Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 113/2015
- Data
- 2015-08-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (8359 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 113/2015
a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de
15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012,
Recomenda ao Governo a manutenção da Unidade de Saúde de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de
de Mozelos e a contratação dos dois médicos em falta janeiro, e 28/2015, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Orgânica do Ministério das Finanças (MF);
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de
que: 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014,
de 22 de agosto, e 127/2014, de 22 de agosto, que aprova
a) Garanta a manutenção, em funcionamento pleno, da a Lei Orgânica do Ministério da Saúde (MS);
Unidade de Saúde de Mozelos; c) À primeira alteração ao Decreto Regulamentar
b) Preencha, com urgência, o quadro médico, contra- n.º 44/2012, de 20 de junho, que aprova a orgânica da
tando dois médicos em regime efetivo, substituindo os que Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em
se aposentaram em 2014. Funções Públicas (ADSE).
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Artigo 2.º Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 124/2011,
de 29 de dezembro
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de
dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de O anexo I ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezem-
22 de agosto, e 127/2014, de 22 de agosto, passam a ter a bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de
seguinte redação: agosto, e 127/2014, de 22 de agosto, passa a ter a redação
«Artigo 2.º constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz
parte integrante.
[...]
[...]: Artigo 6.º
a) [...]; Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
b) [...]; É aditado ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezem-
c) [...]; bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de
d) Gerir o subsistema de saúde da Administração agosto, e 127/2014, de 22 de agosto, o artigo 13.º-A, com
Pública. a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...] «Artigo 13.º-A
[...]: Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores
em Funções Públicas
a) [...];
1 — A Direção-Geral de Proteção Social aos Traba-
b) [...];
lhadores em Funções Públicas, abreviadamente desig-
c) [...];
d) [...]; nada por ADSE, tem por missão assegurar a proteção
e) A Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalha- aos beneficiários nos domínios da promoção da saúde,
dores em Funções Públicas.» prevenção da doença, tratamento e reabilitação.
2 — No respeito pelo disposto no Decreto-Lei
Artigo 3.º n.º 154/2015, de 7 de agosto, a ADSE prossegue, de-
signadamente, as seguintes atribuições:
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 44/2012,
de 20 de junho a) Organizar, implementar e controlar o subsistema
de saúde dos trabalhadores em funções públicas, em
Os artigos 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2012, estreita colaboração com a Direção-Geral da Adminis-
de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação: tração e Emprego Público (DGAEP) e com os serviços
e instituições dependentes do Ministério da Solidarie-
«Artigo 5.º dade, Emprego e Segurança Social e outros organismos
[...] estatais ou particulares congéneres;
b) Propor as medidas adequadas à utilização dos re-
1 — [...].
cursos que lhe sejam atribuídos, de forma a prosseguir
2 — Os representantes são propostos pelas respetivas
tutelas e organizações sindicais e nomeados pelos mem- os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças objetivos;
e da saúde. c) Harmonizar tabelas e nomenclaturas com o SNS e
3 — [...]. celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos
que interessem ao desempenho da sua missão e acom-
Artigo 7.º panhar o rigoroso cumprimento dos mesmos;
[...] d) Promover o registo dos encargos familiares na
Administração Pública e propor a definição de critérios
1 — [...].
de aplicação do direito às respetivas prestações;
2 — [...].
e) Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no do-
3 — As quantias cobradas pela ADSE são fixadas e
mínio da proteção social da Administração Pública;
periodicamente atualizadas por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da f) Administrar as receitas decorrentes do desconto
saúde, tendo em atenção os meios humanos e materiais obrigatório para a ADSE;
mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em g) Controlar e fiscalizar as situações de doença;
conta os custos indiretos de funcionamento.» h) Contribuir para o desenvolvimento da ação social
em articulação com os Serviços Sociais da Administra-
Artigo 4.º ção Pública;
i) Propor ou participar na elaboração dos projetos de
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 117/2011, diploma relativos às atribuições que prossegue;
de 15 de dezembro
j) Desenvolver e promover a implementação dos
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro mecanismos de controlo inerentes à atribuição de be-
alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, nefícios;
1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, e 28/2015, l) Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei
de 10 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo I quando se detetem infrações às normas e regulamentos
ao presente diploma, do qual faz parte integrante. da ADSE.
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 7 de agosto de 2015 5507
3 — A ADSE é dirigida por um diretor-geral, coad- MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
juvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção E DA AGRICULTURA E DO MAR
superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
4 — Nas matérias objeto de negociação coletiva ou
de participação dos trabalhadores da Administração Portaria n.º 233/2015
Pública, através das suas associações sindicais, a repre- de 7 de agosto
sentação do Estado na ADSE é exercida em conjunto
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das O Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, criou
finanças, da Administração Pública e da saúde.» o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais,
com o objetivo de assegurar o financiamento das ações
Artigo 7.º necessárias no âmbito da defesa da saúde animal e da
Norma revogatória garantia da segurança dos produtos de origem animal
e vegetal.
São revogadas a alínea p) do artigo 2.º, a alínea h) do
artigo 4.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de Simultaneamente, com vista a suportar as despesas de-
15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, correntes de tais ações, que constituem as garantias de
de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de segurança e qualidade alimentar, o mencionado diploma
janeiro, e 28/2015, de 10 de fevereiro. cria a taxa de segurança alimentar, cujo valor é fixado
anualmente.
Artigo 8.º Neste contexto, e tendo em consideração o valor pre-
Entrada em vigor visível das despesas destinadas à execução dos diferentes
planos de controlo oficial considerados como prioritários
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao para 2015, é fixado um valor de taxa suscetível de garantir
da sua publicação. o seu financiamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Importa, por isso, tendo em consideração os critérios
junho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís previstos no Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho,
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paulo José fixar, agora, o valor da taxa de segurança alimentar mais
de Ribeiro Moita de Macedo. para o ano de 2015.
