Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 121/2012
- Data
- 2012-08-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (52 515 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 121/2012
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
uma avaliação global do atual quadro legislativo e regu- Recomenda ao Governo que proceda ao estudo de uma solução
que acautele os interesses do APARROZ — Agrupamento de
lamentar da atividade de pronto-socorro, no sentido de Produtores de Arroz do Vale do Sado, L.da, e a capacidade de
o adequar à sua natureza e função de relevante serviço investimento no concelho de Alcácer do Sal.
público.
A Assembleia da República resolve, nos termos do
Aprovada em 25 de julho de 2012. n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go-
A Presidente da Assembleia da República, Maria da verno que proceda ao estudo de uma solução que, com a
Assunção A. Esteves. maior brevidade possível, acautele os interesses do APAR-
ROZ — Agrupamento de Produtores de Arroz do Vale do
Resolução da Assembleia da República n.º 119/2012 Sado, L.da, e a capacidade de investimento no concelho de
Alcácer do Sal, salvaguardando os interesses dos restantes
agricultores.
Reabilitação e reintegração no Exército do capitão de infantaria
Artur Carlos Barros Basto, que foi alvo Aprovada em 25 de julho de 2012.
de segregação político-religiosa no ano de 1937
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Assunção A. Esteves.
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que:
1 — Proceda à reabilitação e reintegração no Exército
do capitão de infantaria Artur Carlos Barros Basto, que foi MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
alvo de segregação político-religiosa no ano de 1937.
2 — A referida reintegração seja feita em categoria Portaria n.º 240/2012
nunca inferior àquela a que o militar em causa teria direito
se sobre o mesmo não tivesse sido instaurado o processo de 10 de agosto
que levou ao seu afastamento do Exército. A Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, que aditou
3 — Tome as medidas adequadas para que fique sal- os artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei n.º 287/2003,
vaguardado que esta reintegração não envolve, para o de 12 de novembro, veio consagrar a avaliação geral de
Estado, qualquer responsabilidade indemnizatória ou com-
prédios urbanos, concluindo dessa forma a Reforma da
pensatória.
Tributação do Património iniciada em 2003.
Aprovada em 25 de julho de 2012. No sentido de salvaguardar a situação específica dos
A Presidente da Assembleia da República, Maria da prédios arrendados, a Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novem-
Assunção A. Esteves. bro, prevê um regime especial para os prédios ou partes
de prédio urbanos abrangidos pela avaliação geral que
Resolução da Assembleia da República n.º 120/2012 estejam arrendados por contrato de arrendamento para
habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime
de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei
Recomenda ao Governo que adote medidas urgentes
para a resolução de conflitos
n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de ar-
entre produtores de arroz no Vale do Sado rendamento para fins não habitacionais celebrado antes
da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 de setembro.
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Nestes casos, sempre que o resultado da avaliação geral
que: for superior ao valor que resultar da capitalização da renda
1 — Encontre uma solução dentro do quadro legal anual através da aplicação do fator 15, será este último o
para que a unidade industrial de secagem e armazena- valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclu-
gem de cereais de Alcácer do Sal possa ser atribuída ao sivamente, da liquidação do IMI.
APARROZ — Agrupamento de Produtores de Arroz do Para beneficiar deste regime especial, os sujeitos
Vale do Sado, L.da, e a unidade industrial de secagem e passivos do IMI devem apresentar uma participação de
armazenagem de cereais de Águas de Moura à Associa- rendas, acompanhada de cópia autenticada do contrato
ção de Agricultores do Distrito de Setúbal, adotando, ou, na sua falta, recorrendo a outros meios de prova
em ambos os casos, critérios que preservem a função e idóneos.
4314 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012
A participação deve ainda ser acompanhada de cópia dos 3 — Os sujeitos passivos que procedam ao envio através
recibos de renda relativos aos meses de dezembro de 2010 de transmissão eletrónica de dados devem:
até ao mês anterior à data de apresentação da participação
ou, nos casos em que estas sejam recebidas por entidades a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de
representativas dos proprietários, usufrutuários ou super- senha de acesso, no portal das finanças, no endereço
ficiários dos prédios arrendados, por mapas mensais de www.portaldasfinancas.gov.pt;
cobrança de rendas. b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos
A presente portaria aprova o modelo previsto no ar- indicados no referido portal; e
tigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novem- c) Entregar, em suporte papel, os elementos referidos
bro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, no número anterior, em qualquer serviço de finanças,
cujo prazo de entrega é fixado, por razões operacionais, acompanhados do comprovativo de submissão sem ano-
em 31 de outubro de 2012. malias, considerando-se a participação entregue nessa
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados. data.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado
e das Finanças, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do
artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de no- 4 — Caso o sujeito passivo não disponha do ele-
vembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novem- mento referido na alínea a) do n.º 2, pode requerer à
bro, o seguinte: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que solicite,
junto da entidade prestadora do serviço de eletricidade,
Artigo 1.º confirmação de que o contrato de abastecimento de
eletricidade do prédio arrendado teve início em data
Objeto anterior à entrada em vigor dos diplomas referidos
São aprovados o modelo da participação de rendas pre- no n.º 1 do artigo anterior, devendo ainda indicar,
visto no artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de neste caso, a morada do prédio e o Código Ponto de
12 de novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Entrega (CPE).
novembro, e o respetivo anexo 1, bem como as correspon- 5 — A confirmação referida no número anterior consti-
dentes instruções de preenchimento, que se publicam em tui meio de prova idóneo do início da vigência do contrato
anexo à presente portaria. de arrendamento, devendo a mesma ser obtida nos termos
de protocolo a celebrar entre a AT e a entidade prestadora
Artigo 2.º do serviço de eletricidade.
Participação 6 — Caso não disponha do elemento referido na
alínea a) do n.º 2 e quando não seja possível obter a
1 — Os sujeitos passivos que sejam proprietários, usu- informação referida nos números anteriores, consideram-
frutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados -se ainda meios de prova idóneos de que o contrato de
por contratos celebrados antes da entrada em vigor do arrendamento teve início em data anterior à entrada em
Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto- vigor dos diplomas referidos no n.º 1 do artigo anterior
-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Decreto-Lei
a prova documental da existência de outro tipo de con-
n.º 257/95, de 30 de setembro, devem apresentar, até ao
dia 31 de outubro de 2012, a participação de rendas men- trato de abastecimento em nome do arrendatário por
cionada no artigo anterior. referência ao prédio arrendado, ou outro meio de prova
2 — No caso dos prédios em contitularidade de di- documental idóneo.
reitos, a referida participação de rendas é apresentada 7 — Caso os contratos de abastecimento referidos
apenas por um dos contitulares, em representação dos nos números anteriores não tenham sido celebrados em
restantes, acompanhada do anexo 1, com a identifica- nome do arrendatário, deve o sujeito passivo indicar, nos
ção de todos os contitulares e das respetivas quotas- respetivos requerimentos, a identificação da pessoa que
-partes. celebrou os referidos contratos, bem como o motivo pelo
qual os contratos não foram celebrados em nome do ar-
Artigo 3.º rendatário.
8 — Para compensar os custos de impressão, o preço
Procedimento
da participação em papel, quando adquirida nos serviços
1 — A participação de rendas pode ser enviada por da Autoridade Tributária e Aduaneira, é de € 0,68 por
transmissão eletrónica de dados ou ser entregue em qual- cada folha.
quer serviço de finanças. 9 — A AT garante ao arrendatário o direito de acesso,
2 — A participação deve ser acompanhada dos seguintes atualização e retificação dos seus dados pessoais nos ter-
documentos: mos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
a) Fotocópia autenticada do contrato escrito de arren-
damento; e Artigo 4.º
b) Cópia dos recibos de renda ou canhotos desses reci-
Entrada em vigor
bos relativos aos meses de dezembro de 2010 até ao mês
anterior à data da apresentação da participação, ou ainda A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
por mapas mensais de cobrança de rendas, nos casos em da sua publicação.
que estas são recebidas por entidades representativas dos
proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça
arrendados. Gaspar, em 8 de agosto de 2012.
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012 4315
Serviço de Finanças
PARTICIPAÇÃO DE RENDAS PARTICIPAÇÃO DE RENDAS Serviço de Finanças
Anexo 1
Artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro
Artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/11
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
NIF/NIPC Nome/Denominação social IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
NIF/NIPC: Nome/Denominação social
IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS Data de início de Renda recebida no mês
NIF/NIPC do Inquilino
contrato vigente anterior
Freguesia Artigo Fração ou Parte de Prédio
IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS CONTITULAR
1 / /
2 / / Fração ou
Freguesia Artigo Parte de NIF/NIPC Nome/Denominação Social Quota-Parte Tipo
3 / / Prédio
4 / /
5 / /
6 / /
7 / /
8 / /
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10 / /
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40 / /
IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
Declarante ou Gestor de Negócios Data de Receção Funcionário
IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
NIF Assinatura ____ /____ /_________ Declarante ou Gestor de Negócios Data de Receção Funcionário
____ /____ /_________
NIF Assinatura
PARTICIPAÇÃO DE RENDAS ANEXO 1 – INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
PARTICIPAÇÃO DE RENDAS – INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
Este anexo visa identificar, relativamente a cada um dos prédios relacionados na participação de rendas da presente portaria,
OBJETIVO: A presente participação destina-se a permitir a aplicação do regime especial de apuramento do valor patrimonial os vários contitulares de direitos de propriedade, de usufruto ou de superfície sobre os mesmos, com a menção expressa do
tributário, para efeitos exclusivamente do Imposto Municipal sobre Imóveis, relativamente aos prédios abrangidos. tipo do direito, da quota-parte de cada um dos contitulares e do país de residência, no caso de não residentes em território
Sendo aplicável o regime especial, se o resultado da avaliação geral for superior ao valor que resultar da capitalização da português.
renda anual através da aplicação do fator 15, será este último valor que servirá de base para a liquidação do IMI. Cabe ao declarante/requerente da participação de rendas anexa à presente portaria a apresentação deste anexo 1, em
PRÉDIOS ABRANGIDOS: Devem ser identificados os prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada representação de todos os contitulares.
em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Decreto-
Serviço de Finanças: Este campo é preenchido pelo serviço onde seja apresentada a participação ou os elementos
Lei n.º 257/95, de 30 de setembro (artigo 15.º-N, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei n.º 60-
A/2011, de 30 de novembro), para os quais se pretende a aplicação do regime especial.
probatórios subjacentes à participação enviada por transmissão eletrónica de dados.
ENTREGA DA PARTICIPAÇÃO: O declarante/sujeito passivo deve entregar apenas uma participação de rendas, com a Identificação do requerente: Este campo destina-se à menção dos elementos identificativos do sujeito passivo do imposto
identificação de todos os prédios de que é titular para os quais pretende a aplicação do regime especial. (proprietário, usufrutuário, superficiário e, no caso de propriedade resolúvel, quem tiver o uso ou fruição do prédio, não se
encontrando abrangidas as situação de subarrendamento – artigo 8.º do CIMI). Se a nota de cobrança do IMI de 2011 não
Nas situações de contitularidade de direitos sobre prédios, deve a participação ser entregue por apenas um identificar o NIF/NIPC, mas tão só o número de verbete atribuído nos termos do CCPIIA, deve o requerente comunicar
declarante/sujeito passivo, em representação dos demais, com a junção do anexo 1 da presente participação, identificando em qualquer Serviço de Finanças o respetivo NIF/NIPC.
todos os contitulares e as respetivas quotas-partes.
Identificação matricial dos prédios: Este campo destina-se à identificação do prédio abrangido, com a codificação da
A participação deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados ou, não sendo tal possível, entregue em qualquer freguesia, artigo matricial e fração autónoma ou parte do prédio. Caso necessite de identificar os referidos códigos, pode
serviço de finanças. socorrer-se da nota de cobrança do IMI respeitante ao ano de 2011 ou da caderneta predial do prédio.
Se a participação for enviada por transmissão eletrónica de dados, o declarante/sujeito passivo deve entregar em qualquer Contitular: Este campo destina-se à indicação dos elementos identificativos de cada contitular, designadamente, o
serviço de finanças e em suporte papel, considerando-se nessa data entregue a participação, os seguintes elementos NIF/NIPC, o nome/denominação social e a quota-parte no direito sobre o prédio abrangido.
probatórios:
Subcampo – Tipo: Este campo destina-se à indicação da natureza do direito sobre o prédio, utilizando a seguinte
Fotocópia autenticada do contrato de arrendamento; ou, na sua inexistência, codificação:
Requerimento à AT, indicando a morada do prédio e o Código do Ponto de Entrega descrito na fatura da P – propriedade;
eletricidade, para que esta solicite, junto da entidade prestadora daquele serviço, a confirmação de que o contrato
de abastecimento de eletricidade do prédio arrendado foi celebrado antes da entrada em vigor dos diplomas acima U – usufruto;
referidos. No requerimento deve ser identificada a pessoa que celebrou o contrato de abastecimento de
eletricidade, bem como, sempre que esta seja diferente do arrendatário, o motivo pelo qual o contrato não foi
S – superfície.
celebrado em nome do arrendatário (exemplo: sucessão do contrato de arrendamento); e Identificação do declarante: Este campo destina-se à identificação do apresentante da participação, mediante a inscrição
Cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos relativos aos meses de dezembro de 2010 até ao mês do respetivo nome/denominação social, NIF/NIPC e a assinatura da participação.
anterior à data da apresentação da participação; ou Data de receção/Funcionário: Estes campos são preenchidos pelo serviço onde seja apresentada a participação ou os
Por mapas mensais de cobrança de rendas, nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas dos elementos probatórios subjacentes à participação enviada por transmissão eletrónica de dados.
proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios arrendados; e Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.
Comprovativo de submissão sem anomalias da participação.
Serviço de Finanças: Este campo é preenchido pelo serviço onde seja apresentada a participação ou os elementos
probatórios subjacentes à participação enviada por transmissão eletrónica de dados.
Identificação do requerente: Este campo destina-se à menção dos elementos identificativos do sujeito passivo do imposto
(proprietário, usufrutuário, superficiário e, no caso de propriedade resolúvel, quem tiver o uso ou fruição do prédio, não se
encontrando abrangidas as situação de subarrendamento – artigo 8.º do CIMI). Se a nota de cobrança do IMI de 2011 não
identificar o NIF/NIPC, mas tão só o número de verbete atribuído nos termos do CCPIIA, deve o requerente comunicar
em qualquer Serviço de Finanças o respetivo NIF/NIPC.
Identificação matricial dos prédios: Este campo destina-se à identificação do prédio abrangido, com a codificação da
freguesia, artigo matricial e fração autónoma ou parte do prédio. Caso necessite de identificar os referidos códigos, pode
socorrer-se da nota de cobrança do IMI respeitante ao ano de 2011 ou da caderneta predial do prédio.
Data de início do contrato vigente: Este campo destina-se à indicação da data de início do contrato de arrendamento que
se encontre em vigor. Caso desconheça essa data, deve considerar o primeiro dia do mês do início da vigência.
NIF/NIPC do inquilino: Este campo destina-se à identificação fiscal do arrendatário do prédio abrangido.
Renda recebida no mês anterior: Este campo destina-se à indicação do valor da renda mensal recebida no mês anterior ao
do envio/entrega da participação de rendas.
Identificação do declarante: Este campo destina-se à identificação do apresentante da participação, mediante a inscrição
do respetivo nome/denominação social, NIF/NIPC e a assinatura da participação.
Data de receção/Funcionário: Estes campos são preenchidos pelo serviço onde seja apresentada a participação ou os
elementos probatórios subjacentes à participação enviada por transmissão eletrónica de dados.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.
4316 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS ções em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º
E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro;
b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à
Portaria n.º 241/2012 presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situa-
de 10 de agosto ções em que é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 27.º
do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela
De acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
de 16 de janeiro, diploma que estabelece as bases gerais do
sistema de segurança social, o cálculo das pensões de velhice Artigo 2.º
e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho de
toda a carreira contributiva dos beneficiários, revalorizados Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações
nos termos definidos na lei, nomeadamente tendo em con- Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida
sideração a evolução da inflação. na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas
As regras de revalorização das remunerações anuais que seguintes situações:
servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas
no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que a) Atualização da remuneração de referência para cálculo do
define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas even- subsídio por morte prevista no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-
tualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social. -Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei
Assim, o n.º 1 do artigo 27.º estabelece que a atualiza- n.º 265/99, de 14 de julho, e pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto;
ção é obtida pela aplicação do índice geral de preços no b) Cálculo do montante do reembolso de quotizações a
consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, apro-
relevantes para o cálculo da remuneração de referência. vado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada
Por seu turno, os n.os 2 e 3 do artigo referido estabelecem pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei
que a atualização das remunerações registadas entre 1 de n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010,
janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2011, para efeitos do de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, c) Cálculo do montante da restituição de contribuições e
nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se quotizações indevidamente pagas, a que se refere o artigo 269.º
processa por aplicação de um índice resultante da pondera- do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009,
ção de 75 % do IPC, sem habitação, e de 25 % da evolução de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30
média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de
à segurança social, sempre que esta evolução seja superior dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro,
ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais. d) Atualização das remunerações registadas relativa-
As remunerações anuais dos trabalhadores em funções mente a trabalhadores com retribuições em dívida.
públicas abrangidos pelo regime de proteção social con-
vergente para efeitos de cálculo das pensões de aposen- Artigo 3.º
tação e de reforma ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de Norma revogatória
dezembro, são igualmente objeto de revalorização, nos
termos definidos para as pensões de invalidez e de velhice É revogada a Portaria n.º 246/2011, de 22 de junho.
do regime geral de segurança social.
Compete, pois, ao Governo, no desenvolvimento das Artigo 4.º
normas anteriormente citadas, determinar os valores dos Produção de efeitos
coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das re-
munerações registadas que servem de base de cálculo às pen- A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro
sões iniciadas durante o ano de 2012, os quais constam das de 2012.
tabelas que constituem os anexos I e II do presente diploma. Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe
Assim: Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado
Nos termos do artigo 63.º, n.os 4 e 5, da Lei n.º 4/2007, de do Orçamento, em substituição, em 27 de julho de 2012. —
16 de janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís
10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro: Pedro Russo da Mota Soares, em 6 de março de 2012.
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, o se- ANEXO I
guinte:
Tabela aplicável em 2012
Artigo 1.º
(n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio,
Coeficientes de revalorização das remunerações anuais alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)
Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das
remunerações a considerar para a determinação da remune-
Anos Coeficientes
ração de referência que serve de base de cálculo das pensões
de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, do
regime do seguro social voluntário e das pensões de aposenta- Até 1951 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102,421 6
ção e reforma do regime de proteção social convergente são: 1952 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102,421 6
1953 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,508 0
a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à 1954 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,602 6
presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situa- 1955 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97,294 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012 4317
Anos Coeficientes Anos Coeficientes
1956 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94,552 5 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,088 0
1957 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,063 5 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,055 9
1958 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91,597 9 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,055 9
1959 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90,511 8
1960 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88,132 3 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,037 2
1961 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,489 0 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000 0
1962 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84,297 2 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000 0
1963 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82,806 7
1964 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80,006 5
1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77,375 7
1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73,481 2
1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69,782 7 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65,832 7
1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,397 1
1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,764 1 Portaria n.º 242/2012
1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,727 6
1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,865 7 de 10 de agosto
1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,553 3
1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,416 6 O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, estabelece
1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,139 5 os princípios orientadores da organização, da gestão e
1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,449 5 do desenvolvimento dos currículos dos ensinos básico
1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,406 3
1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,074 8 e secundário, bem como da avaliação e certificação dos
1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,137 5 conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas
1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,409 5 pelos alunos.
1981 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,674 6 Nele se prevê, igualmente, que a organização, fun-
1982 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,087 1
1983 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,647 1 cionamento e avaliação das diversas ofertas forma-
1984 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,367 3 tivas sejam objeto de regulamentação a aprovar por
1985 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,660 8 portaria do membro do Governo responsável pela área
1986 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,277 3 da educação. Importa, pois, concretizar esta previ-
1987 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,995 8
1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,733 4 são definindo as regras aplicáveis à oferta dos cursos
1989 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,427 6 científico-humanísticos de nível secundário de educação
1990 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,140 7 na modalidade de ensino recorrente, com base nos pres-
1991 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,921 6 supostos e nas matrizes curriculares contidos naquele
1992 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,764 6
1993 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,656 9 diploma legal.
1994 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,575 0 A oferta formativa consubstanciada na presente portaria
1995 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,512 9 estabelece como regime regra a limitação do acesso a esta
1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,467 4 modalidade de ensino aos alunos que tiverem comple-
1997 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,435 9
1998 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,398 1 tado a idade atualmente estabelecida para a conclusão da
1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,366 7 escolaridade obrigatória, consagrando, no entanto, a pos-
2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,329 5 sibilidade de frequência da mesma por alunos com idade
2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,273 5
2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,230 4
inferior desde que, tendo completado 16 anos de idade,
2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,191 1 pretendam frequentar o sistema modular nos termos pre-
2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,164 3 vistos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2012,
2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,139 3 de 2 de agosto.
2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,104 9
2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,079 1 Os cursos científico-humanísticos na modalidade de
2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,051 7 ensino recorrente organizam-se numa estrutura modular
2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,051 7 que permite aos alunos uma melhor gestão do seu percurso
2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,037 2 escolar.
2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000 0
2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000 0 Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 6
do artigo 23.º, ambos do Decreto-Lei n.º 139/2012, de
ANEXO II 5 de julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência,
Tabela aplicável em 2012 o seguinte:
(n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio,
alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro) CAPÍTULO I
Organização e funcionamento
Anos Coeficientes
Artigo 1.º
2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,260 2 Objeto
2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,214 6
2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,183 4 1 — A presente portaria define o regime de organização
2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,153 4 e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de
2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,117 1 nível secundário de educação, na modalidade de ensino
4318 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012
recorrente, ministrados em estabelecimentos de ensino 5 — Os cursos organizam-se por disciplina, em regime
público, particular e cooperativo. modular, com um referencial de três anos.
2 — A presente portaria estabelece ainda os princípios 6 — A carga horária semanal é organizada em períodos
e os procedimentos a observar na avaliação e certificação de quarenta e cinco minutos.
dos alunos dos cursos referidos no número anterior, bem 7 — As aulas devem ser organizadas de modo a garantir
como os seus efeitos. que se realizam preferencialmente entre as 17 horas e as
22 horas, devendo a hora de início das atividades ter em
Artigo 2.º conta os horários de trabalho dos alunos alvo.
Princípios orientadores
Artigo 4.º
A organização e a gestão do currículo subordinam-se Assiduidade
aos seguintes princípios orientadores:
1 — Os alunos dos cursos de ensino secundário na mo-
a) Conceção de um modelo de ensino integrado no dalidade de ensino recorrente que optaram pelo regime de
sistema de educação e formação de adultos, podendo frequência presencial estão sujeitos ao dever de assiduidade,
constituir-se igualmente como via educativa e formativa nos termos previstos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
para os que procuram, nesta modalidade de ensino, uma 2 — Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, de-
resposta que lhes permita a conciliação da frequência de finido no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, em qualquer
estudos com obrigações pessoais ou profissionais; disciplina, o aluno é excluído da frequência dessa disciplina
b) Definição de um modelo de avaliação que permita até final do ano letivo em curso.
articular a avaliação contínua, realizada em contexto de 3 — No caso dos trabalhadores-estudantes, ocorre tran-
turma, com a capitalização de módulos de aprendizagem; sição imediata para o regime de frequência não presencial
c) Adequação dos programas à especificidade do ensino logo que seja atingido o limite de faltas injustificadas.
secundário na modalidade de ensino recorrente, valori-
zando a aquisição de conteúdos e o desenvolvimento de Artigo 5.º
capacidades essenciais e estruturantes;
d) Admissão de diferentes modalidades de frequência, Gestão do currículo
de forma a responder aos diferentes ritmos e condições de 1 — O percurso do aluno pode ser diversificado e com-
participação na aprendizagem. plementado, mediante a inscrição noutras disciplinas, de
acordo com a oferta da escola.
Artigo 3.º 2 — O aproveitamento nas disciplinas referidas no nú-
Organização dos cursos mero anterior consta do processo do aluno, expressamente
como disciplina de complemento do currículo, contando
1 — São aprovados os planos de estudos e as matrizes a respetiva classificação para o cálculo da média final de
curriculares dos cursos científico-humanísticos de Ciências curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano de
e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e estudos do respetivo curso.
Humanidades e de Artes Visuais, do ensino secundário na 3 — A classificação obtida nas disciplinas de comple-
modalidade de ensino recorrente, e aprovados os respetivos mento do currículo não é considerada para efeitos de con-
planos de estudos, constantes dos anexos I a IV da presente clusão de curso.
portaria, da qual fazem parte integrante. 4 — Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode
2 — Os planos de estudo dos cursos científico- frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou
-humanísticos do ensino recorrente, construídos sobre a de outros cursos, de acordo com a oferta de escola.
matriz curricular constante no Decreto-Lei n.º 139/2012, 5 — A classificação obtida nas disciplinas referidas no
de 5 de julho, integram as componentes de formação geral número anterior pode contar, por opção do aluno, para
e de formação específica, bem como o número de módu- efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a
los capitalizáveis por disciplina e respetiva carga horária frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão
semanal. do curso e as disciplinas integrem o plano de estudos do
3 — Os planos de estudo e matrizes curriculares referi- curso concluído.
das no número anterior integram as seguintes componentes 6 — Os alunos que ingressam no ensino secundário
de formação: na modalidade de ensino recorrente devem dar continui-
a) A componente de formação geral, que visa contribuir dade a uma das línguas estrangeiras estudadas no ensino
para a construção da identidade pessoal, social e cultural básico.
dos alunos; 7 — Os alunos que estudaram apenas uma língua estran-
b) A componente de formação específica, que visa pro- geira no ensino básico podem iniciar uma segunda língua
porcionar formação científica consistente no domínio do estrangeira no ensino recorrente de nível secundário de
respetivo curso. educação, devendo a inserção nesta ocorrer conforme o
estabelecido no plano de estudos de cada curso.
4 — A componente de formação específica integra: 8 — Caso não seja possível comprovar a frequência
da disciplina de língua estrangeira nos ciclos de estudos
a) Uma disciplina trienal obrigatória; anteriores ou se verifique o abandono nessa disciplina há
b) Duas disciplinas bienais, a iniciar no 10.º ano, a pelo menos cinco anos, os alunos podem ser submetidos
escolher de entre as disciplinas bienais da componente de a uma avaliação diagnóstica que determine a sua inclusão
formação específica do respetivo curso; no nível de iniciação ou de continuação daquela, na com-
c) Uma disciplina anual no 12.º ano, a escolher de um ponente de formação geral ou na componente de formação
leque de opções do plano de estudos do respetivo curso. específica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012 4319
9 — Sem prejuízo dos n.os 6 a 8, a disciplina de língua materiais de natureza pedagógica e didática, necessários
estrangeira é introduzida no currículo de acordo com os à sua missão.
planos de estudo constantes dos anexos I a IV. 6 — Os alunos com necessidades educativas especiais
10 — A avaliação diagnóstica referida no n.º 8 apenas beneficiam ainda do apoio socioeducativo previsto na lei.
insere os alunos no nível de iniciação ou de continuação
da disciplina de língua estrangeira, não permitindo a ca- Artigo 9.º
pitalização de módulos.
Matrícula
11 — Os agrupamentos de escolas ou escolas não agru-
padas, no âmbito da sua autonomia e no desenvolvimento 1 — A matrícula em curso de ensino recorrente depende
do seu projeto educativo, podem apresentar propostas que, da verificação dos seguintes requisitos pelo aluno:
cumprindo as matrizes curriculares legalmente estabeleci-
das, as complementem. a) Ter completado a idade prevista para a conclusão da
12 — As propostas referidas no número anterior devem escolaridade obrigatória até 31 de agosto do ano em que
sempre atender à necessidade de incorporar, no plano de é efetuada a matrícula;
estudos respetivo, a natureza complementar da oferta, bem b) Possuir o 9.º ano de escolaridade ou habilitação equi-
como à disponibilidade de recursos humanos e financeiros, valente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
cabendo a sua apreciação pedagógica e aprovação à Direção-
-Geral da Educação. 2 — Os alunos não detentores do ciclo de estudos
antecedente ou outra habilitação equivalente, considera-
Artigo 6.º dos aptos em avaliação diagnóstica globalizante, podem
matricular-se em curso de nível secundário de educação
Coordenação dos cursos de ensino recorrente na modalidade de ensino recorrente.
1 — A coordenação dos cursos de ensino recorrente 3 — É ainda admitida a matrícula de alunos em alguma
de nível secundário de educação é da responsabilidade das condições seguintes:
do órgão de gestão e administração da escola, que, para o a) Os alunos que tenham completado 16 anos de idade
efeito, designa um dos seus membros. à data prevista no n.º 1 e que pretendam frequentar o sis-
2 — O coordenador dos cursos de ensino recorrente tem tema modular nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º
assento no conselho pedagógico. do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto;
3 — As competências do coordenador dos cursos de b) Os alunos titulares de cursos científico-humanísticos
ensino recorrente são definidas no regulamento interno do do ensino recorrente previstos no Decreto-Lei n.º 139/2012,
agrupamento de escolas ou escola não agrupadas. de 5 de julho, podem matricular-se em novas disciplinas
do mesmo curso ou em novo curso de nível secundário de
Artigo 7.º educação na modalidade de ensino recorrente;
Diretor de turma c) Os alunos titulares de um curso de nível secundário
ou de habilitação equivalente podem matricular-se em novo
1 — A coordenação da turma é assegurada por um dire- curso de ensino recorrente de nível secundário de educação,
tor de turma, nomeado pelo órgão de direção executiva do desde que considerado não idêntico ao já concluído.
agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 — As competências do diretor de turma são fixadas 4 — No ato da matrícula, o aluno deve optar pelo regime
no regulamento interno da escola. de frequência presencial ou pelo regime de frequência não
3 — As competências referidas no número anterior presencial, relativamente a cada uma das disciplinas em
podem ser desempenhadas nas horas da componente não que se inscreve.
letiva do estabelecimento ou, no respeito pela autonomia 5 — A efetivação da matrícula depende da apresentação
dos agrupamentos e escolas não agrupadas, nas horas da pelo candidato dos documentos comprovativos do preen-
parcela K × CAP do crédito horário ou, ainda, nos tempos chimento dos requisitos fixados nos n.os 1 a 3.
de insuficiência horária inscrita no horário do docente. 6 — A matrícula efetua-se até ao dia 31 de dezembro.
