para a Regularização e Extinção das
Força Aérea como equiparado a militar especializado em Contas das Regiões Militares e Comandos Territoriais
paraquedismo e que por haver contraído matrimónio haja Independentes do Ultramar;
sido desligado do serviço; hh) O Decreto-Lei n.º 625/75, de 13 de novembro, que
p) O Decreto-Lei n.º 238/75, de 21 de maio, que dá autoriza o Hospital Militar Principal a receber internos
nova redação aos artigos 316.º, 325.º e 327.º do Código especialistas;
de Justiça Militar; ii) O Decreto-Lei n.º 630/75, de 14 de novembro, que
q) O Decreto-Lei n.º 253/75, de 24 de maio, que altera revoga o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 711/73 (introduz
o regime de prestação de serviço militar por parte de sa- alterações na redação do Decreto-Lei n.º 41492);
cerdotes e irmãos auxiliares de institutos religiosos; jj) O Decreto-Lei n.º 646/75, de 17 de novembro, que
r) O Decreto-Lei n.º 276-D/75, de 4 de junho, que de- determina os requisitos para a função de chefe dos Servi-
termina que a Academia Militar passe a dispor de mais ços de Contabilidade das Oficinas Gerais de Material de
um 2.º Comandante; Engenharia;
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018 2005
kk) O Decreto-Lei n.º 652/75, de 20 de novembro, que yy) O Decreto-Lei n.º 69/76, de 26 de janeiro, que fixa
esclarece dúvidas sobre preceito relativo a remunerações os soldos, ordenados e prés a abonar mensalmente, respe-
nas Forças Armadas; tivamente, aos oficiais, sargentos e praças do grupo A e do
ll) O Decreto-Lei n.º 654/75, de 20 de novembro, que extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas
insere disposições relativas ao provimento de pessoal dos do Exército e da Força Aérea;
quadros do Arsenal do Alfeite; zz) O Decreto-Lei n.º 70/76, de 26 de janeiro, que fixa
mm) O Decreto-Lei n.º 658/75, de 21 de novembro, os prés e vencimentos mensais a abonar, respetivamente,
que confere competências ao Chefe do Estado Maior da às praças dos três ramos das forças armadas durante o
Força Aérea; período de prestação de serviço militar efetivo nas filei-
nn) O Decreto-Lei n.º 667/75, de 24 de novembro, que ras e aos cadetes alunos da Academia Militar e da Escola
autoriza a Direção do Serviço de Fortificações e Obras Naval, cadetes ou soldados cadetes que prestam serviço
Militares a celebrar contratos; militar nos três ramos das forças armadas, na frequência
oo) O Decreto-Lei n.º 739/75, de 31 de dezembro, sobre dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação
a transição de pessoal para o quadro privativo do pessoal ci- dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima e os
vil permanente das Oficinas Gerais de Armas e Eletrónica; instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército
pp) O Decreto-Lei n.º 740/75, de 31 de dezembro, que e da Força Aérea;
integra as Oficinas Gerais de Armas e Eletrónica no Ar- aaa) O Decreto-Lei n.º 96/76, de 31 de janeiro, que eli-
senal do Alfeite; mina as designações de «mestre de oficina» e «encarregado
qq) O Decreto-Lei n.º 769/75, de 31 de dezembro, re- de oficina de 1.ª classe» na categoria Q do mapa do pessoal
lativo aos vencimentos do pessoal civil a prestar serviço civil dos departamentos militares anexo ao Decreto-Lei
no Estado-Maior-General das Forças Armadas; n.º 49410, de 24 de novembro de 1969 (vencimentos e
rr) O Decreto-Lei n.º 1/76, de 2 de janeiro, que dá regalias económico-sociais dos servidores do Estado), e
nova redação aos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei altera o referido quadro;
n.º 646/74, de 21 de novembro (procede à reorganização bbb) O Decreto-Lei n.º 128/76, de 13 de fevereiro, que
da Força Aérea); autoriza o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea a definir,
ss) O Decreto-Lei n.º 15/76, de 14 de janeiro, que au- mediante despacho, as normas a que devem obedecer a
toriza o Chefe do Estado-Maior da Armada a publicar liquidação de contas e a aprovação das contas de gerência
e a pôr em execução novas versões dos Regulamentos da Força Aérea na Guiné e Cabo Verde, Angola e Moçam-
Orgânico para o Serviço de Faróis, da Direção de Faróis bique, com prejuízo das disposições legais aplicáveis em
e da Escola de Faroleiros, aprovados e mandados pôr em situações normais, bem como do destino a dar à respetiva
documentação;
execução, respetivamente, pelo Decreto com força de Lei
ccc) O Decreto-Lei n.º 129/76, de 14 de fevereiro, que
n.º 21274 e Portarias n.os 537/71 e 603/71, bem como se
acrescenta um § único ao Decreto-Lei n.º 739/75, de 31 de
declara não vigente o Decreto-Lei n.º 21274, de 21 de
dezembro (transição de pessoal para o quadro privativo do
maio, por aquele modificado;
pessoal civil permanente das Oficinas Gerais de Armas e
tt) O Decreto-Lei n.º 22/76, de 15 de janeiro, que auto- Eletrónica);
riza o Arsenal do Alfeite a celebrar contrato para a aqui- ddd) O Decreto-Lei n.º 137/76, de 19 de fevereiro,
sição de uma bateria de cento e sessenta elementos no que determina que o prazo estabelecido no artigo 3.º do
estado húmido e dois elementos no estado seco, destinada Decreto-Lei n.º 674-A/75, de 29 de novembro (apreensão
aos submarinos da classe Albacora; de material de guerra e detenção dos seus possuidores),
uu) O Decreto-Lei n.º 23/76, de 15 de janeiro, que atri- com referência ao Decreto-Lei n.º 713-C/75, de 19 de
bui uma gratificação mensal aos militares com a especia- dezembro, seja prorrogado até às 0 horas do dia 20 de
lidade de comandos averbada e enquanto se mantiverem abril de 1976;
no desempenho das funções inerentes à sua especialidade; eee) O Decreto-Lei n.º 140/76, de 19 de fevereiro, que
vv) O Decreto-Lei n.º 26/76, de 16 de janeiro, que insere extingue o Comando da 3.ª Região Aérea e as unidades, ór-
disposições relativas aos encargos com os vencimentos dos gãos e serviços da Força Aérea localizados em Moçambique;
militares nas situações constantes do artigo 4.º do Decreto- fff) O Decreto-Lei n.º 141/76, de 19 de fevereiro, que
-Lei n.º 47550 (militares em tratamento ou na situação de extingue o Comando da 2.ª Região Aérea e as unidades,
licença da junta hospitalar ou de saúde na província a que órgãos e serviços da Força Aérea localizados em Angola
pertençam, noutra província ou na metrópole), bem como e o Aeródromo de Trânsito n.º 2, com sede em S. Tomé,
o Decreto-Lei n.º 47550, de 22 de fevereiro, por aquele também dependente daquele Comando;
modificado; ggg) O Decreto-Lei n.º 151/76, de 23 de fevereiro, que
ww) O Decreto-Lei n.º 31/76, de 17 de janeiro, que de- suspende, desde 1 de janeiro de 1975 até à data em que
termina que o saque das verbas atribuídas ao Departamento venham a terminar os próximos cursos de promoção a ca-
do Exército pelo Orçamento Geral do Estado em 1976 pitão e a oficial superior (Estatuto do Oficial do Exército);
passe a ser efetuado na sua totalidade pela Direção do hhh) O Decreto-Lei n.º 221/76, de 30 de março, que
Serviço de Administração do Exército; estabelece as condições em que os indivíduos sujeitos
xx) Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de janeiro, que altera às obrigações militares podem obter licença militar de
os quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea, bem ausência definitiva para o estrangeiro;
como o Decreto-Lei n.º 524-B/77, de 28 de dezembro iii) O Decreto-Lei n.º 225/76, de 31 de março, que
(altera o quadro de pessoal (quadro I), anexo àquele decreto- aprova o quadro orgânico do pessoal civil dos Serviços
-lei e o Decreto-Lei n.º 114/77, de 30 de março, que altera a Sociais das Forças Armadas, sua sede, delegações e órgãos
designação da categoria de agentes técnicos de engenharia de execução e define o seu funcionamento;
de 1.ª classe, constante no grupo III do quadro I referido no jjj) O Decreto-Lei n.º 270/76, de 12 de abril, que deter-
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de janeiro); mina que, durante o ano letivo de 1975-1976, seja facultada
2006 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
a eliminação da Academia Militar aos alunos que a reque- Estado-Maior-General das Forças Armadas, assim como
ressem, em qualquer altura dos cursos que frequentam, o dos Chefes do Estado-Maior dos diversos ramos das
não ficando obrigados a qualquer indemnização financeira forças armadas;
ao Estado; yyy) O Decreto-Lei n.º 682/76, de 8 de setembro, que
kkk) O Decreto-Lei n.º 283/76, de 20 de abril, que insere extingue o Comando da Defesa Marítima de Timor, criado
disposições relativas ao reajustamento dos quantitativos pela alínea e) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47815 (alte-
dos subsídios de embarque contidos em diversas normas rações na estrutura dos comandos territoriais da Armada);
do Decreto n.º 41045, de 29 de março de 1957; zzz) O Decreto-Lei n.º 683/76, de 8 de setembro, que
lll) O Decreto-Lei n.º 293/76, de 24 de abril, que dá dá nova redação aos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei
nova redação à alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 412/74 (extingue no Exército e na Força Aérea o posto
n.º 42072, de 31 de dezembro de 1958 (cria os Serviços de primeiro-cabo miliciano e cria em sua substituição o
Sociais das Forças Armadas); posto de segundo-furriel miliciano);
mmm) O Decreto-Lei n.º 334/76, de 11 de maio, que aaaa) O Decreto-Lei n.º 709/76, de 4 de outubro, que
determina que a remuneração das criadas e serventes do dá nova redação ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 400/74,
Hospital Militar Principal seja uniformizada, com efeitos de 29 de agosto [define a competência do Chefe do Estado-
a partir de 1 de janeiro de 1976, ao nível da categoria de -Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria o
criada de 1.ª classe, sendo eliminada a categoria de ser- Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA)];
vente, criada pela Portaria n.º 152/74, de 26 de fevereiro; bbbb) O Decreto-Lei n.º 741/76, de 18 de outubro, que
nnn) O Decreto-Lei n.º 336/76, de 11 de maio, que pror- dá nova redação aos artigos 2.º, n.º 3, e 5.º, alínea c), do
roga até 31 de dezembro de 1976 o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 296/72, de 14 de agosto (Serviço de Saúde
Decreto-Lei n.º 171/75, de 1 de abril (louvores e conde- da Força Aérea);
corações a militares); cccc) O Decreto-Lei n.º 837-A/76, de 2 de dezembro,
ooo) O Decreto-Lei n.º 394/76, de 26 de maio, que deter- que altera a composição e distribuição ao quadro II do
mina que compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de janeiro (revoga a Portaria
definir as situações excecionais em que são distribuídos n.º 508/76, de 12 de agosto, na parte respeitante ao pessoal
artigos de fardamento a oficiais e sargentos; civil cuja integração no quadro ora alterado se processava
ppp) O Decreto-Lei n.º 404/76, de 27 de maio, que de acordo com a legislação vigente para o pessoal civil da
autoriza a Direção do Serviço de Infraestruturas da Força Força Aérea);
Aérea a celebrar contratos para a execução de obras ou a dddd) O Decreto-Lei n.º 844/76, de 11 de dezembro,
executar obras por administração direta no continente, até que determina que para o preenchimento das vagas atual-
à importância de 25000000$00;
mente existentes no quadro do pessoal civil do Ministério
qqq) O Decreto-Lei n.º 432/76, de 2 de junho, que au-
da Marinha o recrutamento de terceiros oficiais seja feito
toriza o Ministério das Finanças a conceder um subsídio
por concurso de prestação de provas entre os escriturário-
não reembolsável de 137000000$00 aos estabelecimentos
-datilógrafos do referido quadro com pelo menos, três anos
fabris militares;
rrr) O Decreto-Lei n.º 504/76, de 1 de julho, que insere de serviço efetivo na categoria;
disposições relativas a pôr fim a situações militares irregu- eeee) O Decreto-Lei n.º 867/76, de 28 de dezembro,
lares em que muitos portugueses se encontram; que determina que os primeiros-sargentos da Força Aérea
sss) O Decreto-Lei n.º 525/76, de 6 de julho, que deter- que, nesta data, tenham a frequência, com aproveitamento,
mina que as férias judiciais de verão nos tribunais milita- do curso de promoção a sargento-ajudante e reúnam as
res seja o período compreendido entre os dias 1 e 31 de restantes condições de promoção sejam promovidos a
agosto; sargentos-ajudantes, independentemente da vacatura, fi-
ttt) O Decreto-Lei n.º 550-A/76, de 12 de julho, que cando na posição de supranumerários, caso excedam os
altera o Decreto-Lei n.º 28408, de 31 de dezembro de respetivos quadros aprovados por lei;
1937 (estabelece a administração autónoma do Arsenal do ffff) O Decreto-Lei n.º 911/76, de 31 de dezembro, que
Alfeite), bem como o Decreto-Lei n.º 28408, por aquele atualiza os quadros de oficiais das armas de infantaria,
modificado; artilharia e cavalaria;
uuu) O Decreto-Lei n.º 550-C/76, de 12 de julho, que gggg) O Decreto-Lei n.º 914/76, de 31 de dezembro, que
dá nova redação ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40391 determina que sejam considerados legais os abonos efetua-
(Oficinas Gerais de Material Aeronáutico), alterado pelos dos, sem formalidade de cabimento e processados através
Decretos-Leis n.os 40951 e 44180, bem como os Decretos- das rubricas dos anos a que respeitavam, aos militares que
-Leis n.os 40391, de 22 de novembro (normas orgânicas tiveram mudança de situação, enquanto nas ex-colónias e
das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico), 40951, de no território nacional, por motivo da descolonização;
28 de dezembro (alterações aos Decretos-Leis n.os 40391, hhhh) O Decreto-Lei n.º 916/76, de 31 de dezembro,
40392 e 40393) e 44180, de 9 de fevereiro (alterações que autoriza o Arsenal do Alfeite a celebrar contrato para
ao Decreto-Lei n.º 40391 e nova redação ao artigo 7.º do a aquisição de uma bateria de 162 elementos, destinada
Decreto-Lei n.º 40392), por aquele modificados; aos submarinos da classe Albacora, sendo o encargo total
vvv) O Decreto-Lei n.º 550-B/76, de 12 de julho, que al- de 12000000$00;
tera o Decreto n.º 31873, de 27 de janeiro de 1942 (quadros iiii) O Decreto-Lei n.º 918/76, de 31 de dezembro, que
e forma de provimento do pessoal do Arsenal do Alfeite); autoriza o Ministério das Finanças a conceder no ano
www) O Decreto-Lei n.º 550-E/76, de 12 de julho, que de 1976 um subsídio não reembolsável aos estabeleci-
atualizou os quadros do pessoal militar permanente pri- mentos fabris militares;
vativo da Força Aérea; jjjj) O Decreto-Lei n.º 919/76, de 31 de dezembro, que
xxx) O Decreto-Lei n.º 669/76, de 11 de agosto, que reestrutura os quadros de sargentos das várias armas e
define o modo de nomeação do Chefe e do Vice-Chefe do serviços do quadro permanente do Exército;
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018 2007
kkkk) O Decreto-Lei n.º 921/76, de 31 de dezembro, que estabelece normas relativas às pensões de reserva de mi-
prorroga por mais seis meses o prazo de um ano expresso litares na efetividade de serviço e fora dessa efetividade);
no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 739/75, de 31 de uuuu) O Decreto-Lei n.º 75-X/77, de 28 de fevereiro,
dezembro (Oficinas Gerais de Armas e Eletrónica); que fixa os prés mensais a abonar às praças dos três ramos
llll) O Decreto-Lei n.º 942/76, de 31 de dezembro, que das forças armadas e os vencimentos mensais dos alunos
fixa os ordenados a abonar mensalmente, a sargentos-mores cadetes da Academia Militar e da Escola Naval, cadetes
e sargentos-chefes do Exército; e soldados cadetes que prestam serviço militar nos três
mmmm) O Decreto-Lei n.º 943/76, de 31 de dezembro, ramos das forças armadas, na frequência dos cursos de
que dá nova redação ao Decreto-Lei n.º 31/76, de 17 de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais
janeiro (saque das verbas atribuídas ao Departamento do da reserva naval e da reserva marítima, os instruendos dos
Exército pelo Orçamento Geral do Estado); cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aé-
nnnn) O Decreto-Lei n.º 944/76, de 31 de dezembro, rea e os instruendos dos cursos de formação de sargentos
que determina que aos cargos militares enunciados no n.º 3 de complemento da Armada;
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43458, de 31 de dezem- vvvv) O Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de abril, que aprova
bro de 1960 (quantitativos dos abonos para despesas de o Regulamento de Disciplina Militar;
representação de determinados cargos das forças armadas), wwww) O Decreto-Lei n.º 158/77, de 20 de abril, que
sejam aditados os de adjunto do Chefe do Estado-Maior dá nova redação ao mapa 1, B) Sargentos, anexo à Portaria
da Armada e de superintendente dos Serviços Financeiros n.º 508/76, de 12 de agosto (quadro efetivo do Corpo de
da Armada, criados pelo Decreto-Lei n.º 464/74, de 18 de Tropas Paraquedistas);
setembro (composição da Marinha e competência do Chefe xxxx) O Decreto-Lei n.º 167/77, de 23 de abril, que
do Estado-Maior da Armada); substitui o mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 550-E/76,
oooo) O Decreto-Lei n.º 953/76, de 31 de dezembro, que de 12 de julho (pessoal militar permanente privativo da
prorroga até 30 de junho de 1977 o prazo a que se refere o Força Aérea);
n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de maio yyyy) O Decreto-Lei n.º 179/77, de 4 de maio, que deter-
(posse e uso de várias armas e munições); mina que seja reposto em vigor o mapa anexo ao Decreto
pppp) O Decreto-Lei n.º 955/76, de 31 de dezembro, n.º 31873, de 27 de janeiro de 1942, na redação que lhe
que determina que o disposto na alínea b) do n.º 1 do ar- foi dada pelo Decreto n.º 533/71, de 3 de dezembro, e dá
tigo 5.º do Decreto-Lei n.º 69/76, de 26 de janeiro (soldos, nova redação ao artigo 32.º do referido Decreto n.º 31873,
ordenados e prés a abonar mensalmente, respetivamente, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 550-B/76,
aos oficiais, sargentos e praças do grupo A e do extinto de 12 de julho, assim como os Decretos-Leis n.os 31873,
de 27 de janeiro, e 533/71, de 3 de dezembro, por aquele
quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas do
modificados;
Exército e da Força Aérea), produza efeitos desde 1 de
zzzz) O Decreto-Lei n.º 244/77, de 11 de junho, que
janeiro de 1975;
autoriza a Direção do Serviço de Infraestruturas da Força
qqqq) O Decreto-Lei n.º 9/77, de 6 de janeiro, que adita
Aérea a celebrar contratos para a execução de obras ou a
no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43458, de 31 de executar obras por administração direta no continente até
dezembro de 1960 (quantitativos dos abonos para despe- à importância de 27600000$00;
sas de representação de determinados cargos das forças aaaaa) O Decreto-Lei n.º 245/77, de 11 de junho, que
armadas), o cargo de comandante do Comando Territorial autoriza a Direção do Serviço de Infraestruturas da Força
Independente dos Açores; Aérea a celebrar contratos para a execução de obras ou a
rrrr) O Decreto-Lei n.º 41/77, de 31 de janeiro, que executar obras por administração direta no continente até
determina que os alunos do curso de pilotagem aeronáu- à importância de 135480000$00;
tica que durante o tirocínio inerente à preparação para o bbbbb) O Decreto-Lei n.º 334/77, de 11 de agosto, que
quadro de pilotos aviadores, por circunstâncias afetas à estabelece as condições em que é permitida a ausência
pilotagem, sejam considerados em condições idênticas às para o estrangeiro, temporária ou definitiva, dos indivíduos
indicadas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 776/75, sujeitos a obrigações militares;
de 31 de dezembro (disposições relativas aos militares dos ccccc) O Decreto-Lei n.º 347/77, de 23 de agosto, que
quadros da Força Aérea que percam a aptidão necessária aprova a Orgânica do Instituto Superior Militar (ISM);
ao desempenho das funções das respetivas especialidades), ddddd) O Decreto-Lei n.º 384-B/77, de 12 de setembro,
possam ser destinados a outro quadro de oficiais da Força que determina o aumento de um brigadeiro ao quadro de
Aérea onde venham a ser aproveitados a formação e os oficiais engenheiros de aeródromos da Força Aérea;
conhecimentos já adquiridos; eeeee) O Decreto-Lei n.º 473/77, de 12 de novembro,
ssss) O Decreto-Lei n.º 46/77, de 5 de fevereiro, que de- que dá nova redação ao § 4.º do n.º 3.º do artigo 2.º do
termina que em períodos de aglomeração de serviço podem Decreto-Lei n.º 39184, de 22 de abril de 1953 (vencimentos
ser transitoriamente designados adjuntos dos promotores e e abonos na aeronáutica militar), e torna extensivo aos sar-
dos secretários dos conselhos superiores de disciplina dos gentos e praças dos três ramos das forças armadas o direito
diversos ramos das forças armadas para os coadjuvarem à gratificação de serviço aéreo constante das alíneas b) do
no exercício das suas funções; artigo 2.º e a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41810, de
tttt) O Decreto-Lei n.º 75-V/77, de 28 de fevereiro, que 9 de agosto de 1958 (vencimentos e gratificações a abonar
fixa as remunerações mensais a abonar aos oficiais, sargen- aos oficiais pilotos navegadores e aos sargentos pilotos e
tos e praças dos três ramos das forças armadas — Torna especialistas da Força Aérea), assim como os Decretos-
extensivo a todos os militares na situação de reserva o -Leis n.os 39184, de 22 de abril, e 41810, de 9 de agosto,
disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 498-E/74, os quais aquele alterou;
de 30 de setembro (remunerações dos oficiais e sargentos fffff) O Decreto-Lei n.º 493/77, de 25 novembro, que
dos três ramos das forças armadas no ativo e na reserva e confere ao juiz de instrução criminal, nas comarcas em
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cuja área não exista juiz de instrução criminal militar, a sssss) O Decreto-Lei n.º 524-C/77, de 28 de dezembro,
competência para proceder a interrogatório e decidir sobre que estabelece as categorias e remunerações mensais dos
a prisão de arguidos militares; médicos civis ao serviço das forças armadas;
ggggg) O Decreto-Lei n.º 500-A/77, de 28 de novem- ttttt) O Decreto-Lei n.º 526/77, de 29 de dezembro, que
bro, que autoriza a Direção do Serviço de Eletricidade introduz alterações no quadro do pessoal civil do Ministério
e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato da Marinha;
com a firma Quadri — Sociedade de Representações e uuuuu) O Decreto-Lei n.º 528/77, de 30 de dezembro,
Comércio, L.da, para aquisição de radares Omera, até ao que revoga o Decreto-Lei n.º 189/76, de 10 de abril (equi-
montante de 42811811$00; paração dos cursos de enfermagem militar aos de enfer-
hhhhh) O Decreto-Lei n.º 500-B/77, de 28 de novem- magem civil);
bro, que autoriza a Direção do Serviço de Eletricidade vvvvv) O Decreto-Lei n.º 26/78, de 27 de janeiro, que
e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato atualiza o quadro do pessoal do Serviço Mecanográfico
com a Ondex — Representações Eletrónicas, L.da, para da Armada;
a aquisição e montagem do sistema ILS, até ao montante wwwww) O Decreto-Lei n.º 27/78, de 27 de janeiro, que
de 8300000$00; cria a Academia da Força Aérea (AFA);
xxxxx) O Decreto-Lei n.º 34/78, de 18 de fevereiro, que
iiiii) O Decreto-Lei n.º 500-C/77, de 28 de novem-
fixa o período semanal de trabalho do pessoal civil das
bro, que Autoriza a Direção do Serviço de Eletricidade
forças armadas;
e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato yyyyy) O Decreto-Lei n.º 42/78, de 8 de março, que
com a Omnitécnica, Sociedade Comercial e Industrial de autoriza o Exército, por intermédio do Conselho Admi-
Eletrotécnica, S. A. R. L., para a aquisição de material de nistrativo da Direção do Serviço de Finanças, a celebrar
comunicações até ao montante de 1628860$00; os contratos necessários à execução das tarefas cometidas
jjjjj) O Decreto-Lei n.º 500-D/77, de 28 de novem- ao Serviço de Informática do Exército;
bro, que autoriza a Direção do Serviço de Infraestru- zzzzz) O Decreto-Lei n.º 65/78, de 5 de abril, que cria
turas da Força Aérea a executar obras até ao montante o posto de segundo-cabo e fixa a respetiva remuneração;
de 30000000$00; aaaaaa) O Decreto-Lei n.º 66/78, de 5 de abril, que
kkkkk) O Decreto-Lei n.º 502-C/77, de 30 de novem- estabelece as normas para o preenchimento das vagas de
bro, que autoriza a Direção do Serviço de Eletricidade e terceiro-oficial atualmente existentes no quadro do pessoal
Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato com civil do Instituto Hidrográfico;
Justo Meneses; bbbbbb) O Decreto-Lei n.º 101/78, de 23 de maio, que
lllll) O Decreto-Lei n.º 502-D/77, de 30 de novembro, altera o quadro do pessoal civil de enfermagem da Força
que autoriza a Direção do Serviço de Eletricidade e Tele- Aérea e estabelece as condições para o preenchimento das
comunicações da Força Aérea a celebrar contrato com a vacaturas de enfermeiro de 2.ª classe;
firma Electroliber, S. C. A. R. L.; cccccc) O Decreto-Lei n.º 123/78, de 3 de junho, que
mmmmm) O Decreto-Lei n.º 502-E/77, de 30 de no- dá nova redação à alínea c) do artigo 30.º do Decreto-Lei
vembro, que autoriza a Direção do Serviço de Material da n.º 920/76, de 31 de dezembro (cursos de formação de
Força Aérea a celebrar contrato com a Sociedade Lusitana sargentos dos QP);
de Organizações, L.da, para aquisição de material de infor- dddddd) O Decreto-Lei n.º 151/78, de 22 de junho,
mática, até ao montante de 24330593$00; que estabelece as condições de admissão dos alunos na
nnnnn) O Decreto-Lei n.º 502-F/77, de 30 de novembro, Academia da Força Aérea;
que autoriza as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico eeeeee) O Decreto-Lei n.º 179/78, de 15 de julho, que
a celebrar contrato para a construção de um hangar para estabelece as condições em que os militares não perten-
despintura, até ao montante de 6162700$00; centes aos quadros permanentes devem ser mantidos ou
ooooo) O Decreto-Lei n.º 503/77, de 3 de dezembro, convocados para o serviço para efeitos de justiça;
que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei ffffff) O Decreto-Lei n.º 229/78, de 11 de agosto, que
n.º 345/73, de 7 de julho (remunerações dos militares dos uniformiza os abonos dos militares colocados nas ilhas
quadros permanentes das forças armadas), assim como o adjacentes;
gggggg) O Decreto-Lei n.º 246/78, de 22 de agosto, que
Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de julho, o qual alterou;
determina que os militares presentes às juntas de saúde
ppppp) O Decreto-Lei n.º 506/77, de 14 de dezembro,
da Armada ou da Força Aérea passem a ser julgados em
que torna aplicáveis no território de Macau as disposições termos de aptidão para o serviço militar mediante a uni-
do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de dezembro (funções formização dos critérios, tabelas e níveis psicofísicos a
inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos respeitar pelas juntas dos três ramos das forças armadas;
de formação e de promoção que deverão frequentar os hhhhhh) O Decreto-Lei n.º 248/78, de 23 de agosto,
sargentos dos quadros permanentes do Exército); que altera o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 37130, alterado
qqqqq) O Decreto-Lei n.º 524/77, de 21 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40969 (Instituto Superior Naval de
que define a competência dos centros de gestão financeira Guerra);
previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto- iiiiii) O Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de agosto, que
-Lei n.º 949/76, de 31 de dezembro (organização superior fixa os vencimentos dos militares dos quadros permanentes
do Exército); e adota medidas respeitantes às pensões de reserva;
rrrrr) O Decreto-Lei n.º 524-A/77, de 22 de dezem- jjjjjj) O Decreto-Lei n.º 251-B/78, de 24 de agosto, que
bro, que determina que a Comissão Executiva de Obras fixa os vencimentos dos militares durante o período de
Militares passe a ser apoiada administrativamente pelo prestação de serviço militar obrigatório;
Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das kkkkkk) O Decreto-Lei n.º 252/78, de 26 de agosto,
Forças Armadas; que dispensa de algumas formalidades legais os contratos-
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-promessa de compra e venda celebrados pelos Serviços aaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 209-B/79, de 11 de julho,
Sociais das Forças Armadas em 1975; que fixa os vencimentos a abonar aos militares dos três
llllll) O Decreto-Lei n.º 283/78, de 11 de setembro, ramos das forças armadas durante o período de prestação
que cria a Direção do Serviço de Fortificações e Obras de serviço militar obrigatório;
do Exército (DSFOE) e extingue a Chefia do Serviço de bbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 230-A/79, de 23 de julho,
Obras do Exército; que insere disposições relativas ao provimento nos lugares
mmmmmm) O Decreto-Lei n.º 307/78, de 19 de outubro, constantes do novo quadro do Arsenal do Alfeite;
que dá nova redação ao artigo 5.º do Decreto n.º 46845, de ccccccc) O Decreto-Lei n.º 258-A/79, de 30 de julho, que
27 de janeiro de 1966 (lotação da Repartição dos Serviços dá nova redação ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 417/77,
de Marinha de Macau); de 3 de outubro (reestrutura o ensino na Escola Naval);
nnnnnn) O Decreto-Lei n.º 293/78, de 21 de setembro, ddddddd) O Decreto-Lei n.º 383/79, de 19 de setembro,
que altera o quadro orgânico do Serviço de Intendência e que revoga o Decreto-Lei n.º 47503, de 21 de janeiro de
Contabilidade da Força Aérea; 1967 (Serviço Mecanográfico da Armada);
oooooo) O Decreto-Lei n.º 316/78, de 2 de novembro, eeeeeee) O Decreto-Lei n.º 388/79, de 20 de setembro,
que fixa em 200000$00 o limite máximo dos subsídios que estabelece as normas de provimento para os lugares
pecuniários constante do artigo 7.º do Estatuto do Co- de escriturário-datilógrafo do quadro orgânico do pessoal
fre de Previdência das Forças Armadas, aprovado pelo civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas;
Decreto-Lei n.º 42945, de 26 de abril de 1960 (Estatuto do fffffff) O Decreto-Lei n.º 394/79, de 21 de setembro,
Cofre de Previdência das Forças Armadas), assim como o que estabelece as normas de provimento para os lugares
Decreto-Lei n.º 42945, de 26 de abril, alterado por aquele; de terceiro-oficial do quadro orgânico do pessoal civil dos
pppppp) O Decreto-Lei n.º 330/78, de 13 de novembro, Serviços Sociais das Forças Armadas;
que torna aplicável ao território de Macau as disposições ggggggg) O Decreto-Lei n.º 431/79, de 27 de outu-
do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de agosto (vencimentos bro, que dá nova redação ao artigo 8.º do Decreto-Lei
dos militares dos quadros permanentes e adota medidas n.º 345/77, de 20 de agosto (nomeação de militares para
respeitantes às pensões de reserva); Macau);
qqqqqq) O Decreto-Lei n.º 352/78, de 23 de novem- hhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 434/79, de 2 de novembro,
bro, que dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto-Lei que dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/78,
n.º 387/72, de 13 de outubro (organização interna das Ofici- de 19 de janeiro (inscrição nos SSFA dos oficiais de com-
nas Gerais de Material Aeronáutico (OGMA)), assim como plemento do Exército);
o Decreto-Lei n.º 387/72, de 13 de outubro, o qual alterou; iiiiiii) O Decreto-Lei n.º 519-V/79, de 28 de dezembro,
rrrrrr) O Decreto-Lei n.º 427/78, de 27 de dezembro, que que determina que o Estado suportará os encargos com o
dá nova redação ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 442/75, transporte dos réus e arguidos civis sujeitos à jurisdição
de 19 de agosto (quadro do pessoal dos Depósitos Gerais criminal militar;
e Serviços de Vigilância do Exército); jjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 521/79, de 31 de dezembro,
ssssss) O Decreto-Lei n.º 21/79, de 13 de fevereiro, que atualiza os limites relativos a despesas com obras e
que estabelece o modo de preenchimento das vagas de aquisições de bens e serviços que podem ser autorizadas
terceiro-oficial existentes ou que venham a ocorrer até pelo administrador do Arsenal do Alfeite;
31 de dezembro de 1979 no quadro do pessoal civil da kkkkkkk) O Decreto-Lei n.º 520/79, de 31 de dezembro,
Marinha; que dá nova redação aos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei
tttttt) O Decreto-Lei n.º 85/79, de 18 de abril, que re- n.º 464/74, de 18 de setembro (composição da Marinha);
gulamenta o serviço da Auditoria Jurídica do Chefe do lllllll) O Decreto-Lei n.º 9/80, de 12 de fevereiro, que
Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA); estabelece as normas para o preenchimento das vagas de
uuuuuu) O Decreto-Lei n.º 90/79, de 19 de abril, que terceiro-oficial existentes no quadro de pessoal civil da
extingue o Gabinete Militar e de Marinha; Marinha;
vvvvvv) O Decreto-Lei n.º 96/79, de 21 de abril, que mmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 69/80, de 11 de abril,
regulariza a situação do pessoal do quadro geral de adidos que estabelece as normas para o preenchimento das vagas
ingressado nos quadros de pessoal civil da Força Aérea ao de terceiro-oficial existentes no quadro do pessoal civil do
abrigo do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de abril (cria o Instituto Hidrográfico até 31 de janeiro de 1980;
quadro geral de adidos e redefine a composição e funciona- nnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 189/80, de 17 de junho,
mento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal); que corrige os vencimentos de mestres e contramestres da
wwwwww) O Decreto-Lei n.º 101/79, de 28 de abril, Força Aérea no período de 1 de janeiro a 31 de outubro
que cria o cargo de auditor jurídico do Chefe do Estado- de 1970;
-Maior da Armada; ooooooo) O Decreto-Lei n.º 190/80, de 17 de junho,
xxxxxx) O Decreto-Lei n.º 111/79, de 4 de maio, que que dá nova redação ao n.º 4 do artigo 9.º e ao n.º 3 do
