Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 116/2011

Data
2011-08-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (4899 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 116/2011 Eleição da Delegação da Assembleia da República ao Fórum Parlamentar Ibero-Americano (FPIA) Eleição da Delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica (APEM) A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do artigo 2.º e do A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 n.º 1 do artigo 3.º da Resolução da Assembleia da Repú- do artigo 166.º da Constituição e do artigo 2.º e do n.º 1 blica n.º 2/2007, de 26 de Janeiro, eleger para o Fórum do artigo 4.º da Resolução da Assembleia da República Parlamentar Ibero-Americano (FPIA) os seguintes De- n.º 58/2004, de 6 de Agosto, eleger para a Assembleia putados: Parlamentar Euro-Mediterrânica (APEM) os seguintes Deputados: Efectivos: Efectivos: Pedro Manuel Tavares Lopes de Andrade Saraiva (PPD/ PSD). Fernando Mimoso Negrão (PPD/PSD). Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira (PS). Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita (PS). Ulisses Manuel Brandão Pereira (PPD/PSD). Emídio Guerreiro (PPD/PSD). José Carlos Correia Mota de Andrade (PS). Hugo José Teixeira Velosa (PPD/PSD). Suplentes: Pedro Augusto Lynce de Faria (PPD/PSD). Ricardo Manuel do Amaral Rodrigues (PS). Emília de Fátima Moreira dos Santos (PPD/PSD). Suplentes: Aprovada em 29 de Julho de 2011. Sérgio Paulo Mendes de Sousa Pinto (PS). José Manuel de Sousa Rodrigues (CDS-PP). A Presidente da Assembleia da República, Maria da Paula Alexandra Sobral Guerreiro Santos Barbosa (PCP). Assunção A. Esteves. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2011 4263 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS m) Decreto-Lei n.º 329-D/74, de 10 de Julho, que criou, na Secretaria de Estado do Abastecimento e Centro Jurídico Preços, a Direcção-Geral de Fiscalização Económica e extinguiu a Inspecção -Geral das Actividades Eco- nómicas; Declaração de Rectificação n.º 25/2011 n) Decreto-Lei n.º 329-E/74, de 10 de Julho, relativo Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do ao abono de juros aos depósitos à ordem, depósitos com n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, pré-aviso e depósitos a prazo; de 3 de Maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Código do o) Decreto-Lei n.º 365/74, de 17 de Agosto, relativo Procedimento Administrativo, por vacatura dos cargos aos regimes dos preços dos bens ou serviços vendidos de director e director-adjunto, declara-se que o Decreto- no mercado interno; -Lei n.º 70/2011, de 16 de Junho, publicado no Diário da p) Decreto-Lei n.º 413/74, de 6 de Setembro, que República, 1.ª série, n.º 115, de 16 de Junho de 2011, saiu determinava a abolição do regime de quotas de rateio com a seguinte inexactidão que, mediante declaração da de ramas de açúcar; entidade emitente, assim se rectifica: q) Decreto-Lei n.º 437/74, de 11 de Setembro, re- Onde se lê: lativo ao exercício da indústria hoteleira e similares; «Artigo 7.º r) Decreto-Lei n.º 443/74, de 12 de Setembro, que extinguia os organismos corporativos dependentes do Economia Ministério da Economia; Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigên- s) Decreto-Lei n.º 444/74, de 12 de Setembro, que cia, na área de atribuições da economia, dos seguintes aprovou o Regulamento da Peneiração das Farinhas decretos-leis: em Rama; t) Decreto-Lei n.º 470/74, de 20 de Setembro, que a) Decreto-Lei n.º 48/74, de 14 de Fevereiro, que criou, na Secretaria de Estado do Comércio Externo e criou, na Secretaria de Estado da Indústria, o Fundo de Turismo, do Ministério da Economia, o cargo de Sub- Fomento Industrial; secretário de Estado do Turismo; b) Decreto-Lei n.º 72/74, de 28 de Fevereiro, que u) Decreto-Lei n.º 539/74, de 12 de Outubro, que alterava as regras relativas a garantias de liquidez e definia a orgânica geral do Ministério da Economia e solvabilidade dos bancos comerciais; das Secretarias de Estado nele compreendidas; c) Decreto-Lei n.º 108/74, de 15 de Março, que ex- v) Decreto-Lei n.º 540/74, de 12 de Outubro, que tinguiu o Ministério da Economia e a Secretaria de reestruturava os serviços da administração pública com Estado da Indústria e criou o Ministério da Agricultura funções no sector do comércio externo; e Comércio e o da Indústria e Energia; x) Decreto-Lei n.