Artigo 8.º Artigo 10.º
Apoio escolar
Regimes de frequência
1 — Os alunos de cursos de ensino recorrente de nível Os cursos de nível secundário de educação na moda-
secundário de educação beneficiam de apoio escolar com lidade de ensino recorrente podem ser frequentados nos
vista ao seu acompanhamento pedagógico e à sua auto- seguintes regimes:
formação.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, cada a) Regime de frequência presencial, em que a avaliação
escola deve organizar e assegurar o funcionamento de um é contínua, sendo os alunos integrados em turmas, com
centro de apoio. sujeição ao dever de assiduidade;
3 — O centro de apoio destina-se especialmente ao b) Regime de frequência não presencial, em que os
acompanhamento pedagógico dos alunos no regime de alunos realizam provas de avaliação em épocas próprias,
frequência não presencial, podendo igualmente funcionar definidas no n.º 3 do artigo 15.º do presente diploma.
para alunos no regime de frequência presencial.
4 — O centro de apoio pode também funcionar como Artigo 11.º
polo de apoio a distância, recorrendo, nomeadamente, à uti- Alteração dos regimes de frequência
lização das novas tecnologias de informação e comunicação.
5 — O agrupamento de escolas ou escola não agrupada 1 — A alteração do regime de frequência é solicitada
deve dotar o centro de apoio com documentação e outros através de requerimento, dirigido ao diretor do agrupa-
4320 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012
mento de escolas ou escola não agrupada, com fundamento b) O segundo grupo é constituído por um conjunto de
em circunstâncias relevantes, devidamente comprovadas, questões do domínio da matemática, das ciências naturais,
nomeadamente de natureza profissional. das ciências sociais e das artes visuais e audiovisuais, de
2 — Os alunos podem solicitar a transição para o regime acordo com a especificidade do curso pretendido;
de frequência não presencial, em cada disciplina, desde que c) O terceiro grupo destina-se à produção escrita de um
não tenham ultrapassado o limite de faltas injustificadas, texto sobre uma temática atual, baseado na escolha de uma
previsto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar. de três opções propostas, e visa avaliar as capacidades do
3 — Em cada ano letivo, a transição do regime de fre- domínio da expressão escrita e conhecimentos do tema
quência não presencial para o regime de frequência pre- selecionado, de acordo com os critérios aprovados em
sencial só pode ocorrer até ao 5.º dia após o início de cada conselho pedagógico.
um dos períodos escolares, dependendo da existência de
vaga nas turmas. 9 — A matriz e a prova são elaboradas, no mínimo, por
4 — Tendo sido autorizada a alteração do regime de fre- três professores de diferentes disciplinas, designados pelo
quência presencial para não presencial numa determinada órgão de gestão e administração da escola, um dos quais
disciplina, o aluno que tenha abandonado fica impedido, obrigatoriamente da disciplina de Português.
no ano letivo seguinte, de se matricular, nessa mesma 10 — Os professores designados nos termos do número
disciplina, no regime de frequência presencial. anterior devem, preferencialmente, ter experiência no en-
sino secundário na modalidade de ensino recorrente.
CAPÍTULO II 11 — Compete aos departamentos curriculares propor
ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual cons-
Avaliação tem os objetivos, os conteúdos, a estrutura e as respetivas
cotações, bem como os critérios de classificação.
Artigo 12.º 12 — As matrizes das provas devem, depois de aprova-
Avaliação diagnóstica globalizante das pelo conselho pedagógico, ser afixadas em lugar pú-
blico da escola, até 15 dias antes da data da sua realização.
1 — A avaliação da aprendizagem no ensino secundário 13 — O júri da prova de avaliação diagnóstica globali-
na modalidade de ensino recorrente compreende, ainda, zante é constituído pelos professores responsáveis pela sua
para além das restantes modalidades previstas na lei, a elaboração, competindo ao órgão de gestão e administração
modalidade de avaliação diagnóstica globalizante. do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em
2 — A avaliação diagnóstica globalizante visa a vali- caso de necessidade, a substituição de qualquer dos seus
dação de conhecimentos adquiridos e capacidades desen- membros.
volvidas em contexto escolar e não escolar e destina-se a 14 — A prova escrita de avaliação diagnóstica globa-
determinar se o candidato detém os requisitos necessários lizante tem a duração de noventa minutos, acrescidos de
à frequência do ensino recorrente de nível secundário de trinta minutos de tolerância.
educação. 15 — O resultado da avaliação diagnóstica globalizante
3 — Podem candidatar-se a avaliação diagnóstica glo- é expresso pela menção Apto ou Não apto, tendo em con-
balizante indivíduos de idade igual ou superior a 18 anos sideração a entrevista e a prova escrita.
ou os alunos que, tendo completado 16 anos de idade à 16 — O resultado é registado em pauta, na ficha bio-
data prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, e autoriza-
gráfica do aluno e no livro de termos, no espaço reservado
dos pelo respetivo encarregado de educação, não tenham
completado o 3.º ciclo do ensino básico. a observações.
4 — A avaliação diagnóstica globalizante compreende 17 — O resultado Apto na avaliação diagnóstica glo-
a realização de uma entrevista e de uma prova escrita. balizante permite ao aluno ingressar em curso de ensino
5 — A entrevista, prévia à realização da prova escrita, secundário na modalidade de ensino recorrente, não con-
ocorre em data acordada entre o candidato e a escola e ferindo a certificação do ciclo de estudos anterior.
destina-se a avaliar, numa relação interpessoal e de forma 18 — O resultado Apto é válido por um período de
objetiva, os conhecimentos adquiridos e as capacidades de- dois anos letivos, incluindo o ano em que foi obtido, para
senvolvidas em contexto não escolar, reveladores da aptidão todas as escolas em que funciona o ensino secundário na
para a frequência do ensino recorrente de nível secundário modalidade de ensino recorrente, independentemente da
de educação, tendo por base dados curriculares relevan- efetivação ou não de matrícula.
tes, nomeadamente os percursos profissional e formativo. 19 — A inscrição na prova de avaliação diagnóstica
6 — A entrevista é realizada pelo coordenador dos cur- globalizante é efetuada junto dos serviços administrativos
sos com a participação de um diretor de turma. da escola, durante os meses de julho e agosto.
7 — A prova escrita de avaliação diagnóstica globali- 20 — A prova de avaliação diagnóstica globalizante
zante é estruturada e organizada em função de um quadro realiza-se no mês de setembro, em data fixada e publici-
de referência que permita avaliar os conhecimentos e as tada pela escola.
capacidades adquiridos, que são essenciais à frequência
do nível secundário de educação. Artigo 13.º
8 — A prova escrita de avaliação diagnóstica globali- Avaliação sumativa interna
zante é elaborada com base numa matriz e estrutura-se em
três grupos, nos termos seguintes: A avaliação sumativa interna compreende:
a) O primeiro grupo integra um texto, literário ou não a) A avaliação sumativa interna no regime de frequência
literário, que possibilite uma exploração diversificada, com presencial;
base num conjunto de questões destinadas a avaliar a capa- b) A avaliação sumativa interna no regime de frequência
cidade de identificar, inferir e relacionar informação; não presencial.
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012 4321
Artigo 14.º alunos no regime de frequência presencial, como avaliação
Avaliação sumativa interna no regime de frequência presencial
de recurso, para efeitos de capitalização dos módulos em
atraso.
1 — A avaliação sumativa interna em regime de fre- 2 — No regime de frequência não presencial, a capita-
quência presencial destina-se a informar o aluno e os lização de módulos é obrigatoriamente sequencial.
professores sobre o desenvolvimento e a qualidade do 3 — A avaliação sumativa interna dos alunos no regime
processo educativo, permitindo o estabelecimento de metas de frequência não presencial decorre nos meses de janeiro,
intermédias. abril e junho ou julho, em data a definir pelo agrupamento
2 — Esta modalidade de avaliação caracteriza-se por: de escolas ou escola não agrupada.
4 — Os alunos no regime de frequência não presencial
a) Recurso a uma variedade de meios de avaliação ade-
só podem realizar uma prova de avaliação por disciplina
quados à diversidade da aprendizagem e às circunstâncias
em cada época.
em que ocorrem;
5 — Os alunos no regime de frequência não presencial
b) Realização em contexto da turma, efetuando-se em
procedem, em data a fixar pela escola, a inscrição para a
cada disciplina, módulo a módulo, em cada ano letivo. prova de avaliação, indicando os módulos que pretendem
realizar em cada disciplina, de acordo com o disposto no
3 — A não aprovação no final de um módulo não impede n.º 8 do presente artigo.
a frequência das atividades e a capitalização dos módulos 6 — No ato de inscrição, os alunos depositam uma
subsequentes. quantia, a definir pela escola, que lhes é devolvida após a
4 — Aos alunos em regime de frequência presencial que realização da prova de avaliação.
não tenham obtido aprovação num determinado módulo, 7 — A falta não justificada a uma prova de avaliação
em avaliação contínua, é facultado, para capitalização implica a não devolução da quantia depositada, que cons-
dos módulos em atraso, o acesso às provas do regime de titui receita própria da escola.
frequência não presencial, como avaliação de recurso. 8 — A avaliação sumativa interna no regime de fre-
5 — Os alunos no regime de frequência presencial que quência não presencial incide sobre um módulo ou sobre
se submetam às provas de avaliação referidas no número o conjunto dos três módulos correspondentes ao ano de
anterior mantêm o mesmo regime de frequência. escolaridade em que a disciplina é ministrada.
6 — A capitalização dos módulos em atraso é prefe- 9 — As provas de avaliação referidas no número ante-
rencialmente sequencial para os alunos no regime de fre- rior que abranjam três módulos têm carácter globalizante
quência presencial que se submetam às provas de recurso e incidem sobre os conteúdos essenciais e estruturantes de
nos termos previstos no n.º 4. cada um dos módulos avaliados.
7 — Os alunos que não capitalizem todos os módulos, 10 — Sempre que a prova de avaliação incida sobre
relativos a determinado ano de escolaridade de uma disci- um conjunto de três módulos, a classificação dessa prova
plina, podem optar, no ano letivo seguinte, por matricular-se: é considerada 3 vezes para o cálculo da classificação final
a) No regime de frequência presencial, no módulo inicial da disciplina.
do ano de escolaridade subsequente; 11 — As provas de avaliação podem revestir as formas
b) No regime de frequência presencial, apenas nos mó- seguintes:
dulos em atraso; a) Prova escrita;
c) No regime de frequência não presencial nessa dis- b) Prova oral — prova que exige um registo elaborado
ciplina. pelo professor;
c) Prova prática — prova que exige, da parte do aluno,
8 — A avaliação final de módulos de cada disciplina um relatório escrito sobre o trabalho prático produzido e,
ocorre no final de cada um dos três períodos letivos, de da parte do professor, um registo do desempenho do aluno;
acordo com o calendário escolar definido anualmente. d) Prova escrita com componente prática — prova que
9 — A avaliação sumativa interna no regime de fre- exige, da parte do aluno, um relatório respeitante à compo-
quência presencial é da responsabilidade do professor da nente prática/experimental, a anexar à componente escrita e,
disciplina, que, em conjunto com os professores da turma, da parte do professor, um registo do desempenho do aluno.
formaliza essa avaliação em conselho de turma, de acordo
com os critérios aprovados em conselho pedagógico. 12 — Nas disciplinas de Português e de Língua Es-
10 — As classificações atribuídas no final de cada mó- trangeira é obrigatória a realização de prova escrita e de
dulo são registadas em pauta própria que inclui todos os prova oral.
alunos da turma e todas as disciplinas do respetivo curso. 13 — As provas têm a seguinte duração:
11 — As provas de avaliação, relativos aos módulos
capitalizáveis, são entregues aos alunos depois de clas- a) Noventa a cento e oitenta minutos para a prova prática
sificadas. e para a prova escrita com componente prática, consoante
12 — Os procedimentos específicos a observar nos con- o número e a natureza dos módulos em avaliação;
selhos de turma de avaliação são os constantes do artigo 23.º b) Cento e trinta e cinco minutos para qualquer prova
escrita que envolva três módulos capitalizáveis;
Artigo 15.º c) Noventa minutos para qualquer prova escrita que
envolva apenas um módulo capitalizável;
Avaliação sumativa interna no regime d) Quinze a vinte e cinco minutos para a prova oral.
de frequência não presencial
1 — A avaliação sumativa interna no regime de fre- 14 — Consideram-se aprovados nas provas de avalia-
quência não presencial aplica-se, em cada disciplina, aos ção no regime de frequência não presencial os alunos que
alunos inscritos neste regime de frequência, bem como aos obtenham classificação igual ou superior a 10 valores.
4322 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012
15 — Sempre que a avaliação for constituída por dife- ser de natureza científica, de juízo sobre a aplicação dos
rentes provas, a aprovação a que se refere o número ante- critérios de classificação, sobre a existência de vício pro-
rior resulta da média aritmética simples das classificações cessual ou de erro na soma das cotações.
obtidas nas diferentes provas, arredondada às unidades, 8 — A reapreciação incide sempre sobre a totalidade
não podendo nenhuma dessas classificações ser inferior da prova de avaliação.
a 8 valores. 9 — Se o requerimento de reapreciação tiver exclusi-
16 — A elaboração e a correção das matrizes das provas vamente por fundamento erro na soma das cotações, não
são da responsabilidade dos professores designados pelo é devido o depósito de qualquer quantia.
órgão de gestão e administração da escola. 10 — A quantia depositada é arrecadada no cofre do
17 — Compete aos departamentos curriculares propor agrupamento ou escola não agrupada até decisão do pro-
ao conselho pedagógico as matrizes das provas. cesso, sendo restituída ao requerente se a classificação re-
18 — As matrizes das provas devem, depois de aprova- sultante da reapreciação for superior à inicial, constituindo
das pelo conselho pedagógico, ser afixadas em lugar pú- receita própria da escola nos demais casos.
blico da escola até 15 dias antes da data da sua realização. 11 — Se o requerimento de reapreciação tiver exclu-
19 — Para a elaboração e correção das provas de ava- sivamente por fundamento erro na soma das cotações, é
liação é constituída uma equipa de dois professores por da responsabilidade do órgão de gestão administração da
disciplina. escola a correção desse erro.
20 — As classificações das provas de avaliação são 12 — A reapreciação da prova de avaliação é assegurada
registadas em pauta própria, com menção do regime de fre- por dois professores da disciplina, a designar pelo órgão
quência do aluno, no registo biográfico e no livro de termos. de gestão da administração da escola, aos quais compete
21 — As provas de avaliação utilizadas ficam arqui- propor e fundamentar devidamente a nova classificação,
vadas na escola, incluindo as dos alunos do regime de justificando as questões alegadas pelo aluno e aquelas que
frequência presencial que se tenham submetido às provas foram sujeitas a alteração por discordância com a classifi-
de avaliação sumativa interna no regime de frequência cação atribuída pelos corretores.
não presencial. 13 — Os professores referidos no número anterior são
designados como relatores e não podem ter tido intervenção
Artigo 16.º na classificação da prova que é objeto de reapreciação.
Reapreciação de provas em regime de frequência não presencial 14 — A classificação resultante da incorporação da pro-
posta dos relatores passa a constituir a classificação final
1 — Os alunos que optaram pelo regime de frequência da prova, após homologação do conselho pedagógico.
não presencial podem solicitar a reapreciação das provas 15 — O resultado da reapreciação é afixado, na escola,
que apresentem registo em papel. em pauta própria e comunicado ao interessado através de
2 — O requerimento de consulta da prova de avaliação carta registada com aviso de receção.
é dirigido ao diretor do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada e entregue nos cinco dias úteis imediatamente Artigo 17.º
a seguir ao da publicação da respetiva classificação nos
serviços administrativos do estabelecimento de ensino Avaliação sumativa externa
onde o aluno está inscrito. 1 — Os alunos dos cursos científico-humanísticos na
3 — Cada requerimento pode apenas ter por objeto uma modalidade de ensino recorrente que pretendam prosseguir
prova de avaliação. estudos no ensino superior ficam sujeitos a avaliação suma-
4 — O diretor do agrupamento de escolas ou escola não tiva externa, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º
agrupada, ou em quem ele delegue, deve, nos cinco dias do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho.
úteis seguintes ao da receção do requerimento, facultar ao 2 — A avaliação sumativa externa é da responsabilidade
aluno ou ao seu representante legal a consulta da prova dos serviços ou entidades do Ministério da Educação e
de avaliação, dos enunciados com as cotações e dos cri- Ciência designados para o efeito e compreende a realização
térios de classificação da mesma, podendo ser fornecidas de exames finais nacionais, regendo-se pelas normas apli-
fotocópias desta documentação, contra o pagamento do cáveis aos cursos científico-humanísticos, com as devidas
respetivo custo, a fixar pela escola. adaptações, nas seguintes disciplinas:
5 — A consulta do original da prova de avaliação é
obrigatoriamente efetuada na presença de um elemento a) Na disciplina de Português da componente de for-
do órgão de gestão e administração do agrupamento de mação geral;
escolas ou escola não agrupada. b) Na disciplina trienal da componente de formação
6 — Se, após a consulta, o interessado pretender a rea- específica;
preciação da prova de avaliação, deve entregar nos serviços c) Em duas disciplinas bienais da componente de forma-
administrativos do estabelecimento de ensino, nos três ção específica, ou numa das disciplinas bienais da compo-
dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facul- nente de formação específica e na disciplina de Filosofia
tada, requerimento fundamentado, dirigido ao diretor do da componente de formação geral, de acordo com a opção
agrupamento de escolas ou escola não agrupada, fazendo, do aluno.
no ato da entrega e mediante recibo, depósito de quantia a
definir anualmente pela escola, sem prejuízo do disposto 3 — A avaliação sumativa externa prevista no presente
no n.º 9 do presente artigo. artigo pode ser requerida no ano de conclusão das respe-
7 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a tivas disciplinas ou em anos posteriores.
fundamentação do pedido deve identificar expressamente 4 — Os alunos do ensino recorrente que se candidatem
as respostas cuja classificação se contesta e indicar as a provas de exame final nacional fazem a sua candidatura
razões da discordância de classificação, as quais podem na qualidade de autopropostos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012 4323
5 — As condições de admissão às provas mencionadas b) Na avaliação sumativa interna no regime de frequên-
no número anterior bem como os procedimentos especí- cia não presencial;
ficos e os preceitos a observar no desenvolvimento das c) Na média aritmética ponderada das classificações
mesmas são os estabelecidos na legislação em vigor para obtidas na avaliação sumativa interna, no regime de
alunos do nível secundário de educação. frequência presencial e no regime de frequência não
presencial.
CAPÍTULO III Artigo 21.º
Processo de avaliação Trabalhadores-estudantes
Artigo 18.º Considera-se que os alunos abrangidos pelo Estatuto do
Trabalhador-Estudante obtêm aproveitamento sempre que
Intervenientes no processo de avaliação capitalizem um número de módulos igual ou superior ao dobro
1 — A escola deve assegurar as condições de participa- das disciplinas em que se matriculam, devendo, no entanto,
ção dos alunos, dos serviços com competência em matéria capitalizar obrigatoriamente um módulo de cada uma dessas
de apoio socioeducativo e dos demais intervenientes no disciplinas.
processo de avaliação, em termos a definir no regulamento Artigo 22.º
interno. Melhoria de classificação
2 — Nos livros de termos devem ser registadas, por
disciplina, as classificações dos módulos, as classificações 1 — Independentemente do regime de frequência e
finais de disciplinas, bem como a classificação de exames do fim a que se destina o curso, os alunos que, tendo
finais nacionais no caso dos alunos que os realizem. obtido aprovação em disciplinas terminais do 11.º e
12.º anos de escolaridade, queiram melhorar a respetiva
Artigo 19.º classificação podem requerer a realização de provas,
com carácter globalizante, durante a época de junho
Critérios de avaliação ou julho, estabelecida para o regime de frequência não
1 — Compete ao conselho pedagógico da escola, de presencial, do ano em que concluíram a disciplina, bem
acordo com as orientações do currículo nacional para as como na mesma época do ano letivo seguinte, sendo
diferentes disciplinas, definir, no início do ano letivo, sob apenas considerada a nova classificação se esta for su-
proposta dos departamentos curriculares, os critérios de perior à anteriormente obtida.
avaliação, tendo em conta o regime modular desta moda- 2 — O disposto no número anterior não se aplica sem-
pre que é oferecido exame nacional para a disciplina cuja
lidade de ensino.
classificação se pretende melhorar, caso em que é aplicável
2 — Os critérios de avaliação mencionados no número
o disposto no n.º 4.
anterior constituem referenciais comuns no interior de cada
3 — As provas de carácter globalizante mencionadas
agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sendo no n.º 1 incidem sobre a totalidade dos módulos de cada
operacionalizados pelo conselho de turma. disciplina e regem-se pelas normas aplicáveis às provas
3 — Os órgãos de gestão e administração da escola do de avaliação previstas para o regime de frequência não
agrupamento de escolas ou escola não agrupada asseguram presencial, sem prejuízo da época estabelecida no mesmo
a divulgação dos critérios referidos nos números anteriores número.
aos vários intervenientes, em especial aos alunos. 4 — Independentemente do regime de frequência e do
4 — A aprovação do aluno numa dada disciplina de- fim a que se destina o curso, os alunos que, tendo obtido
pende da obtenção de uma classificação final igual ou aprovação em disciplinas terminais dos 11.º ou 12.º anos
superior a 10 valores. de escolaridade sujeitas a exame nacional, pretendam me-
lhorar a sua classificação podem requerer exame nacio-
Artigo 20.º nal na 2.ª fase do ano em que concluíram a disciplina e
Classificação final das disciplinas em ambas as fases do ano escolar seguinte, sendo apenas
considerada a nova classificação se esta for superior à
1 — A classificação final de cada disciplina resulta da anteriormente obtida.
média aritmética simples, arredondada às unidades, das 5 — Não é permitida a melhoria de classificação em
classificações obtidas na totalidade dos módulos. disciplinas cuja aprovação tenha sido obtida noutros sis-
2 — Sempre que haja lugar a equivalência, a classifica- temas de ensino ou concedida mediante atribuição de
ção final da disciplina resulta da média aritmética ponde- equivalências.
rada das classificações obtidas nos módulos que o aluno
efetivamente capitalizar e da classificação resultante do Artigo 23.º
processo de equivalência. Constituição e funcionamento do conselho de turma
3 — A classificação final de cada módulo é sempre
arredondada às unidades, quer resulte da aplicação de uma 1 — Para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho
única prova de avaliação, quer resulte da média aritmética de turma é constituído por todos os professores da turma,
simples das classificações obtidas com a aplicação das sendo seu presidente o diretor de turma e o secretário
várias provas de avaliação. nomeado pelo diretor ou, no caso dos estabelecimentos
4 — A aprovação na disciplina tem em conta, consoante de ensino particular e cooperativo, pela direção peda-
o caso, a classificação final obtida: gógica.
2 — Nos conselhos de turma, podem ainda intervir,
a) Na avaliação sumativa interna no regime de frequên- sem direito a voto, os serviços com competência em
cia presencial; matéria de apoio socioeducativo e serviços ou entida-
4324 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012
des cuja contribuição o conselho pedagógico considere 6 — O responsável do órgão de gestão e administração
conveniente. do estabelecimento de ensino, sempre que o considere justi-
3 — O conselho de turma reúne nos momentos de ava- ficado, pode determinar a repetição da reunião do conselho
liação tendo em vista a tomada das deliberações previstas de turma, informando sobre os motivos que fundamentam
nos n.os 9 e 10 do artigo 14.º da presente portaria. tal determinação.
4 — Sempre que, por motivo imprevisto, se verificar a 7 — Se, após a repetição da reunião, subsistirem fac-
ausência de um membro do conselho de turma, a reunião tos que, no entender do responsável do órgão de gestão
deve ser adiada, no máximo, por quarenta e oito horas, de e administração do estabelecimento de ensino, impe-
forma a assegurar a presença de todos. çam a ratificação da deliberação do conselho de turma,
5 — No caso de a ausência a que se refere o nú- deve a situação ser apreciada em reunião do conselho
mero anterior ser presumivelmente longa, o conselho pedagógico.
de turma reúne com os restantes membros, devendo o
diretor de turma dispor de todos os elementos referentes Artigo 25.º
à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor Revisão das deliberações do conselho de turma
ausente.
6 — A avaliação sumativa interna é apresentada sob a 1 — Após a afixação das pautas referentes a cada mo-
forma de proposta ao conselho de turma pelo professor mento de avaliação, o aluno pode requerer a revisão das
de cada disciplina. deliberações do conselho de turma.
7 — A deliberação final quanto à avaliação formativa 2 — Os pedidos de revisão são apresentados em reque-
e quanto à classificação quantitativa é da competência do rimento devidamente fundamentado em razões de ordem
conselho de turma, que, para o efeito, aprecia a proposta técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao diretor do agru-
apresentada por cada professor, as informações que a su- pamento de escolas ou escola não agrupada e entregue nos
portam e a situação do aluno. serviços administrativos do estabelecimento de ensino, no
8 — As deliberações do conselho de turma devem resul- prazo de cinco dias úteis a contar da data da afixação da
tar do consenso dos professores que o integram, admitindo- pauta com a classificação da avaliação sumativa interna,
-se o recurso ao sistema de votação quando se verificar a podendo o requerimento ser acompanhado dos documentos
impossibilidade de obtenção desse consenso. considerados pertinentes.
9 — Havendo recurso à votação, todos os membros do 3 — Os requerimentos recebidos depois de expirado
conselho de turma devem votar mediante voto nominal, o prazo fixado no número anterior bem como os que
não sendo permitida a abstenção e sendo o voto de cada não estiverem fundamentados serão liminarmente in-
membro registado em ata. deferidos.
10 — A deliberação só pode ser tomada por maioria 4 — O responsável do órgão de gestão do estabele-
absoluta, tendo o presidente do conselho de turma voto cimento de ensino convoca, nos cinco dias úteis após a
de qualidade, em caso de empate. aceitação do requerimento, para apreciação do pedido, uma
11 — Na ata da reunião de conselho de turma devem reunião extraordinária do conselho de turma.
ficar registadas todas as deliberações e a respetiva funda- 5 — O conselho de turma, reunido extraordinaria-
mentação. mente, aprecia o pedido e delibera sobre o mesmo, ela-
borando um relatório pormenorizado, que deve integrar
Artigo 24.º a ata da reunião.
Registo das classificações e ratificação das deliberações 6 — Nos casos em que o conselho de turma mante-
do conselho de turma nha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido
1 — As classificações quantitativas atribuídas no final de revisão é enviado pelo diretor do agrupamento de
do 1.º, 2.º e 3.º períodos são registadas em pauta, bem escolas ou escola não agrupada ao conselho pedagógico,
como nos restantes documentos de registo previstos para para emissão de parecer, instruindo-o com os seguintes
esse efeito, os quais não devem mencionar, caso existam documentos:
alunos com necessidades educativas especiais, a natureza a) Requerimento do aluno, previsto no n.º 2, e docu-
dos casos. mentos apresentados com o mesmo;
2 — O aproveitamento final de cada módulo e disciplina b) Fotocópia da ata da reunião extraordinária do con-
é expresso pela classificação atribuída pelo conselho de selho de turma;
turma, na reunião de avaliação. c) Fotocópias das atas das reuniões do conselho de turma
3 — As deliberações do conselho de turma carecem de correspondentes a cada momento de avaliação;
ratificação do responsável do órgão de gestão e adminis- d) Relatório do professor do módulo visado no pedido
tração do estabelecimento de ensino. de revisão, justificativo da classificação proposta no mo-
4 — O responsável do órgão de gestão e administra- mento de avaliação e do qual constem todos os elementos
ção do estabelecimento de ensino deve providenciar a de avaliação do aluno, recolhidos no período letivo.
verificação das pautas e da restante documentação re-
lativa às reuniões dos conselhos de turma, assegurando- 7 — Da deliberação do conselho pedagógico e respe-
-se do integral cumprimento das disposições em vigor tiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado,
e da observância dos critérios de avaliação definidos através de carta registada com aviso de receção, no prazo
pelo conselho pedagógico, competindo-lhe desencadear máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da
os mecanismos que entender necessários à correção de receção do pedido de revisão.
eventuais irregularidades. 8 — Da deliberação que recaiu sobre o pedido de revi-
5 — As pautas, após a ratificação prevista no n.º 3, são são pode ser interposto, no prazo de cinco dias úteis após
afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas a data de receção da resposta, recurso hierárquico para o
devendo constar a data da respetiva afixação. membro do Governo responsável pela educação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012 4325
CAPÍTULO IV Artigo 28.º
Classificação, conclusão e certificação Situações especiais de classificação
1 — Sempre que, em qualquer disciplina, não sejam
Artigo 26.º ministradas pelo menos seis semanas completas de aulas
Classificação final de curso
num determinado módulo, o aluno pode ser aprovado sem
atribuição de classificação, não sendo esse módulo conside-
A classificação final dos cursos científico-humanísticos rado para o cálculo da classificação final da disciplina.
na modalidade de ensino recorrente é o resultado da média 2 — Na situação referida no número anterior, para obter
aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação, o aluno pode repetir a frequência do módulo
classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas da disciplina ou ainda candidatar-se às provas do regime
de frequência não presencial.
do respetivo curso.