dá nova redação à subalínea 6) da alínea g) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de março (Es-
artigo 6.º e à alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto- tatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das
-Lei n.º 412/78, de 20 de dezembro (Regulamento de Am- Forças Armadas);
paros); ppppppp) O Decreto-Lei n.º 191/80, de 17 de junho,
yyyyyy) O Decreto-Lei n.º 148/79, de 24 de maio, que que dá nova redação ao n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento
autoriza a Marinha a assumir a incumbência de promover da Caixa Económica das Forças Armadas, constante do
a remoção do navio Tenorga e respetiva carga, afundado artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/80, de 22 de abril;
na área de acesso ao porto de Leixões; qqqqqqq) O Decreto-Lei n.º 192/80, de 18 de junho, que
zzzzzz) O Decreto-Lei n.º 209-A/79, de 11 de julho, determina que a regulamentação da admissão de alunos ao
que fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos Colégio Militar, ao Instituto Militar dos Pupilos do Exér-
militares do quadro permanente das forças armadas; cito e ao Instituto de Odivelas, bem como as respetivas
2010 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
mensalidades, serão estabelecidas por portarias do Chefe de querela nos casos em que a fase da acusação e da defesa
do Estado-Maior do Exército; haja já sido ultrapassada;
rrrrrrr) O Decreto-Lei n.º 257/80, de 31 de julho, que h) O Decreto-Lei n.º 115/76, de 9 de fevereiro, que dá
determina que o Serviço de Coordenação da Extinção nova redação ao artigo 4.º da Organização dos Serviços
da PIDE/DGS e LP, bem como a Comissão de Análise de de Justiça Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45006, de
Recursos de Saneamento e Reclassificação, passem a de- 27 de abril de 1963;
pender, para efeitos administrativos e de gestão de pessoal, i) O Decreto-Lei n.º 136-A/76, de 18 de fevereiro, que
a partir de janeiro de 1981, do Estado-Maior-General das manda observar o disposto no Decreto n.º 251/71, de 11 de
Forças Armadas; junho (adapta algumas normas regulamentares dos ser-
sssssss) O Decreto-Lei n.º 354/80, de 5 de setembro, viços de identificação às exigências da automatização),
que fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos até consumo integral dos impressos atuais de bilhete de
militares do quadro permanente das forças armadas; identidade, no que concerne às indicações sobre filiação
ttttttt) O Decreto-Lei n.º 370/80, de 11 de setembro, a inscrever no mesmo bilhete;
que altera a composição do quadro de sargentos da Força j) O Decreto-Lei n.º 161/76, de 27 de fevereiro, que
Aérea, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 167/77, altera o Código das Custas Judiciais;
de 23 de abril (substitui o mapa II anexo ao Decreto-Lei k) O Decreto-Lei n.º 165/76, de 1 de março, altera o
n.º 550-E/76, de 12 de julho); Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei
uuuuuuu) O Decreto-Lei n.º 382/80, de 18 de setembro, n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961;
que dá nova redação às alíneas a) e b) do artigo 1.º do l) O Decreto-Lei n.º 192/76, de 16 de março, que sus-
Decreto-Lei n.º 43925, de 22 de setembro de 1961 (recur- pende a nomeação de solicitadores provisionários, sem
sos dos militares do quadro permanente da Armada para o prejuízo da possibilidade de serem renovados os alvarás
Supremo Tribunal Militar); já concedidos;
vvvvvvv) O Decreto-Lei n.º 492/80, de 18 de outubro, m) O Decreto-Lei n.º 200/76, de 19 de março, que altera
que promove, excecionalmente, a furriel do quadro per- o Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de dezembro (orgânica do
manente os primeiros-cabos readmitidos do Exército, nos Ministério da Justiça);
termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 626/75, de 13 de n) O Decreto-Lei n.º 203/76, de 20 de março, que es-
novembro (graduação no posto de furriel do quadro per- clarece dúvidas suscitadas na interpretação do artigo 10.º
manente do Exército dos primeiros-cabos readmitidos); do Decreto-Lei n.º 714/75, de 20 de dezembro (condições
wwwwwww) O Decreto-Lei n.º 493/80, de 18 de ou- de ingresso nas magistraturas judiciais e do Ministério
tubro, que abona ajudas de custo diárias aos militares do Público);
Exército, da Armada e da Força Aérea que se desloquem o) O Decreto-Lei n.º 605/76, de 24 de julho, que dá nova
para fora do território da República; redação a diversos artigos do Código Civil e do Código
xxxxxxx) O Decreto-Lei n.º 521/80, de 5 de novembro, de Processo Civil, no âmbito da separação de pessoas e
que introduz diversas alterações ao Regulamento do Ins- bens e do divórcio;
tituto de Socorros a Náufragos, aprovado pelo Decreto p) O Decreto-Lei n.º 743/76, de 18 de outubro, que
n.º 137/71, de 9 de abril; autoriza o Ministro da Justiça a delegar no Conselho Su-
yyyyyyy) O Decreto-Lei n.º 565/80, de 11 de dezembro, perior Judiciário a sua competência referente à situação e
que regula o preenchimento de vagas de terceiro-oficial ao movimento dos juízes;
existentes no quadro do pessoal civil permanente da Fá- q) O Decreto-Lei n.º 744/76, de 18 de outubro, que dá
brica Nacional de Cordoaria. nova redação ao artigo 207.º do Código Comercial;
r) O Decreto-Lei n.º 761/76, de 22 de outubro, que dá
Artigo 6.º nova redação ao artigo 55.º do Estatuto dos Solicitadores,
Justiça aprovado pelo Decreto-Lei n.º 483/76;
s) O Decreto-Lei n.º 826-A/76, de 17 de novembro, que
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na estabelece normas relativas ao recenseamento da população
área de atribuições da justiça, os seguintes diplomas: desalojada;
a) O Decreto-Lei n.º 53/75, de 10 de fevereiro, relativo t) O Decreto-Lei n.º 828/76, de 19 de novembro, que
às comissões de reforma de registos e notariado; permite ao Ministro delegar no Procurador-Geral da Re-
b) O Decreto-Lei n.º 150/75, de 22 de março, que altera pública a sua competência para despachar os assuntos
o quadro de pessoal do Ministério da Justiça; relativos à gestão do pessoal dependente da Procuradoria-
c) O Decreto-Lei n.º 576-C/75, de 7 de outubro, que -Geral da República;
cria, no Ministério da Justiça, as Secretarias de Estado dos u) O Decreto-Lei n.º 835/76, de 26 de novembro, que
Assuntos Judiciários e da Recuperação Social; estabelece normas relativas à integração, nos respetivos
d) O Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de janeiro, que define quadros, de conservadores e notários interinos;
a orgânica do Centro de Identificação Civil e Criminal v) O Decreto-Lei n.º 851/76, de 17 de dezembro, que
(CICC); estabelece normas relativas à validade dos bilhetes de
e) O Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de janeiro, que aprova identidade emitidos nas ex-colónias;
o Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal; w) O Decreto-Lei n.º 917/76, de 31 de dezembro, que
f) O Decreto-Lei n.º 65/76, de 24 de janeiro, que autoriza aprova a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da Repú-
as sociedades anónimas em que o Estado detenha a Maio- blica;
ria do capital a continuar a sua existência com qualquer x) O Decreto-Lei n.º 134/77, de 5 de abril, que torna ex-
número de associados; tensivo ao pessoal de vigilância da Direção-Geral dos Servi-
g) O Decreto-Lei n.º 102/76, de 4 de fevereiro, que ços Prisionais os preceitos do Decreto-Lei n.º 716-B/76, de
permite ao Ministério Público, ao assistente e ao arguido 8 de outubro (determina que o pessoal da Guarda Nacional
a faculdade de requerer a intervenção do júri nos processos Republicana passe à situação de adido aos quadros, abrindo
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018 2011
vaga nos mesmos, no dia imediato àquele em que for desli- nn) O Decreto-Lei n.º 77/79, de 7 de abril, que sujeita
gado do serviço ativo aguardando a publicação da reforma), a registo comercial as empresas públicas que tenham por
com exceção do disposto no artigo 2.º do mesmo diploma; objeto o exercício de uma atividade económica de caráter
y) O Decreto-Lei n.º 135/77, de 5 de abril, que autoriza comercial ou industrial;
que seja prorrogado o prazo legalmente estabelecido para oo) O Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de maio, que cria a
conclusão do curso adequado do Instituto de Formação Parageste — Sociedade Parabancária para a Recuperação
Profissional do Ministério da Justiça; de Empresas, S. A. R. L.;
z) O Decreto-Lei n.º 135-A/77, de 5 de abril, que cria pp) O Decreto-Lei n.º 128/79, de 12 de maio, que es-
dois lugares de chefe de secção no quadro do pessoal da tabelece normas relativas à cobertura das despesas resul-
Polícia Judiciária; tantes do alargamento da implantação territorial da Polícia
aa) O Decreto-Lei n.º 139/77, de 7 de abril, que torna Judiciária e à manutenção da vigência, durante os anos
extensivo aos funcionários de justiça que tiverem sido de 1979 e 1980, da providência contida no artigo 18.º do
nomeados interinamente no período compreendido entre Decreto-Lei n.º 37/78, de 20 de fevereiro (cria a Escola
24 de novembro de 1974 e 18 de fevereiro de 1976 o re- de Polícia Judiciária);
gime previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 130/76, de qq) O Decreto-Lei n.º 130/79, de 14 de maio, que esta-
14 de fevereiro (nova disciplina para futuras interinidades belece disposições quanto às providencias de natureza cau-
em lugares de ingresso); telares respeitantes ao congelamento de contas bancárias,
bb) O Decreto-Lei n.º 202/77, de 20 de maio, que dá arrolamento, apreensão e proibição das disponibilidades
nova redação ao artigo 133.º do Código do Notariado; dos bens das pessoas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1
cc) O Decreto-Lei n.º 218/77, de 28 de maio, que deter- e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de abril
mina que os encargos com o aumento do quadro do pessoal (permite ao Governo proceder ao arrolamento, apreensão
de vigilância dos serviços prisionais sejam satisfeitos pelas ou à imposição da proibição de alienação ou oneração de
dotações do pessoal do quadro único dos serviços externos quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como ao conge-
da Direção-Geral dos Serviços Prisionais; lamento de contas bancárias);
dd) O Decreto-Lei n.º 290/77, de 19 de julho, que rr) O Decreto-Lei n.º 290/79, de 14 de agosto, que es-
dá nova redação aos artigos 3.º, 43.º e 49.º do Decreto- tabelece a equiparação dos administradores de falências
-Lei n.º 917/76, de 31 de dezembro (Lei Orgânica da a secretários judiciais;
Procuradoria-Geral da República); ss) O Decreto-Lei n.º 452/79, de 17 de novembro, que
ee) O Decreto-Lei n.º 295/77, de 20 de julho, que dá nova aplica ao motorista afeto ao serviço do Presidente do Su-
redação aos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 835/76, de premo Tribunal de Justiça o regime previsto no Decreto-Lei
26 de novembro (integração nos quadros de conservadores n.º 793/74, de 31 de dezembro (condições a que deve obe-
e notários interinos); decer o abono de remunerações por trabalho extraordinário
ff) O Decreto-Lei n.º 533/77, de 30 de dezembro, que dá a várias categorias de funcionários que prestem serviço nos
nova redação ao artigo 51.º do Código de Processo Civil e Gabinetes dos membros do Governo);
ao n.º 1 do artigo 22.º do Código das Custas Judiciais; tt) O Decreto-Lei n.º 106/80, de 10 de maio, que altera o
gg) O Decreto-Lei n.º 540/77, de 31 de dezembro, que n.º 1 do artigo 256.º do Código do Registo Civil, aprovado
dá nova redação ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 483/76, pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de março;
de 19 de junho (Estatuto dos Solicitadores); uu) O Decreto-Lei n.º 208/80, de 1 de julho, que retifica
hh) O Decreto-Lei n.º 132/78, de 5 de junho, que dá a categoria dos adjuntos do Gabinete de Gestão Financeira
nova redação ao artigo 31.º da Tabela de Emolumentos do Ministério da Justiça;
do Notariado; vv) O Decreto-Lei n.º 233/80, de 18 de julho, que de-
ii) O Decreto-Lei n.º 147/78, de 19 de junho, que define termina que os funcionários das secretarias dos tribunais
a situação em que ficarão os funcionários de justiça que administrativos tenham as categorias, direitos, deveres,
não foram abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 130/76, de incompatibilidades, vencimentos e outros abonos que com-
14 de fevereiro (nova disciplina para futuras interinidades petem aos funcionários de justiça;
em lugares de ingresso) e 139/77, de 7 de abril (estende aos ww) O Decreto-Lei n.º 524/80, de 5 de novembro, que
funcionários de justiça que tiverem sido nomeados interi- aplica ao triénio que se inicia em 1 de janeiro de 1981
namente no período compreendido entre 24 de novembro e às eleições a ele respeitantes todas as disposições do
de 1974 e 18 de fevereiro de 1976 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 572/74, de 31 de outubro (eleição dos
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 130/76, de 14 de fevereiro); corpos gerentes da Ordem dos Advogados).
jj) O Decreto-Lei n.º 200/78, de 20 de julho, que esta-
belece normas com vista a assegurar aos administradores Artigo 7.º
de falências, secretários, arquivistas-caixa e escriturários
das câmaras de falências uma remuneração mínima; Administração interna
kk) O Decreto-Lei n.º 346/78, de 17 de novembro, que Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na
estabelece normas relativas à requisição de pessoal para o área de atribuições da administração interna, os seguintes
Gabinete do Registo Nacional e do Centro de Informática diplomas:
do Ministério da Justiça;
ll) O Decreto-Lei n.º 45/79, de 9 de março, que dá força a) O Decreto-Lei n.º 39/75, de 1 de fevereiro, que ex-
executiva aos extratos de conta passados pelas empresas tingue as Secretarias-Gerais da Assembleia Nacional e da
emitentes de cartões de crédito; Câmara Corporativa;
mm) O Decreto-Lei n.º 67/79, de 30 de março, que dá b) O Decreto-Lei n.º 93-D/75, de 28 de fevereiro, re-
nova redação ao capítulo I da tabela A anexa ao Código lativo ao direito de voto de cidadãos não militares em
Administrativo; Moçambique;
2012 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
c) O Decreto-Lei n.º 139/75, de 18 de março, que cria s) O Decreto-Lei n.º 716-A/76, de 8 de outubro, que
no arquipélago da Madeira uma Junta de Planeamento e aumenta o quadro orgânico da Guarda Nacional Republi-
fixa a sua composição e competência; cana anexo ao Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de setembro
d) O Decreto-Lei n.º 278/75, de 5 de junho, que cria o de 1944 (reorganização dos serviços da Guarda Nacional
Gabinete de Planeamento da Região do Algarve; Republicana);
e) O Decreto-Lei n.º 300/75, de 20 de junho, que au- t) O Decreto-Lei n.º 716-B/76, de 8 de outubro, que
toriza a Câmara Municipal de Lisboa a alterar o contrato determina que o pessoal da Guarda Nacional Republicana e
celebrado com a Lisbon Electric Tramways, Ltd, e a Com- da Polícia de Segurança Pública passe à situação de adido
panhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L.; aos quadros, abrindo vaga nos mesmos, no dia imediato
f) O Decreto-Lei n.º 414/75, de 8 de agosto, que auto- àquele em que for desligado do serviço ativo aguardando
riza a Comissão Coordenadora de Apreciação da Prática a publicação da reforma;
Urbanística a recrutar pessoal; u) O Decreto-Lei n.º 788/76, de 3 de novembro, que
g) O Decreto-Lei n.º 458-B/75, de 22 de agosto, que autoriza o Ministro da Administração Interna a conceder
cria na região dos Açores uma Junta Administrativa e de um subsídio aos municípios do continente para despesas a
Desenvolvimento Regional; efetuar a nível concelhio e de freguesia com a preparação
h) O Decreto-Lei n.º 88/76, de 29 de janeiro, que pror- e realização da primeira eleição dos órgãos das autarquias
roga até à data da entrada em funcionamento da Assem- locais;
bleia Legislativa as disposições dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do v) O Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de novembro, que
Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de dezembro (competência estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores
dos agentes de autoridade, relativamente à prisão de au- da administração central, local e regional, incluindo os dos
tores, cúmplices ou encobridores de crime doloso punível serviços municipalizados e das federações de municípios,
com pena superior a um ano); cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou
i) O Decreto-Lei n.º 95-A/76 de 30 de janeiro, que reorganização dos serviços;
manda efetuar novo recenseamento eleitoral para 1976 w) O Decreto-Lei n.º 829/76, de 20 de novembro, que
no que toca aos cidadãos portugueses residentes no es- dá nova redação aos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei
trangeiro; n.º 439/73, de 3 de setembro (recrutamento de oficiais para
j) O Decreto-Lei n.º 100/76, de 3 de fevereiro, que in- a Guarda Nacional Republicana e para a Guarda Fiscal);
troduz alterações no Decreto-Lei n.º 458-B/75, de 22 de x) O Decreto-Lei n.º 861/76, de 22 de dezembro, que
agosto (cria na região dos Açores uma junta administrativa estabelece disposições relativas à promoção dos primeiros-
e de desenvolvimento regional e extingue a Comissão de -sargentos radiomontadores da Guarda Nacional Repu-
blicana;
Planeamento Regional, criada pelo Decreto-Lei n.º 48905,
y) O Decreto-Lei n.º 878/76, de 29 de dezembro, que
de 11 de março de 1969);
determina que vários estabelecimentos e serviços de assis-
k) O Decreto-Lei n.º 101/76, de 3 de fevereiro, que cria
tência social das freguesias do concelho de Lisboa passem
na região da Madeira uma junta administrativa e de desen-
a constituir encargo da Junta Distrital de Lisboa;
volvimento regional designada por Junta Regional; z) O Decreto-Lei n.º 879/76, de 29 de dezembro, que
l) O Decreto-Lei n.º 105/76, de 6 de fevereiro, que determina que se mantenha em 1977 a pauta definitiva em
autoriza o Secretário Técnico dos Assuntos Políticos do vigor em 1976 relativa ao sorteio de jurados;
Ministério de Administração Interna a efetuar as despesas aa) O Decreto-Lei n.º 950/76, de 31 de dezembro, que
emergentes da preparação e realização de todos os atos autoriza o Ministério da Administração Interna a subsidiar
eleitorais que ocorrem durante o ano de 1976; as câmaras municipais com a verba de 1060000000$00 e
m) O Decreto-Lei n.º 198/76, de 19 de março, que altera a proceder à aquisição, até ao montante de 90000000$00,
o Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de outubro de 1945 (remo- de imóveis para instalação de serviços na sua dependência;
dela alguns princípios básicos do processo penal), relativa- bb) O Decreto-Lei n.º 1/77, de 3 de janeiro, que revê
mente à taxa cobrada por auto de denúncia verbal; a classificação dos concelhos do continente e das ilhas
n) O Decreto-Lei n.º 266/76, de 10 de abril, que intro- adjacentes;
duz alterações ao Código da Estrada, na parte relativa às cc) O Decreto-Lei n.º 12/77, de 6 de janeiro, que esta-
habilitações literárias necessárias para a obtenção da carta belece disposições relativas aos lugares de comandante
de condução e ao exercício da instrução automóvel; distrital da Polícia de Segurança Pública de Setúbal, Faro
o) O Decreto-Lei n.º 329/76, de 7 de maio, que cria o e Funchal;
STAPE — Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos dd) O Decreto-Lei n.º 13/77, de 6 de janeiro, que con-
e Eleitorais; cede uma gratificação especial diária às forças da Guarda
p) O Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de maio, que cria Nacional Republicana;
na Guarda Fiscal um quadro paralelo ao respetivo quadro ee) O Decreto-Lei n.º 48/77, de 12 de fevereiro, que
privativo, destinado ao ingresso dos agentes afetos às con- define competências a atribuir ao presidente dos Serviços
géneres corporações dos territórios descolonizados; de Apoio do Conselho da Revolução sobre vários assuntos
q) O Decreto-Lei n.º 430/76, de 2 de junho, que dá relacionados com o pessoal do Serviço de Coordenação
nova redação ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/75, de da Extinção da PIDE/DGS e LP;
22 de fevereiro (cria o Serviço Nacional de Proteção Civil), ff) O Decreto-Lei n.º 86/77, de 8 de março, que torna
relativo à Comissão Instaladora do Serviço Nacional de extensivo aos agentes e comissários da Polícia de Segu-
Proteção Civil; rança Pública o direito a licença por motivo de falecimento
r) O Decreto-Lei n.º 533/76, de 08 de julho, que esta- de alguns parentes ou por casamento;
belece a concessão de diuturnidades à GNR, GF e PSP, no gg) O Decreto-Lei n.º 127/77, de 2 de abril, que reclas-
regime e nos quantitativos que forem estabelecidos para sifica os vencimentos dos fiscais de portagem da Junta
os oficiais dos três ramos das forças armadas; Autónoma de Estradas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018 2013
hh) O Decreto-Lei n.º 138/77, de 7 de abril, que dá nova ww) O Decreto-Lei n.º 512/77, de 14 de dezembro,
redação ao artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 39550, de 26 de que torna extensivo à Guarda Fiscal o estabelecido pelo
fevereiro de 1954 — Serviços remunerados — PSP; Decreto-Lei n.º 716-B/76, de 8 de outubro (determina que
ii) O Decreto-Lei n.º 147/77, de 12 de abril, que fixa os o pessoal da Guarda Nacional Republicana passe à situação
aumentos de vencimentos e abonos à PSP, GNR e GF; de adido aos quadros, abrindo vaga nos mesmos, no dia
jj) O Decreto-Lei n.º 153/77, de 14 de abril, que aumenta imediato àquele em que for desligado do serviço ativo
os quadros do pessoal da PSP da Madeira; aguardando a publicação da reforma);
kk) O Decreto-Lei n.º 154/77, de 14 de abril, que au- xx) O Decreto-Lei n.º 532/77, de 30 de dezembro, que
menta os quadros orgânicos do pessoal da PSP dos Açores; prorroga o prazo para a publicação do regulamento da Lei
ll) O Decreto-Lei n.º 168-A/77, de 26 de abril, que Orgânica do Ministério da Administração Interna;
aprova o plano de distribuição das dotações dos Minis- yy) O Decreto-Lei n.º 6/78, de 12 de janeiro, que estabe-
térios da Administração Interna, das Obras Públicas e da lece o quadro da Auditoria Jurídica do Ministério da Admi-
Habitação, Urbanismo e Construção destinadas a subsídios nistração Interna e extingue o Gabinete dos Assuntos Jurí-
e comparticipações às autarquias locais para a realização dicos da Secretaria de Estado da Integração Administrativa;
de obras municipais e para despesas correntes; zz) O Decreto-Lei n.º 10/78, de 14 de janeiro, que altera
mm) O Decreto-Lei n.º 246/77, de 11 de junho, que o quadro anexo ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/77 (pas-
aumenta o quadro orgânico da Guarda Nacional Republi- sagem do Município de Santarém a urbano de 1.ª ordem);
cana anexo ao Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de setembro aaa) O Decreto-Lei n.º 77/78, de 27 de abril, que torna
de 1944 (reorganização dos serviços da Guarda Nacional extensivo ao quadro de comissários da PSP o acréscimo,
Republicana); para efeitos de aposentação, de 25 % sobre o número de
nn) O Decreto-Lei n.º 270/77, de 22 de julho, que inclui anos de serviço prestado na corporação naquela categoria;
no mapa III «Pessoal da Polícia de Segurança Pública com bbb) O Decreto-Lei n.º 174/78, de 10 de julho, que re-
direito a gratificação pelo exercício de funções especiais», força o efetivo do Posto da Polícia de Segurança Pública
a que se refere o Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de dezem- da vila de Moncorvo e aumenta o quadro da Polícia de
bro de 1953 (reorganiza a Polícia de Segurança Pública), Segurança Pública;
o pessoal com a especialidade de motorista atribuído aos ccc) O Decreto-Lei n.º 189/78, de 19 de julho, que estabe-
diversos comandos da corporação; lece normas com vista a corrigir algumas inexatidões verifi-
oo) O Decreto-Lei n.º 314/77, de 5 de agosto, que dá cadas na enumeração dos efetivos da PSP da Madeira e dos
nova redação ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 395/74, de 28 Açores, constantes do Decreto-Lei n.º 362/77, de 2 de setem-
de agosto (quadro geral da Polícia de Segurança Pública); bro (altera a redação dos Decretos-Leis n.os 153/77 e 154/77,
ambos de 14 de abril, que aumentam respetivamente os
pp) O Decreto-Lei n.º 362/77, de 2 de setembro, que
quadros do pessoal da PSP da Madeira e dos Açores);
altera a redação dos Decretos-Leis n.os 153/77 e 154/77,
ddd) O Decreto-Lei n.º 190/78, de 19 de julho, que
ambos de 14 de abril, que aumentam respetivamente os
aumenta de duzentos e cinquenta guardas o efetivo geral
quadros do pessoal da PSP da Madeira e dos Açores;
de motoristas da Polícia de Segurança Pública;
qq) O Decreto-Lei n.º 391/77, de 16 de setembro, que eee) O Decreto-Lei n.º 198/78, de 20 de julho, que au-
altera o Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado menta o quadro orgânico da Guarda Nacional Republi-
pelo Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de dezembro de 1953; cana, anexo ao Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de setembro
rr) O Decreto-Lei n.º 392/77, de 16 de setembro, que de 1944 (reorganização dos serviços da Guarda Nacional
extingue os postos de primeiro-cabo e segundo-cabo e Republicana);
cria o posto de cabo na Guarda Nacional Republicana e fff) O Decreto-Lei n.º 199/78, de 20 de julho, que atribui
na Guarda Fiscal; um abono para falhas ao tesoureiro do Comando-Geral da
ss) O Decreto-Lei n.º 430/77, de 15 de outubro, que Polícia de Segurança Pública;
revoga o Decreto-Lei n.º 28143, de 6 de novembro de ggg) O Decreto-Lei n.º 220/78, de 3 de agosto, que
1937 (modifica as disposições do decreto n.º 23334 acerca integra no quadro geral da Polícia de Segurança Pública o
da forma de recrutamento de praças para a guarda fiscal e pessoal civil administrativo que atualmente presta serviço
substitui o quadro I a que se refere o § único do artigo 1.º nos Serviços Sociais da mesma Polícia;
do Decreto n.º 19428, que promulga a reorganização da hhh) O Decreto-Lei n.º 241/78, de 18 de agosto, que
guarda fiscal), e define as condições de recrutamento de extingue a Divisão da Polícia de Segurança Pública de
soldados para a Guarda Fiscal; Coimbra, sendo o seu pessoal integrado no respetivo Co-
tt) O Decreto-Lei n.º 466/77, de 11 de novembro, que mando Distrital;
extingue as secretarias dos governos dos antigos distritos iii) O Decreto-Lei n.º 356-A/78, de 25 de novembro, que
autónomos de Angra do Heroísmo, da Horta e de Ponta fixa os limites de idade dos sargentos da Guarda Nacional
Delgada; Republicana para a passagem à situação de reserva;
uu) O Decreto-Lei n.º 477/77, de 15 de novembro, que jjj) O Decreto-Lei n.º 400/78, de 15 de dezembro, que
altera a redação do Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de dezem- revoga o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 467/73,
bro de 1953 (reorganiza a Polícia de Segurança Pública), de 20 de setembro (regime de diuturnidades do pessoal
no que se refere a pessoal da Polícia de Segurança Pública da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da
com direito a gratificação pelo exercício de funções es- Polícia de Segurança Pública), e promove a guardas de
peciais; 1.ª classe os guardas na efetividade de serviço do quadro
vv) O Decreto-Lei n.º 498/77, de 28 de novembro, que orgânico da Polícia de Segurança Pública que em 31 de
dá nova redação aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, dezembro de 1974 tenham completado quatro anos de
9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de serviço efetivo;
janeiro (preenchimento de vagas nos lugares da adminis- kkk) O Decreto-Lei n.º 421/78, de 22 de dezembro, que
tração local); dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37/77,
2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
de 29 de janeiro (preenchimento de vagas nos lugares Guarda Nacional Republicana, do subsídio de 267000$00
da administração local), e ao artigo 2.º do Decreto-Lei pelos prejuízos que sofreu no seu património por atos de
n.º 498/77, de 28 de novembro (dá nova redação a artigos terrorismo ocorridos no dia 1 de outubro de 1979;
do Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de janeiro); aaaa) O Decreto-Lei n.º 519-P/79, de 28 de dezembro,
lll) O Decreto-Lei n.º 1/79, de 8 de janeiro, que isenta de que atribui um abono de ajudas de custo por coluna volante
taxa as autorizações previstas na tabela A — I — c anexa ao pessoal da Guarda Fiscal;
ao Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de fevereiro de 1949 (Re- bbbb) O Decreto-Lei n.º 527/79, de 31 de dezembro, que
gulamento respeitante ao fabrico, importação, comércio, suspende, a partir de 16 de dezembro de 1979, pelo prazo
detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições); de noventa dias, a aplicação dos Decretos-Leis n.os 166/70,
mmm) O Decreto-Lei n.º 50/79, de 15 de março, que de 15 de abril (reforma do processo de licenciamento muni-
equipara os cursos de formação e promoção de sargentos cipal de obras particulares), 289/73, de 23 de abril (aumenta
da Guarda Nacional Republicana aos cursos correspon- ao efetivo dos navios da Armada), e 342/79, de 11 de julho
dentes ministrados aos sargentos do quadro permanente (quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha), no
do Exército; território do novo Município da Amadora;
nnn) O Decreto-Lei n.º 53/79, de 24 de março, que co- cccc) O Decreto-Lei n.º 243/79, de 25 de julho, que
mete aos Governos Civis de Lisboa e Porto o pagamento estabelece normas relativas à elaboração do orçamento e
das despesas de instalação e funcionamento das administra- contas das autarquias locais;
ções dos bairros referidos no § 1.º do artigo 1.º do Código dddd) O Decreto-Lei n.º 146/80, de 22 de maio, que dá
Administrativo, bem como a satisfação dos encargos com nova redação ao artigo 31.º do Código da Estrada, aprovado
o pessoal dos mesmos bairros; pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de maio de 1954;
ooo) O Decreto-Lei n.º 105/79, de 2 de maio, que esta- eeee) O Decreto-Lei n.º 161/80, de 28 de maio, que cria
belece disposições referentes ao desempenho dos lugares o Centro de Estudos e Formação Autárquica;
de comandante de divisão destacada da PSP; ffff) O Decreto-Lei n.º 188/80, de 16 de junho, que cria
ppp) O Decreto-Lei n.º 152/79, de 28 de maio, que as medalhas privativas da Guarda Fiscal;
cria o bilhete de identidade do pessoal militar da Guarda gggg) O Decreto-Lei n.º 202/80, de 26 de junho, que
Fiscal; altera o mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei
qqq) O Decreto-Lei n.º 199/79, de 30 de junho, que n.º 1/77, de 3 de janeiro (municípios urbanos);
transfere para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundi- hhhh) O Decreto-Lei n.º 212/80, de 9 de julho, que
ária o Serviço Técnico de Cadastro Vitícola; introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de
rrr) O Decreto-Lei n.º 259/79, de 31 de julho, que con- agosto (orgânica do Ministério da Administração Interna),
cede isenção de licença de detenção, uso e porte de armas e ao Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de dezembro (orgânica do
aos sargentos da Guarda Fiscal; Ministério da Administração Interna — Serviço Nacional
sss) O Decreto-Lei n.º 329/79, de 24 de agosto, que de Bombeiros);
aumenta os efetivos da Guarda Nacional Republicana; iiii) O Decreto-Lei n.º 234/80, de 18 de julho, que altera
ttt) O Decreto-Lei n.º 366/79, de 4 de setembro, que sus- o mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/77,
pende a aplicação dos artigos 2.º e 21.º, ambos do Decreto- de 3 de janeiro (classificação dos concelhos do continente
-Lei n.º 204-A/79, de 3 de julho (tabela de vencimentos e ilhas adjacentes);
da função pública e demais melhorias e remunerações), jjjj) O Decreto-Lei n.º 369/80, de 10 de setembro, que
à Administração Local enquanto não for dado cumpri- estabelece normas relativas ao alistamento dos guardas
mento ao disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei da PSP e à sua integração nos comandos distritais;
n.º 191-F/79, de 26 de junho (regime jurídico e condições kkkk) O Decreto-Lei n.º 390/80, de 23 de setembro,
de exercício das funções de direção e chefia); que cria o cargo de adjunto da Polícia Marítima e Fiscal
uuu) O Decreto-Lei n.º 410-A/79, de 27 de setembro, de Macau;
que autoriza o Ministério da Administração Interna a su- llll) O Decreto-Lei n.º 395/80, de 25 de setembro, que
portar as despesas necessárias à aquisição e equipamento estabelece normas relativas ao destino do pessoal dos Ser-
do edifício sede do futuro Município da Amadora, até ao viços Técnicos de Fomento;
montante de 115000 contos; mmmm) O Decreto-Lei n.º 399/80, de 25 de setembro,
vvv) O Decreto-Lei n.º 419/79, de 19 de outubro, que que aumenta o quadro orgânico da Guarda Nacional Re-
prorroga o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do publicana;
Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de março (cria os gabinetes nnnn) O Decreto-Lei n.º 452/80, de 8 de outubro, que
de apoio técnico), relativos ao pessoal dos Gabinetes de fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos cabos
Apoio Técnico; da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e aos
www) O Decreto-Lei n.º 421/79, de 22 de outubro, que comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública;
altera o quadro orgânico de sargentos da Guarda Fiscal; oooo) O Decreto-Lei n.º 511/80, de 25 de outubro, que
xxx) O Decreto-Lei n.º 424/79, de 24 de outubro, que reestrutura os Serviços Sociais da Guarda Fiscal;
altera a tabela de equivalência a que se refere o artigo 7.º pppp) O Decreto-Lei n.º 563/80, 6 de dezembro, que
do Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de maio (cria na Guarda modifica o regime relativo à trasladação de cadáveres.
