Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 991/2009
- Data
- 2009-09-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Texto integral (7408 palavras)
Portaria n.º 991/2009
de 8 de Setembro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 114/2008, de 1 de
Julho, foram consagradas medidas tendentes a permitir uma
resposta mais eficaz por parte de quem exerce a actividade
de guarda-nocturno, sendo também efectuadas alterações
pontuais quanto aos requisitos e condições do exercício da
profissão. Adoptaram-se critérios precisos no respeitante
à identificação dos guardas-nocturnos e criou-se o registo
nacional de guardas-nocturnos.
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b) Calça — do mesmo tecido do anoraque, sem forro;
na bainha, sob a folha da frente, um elástico em cujas ex-
tremidades tem presilhas do mesmo tecido das calças, com
botões de mola para ajuntamento à perna; o ajustamento
à cintura é idêntico ao da bainha, correndo o elástico e
presilhas entre os golpes da traseira.
5 — Blusão (elementos femininos) — do mesmo te-
cido e configuração geral do masculino, com a neces-
sária adaptação à utilização feminina. À frente, costuras
verticais a partir do ombro até aos bolsos do peito, como
indica a figura. Os bolsos medem 11 cm × 13 cm. Abotoa
à esquerda.
2 — Bivaque — de fazenda de cor preta, constituído por
dois panos unidos por uma costura central ligada na orla
por abas, tendo o emblema dos GN no extremo anterior
e superior do pano esquerdo, conforme a figura indica.
6 — Calça (elementos masculinos) — de fazenda preta,
o seu comprimento deve ser regulado de forma que a orla
3 — Boina — de um só pano de lã, o tecido do forro é inferior diste 3 cm do solo, quando se toma a posição de
azul-escuro e debruado no limite inferior com uma tira de sentido. Tem os bolsos laterais oblíquos, um bolso atrás e
carneira preta, que serve de passadeira a uma fita preta, leva presilhas pequenas.
cujas pontas caem livremente. A copa tem um desenvol-
vimento radial de 4 cm a 6 cm, em relação ao perímetro
do debrum; dois ilhós de ventilação, pretos, cuja distância
entre si e o debrum é igual. A boina é de preta e leva aposto
o emblema dos GN.
7 — Calça (elementos femininos) — semelhante à dos
4 — Blusão (elementos masculinos) — com o feitio elementos masculinos, mas atrás não tem bolsos, leva
da figura, é de cor preta e confeccionado com terylene/ apenas portinholas.
poliéster e lã, sendo as frentes com bandas e dois bolsos
de macho cosidos exteriormente na altura do peito com
13 cm × 15 cm e portinholas em bico. Abotoa à frente
por intermédio de quatro botões metálicos de tamanho
médio. As costas são lisas, ablusando junto ao cinto. As
mangas, com canhões de 8 cm, têm dois botões metálicos
de tamanho pequeno, sendo o primeiro pregado a 3,5 cm
da orla e o segundo a 4 cm desta. O cinto tem a altura de
5 cm e aperta na frente por meio de dois botões metálicos
médios. As platinas, de 4 cm de largura, são fixadas nos
ombros, abotoando junto à gola com botões metálicos de
tamanho pequeno. Os pespontos são em linha de nylon;
leva meio forro, e este é sobreposto ao cinto.
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8 — Calça desportiva — em zuarte de cor preta, as 11 — Camisa de manga curta (elementos masculinos) —
frentes levam uma prega e fecham-se por intermédio de confeccionada com o mesmo tecido da camisa indicada no
cinco botões interiores. Na costura das ilhargas, as calças número anterior, de meia manga com dobra e colarinho aberto
levam, 2,5 cm abaixo da linha do cós, dois bolsos metidos tipo sport e platinas. A meia manga mede 25 cm, tem de cada
com 15 cm de abertura. Dos lados, simultaneamente sobre lado um bolso com portinhola e à frente abotoa com seis botões.
as frentes e as traseiras das calças, levam dois bolsos de
macho, de 22 cm × 17 cm, com portinholas rectangulares
fixadas por molas de pressão situadas a uma distância de
23 cm abaixo da linha do cós.
12 — Camisa de manga curta (elementos
femininos) — de tecido igual às anteriores, de meia manga
com dobra, dois bolsos de chapa lisos com portinhola, pla-
tinas e pinças nas costas e no peito a partir do fundo até à
altura necessária. Nas costas leva um reforço até ao ombro
e o colarinho é aberto, tipo sport. No restante, idêntica à
camisa indicada no número anterior.
9 — Camisa de manga comprida (elementos
masculinos) — de algodão e fibra, de cor cinzenta, tem
o feitio indicado na figura. É abotoada à frente com sete
botões, de gola virada, platinas fixas nos ombros e dois
bolsos com portinholas na altura do peito, com as dimen-
sões de 14 cm × 10 cm, abotoando com botões de camisa.
As mangas são direitas e cada punho tem um botão. Os
colarinhos e os punhos são confeccionados com entretela
interior indeformável. As platinas fixas têm 4 cm de largura 13 — Camisola de malha de meia gola — confeccionada
e os punhos 7 cm de altura. em malha de lã de cor cinzento-claro, sendo nos ombros e
cotovelos reforçada com tecido de textura forte. Sobre os
ombros tem platinas que abotoam por meio de botão de massa.