Artigo 29.º
Artigo 27.º
Conclusão e certificação
Classificação final de curso para efeitos
de prosseguimento de estudos 1 — Concluem um curso científico-humanístico na
modalidade de ensino recorrente de nível secundário de
1 — Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea b) educação os alunos que obtenham aprovação em todas as
no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de disciplinas do plano de estudos do respetivo curso.
julho, a classificação final de curso para efeitos de pros- 2 — A conclusão de um curso é certificada através da
seguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o emissão de:
valor resultante do cálculo da expressão (7 × C + 3 × M)/10, a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundá-
arredondado às unidades, em que: rio de educação e indique o curso concluído e a respetiva
C é o resultado da média aritmética simples da clas- classificação final;
b) Um certificado que ateste o nível de qualificação
sificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas e discrimine as disciplinas e as respetivas classificações
do respetivo curso, calculada até às décimas, sem arre- finais.
dondamento, subsequentemente convertida para a escala
de 0 a 200; 3 — Para efeitos de prosseguimento de estudos de nível
M é a média aritmética simples, arredondada às unida- superior, o certificado referido na alínea b) do n.º 2 con-
des, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos tém a menção expressa deste fim, as classificações dos
exames a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da presente exames realizados e a média final calculada nos termos
portaria. do artigo 27.º da presente portaria.
4 — A requerimento dos interessados são emitidas pelo
2 — A classificação final de curso para efeitos de órgão de gestão e administração da escola, em qualquer
momento do percurso escolar do aluno, certidões das
prosseguimento de estudos no ensino superior do aluno habilitações adquiridas, as quais devem discriminar, para
que, previamente, haja concluído um curso secundá- as diferentes disciplinas, os módulos concluídos, as respe-
rio profissional, artístico especializado ou científico- tivas classificações e os fins a que o documento emitido
-humanístico, ingressando, em ano letivo posterior, em se destina.
curso científico-humanístico na modalidade de ensino 5 — No caso de o aluno, após conclusão de qualquer
recorrente, é a média aritmética simples, arredondada curso do ensino secundário, frequentar outro curso, ou
às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, a pe-
pontos, dos exames finais nacionais mencionados n.º 2 dido do aluno, e em caso de aproveitamento, será emitida
do artigo 17.º da presente portaria, sem prejuízo do certidão da qual conste a classificação obtida, ou, em caso
de conclusão de outro curso, serão emitidos os respetivos
disposto no número seguinte. diploma e certificado de conclusão, sem prejuízo do dis-
3 — O aluno que, por via do disposto no número ante- posto nos n.os 2 e 5 do artigo 5.º
rior, fique com a classificação final do ensino recorrente 6 — Após conclusão de um novo curso serão emitidos
indexada às classificações dos exames finais não perde o o diploma e o certificado correspondentes.
direito de usar a classificação final que obteve no curso 7 — Os modelos do diploma e dos certificados pre-
anteriormente concluído, nomeadamente para efeitos de vistos nos números anteriores são aprovados por des-
prosseguimento de estudos. pacho do membro do Governo responsável pela área
4 — Só podem ser certificados para efeitos de prosse- da educação.
guimento de estudos no ensino superior os alunos em que
o valor de CFCEPE seja igual ou superior a 95. CAPÍTULO V
5 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
artigo, os alunos escolhem, de entre as disciplinas bie- Disposições finais e transitórias
nais que integram a componente de formação específica Artigo 30.º
dos planos de estudo dos diferentes cursos científico-
-humanísticos para as quais exista exame nacional, as Regime transitório
duas disciplinas, ou uma, quando optem por realizar o 1 — Os alunos que ingressaram no ensino recorrente
exame de Filosofia. até ao ano letivo de 2011/2012 e só venham a concluir o
4326 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012
ensino secundário em anos letivos subsequentes, podem dade de capitalizar esses módulos na disciplina de Língua
até ao ano letivo de 2014/2015, optar por: Estrangeira de opção bienal do novo curso de Línguas e
a) Integrar-se no novo plano de estudos, nos termos da Humanidades.
presente portaria; 6 — Na situação do número anterior, caso os módu-
b) Concluir o seu percurso escolar no plano de estudos los capitalizados no novo curso de Línguas e Huma-
iniciado. nidades sejam suficientes para concluir a disciplina, o
aluno pode requerer prova globalizante para melhoria
2 — No ano letivo de 2015/2016 e subsequentes de classificação nos termos definidos no artigo 22.º do
os alunos são integrados obrigatoriamente nos novos presente diploma.
planos de estudo, nos termos definidos no presente
diploma. Artigo 31.º
3 — Os alunos referidos na alínea b) do n.º 1 podem:
Produção de efeitos
a) Na modalidade de regime presencial, realizar as
disciplinas em falta comuns aos planos de estudo re- O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo
ajustados por frequência juntamente com os alunos de 2012-2013.
destes últimos e, ainda, para capitalização de módulos Artigo 32.º
em atraso, através do acesso às provas do regime não
presencial; Revogação
b) Na modalidade de regime presencial, realizar as disci- É revogada a Portaria n.º 550-E/2004, de 21 de maio,
plinas que não integram os novos planos de estudo, através
na sua redação atual, e a Portaria n.º 91/2012, de 30 de
do acesso às provas do regime não presencial;
c) Na modalidade de regime não presencial, realizar março.
as disciplinas comuns e disciplinas que não integram os Pelo Ministro da Educação e Ciência, Isabel Maria
planos de estudo reajustados, de acordo com o estabelecido Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva, Secretária de
no artigo 20.º da presente portaria. Estado do Ensino Básico e Secundário, em 7 de agosto
de 2012.
4 — Aos alunos que tenham ingressado no ensino
recorrente, até ao ano letivo de 2011/2012, inclusive,
e optem por se integrar nos novos planos de estudo, ANEXO I
tendo obtido aprovação na disciplina de Tecnologias
Ensino secundário na modalidade de ensino recorrente
de Informação e Comunicação, é facultada a possibili-
dade de considerar essa disciplina como complemento Cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias
de currículo.
5 — Aos alunos do curso de Línguas e Literaturas, que A presente matriz curricular apresenta a carga horária
ingressem nos novos planos de estudo, e tenham realizado semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo
módulos na disciplina trienal de Língua Estrangeira, da a sua distribuição por anos de escolaridade um caráter
componente da formação específica, é dada a possibili- vinculativo para as escolas.
10.º ano 11.º ano 12.º ano
Componentes de formação Número de Número de Número de
Carga horária Carga horária Carga horária
módulos módulos módulos
semanal (a) semanal (a) semanal (a)
capitalizáveis capitalizáveis capitalizáveis
Geral. . . . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 135 3 135 3 270
Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . 3 90 3 90 – –
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 135 3 135 – –
Específica. . . . . . . . . . . Matemática A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 180 3 180 3 270
Opções (c):
Biologia e Geologia . . . . . . . . . . . . . . . . 3 180 3 180 – –
Física e Química A. . . . . . . . . . . . . . . . . 3 180 3 180
Geometria Descritiva A . . . . . . . . . . . . . 3 180 3 180
Opções (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 135
Biologia.
Física.
Geologia.
Química.
Tempo a cumprir . . . . . . . . . . . . . . . 900 900 675
(a) Carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos.
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira, tomando em conta as disponibilidades da escola.
(c) O aluno escolhe duas disciplinas bienais.
(d) O aluno escolhe uma disciplina anual.
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012 4327
ANEXO II
Ensino secundário na modalidade de ensino recorrente
Cursos científico-humanísticos de Ciências Socioeconómicas
A presente matriz curricular apresenta a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a
sua distribuição por anos de escolaridade um caráter vinculativo para as escolas.
10.º ano 11.º ano 12.º ano
Componentes de formação Número de Número de Número de
Carga horária Carga horária Carga horária
módulos módulos módulos
semanal (a) semanal (a) semanal (a)
capitalizáveis capitalizáveis capitalizáveis
Geral. . . . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 135 3 135 3 270
Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . 3 90 3 90 – –
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 135 3 135 – –
Específica. . . . . . . . . . . Matemática A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 180 3 180 3 270
Opções (c):
Economia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 180 3 180 – –
Geografia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 180 3 180
História B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 180 3 180
Opções (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – – 3 135
Economia C.
Geografia C.
Sociologia.
Tempo a cumprir . . . . . . . . . . . . . . . 900 900 675
(a) Carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos.
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira, tomando em conta as disponibilidades da escola.
(c) O aluno escolhe duas disciplinas bienais.
(d) O aluno escolhe uma disciplina anual.
ANEXO III
Ensino secundário na modalidade de ensino recorrente
Cursos científico-humanísticos de Línguas e Humanidades
A presente matriz curricular apresenta a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a
sua distribuição por anos de escolaridade um caráter vinculativo para as escolas.
10.º ano 11.º ano 12.º ano
Componentes de formação Número de Número de Número de
Carga horária Carga horária Carga horária
módulos módulos módulos
semanal (a) semanal (a) semanal (a)
capitalizáveis capitalizáveis capitalizáveis
Geral. . . . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 135 3 135 3 270
Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . 3 90 3 90 – –
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 135 3 135 – –
Específica. . . . . . . . . . . História A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 180 3 180 3 270
Opções (c):
Geografia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 180 3 180 – –
Latim A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 180 3 180
Língua Estrangeira I, II ou III . . . . . . . . 3 180 3 180
Literatura Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . 3 180 3 180
Matemática Aplicada às Ciências Sociais 3 180 3 180
Opções (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – – 3 135
Filosofia A.
Geografia C.
Latim B.
Língua Estrangeira I, II ou III (*).
4328 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012
10.º ano 11.º ano 12.º ano
Componentes de formação Número de Número de Número de
Carga horária Carga horária Carga horária
módulos módulos módulos
semanal (a) semanal (a) semanal (a)
capitalizáveis capitalizáveis capitalizáveis
Literaturas de Língua Portuguesa.
Psicologia B.
Sociologia.
Tempo a cumprir . . . . . . . . . . . . . . . 900 900 675
(a) Carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos.
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira, tomando em conta as disponibilidades da escola.
(c) O aluno escolhe duas disciplinas bienais.
(d) O aluno escolhe uma disciplina anual.
(*) O aluno pode escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação geral ou a língua estrangeira estudada na componente de formação específica nos 10.º e 11.º anos.
ANEXO IV
Ensino secundário na modalidade de ensino recorrente
Cursos científico-humanísticos de Artes Visuais
A presente matriz curricular apresenta a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a
sua distribuição por anos de escolaridade um caráter vinculativo para as escolas.
10.º ano 11.º ano 12.º ano
Componentes de formação Número de Número de Número de
Carga horária Carga horária Carga horária
módulos módulos módulos
semanal (a) semanal (a) semanal (a)
capitalizáveis capitalizáveis capitalizáveis
Geral . . . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 135 3 135 3 270
Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . 3 90 3 90 – –
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 135 3 135 – –
Específica . . . . . . . . . . Desenho A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 180 3 180 3 270
Opções (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – –
Geometria Descritiva A . . . . . . . . . . . . 3 180 3 180
Matemática B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 180 3 180
História da Cultura e das Artes . . . . . . 3 180 3 180
Opções (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – – 3 135
Oficina de Artes.
Oficina de Multimédia B.
Materiais e Tecnologias.
Tempo a cumprir . . . . . . . . . . . . . . . 900 900 675
(a) Carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos.
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira, tomando em conta as disponibilidades da escola.
(c) O aluno escolhe duas disciplinas bienais.
(d) O aluno escolhe uma disciplina anual.
Portaria n.º 243/2012 agrupada, estabelecendo-se um mínimo de tempo por
disciplina e um total de carga curricular a cumprir. Por
de 10 de agosto outro lado, a regulamentação objeto da presente portaria
O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, estabelece os concretiza uma oferta privilegiadamente orientada para o
princípios orientadores da organização, da gestão e do desen- prosseguimento de estudos de nível superior.
volvimento dos currículos dos ensinos básico e secundário, Assim:
bem como da avaliação e certificação dos conhecimentos Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 6 do
adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos. artigo 23.º, ambos do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho:
Nele se prevê, igualmente, que a organização, funciona- Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência,
mento e avaliação das diversas ofertas formativas sejam ob- o seguinte:
jeto de regulamentação a aprovar por portaria do membro
do Governo responsável pela área da educação. Importa, CAPÍTULO I
pois, concretizar esta previsão definindo as regras aplicá- Organização e funcionamento
veis à oferta dos cursos científico-humanísticos de nível
secundário de educação, com base nos pressupostos e nas Artigo 1.º
matrizes curriculares contidos naquele diploma legal.
Objeto
Toma-se em consideração, nomeadamente, a faculdade
da gestão flexível da duração e organização dos tempos 1 — A presente portaria define o regime de organiza-
letivos, em cada agrupamento de escolas ou escola não ção e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012 4329
Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de de gestão e administração, os quais devem desenvolver os
Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em mecanismos adequados à sua definição e concretização.
estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo. 2 — A escolha e combinação das disciplinas bienais e
2 — A presente portaria estabelece ainda os princípios anuais da componente de formação específica, em fun-
e os procedimentos a observar na avaliação e certificação ção do percurso formativo pretendido pelo aluno e das
dos alunos dos cursos referidos no número anterior, bem concretas possibilidades de oferta de escola, obedecem
como os seus efeitos. às regras seguintes:
Artigo 2.º a) O aluno inicia duas disciplinas bienais no 10.º ano,
a escolher de entre as disciplinas bienais da componente
Organização dos Cursos de formação específica do respetivo curso;
1 — São aprovadas os planos de estudos e as matrizes b) O aluno escolhe duas disciplinas anuais no 12.º ano,
curriculares dos cursos científico-humanísticos de Ciên- sendo uma delas obrigatoriamente ligada à natureza do
cias e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Lín- curso — leque de opções (d) do plano de estudos do res-
guas e Humanidades e de Artes Visuais, constantes dos petivo curso;
anexos I a VIII da presente portaria, da qual fazem parte c) A escolha de uma das disciplinas anuais do 12.º ano é
integrante. condicionada pelo respetivo aproveitamento e precedência,
2 — Os planos de estudos e as matrizes curriculares de acordo com o anexo IX;
referidas no número anterior integram as seguintes com- d) O aluno pode, no final do 11.º ano ou do 12.º ano,
ponentes de formação: substituir qualquer disciplina bienal da componente de for-
mação específica por outra bienal da mesma componente
a) A componente de formação geral, que visa contribuir
de formação e do mesmo plano de estudos em que tenha
para a construção da identidade pessoal, social e cultural
obtido aprovação;
dos alunos;
b) A componente de formação específica, que visa pro- e) O aluno pode, no final do 10.º ano, substituir uma das
porcionar formação científica consistente no domínio do disciplinas bienais da componente de formação específica,
respetivo curso. a cuja frequência deu início, por outra da mesma compo-
nente de formação e do mesmo plano de estudos, enquanto
3 — As matrizes integram, ainda, a disciplina de Edu- disciplina do 10.º ano, de acordo com as possibilidades da
cação Moral e Religiosa, de frequência facultativa. escola, designadamente no que diz respeito à existência
4 — Das matrizes curriculares referidas no n.º 1 cons- de vagas nas turmas constituídas e à compatibilidade de
tam, também, a carga horária semanal mínima de cada horários, sendo a nova disciplina contabilizada para efeitos
disciplina e a carga horária total a cumprir por ano de de transição para o 11.º ano;
escolaridade. f) O aluno pode, no final do 12.º ano, tenha ou não
concluído este ano de escolaridade, substituir qualquer
Artigo 3.º disciplina anual da componente de formação específica por
outra da mesma componente de formação, sem prejuízo
Cargas horárias do disposto na alínea b).
1 — As cargas horárias são organizadas tendo como
princípio a flexibilização da sua gestão, entre um mínimo 3 — Na disciplina de Língua Estrangeira I, II ou III
de tempo por disciplina e um total de carga curricular, tal da componente de formação geral o aluno pode, no final
como consta das matrizes em anexo. do ano que frequenta, por sua opção, substituir a língua
2 — A duração do tempo de lecionação é flexível, com- estrangeira frequentada por outra língua estrangeira, sem
petindo às escolas a decisão da duração da unidade letiva. prejuízo do previsto na alínea b) do anexo IV do Decreto-
3 — As cargas horárias semanais devem ser organizadas -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho.
e distribuídas de forma equilibrada, em função da natu- 4 — A disciplina de Português pode ser substituída pela
reza das disciplinas e das condições existentes na escola, disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM),
de modo a garantir a racionalização da carga horária dos desde que o aluno esteja inserido em nível de iniciação
alunos. (A1 ou A2) ou no nível intermédio (B1) e a escola reúna
os requisitos para a constituição de grupo-turma.
Artigo 4.º 5 — O percurso formativo do aluno pode ainda ser
Assiduidade diversificado e complementado, mediante a inscrição nou-
tras disciplinas, realização de exame nacional ou prova de
1 — Para os efeitos previstos no Estatuto do Aluno e equivalência à frequência, conforme os casos, de acordo
Ética Escolar, a contagem do número de faltas é feita tendo com a oferta da escola, sem prejuízo do disposto nas alí-
em conta a unidade letiva estabelecida pela escola. neas seguintes:
2 — O incumprimento reiterado do dever de assiduidade
por parte do aluno em qualquer disciplina, de acordo com a) O registo da frequência e do aproveitamento em
o previsto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, determina disciplinas complementares consta do processo do aluno,
a sua exclusão na(s) disciplina(s) em causa. expressamente como disciplina de complemento do cur-
rículo, contando a respetiva classificação para o cálculo
Artigo 5.º da média final de curso, por opção do aluno, desde que
integrem o plano de estudos do respetivo curso;
Gestão do currículo
b) A classificação obtida nestas disciplinas não é consi-
1 — A gestão do currículo de cada agrupamento de esco- derada para efeitos de transição de ano e de conclusão de
las ou escola não agrupada compete aos respetivos órgãos curso, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
4330 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012
c) A classificação obtida nestas disciplinas é considerada de informação a obter no seu decurso, tendo em vista a
para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso avaliação formativa e a avaliação sumativa;
quando, satisfeitos os requisitos estabelecidos no n.º 2, o b) Do conselho pedagógico, quando se trate de informa-
aluno pretenda utilizá-las para substituição de disciplinas ção a obter através da realização de provas de equivalência
do seu plano de estudos; à frequência;
d) A Língua Estrangeira I, como disciplina facultativa a c) Dos serviços ou entidades do Ministério da Educa-
que se refere a alínea b) das matrizes dos cursos científico- ção e Ciência, designados para o efeito, quando se trate
-humanísticos, é considerada, para todos os efeitos, uma de informação a obter através da realização de exames
disciplina de complemento do currículo. finais nacionais.
6 — Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode 2 — A informação a que se refere a alínea a) do número
frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo anterior é obtida através dos diferentes meios de avaliação,
ou de outros cursos, desde que na escola exista vaga nas de acordo com a natureza da aprendizagem e dos contextos
turmas constituídas. em que ocorre.
7 — A classificação obtida nas disciplinas referidas no 3 — A informação a que se referem as alíneas b) e c)
número anterior pode contar, por opção do aluno, para do n.º 1 é obtida através de provas, que, de acordo com as
efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a características de cada disciplina, e em função dos parâ-
frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do metros previamente definidos, podem ser:
curso, as disciplinas integrem o plano de estudos do curso a) Prova escrita (E);
concluído e sejam concluídas no período correspondente b) Prova oral (O) — prova cuja realização implica a
ao ciclo de estudo das mesmas. presença de um júri e a utilização, por este, de um registo
8 — As escolas, no âmbito da sua autonomia e no de- do desempenho da capacidade expressão oral do aluno;
senvolvimento do seu projeto educativo, podem apresentar c) Prova prática (P) — prova cuja resolução implica a
propostas que, cumprindo as matrizes curriculares legal- manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos,
mente estabelecidas, as complementem. com eventual produção escrita, incidindo sobre o trabalho
9 — As propostas referidas no número anterior devem prático produzido, podendo implicar a presença de um
sempre atender à necessidade de incorporar, no plano de júri e a utilização, por este, de um registo do desempenho
estudos respetivo, a natureza complementar da oferta, bem do aluno;
como à disponibilidade de recursos humanos e financei- d) Prova escrita com componente prática (EP) — prova
ros, cabendo a sua apreciação pedagógica e aprovação à que pode exigir, da parte do aluno, um relatório, a anexar
Direção-Geral da Educação. à componente escrita, respeitante à componente prática/
experimental, implicando esta última a presença de um
CAPÍTULO II júri ou do professor da disciplina e a utilização por estes
de um registo do desempenho do aluno.
Avaliação
4 — As provas referidas no número anterior, quando
SECÇÃO I se trate de provas de equivalência à frequência, incidem
sobre os conteúdos correspondentes à totalidade dos anos
Processo de avaliação que constituem o plano curricular da disciplina.
5 — São obrigatórios momentos formais de avaliação
Artigo 6.º da oralidade ou da dimensão prática ou experimental, in-
Critérios de avaliação tegrados no processo de ensino, de acordo com as alíneas
seguintes:
1 — Compete ao conselho pedagógico do agrupamento
de escolas ou escola não agrupada definir, no início do ano a) Na disciplina de Português, a componente de orali-
letivo, os critérios de avaliação para cada ano de escolari- dade tem um peso de 25 % no cálculo da classificação a
dade e disciplina, sob proposta dos departamentos curricu- atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos
lares, contemplando critérios de avaliação da componente da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
prática e ou experimental, de acordo com a natureza das b) Nas disciplinas de Língua Estrangeira e Português
disciplinas. Língua Não Materna (PLNM) a componente de oralidade
2 — Os critérios de avaliação mencionados no número tem um peso de 30 % no cálculo da classificação a atribuir
anterior constituem referenciais comuns no interior de cada em cada momento formal de avaliação, nos termos da
escola, sendo operacionalizados pelo conselho de turma. alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
3 — Os órgãos de gestão e administração da escola as- c) Nas disciplinas bienais de Física e Química A e de
seguram a divulgação dos critérios referidos nos números Biologia e Geologia, nas disciplinas anuais de Biologia, de
anteriores aos vários intervenientes. Física, de Geologia e de Química, a componente prática e
ou experimental têm um peso mínimo de 30 % no cálculo
da classificação a atribuir em cada momento formal de
Artigo 7.º
avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º
Informação sobre a aprendizagem
1 — A produção de informação sobre a aprendizagem Artigo 8.º
dos alunos é da responsabilidade: Registo, tratamento e análise da informação
a) Do professor ou equipa de professores responsáveis 1 — Em cada estabelecimento de ensino devem ser
pela organização do processo de ensino, quando se trate desenvolvidos procedimentos de análise dos resultados
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012 4331
da informação relativa à avaliação da aprendizagem dos 2 — Podem realizar provas de equivalência à frequência
alunos, proporcionando o desenvolvimento de práticas os candidatos autopropostos, nos termos definidos nos
de autoavaliação da escola que visem a melhoria do seu números seguintes.
desempenho. 3 — Para todos os efeitos previstos no presente diploma,
2 — A informação tratada e analisada é obrigatoria- consideram-se autopropostos os candidatos que se encon-
mente disponibilizada à comunidade escolar. trem em qualquer das seguintes situações:
a) Pretendam validar os resultados obtidos na frequência
SECÇÃO II de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo
Especificidades da avaliação
não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico,
de seminário não abrangido pelo disposto no Decreto-Lei
n.º 293-C/86, de 12 de setembro, ou de ensino individual
Artigo 9.º
ou doméstico;
Avaliação sumativa interna b) Tenham estado matriculados no ano terminal da disci-
1 — A avaliação sumativa interna destina-se a: plina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula
até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo;
a) Informar o aluno e ou o seu encarregado de educa- c) Pretendam obter aprovação em disciplina cujo ano
ção sobre o desenvolvimento da aprendizagem em cada terminal frequentaram sem aprovação;
disciplina; d) Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo
b) Tomar decisões sobre o percurso escolar do aluno. curso ou de curso diferente do frequentado e nas quais
nunca tenham estado matriculados, desde que estejam ou
2 — A avaliação sumativa interna realiza-se: tenham estado matriculados no ano curricular em que essas
disciplinas são terminais;
a) Através da formalização em reuniões do conselho de
e) Não tendo estado matriculados no ensino público
turma no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos letivos;
ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado
b) Através de provas de equivalência à frequência.
matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as
disciplinas até ao 5.º dia útil do 3.º período, possuam o 3.º
Artigo 10.º ciclo do ensino básico ou outra habilitação equivalente e
Formalização da avaliação sumativa interna reúnam as condições de admissão à prova de equivalência
à frequência.
1 — A avaliação sumativa interna é formalizada em
reuniões do conselho de turma, no final dos 1.º, 2.º e 3.º
4 — Os candidatos a que se refere a alínea e) do número
períodos letivos, tendo, no final do 3.º período, as seguintes
anterior podem ser admitidos à prestação de provas de
finalidades:
equivalência à frequência dos 11.º e 12.º anos de esco-
a) Apreciação global do trabalho desenvolvido pelo laridade.
aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano; 5 — Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º
b) Atribuição, no respetivo ano de escolaridade, de ou 12.º anos de escolaridade, e no mesmo ano letivo se
classificação de frequência ou de classificação final nas matricularam em disciplinas plurianuais em que não te-
disciplinas; nham progredido no 10.º ou 11.º anos de escolaridade,
c) Decisão, conforme os casos, sobre a progressão nas podem ser admitidos à prova de equivalência à frequência
disciplinas ou transição de ano, bem como sobre a apro- dessas disciplinas, ou ao exame final nacional, conforme
vação em disciplinas terminais, dos 10.º, 11.º e 12.º anos o caso, desde que estejam ou tenham estado matriculados
de escolaridade, não sujeitas a exame final nacional no no ano curricular em que essas disciplinas são terminais,
plano de estudos do aluno. não determinando a eventual reprovação nesta prova a
anulação da classificação obtida na frequência do ano ou
2 — A avaliação sumativa interna é da responsabili- anos curriculares anteriores.
dade conjunta e exclusiva dos professores que compõem o 6 — Os alunos excluídos por faltas em qualquer dis-
conselho de turma, sob critérios aprovados pelo conselho ciplina, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º da presente
pedagógico de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º portaria, só podem apresentar-se à respetiva prova de equi-
3 — A classificação a atribuir a cada aluno é proposta valência à frequência no mesmo ano letivo, na 2.ª fase.
ao conselho de turma pelo professor de cada disciplina. 7 — Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização
4 — A decisão quanto à classificação final a atribuir a de quaisquer provas de equivalência à frequência de dis-
cada aluno é da competência do conselho de turma que, para ciplinas terminais não sujeitas a exame final nacional do
o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, plano de estudos a que pertençam.
as informações que a suportam e a situação global do aluno. 8 — Aos alunos do 12.º ano, para efeitos de conclusão de
5 — Compete ao diretor de turma coordenar o processo de curso, é facultada a apresentação a provas de equivalência
tomada de decisões relativas a esta forma de avaliação sumativa à frequência em qualquer disciplina, independentemente
e garantir tanto a sua natureza globalizante como o respeito do ano do plano de estudos a que pertençam.
pelos critérios de avaliação referidos no n.º 1 do artigo 6.º 9 — Os alunos aprovados em disciplinas terminais dos
11.º e 12.º anos de escolaridade que pretendam melhorar a
Artigo 11.º sua classificação podem requerer, para esse efeito, a reali-
zação de provas de equivalência à frequência ou de exames
Provas de equivalência à frequência
finais nacionais na 2.ª fase do ano em que concluíram as
1 — As disciplinas em que existem provas de equivalên- referidas disciplinas e em ambas as fases do ano escolar
cia à frequência são as que constam do anexo X, no qual se seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação
define igualmente a duração das respetivas provas. se for superior à anteriormente obtida.
4332 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012
10 — Para efeito de melhoria de classificação, são vá- culada através da média aritmética simples, arredondada
lidas somente as provas prestadas em disciplinas com os às unidades, das classificações de cada um dos anos em
mesmos programas e do plano de estudos em que o aluno que a disciplina foi ministrada.
obteve a primeira aprovação. 8 — A opção pela realização de exame final nacional
11 — Não é permitida a realização de provas de equi- nas duas disciplinas bienais da componente de formação
valência à frequência para melhoria de classificação em específica ou numa dessas disciplinas e na disciplina de
disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de Filosofia da componente de formação geral obedece às
ensino ou concedida mediante despacho de equivalência, seguintes regras:
sem prejuízo do número seguinte. a) É realizada nos prazos de inscrição para admissão às
12 — Nos cursos científico-humanísticos a mudança de provas dos exames finais nacionais do ensino secundário;
curso com recurso ao regime de equivalências será objeto b) No momento previsto na alínea anterior é indicada a
de regulamentação própria, nomeadamente no que respeita disciplina bienal da componente de formação específica
às condições de melhoria de classificação, de acordo com em que o aluno realiza o exame final nacional, no caso
as condições gerais definidas na presente portaria. de opção pela realização de exame final nacional a uma
13 — Os procedimentos específicos a observar no de- das disciplinas da componente de formação específica,
senvolvimento das provas de equivalência à frequência e a disciplina de Filosofia da componente de formação
são objeto de regulamentação própria a aprovar por des- geral.
pacho do membro do Governo responsável pela área da
educação. 9 — A opção prevista no número anterior pode ser alte-
rada no ano ou anos letivos seguintes, desde que o aluno
Artigo 12.º ainda não tenha concluído nenhuma das disciplinas relati-
Disciplinas com oferta de exame final nacional vamente às quais pretende alterar a decisão de realização
de exame final nacional.
