Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 116/2010
- Data
- 2010-11-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (3682 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 116/2010
Autoridades competentes
Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa As autoridades competentes, responsáveis pela aplica-
e a República da Sérvia no Domínio da Defesa, ção do presente Acordo, são:
assinado em Belgrado em 13 de Fevereiro de 2009
a) Pela Parte portuguesa, o Ministério da Defesa Nacional;
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- b) Pela Parte sérvia, o Ministério da Defesa.
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti-
tuição, aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Artigo 5.º
Portuguesa e a República da Sérvia no Domínio da Defesa,
assinado em Belgrado em 13 de Fevereiro de 2009, cujo Áreas de cooperação
texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, 1 — A cooperação entre as Partes desenvolve-se nas
sérvia e inglesa, se publica em anexo. seguintes áreas:
Aprovada em 1 de Outubro de 2010. a) Política de segurança e defesa;
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. b) Planeamento de defesa;
c) Cooperação económico-militar;
d) Cooperação científico-militar;
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA e) Formação e treino militar;
E A REPÚBLICA DA SÉRVIA NO DOMÍNIO DA DEFESA
f) Legislação no domínio da defesa;
A República Portuguesa e a República da Sérvia, dora- g) Medicina militar;
vante designadas por Partes: h) Geografia e cartografia militares;
i) Operações humanitárias e de paz;
Tendo em conta os princípios e objectivos da Carta das j) Protecção do ambiente em unidades militares;
Nações Unidas; k) Actividades sociais, desportivas e culturais;
Desejando contribuir para a paz e segurança na Europa; l) Outras áreas de interesse mútuo no domínio da defesa
Actuando no espírito de parceria e cooperação visando acordadas pelas Partes competentes.
o desenvolvimento de boas relações no domínio da defesa
e em ordem ao aprofundamento da estima, da confiança e 2 — Com vista à implementação do presente Acordo,
da compreensão mútuas; as Partes podem concluir acordos ou protocolos especí-
ficos.
acordam no seguinte:
Artigo 6.º
Artigo 1.º Modalidades de cooperação
Objecto do Acordo A cooperação entre as Partes realiza-se através de:
1 — O presente Acordo visa promover a cooperação en- a) Visitas oficiais;
tre as Partes em matéria de defesa, dentro das suas compe- b) Reuniões de trabalho;
tências, com respeito pelas respectivas leis internas e pelos c) Consultas e troca de experiências;
compromissos internacionais por ambas assumidos. d) Participação em exercícios;
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e) Participação em conferências, simpósios e seminá- Artigo 12.º
rios; Entrada em vigor
f) Troca de informação, documentação e projectos de
investigação de interesse mútuo; O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a
g) Quaisquer outras formas de cooperação acordadas recepção da última das notificações por escrito e por via
entre as Partes. diplomática, comunicando o cumprimento dos requisi-
tos internos de cada uma das Partes necessários para o
Artigo 7.º efeito.
Comissão mista
Artigo 13.º
1 — Para a execução do presente Acordo, é criada uma Solução de controvérsias
comissão mista, composta por representantes designados
pelas Partes. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à
2 — A comissão mista reúne pelo menos uma vez por aplicação do presente Acordo será solucionada através de
ano, alternadamente, em Portugal e na Sérvia, com vista negociação, por via diplomática.
a coordenar o plano de cooperação anual.
3 — Compete à comissão mista aprovar as suas regras Artigo 14.º
de funcionamento.
Alterações
Artigo 8.º
1 — O presente Acordo pode ser alterado a pedido de
Protecção da informação classificada qualquer das Partes.
A protecção de informação classificada trocada entre as 2 — As alterações acordadas entre as Partes entram
Partes, seus representantes, ou entidades oficiais resultante em vigor nos termos previstos no artigo 12.º do presente
de acordos ou contratos de cooperação, concluídos ou a Acordo.
concluir, será regulamentada por um acordo bilateral de Artigo 15.º
segurança sobre protecção mútua de informação classi-
ficada. Vigência e denúncia
Artigo 9.º 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por
tempo ilimitado.
Repartição de despesas
2 — Qualquer das Partes pode, a qualquer momento,
Salvo se as partes dispuserem de forma diferente, as denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia
despesas relacionadas com as actividades levadas a cabo por escrito e por via diplomática.
no âmbito do presente Acordo são suportadas nos termos 3 — O presente Acordo cessa a sua vigência 90 dias
seguintes: após a recepção da respectiva notificação.
a) A Parte que envia suporta as despesas com as viagens 4 — A denúncia do presente Acordo não afectará as
e ajudas de custo; actividades em curso, salvo se as Partes acordarem de
b) A Parte receptora suporta as despesas com a alimentação outro modo, por escrito e por via diplomática.
e o alojamento. 5 — Em caso de denúncia do presente Acordo os acor-
dos complementares referidos no n.º 2 do artigo 5.º per-
Artigo 10.º
manecerão em vigor a menos que estes disponham em
Indemnizações contrário.
1 — Uma Parte renunciará a qualquer pedido de inde- Artigo 16.º
mnização contra a outra Parte ou membro das Forças
Registo
Armadas da outra Parte por danos causados no exercício
de alguma das actividades desenvolvidas no âmbito do Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte
presente Acordo, salvo em casos de dolo ou negligên- em cujo território o mesmo é assinado deverá submetê-lo
cia. para registo ao Secretariado das Nações Unidas, nos ter-
2 — Nos termos da legislação nacional da Parte mos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, e deverá
receptora, as Partes indemnizarão qualquer dano causado notificar a outra Parte do cumprimento deste procedimento,
a terceiros por membros das suas Forças Armadas. indicando também o seu número de registo.
