Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 99/2026/1
- Data
- 2026-03-02
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AEBRAGA ― Associação Empresarial de Braga e outras e o CESMINHO ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho e outro
Texto integral (1305 palavras)
Portaria n.º 99/2026/1
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que as anteriores extensões da convenção coletiva revista não abrangem as relações
de trabalho tituladas por empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes com
atividade em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo
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os critérios então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/1997, de 20 de agosto, as quais são abrangidas
pelo contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição — APED e diversas
associações sindicais e respetivas portarias de extensão, mantêm-se os critérios de distinção entre
pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho procede-se
à ressalva, do âmbito de aplicação da extensão, de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 3, de 15 de janeiro de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte-
ressados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre
a AEBRAGA — Associação Empresarial de Braga e outras e o CESMINHO — Sindicato dos Traba-
lhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho e outro, publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 31, de 22 de agosto de 2025, são estendidas no distrito de Braga:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores
outorgantes que se dediquem à atividade de comércio e/ou de prestação de serviços e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outor-
gantes que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sin-
dicais outorgantes.
2 — A extensão prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores naquela
previstos que reúnam uma das seguintes condições:
a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de
comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual
ou superior a 4000 m2;
c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha,
a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior
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a 15 000 m2;
d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível
nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
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Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de outubro de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 25 de fevereiro
de 2026.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 100/2026/1, de 2 de março
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio,
Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal e outra e o CESP — Sindicato dos Traba-
lhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio,
Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal e outra
e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro
As alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo
do Distrito de Setúbal e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Ser-
viços de Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 30, de 15 de agosto
de 2025, abrangem no distrito de Setúbal as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores
ao seu serviço que se dediquem às atividades de comércio e de prestação de serviços nele previstas,
uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção, na mesma área geográ-
fica e âmbito de atividade, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores, das profissões
e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3801 trabalhadores por conta de outrem
a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 62,4 % são mulhe-
res e 37,6 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 640 TCO (16,8 % do
total), as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto,
para 3161 TCO (83,2 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais
35,1 % são homens e 64,9 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das
remunerações representa um acréscimo de 12,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de
16,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promo-
ção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica uma diminuição dos rácios de
desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-