Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 991/2009

Data
2009-09-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Texto integral (7408 palavras)

Portaria n.º 991/2009 de 8 de Setembro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 114/2008, de 1 de Julho, foram consagradas medidas tendentes a permitir uma resposta mais eficaz por parte de quem exerce a actividade de guarda-nocturno, sendo também efectuadas alterações pontuais quanto aos requisitos e condições do exercício da profissão. Adoptaram-se critérios precisos no respeitante à identificação dos guardas-nocturnos e criou-se o registo nacional de guardas-nocturnos. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6093 b) Calça — do mesmo tecido do anoraque, sem forro; na bainha, sob a folha da frente, um elástico em cujas ex- tremidades tem presilhas do mesmo tecido das calças, com botões de mola para ajuntamento à perna; o ajustamento à cintura é idêntico ao da bainha, correndo o elástico e presilhas entre os golpes da traseira. 5 — Blusão (elementos femininos) — do mesmo te- cido e configuração geral do masculino, com a neces- sária adaptação à utilização feminina. À frente, costuras verticais a partir do ombro até aos bolsos do peito, como indica a figura. Os bolsos medem 11 cm × 13 cm. Abotoa à esquerda. 2 — Bivaque — de fazenda de cor preta, constituído por dois panos unidos por uma costura central ligada na orla por abas, tendo o emblema dos GN no extremo anterior e superior do pano esquerdo, conforme a figura indica. 6 — Calça (elementos masculinos) — de fazenda preta, o seu comprimento deve ser regulado de forma que a orla 3 — Boina — de um só pano de lã, o tecido do forro é inferior diste 3 cm do solo, quando se toma a posição de azul-escuro e debruado no limite inferior com uma tira de sentido. Tem os bolsos laterais oblíquos, um bolso atrás e carneira preta, que serve de passadeira a uma fita preta, leva presilhas pequenas. cujas pontas caem livremente. A copa tem um desenvol- vimento radial de 4 cm a 6 cm, em relação ao perímetro do debrum; dois ilhós de ventilação, pretos, cuja distância entre si e o debrum é igual. A boina é de preta e leva aposto o emblema dos GN. 7 — Calça (elementos femininos) — semelhante à dos 4 — Blusão (elementos masculinos) — com o feitio elementos masculinos, mas atrás não tem bolsos, leva da figura, é de cor preta e confeccionado com terylene/ apenas portinholas. poliéster e lã, sendo as frentes com bandas e dois bolsos de macho cosidos exteriormente na altura do peito com 13 cm × 15 cm e portinholas em bico. Abotoa à frente por intermédio de quatro botões metálicos de tamanho médio. As costas são lisas, ablusando junto ao cinto. As mangas, com canhões de 8 cm, têm dois botões metálicos de tamanho pequeno, sendo o primeiro pregado a 3,5 cm da orla e o segundo a 4 cm desta. O cinto tem a altura de 5 cm e aperta na frente por meio de dois botões metálicos médios. As platinas, de 4 cm de largura, são fixadas nos ombros, abotoando junto à gola com botões metálicos de tamanho pequeno. Os pespontos são em linha de nylon; leva meio forro, e este é sobreposto ao cinto. 6094 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 8 — Calça desportiva — em zuarte de cor preta, as 11 — Camisa de manga curta (elementos masculinos) — frentes levam uma prega e fecham-se por intermédio de confeccionada com o mesmo tecido da camisa indicada no cinco botões interiores. Na costura das ilhargas, as calças número anterior, de meia manga com dobra e colarinho aberto levam, 2,5 cm abaixo da linha do cós, dois bolsos metidos tipo sport e platinas. A meia manga mede 25 cm, tem de cada com 15 cm de abertura. Dos lados, simultaneamente sobre lado um bolso com portinhola e à frente abotoa com seis botões. as frentes e as traseiras das calças, levam dois bolsos de macho, de 22 cm × 17 cm, com portinholas rectangulares fixadas por molas de pressão situadas a uma distância de 23 cm abaixo da linha do cós. 12 — Camisa de manga curta (elementos femininos) — de tecido igual às anteriores, de meia manga com dobra, dois bolsos de chapa lisos com portinhola, pla- tinas e pinças nas costas e no peito a partir do fundo até à altura necessária. Nas costas leva um reforço até ao ombro e o colarinho é aberto, tipo sport. No restante, idêntica à camisa indicada no número anterior. 9 — Camisa de manga comprida (elementos masculinos) — de algodão e fibra, de cor cinzenta, tem o feitio indicado na figura. É abotoada à frente com sete botões, de gola virada, platinas fixas nos ombros e dois bolsos com portinholas na altura do peito, com as dimen- sões de 14 cm × 10 cm, abotoando com botões de camisa. As mangas são direitas e cada punho tem um botão. Os colarinhos e os punhos são confeccionados com entretela interior indeformável. As platinas fixas têm 4 cm de largura 13 — Camisola de malha de meia gola — confeccionada e os punhos 7 cm de altura. em malha de lã de cor cinzento-claro, sendo nos ombros e cotovelos reforçada com tecido de textura forte. Sobre os ombros tem platinas que abotoam por meio de botão de massa. As platinas têm 4 cm de largura e o seu comprimento varia de 12,5 cm a 14 cm, de acordo com o tamanho das camisolas. 