As platinas têm 4 cm de largura e o seu comprimento varia de
12,5 cm a 14 cm, de acordo com o tamanho das camisolas.
10 — Camisa de manga comprida (elementos
femininos) — de algodão e fibra de cor cinzenta, com
dois bolsos de chapa lisa sem pala, com platinas, pinças,
nas costas e no peito, a partir do fundo até altura necessária, 14 — Camisola de malha de gola alta — é semelhante
com reforço nas costas até ao ombro. No restante, idêntica à anterior, tipo unissexo e de modelo igual ao da figura.
à camisa indicada no número anterior.
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15 — Camisola de malha sem mangas (pulôver) — con- 18 — Gabardina (elementos masculinos) — tem a con-
feccionada em malha de lã de cor cinzento-claro, sem figuração indicada na figura, sendo confeccionada em
platinas e sem mangas, com decote em bico. fazenda preta e poliéster impermeabilizada. As frentes
cruzam-se de modo a cobrir as bandas do dólman e dis-
põem de duas ordens de botões de cor azul, de formato
grande, distanciadas 11 cm a 13 cm; os botões são dis-
tanciados entre si de 13 cm a 15 cm, conforme a altura do
elemento. As bandas têm a largura de 9 cm a 15 cm, de
harmonia com a estatura do agente. Na frente existem dois
bolsos metidos de 16 cm de largura, com portinholas de
6,5 cm de altura. As costas são constituídas por duas peças
ligadas por costura vertical interrompida por uma abertura
de 35 cm de orla. A abertura abotoa interiormente por meio
de um botão de formato pequeno. Sobre a cintura tem um
cinto de 5 cm de largura, pregado de ilharga a ilharga, de
forma a ajustar levemente. A gola é do tipo dois tombos.
16 — Dólman (elementos masculinos) — de fazenda As mangas, sem punhos, têm um botão de formato junto
preta, gola aberta, abotoando ao meio do peito com quatro à costura posterior pregado a 5 cm da orla. As platinas
botões metálicos médios, conforme indica a figura, colo- são amovíveis, assentam sobre a costura do ombro e abo-
cados de forma que o primeiro fique logo abaixo do ponto toam junto à gola num botão de formato pequeno. Têm a
de junção das bandas e todos distanciados entre si, para largura de 5 cm junto ao ombro e de 4 cm junto à gola. O
permitirem que o cinto, quando usado, fique entre o penúl- comprimento da gabardina deve ser tal que a orla inferior
timo e o último botão. A frente tem quatro bolsos exteriores, fique a uma mão travessa abaixo do joelho.
com portinholas em bico, sendo os do peito com macho ao
centro e os inferiores com fole. Os bolsos do peito medem
12,5 cm × 15 cm e os inferiores 17 cm × 22 cm. As portinho-
las apertam com botões metálicos pequenos. Logo abaixo
da cintura, a costura média das costas será interrompida
por uma abertura até à orla inferior. Nas mangas, canhões
a direito sobrepostos, com 8 cm de largura, levando dois
botões metálicos pequenos, pregados o primeiro a 4,5 cm
da extremidade da manga e o segundo distanciado daquele
a 6 cm, conforme a figura. As platinas têm 4,5 cm de largura
e o comprimento adequado à largura do ombro, por forma
que o botão pequeno fique junto da gola.
19 — Gabardina (elementos femininos) — igual à dos
elementos masculinos, com as necessárias adaptações, e
abotoa à esquerda.
20 — Saia — da mesma fazenda e cor do dólman. A
saia é direita com duas pinças à frente, apertando com fe-
cho éclair atrás, ao meio. O forro tem duas rachas laterais
e a orla inferior da saia deve ficar pela altura do joelho.
Leva cós e quatro presilhas de 2,5 cm de largura e 5 cm
de comprimento, cosidas ao cós.
17 — Dólman (elementos femininos) — semelhante ao
dos elementos masculinos, mas com as necessárias adapta-
ções. À frente costuras verticais a partir do ombro até aos
bolsos do peito, como indica a figura. Estes bolsos medem
11 cm × 14 cm, e os inferiores 15 cm × 19 cm. 21 — Vestido pré-natal — feito de tecido igual ao nú-
mero anterior e com platinas. Tem decote e cavas de-
bruadas; à frente leva encaixe e macho.
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22 — Sapatos (elementos masculinos) — pretos, de 28 — Cinto de precinta — de tecido duplo de 3,3 cm,
calfe liso, com biqueira, com uma costura no calcanhar e azul, fivela de correr e ponta metálica; a fivela tem gravada
fechando com atacadores pretos em cinco pares de furos. em relevo GN.
23 — Sapatos de salto raso (elementos femininos) — de
calfe preto, liso, com gáspeas fechadas à frente e no cal-
canhar sobre a costura, como indica a figura.
29 — Luvas pretas — de pelica lisa, abotoam com botão
de luva cinzento.
24 — Sapatos abertos (elementos femininos) — são
feitos do mesmo material do número anterior e diferem
na abertura lateral, como indica a figura.
25 — Botas — de cabedal, de cor preta, com a altura 30 — Meias — collants de nylon, incolor.
de 24 cm a 27 cm, conforme a figura. Tem 10 ilhós metá- 31 — Peúgas — de algodão, em poliéster, pretas, ajus-
licos de latão em cada um dos lados e aperta por meio de tadas à perna.
atacadores de nylon. O rasto, que é inteiro, e o salto são
de borracha.