Promulgado em 4 de agosto de 2015. Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei
Publique-se. n.º 119/2012, de 15 de junho, manda o Governo, pelas
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Ministras de Estado e das Finanças e da Agricultura e do
Mar, o seguinte:
Referendado em 5 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 1.º
Valor da taxa
ANEXO I
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-
(a que se refere o artigo 4.º) -Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, o valor da taxa de se-
gurança alimentar mais é, para o ano de 2015, de € 7 por
«ANEXO I
metro quadrado de área de venda do estabelecimento co-
(a que se refere o artigo 26.º) mercial, nos termos previstos nas disposições conjuga-
das da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho e da Portaria
Cargos de direção superior da administração direta n.º 200/2013, de 31 de maio.
Número
de lugares Artigo 2.º
Cobrança e pagamento
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . 9
Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . 31 As regras relativas à cobrança e ao pagamento da taxa de
»
segurança alimentar mais são as que constam da Portaria
n.º 215/2012, de 17 de julho.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º) Artigo 3.º
«ANEXO I Vigência
(a que se refere o artigo 22.º) O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro
Cargos de direção superior da administração direta de 2015.
Número A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca-
de lugares
sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 30 de julho de
2015. — A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . 5 Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 29 de
Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . 7
» julho de 2015.
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MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO «Artigo 1.º
DO TERRITÓRIO E ENERGIA [...]
A Inspeção-geral dos Ministérios do Ambiente, Or-
Decreto-Lei n.º 153/2015 denamento do Território e Energia e da Agricultura e
de 7 de agosto do Mar, abreviadamente designada IGAMAOT, é um
serviço central da administração direta do Estado, do-
O Decreto-Lei n.º 17/2014, de 4 de fevereiro, que tado de autonomia administrativa.
aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, Or-
denamento do Território e Energia (MAOTE), estabe- Artigo 2.º
lece que integram a administração direta do Estado,
[...]
no âmbito deste ministério, a Secretaria-Geral (SG), a
Inspeção-Geral da Agricultura e Mar, Ambiente e Or- 1 — A IGAMAOT tem por missão avaliar o desem-
denamento do Território (IGAMAOT), a Direção-Geral penho e a gestão dos serviços e organismos do Ministé-
do Território (DGT) e a Direção-Geral da Energia e rio do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Geologia (DGEG). (MAOTE) e do Ministério da Agricultura e do Mar
O presente decreto-lei promove a consolidação e a (MAM), ou sujeitos à tutela dos respetivos ministros,
racionalização dos serviços da administração direta do através de ações de auditoria e controlo, bem como as-
MAOTE, em consonância com os princípios da reforma segurar o permanente acompanhamento e avaliação do
do Estado aprovados pelo Governo, através do estabe- cumprimento da legalidade nas áreas do ambiente, do
lecimento de um modelo de prestação centralizada de ordenamento do território e da conservação da natureza
serviços de apoio administrativo e logístico, a prestar e, ainda, exercer o controlo e auditoria no âmbito da
pela SG aos restantes serviços da administração direta segurança alimentar e o controlo de apoios financiados
deste ministério. A prestação centralizada de serviços por fundos nacionais e da União Europeia, a favor da
permite, assim, racionalizar funções e estruturas de apoio, agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural e
reforçando a especialização de cada organismo na sua da política do mar.
função específica e promovendo, assim, a eficiência no 2 — A IGAMAOT prossegue, designadamente, as
uso dos recursos. seguintes atribuições:
O estabelecimento da prestação centralizada de serviços a) Realizar, com caráter sistemático, auditorias, inspe-
implica a reestruturação, nessa medida, da SG, da IGA- ções e outras ações de controlo à atividade prosseguida
MAOT e da DGT, uma vez que a DGEG já assenta num pelos organismos, serviços e entidades dependentes do
modelo de prestação centralizada de serviços. MAOTE e do MAM, ou sujeitos à tutela dos respetivos
O presente decreto-lei procede ainda à atualização ministros;
da orgânica da IGAMAOT, aprovada pelo Decreto-Lei b) [...];
n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, em conformidade com a Lei c) Exercer o controlo financeiro sectorial ao nível do
Orgânica do MAOTE e com a Lei Orgânica do Ministério MAOTE e do MAM, no quadro dos objetivos e metas
da Agricultura e do Mar. anuais e plurianuais traçadas no âmbito do Sistema de
Assim: Controlo Interno (SCI) da Administração Financeira
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- do Estado;
tituição, o Governo decreta o seguinte: d) Efetuar de forma sistemática o acompanhamento
e avaliação do grau de implementação das recomen-
dações formuladas aos organismos, serviços e entida-
Artigo 1.º des auditados no âmbito das ações levadas a cabo pela
Objeto IGAMAOT;
e) Assegurar a realização de ações de auditoria ad-
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao ministrativa e financeira, bem como de inspeção a en-
Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, que aprovou tidades públicas e privadas em matérias de incidência
a orgânica da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do ambiental, incluindo as relativas ao cumprimento das
Ambiente e do Ordenamento do Território, à primeira normas tributárias de taxas e contribuições ambientais, e
alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, que impor as medidas que previnam ou eliminem situações
aprovou a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas,
Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e à pri- dos bens e do ambiente;
meira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de f) Proceder a ações de inspeção no âmbito do MA-
13 de março, que aprovou a orgânica da Direção-Geral do OTE e junto de entidades integradas na administração
Território, prevendo a prestação centralizada de serviços central e local, de modo a acompanhar e avaliar o cum-
comuns aos serviços da administração direta integrados primento da legalidade no âmbito do ordenamento do
no Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e território e conservação da natureza;
Energia (MAOTE). g) [Anterior alínea h)];
h) [Anterior alínea i)];
Artigo 2.º i) Coordenar a intervenção do MAM no Sistema
Alteração do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro
Nacional de Auditoria do Plano Nacional de Controlo
Plurianual Integrado (PNCPI), realizar as auditorias
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei externas e avaliar as auditorias internas aos sistemas de
n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, passam a ter a seguinte controlo oficial implementados pelos serviços e orga-
redação: nismos no domínio da segurança alimentar;
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j) [Anterior alínea e)]; Artigo 10.º
k) Exercer as funções de serviço específico previsto [...]
