Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 101/2019

Data
2019-07-18
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (634 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 101/2019 Sumário: Recomenda ao Governo a elaboração e implementação de um Plano de Ação Nacional para a Vigilância e Controlo e erradicação das espécies florestais exóticas invasoras. Recomenda ao Governo a elaboração e implementação de um Plano de Ação Nacional para a Vigilância e Controlo e erradicação das espécies florestais exóticas invasoras A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Proceda à elaboração e implementação de um Plano de Ação Nacional para a Vigilância e Controlo e erradicação das espécies florestais exóticas invasoras, para monitorizar, controlar e eliminar espécies invasoras lenhosas como as háqueas e as acácias, com reconversão das áreas por elas ocupadas para espécies autóctones, priorizando as áreas protegidas, nomeadamente Reservas e Parques Naturais/Nacional, áreas da Rede Natura 2000, Reservas da Biosfera, bem como às áreas percorridas por incêndios rurais. 2 — Elabore e execute um plano específico de erradicação das exóticas ribeirinhas e de con- trolo da erosão fluvial que estas espécies exóticas potenciam. 3 — Publique urgentemente os resultados do último Inventário Florestal Nacional, por forma a identificar a dimensão dos problemas e as zonas de maior incidência de espécies exóticas invasoras. 4 — Determine a elaboração de inventários anuais da área ocupada por espécies invasoras lenhosas, em particular das acácias. 5 — Dote as áreas protegidas com meios e recursos humanos adequados para o controlo de espécies infestantes. 6 — Estabeleça protocolos com o meio científico, nomeadamente universidades, para reforçar a investigação de técnicas e meios para eliminar e/ou controlar a proliferação de espécies invaso- ras, nomeadamente lenhosas, incrementando o apoio à investigação científica de novos processos para a sua erradicação. 7 — Articule com as autarquias meios e soluções para o arranque célere e para o controlo de acácias nas áreas limítrofes às vias rodoviárias, cursos de água e espaços percorridos por incêndios. 8 — Realize e promova campanhas de divulgação de boas práticas para o controlo de inva- soras lenhosas, em particular acácias. 9 — Intensifique a difusão junto dos proprietários e gestores florestais de boas práticas, a adotar com esse fim e em cada caso específico. 10 — Incremente a sensibilização e o controlo de viveiros, por onde frequentemente entram espécies invasoras, como ornamentais. 11 — Abra novas candidaturas no âmbito do PDR2020, com procedimentos simplificados, para apoio financeiro aos pequenos produtores, com vista à erradicação de espécies invasoras. 12 — Adote medidas de biossegurança para evitar a introdução de espécies invasoras em novas regiões como resultado das alterações climáticas. 13 — Crie medidas de resposta rápida para monitorizar e erradicar novas espécies exóticas que se podem tornar invasoras devido às alterações climáticas. 14 — Adote a obrigação de as entidades gestoras de terrenos públicos, incluindo os que ladeiam as vias públicas, procederem à erradicação das espécies vegetais arbóreas e arbustivas invasoras neles existentes. 15 — Proceda, em especial no que se refere ao Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG), à atualização do inventário das áreas invadidas pela Acácia dealbata Link (acácias) e, na sequência do resultado do mesmo: a) Elabore um novo Programa de Controlo e Recuperação dos habitats invadidos; b) Envolva no programa os técnicos do PNPG, especialistas nesta matéria, as populações, autarquias locais, os conselhos diretivos dos baldios e assembleias de compartes dos baldios; Diário da República, 1.ª série N.º 136 18 de julho de 2019 Pág. 33 c) Reforce os meios humanos, técnicos e materiais no PNPG para concretizar o programa elaborado; d) Reestruture a estrutura de direção e gestão das áreas protegidas garantindo uma gestão própria de proximidade. Aprovada em 31 de maio de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. 112441262 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 136 18 de julho de 2019 Pág. 34 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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