3 — Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem
responsáveis pelo dano causado a terceiros, assumirão Feito em Belgrado, em 13 de Fevereiro de 2009, em dois
ambas, solidariamente, a responsabilidade. originais, nas línguas portuguesa, sérvia e inglesa, sendo
todos eles igualmente autênticos. Em caso de divergências
Artigo 11.º de interpretação, prevalece a versão em inglês.
Assistência médica
Pela República Portuguesa:
Sempre que necessário, a Parte receptora providenciará Nuno Severiano Teixeira, Ministro da Defesa.
ao pessoal da Parte que envia, quando este se encontre no
seu território no âmbito deste Acordo, o apoio médico e Pela República da Sérvia:
tratamento dentário de emergência, sem que haja lugar a
reembolso. Dragan Šutanovac, Ministro da Defesa.
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ɋɉɈɊȺɁɍɆ Ɉ ɋȺɊȺȾȵɂ 6) ɪɚɡɦɟɧɨɦ ɢɧɮɨɪɦɚɰɢʁɚ ɢ ɞɨɤɭɦɟɧɚɬɚ ɢ ɢɫɬɪɚɠɢɜɚɱɤɢɦ ɩɪɨʁɟɤɬɢɦɚ ɨɞ
ɡɚʁɟɞɧɢɱɤɨɝ ɢɧɬɟɪɟɫɚ;
ɂɁɆȿȭɍ 7) ɧɚ ɞɪɭɝɟ ɧɚɱɢɧɟ ɨ ɤɨʁɢɦɚ ɋɬɪɚɧɟ ɩɨɫɬɢɝɧɭ ɞɨɝɨɜɨɪ.
ɊȿɉɍȻɅɂɄȿ ɉɈɊɌɍȽȺɅ
ɑɥɚɧ 7.
ɂ ɁȺȳȿȾɇɂɑɄȺ ɄɈɆɂɋɂȳȺ
ɊȿɉɍȻɅɂɄȿ ɋɊȻɂȳȿ (1) ɍ ɰɢʂɭ ɫɩɪɨɜɨɻɟʃɚ ɨɜɨɝ ɫɩɨɪɚɡɭɦɚ, ɛɢʄɟ ɮɨɪɦɢɪɚɧɚ Ɂɚʁɟɞɧɢɱɤɚ ɤɨɦɢɫɢʁɚ ɨɞ
ɩɪɟɞɫɬɚɜɧɢɤɚ ɤɨʁɟ ɋɬɪɚɧɟ ɛɭɞɭ ɢɦɟɧɨɜɚɥɟ.
ɍ ɈȻɅȺɋɌɂ ɈȾȻɊȺɇȿ
(2) Ɂɚʁɟɞɧɢɱɤɚ ɤɨɦɢɫɢʁɚ ɫɚɫɬɚʁɚʄɟ ɫɟ ɧɚʁɦɚʃɟ ʁɟɞɧɨɦ ɝɨɞɢɲʃɟ, ɧɚɢɡɦɟɧɢɱɧɨ ɭ
Ɋɟɩɭɛɥɢɤɚ ɉɨɪɬɭɝɚɥ ɢ Ɋɟɩɭɛɥɢɤɚ ɋɪɛɢʁɚ (ɭ ɞɚʂɟɦ ɬɟɤɫɬɭ: ɋɬɪɚɧɟ), ɉɨɪɬɭɝɚɥɭ ɢ ɋɪɛɢʁɢ ɪɚɞɢ ɭɫɚɝɥɚɲɚɜɚʃɚ ɝɨɞɢɲʃɟɝ ɩɥɚɧɚ ɫɚɪɚɞʃɟ.
ɩɨɥɚɡɟʄɢ ɨɞ ɰɢʂɟɜɚ ɢ ɩɪɢɧɰɢɩɚ ɉɨɜɟʂɟ ɍʁɟɞɢʃɟɧɢɯ ɧɚɰɢʁɚ, (3) ɉɪɚɜɢɥɚ ɭɧɭɬɪɚɲʃɟ ɨɪɝɚɧɢɡɚɰɢʁɟ ɪɚɞɚ ɭɬɜɪɞɢʄɟ Ɂɚʁɟɞɧɢɱɤɚ ɤɨɦɢɫɢʁɚ.
ɭ ɠɟʂɢ ɞɚ ɞɨɩɪɢɧɟɫɭ ɦɢɪɭ ɢ ɛɟɡɛɟɞɧɨɫɬɢ ɭ ȿɜɪɨɩɢ,
ɩɨɧɚɲɚʁɭʄɢ ɫɟ ɭ ɞɭɯɭ ɩɚɪɬɧɟɪɫɬɜɚ ɢ ɫɚɪɚɞʃɟ ɫɚ ɠɟʂɨɦ ɞɚ ɪɚɡɜɢʁɚʁɭ ɞɨɛɪɟ ɨɞɧɨɫɟ ɭ ɑɥɚɧ 8.
