Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 122/2010

Data
2010-11-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (2612 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 122/2010 Aumento do salário mínimo nacional Recomenda ao Governo a publicação do despacho de classificação do Complexo das Sete Fontes A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 e a adopção de medidas para a sua protecção do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que confirme o calendário já previsto para o aumento do A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 salário mínimo nacional, estabelecendo o seu valor em do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar € 500 em 1 de Janeiro de 2011. ao Governo que: 1 — Proceda à publicação, no Diário da República, do Aprovada em 20 de Outubro de 2010. despacho de classificação como monumento nacional do O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. 5108 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 12 de Novembro de 2010 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO guarda os direitos dos particulares, garantindo o seu direito E DO DESENVOLVIMENTO a justa indemnização. Determina-se também a aplicação deste regime espe- cial à conclusão das infra-estruturas de abastecimento de Decreto-Lei n.º 123/2010 água, de saneamento de águas residuais e de valorização de 12 de Novembro de resíduos sólidos urbanos, co-financiados pelo Fundo de Coesão no período de 2000-2006, e à realização das O Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de platafor- (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Mi- mas logísticas que integram a Rede Nacional de Platafor- nistros n.º 86/2007, de 3 de Julho, constitui o documento mas Logísticas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 152/2008, estratégico para o período de 2007-2013 que enquadra de 5 de Agosto, com vista a dinamizar a implementação a concretização em Portugal de políticas de desenvolvi- e a conclusão destas infra-estruturas, nomeadamente mento económico, social e territorial através dos fundos, da rede de plataformas logísticas, fomentando, assim, estruturais e de coesão, associados à política de coesão da de forma decisiva, o investimento privado e a criação União Europeia. Neste contexto, prevê-se que a execução de emprego. do QREN e dos respectivos programas operacionais seja Assim: viabilizada pela mobilização de significativos recursos No uso da autorização legislativa concedida pela comunitários — cerca de 21,5 mil milhões de euros, que Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro, e nos termos das asseguram a concretização de investimentos na economia, alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, na sociedade e no território nacionais na ordem dos 44 mil o Governo decreta o seguinte: milhões de euros. O Governo tem vindo a adoptar medidas com vista a acelerar a execução do QREN, sendo de destacar o Me- CAPÍTULO I morando de Entendimento celebrado entre o Governo e a Disposição geral Associação Nacional de Municípios Portugueses, em 9 de Março de 2010, que se traduziu no Plano de Iniciativas para Artigo 1.º Promover a Execução dos Investimentos de Iniciativa Muni- cipal no âmbito do QREN. Este Plano teve como principais Objecto objectivos acelerar, a curto prazo, a execução dos projectos 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime especial de iniciativa municipal no âmbito do QREN e reforçar o das expropriações necessárias à realização das seguintes reconhecimento dos municípios, nomeadamente através infra-estruturas: das comunidades intermunicipais, enquanto parceiros es- tratégicos das políticas públicas de desenvolvimento, de a) As infra-estruturas que integram candidaturas be- crescimento e de emprego. neficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu de Em linha com o desígnio de garantir o máximo aprovei- Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no tamento dos fundos comunitários disponíveis no âmbito âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional do QREN, o Governo assume como prioritário promover 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho e garantir a execução de infra-estruturas consideradas es- de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho; tratégicas para o desenvolvimento e a competitividade b) As infra-estruturas beneficiárias de co-financiamento do território nacional, e que integram candidaturas bene- pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural. ficiárias de co-financiamento comunitário no âmbito do QREN, nomeadamente as infra-estruturas que concretizam 2 — Consideram -se nomeadamente abrangidas o abastecimento de água e de saneamento de águas resi- pela alínea a) do número anterior as seguintes infra- duais, a valorização de resíduos sólidos urbanos e as áreas -estruturas: de acolhimento empresarial. a) As infra-estruturas de abastecimento de água e de Neste contexto, cria-se um regime especial para as saneamento de águas residuais previstas no Plano Estra- expropriações necessárias à concretização destas infra- tégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de -estruturas, que potencia a sua mais rápida execução, in- Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR troduzindo simplicidade e celeridade na tramitação dos II), aprovado pelo despacho (2.ª série) n.º 2339/2007, de processos de expropriação aplicáveis. 