10 — Camisa de manga comprida (elementos femininos) — de algodão e fibra de cor cinzenta, com dois bolsos de chapa lisa sem pala, com platinas, pinças, nas costas e no peito, a partir do fundo até altura necessária, 14 — Camisola de malha de gola alta — é semelhante com reforço nas costas até ao ombro. No restante, idêntica à anterior, tipo unissexo e de modelo igual ao da figura. à camisa indicada no número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6095 15 — Camisola de malha sem mangas (pulôver) — con- 18 — Gabardina (elementos masculinos) — tem a con- feccionada em malha de lã de cor cinzento-claro, sem figuração indicada na figura, sendo confeccionada em platinas e sem mangas, com decote em bico. fazenda preta e poliéster impermeabilizada. As frentes cruzam-se de modo a cobrir as bandas do dólman e dis- põem de duas ordens de botões de cor azul, de formato grande, distanciadas 11 cm a 13 cm; os botões são dis- tanciados entre si de 13 cm a 15 cm, conforme a altura do elemento. As bandas têm a largura de 9 cm a 15 cm, de harmonia com a estatura do agente. Na frente existem dois bolsos metidos de 16 cm de largura, com portinholas de 6,5 cm de altura. As costas são constituídas por duas peças ligadas por costura vertical interrompida por uma abertura de 35 cm de orla. A abertura abotoa interiormente por meio de um botão de formato pequeno. Sobre a cintura tem um cinto de 5 cm de largura, pregado de ilharga a ilharga, de forma a ajustar levemente. A gola é do tipo dois tombos. 16 — Dólman (elementos masculinos) — de fazenda As mangas, sem punhos, têm um botão de formato junto preta, gola aberta, abotoando ao meio do peito com quatro à costura posterior pregado a 5 cm da orla. As platinas botões metálicos médios, conforme indica a figura, colo- são amovíveis, assentam sobre a costura do ombro e abo- cados de forma que o primeiro fique logo abaixo do ponto toam junto à gola num botão de formato pequeno. Têm a de junção das bandas e todos distanciados entre si, para largura de 5 cm junto ao ombro e de 4 cm junto à gola. O permitirem que o cinto, quando usado, fique entre o penúl- comprimento da gabardina deve ser tal que a orla inferior timo e o último botão. A frente tem quatro bolsos exteriores, fique a uma mão travessa abaixo do joelho. com portinholas em bico, sendo os do peito com macho ao centro e os inferiores com fole. Os bolsos do peito medem 12,5 cm × 15 cm e os inferiores 17 cm × 22 cm. As portinho- las apertam com botões metálicos pequenos. Logo abaixo da cintura, a costura média das costas será interrompida por uma abertura até à orla inferior. Nas mangas, canhões a direito sobrepostos, com 8 cm de largura, levando dois botões metálicos pequenos, pregados o primeiro a 4,5 cm da extremidade da manga e o segundo distanciado daquele a 6 cm, conforme a figura. As platinas têm 4,5 cm de largura e o comprimento adequado à largura do ombro, por forma que o botão pequeno fique junto da gola. 19 — Gabardina (elementos femininos) — igual à dos elementos masculinos, com as necessárias adaptações, e abotoa à esquerda. 20 — Saia — da mesma fazenda e cor do dólman. A saia é direita com duas pinças à frente, apertando com fe- cho éclair atrás, ao meio. O forro tem duas rachas laterais e a orla inferior da saia deve ficar pela altura do joelho. Leva cós e quatro presilhas de 2,5 cm de largura e 5 cm de comprimento, cosidas ao cós. 17 — Dólman (elementos femininos) — semelhante ao dos elementos masculinos, mas com as necessárias adapta- ções. À frente costuras verticais a partir do ombro até aos bolsos do peito, como indica a figura. Estes bolsos medem 11 cm × 14 cm, e os inferiores 15 cm × 19 cm. 21 — Vestido pré-natal — feito de tecido igual ao nú- mero anterior e com platinas. Tem decote e cavas de- bruadas; à frente leva encaixe e macho. 6096 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 22 — Sapatos (elementos masculinos) — pretos, de 28 — Cinto de precinta — de tecido duplo de 3,3 cm, calfe liso, com biqueira, com uma costura no calcanhar e azul, fivela de correr e ponta metálica; a fivela tem gravada fechando com atacadores pretos em cinco pares de furos. em relevo GN. 23 — Sapatos de salto raso (elementos femininos) — de calfe preto, liso, com gáspeas fechadas à frente e no cal- canhar sobre a costura, como indica a figura. 29 — Luvas pretas — de pelica lisa, abotoam com botão de luva cinzento. 24 — Sapatos abertos (elementos femininos) — são feitos do mesmo material do número anterior e diferem na abertura lateral, como indica a figura. 25 — Botas — de cabedal, de cor preta, com a altura 30 — Meias — collants de nylon, incolor. de 24 cm a 27 cm, conforme a figura. Tem 10 ilhós metá- 31 — Peúgas — de algodão, em poliéster, pretas, ajus- licos de latão em cada um dos lados e aperta por meio de tadas à perna. atacadores de nylon. O rasto, que é inteiro, e o salto são de borracha. ANEXO II Distintivos e emblemas 26 — Botas de lona — constituídas por um ajuntado de Destinam-se a identificar o guarda-nocturno: lona com biqueiras de calfe preto acamurçado, sendo a ligação destas duas partes reforçada com dois botões de pressão de 1) Braçais — usam-se no braço esquerdo; revestimento celulósico preto. Na parte inferior dispõem de rasto de borracha, vulcanizado ao ajuntado de lona e de calfe. São todas de cor preta e fecham com atacadores em cinco pares de ilhós da mesma cor, com revestimento celulósico. 2) Crachá — com um escudo de esfera armilar, as ini- ciais GN, envoltas em folhas de carvalho, conforme indica a figura, a largura de 6,5 cm e uma altura de 5 cm. Será usado, quando de serviço, no dólman, blusão, anoraque e 27 — Gravata — de tecido liso, cinzento-escuro, sem camisa, sobre o bolso superior esquerdo; brilho e de feitio corrente. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6097 3) Emblema: o emblema dos guardas-nocturnos, envol- 3) Coldre — de cabedal, de cor preta, a fechar com vido a folhas de carvalho, bordado a fio de prata, com o mola, conforme a figura indica; fundo de fazenda azul-ferrete, a largura de 2,5 cm e uma altura de 2 cm. Sobre um relevo, ao centro, leva as letras GN, conforme a figura indica. Na parte superior, um em- blema circular com as cores nacionais no seu centro, verde no seu círculo exterior e vermelho no inferior; 4) Cassetete — todo de borracha, com uma nervura de aço interiormente, sendo todo coberto de calfe preto; 4) Placa de identificação pessoal — é uma etiqueta feita em gravoplay, com fundo preto, bordo e letras do apelido a branco. É fixada por dois alfinetes com mola no lado direito do peito, sobre a parte superior da portinhola do respectivo bolso; 5) Platinas, a colocar nas camisas, com as iniciais GN, de acordo com a figura abaixo. 5) Pistola — de modelo aprovado; o seu uso em serviço é de carácter permanente; 6) Rádio — apto a comunicar permanentemente com as forças e serviços de segurança; 7) Outro material legalmente distribuído pela força de segurança territorialmente competente e cujo uso esteja superiormente autorizado. ANEXO IV ANEXO III Identificador Equipamento 1 — Placa provisória ou permanente com as cores de Os guardas-nocturnos utilizam o seguinte equipa- amarelo e azul reflector, de dimensões 61,5 cm × 16 cm, mento: a colocar nas portas laterais, ou outro local com visibili- 1) Algemas — de duas argolas, de metal branco, com- dade. postas por dois semicírculos com fechadura incorporada e ligadas por dois elos metálicos; 2 — Identificador de serviço de urgência de cor laranja, 2) Apito — de metal cromado ou prateado, com zare- a usar quando o guarda-nocturno se desloque em marcha lho, corrente e travinca semelhantes, conforme a figura; de urgência. 6098 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 3 — Colete laranja — de tecido fosforescente, cor de com maior potencial de desenvolvimento e instalação de laranja, com faixa à frente e à retaguarda, em azul, com as outras actividades económicas compatíveis com as novas palavras «GUARDA NOCTURNO» a branco, do mesmo vocações destes territórios e geradoras de emprego qua- material. lificado, designadamente de apoio ao novo aeroporto de Lisboa, à plataforma do Poceirão e ligadas ao rio/mar e ao turismo e lazer; ii) Equipamentos — criação de equipamentos-âncora e instalação de equipamentos colectivos nos domínios fundamentais da educação, saúde, desporto e cultura; iii) Mobilidade e acessibilidades — estabelecimento de uma nova rede de acessibilidades, implementação de soluções de transporte colectivo, criação de condições de circulação com prioridade à circulação pedonal e ciclável e adaptação do espaço público que assegure a facilidade de deslocação a cidadãos com mobilidade reduzida; MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO iv) Ambiente e paisagem — requalificação da frente DO TERRITÓRIO ribeirinha e valorização da relação com o rio Tejo e de- E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL senvolvimento de uma estrutura verde que se integre num grande corredor ecológico do Arco Ribeirinho Sul; Decreto-Lei n.º 219/2009 v) Identidade e valores sócio-culturais — instalação de serviços ou equipamentos que assinalem e contribuam para de 8 de Setembro a preservação da memória sobre o papel destes territórios Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros e desenvolvimento de um plano de marketing territorial n.º 137/2008, de 12 de Setembro, o Governo lançou o que promova a sua valorização. Projecto do Arco Ribeirinho Sul, visando a requalificação urbanística de importantes áreas predominantemente indus- O Governo encontra-se, assim, empenhado em ver con- triais actualmente desactivadas na margem sul do estuário cebido e executado um projecto integrado e eficaz, de ma- do Tejo, nos municípios de Almada, Barreiro e Seixal. nifesta utilidade pública, que vise a requalificação e valori- Com tal iniciativa, pretende o Governo, em articulação zação dos respectivos territórios abrangidos. Pretende-se, com os municípios abrangidos, directa e indirectamente, para o efeito, adoptar uma perspectiva de desenvolvimento contribuir para a valorização e competitividade de toda urbanístico sustentado, atentas as múltiplas potencialidades a área metropolitana de Lisboa, actuando de forma mais da intervenção global, ainda que condicionada por espe- directa sobre um vasto território com cerca de 912 ha nos cificidades próprias a considerar devidamente e inerentes antigos complexos industriais da Margueira, situado no à natureza de cada área envolvida, para o que deve ser concelho de Almada (cerca de 88 ha), da Siderurgia Nacio- estabelecida uma solução adequada de gestão institucional. nal, situado no concelho do Seixal (cerca de 537 ha) e da Para prossecução das respectivas intervenções, o Pro- CUF/Quimigal (actual Quimiparque), situado no concelho jecto do Arco Ribeirinho Sul tem por base o Plano Estraté- do Barreiro (cerca de 287 ha). gico elaborado em estreita articulação com os municípios Esta grande operação de requalificação urbanística envolvidos e com as entidades públicas titulares de terrenos abrangerá, em termos globais, o apoio à elaboração nas correspondentes zonas de intervenção e aprovado pela dos instrumentos de gestão territorial mais adequados e Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 condicentes aos objectivos do Arco Ribeirinho Sul, tal de Julho. como configurados