ɨɛɥɚɫɬɢ ɨɞɛɪɚɧɟ, ɪɚɞɢ ɭɧɚɩɪɟɻɟʃɚ ɭɡɚʁɚɦɧɨɝ ɩɨɲɬɨɜɚʃɚ, ɩɨɜɟɪɟʃɚ ɢ ɪɚɡɭɦɟɜɚʃɚ, ɁȺɒɌɂɌȺ ɉɈȼȿɊȴɂȼɂɏ ɂɇɎɈɊɆȺɐɂȳȺ
ɫɩɨɪɚɡɭɦɟɥɟ ɫɭ ɫɟ ɨ ɫɥɟɞɟʄɟɦ: Ɂɚɲɬɢɬɚ ɩɨɜɟɪʂɢɜɢɯ ɢɧɮɨɪɦɚɰɢʁɚ ɤɨʁɟ ɪɚɡɦɟɧɟ ɋɬɪɚɧɟ, ʃɢɯɨɜɢ ɩɨʁɟɞɢɧɰɢ ɢɥɢ
ɩɪɚɜɧɚ ɥɢɰɚ, ɧɚ ɨɫɧɨɜɭ ɫɩɨɪɚɡɭɦɚ ɢ ɭɝɨɜɨɪɚ ɨ ɫɚɪɚɞʃɢ ɜɟʄ ɡɚɤʂɭɱɟɧɢɯ ɢɥɢ ɨɧɢɯ
ɤɨʁɢ ʄɟ ɬɟɤ ɛɢɬɢ ɡɚɤʂɭɱɟɧɢ, ɛɢʄɟ ɪɟɝɭɥɢɫɚɧɚ ɛɢɥɚɬɟɪɚɥɧɢɦ ɛɟɡɛɟɞɧɨɫɧɢɦ
ɑɥɚɧ 1. ɫɩɨɪɚɡɭɦɨɦ ɨ ɭɡɚʁɚɦɧɨʁ ɡɚɲɬɢɬɢ ɩɨɜɟɪʂɢɜɢɯ ɢɧɮɨɪɦɚɰɢʁɚ.
ɈȻɂɆ
(1) ɐɢʂ ɨɜɨɝ ɫɩɨɪɚɡɭɦɚ ʁɟ ɭɧɚɩɪɟɻɟʃɟ ɫɚɪɚɞʃɟ ɢɡɦɟɻɭ ɋɬɪɚɧɚ ɭ ɨɛɥɚɫɬɢ ɨɞɛɪɚɧɟ, ɑɥɚɧ 9.
ɭ ɨɤɜɢɪɭ ʃɢɯɨɜɢɯ ɤɚɩɚɰɢɬɟɬɚ, ɚ ɭ ɫɤɥɚɞɭ ɫɚ ʃɢɯɨɜɢɦ ɧɚɰɢɨɧɚɥɧɢɦ ɩɪɚɜɨɦ ɢ ɉɈȾȿɅȺ ɌɊɈɒɄɈȼȺ
ɦɟɻɭɧɚɪɨɞɧɢɦ ɨɛɚɜɟɡɚɦɚ ɤɨʁɟ ɫɭ ɨɛɟ ɋɬɪɚɧɟ ɩɪɟɭɡɟɥɟ.
Ɉɫɢɦ ɭɤɨɥɢɤɨ ɫɟ ɋɬɪɚɧɟ ɞɪɭɝɚɱɢʁɟ ɧɟ ɞɨɝɨɜɨɪɟ, ɬɪɨɲɤɨɜɢ ɭ ɜɟɡɢ ɫɚ ɚɤɬɢɜɧɨɫɬɢɦɚ
(2) ɋɚɪɚɞʃɚ ɢɡɦɟɻɭ ɋɬɪɚɧɚ ɛɢʄɟ ɡɚɫɧɨɜɚɧɚ ɧɚ ɩɪɢɧɰɢɩɢɦɚ ɪɚɜɧɨɩɪɚɜɧɨɫɬɢ, ɤɨʁɟ ɫɟ ɫɩɪɨɜɟɞɭ ɭ ɨɤɜɢɪɭ ɪɟɚɥɢɡɚɰɢʁɟ ɨɜɨɝ ɋɩɨɪɚɡɭɦɚ ɛɢʄɟ ɪɟɝɭɥɢɫɚɧɢ ɧɚ ɫɥɟɞɟʄɢ
ɪɟɰɢɩɪɨɰɢɬɟɬɚ ɢ ɡɚʁɟɞɧɢɱɤɢɯ ɢɧɬɟɪɟɫɚ. ɧɚɱɢɧ:
ɚ) ɋɬɪɚɧɚ ɩɨɲɢʂɚɥɚɰ ʄɟ ɫɧɨɫɢɬɢ ɬɪɨɲɤɨɜɟ ɩɭɬɨɜɚʃɚ ɢ ɞɧɟɜɧɢɰɚ;
ɑɥɚɧ 2. ɛ) ɋɬɪɚɧɚ ɩɪɢɦɚɥɚɰ ʄɟ ɫɧɨɫɢɬɢ ɬɪɨɲɤɨɜɟ ɯɪɚɧɟ ɢ ɫɦɟɲɬɚʁɚ.
ɉɊȺȼȺ ɂ ɈȻȺȼȿɁȿ
Ɉɜɚʁ ɫɩɨɪɚɡɭɦ ɧɟʄɟ ɭɬɢɰɚɬɢ ɧɚ ɩɪɚɜɚ ɢ ɨɛɚɜɟɡɟ ɋɬɪɚɧɚ ɤɨʁɟ ɩɪɨɢɫɬɢɱɭ ɢɡ
ɦɟɻɭɧɚɪɨɞɧɢɯ ɫɩɨɪɚɡɭɦɚ ɤɨʁɟ ɫɭ ɩɨʁɟɞɢɧɚɱɧɨ ɢɥɢ ɡɚʁɟɞɧɨ ɡɚɤʂɭɱɢɥɟ ɫɚ ɞɪɭɝɢɦ ɑɥɚɧ 10.
ɞɪɠɚɜɚɦɚ ɢɥɢ ɦɟɻɭɧɚɪɨɞɧɢɦ ɨɪɝɚɧɢɡɚɰɢʁɚɦɚ ɢ ɧɟʄɟ ɫɟ ɤɨɪɢɫɬɢɬɢ ɩɪɨɬɢɜ ɬɪɟʄɢɯ ɈȾɒɌȿɌɇɂ ɁȺɏɌȿȼɂ
ɞɪɠɚɜɚ.