ANEXO II
Distintivos e emblemas
26 — Botas de lona — constituídas por um ajuntado de Destinam-se a identificar o guarda-nocturno:
lona com biqueiras de calfe preto acamurçado, sendo a ligação
destas duas partes reforçada com dois botões de pressão de 1) Braçais — usam-se no braço esquerdo;
revestimento celulósico preto. Na parte inferior dispõem de
rasto de borracha, vulcanizado ao ajuntado de lona e de calfe.
São todas de cor preta e fecham com atacadores em cinco
pares de ilhós da mesma cor, com revestimento celulósico.
2) Crachá — com um escudo de esfera armilar, as ini-
ciais GN, envoltas em folhas de carvalho, conforme indica
a figura, a largura de 6,5 cm e uma altura de 5 cm. Será
usado, quando de serviço, no dólman, blusão, anoraque e
27 — Gravata — de tecido liso, cinzento-escuro, sem camisa, sobre o bolso superior esquerdo;
brilho e de feitio corrente.
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3) Emblema: o emblema dos guardas-nocturnos, envol- 3) Coldre — de cabedal, de cor preta, a fechar com
vido a folhas de carvalho, bordado a fio de prata, com o mola, conforme a figura indica;
fundo de fazenda azul-ferrete, a largura de 2,5 cm e uma
altura de 2 cm. Sobre um relevo, ao centro, leva as letras
GN, conforme a figura indica. Na parte superior, um em-
blema circular com as cores nacionais no seu centro, verde
no seu círculo exterior e vermelho no inferior;
4) Cassetete — todo de borracha, com uma nervura
de aço interiormente, sendo todo coberto de calfe preto;
4) Placa de identificação pessoal — é uma etiqueta feita
em gravoplay, com fundo preto, bordo e letras do apelido
a branco. É fixada por dois alfinetes com mola no lado
direito do peito, sobre a parte superior da portinhola do
respectivo bolso;
5) Platinas, a colocar nas camisas, com as iniciais GN,
de acordo com a figura abaixo.
5) Pistola — de modelo aprovado; o seu uso em serviço
é de carácter permanente;
6) Rádio — apto a comunicar permanentemente com
as forças e serviços de segurança;
7) Outro material legalmente distribuído pela força de
segurança territorialmente competente e cujo uso esteja
superiormente autorizado.
ANEXO IV
ANEXO III
Identificador
Equipamento
1 — Placa provisória ou permanente com as cores de
Os guardas-nocturnos utilizam o seguinte equipa-
amarelo e azul reflector, de dimensões 61,5 cm × 16 cm,
mento:
a colocar nas portas laterais, ou outro local com visibili-
1) Algemas — de duas argolas, de metal branco, com- dade.
postas por dois semicírculos com fechadura incorporada
e ligadas por dois elos metálicos;
2 — Identificador de serviço de urgência de cor laranja,
2) Apito — de metal cromado ou prateado, com zare- a usar quando o guarda-nocturno se desloque em marcha
lho, corrente e travinca semelhantes, conforme a figura; de urgência.
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3 — Colete laranja — de tecido fosforescente, cor de com maior potencial de desenvolvimento e instalação de
laranja, com faixa à frente e à retaguarda, em azul, com as outras actividades económicas compatíveis com as novas
palavras «GUARDA NOCTURNO» a branco, do mesmo vocações destes territórios e geradoras de emprego qua-
material. lificado, designadamente de apoio ao novo aeroporto de
Lisboa, à plataforma do Poceirão e ligadas ao rio/mar e
ao turismo e lazer;
ii) Equipamentos — criação de equipamentos-âncora
e instalação de equipamentos colectivos nos domínios
fundamentais da educação, saúde, desporto e cultura;
iii) Mobilidade e acessibilidades — estabelecimento
de uma nova rede de acessibilidades, implementação de
soluções de transporte colectivo, criação de condições de
circulação com prioridade à circulação pedonal e ciclável
e adaptação do espaço público que assegure a facilidade
de deslocação a cidadãos com mobilidade reduzida;
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO iv) Ambiente e paisagem — requalificação da frente
DO TERRITÓRIO ribeirinha e valorização da relação com o rio Tejo e de-
E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL senvolvimento de uma estrutura verde que se integre num
grande corredor ecológico do Arco Ribeirinho Sul;
Decreto-Lei n.º 219/2009 v) Identidade e valores sócio-culturais — instalação de
serviços ou equipamentos que assinalem e contribuam para
de 8 de Setembro a preservação da memória sobre o papel destes territórios
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros e desenvolvimento de um plano de marketing territorial
n.º 137/2008, de 12 de Setembro, o Governo lançou o que promova a sua valorização.