Na disciplina bienal de Filosofia da componente de 10 — Os candidatos a que se refere a alínea e) do n.º 3
formação geral e nas disciplinas bienais da componente do artigo 11.º podem apresentar-se à realização de exames
de formação específica, havendo oferta de exame final finais nacionais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade.
nacional, não há lugar à realização de provas de equiva- 11 — Os alunos excluídos por faltas em qualquer dis-
lência à frequência. ciplina, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º da presente
portaria, só podem apresentar-se ao respetivo exame final
Artigo 13.º nacional no mesmo ano letivo, na 2.ª fase, na qualidade
Avaliação sumativa externa autopropostos.
12 — Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização
1 — A avaliação sumativa externa destina-se a aferir de exames finais nacionais a qualquer disciplina sujeita a
o grau de desenvolvimento da aprendizagem dos alunos, exame nacional e terminal neste ano de escolaridade.
mediante o recurso a instrumentos de avaliação definidos 13 — Aos alunos do 12.º ano, para efeitos de conclusão
a nível nacional. de curso, é facultada a apresentação a exame final nacional
2 — A avaliação sumativa externa realiza-se através em qualquer disciplina, independentemente do ano do
de exames finais nacionais, organizados pelo serviço ou plano de estudos a que pertençam.
entidade do Ministério da Educação e Ciência designado 14 — Os alunos aprovados em disciplinas terminais do
para o efeito. 11.º ou do 12.º ano de escolaridade sujeitas a exame na-
3 — Podem realizar exames finais nacionais os alunos cional que pretendam melhorar a sua classificação podem
internos, nos termos definidos no número seguinte, e os can- requerer, para esse efeito, exame final nacional na 2.ª fase
didatos autopropostos para a realização de provas de equi- do ano em que concluíram a disciplina e em ambas as fases
valência à frequência, nos termos definidos no artigo 11.º do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova
4 — Para todos os efeitos previstos no presente diploma, classificação se for superior à anteriormente obtida.
são internos em cada disciplina os alunos que a frequentem 15 — Para efeito de melhoria de classificação, são vá-
até ao final do ano letivo, em estabelecimento de ensino lidos somente os exames prestados em disciplinas com o
público ou do ensino particular e cooperativo dotado de au- mesmo programa e do plano de estudo em que o aluno
tonomia ou de paralelismo pedagógico, ou ainda em semi- obteve a primeira aprovação.
nário abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, 16 — Não é permitida a realização de exames de me-
de 12 de setembro, e que reúnam as condições de admissão lhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi
a exame previstas no n.º 7. obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante
5 — Os exames finais nacionais realizam-se nos ter- despacho de equivalência, sem prejuízo do disposto no
mos definidos no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei número seguinte.
n.º 139/2012, de 5 de julho, e incidem sobre os progra- 17 — Nos cursos científico-humanísticos a mudança
mas e metas curriculares relativos à totalidade dos anos de curso com recurso ao regime de equivalência será
de escolaridade em que a disciplina é lecionada. objeto de regulamentação própria a aprovar pelo mem-
6 — Os exames finais nacionais a que se referem os bro do Governo responsável pela área da educação, e de
números anteriores, bem como a respetiva duração, cons- acordo com as condições gerais definidas na presente
tam do anexo XI. portaria.
7 — Podem apresentar-se à realização de exames finais 18 — Os procedimentos específicos a observar no
nacionais os alunos internos que, na avaliação interna da desenvolvimento da avaliação sumativa externa são
disciplina, a cujo exame se apresentam, tenham obtido objeto de regulamentação própria, a aprovar por des-
uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano pacho pelo membro do Governo responsável pela área
terminal e a 10 valores na classificação interna final, cal- da educação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012 4333
Artigo 14.º Artigo 17.º
Candidatos com necessidades educativas especiais Situações especiais de classificação
de carácter permanente
1 — Sempre que, em qualquer disciplina anual, o nú-
Os candidatos com necessidades educativas especiais mero de aulas ministradas durante todo o ano letivo não
de carácter permanente, devidamente comprovadas, pres- tenha atingido o número previsto para oito semanas com-
tam em cada curso as provas de exame previstas para os pletas, considera-se o aluno aprovado, sem atribuição de
restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de classificação nessa disciplina.
condições especiais de avaliação, ao abrigo da legislação 2 — Para obtenção de classificação no caso referido
em vigor. no número anterior, o aluno pode repetir a frequência da
disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, ou
SECÇÃO III requerer prova de equivalência à frequência.
3 — Caso a situação prevista no número anterior ocorra
Classificação e aprovação em disciplinas plurianuais não sujeitas a exame final na-
cional no plano de estudo do aluno, considera-se o aluno
Artigo 15.º aprovado ou em condições de progredir na disciplina,
Classificação final das disciplinas conforme se trate ou não de ano terminal da mesma, sem
atribuição de classificação nesse ano curricular e sem pre-
1 — A classificação final das disciplinas não sujeitas a juízo do disposto no número seguinte.
exame final nacional no plano de estudo do aluno é obtida 4 — Para efeitos de atribuição de classificação final de
da seguinte forma: disciplina, nos casos referidos no número anterior, considera-
a) Nas disciplinas anuais, pela atribuição da classifica- -se a classificação obtida ou a média aritmética simples,
ção obtida na frequência; arredondada às unidades, das classificações obtidas no(s)
b) Nas disciplinas plurianuais, pela média aritmética sim- ano(s) em que foi atribuída classificação, exceto se a clas-
ples das classificações obtidas na frequência dos anos em sificação final for inferior a 10 valores, caso em que o
que foram ministradas, com arredondamento às unidades. aluno deverá realizar prova de equivalência à frequência.
5 — Para obtenção de classificação anual de frequência
2 — A classificação final das disciplinas sujeitas a nos casos referidos no n.º 3, o aluno pode repetir a fre-
exame final nacional no plano de estudo do aluno é o quência da disciplina, de acordo com as possibilidades da
resultado da média ponderada, com arredondamento às escola, ou ainda, nos casos em que a situação ocorra no
unidades, da classificação obtida na avaliação interna fi- ano terminal da mesma, requerer prova de equivalência
nal da disciplina e da classificação obtida em exame final à frequência.
nacional, de acordo com a seguinte fórmula: 6 — Sempre que, em qualquer disciplina sujeita a exame
final nacional no plano de estudo do aluno, o número
CFD = (7 CIF + 3 CE)/10 de aulas lecionadas durante todo o ano letivo não tenha
atingido o número previsto para oito semanas completas,
em que: o aluno é admitido a exame ou progride sem classificação
CFD = classificação final da disciplina; nesse ano curricular, consoante se trate ou não de ano
CIF = classificação interna final, obtida pela média terminal da mesma, sendo a classificação interna final
aritmética simples, com arredondamento às unidades, das da disciplina igual à classificação obtida em exame ou à
classificações obtidas na frequência dos anos em que a média aritmética simples, arredondada às unidades, das
disciplina foi ministrada; classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s)
CE = classificação em exame final. em que foi atribuída classificação.
7 — Para obtenção de classificação anual de frequência
3 — A classificação final em qualquer disciplina pode nos casos referidos no número anterior, o aluno pode repetir
também obter-se pelo recurso à realização exclusiva de a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades
provas de equivalência à frequência ou exames finais da escola, exceto quando se trate de ano terminal da mesma.
nacionais, conforme os casos, nos termos definidos no 8 — Nas situações referidas nos n.os 2, 5 e 7, apenas será
presente diploma, sendo a classificação final, em caso de considerada a classificação obtida se o aluno beneficiar
aprovação, a obtida na prova ou no exame. da mesma.
9 — Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da
Artigo 16.º escola ou por falta de assiduidade motivada por doença
prolongada, ou por impedimento legal devidamente com-
Classificação final de curso
provado, não existirem, em qualquer disciplina, elementos
1 — A classificação final do curso é o resultado da mé- de avaliação sumativa interna respeitantes ao 3.º período
dia aritmética simples com arredondamento às unidades da letivo, a classificação anual de frequência é a obtida no
classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas 2.º período letivo.
do plano de estudos do respetivo curso. 10 — Sempre que, por falta de assiduidade motivada
2 — A classificação na disciplina de Educação Física é por doença prolongada, ou por impedimento legal devida-
considerada para efeitos de conclusão do nível secundário de mente comprovado, o aluno frequentar as aulas durante um
educação mas não entra no apuramento da média final, ex- único período letivo, fica sujeito à realização de uma prova
ceto quando o aluno pretenda prosseguir estudos nessa área. extraordinária de avaliação em cada disciplina, exceto
3 — A disciplina de Educação Moral e Religiosa não é naquelas em que realizar, no ano curricular em causa, de
considerada para efeitos de apuramento da classificação acordo com o seu plano de estudo, exame final nacional,
a que se refere o n.º 1. nos termos previstos no anexo XII.
4334 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012
11 — Para efeitos do número anterior, a classificação Artigo 18.º
anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a seguinte: Aprovação, transição e progressão
CAF = (CF + PEA)/2 1 — A aprovação do aluno em cada disciplina depende
da obtenção de uma classificação final igual ou superior
em que: a 10 valores.
CAF = classificação anual de frequência; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a clas-
CF = classificação de frequência do período frequentado; sificação de frequência no ano terminal das disciplinas
PEA = classificação da prova extraordinária de avaliação. plurianuais não pode ser inferior a 8 valores.
3 — A transição do aluno para o ano de escolaridade
12 — A prova extraordinária de avaliação deverá abran- seguinte verifica-se sempre que a classificação anual de
ger a totalidade do programa do ano curricular em causa, frequência ou final de disciplina, consoante os casos, não
sendo os procedimentos específicos a observar no seu seja inferior a 10 valores a mais que duas disciplinas, sem
desenvolvimento os que constam do anexo III. prejuízo dos números seguintes.
13 — Quando a disciplina é sujeita, no ano curricular 4 — Para os efeitos previstos no número anterior, são
em causa, a exame final nacional no plano de estudo do consideradas as disciplinas constantes do plano de estudo a
aluno, considera-se a classificação do período frequentado que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores,
como classificação anual de frequência da disciplina. sido excluído por faltas ou anulado a matrícula.
14 — Se a classificação interna final, calculada nos 5 — Na transição do 11.º para o 12.º ano, para os efeitos
termos do número anterior, for inferior a 10 valores, esta previstos no n.º 3, são consideradas igualmente as disci-
não é considerada para efeitos do cálculo da classificação plinas em que o aluno não progrediu na transição do 10.º
final da disciplina, prevista no n.º 2 do artigo 15.º para o 11.º ano.
15 — Sempre que a obtenção de aprovação na disciplina 6 — Os alunos que transitam para o ano seguinte com
implique a realização de exame nacional, o aluno não é classificações inferiores a 10 valores em uma ou duas disci-
dispensado da respetiva prestação. plinas, nos termos do n.º 3, progridem nesta(s) disciplina(s)
16 — Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da desde que a(s) classificação(ões) obtida(s) não seja(m)
escola, apenas existirem em qualquer disciplina elementos inferior(es) a 8 valores, sem prejuízo do disposto no nú-
de avaliação respeitantes a um dos três períodos letivos, mero seguinte.
os alunos podem optar entre: 7 — Os alunos não progridem em disciplinas em que
tenham obtido classificação inferior a 10 valores em dois
a) Ser-lhes considerada como classificação anual de anos curriculares consecutivos.
frequência a obtida nesse período; 8 — Os alunos que não transitam para o ano de esco-
b) Não lhes ser atribuída classificação anual de frequên- laridade seguinte nos termos do n.º 3 não progridem nas
cia nessa disciplina. disciplinas em que obtiverem classificações inferiores a
10 valores.
17 — Na situação prevista na alínea b) do número an- 9 — Para os efeitos previstos no n.º 3 não é considerada
terior observa-se o seguinte: a disciplina de Educação Moral e Religiosa, desde que
frequentada com assiduidade.
a) No caso de disciplinas anuais considera-se o aluno 10 — Os alunos excluídos por faltas na disciplina de
aprovado, sem atribuição de classificação; Educação Moral e Religiosa realizam, no final do 10.º,
b) No caso de disciplinas plurianuais não sujeitas a 11.º ou 12.º ano de escolaridade, consoante o ano em que
exame nacional no plano de estudo do aluno, considera-se se verificou a exclusão, uma prova especial de avaliação,
o aluno aprovado ou em condições de progredir na disci- elaborada a nível de escola, de acordo com a natureza da
plina, conforme se trate ou não do ano terminal da mesma, disciplina de Educação Moral e Religiosa.
sem atribuição de classificação nesse ano curricular, sem 11 — A aprovação na disciplina de Educação Moral
prejuízo do disposto na alínea seguinte; e Religiosa, nas situações referidas no número anterior,
c) Para efeitos de atribuição de classificação final de verifica-se quando o aluno obtém uma classificação igual
disciplina, nos casos referidos na alínea anterior, considera- ou superior a 10 valores.
-se a classificação obtida ou a média aritmética simples, 12 — Nas situações em que o aluno tenha procedido
arredondada às unidades, das classificações obtidas no(s) a substituição de disciplinas no seu plano de estudo, nos
ano(s) em que foi atribuída classificação, exceto se a classi- termos legalmente previstos, as novas disciplinas passam
ficação final for inferior a 10 valores, caso em que o aluno a integrar o plano de estudo do aluno, sendo consideradas
deverá realizar prova de equivalência à frequência; para efeitos de transição de ano, de acordo com as condi-
d) No caso de disciplinas sujeitas a exame final nacional no ções estabelecidas no presente artigo.
plano de estudo do aluno, este é admitido a exame ou progride
sem classificação nesse ano curricular, consoante se trate ou
não de ano terminal da mesma, sendo a classificação interna SECÇÃO IV
final da disciplina igual à classificação obtida em exame ou Conselho de turma
à média aritmética simples, arredondada às unidades, das
classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s)em que Artigo 19.º
foi atribuída classificação, sem prejuízo da alínea seguinte;
Constituição e funcionamento do conselho de turma
e) Se a classificação interna final, calculada nos termos
da alínea anterior, for inferior a 10 valores, esta não é 1 — Para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho
considerada para efeitos do cálculo da classificação final de turma é constituído por todos os professores da turma,
da disciplina, prevista no n.º 2 do artigo 15.º sendo seu presidente o diretor de turma, e o secretário
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012 4335
nomeado pelo órgão de gestão e administração do esta- 6 — O responsável do órgão de gestão e administração
belecimento de ensino ou, no caso dos estabelecimentos do estabelecimento de ensino, sempre que o considere justi-
de ensino particular e cooperativo, pelo órgão de direção ficado, pode determinar a repetição da reunião do conselho
pedagógica. de turma, informando sobre os motivos que fundamentam
2 — Nos conselhos de turma podem ainda intervir, sem tal determinação.
direito a voto, os serviços com competência em matéria de 7 — Se, após a repetição da reunião, subsistirem factos
apoio socioeducativo e serviços ou entidades cuja contri- que, no entender do responsável do órgão de gestão e admi-
buição o conselho pedagógico considere conveniente. nistração do estabelecimento de ensino, impeçam a ratifi-
3 — Sempre que por motivo imprevisto se verificar cação da deliberação do conselho de turma, deve a situação
ausência de um membro do conselho de turma, a reunião ser apreciada em reunião do conselho pedagógico.
deve ser adiada, no máximo por quarenta e oito horas, de
forma a assegurar a presença de todos. Artigo 21.º
4 — No caso de a ausência a que se refere o número
anterior ser presumivelmente longa, o conselho de turma Revisão das deliberações do conselho de turma
reúne com os restantes membros, devendo o respetivo 1 — Após a afixação das pautas referentes ao 3.º período,
diretor de turma dispor de todos os elementos referentes à o encarregado de educação, ou o aluno, quando maior de
avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente. idade, poderá requerer a revisão das deliberações do con-
5 — A deliberação final quanto à classificação quanti- selho de turma.
tativa em cada disciplina é da competência do conselho de 2 — Os pedidos de revisão são apresentados em reque-
turma que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada rimento devidamente fundamentado em razões de ordem
por cada professor, as informações que a suportam e a técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao responsável do
situação global do aluno. órgão de gestão do estabelecimento de ensino no prazo de
6 — As deliberações do conselho de turma devem resul- cinco dias úteis a contar da data da afixação da pauta com
tar do consenso dos professores que o integram, admitindo- a classificação da avaliação sumativa interna, podendo o
-se o recurso ao sistema de votação quando se verificar a requerimento ser acompanhado dos documentos conside-
impossibilidade de obtenção desse consenso.
rados pertinentes.
7 — No caso de recurso à votação, todos os membros
3 — Os requerimentos recebidos depois de expirado o
do conselho de turma devem votar mediante voto nominal,
não sendo permitida a abstenção, sendo o voto de cada prazo fixado no número anterior, bem como os que não
membro registado em ata. estiverem fundamentados, serão liminarmente indeferidos.
8 — A deliberação só pode ser tomada por maioria ab- 4 — O responsável do órgão de gestão do estabele-
soluta, tendo o presidente do conselho de turma voto de cimento de ensino convoca, nos cinco dias úteis após a
qualidade, em caso de empate. aceitação do requerimento, para apreciação do pedido, uma
9 — Na ata da reunião de conselho de turma devem reunião extraordinária do conselho de turma.
ficar registadas todas as deliberações e a respetiva fun- 5 — O conselho de turma, reunido extraordinariamente,
damentação. aprecia o pedido e delibera sobre o mesmo, elaborando
um relatório pormenorizado, que deve integrar a ata da
Artigo 20.º reunião.
6 — Nos casos em que o conselho de turma mantenha a
Registo das classificações e ratificação das deliberações sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão
do conselho de turma
é enviado pelo presidente do órgão de gestão ao conselho
1 — As classificações no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos pedagógico para decisão final, que deve ser fundamentada,
são registadas em pauta, bem como nos restantes documen- devendo os processos ser instruídos com os seguintes do-
tos previstos para esse efeito, os quais não devem men- cumentos:
cionar, caso existam alunos com necessidades educativas
especiais, a natureza das mesmas. a) Requerimento do encarregado de educação (ou do
2 — Em cada ano letivo, o aproveitamento final de aluno) e documentos apresentados com o mesmo;
cada disciplina é expresso pela classificação atribuída pelo b) Fotocópia da ata da reunião extraordinária do con-
conselho de turma na reunião de avaliação do 3.º período, selho de turma;
devendo aquela classificação exprimir a apreciação global c) Fotocópias das atas das reuniões do conselho de turma
do trabalho desenvolvido pelo aluno e o seu aproveita- correspondentes a todos os momentos de avaliação;
mento escolar ao longo do ano. d) Relatório do diretor de turma, do qual constem os
3 — As deliberações do conselho de turma carecem de contactos havidos com o encarregado de educação ao longo
ratificação do responsável do órgão de gestão e adminis- do ano;
tração do estabelecimento de ensino. e) Relatório do professor da disciplina visada no pe-
4 — O responsável do órgão de gestão e administração dido de revisão, justificativo da classificação proposta
do estabelecimento de ensino deve proceder à verificação no 3.º período e do qual constem todos os elementos de
das pautas e da restante documentação relativa às reuniões avaliação do aluno, recolhidos ao longo do ano letivo;
dos conselhos de turma, assegurando-se do integral cum- f) Ficha de avaliação do aluno relativa aos três períodos
primento das disposições em vigor e da observância dos letivos.
critérios definidos pelo conselho pedagógico, competindo-
-lhe desencadear os mecanismos necessários à correção de 7 — Da deliberação do conselho pedagógico e respe-
eventuais irregularidades. tiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado,
5 — As pautas, após a ratificação prevista no n.º 3, são através de carta registada com aviso de receção, no prazo
afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da re-
devendo constar a data da respetiva afixação. ceção do pedido de revisão.
4336 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012
8 — Da deliberação que recaiu sobre o pedido de revi- 7 — Os modelos de diploma e certificado previstos nos
são pode ser interposto, no prazo de cinco dias úteis após números anteriores são aprovados por despacho do mem-
a data da receção da resposta, recurso hierárquico para bro do Governo responsável pela área da educação.
os diretores dos serviços territorialmente competentes do
Ministério da Educação e Ciência, quando o mesmo for Artigo 24.º
baseado em vício de forma existente no processo.
Condições especiais e restrições de matrícula
9 — Da decisão do recurso hierárquico não cabe qual-
quer outra forma de impugnação administrativa. 1 — Ao aluno que transita de ano com classificação
igual a 9 ou 8 valores em uma ou duas disciplinas é per-
Artigo 22.º mitida a inscrição em todas as disciplinas do ano de es-
Situações especiais
colaridade seguinte, incluindo aquela ou aquelas em que
obteve essas classificações, sem prejuízo do previsto no
O conselho de turma de avaliação do 3.º período deve ter número seguinte.
em atenção a ocorrência de alguma das situações especiais 2 — Não é autorizada a inscrição em disciplinas em que
previstas no artigo 17.º o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores em
dois anos curriculares consecutivos.
SECÇÃO V 3 — É autorizada a anulação de matrícula na disciplina
de Educação Moral e Religiosa.
Conclusão e certificação 4 — Aos alunos retidos, além da renovação da inscrição
nas disciplinas em que não progrediram ou não obtiveram
Artigo 23.º aprovação, é ainda facultado inscrever-se, nesse ano, em
Conclusão disciplinas do mesmo ano de escolaridade em que tenham
progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria
1 — Concluem o nível secundário de educação os alu- de classificação, a qual só será considerada quando for
nos que obtenham aprovação em todas as disciplinas do superior à já obtida.
plano de estudo do respetivo curso. 5 — Aos alunos que transitem de ano não progredindo
2 — A conclusão de um curso é certificada através da ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas é
emissão de: autorizada a renovação da matrícula no ano curricular em
a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundá- que se verifica a não progressão ou aprovação, de acordo
rio de educação e indique o curso concluído e a respetiva com as possibilidades da escola.
classificação final; 6 — O aluno não pode matricular-se mais de três vezes
b) Um certificado que ateste o nível de qualificação, para frequência do mesmo ano de escolaridade do curso
discrimine as disciplinas e as respetivas classificações em que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro
finais, bem como as classificações de exame obtidas nas curso de nível secundário de educação, sem prejuízo do
disciplinas em que foi realizado. número seguinte.
7 — Na situação em que à data do início do ano
3 — A requerimento do interessado os certificados po- escolar os alunos já tenham atingido os 18 anos de
dem ainda conter um anexo do qual constem todas as idade não é permitida em caso algum a frequência
atividades extracurriculares desenvolvidas pelo aluno, pela terceira vez do mesmo curso no mesmo ano de
designadamente as realizadas no âmbito de ações de vo- escolaridade.
luntariado. 8 — Os alunos que tenham completado 20 anos de idade
4 — A requerimento dos interessados, podem ser emiti- até à data de início do ano escolar só podem matricular-
das pelo órgão de gestão e administração do agrupamento -se em cursos do ensino recorrente, ou noutras ofertas de
de escolas ou escola não agrupada, em qualquer momento educação destinadas a adultos.
do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações 9 — Excetuam-se do número anterior os alunos que te-
adquiridas, as quais devem discriminar as disciplinas con- nham transitado de ano e não tenham interrompido estudos
cluídas e respetivas classificações. no último ano escolar.
5 — Se o aluno, após conclusão de qualquer curso do 10 — Aos alunos que não concluam o ensino secun-
ensino secundário, frequentar outro curso, ou outras dis- dário por não terem obtido aprovação em uma ou duas
ciplinas do mesmo ou de outros cursos, a seu pedido e em disciplinas do 11.º ano de escolaridade e ou por não
caso de aproveitamento, será emitida certidão, da qual terem completado o 12.º ano de escolaridade é permitida,
conste a classificação obtida nas disciplinas ou, em caso para além da renovação da inscrição nas disciplinas em
de conclusão de outro curso, os respetivos diploma e cer- que não obtiveram aprovação, a inscrição em disciplinas
tificado de conclusão. do 12.º ano de escolaridade para efeitos de melhoria
6 — Se o aluno, após conclusão de qualquer curso do de classificação, de acordo com as possibilidades da
ensino secundário, concluir uma ou mais disciplinas, cuja escola.
frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão
do curso, a classificação obtida nas disciplinas referidas Artigo 25.º
pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo Reclamação e recursos
da média final de curso, desde que as disciplinas integrem
o plano de estudos do curso concluído e sejam concluídas As decisões referentes às provas de equivalência à
no período correspondente ao ciclo de estudos das mes- frequência e aos exames finais nacionais são passíveis
mas, devendo nestes casos ser emitidos novos diploma de impugnação administrativa nos termos legalmente
e certificado. previstos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012 4337
CAPÍTULO IV Artigo 27.º
Disposições finais e transitórias Revogação
É revogada a Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de maio,
Artigo 26.º na sua redação atual.
Plano de estudos anteriores
Pelo Ministro da Educação e Ciência, Isabel Maria
1 — Os alunos retidos nos 10.º, 11.º e 12.º anos de es- Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva, Secretária de
colaridade no ano letivo de 2011/2012 são integrados no Estado do Ensino Básico e Secundário, em 7 de agosto
mesmo ano de escolaridade nos planos de estudos apro- de 2012.
vados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, sem
prejuízo das classificações obtidas nas disciplinas do plano ANEXO I
de estudos em que se encontravam.
2 — Os alunos que tenham ingressado no 10.º ano de Matriz — Parte A
escolaridade antes do ano letivo de 2010/2011 e só venham Curso científico-humanístico de Ciências e Tecnologias
a concluir o ensino secundário no ano letivo de 2012/2013,
ou seguintes, podem optar por realizar exames finais na- No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade de
cionais nas duas disciplinas bienais da componente de organizar os tempos letivos na unidade que considerem mais
formação específica, ou numa das disciplinas da compo- conveniente, desde que respeitem as cargas horárias sema-
nente de formação específica e na disciplina de Filosofia nais constantes do presente anexo. Os tempos apresentados
da componente da formação geral, desde que não tenham correspondem aos tempos mínimos por disciplina, pelo que
concluído nenhuma das referidas disciplinas. não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâ-
3 — Os alunos que frequentaram o 10.º ano, em 2011/2012, neo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado
e transitaram ao 11.º ano, com a menção qualitativa de Não pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas,
satisfaz em formação cívica ficam dispensados da sua realização. podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas.
Carga horária semanal (a)
Componentes de formação
10.º ano 11.º ano 12.º ano
Geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 180 200
Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 –
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 –
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 150
Específica. . . . . . . . . . . . . . Matemática A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 250 270
Opções (c):
Biologia e Geologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 315 315
Física e Química A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 315 315
Geometria Descritiva A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 270
Opções (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 150
Biologia.
Física.
Geologia.
Química.
Opções (e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 150
Antropologia (f).
Aplicações Informáticas B (f).
Ciência Política (f).
Clássicos da Literatura (f).
Direito (f).
Economia C (f).
Filosofia A (f).
Geografia C (f).
Grego (f).
Língua Estrangeira I, II ou III (f) (*).
Psicologia B (f).
Educação Moral e Religiosa (g). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (90) (90) (90)
Tempo a cumprir (h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 575 ou 1 620 1 575 ou 1 620 1 035
(1 665 ou 1 710) (1 665 ou 1 710) (1 125)
(a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério de cada escola a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas, dentro dos limites estabeleci-
dos — mínimo por disciplina e total por ano.
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso
de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com aceitação
expressa do acréscimo de carga horária.
(c) O aluno escolhe duas disciplinas bienais.
(d) (e) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (d).
(f) Oferta dependente do projeto educativo da escola.
(g) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 90 minutos.
(h) Carga horária do curso a cumprir.
Se, da distribuição das cargas em tempos letivos semanais, resultar uma carga horária total inferior ao tempo a cumprir, o tempo sobrante é utilizado no reforço de atividades letivas da turma.
(*) O aluno deve escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação geral, nos 10.º e 11.º anos.
4338 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012
ANEXO II
Matriz — Parte B
Curso científico-humanístico de Ciências e Tecnologias
A presente matriz curricular apresenta a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a
sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo para as escolas.
Carga horária semanal (a)
Componentes de formação
10.º ano 11.º ano 12.º ano
Geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 5
Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 –
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 –
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 4
Específica. . . . . . . . . . . . . . Matemática A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6 6
Opções (c):
Biologia e Geologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 7 –
Física e Química A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 7 –
Geometria Descritiva A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6 –
Opções (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 4
Biologia.
Física.
Geologia.
Química.
Opções (e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 4
Antropologia (f).
Aplicações Informáticas B (f).
Ciência Política (f).
Clássicos da Literatura (f).
Direito (f).
Economia C (f).
Filosofia A (f).
Geografia C (f).
Grego (f).
Língua Estrangeira I, II ou III (f) (*).
Psicologia B (f).
Educação Moral e Religiosa (g). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) (2) (2)
Tempo a cumprir (h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 ou 36 35 ou 36 23
(37 ou 38) (37 ou 38) (25)
(a) Carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição por anos de escolaridade um caráter indicativo. Em situações justificadas, a escola poderá
utilizar uma diferente organização da carga horária semanal dos alunos, devendo contudo respeitar a carga horária indicada para cada ano de escolaridade.
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso
de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com aceitação
expressa do acréscimo de carga horária.
(c) O aluno escolhe duas disciplinas bienais.
(d) (e) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (d).
(f) Oferta dependente do projeto educativo da escola
(g) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 2 × 45 minutos.
(h) Carga horária do curso.
(*) O aluno deve escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação geral, nos 10.º e 11.º anos.
ANEXO III
Matriz — Parte A
Curso científico-humanístico de Ciências Socioeconómicas
No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considerem mais
conveniente, desde que respeitem as cargas horárias semanais constantes do presente anexo. Os tempos apresentados
correspondem aos tempos mínimos por disciplina, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo,
em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas,
podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas.
Carga horária semanal (a)
Componentes de formação
10.º ano 11.º ano 12.º ano
Geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 180 200
Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 –
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 –
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 150
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012 4339
Carga horária semanal (a)
Componentes de formação
10.º ano 11.º ano 12.º ano
Específica. . . . . . . . . . . . . . Matemática A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 250 270
Opções (c):
Economia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 270 –
Geografia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 270 –
História B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 270 –
Opções (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 150
Economia C.
Geografia C.
Sociologia.
Opções (e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 150
Antropologia (f).
Aplicações Informáticas B (f).
Ciência Política (f).
Clássicos da Literatura (f).
Direito (f).
Filosofia A (f).
Grego (f).
Língua Estrangeira I, II ou III (f) (*).
Psicologia B (f).
Educação Moral e Religiosa (g). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (90) (90) (90)
Tempo a cumprir (h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 530 1 530 1 035
(1 620) (1 620) (1 125)
(a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério de cada escola a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas, dentro dos limites estabeleci-
dos — mínimo por disciplina e total por ano.
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso
de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com aceitação
expressa do acréscimo de carga horária.
(c) O aluno escolhe duas disciplinas bienais.
(d) (e) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (d).
(f) Oferta dependente do projeto educativo da escola.
(g) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 90 minutos.
(h) Carga horária do curso.
Se, da distribuição das cargas em tempos letivos semanais, resultar uma carga horária total inferior ao tempo a cumprir, o tempo sobrante é utilizado no reforço de atividades letivas da turma.
(*) O aluno deve escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação geral, nos 10.º e 11.º anos.
ANEXO IV
Matriz — Parte B
Curso científico-humanístico de Ciências Socioeconómicas
A presente matriz curricular apresenta a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a
sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo para as escolas.
Carga horária semanal (a)
Componentes de formação
10.º ano 11.º ano 12.º ano
Geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 5
Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 –
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 –
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 4
Específica. . . . . . . . . . . . . . Matemática A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6 6
Opções (c):
Economia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6 –
Geografia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6 –
História B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6 –
Opções (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 4
Economia C.
Geografia C.
Sociologia.
Opções (e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 4
Antropologia (f).
Aplicações Informáticas B (f).
4340 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012
Carga horária semanal (a)
Componentes de formação
10.º ano 11.º ano 12.º ano
Ciência Política (f).
Clássicos da Literatura (f).
Direito (f).
Filosofia A (f).
Grego (f).
Língua Estrangeira I, II ou III (f) (*).
Psicologia B (f).
Educação Moral e Religiosa (g). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) (2) (2)
Tempo a cumprir (h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 34 23
(36) (36) (25)
(a) Carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição por anos de escolaridade um caráter indicativo. Em situações justificadas, a escola poderá
utilizar uma diferente organização da carga horária semanal dos alunos, devendo contudo respeitar a carga horária indicada para cada ano de escolaridade.
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso
de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com aceitação
expressa do acréscimo de carga horária.
(c) O aluno escolhe duas disciplinas bienais.
(d) (e) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (d).
(f) Oferta dependente do projeto educativo da escola.
(g) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 2 × 45 minutos.
(h) Carga horária do curso.
(*) O aluno deve escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação geral, nos 10.º e 11.º anos.
ANEXO V
Matriz — Parte A
Curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades
No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considerem mais
conveniente, desde que respeitem as cargas horárias semanais constantes do presente anexo. Os tempos apresentados
correspondem aos tempos mínimos por disciplina, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo,
em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas,
podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas.
Carga horária semanal (a)
Componentes de formação
10.º ano 11.º ano 12.º ano
Geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 180 200
Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 –
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 –
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 150
Específica. . . . . . . . . . . . . . História A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 250 270
Opções (c):
Geografia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 270 –
Latim A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 270 –
Língua Estrangeira I, II ou III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 270 –
Literatura Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 270 –
Matemática Aplicada às Ciências Sociais . . . . . . . . . . . . . . . 270 270 –
Opções (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 150
Filosofia A.
Geografia C.
Latim B.
Língua Estrangeira I, II ou III (*).
Literaturas de Língua Portuguesa.
Psicologia B.
Sociologia.
Opções (e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 150
Antropologia (f).
Aplicações Informáticas B (f).
Ciência Política (f).
Clássicos da Literatura (f).
Direito (f).
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012 4341
Carga horária semanal (a)
Componentes de formação
10.º ano 11.º ano 12.º ano
Economia C (f).
Grego (f).
Educação Moral e Religiosa (g). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (90) (90) (90)
Tempo a cumprir (h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 530 1 530 1 035
(1 620) (1 620) (1 125)
(a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério de cada escola a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas, dentro dos limites estabeleci-
dos — mínimo por disciplina e total por ano.
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso
de o aluno dar continuidade às duas línguas estrangeiras estudadas no ensino básico, deve inserir-se a Língua Estrangeira I na componente de formação geral e a Língua Estrangeira II na
componente de formação específica. Se o aluno der continuidade a uma das línguas estrangeiras estudadas no ensino básico e iniciar uma nova língua estrangeira, esta deve integrar-se obri-
gatoriamente na componente de formação específica, inserindo-se, na componente de formação geral, uma das línguas estrangeiras já estudadas. Se o aluno pretender apenas iniciar uma nova
língua estrangeira, a mesma insere-se na componente de formação geral.
(c) O aluno escolhe duas disciplinas bienais.
(d) (e) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (d).
(f) Oferta dependente do projeto educativo da escola.
(g) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 90 minutos.
(h) Carga horária máxima do curso.
Se, da distribuição das cargas em tempos letivos semanais, resultar uma carga horária total inferior ao tempo a cumprir, o tempo sobrante é utilizado no reforço de atividades letivas da turma.
(*) O aluno pode escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação geral ou a língua estrangeira estudada na componente de formação específica nos 10.º e 11.º anos.
ANEXO VI
Matriz — Parte B
Curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades
A presente matriz curricular apresenta a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a
sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo para as escolas.
Carga horária semanal (a)
Componentes de formação
10.º ano 11.º ano 12.º ano
Geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 5
Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 –
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 –
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 4
Específica. . . . . . . . . . . . . . História A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6 6
Opções (c):
Geografia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6 –
Latim A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6 –
Língua Estrangeira I, II ou III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6 –
Literatura Portuguesa.
Matemática Aplicada às Ciências Sociais.
Opções (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 4
Filosofia A.
Geografia C.
Latim B.
Língua Estrangeira I, II ou III (*).
Literaturas de Língua Portuguesa.
Psicologia B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 4
Sociologia.
Opções (e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 4
Antropologia (f).
Aplicações Informáticas B (f).
Ciência Política (f).
Clássicos da Literatura (f).
Direito (f).
Economia C (f).
Grego (f).
Educação Moral e Religiosa (g). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) (2) (2)
Tempo a cumprir (h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 34 23
(36) (36) (25)
(a) Carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição por anos de escolaridade um caráter indicativo. Em situações justificadas, a escola poderá
utilizar uma diferente organização da carga horária semanal dos alunos, devendo contudo respeitar a carga horária indicada para cada ano de escolaridade.
4342 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso
de o aluno dar continuidade às duas línguas estrangeiras estudadas no ensino básico, deve inserir-se a Língua Estrangeira I na componente de formação geral e a Língua Estrangeira II na
componente de formação específica. Se o aluno der continuidade a uma das línguas estrangeiras estudadas no ensino básico e iniciar uma nova língua estrangeira, esta deve integrar-se obri-
gatoriamente na componente de formação específica, inserindo-se, na componente de formação geral, uma das línguas estrangeiras já estudadas. Se o aluno pretender apenas iniciar uma nova
língua estrangeira, a mesma insere-se na componente deformação geral.
(c) O aluno escolhe duas disciplinas bienais.
(d) (e) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (d).
(f) Oferta dependente do projeto educativo da escola.
(g) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 2 × 45 minutos.
(h) Carga horária máxima do curso.
(*) O aluno pode escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação geral ou a língua estrangeira estudada na componente de formação específica nos 10.º e 11.º anos.
ANEXO VII
Matriz — Parte A
Curso científico-humanístico de Artes Visuais
No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considerem mais
conveniente, desde que respeitem as cargas horárias semanais constantes do presente anexo. Os tempos apresentados
correspondem aos tempos mínimos por disciplina, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo,
em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas,
podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas.
Carga horária semanal (a)
Componentes de formação
10.º ano 11.º ano 12.º ano
Geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 180 200
Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 –
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 –
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 150
Específica. . . . . . . . . . . . . . Desenho A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 250 270
Opções (c):
Geometria Descritiva A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 270 –
Matemática B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 270 –
História da Cultura e das Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 270 –
Opções (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 150
Oficina de Artes.
Oficina de Multimédia B.
Materiais e Tecnologias.
Opções (e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 150
Antropologia (f).
Aplicações Informáticas B (f).
Ciência Política (f).
Clássicos da Literatura (f).
Direito (f).
Economia C (f).
Filosofia A (f).
Geografia C (f).
Grego (f).
Língua Estrangeira I, II ou III (f) (*).
Psicologia B (f).
Educação Moral e Religiosa (g). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (90) (90) (90)
Tempo a cumprir (h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 530 1 530 1 035
(1 620) (1 620) (1 125)
(a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério de cada escola a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas, dentro dos limites estabeleci-
dos — mínimo por disciplina e total por ano.
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso
de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com aceitação
expressa do acréscimo de carga horária.
(c) O aluno escolhe duas disciplinas bienais.
(d) (e) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (d).
(f) Oferta dependente do projeto educativo da escola.
(g) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 90 minutos.
(h) Carga horária máxima do curso.
Se, da distribuição das cargas em tempos letivos semanais, resultar uma carga horária total inferior ao tempo a cumprir, o tempo sobrante é utilizado no reforço de atividades letivas da
turma.
(*) O aluno deve escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação geral, nos 10.º e 11.º anos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012 4343
ANEXO VIII
Matriz — Parte B
Curso científico-humanístico de Artes Visuais
A presente matriz curricular apresenta a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a
sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo para as escolas.
Carga horária semanal (a)
Componentes de formação
10.º ano 11.º ano 12.º ano
Geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 5
Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 –
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 –
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 4
Específica. . . . . . . . . . . . . . Desenho A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6 6
Opções (c):
Geometria Descritiva A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6 –
Matemática B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6 –
História da Cultura e das Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6 –
Opções (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 4
Oficina de Artes.
Oficina de Multimédia B.
Materiais e Tecnologias.
Opções (e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 4
Antropologia (f).
Aplicações Informáticas B (f).
Ciência Política (f).
Clássicos da Literatura (f).
Direito (f).
Economia C (f).
Filosofia A (f).
Geografia C (f).
Grego (f).
Língua Estrangeira I, II ou III (f) (*).
Psicologia B (f).
Educação Moral e Religiosa (g). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) (2) (2)
Tempo a cumprir (h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 34 23
(36) (36) (25)
(a) Carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição por anos de escolaridade um caráter indicativo. Em situações justificadas, a escola poderá
utilizar uma diferente organização da carga horária semanal dos alunos, devendo contudo respeitar a carga horária indicada para cada ano de escolaridade.
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso
de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com aceitação
expressa do acréscimo de carga horária.
(c) O aluno escolhe duas disciplinas bienais.
(d) (e) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (d).
(f) Oferta dependente do projeto educativo da escola.
(g) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 2 × 45 minutos.
(h) Carga horária máxima do curso.
(*) O aluno deve escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação geral, nos 10.º e 11.º anos.
ANEXO IX
[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º]
Disciplinas anuais de 12.º ano
Tabela de precedências
Disciplinas precedentes Disciplinas de 12.º ano
Biologia e Geologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Biologia.
Biologia e Geologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geologia.
Física e Química A ou B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Física.
Física e Química A ou B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Química.
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Filosofia A.
Literatura Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Literaturas de Língua Portuguesa.
Latim A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Latim B.
Língua Estrangeira II ou III (nível de iniciação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Língua Estrangeira II ou III (nível de iniciação).
Língua Estrangeira I ou II (nível de continuação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Língua Estrangeira I ou II (nível de continuação).
4344 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012
ANEXO X
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
Provas de equivalência à frequência: Disciplinas e respetiva duração
Duração
Disciplinas Curso/ano
(minutos)
Antropologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Aplicações Informáticas B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Biologia (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/12.º . . . . . . 90 + 90
Ciência Política . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Clássicos da Literatura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Economia C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 + 90
Filosofia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Física (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/12.º . . . . . . 90 + 90
Geografia C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Geologia (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/12.º . . . . . . 90 + 90
Grego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Latim B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/12.º . . . . . 90
Língua Estrangeira I, II ou III (formação geral) . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 + 25
Língua Estrangeira I, II ou III (formação específica — 12.º ano) . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 + 25
Literaturas de Língua Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/12.º . . . . . 90
Materiais e Tecnologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/12.º . . . . . . . . . . . . . . 120
Oficina de Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/12.º . . . . . . . . . . . . . . 120
Oficina de Multimédia B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/12.º . . . . . . . . . . . . . . 120
Psicologia B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Química (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/12.º . . . . . . 90 + 90
Sociologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/12.º . . . . . 90
Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/12.º . . .
(*) A componente prática das provas escritas com componente prática tem uma tolerância de trinta minutos.
ANEXO XI
(a que se refere o n.º 6 do artigo 13.º)
Exames finais nacionais: Provas a realizar em cada disciplina e respetiva duração
Duração (*)
Disciplina Curso/ano
(minutos)
Biologia e Geologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/11.º . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Desenho A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/12.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Economia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/11.º . . . . . . . . . . . . . 120
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Física e Química A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/11.º . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Geografia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º . . . . . . . . . . . . . . . 120
Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/11.º . . . . . . . . . . . . .
Geometria Descritiva A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/11.º . . . . . . . . . . . . . . . .
História A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/12.º . . . . . . . . . . . . . . . 120
História B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/11.º . . . . . . . . . . . . . 120
História da Cultura e das Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Latim A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º . . . . . . . . . . . . . . . 120
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012 4345
Duração (*)
Disciplina Curso/ano
(minutos)
Língua Estrangeira I, II ou III (formação específica) . . Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º . . . . . . . . . . . . . . . 120
Literatura Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º . . . . . . . . . . . . . . . 120
Matemática A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/12.º . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/12.º . . . . . . . . . . . . .
Matemática Aplicada às Ciências Sociais . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º . . . . . . . . . . . . . . . 150
Matemática B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Português Língua Não Materna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
(*) Todos os exames têm uma tolerância de trinta minutos.
ANEXO XII
preventiva da constitucionalidade das normas contidas nos
Procedimentos específicos a observar no desenvolvimento
artigos 1.º e 2.º do «decreto que determina a suspensão par-
da prova extraordinária de avaliação (PEA) cial do artigo 1.º e a suspensão dos artigos 2.º, 8.º, 9.º, 11.º
e 14.º das normas de execução do Plano de Ordenamento
1 — Cabe aos departamentos curriculares, de acordo Turístico da Região Autónoma da Madeira», aprovado pela
com as orientações do conselho pedagógico da escola, Assembleia Legislativa em sessão plenária de 20 de junho
estabelecer a modalidade que a prova extraordinária de e recebido, para os efeitos do artigo 233.º da Constituição,
avaliação (PEA) deve assumir, tendo em conta a natureza no dia 26 de junho de 2012.
e especificidade de cada disciplina. O pedido tem os fundamentos seguintes:
2 — Compete ainda aos departamentos curriculares
propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual «[…]
constem os objetivos e os conteúdos, a estrutura e respeti-
vas cotações e os critérios de classificação. I — O Direito a constituir e respetivo
3 — Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa enquadramento normativo
de dois professores, em que pelo menos um deles tenha 1.º O decreto remetido para assinatura e publicação
lecionado a disciplina nesse ano letivo. Para o desempenho como decreto legislativo regional determina, no seu
desta função não está prevista qualquer dispensa de serviço artigo 1.º, a suspensão parcial do artigo 1.º e a suspen-
docente. Ou de componente letiva? são dos artigos 2.º, 8.º, 9.º, 11.º e 14.º das normas de
4 — A duração da PEA é de noventa a cento e oitenta execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região
minutos, a determinar pelo conselho pedagógico da es- Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legisla-
cola, sob proposta do departamento curricular, consoante tivo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de agosto.
a natureza e especificidade da disciplina. 2.º O artigo 1.º do decreto que se submete à sindicân-
5 — Compete ao órgão de gestão do estabelecimento de cia do Tribunal Constitucional dispõe o seguinte:
ensino fixar a data de realização da PEA no período com-
preendido entre o final das atividades letivas e 31 de julho. ‘Artigo 1.º
6 — Toda a informação relativa à realização da PEA
deve ser afixada pelas escolas até ao dia 15 de maio. 1 — É suspensa a parte final do n.º 1 do artigo 1.º das
7 — Caso o aluno não compareça à prestação da prova normas de execução do Plano de Ordenamento Turís-
extraordinária de avaliação, não lhe poderá ser atribuída tico da Região Autónoma da Madeira, que constituem o
qualquer classificação, pelo que se considera que o aluno anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de
não obteve aproveitamento na disciplina. 29 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
8 — Após a realização da PEA, é necessário proceder-se n.º 12/2007/M, de 16 de abril, no que se refere ao limite
a uma reunião extraordinária do conselho de turma para máximo de alojamento turístico na ilha de Porto Santo.
ratificação das classificações do aluno. 2 — São igualmente suspensos o n.º 2 do artigo 1.º
e os artigos 2.º, 8.º, 9.º, 11.º e 14.º das normas de exe-
cução do Plano de Ordenamento Turístico da Região
Autónoma da Madeira, que constituem o anexo I do
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de
agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 387/2012 n.º 12/2007/M, de 16 de abril.’
Processo n.º 500/2012 3.º Por seu turno, o artigo 2.º do decreto em aprecia-
ção estabelece a vigência da suspensão por ele determi-
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: nada, nos seguintes termos:
I — Relatório ‘Artigo 2.º
1 — O Representante da República para a Região Au- A suspensão determinada pelo presente diploma vi-
tónoma da Madeira requereu, ao abrigo do disposto nos gora até à revisão do Plano de Ordenamento Turístico
n.os 2 e 3 do artigo 278.º da Constituição, a fiscalização da Região Autónoma da Madeira.’
4346 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012
4.º Por último, determina-se, no artigo 3.º do diploma, do efeito de dinamização das atividades económicas e
que a entrada em vigor ocorre no dia seguinte ao da sua culturais que com ele se relacionam.
publicação. 11.º Da sua consulta resulta que as ilhas da Madeira e
5.º O Plano de Ordenamento Turístico da Região de Porto Santo são associadas à maioria dos dez produ-
Autónoma da Madeira é um instrumento de planeamento tos turísticos estratégicos eleitos pelo PENT, destacando-
territorial que se integra na categoria dos planos seto- -se o turismo de sol e mar, os circuitos turísticos (tou-
riais, de acordo com a classificação constante da Lei ring cultural e paisagístico), o turismo de negócios, o
de Bases da Política de Ordenamento do Território e de turismo de natureza, o turismo náutico (que inclui os
Urbanismo (LBPOTU), aprovada pela Lei n.º 48/98, de cruzeiros), a saúde e bem-estar, o golfe, os conjuntos
11 de agosto, e do Regime Jurídico dos Instrumentos de turísticos (resorts) integrados e turismo residencial.
Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 12.º Por seu turno, o Plano Nacional de Ordenamento
n.º 380/99, de 22 de setembro, e adaptado à Região Au- do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/2007,
tónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional de 4 de setembro, é um instrumento de desenvolvi-
n.º 8-A/2001/M, de 20 de abril. mento territorial de natureza estratégica que estabelece
6.º Com efeito, os planos setoriais são instrumentos as grandes opções com relevância para a organização
de planeamento que programam ou concretizam as do território, consubstancia o quadro de referência para
políticas de desenvolvimento económico e social com os demais instrumentos de gestão territorial, sobre eles
incidência espacial, determinando o respetivo impacto prevalecendo, e constitui um instrumento de cooperação
territorial, na definição dada pela alínea c) do artigo 8.º com os demais Estados membros da União Europeia
da LBPOTU (e retomada com formulação ligeiramente (como decorre do seu artigo 1.º, n.º 2). Tem âmbito
diversa no n.º 1 do artigo 35.º do RJIGT). São instru- nacional, abrangendo, naturalmente, os arquipélagos
mentos de política setorial, designadamente, os pla- dos Açores e da Madeira e aqui constituindo o quadro
nos, programas e estratégias de desenvolvimento com normativo de referência dos instrumentos de gestão
incidência territorial da responsabilidade dos diversos territorial (artigo 2.º, n.os 1 e 2, da mesma lei).
setores da administração central (e regional), nomeada- 13.º O capítulo 2 do Programa de Ação do PNPOT
mente nos domínios dos transportes, das comunicações, dedica especial atenção aos arquipélagos dos Açores e
da energia e recursos geológicos, da educação e da for- da Madeira, acentuando, em várias passagens, a neces-
mação, da cultura, da saúde, da habitação, do turismo, sária relação entre o desenvolvimento (sustentável) do
da agricultura, do comércio e indústria, das florestas e turismo, a preservação do ambiente e da paisagem e o
do ambiente. ordenamento do território.
7.º Não se podem ignorar a importância e a função 14.º Assim, no respetivo plano de ação, o PNPOT
desempenhadas pelos planos setoriais do turismo, que, reconhece que as ‘Regiões Autónomas dos Açores e
enquanto instrumentos que prosseguem as diretrizes da Madeira constituem fatores fundamentais de iden-
previstas no Plano Estratégico Nacional do Turismo tidade e afirmação do território nacional, ocupando
(PENT), estabelecem a expressão territorial do turismo uma posição privilegiada no Oceano Atlântico. […] Em
nas suas várias modalidades, além de articularem o particular, a especificidade, diversidade e riqueza do seu
turismo, enquanto atividade económica protetora do património e condições naturais e das suas paisagens
ambiente e da cultura, com os demais instrumentos de conferem aos seus territórios uma atratividade única
gestão territorial. no contexto dos circuitos turísticos internacionais, que
8.º Essa importância assume um relevo especial na importa valorizar de modo sustentável, preservando a
Região Autónoma da Madeira, território especialmente perenidade e especificidade dos valores paisagísticos
vocacionado para a oferta turística, beneficiando de e naturais.’.
particulares condições paisagísticas, climatéricas, pa- 15.º Mais adiante, na formulação do objetivo de im-
trimoniais, naturais e culturais, todas favoráveis ao plementar uma estratégia que promova o aproveitamento
exercício da atividade. sustentável do potencial turístico de Portugal às escalas
9.º O reconhecimento da importância do turismo na nacional, regional e local, estabelece-se que ‘Portugal
Região Autónoma da Madeira baseia-se não apenas deve dispor de uma estratégia de desenvolvimento do
na evidência dos factos, mas também na consagração setor do turismo e implementá-la com eficácia. Para
que merece em relevantes instrumentos nacionais de além da relevância do setor para o desenvolvimento
planeamento e de estratégia territorial, seja de âmbito socioeconómico das regiões, a implementação de uma
geral, como o Plano Nacional de Ordenamento do Ter- estratégia de desenvolvimento turístico numa ótica de
ritório (PNPOT), ou de âmbito setorial, como o Plano sustentabilidade constitui também uma via para o ne-
Estratégico Nacional do Turismo (PENT). cessário ordenamento e reabilitação dos territórios.
10.º O Plano Estratégico Nacional do Turismo Assim, serão elaborados instrumentos de gestão ter-
(PENT), constante da Resolução do Conselho de Minis- ritorial, ou alterados os existentes, de forma a estimular
tros n.º 53/2007, de 4 de abril, desenvolve as vantagens uma oferta estruturada de produtos de turismo rural,
do turismo num quadro de desenvolvimento sustentável cultural e de natureza, num contexto de desenvolvi-
(assente na trilogia ambiental, económica e social), mento sustentável. […]
que afirma como sector estratégico prioritário, no seu Será avaliado o potencial da costa portuguesa e da
contributo para o aumento das receitas externas, o cres- ZEE de forma a aferir a viabilidade e as condições de
cimento do PIB, o combate ao desemprego e a criação desenvolvimento dos produtos de turismo oceânico.
de emprego qualificado, o reforço da imagem externa Serão também avaliadas as necessidades de requali-
de Portugal, a valorização do património cultural e na- ficação dos destinos de sol e praia já consolidados e
tural, a promoção da qualidade de vida dos portugueses, ainda analisadas as melhores formas de aproveitamento
a coesão territorial e a identidade nacional, para além sustentável das áreas costeiras.
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012 4347
Promover-se-ão modelos de desenvolvimento turís- Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I,
tico para cada um dos destinos turísticos e definir-se-ão Coimbra Editora, Coimbra, anotação ao artigo 66.º,
mecanismos de articulação entre o desenvolvimento pp. 845-846), está na base das várias incumbências
das regiões com elevado potencial turístico e as políti- elencadas no n.º 2 do citado artigo 66.º da CRP.
cas do ambiente e do ordenamento do território. [...]’. 23.º A relação dessas incumbências com um correto
De seguida, e em coerência, como medida prioritária: ordenamento do território é evidente na sua enunciação,
‘[E]laborar e implementar ou concretizar as estratégias merecendo destaque a formulação, em concreto, das
definidas nos Planos Setoriais e de Ordenamento do disposições que dedicam referência expressa ao dever de
Território no território continental e nas Regiões Autó- promoção do ordenamento do território, tendo em vista
nomas que definam as linhas orientadoras dos mode- a correta localização das atividades, um equilibrado de-
los de desenvolvimento pretendidos para as áreas com senvolvimento socioeconómico e a valorização da pai-
maiores potencialidades de desenvolvimento turístico.’ sagem [alínea b)] e, bem assim, à necessária integração
16.º São, aliás, matérias de interesse específico re- de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito
gional, nos termos do Estatuto Político-Administrativo setorial [alínea f), ambas do n.º 2 do artigo 66.º].
da Região Autónoma da Madeira (aprovado pela Lei 24.º Igualmente relevante surge-nos a tarefa cometida
n.º 13/91, de 5 de junho. com as alterações introdu- ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais de
zidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei definição das regras de ocupação, uso e transformação
n.º 12/2000, de 21 de junho), o turismo e a hotelaria dos solos urbanos, no quadro das leis respeitantes ao
[artigo 40.º, alínea t), do Estatuto]. ordenamento do território e do urbanismo, desta feita
17.º Releva, deste modo, a vigência do Plano de Or- pelo n.º 4 do artigo 65.º da CRP, o que aponta para a har-
denamento Turístico da Região Autónoma dos Açores, monia e coerência do sistema de planeamento territorial.
aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/ 25.º A montante, entre as tarefas fundamentais do
A, de 11 de agosto, e do Plano de Ordenamento Turís- Estado elencadas no artigo 9.º, são de ter em conta as
tico da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo exigentes tarefas contidas na alínea e) — as mais das
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de vezes ligadas entre si — de proteger e valorizar o patri-
agosto, o primeiro plano do género em Portugal. mónio cultural do povo português, defender a natureza
18.º Tendo sido já efetivada a suspensão das disposi- e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar
ções contidas nos artigos 5.º e 6.º das normas de execu- um correto ordenamento do território.
ção do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autó- 26.º Da Constituição deriva assim um verdadeiro
noma da Madeira por via da entrada em vigor do Decreto dever de ordenar o território, traduzido na imposição de
Legislativo Regional n.º 12/2007/M, de 16 de abril, o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais
prevê-se agora suspender o artigo 1.º (parcialmente) promoverem, de forma articulada, políticas ativas de
e os artigos 2.º, 8.º, 9.º, 11.º e 14.º das normas de exe- ordenamento do território e de urbanismo, de acordo
cução do mesmo Plano, que constituem o anexo I do com o interesse público e no respeito pelos direitos
citado Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de dos cidadãos como consagrado no artigo 4.º da Lei de
29 de agosto. Bases da Política de Ordenamento do Território e de
19.º Identificam-se as referidas disposições, por via Urbanismo (LBPOTU).
da respetiva transcrição: 27.º Acresce a garantia de participação dos inte-
[Omitido.] ressados na elaboração dos instrumentos de planea-
mento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos
II — A suspensão das normas de execução do Plano de de planeamento físico do território, ainda no citado ar-
Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira
e as suas implicações face ao quadro constitucional tigo 65.º, CRP, mas no seu quinto género, a qual decorre
vigente. do princípio constitucional da democracia participativa,
concretizando esta importante vertente do princípio
20.º A pretendida suspensão destas relevantes dis- do Estado de direito democrático (artigo 2.º, idem) no
posições do Plano de Ordenamento Turístico da Re- âmbito do planeamento territorial.
gião Autónoma da Madeira não pode, assim, deixar 28.º Gomes Canotilho e Vital Moreira falam, a este
de ser analisada à luz dos valores e direitos constitu- respeito, numa ‘cidadania territorial’, considerando
cionalmente protegidos do ambiente, do ordenamento que a Constituição procurou ‘estimular uma cidadania
do território, da participação dos cidadãos e de outras territorial indispensável à prossecução de tarefas do
importantes garantias de tutela de que dispõem para a Estado referentes ao correto ordenamento do território
devida ponderação dos interesses em presença, valores e desenvolvimento harmonioso [artigos 9.º, alíneas e) e
e direitos necessariamente implicados na opção feita g), e 82.º, alíneas d), i), l) e m)] e à efetivação de direitos
pelo legislador regional. fundamentais (direito ao ambiente e à qualidade de vida,
21.º Desde logo, a Constituição da República Por- direito ao património cultural, direito à paisagem, di-
tuguesa (CRP) dedica ao ambiente, como valor em si, reito ao desenvolvimento sustentável, direito das futuras
como direito fundamental e como dever, um importante gerações, direito à fruição cultural, direito à igualdade
reconhecimento no plano normativo, dedicando-lhe o real entre portugueses). A cidadania territorial impõe-se
artigo 66.º do seu articulado. ainda num domínio como o do planeamento urbanístico
22.º O fundamental direito ao ambiente, na sua dupla e territorial, onde o clientelismo, os ‘lobbies’, os grupos
dimensão de direito negativo, impondo a abstenção por de interesse, a corrupção, tendem a converter o território
parte do Estado e de terceiros de ações ambientalmente e a cidade num esquema de perequações económicas,
nocivas, e de direito positivo, reclamando uma ação dos não raro veiculado por redes informais de influência
poderes públicos com vista à sua defesa e preservação (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I,
(nesse sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., anotação ao artigo 65.º, p. 840).