no respectivo Plano Estratégico, a Nos termos da mesma resolução, o Projecto do Arco infra-estruturação primária das zonas de intervenção e a Ribeirinho Sul será desenvolvido através de três opera- edificação de equipamentos culturais e sociais. ções independentes entre si e que tipificam os espaços A afirmação dos três territórios a intervir, como novas prioritários de intervenção definidos pelo Plano Estraté- centralidades e referências no espaço urbano, com funções gico — antigos complexos industriais da Margueira, da relevantes à escala do Projecto do Arco Ribeirinho Sul e Siderurgia Nacional e da CUF/Quimigal. Assim, o projecto da área metropolitana, a valorização da relação com o rio será desenvolvido, sob uma perspectiva integradora e ar- Tejo, afirmando-o como elemento de referência principal ticulada das três intervenções que seja compatível com o do Arco Ribeirinho Sul, a reconversão dos usos dominan- reconhecimento das especificidades e da dinâmica própria tes, mantendo uma componente de actividade industrial de cada caso e, simultaneamente, tendo em conta todo o e de logística de nova geração, reduzindo o carácter por- espaço urbano envolvente de forma a conseguir uma inte- tuário pesado e reforçando os usos de habitação, comér- gração harmoniosa e potenciadora de sinergias. cio, serviços e equipamentos, a criação de estruturas e Para o efeito, a prossecução do Projecto do Arco Ribei- espaços urbanos com forte qualidade física e funcional e, rinho Sul contará com uma sociedade gestora do Projecto nessa medida, com elevado potencial de polarização em global, a qual tem natureza de empresa pública, sob a relação aos territórios envolventes, definem um conjunto forma de sociedade comercial de capitais exclusivamente de opções estratégicas necessárias para os territórios dos públicos, com participação integral do Estado, responsável antigos complexos da Margueira, da Siderurgia Nacional pela coordenação global do Projecto e do investimento a e da Quimiparque, associadas a cinco eixos prioritários realizar naquele âmbito. A implementação do Projecto de intervenção: deverá reger-se por critérios de sustentabilidade financeira i) Actividades económicas — deslocalização de algu- através de programas calendarizados previamente defini- mas actividades existentes, manutenção das actividades dos pela sociedade gestora. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6099 Para execução das operações de requalificação urba- e do investimento a realizar naquele âmbito em termos nística e valorização que integram o Projecto do Arco compatíveis com a sua sustentabilidade financeira, nas Ribeirinho Sul serão oportunamente constituídas até três áreas e nos termos definidos no respectivo Plano Estraté- sociedades executoras locais, em parceria entre a sociedade gico aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros gestora do Projecto global e cada município directamente n.º 66/2009, de 23 de Julho. envolvido na respectiva área de intervenção. A importância do enquadramento institucional a conferir Artigo 3.º ao Projecto do Arco Ribeirinho Sul, face às especificida- Capital des reconhecidas, justificaram uma reflexão cuidada no sentido da sua concepção. Um projecto de tal envergadura 1 — A Arco Ribeirinho Sul, S. A., é constituída com um requer um modelo de gestão sólido e condicente com uma capital social de € 5 000 000, subscrito e realizado inte- garantia de operacionalização, de viabilização financeira gralmente pelo Estado Português no acto de constituição. e de efectiva articulação entre o Estado e os municípios 2 — O capital social pode ser aumentado por subscri- abrangidos. ção em dinheiro ou em espécie, por uma ou mais vezes, O modelo institucional preconizado pela Resolução mediante deliberação do accionista a tomar em assem- do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho, bleia geral, podendo delegar no conselho de administração além de recolher contributos noutras operações públicas a definição dos termos precisos em que a mesma deva de natureza semelhante, toma igualmente em consideração ocorrer. a necessidade de assegurar a racionalidade económica do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, não na lógica pura da Artigo 4.º valorização dos activos pertencentes ao Estado Português, Exercício de direitos do accionista mas sim privilegiando uma racionalidade territorial. O Projecto do Arco Ribeirinho Sul assume-se assim 1 — As acções representativas do capital social são como fundamental para a renovação territorial da área detidas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças. metropolitana de Lisboa, prevendo o desenvolvimento de 2 — Os direitos do Estado como accionista são exerci- uma vasta operação urbanística intermunicipal que venha dos por representante designado por despacho dos mem- a permitir, afinal, uma visão conjunta e integrada das mar- bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, gens do rio Tejo, traduzida numa significativa melhoria das do ambiente, do ordenamento do território e do desenvol- condições de vida das populações abrangidas. vimento regional. A importância das dinâmicas económicas que um pro- jecto desta magnitude encerra, potenciadas pela relação Artigo 5.