Projecto do Arco Ribeirinho Sul, visando a requalificação
urbanística de importantes áreas predominantemente indus- O Governo encontra-se, assim, empenhado em ver con-
triais actualmente desactivadas na margem sul do estuário cebido e executado um projecto integrado e eficaz, de ma-
do Tejo, nos municípios de Almada, Barreiro e Seixal. nifesta utilidade pública, que vise a requalificação e valori-
Com tal iniciativa, pretende o Governo, em articulação zação dos respectivos territórios abrangidos. Pretende-se,
com os municípios abrangidos, directa e indirectamente, para o efeito, adoptar uma perspectiva de desenvolvimento
contribuir para a valorização e competitividade de toda urbanístico sustentado, atentas as múltiplas potencialidades
a área metropolitana de Lisboa, actuando de forma mais da intervenção global, ainda que condicionada por espe-
directa sobre um vasto território com cerca de 912 ha nos cificidades próprias a considerar devidamente e inerentes
antigos complexos industriais da Margueira, situado no à natureza de cada área envolvida, para o que deve ser
concelho de Almada (cerca de 88 ha), da Siderurgia Nacio- estabelecida uma solução adequada de gestão institucional.
nal, situado no concelho do Seixal (cerca de 537 ha) e da Para prossecução das respectivas intervenções, o Pro-
CUF/Quimigal (actual Quimiparque), situado no concelho jecto do Arco Ribeirinho Sul tem por base o Plano Estraté-
do Barreiro (cerca de 287 ha). gico elaborado em estreita articulação com os municípios
Esta grande operação de requalificação urbanística envolvidos e com as entidades públicas titulares de terrenos
abrangerá, em termos globais, o apoio à elaboração nas correspondentes zonas de intervenção e aprovado pela
dos instrumentos de gestão territorial mais adequados e Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23
condicentes aos objectivos do Arco Ribeirinho Sul, tal de Julho.
como configurados no respectivo Plano Estratégico, a Nos termos da mesma resolução, o Projecto do Arco
infra-estruturação primária das zonas de intervenção e a Ribeirinho Sul será desenvolvido através de três opera-
edificação de equipamentos culturais e sociais. ções independentes entre si e que tipificam os espaços
A afirmação dos três territórios a intervir, como novas prioritários de intervenção definidos pelo Plano Estraté-
centralidades e referências no espaço urbano, com funções gico — antigos complexos industriais da Margueira, da
relevantes à escala do Projecto do Arco Ribeirinho Sul e Siderurgia Nacional e da CUF/Quimigal. Assim, o projecto
da área metropolitana, a valorização da relação com o rio será desenvolvido, sob uma perspectiva integradora e ar-
Tejo, afirmando-o como elemento de referência principal ticulada das três intervenções que seja compatível com o
do Arco Ribeirinho Sul, a reconversão dos usos dominan- reconhecimento das especificidades e da dinâmica própria
tes, mantendo uma componente de actividade industrial de cada caso e, simultaneamente, tendo em conta todo o
e de logística de nova geração, reduzindo o carácter por- espaço urbano envolvente de forma a conseguir uma inte-
tuário pesado e reforçando os usos de habitação, comér- gração harmoniosa e potenciadora de sinergias.
cio, serviços e equipamentos, a criação de estruturas e Para o efeito, a prossecução do Projecto do Arco Ribei-
espaços urbanos com forte qualidade física e funcional e, rinho Sul contará com uma sociedade gestora do Projecto
nessa medida, com elevado potencial de polarização em global, a qual tem natureza de empresa pública, sob a
relação aos territórios envolventes, definem um conjunto forma de sociedade comercial de capitais exclusivamente
de opções estratégicas necessárias para os territórios dos públicos, com participação integral do Estado, responsável
antigos complexos da Margueira, da Siderurgia Nacional pela coordenação global do Projecto e do investimento a
e da Quimiparque, associadas a cinco eixos prioritários realizar naquele âmbito. A implementação do Projecto
de intervenção:
deverá reger-se por critérios de sustentabilidade financeira
i) Actividades económicas — deslocalização de algu- através de programas calendarizados previamente defini-
mas actividades existentes, manutenção das actividades dos pela sociedade gestora.
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Para execução das operações de requalificação urba- e do investimento a realizar naquele âmbito em termos
nística e valorização que integram o Projecto do Arco compatíveis com a sua sustentabilidade financeira, nas
Ribeirinho Sul serão oportunamente constituídas até três áreas e nos termos definidos no respectivo Plano Estraté-
sociedades executoras locais, em parceria entre a sociedade gico aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
gestora do Projecto global e cada município directamente n.º 66/2009, de 23 de Julho.
envolvido na respectiva área de intervenção.
A importância do enquadramento institucional a conferir Artigo 3.º
ao Projecto do Arco Ribeirinho Sul, face às especificida- Capital
des reconhecidas, justificaram uma reflexão cuidada no
sentido da sua concepção. Um projecto de tal envergadura 1 — A Arco Ribeirinho Sul, S. A., é constituída com um
requer um modelo de gestão sólido e condicente com uma capital social de € 5 000 000, subscrito e realizado inte-
garantia de operacionalização, de viabilização financeira gralmente pelo Estado Português no acto de constituição.
e de efectiva articulação entre o Estado e os municípios 2 — O capital social pode ser aumentado por subscri-
abrangidos. ção em dinheiro ou em espécie, por uma ou mais vezes,
O modelo institucional preconizado pela Resolução mediante deliberação do accionista a tomar em assem-
do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho, bleia geral, podendo delegar no conselho de administração
além de recolher contributos noutras operações públicas a definição dos termos precisos em que a mesma deva
de natureza semelhante, toma igualmente em consideração ocorrer.
a necessidade de assegurar a racionalidade económica do
Projecto do Arco Ribeirinho Sul, não na lógica pura da Artigo 4.º
valorização dos activos pertencentes ao Estado Português, Exercício de direitos do accionista
mas sim privilegiando uma racionalidade territorial.