no artigo 85.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de de- Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus cons-
zembro; tam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz
l) Realizar auditorias aos sistemas de gestão e con- parte integrante.
trolo dos apoios concedidos e das operações financiadas
pelos fundos nacionais e da União Europeia, nos setores Artigo 11.º
da agricultura, do desenvolvimento rural, das florestas [...]
e do mar;
m) Proceder à instrução de processos disciplinares 1 — Na prossecução da atribuição referida na alí-
em serviços e organismos sujeitos à tutela do MAOTE nea g) do n.º 2 do artigo 2.º, a IGAMAOT tem a natu-
e do MAM, quando determinado; reza de órgão de polícia criminal, atuando no processo
n) [Anterior alínea j)]; sob direção e na dependência funcional da autoridade
o) Assegurar a representação nacional, incluindo a judiciária competente.
participação em grupos de trabalho ou de peritos, nacio- 2 — [...].»
nais ou internacionais, bem como a articulação com as
demais autoridades nacionais, com a Comissão Europeia Artigo 3.º
e com os restantes Estados Membros da União Europeia, Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro
e estabelecer relações de cooperação externa, no âmbito
das suas atribuições, em articulação, respetivamente, O anexo ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro,
com a Secretaria-Geral do MAOTE ou com o Gabinete passa a ter redação constante do anexo I ao presente decreto-
de Planeamento, Políticas e Administração Geral, sem -lei, do qual faz parte integrante.
prejuízo das competências próprias do Ministério dos
Negócios Estrangeiros; Artigo 4.º
p) Assegurar o acompanhamento das missões de con- Alteração do Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril
trolo da União Europeia, no âmbito das suas atribuições,
incluindo as relativas ao Fundo Europeu Agrícola de O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril,
Garantia (FEAGA), ao Fundo Europeu Agrícola de passa a ter a seguinte redação:
Desenvolvimento Rural (FEADER), ao Fundo Europeu
dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e à «Artigo 2.º
segurança alimentar; [...]
q) Coordenar a representação nacional na Rede Eu-
ropeia para a implementação e aplicação da legislação 1 — [...].
ambiental vigente (IMPEL — European Union Network 2 — [...].
for the Implementation and Enforcement of Environ- 3 — [...].
mental Law). 4 — A SG tem, ainda, por atribuição a prestação
centralizada de serviços comuns, nos domínios da gestão
dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e do
Artigo 4.º
apoio jurídico e de contencioso, aos serviços da admi-
[...] nistração direta integrados no MAOTE, sem prejuízo
1 — [...]: das competências próprias e delegadas dos respetivos
dirigentes superiores.»
a) [...];
b) Determinar as medidas preventivas previstas na Artigo 5.º
alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º ou outras que se revelem Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril
necessárias, bem como emitir os mandados necessários
para a execução das referidas medidas; O anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, passa
c) [...]. a ter redação constante do anexo II ao presente decreto-lei,
do qual faz parte integrante.
2 — [...].
Artigo 6.º
Artigo 6.º Alteração do Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março
[...]
Os artigos 3.º e 6.º do Decreto Regulamentar n.º 30/2012,
A organização interna da IGAMAOT obedece ao de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:
modelo de estrutura matricial.
«Artigo 3.º
Artigo 7.º [...]
Estatuto remuneratório dos chefes 1 — [...].
de equipas multidisciplinares
2 — Junto da DGT funcionam a Comissão Nacional
1 — [Revogado]. da Reserva Ecológica Nacional, o Conselho Coordena-
2 — [...]. dor de Cartografia e o Observatório do Ordenamento
3 — [...]. do Território e do Urbanismo.
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Artigo 6.º Artigo 12.º
[...] Norma revogatória
[...]: São revogados:
a) Nas áreas de atividade de informação cadastral, a) O n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23/2012, de
regulação, planeamento e comunicação, e nas áreas de 1 de fevereiro;
suporte do ordenamento do território, geodesia e carto- b) A alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regula-
grafia, o modelo de estrutura hierarquizada; mentar n.º 30/2012, de 13 de março.
b) [...].»
Artigo 13.º
Artigo 7.º Republicação
Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar É republicado no anexo IV ao presente decreto-lei, do
n.º 30/2012, de 13 de março
qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de de fevereiro, com a redação atual.
março, passa a ter redação constante do anexo III ao pre-
sente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 14.º
Artigo 8.º Produção de efeitos
Reafetação de recursos As reestruturações previstas no presente decreto-lei ape-
nas produzem efeitos com a entrada em vigor das portarias
São reafetos à Secretaria-Geral do MAOTE, nos termos que aprovam a estrutura orgânica nuclear ou definem a
do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, dotação máxima de chefes de equipa multidisciplinar dos
os bens móveis e os recursos financeiros da IGAMAOT respetivos serviços.
e da DGT exclusivamente afetos às atribuições e compe-
tências transferidas. Artigo 15.º
Entrada em vigor
Artigo 9.º
Sucessão O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
No âmbito da prestação centralizada de serviços comuns
nos domínios da gestão dos recursos humanos, financei- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de
ros, patrimoniais e do apoio jurídico e de contencioso, junho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
a Secretaria-Geral do MAOTE sucede nas atribuições e Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel
competências da IGAMAOT e da DGT nos domínios da Parente Chancerelle de Machete — Anabela Maria Pinto
gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de Miranda Rodrigues — Paula Maria von Hafe Teixeira
bem como do apoio jurídico e contencioso fora das áreas da Cruz — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva — José
de missão. Diogo Santiago de Albuquerque.