º que se estabelece com o novo aeroporto de Lisboa e outras Estatutos e registo infra-estruturas previstas na área metropolitana de Lisboa, está na base da criação de um conjunto de instrumen- 1 — São aprovados os Estatutos da Arco Ribeirinho tos e meios necessariamente poderosos, mas eficazes, no Sul, S. A., que constam do anexo ao presente decreto-lei controlo do risco e gestão eficaz dos desenvolvimentos e que dele fazem parte integrante. e evoluções de mercado que se perspectivam para, pelo 2 — As alterações aos estatutos são efectuadas nos ter- menos, duas décadas. mos da lei comercial. A dinâmica pretendida de requalificação deste arco 3 — O presente decreto-lei constitui título suficiente territorial não deve, pois, ser restrita à promoção imobi- para efeitos de registo dos factos nele contidos, sem de- liária dos três pólos de terrenos públicos, mas abranger pendência de outras formalidades e com isenção de emo- também a dinamização de actividade logística, industrial lumentos. e de serviços geradores de emprego. Assim: Artigo 6.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Autorização para a constituição de sociedades executoras locais tituição, o Governo decreta o seguinte: 1 — A Arco Ribeirinho Sul, S. A., está autorizada a Artigo 1.º constituir sociedades executoras locais cujo objecto visa assegurar a gestão e a realização das operações de requa- Objecto lificação e reconversão urbanística no âmbito do Projecto O presente decreto-lei constitui a sociedade Arco Ri- do Arco Ribeirinho Sul, de acordo com o respectivo Plano beirinho Sul, S. A., sociedade anónima de capitais exclu- Estratégico, nos seguintes termos: sivamente públicos. a) Sociedade responsável pelo antigo complexo indus- trial da Margueira, com uma participação do respectivo Artigo 2.º capital social da Arco Ribeirinho Sul, S. A., correspon- Constituição dente a 60 % e do município de Almada correspondente a 40 %; 1 — É constituída a Arco Ribeirinho Sul, S. A., socie- b) Sociedade responsável pelo antigo complexo in- dade anónima de capitais exclusivamente públicos. dustrial da CUF/Quimigal, com uma participação do 2 — A Arco Ribeirinho Sul, S. A., rege-se pelo presente respectivo capital social da Arco Ribeirinho Sul, S. A., decreto-lei, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do correspondente a 60 % e do município do Barreiro cor- sector empresarial do Estado e, subsidiariamente, pelo respondente a 40 %; Código das Sociedades Comerciais. c) Sociedade responsável pelo antigo complexo indus- 3 — A Arco Ribeirinho Sul, S. A., tem por objecto a trial da Siderurgia Nacional, com uma participação do coordenação global do Projecto do Arco Ribeirinho Sul respectivo capital social da Arco Ribeirinho Sul, S. A., 6100 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 correspondente a 60 % e do município do Seixal corres- Sul, S. A., em caso de licença, excepto notificação em pondente a 40 %. contrário efectuada por esta. 7 — Sendo os contratos de concessão omissos rela- 2 — Pelo exercício de funções nos órgãos de admi- tivamente ao destino dos bens afectos ou integrados na nistração das sociedades executoras locais não há lugar a concessão extinta pela Arco Ribeirinho Sul, S. A., estes qualquer remuneração. revertem para o Estado. 3 — A coordenação técnica global e a gestão integrada da execução do Plano Estratégico ficam a cargo da Parque Artigo 9.º EXPO 98, S. A. Dever de colaboração 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem as sociedades executoras locais celebrar com a Parque Todas as entidades públicas e privadas cuja área de EXPO 98, S. A., os contratos considerados adequados. actuação coincida com as áreas de intervenção do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, nos termos do respectivo Plano Artigo 7.º Estratégico, aprovado pela Resolução do Conselho de Mi- nistros n.º 66/2009, de 23 de Julho, devem colaborar com a Interesse público Arco Ribeirinho Sul, S. A., e com as sociedades executoras As operações de requalificação e reconversão urbanís- locais na prossecução do interesse público subjacente às tica no âmbito do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, nos referidas operações. termos do respectivo Plano Estratégico, revestem-se de interesse público nacional, como instrumento de reorde- Artigo 10.º namento urbano das zonas objecto da intervenção. Articulação Artigo 8.º No âmbito da actividade da sociedade e do disposto neste decreto-lei, devem ser celebrados protocolos, con- Poderes de autoridade vénios ou contratos-programa com as entidades envolvi- 1 — A Arco Ribeirinho Sul, S. A., fica autorizada a das no âmbito do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, nos utilizar os bens do domínio público e do domínio privado termos do respectivo Plano Estratégico, aprovado pela do Estado abrangidos pelo Projecto do Arco Ribeirinho Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 Sul, nas respectivas áreas de intervenção definidas pelo de Julho, que sejam proprietárias, detenham a gestão ou Plano Estratégico, aprovado pela Resolução do Conselho às quais estejam afectos imóveis situados nas zonas de de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho, com vista à rea- intervenção, ou que exerçam competências relativamente lização das operações ali previstas e à prossecução dos a eles, com vista à harmonização e compatibilização das seus fins. intervenções a realizar. 2 — À Arco Ribeirinho Sul, S. A., são conferidos os poderes e as prerrogativas de que goza o Estado quanto à Artigo 11.º protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa Regime de IVA da posse dos terrenos a que se refere o número anterior, das instalações que lhe estejam afectas e direitos conexos As empreitadas de bens imóveis adjudicadas no âm- a uns e outras, bem como das obras por si executadas ou bito do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, nos termos do contratadas, necessários para as operações previstas no respectivo Plano Estratégico, aprovado pela Resolução do Plano Estratégico. Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho, ficam 3 — À Arco Ribeirinho Sul, S. A., são conferidos os abrangidas pela verba 2.19 da lista I anexa ao Código do poderes de que goza o Estado para, nos termos do Có- IVA, quando os imóveis revertam para as respectivas autar- digo das Expropriações, agir como entidade expropriante quias, e pela verba 2.23 da mesma lista I anexa ao Código dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à do IVA, pelo que a taxa aplicável é de 5 % de acordo com prossecução do seu objecto social. a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º daquele Código. 4 — À Arco Ribeirinho Sul, S. A., são ainda conferidos os poderes para extinguir as concessões de obras públicas, Artigo 12.º de serviço público e de exploração de bens dominiais e Regime aplicável às sociedades executoras locais outros direitos de uso que incidam sobre bens abrangidos pelas áreas de intervenção do Projecto do Arco Ribeirinho O regime previsto nos artigos 8.º a 11.º é aplicável às Sul definidas pelo respectivo Plano Estratégico, aprovado sociedades executoras locais previstas no artigo 6.º, a partir pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de do momento da sua constituição. 23 de Julho. 5 — As obras realizadas pelos titulares de licenças ou Artigo 13.º concessões de uso privativo extintas pela Arco Ribeirinho Coordenação técnica global e gestão integrada Sul, S. A., que tenham a natureza de instalações desmon- táveis são removidas pelos respectivos proprietários no 1 — A coordenação técnica global e gestão integrada do prazo que lhes for estabelecido por esta. Projecto do Arco Ribeirinho Sul, nos termos do respectivo 6 — As obras realizadas pelos titulares de uso priva- Plano Estratégico, aprovado pela Resolução do Conselho tivo extinto pela Arco Ribeirinho Sul, S. A., que tenham de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho, fica a cargo da a natureza de instalações fixas ou de benfeitorias em ins- sociedade Parque EXPO 98, S. A. talações públicas tornam-se propriedade do Estado, em 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, pode caso de concessão, e são demolidas pelo respectivo titular a Arco Ribeirinho Sul, S. A., celebrar com a Parque EX- no prazo que lhe for estabelecido pela Arco Ribeirinho PO 98, S. A., os contratos considerados adequados. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6101 Artigo 14.º 2 — A duração da Arco Ribeirinho Sul, S. A., pode ser Acumulação de funções prorrogada além da data referida no número anterior, me- diante deliberação da assembleia-geral e com fundamento São exercidas em regime de acumulação as actividades na necessidade de garantir a realização completa do seu dos membros dos órgãos sociais e do conselho consultivo objecto. da Arco Ribeirinho Sul, S. A., que exerçam funções pú- Artigo 4.º blicas, nos termos da lei. Objecto social Artigo 15.º 1 — A Arco Ribeirinho Sul, S. A., tem por objecto a gestão e a coordenação global do Projecto do Arco Ribeirinho Sul e do Primeira assembleia geral investimento a realizar naquele âmbito, nas áreas e nos termos A assembleia geral da Arco Ribeirinho Sul, S. A., deve definidos no respectivo Plano Estratégico, aprovado pela Re- reunir, na sua sede social, até ao 30.º dia útil após a entrada solução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho. em vigor do presente decreto-lei para a eleição dos titulares 2 — A Arco Ribeirinho Sul, S. A., pode adquirir, nos dos órgãos sociais. termos legais, a título originário ou derivado, participações no capital de sociedades cujo objecto social esteja, directa Artigo 16.º ou indirectamente, relacionado com o seu, bem como, por qualquer forma, alienar ou onerar as que estejam integradas Entrada em vigor no seu património. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Artigo 5.º ao da sua publicação. Capital social Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 1 — O capital social é de € 5 000 000, integralmente sa — Fernando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno subscrito e realizado pelo Estado Português. Pires Severiano Teixeira — Francisco Carlos da Graça 2 — O capital é representado por 5000 acções nomina- Nunes Correia — Fernando Teixeira dos Santos — Mário tivas escriturais, com o valor nominal de mil euros cada. Lino Soares Correia — José António de Melo Pinto Ri- 3 — O capital social pode ser aumentado por subscrição a beiro. realizar em dinheiro ou em espécie, por uma ou mais vezes, mediante deliberação do accionista a tomar em assembleia Promulgado em 30 de Agosto de 2009. geral, podendo delegar no conselho de administração a de- Publique-se. finição dos termos precisos em que a mesma deva ocorrer. 4 — A Arco Ribeirinho Sul, S. A., pode emitir obriga- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ções e demais valores mobiliários, em qualquer modalidade Referendado em 1 de Setembro de 2009. e forma legalmente admissível. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Artigo 6.º de Sousa. Órgãos sociais ANEXO 1 — São órgãos da Arco Ribeirinho Sul, S. A.: (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º) a) A assembleia geral; b) O conselho de administração; c) O fiscal único. ESTATUTOS DA ARCO RIBEIRINHO SUL, S. A. 2 — A Arco Ribeirinho Sul, S. A., integra um conselho Artigo 1.