O Projecto do Arco Ribeirinho Sul assume-se assim 1 — As acções representativas do capital social são
como fundamental para a renovação territorial da área detidas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
metropolitana de Lisboa, prevendo o desenvolvimento de 2 — Os direitos do Estado como accionista são exerci-
uma vasta operação urbanística intermunicipal que venha dos por representante designado por despacho dos mem-
a permitir, afinal, uma visão conjunta e integrada das mar- bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
gens do rio Tejo, traduzida numa significativa melhoria das do ambiente, do ordenamento do território e do desenvol-
condições de vida das populações abrangidas. vimento regional.
A importância das dinâmicas económicas que um pro-
jecto desta magnitude encerra, potenciadas pela relação Artigo 5.º
que se estabelece com o novo aeroporto de Lisboa e outras Estatutos e registo
infra-estruturas previstas na área metropolitana de Lisboa,
está na base da criação de um conjunto de instrumen- 1 — São aprovados os Estatutos da Arco Ribeirinho
tos e meios necessariamente poderosos, mas eficazes, no Sul, S. A., que constam do anexo ao presente decreto-lei
controlo do risco e gestão eficaz dos desenvolvimentos e que dele fazem parte integrante.
e evoluções de mercado que se perspectivam para, pelo 2 — As alterações aos estatutos são efectuadas nos ter-
menos, duas décadas. mos da lei comercial.
A dinâmica pretendida de requalificação deste arco 3 — O presente decreto-lei constitui título suficiente
territorial não deve, pois, ser restrita à promoção imobi- para efeitos de registo dos factos nele contidos, sem de-
liária dos três pólos de terrenos públicos, mas abranger pendência de outras formalidades e com isenção de emo-
também a dinamização de actividade logística, industrial lumentos.
e de serviços geradores de emprego.
Assim: Artigo 6.º
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Autorização para a constituição de sociedades executoras locais
tituição, o Governo decreta o seguinte:
1 — A Arco Ribeirinho Sul, S. A., está autorizada a
Artigo 1.º constituir sociedades executoras locais cujo objecto visa
assegurar a gestão e a realização das operações de requa-
Objecto lificação e reconversão urbanística no âmbito do Projecto
O presente decreto-lei constitui a sociedade Arco Ri- do Arco Ribeirinho Sul, de acordo com o respectivo Plano
beirinho Sul, S. A., sociedade anónima de capitais exclu- Estratégico, nos seguintes termos:
sivamente públicos. a) Sociedade responsável pelo antigo complexo indus-
trial da Margueira, com uma participação do respectivo
Artigo 2.º capital social da Arco Ribeirinho Sul, S. A., correspon-
Constituição
dente a 60 % e do município de Almada correspondente
a 40 %;
1 — É constituída a Arco Ribeirinho Sul, S. A., socie- b) Sociedade responsável pelo antigo complexo in-
dade anónima de capitais exclusivamente públicos. dustrial da CUF/Quimigal, com uma participação do
2 — A Arco Ribeirinho Sul, S. A., rege-se pelo presente respectivo capital social da Arco Ribeirinho Sul, S. A.,
decreto-lei, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do correspondente a 60 % e do município do Barreiro cor-
sector empresarial do Estado e, subsidiariamente, pelo respondente a 40 %;
Código das Sociedades Comerciais. c) Sociedade responsável pelo antigo complexo indus-
3 — A Arco Ribeirinho Sul, S. A., tem por objecto a trial da Siderurgia Nacional, com uma participação do
coordenação global do Projecto do Arco Ribeirinho Sul respectivo capital social da Arco Ribeirinho Sul, S. A.,
6100 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009
correspondente a 60 % e do município do Seixal corres- Sul, S. A., em caso de licença, excepto notificação em
pondente a 40 %. contrário efectuada por esta.
7 — Sendo os contratos de concessão omissos rela-
2 — Pelo exercício de funções nos órgãos de admi- tivamente ao destino dos bens afectos ou integrados na
nistração das sociedades executoras locais não há lugar a concessão extinta pela Arco Ribeirinho Sul, S. A., estes
qualquer remuneração. revertem para o Estado.
3 — A coordenação técnica global e a gestão integrada
da execução do Plano Estratégico ficam a cargo da Parque Artigo 9.º
EXPO 98, S. A. Dever de colaboração
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem
as sociedades executoras locais celebrar com a Parque Todas as entidades públicas e privadas cuja área de
EXPO 98, S. A., os contratos considerados adequados. actuação coincida com as áreas de intervenção do Projecto
do Arco Ribeirinho Sul, nos termos do respectivo Plano
Artigo 7.º Estratégico, aprovado pela Resolução do Conselho de Mi-
nistros n.º 66/2009, de 23 de Julho, devem colaborar com a
Interesse público
Arco Ribeirinho Sul, S. A., e com as sociedades executoras
As operações de requalificação e reconversão urbanís- locais na prossecução do interesse público subjacente às
tica no âmbito do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, nos referidas operações.