(1) ɋɜɚɤɚ ɨɞ ɋɬɪɚɧɚ ɫɟ ɨɞɪɢɱɟ ɩɨɬɪɚɠɢɜɚʃɚ ɨɞɲɬɟɬɧɢɯ ɡɚɯɬɟɜɚ ɨɞ ɞɪɭɝɟ ɋɬɪɚɧɟ ɡɚ
ɑɥɚɧ 3. ɲɬɟɬɭ ɤɨʁɚ ɧɚɫɬɚɧɟ ɩɪɢɥɢɤɨɦ ɪɟɚɥɢɡɚɰɢʁɟ ɛɢɥɨ ɤɨʁɟ ɚɤɬɢɜɧɨɫɬɢ ɭ ɨɤɜɢɪɭ ɨɜɨɝ
ȾȿɎɂɇɂɐɂȳȿ ɫɩɨɪɚɡɭɦɚ, ɨɫɢɦ ɭ ɫɥɭɱɚʁɟɜɢɦɚ ɤɚɞɚ ɲɬɟɬɚ ɧɚɫɬɚɧɟ ɭɫɥɟɞ ɡɥɨɧɚɦɟɪɧɨɝ ɩɨɧɚɲɚʃɚ
ɢɥɢ ɧɟɦɚɪɚ.
Ɂɚ ɩɨɬɪɟɛɟ ɨɜɨɝ ɫɩɨɪɚɡɭɦɚ, ɞɨɥɟ ɧɚɜɟɞɟɧɢ ɬɟɪɦɢɧɢ ɢɦɚʁɭ ɫɥɟɞɟʄɟ ɡɧɚɱɟʃɟ: (2) ɋɚɝɥɚɫɧɨ ɞɨɝɨɜɨɪɭ ɋɬɪɚɧɚ ɢ/ɢɥɢ ʃɢɯɨɜɢɯ ɇɚɞɥɟɠɧɢɯ ɨɪɝɚɧɚ, ɋɬɪɚɧɟ ʄɟ
ɩɥɚɬɢɬɢ ɧɚɞɨɤɧɚɞɭ ɡɚ ɫɜɚɤɭ ɲɬɟɬɭ ɤɨʁɭ ʃɢɯɨɜɨ Ɉɫɨɛʂɟ ɧɚɧɟɫɟ ɬɪɟʄɨʁ ɫɬɪɚɧɢ
1) ɋɬɪɚɧɚ-ɩɨɲɢʂɚɥɚɰ ʁɟ ɋɬɪɚɧɚ ɤɨʁɚ ɲɚʂɟ ɨɫɨɛʂɟ, ɫɪɟɞɫɬɜɚ ɢ ɨɩɪɟɦɭ ɧɚ ɩɪɢɥɢɤɨɦ ɪɟɚɥɢɡɚɰɢʁɟ ɛɢɥɨ ɤɨʁɟ ɚɤɬɢɜɧɨɫɬɢ ɭ ɨɤɜɢɪɭ ɨɜɨɝ ɫɩɨɪɚɡɭɦɚ
ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɭ ɋɬɪɚɧɟ-ɩɪɢɦɚɨɰɚ.
2) ɋɬɪɚɧɚ-ɩɪɢɦɚɥɚɰ ʁɟ ɋɬɪɚɧɚ ɧɚ ɱɢʁɨʁ ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɢ ɫɟ ɧɚɥɚɡɟ ɨɫɨɛʂɟ, ɫɪɟɞɫɬɜɚ ɢ
ɨɩɪɟɦɚ ɋɬɪɚɧɟ-ɩɨɲɢʂɚɨɰɚ.
(3) ɍɤɨɥɢɤɨ ʁɟ Ɉɫɨɛʂɟ ɨɛɟʁɭ ɋɬɪɚɧɚ ɨɞɝɨɜɨɪɧɨ ɡɚ ɛɢɥɨ ɤɚɤɜɭ ɲɬɟɬɭ ɧɚɧɟɬɭ ɬɪɟʄɨʁ
3) Ɉɫɨɛʂɟ ɫɭ ɜɨʁɧɚ ɢ ɰɢɜɢɥɧɚ ɥɢɰɚ ɧɚ ɫɥɭɠɛɢ ɭ ɢɧɫɬɢɬɭɰɢʁɚɦɚ ɢ ɨɪɝɚɧɢɦɚ ɋɬɪɚɧɚ. ɫɬɪɚɧɢ, ɫɦɚɬɪɚʄɟ ɫɟ ɞɚ ɫɟ ɪɚɞɢ ɨ ɫɨɥɢɞɚɪɧɨʁ ɨɞɝɨɜɨɪɧɨɫɬɢ.
ɑɥɚɧ 4.
ɑɥɚɧ 11.
ɇȺȾɅȿɀɇɂ ɈɊȽȺɇɂ
ɆȿȾɂɐɂɇɋɄȺ ɉɈɆɈȶ
ɇɚɞɥɟɠɧɢ ɨɪɝɚɧɢ ɡɚ ɫɩɪɨɜɨɻɟʃɟ ɨɜɨɝ ɫɩɨɪɚɡɭɦɚ ɫɭ:
ɍ ɫɥɭɱɚʁɭ ɩɨɬɪɟɛɟ, ɋɬɪɚɧɚ ɩɪɢɦɚɥɚɰ ɩɪɭɠɢʄɟ ɨɫɨɛʂɭ ɋɬɪɚɧɟ ɩɨɲɢʂɚɨɰɚ ɯɢɬɧɭ
ɚ) ɡɚ ɩɨɪɬɭɝɚɥɫɤɭ ɋɬɪɚɧɭ: Ɇɢɧɢɫɬɚɪɫɬɜɨ ɧɚɰɢɨɧɚɥɧɟ ɨɞɛɪɚɧɟ; ɦɟɞɢɰɢɧɫɤɭ ɢ ɫɬɨɦɚɬɨɥɨɲɤɭ ɩɨɦɨʄ ɛɟɡ ɧɚɤɧɚɞɟ, ɞɨɤ ɛɨɪɚɜɢ ɧɚ ʃɟɧɨʁ ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɢ ɭ
ɰɢʂɭ ɪɟɚɥɢɡɚɰɢʁɟ ɨɜɨɝ ɫɩɨɪɚɡɭɦɚ.