4348 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012
III — Fundamentação 37.º Em face do que antecede, e sendo conferida
29.º Ora, de que forma o presente decreto se mostra aplicabilidade direta às normas de execução do Plano
desconforme com os valores e direitos fundamentais de Ordenamento Turístico sempre referido com inter-
enunciados? ferência normativa na esfera jurídica de particulares,
30.º Vejamos, primeiramente, o enquadramento con- mais cautelas devem acompanhar os procedimentos
ferido pelo ordenamento jurídico português aos instru- de alteração, revisão e suspensão do instrumento em
mentos de gestão territorial e respetivas vicissitudes, de causa.
modo a situar o decreto que determina suspender várias 38.º Dispõe o decreto agora submetido à sindicância
normas do Plano de Ordenamento Turístico da Região do Tribunal Constitucional tratar-se da suspensão de
Autónoma da Madeira. algumas das normas de execução do Plano de Ordena-
31.º Não obstante a caracterização a priori do Plano mento Turístico da Região Autónoma da Madeira (do
de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M,
Madeira como plano setorial, entende-se, a partir da de 29 de agosto).
análise das disposições do Decreto Legislativo Regional 39.º Cumpre ter presente que a dinâmica dos ins-
n.º 17/2002/M, de 29 de agosto, revestir-se o mesmo trumentos de gestão territorial tem por base a mutação
de uma natureza híbrida, em face do quadro legal dos das realidades bem como das opções que determinam a
instrumentos de gestão territorial e da função cometida melhor prossecução dos interesses públicos, definidas
pelo ordenamento jurídico a cada uma das figuras de as prioridades num quadro democrático, acautelados
planeamento territorial. os valores a preservar e no respeito pelos direitos dos
32.º Com efeito, os planos setoriais com incidência cidadãos. A discricionariedade de planeamento e de
territorial não têm eficácia plurissubjetiva, vinculando execução das políticas territoriais é inerente à respe-
apenas as entidades públicas, diferentemente dos planos tiva natureza, cabendo essas escolhas e a inerente res-
municipais e especiais de ordenamento do território ponsabilidade às entidades competentes nos termos da
que também vinculam direta e imediatamente os par- Constituição e da lei, sendo que até o próprio Plano de
ticulares (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 Ordenamento Turístico da Madeira contém cláusulas
de setembro). de flexibilidade na sua aplicação, como a constante do
33.º Nessa sequência, o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 artigo 2.º das respetivas normas de execução.
de setembro, estabelece uma complexa relação entre os 40.º O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão
planos setoriais e os planos com eficácia plurissubjetiva Territorial (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro,
(municipais e especiais), determinando que a programa- na sua redação atual) estabelece os requisitos a que
ção e execução das políticas de desenvolvimento econó- devem obedecer as suspensões dos instrumentos de
mico e social (estabelecidas nos planos setoriais) devem política setorial determinando, no seu artigo 99.º, que:
ser acauteladas pelos planos municipais de ordenamento ‘1 — A suspensão, total e parcial, de instrumentos de
do território e que os planos setoriais estabelecem as desenvolvimento territorial e de instrumentos de polí-
regras orientadoras a definir nos novos planos especiais tica setorial ocorre quando se verificam circunstâncias
de ordenamento do território, cabendo ainda aos planos excecionais resultantes de alteração significativa das
setoriais indicar as formas de adaptação dos planos perspetivas de desenvolvimento económico-social in-
especiais e municipais preexistentes (artigos 23.º, n.º 2, compatíveis com as concretizações estabelecidas no
24.º, n.º 3, e 25.º, n.º 1, daquele diploma legal). plano ouvidas as câmaras municipais, a comissão de
34.º Isto, sem ignorar os mecanismos de ‘contracor- coordenação e desenvolvimento regional e a entidade
rente’ previstos no mesmo diploma nos seus artigos pública responsável pela elaboração do plano setorial.
25.º, n.º 2, 79.º, n.º 2, e 80, n.º 1, que habilitam, em 2 — A suspensão dos instrumentos de desenvolvimento
determinadas circunstâncias e com especiais exigências territorial e de instrumentos de política setorial é deter-
procedimentais, a derrogação de normas de planos seto- minada pelo mesmo tipo de ato que os haja aprovado.
riais por planos municipais ou especiais de ordenamento 3 — O ato que determina a suspensão deve conter a
do território. fundamentação, o prazo e a incidência territorial da
35.º Contudo, o artigo 19.º das normas de execução suspensão, bem como indicar expressamente as dispo-
do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autó- sições suspensas.’
noma da Madeira, depois de estabelecer que este ins- 41.º A aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 380/99, de
trumento vincula as entidades públicas competentes 22 de setembro, à Região Autónoma da Madeira resulta
para a elaboração e aprovação dos planos municipais de inequivocamente do próprio ato legislativo regional que
ordenamento do território, cabendo-lhes alterar (atuali- procede à respetiva adaptação (artigo 1.º do Decreto
zar) os planos que não acautelem as opções consagradas Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de abril).
no plano setorial em causa, vem dispor, no n.º 3, que 42.º No confronto do decreto remetido para assinatura
‘até à conclusão nos demais instrumentos de gestão com o regime agora citado, verifica-se que a preten-
territorial das normas de execução do presente Plano, dida suspensão não cumpre os requisitos legalmente
estas aplicam-se diretamente na área setorial a que se estabelecidos, por duas razões: 1) Por não se mostrar
reportam’. devidamente fundamentada e justificada; e 2) Por não
36.º Deste modo, mesmo que a título transitório, é ter um prazo certo estabelecido para sua vigência.
conferida direta aplicação (aos particulares) às normas 43.º Com efeito, a leitura do preâmbulo, precioso
de execução do Plano de Ordenamento Turístico da Re- elemento auxiliar de interpretação das normas jurídicas,
gião Autónoma da Madeira, cominando-se com a sanção não esclarece as razões determinantes da suspensão,
da nulidade ‘os atos de licenciamento ou autorização de revelando-se manifestamente insuficiente para o co-
projetos ou atividades que venham em desconformidade nhecimento de quais sejam as verificadas e concretas
com o disposto no presente diploma [artigo 20.º]’. circunstâncias excecionais resultantes de alteração signi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012 4349
ficativa das perspetivas de desenvolvimento económico- certo, dos efeitos de todo o plano ou de parte dele.’ (A
-social incompatíveis com a concretização das opções Dinâmica Jurídica do Planeamento Territorial [A Alte-
estabelecidas no plano (artigo 99.º, n.º 1, do Decreto-Lei ração, a Revisão e a Suspensão dos Planos], Coimbra,
n.º 380/99), ficando também por esclarecer de que forma Coimbra Editora, 2002, p. 231.)
a suspensão das normas identificadas permite fazer face 50.º E por que não basta a menção, contida no ar-
a essa alteração excecional das circunstâncias e à con- tigo 2.º do decreto em apreciação, de a vigência da
sequente desadequação das opções tomadas em 2002. suspensão ser determinada pelo termo do processo de
44.º A insuficiência da fundamentação exarada, ao revisão do plano?
limitar-se a reproduzir (textualmente ou com algum 51.º Várias ordens de razões. Desde logo, por não
desenvolvimento) a formulação legal transcrita no ponto estar legalmente ou de facto estabelecida qualquer previ-
anterior, não permite sequer dar por verificados os pres- são quanto ao início e ao termo do suposto procedimento
supostos estabelecidos para a própria suspensão, em de alteração ou revisão do plano turístico em causa.
termos de justificação. Depois, o precedente criado pela anterior suspensão do
45.º Ora, tratando-se da adoção de uma medida exce- plano, a que já nos referirmos, sendo também aí previsto
cional, necessariamente contida e utilizada em situações que vigoraria até à revisão do plano, o que, cinco anos
devidamente justificadas, considera-se que a insufi- volvidos, não se verificou (Decreto Legislativo Regional
ciência e falta de clareza da justificação apresentada n.º 12/2007/M, de 16 de abril).
determinam o desrespeito quer pelo princípio da deter- 52.º A este propósito sublinhe-se que o legislador
minabilidade da lei, exigindo-se um conteúdo jurídico regional já considera que a suspensão operada pelo
claro e determinável quanto, nomeadamente, aos pres- citado Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/M,
supostos de facto, quer pelo princípio constitucional da de 16 de abril, corresponde a uma verdadeira e própria
proporcionalidade ou de proibição do excesso, ambos alteração do Plano de Ordenamento Turístico da Região
derivados do estruturante princípio do Estado de direito Autónoma da Madeira, e assim a designa neste diploma.
democrático (artigo 2.º), CRP, informando o regime 53.º O artigo 1.º (n.os 1 e 2) do decreto submetido
material dos direitos fundamentais na Constituição. a esse Tribunal refere-se ao Decreto Legislativo Re-
46.º Em especial, o princípio da proporcionalidade, gional n.º 17/2002/M, de 29 de agosto, como alterado
nas vertentes da adequação e necessidade, deixa de pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/M, de
cumprir o seu papel de contenção do excesso na atua- 16 de abril.
ção dos poderes públicos. É que as assinaladas falhas e 54.º Mas considerar definitiva uma alteração que
insuficiências de fundamentação não permitem avaliar se propunha provisória, como é da natureza dos atos
as opções em causa através do crivo daquele princípio jurídicos suspensivos, determina, neste caso, manifesto
fundamental, mostrando-se, por um lado, impossibili- prejuízo para um correto ordenamento do território e
tada a ponderação da idoneidade do meio usado para a para os direitos dos cidadãos, afastada a aplicação do re-
prossecução dos objetivos a que se propõe e, por outro gime legal a que a própria Constituição se refere e para o
lado, prejudicada a formulação de qualquer juízo de qual remete (artigo 65.º, n.os 4 e 5), sendo as garantias de
eficiência quanto à opção pela suspensão das normas participação associadas não apenas aos procedimentos
planificatórias atrás identificadas em detrimento de ou- de elaboração e aprovação, como também de alteração
tras alternativas. dos instrumentos de gestão territorial.
47.º Determinante parece ainda ser a consequência 55.º Permitir-se novamente a suspensão sem prazo
trazida pela falta de fundamentação da suspensão rela- certo é propiciar um verdadeiro desvio na escolha de
tivamente ao exercício de direitos fundamentais pelos procedimento, suspendendo quando se pretende alterar,
particulares. É que, daquela forma, são inviabilizados o que não apenas implica um vazio na ordem jurídica,
os direitos de informação e, logo, de participação es- propiciando a desregulação da atuação da administra-
clarecida dos cidadãos e estruturas representativas nos ção pública regional e local num domínio sensível dos
procedimentos e no controlo (prévio ou sucessivo) das direitos dos particulares, com implicações económi-
escolhas feitas pelos poderes públicos competentes no cas e patrimoniais não despiciendas, como subtrai o
âmbito do planeamento com incidência territorial. Não procedimento de alteração do plano das garantias de
são pois acautelados os direitos de participação dos inte- participação dos cidadãos, consentimento das popu-
ressados nos termos requeridos pelos artigos 65.º, n.º 5, lações e justa e adequada ponderação dos interesses
66.º, n.º 2, in fine, e 267.º, n.os 1 e 5, da Constituição. em presença, especialmente os ambientais, cuja tutela
48.º A ofensa de direitos associados ao estatuto de constitucional é evidenciada no artigo 66.º da CRP, a
cidadania territorial, retomando-se a terminologia de que já nos referimos.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, tanto mais gravosa 56.º Nem se diga, quanto ao primeiro aspeto focado
quanto, ao invés do comum nos planos setoriais, se no ponto anterior, que o vazio de regulação resultará
assinalaram efeitos diretos da aplicação da disciplina do próprio prazo de dez anos de vigência estabelecido
contida no Plano de Ordenamento Turístico da Região nas normas de execução do Plano de Ordenamento
Autónoma da Madeira na esfera jurídica dos particula- Turístico (artigo 21.º), já que, em primeiro lugar, a dis-
res, não sendo, por isso, despicienda qualquer alteração posição em causa não deixa de associar a esse facto a
àquela disciplina. possibilidade de reavaliação e revisão do Plano, o que
49.º Já quanto ao prazo, este parece ser um elemento indicia, por parte da Assembleia Legislativa, as mesmas
central da figura da suspensão, caracterizando a figura e preocupações que determinam a manutenção da vigência
distinguindo-a de outras vicissitudes que possam ocorrer de planos municipais até à sua efetiva revisão, mesmo
com instrumentos de gestão territorial. Assim, a sua quando sujeitos a um prazo de caducidade (artigo 83.º do
presença na definição de João Miranda: ‘A suspensão Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro); em segundo
consiste numa paralisação, por um período de tempo lugar, se tem por regra e por preferência a vigência tem-
4350 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012
poralmente indeterminada dos instrumentos de gestão ventiva da inconstitucionalidade do referido diploma
territorial; e em terceiro lugar, a ocorrer a 30 de agosto regional, em nosso entender, assenta em três questões
de 2012, a cessação de vigência do plano, não haveria essenciais, nomeadamente:
qualquer justificação para o legislador suspender parte
1) Deficiente fundamentação, no preâmbulo, dos
das suas disposições a dois meses de distância.
motivos que sustentam a suspensão parcial do plano
57.º Este resultado ablativo de direitos dos cidadãos sectorial do turismo;
ao ambiente e a um correto ordenamento do território 2) Não estabelecimento de um prazo certo para a
não é constitucionalmente adequado, desvirtuando o vigência do diploma;
próprio sistema de planeamento territorial e os direitos 3) Não ter a Administração Pública desencadeado os
e garantias que lhe estão associados e lhes são inerentes mecanismos de consulta a entidades externas legalmente
nos termos da própria Constituição. exigíveis.
58.º Em especial, os direitos de participação são
consagrados em preceito a que Jorge Miranda e Rui 1 — Deficiente fundamentação, no preâmbulo, dos
Medeiros reconhecem aplicação direta, sem necessidade motivos que sustentam a suspensão parcial do plano
de mediação do legislador. Trata-se do sempre citado sectorial do turismo:
n.º 5 do artigo 65.º da CRP. Na respetiva anotação ao
artigo 65.º da Constituição, os autores defendem ainda a) Linhas gerais em que assentou a redação do pre-
tratar-se de um direito de participação em sentido am- âmbulo:
plo, defendendo que a teleologia do preceito abrange A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2011,
qualquer modificação substancial de instrumentos de de 11 de julho, estabelece no seu anexo II, no artigo 3.º,
planeamento urbanístico (Constituição Portuguesa Ano- capítulo II, as regras de exposição de motivos dos atos
tada, t. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 678) e não normativos do XVIII Governo Constitucional, ou seja,
apenas a fase da elaboração (o que não deixa de merecer o n.º 2 do referido artigo prevê que ‘o preâmbulo deve
concretização no artigo 96.º, n.º 1, do RJIGT). ser redigido de modo a dar a conhecer aos destinatários
59.º Os instrumentos de gestão territorial e, bem das normas, de forma simples e concisa, as linhas orien-
assim, o próprio sistema legal que os enquadra corres- tadoras do diploma e a sua motivação, […]’;
pondem à concretização das normas constitucionais Por conseguinte e seguindo esta regra, tentou-se que o
pertinentes, pelo que, naquilo em que aquele sistema preâmbulo expusesse em poucas palavras, mas precisas
legal se aproxima dos valores, direitos e garantias funda- e exatas, os motivos que justificavam a aprovação do
mentais, o desrespeito da lei acaba por consubstanciar o diploma em causa;
desrespeito da própria Constituição, como se considera Todavia para o cabal esclarecimento das razões que
caso vertente. sustentaram a decisão de suspender parcialmente o POT,
60.º As desconformidades com a Lei Fundamental necessariamente, teria o referido preâmbulo de ultrapas-
assinaladas determinam e justificam a iniciativa ence- sar a concisão que se pretendia no mesmo;
tada junto do Tribunal Constitucional, de acordo com o Sem prejuízo de, já que nesta sede não estamos su-
princípio da constitucionalidade das leis e demais atos jeitos à exigência de concisão, virmos esclarecer um
do Estado, das Regiões Autónomas, do poder local e pouco melhor as motivações que justificam a suspensão
de quaisquer outras entidades públicas, consagrado no parcial do POT;
artigo 3.º, n.º 3, da CRP. O DLR que estipula a suspensão parcial do POT,
estabelece que:
IV — Síntese conclusiva [Omitido.]
Do que se vem a expor, poderá concluir-se que as Sobre o n.º 1 do artigo 1.º, acima descrito, importa
normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do decreto em reforçar que a suspensão só faz referência à capacidade
apreço por ofensa das normas e princípios contidos nos de alojamento da ilha de Porto Santo (4000), mantendo-
artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 9.º, alínea e), 65.º, n.os 4 e 5, e 66.º, -se assim a bolsa de camas disponíveis para a Madeira
n.os 1 e 2, todos da Constituição, se encontram feridas (35 000);
do vício de inconstitucionalidade material.» De facto, de uns anos a esta parte, tem sido política
do Governo Regional da Madeira apostar no desen-
2 — Notificado para se pronunciar, nos termos do ar- volvimento do Porto Santo como um destino resort de
tigo 54.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), o qualidade;
Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Para um destino turístico desta natureza, e tendo em
da Madeira respondeu nos termos seguintes: atenção a sazonalidade do mesmo, que, desde logo,
constitui um entrave à apetência dos operadores turís-
«Na sequência do pedido de fiscalização preventiva ticos, face à reduzida oferta de camas turísticas, torna-
de constitucionalidade apresentado por S. Ex.ª o Repre- -se premente que o Porto Santo ganhe massa crítica
sentante da República, referente ao Decreto Legislativo para efeitos de comercialização da ilha por operadores
Regional que suspende parcialmente o artigo 1.º e de- internacionais;
termina a suspensão dos artigos 2.º, 8.º, 9.º, 11.º e 14.º A construção de novos empreendimentos, do tipo
do anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/ resort de qualidade (4 e 5 estrelas), com equipamentos
M, de 29 de agosto, que estabelece o Plano de Orde- diferenciados que permitam aos hóspedes um lazer ba-
namento Turístico da Região Autónoma da Madeira seado em experiências diversificadas, é essencial para
(POT), permita-nos referir o seguinte: combater a sazonalidade, pois, para um destino em que
Razões invocadas: a sua principal atração (sol e mar) depende de um fator
A fundamentação do RRRAM, juiz conselheiro Ire- exógeno ao próprio, neste caso, o clima, é premente a
neu Cabral Barreto, para requerer a apreciação pre- criação desta complementaridade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012 4351
No âmbito do projeto de Plano de Urbanização da espaço rural, que permitirá a integração desses pequenos
Frente Mar Campo de Baixo/Ponta da Calheta (PUPC), projetos em espaço urbanos, a saber:
foram desenvolvidos estudos detalhados, que funda-
mentam e sustentam a imperiosidade de o Porto Santo ‘Artigo 4.º
ganhar massa crítica, constituindo-se como uma ‘ilha
Espaço rural
resort’, com as condições necessárias para se afirmar
positivamente na oferta concorrencial; 1 — Para o efeito do disposto no presente diploma
A proposta de divisão espacial da região por uni- consideram-se como espaço rural as áreas com ligação
dades operativas, com base em valores quantitativos tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e
de alojamento, mostrou-se ineficiente, uma vez que a paisagem de caráter vincadamente rural.
procura por espaço territorial não se tem coadunado 2 — A classificação como empreendimento de tu-
com a oferta disponível. A título de exemplo, constata- rismo no espaço rural atenderá ao enquadramento pai-
-se que a capacidade máxima de alojamento para os sagístico, às amenidades rurais envolventes, à qualidade
concelhos de Santa Cruz e Machico já foi, há muito, ambiental e à valorização de produtos e serviços produ-
atingida, enquanto na costa norte (concelhos de Santana, zidos na zona onde o empreendimento se localize.’
São Vicente e Porto Moniz) continua, quase no final
de vigência do POT, a possuir grande parte das camas Relativamente à suspensão do artigo 2.º, é referido
estipuladas sem projetos de investimento; pelo Representante da República para a RAM que a
Finalmente, e no que respeita à referência ao Decreto existência do mesmo já é, por si só, uma norma especial
Legislativo Regional n.º 12/2007/M, de 16 de abril, para propostas de investimento não conformes com o
como diploma que altera o DLR n.º 17/2002/M, cons- POT, a saber:
tante no n.º 1 do artigo 1.º do DLR proposto, clarifica-se
que se tratou de um lapso de escrita; ‘Artigo 2.º
b) No que concerne ao n.º 2 do artigo 1.º, temos que: 1 — Os empreendimentos, obras ou ações neste
âmbito sectorial, não totalmente conformes com o re-
Da experiência de quase 10 anos de vigência do POT, gime previsto no presente diploma e que pelas suas
que resultaram na elaboração de relatórios de acom- características ou dimensão sejam suscetíveis de induzir
panhamento sobre a aplicação e desenvolvimento das um significativo impacte social e económico, podem,
medidas constantes do mesmo, temos constatado que fundamentada e excecionalmente, ser admitidos, asse-
este plano sectorial não estava a responder cabalmente gurada a prossecução dos respetivos objetivos, através
à sua génese, face a diversos fatores, como sejam as dos mecanismos de concertação de conflitos de interesse
alterações substanciais quer de legislação turística quer
públicos representados pelos sujeitos da Administração
de instrumentos de gestão territorial, e por último, mas
Pública previstos na legislação aplicável.
não menos importante, a evolução/alteração ‘radical’
das condições económicas e sociais, que estiveram sub- 2 — Para efeitos da concertação a que se refere o
jacentes à elaboração do POT e que fundamentaram as número anterior, deve a pretensão ser devidamente
opções definidas no mesmo; fundamentada e acompanhada dos inerentes estudos
O quadro legislativo que presidiu à elaboração do socioeconómicos e de avaliação de impacte ambiental,
POT, nomeadamente a classificação das tipologias de bem como das garantias do respetivo financiamento.’
alojamento, foi alterado completamente, deixando de
existir tipologias como por exemplo a de estalagem, Na realidade, este mecanismo não é aplicável a pe-
o que condicionou inequivocamente a implantação de quenos projetos, que são neste momento os mais pro-
empreendimentos turísticos de raiz, em espaços agroflo- postos aos serviços, que não conseguem ser abrangidos
restais. Daí que foi proposta a suspensão do artigo 9.º, por esta norma de exceção;
a saber: Relativamente à suspensão dos artigos 11.º e 14.º,
[Omitido.] a mesma resulta diretamente da suspensão dos artigos
Ainda neste contexto, e no que respeita à suspensão anteriormente referidos.
do artigo 8.º do anexo I do POT:
2 — Não estabelecimento de um prazo certo para a
‘Artigo 8.º vigência do diploma:
Nos espaços urbanos são admitidos estabelecimentos O sentido da norma constante no artigo 2.º do di-
hoteleiros e aldeamentos turísticos com uma capacidade ploma em causa foi o de garantir um limite temporal
máxima, por unidade de exploração, de 80 camas e aplicável à suspensão do mesmo, pois o POT vigorará
apartamentos/moradias turísticas com uma capacidade até 29 de agosto de 2012, mantendo-se todavia os seus
máxima de 60 camas’ efeitos para além daquele prazo;
Isto é, os procedimentos relativos à revisão do plano,
a mesma resultou do facto de existirem projetos de forçosamente demorariam algum tempo, estimando-se
pequenas unidades de turismo em espaço rural, que, cerca de um a dois anos, pelo que os motivos que fun-
por natureza da própria definição (TER), resultam do damentam a sua suspensão parcial necessariamente se
aproveitamento e recuperação de imóveis antigos e que mantêm nesse período, ficando esvaziado de sentido, a
não têm sido viabilizados, resultando na deterioração partir do momento da sua revisão;
dos mesmos; Assim, necessariamente, a vigência do diploma em
De facto, o artigo 4.º da Portaria n.º 937/2008, de 20 causa é limitada no tempo, independentemente de um
de agosto, veio dar uma nova leitura à ‘definição’ de prazo concreto.
4352 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012
3 — Não ter a Administração Pública desencadeado Sucede, porém, que as condições de referência que
os mecanismos de consulta a entidades externas legal- conduziram à incorporação desse mecanismo de con-
mente exigíveis: tenção estão alteradas.
Nos últimos anos ocorreu uma mudança substancial
Relativamente a esta matéria há que referir que a con-
dos paradigmas de ordem económica, social e finan-
sulta limitou-se a cumprir o estabelecido no n.º 1 do ar-
ceira, definidos como base no cenário expectável para o
tigo 83.º do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M,
desenvolvimento do setor turístico e que colocam entra-
de 23 de dezembro, que aprova o Sistema Regional de
ves ao cumprimento das opções estabelecidas no plano.
Gestão Territorial da RAM;
As alterações legislativas referentes à instalação,
Todavia há que referir que a previsão do Decreto-
exploração e funcionamento dos empreendimentos tu-
-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, quando refere que
rísticos, nomeadamente no que respeita à supressão de
as consultas externas, num quadro de suspensão das
tipologias de alojamento, existentes à data da entrada em
disposições dos instrumentos de gestão territorial, se-
vigor deste plano sectorial, originaram constrangimentos
rão efetuadas às Câmaras Municipais, à comissão de
inequívocos na compatibilização de propostas de inves-
coordenação regional e à entidade pública responsável
timento para com as tipologias definidas no POT.
pela elaboração do plano sectorial, está destituída de
A captação de investimento no setor turístico, que
sentido prático, na medida em que essa consulta foi
contribuirá para a inequívoca dinamização económica da
efetuada, embora nos termos do artigo 83.º do DLR
Região Autónoma da Madeira e, de um modo muito es-
n.º 43/2008/M, de 23 de dezembro.
pecial, para a criação de emprego, tem sido condicionada
pela manifesta desadequação de algumas disposições do
Conclusões: POT para com a atual realidade económica e legislativa.
O teor do preâmbulo derivou da necessidade de expor Acresce que se verificam atualmente circunstâncias
em poucas palavras, precisas e exatas, os motivos que excecionais resultantes de alterações significativas das
justificavam a aprovação do diploma em causa, facto perspetivas que determinaram em 2002 a elaboração
que poderá ter limitado o seu alcance; do POT, entendendo-se, por isso, em face do relevante
A suspensão parcial do POT vigora até à sua revisão, interesse público em causa, decretar a suspensão das
cujo processo se prevê seja concluído no prazo máximo normas de execução nele contidas, designadamente as
de dois anos; que estabelecem os critérios de capacidade máxima e
Relativamente a esta matéria há que referir que a con- tipologias, bem como de outros artigos que, face a essas
sulta se limitou a cumprir o estabelecido no n.º 1 do ar- alterações, deixam de ter aplicabilidade.
tigo 83.º do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, Foi ouvida a Associação de Municípios da Região
de 23 de dezembro, que aprova o Sistema Regional de Autónoma da Madeira — AMRAM — em representa-
Gestão Territorial da RAM.» ção de todas as câmaras municipais.
Assim:
3 — Discutido o memorando apresentado, cumpre for- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
mular a decisão em conformidade com o que fez venci- Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do
mento. n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas i)
II — Fundamentos e t) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
4 — O Decreto cujas normas são objeto do presente n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis
pedido de fiscalização preventiva de constitucionalidade n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
tem o seguinte conteúdo: o seguinte:
«A estratégia de desenvolvimento do turismo na Re-
gião Autónoma da Madeira e o seu modelo territorial foi Artigo 1.º
definida pelo Governo Regional, com vista a orientar os 1 — É suspensa a parte final do n.º 1 do artigo 1.º das
investimentos, garantindo o equilíbrio na distribuição normas de execução do Plano de Ordenamento Turístico
territorial dos alojamentos e equipamentos turísticos, da Região Autónoma da Madeira, que constituem o anexo
bem como um melhor aproveitamento e valorização I do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29
dos recursos humanos, culturais e naturais. de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
O Plano de Ordenamento Turístico da Região Au- n.º 12/2007/M, de 16 de abril, no que se refere ao limite
tónoma da Madeira, abreviadamente designado por máximo de alojamento turístico na ilha de Porto Santo.