Promulgado em 30 de julho de 2015.
Artigo 10.º
Publique-se.
Critérios de seleção de pessoal
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
São fixados como critérios gerais e abstratos de sele-
ção do pessoal necessário à prossecução das atribuições Referendado em 3 de agosto de 2015.
e ao exercício das competências transferidas para a O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Secretaria-Geral do MAOTE o desempenho de fun-
ções na IGAMAOT e na DGT, nos domínios da gestão
dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem ANEXO I
como do apoio jurídico e contencioso fora das áreas de
missão. (a que se refere o artigo 3.º)
Artigo 11.º «ANEXO
Comissões de serviço (a que se refere o artigo 10.º)
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do ar-
tigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, são expres- Mapa de pessoal dirigente
samente mantidas as comissões de serviço dos titulares
dos cargos de direção superior de 1.º e de 2.º grau da Designação Qualificação Número
Grau
Secretaria-Geral do MAOTE, de 1.º e de 2.º grau da DGT dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes de lugares
e de 1.º grau da IGAMAOT, bem como dos dirigentes
intermédios das unidades orgânicas que não sejam objeto Inspetor-geral . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1
Subinspetor-geral . . . . Direção superior. . . . . 2.º 3
de reorganização. »
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 7 de agosto de 2015 5511
ANEXO II 2 — A IGAMAOT prossegue, designadamente, as se-
guintes atribuições:
(a que se refere o artigo 5.º)
a) Realizar, com caráter sistemático, auditorias, inspe-
«ANEXO ções e outras ações de controlo à atividade prosseguida
pelos organismos, serviços e entidades dependentes do
(a que se refere o artigo 8.º) MAOTE e do MAM, ou sujeitos à tutela dos respetivos
ministros;
Mapa de pessoal dirigente b) Realizar inquéritos, averiguações e outras ações que
lhe sejam superiormente determinadas;
c) Exercer o controlo financeiro sectorial ao nível do
Designação Qualificação Número
dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes
Grau
de lugares MAOTE e do MAM, no quadro dos objetivos e metas
anuais e plurianuais traçadas no âmbito do Sistema de Con-
Secretário-geral . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 trolo Interno (SCI) da Administração Financeira do Estado;
Secretário-geral adjunto Direção superior. . . . . 2.º 1 d) Efetuar de forma sistemática o acompanhamento e
Diretor de serviços . . . Direção intermédia. . . 1.º 6 avaliação do grau de implementação das recomendações
»
formuladas aos organismos, serviços e entidades auditados
ANEXO III no âmbito das ações levadas a cabo pela IGAMAOT;
e) Assegurar a realização de ações de auditoria admi-
(a que se refere o artigo 7.º) nistrativa e financeira, bem como de inspeção a entidades
públicas e privadas em matérias de incidência ambiental,
«ANEXO incluindo as relativas ao cumprimento das normas tri-
butárias de taxas e contribuições ambientais, e impor as
(a que se refere o artigo 10.º) medidas que previnam ou eliminem situações de perigo
grave para a saúde, segurança das pessoas, dos bens e do
Mapa de pessoal dirigente ambiente;
f) Proceder a ações de inspeção no âmbito do MAOTE
Designação
dos cargos dirigentes
Qualificação
dos cargos dirigentes
Grau
Número
de lugares
e junto de entidades integradas na administração central
e local, de modo a acompanhar e avaliar o cumprimento
Diretor-geral. . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 da legalidade no âmbito do ordenamento do território e
Subdiretor-geral . . . . . Direção superior. . . . . 2.º 3 conservação da natureza;
Diretor de serviços . . . Direção intermédia. . . 1.º 4 g) Exercer funções próprias de órgão de polícia criminal
»
relativamente aos crimes que se relacionem com o cumpri-
ANEXO IV mento da sua missão em matérias de incidência ambiental,
sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
(a que se refere o artigo 13.º) h) Instaurar, instruir e decidir processos de contraor-
denação ambiental, nos termos da lei-quadro das con-
Republicação do Decreto-Lei n.º 23/2012, traordenações ambientais, bem como nos demais casos
de 1 de fevereiro
previstos na lei, e levantar auto de notícia relativo às
infrações legalmente definidas;
Artigo 1.º i) Coordenar a intervenção do MAM no Sistema Nacio-
nal de Auditoria do Plano Nacional de Controlo Plurianual
Natureza
Integrado (PNCPI), realizar as auditorias externas e ava-
A Inspeção-geral dos Ministérios do Ambiente, Or- liar as auditorias internas aos sistemas de controlo oficial
denamento do Território e Energia e da Agricultura e do implementados pelos serviços e organismos no domínio
Mar, abreviadamente designada IGAMAOT, é um serviço da segurança alimentar;
central da administração direta do Estado, dotado de au- j) Assegurar a coordenação nacional e a execução dos
tonomia administrativa. controlos ex post a beneficiários dos apoios financiados
pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem
como pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento
Artigo 2.º Rural (FEADER);
Missão e atribuições k) Exercer as funções de serviço específico previsto no
artigo 85.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parla-
1 — A IGAMAOT tem por missão avaliar o desempe- mento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
nho e a gestão dos serviços e organismos do Ministério do l) Realizar auditorias aos sistemas de gestão e controlo
Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE) dos apoios concedidos e das operações financiadas pelos
e do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), ou sujei- fundos nacionais e da União Europeia, nos setores da agri-
tos à tutela dos respetivos ministros, através de ações de cultura, do desenvolvimento rural, das florestas e do mar;
auditoria e controlo, bem como assegurar o permanente m) Proceder à instrução de processos disciplinares em
acompanhamento e avaliação do cumprimento da legali- serviços e organismos sujeitos à tutela do MAOTE e do
dade nas áreas do ambiente, do ordenamento do território MAM, quando determinado;
e da conservação da natureza e, ainda, exercer o controlo n) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias
e auditoria no âmbito da segurança alimentar e o controlo das suas atribuições, assim como participar na elaboração
de apoios financiados por fundos nacionais e da União de diplomas legais;
Europeia, a favor da agricultura, das florestas, do desen- o) Assegurar a representação nacional, incluindo a par-
volvimento rural e da política do mar. ticipação em grupos de trabalho ou de peritos, nacionais
5512 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 7 de agosto de 2015
ou internacionais, bem como a articulação com as demais 4 — O inspetor-geral pode determinar a participação
autoridades nacionais, com a Comissão Europeia e com de outros trabalhadores da IGAMAOT nas reuniões do
os restantes Estados Membros da União Europeia, e es- Conselho de Inspeção, em razão da matéria a tratar.