ɛ) ɡɚ ɫɪɩɫɤɭ ɋɬɪɚɧɭ: Ɇɢɧɢɫɬɚɪɫɬɜɨ ɨɞɛɪɚɧɟ
. ɑɥɚɧ 12.
ɑɥɚɧ 5. ɋɌɍɉȺȵȿ ɇȺ ɋɇȺȽɍ
ɈȻɅȺɋɌɂ ɋȺɊȺȾȵȿ
ɋɩɨɪɚɡɭɦ ɫɬɭɩɚ ɧɚ ɫɧɚɝɭ ɬɪɢɞɟɫɟɬ ɞɚɧɚ ɧɚɤɨɧ ɞɚɬɭɦɚ ɩɪɢʁɟɦɚ ɞɪɭɝɨɝ ɨɞ ɞɜɚ
(1) ɋɬɪɚɧɟ ʄɟ ɨɫɬɜɚɪɢɜɚɬɢ ɫɚɪɚɞʃɭ ɭ ɫɥɟɞɟʄɢɦ ɨɛɥɚɫɬɢɦɚ: ɨɛɚɜɟɲɬɟʃɚ, ɭ ɩɢɫɚɧɨʁ ɮɨɪɦɢ ɢ ɞɢɩɥɨɦɚɬɫɤɢɦ ɩɭɬɟɦ, ɭ ɤɨʁɢɦɚ ɫɟ ɧɚɜɨɞɢ ɞɚ ʁɟ
ɫɜɚɤɚ ɋɬɪɚɧɚ ɫɩɪɨɜɟɥɚ ɩɨɫɬɭɩɚɤ ɧɟɨɩɯɨɞɚɧ ɭ ɬɭ ɫɜɪɯɭ.
ɚ) ɨɞɛɪɚɦɛɟɧɟ ɢ ɛɟɡɛɟɞɧɨɫɧɟ ɩɨɥɢɬɢɤɟ;
ɛ) ɩɥɚɧɢɪɚʃɚ ɨɞɛɪɚɧɟ;
ɰ) ɜɨʁɧɨɟɤɨɧɨɦɫɤɟ ɫɚɪɚɞʃɟ; ɑɥɚɧ 13.
ɞ) ɜɨʁɧɨɧɚɭɱɧɟ ɫɚɪɚɞʃɟ; ɊȿɒȺȼȺȵȿ ɋɉɈɊɈȼȺ
ɟ) ɜɨʁɧɨɝ ɨɛɪɚɡɨɜɚʃɚ ɢ ɨɛɭɤɟ;
ɮ) ɡɚɤɨɧɨɞɚɜɫɬɜɚ ɭ ɨɛɥɚɫɬɢ ɨɞɛɪɚɧɟ; ɋɜɚɤɢ ɫɩɨɪ ɭ ɜɟɡɢ ɫɚ ɬɭɦɚɱɟʃɟɦ ɢɥɢ ɩɪɢɦɟɧɨɦ ɨɜɨɝ ɫɩɨɪɚɡɭɦɚ, ɋɬɪɚɧɟ ʄɟ
ɝ) ɜɨʁɧɟ ɦɟɞɢɰɢɧɟ; ɪɟɲɚɜɚɬɢ ɩɪɟɝɨɜɨɪɢɦɚ ɞɢɩɥɨɦɚɬɫɤɢɦ ɩɭɬɟɦ.
ɯ) ɜɨʁɧɟ ɬɨɩɨɝɪɚɮɢʁɟ ɢ ɤɚɪɬɨɝɪɚɮɢʁɟ;
ɢ) ɦɢɪɨɜɧɢɦ, ɯɭɦɚɧɢɬɚɪɧɢɦ ɢ ɞɪɭɝɢɦ ɫɥɢɱɧɢɦ ɨɩɟɪɚɰɢʁɚɦɚ;
ʁ) ɡɚɲɬɢɬɟ ɠɢɜɨɬɧɟ ɫɪɟɞɢɧɟ ɭ ɨɤɜɢɪɭ ɜɨʁɧɢɯ ɨɛʁɟɤɚɬɚ;
ɤ) ɫɨɰɢʁɚɥɧɢɯ, ɫɩɨɪɬɫɤɢɯ ɢ ɤɭɥɬɭɪɧɢɯ ɚɤɬɢɜɧɨɫɬɢ; ɑɥɚɧ 14.
ɥ)ɞɪɭɝɢɦ ɨɛɥɚɫɬɢɦɚ ɨɞ ɡɚʁɟɞɧɢɱɤɨɝ ɢɧɬɟɪɟɫɚ ɭ ɨɛɥɚɫɬɢ ɨɞɛɪɚɧɟ, ɨ ɤɨʁɢɦɚ ɫɟ ɋɬɪɚɧɟ ɂɁɆȿɇȿ ɂ ȾɈɉɍɇȿ
ɞɨɝɨɜɨɪɟ.
(1) Ɉɜɚʁ ɫɩɨɪɚɡɭɦ ɦɨɠɟ ɛɢɬɢ ɢɡɦɟʃɟɧ ɢ ɞɨɩɭʃɟɧ ɧɚ ɡɚɯɬɟɜ ʁɟɞɧɟ ɨɞ ɋɬɪɚɧɚ.