14 de Fevereiro; Assim, em primeiro lugar, estas expropriações são consi- b) As infra-estruturas para a valorização de resíduos deradas de utilidade pública, a qual é declarada nos termos sólidos urbanos previstas no Plano Estratégico para os do Código das Expropriações, mas sem dependência do Resíduos Sólidos Urbanos para o período de 2007-2016 requerimento inicial previsto nesse mesmo Código e das (PERSU II), aprovado pela Portaria n.º 187/2007, de 12 de formalidades ai exigidas. Fevereiro; e Em segundo lugar, as expropriações em causa são desde c) As infra-estruturas de criação, expansão, qualifica- logo consideradas de carácter urgente, conferindo de ime- ção ou reconversão de áreas de acolhimento empresarial diato à entidade expropriante a posse administrativa dos previstas no regulamento específico «Sistema de apoio de bens expropriados, tal como previsto no Código das Ex- acolhimento empresarial e logística» do QREN. propriações. Este regime especial não prejudica o rigor que projectos 3 — O presente regime especial das expropriações é desta complexidade exigem, aplicando-se exclusivamente ainda aplicável, com as devidas adaptações: a projectos que foram objecto de análise e de pré-selecção no âmbito da sua candidatura ao organismo técnico com- a) À conclusão das infra-estruturas de abastecimento de petente para a atribuição dos fundos comunitários e salva- água, de saneamento de águas residuais e de valorização Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 12 de Novembro de 2010 5109 de resíduos sólidos urbanos, co-financiados pelo Fundo Artigo 5.º de Coesão no período de 2000-2006, cujos procedimentos Garantia e conteúdo das indemnizações de expropriação se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto-lei; As expropriações previstas no presente decreto-lei con- b) À realização das infra-estruturas afectas ao desen- ferem aos expropriados o direito de receber o pagamento volvimento de plataformas logísticas que integram a Rede de uma justa indemnização, de acordo com os critérios e Nacional de Plataformas Logísticas, aprovada pelo Decreto- os procedimentos previstos no Código das Expropriações, -Lei n.º 152/2008, de 5 de Agosto. designadamente quanto às formas de pagamento, às garan- tias de pagamento, ao pagamento dos respectivos juros e à atribuição desse valor aos interessados. CAPÍTULO II Regime especial de expropriações Artigo 6.º Atravessamento e ocupação de prédios particulares Artigo 2.º 1 — É garantido às entidades gestoras responsáveis Utilidade pública e urgência das expropriações pela implementação das infra-estruturas a que se refere o 1 — São consideradas de utilidade pública e com carác- artigo 1.º o direito de atravessar ou ocupar prédios particu- ter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das lares, de acordo com os estudos e projectos, com condutas Expropriações, as expropriações dos imóveis e dos direi- subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou tos inerentes necessários à realização das infra-estruturas impostos pela realização da infra-estrutura. referidas no artigo anterior. 2 — É ainda garantido às entidades referidas no número 2 — Compete à entidade responsável pela implementação anterior o direito a realizar prospecções geológicas, sonda- de cada infra-estrutura, sem prejuízo das competências próprias gens e outros estudos convenientes em prédios particulares do Governo, promover e desenvolver as diligências inerentes necessários à concepção e à execução da infra-estrutura, exis- ao procedimento das expropriações em conformidade com o tindo o dever de reposição das condições iniciais do prédio. presente decreto-lei e com o Código das Expropriações, na 3 — Aos proprietários afectados pelas medidas previstas parte aplicável, sendo responsável pelo depósito da quantia ou nos números anteriores são devidas indemnizações pelos da caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expro- ónus constituídos, nos termos do Código das Expropriações. priações, bem como pela respectiva justa indemnização. Artigo 7.º Artigo 3.º Constituição de servidões administrativas Procedimento 1 — A declaração de utilidade pública relativa à cons- 1 — Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º tituição das servidões administrativas necessárias à rea- do Código das Expropriações, é da competência do mem- lização das infra-estruturas referidas no artigo 1.º deve bro do Governo da tutela determinar por despacho, sob observar o procedimento previsto no artigo 3.º proposta da entidade responsável pela implementação da 2 — A proposta de concretização dos bens a sujeitar infra-estrutura, os bens imóveis a que se refere o n.º 1 do ar- a servidão administrativa deve mencionar a largura e o tigo anterior, fazendo-o sem dependência do requerimento comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou inicial previsto no artigo 12.º do Código das Expropriações os encargos que a sua constituição implica. e das formalidades a ele relativas, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Código, valendo aquele despacho Artigo 8.º como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica do artigo 13.º do Código das Expropriações. Nacional e património cultural 2 — A concretização da declaração de utilidade pública 1 — A utilidade pública determinada nos termos do dos bens a que se refere o número anterior pode consistir artigo 3.º fica sujeita ao cumprimento dos regimes jurídi- na aprovação de planta do local da situação desses bens a cos da Reserva Ecológica Nacional (REN) e da Reserva expropriar, contendo a delimitação precisa dos respectivos Agrícola Nacional (RAN), nomeadamente o disposto limites e que mencione graficamente a escala utilizada, ou nos artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de na aprovação do mapa que mencione as áreas, os proprie- 22 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei tários e os demais interessados e, sempre que possível, a n.