Fiscal um quadro paralelo para agentes dos territórios
descolonizados); Artigo 8.º
yyy) O Decreto-Lei n.º 443/79, de 9 de novembro, que Cultura
equipara os cursos de formação e de promoção de sargentos
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na
da Guarda Fiscal aos cursos ministrados aos sargentos dos
área de atribuições da cultura, os seguintes diplomas:
quadros permanentes do Exército;
zzz) O Decreto-Lei n.º 519-J/79, de 28 de dezembro, que a) O Decreto-Lei n.º 132/75, de 14 de março, que altera
autoriza a concessão ao capitão José Joaquim Correia, da o quadro da Direção-Geral dos Assuntos Culturais;
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b) O Decreto-Lei n.º 413/75, de 8 de agosto, que integra t) O Decreto-Lei n.º 549/80, de 19 de novembro, que
a Orquestra Filarmónica de Lisboa no Teatro Nacional de prorroga, até ao dia 31 de março de 1981, o regime de
S. Carlos; instalação previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 507/77,
c) O Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de fevereiro, que de 14 de dezembro (Teatro Nacional de D. Maria II);
altera o artigo 44.º do Decreto n.º 20 985, de 7 de março u) O Decreto-Lei n.º 193/80, de 18 de junho, que auto-
de 1932; riza os Ministros da Agricultura e Pescas e dos Transportes
d) O Decreto-Lei n.º 224/76, de 30 de março, que pror- e Comunicações a alterar o Regulamento de Inscrição
roga o prazo previsto no artigo 33.º, n.os 1 e 2, do Decreto Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha
n.º 286/73, de 5 de junho (regulamenta a atividade cine- Mercante e da Pesca;
matográfica nacional); v) O Decreto-Lei n.º 308/80, de 18 de agosto, que atribui
e) O Decreto-Lei n.º 652/76, de 31 de julho, que dá nova competência ao Ministro dos Transportes e Comunicações
redação ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/75, de 2 de para autorizar, sob proposta dos Governos Regionais da
agosto (estrutura do Ministério da Comunicação Social), Madeira e dos Açores, a emissão extraordinária de selos
relativo às unidades orgânicas da Secretaria de Estado da com motivação regional.
Cultura, integrada no Ministério da Comunicação Social;
f) O Decreto-Lei n.º 170/77, de 30 de abril, que altera os Artigo 9.º
requisitos exigidos para o provimento do lugar de diretor Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
do Museu de Évora;
g) O Decreto-Lei n.º 159/78, de 4 de julho, que cria na Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na
Biblioteca Nacional de Lisboa uma comissão de gestão e área de atribuições da ciência, tecnologia e ensino superior,
reestruturação; os seguintes diplomas:
h) O Decreto-Lei n.º 261/78, de 29 de agosto, que dá a) O Decreto-Lei n.º 61/75, de 18 de fevereiro, que
nova redação à tabela IX anexa ao Decreto-Lei n.º 42660, suspende as condições materiais de acesso ao ensino su-
de 20 de novembro de 1959 (remuneração dos delegados perior;
técnicos tauromáquicos da Direção dos Serviços de Es- b) O Decreto-Lei n.º 313/75, de 26 de junho, que trans-
petáculos); fere para a Direção-Geral do Ensino Superior os Institutos
i) O Decreto-Lei n.º 268/79, de 2 de agosto, que prorroga Comerciais de Lisboa, Porto e Coimbra;
até 31 de dezembro a vigência do Decreto-Lei n.º 91-A/77, c) O Decreto-Lei n.º 513/75, de 20 de setembro, que
de 11 de março (Estatuto da Radiotelevisão Portuguesa); cria em Évora a Escola Superior de Estudos Sociais e
j) O Decreto-Lei n.º 483/79, de 14 de dezembro, que Económicos Bento de Jesus Caraça;
prorroga até 31 de dezembro de 1979 o prazo fixado no d) O Decreto-Lei n.º 5/76, de 9 de janeiro, que cria o
artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de setembro Instituto Universitário dos Açores;
(registo de televisores); e) O Decreto-Lei n.º 131-C/76, de 16 de fevereiro, que
k) O Decreto-Lei n.º 10-B/80, de 18 de fevereiro, pror- altera o estatuto das carreiras docentes no ensino superior;
roga, até 5 de abril de 1980 a vigência do Decreto-Lei f) O Decreto-Lei n.º 316/76, de 29 de abril, que de-
n.º 91-A/77, de 11 de março (Estatuto da Radiotelevisão termina que as escolas de regentes agrícolas e respetivas
Portuguesa, E. P.); secções passem a depender da Direção-Geral do Ensino
l) O Decreto-Lei n.º 13/80, de 26 de fevereiro, que pror- Superior;
roga o regime de instalação em que tem funcionado o g) O Decreto-Lei n.º 327/76, de 6 de maio, que converte
Teatro Nacional D. Maria II; os institutos comerciais em escolas superiores, que pas-
m) O Decreto-Lei n.º 60/80, de 7 abril, que transfere para sam a designar-se institutos superiores de contabilidade e
os órgãos do Governo Regional da Madeira competências administração;
sobre atividade de espetáculos e divertimentos públicos; h) O Decreto-Lei n.º 368/76, de 15 de maio, que cria a
n) O Decreto-Lei n.º 63/80, de 8 de abril, que autoriza Escola Superior de Medicina Dentária do Porto;
o Instituto Português de Cinema a promover as obras de i) O Decreto-Lei n.º 601/76, de 23 de julho, que esta-
restauro e ampliação do seu imóvel; belece normas relativas à criação de números clausus nas
o) O Decreto-Lei n.º 79/80, de 19 de abril, que deter- Faculdades de Medicina;
mina que as equiparações dos diretores dos museus a que j) O Decreto-Lei n.º 696/76, de 23 de setembro, que
se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de prorroga a duração da Escola Superior de Estudos Sociais
março (serviços e quadros de pessoal dos museus depen- e Económicos Bento de Jesus Caraça e extingue alguns
dentes da Direção-Geral do Património Cultural), sejam dos seus cursos;
estabelecidas por despacho do Primeiro-Ministro; k) O Decreto-Lei n.º 701/76, de 28 de setembro, que
p) O Decreto-Lei n.º 115/80, de 12 de maio, que altera a determina que por portaria do Ministro da Educação e
redação do artigo 3.º do contrato de concessão de serviço Investigação Científica será fixado o número total de alu-
público celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio nos a admitir à matrícula no 1.º ano do curso Medicina
Marconi; Veterinária;
q) O Decreto-Lei n.º 178/80, 3 de junho, que revoga o l) O Decreto-Lei n.º 767/76, de 23 de outubro, que es-
Decreto-Lei n.º 257/75, de 26 de maio (Instituto Português tabelece um regime legal de concessão de passagens, por
de Cinema); conta do Estado, aos trabalhadores docentes e equiparados
r) O Decreto-Lei n.º 244/80, de 22 de julho, que cria o que, por virtude de nomeação, contrato ou colocação no
Comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte; Instituto Universitário dos Açores, tenham de mudar de
s) O Decreto-Lei n.º 328/80, de 27 de agosto, que au- residência do continente para os Açores;
toriza que a assistência financeira do Instituto Português m) O Decreto-Lei n.º 812/76, de 9 de novembro, que
de Cinema à produção de filmes possa atingir montante estabelece normas relativas ao provimento definitivo de
igual ao do custo total dos filmes; professores do ensino superior;
2016 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
n) O Decreto-Lei n.º 843-B/76, de 9 de dezembro, que f) O Decreto-Lei n.º 486/75, de 4 de setembro, que per-
aplica à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa o mite a criação, em números globais, de lugares docentes
regime fixado no Decreto-Lei n.º 768/76, de 23 de outubro do ensino primário elementar;
(cria comissões científicas de reestruturação); g) O Decreto-Lei n.º 489/75, de 5 de setembro, que
o) O Decreto-Lei n.º 93/77, de 12 de março, que estabe- extingue a Direção-Geral da Administração Escolar;
lece as normas relativas aos doutoramentos, provas para a h) O Decreto-Lei n.º 490/75, de 5 de setembro, que
obtenção do título de agregado e concursos para professor estabelece normas sobre o ingresso dos professores nos
extraordinário e catedrático nas novas Universidades e quadros distritais agregados;
Institutos Universitários; i) O Decreto-Lei n.º 582/75, de 11 de outubro, que esta-
p) O Decreto-Lei n.º 125/77, de 1 de abril, que deter- belece normas referentes à inscrição ou matrícula de alunos
mina que a Comissão de Reestruturação da Faculdade de retornados dos territórios sob administração portuguesa;
Direito da Universidade de Lisboa se manterá em funções j) O Decreto-Lei n.º 683/75, de 10 de dezembro, que
até que seja declarado encerrado o processo por despacho revoga o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 464/71,
do Ministro da Educação e Investigação Científica; de 2 de novembro (normas sobre a colocação de profes-
q) O Decreto-Lei n.º 450/77, de 27 de outubro, que cria sores agregados e de regentes escolares);
o Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira; k) O Decreto-Lei n.º 691/75, de 11 de dezembro, que
r) O Decreto-Lei n.º 453/77, de 29 de outubro, que ex- atribuía competências aos diretores-gerais de ensino;
tingue o Gabinete de Ação Social e de Atividades Circum- l) O Decreto-Lei n.º 711/75, de 19 de dezembro, que
-Escolares e cria a Direção de Serviços de Ação Social estabelece os vencimentos dos professores provisórios ou
Universitária e o Gabinete de Atividades Culturais e de eventuais dos ensinos preparatório e secundário;
Desportos Universitários; m) O Decreto-Lei n.º 792/75, de 31 de dezembro, que
s) O Decreto-Lei n.º 183/78, de 18 de julho, que cria regula a situação do pessoal não docente nos estabeleci-
cursos de bacharelato em vários estabelecimentos de en- mentos particulares de ensino;
sino superior; n) O Decreto-Lei n.º 793/75, de 31 de dezembro, que
t) O Decreto-Lei n.º 210/78, de 27 de julho, que dá nova regula a situação do pessoal docente nos estabelecimentos
redação ao Decreto-Lei n.º 616/76, de 27 de julho (regime particulares de ensino;
especial de bacharelatos); o) O Decreto-Lei n.º 10/76, de 13 de janeiro, que esta-
u) O Decreto-Lei n.º 304/78, de 12 de outubro, que belece o horário dos postos escolares;
estabelece normas definidoras dos vários graus atribuídos p) O Decreto-Lei n.º 127/76, de 12 de fevereiro, que
pelas instituições de ensino superior, bem como do pro- mantém no ano escolar de 1975-1976, como entidade
cesso para a sua obtenção; superior responsável pelo Serviço Cívico Estudantil o
v) O Decreto-Lei n.º 410/78, de 19 de dezembro, que Ministério da Educação e Investigação Científica;
prorroga o prazo do regime de instalação do Instituto de q) O Decreto-Lei n.º 159/76, de 26 de fevereiro, que
Ciências Biomédicas de Abel Salazar e os das Escolas prorroga os prazos de inscrição e matrícula dos alunos
Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e do Porto; retornados dos territórios que estiveram ou ainda se encon-
w) O Decreto-Lei n.º 276/79, de 7 de agosto, que atualiza tram sob a administração portuguesa nos estabelecimentos
os vencimentos dos reitores e vice-reitores das Universida- de ensino primário, preparatório, secundário e superior,
des e Institutos Universitários; durante o ano letivo de 1975-1976;
x) O Decreto-Lei n.º 340/79, de 25 de agosto, que adita r) O Decreto-Lei n.º 176/76, de 4 de março, que per-
uma alínea ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/75, de mite aos professores e mestres efetivos ou contratados dos
26 de junho (passa para a dependência da Direção-Geral quadros das ex-colónias apresentarem-se aos concursos de
do Ensino Superior os Institutos Comerciais de Lisboa,
provimento em igualdade de circunstâncias com os profes-
Porto e Coimbra).
sores efetivos dos estabelecimentos de ensino do País;
Artigo 10.º s) O Decreto-Lei n.º 183-A/76, de 10 de março, que
Educação estabelece as normas para a colocação de docentes no
ensino preparatório e secundário dos professores inscritos
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na no quadro geral de adidos;
área de atribuições da educação, os seguintes diplomas: t) O Decreto-Lei n.º 251/76, de 7 de abril, que estabelece
a) O Decreto-Lei n.º 260-A/75, de 26 de maio, que medidas quanto à colocação e abono de vencimentos dos
fixa os quadros do pessoal docente dos liceus e escolas professores provisórios e eventuais dos ensinos prepara-
de ensino técnico secundário; tório e secundário;
b) O Decreto-Lei n.º 409-A/75, de 5 de agosto, que u) O Decreto-Lei n.º 559/76, de 16 de julho, que esta-
estabelece regras para a colocação do pessoal docente belece normas relativas à requisição ou destacamento de
provisório ou eventual nos estabelecimentos de ensino atletas para participarem em provas desportivas;
preparatório e secundário; v) O Decreto-Lei n.º 602/76, de 23 de julho, que dá
c) O Decreto-Lei n.º 443/75, de 19 de agosto, que regula nova redação ao n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Ensino
a colocação do pessoal da extinta Escola Preparatória de Particular;
D. Francisco de Almeida; w) O Decreto-Lei n.º 666/76, de 4 de agosto, que cria
d) O Decreto-Lei n.º 449/75, de 20 de agosto, que pro- no Ministério da Educação e Investigação Científica o
mulga disposições relativas ao provimento de vagas de Secretariado do Ensino Especial;
professor efetivo dos ensinos preparatório e secundário; x) O Decreto-Lei n.º 676/76, de 31 de agosto, que re-
e) O Decreto-Lei n.º 459/75, de 23 de agosto, que dá voga o Decreto-Lei n.º 659/76, de 3 de agosto (Instituto
nova redação a várias disposições do Decreto-Lei n.º 513/73 de Inovação Pedagógica), e repõe em vigor o Decreto-
(estruturas administrativas e de gestão do pessoal dos es- -Lei n.º 71/73, de 27 de fevereiro (Instituto de Tecnologia
tabelecimentos de ensino); Educativa);
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y) O Decreto-Lei n.º 714/76, de 7 de outubro, que pror- ll) O Decreto-Lei n.º 257/77, de 18 de junho, que cria
roga por mais três anos o disposto no artigo 11.º do Decreto- no Ministério da Educação e Investigação Cientifica a
-Lei n.º 48541, de 23 de agosto de 1968 (funcionamento Direção-Geral de Apoio Médico;
do ciclo preparatório); mm) O Decreto-Lei n.º 263/77, de 23 de junho, que
z) O Decreto-Lei n.º 764/76, de 22 de outubro, que man- estabelece normas relativas ao concurso de professores
tém em vigor durante o ano letivo de 1976-1977 o disposto efetivos do ensino primário;
nos Decretos-Leis n.os 792/75 e 793/75, (arrendamento de nn) O Decreto-Lei n.º 331/77, de 10 de agosto, que
instalações escolares afetas ao ensino particular); mantém em vigor para o ano escolar de 1977-1978 e se-
aa) O Decreto-Lei n.º 766/76, de 23 de outubro, que fixa guintes o disposto nos Decretos-Leis n.os 792/75 e 793/75,
o prazo de apresentação dos documentos referentes aos de 31 de dezembro (arrendamento de instalações escolares
provimentos e abono de docentes efetuados ao abrigo do afetas ao ensino particular);
Decreto-Lei n.º 41645, de 24 de maio de 1958 (permite o oo) O Decreto-Lei n.º 409/77, de 26 de setembro, que
abono dos vencimentos ou remunerações correspondentes concede condições especiais para a realização de provas
ao exercício das suas funções a todos os agentes de ensino de exame e para a frequência de cursos conducentes à
de qualquer grau cuja nomeação, colocação ou recondução aquisição de habilitações próprias aos agentes de ensino
sejam feitas anualmente); que não possuam qualquer grau académico concedido por
bb) O Decreto-Lei n.º 769-D/76, de 23 de outubro, que estabelecimento de ensino superior;
estabelece disposições quanto à colocação de professores pp) O Decreto-Lei n.º 432/77, de 15 de outubro, que
do ensino primário nos distritos escolares dos arquipélagos estabelece normas relativas à alteração da classificação
dos Açores e da Madeira; profissional dos professores dos ensinos preparatório e
cc) O Decreto-Lei n.º 801/76, de 6 de novembro, que secundário;
mantém em vigor no ano letivo de 1976-1977 o disposto qq) O Decreto-Lei n.º 436/77, de 17 de outubro, que
no Decreto-Lei n.º 582/75, de 11 de outubro (isenção de prorroga para 25 de setembro o termo do prazo de posse
matrículas aos alunos retornados dos territórios que esti- previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 454/75,
veram sob administração portuguesa); de 21 de agosto (define normas relativas à colocação e
dd) O Decreto-Lei n.º 806/76, de 8 de novembro, que re- permuta de professores);
gulariza as nomeações e abonos efetuados nos anos letivos rr) O Decreto-Lei n.º 446/77, de 26 de outubro, que
de 1974-1975 e 1975-1976 aos docentes contratados como considera regularizadas as nomeações dos professores pro-
pessoas idóneas das escolas do magistério primário; visórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário,
ee) O Decreto-Lei n.º 909/76, de 31 de dezembro, que bem como os respetivos abonos efetuados durante o ano
estabelece as gratificações do pessoal em serviço no ciclo
escolar de 1976-1977, cujos provimentos não chegaram
preparatório TV e cria no mesmo ensino o lugar de orien-
a ser efetuados;
tador pedagógico;
ss) O Decreto-Lei n.º 478/77, de 15 de novembro, que
ff) O Decreto-Lei n.º 2/77, de 4 de janeiro, que autoriza o
cria no Ministério da Educação e Investigação Científica
Ministério da Educação e Investigação Científica a aceitar
a doação da Escola Lusitânia Feminina; a Direção-Geral de Extensão Educativa;
gg) O Decreto-Lei n.º 52/77, de 16 de fevereiro, que tt) O Decreto-Lei n.º 537/77, de 30 de dezembro, que
estabelece normas relativas à regulamentação de habili- estabelece normas relativas a instrumentos de trabalho
tações dos agentes de ensino que ministram disciplinas escolar, nomeadamente livros, de modo a assegurar a
de Religião e Moral e de natureza técnica dos ensinos qualidade do ensino, a defesa dos preços e a garantia dos
preparatório e secundário; investimentos;
hh) O Decreto-Lei n.º 60/77, de 22 de fevereiro, que uu) O Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de janeiro, que esta-
regulamenta as habilitações dos docentes dos estabeleci- belece normas quanto ao preenchimento dos lugares vagos
mentos do ensino particular; nos postos de receção do ciclo preparatório TV;
ii) O Decreto-Lei n.º 166/77, de 21 de abril, que torna vv) O Decreto-Lei n.º 157/78, de 1 de julho, que altera
aplicável aos professores efetivos do ensino preparatório e as datas das eleições dos conselhos diretivos dos estabe-
das escolas secundárias o regime estabelecido no Decretos- lecimentos dos ensinos preparatório e secundário;
-Leis n.os 46377, de 11 de junho de 1965 (novas condições ww) O Decreto-Lei n.º 160/78, de 4 de julho, que fixa
para o preenchimento de lugares dos quadros do pessoal o quadro do pessoal da Obra Social do Ministério da Edu-
docente do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar cação e Cultura;
dos Pupilos do Exército e da Escola Central de Sargentos), xx) O Decreto-Lei n.º 180-A/78, de 15 de julho, que
e 204/72, de 20 de junho (condições a que fica sujeito o estabelece normas relativas à remuneração de docentes
provimento de professoras do Instituto de Odivelas); dos ensinos primário, preparatório e secundário no ano
jj) O Decreto-Lei n.º 199/77, de 17 de maio, que sus- escolar de 1978;
pende o pagamento da propina especial a que se refere o yy) O Decreto-Lei n.º 192/78, 19 de julho, que anula os
§ 2.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41192, de 18 de julho concursos abertos para provimento de lugares de pessoal
de 1957 (matrícula de alunos nas diversas modalidades do administrativo dos estabelecimentos de ensino preparatório
ensino particular e autorização para que os alunos de qual- e secundário e das escolas do magistério primário;
quer estabelecimento de ensino particular realizem nele os zz) O Decreto-Lei n.º 222/78, de 3 de agosto, que au-
respetivos exames), relativamente aos estabelecimentos de toriza o Ministério da Educação e Cultura a nomear um
ensino particular em regime de paralelismo pedagógico; gestor para o Conservatório Nacional;
kk) O Decreto-Lei n.º 215/77, de 26 de maio, que re- aaa) O Decreto-Lei n.º 327/78, de 9 de novembro, que
gulamenta os concursos de provimento do pessoal admi- estabelece o quantitativo de 30$00 para as prestações das
nistrativo dos estabelecimentos de ensino preparatório e propinas de frequência de cada uma das disciplinas dos
secundário e das escolas do magistério primário; cursos complementares do ensino secundário;
2018 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
bbb) O Decreto-Lei n.º 334/78, de 14 de novembro, m) O Decreto-Lei n.º 391/75, de 22 de julho, que atribui
que regulariza as nomeações dos professores provisórios à Junta Central das Casas do Povo competências do extinto
e eventuais dos ensinos preparatório e secundário, bem Instituto Nacional do Trabalho e Previdência;
como os respetivos abonos efetuados durante o ano es- n) O Decreto-Lei n.º 506-B/75, de 18 de setembro, que
colar de 1977-1978, cujos provimentos não chegaram a integra o Hospital de Egas Moniz no Ministério dos As-
ser efetuados; suntos Sociais;
ccc) O Decreto-Lei n.º 335/78, de 14 de novembro, que o) O Decreto-Lei n.º 584-B/75, de 16 de outubro, que
estabelece disposições relativas à admissão de pessoal cria a Secretaria de Estado dos Retornados e procede à
para o Ministério da Educação e Cultura, em regime de integração nesta do Instituto de Apoio ao Retorno de Na-
prestação eventual de serviços; cionais;
ddd) O Decreto-Lei n.º 337/78, de 14 de novembro, que p) O Decreto-Lei n.º 611/75, de 10 de novembro, que
cria na Direção-Geral do Ensino Básico trinta lugares de prorroga o prazo do regime de instalação para os serviços e
inspetor-orientador de 1.ª classe; estabelecimentos dependentes do Ministério dos Assuntos
eee) O Decreto-Lei n.º 386/78, de 6 de dezembro, que Sociais;
permite ao Ministério da Educação e Cultura criar por q) O Decreto-Lei n.º 7/76, de 10 de janeiro, que transfere
portaria jardins-de-infância do sistema público da educa- os direitos do extinto Comissariado do Desemprego para
ção pré-escolar; o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego;
fff) O Decreto-Lei n.º 417/78, de 20 de dezembro, que r) O Decreto-Lei n.º 9/76, de 12 de janeiro, que reduz
confere ao Ministro da Educação e Cultura competência a três as comissões de conciliação e julgamento (CCJ) a
para autorizar a celebração de contratos de arrendamento, constituir na Companhia dos Caminhos de Ferro Portu-
pelo prazo de dez meses, de imóveis destinados à instalação gueses;
de estabelecimentos dos ensinos pré-escolar, primário, s) O Decreto-Lei n.º 11/76, de 13 de janeiro, que ex-
preparatório, secundário e médio. tingue todos os organismos dependentes da Junta da Ação
Social;
Artigo 11.º t) O Decreto-Lei n.º 103/76, de 4 de fevereiro, que
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social dá nova redação ao artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 49410, de 24 de novembro de 1969 (recrutamento de
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na terceiro-oficiais);
área de atribuições do trabalho, solidariedade e segurança u) O Decreto-Lei n.º 178-A/76, de 6 de março, que ex-
social, os seguintes diplomas: tingue no Ministério do Trabalho o cargo de Subsecretário
a) O Decreto-Lei n.º 143/75, de 20 de março, sobre a de Estado Adjunto do Ministro;
situação dos funcionários em funções em Moçambique v) O Decreto-Lei n.º 178-B/76, de 6 de março, que cria
sob licença; na Secretaria de Estado do Trabalho o cargo de Subsecre-
b) O Decreto-Lei n.º 169-C/75, de 31 de março, que fixa tário de Estado do Trabalho;
a taxa de contribuição para o Fundo de Desemprego; w) O Decreto-Lei n.º 183/76, de 10 de março, que altera
c) O Decreto-Lei n.º 184/75, de 3 de abril, que altera o Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de abril (regula o exer-
a designação da Fundação Nacional para a Alegria no cício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores);
Trabalho para Instituto Nacional para Aproveitamento dos x) O Decreto-Lei n.º 223/76, de 30 de março, que pro-
Tempos Livres dos Trabalhadores; cede à revogação do Decreto-Lei n.º 456/72, de 14 de
d) O Decreto-Lei n.º 308/75, de 21 de junho, que retira novembro (fixa as condições a que deve obedecer o paga-
autonomia financeira ao Teatro da Trindade; mento dos subsídios ou gratificações previstos nas normas
e) O Decreto-Lei n.º 487/75, de 4 de setembro, que reguladoras dos contratos individuais de trabalho);
permite a integração dos requisitados ao Comissariado do y) O Decreto-Lei n.º 225-E/76, de 30 de março, que de-
Desemprego em lugares dos quadros dos organismos em termina que o Decreto n.º 785/75, de 31 de dezembro [que
que prestam serviço; introduz alterações nos Decretos n.os 45266 e 46548, respe-
f) O Decreto-Lei n.º 567/75, de 3 de outubro, que trans- tivamente de 23 de setembro de 1963 e de 23 de setembro
fere para a Secretaria de Estado da Marinha Mercante um de 1965 (juros de mora relativos a dívidas à Previdência)],
conjunto de competências; produz efeitos a partir de 1 de abril de 1976;
g) O Decreto-Lei n.º 576-B/75, de 7 de outubro, que z) O Decreto-Lei n.º 318-A/76, de 30 de abril, que sus-
cria no Ministério do Trabalho o cargo de Subsecretário pende por trinta dias a aplicação do artigo 9.º do Decreto-
de Estado Adjunto do Ministro; -Lei n.º 25-D/76, de 15 de janeiro (permite a antecipação da
h) O Decreto-Lei n.º 584-C/75, de 16 de outubro, que reforma para os 60 anos em determinadas circunstâncias),
cria no Ministério do Trabalho a Secretaria de Estado da bem como o Decreto-Lei n.º 427-A/76, de 1 de junho (pror-
Formação Profissional; roga por mais noventa dias o prazo de suspensão de apli-
i) O Decreto-Lei n.º 760/75, de 31 de dezembro, que cação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de
fixa uma quota para o Fundo de Desemprego; janeiro, previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 318-A/76,
j) O Decreto-Lei n.º 69/75, de 19 de fevereiro, que trans- de 30 de abril), bem como o Decreto-Lei n.º 723/76, de
fere automóveis do Fundo Nacional do Abono de Família 13 de outubro (suspende até 31 de dezembro de 1976 o
para o Estado); Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de janeiro);
k) O Decreto-Lei n.º 135/75, de 15 de março, relativo à aa) O Decreto-Lei n.º 348/76, de 12 de maio, que fixa
organização do Ministério dos Assuntos Sociais; as medidas relativas à habilitação necessária ao exercício
l) O Decreto-Lei n.º 169/75, de 31 de março, que cria o das funções de auxiliar de educação da Santa Casa da
Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais; Misericórdia de Lisboa;
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018 2019
bb) O Decreto-Lei n.º 511/76, de 3 de julho, que cria rr) O Decreto-Lei n.º 40/77, de 29 de janeiro, que revoga
um sistema que assegura a cobrança das contribuições do o Decreto-Lei n.º 471/76, de 14 de julho (saneamentos em
regime geral de Previdência; empresas privadas);
cc) O Decreto-Lei n.º 513/76, de 3 de julho, que isenta ss) O Decreto-Lei n.º 57/77, de 18 de fevereiro, que
do pagamento de juros de mora os contribuintes do regime estabelece normas para as eleições das comissões de tra-
geral de Previdência que à data da publicação do diploma balhadores;
tiverem pago as respetivas contribuições ou venham a tt) O Decreto-Lei n.º 61/77, de 22 de fevereiro, que pror-
proceder ao seu pagamento em prazo determinado; roga o prazo previsto no Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de
dd) O Decreto-Lei n.º 612/76, de 26 de julho, que janeiro, e alterava um dos artigos deste diploma, que previa
substitui os modelos de guias publicados em anexo ao a isenção do pagamento de juros de mora para os con-
Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de junho de 1963 (atualiza tribuintes do regime geral de previdência que viessem a
os preceitos da incidência das quotizações para o Fundo proceder ao pagamento das respetivas contribuições em
de Desemprego e dos relacionados com o regime de mul- prazo determinado;
tas e de fiscalização e introduz alterações na orgânica do uu) O Decreto-Lei n.º 65/77, de 24 de fevereiro, que
Comissariado do Desemprego), por um modelo único; revoga o Decreto-Lei n.º 207-B/75, de 17 de abril. (Com-
ee) O Decreto-Lei n.º 365/76, de 15 de maio, que trans- portamento por parte de certos setores do patronato sobre
fere os albergues distritais de mendicidade para o Minis- a sabotagem económica);
tério dos Assuntos Sociais; vv) O Decreto-Lei n.º 98/77, de 17 de março, que pror-
ff) O Decreto-Lei n.º 506/76, de 01 de julho, que permite roga por trinta dias o prazo referido no artigo 3.º do Decreto-
ao pessoal da Direção-Geral de Fiscalização Económica, -Lei n.º 821/76, de 12 de novembro (estabelece providên-
com direito a cartão de livre-trânsito e mediante a sua cias destinadas a impedir a perturbação do funcionamento
exibição, a utilização dos meios de transporte público das empresas geridas pelos trabalhadores);
coletivos, quando em serviço; ww) O Decreto-Lei n.º 229/77, de 1 de junho, que de-
gg) O Decreto-Lei n.º 508/76, de 02 de julho, que acresce termina que o regime previsto no Decreto-Lei n.º 821/76,
um número ao artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de de 12 de novembro (providências destinadas a impedir a
24 de abril (quadro geral de adidos); perturbação do funcionamento das empresas geridas pelos
hh) O Decreto-Lei n.º 635/76, de 28 de julho, que altera trabalhadores), passe a vigorar, com ressalva do disposto
o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 169-D/75, de 31 de março do artigo 3.º, até à entrada em vigor do estatuto jurídico
(atribuição do subsídio de desemprego); a que se refere o artigo 1.º (funcionamento das empresas
ii) O Decreto-Lei n.º 778/76, de 27 de outubro, que geridas pelos trabalhadores);
altera a forma de distribuição do produto líquido da ex- xx) O Decreto-Lei n.º 358/77, de 1 de setembro, que
ploração da lotaria nacional; alarga o conceito de desalojado aos indivíduos portugue-
jj) O Decreto-Lei n.º 816/76, de 10 de novembro, que ses que tenham vindo ou venham para Portugal até 31 de
revoga o Decreto-Lei n.º 387/75, de 22 de julho (eleições julho de 1977;
dos titulares dos órgãos das instituições particulares de yy) O Decreto-Lei n.º 379/77, de 8 de setembro, que
assistência); executa o orçamento da Previdência Social revisto para
kk) O Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de novembro, que o ano de 1977;
estabelece providências destinadas a impedir a perturbação zz) O Decreto-Lei n.º 423/77, de 7 de outubro, que dá
do funcionamento das empresas geridas pelos trabalhadores; nova redação à alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-
ll) O Decreto-Lei n.º 822/76, de 12 de novembro, que -Lei n.º 759/74, de 30 de dezembro [extingue o Comissa-
cria no Ministério do Trabalho uma Comissão Permanente riado do Desemprego e cria, no Ministério do Trabalho, o
Interministerial para assuntos de trabalho; Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD)];
mm) O Decreto-Lei n.º 839/76, de 4 de dezembro, que aaa) O Decreto-Lei n.º 425/77, de 11 de outubro, que
estabelece normas destinadas a solucionar a situação dos extingue o Fundo Nacional do Abono de Família e integra
beneficiários das instituições de previdência que por mo- o seu património na Caixa Nacional de Pensões;
tivos políticos tenham sido impedidos de exercer normal- bbb) O Decreto-Lei n.º 448/77, de 27 de outubro, que
mente a sua atividade profissional; esclarece dúvidas acerca do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-
nn) O Decreto-Lei n.º 938/76, de 31 de dezembro, que -Lei n.º 759/74, de 30 de dezembro (Gabinete de Gestão
prorroga por mais seis meses o prazo previsto na primeira do Fundo de Desemprego);
parte do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 365/76, de ccc) O Decreto-Lei n.º 459/77, de 5 de novembro, que
15 de maio (albergues distritais de mendicidade); introduz correções ao Decreto-Lei n.º 878/76, de 29 de
oo) O Decreto-Lei n.º 954/76, de 31 de dezembro, que dezembro (Integração na Junta Distrital de Lisboa dos