º consultivo, com funções meramente consultivas. Forma e denominação A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a Artigo 7.º firma Arco Ribeirinho Sul, S. A. Assembleia geral 1 — A assembleia geral é formada pelos accionistas Artigo 2.º com direito a voto. Sede 2 — Nas reuniões da assembleia geral devem participar os membros do conselho de administração e o fiscal único. 1 — A sede social da Arco Ribeirinho Sul, S. A., é no 3 — Os accionistas podem ser representados em as- Barreiro. sembleia geral, devendo para o efeito indicar quem os 2 — Por deliberação do conselho de administração, a representa, mediante mandato conferido nos termos da lei. sede da Arco Ribeirinho Sul, S. A., pode ser deslocada para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho Artigo 8.º limítrofe. Competência da assembleia geral Artigo 3.º 1 — Compete à assembleia geral: Duração a) Aprovar o plano de actividades, anual e plurianual, 1 — A Arco Ribeirinho Sul, S. A., extingue-se em 31 incluindo a programação da execução das medidas necessá- de Dezembro de 2028. rias à implementação do Projecto do Arco Ribeirinho Sul; 6102 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 b) Aprovar o orçamento e acompanhar a sua execução; c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa c) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, exercício; desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais; d) Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados; d) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis; e) Deliberar sobre a emissão de empréstimos obrigacio- e) Estabelecer a organização técnico-administrativa da nistas e contrair outros empréstimos no mercado financeiro, sociedade; ressalvados os limites legais; f) Decidir sobre a admissão de pessoal e sua remuneração; f) Proceder à apreciação geral da administração e fis- g) Constituir procuradores e mandatários da sociedade, calização da sociedade; nos termos que julgue convenientes; g) Eleger os titulares dos órgãos sociais; h) Exercer as demais competências que lhe caibam h) Deliberar sobre as alterações aos estatutos; por lei. i) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais; 2 — O conselho de administração pode delegar em j) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha algum ou alguns dos seus membros ou em comissões es- sido convocada. peciais algum ou alguns dos seus poderes, definindo em acta os limites e condições de tal delegação. 2 — As deliberações são tomadas por maioria de votos 3 — Incumbe especialmente ao presidente do conselho expressos em assembleia geral, com excepção das delibe- de administração: rações para as quais a lei exija maioria qualificada. a) Representar o conselho de administração em juízo e fora dele; Artigo 9.º b) Coordenar a actividade do conselho de administração Mesa da assembleia geral e convocar e dirigir as respectivas reuniões; c) Zelar pela correcta execução das deliberações do 1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um conselho de administração. presidente e por um secretário, eleitos por esta para um mandato de três anos. Artigo 13.º 2 — O mandato dos membros da mesa da assembleia Reuniões do conselho de administração geral é renovável, mantendo-se estes em efectividade de funções até à posse dos membros que os venham a subs- 1 — O conselho de administração reúne mensalmente e tituir. ainda sempre que convocado pelo seu presidente, por sua Artigo 10.º iniciativa ou a solicitação de quaisquer administradores. 2 — O conselho de administração pode deliberar vali- Reuniões da assembleia geral damente quando estiver presente ou representada a maio- A assembleia geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações ano e sempre que seja convocada, nos termos da lei ou a tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou requerimento do conselho de administração, do conselho representados, dispondo o presidente, em caso de empate fiscal ou de qualquer accionista. na votação, de voto de qualidade. 3 — Os membros do conselho de administração podem Artigo 11.º fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente. Composição do conselho de administração 1 — O conselho de administração é composto por um Artigo 14.º presidente, com funções executivas, e dois ou quatro vo- Representação gais, com funções não executivas. 1 — A Arco Ribeirinho Sul, S. A., obriga-se: 2 — O conselho de administração é escolhido pela as- sembleia geral. a) Pela assinatura do presidente do conselho de admi- 3 — O mandato dos membros do conselho de adminis- nistração; tração tem a duração de três anos e é renovável nos termos b) Pela assinatura de dois vogais do conselho de admi- da legislação aplicável. nistração, no âmbito de delegação de poderes; c) Pela assinatura de mandatários ou procuradores da Artigo 12.º sociedade, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos e nos limites das respectivas procurações. Competência do conselho de administração 1 — Compete ao conselho de administração assegurar a 2 — Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura gestão dos negócios da Arco Ribeirinho Sul, S. A., sendo- de um dos vogais do conselho de administração. -lhe atribuídos os mais amplos poderes e cabendo-lhe, 3 — Na execução de deliberações da assembleia geral, designadamente: que constem de acta, é suficiente a intervenção de um administrador. a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos Artigo 15.