tabelecer relações de cooperação externa, no âmbito das
suas atribuições, em articulação, respetivamente, com a Artigo 6.º
Secretaria-Geral do MAOTE ou com o Gabinete de Pla-
Tipo de organização interna
neamento, Políticas e Administração Geral, sem prejuízo
das competências próprias do Ministério dos Negócios A organização interna da IGAMAOT obedece ao mo-
Estrangeiros; delo de estrutura matricial.
p) Assegurar o acompanhamento das missões de con-
trolo da União Europeia, no âmbito das suas atribuições, Artigo 7.º
incluindo as relativas ao Fundo Europeu Agrícola de
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Garantia (FEAGA), ao Fundo Europeu Agrícola de De-
senvolvimento Rural (FEADER), ao Fundo Europeu dos 1 — [Revogado].
Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e à segurança 2 — Aos chefes de equipas multidisciplinares é atri-
alimentar; buído, em função da natureza e complexidade das fun-
q) Coordenar a representação nacional na Rede Europeia ções, um estatuto remuneratório equiparado a diretor
para a implementação e aplicação da legislação ambien- de serviços ou chefe de divisão, não podendo o estatuto
tal vigente (IMPEL — European Union Network for the equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de
Implementation and Enforcement of Environmental Law). oito chefias de equipa em simultâneo.
3 — Os chefes de equipa com estatuto remuneratório
Artigo 3.º equiparado a diretor de serviços são designados inspetores-
Órgãos
-diretores.
1 — A IGAMAOT é dirigida por um inspetor-geral, Artigo 8.º
coadjuvado por três subinspetores-gerais, cargos de direção
Receitas
superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 — É ainda órgão da IGAMAOT o conselho de ins- 1 — A IGAMAOT dispõe das receitas provenientes de
peção. dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
Artigo 4.º 2 — A IGAMAOT dispõe ainda das seguintes receitas
próprias:
Inspetor-geral
a) A importância das coimas aplicadas e juros sobre
1 — Sem prejuízo das competências que lhe estão con- elas incidentes, na parte que legalmente lhe estiver con-
feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega- signada;
das, compete ao inspetor-geral: b) O produto das sanções pecuniárias aplicadas no âm-
a) Representar e assegurar as relações da IGAMAOT bito dos processos de contraordenações;
junto de outros serviços e entidades nacionais e interna- c) As custas e os juros sobre as custas incidentes dos
cionais; processos de contraordenações em que a IGAMAOT tenha
b) Determinar as medidas preventivas previstas na sido a autoridade administrativa que aplicou a sanção;
alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º ou outras que se revelem d) O produto da venda de publicações e de outros su-
necessárias, bem como emitir os mandados necessários portes de informação;
para a execução das referidas medidas; e) O produto dos serviços prestados;
c) Determinar e decidir os processos relativos a ilíci- f) Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei,
tos de mera ordenação social cuja competência caiba à contrato ou a qualquer outro título.
IGAMAOT.
3 — As quantias cobradas pela IGAMAOT são fixadas
2 — Os subinspetores-gerais exercem as competências que e periodicamente atualizadas por despacho dos membros
lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, mar,
devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas ambiente, ordenamento do território e das finanças, tendo em
faltas e impedimentos. atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada
caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos
Artigo 5.º de funcionamento.
Conselho de Inspeção Artigo 9.º
1 — O Conselho de Inspeção é um órgão colegial, de Despesas
natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspetor-
Constituem despesas da IGAMAOT as que resultem de
-geral no exercício das suas funções.
encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
2 — O Conselho de Inspeção é composto pelo inspetor-
lhe estão cometidas.
-geral, que preside, pelos subinspetores-gerais e pelos
inspetores diretores.
3 — Ao Conselho de Inspeção compete, em especial, Artigo 10.º
pronunciar-se sobre: Mapa de cargos de direção
a) Os instrumentos de gestão da IGAMAOT; Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus constam
b) A política de gestão de recursos humanos; do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte
c) A política de qualidade. integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 7 de agosto de 2015 5513
Artigo 11.º transversal ao subsistema da Direção-Geral de Proteção
Órgão de polícia criminal
Social dos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE),
ao subsistema da assistência na doença dos militares das
1 — Na prossecução da atribuição referida na alínea g) Forças Armadas (ADM), ao subsistema de assistência na
do n.º 2 do artigo 2.º, a IGAMAOT tem a natureza de doença da Guarda Nacional Republicana (SAD/GNR)
órgão de polícia criminal, atuando no processo sob dire- e ao subsistema de assistência na doença da Polícia de
ção e na dependência funcional da autoridade judiciária Segurança Pública (SAD/PSP).