º 73/2009, de 31 de Março. descrição predial e a inscrição matricial. 2 — Para efeitos de reconhecimento de acções de rele- 3 — O despacho a que se refere o n.º 1 é publicado, vante interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º acompanhado da planta aprovada ou do mapa de áreas e do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e do n.º 1 de lista de proprietários e demais interessados, devendo a do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, publicação mencionar os locais onde estes elementos podem a comissão de coordenação e desenvolvimento regional ser consultados. (CCDR) ou a entidade regional da RAN, consoante o caso, Artigo 4.º deve remeter o processo aos membros do Governo com- Posse administrativa petentes no prazo máximo de 25 dias contados da data em que o requerimento lhe tenha sido apresentado. Com a publicação do despacho a que se refere o n.º 1 3 — No prazo máximo de 10 dias a contar da recepção do artigo anterior é conferida à entidade responsável pela do requerimento de reconhecimento de acção de relevante implementação da infra-estrutura a posse administrativa interesse público, a CCDR ou a entidade regional da RAN, imediata dos bens a expropriar, nos termos previstos nos consoante o caso, pode, sempre que tal se mostre necessário artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações. e por uma única vez, solicitar a apresentação de elementos 5110 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 12 de Novembro de 2010 adicionais relevantes para a decisão, suspendendo-se o Artigo 10.º prazo de 25 dias referido no número anterior. Domínio público 4 — Ficam sujeitas a comunicação prévia, nos ter- mos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de O presente regime jurídico não prejudica a aplicação do Agosto, e das Portarias n.os 1247/2008, de 4 de Novembro, regime jurídico do património imobiliário público, apro- e 1356/2008, de 28 de Novembro, as acções de prospecção vado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, e ainda e de sondagens necessárias à concepção da infra-estrutura, a aplicação da Lei de Programação das Infra-Estruturas as quais podem iniciar-se no prazo de 15 dias após a apre- Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de sentação da comunicação prévia. Setembro. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Artigo 11.º CCDR, no prazo de 15 dias após a apresentação da comu- nicação prévia, pode estabelecer restrições, condicionantes Regime subsidiário ou medidas de minimização às acções de prospecção e de As expropriações previstas no presente decreto-lei sondagens em causa, notificando, para o efeito, a entidade realizam-se de acordo com o Código das Expropriações responsável pela implementação da infra-estrutura. 6 — A violação dos termos e das condições constantes em tudo o que não se encontrar previsto na presente lei. da notificação da CCDR referida no número anterior ou a realização das acções de prospecção e de sondagens Artigo 12.º sem que tenha sido apresentada a comunicação prévia Aplicação no tempo constituem contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterado pela Os poderes atribuídos pelo presente decreto-lei caducam, Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto. relativamente a cada uma das infra-estruturas referidas no 7 — É aplicável às acções a desenvolver ao abrigo artigo 1.º, com a respectiva entrada em funcionamento ou, dos n.os 1 a 4 o disposto no artigo 36.º, nos n.os 5 a 8 quando for o caso, com o acto de declaração do fim do do artigo 37.º e nos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei respectivo procedimento de implementação. n.º 166/2008, de 22 de Agosto, sempre que estejam em causa áreas incluídas na REN. Artigo 13.º 8 — Nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Se- Entrada em vigor tembro, o Instituto de Gestão do Património Arquitec- tónico e Arqueológico, I. P., pode, no prazo de 15 dias O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte após a apresentação da comunicação prévia prevista ao da sua publicação. no artigo 40.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de estabelecer restrições, condicionantes ou medidas de Setembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de minimização às acções de prospecção e de sondagens em Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pe- causa, notificando para o efeito a entidade responsável dro Cunha da Silva Pereira — Alberto de Sousa Mar- pela implementação da infra-estrutura. tins — José António Fonseca Vieira da Silva — António Manuel Soares Serrano — Dulce dos Prazeres Fidalgo CAPÍTULO III Álvaro Pássaro — Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas. Disposições finais Promulgado em 27 de Outubro de 2010. Artigo 9.º Publique-se. Fiscalização O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. A fiscalização do presente decreto-lei compete às Referendado em 29 de Outubro de 2010. CCDR, às direcções regionais de agricultura e pescas e aos municípios, bem como a outras entidades competentes O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto em razão da matéria ou da área de jurisdição. de Sousa. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 0,88 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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