POT, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 2 — São igualmente suspensos o n.º 2 do artigo 1.º
n.º 17/2002/M, de 29 de agosto, foi o instrumento que e os artigos 2.º, 8.º, 9.º, 11.º e 14.º das normas de exe-
consagrou essa visão. cução do Plano de Ordenamento Turístico da Região
Corporizado num conjunto de documentos que o inte- Autónoma da Madeira, que constituem o anexo I do
gram, o POT, para além de prosseguir o propósito acima Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29
enunciado, estabeleceu limites e ritmos de crescimento de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
do alojamento, bem como valores para a sua distribui- n.º 12/2007/M, de 16 de abril.
ção territorial, em ordem a orientar o crescimento no
horizonte temporal e físico que abrange.
Artigo 2.º
Daí a inclusão no POT de normas que, relativamente
à Região Autónoma da Madeira, consubstanciassem A suspensão determinada pelo presente diploma vi-
um mecanismo de contenção, de modo a gerir eficien- gora até à revisão do Plano de Ordenamento Turístico
temente o número de camas da Região. da Região Autónoma da Madeira.
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012 4353
Artigo 3.º Artigo 11.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte Podem ser admitidos empreendimentos turísticos
ao da sua publicação.» com capacidade superior às estabelecidas no presente
Plano, nas seguintes condições:
Por seu turno, as normas de execução do POT que a ini-
ciativa legislativa posta sob exame de constitucionalidade a) Quando associados a equipamentos ou infraes-
pretende suspender são do seguinte teor: truturas de interesse regional e de utilização coletiva
ou pública, nomeadamente campos de golfe, portos de
recreio, complexos desportivos, cujo investimento caiba
«Artigo 1.º
aos promotores privados;
1 — Até ao ano de 2012, o limite máximo de aloja- b) Quando se trate de empreendimentos turísticos de
mento turístico para a Região Autónoma da Madeira é tipo resort que, pelas suas características funcionais,
fixado em 35 000 camas na ilha da Madeira e 4000 ca- oferta complementar de equipamentos, disponibili-
mas na ilha de Porto Santo. zação de espaços verdes envolventes e integração no
2 — Estes limites distribuem-se da seguinte forma local, constituam empreendimentos que qualifiquem
na ilha da Madeira: e diversifiquem a oferta turística nas zonas onde se
a) Concelho do Funchal — 23 000 camas; implantem.
b) Área dos concelhos de Santa Cruz e de Ma-
chico — 5500 camas; .........................................
c) Área dos concelhos de Câmara de Lobos, da Ri-
beira Brava, da Ponta do Sol e da Calheta — 4000 ca- Artigo 14.º
mas; 1 — Para efeitos do previsto no artigo 11.º,
d) Área dos concelhos de Santana, de São Vicente e consideram-se estabelecimentos hoteleiros de tipo resort
de Porto Moniz — 2500 camas. os constituídos por diversos edifícios que disponham
entre eles de espaços livres e espaços verdes para utiliza-
Artigo 2.º ção dos utentes, bem como de equipamentos e serviços
1 — Os empreendimentos, obras ou ações neste de recreio e lazer de uso comum, sujeitos a uma mesma
âmbito sectorial não totalmente conformes com o exploração hoteleira.
regime previsto no presente diploma e que pelas 2 — Na apreciação e licenciamento dos projetos de
suas características ou dimensão sejam suscetíveis empreendimentos turísticos referidos no n.º 1, no âmbito
de induzir um significativo impacte social e econó- da gestão da distribuição territorial, deverá ser dada pre-
mico podem, fundamentada e excecionalmente, ser ferência aos estabelecimentos hoteleiros de tipo resort
admitidos, assegurada a prossecução dos respetivos que apresentem as seguintes condições:
objetivos, através dos mecanismos de concertação a) Localização especialmente valorizada junto do
de conflitos de interesse públicos representados pe- mar ou dos centros urbanos e centralidades turísticas
los sujeitos da Administração Pública previstos na definidas no POT;
legislação aplicável. b) Maior área de espaço livre de uso comum em
2 — Para efeitos da concertação a que se refere o relação à superfície edificada, não podendo ser inferior
número anterior, deve a pretensão ser devidamente a 3 m2 de espaço verde para 1 m2 de espaço impermea-
fundamentada e acompanhada dos inerentes estudos bilizado;
socioeconómicos e de avaliação de impacte ambien- c) Maior capacidade de estacionamento privativo,
tal, bem como das garantias do respetivo financia- não podendo ser inferior a um lugar de estacionamento
mento. por cada oito camas;
........................................ d) Maior superfície de piscinas, não podendo esta ser
inferior a 1 m2 por cama;
Artigo 8.º e) Disponibilização de equipamentos de recreio
Nos espaços urbanos são admitidos estabelecimentos e lazer especialmente adaptados às zonas em que se
hoteleiros e aldeamentos turísticos com uma capacidade localizam os empreendimentos, proporcionando uma
máxima, por unidade de exploração, de 80 camas e oferta complementar diversificada e diferenciada da
apartamentos/moradias turísticas com uma capacidade existente;
máxima de 60 camas. f) Solução arquitetónica e paisagística adaptada à
zona em que se localiza, baseada, preferencialmente, em
Artigo 9.º edificações de baixa altura (dois/três pisos no alçado de
maior dimensão e com altura média de 3 m por piso).
Nos espaços agroflorestais são admitidas as seguintes
tipologias, com capacidade máxima, por unidade de ....................................... »
exploração, de 80 camas:
a) Estalagens; Em síntese, foram objeto de suspensão quatro tipos de
b) Pousadas; normas. Normas que estabeleciam limites globais (ilha
c) Unidades de turismo em espaço rural; do Porto Santo) ou de distribuição pelo território (ilha da
d) Quintas madeirenses; Madeira) da capacidade de alojamento turístico, expresso
e) Moradias turísticas. em número de camas. Normas que estabeleciam a capa-
cidade máxima por unidade de exploração. Normas que
......................................... fixavam as tipologias das unidades de empreendimento
4354 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012
turístico em espaço agroflorestal. E, finalmente, normas territorial da Região. Após as alterações ao RJIGT apro-
que disciplinam exceções e que a remoção dos referidos vadas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro, o
limites ou condicionamentos tornou inoperantes. legislador regional editou o Decreto Legislativo Regional
Importa, ainda, notar que o Decreto Legislativo Re- n.º 43/2008/M, de 23 de dezembro, que estabeleceu o novo
gional n.º 12/2007/M, de 16 de abril, que o diploma em sistema regional de gestão territorial. Neste diploma, em
apreciação diz ter «alterado» o POT, não introduziu, em que passa a centrar-se a atenção por ser o direito regional
sentido próprio, uma alteração ao referido Plano. Literal- de referência da iniciativa legislativa sob censura de cons-
mente, apenas suspendeu, tal como o presente, algumas titucionalidade, o legislador regional invocou, para o maior
das suas normas. E suspendeu-as também «até à revisão fôlego de regulamentação própria que ele apresenta relati-
do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma vamente ao Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2011/M,
da Madeira». Revisão esta que, aliás, ainda não ocorreu a inadequação das soluções operadas pelo Decreto-Lei
nem, como se retira da resposta, está em curso. n.º 316/2007 às especificidades regionais, nomeadamente
5 — Convém fazer preceder a análise das questões de a necessidade de uma maior simplificação procedimental
constitucionalidade colocadas pelo Requerente de uma que atenda, por comparação com a realidade continental,
breve exposição do regime jurídico dos instrumentos de ao menor número de centros de decisão, à estrutura ad-
gestão territorial, na estrita medida que possa contribuir ministrativa menos complexa e à reduzida circunscrição
para a compreensão do efeito jurídico pretendido pelas territorial. Por outro lado, para criar um regime que en-
normas submetidas a apreciação. quadre o sistema regional de gestão territorial e regule as
5.1 — Na sequência da Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, matérias substantivas e procedimentais com relevância
que estabeleceu as bases da política de ordenamento do específica na Região, o legislador regional escudou-se na
território e de urbanismo (LBPOTU — alterada pela Lei possibilidade de desenvolvimento da lei de bases decor-
n.º 54/2007, de 31 de agosto), o Decreto-Lei n.º 380/99, rente do alargamento dos poderes legislativos regionais
de 22 de setembro, veio disciplinar o regime jurídico dos pela revisão constitucional de 2004 [cf. artigo 227.º, n.º 1,
instrumentos de gestão territorial (RJIGT; o diploma sofreu alínea c), da CRP].
as seguintes alterações: Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Adotando um modelo que, em larga medida, replica o
abril, Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de fevereiro, Lei RJIGT — o que, aliás, decorre do princípio da tipicidade
n.º 58/2005, de 29 de dezembro, Lei n.º 56/2007, de 31 dos instrumentos de planeamento do ordenamento do ter-
de agosto, Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro, ritório e urbanismo (cf. artigos 9.º e 34.º da LBPOTU) —,
Declaração de Retificação n.º 104/2007, de 6 de novembro, o sistema regional de gestão territorial organiza-se em dois
Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, Decreto-Lei âmbitos. O âmbito regional, integrado pelo plano regional
n.º 181/2009, de 7 de agosto, e Decreto-Lei n.º 2/2011, de ordenamento do território e pelos planos setoriais com
de 6 de janeiro). incidência territorial. O âmbito municipal, concretizado
O sistema de gestão territorial pode ser percebido pelo pelos planos intermunicipais de ordenamento e os planos
seguinte quadro sinóptico (adaptado do apresentado por municipais de ordenamento do território, que compreen-
Fernanda Paula Oliveira, Instrumentos de Participação dem os planos diretores municipais, os planos de urbani-
Pública em Gestão Urbanística, p. 14): zação e os planos de pormenor.
Como é sabido, não são lineares as relações entre os
Quadro dos instrumentos tipificados na lei de bases
diversos instrumentos de gestão territorial e os modos de
Instrumentos de desenvolvimento territorial: resolver conflitos, colisões ou antinomias entre as res-
petivas normas, desarmonia esta gerada pela sobreposi-
Programa Nacional de Política de Ordenamento do ção territorial de diversos tipos de planos, elaborados em
Território; contextos políticos, sociais e económicos diversos e da
Plano Regional de Ordenamento do Território; competência de distintas entidades planificadoras, tudo
Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território. potenciado pela inexistência de uma relação de precedência
necessária entre eles (cf. Alves Correia, Manual de Direito
Instrumento de planeamento setorial: do Urbanismo, vol. I, 4.ª ed., pp. 496 e segs.). Limitando
Planos setoriais. o horizonte problemático à matéria do objeto do presente
processo, apenas importa reter que, conforme dispõe o
Instrumento de planeamento especial: artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M,
os planos municipais de ordenamento do território defi-
Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas; nem a política municipal de gestão territorial de acordo
Planos de Albufeiras de Águas Públicas; com as diretrizes estabelecidas pelo plano regional de
Planos de Ordenamento da Orla Costeira; ordenamento do território, concretizando as políticas de
Planos de Ordenamento dos Estuários. desenvolvimento económico e social e de ambiente, com
incidência espacial, promovidas pela Região Autónoma
Instrumentos de planeamento territorial: através de planos setoriais com incidência territorial e
Plano Diretor Municipal; de planos especiais de ordenamento do território. E que,
Plano de Urbanização; quando contrariem o plano regional de ordenamento do
Plano de Pormenor. território ou planos setoriais com incidência territorial
preexistentes, os planos diretores municipais indicam ex-
Este regime foi adaptado à Região Autónoma da Ma- pressamente quais as normas e as peças gráficas daqueles
deira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, que revogam ou alteram.
de 20 de abril, que introduziu os ajustamentos, predomi- Interessa ainda notar, quanto ao âmbito de vincula-
nantemente de natureza orgânica e formal, considerados tividade jurídica, de acordo com o regime regra (no di-
imprescindíveis à disciplina dos instrumentos de gestão reito regional, artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 10 de agosto de 2012 4355
n.º 43/2008/M, na legislação de âmbito nacional, artigo 10.º plano setorial que, a par dos programas e estratégias de
da LBPOTU e artigo 3.º do RJIGT), que os planos setoriais desenvolvimento da oferta turística na Região e das suas
com incidência territorial (à semelhança do plano regional vertentes económica e social, assume incidência no ordena-
de ordenamento do território e dos planos intermunici- mento territorial condicionando as opções de planeamento
pais) vinculam as entidades públicas; os planos especiais físico do território.
de ordenamento do território e os planos municipais de A regra é a de que, enquanto instrumentos de gestão
ordenamento do território vinculam as entidades públicas do território, os planos setoriais vinculem as entidades
e, ainda, direta e imediatamente, os particulares (eficácia públicas, não tendo eficácia plurissubjetiva. Todavia — e
plurissubjetiva, cf. artigo 11.º da LBPOTU). o pedido salienta este aspeto, do qual, aliás, retira conse-
5.2 — O instrumento regional de gestão territorial que quências em termos de exigência acrescida de participa-
é objeto da iniciativa legislativa em análise é, na tipologia ção dos interessados — o POT não se destina a vincular,
legal, um plano setorial: o Plano de Ordenamento Turístico somente, as entidades públicas como, na pureza do mo-
da Região Autónoma da Madeira (POT), aprovado pelo delo, corresponderia à sua categoria. O artigo 16.º, n.º 2,
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de coloca as normas do POT em primeiro lugar na ordem de
agosto. Os planos setoriais são instrumentos que progra- prioridade da apreciação com vista ao licenciamento dos
mam ou concretizam políticas públicas de desenvolvimento empreendimentos turísticos pelas câmaras municipais.
económico e social com incidência espacial, determinando E, de acordo com o artigo 19.º, n.º 1, das normas de exe-
o respetivo impacte territorial [cf. artigo 8.º, alínea c), da cução, o POT vincula as entidades públicas competentes
LBPOTU e artigo 35.º do RJIGT]. Para efeito do sistema para a elaboração e aprovação dos planos municipais de
regional de gestão territorial, são considerados planos seto- ordenamento do território, como é de regra segundo a sua
riais (n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional natureza de plano setorial com incidências territoriais.
n.º 43/2008/M; cf. n.º 2 do artigo 35.º do RJIGT): Mas, até à inclusão nos demais instrumentos de gestão
territorial das normas de execução do Plano, estas aplicam-
«Artigo 22.º -se diretamente na área setorial a que se reportam. E, por
Noção força do disposto no artigo 20.º, são nulos os atos de li-
cenciamento ou autorização de projetos ou atividades que
1— ..................................... venham em desconformidade com o disposto no diploma.
2 — Para efeitos do presente diploma, são conside- Deve, contudo, notar-se que se trata de um desvio que terá
rados planos setoriais: atualmente menor alcance do que aquele que o pedido lhe
a) Os planos, programas e estratégias de desenvolvi- atribui. Isto porque a aplicação direta das normas do Plano
mento respeitantes aos diversos setores da administração na área setorial a que se reportam é de vigência transitória,
regional, nomeadamente nos domínios dos transportes, até à compatibilização dos instrumentos de planeamento de
das comunicações, da energia e dos recursos geológicos, eficácia plurissubjetiva com as normas do POT. Ora, não
da educação e da formação, da cultura, da saúde, da se dispõe de elementos para saber se todos os instrumentos
habitação, do turismo, da agricultura, do comércio, da de gestão territorial, designadamente os de âmbito muni-
indústria, das florestas e do ambiente; cipal, foram compatibilizados com as normas de execução
b) Os planos de ordenamento setoriais e os regimes do Plano. Nem se justifica qualquer indagação com este
territoriais regionais definidos ao abrigo de lei espe- objetivo, uma vez que não é essencial para a resposta às
cial; questões de constitucionalidade colocadas.
c) As decisões do Governo Regional sobre a loca- Posta esta breve síntese, entremos no confronto das
lização e a realização de empreendimentos públicos normas em causa com os parâmetros constitucionais in-
estruturantes. vocados pelo Requerente.
6 — Embora com alguma dispersão argumentativa, é
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» possível surpreender a razão determinante do pedido de
fiscalização preventiva apresentado. Reside ela no facto
O POT, além do mais, estabeleceu limites e ritmos de de, na avaliação do Requerente, as normas em causa con-
crescimento do alojamento turístico (quantificado em nú- duzirem a «um resultado ablativo dos direitos dos cidadãos
mero de camas) e tipologias de empreendimentos, bem ao ambiente e a um correto ordenamento do território
como valores para a sua distribuição territorial, em ordem [que] não é constitucionalmente adequado, desvirtuando
a orientar o crescimento da ocupação turística no arqui- o próprio sistema de planeamento territorial e os direitos
pélago (rectius nas ilhas da Madeira e do Porto Santo) no e garantias que lhe estão inerentes nos termos da própria
horizonte temporal e físico que abrange. Foi seu objetivo, Constituição». É perfeitamente compreensível que aí resida
afirma-o o preâmbulo do Decreto Legislativo Regional o núcleo da causa de pedir porque o Decreto enviado para
n.º 17/2002/M, definir a estratégia de desenvolvimento assinatura versa sobre um instrumento de planeamento se-
do turismo na Região e o modelo territorial a adotar, com torial com incidência no ordenamento do território. Assim,
vista a orientar os investimentos tanto públicos como pri- é em conexão com este «bloco de constitucionalidade»
vados, garantindo o equilíbrio na distribuição territorial constituído pelos artigos 65.º e 66.º da Constituição que
dos alojamentos e equipamentos turísticos, bem como devem considerar-se convocados os demais parâmetros
um melhor aproveitamento e valorização dos recursos constitucionais a que o pedido faz referência, designa-
humanos, culturais e naturais. E constitui, ainda, objetivo damente o princípio da determinabilidade das leis e o
do Plano que a distribuição e as características dos em- princípio da proibição do excesso. A insuficiente expli-
preendimentos turísticos se adequem às realidades paisa- citação dos motivos do legislador e o caráter despropor-
gísticas e históricas das diversas zonas da Região e que cionado das medidas quanto à sua duração, contrariando
se insiram no meio social e cultural, contribuindo para o o que deve considerar-se inerente à ideia de suspensão
desenvolvimento local integral. É, indiscutivelmente, um dos instrumentos de gestão do território, implicaria o in-
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cumprimento das imposições constitucionais relativas ao assegurar a integração das políticas de desenvolvimento
correto ordenamento do território e ao direito ao ambiente económico, social e cultural e de protecção da natureza
e qualidade de vida, designadamente o direito de partici- (cf. n.º 2/b e d e artigos 81.º/l e 90.º: desenvolvimento
pação dos cidadãos. harmónico, integrado e auto-sustentado); (e) princípio
Efetivamente, ambiente, ordenamento do território e da informação como princípio geral assegurador da
urbanismo, não sendo categorias constitucionais sobreponí- publicidade crítica em tomo das questões ambientais e
veis, surgem, na Constituição, profundamente imbricadas, possibilitador do exercício do direito e dever de parti-
revelando a transversalidade da temática ambiental e a cipação de forma ciente e consciente.»
plurifuncionalidade (económica, social e ambiental) do
ordenamento do território. Desde logo, a tutela constitucio- A leitura global destes preceitos permite afirmar não
nal do ambiente surge no elenco das tarefas fundamentais apenas a consagração de imposições constitucionais de
do Estado, em que se institui a obrigação de o Estado uma política do ambiente, mas também a existência de
«defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos um dever jurídico constitucional dos poderes públicos de
naturais e assegurar um correcto ordenamento do territó- proteção do ambiente. Porém, apesar de referir como vio-
rio» [alínea e) do artigo 9.º da CRP]. Na concretização lado o n.º 1 do artigo 66.º, o pedido não censura as opções
dessas incumbências «para assegurar o direito ao ambiente, do legislador por serem diretamente lesivas de posições
no quadro de um desenvolvimento sustentável» impõe-se jurídicas subjetivas que possam traduzir-se em pretensões
ao Estado, por meio de organismos próprios e «com o individuais, seja de prestações fácticas ou normativas,
envolvimento e participação dos cidadãos» a tarefa de seja de defesa contra agressões do Estado ou de terceiros.
«[o]rdenar e promover o ordenamento do território, tendo O que, em último termo, o pedido aponta às normas em
em vista uma correcta localização das actividades, um causa é a violação de garantias procedimentais no domínio
equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valori- do ordenamento do território (a participação informada
zação da paisagem» [artigo 66.º, n.º 2, alínea b), da CRP] na elaboração do planeamento), embora por virtude do
e «[p]romover a integração de objectivos ambientais nas incumprimento das exigências que à normação são im-
várias políticas de âmbito sectorial». Trata-se de tarefa co- postas pelo princípio do Estado de direito (princípio da
munitária desempenhada aos vários níveis da organização determinabilidade das leis e proibição do excesso).
político-administrativa [estadual, regional e local; cf. no Vejamos.
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da 7 — Sustenta o Requerente que as normas em cau-
Madeira, artigo 40.º, alíneas i), jj), oo) e pp)]. sa — em verdade, o Decreto, uma vez que só não é questio-
A Constituição da República Portuguesa, diversamente nada a norma respeitante à entrada em vigor — infringem
do que sucede com a maior parte das congéneres, tutela o o princípio da determinabilidade das leis por duas ordens
ambiente por duas formas (cf. Gomes Canotilho, O Direito de razões. Na medida em que o diploma não cumpre a
ao Ambiente como Direito Subjetivo, in A Tutela Jurídica exigência de fundamentação da suspensão das normas
do Meio Ambiente: Presente e Futuro, Studia Iuridica, do POT sobre que visa agir — à semelhança da imposta
81, pp. 47 e segs.). Por um lado, consagra no capítulo dos pelo n.º 4 do artigo 83.º do Decreto Legislativo Regional
direitos e deveres económicos, sociais e culturais, o direito n.º 43/2008/M; o Requerente refere o artigo 99.º do RJIGT,
de todos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologi- mas há norma regional de aplicação preferencial (cf. o
camente equilibrado e o dever de o defender (artigo 66.º, artigo 228.º, n.º 2, da CRP), aliás de conteúdo idêntico
n.º 1, da CRP). Por outro, a tutela do ambiente é incluída ao do regime nacional —, não indicando com suficiente
no elenco das tarefas fundamentais ou dos fins do Estado concretização as razões da opção legislativa, limitando-se
[cf. artigos 9.º, alínea e), 66.º, n.º 2, e 81.º, alínea m), da o diploma a considerações genéricas que são mera repro-
CRP]. dução das fórmulas legais. E também por não se indicar
Acompanhando a síntese de Gomes Canotilho e Vital um prazo certo de vigência da suspensão, gerando uma
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, situação de duração indeterminada, contrária à própria ideia
vol. I, Coimbra, 2007, p. 846): de suspensão dos instrumentos de gestão do ordenamento
«O n.º 2 [do artigo 66.º], articulado com outros pre- do território e urbanismo.
ceitos constitucionais (cf. artigos 9.º/e, 81.º/a, j e l, 90.º Apesar de se reconhecer que o relevo dado, na argumen-
e 93.º-1/d), sugere os princípios fundamentais de uma tação do Requerente, a estes aspetos do regime jurídico
política de ambiente, que são fundamentalmente os infraconstitucional da dinâmica dos instrumentos de gestão
seguintes: (a) princípio da prevenção, segundo o qual territorial se subordina ao entendimento de que tal regime
os responsáveis por comportamentos (activos ou omis- concretiza princípios constitucionais e não ao propósito
sivos) susceptíveis de originar incidências ambientais de erigi-los em parâmetro de validade das normas em
devem evitar sobretudo a criação de poluições e pertur- causa, afigura-se oportuno recordar que tais considerações
bações na origem e não apenas combater posteriormente somente interessam para contextualização das questões de
os seus efeitos, sendo melhor prevenir a degradação constitucionalidade suscitadas. Não compete ao Tribunal
ambiental do que remediá-la a posteriori (cf. n.º 2/a, Constitucional verificar a conformidade do ato sujeito a
c e d); (b) princípio da participação colectiva, isto é, fiscalização preventiva a normas infraconstitucionais da
o direito de os indivíduos e diferentes grupos sociais «dinâmica dos Planos», designadamente por falta de ex-
intervirem na formulação e execução da política do plicitação das concretas circunstâncias que constituem a
ambiente (cf. corpo do n.º 2: ‘com o envolvimento e alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento
a participação dos cidadãos’); (c) princípio da coope- económico-social incompatíveis com a concretização das
ração, que aponta para a procura de soluções concer- opções de política do turismo na Região, com reflexos no
tadas com outros países e organizações internacionais planeamento físico do território, que haviam sido tomadas
(cf. artigo 81.º/l); (d) princípio do equilíbrio, que se em 2002, como se de um ato administrativo se tratasse.
traduz na criação de meios do ambiente adequados para Cabe-lhe, e só isso lhe cabe, dizer se, por ser o diploma
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deficitário nesse ponto — admitindo, num primeiro mo- ou insuficiente revelação das razões que tenham levado
mento, que essa imputação proceda —, as normas em à adoção de determinada providência. Ao abrigo do refe-
causa violam princípios constitucionais, designadamente rido princípio tem sentido exigir-se aos atos normativos
o princípio da precisão ou determinabilidade das leis e o do poder público que o texto seja inteligível quanto à
princípio da proporcionalidade. conduta que permite, proíbe ou impõe ou ao efeito que
Sobre o princípio da precisão ou determinabilidade das visa produzir porque só assim a norma pode determinar
leis em geral (i. e., abstraindo de particulares exigências condutas, alicerçar expectativas e ser objeto de aplicação
constitucionais em domínios normativos específicos, desig- pelos próprios órgãos administrativos ou judiciais. Não
nadamente em matéria penal e tributária), vem o Tribunal que o texto (o dispositivo e o preâmbulo) revele a razão
entendendo que o mesmo, sob o ponto de vista intrín- dessa prescrição.
seco, se reconduz às seguintes ideias essenciais (Acórdão E, efetivamente, os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do diploma
n.º 285/92, disponível, como os demais citados sem outra em análise são, quer na respetiva hipótese normativa (as
referência, in www.tribunalconstitucional.pt): normas do POT sobre que visam agir) quer na sua estatui-
ção (a suspensão dessas normas até à revisão do Plano),
1) Exigência de clareza das normas legais, pois de uma
de sentido claro e inequívoco mesmo para um intérprete
lei obscura ou contraditória pode não ser possível, através
menos esforçado. Ainda que se entenda que a Administra-
da interpretação, obter um sentido inequívoco, capaz de
ção, os particulares e os tribunais, perante o teor normativo
alicerçar uma solução jurídica para o problema concreto;
dos preceitos em causa, possam não ficar a saber com
2) Exigência de densidade suficiente na regulamentação
exatidão que concretas representações da realidade eco-
legal, pois um ato legislativo que não contém uma disci-
nómica, social e ambiental ou que instantes necessidades
plina suficientemente concreta (densa, determinada) não
e que previsão de evolução levaram o legislador a optar
oferece uma medida jurídica capaz de:
pela suspensão parcial do Plano, o que eles não podem ra-
Alicerçar posições juridicamente protegidas dos cida- zoavelmente ignorar é quais as normas que se pretende que
dãos; deixem pro tempore de vigorar, em termos de, consoante a
Constituir uma norma de atuação para a administra- sua posição, interesse ou poderes funcionais, poderem atuar
ção; na prossecução do interesse público (a Administração),
Possibilitar, como norma de controlo, a fiscalização determinar as suas opções de vida ou conduzir os seus
da legalidade e a defesa dos direitos e interesses dos ci- negócios (particulares e empresas) ou dirimir os conflitos
dadãos. de interesses públicos e privados (o juiz) de acordo com
a modificação que por esta via se pretende introduzir no
O Tribunal tem entendido que, embora não sendo consti- ordenamento.
tucionalmente explícita, esta exigência de clareza razoável Do mesmo modo, a adoção de um termo incerto para a
do conteúdo dos atos normativos se retira do artigo 2.º da suspensão — até à revisão do Plano — não gera indeter-
Constituição, integrando o princípio constitucional es- minabilidade de sentido normativo. Poderá ser funcional-
truturante que é o princípio do Estado de direito. Com mente desconforme à figura da suspensão dos instrumentos
efeito, as decisões estaduais que tiverem um conteúdo de de gestão territorial, mas tal regime não constitui parâmetro
tal ordem obscuro, impreciso ou contraditório que che- de constitucionalidade de atos formalmente legislativos.
gue a ser indeterminável para os seus destinatários não Na verdade — e isto é uma conclusão que pode desde já
podem ser conformes à exigência de segurança que vai adiantar-se e terá reflexos no exame de outras questões — a
incluída na dimensão material do princípio do Estado de suspensão parcial de um plano até à sua revisão equivale,
direito (cf. Maria Lúcia Amaral, A Forma da República, nos seus efeitos substantivos, à alteração desse instrumento
Coimbra, 2005, pp. 179-180; Gomes Canotilho, Direito de gestão do território nesse mesmo âmbito. Na prática,
Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Coimbra, mantendo-se a suspensão até à revisão, tudo se passa como
Almedina, 2003, p. 258). se o Plano deixasse já de vigorar na parte afetada. Mas isso,
Sucede que o ato do parlamento regional em que se in- podendo contrariar regras da dinâmica dos instrumentos
serem as normas em causa, diversamente da generalidade de ordenamento do território, não cria qualquer incerteza
dos instrumentos que integram o sistema de gestão do jurídica ou, pelo menos, uma incerteza constitucionalmente
ordenamento do território e urbanismo, tem natureza de ato censurável. Perante tal norma não se justifica uma situação
legislativo (cf. n.º 1 do artigo 112.º da CRP). Ora, a falta de dúvida razoável quanto à conclusão de que o Plano
ou insuficiência de enunciação contextual dos pressupos- deixa de produzir efeitos, na parte objeto de suspensão,
tos de facto considerados para a emissão de determinada até ao evento que no artigo 2.º se refere, ou seja, até que
providência legislativa, ou das prognoses que, com base o mesmo Plano seja revisto.