º relativos ao objecto social que não caibam na competência Fiscal único de outro órgão da sociedade; b) Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de 1 — A fiscalização da actividade social é exercida por outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos um fiscal único, eleito em assembleia geral, que também semelhantes; elege o suplente. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6103 2 — O mandato do fiscal único tem a duração de 2 — O conselho consultivo exerce funções de consulta, três anos. apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação 3 — O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais da Arco Ribeirinho Sul, S. A., especialmente em matéria de: de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas. a) Implementação integrada do Plano Estratégico, apro- vado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, Artigo 16.º de 23 de Julho; Competência do fiscal único b) Coordenação dos investimentos necessários à pros- Além das competências constantes da lei, cabe espe- secução do Plano Estratégico, aprovado pela Resolução do cialmente ao fiscal único: Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho; c) Monitorização do calendário da execução do Projecto a) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do do Arco Ribeirinho Sul e respectivo financiamento; inventário e das contas anuais; d) Emissão de parecer sobre os planos anuais de acti- b) Alertar o conselho de administração para qualquer vidades e orçamento e de investimentos. assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão. Artigo 19.º Dissolução e liquidação Artigo 17.º Remunerações 1 — Sem prejuízo do disposto na lei geral, a Arco Ri- beirinho Sul, S. A., dissolve-se pelo decurso do prazo pelo As remunerações dos administradores, nos termos qual é constituída, entrando em liquidação no dia 1 de previstos no Estatuto do Gestor Público, bem como as Janeiro de 2029. remunerações dos demais membros dos órgãos sociais, 2 — A liquidação deve estar encerrada e a partilha apro- são fixadas pela assembleia geral. vada até ao dia 31 de Dezembro de 2029. 3 — A liquidação da sociedade deve ser efectuada pelos Artigo 18.º membros do conselho de administração designados em Conselho consultivo assembleia geral para o efeito. 1 — O conselho consultivo é composto por: a) Um coordenador, designado pelo membro do governo responsável pela área do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional; MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO b) Um representante do membro do governo responsável DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIO- pela área das finanças; NAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO c) Um representante do membro do governo responsável RURAL E DAS PESCAS. pela área da defesa nacional; d) Um representante do membro do governo responsável pela área do ambiente, do ordenamento do território e do Portaria n.º 992/2009 desenvolvimento regional; de 8 de Setembro e) Um representante do membro do governo responsável pela área da economia; Pela Portaria n.º 789/2006, de 10 de Agosto, foi criada f) Um representante do membro do governo respon- a zona de caça municipal Pena d’Águia (processo n.º 4310- sável pela área das obras públicas, dos transportes e das -AFN), situada no município de Portalegre, e transferida a comunicações; sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores g) Um representante do membro do governo responsável Caiense. pela área da cultura; A entidade gestora requereu agora a anexação e exclusão h) Um representante do membro do governo responsável à referida zona de caça de alguns prédios rústicos. pela área das autarquias locais; Assim: i) Um representante do município de Alcochete; Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 26.º, no j) Um representante do município de Almada; n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto- l) Um representante do município do Barreiro; -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redac- m) Um representante do município da Moita; ção, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal, manda n) Um representante do município do Montijo; o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordena- o) Um representante do município do Seixal; mento do Território e do Desenvolvimento Regional e p) Um representante da APL — Administração do Porto da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de Lisboa, S. A.; o seguinte: q) Um representante da Baía do Tejo, S. A.; 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios r) Um representante da PARPÚBLICA — Participações rústicos, com a área de 496 ha, e excluídos outros, com a Públicas, SGPS, S. A.; área de 95 ha, todos eles sitos na freguesia de Urra, mu- s) Um representante da Rede Ferroviária Nacio- nicípio de Portalegre. nal — REFER, E. P. E.; 2.º Após a anexação e exclusão dos terrenos acima re- t) Um representante da TRANSTEJO — Transportes feridos fica a zona de caça com a área total de 1894 ha, do Tejo, S. A., e da SOFLUSA — Sociedade Fluvial de conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz Transportes, S. A. parte integrante. 6104 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado 20 de Agosto de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas 20 de Agosto de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas e das Florestas, em 1 de Setembro de 2009. Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Setembro de 2009.
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