(2) Ɋɚɞɢ ɪɟɚɥɢɡɚɰɢʁɟ ɨɜɨɝ ɫɩɨɪɚɡɭɦɚ, ɋɬɪɚɧɟ ɦɨɝɭ ɞɚ ɡɚɤʂɭɱɟ ɞɪɭɝɟ ɫɩɨɪɚɡɭɦɟ ɢɥɢ
ɤɨɧɤɪɟɬɧɟ ɩɪɨɬɨɤɨɥɟ. (2) ɂɡɦɟɧɟ ɢ ɞɨɩɭɧɟ ɞɨɝɨɜɨɪɟɧɟ ɢɡɦɟɻɭ ɋɬɪɚɧɚ, ɫɬɭɩɚʁɭ ɧɚ ɫɧɚɝɭ ɭ ɫɤɥɚɞɭ ɫɚ
ɭɫɥɨɜɢɦɚ ɧɚɜɟɞɟɧɢɦ ɭ ɱɥɚɧɭ 12. ɨɜɨɝ ɫɩɨɪɚɡɭɦɚ.
ɑɥɚɧ 6.
ɇȺɑɂɇɂ ɋȺɊȺȾȵȿ
ɑɥɚɧ 15.
ɋɚɪɚɞʃɚ ɢɡɦɟɻɭ ɋɬɪɚɧɚ ɨɫɬɜɚɪɢɜɚʄɟ ɫɟ: ɉȿɊɂɈȾ ȼȺɀȿȵȺ ɂ ɈɌɄȺɁɂȼȺȵȿ ɋɉɈɊȺɁɍɆȺ
1) ɡɜɚɧɢɱɧɢɦ ɩɨɫɟɬɚɦɚ;
2) ɪɚɞɧɢɦ ɫɚɫɬɚɧɰɢɦɚ; (1) ɋɩɨɪɚɡɭɦ ɨɫɬɚʁɟ ɧɚ ɫɧɚɡɢ ɧɟɨɝɪɚɧɢɱɟɧɨ.
3) ɪɚɡɦɟɧɨɦ ɢɫɤɭɫɬɚɜɚ ɢ ɤɨɧɫɭɥɬɚɰɢʁɚɦɚ;
4) ɭɱɟɲʄɟɦ ɧɚ ɜɟɠɛɚɦɚ; (2) Ȼɢɥɨ ɤɨʁɚ ɨɞ ɋɬɪɚɧɚ ɦɨɠɟ, ɭ ɛɢɥɨ ɤɨʁɟ ɜɪɟɦɟ, ɨɬɤɚɡɚɬɢ ɨɜɚʁ ɫɩɨɪɚɡɭɦ,
5) ɭɱɟɲʄɟɦ ɧɚ ɤɨɧɮɟɪɟɧɰɢʁɚɦɚ, ɫɢɦɩɨɡɢʁɭɦɢɦɚ ɢ ɫɟɦɢɧɚɪɢɦɚ; ɩɪɟɬɯɨɞɧɢɦ ɩɢɫɚɧɢɦ ɨɛɚɜɟɲɬɟʃɟɦ ɢ ɞɢɩɥɨɦɚɬɫɤɢɦ ɩɭɬɟɦ.
5038 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010
(3) Ɉɜɚʁ ɫɩɨɪɚɡɭɦ ɩɪɟɫɬɚʁɟ ɞɚ ɜɚɠɢ ɞɟɜɟɞɟɫɟɬ ɞɚɧɚ ɧɚɤɨɧ ɩɪɢʁɟɦɚ ɬɚɤɜɨɝ 2) Receiving Party means the Party in whose territory
ɨɛɚɜɟɲɬɟʃɚ.
the personnel, assets and equipment of the sending Party
(4) Ɉɬɤɚɡɢɜɚʃɟ ɋɩɨɪɚɡɭɦɚ ɧɟʄɟ ɭɬɢɰɚɬɢ ɧɚ ɬɟɤɭʄɟ ɚɤɬɢɜɧɨɫɬɢ, ɨɫɢɦ ɭɤɨɥɢɤɨ ɫɟ are located;
ɋɬɪɚɧɟ ɧɟ ɞɨɝɨɜɨɪɟ ɞɪɭɝɚɱɢʁɟ ɭ ɩɢɫɚɧɨʁ ɮɨɪɦɢ ɢ ɞɢɩɥɨɦɚɬɫɤɢɦ ɩɭɬɟɦ.
3) Personnel means military and civilian personnel
(5) ɍ ɫɥɭɱɚʁɭ ɩɪɟɫɬɚɧɤɚ ɜɚɠɧɨɫɬɢ ɨɜɨɝ ɫɩɨɪɚɡɭɦɚ, ɞɨɞɚɬɧɢ ɫɩɨɪɚɡɭɦɢ ɢɡ ɑɥɚɧɚ 5., working for the institutions and bodies of the Parties.
ɫɬɚɜ 2., ɨɫɬɚʁɭ ɧɚ ɫɧɚɡɢ, ɨɫɢɦ ɭɤɨɥɢɤɨ ɬɢɦ ɞɨɞɚɬɧɢɦ ɫɩɨɪɚɡɭɦɢɦɚ ɧɢʁɟ ɞɪɭɝɚɱɢʁɟ
ɩɪɟɞɜɢɻɟɧɨ.
Article 4
ɑɥɚɧ 16.