põe em execução o Orçamento da Previdência Social para estabelecimentos e serviços de assistência social);
o ano de 1977; ddd) O Decreto-Lei n.º 488/77, de 17 de novembro, que
pp) O Decreto-Lei n.º 16/77, de 12 de janeiro, que al- altera, em relação ao ano de 1978, a forma de distribuição
tera a estrutura da comissão administrativa do Instituto do produto líquido da exploração da Lotaria Nacional;
Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos eee) O Decreto-Lei n.º 489/77, de 17 de novembro,
Trabalhadores (INATEL); que prorroga o prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei
qq) O Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de janeiro, que prevê n.º 821/76, de 12 de novembro (providências destinadas
a isenção do pagamento de juros de mora aos contribuintes a impedir a perturbação do funcionamento das empresas
do regime geral de previdência que viessem a proceder ao geridas por trabalhadores);
pagamento das respetivas contribuições em prazo determi- fff) O Decreto-Lei n.º 495/77, de 25 de novembro, que
nado e altera o Decreto-Lei n.º 511/76, de 3 de julho (cria prorroga até 31 de dezembro de 1977 o prazo do regime
um sistema que assegure a cobrança das contribuições do de instalação previsto no artigo único do Decreto-Lei
regime geral de Previdência); n.º 769/76, de 23 de outubro (prorroga por mais um ano o
2020 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 611/75, uuu) O Decreto-Lei n.º 15/79, de 7 de fevereiro, que
de 10 de novembro); estabelece normas relativas ao regulamento para o con-
ggg) O Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de dezembro, que curso de professores provisórios e eventuais dos ensinos
reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da preparatório e secundário;
Secretaria de Estado da Segurança Social; vvv) O Decreto-Lei n.º 81/79, de 9 de abril, que dá
hhh) O Decreto-Lei n.º 560/77, de 31 de dezembro, nova redação aos artigos 4.º e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei
que põe em execução o orçamento da Previdência Social, n.º 243/78, de 19 de agosto (transferência para a Região
ajustado em segunda revisão para o ano de 1977; Autónoma dos Açores de certas competências no setor
iii) O Decreto-Lei n.º 29/78, de 28 de janeiro, que define do trabalho);
as normas a que obedeceu o regime transitório previsto no www) O Decreto-Lei n.º 118/80, de 13 de maio, que
artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de agosto (enquadra- acrescenta o artigo 43.º-A ao Decreto-Lei n.º 536/79, de
mento do Orçamento Geral do Estado); 31 de dezembro (serviços administrativos das Universida-
jjj) O Decreto-Lei n.º 127/78, de 3 de junho, que deter- des de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa);
minava que o pagamento de contribuições à Previdência xxx) O Decreto-Lei n.º 16/79, de 7 de fevereiro, que dá
relativas a técnicos e gestores na situação de requisitados nova redação à alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-
pelo Estado ou a quaisquer trabalhadores eleitos para o -Lei n.º 316-B/76, de 29 de abril (contagem de tempo de
exercício de cargos de gestão em alguma empresa era da serviço para efeitos de valorização profissional);
responsabilidade da entidade que diretamente beneficiava yyy) O Decreto-Lei n.º 54/79, de 24 de março, que es-
da sua atividade; tabelece normas relativas à atribuição de diuturnidade aos
kkk) O Decreto-Lei n.º 180-D/78 de 15 de julho, que professores que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei
extingue o direito ao abono de família em relação aos n.º 95/73, de 10 de março (regras a que deve obedecer a
ascendentes e equiparados dos trabalhadores referidos no concessão de diuturnidades aos professores dos quadros do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de maio (esta- ensino preparatório, secundário e médio), se encontravam
belece disposições referentes à uniformização do regime na situação de aposentados;
das prestações complementares do abono de família); zzz) O Decreto-Lei n.º 82/79, de 12 de abril, que deter-
lll) O Decreto-Lei n.º 211/78, de 27 de julho, que dá nova mina a transferência para o orçamento da Região Autónoma
redação ao n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 413/71, da Madeira da verba necessária para suportar encargos com
de 27 de setembro (regime de instalação dos serviços de- o pagamento de vencimentos (relativos a 1978) de profes-
pendentes da Secretaria de Estado da Saúde); sores efetivos do ensino primário destacados para postos
mmm) O Decreto-Lei n.º 240/78, de 17 de agosto, que do ciclo preparatório TV do continente;
aaaa) O Decreto-Lei n.º 164/79, de 1 de junho, que
transfere para o património dos bens do domínio privado
prorroga até 31 de dezembro de 1979 o prazo do regime
do Estado todos os móveis e outro material de equipamento
de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 211/78, de 27 de
da secretaria da Caixa Nacional de Pensões;
julho (estabelecimentos dependentes do Ministério dos
nnn) O Decreto-Lei n.º 287/78, de 14 de setembro,
Assuntos Sociais);
que põe em execução o orçamento da segurança social bbbb) O Decreto-Lei n.º 173/79, de 6 de junho, que
para 1978; introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de
ooo) O Decreto-Lei n.º 295/78, de 26 de setembro, que fevereiro (criou cursos especiais para regentes escolares,
extingue a Fundação Salazar e nomeia uma comissão li- professores eventuais e professores de posto);
quidatária; cccc) O Decreto-Lei n.º 178/79, de 7 de junho, que
ppp) O Decreto-Lei n.º 401/78, de 15 de dezembro, que dá nova redação ao n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei
transfere para as estruturas normais da segurança social n.º 24/78, de 27 de janeiro, na versão que lhe foi intro-
as prestações de ação social que têm vindo a ser asse- duzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 83/79, de 12 de
guradas pelo Comissariado para os Desalojados, através abril (ciclo preparatório TV);
do IARN; dddd) O Decreto-Lei n.º 180/79, de 11 de junho, que
qqq) O Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de dezembro, que estabelece normas relativas à formação pedagógica dos
estabelece normas relativas à atribuição de financiamento professores de Educação Física dos ensinos preparatório
pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e do e secundário;
Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra; eeee) O Decreto-Lei n.º 191/79, de 23 de junho, que
rrr) O Decreto-Lei n.º 445/78, de 30 de dezembro, que estabelece normas relativas aos programas das disciplinas
põe em execução a revisão do orçamento da Segurança e áreas disciplinares dos ensinos primário, preparatório e
Social para o ano de 1978; secundário;
sss) O Decreto-Lei n.º 2-A/79, de 10 de janeiro, que ffff) O Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de agosto, que
isenta do regime definido no Decreto-Lei n.º 380/78, de constitui um quadro único do pessoal administrativo dos
5 de dezembro (estabelece normas relativas à regulamen- estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e
tação coletiva das relações de trabalho por via administra- das escolas do magistério primário;
tiva), os processos de regulamentação coletiva das relações gggg) O Decreto-Lei n.º 287/79, de 13 de agosto, que
de trabalho por via administrativa pendentes à data da sua regulamenta as condições de recrutamento de docentes
publicação; dos ensinos preparatório e secundário para as disciplinas
ttt) O Decreto-Lei n.º 13/79, de 2 de fevereiro, que de Educação Musical e de Música;
dá nova redação ao n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei hhhh) O Decreto-Lei n.º 312/79, de 20 de agosto, que
n.º 537/77, de 30 de dezembro (estabelece normas relativas cria no território de Macau os estágios pedagógicos para
a instrumentos de trabalho escolar de modo a assegurar a os ensinos preparatório e secundário;
qualidade do ensino, a defesa dos preços e a garantia dos iiii) O Decreto-Lei n.º 314/79, de 20 de agosto, que
investimentos); estabelece normas relativas à regularização das contri-
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018 2021
buições em dívida para com a Caixa de Previdência dos Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de
Comerciantes; Lisboa e aumenta os quadros do pessoal das referidas
jjjj) O Decreto-Lei n.º 334/79, de 24 de agosto, que Universidades;
dá nova redação ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 342/78, zzzz) O Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de dezembro,
de 16 de novembro (nomeação do pessoal docente não que cria no Ministério da Educação a Inspeção-Geral do
profissionalizado dos ensinos preparatório, secundário e Ensino e converte a Inspeção-Geral do Ensino Particular
médio); em Direção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo;
kkkk) O Decreto-Lei n.º 335/79, de 24 de agosto, que aaaaa) O Decreto-Lei n.º 15/80, de 26 de fevereiro, que
inclui o pessoal auxiliar dos estabelecimentos oficiais de prorroga, pelo período de um ano, o regime de instalação
educação pré-escolar no quadro único estabelecido pelo em que se encontra o Instituto de Apoio ao Retorno de
Decreto-Lei n.º 291/75, de 14 de junho (determina que as Nacionais (IARN);
auxiliares de limpeza dos estabelecimentos e serviços do bbbbb) O Decreto-Lei n.º 18/80, de 28 de fevereiro, que
ensino primário transitem para a categoria de servente); cria na Secretaria de Estado da Segurança Social o lugar
llll) O Decreto-Lei n.º 348/79, de 29 de agosto (cria o de inspetor-geral da Segurança Social;
Conselho Nacional do Ensino Artístico); ccccc) O Decreto-Lei n.º 61/80, de 7 de abril, que es-
mmmm) O Decreto-Lei n.º 368/79, de 4 de setembro, tabelece o sistema de apreciação de programas de ensino
que cria na Direção-Geral do Ensino Superior um Gabinete e de manuais escolares;
Jurídico; ddddd) O Decreto-Lei n.º 64/80, de 8 de abril, que acres-
nnnn) O Decreto-Lei n.º 369/79, de 5 de setembro, que centa um n.º 3 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/79, de
estabelece normas relativas ao preenchimento dos lugares 6 de junho (alterações ao Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de
docentes nas escolas do magistério primário; fevereiro, que criou cursos especiais para regentes escola-
oooo) O Decreto-Lei n.º 370/79, de 6 de setembro, res, professores eventuais e professores de posto), com a
que autoriza que as dotações de pessoal administrativo redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 513-H1/79,
e auxiliar das direções de distrito escolar constituam um de 27 de dezembro (regentes escolares);
quadro único; eeeee) O Decreto-Lei n.º 114/80, de 12 de maio, que
pppp) O Decreto-Lei n.º 396/79, de 21 de setembro, que autoriza que sejam providos em lugares de auxiliar de
extingue a Comissão para o Emprego na Zona de Inter- educação os funcionários e agentes habilitados com o curso
venção (Comezi) e define o regime especial de subsídio de geral do ensino secundário e que prestam já serviço na Obra
desemprego para os trabalhadores excedentários; Social do Ministério da Educação e Ciência;
qqqq) O Decreto-Lei n.º 445/79, de 9 de novembro, que fffff) O Decreto-Lei n.º 117/80, de 13 de maio, que cria
atualiza os montantes do subsídio de desemprego; no Ministério dos Assuntos Sociais o lugar de diretor do
rrrr) O Decreto-Lei n.º 447/79, de 9 de novembro, que Gabinete de Instalações e Equipamentos de Saúde, equi-
altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 426/73, de 24 de parado a diretor-geral;
agosto (estabelece as categorias e os vencimentos do pes- ggggg) O Decreto-Lei n.º 129/80, de 17 de maio, que
soal docente das escolas superiores de belas-artes); atualiza os vencimentos do pessoal docente das escolas
ssss) O Decreto-Lei n.º 479/79, de 14 de dezembro, superiores de belas-artes, fixado no mapa anexo ao Decreto-
que providência quanto à situação do pessoal não docente -Lei n.º 426/73, de 24 de agosto (estabelece as categorias e
que trabalhava em estabelecimentos particulares em cujas os vencimentos do pessoal docente das escolas superiores
instalações funcionavam estabelecimentos oficiais de en- de belas-artes);
sino superior; hhhhh) O Decreto-Lei n.º 131/80, de 17 de maio, que
tttt) O Decreto-Lei n.º 480/79, de 14 de dezembro, introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de
que dá nova redação ao n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei dezembro (ensino superior politécnico);
n.º 369/79, de 5 de setembro (estabelece normas relativas iiiii) O Decreto-Lei n.º 133/80, de 17 de maio, que refor-
ao preenchimento dos lugares docentes nas escolas do mula alguns aspetos do regime jurídico do pessoal docente
magistério primário); dos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração
uuuu) O Decreto-Lei n.º 481/79, de 14 de dezembro, e dos Institutos Superiores de Engenharia;
que limita a aplicação das disposições do Decreto-Lei jjjjj) O Decreto-Lei n.º 136/80, de 20 de maio, que aprova
n.º 214/79, de 14 de julho (concurso de professores efetivos a Lei Orgânica da Inspeção-Geral da Segurança Social;
do ensino primário ao abrigo da preferência conjugal aos kkkkk) O Decreto-Lei n.º 139-A/80, de 20 de maio, que
anos escolares de 1980-1981 e seguintes); altera as letras de vencimento das categorias de inspetor-
vvvv) O Decreto-Lei n.º 508/79, de 24 de dezembro, que -chefe, inspetor de 1.ª classe e inspetor de 2.ª classe da
aplica o regime excecional de pagamento das dívidas ao Direção-Geral de Pessoal, fixa a equiparação, provisória, da
Fundo de Desemprego e à Previdência às empresas que categoria de inspetor superior da Inspeção Administrativo-
estejam a ser objeto de assistência da Parempresa; -Financeira e dispõe quanto a provimentos de pessoal em
wwww) O Decreto-Lei n.º 513-H1/79, de 27 de de- serviço inspetivo;
zembro, que altera o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei lllll) O Decreto-Lei n.º 139-B/80, de 20 de maio, que
n.º 173/79, de 6 de junho (cursos especiais para regentes altera as letras de vencimentos das categorias de inspetor-
escolares, professores eventuais e professores de posto); -chefe e inspector-orientador de 1.ª classe da Direção-Geral
xxxx) O Decreto-Lei n.º 513-N1/79, de 27 de dezembro, do Ensino Básico, da Direção-Geral do Ensino Secundário
que estabelece normas sobre a atribuição de subsídios de e da Inspeção-Geral do Ensino Particular;
Natal e de férias aos professores profissionalizados não mmmmm) O Decreto-Lei n.º 187-C/80, de 14 de junho,
efetivos do ensino primário e aos professores provisórios que estabelece as facilidades de transporte a conceder
e eventuais dos ensinos preparatório, secundário e médio; aos professores estagiários que tenham de deslocar-se do
yyyy) O Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de dezembro, continente para as Regiões Autónomas dos Açores e da
que introduz alterações na orgânica administrativa das Madeira;
2022 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
nnnnn) O Decreto-Lei n.º 193-D/80, de 18 de junho, que colas preparatórias e secundárias para executarem obras
determina que ao pessoal que presta serviço no Ministério de conservação, restauro e manutenção dos edifícios a
da Educação e Ciência há pelo menos três anos seja aplicá- seu cargo;
vel o disposto no artigo 9.º do Decreto n.º 69/78, de 15 de eeeeee) O Decreto-Lei n.º 555/80, de 28 de novembro,
julho (quadro do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e que passa para os reitores das Universidades e dos Insti-
serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura e tutos Universitários a competência para a concessão de
quadro do pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar equiparação a bolseiro no país e fora do país.
dos mesmos serviços);
ooooo) O Decreto-Lei n.º 195/80, de 20 de junho, Artigo 12.º
que atualiza as pensões por acidentes de trabalho ou por Saúde
doenças profissionais;
ppppp) O Decreto-Lei n.º 200-H/80, de 24 de junho, Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na
que mantém os lugares de coordenador regional do nú- área de atribuições da saúde, os seguintes diplomas:
cleo de ação social escolar (CRNASE), que passam a a) O Decreto-Lei n.º 70/75, de 19 de fevereiro, relativo a
designar-se coordenadores regionais de ação social es- aspetos de organização dos Serviços de Utilização Comum
colar (CRASE); dos Hospitais;
qqqqq) O Decreto-Lei n.º 216/80, de 9 de julho, que atri- b) O Decreto-Lei n.º 73/75, de 20 de fevereiro, que altera
bui retroatividade ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, o quadro da Direção-Geral dos Hospitais;
de 14 de junho (vencimento do pessoal docente de vários c) O Decreto-Lei n.º 555/76, de 15 de julho, que autoriza
graus de ensino); a 8.ª Delegação da Direção-Geral da Contabilidade Pública
rrrrr) O Decreto-Lei n.º 243/80, de 21 de julho, que a satisfazer o pagamento da quantia de 1153507$10, res-
regulamenta a colocação de professores do ensino primário peitante a despesas efetuadas com a construção do Hospital
em atividades de educação básica de adultos a desenvolver Distrital de Aveiro;
no âmbito da Direção-Geral de Educação de Adultos; d) O Decreto-Lei n.º 576/76, de 21 de julho, que trans-
sssss) O Decreto-Lei n.º 250/80, de 24 de julho, que dá fere o Instituto de Higiene e Medicina Tropical para a
nova redação a vários artigos do Decreto-Lei n.º 273/79, dependência da Secretaria de Estado da Saúde;
de 3 de agosto (quadro único dos ensinos preparatório e e) O Decreto-Lei n.º 91/77, de 10 de março, que extin-
secundário e das escolas do magistério primário); gue a Direção-Geral de Saúde e Assistência, da Secretaria
ttttt) O Decreto-Lei n.º 253/80, de 25 de julho, que de Estado da Integração Administrativa, e integra o seu
introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de pessoal na Direção-Geral de Saúde, do Ministério dos
dezembro (Inspeção-Geral do Ensino); Assuntos Sociais;
uuuuu) O Decreto-Lei n.º 259-A/80, de 6 de agosto, que f) O Decreto-Lei n.º 178/77, de 3 de maio, que cria
cria no continente dezoito delegações da Direção-Geral Centros Regionais do Instituto Português de Oncologia
de Pessoal; de Francisco Gentil;
vvvvv) O Decreto-Lei n.º 285/80, de 14 de agosto, que g) O Decreto-Lei n.º 414/77, de 30 de setembro, que cria
transfere e integra na Secretaria Regional do Equipamento o Gabinete do Novo Hospital Central de Coimbra;
Social do Governo Regional da Madeira o Departamento h) O Decreto-Lei n.º 3/78, de 10 de janeiro, que revoga
de Pilotagem do Funchal (DPF); o Decreto-Lei n.º 535/71, de 3 de dezembro (estágio para
wwwww) O Decreto-Lei n.º 289/80, de 16 de agosto, o internato dos médicos que haviam sido mobilizados
que estabelece a transição do regime de instalação para para o ultramar);
o regime definitivo dos serviços e estabelecimentos da i) O Decreto-Lei n.º 329/78, de 11 de novembro, que
Secretaria de Estado da Segurança Social; permite aos médicos que tenham ingressado no internato
xxxxx) O Decreto-Lei n.º 325/80, de 26 de agosto, que geral nos anos de 1969 e 1970 e não tenham concluído,
extingue a Escola de Regentes Agrícolas de Évora; por motivo de serviço militar obrigatório, o internato de
yyyyy) O Decreto-Lei n.º 337/80, de 29 de agosto, que especialidades a tempo de se apresentarem a exame final
reestrutura a Auditoria Jurídica do Ministério da Educação nas épocas de novembro-dezembro de 1974 e junho-julho
e Ciência; de 1975 efetuar o referido exame;
zzzzz) O Decreto-Lei n.º 365/80, de 9 de setembro, que j) O Decreto-Lei n.º 496/79, de 21 de dezembro, que
estabelece normas relativas à regularização dos provimen- cria na Secretaria de Estado da Saúde o Serviço de Infor-
tos dos docentes que entraram em exercício de funções mática da Saúde;
como diretores de escolas do magistério primário; k) O Decreto-Lei n.º 20/80, de 29 de fevereiro, que
aaaaaa) O Decreto-Lei n.º 414/80, de 27 de setem- revoga o n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de
bro, que reestrutura o Instituto Nacional de Investigação 27 de setembro (organização do Ministério da Saúde e As-
Científica; sistência), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
bbbbbb) O Decreto-Lei n.º 434/80, de 2 de outubro, que n.º 331/72, de 22 de agosto (Inspeção Superior da Tutela
interpreta o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 1.º Administrativa da Direção-Geral da Assistência Social);
do Decreto-Lei n.º 390/78, de 13 de dezembro (quadro de l) O Decreto-Lei n.º 81/80, de 19 de abril, que revoga
pessoal da Direção-Geral das Construções Escolares); os Decretos-Leis n.os 519-N1/79 (cria o ramo de clínica
cccccc) O Decreto-Lei n.º 527/80, de 5 de novembro, geral e reestrutura o de saúde pública na carreira mé-
que permite, em certas condições, a contagem como serviço dica) e 519-O2/79 (reorganiza as administrações distri-
docente do tempo de serviço militar obrigatório prestado tais de saúde), ambos de 29 de dezembro, o Decreto-Lei
por professores profissionalizados não efetivos e por pro- n.º 530/79, de 31 de dezembro (cria o Departamento de
fessores provisórios e eventuais; Cuidados Primários da Administração Central de Saúde),
dddddd) O Decreto-Lei n.º 528/80, de 5 se novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 85/79, de 31 de dezembro,
que atribui competência aos conselhos diretivos das es- e prorroga até 15 de setembro de 1980 o prazo referido
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018 2023
no artigo 65.º, n.º 1, da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro r) O Decreto-Lei n.º 541/75, de 27 de setembro, que
(Serviço Nacional de Saúde); altera a orgânica do Ministério dos Transportes e Comu-
m) O Decreto-Lei n.º 201/80, de 25 de junho, que esta- nicações;
belece o novo regime de consultor médico; s) O Decreto-Lei n.º 559/75, de 1 de outubro, que ex-
n) O Decreto-Lei n.º 411/80, de 27 de setembro, que tingue os serviços do Centro de Controlo Regional da
prorroga, até 15 de fevereiro de 1981, o prazo referido no Navegação Aérea de Cabo Verde e do Aeroporto do Sal;
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/80, de 19 de abril (Serviço t) O Decreto-Lei n.º 662/75, de 21 de novembro, que
Nacional de Saúde). transfere competências da Direção-Geral de Transportes
Terrestres para a Companhia dos Caminhos de Ferro Por-
Artigo 13.º tugueses;
u) O Decreto-Lei n.º 690/75, de 11 de dezembro, que
Planeamento e Infraestruturas
altera as orgânicas da Administração-Geral do Porto de
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões;
área de atribuições do planeamento e infraestruturas, os v) O Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de janeiro, que es-
seguintes diplomas: tabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e
remoção de veículos;
a) O Decreto-Lei n.º 15/75, de 16 de janeiro, que integra w) O Decreto-Lei n.º 117-C/76 de 29 de fevereiro, que
secretarias-gerais no Ministério do Equipamento Social e introduz alterações nas disposições reguladoras do conse-
Ambiente; lho administrativo do Laboratório Nacional de Engenharia
b) O Decreto-Lei n.º 66/75, de 19 de fevereiro, rela- Civil;
tivo ao aval do Município de Lisboa para a compra de x) O Decreto-Lei n.º 154/76 de 24 de fevereiro, que
autocarros; autoriza o diretor-geral dos Serviços de Fomento Marí-
c) O Decreto-Lei n.º 82/75, de 24 de fevereiro, relativo timo a celebrar, em nome do Estado Português, um acordo
às diuturnidades dos especialistas do LNEC; com os proprietários do navio Jakob Maersk, relativo ao
d) O Decreto-Lei n.º 85/75, de 25 de fevereiro, que acidente de Leixões;
estabelece requisitos para o Conselho Superior das Obras y) O Decreto-Lei n.º 206/76, de 20 de março, que cria
Públicas; no Ministério da Habitação e Urbanismo um lugar de
e) O Decreto-Lei n.º 169-B/75, de 31 de março, que auditor jurídico;
prorroga o prazo de medidas de incentivo à construção z) O Decreto-Lei n.º 207/76, de 20 de março, que altera
civil; o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672,
f) O Decreto-Lei n.º 237/75, de 20 de maio, que altera de 20 de maio de 1954;
a composição da Comissão Diretora do Estádio Nacional; aa) O Decreto-Lei n.º 225-A/76, de 31 de março, que
g) O Decreto-Lei n.º 349/75, de 4 de julho, que cria regulamenta a atribuição de licenças aos cidadãos portu-
a Comissão de Apoio às Cooperativas e define as suas gueses regressados das ex-colónias, que exerciam indústria
competências e composição; de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;
h) O Decreto-Lei n.º 372/75, de 16 de julho, que aprova bb) O Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de abril, que extingue
a orgânica do Ministério dos Transportes e Comunica- a enfiteuse relativa a prédios urbanos;
ções; cc) O Decreto-Lei n.º 296/76, de 24 de abril, que autoriza
i) O Decreto-Lei n.º 506-A/75, de 18 de setembro, que o Governo a alterar o artigo 3.º do contrato de concessão
estabelece normas sobre o regime dos serviços de correios celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi;
e telecomunicações do ultramar; dd) O Decreto-Lei n.º 315/76, de 29 de abril, que regula
j) O Decreto-Lei n.º 535/75, de 26 de setembro, que a forma de provimento do lugar de adjunto do diretor-geral
altera os quadros de pessoal dos serviços do Ministério da Aeronáutica Civil;
das Obras Públicas; ee) O Decreto-Lei n.º 427-J/76, de 1 de junho, que
k) O Decreto-Lei n.º 650/75, de 18 de novembro, que aprova os Estatutos da Rodoviária Nacional, E. P.;
dá nova redação a diversos artigos do Regulamento Geral ff) O Decreto-Lei n.º 514/76, de 03 de julho, que adita
das Edificações Urbanas; um período ao § 1.º do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 37279,
l) O Decreto-Lei n.º 718/75, de 20 de dezembro, que cria de 14 de janeiro de 1949 (Regulamento das Máquinas de
o cargo de Subsecretário de Estado da Construção Civil; Franquiar);
m) O Decreto-Lei n.º 288-C/75, de 12 de junho, que gg) O Decreto-Lei n.º 524-I/76, de 05 de maio, que
cria a empresa pública Rodoviária Nacional; aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Repú-
n) O Decreto-Lei n.º 303/75, de 20 de junho, sobre a blica de Cabo Verde Respeitante a Obras e Investimen-
obrigação de comunicação da venda de salvados de veí- tos Iniciados na Vigência do Plano de Fomento em Cabo
culos automóveis; Verde;
o) O Decreto-Lei n.º 408/75, de 1 de agosto, que reajusta hh) O Decreto-Lei n.º 524-N/76, de 05 de maio, que
os quadros do pessoal da Direção-Geral da Aeronáutica aprova o Acordo Relativo a Assistência Técnica entre Por-
Civil; tugal e Cabo Verde — Aeroporto Internacional de Amílcar
p) O Decreto-Lei n.º 433/75, de 13 de agosto, que per- Cabral;
mite o pagamento de remunerações por trabalho extraor- ii) O Decreto-Lei n.º 609/76, de 24 de julho, que pror-
dinário aos funcionários dos serviços da Direção-Geral da roga até 31 de dezembro de 1976 a vigência do Decreto-Lei
Aeronáutica Civil; n.º 447/75, de 20 de agosto (visto do Tribunal de Contas
q) O Decreto-Lei n.º 435/75, de 14 de agosto, que fixa nos contratos de empreitadas de obras públicas);
o regime de nomeação, exoneração e forma de pagamento jj) O Decreto-Lei n.º 716-D/76, de 8 de outubro, que dá
dos diretores dos aeroportos; nova redação aos n.os 3 dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei
2024 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
n.º 225-A/76, de 31 de março (atribuição de licenças aos xx) O Decreto-Lei n.º 69/77, de 24 de fevereiro, que
cidadãos portugueses regressados das ex-colónias); prorroga até 31 de dezembro de 1977, a vigência do
kk) O Decreto-Lei n.º 769/76, de 23 de outubro, que Decreto-Lei n.º 447/75, de 20 de agosto. (Fixa o prazo
prorroga por mais um ano o prazo do regime de instalação em que produz efeitos o visto do Tribunal de Contas nos
previsto no artigo único do Decreto-Lei n.º 611/75, de 10 contratos de empreitadas de obras públicas.);
de novembro (prorroga por mais um ano o prazo do regime yy) O Decreto-Lei n.º 144/77, de 9 de abril, que autoriza
de instalação previsto nos n.os 1 e 2 do artigo único do a Administração dos Portos do Douro e Leixões a contrair
Decreto-Lei n.º 590/74, de 6 de novembro), para os servi- no Banco Europeu de Investimentos um empréstimo no
ços e estabelecimentos do Ministério dos Assuntos Sociais; montante de 16 milhões de unidades de conta europeias
ll) O Decreto-Lei n.º 770/76, de 25 de outubro, que ou moeda estrangeira equivalente, destinado à cobertura
autoriza a Secretaria de Estado da Marinha Mercante, a de obras de ampliação das instalações do porto;
título excecional, a conceder subsídios não reembolsáveis zz) O Decreto-Lei n.º 145/77, de 9 de abril, que dá nova
às empresas Mutualista Açoreana, S. A. R. L., Empresa de redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47107, de 19 de
Transportes do Funchal, L.da, e Empresa de Navegação julho de 1966 (exploração da Ponte 25 de Abril)
Madeirense, L.da; aaa) O Decreto-Lei n.º 169/77, de 28 de abril, que al-
mm) O Decreto-Lei n.º 771/76, de 25 de outubro, tera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/77, de 24 de feve-
que altera o Decreto-Lei n.º 605/72, de 30 de dezembro reiro (prorroga até 31 de dezembro de 1977 a vigência do
(reorganiza os serviços da Direção-Geral dos Serviços de Decreto-Lei n.º 427/75, de 20 de agosto);
Urbanização, da Direção-Geral dos Serviços Hidráulicos bbb) O Decreto-Lei n.º 225/77, de 30 de maio, que
e da Junta Autónoma de Estradas); estabelece normas relativas ao recrutamento de pessoal
nn) O Decreto-Lei n.º 772/76, de 25 de outubro, que au- especializado pelo Ministério das Obras Públicas;
toriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a prestar ccc) O Decreto-Lei n.º 254/77, de 15 de junho, que
as necessárias garantias do pagamento às instituições de aprova a orgânica da Direção-Geral de Saneamento Básico;
crédito se destinam ao Serviço de Transportes Coletivos ddd) O Decreto-Lei n.º 361/77, de 1 de setembro, que
do Porto; prorroga até 30 de junho de 1978 o prazo destinado à ela-
oo) O Decreto-Lei n.º 802/76, de 6 de novembro, que boração do planeamento urbanístico da região do Porto;
estabelece normas relativas ao recrutamento para todos eee) O Decreto-Lei n.º 367/77, de 2 de setembro, que
os lugares dos quadros do pessoal dirigente do Ministério define as condições de acesso ao mercado de transportes
dos Transportes e Comunicações; rodoviários de mercadorias pelos cidadãos portugueses
pp) O Decreto-Lei n.º 803/76, de 6 de novembro, que al- regressados das ex-colónias, onde exerciam a sua ativi-
tera o quadro do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
dade nessa indústria, bem como o Decreto-Lei n.º 39558,
do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro (introduz
de 10 de março de 1954 (adita vários parágrafos ao ar-
alterações nos serviços do Ministério das Comunicações
tigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38523, que regula a situação
e cria uma secção de transportes no Conselho Superior de
dos servidores civis do Estado subscritores da Caixa Geral
Obras Públicas), da Direção-Geral de Viação;
qq) O Decreto-Lei n.º 840/76, de 4 de dezembro, que de Aposentações que forem vítimas de acidentes em ser-
eleva para 50000000$00 o limite dos encargos com a exe- viço), por aquele modificado;
cução das obras de defesa e enxugo da Lezíria Grande de fff) O Decreto-Lei n.º 375/77, de 5 de setembro, que
Vila Franca de Xira; extingue o fundo de aquisição do estabelecimento da APT
rr) O Decreto-Lei n.º 910/76, de 31 de dezembro, que (The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd.);
dá nova redação aos n.os 1 e 2 dos artigos 61.º e 70.º do ggg) O Decreto-Lei n.º 414-A/77, de 30 de setembro,
Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, que dá nova redação a diversos artigos dos estatutos da
de 20 de maio de 1954; empresa pública Transportes Aéreos Portugueses, E. P.