competente. O referido modelo de governação deveria dar resposta
2 — Para os efeitos do disposto no Código de Pro- aos objetivos de promover ou reforçar a articulação entre
cesso Penal e no número anterior, o inspetor-geral, os os subsistemas da ADSE, ADM, SAD/GNR e SAD/PSP,
subinspetores-gerais e os trabalhadores da carreira espe- aprofundando sinergias e otimizando a gestão dos recursos,
cial de inspeção são considerados autoridade de polícia nomeadamente no âmbito da contratação de fornecimentos
criminal. e serviços, contemplar a participação dos Ministérios das
Finanças, da Defesa Nacional, da Administração Interna
Artigo 12.º e da Saúde, bem como de representantes dos vários tipos
Sucessão de beneficiários titulares, e acautelar a manutenção ou
o reforço da identidade, autonomia, representatividade,
A IGAMAOT sucede nas atribuições, direitos e obriga- expressão orçamental distinta e especificidades próprias
ções à Inspeção-Geral da Agricultura e Pescas e à Inspeção- de cada um dos referidos subsistemas públicos de saúde.
-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território. Visando tais objetivos, e tendo em conta o disposto no
Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto, que transfere a
Artigo 13.º dependência da ADSE do Ministério das Finanças para
Critérios de seleção de pessoal o Ministério da Saúde, o presente decreto-lei cria neste
ministério um órgão de coordenação, o Colégio de Go-
É fixado, como critério geral e abstrato de seleção verno dos Subsistemas Públicos de Saúde (CGSPS), onde
do pessoal necessário à prossecução das atribuições da estão representados os vários subsistemas e o Ministério
IGAMAOT, o exercício de funções na Inspeção-Geral da da Saúde.
Agricultura e Pescas ou na Inspeção-Geral do Ambiente O CGSPS prossegue as suas atribuições em áreas con-
e do Ordenamento do Território. sideradas comuns, como sejam as convenções, os sistemas
de informação, a produção de informação estatística e de
Artigo 14.º apoio à decisão e o combate à fraude, tendo em vista a
Norma revogatória obtenção de ganhos de eficiência e economias de escala.
No âmbito das áreas comuns, o CGSPS atua no desen-
São revogados: volvimento e celebração de convenções, com o objetivo
a) O Decreto-Lei n.º 276-B/2007, de 31 de julho; de, por um lado, concentrar os processos de negociação ou
b) O Decreto Regulamentar n.º 79/2007, de 30 de julho. contratação de prestadores de cuidados e, por outro lado,
harmonizar tabelas e nomenclaturas em devida articulação
Artigo 15.º com o Serviço Nacional de Saúde (SNS).
De forma inovadora, o presente decreto-lei preconiza
Entrada em vigor uma efetiva harmonização em matéria de sistemas de in-
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês formação, bem como o desenvolvimento de atividades de
seguinte ao da sua publicação. combate à fraude e de partilha e divulgação de informação
integrada.
ANEXO O CGSPS é apoiado por um Gabinete de Apoio Técnico.
Os meios necessários ao funcionamento deste modelo de
(a que se refere o artigo 10.º) governação são assegurados pelos subsistemas públicos
de saúde.
Mapa de pessoal dirigente Além disso, o presente decreto-lei incumbe o CGSPS
de promover a adequada participação dos beneficiários dos
Designação
dos cargos dirigentes
Qualificação
dos cargos dirigentes
Grau
Número
de lugares
subsistemas públicos de saúde na respetiva gestão.
Por outro lado, o presente decreto-lei prevê a necessária
Inspetor-geral . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . 1.º 1 articulação do regime nele estabelecido com os regimes
Subinspetor-geral . . . . . . Direção superior. . . . . . 2.º 3 jurídicos aplicáveis aos diversos subsistemas, de modo
a garantir que as competências destes são exercidas sem
prejuízo das competências do CGSPS, mas não implica
alterações sobre o regime de complementaridade, benefi-
MINISTÉRIO DA SAÚDE ciários e contribuições.
O regime previsto no presente decreto-lei é reavaliado,
até 31 de dezembro de 2017, de modo a apurar ganhos
Decreto-Lei n.º 154/2015 efetivos de funcionamento para os subsistemas públicos
de 7 de agosto de saúde e analisar potencial de outras sinergias a con-
cretizar.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2015, de Tendo presente que os benefícios atribuídos pelo SNS
22 de janeiro, determinou a constituição de uma equipa e pelos serviços regionais de saúde das regiões autóno-
técnica visando o estudo de um modelo de governação mas dos Açores e da Madeira abrangem, naturalmente,
5514 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 7 de agosto de 2015
os beneficiários dos subsistemas públicos de saúde, cabe a) Um representante do Ministério da Saúde, que preside;
igualmente ao CGSPS garantir a efetiva relação de comple- b) Um representante de cada um dos subsistemas pú-
mentaridade destes subsistemas ao SNS e àqueles serviços blicos de saúde.
regionais, apresentando aos órgãos competentes as propos-
tas de clarificação e regulação que se mostrem adequadas 3 — Os representantes previstos no número anterior
a determinar o melhor enquadramento dos benefícios atri- são designados por despacho dos membros do Governo
buídos pelos subsistemas públicos de saúde. responsáveis pela área da saúde e por cada um dos sub-
Assim: sistemas públicos de saúde, sob proposta:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: a) Do diretor-geral da ADSE, no caso deste subsistema;
b) Do conselho diretivo do Instituto de Ação Social das
Forças Armadas, I. P., no caso da ADM;
CAPÍTULO I c) Do comandante-geral da Guarda Nacional Republi-
cana, no caso da SAD/GNR;
Disposições gerais d) Do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública,
no caso da SAD/PSP;
Artigo 1.º e) Do conselho diretivo da Administração Central do
Objeto Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), no caso do represen-
tante do Ministério da Saúde.