nessa realidade, o legislador tenha efetuado, não afeta a 8 — Acresce que a censura que o Requerente faz à jus-
clareza ou a densidade da norma em tais bases construída. tificação que o preâmbulo do diploma apresenta para a
De modo geral, relativamente a atos de natureza normativa, suspensão se afigura infundada, por pressupor um grau
só o que possa redundar, no fim de um persistente esforço de exigência excessivo quanto à explicitação dos motivos
hermenêutico, numa situação de perplexidade inultrapas- de uma providência desta natureza para habilitar à parti-
sável quanto ao sentido da prescrição legislativa pode cipação informada dos interessados, pelo menos quando
considerar-se como insuscetível de qualificar-se como tomada sob forma legislativa como a regra de paralelismo
ato válido do poder normativo público num Estado de de competência e forma no caso exigia (cf. n.º 2 do ar-
direito. Numa perspetiva estrutural, tratar-se-á de vícios tigo 99.º do RJIGT).
localizados na hipótese ou na estatuição da norma ou Na verdade, uma leitura conjugada do preâmbulo do
de colisão irremovível de sentido de várias normas. De diploma com as normas que são objeto de suspensão revela
modo geral, afigura-se dificilmente concebível que possa com suficiente concretização as razões determinantes da
violar as exigências de determinabilidade das leis a falta providência adotada. Está expresso com suficiente clareza
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que a Assembleia Legislativa, secundando proposta do postula que entre o conteúdo da decisão do poder público
Governo Regional, entendeu que os limites estabeleci- e o fim por ela prosseguido haja sempre um equilíbrio,
dos no Plano, expressos em número de camas, quanto uma ponderação e uma «justa medida» e encontra sede no
ao crescimento do alojamento turístico na Região para a artigo 2.º da Constituição. O Estado de direito não pode
ilha do Porto Santo (4000 camas), bem como a sua distri- deixar de ser um «Estado proporcional».
buição pelo território dos diversos municípios na ilha da Sucede que as finalidades prosseguidas pelo diploma
Madeira (mantendo aí, todavia, a mesma quantificação em apreço são cognoscíveis para os destinatários e para a
global: 35 000 camas), se revelaram inadequados ao cum- comunidade jurídica, proporcionando elementos suficien-
primento dos objetivos do POT e não se ajustam à mudança tes para o controlo judicial da necessidade, adequação e
substancial das condições de ordem económica, social e justa medida, nos limites em que ele seria concebível re-
financeira ocorridas nos últimos anos. E que, por outro lativamente a opções de planos setoriais, como o plano de
lado, a tipificação legal do alojamento turístico que o POT ordenamento regional do turismo. Trata-se de instrumento
tomara por referência havia sofrido modificação de modo de políticas públicas, de conteúdo não determinável a nível
que a sua utilização no POT vem constituindo entrave da Constituição, cuja incidência espacial há de ser mediada
ao acolhimento de potenciais investimentos no setor do por outros instrumentos de gestão territorial, designada-
turismo. Tal motivação, relativamente a um ato normativo mente por planos especiais e pelos planos municipais de
de natureza legislativa, como é o caso, é suficiente para ordenamento do território e urbanismo, pelo que só de
que a opção pela suspensão das normas em causa possa ser modo indireto as opções desse Plano, ou dos atos que lhe
criticada, aceite ou repudiada, pelos potenciais interessados modifiquem (temporária ou definitivamente) o conteúdo,
ou pelos participantes no processo político, de acordo com podem contender com posições subjetivas dos cidadãos.
as avaliações que eles próprios façam sobre as políticas Assim, quanto à norma do artigo 1.º do Decreto sujeito
públicas regionais relativas ao setor do turismo e as suas a fiscalização preventiva não procede a imputação de vio-
incidências espaciais. Podendo, obviamente, as premissas lação das normas constitucionais de tutela constitucional
desse juízo ser mais concretizadas — o que, aliás, se ensaia do ambiente e ordenamento do território e da proibição
na resposta ao pedido — quanto ao desvio de execução do do excesso.
plano e à inviabilidade de, com estas normas, o mesmo 9.2 — Embora no mesmo quadro de fundo, o confronto
cumprir os seus objetivos no novo contexto económico e do artigo 2.º do Decreto com os referidos parâmetros pode
financeiro, não parece que, para uma participação infor- exigir algum afinamento.
mada, seja essencial a explicitação das condições macro- Está em destaque a circunstância de a dita suspensão
económicas que, podendo ser objeto de leitura divergente ser estabelecida até à revisão do Plano através, segundo
nas suas causas, extensão, consequências e remédios, em o Requerente, «de um verdadeiro desvio na escolha de
si mesmas, podem considerar-se do conhecimento comum procedimento, suspendendo quando se pretende alterar, o
do cidadão medianamente interessado nos assuntos da que não apenas implica um vazio na ordem jurídica, propi-
república. Coisa diversa é a exatidão dessa fundamentação ciando a desregulação da atuação da administração pública
ou a concordância com as opções de desenvolvimento do regional e local num domínio sensível dos direitos dos par-
setor do turismo e de ordenamento do território que lhe ticulares, com implicações económicas e patrimoniais não
presidem ou com as consequências que, nesse domínio, se despiciendas, como subtrai o procedimento de alteração
prevejam como decorrendo do novo regime. do plano das garantias de participação dos cidadãos, con-
9 — Ancorado, sempre, na insuficiente concretização sentimento das populações e justa e adequada ponderação
das razões da medida adotada, o pedido argumenta que dos interesses em presença, especialmente os ambientais».
o princípio constitucional da proporcionalidade deixa de Num aspeto tem o Requerente razão. A suspensão par-
cumprir o seu papel de contenção do excesso na atuação cial do Plano por um período indeterminado afigura-se
dos poderes públicos. As assinaladas falhas e insuficiên- contrária à ideia de suspensão dos instrumentos de gestão
cias de fundamentação não permitiriam avaliar as opções territorial que «consiste na paralisação por um período de
em causa através do crivo daquele princípio fundamental, tempo certo dos efeitos de todo o plano ou de parte dele,
mostrando-se, por um lado, impossibilitada a ponderação quer em termos espaciais, quer materiais» (João Miranda,
da idoneidade do meio usado para a prossecução dos ob- A Dinâmica Jurídica do Planeamento Territorial, p. 267).
jetivos a que se propõe e, por outro lado, prejudicada a É certo que, se for entendido que o Plano caducaria
formulação de qualquer juízo de eficiência quanto à opção pelo decurso do prazo máximo de vigência estipulado
pela suspensão das normas planificatórias atrás identifica- no artigo 21.º das normas de execução (10 anos a partir
das em detrimento de outras alternativas. da sua entrada em vigor, ou seja, no próximo dia 30 de
Também por este ângulo não tem razão. agosto de 2012), poderia sustentar-se que o limite tempo-
9.1 — Sem prejuízo do que se dirá quando se apreciar a ral da suspensão fica automaticamente estabelecido. Não
violação da garantia procedimental do n.º 5 do artigo 65.º parece, manifestamente, esta a representação do legislador
da Constituição, não parece poder afirmar-se que procedam regional, ao atuar por este modo relativamente a normas
as imputações de inconstitucionalidade a este propósito que iriam cessar vigência a tão breve prazo e com as ra-
deduzidas pelo Requerente, desde logo porque o pedido zões invocadas, que de modo algum correspondem a uma
assenta num juízo sobre a insuficiência de explicitação do situação de urgência ou de alteração súbita da realidade
«pressuposto de facto» da opção tomada que, pelas razões a que o Plano se aplica ou pretende orientar. Pressuposto
já referidas, não se acompanha. que, aliás, é assumido na resposta. De todo o modo, ainda
É certo que as decisões que o Estado (lato sensu) toma que o POT não beneficie do regime de sobrevigência que é
têm de ter uma certa finalidade ou uma certa razão de próprio dos planos de elaboração obrigatória (cf. artigo 83.º
ser, não podendo ser ilimitadas nem arbitrárias e que esta do RJIGT), é sustentável a interpretação de que a suspensão
finalidade deve ser algo de detetável e compreensível para até à revisão teria implícita a vontade de que, no mais, as
os seus destinatários. O princípio da proibição de excesso regras de execução do Plano continuem a aplicar-se até à
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revisão e, por essa via, a prorrogação de vigência do Plano gislativo, sem expectativa de retomarem eficácia. Sendo
até esse mesmo evento. este o seu efeito substancial, não é desrazoável afirmar
Não pode, todavia, dizer-se que, por virtude da paralisa- que a previdência legislativa tem a finalidade objetiva de
ção praticamente definitiva de eficácia das normas identi- alcançar uma alteração do regime sob a forma de suspen-
ficadas no artigo 1.º do Decreto, relativamente a um plano são parcial.
desta natureza, fique criado, por todo o tempo que durar a Porém, a disfunção que se descortina é entre a solução
suspensão, um vazio jurídico suscetível de atentar contra adotada e o regime infraconstitucional de dinâmica dos
o direito fundamental estabelecido no n.º 1 do artigo 66.º instrumentos de planeamento. Não uma profunda incon-
ou de constituir incumprimento das tarefas que à Região gruência da lei consigo mesma ou entre o uso do poder
incumbem, para o território regional, nos termos do n.º 2 legislativo e os fins ou escopos especialmente fixados
do mesmo artigo 66.º da Constituição. pela Constituição, o que arreda qualquer perspetiva de
Em primeiro lugar, não é exato que se crie uma situação consideração da questão pelo ângulo, de muita duvidosa
de vazio jurídico. O que passa a existir é uma disciplina aceitação no controlo de constitucionalidade, do «desvio
jurídica diversa, porque o Plano subsiste no mais, apenas de poder legislativo». Deste modo, podendo o legislador
sem as vinculações decorrentes das normas suspensas e regional proceder à alteração do Plano de Ordenamento
a Administração e os particulares continuam sujeitos aos Turístico, não se afigura que a adoção de uma providência
demais instrumentos de gestão do território. que alcança o mesmo resultado material, embora pela via
É certo que a suspensão incide sobre aspetos relevantes da suspensão parcial, deva ser qualificada, só por essa
da planificação territorial do turismo, como são os que desarmonia, como excessiva ou arbitrária.
respeitam à ocupação global permitida, à sua distribuição Forçoso é, porém, que o seu confronto com as exigências
no território, à capacidade máxima das unidades turísticas, da Constituição, designadamente quanto à observância das
à tipologia dos empreendimentos. Mas não pode extrair-se garantias procedimentais, se analise em conformidade com
dos referidos preceitos constitucionais, em especial das o alcance efetivo da medida e não com a sua aparência. É
alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 66.º, um dever de conservar ao que seguidamente se procede.
as opções, o grau de vinculação ou a pormenorização de 10 — No n.º 5 do artigo 65.º, introduzido pela revisão
regulação anteriormente atingida. constitucional de 1997, a Constituição passou a garan-
E avulta a circunstância de não estarmos perante um tir a participação dos interessados «na elaboração dos
instrumento de gestão do território cuja elaboração possa instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer
considerar-se imposta pelo n.º 4 do artigo 65.º da Constitui- outros instrumentos de planeamento físico do território».
ção — não tem por objetivo imediato a definição das regras Trata-se de um direito também inscrito na Lei de Bases da
de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos — e Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo [ar-
que constitua a última barreira na cascata do planeamento tigo 5.º, alínea f), e artigo 21.º] e regulado no Decreto-Lei
urbanístico e ordenamento do território, mas perante um n.º 380/99 a propósito dos vários instrumentos de gestão
instrumento de promoção de políticas públicas em matéria territorial (cf. o artigo 40.º, quanto aos planos setoriais de
de turismo cuja elaboração não pode considerar-se que a incidência territorial, que é o que aqui interessa conside-
Constituição imponha à Região como forma necessária de rar). O «envolvimento e participação dos cidadãos» está
promover o ordenamento do território. Importa notar que a também previsto no n.º 2 do artigo 66.º, designadamente
proteção do ambiente e o correto ordenamento do território quando se trate [alínea b)] de «ordenar e promover o orde-
e do urbanismo se obtém, em primeira linha e de modo namento do território, tendo em vista uma correcta loca-
direto, através de outros instrumentos, designadamente os lização das actividades, um equilibrado desenvolvimento
planos municipais e os planos especiais de ordenamento do sócio-económico e a valorização da paisagem».
território, bem como por outros instrumentos vinculativos Trata-se de uma concretização, em sede de ordenamento
de utilização do solo ou de proteção a bens ou valores am- do território, do princípio da democracia participativa pro-
bientais específicos, designadamente os regimes jurídicos da clamado no artigo 2.º da Constituição. Como diz Alves
reserva ecológica e da reserva agrícola nacional e das áreas Correia (Manual de Direito do Urbanismo, vol. I, 4.ª ed.,
florestais, a disciplina jurídica da rede nacional de áreas 2008), em considerações referidas aos atos de planeamento
protegidas, o regime jurídico da «Rede Natura 2000», o urbanístico, mas igualmente pertinentes quanto à justifi-
regime jurídico de ocupação, uso e transformação do solo na cação da exigência de participação noutros instrumentos
faixa costeira e regimes vinculativos de semelhante natureza. de ordenamento ou de incidência no planeamento físico
9.3 — Resta encarar uma última questão sugerida pela do território:
afirmação do pedido de que a atuação legislativa em causa «[…] Se a participação dos interessados no procedi-
consubstancia «um verdadeiro desvio na escolha de proce- mento de elaboração dos planos urbanísticos não pode
dimento, suspendendo quando se pretende alterar». deixar de encontrar também a sua justificação no apon-
Como já se reconheceu, dificilmente pode contestar-se tado fundamento geral da participação dos cidadãos
que, ficando o POT parcialmente suspenso com a extensão na organização e atividade da Administração Pública,
pretendida e sem prazo certo, o Decreto introduz no orde- o certo é que existe um fundamento específico que re-
namento regional, na prática, efeitos semelhantes aos que clama a existência de formas adequadas de participação
resultariam da imediata alteração do Plano. Nem se objete dos interessados nos procedimentos de planificação
que a suspensão vigorará pelo prazo máximo de «cerca de territorial: consiste ele na necessidade de compensar
um a dois anos», tempo que se estima necessário para a a amplitude do poder discricionário que caracteriza a
revisão do Plano. Tal afirmação não tem base fáctica ou atividade de planificação com uma exigente e aprofun-
normativa, nem sequer podendo inferir-se de qualquer dada participação dos interessados.
procedimento de revisão em curso. […]
É certo que as normas se mantêm formalmente num A principal característica dos procedimentos de pla-
estado de vigência latente. Mas, segundo o programa le- nificação urbanística consiste, como já tivemos a opor-
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tunidade de observar, na vastidão e na complexidade do telismo, os ‘lobbies’, os grupos de interesse, a corrupção,
cenário dos interesses neles coenvolvidos. Isto comporta tendem a converter o território e a cidade num esquema
o exercício de um poder discricionário, cujo grau e es- de perequações económicas, não raro veiculadas por redes
pessura são diretamente proporcionais à variedade das informais de influência. O direito de participação incide
alternativas que se apresentam ao planificador, tanto na sobre a elaboração (e sobre a revisão) de todos os instru-
seleção dos interesses, como na composição sucessiva mentos de planeamento urbanístico e de planeamento físico
dos mesmos no processo de determinação das escolhas. do território e tem por beneficiários todos os cidadãos e
A esta extensão da discricionariedade da planificação ur- organizações residentes ou sediadas nas áreas correspon-
banística deve corresponder uma disciplina rigorosa do dentes. Dado o âmbito dos interessados, o mecanismo de
procedimento administrativo. A este propósito, escreve participação deve contemplar procedimentos adequados
M. S. Giannini que ‘quanto mais a rede dos interesses (debates públicos, audiências públicas, etc.) a uma eficaz
for complexa, tanto mais o legislador deverá cuidar participação».
em urdir as fases do procedimento, de modo a permitir Sendo esta a teleologia e a matriz do preceito constitu-
uma avaliação consciente dos interesses abrangidos’. cional, duas questões podem concretamente levantar-se na
Por seu lado, Schmitt Glaeser refere que ‘quanto mais interpretação do n.º 5 do artigo 65.º da Constituição com
aumenta a variedade das alternativas de escolha, em repercussão no sentido da decisão. A primeira consiste em
presença das circunstâncias complexas, e quantas mais saber se os planos setoriais de incidência territorial estão
são as interdependências, tanto menos é admissível uma também abrangidos por esta garantia de participação ou
composição dos conflitos através de soluções intuitivas se ela se restringe aos instrumentos de planeamento a que
imediatas’.» se refere o n.º 4 do mesmo artigo 65.º A segunda consiste
em saber se o direito de participação, referindo-se o texto
O pedido apresenta a violação deste direito através de constitucional à «elaboração» dos instrumentos de gestão
uma argumentação segundo a qual a falta de explicitação territorial, se estende a outros momentos ou figuras da
das verificações de facto, ponderações e prognoses em dinâmica do planeamento.
que assentou o ato em análise impossibilitaria o exercício Quanto à primeira questão, a resposta não pode deixar
deste direito qualificado de participação procedimental. de ser positiva. A participação dos interessados está cons-
Entende o Requerente que, pela falta de fundamentação da titucionalmente garantida em quaisquer instrumentos de
suspensão, «são inviabilizados os direitos de informação e, planeamento físico do território, dimensão que os planos
logo, de participação esclarecida dos cidadãos e estruturas setoriais do turismo, ainda que para serem refletidos em
representativas nos procedimentos e no controlo (prévio instrumentos urbanísticos e mesmo que vinculem somente
ou sucessivo) das escolhas feitas pelos poderes públicos as entidades públicas, necessariamente comportam. As
competentes no âmbito do planeamento com incidência opções neles tomadas preordenam, ou pelo menos condi-
territorial. Não são pois acautelados os direitos de par- cionam, os instrumentos de gestão territorial que com tais
ticipação dos interessados nos termos requeridos pelos planos setoriais devam conformar-se ou compatibilizar-se.
artigos 65.º, n.º 5, 66.º, n.º 2, in fine, e 267.º, n.os 1 e 5, da Por isso, há lugar a participação dos interessados desde
Constituição». que se tenha optado pela sua elaboração, mesmo que não
O que se adiantou quanto à improcedência dessa argu- se trate de um instrumento de gestão territorial cuja exis-
mentação relativamente à «falta de fundamentação» retira tência deva considerar-se constitucionalmente imposta.
base à consideração da questão por esta perspetiva (refira- Além de ser o entendimento mais conforme ao texto da
-se que a invocação dos n.os 1 e 5 do artigo 267.º estaria Constituição («[…] e de quaisquer instrumentos de planea-
deslocada, face à natureza do ato). mento físico do território»), verificam-se relativamente
11 — Todavia, a questão da violação do referido parâ- a eles as razões que presidem à consagração da garantia
metro constitucional não deixa de colocar-se e de dever constitucional. Por outro lado, como adverte Rui Medeiros
ser analisada pelo Tribunal, embora pelo ângulo estrito de (Constituição Portuguesa Anotada, t. I, 2.ª ed., p. 1337) ao
vício do procedimento legislativo. Com efeito, como re- contrário do que sucede noutros preceitos constitucionais,
sulta da resposta da Assembleia Legislativa, houve consulta o n.º 5 do artigo 65.º não contém qualquer remissão para
de entidades externas (artigo 83.º do Decreto Legislativo a lei, sendo antes diretamente aplicável, sem prejuízo da
Regional n.º 43/2008/M), mas não se abriu o procedimento liberdade de conformação do legislador na concretização
legislativo à participação dos cidadãos mediante uma fase do modo como tal participação se formaliza.
de participação pública dos interessados. Quanto à segunda interrogação, a determinação do âm-
Ora, como dizem J. J. Gomes Canotilho e Vital Mo- bito da participação dos interessados exige uma leitura do
reira, Constituição da República Portuguesa Anotada, conceito de «elaboração» dos instrumentos de planeamento
vol. I, p. 840, em anotação a este preceito, «a Constituição territorial adequada à teleologia do preceito constitucional,
visou alicerçar a democracia participativa no âmbito do que não se identifica com o sentido do termo no regime
planeamento territorial procurando estimular uma cida- infraconstitucional. É um direito de participação em sentido
dania territorial indispensável à prossecução das tarefas amplo, seja quanto à legitimidade dos interessados e ao
do Estado referentes ao correto ordenamento do território motivo da participação seja quanto ao objeto, abrangendo
e desenvolvimento harmonioso [artigos 9.º/e e g e 82.º/d, qualquer modificação substancial dos instrumentos de ges-
i, l e m] e à efetivação de direitos fundamentais (direito tão do território a que se aplica (cf. Rui Medeiros, loc. cit.,
ao ambiente e qualidade de vida, direito ao património p. 1337; Fernando Alves Correia, Manual de Direito do
cultural, direito à paisagem, direito ao desenvolvimento Urbanismo, I, Coimbra, 2008, pp. 147 e 445).
sustentado, direito das futuras gerações, direito à fruição Este entendimento de que a garantia é mais extensa,
cultural, direito à igualdade real entre portugueses). A relativamente aos atos da dinâmica dos instrumentos de
cidadania territorial impõe-se ainda num domínio como gestão territorial, do que resultaria da identificação do
o do planeamento urbanístico e territorial, onde o clien- conceito constitucionalmente relevante com o sentido
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infraconstitucional, só na aparência contraria o que se e com a necessidade de encontrar respostas atempadas
decidiu no Acórdão n.º 394/2004 (cf. também o Acórdão para situações excecionais. Como se decidiu no Acórdão
n.º 436/2004). Na verdade, o que estava em causa nessa n.º 163/2007, a garantia de participação não é absoluta,
jurisprudência eram normas ou dimensões normativas que cedendo, verificadas as exigências da proporcionalidade,
se limitavam a repor em vigência instrumentos de ordena- perante outros valores constitucionalmente atendíveis,
mento do território já caducados. Não se tratava de uma designadamente a necessidade de prover a situações de
nova opção quanto ao ordenamento do território, mas de urgência. Razões estas que não foram invocadas e que,
manter opções anteriores, presumivelmente já sujeitas à tendo presente o efeito que se pretende obter com a sus-
participação dos cidadãos. pensão e as razões que a justificam, parece manifesto não
Ora, a providência legislativa agora em análise não pode ocorrerem.
deixar de ser considerada uma modificação substancial do
Plano de Ordenamento do Turismo da Região Autónoma III — Decisão
da Madeira, sendo esse critério material, e não o da tipo- Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide
logia dos atos, o que corresponde à teleologia do preceito pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por violação do
constitucional. disposto no n.º 5 do artigo 65.º da Constituição, das normas
É uma modificação substancial da regulamentação exis- contidas nos artigos 1.º e 2.º do «decreto que determina a
tente pelos seus efeitos jurídicos, isto é, pelo conteúdo das suspensão parcial do artigo 1.º e a suspensão dos artigos
normas que suspende e pelo inerente resultado na confor- 2.º, 8.º, 9.º, 11.º e 14.º das normas de execução do Plano de
mação do ordenamento. O artigo 1.º do Decreto desvincula Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira»,
de qualquer limite quanto ao número de camas (a «unidade aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
de medida» do peso da ocupação turística) na ilha do Porto noma da Madeira em sessão plenária de 20 de junho.
Santo, o que é uma modificação de particular significado
para o «desenvolvimento sustentável» relativamente a uma Lisboa, 25 de julho de 2012. — Vítor Gomes — Fer-
ilha de dimensão relativamente reduzida. Quanto à ilha da nando Vaz Ventura — Maria Lúcia Amaral — José da
Madeira, embora mantendo o número global de camas tu- Cunha Barbosa — Carlos Fernandes Cadilha — Maria
rísticas previstas, abandona a sua repartição pelos diversos José Rangel de Mesquita — Maria de Fátima Mata-
municípios, permitindo opções pela concentração em locais -Mouros — João Cura Mariano — Ana Maria Guerra
com maior procura, com o consequente aumento da pres- Martins — Catarina Sarmento e Castro — Joaquim de
são urbanística e sobrecarga de infraestruturas sobre essas Sousa Ribeiro — Maria João Antunes (vencida nos ter-
partes da ilha e os inerentes riscos ambientais. E liberta da mos da declaração que se anexa) — Rui Manuel Moura
tipologia de empreendimentos turísticos prevista no Plano, Ramos.
que condicionava a ocupação e exploração admissível em
parte do território, permitindo com caráter genérico o que Declaração de voto
com as normas «suspensas» só seria consentido a título Votei vencida por entender que a garantia constitucional
excecional e com especial justificação. de participação dos interessados na elaboração dos ins-
E é também uma modificação substancial se conside- trumentos de gestão territorial não abrange a suspensão
rarmos, como tem de ser considerada, a real natureza da destes instrumentos. É certo que, para o entendimento que
medida, apesar do nomen com que se apresenta. Como já fez vencimento, a suspensão em causa, «sob a veste formal
se deixou dito, sob a veste formal de suspensão parcial de uma suspensão parcial», acaba por ser uma «verdadeira
depara-se, na realidade das coisas e por força da duração alteração do POT». Mas se, por um lado, é questionável
da medida estabelecida no artigo 2.º do Decreto, uma ver- que o Tribunal Constitucional possa fazer esta qualifica-
dadeira alteração do POT. A conformação do ordenamento ção, por tal o poder conduzir afinal à questão de saber se
do turismo no território da Região, se o Decreto entrar em as normas em apreciação respeitam o Decreto Legislativo
vigor, passará a ser aquela que o Decreto lhe introduz até Regional n.º 43/2008/M, de 23 de dezembro, por outro,
que o POT seja revisto. Introduz-se o mesmo efeito que re- tenho para mim que o artigo 2.º do Decreto em apreciação
sultaria da alteração do Plano quanto às normas suspensas. estabelece um prazo para a suspensão que, na dinâmica
É certo que tais normas de execução do POT ficam num dos instrumentos de gestão territorial, tem como horizonte
estado de vigência latente, porque não são imediatamente natural a revisão do Plano de Ordenamento Turístico da
revogadas, mas segundo o programa legislativo resultante Região Autónoma da Madeira, sem que daí resulte uma
do artigo 2.º do Decreto, só retomarão vigência quando alteração, em sentido próprio, deste Plano.
o Plano for revisto se não forem nessa revisão objeto de Ao consagrar o direito de participação na elaboração
modificação. Mas, então, o Plano será já outro. dos instrumentos de gestão territorial, o artigo 65.º, n.º 5,
Assim sendo, relativamente a uma ação de tão largo da Constituição da República Portuguesa garante que os
espectro, intensidade e duração relativamente ao Plano interessados participem em atos de planeamento. Embora
existente como aquela que o Decreto promove, não podem concorde que uma leitura desta disposição constitucional
deixar de estar presentes as exigências de democracia par- que se adeque à sua teleologia não faz coincidir o con-
ticipativa que levaram a inscrever no n.º 5 do artigo 65.º ceito de «elaboração» com o sentido do termo no direito
da Constituição a garantia de participação dos interessados infraconstitucional, entendo que o que se garante é a par-
na elaboração dos instrumentos de planeamento físico ticipação na elaboração propriamente dita, na revisão e
do território. O que não foi observado no procedimento na alteração daqueles instrumentos, por nestes últimos
legislativo de que o Decreto emergiu, apenas tendo sido casos haver uma modificação substancial dos mesmos. A
promovida a consulta a entidades administrativas externas, participação dos interessados não é constitucionalmente
como a resposta reconhece. garantida quando ocorra a suspensão dos instrumentos
E a esta leitura do alcance do preceito constitucional de gestão territorial, ainda que este ato — que não é de
não obsta a preocupação com a eficácia do planeamento planeamento — se repercuta no planeamento. Ainda que se
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traduza numa «modificação substancial da regulamentação a alteração ou a revisão de tais instrumentos, atos de pla-
existente pelos seus efeitos jurídicos». neamento relativamente aos quais está garantida aquela
Embora os trabalhos preparatórios da revisão constitu- participação. Segundo o artigo 75.º, n.º 4, do Decreto
cional de 1997, no âmbito da qual foi aditado ao artigo 65.º Legislativo Regional n.º 43/2008/M, «a suspensão dos
o atual n.º 5, não sejam particularmente esclarecedores, instrumentos de gestão territorial pode decorrer da verifi-
deles parece resultar que o que se teve em vista foi a par- cação de circunstâncias excecionais que se repercutam no
ticipação na formação/aprovação dos planos territoriais, ordenamento do território pondo em causa a prossecução
tendo sido rejeitada a redação originariamente proposta, a de interesses públicos relevantes» (e no mesmo sentido
qual abrangia também a execução de tais planos (cf. Diário vai o artigo 93.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
da Assembleia da República, 2.ª série, n.º 92, de 17 de setembro); de acordo com o artigo 83.º, n.º 1, do mesmo
maio de 1997, pp. 2639 e segs. Refere-se expressamente diploma «a suspensão, total e parcial, do plano regional
ao «direito de participar no procedimento de formação dos de ordenamento do território, dos planos especiais e dos
planos territoriais», Alves Correia, Manual de Direito do planos setoriais ocorrem quando se verifiquem circunstân-
Urbanismo, Almedina, 2008, p. 445.). cias excecionais resultantes de alteração significativa das
De resto, é a própria dinâmica dos instrumentos de perspetivas de desenvolvimento económico-social ou da
gestão territorial (entre a estabilidade e a mudança) que realidade ambiental que determinou a sua elaboração, in-
justifica a não participação dos interessados na suspensão compatíveis com a concretização das opções estabelecidas
(total ou parcial) destes instrumentos, já que é ditada por no plano» (e no mesmo sentido vai o artigo 99.º, n.º 1, do
circunstâncias excecionais, em que não se perde de vista Decreto-Lei n.º 380/99). — Maria João Antunes.
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