ss) O Decreto-Lei n.º 929/76, de 31 de dezembro, que (TAP);
concede um subsídio de 2500 contos ao Grémio Lusitano hhh) O Decreto-Lei n.º 416/77, de 1 de outubro, que
a título de indemnização pelas obras de reconstrução do altera o quadro do pessoal da Direção de Obras Públicas
edifício da sua sede, bem como pelo restauro e substituição do Distrito da Horta, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-
do recheio do mesmo imóvel; -Lei n.º 458/75, de 22 de agosto (introduz alterações nos
tt) O Decreto-Lei n.º 19/77, de 14 de janeiro, que man- quadros do pessoal da Direção-Geral dos Serviços Hi-
tém aos CTT a atribuição de proteger as instalações rece- dráulicos, da Junta Autónoma de Estradas e da Direção
toras de radiodifusão contra as perturbações produzidas de Obras Públicas da Horta);
por interferências de origem industrial; iii) O Decreto-Lei n.º 420/77, de 4 de outubro, que au-
uu) O Decreto-Lei n.º 30/77, de 20 de janeiro, que dá nova toriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL)
redação aos artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º e 16.º do ane- a contrair no Banco Europeu de Investimentos um emprés-
xo I ao Decreto-Lei n.º 427-J/76, de 1 de junho (alteração, timo de 8 milhões de unidades de conta europeia, desti-
por ratificação, do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de maio); nado à cobertura financeira de trabalhos de reconstrução
vv) O Decreto-Lei n.º 34/77, de 25 de janeiro, que au- e desenvolvimento do cais de Alcântara;
toriza o Ministério das Obras Públicas a promover a cons- jjj) O Decreto-Lei n.º 58/78, de 1 de abril, que transfere
trução na vila de Peso da Régua de um bloco residencial para o Ministério da Indústria e Tecnologia os poderes tute-
de vinte e quatro habitações; lares conferidos ao Ministério das Obras Públicas relativos
ww) O Decreto-Lei n.º 53/77, de 16 de fevereiro, que au- à Empresa de Eletricidade da Madeira (EEM);
toriza as câmaras municipais a ceder a cidadãos cujo nível kkk) O Decreto-Lei n.º 75/78, de 18 de abril, que define
de rendimento do respetivo agregado familiar corresponda a dependência administrativa dos diversos organismos e
a uma capitação inferior ao salário mínimo nacional lotes de serviços dentro do Ministério da Habitação e Obras Pú-
terreno com destino à construção da sua própria habitação; blicas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018 2025
lll) O Decreto-Lei n.º 109/78, de 24 de maio, que pror- aaaa) O Decreto-Lei n.º 150/79, de 26 de maio, que dá
roga até 31 de dezembro de 1978 a vigência do Decreto-Lei nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 508/77, de
n.º 447/75, de 20 de agosto (visto do Tribunal de Contas 14 de dezembro (Administração do Porto de Sines);
nos contratos de empreitadas de obras públicas); bbbb) O Decreto-Lei n.º 158/79, de 29 de maio, que re-
mmm) O Decreto-Lei n.º 122/78, de 2 de junho, que voga o Decreto-Lei n.º 427/75, de 12 de agosto (criou uma
altera as categorias do grupo 3.1-A do quadro e respe- comissão diretiva no Fundo de Fomento da Habitação);
tiva tabela de vencimentos aprovados pelo Decreto-Lei cccc) O Decreto-Lei n.º 207/79, de 4 de julho, que alarga
n.º 519/75, de 22 de setembro (cria o quadro do pessoal às cooperativas de habitação com estatutos harmonizados
assalariado da Administração-Geral do Porto de Lisboa); ao regime do Decreto-Lei n.º 730/74, de 20 de dezembro,
nnn) O Decreto-Lei n.º 133/78, de 5 de junho, que dá o estabelecido no Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de agosto
nova redação ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 564/77, (autoriza o Fundo de Fomento da Habitação a conceder às
de 31 de dezembro (provimento do lugar de diretor dos cooperativas de habitação empréstimos com bonificação
Serviços Administrativos e Financeiros da Comissão Na- de juros a cargo do Estado, destinados à aquisição ou
cional do Ambiente); construção de habitações para os seus associados);
ooo) O Decreto-Lei n.º 155/78, de 29 de junho, que cria, dddd) O Decreto-Lei n.º 225/79, de 19 de julho, que
no âmbito da exploração da concessionária Transportes extingue o Comissariado do Governo para as Zonas Clan-
Aéreos Portugueses, uma ligação aérea regular entre Lisboa destinas e Degradadas da Região de Lisboa;
e S. Tomé e Príncipe; eeee) O Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de agosto, que
ppp) O Decreto-Lei n.º 158/78, de 1 de julho, que pror- aprova o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas
roga o prazo fixado na parte final do n.º 1 do artigo 1.º dos Portos;
do Decreto-Lei n.º 517/77, de 15 de dezembro (altera o ffff) O Decreto-Lei n.º 341/79, de 27 de agosto, que
modo de estabelecimento das lotações das embarcações determina a caducidade, em 1 de outubro de 1979, de todos
mercantes registadas em portos nacionais); os despachos exarados nos termos do artigo 2.º do Decreto-
qqq) O Decreto-Lei n.º 262/78, de 29 de agosto, que -Lei n.º 511/75, de 20 de setembro (permite a suspensão da
estabelece normas com vista à regularização administra- validade das licenças de loteamento já concebidas);
tiva dos profissionais da construção oriundos das antigas gggg) O Decreto-Lei n.º 362/79, de 3 de setembro, que
colónias portuguesas; prorroga por noventa dias os prazos previstos no artigo 4.º
rrr) O Decreto-Lei n.º 277/78, de 6 de setembro, do Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de dezembro (cria a Ad-
que estabelece disposições relativas à situação do pes- ministração do Porto de Sines), com a redação que lhe foi
soal da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea dada pelo Decreto-Lei n.º 150/79, de 26 de maio (Admi-
(ANA, E. P.); nistração do Porto de Sines);
sss) O Decreto-Lei n.º 378/78, de 4 de dezembro, que hhhh) O Decreto-Lei n.º 400/79, de 21 de setembro,
estabelece a estrutura orgânica dos serviços do Ministério que prorroga o prazo da gestão da Comissão Instaladora
da Habitação e Obras Públicas; da Administração do Porto de Sines;
ttt) O Decreto-Lei n.º 390/78, de 13 de dezembro, que iiii) O Decreto-Lei n.º 446/79, de 9 de novembro, que
regulamenta as condições e modo de provimento do quadro prorroga o prazo estipulado no artigo 9.º do Decreto-Lei
de pessoal da Direção-Geral das Construções Escolares; n.º 296/78, de 27 de setembro, até 31 de dezembro de 1979
uuu) O Decreto-Lei n.º 446/78, de 30 de dezembro, (substituição dos passaportes de navios);
que extingue a Direção de Obras Públicas da Horta, a jjjj) O Decreto-Lei n.º 519-B2/79, de 29 de dezembro,
Circunscrição de Urbanização dos Açores e as Secções de que prorroga por cento e vinte dias os prazos referidos no
Urbanização de Angra do Heroísmo e Horta; artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de dezembro
vvv) O Decreto-Lei n.º 12/79, de 30 de janeiro, que (cria a Administração do Porto de Sines), na redação que
prorroga os prazos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 400/79, de 21 de setembro
n.º 508/77, de 14 de dezembro (Administração do Porto (prorroga o prazo da gestão da Comissão Instaladora da
de Sines); Administração do Porto de Sines);
www) O Decreto-Lei n.º 37/79, de 3 de março, que pror- kkkk) O Decreto-Lei n.º 519-R1/79, de 29 de dezembro,
roga até 31 de dezembro de 1979 a vigência do Decreto-Lei que prorroga até 31 de dezembro de 1980 a vigência do
n.º 447/75, de 20 de agosto (visto do Tribunal de Contas Decreto-Lei n.º 447/75, de 20 de agosto (prazo do visto
nos contratos de empreitadas de obras públicas); do Tribunal de Contas nos contratos de empreitadas de
xxx) O Decreto-Lei n.º 59/79, de 29 de março, que es- obras públicas);
tabelece normas relativas ao recrutamento para os lugares llll) O Decreto-Lei n.º 1-B/80, de 11 de janeiro, que
de diretor-geral e subdiretor-geral das direções-gerais de- altera a redação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 278/75,
pendentes da Secretaria de Estado da Marinha Mercante; de 5 de junho (Gabinete do Planeamento da Região do
yyy) O Decreto-Lei n.º 71/79, de 31 de março, que reduz Algarve);
o imposto de camionagem devido pelos transportes de mer- mmmm) O Decreto-Lei n.º 1-C/80, de 11 de janeiro, que
cadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º estabelece normas relativas ao recrutamento dos chefes de
e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de dezembro de 1964 repartição nos serviços dependentes do MTC;
(Regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 45331, que nnnn) O Decreto-Lei n.º 43/80, de 15 de março, que
estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de prorroga, até ao dia 30 de abril de 1980, os prazos a que
veículos automóveis de carga mistos e de reboques afetos se referem os artigos 3.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 247/79,
a transportes particulares de mercadorias); de 25 de julho (estatuto laboral das administrações e juntas
zzz) O Decreto-Lei n.º 127/79, de 11 de maio, que altera portuárias);
o regime de conversão das filiais das escolas de condução oooo) O Decreto-Lei n.º 68/80, de 9 de abril, que cons-
automóvel e dos instrutores por conta própria; titui uma reserva de terrenos que garanta a possibilidade
2026 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
de construção do lanço da Autoestrada do Norte, sublanço alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 508/77, de
Aveiro-Estarreja; 14 de dezembro);
pppp) O Decreto-Lei n.º 70/80, de 11 de abril, que es- ddddd) O Decreto-Lei n.º 433/80, de 2 de outubro, que
tabelece disposições quanto à constituição de reserva de interpreta o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 77.º
terrenos que garanta a possibilidade de construção dos do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de julho (orgânica da
sublanços Santarém-Torres Novas (Alcanena) e Coimbra- Junta Autónoma de Estradas), com a redação dada pelo
-Mealhada, na Autoestrada do Norte; Decreto-Lei n.º 321/78, de 7 de novembro (quadro de
qqqq) O Decreto-Lei n.º 77/80, de 16 de abril, que extin- pessoal da Junta Autónoma de Estradas);
gue a Navis — Navegação de Portugal, E. P., e incorpora-a eeeee) O Decreto-Lei n.º 479/80, de 15 de outubro,
na Companhia Nacional de Navegação, E. P. Aprova os que atribui à Direção-Geral de Higiene e Segurança do
estatutos da Companhia Nacional de Navegação, E. P., e Trabalho a representação em Portugal do Centro Inter-
da Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P.; nacional de Informação sobre Segurança e Higiene do
rrrr) O Decreto-Lei n.º 86/80, de 19 de abril, que cria a Trabalho (CIS);
Direção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos; fffff) O Decreto-Lei n.º 505/80, de 20 de outubro, que
ssss) O Decreto-Lei n.º 110-B/80, de 10 de maio, que de- torna extensiva às comissões administrativas das juntas
termina que às carreiras dos organismos portuários comuns autónomas dos portos a competência prevista no artigo 55.º
à Administração Pública em geral seja aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de julho de 1948 (orgânica
estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de junho da Administração dos Portos do Douro e Leixões), e no ar-
(reestruturação de carreiras e correção de anomalias); tigo 73.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de julho de 1948
tttt) O Decreto-Lei n.º 116/80, de 12 de maio, que acres- (orgânica da Administração Geral do Porto de Lisboa);
centa uma alínea m) ao n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei ggggg) O Decreto-Lei n.º 531/80, de 5 de novembro,
n.º 488/71, de 9 de novembro (Fundo Especial de Trans- que declara de utilidade pública a expropriação dos imóveis
portes Terrestres); necessários à continuação da ampliação do Aeroporto de
uuuu) O Decreto-Lei n.º 148/80, de 23 de maio, que Santa Catarina, na Região Autónoma da Madeira;
adita um n.º 4 ao artigo 19.º do Estatuto de Dragagens hhhhh) O Decreto-Lei n.º 537/80, de 7 de novembro, que
de Portugal, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 332/77, dá nova redação aos artigos 5.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei
de 10 de agosto; n.º 383/77, de 10 de setembro (Lei Orgânica da Direção-
vvvv) O Decreto-Lei n.º 196/80, de 20 de junho, que -Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, do
determina a transferência para o Estado das infraestruturas Ministério da Habitação e Obras Públicas);
de longa duração do Metropolitano de Lisboa, E. P.; iiiii) O Decreto-Lei n.º 570/80, de 11 de dezembro, que
wwww) O Decreto-Lei n.º 200-G/80, de 24 de junho, que constitui uma reserva de terreno que garanta a possibilidade
determina que as atribuições e competências de serviços de construção das variantes às estradas nacionais n.os 208
e organismos dependentes do Ministério da Habitação e e 15, entre a estrada nacional n.º 107 (Sendim), e a estrada
Obras Públicas transferidas para o Gabinete de Planea- nacional n.º 15 (Campo);
mento da Região do Algarve sejam restituídas aos serviços jjjjj) O Decreto-Lei n.º 584/80, de 31 de dezembro,
e organismos dependentes do dito Ministério; que prorroga até 31 de dezembro de 1981 a vigência do
xxxx) O Decreto-Lei n.º 200-M/80, de 24 de junho, Decreto-Lei n.º 447/75, de 20 de agosto (visto do Tribunal
que prorroga por sessenta dias os prazos a que se refe- de Contas nos contratos de empreitadas de obras públicas).
rem o n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 43/80, de
15 de março, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-B/80, Artigo 14.º
de 10 de maio (Estatuto Laboral das Administrações e Economia
Juntas Portuárias);
yyyy) O Decreto-Lei n.º 200-N/80, de 24 de junho, que Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na
prorroga por mais cento e vinte dias os prazos fixados nas área de atribuições da economia, os seguintes diplomas:
alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 508/77, de a) O Decreto-Lei n.º 60/75, de 13 de fevereiro, que
14 de dezembro (cria a Administração do Porto de Sines), autoriza o Governo a alterar estatutos da Marconi;
prorrogados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519-B2/79, b) O Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de março, que
de 29 de dezembro (Administração do Porto de Sines); cria o Ministério para o Planeamento e Coordenação Eco-
zzzz) O Decreto-Lei n.º 218/80, de 10 de julho, que cria nómica;
um quadro de pessoal no Fundo Especial de Transportes c) O Decreto-Lei n.º 198/75, de 14 de abril, que dá nova
Terrestres; designação às Casas de Portugal;
aaaaa) O Decreto-Lei n.º 319/80, de 20 de agosto, que d) O Decreto-Lei n.º 315/75, de 27 de junho, que altera
transfere para o Governo da Região Autónoma da Madeira a composição da Comissão Reguladora do Comércio de
as atribuições e competências do Instituto do Trabalho Bacalhau;
Portuário relativamente ao porto do Funchal; e) O Decreto-Lei n.º 409/75, de 5 de agosto, que rees-
bbbbb) O Decreto-Lei n.º 352/80, de 3 de setembro, trutura o Ministério da Comunicação Social;
que cria a Auditoria Jurídica do Ministério da Habitação e f) O Decreto-Lei n.º 412-B/75, de 7 de agosto, que cria
Obras Públicas e define a sua natureza e atribuições; o Ministério do Comércio Interno;
ccccc) O Decreto-Lei n.º 353/80, de 3 de setembro, que g) O Decreto-Lei n.º 446/75, de 20 de agosto, que define
prorroga os prazos fixados nas alíneas a) e b) do artigo 4.º a constituição e competência da comissão de gestão da
do Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de dezembro (cria a Ad- Junta de Energia Nuclear;
ministração do Porto de Sines), prorrogados pelo artigo 1.º, h) O Decreto-Lei n.º 479/75, de 3 de setembro, que
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 200-N/80, de 24 de junho (pror- promulga a orgânica do Ministério para o Planeamento e
roga por mais cento e vinte dias os prazos fixados nas Coordenação Económica;
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i) O Decreto-Lei n.º 484/75, de 4 de setembro, que es- bb) O Decreto-Lei n.º 217-B/76, de 26 de março, que
tabelece o valor da tarifa a que ficam sujeitos os estabele- cria uma empresa pública denominada Cimpor — Cimen-
cimentos do Estado que prossigam atividades de natureza tos de Portugal, E. P., e aprova o seu estatuto;
fabril ou comercial; cc) O Decreto-Lei n.º 229-A/76, de 1 de abril, que
j) O Decreto-Lei n.º 545/75, d 29 de setembro, que deter- prorroga os mandatos das comissões administrativas das
mina que seja a Junta Autónoma das Estradas a administrar empresas nacionalizadas no âmbito do Ministério da In-
as verbas do Fundo de Renovação de Material; dústria e Tecnologia;
k) O Decreto-Lei n.º 606/75, de 3 de novembro, que dd) O Decreto-Lei n.º 284/76, de 20 de abril, que torna
estabelece normas sobre o regime de preços e comercia- aplicável, com as necessárias adaptações, aos organismos
lização dos adubos; de coordenação económica o Decreto-Lei n.º 656/74, de
l) O Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de novembro, que 23 de novembro (providências tendentes a promover a
estabelece medidas a observar na comercialização do arroz; racionalização das infraestruturas humanas que servem a
m) O Decreto-Lei n.º 664/75, de 22 de novembro, que administração pública e define algumas linhas gerais de
prorroga o prazo relativo a mútuas de seguros; política e gestão da função pública);
n) O Decreto-Lei n.º 716/75, de 20 de dezembro, que ee) O Decreto-Lei n.º 358/76, de 14 de maio, que aprova
a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia;
prorroga a época de funcionamento das zonas de jogo
ff) O Decreto-Lei n.º 359/76, de 14 de maio, que dá
temporário;
nova redação ao artigo 7.º, à primeira parte do n.º 1 do
o) O Decreto-Lei n.º 749/75, de 31 de dezembro, que artigo 9.º, ao n.º 1 do artigo 10.º e aos artigos 11.º, 12.º
regula o provimento no quadro da Inspeção de Seguros; e 13.º do Decreto-Lei n.º 104/75, de 6 de março (Comissão
p) O Decreto-Lei n.º 781/75, de 31 de dezembro, que de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos);
altera a orgânica do Ministério do Equipamento Social; gg) O Decreto-Lei n.º 361/76, de 14 de maio, que es-
q) O Decreto-Lei n.º 25-C/76, de 15 de janeiro, que tabelece a data limite para o pagamento das taxas consi-
estabelece o preço do açúcar granulado vendido pela fá- deradas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 212/76, de 23 de
brica e vendido ao público nos arquipélagos dos Açores março (cobrança das taxas que incidem sobre os produtos
e da Madeira; vínicos);
r) O Decreto-Lei n.º 49-A/76, de 20 de janeiro, que cria hh) O Decreto-Lei n.º 495/76, de 24 de junho, que cria
no Ministério do Comércio Externo os cargos de Subse- na dependência direta do Ministro do Comércio Interno a
cretário de Estado adjunto do Ministro, de Subsecretário Comissão Instaladora do Instituto Nacional do Frio;
de Estado do Comércio Externo e de Subsecretário de ii) O Decreto-Lei n.º 499/76, de 29 de junho, que dá
Estado do Turismo; nova redação ao artigo 5.º dos estatutos da Setenave, apro-
s) O Decreto-Lei n.º 68-A/76, de 24 de janeiro, que vados pelo Decreto-Lei n.º 182/76, de 9 de março;
determina que os novos preços do açúcar em rama e dos jj) O Decreto-Lei n.º 503/76, de 30 de junho, que al-
açúcares refinado corrente e granulado entrem em vigor tera algumas disposições da Lei n.º 2115 (transmissão de
no dia 26 de janeiro de 1976; bens em que sejam intervenientes instituições de previ-
t) O Decreto-Lei n.º 103-A/76, de 24 de fevereiro, que dência);
fixa, para a campanha de 1975-1976, os preços máximos kk) O Decreto-Lei n.º 526/76, de 06 de julho, que intro-
de venda à lavoura para a batata de semente da produção duz alterações ao Decreto-Lei n.º 214/76, de 24 de março
nacional e importada; (intervenção do Estado no setor do vinho);
u) O Decreto-Lei n.º 135/76, de 17 de fevereiro, que ll) O Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de julho, que dá
prorroga o prazo de validade do Decreto-Lei n.º 606/75, nova redação aos artigos 20.º e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei
de 3 de novembro (regime de concessão de subsídios); n.º 422/76, de 29 de maio (regula a intervenção do Estado
v) O Decreto-Lei n.º 136/76, de 18 de fevereiro, que na gestão de empresas privadas);
promulga a Lei Orgânica do Ministério do Comércio In- mm) O Decreto-Lei n.º 554-A/76, de 14 de julho, que
terno; cria a empresa pública denominada Empresa de Celulose
w) O Decreto-Lei n.º 163/76, de 28 de fevereiro, que e Papel de Portugal, E. P.;
atribui competências às Juntas Administrativas e de De- nn) O Decreto-Lei n.º 560-C/76, de 16 de julho, que
define o regime de prospeção, pesquisa e exploração de
senvolvimento Regional dos Arquipélagos da Madeira e
recursos geotérmicos;
dos Açores, relativamente à fixação de preços da carne
oo) O Decreto-Lei n.º 573/76, de 20 de julho, que dá
de bovino; nova redação ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 561/75
x) O Decreto-Lei n.º 172/76, de 3 de março, que altera (reestruturação do Grupo CUF);
o Decreto-Lei n.º 443/74, de 12 de setembro (integração pp) O Decreto-Lei n.º 578/76, de 21 de julho, que dá nova
de vários grémios vinicultores no Instituto do Vinho do redação ao n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74,
Porto); de 10 de junho (preços dos bens ou serviços sujeitos ao
y) O Decreto-Lei n.º 182/76, de 9 de março, que trans- regime de preços controlados);
forma a sociedade Setenave — Estaleiros Navais de qq) O Decreto-Lei n.º 639/76, de 29 de julho, que nacio-
Setúbal, S. A. R. L., em empresa pública e aprova os seus naliza as Sociedades Nacional de Tipografia, Industrial de
estatutos; Imprensa e Gráfica de A Capital e a Empresa Nacional de
z) O Decreto-Lei n.º 214/76, de 24 de março, que pro- Publicidade e aprova os Estatutos das Empresas Públicas
mulga medidas respeitantes à intervenção do Estado no dos Jornais Notícias e a Capital e dos Jornais Século e
setor do vinho; Popular;
aa) O Decreto-Lei n.º 217-A/76, de 26 de março, que rr) O Decreto-Lei n.º 657/76, de 2 de agosto, que cria
institui a empresa pública Petróleos de Portugal, E. P., o Conselho de Informação da Anop (Agência Noticiosa
designada por Petrogal, e aprova os seus estatutos; Portuguesa da Imprensa Estatizada);
2028 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
ss) O Decreto-Lei n.º 719/76, de 9 de outubro, que de- lll) O Decreto-Lei n.º 338/77, de 17 de agosto, que re-
fine a competência do Ministério do Comércio e Turismo voga o Decreto-Lei n.º 25-B/76, de 15 de janeiro (preços
e dos serviços que dele dependem; de fornecimento de ramas de açúcar às refinarias pela
tt) O Decreto-Lei n.º 751/76, de 19 de outubro, que Administração-Geral do Açúcar e do Álcool);
aprova os Estatutos do Fundo da EFTA para o Desenvol- mmm) O Decreto-Lei n.º 365/77, de 2 de setembro,
vimento Industrial de Portugal; que altera a redação à alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do
uu) O Decreto-Lei n.º 752/76, de 19 de outubro, que Decreto-Lei n.º 318/76, de 30 de abril (define os tipos de
altera a redação aos n.os 2 do artigo 4.º e 2 do artigo 5.º do seguro que constituem o objeto específico da Companhia
Decreto-Lei n.º 495/76, de 24 de junho, que cria a Comis- de Seguro de Créditos, E. P.);
são Instaladora do Instituto Nacional do Frio; nnn) O Decreto-Lei n.º 399/77, de 20 de setembro, que
vv) O Decreto-Lei n.º 842/76, de 9 de dezembro, que cria dá nova redação à alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-
a empresa pública Petroquímica e Fibras Sintéticas, E. P., -Lei n.º 195/77, de 14 de maio (reorganiza os serviços do
abreviadamente designada por Petrofibras, e aprova o seu Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção);
estatuto; ooo) O Decreto-Lei n.º 410/77, de 27 de setembro,
ww) O Decreto-Lei n.º 848/76, de 16 de dezembro, que que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei
institui a empresa pública CNP — Companhia Nacional de
n.º 484/75, de 4 de setembro (Pagamento dos consumos de
Petroquímica, E. P., dotada de autonomia administrativa,
água verificados em estabelecimentos do Estado);
financeira e patrimonial, e aprova o seu estatuto;
xx) O Decreto-Lei n.º 854/76, de 18 de dezembro, que ppp) O Decreto-Lei n.º 411/77, de 28 de setembro, que
prorroga o prazo de conclusão de tarefas cometidas à co- extingue a Secretaria-Geral do Ex-Ministério da Economia;
missão de reestruturação do Grupo CUF; qqq) O Decreto-Lei n.º 523/77, de 20 de dezembro, que
yy) O Decreto-Lei n.º 951/76, de 31 de dezembro, que cria o Conselho Nacional do Comércio Interno;
aprova o Plano para 1977; rrr) O Decreto-Lei n.º 529/77, de 30 de dezembro, que
zz) O Decreto-Lei n.º 21/77, de 18 de janeiro, que re- cria a Empresa de Petroquímica e Gás, E. P., abreviada-
gulariza a situação dos trabalhadores do Grémio dos In- mente designada por EPG, e aprova o seu estatuto;
dustriais de Cerâmica; sss) O Decreto-Lei n.º 530/77, de 30 de dezembro, que
aaa) O Decreto-Lei n.º 36/77, de 28 de janeiro, que re- cria a empresa pública Química de Portugal, E. P. (QUI-
voga o Decreto-Lei n.º 73/76, de 27 de janeiro (fixa o preço MIGAL), publica os respetivos estatutos e transfere para a
máximo de venda ao público da batata de consumo); QUIMIGAL a universalidade dos direitos e obrigações das
bbb) O Decreto-Lei n.º 75/77, de 28 de fevereiro, que empresas nacionalizadas Amoníaco Português, S. A. R. L.,
abrange as variedades de batata de semente Katahdin e Nitratos de Portugal, S. A. R. L., e Companhia União
Urgenta nos quadros dos artigos 2.º, n.º 1, e 8.º do Decreto- Fabril, S. A. R. L., que são consideradas extintas;
-Lei n.º 103-A/76, de 4 de fevereiro (fixa, para a campanha ttt) O Decreto-Lei n.º 531/77, de 30 de dezembro, que
de 1975-1976, os preços máximos de venda à lavoura para cria as empresas públicas União Cervejeira, E. P., abrevia-
a batata de semente da produção nacional e importada); damente designada por Unicer, e Central de Cervejas, E. P.,
ccc) O Decreto-Lei n.º 75-S/77, de 28 de fevereiro, que abreviadamente designada por Centralcer, e aprova os
estabelece normas relativas à comercialização de produtos seus estatutos;
avícolas e cunícolas; uuu) O Decreto-Lei n.º 536/77, 30, de dezembro, que
ddd) O Decreto-Lei n.º 84/77, de 7 de março, que fixa altera o Decreto-Lei n.º 87/77, de 8 de março (cria o Ins-
em 31 de março de 1977 o prazo de cessação do regime tituto Nacional do Frio);
provisório de gestão a que se encontrem sujeitas empresas vvv) O Decreto-Lei n.º 547/77, de 31 de dezembro, que
privadas; fixa em 1$ a taxa devida por quilograma de carne de porco
eee) O Decreto-Lei n.º 105/77, de 22 de março, que abatida e importada para consumo no território continental,
transfere para a Empresa Nacional de Urânio bens da Junta criada pelo Decreto-Lei n.º 44158, de 17 de janeiro (cria,
de Energia Nuclear; com carácter temporário, a taxa de $30 por quilograma
fff) O Decreto-Lei n.º 121/77, de 31 de março, que pror- de carne de porco abatida e importada para consumo no
roga a data da entrada em vigor da Portaria n.º 719/76, de território metropolitano);
27 de novembro, que fixa os preços máximos de venda de
www) O Decreto-Lei n.º 550/77, de 31 de dezembro, que
adubos ao consumidor;
altera os artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 332/77, de
ggg) O Decreto-Lei n.º 155/77, de 14 de abril, que cria
uma auditoria jurídica no Ministério da Indústria e Tec- 10 de agosto (cria na dependência do Ministro dos Trans-
nologia; portes e Comunicações, a empresa pública Dragagens de
hhh) O Decreto-Lei n.º 161/77, de 21 de abril, que con- Portugal, E. P., Dragapor, e aprova o seu estatuto);
sidera prática comercial irregular o envio ou entrega de xxx) O Decreto-Lei n.º 551/77, de 31 de dezembro,
produtos que não tenham sido pedidos ou encomendados; que extingue o Instituto dos Cereais e prevê a revisão dos
iii) O Decreto-Lei n.º 165/77, de 21 de abril, que esta- estatutos da empresa Pública de Abastecimento de Cereais;
belece disposições relativas ao provimento do pessoal do yyy) O Decreto-Lei n.º 561/77, de 31 de dezembro, que
Ministério da Indústria e Tecnologia; prorroga até à da publicação da lei orgânica da Direção-
jjj) O Decreto-Lei n.º 195/77, de 14 de maio, que reor- -Geral da Aviação Civil, os prazos referidos nos artigos 6.º
ganiza os serviços do Ministério da Habitação, Urbanismo e 8.º do Decreto-Lei n.º 122/77, de 31 de março (cria a
e Construção; Direção-Geral da Aviação Civil (DGAC) e a Empresa
kkk) O Decreto-Lei n.º 216/77, de 27 de maio, que altera Pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.) e
o quadro do pessoal a que se refere o artigo 9.º do Decreto autoriza a Direção-Geral de Aeronáutica Civil a utilizar
n.º 48302, de 30 de março de 1968 (Centro de Estudos de em 1978 as dotações orçamentais inscritas na divisão or-
Planeamento); çamental daquela Direção-Geral;
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018 2029
zzz) O Decreto-Lei n.º 33/78, de 14 de fevereiro, pppp) O Decreto-Lei n.º 216/79, de 16 de julho, que
que introduz alterações ao estatuto da empresa pública dá nova redação a várias disposições dos Estatutos da
Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P.; Cimentos de Portugal, E. P. (CIMPOR), aprovados pelo
aaaa) O Decreto-Lei n.º 94/78, de 15 de maio, que Decreto-Lei n.º 217-B/76, de 26 de março;
determina o pagamento pelo Fundo de Abastecimento aos qqqq) O Decreto-Lei n.º 244/79, de 25 de julho, que
importadores, revendedores e organizações da lavoura de cria a empresa Petroquímica e Gás de Portugal, E. P.,
compensações pela baixa de preços dos adubos de 30 %; abreviadamente designada por «Petrogás», e aprova o
bbbb) O Decreto-Lei n.º 112/78, de 29 de maio, que seu estatuto;
dá nova redação aos artigos 6.os dos estatutos da União rrrr) O Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de setembro, que
de Cervejas, E. P. (UNICER), e dos estatutos da Central- estrutura o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecno-
cer — Central de Cervejas, E. P.; logia Industrial e define as suas atribuições;
cccc) O Decreto-Lei n.º 168/78, de 6 de julho, que re- ssss) O Decreto-Lei n.º 476/79, de 14 de dezembro,
nova de pleno direito os prazos relativos aos processos que prorroga o prazo do processo de 1.º provimento do
de instalação de estabelecimentos hoteleiros e similares Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Indus-
e conjuntos turísticos, nos quais se tenha verificado a ca- trial (LNETI);
ducidade da declaração de interesse para o turismo, da tttt) O Decreto-Lei n.º 511/79, de 24 de dezembro, que
aprovação da localização ou do anteprojeto; estabelece disposições relativas à aquisição de bens e ser-
dddd) O Decreto-Lei n.º 258/78, de 29 de agosto, que dá viços por parte das empresas públicas e nacionalizadas;
nova redação a vários artigos do Decreto-Lei n.º 55/72, de uuuu) O Decreto-Lei n.º 509/79, de 24 de dezembro, que
16 de fevereiro (emissão de ações por parte de sociedades aprova o orçamento de programas destinado à construção
comerciais); naval ligada às pescas;
eeee) O Decreto-Lei n.º 267/78, de 30 de agosto, que vvvv) O Decreto-Lei n.º 522/79, de 31 de dezembro,
autoriza a Eletricidade de Portugal, E. P., a construir e ex- que transfere para a Região Autónoma dos Açores deter-
plorar no distrito de Lisboa, pelo prazo de vinte anos, dois minadas atribuições e competências da Direção-Geral da
reservatórios terrestres (gasómetros) para gás de cidade, Qualidade;
com a capacidade de 40000 m3 cada um, destinados ao wwww) O Decreto-Lei n.º 28/80, de 29 de fevereiro, que
abastecimento público; adita um número ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 523/77, de
ffff) O Decreto-Lei n.º 275/78, de 6 de setembro, que 20 de dezembro [Cria o Conselho Nacional do Comércio
aprova as alterações ao Estatuto da Empresa Pública de Interno (CNCI)];
Parques Industriais; xxxx) O Decreto-Lei n.º 39/80, de 14 de março, que dá
gggg) O Decreto-Lei n.º 404/78, de 15 de dezembro, que nova redação ao artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 93/79,
garante os direitos do pessoal do Ministério da Indústria de 20 de abril (reestrutura o Gabinete da Área de Sines);
e Tecnologia, na situação de licença ilimitada, quando yyyy) O Decreto-Lei n.º 40/80, de 14 de março, que dá
pretendam regressar ao serviço; nova redação ao artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei
hhhh) O Decreto-Lei n.º 65/79, de 30 de março, que n.º 49266, de 26 de setembro de 1969 (novo regime de
dá nova redação ao artigo 1.º e aos n.os 1 e 4 do artigo 7.º funcionamento do Fundo de Turismo);
do Decreto-Lei n.º 453/78, de 30 de dezembro (sistema zzzz) O Decreto-Lei n.º 47/80, de 20 de março, que
de Planeamento das Empresas Públicas e Participadas — adita ao n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 321/77, de
SPEPP); 6 de agosto, a alínea h) (cria no Ministério do Comércio e
iiii) O Decreto-Lei n.º 74-B/79, de 5 de abril, que esta- Turismo o Instituto Português de Fomento à Exportação);
belece medidas quanto ao alargamento do regime previsto aaaaa) O Decreto-Lei n.º 48/80, de 20 de março, que
no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76 (intervenção do prorroga o prazo previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei
Estado na gestão de empresas privadas); n.º 245/79, de 25 de julho (Regulamento do Café e Seus
jjjj) O Decreto-Lei n.º 95/79, de 20 de abril, que revoga Sucedâneos), devendo o disposto no artigo 3.º, na alínea a)
os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 112/78, de 29 de do n.º 2 e nas alíneas a) a d) do n.º 4 do artigo 5.º do Re-
maio (número de membros dos conselhos de gerência da gulamento do Café e Seus Sucedâneos entrar em vigor em
Unicer, E. P., e da Centralcer, E. P.); 1 de julho de 1980;
kkkk) O Decreto-Lei n.º 119/79, de 5 de maio, que re- bbbbb) O Decreto-Lei n.º 58/80, de 26 de março, que
voga o Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de junho (Controle determina que os importadores de produtos cuja liquidação
estadual das operações de extração, transporte e comer- ao fornecedor tenha ocorrido ou venha a ocorrer poste-