O presente decreto-lei cria o órgão de coordenação dos
subsistemas públicos de saúde, estabelece os mecanismos 4 — A designação prevista no número anterior inclui
de cooperação reforçada em áreas comuns destes subsiste- igualmente a designação de um substituto de cada represen-
mas e define o respetivo modelo de governação. tante, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
5 — Os representantes e os substitutos não têm direito a
Artigo 2.º qualquer remuneração ou abono, pelo exercício de funções
Subsistemas públicos de saúde no CGSPS, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo
a que tenham direito, nos termos legais.
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são
considerados subsistemas públicos de saúde:
Artigo 5.º
a) O subsistema da Direção-Geral de Proteção Social Missão e atribuições
aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE);
b) O subsistema da assistência na doença dos Militares 1 — O CGSPS tem por missão promover e reforçar a
das Forças Armadas (ADM); articulação entre os subsistemas públicos de saúde, apro-
c) O subsistema de assistência na doença da Guarda fundando sinergias e otimizando a gestão dos recursos.
Nacional Republicana (SAD/GNR); 2 — São atribuições do CGSPS:
d) O subsistema de assistência na doença da Polícia de
a) Garantir a satisfação das necessidades dos subsis-
Segurança Pública (SAD/PSP).
temas públicos de saúde em matéria de convenções, em
território nacional;
Artigo 3.º
b) Disponibilizar informação estatística e de apoio à
Definição decisão sobre o funcionamento dos subsistemas públicos
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram- de saúde em matéria de convenções;
-se «convenções» todos os negócios jurídicos que tenham c) Promover a gradual harmonização dos sistemas de
por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde informação dos subsistemas públicos de saúde;
aos utentes dos subsistemas públicos de saúde, nos seus d) Promover o combate à fraude e realizar auditorias, de
diferentes níveis e áreas, designadamente cuidados de saúde modo a garantir o aumento da eficiência e da qualidade dos
primários, hospitalares e continuados, em que podem ser serviços prestados no âmbito de cada um dos subsistemas
partes quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou públicos de saúde.
sem fins lucrativos, em ordem a obter e a disponibilizar,
com a necessária prontidão e continuidade, as prestações Artigo 6.º
de cuidados de saúde que visam a prossecução dos fins dos Competências
mesmos subsistemas.
1 — Para a prossecução da atribuição prevista na alí-
nea a) do n.º 2 do artigo anterior, compete ao CGSPS:
CAPÍTULO II
a) Identificar as necessidades de cobertura dos vários
Órgão de coordenação dos subsistemas subsistemas públicos de saúde, bem como, entre outras
públicos de saúde matérias, do âmbito, conteúdo e preços base das mesmas;
b) Harmonizar nomenclaturas e tabelas dos atos con-
Artigo 4.º vencionados, entre os subsistemas públicos de saúde e,
sempre que possível, também com o Serviço Nacional de
Colégio de Governo dos Subsistemas Públicos de Saúde
Saúde (SNS);
1 — É criado, no Ministério da Saúde, o Colégio de c) Assegurar a negociação conjunta com as redes pres-
Governo dos Subsistemas Públicos de Saúde (CGSPS), tadoras de cuidados de saúde;
com a natureza de órgão de coordenação. d) Deliberar sobre a celebração de convenções em ter-
2 — O CGSPS tem a seguinte composição: ritório nacional, vinculativas para todos ou apenas para
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 7 de agosto de 2015 5515
alguns subsistemas públicos de saúde, consoante as neces- e) Realizar ou promover a realização de auditorias e
sidades identificadas por cada subsistema; inspeções no âmbito das convenções.
e) Selecionar os procedimentos a adotar para celebra-
ção de convenções, independentemente da forma a que Artigo 7.º
obedeçam;
Funcionamento
f) Assegurar a tramitação de todos os procedimentos
necessários à realização de convenções, diretamente ou 1 — O CGSPS aprova o seu regulamento de funcio-
mediante o recurso à aquisição de serviços junto de uma en- namento.
tidade pública especializada em matéria de procedimentos 2 — O CGSPS só pode deliberar desde que esteja pre-
públicos de aquisição, ou ainda mediante a sua realização sente a totalidade dos seus membros.
por um ou mais dos subsistemas públicos de saúde; 3 — Quando tal se justifique, em função de natureza dos
g) Deliberar sobre a adesão dos subsistemas públicos assuntos a analisar, o CGSPS pode solicitar a participação
de saúde às convenções lançadas pelo SNS, ao abrigo da nas reuniões, sem direito a voto, de entidades ou persona-
legislação em vigor; lidades de reconhecido mérito e competência profissional
h) Deliberar sobre a cessação e a renegociação das con- no âmbito desses assuntos.
venções vigentes;
i) Promover a obtenção de sinergias com o SNS, desig- Artigo 8.º
nadamente em áreas passíveis de harmonização.
Gabinete de Apoio Técnico
2 — A celebração de convenções por parte dos subsiste- 1 — O GAT é constituído por um representante de cada
mas públicos de saúde depende de deliberação favorável, subsistema público de saúde e por um representante da
obrigatória e prévia, por parte do CGSPS, tendo em conta ACSS, I. P., competindo-lhe prestar o apoio de natureza
as necessidades identificadas, a qual deve ainda determi- técnica ao CGSPS e, designadamente, dar execução às
nar o procedimento a adotar e a entidade que assegura a respetivas deliberações.
respetiva tramitação. 2 — O secretário do CGSPS é designado de entre os
3 — Para a prossecução da atribuição prevista na alí- membros do GAT, competindo-lhe, em especial:
nea b) do n.º 2 do artigo anterior, compete ao CGSPS,
através do Gabinete de Apoio Técnico (GAT): a) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do CGSPS;
b) Manter o registo e arquivo de todos os documentos
a) Recolher informação junto dos subsistemas públicos da atividade do CGSPS;
de saúde; c) Elaborar as atas das reuniões;
b) Tratar a informação; d) Desenvolver outras atividades para as quais seja
c) Consolidar a informação na sua área de intervenção; incumbido no âmbito das competências cometidas ao
d) Disponibilizar a informação relevante. CGSPS.
4 — Para a prossecução da atribuição prevista na alí- 3 — É aplicável aos membros do GAT o disposto no
nea c) do n.º 2 do artigo anterior, compete ao CGSPS: n.º 5 do artigo 4.º
a) Pronunciar-se sobre alterações ou melhorias nos sis-
temas de informação de cada um dos subsistemas públicos
de saúde; CAPÍTULO III
b) Promover a articulação e a compatibilidade entre os Mecanismos de cooperação reforçada em áreas
sistemas de informação de cada um dos subsistemas pú- comuns aos subsistemas públicos de saúde
blicos de saúde, no sentido da sua gradual harmonização;
c) Adotar estratégias e procedimentos que permitam Artigo 9.º
a partilha e integração da informação produzidas pelos
atuais sistemas de informação de cada subsistema público Apoio ao funcionamento
de saúde. 1 — No âmbito das atribuições do CGSPS, são cria-
dos mecanismos de gestão e de partilha de meios e de
5 — Para a prossecução da atribuição prevista na alí- informação, visando a eliminação dos ónus e encargos
nea d) do n.º 2 do artigo anterior, compete ao CGSPS: redundantes.
a) Definir critérios e indicadores para modelos analíticos 2 — O CGSPS pode constituir comissões especializadas
de risco, a implementar diretamente ou através de cada ou grupos de trabalho, a título permanente ou eventual.
subsistema público de saúde, de modo a detetar potenciais 3 — Os subsistemas públicos de saúde estabelecem me-
irregularidades ou fraudes; canismos prévios de consultas que permitam suprir, através
b) Estabelecer critérios para análise e triagem de casos da partilha interna, necessidades existentes no âmbito do
anómalos, a implementar diretamente ou através de cada funcionamento do CGSPS.
subsistema público de saúde; 4 — O CGSPS afere e define a metodologia de reparti-
c) Analisar casos anómalos detetados por cada subsis- ção dos encargos decorrentes da atividade que desenvolve,
tema público de saúde, na sequência das conferências de através de protocolos específicos para cada área comum.
faturação efetuadas; 5 — O CGSPS apresenta semestralmente aos membros
d) Avaliar a temática da fraude na área dos meios com- do Governo responsáveis pela área da saúde e por cada
plementares de diagnóstico e terapêutica, bem como em um dos subsistemas públicos de saúde, um relatório de
outras áreas de prescrição complementares, com vista à atividades, identificando, nomeadamente, os ganhos de
eventual adoção de ações de melhoria; eficiência nas áreas sujeitas às suas atribuições.
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6 — É aplicável aos membros das comissões especia- CAPÍTULO IV
lizadas ou dos grupos de trabalho o disposto no n.º 5 do
artigo 4.º Disposições finais
Artigo 10.º Artigo 15.º
Convenções vigentes
Grupo de trabalho de combate à fraude
1 — Por despacho dos membros do Governo respon- O CGSPS pode incumbir um ou mais subsistemas pú-
sáveis pela área da saúde e por cada um dos subsistemas blicos de saúde de proceder à renegociação ou promover
públicos de saúde, sob proposta do CGSPS, pode ser criado a cessação das convenções vigentes à data da entrada em
um grupo de trabalho de combate à fraude. vigor do presente decreto-lei.
2 — O grupo previsto no número anterior, além de um
representante de cada subsistema público de saúde e da Artigo 16.º
ACSS, I. P., pode contar ainda com representantes de ou- Regulamentação
tras entidades relevantes em razão das matérias, como
sejam as seguintes: 1 — A regulamentação necessária à execução do pre-
sente decreto-lei é aprovada por portaria dos membros do
a) Inspeção-Geral de Finanças; Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde
b) Inspeção-Geral de Defesa Nacional; e por cada um dos subsistemas públicos de saúde, no prazo
c) Inspeção-Geral da Administração Interna; de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
d) Inspeção-Geral das Atividades em Saúde. 2 — Até à entrada em vigor da portaria referida no
número anterior, continua a aplicar-se a regulamentação
3 — É aplicável aos membros do grupo de trabalho de atualmente vigente, com as necessárias adaptações.
combate à fraude o disposto no n.º 5 do artigo 4.º 3 — O clausulado tipo das convenções é, sob proposta
do CGSPS, aprovado na portaria referida no n.º 1.
Artigo 11.º
Tramitação dos procedimentos de celebração de convenções
Artigo 17.º
Norma revogatória
1 — O CGSPS pode deliberar a celebração pelos sub-
sistemas públicos de saúde, de contratos de aquisição de É revogado o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 158/2005,
serviços de tramitação de procedimentos de celebração de de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de
convenções junto de entidade pública com competência 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de
em serviços partilhados específicos da área da saúde em julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-
matéria de compras e logística. -Lei n.º 81/2015, de 15 de maio.
2 — O CGSPS pode, com o acordo prévio de um ou Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de
mais subsistemas públicos de saúde, incumbi-los de as- junho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
segurarem diretamente a tramitação de procedimentos de Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José Pedro
celebração de convenções. Correia de Aguiar-Branco — Anabela Maria Pinto de
Miranda Rodrigues — Paulo José de Ribeiro Moita de
Artigo 12.º Macedo.
Harmonização, normas técnicas e regulamentação
Promulgado em 30 de julho de 2015.
1 — Os subsistemas públicos de saúde observam as Publique-se.
nomenclaturas harmonizadas pelo CGSPS, bem como as
normas técnicas e regulamentação por este definidas, que O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
lhes sejam aplicáveis.
Referendado em 3 de agosto de 2015.
2 — Sendo caso disso e para efeitos do disposto no
número anterior, a deliberação do CGSPS estabelece os O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
prazos de implementação.