º 631/74, de 18 de Novembro, que d) Decreto-Lei n.º 187/74, de 6 de Maio, que revo- alterou o regime do Fundo de Turismo; gava uma disposição do Decreto n.º 551/71, de 15 de z) Decreto-Lei n.º 649/74, de 21 de Novembro, que Dezembro, sobre a sujeição a registo prévio, no terri- autorizava a Administração dos Portos do Douro e Lei- tório do continente e ilhas adjacentes, das operações de importação e das de exportação ou reexportação xões a celebrar contrato com a Sociedade Anónima de de mercadorias de ou para as províncias ultramarinas; Refinação de Petróleos em Portugal; e) Decreto-Lei n.º 191/74, de 6 de Maio, que criava aa) Decreto-Lei n.º 659/74, de 23 de Novembro, a Comissão de Controlo do Comércio Externo e definia que autorizava a Administração dos Portos do Douro e diversas medidas transitórias para assegurar o regular Leixões a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito abastecimento do país em produtos essenciais; e Previdência um empréstimo; f) Decreto-Lei n.º 252/74, de 12 de Junho, que in- bb) Decreto-Lei n.º 664/74, de 26 de Novembro, troduzia alterações ao Estatuto da Empresa Pública relativo ao exercício da indústria de moagem; de Parques Industriais, relativamente aos poderes do cc) Decreto-Lei n.º 718/74, de 17 de Dezembro, que conselho de administração e à prestação de contas; definia o regime jurídico geral dos contratos de desen- g) Decreto-Lei n.º 256/74, de 15 de Junho, que deter- volvimento.» minava que a Junta Nacional da Marinha Mercante e o Fundo de Renovação da Marinha Mercante passassem a deve ler-se: depender da Secretaria de Estado da Marinha Mercante; «Artigo 7.º h) Decreto-Lei n.º 305/74, de 6 de Julho, que esta- beleceu normas relativas à comercialização do açúcar Economia em rama e refinado; Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigên- i) Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, que cia, na área de atribuições da economia, dos seguintes estabelecia os regimes dos preços dos bens ou serviços decretos-leis: vendidos no mercado interno; j) Decreto-Lei n.º 329-B/74, de 10 de Julho, que criou a) Decreto-Lei n.º 48/74, de 14 de Fevereiro, que na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a criou, na Secretaria de Estado da Indústria, o Fundo de Direcção-Geral de Preços (DGP) e extinguiu o Conselho Fomento Industrial; Nacional dos Preços; b) Decreto-Lei n.º 72/74, de 28 de Fevereiro, que l) Decreto-Lei n.º 329-C/74, de 10 de Julho, que criou alterava as regras relativas a garantias de liquidez e na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a solvabilidade dos bancos comerciais; Direcção-Geral do Comércio Interno (DGCI) e extin- c) Decreto-Lei n.º 108/74, de 15 de Março, que ex- guiu a Comissão Nacional do Frio; tinguiu o Ministério da Economia e a Secretaria de 4264 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2011 Estado da Indústria e criou o Ministério da Agricultura x) Decreto-Lei n.º 649/74, de 21 de Novembro, que e Comércio e o da Indústria e Energia; autorizava a Administração dos Portos do Douro e Lei- d) Decreto-Lei n.º 187/74, de 6 de Maio, que revo- xões a celebrar contrato com a Sociedade Anónima de gava uma disposição do Decreto n.º 551/71, de 15 de Refinação de Petróleos em Portugal; Dezembro, sobre a sujeição a registo prévio, no terri- z) Decreto-Lei n.º 659/74, de 23 de Novembro, que tório do continente e ilhas adjacentes, das operações autorizava a Administração dos Portos do Douro e Lei- de importação e das de exportação ou reexportação xões a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e de mercadorias de ou para as províncias ultramarinas; Previdência um empréstimo; e) Decreto-Lei n.º 191/74, de 6 de Maio, que criava aa) Decreto-Lei n.º 664/74, de 26 de Novembro, a Comissão de Controlo do Comércio Externo e definia relativo ao exercício da indústria de moagem; diversas medidas transitórias para assegurar o regular bb) Decreto-Lei n.º 718/74, de 17 de Dezembro, que abastecimento do país em produtos essenciais; definia o regime jurídico geral dos contratos de desen- f) Decreto-Lei n.º 252/74, de 12 de Junho, que in- volvimento.» troduzia alterações ao Estatuto da Empresa Pública Centro Jurídico, 10 de Agosto de 2011. — O Director, de Parques Industriais, relativamente aos poderes do em substituição, nos termos do artigo 41.º do Código do conselho de administração e à prestação de contas; Procedimento Administrativo, José Manuel Bento Ferreira g) Decreto-Lei n.º 256/74, de 15 de Junho, que de- de Almeida. terminava que a Junta Nacional da Marinha Mercante e o Fundo de Renovação da Marinha Mercante passas- sem a depender da Secretaria de Estado da Marinha Mercante; REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES h) Decreto-Lei n.º 305/74, de 6 de Julho, que esta- beleceu normas relativas à comercialização do açúcar Presidência do Governo em rama e refinado; i) Decreto-Lei n.º 329-B/74, de 10 de Julho, que criou na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2011/A Direcção-Geral de Preços (DGP) e extinguiu o Conselho Nacional dos Preços; Aprova a Orgânica da Direcção Regional das Comunidades j) Decreto-Lei n.º 329-C/74, de 10 de Julho, que criou Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/98/A, de 13 na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a de Maio, foi criada a Direcção Regional das Comunidades, Direcção-Geral do Comércio Interno (DGCI) e extin- a qual tem vindo a desempenhar papel fulcral no estudo, guiu a Comissão Nacional do Frio; coordenação, apoio técnico e execução dos assuntos rela- l) Decreto-Lei n.º 329-D/74, de 10 de Julho, que criou, cionados com as comunidades de emigrantes de origem na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, a açoriana dispersas pelo mundo. Direcção-Geral de Fiscalização Económica e extinguiu O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2006/A, de 6 a Inspecção-Geral das Actividades Económicas; de Abril, alterou a orgânica da Direcção Regional das Co- m) Decreto-Lei n.º 329-E/74, de 10 de Julho, relativo munidades na esteira do Decreto Regulamentar Regional ao abono de juros aos depósitos à ordem, depósitos com pré-aviso e depósitos a prazo; n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, diploma que apro- n) Decreto-Lei n.º 365/74, de 17 de Agosto, relativo vou a estrutura orgânica do IX Governo Regional, vindo aos regimes dos preços dos bens ou serviços vendidos a aditar atribuições e competências à Direcção Regional no mercado interno; das Comunidades em matéria de imigração. o) Decreto-Lei n.º 413/74, de 6 de Setembro, que Por sua vez, com o Decreto Regulamentar Regional determinava a abolição do regime de quotas de rateio n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, que aprova a orgânica de ramas de açúcar; do X Governo Regional, a Direcção Regional das Comuni- p) Decreto-Lei n.º 437/74, de 11 de Setembro, re- dades transitou para a dependência do Secretário Regional lativo ao exercício da indústria hoteleira e similares; da Presidência, importando pois adequar o regime jurídico q) Decreto-Lei n.º 443/74, de 12 de Setembro, que actualmente em vigor a esta nova dependência orgânica. extinguia os organismos corporativos dependentes do Importa, além disso, ajustar a estrutura e as compe- Ministério da Economia; tências dos diversos serviços que compõem a Direcção r) Decreto-Lei n.º 444/74, de 12 de Setembro, que Regional das Comunidades à dinâmica implementada pela aprovou o Regulamento da Peneiração das Farinhas actuação daquela Direcção Regional na consecução das em Rama; suas atribuições nas áreas da emigração e da imigração s) Decreto-Lei n.º 470/74, de 20 de Setembro, que e ajustar o respectivo quadro de pessoal, adaptando-o às criou, na Secretaria de Estado do Comércio Externo e necessidades sentidas. Turismo, do Ministério da Economia, o cargo de Sub- Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º secretário de Estado do Turismo; do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma t) Decreto-Lei n.º 539/74, de 12 de Outubro, que dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o definia a orgânica geral do Ministério da Economia e Governo Regional decreta o seguinte: das Secretarias de Estado nele compreendidas; u) Decreto-Lei n.º 540/74, de 12 de Outubro, que Artigo 1.º reestruturava os serviços da administração pública com Objecto funções no sector do comércio externo; v) Decreto-Lei n.º 631/74, de 18 de Novembro, que É aprovada a orgânica da Direcção Regional das Co- alterou o regime do Fundo de Turismo; munidades e respectivo quadro de pessoal, que constam Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2011 4265 dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte h) Avaliar e divulgar estudos nas áreas da emigração e integrante. da imigração; i) Conceder incentivos, designadamente financeiros, que Artigo 2.