cialização da cortiça amadia e secundeira expropriados ou riormente a 8 de fevereiro de 1980 reduzam os respetivos
expropriáveis ao abrigo da Lei da Reforma Agrária); preços de venda;
llll) O Decreto-Lei n.º 201/79, de 30 de junho, que al- ccccc) O Decreto-Lei n.º 82/80, de 19 de abril, que dá
tera o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 74/74, de nova redação ao n.º 1 do artigo 14.º do estatuto anexo ao
28 de fevereiro (benefícios fiscais a pequenas e médias Decreto-Lei n.º 503-G/76, de 30 de junho (Estatuto da
empresas); Tabaqueira);
mmmm) O Decreto-Lei n.º 205/79, de 4 de julho, que ddddd) O Decreto-Lei n.º 144/80, de 22 de maio, que
cria o Manifesto de instalações frigoríficas; dá nova redação ao n.º 1 do artigo 9.º do estatuto anexo ao
nnnn) O Decreto-Lei n.º 208/79, de 10 de julho, que re- Decreto-Lei n.º 554-A/76, de 14 de julho (Portucel — Em-
voga a alínea h) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 503-G/76, presa de Celulose e Papel de Portugal, E. P.);
de 30 de junho (Estatuto da Tabaqueira — Empresa Indus- eeeee) O Decreto-Lei n.º 151/80, de 23 de maio, que
trial de Tabacos, E. P.); altera a tabela das taxas a cobrar pelo Instituto Nacional
oooo) O Decreto-Lei n.º 209/79, de 11 de julho, que da Propriedade Industrial;
dá nova redação ao n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei fffff) O Decreto-Lei n.º 268/80, de 9 de agosto, que trans-
n.º 119/79, de 5 de maio (comercialização da cortiça); fere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e
2030 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
competências cometidas ao Instituto de Apoio às Pequenas 27 de setembro (arrendamento de habitações para desa-
e Médias Empresas Industriais (IAPMEI); lojados);
ggggg) O Decreto-Lei n.º 387/80, de 20 de setembro, que j) O Decreto-Lei n.º 589/76, de 22 de julho, que define
extingue a Comissão de Controle do Comércio Externo; o regime de cedência ou arrendamento das habitações
hhhhh) O Decreto-Lei n.º 451/80, de 8 de outubro, que adquiridas por força do disposto no artigo 7.º, alínea f),
estabelece normas relativas às empresas em autogestão do Decreto-Lei n.º 663/74, de 26 de novembro (regime
restituídas aos respetivos titulares; jurídico dos contratos de desenvolvimento para a habi-
iiiii) O Decreto-Lei n.º 459/80, de 10 de outubro, que tação);
estabelece normas relativas ao sistema de incentivos fi- k) O Decreto-Lei n.º 441/77, de 26 de outubro, que
nanceiros ao investimento no turismo; amplia o perímetro urbano da cidade de Santarém;
jjjjj) O Decreto-Lei n.º 466/80, de 14 de outubro, que l) O Decreto-Lei n.º 458/77, de 5 de novembro, que
torna extensivo aos acordos de reequilíbrio económico e revê e amplia os perímetros dos aglomerados urbanos de
financeiro celebrados no âmbito da assistência da Parem- Sines, Porto Covo e Santiago do Cacém;
presa o regime previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto- m) O Decreto-Lei n.º 518/77, de 15 de dezembro, que
-Lei n.º 103/80 (pagamento à Previdência de dívidas ven- transfere competências do Fundo de Fomento da Habitação
cidas ou vincendas); para a respetiva câmara municipal;
kkkkk) O Decreto-Lei n.º 490/80, de 17 de outubro, que n) O Decreto-Lei n.º 564/77, de 31 de dezembro, que
extingue a SATA — Sociedade Açoreana de Transportes aumenta o quadro do pessoal da Comissão Nacional do
Aéreos, S. A. R. L., e cria a empresa pública Serviço Aço- Ambiente e estabelece as normas relativas aos provimentos
reano de Transportes Aéreos, SATA, E. P.; dos novos lugares;
lllll) O Decreto-Lei n.º 509/80, de 21 de outubro, que
o) O Decreto-Lei n.º 36/78, de 18 de fevereiro, que
possibilita a afetação de receitas à Direção-Geral de Geo-
aumenta o quadro de pessoal do Serviço de Estudos do
logia e Minas;
mmmmm) O Decreto-Lei n.º 536/80, de 7 de novembro, Ambiente;
que reestrutura o setor público no campo dos produtos p) O Decreto-Lei n.º 82/78, de 2 de maio, que dá nova
refinados; redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de
nnnnn) O Decreto-Lei n.º 543/80, de 10 de novembro, abril (extingue a enfiteuse relativa a prédios urbanos);
que introduz alterações ao Estatuto da Fábrica-Escola Ir- q) O Decreto-Lei n.º 214/78, de 1 de agosto, que autoriza
mãos Stephens, E. P. (FEIS). o Fundo Especial de Transportes Terrestres a prestar as ne-
cessárias garantias do pagamento às instituições de crédito
Artigo 15.º nacionais referentes à aquisição pela Transtejo — Trans-
portes Tejo, E. P., de doze navios destinados ao serviço de
Ambiente passageiros no rio Tejo;
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na r) O Decreto-Lei n.º 40/79, de 5 de março, que dá nova
área de atribuições do ambiente, os seguintes diplomas: redação aos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 613/76,
de 27 de julho (Serviço Nacional de Parques, Reservas e
a) O Decreto-Lei n.º 118/75, de 8 de março, sobre o Património Paisagístico);
recrutamento de lugares de chefia no Ministério do Equi- s) O Decreto-Lei n.º 57/79, de 29 de março, que atribui
pamento Social e do Ambiente; competência ao Gabinete da Área de Sines para fazer
b) O Decreto-Lei n.º 302/75, de 20 de junho, que au- cumprir limites de concentração à superfície de poluentes
toriza medidas de reparação dos estragos causados pelo atmosféricos;
temporal que assolou a ilha do Pico; t) O Decreto-Lei n.º 73-A/79, de 3 de abril, que pror-
c) O Decreto-Lei n.º 329-L/75, de 30 de junho, que roga por mais um ano o prazo para o exercício do direito à
prorroga o prazo do regime especial de aquisição de casas
indemnização concedida aos senhorios diretos por virtude
para habitação;
da extinção da enfiteuse relativa a prédios urbanos;
d) O Decreto-Lei n.º 472/75, de 29 de agosto, que al-
tera as normas relativas aos processos de expropriação u) O Decreto-Lei n.º 444/79, de 9 de novembro, que
dos solos para a instalação de novas áreas habitacionais e estabelece normas com vista ao controle da degradação
renovação de outras; do ambiente na área de importação do complexo urbano-
e) O Decreto-Lei n.º 573/75, de 6 de outubro, que prevê -industrial de Sines;
a orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério do Equipa- v) O Decreto-Lei n.º 109/80, de 10 de maio, que pror-
mento Social e do Ambiente; roga por cento e oitenta dias o prazo fixado no n.º 2 do
f) O Decreto-Lei n.º 209/76, de 22 de março, que altera o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de maio (regu-
Decreto-Lei n.º 583/72, de 30 de dezembro (reorganização lamenta as sociedades de investimento), contado a partir da
do Fundo de Fomento da Habitação); data da entrada em vigor da Lei n.º 64/79, de 4 de outubro
g) O Decreto-Lei n.º 424-C/76, de 29 de maio, que (alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 137/79, de
acresce de dezoito meses o prazo inicial relativo às con- 18 de maio);
cessões do direito de prospeção, pesquisa, desenvolvi- w) O Decreto-Lei n.º 120/80, de 13 de maio, que dá
mento e exploração de petróleo na plataforma continental nova redação aos artigos 5.º e 34.º do Estatuto da Empresa
portuguesa; Nacional de Urânio, E. P. (ENU);
h) O Decreto-Lei n.º 447/76, de 7 de junho, que intro- x) O Decreto-Lei n.º 125/80, de 17 de maio, que deter-
duz alterações no Decreto-Lei n.º 427/75, de 12 de agosto mina que os poderes atribuídos relativamente à nomeação
(cria uma Comissão Diretiva no Fundo de Fomento da e exoneração dos membros dos conselhos de gestão do
Habitação); Banco Comercial dos Açores e da Companhia de Seguros
i) O Decreto-Lei n.º 529/76, de 07 de julho, que adita Açoreana sejam transferidos para o Governo da Região
um número ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 539/75, de Autónoma dos Açores;
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018 2031
y) O Decreto-Lei n.º 127/80, de 17 de maio, que trans- oo) O Decreto-Lei n.º 249/80, de 24 de julho, que es-
fere para a Região Autónoma dos Açores as atribuições e tabelece medidas sobre a necessidade de aceleração da
competências cometidas ao IAPMEI que hajam de exercer- execução das normas que punem as infrações fiscais;
-se no âmbito da competência territorial do respetivo Go- pp) O Decreto-Lei n.º 261/80, de 7 de agosto, que dá nova
verno Regional; redação ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de
z) O Decreto-Lei n.º 149/80, 23 de maio, que estabe- 9 de julho (empréstimos a conceder a emigrantes);
lece as condições para a concessão de empréstimos pelo qq) O Decreto-Lei n.º 272/80, de 9 de agosto, que esta-
Fundo de Turismo e revoga o Decreto-Lei n.º 519-B1/79, belece normas relativas ao pagamento do imposto sobre a
de 29 de dezembro (taxa de juro nos empréstimos com venda de veículos automóveis;
intervenção do Fundo de Turismo), e o n.º 4 do artigo 4.º rr) O Decreto-Lei n.º 277/80, de 14 de agosto, que pror-
do Decreto n.º 49267; roga os prazos de inexigibilidade de Juros de mora pre-
aa) O Decreto-Lei n.º 163/80, de 28 de maio, que estabe- vistos nos artigos 22.º, n.º 3.º, e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei
lece normas relativas ao registo comercial como empresas n.º 103/80, de 9 de maio (regime jurídico das contribuições
públicas das instituições de crédito nacionalizadas; para a Previdência);
bb) O Decreto-Lei n.º 187-A/80, de 14 de junho, que dá ss) O Decreto-Lei n.º 280/80, de 14 de agosto, que dá
nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 502-C/79,
nova redação ao artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 157/80,
de 22 de dezembro (viabilidade económica-financeira de
de 24 de maio (pagamentos a efetuar nas tesourarias da
empresas que não celebrem contratos de viabilização);
Fazenda Pública); tt) O Decreto-Lei n.º 281/80, de 14 de agosto, que dá
cc) O Decreto-Lei n.º 374/80, de 12 de setembro, que nova redação a vários artigos do Decreto-Lei n.º 136/79, de
introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de 18 de maio (regime regulamentar da atividade das caixas
maio (visto do Tribunal de Contas); económicas);
dd) O Decreto-Lei n.º 193-B/80, de 18 de junho, que uu) O Decreto-Lei n.º 288/80, de 16 de agosto, que pror-
autoriza o Ministro das Finanças e do Plano e celebrar um roga o prazo do primeiro provimento fixado no Decreto-Lei
contrato de empréstimo externo no montante global de n.º 180/80, de 3 de junho (serviços e organismos que não
350 milhões de dólares; se tenham reestruturado depois de 30 de junho de 1974);
ee) O Decreto-Lei n.º 200/80, de 24 de junho, que esta- vv) O Decreto-Lei n.º 298/80, de 16 de agosto, que adita
belece os limites de cunhagem das moedas comemorativas uma nova alínea ao n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei
do 25 de Abril; n.º 644/75, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Banco
ff) O Decreto-Lei n.º 200-E/80, de 24 de junho, que de Portugal);
considera automaticamente libertados os depósitos cons- ww) O Decreto-Lei n.º 299/80, de 16 de agosto, que
tituídos de conformidade com o disposto no Decreto-Lei autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da
n.º 720-C/76, de 9 de outubro (sujeita à efetivação de de- Moeda, de moedas comemorativas da autonomia regional
pósito prévio as importações de diversas mercadorias); dos Açores e da Madeira, respetivamente;
gg) O Decreto-Lei n.º 203/80, de 26 de junho, que funde xx) O Decreto-Lei n.º 301/80, de 16 de agosto, que
por incorporação de todo o ativo e passivo e demais direitos dá nova redação aos artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei
e obrigações as instituições de crédito Manuel Mendes Go- n.º 697/73, de 27 de dezembro (imposto sobre a venda de
dinho & Filhos no Banco Espírito Santo e Comercial de Lis- veículos automóveis);
boa e Pancada, Moraes & C.ª no Banco Fonsecas & Burnay; yy) O Decreto-Lei n.º 317/80, de 20 de agosto, que
hh) O Decreto-Lei n.º 209/80, de 1 de julho, que per- extingue o Fundo Monetário da Zona do Escudo;
mite o pagamento em prestações de várias contribuições zz) O Decreto-Lei n.º 318/80, de 20 de agosto, que dá
e impostos; nova redação ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de
ii) O Decreto-Lei n.º 210/80, de 5 de julho, que fixa os 5 de agosto de 1969 (taxa de juros de mora);
vencimentos dos membros dos gabinetes; aaa) O Decreto-Lei n.º 335/80, de 29 de agosto, que
jj) O Decreto-Lei n.º 223/80, de 12 de julho, que esta- estabelece medidas relativas ao estudo da reformulação do
belece normas relativas à abertura e funcionamento das Plano Geral do Porto de Sines e das soluções definitivas
tesourarias da Fazenda Pública; das respetivas instalações portuárias;
bbb) O Decreto-Lei n.º 341/80, de 1 de setembro, que
kk) O Decreto-Lei n.º 226/80, de 15 de julho, que dá
prorroga o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do
nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/76, de
Decreto-Lei n.º 365/79, de 4 de setembro (delegação do
2 de abril (extinção da enfiteuse relativa a prédios urbanos); Fundo de Fomento da Habitação da Madeira);
ll) O Decreto-Lei n.º 227/80, de 16 de julho, que pror- ccc) O Decreto-Lei n.º 345/80, de 2 de setembro, que
roga até 31 de julho de 1980 o prazo previsto no Decreto- regula os esquemas de apoio financeiro a conceder a es-
-Lei n.º 103-A/80, de 9 de maio (combate à evasão e frau- taleiros e armadores nacionais;
des fiscais); ddd) O Decreto-Lei n.º 346/80, de 2 de setembro, que
mm) O Decreto-Lei n.º 229/80, de 16 de julho, que dá atribui à Química de Portugal, E. P. (QUIMIGAL), 28 mi-
nova redação à tabela de emolumentos e taxas anexas ao lhões de dólares dos Estados Unidos, de dotação de capital
Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de abril de 1960 (disposições estatutário, no ano de 1980.
relativas aos serviços da Junta do Crédito Público, a mo- eee) O Decreto-Lei n.º 359/80, de 9 de setembro, que
dalidades de renda vitalícia e à transmissão de títulos e autoriza a Direção-Geral do Tesouro a inscrever nos Or-
certificados da dívida pública); çamentos Gerais do Estado de 1981 e 1982 verbas até ao
nn) O Decreto-Lei n.º 239/80, de 18 de julho, que adita limite máximo de 229500 contos;
um § único ao artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 36505, fff) O Decreto-Lei n.º 360/80, de 9 de setembro, que
de 11 de setembro de 1947 (organização dos serviços de isenta de sisa as aquisições de prédios ou suas frações
avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica); autónomas destinados a habitação, quando efetuadas com
2032 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
o produto de empréstimos concedidos ao abrigo do ar- vvv) O Decreto-Lei n.º 535/80, de 7 de novembro, que
tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30/80, de 1 de março (concede dá nova redação ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 435/80,
financiamentos de investimento às entidades industriais, de 2 de outubro (sistema de concessão de crédito e de
comerciais e agrícolas afetadas pelo sismo ocorrido em 1 de incentivos financeiros à habitação);
janeiro de 1980 nas ilhas Terceira, Graciosa e de S. Jorge, www) O Decreto-Lei n.º 554/80, de 25 de novembro,
no arquipélago dos Açores); que faz caducar os arrendamentos e terminar de direito as
ggg) O Decreto-Lei n.º 361/80, de 9 de setembro, que ocupações de dois prédios sitos em Lisboa que o Estado
autoriza o Ministério das Finanças e do Plano a recorrer cedeu a título definitivo à Ordem das Irmãs Franciscanas
à emissão de títulos de dívida pública flutuante, represen- Clarissas do Desagravo de Lisboa;
tados por bilhetes do Tesouro; xxx) O Decreto-Lei n.º 560/80, de 4 de dezembro, que
hhh) O Decreto-Lei n.º 362/80, de 9 de setembro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um
dá nova redação ao artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, empréstimo externo, denominado «Empréstimo externo
de 12 de novembro de 1959 (concessão de crédito pelos de 10 milhões de marcos, 4,5 % — 1980», para financiar
bancos comerciais); o projeto de implantação do parque industrial da Covilhã;
iii) O Decreto-Lei n.º 363/80, de 9 de setembro, que yyy) O Decreto-Lei n.º 561/80, de 11 de dezembro, que
determina que as liquidações de encargos de dívida pú- autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um
blica passem a ser arredondadas para a dezena de centavos empréstimo externo, denominado «Empréstimo externo
imediatamente superior; de 20 milhões de marcos, 4,5 % — 1980», para financiar
jjj) O Decreto-Lei n.º 385/80, de 19 de setembro, que o projeto de ampliação do porto de pesca de Olhão;
estabelece as condições regulamentares em que é emitido o zzz) O Decreto-Lei n.º 567/80, de 11 de dezembro,
empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir
curto prazo — 1980»; um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de
kkk) O Decreto-Lei n.º 407/80, de 26 de setembro, que 2 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo
fixa os princípios orientadores da orgânica, competência e externo de 2 milhões de marcos, 4.5 % — 1980»;
funcionamento dos departamentos setoriais de planeamento; aaaa) O Decreto-Lei n.º 568/80, de 11 de dezembro,
lll) O Decreto-Lei n.º 408/80, de 26 de setembro, que que fixa em 975000 contos o limite de emissão da moeda
estabelece normas relativas ao regime de incentivos fiscais de 5$00;
à exportação a conceder durante os anos de 1981 e 1982 às bbbb) O Decreto-Lei n.º 572-A/80, de 26 de dezem-
empresas dos grupos A e B da contribuição industrial; bro, que aprova o estatuto da Companhia de Seguro de
mmm) O Decreto-Lei n.º 438/80, de 3 de outubro, que Créditos, E. P. (Cosec).
prorroga os prazos de vigência dos Decretos-Leis n.os 37375
e 37402, respetivamente de 13 de abril e 6 de maio de 1949 Artigo 16.º
(petróleo e seus derivados);
nnn) O Decreto-Lei n.º 439/80, de 3 de outubro, que Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na
dezembro (esquema de crédito para aquisição de habitação área de atribuições da agricultura, os seguintes diplomas:
própria nas regiões autónomas);
ooo) O Decreto-Lei n.º 468/80, de 14 de outubro, que a) O Decreto-Lei n.º 91/75, de 28 de fevereiro, que cria
regulamenta as condições do empréstimo interno, amorti- mais um lugar de vice-presidente no Instituto de Reorga-
zável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1980, FIDES nização Agrária;
e FIA»; b) O Decreto-Lei n.º 588-A/75, de 21 de outubro, que
ppp) O Decreto-Lei n.º 469/80, de 14 de outubro, que cria no Ministério da Agricultura e Pescas o cargo de Sub-
autoriza o Governo a celebrar com os Caminhos de Ferro secretário de Estado Adjunto do Ministro;
Portugueses, E. P., um contrato de empréstimo até ao mon- c) O Decreto-Lei n.º 589/75, de 22 de outubro, que
tante equivalente ao contravalor em escudos de 9 milhões permite ao Instituto de Reorganização Agrária adquirir
de marcos alemães; maquinaria agrícola para colocar à disposição dos agri-
qqq) O Decreto-Lei n.º 470/80, de 14 de outubro, que cultores;
autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um d) O Decreto-Lei n.º 737-A/75, de 23 de dezembro, que
empréstimo externo até ao montante de 9 milhões de mar- extingue o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário;
cos alemães, denominado «Empréstimo externo de 9 mi- e) O Decreto-Lei n.º 11-A/76, de 13 de janeiro, que
lhões de marcos, 4,5 %, 1980»; cria no Ministério da Agricultura e Pescas os cargos de
rrr) O Decreto-Lei n.º 471/80, de 14 de outubro, que Subsecretário de Estado da Estruturação Agrária e de Sub-
altera a composição do anexo II do Decreto-Lei n.º 110/79, secretário de Estado das Pescas;
de 3 de maio (alterações às sobretaxas da Pauta dos Direitos f) O Decreto-Lei n.º 109/76, de 7 de fevereiro, que de-
de Importação); termina que junto do Ministério da Agricultura e Pescas
sss) O Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de outubro, que exercerá as funções de auditor jurídico um ajudante do
reestrutura o quadro do pessoal da Direção-Geral do Tri- procurador-geral da República;
bunal de Contas; g) O Decreto-Lei n.º 124/76, de 11 de fevereiro, que
ttt) O Decreto-Lei n.º 487/80, de 17 de outubro, que extingue a Estação de Fomento Pecuário de Lisboa, da
reestrutura o Gabinete da Área de Sines (GAS); Direção-Geral dos Serviços Pecuários, integrando todos os
uuu) O Decreto-Lei n.º 501/80, de 20 de outubro, que recursos orçamentais, patrimoniais e humanos a si afetos
transfere para a Região Autónoma da Madeira as atri- na Estação de Estudos de Reprodução Animal, da mesma
buições e competências estabelecidas no Código de In- Direção-Geral;
vestimentos Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei h) O Decreto-Lei n.º 170/76, de 2 de março, que cria
n.º 348/77, de 24 de agosto; uma comissão com o objetivo de coordenar e promover a
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018 2033
execução das ações a desenvolver no âmbito dos serviços aa) O Decreto-Lei n.º 400/77, de 24 de setembro, que
da floresta; dá nova redação ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 298/77,
i) O Decreto-Lei n.º 195/75, de 12 de abril, que regula de 21 de julho (Gabinete Coordenador do Alqueva);
a composição da direção do Instituto dos Cereais; bb) O Decreto-Lei n.º 401/77, de 24 de setembro, que
j) O Decreto-Lei n.º 304/76, de 26 de abril, que dá nova torna extensivo o crédito agrícola de emergência às coo-
redação ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 170/76, de 2 de perativas vitivinícolas e frutícolas;
março (receção de material lenhoso); cc) O Decreto-Lei n.º 546/77, de 30 de dezembro, que
k) O Decreto-Lei n.º 383/76, de 20 de maio, que fixa altera o Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de maio (Lei Orgâ-
os subsídios a pagar pela Junta Nacional dos Produtos nica do Ministério da Agricultura e Pescas);
Pecuários no arquipélago dos Açores aos produtores de dd) O Decreto-Lei n.º 16/78, de 18 de janeiro, que dá
carne de gado bovino; nova redação aos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 56/77,
l) O Decreto-Lei n.º 663/76, de 4 de agosto, que institui de 18 de fevereiro (alterações ao Decreto-Lei n.º 251/75,
as empresas públicas Empresa Pública do Abastecimento de 23 de maio, relativo ao crédito agrícola de emergên-
de Cereais (EPAC) e Instituto dos Cereais, E. P. (ICEP), cia), e prorroga até 30 de junho de 1978 o prazo a que se
e aprova os seus estatutos; refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 75-N/77, de 28 de
m) O Decreto-Lei n.º 707/76, de 1 de outubro, que dá fevereiro (Determina que o montante global dos avales
nova redação ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38747, de concedidos pelo Instituto de Reorganização Agrária possa
10 de maio de 1952 (produção de batata-semente); atingir 7 milhões de contos);
n) O Decreto-Lei n.º 716/76, de 8 de outubro, que dá ee) O Decreto-Lei n.º 78/78, de 27 de abril, que prorroga
nova redação ao § 1.º do artigo 2.º do Decreto n.º 18725, por seis meses o prazo previsto no corpo do artigo 3.º do
de 6 de agosto de 1930 (registo de cães de caça); Decreto-Lei n.º 111/77, de 26 de março (execuções por
o) O Decreto-Lei n.º 785/76, de 30 de outubro, que dívidas de caráter comprovadamente silvo-agropecuário);
permite ao Fundo de Abastecimento pagar a compensação ff) O Decreto-Lei n.º 104/78, de 23 de maio, que pror-
pela baixa de preços dos adubos complexos de importação roga o prazo para recenseamento provisório dos compartes
existentes no comércio em 29 de agosto de 1975; dos baldios;
p) O Decreto-Lei n.º 896/76, de 30 de dezembro, que gg) O Decreto-Lei n.º 242/78, de 19 de agosto, que cria
determina que durante o ano de 1977 se mantém em vigor um serviço regional destinado a assumir e coordenar as
o regime de arrendamento rural para culturas de campanha atividades presentemente exercidas pela Junta Nacional
previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de dos Produtos Pecuários;
abril (novo regime relativo ao arrendamento rural); hh) O Decreto-Lei n.º 320/78, de 4 de novembro, que
q) O Decreto-Lei n.º 15/77, de 6 de janeiro, que transfere
dá nova redação ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77,
para as brigadas técnicas das regiões agrícolas as referên-
de 28 de maio (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura
cias feitas em quaisquer diplomas aos conselhos regionais
e Pescas);
de reforma agrária;
ii) O Decreto-Lei n.º 374/78, de 2 de dezembro, que
r) O Decreto-Lei n.º 49/77, de 12 de fevereiro, que
prorroga até 30 de setembro de 1977 o prazo para elabo- prorroga até 31 de julho de 1979 o prazo prescrito no artigo
ração de um recenseamento provisório dos compartes de único do Decreto-Lei n.º 78/78, de 27 de abril (suspensão
cada baldio referido no Decreto-Lei n.º 703/76, de 30 de das execuções por dívidas relacionadas com a exploração
setembro [prorroga até 30 de novembro do corrente ano silvo-agropecuária de prédios rústicos);
o prazo referido no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei jj) O Decreto-Lei n.º 416/78, de 20 de dezembro, que
n.º 39/76, de 19 de janeiro (baldios)]; permite ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária
s) O Decreto-Lei n.º 56/77, de 18 de fevereiro, que (IGEF) pagar, através dos serviços regionais do Ministé-
introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 251/75, de 23 de rio da Agricultura e Pescas, um bónus aos revendedores
maio (crédito agrícola de emergência); e agricultores que se abastecerem de corretivos agrícolas
t) O Decreto-Lei n.º 75-N/77, de 28 de fevereiro, que calcários destinados à lavoura;
determina que o montante global dos avales concedidos kk) O Decreto-Lei n.º 8/79, de 20 de janeiro, que extin-
pelo Instituto de Reorganização Agrária possa atingir 7 mi- gue, na Região Autónoma dos Açores, todos os serviços
lhões de contos; ainda existentes na Região dependentes da ex-DGSA e do
u) O Decreto-Lei n.º 101/77, de 18 de março, que man- ex-Instituto da Reforma Agrária;
tém até à posse das novas comissões os mandatos das ll) O Decreto-Lei n.º 39/79, de 5 de março, que prorroga
comissões venatórias — concelhias, regionais ou distritais; o prazo de elaboração do recenseamento provisório dos
v) O Decreto-Lei n.º 111/77, de 26 de março, que sus- compartes de cada baldio por parte das juntas de freguesia;
pende todas as execuções por dívidas de caráter compro- mm) O Decreto-Lei n.º 98/79, de 23 de abril, que extin-
vadamente silvo-agropecuário contraídas por titulares de gue o Programa Pecuário dos Açores;
direitos sobre prédios rústicos enquanto não forem pagas nn) O Decreto-Lei n.º 99/79, de 23 de abril, que altera
as indemnizações legalmente reconhecidas; a redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/79, de 20 de
w) O Decreto-Lei n.º 207/77, de 25 de maio, que altera janeiro (extingue na Região Autónoma dos Açores todos
a estrutura orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas; os serviços dependentes do ex-DGSA e do ex-Instituto da
x) O Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de maio, que aprova Reforma Agrária);
a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas; oo) O Decreto-Lei n.º 153/79, de 28 de maio, que fixa as
y) O Decreto-Lei n.º 303/77, de 29 de julho, que introduz taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários
reajustamentos no setor de pesticidas; na comercialização da lã;
z) O Decreto-Lei n.º 308/77, de 4 de agosto, que cria pp) O Decreto-Lei n.º 155/79, de 29 de maio, que torna
um conselho de direção na Junta Nacional dos Produtos extensivo o regime do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de abril
Pecuários; (regulamenta a competência, orgânica e modo de funcio-
2034 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
namento do Instituto de Gestão Financeira da Segurança b) O Decreto-Lei n.º 151/75, de 22 de março, que pror-
Social), às cooperativas agrícolas de transformação; roga o prazo de contração de empréstimo por parte do
qq) O Decreto-Lei n.º 300/79, de 18 de agosto, que fundo de Renovação e Apetrechamento da Pesca;
atribui ao complexo agroindustrial do Cachão uma dotação c) O Decreto-Lei n.º 183/75, de 3 de abril, que sujeita
de 10000 contos para fazer face à aquisição de ceifeiras- a aprovação a minuta do contrato entre a Administração
-debulhadoras; do Porto do Douro e de Leixões com a Sacor;
rr) O Decreto-Lei n.º 375/79, de 12 de setembro, que d) O Decreto-Lei n.º 412-A/75, de 7 de agosto, que
aprova a Lei Orgânica do Centro Nacional de Produção permite o pagamento de horas extraordinárias ao pessoal
Cavalar; da Administração-Geral do Porto de Lisboa e outros or-
ss) O Decreto-Lei n.º 409/79, de 25 de setembro, que ganismos;
aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Veterinária; e) O Decreto-Lei n.º 482/75, de 4 de setembro, que
tt) O Decreto-Lei n.º 411/79, de 28 de setembro, que autoriza o Secretário de Estado das Pescas a contratar
dá nova redação ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, pessoal;
de 28 de maio (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura f) O Decreto-Lei n.º 485/75, de 4 de setembro, que
e Pescas); autoriza a contratação de um empréstimo por parte da
uu) O Decreto-Lei n.º 464/79, de 3 de dezembro, que Administração-Geral do Porto de Lisboa junto da Caixa
define as condições de legislação das vinhas plantadas até Geral de Depósitos;
30 de abril de 1979 sem a competente autorização; g) O Decreto-Lei n.º 519/75, de 22 de setembro, que cria
vv) O Decreto-Lei n.º 532/80, de 6 de novembro, que o quadro do pessoal assalariado da Administração-Geral
do Porto de Lisboa;
acrescenta um artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 302/79, de
h) O Decreto-Lei n.º 546/75, de 29 de setembro, que
18 de agosto (Regulamento da Apresentação e Comercia-
autoriza a Administração dos Portos do Douro e Leixões
lização de Aves, Suas Carnes e Miudezas);
a contrair um empréstimo;
ww) O Decreto-Lei n.º 539/80, de 8 de novembro, que i) O Decreto-Lei n.º 750/75, de 31 de dezembro, que
dá nova redação à alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei atribui um subsídio ao Instituto Português de Conservas
n.º 885/76, de 29 de dezembro (cobrança de taxas sobre de Peixe;
o arroz); j) O Decreto-Lei n.º 234/76, de 2 de abril, que promulga
xx) O Decreto-Lei n.º 85/80, de 19 de abril, que dá medidas destinadas à estabilização e ao desenvolvimento
nova redação a vários artigos do Decreto-Lei n.º 885/76, da indústria de conservas de peixe em azeite ou molhos;
de 29 de dezembro (Empresa Pública de Abastecimento k) O Decreto-Lei n.º 567/76, de 19 de julho, que con-
de Cereais); fere à Junta Regional da Madeira competência para fixar
yy) O Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de julho, que cria na internamente as margens de comercialização e os preços
dependência direta do Ministério do Comércio e Turismo de venda ao público de peixe e moluscos congelados;
a Comissão Permanente da Produção, Transformação e l) O Decreto-Lei n.º 75-R/77, de 28 de fevereiro, que
Comércio do Tomate; revoga o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/76, de 2 de abril
zz) O Decreto-Lei n.º 269/80, de 9 de agosto, que trans- (regimes de preços a que estão submetidas as conservas
fere para a Região Autónoma da Madeira as competências e de peixe);
atribuições que, no âmbito regional, eram exercidas através m) O Decreto-Lei n.º 519/77, de 16 de dezembro, que
da Junta Nacional das Frutas; cria os Departamentos Marítimos dos Arquipélagos dos
aaa) O Decreto-Lei n.º 278/80, de 14 de agosto, que Açores e da Madeira (altera artigo 10.º do Decreto-Lei
determina que todos os bens e demais património afetos n.º 49078, de 25 de junho de 1969);
aos serviços periféricos do MAP extintos pelo artigo 3.º do n) O Decreto-Lei n.º 521/77, de 19 de dezembro, que
Decreto-Lei n.º 346/79, de 29 de agosto (transfere para a cria a Junta Autónoma do Porto da Horta;
Região Autónoma da Madeira a competência e atribuições o) O Decreto-Lei n.º 103/78, de 23 de maio, que autoriza
relativas aos serviços periféricos dependentes do Ministério o Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria
da Agricultura e Pescas), transitem para o património da da Pesca a conceder apoio financeiro para aquisição ou
Região Autónoma da Madeira; construção de navios e outros empreendimentos;
bbb) O Decreto-Lei n.º 293/80, de 16 de agosto, que p) O Decreto-Lei n.º 165/78, de 6 de julho, que autoriza
transfere para a Região Autónoma da Madeira as compe- o Instituto Nacional de Investigação das Pescas, mediante
tências e atribuições que, no âmbito regional, eram exerci- autorização do Secretário de Estado das Pescas, a adquirir,
das através da Junta Nacional dos Produtos Pecuários; mandar construir, fretar ou utilizar, ao abrigo de acordos
ccc) O Decreto-Lei n.º 326/80, de 26 de agosto, que internacionais, embarcações de pesca, nacionais ou es-
esclarece dúvidas suscitadas relativamente ao Ministério trangeiras, com o objetivo de experimentar novos tipos
da Agricultura e Pescas pelo Decreto-Lei n.º 182/80, de de emprego de embarcações de pesca e de conservação
3 de junho (funcionários do quadro geral de adidos). de pescado;
q) O Decreto-Lei n.º 260/78, de 29 de agosto, que es-
Artigo 17.º tabelece normas com vista à regularização da situação
do pessoal do Centro de Pescadores de S. João da Terra
Mar Nova;
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na r) O Decreto-Lei n.º 419/78, de 21 de dezembro, que
área de atribuições do mar, os seguintes diplomas: altera a redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 508/77,
de 14 de dezembro [cria a Administração do Porto de
a) O Decreto-Lei n.º 92/75, de 28 de fevereiro, que Sines (APS)];
transfere atribuições entre direções da Secretaria de Estado s) O Decreto-Lei n.º 374-G/79, de 10 de setembro, que
das Pescas; concede ao Ministro da Agricultura e Pescas autorização
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018 2035
para outorgar contratos de bonificação de juros com as grama Nacional para a Coesão Territorial, aprovado através
sociedades de conservas de peixe; da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de
t) O Decreto-Lei n.º 435/79, de 6 de novembro, que 24 de novembro.
