Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 99/2025/1

Data
2025-03-12
Tipo
Portaria

Sumário

Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (1496 palavras)

Portaria n.º 99/2025/1 Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, em 26 de fevereiro de 2025. 1/4 1.ª série N.º 50 12-03-2025 ANEXO Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se aos sistemas de medição destinados ao abastecimento de veículos motorizados, pequenas embarcações e aeronaves com gás natural comprimido, hidrogénio, biogás, misturas de gases ou outros combustíveis gasosos comprimidos e adiante designados por Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas na Recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal OIML R 139. Artigo 3.º Colocação em serviço Os Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos na Recomendação OIML R 139. Artigo 4.º Indicação A indicação dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos deve ser expressa em unidades apropriadas, tendo por base o Sistema Internacional de Unidades (SI) ou unidades aceites para utilização com o SI. Artigo 5.º Controlo metrológico legal O controlo metrológico legal dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), e compreende as operações de aprovação de modelo, primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária. Artigo 6.º Aprovação de modelo 1 — A aprovação de modelo deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, e ao artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto. Portaria n.º 99/2025/1 2 — Durante o prazo de validade da aprovação de modelo, toda ou qualquer alteração introduzida ao modelo aprovado, por substituição de componentes, por adjunção de dispositivo complementar, alteração de programa informático (software) instalado, ou por modificações que possam influenciar os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, carece de uma aprovação de modelo complementar. 2/4 1.ª série N.º 50 12-03-2025 3 — Os programas informáticos utilizados pelos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos devem garantir a integridade e a confidencialidade dos dados obtidos e apresentados, e devem ainda ser objeto de identificação única e inequívoca. Artigo 7.º Primeira verificação 1 — A primeira verificação é efetuada antes da colocação do instrumento em serviço, ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade. 2 — Os ensaios de primeira verificação são efetuados de acordo com os requisitos metrológicos e técnicos estabelecidas no artigo 3.º do presente Regulamento. 3 — Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos na Recomendação OIML R 139. Artigo 8.º Verificação periódica 1 — A verificação periódica tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua realização. 2 — Os ensaios da verificação periódica são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação. 3 — Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a primeira verificação. Artigo 9.º Verificação extraordinária 1 — A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica. 2 — Na verificação extraordinária os valores dos erros máximos admissíveis são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica. Artigo 10.º Inscrições e marcações 1 — Os Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos devem apresen- tar, de forma visível e legível, inscrições e marcações de conformidade com os requisitos metrológicos previstos no artigo 3.º do presente Regulamento. 2 — Os Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos devem ainda conter o símbolo de aprovação de modelo e outros símbolos ou referências úteis para a sua utilização. Artigo 11.º Portaria n.º 99/2025/1 Disposição transitória 1 — Os Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que, durante os ensaios de verificação metrológica, não incorram em erros que excedam os erros máximos admissíveis. 3/4 1.ª série N.º 50 12-03-2025 2 — Para efeitos do número anterior, a primeira verificação dos instrumentos em uso deve ser requerida, pelos utilizadores, ao IPQ, I. P., ou a entidade por este designada, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor deste diploma. 3 — O requerimento de verificação dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos deve ser acompanhado de uma memória descritiva, esquema de funcionamento e, caso este instrumento seja regulável, de um esquema de regulação e ajuste. Artigo 12.º Disposição final O disposto nos artigos anteriores não impedem a comercialização, nem a utilização posterior dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos acompanhados de certi- ficados de avaliação da conformidade emitidos por organismos reconhecidos, ao abrigo da legislação da União Europeia aplicável, no âmbito da atividade de metrologia legal, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica à visada pelo presente Regulamento, sendo a equivalência avaliada pelo IPQ, I. P. 118792425 Portaria n.º 99/2025/1 4/4 1.ª série N.º 50 12-03-2025 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 100/2025/1, de 12 de março Sumário: Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Ryanair Designated Activity Company ― Sucur- sal em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos ― SITAVA. Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Ryanair Designated Activity Company — Sucursal em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA O acordo de empresa entre a Ryanair Designated Activity Company — Sucursal em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2023, abrange no território nacional as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais previstas na convenção, filiados na associação sindical outorgante, no âmbito da atividade de autoassistência em escala ao transporte aéreo de passageiros. As partes signatárias requereram a extensão do acordo de empresa, no território do continente, às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. Contudo, o referido estudo revelou-se inexequível por a informação disponível nos quadros de pessoal respeitar a 2022 e a primeira convenção entre os celebrantes só ter sido outorgada em 2023. Porém, a empresa requerente apresentou estudo apontando, entre outros indicadores, que com a extensão o acordo de empresa abrangerá, no território de Portugal continental, 539 trabalhadores e que quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de cerca de 3 % na massa salarial dos trabalhadores. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social indica ainda que não há impacto no leque salarial. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por regulamenta- ção coletiva negocial, porquanto tem no plano social o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço da empresa. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. Considerando, ainda, que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
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