termos do respectivo Plano Estratégico, revestem-se de
interesse público nacional, como instrumento de reorde- Artigo 10.º
namento urbano das zonas objecto da intervenção. Articulação
Artigo 8.º No âmbito da actividade da sociedade e do disposto
neste decreto-lei, devem ser celebrados protocolos, con-
Poderes de autoridade
vénios ou contratos-programa com as entidades envolvi-
1 — A Arco Ribeirinho Sul, S. A., fica autorizada a das no âmbito do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, nos
utilizar os bens do domínio público e do domínio privado termos do respectivo Plano Estratégico, aprovado pela
do Estado abrangidos pelo Projecto do Arco Ribeirinho Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23
Sul, nas respectivas áreas de intervenção definidas pelo de Julho, que sejam proprietárias, detenham a gestão ou
Plano Estratégico, aprovado pela Resolução do Conselho às quais estejam afectos imóveis situados nas zonas de
de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho, com vista à rea- intervenção, ou que exerçam competências relativamente
lização das operações ali previstas e à prossecução dos a eles, com vista à harmonização e compatibilização das
seus fins. intervenções a realizar.
2 — À Arco Ribeirinho Sul, S. A., são conferidos os
poderes e as prerrogativas de que goza o Estado quanto à Artigo 11.º
protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa
Regime de IVA
da posse dos terrenos a que se refere o número anterior,
das instalações que lhe estejam afectas e direitos conexos As empreitadas de bens imóveis adjudicadas no âm-
a uns e outras, bem como das obras por si executadas ou bito do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, nos termos do
contratadas, necessários para as operações previstas no respectivo Plano Estratégico, aprovado pela Resolução do
Plano Estratégico. Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho, ficam
3 — À Arco Ribeirinho Sul, S. A., são conferidos os abrangidas pela verba 2.19 da lista I anexa ao Código do
poderes de que goza o Estado para, nos termos do Có- IVA, quando os imóveis revertam para as respectivas autar-
digo das Expropriações, agir como entidade expropriante quias, e pela verba 2.23 da mesma lista I anexa ao Código
dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à do IVA, pelo que a taxa aplicável é de 5 % de acordo com
prossecução do seu objecto social. a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º daquele Código.
4 — À Arco Ribeirinho Sul, S. A., são ainda conferidos
os poderes para extinguir as concessões de obras públicas, Artigo 12.º
de serviço público e de exploração de bens dominiais e
Regime aplicável às sociedades executoras locais
outros direitos de uso que incidam sobre bens abrangidos
pelas áreas de intervenção do Projecto do Arco Ribeirinho O regime previsto nos artigos 8.º a 11.º é aplicável às
Sul definidas pelo respectivo Plano Estratégico, aprovado sociedades executoras locais previstas no artigo 6.º, a partir
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de do momento da sua constituição.
23 de Julho.
5 — As obras realizadas pelos titulares de licenças ou Artigo 13.º
concessões de uso privativo extintas pela Arco Ribeirinho
Coordenação técnica global e gestão integrada
Sul, S. A., que tenham a natureza de instalações desmon-
táveis são removidas pelos respectivos proprietários no 1 — A coordenação técnica global e gestão integrada do
prazo que lhes for estabelecido por esta. Projecto do Arco Ribeirinho Sul, nos termos do respectivo
6 — As obras realizadas pelos titulares de uso priva- Plano Estratégico, aprovado pela Resolução do Conselho
tivo extinto pela Arco Ribeirinho Sul, S. A., que tenham de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho, fica a cargo da
a natureza de instalações fixas ou de benfeitorias em ins- sociedade Parque EXPO 98, S. A.
talações públicas tornam-se propriedade do Estado, em 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, pode
caso de concessão, e são demolidas pelo respectivo titular a Arco Ribeirinho Sul, S. A., celebrar com a Parque EX-
no prazo que lhe for estabelecido pela Arco Ribeirinho PO 98, S. A., os contratos considerados adequados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6101
Artigo 14.º 2 — A duração da Arco Ribeirinho Sul, S. A., pode ser
Acumulação de funções
prorrogada além da data referida no número anterior, me-
diante deliberação da assembleia-geral e com fundamento
São exercidas em regime de acumulação as actividades na necessidade de garantir a realização completa do seu
dos membros dos órgãos sociais e do conselho consultivo objecto.
da Arco Ribeirinho Sul, S. A., que exerçam funções pú- Artigo 4.º
blicas, nos termos da lei.
Objecto social
Artigo 15.º 1 — A Arco Ribeirinho Sul, S. A., tem por objecto a gestão
e a coordenação global do Projecto do Arco Ribeirinho Sul e do
Primeira assembleia geral
investimento a realizar naquele âmbito, nas áreas e nos termos
A assembleia geral da Arco Ribeirinho Sul, S. A., deve definidos no respectivo Plano Estratégico, aprovado pela Re-
reunir, na sua sede social, até ao 30.º dia útil após a entrada solução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho.
em vigor do presente decreto-lei para a eleição dos titulares 2 — A Arco Ribeirinho Sul, S. A., pode adquirir, nos
dos órgãos sociais. termos legais, a título originário ou derivado, participações
no capital de sociedades cujo objecto social esteja, directa
Artigo 16.º ou indirectamente, relacionado com o seu, bem como, por
qualquer forma, alienar ou onerar as que estejam integradas
Entrada em vigor
no seu património.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Artigo 5.º
ao da sua publicação.
Capital social
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 1 — O capital social é de € 5 000 000, integralmente
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno subscrito e realizado pelo Estado Português.