transfere para os órgãos de Governo da Região Autónoma A mobilização de todos os recursos endógenos, enquanto
dos Açores as atribuições que, no âmbito do território da instrumentos de fixação de população e de dinamização
Região, vêm sendo exercidas pela Administração Central económica, invertendo as tendências que se têm verificado
relativamente ao Serviço de Lotas e Vendagem; nas últimas décadas de regressão populacional, de aban-
u) O Decreto-Lei n.º 519-T/79, de 28 de dezembro, dono agrícola e florestal e de desvitalização económica e
que dá nova redação ao n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei social dos territórios do «interior», é um desafio central
n.º 260/78, de 29 de agosto (funcionamento do Centro de no ordenamento e valorização do território português,
Pescadores de S. João da Terra Nova); num cenário em que as mudanças sociodemográficas,
v) O Decreto-Lei n.º 533/80, de 6 de novembro, que tecnológicas e ambientais favorecem a concentração das
revoga parcialmente o Decreto-Lei n.º 509/79, de 24 de populações, das atividades económicas e das funções nas
dezembro (orçamento de programas relativo à pesca de principais cidades.
trombeteiros); Responder a esse desafio passa por implementar po-
w) O Decreto-Lei n.º 428/80, de 30 de setembro, que re- líticas que garantam a equidade territorial no acesso às
voga a legislação que contraria o Regulamento de Apanha funções urbanas, seja reforçando as ofertas das cidades
e Exploração de Amêijoas e Outros Moluscos Bivalves. e pequenos centros urbanos dos territórios de baixa den-
sidade e povoamento difuso, seja promovendo melhores
Artigo 18.º condições de mobilidade dos cidadãos no território.
Efeitos Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que aprova o sentido estra-
Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha tégico e instrumentos de atuação para uma Nova Geração
cessado, a determinação expressa de não vigência de atos de Políticas de Habitação, aponta como objetivo garantir
legislativos, efetuada pelo presente decreto-lei, não altera o acesso à habitação aos que não têm resposta por via do
o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência. mercado, incentivando uma oferta alargada de habitação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de para arrendamento a preços acessíveis e a melhoria das
março de 2018. — António Luís Santos da Costa — Augusto oportunidades de escolha habitacionais e das condições
Ernesto Santos Silva — Maria Manuel de Lemos Leitão de mobilidade no território entre os diversos regimes e
Marques — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça formas de ocupação dos alojamentos e ao longo do ciclo
Mendes — José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes — de vida das famílias.
Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Francisca Desse modo, a presente resolução estabelece o modelo
Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Luís Filipe Carrilho e as condições de criação de um programa — o «Chave
de Castro Mendes — Manuel Frederico Tojal de Valsas- na Mão — Programa de Mobilidade Habitacional para a
sina Heitor — Tiago Brandão Rodrigues — José António Coesão Territorial» — que visa promover mecanismos
Fonseca Vieira da Silva — Adalberto Campos Fernan- de facilitação da mobilidade habitacional, tanto ao nível
des — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques — Manuel de territorial, como no que respeita ao regime de ocupação da
Herédia Caldeira Cabral — João Pedro Soeiro de Matos habitação, de agregados familiares atualmente residentes
Fernandes — Luís Manuel Capoulas Santos — Ana Paula em áreas de forte pressão urbana em matéria de mercado
Mendes Vitorino. habitacional, que se queiram fixar em territórios de baixa
densidade, favorecendo, simultaneamente, a atração e
Promulgado em 24 de abril de 2018.
fixação de população, nomeadamente de jovens famílias,
Publique-se. no interior e a oferta de habitação para arrendamento a
custos acessíveis nas áreas de maior pressão da procura.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Assim:
Referendado em 27 de abril de 2018. Nos termos da alínea d) do n.º 7 da Resolução do Conse-
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. lho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, da alínea h)
111311799 do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de
agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2018 1 — Aprovar, no quadro do desenvolvimento da Nova
Geração de Políticas de Habitação, o programa Chave na
O Programa do XXI Governo Constitucional assume en- Mão — Programa de Mobilidade Habitacional para a Coe-
tre os seus objetivos prioritários a afirmação do «interior», são Territorial, que visa a disponibilização de instrumentos
promovendo uma nova abordagem de aproveitamento e públicos facilitadores da implementação de soluções de
valorização dos recursos e das condições próprias do ter- mobilidade habitacional de residentes em territórios de
ritório, enquanto fatores de desenvolvimento económico forte pressão urbana para territórios de baixa densidade e
e de coesão territorial. Para execução do seu programa, o da passagem de habitações próprias para o setor do arren-
Governo incumbiu a Unidade de Missão para a Valorização
damento habitacional a custos acessíveis, considerando:
do Interior, criada pelo n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei
n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, e cuja natureza, mis- a) Territórios de forte pressão urbana, os corresponden-
são e duração foram definidas pela Resolução do Conselho tes a municípios em que o valor mediano das rendas por m2,
de Ministros n.º 3/2016, de 22 de janeiro, de definir uma relativo ao último ano divulgado pelo Instituto Nacional
estratégia nacional para o desenvolvimento do interior e a de Estatística, I. P., é superior ao valor da correspondente
coesão territorial, tendo esta estrutura apresentado o Pro- mediana nacional; e
2036 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
b) Territórios do interior, os correspondentes à delimi- alcançados e, se for o caso, proposta dos ajustamentos ou
tação das áreas territoriais beneficiárias de medidas do alterações que considera necessários para o caso de uma
Programa Nacional para a Coesão Territorial, aprovados eventual prorrogação do programa.
nos termos da Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho. 10 — Determinar que a presente resolução entra em
vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Estabelecer que o programa Chave na Mão é di-
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de abril de
rigido a pessoas e agregados habitacionais que residem
2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos
de forma permanente em habitação própria num muni-
Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
cípio de forte pressão urbana e que pretendem mudar a
111322077
sua residência permanente para um território de baixa
densidade.
3 — Encarregar o Instituto da Habitação e da Reabilita-
ção Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), de implementar, gerir e su- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
pervisionar o programa Chave na Mão, com os objetivos de:
a) Proporcionar a quem reside em habitação própria em Aviso n.º 54/2018
territórios de forte pressão urbana condições para fixar a Por ordem superior se torna público que foi recebida a
sua residência permanente num território de baixa den-
26 de março de 2018, pelo Secretário-Geral do Tribunal
sidade; e
b) Incentivar a oferta alargada de habitação para Permanente de Arbitragem, a notificação da República
arrendamento a preços acessíveis em territórios de forte Portuguesa, confirmando a conclusão do cumprimento
pressão urbana. dos requisitos de direito interno para entrada em vigor do
Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Tribunal
4 — Determinar que, no caso de proprietários abran- Permanente de Arbitragem, assinado em Lisboa, em 16 de
gidos pelo disposto na alínea a) do número anterior, cuja junho de 2017.
habitação própria e permanente preencha os requisitos Nos termos do n.º 1 do seu artigo 16.º, o Acordo de
para integrar o Programa de Arrendamento Acessível, o Sede entre a República Portuguesa e o Tribunal Perma-
IHRU, I. P., pode disponibilizar apoio ao nível da gestão nente de Arbitragem entra em vigor a 25 de abril de 2018.
do contrato de arrendamento ou através do arrendamento O Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o
da habitação para subarrendamento naquele programa, Tribunal Permanente de Arbitragem foi aprovado pela
mediante contrapartida. Resolução da Assembleia da República n.º 69/2018, de
5 — Estabelecer que a extensão e as condições do apoio 19 de janeiro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da
por parte do IHRU, I. P., dependem dos poderes que lhe República n.º 23/2018, publicados no Diário da República,
sejam atribuídos pelos proprietários da habitação para o 1.ª série, n.º 53, de 15 de março de 2018.
efeito, em consonância com o leque de soluções por ele
facultadas e das respetivas contrapartidas. Departamento de Assuntos Jurídicos, 2 de maio de
6 — Estabelecer que, ao nível da gestão global e 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
integrada do programa Chave na Mão e para efeito da 111316537
autossustentabilidade do mesmo e de redução do risco,
o IHRU, I. P., deve assegurar soluções que, entre outros Aviso n.º 55/2018
aspetos, proporcionem a existência de um fundo de gestão Por ordem superior se torna público que, por notifica-
constituído com base no diferencial positivo entre o valor ção de 28 de julho de 2017, o Ministério dos Negócios
dos encargos relativos à gestão das habitações e ao paga-
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter
mento das rendas aos respetivos proprietários e o valor das
rendas recebidas pelo subarrendamento das mesmas no a República Tunisina aderido à Convenção Relativa à
âmbito do Programa de Arrendamento Acessível. Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e
7 — Determinar que, ao abrigo das atribuições que Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na
lhe são cometidas nas alíneas c) e h) do n.º 2 do ar- Haia, a 15 de novembro de 1965.
tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na
(tradução)
sua redação atual, e em desenvolvimento da presente
resolução, o IHRU, I. P., elabora um regulamento com
Adesão
as soluções por ele facultadas em concretização do pro-
grama Chave na Mão, a homologar pela respetiva tutela Tunísia, 10-07-2017
setorial, cujo procedimento deve ter início no prazo
máximo de 60 dias a contar da data de publicação da De acordo com n.º 2 do artigo 28.º, a Convenção só
presente resolução. entrará em vigor para a Tunísia se não houver objeção por
8 — Determinar que o programa Chave na Mão tem parte de nenhum Estado que tenha ratificado a Convenção
uma duração de 24 meses, sem prejuízo do cumprimento antes do depósito do instrumento de adesão, notificada ao
dos contratos celebrados ao abrigo do programa e da pos- Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países
sibilidade de prorrogação da vigência do mesmo mediante Baixos num prazo seis meses a contar da data em que o
resolução do Conselho de Ministros. referido Ministério lhe tiver notificado essa adesão.
9 — Determinar que, dois meses antes do termo do O prazo de seis meses acima referido termina a 29 de
prazo de vigência do programa estabelecido no número janeiro de 2018.
seguinte da presente resolução, o IHRU, I. P., apresenta Não havendo objeção, de acordo com o n.º 3, do ar-
à tutela setorial um relatório de avaliação do programa tigo 28.º, a Convenção entrará em vigor para a Tunísia a
Chave na Mão, contendo informação sobre os resultados 1 de fevereiro de 2018.
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018 2037
Declarações um ano depois que sete oitavos de entre eles tenham
Tunísia, 10-07-2017 depositado os respetivos instrumentos de ratificação
ou de aceitação junto do Secretário-Geral das Nações
Primeiro, a República Tunisina opõe-se à utilização do Unidas.
meio de notificação previsto no artigo 8.º da Convenção 5 — Quaisquer alterações aos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º
para as pessoas que não sejam nacionais do Estado do qual do presente Estatuto entrarão em vigor, para todos os
provém a notificação. Estados Partes que as tenham aceitado, um ano após
Segundo, a República Tunisina aceita as disposições do o depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de
n.º 2 do artigo 15.º da Convenção. aceitação. O Tribunal não exercerá a sua competência
Terceiro, a República Tunisina declara que um pedido relativamente a um crime abrangido pela alteração sem-
de relevação do efeito perentório do prazo, referido no pre que este tiver sido cometido por nacionais de um
artigo 16.º da Convenção, que seja apresentado pelo de- Estado Parte que não tenha aceitado a alteração, ou no
mandado após a expiração do prazo de um ano a contar território desse Estado Parte.
da data da decisão do tribunal, não será aceite. 6 — Se uma alteração tiver sido aceite por sete oi-
tavos dos Estados Partes nos termos do n.º 4, qualquer
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, Estado Parte que a não tenha aceite poderá retirar-se do
a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, publicado presente Estatuto com efeito imediato, não obstante o
no Diário do Governo n.º 116, 1.ª série, de 18 de maio de disposto no n.º 1 do artigo 127.º, mas sem prejuízo do
1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo disposto no n.º 2 do artigo 127.º, mediante notificação
com o publicado no Diário do Governo n.º 20, 1.ª série, da sua retirada o mais tardar um ano após a entrada em
de 24 de janeiro de 1974. vigor desta alteração.»
O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de
dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário Através da sua resolução RC/Res.6 de 11 de junho de
do Governo n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974. 2010, a Conferência de Revisão decidiu que as emendas
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de relativas ao crime de agressão «entrarão em vigor em
fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no conformidade com o n.º 5 do artigo 121.º» do Estatuto
Diário do Governo n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de de Roma.
1974. De acordo com o Aviso n.º 361/2010 publicado no A Assembleia dos Estados Partes, na resolução ICC-
Diário da República n.º 240, 1.ª s., de 14 de dezembro de -ASP/9/Res.3 de 10 de dezembro de 2010, adotada na
2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça do Mi- sua nona sessão realizada em Nova Iorque, especificou
nistério da Justiça foi designada como autoridade central, que as emendas relativas ao crime de agressão «entrarão
em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª em vigor em conformidade com o n.º 5 do artigo 121.º»
Departamento de Assuntos Jurídicos, 2 de maio de do Estatuto de Roma.
2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto. Face ao exposto, as alterações entrarão em vigor para
111316529 a Argentina a 28 de abril de 2018.
Aviso n.º 56/2018 A alteração ao artigo 8.º e outras alterações ao Esta-
tuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas ao
Por ordem superior se torna público que a República crime de agressão, adotadas na Conferência de Revisão
Argentina depositou junto do Secretário-Geral das Na- em Kampala, de 31 de maio a 11 de junho de 2010, foram
ções Unidas, a 28 de abril de 2017, o seu instrumento de aprovadas pela Resolução da Assembleia da República
ratificação à alteração ao artigo 8.º e outras alterações ao n.º 31/2017, e ratificadas pelo Decreto do Presidente da
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas República n.º 21/2017, publicados no Diário da República,
ao crime de agressão, adotadas na Conferência de Revisão 1.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2017.
em Kampala, de 31 de maio a 11 de junho de 2010. As alterações estão em vigor para a República Portu-
(tradução)
guesa desde 11 de abril de 2018, de acordo com o Aviso
n.º 49/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série,
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade n.º 92, de 12 de maio de 2017.
de depositário, comunica o seguinte:
Departamento de Assuntos Jurídicos, 2 de maio de
A ação acima mencionada foi efetuada no dia 28 de
2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
abril de 2017.
111316553
Com referência à C.N.651.2010.TREATIES-8 (Noti-
ficação depositária) de 29 de novembro de 2010 relativa
à adoção das emendas ao Estatuto de Roma, relativas ao
crime de agressão, pela Conferência de Revisão que decor- FINANÇAS E MAR
reu em Kampala, Uganda, entre 31 de maio e 11 de junho
de 2010, o Secretário-Geral gostaria de chamar a atenção Portaria n.º 125/2018
dos Estados em causa para o seguinte:
Nos termos do n.º 3 do artigo 123.º do Estatuto de Roma, de 8 de maio
o disposto nos números 4, 5 e 6 do artigo 121.º aplica-se à
entrada em vigor de quaisquer emendas ao Estatuto de Roma O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, desenvolveu
que tenham sido examinadas numa Conferência de Revisão.
as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço
Os números 4, 5 e 6 do artigo 121.º dispõem o seguinte:
marítimo nacional, tendo ficado consignado, no n.º 5 do
«4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, qualquer artigo 66.º do referido diploma, que o regime e o montante
alteração entrará em vigor para todos os Estados Partes, da caução a prestar pelo titular da utilização privativa do
2038 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
espaço marítimo nacional seriam regulamentados por por- Artigo 4.º
taria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis Prazo da caução
pelas áreas das finanças e do mar.
Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 1 — O titular de utilização privativa do espaço marítimo
n.º 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas nacional deve prestar caução, a favor da entidade compe-
pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, manda o tente para a emissão do título, até à concretização efetiva
Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do do uso ou da atividade ou até à data de início da obra ou
Mar, o seguinte: da instalação das estruturas móveis, conforme aplicável.
2 — O período de vigência da caução não pode ser
Artigo 1.º inferior à validade do título de utilização privativa de es-
paço marítimo.
Objeto 3 — O direito à utilização privativa do espaço marítimo
A presente portaria regulamenta, nos termos do n.º 5 do nacional caduca, caso o respetivo titular não tiver prestado
artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, com a caução no prazo referido no número anterior.
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/2015,
de 30 de julho, o regime e o montante da caução destinada Artigo 5.º
a garantir a manutenção das condições físico-químicas e Formas de prestação
biológicas do meio marinho e a assegurar, no momento
da cessação do direito de utilização privativa, a remoção 1 — A caução é prestada a favor da entidade competente
das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no para a emissão do título e pode ser prestada por depósito em
volume afetos ao título. dinheiro, garantia bancária, seguro-caução, garantia finan-
ceira ou instrumento financeiro equivalente, de acordo com
Artigo 2.º o modelo aprovado Direção-Geral dos Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e publicitado
Caução no seu sítio na Internet.
1 — As utilizações privativas do espaço marítimo na- 2 — A caução é contratada com uma instituição finan-
cional estão sujeitas à prestação de caução destinada a ceira legalmente autorizada a exercer a atividade em Por-
garantir a manutenção das condições físico-químicas e tugal, devendo ser autónoma, incondicional, irrevogável,
biológicas do meio marinho e a assegurar, no momento interpelável à primeira solicitação e liquidável no prazo
da cessação do direito de utilização privativa, a remoção de três dias.
das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no 3 — O depósito em dinheiro deve ser efetuado em qual-
quer instituição financeira legalmente autorizada a exercer
volume afetos ao título.
a atividade em Portugal, à ordem da entidade competente
2 — A prestação de caução pode ser dispensada quando
para a emissão do título.
o uso ou atividade não seja suscetível de causar altera-
4 — Se a caução for prestada mediante garantia bancá-
ção das condições físico-químicas e biológicas do meio ria, deve ser enviado à entidade competente para a emissão
marinho e não houver lugar à construção de obras ou de do título o documento pelo qual a instituição bancária
estruturas móveis. legalmente autorizada assegura o imediato pagamento de
3 — A prestação da caução pode ainda ser dispensada quaisquer importâncias, até ao limite do valor da caução,
quando, no âmbito da legislação específica ambiental ou em virtude do incumprimento das obrigações por parte do
relativa ao uso ou atividade, seja imposta a prestação de titular da utilização privativa do espaço marítimo nacional.
garantias que asseguram, em termos equivalentes, os fins 5 — Se a caução for prestada mediante seguro-caução,
referidos no n.º 1. deve ser enviada à entidade competente para a emissão
do título a apólice nos termos da qual uma entidade legal-
Artigo 3.º mente autorizada a contratar esse seguro assuma o encargo
Montante da caução de satisfazer de imediato quaisquer importâncias, até ao
limite do valor da caução, em virtude do incumprimento
1 — O montante da caução é fixado com base na se- das obrigações por parte do titular da utilização privativa
guinte fórmula: do espaço marítimo nacional.
6 — Das condições da garantia bancária, da apólice
Vcaução = M+R de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma
diminuição das garantias da entidade competente para a
em que a componente M corresponde ao montante destinado emissão do título, nos moldes em que são asseguradas pelas
à garantia da manutenção das condições físico-químicas outras formas admitidas de prestação da caução.
e biológicas do meio marinho e a componente R corres- 7 — As despesas decorrentes da prestação de caução são
ponde ao montante destinado a assegurar, no momento da da responsabilidade do titular do título utilização privativa
cessação do direito de utilização privativa, a remoção das do espaço marítimo nacional.
obras ou de estruturas móveis.
2 — A componente M corresponde a um valor entre Artigo 6.º
0,5 % e 2 % do montante investido na obra e a compo-
Liberação total da caução
nente R corresponde a um valor entre 0,5 % e 5 % do
montante investido na obra. 1 — Extinto o direito de utilização privativa do espaço
3 — Para efeitos do número anterior, o valor da caução é marítimo nacional, por qualquer das formas legal ou con-
definido pela entidade competente para a emissão do título tratualmente estabelecidas, o titular faz prova junto da
tendo em conta a perceção do risco envolvido. entidade competente para a emissão do título, no prazo de
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018 2039
90 dias, contados a partir da ocorrência da extinção ou da Por outro lado, a sustentabilidade do SNS passa pela
declaração da mesma, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º melhoria contínua da articulação entre as entidades do
do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, de que pro- SNS, promovendo uma efetiva coordenação clínica e inte-
cedeu à remoção das obras ou das estruturas móveis inse- gração de cuidados, melhorando a partilha de informação
ridas na área ou no volume abrangidas pelo título e que a entre os profissionais de saúde e facilitando o acesso dos
utilização privativa não alterou de forma significativa as cidadãos à informação relevante para a gestão da sua saúde
condições físico-químicas e biológicas do meio marinho. e bem-estar.
2 — A caução é liberada, logo que a entidade com- A sustentabilidade do SNS passa também pelo reforço
petente para a emissão do título comprove que as obras da Gestão Partilhada de Recursos no contexto do SNS
ou as estruturas móveis inseridas na área ou no volume (GPRSNS), conforme o Despacho n.º 3796-A/2017, pu-
abrangidos pelo título foram removidas e que a utilização blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de
privativa não alterou de forma significativa as condições maio de 2017, o qual procura maximizar a capacidade
físico-químicas e biológicas do meio marinho. instalada nas entidades do SNS, nomeadamente ao nível
do acesso aos meios complementares de diagnóstico e
Artigo 7.º terapêutica (MCDT).
Utilização da caução É neste enquadramento que o Ministério da Saúde de-
cidiu privilegiar a utilização de meios eletrónicos para
A entidade competente para a emissão do título aciona suportar os processos de prescrição, prestação e faturação
a caução sempre que constate que a utilização privativa dos MCDT realizados no SNS, independentemente de as
alterou de forma significativa as condições físico-químicas entidades prestadoras serem do setor público ou detento-
e biológicas do meio marinho e, ou que, as obras ou as ras de acordos ou convenções com o SNS, concretizando
estruturas móveis inseridas na área ou no volume abrangi- assim a criação do projeto «Exames sem Papel», que visa
das pelo título de utilização privativa do espaço marítimo desmaterializar todo o processo associado à realização
nacional não foram removidas. destes MCDT, preconizando uma alteração de paradigma
quanto à gestão dos recursos do SNS.
Artigo 8.º Ao permitir a desburocratização dos processos e a me-
Entrada em vigor lhoria do relacionamento dos utentes com o SNS, o pro-
jeto «Exames sem Papel» contribui decisivamente para a
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à redução do desperdício associado à realização de MCDT,
sua publicação. permitindo a obtenção de poupanças diretas e indiretas
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas para todos os envolvidos neste processo, que vão desde
Centeno, em 3 de maio de 2018. — A Ministra do Mar, Ana a eliminação de repetições ou duplicações desnecessárias
Paula Mendes Vitorino, em 17 de abril de 2018. até à redução dos custos administrativos, humanos e am-
111319056 bientais que lhe estão associados.
Foi neste contexto que o Despacho n.º 4751/2017, pu-
blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 31 de
maio de 2017, estabeleceu as condições e as regras refe-
SAÚDE rentes à desmaterialização e à disponibilização eletrónica
dos resultados dos exames aos utentes e profissionais de
Portaria n.º 126/2018 saúde do SNS, tendo definido Pontos de Teste Regionais
para o início de implementação deste processo.
de 8 de maio Adicionalmente, e de forma a permitir adaptação dos
O XXI Governo Constitucional definiu como prioridade modelos de requisição ao novo paradigma de desmateria-
dotar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a capaci- lização de resultados de MCDT e a assegurar a disponibili-
dade de responder melhor e de forma mais adequada às zação dos resultados dos exames, tanto ao utente no Portal
necessidades em saúde dos cidadãos, através de políticas do SNS, na Área do Cidadão, como aos profissionais de
públicas que contribuam para reduzir as desigualdades saúde, na Área do Profissional, foram republicados os mo-
e para melhorar o acesso, a qualidade e a eficiência dos delos de requisição de MCDT, aprovados pelo Despacho
cuidados prestados, assegurando assim a sustentabilidade n.º 8018/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série,
do SNS. n.º 178, de 14 de setembro de 2017.
Concluído o processo de adaptação tecnológica e cultu-
Nesse sentido, o Programa do XXI Governo Constitu-
ral a esta nova realidade, e uma vez avaliado positivamente
cional estabelece como objetivo, no âmbito do Programa o grau de cumprimento das normas legais aplicáveis em
SIMPLEX, reforçar o poder dos cidadãos, promovendo a matéria de segurança da informação e de privacidade dos
disponibilidade, a acessibilidade, a comodidade e a huma- dados nos Pontos de Teste Regionais, importa criar as con-
nização dos serviços de saúde, através da implementação dições normativas necessárias à implementação, em todo o
de medidas de simplificação na saúde e de facilitação do SNS, do projeto «Exames sem Papel», assegurando assim
acesso e da utilização do SNS. a completa desmaterialização do circuito de prescrição,
O Programa do XXI Governo assume ainda que o re- realização, disponibilização de resultados e faturação de
forço do poder dos cidadãos passa pela possibilidade de MCDT, permitindo assim a obtenção de ganhos ao nível
estes, de forma progressiva, poderem escolher livremente do acesso para os cidadãos e de eficiência para o SNS.
as unidades da rede de prestação de cuidados de saúde Assim:
do SNS onde pretendem ser assistidos, com respeito pela Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei
capacidade instalada e pelos níveis de diferenciação da n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na alínea d) do artigo 10.º
resposta hospitalar em vigor. do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, e na alínea e)
2040 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de ou- j) «Data da prestação» a data em que é realizado
tubro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da o MCDT prescrito;
Saúde, o seguinte: k) «Desmaterialização da prescrição» a emissão por via
eletrónica de Requisições Sem Papel, acessível e inter-
Artigo 1.º pretável por meio de equipamento eletrónico e que inclui
atributos que comprovam a sua autoria e integridade;
Objeto
l) «Entidade prestadora» qualquer prestador público,
A presente portaria define as regras de prescrição, re- privado ou social, que seja parte de um contrato para a
gisto e disponibilização de resultados de meios comple- prestação de MCDT no âmbito do SNS;
mentares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e regula a m) «Entidade prestadora de pequena dimensão» aquela
faturação dos respetivos prestadores ao SNS, para efeitos que tenha um volume de faturação anual ao SNS inferior
de conferência de faturas e posterior pagamento. a € 220 000 no ano civil imediatamente anterior ao do
pedido de acesso à prescrição;
Artigo 2.º n) «Falência do sistema informático» a falha do sistema
informático que impossibilite a emissão de requisições
Âmbito de MCDT por via eletrónica, excluindo-se do presente
1 — A presente portaria é aplicável a todas as entidades conceito a ausência de credenciais de autenticação do
prescritoras de MCDT no âmbito dos cuidados de saúde profissional de saúde;
primários e a todas as entidades prestadoras de MCDT no o) «Guia de prestação» o documento resultante de uma
âmbito do SNS. prescrição que contém informações sobre os exames re-
2 — Os MCDT abrangidos pela presente portaria são quisitados, local de prescrição e médico prescritor e có-
os que constam das tabelas oficiais publicadas. digos que habilitam a realização dos exames em qualquer
entidade prestadora;
Artigo 3.º p) «Interoperabilidade semântica» a partilha eficaz da
informação entre sistemas, através da adoção de uma lin-
Definições guagem comum;
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende- q) «Linha de MCDT» o item de prescrição, de corres-
-se por: pondência unívoca, com um código de MCDT definido
pelo Ministério da Saúde;
a) «Ato de requisição» o ato através do qual o médico r) «Materialização» a impressão da prescrição eletrónica
efetua a requisição de MCDT, por meios eletrónicos ou de MCDT;
outros; s) «Número único de prescrição» a identificação única
b) «Ato de prestação» o ato de realização dos MCDT da prescrição;
e execução de todos os procedimentos administrativos t) «Requisição por via eletrónica materializada» a pres-
associados à sua prestação; crição de MCDT resultante da utilização de meios infor-
c) «Base de Dados Nacional de Requisições (BDNR)» máticos e impressa no modelo de requisição aprovado pelo
o sistema central no qual se encontram registadas todas Ministério da Saúde;
as requisições de MCDT prescritas no âmbito do SNS e u) «Requisição eletrónica desmaterializada» a prescrição
todas as prestações de exames realizadas pelas entidades de MCDT resultante da utilização de meios informáticos
convencionadas com o SNS; e emitida por via eletrónica, acessível e interpretável por
d) «Catálogo Semântico» o catálogo, a publicar pelo meio de equipamento eletrónico, incluindo atributos que
Centro de Terminologias Clínicas, que assegura a inte- comprovam a sua autoria e integridade;
roperabilidade semântica, garantindo a partilha eficaz da v) «Requisição por via manual» a prescrição de MCDT
informação entre sistemas e a adoção de uma linguagem efetuada em documento pré-impresso, de acordo com o mo-
comum aos mesmos; delo de requisição aprovado pelo Ministério da Saúde.
e) «Cativação» o momento em que uma requisição des-
materializada de MCDT se encontra disponível para mar- Artigo 4.º
cação de exame, por parte de uma entidade prestadora; Modelos de prescrição e guia de prestação de MCDT
f) «Código de acesso» o código gerado pelo sistema
central, comunicado ao software de requisição e disponi- O membro do Governo responsável pela área da saúde
bilizado ao utente, que possibilita o acesso à requisição aprova, por despacho:
por uma entidade prestadora; a) Os modelos de prescrição materializada e pré-im-
g) «Código matriz» o código gerado pelo sistema cen- pressa, resultantes da prescrição por via eletrónica e ma-
tral, que permite a um prestador aceder à prescrição e nual, a utilizar pelas entidades prescritoras de MCDT;
aos seus itens, por área de MCDT, bem como verificar a b) O modelo de Guia de Prestação, resultante da pres-
autenticidade e integridade da mesma, em modo offline; crição por via eletrónica.
h) «Código de prestação» o código gerado pelo sistema
central, comunicado ao software de prescrição e dispo- Artigo 5.º
nibilizado pelo utente à entidade executante do exame,
Regras de prescrição de MCDT
destinado à validação do ato de prestação pela entidade
prestadora e que corresponde à sinalização de efetivação 1 — A prescrição de MCDT efetua-se por via eletrónica
do exame por parte do utente; desmaterializada, devendo obedecer às disposições legais
i) «Data de agendamento» a data em que a prescrição em vigor.
de MCDT desmaterializada é disponibilizada para realiza- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
ção do exame, por parte de uma entidade do SNS; prescrição de MCDT pode ser efetuada por via manual em
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018 2041
caso de falência do sistema informático e nas circunstâncias Artigo 7.º
previstas no n.º 2 do artigo 6.º da presente portaria. Autenticação e assinatura digital do prescritor
3 — Sempre que aplicável, a prescrição de MCDT deve
ser realizada com recurso a catálogos semânticos desde 1 — A prescrição desmaterializada é obrigatoriamente
que devidamente mapeados para os códigos e designações realizada mediante autenticação forte e assinatura, atra-
constantes das tabelas de preços em vigor no SNS. vés de um certificado digital qualificado que garanta a
4 — A cada ato de prescrição eletrónica desmateriali- identidade e qualidade do prescritor ou de chave móvel
zada corresponde a emissão de uma única requisição. digital.