ɊȿȽɂɋɌɊȺɐɂȳȺ Competent authorities
ɇɚɤɨɧ ɫɬɭɩɚʃɚ ɧɚ ɫɧɚɝɭ ɨɜɨɝ ɫɩɨɪɚɡɭɦɚ, ɋɬɪɚɧɚ ɧɚ ɱɢʁɨʁ ɬɟɪɢɬɨɪɢʁɢ ɢɫɬɢ ɛɭɞɟ The competent authorities in charge of the implemen-
ɩɨɬɩɢɫɚɧ, ɩɪɨɫɥɟɞɢʄɟ ɋɩɨɪɚɡɭɦ ɋɟɤɪɟɬɚɪɢʁɚɬɭ ɍʁɟɞɢʃɟɧɢɯ ɧɚɰɢʁɚ ɪɚɞɢ
ɪɟɝɢɫɬɪɨɜɚʃɚ, ɭ ɫɤɥɚɞɭ ɫɚ ɑɥɚɧɨɦ 102. ɉɨɜɟʂɟ ɍʁɟɞɢʃɟɧɢɯ ɧɚɰɢʁɚ ɢ ɨɛɚɜɟɫɬɢʄɟ
tation of this Agreement are:
ɞɪɭɝɭ ɋɬɪɚɧɭ ɨ ɬɨɦɟ ɞɚ ʁɟ ɫɩɪɨɜɟɥɚ ɨɜɚʁ ɩɨɫɬɭɩɚɤ, ɧɚɜɨɞɟʄɢ ɢ ɪɟɝɢɫɬɚɪɫɤɢ ɛɪɨʁ
ɋɩɨɪɚɡɭɦɚ. a) For the Portuguese Party, the Ministry of National
Defence;
ɋɚɱɢʃɟɧɨ ɭ Ȼɟɨɝɪɚɞɭ, ɞɚɧɚ 13. ɮɟɛɪɭɚɪɚ 2009. ɝɨɞɢɧɟ, ɭ ɞɜɚ ɢɫɬɨɜɟɬɧɚ ɩɪɢɦɟɪɤɚ ɧɚ b) For the Serbian Party, the Ministry of Defence.
ɩɨɪɬɭɝɚɥɫɤɨɦ, ɫɪɩɫɤɨɦ ɢ ɟɧɝɥɟɫɤɨɦ ʁɟɡɢɤɭ, ɩɪɢ ɱɟɦɭ ɫɭ ɫɜɢ ɩɪɢɦɟɪɰɢ ɩɨɞʁɟɞɧɚɤɨ
ɚɭɬɟɧɬɢɱɧɢ. ɍ ɫɥɭɱɚʁɭ ɪɚɡɥɢɤɚ ɭ ɬɭɦɚɱɟʃɭ, ɦɟɪɨɞɚɜɚɧ ʁɟ ɬɟɤɫɬ ɧɚ ɟɧɝɥɟɫɤɨɦ ʁɟɡɢɤɭ.
Article 5
Fields of co-operation
ɁȺ ɊȿɉɍȻɅɂɄɍ ɉɈɊɌɍȽȺɅ ɁȺ ɊȿɉɍȻɅɂɄɍ ɋɊȻɂȳɍ
1 — The Parties shall co-operate in the following areas:
ɇɭɧɨ ɋɟɜɟɪɢɚɧɨ Ɍɟɢɤɫɟɢɪɚ Ⱦɪɚɝɚɧ ɒɭɬɚɧɨɜɚɰ a) Defence and security policy;
ɦɢɧɢɫɬɚɪ ɧɚɰɢɨɧɚɥɧɟ ɨɞɛɪɚɧɟ ɦɢɧɢɫɬɚɪ ɨɞɛɪɚɧɟ b) Defence planning;
c) Military economic co-operation;
d) Military scientific co-operation;
AGREEMENT ON CO-OPERATION BETWEEN THE PORTUGUESE e) Military education and training;
REPUBLIC AND THE REPUBLIC f) Legislation in the field of defence;
OF SERBIA IN THE FIELD OF DEFENCE g) Military medicine;
The Portuguese Republic and the Republic of Serbia h) Military topography and cartography;
(hereinafter referred to as the Parties): i) Peace, humanitarian and other similar operations;
j) Protection of environment within military facilities;
Taking into account the goals and principles of the Uni- k) Social, sports and cultural activities;
ted Nations Charter; l) Any other areas of mutual interest in the field of de-
Desiring to contribute to peace and security in Europe; fence, agreed by the Parties.
Acting in the spirit of partnership and co-operation wish-
ing to develop good relations in the field of defence, in order 2 — In order to implement this Agreement, the Par-
to enhance mutual esteem, confidence and understanding;
ties may conclude other agreements or specific protocols.
agree as follows:
Article 1 Article 6
Scope Ways of co-operation
1 — The purpose of this Agreement is to promote the The co-operation between the Parties shall be carried
co-operation between the Parties in the field of defence, out through:
within their capacities, in accordance with their internal
laws and the international commitments undertaken by a) Official visits;
both Parties. b) Working meetings;
2 — The Parties shall co-operate on the basis of the c) Exchange of experience and consultations;
principles of equality, reciprocity and mutual interests. d) Participation in exercises;
e) Participation in conferences, symposiums and semi-
Article 2 nars;
Rights and obligations
f) Exchange of information, documentation and research
projects of mutual interest;
This Agreement shall not affect the rights and obliga- g) Any other forms of co-operation agreed by the Parties.
tions of the Parties arising from international agreements
which they have either individually or together concluded Article 7
with other states or international organizations and shall
not be used against third states. Joint commission
1 — In order to implement this Agreement, a joint com-
Article 3 mission shall be established, with representatives appointed
Definitions by the Parties.
2 — The joint commission shall meet at least once a
For the purpose of this Agreement the terms listed below year, alternatively in Portugal and Serbia, to coordinate
are defined as follows: the annual co-operation plan.
1) Sending Party means the Party that sends personnel, 3 — The internal rules of the work will be settled by
assets and equipment to the territory of the receiving Party; the joint commission.