º estimulem projectos de estudos e ou eventos nas áreas da Revogação preservação da identidade cultural e da integração social das comunidades emigrantes/imigrantes; É revogado o Decreto Regulamentar Regional j) Apoiar acções tendentes à integração dos emigrados, n.º 16/2006/A, de 6 de Abril. emigrados regressados e imigrantes; k) Desenvolver esforços para garantir o regresso dos Artigo 3.º deportados aos países de acolhimento; Entrada em vigor l) Estabelecer a ligação entre o emigrado e a sua terra natal; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao m) Contribuir para o fortalecimento dos laços linguís- da sua publicação. ticos e culturais que unem os emigrados às suas origens; Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta n) Assegurar a participação dos açorianos radicados no Delgada, em 28 de Abril de 2011. estrangeiro e seus descendentes nas acções que visem os objectivos da DRC e o seu próprio interesse; O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel o) Promover formas de cooperação, de assistência e Martins do Vale César. de coordenação com outras entidades, públicas ou priva- Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Agosto de das, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e ou 2011. imigração; p) Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais; Publique-se. q) Elaborar as propostas do sector para o Orçamento O Representante da República para a Região Autónoma e Plano Anual Regional e orientações de médio prazo; dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. r) Colaborar e participar em acções junto das escolas de ensino de língua portuguesa, nas comunidades de origem ANEXO I açoriana, de forma a preservar a língua e a cultura açoriana na diáspora; Orgânica da Direcção Regional das Comunidades s) Propor e promover acções na Região e nas comuni- dades açorianas no âmbito da preservação da identidade cultural; CAPÍTULO I t) Apoiar a participação da Região nas diferentes or- ganizações, conferências ou reuniões onde, directa ou Natureza e atribuições indirectamente, sejam tratadas questões de emigração e ou imigração; Artigo 1.º u) Assegurar, em articulação com os serviços do Secre- Natureza tário Regional da Presidência, a manutenção da página da DRC no portal do Governo Regional. A Direcção Regional das Comunidades, adiante desig- nada abreviadamente por DRC, é um serviço operativo Artigo 3.º de natureza horizontal e intersectorial que funciona na dependência do Secretário Regional da Presidência com Director regional das Comunidades funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico Ao director regional das Comunidades compete asse- no âmbito da emigração e da imigração. gurar a prossecução das atribuições previstas no artigo anterior, designadamente: Artigo 2.º a) Definir e propor ao Secretário Regional da Presidên- Atribuições cia as políticas regionais nos sectores de competência da Constituem atribuições da DRC: DRC, bem como fazer executar as acções necessárias à respectiva concretização; a) Estudar e contribuir para a definição das medidas da b) Representar a DRC; política para o sector, propondo os planos, programas e pro- c) Superintender todos os serviços e actividades da DRC; jectos de acordo com os objectivos e prioridades de acção; d) Promover a cooperação funcional dos diversos ser- b) Executar a política definida para o sector; viços da DRC; c) Promover, dirigir e acompanhar as actividades ne- e) Promover formas de cooperação, de assistência e de cessárias ao desenvolvimento dessa política; coordenação de acções com outras entidades públicas ou d) Informar, assistir e organizar os processos dos can- privadas, nacionais ou estrangeiras; didatos à emigração, dos emigrados regressados e dos f) Submeter à aprovação do Secretário Regional da imigrantes; Presidência o plano e o relatório de actividades anuais. e) Garantir informação sobre a Região às comunidades de emigrados, emigrados regressados e imigrantes; Artigo 4.º f) Promover, coordenar e desenvolver estudos de emi- Delegação de poderes gração, de regresso de emigrados e de imigração e proceder à sua actualização periódica; Sempre que se mostre necessário ao bom e normal fun- g) Analisar e acompanhar projectos de estudos nas áreas cionamento dos serviços da DRC, o director regional das da emigração e da imigração; Comunidades pode, nos termos da lei, delegar no pessoal 4266 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2011 dirigente e em pessoal da carreira técnica superior compe- l) Fornecer os elementos informativos de interesse ge- tência para despachar assuntos correntes de administração ral e ou de solicitação frequente junto das comunidades ordinária. emigradas e imigradas; m) Difundir a actualidade dos Açores junto dos cidadãos emigrados e imigrados, suas associações, seus movimentos CAPÍTULO II sociais e seus representantes políticos, tendo em conta as Serviços e suas competências suas necessidades específicas; n) Estabelecer e coordenar os contactos e o apoio do- cumental aos órgãos de comunicação social; SECÇÃO I o) Promover e coordenar as publicações da DRC; Dos serviços p) Propor e providenciar a aquisição de livros, revistas, jornais e outros documentos técnicos de interesse para os serviços; Artigo 5.º q) Promover a organização e arrumação do arquivo Estrutura histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização; A DRC compreende os seguintes serviços executivos: r) Estudar e propor a implementação de técnicas de a) Direcção de Serviços de Emigração, Imigração e simplificação, modernização e racionalização dos circuitos Regressos (DSEIR), em Ponta Delgada; e procedimentos informativos e administrativos; b) Gabinete de Informação, Intercâmbio e Apoio Cul- s) Proceder à análise e avaliação técnica dos projectos tural, em Angra do Heroísmo (GIIAC); apoiados pela DRC; c) Gabinete de Apoio às Migrações, na Horta (GAM); t) Elaborar pareceres técnicos e sugestões, bem como d) Secção de Pessoal, Expediente, Arquivo e Documen- relatórios de actividade; tação, na Horta (SPEAD); u) Elaborar a previsão do Orçamento e Plano Anual e) Secção de Contabilidade e Património, na Horta (SCP). Regional, bem como das orientações de médio prazo; v) Traduzir e retroverter trabalhos em língua estrangeira da DRC; SECÇÃO II w) Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atri- Das competências buídas por lei ou por determinação superior. Artigo 6.º 2 — A DSEIR será dirigida por um cargo de direcção intermédia de 1.º grau — director de serviços. Direcção de Serviços de Emigração, Imigração e Regressos (DSEIR) Artigo 7.º 1 — À DSEIR compete: Gabinete de Informação, Intercâmbio e Apoio Cultural (GIIAC) a) Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo- Compete ao GIIAC, designadamente: -lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e exe- a) Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação cução das actividades da DRC; e a informação necessárias à actividade da DRC; b) Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, b) Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de al- comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de al- gum modo ligados às temáticas da emigração e da imi- gum modo ligados às temáticas da emigração e da imi- gração e (re)integração social dos emigrados, emigrados gração e (re)integração social dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes; regressados e imigrantes; c) Promover, coordenar e desenvolver estudos na área c) Proceder à pesquisa e tratamento documental da in- formação relativa à emigração e imigração, bem como às das migrações; respectivas comunidades; d) Analisar e acompanhar projectos de estudos na área d) Divulgar os temas mais pertinentes da emigração e das migrações; imigração pelos meios adequados; e) Avaliar e divulgar os estudos mencionados nas alíneas e) Elaborar e manter actualizado o inventário e cadastro anteriores; documental e bibliográfico; f) Acompanhar as acções tendentes à integração dos f) Coordenar cursos, acções de formação, seminários, emigrados, emigrados regressados e imigrantes; congressos, exposições, conferências e demais iniciativas g) Cooperar com outras entidades públicas ou privadas, culturais da DRC; regionais, nacionais ou estrangeiras; g) Desenvolver e coordenar programas de intercâmbio h) Organizar e acompanhar visitas à Região, oriundas cultural com as diversas comunidades de emigrados aço- das comunidades emigradas e imigradas; rianos e imigrantes; i) Acompanhar cursos, acções de formação, exposições h) Estudar, propor e assegurar as aquisições de mate- e outras iniciativas de carácter cultural; rial de divulgação da Região nas comunidades, sendo ele j) Colaborar e participar em acções junto dos estabeleci- formativo, informativo, de carácter etnográfico, literário, mentos de ensino de língua portuguesa, nas comunidades audiovisual ou outro; de origem