Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 107/2025

Data
2025-03-31
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Recomenda a implementação de um novo modelo de gestão da água e a execução pelo Governo dos Planos Regionais de Eficiência Hídrica. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (874 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 107/2025 Sumário: Recomenda a implementação de um novo modelo de gestão da água e a execução pelo Governo dos Planos Regionais de Eficiência Hídrica. Recomenda a implementação de um novo modelo de gestão da água e a execução pelo Governo dos Planos Regionais de Eficiência Hídrica A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição: 1 — Criar um grupo de trabalho no âmbito da Comissão de Ambiente e Energia que execute um plano de auscultação da sociedade, dos stakeholders, da academia e dos cientistas para a implemen- tação da Visão Uma Só Água. 2 — Recomendar ao Governo que: a) Execute os investimentos previstos nos Planos Regionais de Eficiência Hídrica do Algarve, Alentejo e Trás-os-Montes e Alto Douro, procurando garantir o princípio de autossuficiência de água para consumo humano, industrial e agrícola em cada região e bacia hidrográfica; b) Estude a viabilidade da ligação da barragem do Monte Novo à barragem de Santa Clara e desta à barragem da Bravura, como forma de garantia de água ao litoral alentejano e ao barlavento algarvio; c) Avalie a possibilidade de interligação da barragem do Fratel à barragem do Pisão, do Empreen- dimento de Fins Múltiplos do Crato à barragem do Caia e da barragem do Caia à barragem do Alqueva; d) Apresente um novo modelo institucional de governança da água e prepare o País para a mudança de paradigma que se avizinha. Aprovada em 14 de março de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 118878748 Resolução da Assembleia da República n.º 107/2025 1/1 1.ª série N.º 63 31-03-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março Sumário: Reestrutura a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, aprova a orgânica da Entidade do Tesouro e Finanças e extingue, por fusão, a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos. No âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público prevista no seu Programa, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a «agregação de serviços dis- persos em unidades, serviços, direções-gerais e inspeções», bem como o desenvolvimento dos centros de competência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos e criar instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos cidadãos e das empresas. Esta alteração no funcionamento e organização interna da Administração Pública é também uma das reformas relevantes no contexto do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) dirigido à Administração Pública — componente C19, «Administração Pública — Capacitação, digitalização e interoperabilidade e cibersegurança». Com efeito, revela-se crucial, no seio da reforma em curso, refundar o processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública, com a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo os seus custos de funcionamento, por via de uma alocação mais eficiente e racional dos recursos públicos. Adicionalmente, o Programa do Governo prevê uma reforma profunda das finanças públicas e da gestão financeira do setor público. Tal reforma pretende dotar o setor público de instrumentos de ges- tão moderna que permitam uma melhoria dos serviços em simultâneo com um aumento da eficiência e eficácia da despesa pública. Os Portugueses exigem um «Estado mais Qualificado» e eficiente, capaz de produzir níveis de proteção e de desenvolvimento social elevados, com um nível rigoroso de utiliza- ção de recursos, que não comprometa a competitividade da economia e a produção de riqueza. Deste modo, os Portugueses poderão usufruir de serviços públicos de qualidade com carga fiscal e custos de contexto mais baixos. Alcançar um «Estado mais Qualificado» pressupõe uma reforma profunda do Estado, em que uma das partes críticas é a reforma das finanças públicas, que melhore a gestão financeira e patrimonial do Estado, aumente a transparência da gestão pública, reduza os desperdícios e aumente a autonomia e a responsabilização da gestão no setor público administrativo. Os processos de reorganização e as alterações orgânicas decorrentes do presente diploma visam promover a redução de custos e a eliminação de duplicações e redundâncias com uma nova configu- ração da gestão financeira e respetivas competências, através da redução da fragmentação orgânica do Ministério das Finanças, com vista a reduzir a burocracia, simplificar processos, reforçar o controlo e melhorar a qualidade da informação, à luz dos princípios da responsabilização, transparência e cen- tralização de funções. Nesta senda, o presente decreto-lei procede à reestruturação da Direção-Geral do Tesouro e Finan- ças (DGTF), que passa a designar-se Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), e à aprovação da respetiva orgânica, bem como à extinção, por fusão, da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), integrando a UTAP na orgânica da ETF. Acresce que, tendo em consideração a exigência inerente às atribuições prevista nas orgânicas da ETF e da Entidade Orçamental (EO), bem como, de forma a dotar a Secretaria-Geral do Governo (SG-GOV) de meios técnicos adequados a garantir a prossecução das sua atribuições, o presente decreto-lei vem, ainda, estabelecer a possibilidade de os diretores-gerais dos referidos serviços do Ministério das
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