Pires Severiano Teixeira — Francisco Carlos da Graça 2 — O capital é representado por 5000 acções nomina-
Nunes Correia — Fernando Teixeira dos Santos — Mário tivas escriturais, com o valor nominal de mil euros cada.
Lino Soares Correia — José António de Melo Pinto Ri- 3 — O capital social pode ser aumentado por subscrição a
beiro. realizar em dinheiro ou em espécie, por uma ou mais vezes,
mediante deliberação do accionista a tomar em assembleia
Promulgado em 30 de Agosto de 2009. geral, podendo delegar no conselho de administração a de-
Publique-se. finição dos termos precisos em que a mesma deva ocorrer.
4 — A Arco Ribeirinho Sul, S. A., pode emitir obriga-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ções e demais valores mobiliários, em qualquer modalidade
Referendado em 1 de Setembro de 2009. e forma legalmente admissível.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Artigo 6.º
de Sousa.
Órgãos sociais
ANEXO 1 — São órgãos da Arco Ribeirinho Sul, S. A.:
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º) a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O fiscal único.
ESTATUTOS DA ARCO RIBEIRINHO SUL, S. A.
2 — A Arco Ribeirinho Sul, S. A., integra um conselho
Artigo 1.º
consultivo, com funções meramente consultivas.
Forma e denominação
A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a Artigo 7.º
firma Arco Ribeirinho Sul, S. A. Assembleia geral
1 — A assembleia geral é formada pelos accionistas
Artigo 2.º com direito a voto.
Sede 2 — Nas reuniões da assembleia geral devem participar
os membros do conselho de administração e o fiscal único.
1 — A sede social da Arco Ribeirinho Sul, S. A., é no
3 — Os accionistas podem ser representados em as-
Barreiro.
sembleia geral, devendo para o efeito indicar quem os
2 — Por deliberação do conselho de administração, a
representa, mediante mandato conferido nos termos da lei.
sede da Arco Ribeirinho Sul, S. A., pode ser deslocada para
outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho
Artigo 8.º
limítrofe.
Competência da assembleia geral
Artigo 3.º 1 — Compete à assembleia geral:
Duração
a) Aprovar o plano de actividades, anual e plurianual,
1 — A Arco Ribeirinho Sul, S. A., extingue-se em 31 incluindo a programação da execução das medidas necessá-
de Dezembro de 2028. rias à implementação do Projecto do Arco Ribeirinho Sul;
6102 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009
b) Aprovar o orçamento e acompanhar a sua execução; c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa
c) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar,
exercício; desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;
d) Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados; d) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
e) Deliberar sobre a emissão de empréstimos obrigacio- e) Estabelecer a organização técnico-administrativa da
nistas e contrair outros empréstimos no mercado financeiro, sociedade;
ressalvados os limites legais; f) Decidir sobre a admissão de pessoal e sua remuneração;
f) Proceder à apreciação geral da administração e fis- g) Constituir procuradores e mandatários da sociedade,
calização da sociedade; nos termos que julgue convenientes;
g) Eleger os titulares dos órgãos sociais; h) Exercer as demais competências que lhe caibam
h) Deliberar sobre as alterações aos estatutos; por lei.
i) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos
corpos sociais; 2 — O conselho de administração pode delegar em
j) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha algum ou alguns dos seus membros ou em comissões es-
sido convocada. peciais algum ou alguns dos seus poderes, definindo em
acta os limites e condições de tal delegação.
2 — As deliberações são tomadas por maioria de votos 3 — Incumbe especialmente ao presidente do conselho
expressos em assembleia geral, com excepção das delibe- de administração:
rações para as quais a lei exija maioria qualificada. a) Representar o conselho de administração em juízo
e fora dele;
Artigo 9.º b) Coordenar a actividade do conselho de administração
Mesa da assembleia geral
e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Zelar pela correcta execução das deliberações do
1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um conselho de administração.
presidente e por um secretário, eleitos por esta para um
mandato de três anos. Artigo 13.º
2 — O mandato dos membros da mesa da assembleia Reuniões do conselho de administração
geral é renovável, mantendo-se estes em efectividade de
funções até à posse dos membros que os venham a subs- 1 — O conselho de administração reúne mensalmente e
tituir. ainda sempre que convocado pelo seu presidente, por sua
Artigo 10.º iniciativa ou a solicitação de quaisquer administradores.
2 — O conselho de administração pode deliberar vali-
Reuniões da assembleia geral
damente quando estiver presente ou representada a maio-
A assembleia geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações
ano e sempre que seja convocada, nos termos da lei ou a tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou
requerimento do conselho de administração, do conselho representados, dispondo o presidente, em caso de empate
fiscal ou de qualquer accionista. na votação, de voto de qualidade.
3 — Os membros do conselho de administração podem
Artigo 11.º fazer-se representar nas reuniões por outro administrador,
mediante carta dirigida ao presidente.
Composição do conselho de administração
1 — O conselho de administração é composto por um Artigo 14.º
presidente, com funções executivas, e dois ou quatro vo- Representação
gais, com funções não executivas.
1 — A Arco Ribeirinho Sul, S. A., obriga-se:
2 — O conselho de administração é escolhido pela as-
sembleia geral. a) Pela assinatura do presidente do conselho de admi-
3 — O mandato dos membros do conselho de adminis- nistração;
tração tem a duração de três anos e é renovável nos termos b) Pela assinatura de dois vogais do conselho de admi-
da legislação aplicável. nistração, no âmbito de delegação de poderes;
c) Pela assinatura de mandatários ou procuradores da
Artigo 12.º sociedade, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido
conferidos e nos limites das respectivas procurações.
Competência do conselho de administração
1 — Compete ao conselho de administração assegurar a 2 — Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura
gestão dos negócios da Arco Ribeirinho Sul, S. A., sendo- de um dos vogais do conselho de administração.
-lhe atribuídos os mais amplos poderes e cabendo-lhe, 3 — Na execução de deliberações da assembleia geral,
designadamente: que constem de acta, é suficiente a intervenção de um
administrador.
a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos Artigo 15.º
relativos ao objecto social que não caibam na competência
Fiscal único
de outro órgão da sociedade;
b) Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de 1 — A fiscalização da actividade social é exercida por
outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos um fiscal único, eleito em assembleia geral, que também
semelhantes; elege o suplente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6103
2 — O mandato do fiscal único tem a duração de 2 — O conselho consultivo exerce funções de consulta,
três anos. apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação
3 — O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais da Arco Ribeirinho Sul, S. A., especialmente em matéria de:
de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
a) Implementação integrada do Plano Estratégico, apro-
vado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009,
Artigo 16.º
de 23 de Julho;
Competência do fiscal único b) Coordenação dos investimentos necessários à pros-
Além das competências constantes da lei, cabe espe- secução do Plano Estratégico, aprovado pela Resolução do
cialmente ao fiscal único: Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho;
c) Monitorização do calendário da execução do Projecto
a) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do do Arco Ribeirinho Sul e respectivo financiamento;
inventário e das contas anuais; d) Emissão de parecer sobre os planos anuais de acti-
b) Alertar o conselho de administração para qualquer vidades e orçamento e de investimentos.
assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre
qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão. Artigo 19.º
Dissolução e liquidação
Artigo 17.º
Remunerações 1 — Sem prejuízo do disposto na lei geral, a Arco Ri-
beirinho Sul, S. A., dissolve-se pelo decurso do prazo pelo
As remunerações dos administradores, nos termos qual é constituída, entrando em liquidação no dia 1 de
previstos no Estatuto do Gestor Público, bem como as Janeiro de 2029.
remunerações dos demais membros dos órgãos sociais, 2 — A liquidação deve estar encerrada e a partilha apro-
são fixadas pela assembleia geral. vada até ao dia 31 de Dezembro de 2029.
3 — A liquidação da sociedade deve ser efectuada pelos
Artigo 18.º membros do conselho de administração designados em
Conselho consultivo assembleia geral para o efeito.
1 — O conselho consultivo é composto por:
a) Um coordenador, designado pelo membro do governo
responsável pela área do ambiente, do ordenamento do
território e do desenvolvimento regional; MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
b) Um representante do membro do governo responsável DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIO-
pela área das finanças; NAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
c) Um representante do membro do governo responsável RURAL E DAS PESCAS.
pela área da defesa nacional;
d) Um representante do membro do governo responsável
pela área do ambiente, do ordenamento do território e do Portaria n.º 992/2009
desenvolvimento regional; de 8 de Setembro
e) Um representante do membro do governo responsável
pela área da economia; Pela Portaria n.º 789/2006, de 10 de Agosto, foi criada
f) Um representante do membro do governo respon- a zona de caça municipal Pena d’Águia (processo n.º 4310-
sável pela área das obras públicas, dos transportes e das -AFN), situada no município de Portalegre, e transferida a
comunicações; sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores
g) Um representante do membro do governo responsável Caiense.
pela área da cultura; A entidade gestora requereu agora a anexação e exclusão
h) Um representante do membro do governo responsável à referida zona de caça de alguns prédios rústicos.
pela área das autarquias locais; Assim:
i) Um representante do município de Alcochete; Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 26.º, no
j) Um representante do município de Almada; n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-
l) Um representante do município do Barreiro; -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redac-
m) Um representante do município da Moita; ção, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal, manda
n) Um representante do município do Montijo; o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordena-
o) Um representante do município do Seixal; mento do Território e do Desenvolvimento Regional e
p) Um representante da APL — Administração do Porto da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
de Lisboa, S. A.; o seguinte:
q) Um representante da Baía do Tejo, S. A.; 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios
r) Um representante da PARPÚBLICA — Participações rústicos, com a área de 496 ha, e excluídos outros, com a
Públicas, SGPS, S. A.; área de 95 ha, todos eles sitos na freguesia de Urra, mu-
s) Um representante da Rede Ferroviária Nacio- nicípio de Portalegre.
nal — REFER, E. P. E.; 2.º Após a anexação e exclusão dos terrenos acima re-
t) Um representante da TRANSTEJO — Transportes feridos fica a zona de caça com a área total de 1894 ha,
do Tejo, S. A., e da SOFLUSA — Sociedade Fluvial de conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz
Transportes, S. A. parte integrante.
6104 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009
3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação
da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
20 de Agosto de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em
Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas 20 de Agosto de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do
Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas
e das Florestas, em 1 de Setembro de 2009. Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
e das Florestas, em 1 de Setembro de 2009.