açoriana, de forma a preservar a língua e a i) Garantir e actualizar os contactos com as diferentes cultura açoriana na diáspora; associações culturais existentes nas comunidades com k) Assegurar o circuito informativo entre a Região e as vista à rendibilidade dos apoios e meios facultados pelo comunidades emigradas e imigradas; Governo Regional dos Açores; Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2011 4267 j) Acompanhar visitas à Região, oriundas das diversas processos dos emigrantes, imigrantes, emigrados regres- comunidades; sados e candidatos a emigrantes; k) Emitir pareceres e sugestões e efectuar estudos sobre m) Prestar apoio jurídico, nomeadamente na elaboração todas as actividades e intercâmbios culturais com as co- de pareceres; munidades de emigrados açorianos e imigrantes; n) Detectar e relatar as necessidades encontradas e ela- l) Acompanhar as acções tendentes à integração dos borar estatísticas; emigrados, emigrados regressados e imigrantes; o) Pronunciar-se sobre eventuais necessidades de aper- m) Acompanhar cursos, seminários, exposições e outras feiçoamento e propor formação específica de pessoal afecto iniciativas de carácter cultural; ao GAM; n) Colaborar em acções da DRC com outras entidades p) Elaborar pareceres técnicos e sugestões, bem como públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras, relatórios de actividades desenvolvidas; ligadas à emigração e à imigração; q) Coordenar e apoiar outras acções que lhe sejam co- o) Detectar e relatar as necessidades encontradas ao metidas superiormente. nível local e elaborar estatísticas; p) Elaborar relatórios de actividade e previsão do Artigo 9.º Orçamento, bem como do Plano Anual Regional e das Secção de Pessoal, Expediente, Arquivo e Documentação (SPEAD) orientações a médio prazo, para a consecução das acções cometidas ao GIIAC; Constituem competências da SPEAD: q) Coordenar e apoiar outras acções que lhe sejam co- a) Organizar e manter actualizado um sistema centrali- metidas superiormente. zado de cadastro e registo biográfico do pessoal; b) Executar as acções necessárias à organização e ins- Artigo 8.º trução dos processos referentes às várias fases e aspectos Gabinete de Apoio às Migrações (GAM) da vida profissional do pessoal, desde a admissão à apo- sentação; 1 — Compete ao GAM, designadamente: c) Emitir certidões, cartões de identificação e outros a) Analisar e diagnosticar as necessidades sociais dos documentos que lhe sejam superiormente autorizados; migrantes utentes do serviço, procedendo, se necessário, d) Assegurar os procedimentos administrativos respei- ao seu encaminhamento para outras instituições; tantes à efectividade, segurança e benefícios sociais do b) Desenvolver, dinamizar e apoiar um conjunto de pessoal; acções tendentes a prosseguir os objectivos superiormente e) Apoiar administrativamente os restantes serviços definidos para a (re)integração social dos imigrantes e da DRC; emigrados regressados à RAA; f) Facultar à SCP os elementos necessários ao proces- samento de vencimentos, horas extraordinárias, abonos, c) Acompanhar, assistir e apoiar as organizações sociais subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos sediadas nas comunidades, promovendo e desencadeando com pessoal; mecanismos de cooperação para a integração social dos g) Assegurar os serviços de expediente; emigrados e emigrados regressados; h) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar afecto d) Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, aos serviços sediados na Horta; comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de al- i) Organizar e manter actualizados os ficheiros da do- gum modo ligados às temáticas da emigração e imigração e cumentação existentes, ou outros, necessários ao bom (re)integração social dos emigrados, emigrados regressados funcionamento do serviço; e imigrantes; j) Estudar e propor normas tendentes à uniformização e) Emitir pareceres e sugestões e efectuar estudos sobre da classificação de documentos e respectivos prazos de as acções cometidas ao GAM; conservação e destruição; f) Acompanhar visitas de natureza social à Região, de k) Organizar e manter o arquivo histórico e o arquivo grupos profissionais, oriundas das diversas comunidades; corrente e apoiar tecnicamente, nessa área, os restantes g) Cooperar em acções da DRC com outras entidades serviços; públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras, l) Organizar e manter o arquivo geral, a legislação e toda ligadas à emigração e imigração, nos termos dos protocolos a restante documentação da DRC que lhe seja confiada em e acordos de cooperação celebrados; condições de fácil consulta e permanente actualização; h) Acompanhar e avaliar o trabalho das instituições/ m) Pronunciar-se sobre as necessidades de aperfeiçoa- associações, bem como o cumprimento dos termos dos mento e formação de pessoal da DRC e fazer divulgar por protocolos e acordos celebrados; todos os serviços da DRC as acções de formação, cursos i) Garantir e actualizar os contactos com as diferentes e seminários a realizar; associações de carácter social existentes nas comunidades n) Executar outras funções que lhe sejam superiormente com vista à rendibilidade dos apoios e meios facultados cometidas. pelo Governo Regional dos Açores; j) Acompanhar encontros, seminários e outras acções Artigo 10.º de cariz social; Secção de Contabilidade e Património (SCP) k) Elaborar relatórios de actividade e a previsão do Orçamento, bem como do Plano Anual Regional e das Constituem competências da SCP: orientações a médio prazo, para a consecução das acções a) Assegurar todas as operações relativas à contabili- cometidas ao GAM; dade da DRC; l) Assegurar o atendimento público na Região Autónoma b) Preparar a proposta do Orçamento e Plano Anual dos Açores com informações, assistência e organização de Regional e das orientações a médio prazo da DRC; 4268 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2011 c) Elaborar a proposta de transferências e divisões de Artigo 13.º verbas a realizar no orçamento e plano da DRC; Coordenadores d) Controlar e assegurar a execução do orçamento, orientando e uniformizando procedimentos e controlo das 1 — O GIIAC e o GAM serão dirigidos por coorde- despesas resultantes da execução orçamental; nadores. e) Elaborar balanços e relatórios financeiros; 2 — Ao exercício das funções de coordenadores são f) Inventariar, organizar e manter actualizado o cadastro aplicáveis as regras do artigo 7.º do Decreto Legislativo do património afecto à DRC; Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, com as alterações in- g) Propor e ou apoiar os processos de consulta e con- troduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, cursos com vista às necessárias aquisições de equipamento de 6 de Janeiro. e prestações de serviços; h) Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas. CAPÍTULO IV Disposições transitórias CAPÍTULO III Do pessoal Artigo 14.º Transição de pessoal Artigo 11.º O pessoal dirigente e de chefia correspondente a unida- Estrutura dos quadros des orgânicas constantes dos quadros regionais de ilha e 1 — O pessoal afecto à DRC consta dos quadros re- afectos à Direcção Regional das Comunidades transitam gionais de ilha aprovados pelo Decreto Regulamentar Re- para os lugares que lhes correspondam no mapa do anexo II gional n.º 24/2007/A, de 7 de Novembro, alterado pelo do presente diploma, independentemente de quaisquer Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2008/A, de 18 de formalidades. Novembro, e dos quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeter- ANEXO II minado aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2008/A, de 20 de Outubro. Quadro de pessoal a que se refere o artigo 14.º do presente diploma 2 — O pessoal dirigente e de chefia que correspon- dam a unidades orgânicas afecto à DRC é o constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Número Designação de cargos Remunerações de lugares Artigo 12.º Pessoal dirigente Pessoal dirigente superior de 1.º grau 1 Director regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) O pessoal dirigente será provido de acordo com estatuto próprio, actualmente regulado pela Lei n.º 2/2004, de 15 Pessoal dirigente intermédio de 1.º grau de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, 1 Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) com as adaptações à Região do Decreto Legislativo Regio- nal n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, e alterações introduzidas Pessoal de chefia pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de 2 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2008/A, de 31 de Março. (a) Remuneração de acordo com o estatuto de pessoal dirigente. I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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