5 — No caso de prescrição desmaterializada, não existe 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
um limite de MCDT por requisição, sem prejuízo das softwares de prescrição devem assegurar que a autentica-
normas em vigor. ção é efetuada na infraestrutura central de autenticação de
6 — Cada prescrição eletrónica materializada e des- prescritores a disponibilizar pela SPMS — Serviços Par-
materializada de MCDT deve originar um número único tilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.)
de prescrição, um código de acesso e um código de pres- 3 — As ordens profissionais que disponham de meios
tação. de autenticação com certificados digitais qualificados de-
7 — A prescrição materializada ou por via manual está vem garantir que os seus membros dispõem, em todo o
sujeita a um limite de seis MCDT por requisição. momento, de certificados atualizados.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
Artigo 6.º prescritores que comprovadamente não disponham de
Critérios de validação da prescrição
certificados digitais qualificados, em virtude de roubo,
extravio, perda, ou defeito de funcionamento do respetivo
1 — A validação da prescrição desmaterializada de- meio de autenticação, devem recorrer a prescrição eletró-
pende do registo cumulativo dos seguintes elementos: nica materializada.
a) Número único de prescrição;
b) Identificação do utente através de nome completo e Artigo 8.º
número nacional de utente (NNU), constante do Registo Vinhetas
Nacional de Utente (RNU);
c) Código da entidade financeira responsável e número 1 — A prescrição materializada de MCDT obriga à apo-
de beneficiário, acordo internacional e sigla do país, quando sição de vinheta identificativa do prescritor na respetiva
aplicável; prescrição.
d) Número de cédula do profissional prescritor; 2 — A prescrição de MCDT por via manual, pelas enti-
e) Código do local de prescrição; dades prescritoras no âmbito dos cuidados de saúde primá-
f) Informação relativa à urgência do exame; rios, implica também a aposição de vinheta identificativa
g) Informação relativa à isenção de taxa moderadora; do local de prescrição.
h) Informação relativa à forma de notificação ao utente, 3 — Compete à SPMS, E. P. E., em articulação com
nos termos previstos no n.º 3 do artigo 10.º da presente as administrações regionais de saúde e com as ordens
portaria; profissionais dos prescritores, assegurar a gestão do pro-
i) Informação do MCDT associado à linha de prescrição; cesso de emissão de vinhetas e de validação das condições
j) Informação relativa à necessidade de autorização do de prescrição eletrónica, em cumprimento das orienta-
utente para fins de partilha de informação ou resultante de ções definidas pela Administração Central do Sistema de
obtenção digital de consentimento, nos casos aplicáveis; Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)
k) Área de prestação a que pertence o MCDT;
l) Registo de consentimento informado do utente para Artigo 9.º
partilha eletrónica de resultados na sua Área do Cidadão Validade da prescrição
e disponibilização dos mesmos a profissionais de saúde
do SNS; Cada linha de prescrição de MCDT, independentemente
m) Assinatura digital do médico prescritor, com recurso do respetivo suporte, tem a validade de seis meses, conta-
ao seu cartão de cidadão, cartão da Ordem dos Médicos dos a partir da data de emissão, podendo ter validade até um
ou chave móvel digital; ano no caso de tal estar de acordo com a indicação clínica,
n) Validação do responsável pela unidade de saúde, nos e não conflitue com o disposto na Portaria n.º 153/2017,
casos aplicáveis; de 4 de maio.
o) Data e hora da prescrição.
Artigo 10.º
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no Informação ao utente no momento
caso de prescrição materializada é ainda requisito de va- da prescrição eletrónica
lidade a inclusão dos seguintes elementos:
1 — No momento da prescrição por via eletrónica é
a) Vinheta válida identificativa do local de prescrição; disponibilizado ao utente a guia de prestação.
b) Vinheta válida identificativa do médico prescritor. 2 — A guia de prestação é um documento pessoal e
intransmissível, que contém, nomeadamente, o número
3 — Quando a entidade financeira responsável não seja único de prescrição, o código matriz e o código de acesso
o SNS e, em virtude de acidente ou ocorrência semelhante, e prestação.
não seja possível o seu apuramento, devem os sistemas de 3 — A informação constante da guia de prestação e os
requisição eletrónica assegurar a sinalização da referida códigos previstos no número anterior podem ser remeti-
situação. dos ao utente no momento da prescrição, por SMS, para
2042 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
o endereço de correio eletrónico ou disponibilizados por g) Assinatura do médico executante, no caso de existi-
outros meios eletrónicos indicados pelo utente. rem procedimentos prestados e não prescritos;
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a h) Declaração de prestação de MCDT pelo utente;
informação da guia de prestação e os códigos previstos i) Assinatura do utente e data da execução dos MCDT.
no n.º 2 podem ainda ser fornecidos em suporte papel,
mediante solicitação do utente. 3 — A entidade prestadora deve disponibilizar ao cida-
5 — Devem ser prestadas ao utente as informações dão e aos profissionais de saúde do SNS os resultados dos
legalmente exigidas para partilha de resultados de exames MCDT realizados, através dos meios digitais disponibili-
com os estabelecimentos do SNS e obtido o seu consen- zados para o efeito pela SPMS, E. P. E.
timento informado nos termos da legislação em vigor em 4 — O incumprimento do disposto no número anterior
matéria de proteção de dados. implica a suspensão de pagamento dos MCDT faturados
e remetidos ao Centro de Conferência de Faturas (CCF),
Artigo 11.º exceto quando falte o registo previsto na alínea l) do n.º 1
do artigo 6.º
Escolha de prestadores
As entidades prescritoras de MCDT, no âmbito dos Artigo 15.º
cuidados de saúde primários, devem disponibilizar aos Disponibilização de resultados de MCDT ao cidadão
utentes a informação sobre as instituições disponíveis para e aos profissionais de saúde do SNS
a realização de MCDT. 1 — A SPMS, E. P. E., define, através de norma técnica,
a solução tecnológica para a disponibilização de resultados
Artigo 12.º ao cidadão e aos profissionais de saúde do SNS.
Acesso à prescrição desmaterializada para efeitos 2 — As entidades prestadoras devem:
de prestação
a) Garantir a conformidade dos seus sistemas informá-
1 — O prestador acede à requisição de MCDT do utente ticos com a norma técnica prevista no número anterior, até
na BDNR exclusivamente mediante a apresentação do ao termo do prazo aí previsto;
número único de prescrição e do código de acesso dispo- b) Identificar univocamente o utente em todos os docu-
nibilizados nos termos do artigo 10.º mentos e imagens resultantes de MCDT realizados.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em
caso de utilização do sistema em modo offline, o prestador Artigo 16.º
acede à requisição de MCDT do utente exclusivamente Acesso à prescrição por entidades prestadoras
mediante a apresentação do código matriz. de pequena dimensão
Artigo 13.º 1 — A SPMS, E. P. E., disponibiliza às entidades pres-
tadoras de pequena dimensão uma plataforma de acesso à
Falência do sistema informático no momento da prestação prescrição, com o objetivo de permitir o acesso universal
e igualitário.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, sempre
2 — A SPMS, E. P. E., define, em circular normativa,
que se mostre impossível a consulta da prescrição des- as condições e meios de acesso à plataforma identificada
materializada, por falência do sistema, o prestador deve no número anterior.
atuar em conformidade com os procedimentos a definir
nas normas técnicas. Artigo 17.º
2 — No caso previsto no número anterior, a prestação
só é possível num único prestador e de uma única vez. Procedimento de faturação
1 — A emissão e o controlo de faturas pelas entida-
Artigo 14.º des prestadoras de MCDT são exclusivamente realizados
Critérios de validação de prescrição e prestação através do CCF.
de MCDT 2 — As regras e os requisitos técnicos para fatura-
ção de MCDT constam do Manual de Relacionamento
1 — A entidade prestadora deve, no ato de prestação de MCDT, aprovado pela ACSS, I. P., e disponibilizado
de MCDT resultante da requisição eletrónica desmateria- no portal eletrónico do CCF.
lizada, registar a referida prestação na BDNR, através do
código de prestação correspondente. Artigo 18.º
2 — No caso de requisição materializada ou manual,
esta deve obrigatoriamente incluir os seguintes elementos: Informação para efeitos de faturação e conferência
a) Serviços prestados com respetiva informação de Até ao 10.º dia do mês seguinte à prestação de serviços,
preço, quantidade e taxa moderadora; o prestador envia para o CCF os seguintes documentos:
b) Autenticação do prestador através da aposição do a) As prescrições, manuais ou materializadas, contendo
respetivo carimbo; os elementos definidos no Manual de Relacionamento de
c) Vinheta do médico executante; MCDT;
d) Assinatura do médico prescritor; b) A informação de prestação decorrente da prescrição
e) Assinatura do médico executante; desmaterializada, materializada e manual, de acordo com
f) Nos casos em que são solicitados domicílios, é ainda o definido no Manual de Relacionamento de MCDT;
obrigatória uma segunda assinatura do médico prescritor c) A fatura eletrónica mensal correspondente de acordo
no campo destinado a esta autorização; com a legislação aplicável, nomeadamente o Código do
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018 2043
Imposto sobre o Valor Acrescentado, e com os restan- 10 — Concluídas as operações de validação das requi-
tes requisitos definidos no Manual de Relacionamento sições e das faturas, o CCF disponibiliza no seu Portal, à
de MCDT; respetiva entidade financeira responsável, para efeitos de
d) As notas de débito ou notas de crédito no caso de validação e posterior pagamento, os seguintes elementos:
retificação de desconformidades detetadas em faturas an- a) Informação mensal das faturas recebidas;
teriormente emitidas. b) Resultado da conferência;
c) Notas de crédito e notas de débito recebidas.
Artigo 19.º
Validação e contabilização da fatura mensal Artigo 20.º
1 — A validação da fatura mensal envolve: Receituário sinistrado e falência de sistemas
a) A comprovação dos requisitos das requisições, bem 1 — A liquidação de receituário, manual ou materiali-
como a verificação dos documentos entregues pelos pres- zado, sinistrado, quando tal situação ocorra nos armazéns
tadores, quando se trate de receitas manuais ou materia- ou dependências utilizadas pelo transportador, é garantida,
lizadas; após 90 dias da data de comunicação do sinistro, mediante
b) A comprovação dos requisitos das faturas mensais; a apresentação dos quadruplicados das relações-resumo de
c) A conferência dos MCDT prescritos e prestados; lotes e das faturas mensais arquivadas pelos prestadores.
d) A confirmação do número de requisição e da impor- 2 — Caso o receituário seja sinistrado durante a opera-
tância a pagar pelo Estado. ção de transporte, o seu pagamento é garantido, de acordo
com o procedimento referido no número anterior.
2 — O CCF suspende a validação e contabilização da 3 — Quando recuperado o receituário sinistrado, o
fatura mensal que não cumpra qualquer dos requisitos prestador deverá enviá-lo ao CCF para que seja objeto de
definidos na presente portaria ou no Manual de Relacio- posterior conferência segundo as regras em vigor.
namento de MCDT e informa o prestador desse facto, 4 — A liquidação de receituário eletrónico sinistrado
mantendo os originais dos documentos na sua posse. far-se-á nos seguintes moldes:
3 — O prestador dispõe do prazo de 60 dias, contados a) Caso a falência ocorra nos sistemas do Ministério
da informação prevista no número anterior, para corrigir da Saúde, o SNS aceitará como boa a fatura eletrónica
a fatura mensal e apresentá-la ao CCF. transmitida pelo prestador;
4 — Quando se verifiquem desconformidades, erros ou b) Caso a falência ocorra no sistema do prestador, este
diferenças nos documentos conferidos, o CCF disponibi- aceitará como bons os registos existentes na BDNR do
liza ou envia ao prestador, até ao dia 10 do mês seguinte à Ministério da Saúde, devendo o prestador emitir a fatura
receção da fatura, sempre que possível por via eletrónica, referente ao montante a considerar;
os seguintes documentos: c) Deve ser garantida pelo Ministério da Saúde e pelos
a) Uma relação-resumo contendo o valor das descon- prestadores a existência e manutenção de sistemas de sal-
formidades; vaguarda da informação;
b) A justificação das desconformidades; d) Caso exista um problema de comunicações no período
c) Conforme aplicável, as requisições, as linhas de pres- definido para envio da fatura eletrónica, o prestador pro-
crição, as faturas, a relação-resumo de lote ou os verbetes duzirá uma fatura impressa por computador, devendo no
entanto transmitir a fatura eletrónica logo que haja condi-
de identificação de lote que correspondem às desconfor-
ções técnicas para o efeito.
midades;
d) Não serão enviadas aos prestadores as requisições 5 — As situações referidas nos números anteriores e
ou linhas de prescrição, conforme aplicável, que, embora outras que venham a ser identificadas, assim como as
apresentem desconformidades, erros ou diferenças, tenham regras de validação da informação enviada, são previstas
sido em parte pagas pelo SNS. no Manual de Relacionamento de MCDT.
5 — No caso de desconformidades, os prestadores emi- Artigo 21.º
tem as respetivas notas de crédito ou de débito e enviam-
-nas ao CCF, com a fatura mensal. Mecanismos de monitorização e prevenção de fraude
6 — No prazo de 40 dias contados da disponibilização 1 — A SPMS, E. P. E., disponibiliza à ACSS, I. P., o
ou envio dos documentos, nos termos do n.º 4, os presta- acesso aos dados de prescrição e da efetivação da prestação
dores podem reclamar junto do CCF das desconformida- dos MCDT por via eletrónica, exceto dados clínicos, para
des detetadas, devendo fazê-lo em formulário de modelo efeitos de conferência e pagamento.
definido no Manual de Relacionamento de MCDT. 2 — A SPMS, E. P. E., implementa mecanismos de
7 — A retificação é considerada aceite pelo prestador controlo, definidos pela ACSS, I. P., que permitam iden-
na falta de reclamação com observância do número an- tificar situações de potencial risco de fraude, de forma a
terior. informar, sempre que solicitado, as entidades competentes
8 — A relação-resumo contendo o valor das retificações em matéria de combate à fraude.
deve ser enviada ao prestador, ou disponibilizada no Portal 3 — A SPMS, E. P. E., implementa mecanismos de con-
do CCF, no prazo máximo de 90 dias contados da data de trolo de informação da prescrição e da prestação, a definir pela
entrega da reclamação a que respeitam. ACSS, I. P., que permitam uma gestão racional dos MCDT.
9 — As desconformidades nas requisições ou linhas 4 — No âmbito das suas competências, a SPMS, E. P. E.,
de prescrição, devolvidas ou disponibilizadas por meios pode efetuar ou solicitar auditorias aos sistemas de software
eletrónicos, devem ser corrigidas no prazo máximo de das instituições de saúde, públicas e convencionadas com
90 dias contados da devolução ou disponibilização. o SNS.
2044 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
Artigo 22.º e) Dois representantes a designar pelos prestadores do
Normas técnicas
setor privado;
f) Dois representantes a designar pelos prestadores do
1 — A ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., definem, apro- setor social.
vam e publicam, nas suas páginas eletrónicas, as normas
técnicas relativas à prescrição e prestação de MCDT. Artigo 25.º
2 — A SPMS, E. P. E., define e publica na sua página
Regulamentação
eletrónica as especificações dos sistemas informáticos de
prescrição por via eletrónica de MCDT, incluindo prazos Os instrumentos necessários à boa execução da presente
de implementação e adaptação e procedimentos relativos portaria são aprovados no prazo de:
à declaração de conformidade.
3 — A SPMS, E. P. E., define e publica na sua página a) 15 dias, no caso do despacho previsto no artigo 4.º;
eletrónica as normas, requisitos e especificações dos sis- b) 60 dias, no caso da norma técnica prevista no ar-
temas informáticos para efeitos da prestação de MCDT tigo 15.º;
por via eletrónica. c) 45 dias, no caso da circular normativa prevista no
n.º 2 do artigo 16.º;
Artigo 23.º d) 120 dias, no caso da definição dos mecanismos de
Programas informáticos de prescrição por via eletrónica
controlo previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º;
e) 60 dias, no caso da definição das normas técnicas
1 — A SPMS, E. P. E., define e publica na sua página previstas no artigo 22.º;
eletrónica as medidas técnicas e organizativas adequadas f) 60 dias, no caso das medidas técnicas e organizativas
à segurança e proteção dos dados, em conformidade com previstas no n.º 1 do artigo 23.º
as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.
2 — Os sistemas informáticos referidos no número an-
terior não devem, em caso algum, publicitar prestadores Artigo 26.º
ou produtos de saúde. Disposições transitórias
3 — A utilização dos sistemas informáticos depende da
apresentação de declaração de conformidade do respetivo 1 — Para efeitos da alínea a) do artigo 4.º, mantêm-
fornecedor junto da SPMS, E. P. E. -se transitoriamente em vigor os modelos de requisição
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a de MCDT aprovados pelo Despacho n.º 8018/2017, publi-
SPMS, E. P. E., regista e publica as declarações de con- cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 14 de
formidade dos sistemas informáticos. setembro de 2017.
5 — Todas as entidades participantes no processo ine- 2 — A adaptação dos sistemas de prescrição e prestação
rente à presente portaria devem comunicar as descon- ao disposto na presente portaria ocorre no prazo máximo
formidades nos sistemas informáticas à SPMS, E. P. E., de 30 dias após a publicação das normas técnicas previstas
que determina as medidas necessárias à sua correção e no artigo 22.º
procede, sempre que aplicável, à comunicação às entidades
competentes. Artigo 27.º
Entrada em vigor
Artigo 24.º
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do
Comissão de acompanhamento
segundo mês seguinte ao da sua publicação.
1 — Para o acompanhamento de questões que se susci-
tem no âmbito do processo de desmaterialização de MCDT, A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente
é criada a Comissão de Acompanhamento dos Exames de Matos Zorrinho, em 4 de maio de 2018.
sem Papel (CAESP). 111324442
2 — As competências da CAESP são as seguintes:
a) Acompanhar a evolução do processo de desmateria- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
lização de MCDT;
b) Criar condições para a facilitação da implementação Presidência do Governo
do processo de desmaterialização de MCDT;
c) Identificar dificuldades de implementação e apresen-
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2018/A
tar propostas de solução;
d) Aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.
Cria a Comissão de Acompanhamento das Políticas Sociais
3 — A CAESP tem a seguinte composição: O Programa do XII Governo Regional dos Açores prevê,
a) Um representante a designar pela ACSS, I. P., que como um dos seus objetivos, aprofundar a participação
coordena; das instituições particulares de solidariedade social e das
b) Um representante a designar pela SPMS, E. P. E.; misericórdias dos Açores na definição e desenvolvimento
c) Um representante a designar por cada Administração das políticas sociais regionais.
Regional de Saúde, I. P.; A criação de uma comissão de acompanhamento e mo-
d) Dois representantes a designar pelos hospitais nitorização das políticas sociais na Região que integre
do SNS; representantes dos diferentes parceiros sociais é uma das
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018 2045
medidas necessárias à concretização deste objetivo do 2 — A CAPS pode, por intermédio do presidente, con-
Programa do Governo Regional. vidar, quando entenda relevante, outras entidades ou per-
A comissão em apreço é um órgão de consulta do Go- sonalidades para participarem nos respetivos de trabalhos,
verno Regional, cujas competências passam pela contri- sem direito a voto.
buição para a conceção e definição das políticas sociais da
Região, emissão de parecer sobre as políticas públicas de Artigo 3.º
âmbito regional nas áreas das políticas sociais, da famí-
Competências
lia, da criança, dos idosos e da inclusão das pessoas com
deficiência, entre outras. À CAPS compete:
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
a) Propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvi-
da Constituição, das alíneas a) e d) do artigo 90.º do Es-
mento de políticas sociais públicas de âmbito regional;
tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
b) Contribuir para a conceção e definição de políticas
Açores e do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo
sociais;
Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio, o Governo Regional
c) Emitir parecer sobre as políticas sociais públicas de
decreta o seguinte:
âmbito regional, nomeadamente da família, da criança, dos
idosos e da inclusão das pessoas com deficiência;
Artigo 1.º d) Propor medidas de combate à pobreza e integração
Objeto de grupos vulneráveis;
e) Propor medidas de combate à violência e abusos
O presente diploma cria a Comissão de Acompanha- sobre grupos vulneráveis;
mento das Políticas Sociais, adiante designada de CAPS, f) Propor medidas de promoção de igualdade de opor-
como órgão consultivo do Governo Regional para as po- tunidades;
líticas sociais públicas de âmbito regional, designada- g) Propor medidas que visem a inclusão social da po-
mente da família, da criança, dos idosos, da igualdade de pulação idosa, promovendo o envelhecimento ativo e a
oportunidades e de género e da inclusão das pessoas com solidariedade entre gerações;
deficiência. h) Propor medidas que promovam a natalidade;
i) Propor medidas que assegurem a proteção de agrega-
Artigo 2.º dos familiares mais vulneráveis e que valorizem o papel
Composição das famílias e o seu contributo para a coesão social;
j) Contribuir para a criação de um sistema de indicadores
1 — A CAPS é composta por: de alerta de situações de precariedade social;
a) Membro do Governo Regional competente em ma- k) Propor medidas que promovam o combate à discri-
téria de Solidariedade Social, que preside; minação em razão da deficiência;
b) Diretor regional competente em matéria de Solida- l) Emitir pareceres e recomendações, bem com propor
riedade Social; medidas que promovam a inclusão das pessoas com de-
c) Diretor regional competente em matéria de Habitação; ficiência;
d) Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Se- m) Propor medidas de sensibilização da sociedade em
gurança Social dos Açores, ISSA-IPRA; geral para a importância do voluntariado;
e) Diretor regional competente em matéria de Educação; n) Contribuir para a articulação entre o Governo Regio-
f) Diretor regional competente em matéria de Saúde; nal e as autarquias no âmbito das políticas sociais;
g) Diretor regional competente em matéria de Prevenção o) Avaliar legislação específica na área das políticas
e Combate às Dependências; sociais;
h) Diretor regional competente em matéria de Emprego p) Promover a realização e divulgação de estudos de
e Qualificação Profissional; referência no âmbito das políticas sociais;
i) Presidente do Comissariado para a Infância dos q) Exercer outras competências que lhe sejam legal-
Açores; mente atribuídas.
j) Representante da União Regional das Misericórdias
dos Açores, URMA, indicado por essa entidade; Artigo 4.º
k) Representante da União Regional das Instituições Par- Reuniões
ticulares de Solidariedade Social dos Açores, URIPSSA,
indicado por essa entidade; 1 — A CAPS reúne anualmente, e sempre que seja
l) Representante da Associação de Municípios da Re- convocada pelo seu presidente, ou pela maioria dos seus
gião Autónoma dos Açores, AMRAA, indicado por essa membros.
entidade; 2 — A CAPS na sua primeira reunião deverá aprovar o
m) Representante da Associação Nacional de Freguesias, seu regulamento interno.
ANAFRE, na Região Autónoma dos Açores, a indicar por
essa entidade; Artigo 5.º
n) Representante do Conselho Regional da Juventude,
Despesas de transporte e alojamento
a indicar por essa entidade;
o) Representante da Universidade dos Açores a indicar 1 — As despesas de transporte, alojamento e ajudas de
por essa entidade; custo dos representantes não governamentais da CAPS são
p) Duas personalidades de reconhecido mérito, coop- suportadas pela direção regional competente em matéria
tadas pelos membros da CAPS. de solidariedade social.
2046 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
2 — Os montantes previstos no número anterior são lecendo o conjunto de regras que lhes permita aceder ao
fixados por despacho do membro do Governo Regional exercício do direito a assistência jurídica.
com competência em matéria de solidariedade social, me- Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
diante prévio acordo do membro do Governo Regional da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b) do
com competência em matéria de finanças. n.º 1 do artigo 89.º e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
Artigo 6.º e da alínea k) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto do Pessoal
Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico
Apoio logístico e administrativo e Secundário na Região Autónoma dos Açores, aprovado
O apoio logístico e administrativo para o funcionamento pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de
da CAPS é assegurado pelos serviços do departamento agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos
do Governo Regional com competência em matéria de Regionais n.os 4/2009/A, 11/2009/A e 25/2015/A, respeti-
solidariedade social. vamente de 20 de abril, 21 de julho e de 17 de dezembro,
o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 7.º
Artigo 1.º
Entrada em vigor
Objeto
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. O presente diploma regulamenta o procedimento de
assistência jurídica aos docentes em funções nas unidades
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta
orgânicas do sistema educativo regional, em processos
Delgada, em 2 de março de 2018. de que sejam parte, por atos ocorridos no exercício e
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves por causa das suas funções, nas suas relações com os
Cordeiro. alunos e com os encarregados de educação, estabelecido
na alínea k) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto do Pessoal
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de maio de 2018. Docente da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico
Publique-se. e Secundário na Região Autónoma dos Açores, apro-
vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A,
O Representante da República para a Região Autónoma de 30 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legisla-
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. tivo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, adiante
111314909 designado por Estatuto.
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2018/A Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Regulamenta o procedimento para assistência jurídica ao pessoal
docente da educação pré-escolar e dos ensinos
A assistência jurídica regulamentada no presente di-
básico e secundário na Região Autónoma dos Açores ploma abrange os docentes a que se refere o n.º 1 do ar-
tigo 1.º do Estatuto e exclui todos os casos em que a Região
A revisão e republicação do Estatuto do Pessoal Docente Autónoma dos Açores seja contraparte processual.
da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundá-
rio na Região Autónoma dos Açores, através do Decreto Artigo 3.º
Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro,
Finalidade
introduziu melhorias significativas em termos de condições
de trabalho dos docentes que exercem as suas funções na A assistência jurídica destina-se a assegurar, aos do-
Região Autónoma dos Açores, designadamente, em matéria centes que exercem funções no sistema educativo da Re-
de direitos profissionais. gião Autónoma dos Açores, a defesa dos seus direitos no
Assim, o Estatuto é pioneiro e cria, além de outros, o exercício das suas funções, no âmbito das relações com os
direito à assistência jurídica ao pessoal docente nos proces- alunos e encarregados de educação, em processos de que
sos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, forem parte, por atos ocorridos no exercício e por causa
por factos decorrentes do exercício de funções com alunos das suas funções.
e encarregados de educação. Artigo 4.º
Pretende-se, por um lado, proteger a integridade do
Modalidades
docente, física e moral, em caso de ofensa por parte de
aluno ou de encarregado de educação, apoiando o exer- 1 — A assistência jurídica reveste as modalidades de
cício efetivo dos mecanismos judiciais ao seu alcance, consulta jurídica e de apoio judiciário.
competindo à Região Autónoma dos Açores suportar os 2 — Considera-se «consulta jurídica» a atividade de
encargos daí advenientes, nas situações em que estejam aconselhamento jurídico prestado pela Direção Regional
reunidos os requisitos para o efeito, e, por outro, reforçar da Educação e consiste na interpretação e aplicação de
a princípio da autoridade do docente no seio da comuni- normas jurídicas, mediante solicitação do docente.
dade escolar. 3 — O «apoio judiciário» consiste na liquidação, por
Com o presente diploma visa-se pois regulamentar o parte da Administração Pública Regional, das despesas
procedimento para assistência jurídica ao pessoal docente inerentes à taxa de justiça e aos honorários do advogado
que exerça funções no sistema educativo regional, estabe- designado para representar o docente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018 2047
4 — O advogado designado para representar o docente é alunos e/ou com encarregados de educação, nos termos da
proposto pela unidade orgânica e autorizado pelo membro alínea k) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto;
do Governo Regional competente em matéria de educação. b) Por decisão transitada em julgado, se conclua pela
existência de desrespeito dos deveres legais, gerais e es-
Artigo 5.º pecíficos, a que o docente se encontra obrigado, no que se
Pedido de assistência jurídica refere aos factos pelos quais lhe foi concedida a assistência
jurídica;
1 — O pedido de assistência jurídica formaliza-se me-
c) O docente outorgar procuração com outro advogado
diante requerimento dirigido ao membro do Governo Re-
gional competente em matéria de educação. no mesmo processo;
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o d) Na pendência do processo surjam factos comprova-
docente expõe a situação e solicita assistência jurídica, tivos da violação de qualquer dos deveres gerais e espe-
desde que decorra de relação de docente com os alunos ou cíficos a que o docente está adstrito.
com encarregados de educação, no exercício e por causa
das suas funções. 2 — A assistência jurídica cessa oficiosamente ou a
3 — Do requerimento devem constar os seguintes ele- requerimento do docente interessado.
mentos: 3 — A decisão de cessação da assistência jurídica impõe
ao docente beneficiário o dever de indemnizar a Região
a) Identificação;
Autónoma dos Açores de todas as despesas efetuadas no
b) Dados profissionais;
c) Exposição sucinta dos factos relevantes; âmbito do processo objeto da assistência jurídica.
d) Natureza do processo, respetivo número, entidade
onde corre os seus termos e qualidade jurídico-processual Artigo 7.º
em que é interveniente, conforme o andamento do pro-
cesso. Custas de parte e outras despesas
1 — Caso o docente, independentemente da posição
4 — O requerimento deve ser acompanhado de even- processual assumida, seja parte vencedora do processo
tuais documentos relevantes ou probatórios e do parecer judicial, deve requerer a liquidação das custas de parte à
fundamentado do órgão executivo, o qual deve, nomea- parte vencida, com o fim de serem entregues à unidade
damente, confirmar que os factos pelos quais o docente orgânica que suportou os encargos.
pretende beneficiar de assistência jurídica decorreram de 2 — Caso o docente, tendo assumido a posição proces-
relação com os alunos e/ou com encarregados de educação,
sual de autor, seja parte vencida do processo ou haja acordo
em processos que é parte, por atos ocorridos no exercício
e por causa das suas funções, e que não existem indícios entre as partes, deve suportar os encargos das custas de
da violação de qualquer dos deveres gerais e específicos parte, diretamente junto da parte vencedora, assim como as
a que o docente está adstrito. demais despesas resultantes do processo, junto da unidade
5 — O requerimento deve, igualmente, ser acompa- orgânica que as suportou.
nhado de declaração do docente, sob compromisso de 3 — O disposto no número anterior não se aplica nas
honra, de que o mesmo, à data do pedido, não beneficia situações em que o docente, sendo parte vencida do pro-
de qualquer outro apoio às prestações objeto da proteção cesso, assumiu a posição processual de réu.
jurídica que requer, e de que, caso venha a beneficiar de 4 — A reposição do montante pecuniário a que se refere
outros apoios com a mesma natureza na pendência do pro- o n.º 3 deve ser feita no prazo de sessenta dias seguidos,
cesso, procederá imediatamente ao pedido de cancelamento nos termos gerais previstos para a reposição de dinheiros
da assistência jurídica. públicos nos cofres da Região Autónoma dos Açores, a
6 — Caso esteja em falta algum dos elementos ou docu- contar da data da remessa da nota justificativa das custas
mentos necessários para a análise do pedido, o docente é de parte à parte vencida.
devidamente notificado para os acrescentar ou apresentar,
no prazo de cinco dias úteis após a notificação, findo o qual
Artigo 8.º
se considera haver desistência do pedido.
7 — A desistência do pedido implica a impossibilidade Entrada em vigor
de apresentar novo pedido para assistência jurídica, rela-
tivamente à mesma matéria. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
8 — Os custos inerentes à assistência jurídica são supor- da sua publicação.
tados pela Região Autónoma dos Açores, através do orça- Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Ma-
mento da unidade orgânica onde o docente exerce funções dalena, em 3 de abril de 2018.
à data da ocorrência dos factos que a fundamentam.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
Artigo 6.º Cordeiro.
Cessação da assistência jurídica Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de maio de 2018.
1 — Cessa a assistência jurídica quando: Publique-se.
a) Por decisão transitada em julgado, se conclua que O Representante da República para a Região Autónoma
os factos que originaram o processo não ocorreram no dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
âmbito do exercício de funções docentes, nas relações com 111314917
2048 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2018
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