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 5039
Article 8 Article 15
Protection of classified information Duration and termination
The protection of classified information exchanged be- 1 — This Agreement shall remain in force for an unli-
tween the Parties, their individuals or legal entities, under mited period of time.
co-operation arrangements or contracts concluded or to be 2 — Either Party may, at any time, terminate this Agree-
concluded shall be ruled by a bilateral security agreement ment upon a prior notification in writing and through dip-
on mutual protection of classified information. lomatic channels.
3 — This Agreement shall terminate ninety days after
Article 9 the receipt of such a notification.
4 — The termination of this Agreement shall not affect
Cost sharing
the ongoing activities, except if the Parties agree otherwise
Unless the Parties agree differently, costs related to the in writing and through diplomatic channels.
activities carried out within the scope of this Agreement 5 — In case of termination of this Agreement, the sup-
shall be covered as follows: plementary agreements from article 5, paragraph 2, shall
remain in force unless envisaged otherwise by these sup-
a) The sending Party shall cover travel costs and daily plementary agreements.
allowances;
b) The receiving Party shall cover the costs of meals
Article 16
and accommodation.
Article 10 Registration
Claims Upon the entry into force of this Agreement, the Party
in whose territory it is signed shall transmit it to the Secre-
1 — Each Party shall waive any claims against the other
tariat of the United Nations for registration, in accordance
Party for damage occurred when conducting any of the
with the article 102 of the Charter of the United Nations,
activities carried out within the scope of this Agreement,
and shall notify the other Party of the completion of this
except in cases of wilful misconduct or negligence.
procedure, indicating its registration number as well.
2 — Pursuant to the agreement reached by the Parties
and or their competent authorities, the Parties shall pay Done at Belgrade on the 13th of February of 2009, in two
the compensation for any damage caused to a third party originals, in the Portuguese, Serbian and English langua-
by their personnel when conducting any of the activities ges, all texts being equally authentic. In case of different
carried out within the scope of this Agreement. interpretations, the English text shall prevail.
3 — If the personnel of both Parties are responsible for
any damage caused to a third party, the liability shall be For the Portuguese Republic:
considered to be joint and several.
Nuno Severiano Teixeira, Minister of National Defence.
Article 11
For the Republic of Serbia:
Medical assistance
Dragan Šutanovac, Minister of Defence.
If needed, the receiving Party will provide emergency
medical and dental care without reimbursement for the Resolução da Assembleia da República n.º 117/2010
personnel of the sending Party while on its territory for the
purpose of the implementation of this Agreement.
Recomenda ao Governo que adopte uma perspectiva
multidisciplinar na composição de determinadas equipas de
Article 12 apoio às escolas, de acordo com a sua abrangência territorial
Entry into force
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
This Agreement shall enter into force thirty days after do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar
the date of receipt of the later of the notifications, in writing ao Governo que adopte uma perspectiva multidisciplinar na
and through diplomatic channels, conveying the comple- composição de determinadas equipas de apoio às escolas,
tion of the internal procedures of each Party required for de acordo com a sua abrangência territorial, na directa
that purpose. dependência das direcções regionais de educação, dotando-
Article 13 as de técnicos especializados nas áreas das ciências da
Settlement of disputes educação, da psicologia e do serviço social, com vista a
prestar apoio pluridisciplinar, designadamente através de
Any dispute concerning the interpretation or application colaboração nos seguintes domínios:
of this Agreement shall be settled through negotiation via
diplomatic channels. a) Promoção de medidas de integração e inclusão do aluno
Article 14 na escola tendo em conta a sua envolvência familiar e social;
b) Coordenação de sessões de capacitação parental;
Amendments c) Dinamização de sessões de formação em Gestão
1 — This Agreement may be amended by request of Comportamental;
one of the Parties. d) Desenvolvimento de mediação social, procurando,
2 — The amendments agreed upon by the Parties shall supletivamente, outros agentes para a mediação na comu-
enter into force in accordance with the terms specified in nidade educativa e no meio envolvente, nomeadamente
article 12 of this Agreement. pais e encarregados de educação;
5040 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010
e) Identificação, prevenção e acompanhamento de situa- da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009,
ções problemáticas no âmbito da comunidade educativa; de 6 de Agosto, estabelecendo-se como limite temporal
f) Articulação com a rede social municipal e com as da conclusão do procedimento a aprovação pela res-
comissões de protecção de crianças e jovens, bem como pectiva assembleia municipal até 30 de Abril de 2011.
outras entidades dos sectores público, privado e social que Pretende-se com esta alteração que os planos que tenham
actuem na área social e de prevenção de riscos. atingido um estado conclusivo de elaboração possam vir
Aprovada em 14 de Outubro de 2010. a ser aprovados, fixando-se um prazo máximo para a fi-
nalização do procedimento.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Foi promovida a consulta à Associação Nacional de
Gama. Municípios Portugueses.
Assim:
Declaração n.º 15/2010 Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 199.º da Cons-
Nos termos da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do ar- tituição, o Conselho de Ministros resolve:
tigo 26.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, declara-se 1 — Alargar o regime transitório estabelecido no n.º 18
que a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de
designou para a Comissão de Acesso aos Documentos Ad- 6 de Agosto, aos planos de urbanização e de pormenor aí
ministrativos (CADA), em substituição, os seus vogais: previstos, que venham a ser aprovados pela assembleia
municipal até 30 de Abril de 2011.
Mestre Vasco Rodrigo Duarte de Almeida (membro 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
efectivo).
a partir da data da sua aprovação.
Licenciado Luís António Neves Paiva de Andrade
(membro suplente). Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Outubro
de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Assembleia da República, 2 de Novembro de Pinto de Sousa.
2010. — Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Ro-
sário Boléo.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E DAS OBRAS PÚBLICAS,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES