Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 99/2017
- Data
- 2017-03-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (15 846 palavras)
Portaria n.º 99/2017
Artigo 29.º
Produção de efeitos de 7 de março
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja- O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de outubro, alterado
neiro de 2017. pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, es-
tabelece no n.º 3, do artigo 20.º, que a idade normal de
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas acesso à pensão de velhice, após 2014, varia em função
Centeno, em 30 de janeiro de 2017. — O Ministro do da esperança média de vida aos 65 anos de idade verifi-
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António cada entre o segundo e terceiro ano anteriores ao início da
Fonseca Vieira da Silva, em 1 de fevereiro de 2017. pensão, de acordo com a fórmula prevista.
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A idade normal de acesso à pensão deve ser publicitada Artigo 3.º
através de portaria do membro do Governo responsável Norma revogatória
pela área da solidariedade e segurança social, no segundo
ano imediatamente anterior ao ano a que se reporta, em É revogada a Portaria n.º 67/2016, de 1 de abril.
conformidade com o disposto no n.º 9, do artigo 20.º, do
referido decreto-lei. Artigo 4.º
Por outro lado, o fator de sustentabilidade previsto no Produção de efeitos
artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja-
dezembro, elemento do cálculo das pensões de velhice do neiro de 2017.
regime geral de segurança social, tem em conta a evolução A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláu-
da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano 2000 dia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 24 de janeiro
e o ano anterior ao de início da pensão. de 2017.
Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional
de Estatística o indicador da esperança média de vida aos Portaria n.º 100/2017
65 anos de idade relativo ao ano de 2016, está o Governo
de 7 de março
em condições de determinar os fatores de sustentabilidade
a aplicar no cálculo das pensões de velhice e de invalidez, A cooperação entre o Estado e as entidades da economia
a atribuir ou a convolar, respetivamente, em 2017, e a idade social, designadamente as instituições particulares de soli-
normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2018. dariedade social ou legalmente equiparadas, assume uma
Assim, considerando o indicador da esperança média de importância central e vital em termos da implementação
vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2016, o fator de de programas, medidas e serviços de proteção social.
sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas No domínio da ação social a cooperação entre o Estado
em 2017 e atribuídas antes da idade normal de acesso à e as instituições sociais assenta, desde há décadas, no pri-
pensão, é de 0,8612. mado do estabelecimento de uma parceria, com partilha de
Por seu turno, tendo em conta o indicador da esperança objetivos, mediante a repartição e assunção de obrigações
média de vida aos 65 anos, verificado em 2006 e em 2016, e responsabilidades, com vista ao desenvolvimento de
o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez serviços, respostas e equipamentos sociais para a prote-
relativa e às pensões de invalidez absoluta atribuídas por ção social dos cidadãos. O modelo de cooperação vigente
um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em rege-se pelos princípios orientadores da subsidiariedade,
pensão de velhice em 2017, é de 0,9291. proporcionalidade, solidariedade e participação, entendidos
Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da numa perspetiva de otimização de recursos, sobretudo
esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2015 financeiros, impondo a necessidade de uma efetiva progra-
e 2016 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3, do ar- mação dos acordos de cooperação a celebrar, em função
tigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, da reavaliação de prioridades para o setor e, sobretudo, a
a idade normal de acesso à pensão em 2018 passa a ser definição de objetivos e critérios uniformes e rigorosos na
66 anos e 4 meses. seleção das respostas sociais.
É em conformidade e salvaguardando os princípios da
Assim:
transparência, da igualdade e da concorrência, que o Go-
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segu-
verno, em acordo com os representantes das instituições
rança Social, o seguinte: sociais, em sede de Adenda ao protocolo compromisso
de cooperação para o setor solidário 2015-2016, estabe-
Artigo 1.º leceu que, no ano de 2017 e seguintes, «a celebração de
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2018 novos acordos de cooperação, ou de adendas a acordos
de cooperação em vigor para alargar o número de lugares
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime com acordo, será concretizada no âmbito do Orçamento
geral de segurança social, em 2018, nos termos do dis- Programa, através de um Programa específico que garanta
posto no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, uma maior previsibilidade e transparência, a estabelecer
de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei através de Regulamento próprio, o qual será aprovado
n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos e 4 meses. pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social».
Artigo 2.º Conforme consta na Adenda ao Compromisso de coo-
Fator de sustentabilidade peração para o setor solidário 2015-2016, este Programa
tem como objetivos «a definição clara de prioridades no
1 — O fator de sustentabilidade aplicável ao montante Orçamento Programa e a introdução de critérios e regras
estatutário das pensões de velhice do regime geral de se- de hierarquização e de seleção das candidaturas transpa-
gurança social atribuídas em 2017, dos beneficiários que rentes e objetivos, sendo concretizado através de avisos de
acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão abertura de candidaturas, as quais serão aprovadas até ao
em vigor nesse ano, é de 0,8612. limite da dotação orçamental neles divulgados».
2 — O fator de sustentabilidade aplicável ao montante Os critérios de seleção assentam em indicadores de
regulamentar das pensões de invalidez relativa e de inva- planeamento territorial, de cobertura local ao nível da coo-
lidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior peração, de adequação do número de utentes com acordo
a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2017, é face à capacidade instalada na resposta social e de susten-
de 0,9291. tabilidade económica e financeira das instituições.
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Neste contexto é criado pela presente Portaria o Pro- Artigo 2.º
grama de Celebração ou Alargamento de Acordos de Coo- Âmbito geográfico
peração para o Desenvolvimento de Respostas Sociais
(PROCOOP), que, no âmbito da celebração de novos 1 — O PROCOOP tem uma cobertura territorial que
acordos de cooperação ou de adendas aos acordos de coo- abrange Portugal Continental.
peração em vigor, assenta na abertura de procedimen- 2 — Em aviso de abertura de candidaturas podem ser
tos concursais com vista à seleção de respostas sociais fixadas áreas geográficas prioritárias por resposta social.
promovidas pelas entidades do setor social e solidário
que, ao abrigo do artigo 8.º, conjugado com os respetivos Artigo 3.º
artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, Candidaturas
alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro,
reúnam as condições e requisitos à celebração de acor- As candidaturas ao PROCOOP são objeto de aviso de
dos de cooperação. Estes critérios devem concorrer para abertura, por despacho do Ministro do Trabalho, Solida-
o cumprimento do estabelecido na alínea e) do n.º 2 do riedade e Segurança Social.
artigo 31.º da lei de bases gerais do sistema de segurança
social, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, segundo a qual a Artigo 4.º
concretização da ação social deve assegurar a utilização Prioridades, critérios e hierarquização
eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com elimi-
nação de sobreposições, lacunas de atuação e assimetrias 1 — As prioridades com vista à hierarquização das can-
na disposição geográfica dos recursos envolvidos. didaturas admitidas traduzem-se em critérios de apreciação
O Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos e assentam em indicadores de planeamento territorial, de
de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas So- cobertura local ao nível da cooperação, de adequação do
ciais (PROCOOP) tem como objetivos a introdução efetiva número de utentes com acordo face à capacidade insta-
de mecanismos que garantam uma maior previsibilidade lada na resposta social e de sustentabilidade económica
e transparência, na seleção das entidades e das respostas e financeira das respetivas entidades concorrentes, con-
sociais a incluir em Orçamento Programa de 2017 e anos siderando:
seguintes, permitindo assim a celebração ou revisão dos a) A origem de financiamento para construção, amplia-
respetivos acordos de cooperação, mediante a definição ção, remodelação e adaptação, reconversão ou requalifi-
clara de prioridades, critérios e regras de priorização de cação da resposta social elegível candidata;
respostas sociais, a concretizar mediante a abertura de avi- b) A situação do acordo, se novo acordo ou revisão de
sos de abertura de candidaturas, as quais serão aprovadas acordo de cooperação em vigor;
até ao limite da dotação orçamental neles divulgados. c) A resposta social elegível candidata;
O Governo pretende assim assegurar que a concessão de d) A percentagem de utentes a abranger por acordo ou
apoios financeiros do Estado às entidades do setor social revisão de acordo de cooperação e a oferta existente na
e solidário, consubstanciada no aprofundamento da Rede área geográfica.
de Serviços e Equipamentos Sociais (RSES), é efetuada
de forma objetiva e transparente, visando o alargamento e 2 — A hierarquização das candidaturas admitidas nos
diversificação da oferta de respostas sociais, direcionadas termos definidos no Regulamento do PROCOOP é efe-
em particular às pessoas e grupos mais vulneráveis, tendo tuada dentro de cada prioridade, atendendo a critérios de
ainda um papel determinante no combate às situações de apreciação, que através da sua ponderação determinam o
pobreza, na conciliação entre a atividade profissional e benefício estratégico de cada candidatura.
a vida pessoal e familiar e, sobretudo, de promoção da 3 — O benefício estratégico a que se refere o número
inclusão social. anterior, medido através do índice de benefício estratégico
Foram ouvidos a Confederação Nacional das Institui- (IBE), permite avaliar e comparar as candidaturas entre
ções de Solidariedade, a União das Misericórdias Portu- si, em termos de benefício, face aos objetivos definidos
guesas e a União das Mutualidades Portuguesas. no PROCOOP.
Assim: 4 — Os critérios de apreciação das candidaturas a que se
Ao abrigo do disposto no artigo 32.º da Lei n.º 4/2007, referem os números anteriores são, consoante as respostas
de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema sociais elegíveis em cada aviso de abertura de candidaturas,
de segurança social, manda o Governo, pelo Ministro do os seguintes:
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: a) Cobertura — reflete o desvio, na área geográfica
onde o equipamento se insere, face à cobertura média do
Artigo 1.º continente, medido pelo indicador de cobertura da coope-
Objeto ração standardizado;
b) Utentes — reflete o aumento de utentes em acordo
1 — Pela presente portaria é criado o Programa de Cele- determinado pela candidatura, sendo medido ou aferido
bração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o em função da percentagem de utentes a acrescer ao acordo
Desenvolvimento de Respostas Sociais, adiante designado face à capacidade da resposta social, considerando-se o
por PROCOOP. diferencial para o valor de referência de cada resposta,
2 — O PROCOOP regula as regras para o alargamento tendo em vista a sua sustentabilidade financeira;
da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança c) Tempo de espera — determina o tempo que os lugares
Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade objeto da candidatura aguardam a celebração de acordo
social ou legalmente equiparadas, adiante designadas por de cooperação;
instituições, através de novos acordos de cooperação ou d) Sustentabilidade — reflete a abrangência da coope-
do alargamento dos acordos vigentes. ração nas respostas sociais desenvolvidas pela Instituição,
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sendo aferido em função da percentagem de utentes que escala: até 1 ano — 1 ponto; até 2 anos — 2 pontos; até
frequentam estas respostas e são apoiados através de acor- 3 anos — 3 pontos; até 4 anos — 4 pontos; 4 ou mais
dos de cooperação. anos — 5 pontos;
5 — Os níveis de impacte dos critérios de apreciação iii) Níveis de impacte do critério Sustentabilidade (Su)
determinam-se da seguinte forma: é medido pelo indicador — taxa de abrangência (TA):
UA
i) Níveis de impacte do critério Cobertura (Co) é me- TA = NUR × 100
dido pelo indicador — taxa de cobertura da cooperação
standardizada (TCCS): a) Sendo UA o somatório dos utentes da instituição em
TCCreferência
acordo e NUR o número total de utentes que frequenta a
TCCS = × 100 resposta, relativamente às respostas da Instituição que estão
TCCcontinente
sujeitas à comunicação mensal de frequências aos serviços
do ISS, I. P. Nas respostas elegíveis não objeto de candi-
a) A taxa de cobertura da cooperação (TCC) numa área datura cujo número de utentes é inferior à percentagem
geográfica para a resposta social respetiva é medida por da capacidade instalada definida em aviso de abertura de
UA
PA × 100, sendo UA os utentes em acordo naquela resposta candidaturas, o NUR assume o valor de UA;
social e PA a população alvo; b) A preferência aumenta para menores taxas de abran-
b) A preferência aumenta para menores valores do rá- gência, sendo atribuída uma pontuação que tem como valor
cio; máximo 120 pontos quando o seu valor for igual a 0, pon-
c) Um valor da TCCS igual a 0 corresponde a uma área tuação que decresce de forma progressiva até 0 quando o
geográfica de referência sem utentes abrangidos por acordo seu valor for igual a 100, passando a ser progressivamente
na resposta social respetiva; um valor da TCCS igual a 100 negativa quando estiver acima deste valor.
corresponde a um valor do indicador na área geográfica
de referência equivalente ao do continente; 6 — O índice de benefício estratégico (IBE) de cada
d) À taxa de cobertura da cooperação standardizada candidatura admitida resulta da soma ponderada de cada
(TCCS) é atribuída uma pontuação que tem como valor um dos critérios de apreciação operacionalizados, con-
máximo 120 pontos quando o seu valor for igual a 0, pon- forme os números anteriores, de acordo com a aplicação
tuação que decresce de forma progressiva até 0 quando o da seguinte fórmula:
seu valor for igual a 120, passando a ser progressivamente IBE = Pontuação TCCS * P1 + Pontuação TeUt * P2 +
negativa quando estiver acima deste valor; + Pontuação Su * P3
ii) Níveis de impacte do critério Tempo de espera dos
utentes da candidatura (TeUt) é medido pelo indicador que em que:
resulta da pontuação atribuída ao tempo de espera (TE), P = Ponderador e P1 + P2 + P3 =1.
o qual é objeto de multiplicação pela taxa de abrangência
(TA), e corresponde ao tempo de espera associado aos 7 — Os ponderadores (P1, P2 e P3) a que se refere o
utentes da candidatura, sendo objeto de normalização, número anterior são determinados em aviso de abertura
atribuindo-se ao maior valor uma pontuação de 120 e aos de candidaturas.
restantes uma pontuação proporcional:
Artigo 5.º
a) Níveis de impacte do critério Utentes (Ut) é medida
Financiamento e dotação orçamental
através do indicador — taxa de abrangência (TA):
UC 1 — A distribuição da dotação orçamental do PRO-
TA= CI × 100
COOP, correspondente à comparticipação financeira da
segurança social, é fixada em aviso de abertura de can-
a. Sendo UC os utentes da candidatura e CI a capacidade
didaturas.
instalada da resposta social;
2 — As regras de reafetação da dotação orçamental por
b. A preferência aumenta para maiores taxas de abran-
resposta social e/ou território são definidas em aviso de
gência até um limite máximo;
abertura de candidaturas.
c. O limite máximo admissível para efeitos de elegibi-
3 — As candidaturas são aprovadas até ao limite da
lidade da respetiva resposta social é definido em aviso de
abertura de candidaturas; dotação orçamental que vier a ser fixada para cada um
dos avisos de abertura de candidaturas, tendo por base o
encargo a 12 meses, podendo, caso se justifique, a dota-
b) Níveis de impacte do critério Tempo de espera (Te):
ção orçamental estabelecida por aviso vir a ser alterada,
a. Indicador — número de anos decorridos entre a data por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e
de candidatura e a data de emissão da licença de utilização Segurança Social, mediante proposta fundamentada do
do edificado da resposta social elegível. Na ausência de Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P.
licença de utilização nos casos em que o edificado foi cons-
truído por um organismo do Estado ou cujo alargamento Artigo 6.º
da capacidade da resposta social elegível não resultou da Regulamento
realização de obras sujeitas a controlo prévio, considera-se
o número de anos decorridos entre a data de candidatura 1 — É aprovado o Regulamento do PROCOOP, que
e a data do último parecer que atribuiu a capacidade/nova consta em anexo à presente portaria e dela faz parte in-
capacidade à resposta social elegível; tegrante.
b. A preferência aumenta para maiores tempos de espera, 2 — O Regulamento do PROCOOP define as condições,
sendo atribuída uma pontuação de acordo com a seguinte os termos e os requisitos de admissibilidade das entidades
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concorrentes, bem como os termos de operacionalização Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação
dos procedimentos a adotar em matéria de apresentação, vigente.
critérios de análise, seleção, hierarquização e aprovação 2 — As respostas sociais elegíveis e as condições da
de candidaturas. sua elegibilidade, designadamente a percentagem máxima
de utentes a abranger por acordo de cooperação face à
Artigo 7.º capacidade instalada, constam de aviso de abertura de
candidaturas.
Regime subsidiário
3 — Para as respostas sociais elegíveis em cada aviso
Em tudo quanto não se encontre previsto no Regula- de abertura de candidaturas, podem, cumulativamente, ser
mento do PROCOOP, e desde que o não contrarie, aplica-se fixadas diferentes condições de acesso ou de elegibilidade,
o disposto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na consoante as áreas geográficas de abrangência.
redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 4 — Por despacho do Ministro do Trabalho, Solidarie-
de novembro, que regulamenta e estabelece os critérios, dade e Segurança Social, mediante proposta fundamentada
condições de acesso e formas em que assenta o modelo do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P.,
específico de contratualização com as entidades que atuam pode ser isenta do procedimento de candidatura ao PRO-
no domínio da segurança social, em concreto, no subsis- COOP a celebração ou revisão de acordos de cooperação
tema de ação social. para respostas sociais enquadradas no n.º 1 do presente
artigo que cumpram um dos seguintes requisitos:
Artigo 8.º a) Respostas sociais cujo edificado tenha sido objeto de
Entrada em vigor cofinanciamento ao abrigo de programa de investimento
em equipamentos sociais ou financiado exclusivamente
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao através de investimento público nacional;
da sua publicação. b) Cuja identificação da necessidade seja predominan-
O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança temente efetuada pelo Estado face às especificidades da
Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 22 de resposta ou à sinalização dos utentes;
fevereiro de 2017. c) Não tenham capacidade instalada definida;
d) Acordos atípicos para respostas sociais consideradas
ANEXO inovadoras;
e) Resultem da diminuição dos montantes afetos, na
sequência de cessação e/ou revisão de acordos de coope-
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE CELEBRAÇÃO ração no âmbito da variação de frequências.
OU ALARGAMENTO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO
PARA O DESENVOLVIMENTO DE RESPOSTAS SOCIAIS
Artigo 4.º
Artigo 1.º Tipologias de Candidaturas
Âmbito No âmbito do PROCOOP, as candidaturas associadas às
O presente Regulamento define as condições de acesso e respostas sociais elegíveis podem enquadrar-se numa das
de candidatura ao Programa de Celebração ou Alargamento seguintes tipologias a constar no aviso de abertura:
de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de a) Celebração de um novo acordo de cooperação com
Respostas Sociais (PROCOOP). vista ao desenvolvimento de uma resposta social;
b) Revisão de acordo de cooperação já celebrado e em
Artigo 2.º vigor, à data da candidatura, em termos de número de uten-
tes em acordo, para a resposta social, passando a abranger
Entidades Concorrentes
mais utentes;
1 — No âmbito das candidaturas ao PROCOOP, podem c) Revisão de acordo de cooperação atípico já cele-
concorrer as instituições particulares de solidariedade so- brado e em vigor, à data da candidatura, com o objetivo
cial ou legalmente equiparadas, que cumpram os requisitos de revisão do atual custo utente, podendo abranger ou não
gerais, constantes do artigo 5.º da Portaria n.º 196-A/2015, mais utentes;
de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria d) Revisão de acordo de cooperação atípico já celebrado
n.º 296/2016, de 28 de novembro. e em vigor, à data da candidatura, com o objetivo de ser
2 — Por «entidade concorrente» entende-se a entidade abrangidos mais utentes ou aumentado o atual valor global
que, nos termos e para os efeitos previstos neste Regula- da resposta social.
mento, formula uma candidatura ao PROCOOP, assumindo Artigo 5.º
perante o Instituto da Segurança Social, I. P., a responsa-
Comparticipação Financeira
bilidade pela gestão, desenvolvimento e funcionamento
das respetivas respostas sociais a que se candidata para 1 — No âmbito do PROCOOP, o valor da comparticipa-
celebração de acordo de cooperação. ção financeira a conceder às entidades concorrentes, com
vista à celebração ou revisão de acordo de cooperação, é
Artigo 3.º atribuído por referência à resposta social, determinado em
Elegibilidade de Respostas Sociais
função do respetivo número de utentes a contratualizar,
nos termos do artigo 16.º da Portaria n.º 196-A/2015, de
1 — No âmbito do PROCOOP, são elegíveis respostas 1 de julho, na sua redação vigente.
sociais passíveis de celebração de acordos de cooperação 2 — No caso das respostas sociais abrangidas por acor-
típicos ou atípicos, nos termos previstos no artigo 8.º da dos atípicos são estabelecidos no aviso de abertura de
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candidaturas os valores máximos por utente/mês ou por 3 — Considera-se verificado, para efeitos de admissão,
família/mês ou por valor global. o enquadramento da candidatura na resposta social e res-
petivas condições de elegibilidade e tipologias, quando
Artigo 6.º se verifica:
Aviso de Abertura de Candidaturas a) Elegibilidade da resposta social candidata, em função
das respostas sociais previstas em aviso de abertura de
Os avisos de abertura de candidaturas ao PROCOOP candidaturas;
são fixados por despacho do Ministro do Trabalho, Soli- b) Enquadramento da resposta social candidata no
dariedade e Segurança Social e estabelecem, entre outras período de validade e no âmbito geográfico previsto em
matérias: aviso de abertura de candidaturas;
a) Dotação Orçamental por resposta social e/ou territó- c) Enquadramento nas tipologias de candidaturas esta-
rio, podendo ser definidas dotações específicas dirigidas belecidas em sede de aviso de abertura de candidaturas;
a candidaturas cujas respostas sociais foram objeto de d) Existência de licença de utilização do edificado da
financiamento público (comunitário ou nacional); resposta social candidata emitida pela Câmara Municipal
b) Período de validade das candidaturas; competente nos casos em que o edificado não foi cons-
c) Prazo para apresentação da candidatura. truído por um organismo do Estado ou cuja revisão do
acordo de cooperação, designadamente o alargamento da
Artigo 7.º capacidade da resposta social candidata, resulte da reali-
zação de obras sujeitas a controlo prévio.
Apresentação de candidaturas
1 — A candidatura ao PROCOOP é apresentada por Artigo 9.º
instituição e por resposta social. Motivos de Não Admissão da Candidatura
2 — A candidatura ao PROCOOP é apresentada, através
do sítio da internet da segurança social, com as credenciais Constituem motivos de não admissão da candidatura ao
de acesso que já possui. PROCOOP, designadamente:
3 — Compete à entidade concorrente proceder, antes da a) A apresentação da candidatura que não seja formali-
apresentação da candidatura, à validação prévia no sistema zada e submetida via Segurança Social Direta, através do
de informação, denominado SISSCOOP, da informação acesso específico da entidade concorrente;
referente à identificação da própria instituição e inserção b) A entidade concorrente não se encontrar regularmente
das frequências das respostas sociais dos acordos de coo- constituída e devidamente registada há mais de dois anos
peração detidos e em vigor e ao número de utentes extra a contar da data do aviso de abertura e não deter acordos
acordo das referidas respostas sociais. de cooperação celebrados e em vigor ou respostas sociais
4 — No âmbito do PROCOOP, podem vir a ser apresen- com licença de funcionamento;
tadas tantas candidaturas, por entidade concorrente, quantas c) A não apresentação de informações e ou documen-
respostas sociais pretendam vir a contratualizar, mediante tos solicitados e considerados necessários à instrução da
a celebração ou revisão de acordos de cooperação, tendo candidatura;
em consideração as condições de acesso, admissibilidade e d) A não atualização pela entidade concorrente, na data
de elegibilidade definidas para as respostas sociais a apoiar da candidatura, dos elementos referentes aos acordos de
em cada de aviso de abertura de candidaturas. cooperação em SISSCOOP, designadamente as respetivas
5 — Não são admitidas candidaturas e documentos que frequências das respostas sociais dos acordos de coope-
não sejam enviados dentro do prazo fixado e nas condições ração detidos e em vigor, bem como o número de utentes
estabelecidas no regulamento e no aviso de abertura. extra acordo das referidas respostas sociais;
e) A prestação de falsas declarações pela entidade con-
Artigo 8.º corrente.
Artigo 10.º
Requisitos de Admissão de Candidaturas
Apreciação de Candidaturas
1 — Constituem requisitos cumulativos de admissão:
1 — A apreciação das candidaturas apresentadas ao
a) Elegibilidade da entidade concorrente; PROCOOP, pelas entidades concorrentes, compete aos
b) Enquadramento da candidatura nas condições de serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.
elegibilidade e tipologias estabelecidas em sede de aviso 2 — O processo de receção, apreciação, hierarquização
de abertura de candidaturas. e aprovação de candidaturas decorrerá, de forma integrada,
em três fases distintas, mas complementares entre si, no-
2 — Considera-se verificado, para efeitos de admis- meadamente:
são, o requisito de elegibilidade da entidade concorrente,
quando: a) Admissão das candidaturas;
b) Hierarquização e enquadramento orçamental das
a) Se encontrar regularmente constituída e devidamente candidaturas;
registada; c) Aprovação das candidaturas.
b) Possuir a situação regularizada perante a Segurança
Social e a Administração Fiscal; Artigo 11.º
c) Possuir contabilidade organizada e a situação regula-
Fase de Admissão de Candidaturas
rizada em matéria de obrigações contabilísticas, mediante
a apresentação de contas e orçamentos nos prazos legais 1 — As candidaturas apresentadas pelas entidades con-
à Segurança Social. correntes são apreciadas no sentido de se proceder à sua
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análise e aferição do cumprimento dos requisitos de ad- Artigo 15.º
missão, previstos no artigo 8.º Enquadramento Orçamental de Candidaturas
2 — O Instituto da Segurança Social, I. P., verifica ofi-
ciosamente se a entidade concorrente tem a sua situação 1 — Concluída a fase de priorização e hierarquização
regularizada perante a Segurança Social e a Administração das candidaturas admitidas, compete ao Conselho Diretivo
Fiscal, devendo a entidade concorrente, em fase de can- do Instituto da Segurança Social, I. P., proferir decisão
didatura, autorizar o Instituto da Segurança Social, I. P., sobre as mesmas.
a proceder à consulta da sua situação tributária no Portal 2 — A aprovação das candidaturas enquadradas na do-
das Finanças. tação orçamental disponível, mediante a celebração ou
3 — Tratando-se de uma instituição particular de soli- revisão do acordo de cooperação para a resposta social,
dariedade social ou legalmente equiparada que está obri- está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos
gada à apresentação de contas, o Instituto da Segurança no artigo 8.º do presente regulamento.
Social, I. P., verifica oficiosamente se a entidade concorrente 3 — Sem prejuízo da verificação do cumprimento dos
tem a sua situação regularizada quanto ao cumprimento requisitos na fase de admissão das candidaturas a que se
das obrigações contabilísticas, mediante a apresentação de refere o número anterior, o ISS, I. P., procede, na fase de
contas e orçamentos nos prazos legalmente estabelecidos. aprovação de candidaturas, à verificação do cumprimento
4 — O cumprimento do requisito a que se refere a dos requisitos previstos no artigo 8.º, mediante entrega
alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º é na fase de admissão ve- dos respetivos documentos comprovativos, quando não
rificado mediante o declarado pela entidade concorrente seja possível a verificação oficiosa por parte dos serviços
em sede de candidatura. competentes do Instituto da Segurança Social, I. P.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ins-
tituto da Segurança Social, I. P., pode solicitar à entidade Artigo 16.º
concorrente, em qualquer fase do presente programa, se Indeferimento de Candidaturas Não Enquadradas
consideradas necessárias à correta avaliação da candida- na Dotação Orçamental
tura, todas as informações adicionais e documentos.
1 — As candidaturas não enquadradas na dotação or-
çamental definida e, bem assim das regras de reafetação
Artigo 12.º que venham a ser estabelecidas, em aviso de abertura de
Admissão de Candidaturas candidaturas, sem prejuízo do disposto no Código do Pro-
cedimento Administrativo, apenas serão indeferidas pelo
1 — Concluída a fase de admissão de candidaturas, Instituto da Segurança Social, I. P., após conclusão da
compete ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança fase de aprovação e respetiva celebração dos acordos de
Social, I. P., proferir decisão sobre as mesmas. cooperação com as entidades concorrentes, cujas candida-
2 — As candidaturas que reúnam os requisitos de ad- turas, em função da hierarquização, ficaram enquadradas
missão previstas no presente regulamento transitam para a na dotação orçamental disponível.
fase de enquadramento orçamental determinada em função 2 — As candidaturas que vierem a ser enquadradas na
da hierarquização das candidaturas admitidas. dotação orçamental podem, contudo e sem prejuízo do
3 — As candidaturas apresentadas que não reúnam os acima exposto, ser propostas a indeferimento, sempre que
requisitos de admissão previstos no artigo 8.º são indefe- se verifique uma alteração superveniente dos requisitos
ridas pelo Instituto da Segurança Social, I. P. de admissão previstos no regulamento, quer da entidade
4 — As decisões de indeferimento previstas no número concorrente ou da própria candidatura que determine o
anterior devem ser fundamentadas de facto e de direito, e seu incumprimento.
precedidas de audiência prévia ao interessado, nos termos 3 — No caso em que se venha a verificar uma refor-
e para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento mulação da dotação orçamental, por reforço ou reafetação
Administrativo. de saldos remanescentes, as candidaturas a que se refere
o n.º 1 podem vir a ser aprovadas, nos termos a fixar por
Artigo 13.º despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segu-
Fase de Hierarquização e Enquadramento rança Social, respeitando-se a hierarquização anteriormente
Orçamental de Candidaturas estabelecida.
As candidaturas admitidas são hierarquizadas em fun- Artigo 17.º
ção das prioridades e critérios de apreciação definidos no
artigo 4.º da Portaria, e dos ponderadores definidos em Fase de Aprovação de Candidaturas
aviso de abertura de candidaturas, no sentido de aferir Após aprovação pelo Conselho Diretivo do Instituto da
do consequente enquadramento das mesmas na dotação Segurança Social, I. P., de listagem com a ordenação das
orçamental disponível e fixada para o efeito no supraci- candidaturas enquadradas na dotação orçamental disponí-
tado aviso. vel para o efeito, são as entidades concorrentes notificadas
Artigo 14.º para proceder à entrega dos documentos necessários à
Hierarquização de Candidaturas
verificação das condições de acesso à cooperação.
O enquadramento das candidaturas na dotação orça- Artigo 18.º
mental é determinado em função da pontuação final obtida
Condições de Acesso à Cooperação
face à aplicação dos critérios de apreciação e prioridades
estabelecidas, as quais serão aprovadas, até ao limite da 1 — Considerando o disposto nos artigos 5.º e 6.º da
dotação orçamental disponível e fixada para o efeito em Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pela Por-
aviso de abertura de candidaturas. taria n.º 296/2016, de 28 de novembro, e do Estatuto das
1246 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2017
Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), d) Informação económico-financeira, com apresentação
Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na versão que do estudo económico-financeiro da resposta social, fontes
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de de financiamento e respetivo custo estimado da mesma,
novembro, cumulativamente à admissibilidade das can- no caso de acordo de cooperação atípico.
didaturas e das entidades concorrentes, constituem ainda
condições de acesso à cooperação: 2 — Sem prejuízo de outras verificações oficiosas os
a) Enquadramento nos objetivos e finalidades estatutárias serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P.,
da entidade concorrente das atividades que desenvolvem e verificam o cumprimento da situação regularizada perante
das que pretendem desenvolver, nomeadamente quanto à a Segurança Social e perante a Administração Fiscal.
resposta social candidata e sobre a qual pretende celebrar
acordo ou rever acordo de cooperação em vigor; Artigo 20.º
b) Cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas b) Aprovação Final de Candidaturas
e c) do n.º 2 do artigo 8.º;
c) Enquadramento das atividades e da respetiva resposta 1 — Após verificação do cumprimento das condições e
social objeto de acordo ou revisão de acordo cooperação requisitos gerais e específicos de acesso à cooperação pelas
nas finalidades estatutárias da entidade concorrente; entidades concorrentes, cujas candidaturas se encontrem
d) Órgãos sociais em exercício legal de mandato, com enquadradas na dotação orçamental, compete ao Conselho
salvaguarda da verificação do cumprimento do disposto Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovar a
no artigo 21.º-A do Estatuto das IPSS; listagem final das candidaturas que cumprem os requisitos
e) Inexistência de irregularidades no funcionamento de acesso à cooperação e sobre as quais pretende celebrar
da atividade e das respostas sociais desenvolvidas pela ou rever acordos de cooperação em vigor, bem como das
entidade concorrente, decorrentes de ações de acompa- que não cumprem as condições de acesso à cooperação.
nhamento, de fiscalização ou inspetivas que tenham de- 2 — Após aprovação pelo Conselho Diretivo do Insti-
terminado a suspensão do acordo para a resposta social a tuto da Segurança Social, I. P., as entidades concorrentes
rever ou, no limite, a inibição temporária ou definitiva da são notificadas, nomeadamente:
atividade da entidade concorrente que não tenham sido a) Da decisão de celebração do acordo de cooperação
sanadas; ou revisão do acordo de cooperação em vigor, no caso de
f) Salvaguarda do cumprimento pela entidade concor- cumprimento integral das condições e requisitos previstos
rente dos objetivos da candidatura, para a concretização para a sua aprovação;
futura da cooperação, mediante: b) Da decisão de indeferimento das candidaturas com
i) Existência de instalações dimensionadas, adequadas enquadramento orçamental, por não preencherem as con-
e equipadas para o funcionamento das atividades a pros- dições e requisitos previstos para a celebração ou revisão
seguir, de acordo com a legislação nacional aplicável ou do respetivo acordo de cooperação, para a resposta social
instrumentos normativos específicos; elegível.
ii) Avaliação da capacidade económico-financeira da
entidade concorrente, tendo em conta as receitas próprias, 3 — Após notificação da decisão de celebração do
as receitas existentes ou previstas das comparticipações acordo de cooperação ou revisão do acordo de coopera-
familiares e os apoios financeiros concedidos pelo Estado ção em vigor, ficam as entidades concorrentes obrigadas
e por outras entidades. a proceder à entrega, no prazo de 20 dias úteis, do projeto
de funcionamento da resposta social e da atividade, do
2 — O incumprimento pela entidade candidata do dis- qual devem constar os seguintes elementos:
posto nos números anteriores determina o indeferimento a) Breve caracterização, identificação e objetivos da
da candidatura enquadrada na dotação orçamental, sem resposta social;
prejuízo do cumprimento do disposto no Código do Pro- b) Identificação das entidades parceiras;
cedimento Administrativo. c) Relação dos recursos humanos/pessoal, com identi-
ficação de categoriais profissionais e tempos de afetação à
Artigo 19.º resposta social e com a especificação das habilitações pro-
Documentos a Apresentar para Acesso à Cooperação fissionais do diretor técnico afeto à resposta social a rever
ou a contratar, no caso de novo acordo de cooperação;
1 — Assim, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir d) Tabela de comparticipações dos utentes/famílias;
da data de assinatura do aviso de receção da notificação de e) Projeto de regulamento interno ou regulamento in-
aprovação e enquadramento da candidatura na dotação or- terno em vigor, no caso de alargamento;
çamental, fica a entidade concorrente obrigada a completar f) Modelo de contrato de prestação de serviços ou de
o seu processo, mediante a entrega, junto do Instituto da alojamento a outorgar com o utente, quando aplicável;
Segurança Social, I. P., da seguinte documentação: g) Programa de Intervenção/Plano de Atividades;
a) Licença de utilização do edificado da resposta social h) Parecer, relatório de vistoria ou relatório de inspe-
candidata emitida pela Câmara Municipal competente, ção emitido pela Autoridade Nacional de Proteção Civil
nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do (ANPC) ou por entidade por ela credenciada relativo às
presente regulamento; condições de segurança, nos termos do regime jurídico
b) Ata das três últimas eleições dos órgãos sociais e da segurança contra incêndio em edifícios, quando apli-
respetivas tomadas de posse, acompanhadas dos respetivos cável.
certificados de registo criminal;
c) Documentos comprovativos da titularidade das infraes- 4 — As decisões de indeferimento acima enunciadas
truturas onde se desenvolve(rá) a resposta social; devem ser fundamentadas de facto e de direito, e prece-
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2017 1247
didas de audiência prévia aos interessados, nos termos e lamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de
para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento 2008, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos,
Administrativo. e procede à regulamentação da aplicação das Emendas de
Artigo 21.º Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas
de Formação de Certificação e de Serviço de Quartos para
Celebração do Acordo de Cooperação os Marítimos, de 1978 (Convenção STCW).
1 — O novo acordo ou a revisão do acordo de coopera- O referido decreto-lei estabelece no seu artigo 8.º que
ção é celebrado entre o Instituto da Segurança Social, I. P., os procedimentos relativos à emissão do certificado mé-
e a entidade concorrente, rubricado e assinado por quem dico para marítimos, a aprovação do respetivo modelo e
tenha poderes para o ato, nos termos legalmente esta- a definição do grau de discricionariedade permitido aos
belecidos, sendo, em relação ao Instituto da Segurança médicos reconhecidos, é feito através de portaria conjunta
Social, I. P., aposto o selo branco. aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas
2 — A não devolução do acordo de cooperação, no prazo áreas da Saúde e do Mar.
de 10 dias úteis após envio do respetivo acordo de coope- A presente portaria aprova assim o modelo de certificado
ração para outorga pela entidade concorrente, determina médico para marítimos e estabelece os requisitos para a
a revogação da decisão de aprovação. emissão dos certificados e para a constituição da lista de
3 — Os acordos de cooperação atípicos carecem de ho- médicos reconhecidos.
mologação do membro do Governo com responsabilidade Reconhecendo ainda a necessidade de assegurar a ga-
na área da Segurança Social e só produzem efeitos a partir rantia de qualidade na emissão dos certificados médicos,
da data da sua comunicação à entidade concorrente, nos estabelecem-se os respetivos procedimentos e identifica-se
termos e conforme estabelecido no artigo 27.º da Portaria a entidade com competência na matéria.
n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada Finalmente, no sentido de promover a desmaterializa-
pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro. ção dos procedimentos administrativos, estabelecem-se
4 — Os acordos de cooperação a celebrar ou a rever com medidas de simplificação administrativa e de reforço dos
outras entidades que desenvolvam atividades de ação social mecanismos de articulação entre as entidades envolvidas,
no âmbito da segurança social, sem finalidade lucrativa, atentas as respetivas atribuições e competências.
carecem de autorização prévia do membro do Governo Assim:
com responsabilidade na área da Segurança Social, nos Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-
termos e conforme estabelecido no artigo 42.º da Portaria -Lei n.º 34/2015, de 4 de março, manda o Governo, pelos
n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada Ministros da Saúde e do Mar, o seguinte:
pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro.
5 — Os acordos de cooperação são imediatamente resol- Artigo 1.º
vidos, mediante comunicação escrita às entidades concor-
rentes, caso estas não procedam, no prazo máximo de três Objeto
meses, à abertura das respostas sociais contratualizadas ou, A presente portaria define os procedimentos relativos
tratando-se de revisões de acordos de cooperação existentes à emissão do certificado médico para marítimos, aprova
e em vigor, por aumento da capacidade, não procedam à o respetivo modelo e define o grau de discricionariedade
admissão de novos utentes. permitido aos médicos reconhecidos na aplicação das nor-
6 — O novo acordo ou a revisão do acordo de coo- mas médicas.
peração pode não ser celebrado com base nos seguintes
fundamentos: Artigo 2.º
a) Não execução dos objetivos e pressupostos da can- Modelo de certificado médico para marítimos
didatura aprovada, por referência à resposta social, nos 1 — É aprovado o modelo de certificado médico para
termos previstos, por causa imputável à entidade con- marítimos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-
corrente; -Lei n.º 34/2015, de 4 de março, publicado no Anexo I à
b) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais; presente portaria, da qual faz parte integrante.
c) Viciação de dados ou falsas declarações prestadas 2 — O modelo de certificado médico para marítimos,
pela entidade concorrente na fase de candidatura, apre- em formato eletrónico, está disponível na página eletrónica
ciação e admissibilidade, hierarquização, aprovação e, da administração marítima.
ainda, em sede de celebração do acordo de cooperação
ou sua revisão; Artigo 3.º
d) A não entrega do projeto de funcionamento da res-
posta social e da atividade. Emissão do certificado médico para marítimos
1 — O certificado médico para marítimos é emitido após
verificação dos requisitos físicos e psíquicos previstos na
Secção A-I/9 do Código sobre Normas de Formação, de
SAÚDE E MAR Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos
(Código STCW).
Portaria n.º 101/2017 2 — O certificado médico é emitido por médicos com
especialidade de medicina do trabalho, reconhecida pela
de 7 de março
Ordem dos Médicos ou, na sua falta, por médicos em ser-
O Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, transpôs viço nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/35/EU, que integram a lista publicada na página eletrónica da
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro administração marítima, sem prejuízo do disposto no n.º 5
de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Par- do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março.
1248 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2017
3 — Para além do disposto no número anterior, os mé- 5 — A administração marítima publicita e atualiza,
dicos habilitados para a emissão de certificados médicos sempre que necessário, na sua página eletrónica, a lista
para marítimos devem possuir instalações apropriadas e de médicos reconhecidos.
com equipamento e utensílios adequados para a avaliação 6 — Cabe ao médico que integre a lista referida nos
da aptidão física e psíquica dos marítimos. números anteriores comunicar à Direção-Geral da Saúde
4 — Os requisitos das instalações, equipamentos e uten- qualquer alteração relevante aos dados fornecidos, in-
sílios constam do Anexo II da presente portaria, da qual cluindo a sua intenção de saída da lista de médicos reco-
faz parte integrante. nhecidos ou a suspensão da atividade.
5 — Para efeitos da avaliação da aptidão física e psí-
quica dos marítimos os médicos devem seguir: Artigo 6.º
a) As orientações preconizadas pela Organização Inter- Desmaterialização dos procedimentos
nacional do Trabalho (OIT) no documento “Guidelines
on the medical examination of seafarers/International No sentido de garantir a eficiência, a economicidade e
Labour Office, Sectorial Activities Programme; Interna- a celeridade da atividade administrativa, a administração
tional Migration Organization, Geneva: ILO, 2013”, ou marítima e a Direção-Geral da Saúde promovem os meca-
na sua versão mais recente; nismos tendentes, no âmbito das respetivas competências,
b) As normas de boas práticas e o Código Deontológico à partilha de plataformas informáticas e dos meios técnicos
da Ordem dos Médicos. necessários à completa desmaterialização e simplificação
dos procedimentos previstos na presente portaria.
Artigo 4.º
Artigo 7.º
Garantia de qualidade
Entrada em vigor
1 — A garantia de qualidade na emissão dos certificados
médicos dos marítimos é da competência da Ordem dos Mé- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
dicos, sem prejuízo da intervenção de outras entidades ins- da sua publicação.
petivas da área da saúde, no âmbito das suas competências.
2 — Os médicos emissores dos certificados médicos para Em 22 de fevereiro de 2017.
marítimos devem constituir um registo clínico de natureza O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernan-
confidencial, disponível para efeitos de eventual recurso des. — A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.
ou auditoria e inspeção pelas autoridades competentes.
3 — Os médicos emissores devem comunicar à admi- ANEXO I
nistração marítima, anualmente, o número de certificados
emitidos, sem prejuízo da implementação do processo de Modelo de certificado médico para marítimos
emissão e transmissão eletrónica do certificado médico (a que se refere o artigo 2.º)
para marítimos.
Artigo 5.º
Lista de Médicos Reconhecidos CERTIFICADO MÉDICO PARA MARÍTIMOS
Medical Certificate for Seafarers
1 — Os médicos que pretendam ser reconhecidos para
Exames médicos realizados de acordo com as orientações fixadas pela OIT/OMS para as inspecções médicas de acesso à inscrição marítima e periódicas a fazer
aos marítimos. Certificado de Aptidão Médica emitido em conformidade com as disposições legais aplicáveis e os requisitos internacionais estabelecidos pela
Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW, 1978) conforme Emendas, a Convenção do
efeitos de emissão de certificados médicos para marítimos, Trabalho Marítimo (MLC, 2006) da OIT e o Decreto-Lei 34/2015 de 4 de março. / Medical Examinations conducted in accordance with ILO/WHO Guidelines for
pre-sea and periodic Medical Fitness Examinations for seafarers. Medical certificate issued under the provisions of the International Convention on Standards of
devem dirigir ao Diretor-Geral da Saúde um requerimento
Training, Certification and Watchkeeping for Seafarers (STCW, 1978) as amended, by the Maritime Labour Convention (MLC, 2006) of ILO and under Portuguese
Law Decreto-Lei 34/2015, March 4th.
para esse fim, disponível na página eletrónica da Direção- Autoridades Competentes Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos / Direção-Geral da Saúde
Competent Authorities Directorate-General of Natural Resources, Safety and Maritime Services / Directorate-General of Health
-Geral da Saúde. I. Identificação do marítimo / Seafarer information
2 — O requerimento referido no número anterior é sub- Apelido (Last name) Nome (First name) Nomes do meio (Middle
metido em formato eletrónico, acompanhado dos seguintes
names)
Data nascimento (DD/MM/AAAA) / Date of Birth Nacionalidade / Nationality Género / Gender
elementos:
(DD/MM/YYYY) ____/_____/________ ഊ Masculino/Male
ഊ
Feminino/Female
a) Informação sobre elementos de identificação pessoal, Cédula marítima / Passaporte / Cartão Cidadão nº
Seafarer’s Book / Passport / Citizen card
Válido até / Valid until Emitido por / Issued by
incluindo local de atendimento e contactos telefónico e ____/_____/________
ഊ
eletrónicos;
Os documentos de identificação do marítimo foram verificados no local do exame? Sim / Yes
Identification documents of the seafarer were checked at the point of examination? ഊ Não / No
b) Cópia da cédula profissional com indicação de res- II. Declaração do médico reconhecido / Declaration of the recognized medical practitioner
petiva especialidade médica; Visão (norma do Código STCW secção A-I/9) / Sight (standards in STCW Code section A-I/9)
Acuidade visual satisfatória / Satisfactory visual acuity ഊ Sim / Yes ഊ Não / No
c) Declaração de cumprimento dos requisitos relativos Visão das Cores satisfatória / Satisfactory colour vision ഊ Sim / Yes ഊ Não / No
às instalações, equipamentos e utensílios, incluindo cópia Data do último teste de visão das cores / Date of last colour vision test
Avaliação obrigatória de 6 em 6 anos / Testing only required every six years)
____/_____/________
da planta das instalações e listagem de equipamentos e Auxiliares de visão necessários? / Visual aid required? ഊ Sim / Yes
Audição (norma do Código STCW secção A-I/9) / Hearing (standards in STCW Code section A-I/9)
ഊ Não / No
utensílios disponíveis, em conformidade com o Anexo II Acuidade auditiva satisfatória / Satisfatory hearing acuity ഊ Sim / Yes ഊ Não / No
da presente portaria. Acuidade auditiva sem prótese satisfatória / Satisfatory unaided hearing ഊ Sim / Yes ഊ Não / No
III. Avaliação da aptidão / Fitness assessment
3 — Cabe à Direção-Geral da Saúde a verificação dos Com base nas declarações do marítimo, exames clínicos e testes de diagnóstico por mim executados, declaro que o marítimo
se encontra: / On the basis of the seafarer’s personal declaration, my clinical examination and the diagnostic test results, I
requisitos técnicos, instalações e equipamentos, de acordo declare the seafarer:
Serviço de vigia na ponte / Serviço de mar / Sea services Função/Position:
com o disposto nos números 2 e 3 do artigo 3.º da presente Look-out duties
ഊ Convés/Deck ഊ Câmaras/Catering ഊ Casa das Máquinas/Engine ഊ Outra/Other
portaria. _________________
ഊ Apto / Fit
4 — A Direção-Geral da Saúde, após verificação dos ഊ Apto / Fit Com limitações ou restrições / Limitations or restrictions ഊ Sim / Yes ഊ Não / No
requisitos exigíveis, comunica aos médicos interessados ഊ Inapto / Unfit
ഊ Não aplicável / Not
Se sim, especifique / If so, specify
_____________________________________________________________________________
o resultado e envia à administração marítima a lista de applicable
______________
ഊ Inapto / Unfit
médicos reconhecidos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2017 1249
O marítimo sofre de doença suscetível de ser agravada pelo, ou torná-lo inapto para o serviço de mar ou de colocar
em risco a saúde de outras pessoas a bordo? / Does the seafarer suffer from any disease likely to be aggravated by,
ഊ Sim / O aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo implica
a continuação da obrigatoriedade dos procedimentos in-
Yes
or to render him unfit for service at sea or likely to endanger the health of other persons on board?
ഊ Não
/ No
formativos, de reporte, às entidades de acompanhamento
e fiscalização, tendo em vista a introdução, atempada, de
Data de emissão do certificado (DD/MM/AAAA) / Data de validade do certificado (DD/MM/AAAA)
Certificate issue date (DD/MM/YYYY) ____/_____/________ Certificate expiry date (DD/MM/YYYY)
____/_____/________
Nome do Médico / Medical Practitioner´s name medidas corretivas que permitam o alcance dos objetivos
Assinatura do Médico / Medical Practitioner´s Signature Vinheta do Médico / Medical Practitioner´s Stamp orçamentais, definidos para o presente ano económico.
___________________________________________________________ A rigorosa gestão dos recursos disponíveis, conjugada
Cédula Profissional nº / Physician’s Licence No. ____________________
com o estrito cumprimento das normas legais, no âmbito da
assunção de encargos e das determinações legais previstas
Entidade onde foi emitido o Certificado de Aptidão Médica / Carimbo da Entidade (se aplicável) / Issuing neste diploma, conduzirão à continuidade do processo de
estabilização das finanças públicas regionais e do reforço
Issuing Authority Authority´s Stamp (if applicable)
Morada / Address
da sua solvabilidade e capacidade de autofinanciamento,
Contacto telefónico / Contact
essencial para a dinamização da economia e para a criação
Confirmo que fui informado do conteúdo deste certificado e do direito a recorrer, de acordo com o parágrafo 6 da Secção A-I/9 do
Código STCW de emprego e de riqueza.
I confirm that I have been informed of the contents of this certificate and the right to ask for a review in accordance with paragraph 6 of
section A-I/9 of the STCW Code Neste sentido, pelo presente diploma estabelecem-se as
_________________________________________
Assinatura do marítimo / Seafarer´s signature regras de execução do Orçamento da Região Autónoma
da Madeira para o ano de 2017, que deverão ser comple-
ANEXO II mentadas com a legislação em vigor, relativa à realização
da despesa e da arrecadação da receita.
Requisitos de instalações, equipamentos e utensílios Nestes termos,
para efeitos de avaliação física e psíquica dos marítimos
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta,
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º) ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do
1 — O gabinete médico deve estar dotado de: artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
a) Lavatório abastecido com água quente e fria; Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5
b) Torneira de comando, preferencialmente não manual; de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto,
c) Doseador de sabão líquido; com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de
d) Desinfetante e sistema de secagem de mãos de uso junho, o seguinte:
individual (preferencialmente toalhetes de papel);
e) Cadeira giratória de 5 pernas e cadeira simples;
f) Mesa de trabalho com, pelo menos 1.00 m x 0.50 m, CAPÍTULO I
com gavetas; Disposições Iniciais
g) Banco rotativo;
h) Catre; Artigo 1.º
i) Cesto para papéis;
Objeto
j) Candeeiro rodado de haste flexível.
O presente diploma estabelece as disposições neces-
2 — São equipamentos e utensílios do gabinete médico: sárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da
a) Instrumentos de rastreio da visão (Ex:”visioteste” Madeira para o ano de 2017, aprovado pelo Decreto Legis-
ou “titmus”); lativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
b) Negatoscópio simples;
c) Estetofonendoscópio; Artigo 2.º
d) Esfigmomanómetro; Sanções por incumprimento do dever de informação e reporte
e) Espirómetro;
f) Eletrocardiografo; 1 — O incumprimento dos deveres de informação e de
g) “Mini-set” oftalmoscópio; reporte previstos no presente diploma determina:
h) Otoscópio; a) A retenção de 25 % dos fundos disponíveis, relativos
i) Equipamento de suporte vital de vida e de emergência. a transferências da Região Autónoma da Madeira, dos
subsídios ou dos adiantamentos, para a entidade incum-
pridora;
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA b) A suspensão da tramitação de quaisquer processos
que sejam dirigidos para o departamento do Governo Re-
Presidência do Governo gional responsável pela área das finanças, pela entidade
incumpridora;
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2017/M c) O apuramento e imputação de eventuais respon-
sabilidades que resultarem, nomeadamente em sede de
Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira apreciação e julgamento de contas, pela Secção Regional
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para da Madeira do Tribunal de Contas, nos termos da Lei
2017 foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira, n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua última redação, de na-
através do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, tureza disciplinar e/ou financeira a que, nos termos da lei,
de 30 de dezembro. possa haver lugar.
O presente diploma estabelece as regras do controlo,
efetivo e rigoroso, da execução desse orçamento, com 2 — Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do
vista ao cumprimento dos objetivos e metas da política presente artigo, as verbas destinadas a suportar os encargos
orçamental regional, estabelecidas para o ano de 2017. com as remunerações certas e permanentes.
1250 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2017
3 — Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 lançados na conta-corrente dos serviços e dos organismos,
do presente artigo são repostos no mês seguinte após o pelos respetivos montantes anuais, no início de cada ano
acatamento do dever de informação ou de reporte a que a económico.
entidade estava obrigada e cujo incumprimento determinou 5 — A assunção de qualquer compromisso exige a pré-
a sua retenção. via cabimentação da despesa, dada pelos serviços de con-
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em tabilidade e aposta no respetivo documento de autorização
caso de situações de incumprimento reiterado apenas serão para a realização da despesa, bem como o cumprimento
repostos 90 % dos montantes retidos. do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua
atual redação.
6 — As reestruturações de serviços dependem de auto-
CAPÍTULO II rização do membro do Governo Regional responsável pela
área das finanças, mediante prévia demonstração de que
Disciplina Orçamental existem adequadas contrapartidas no respetivo orçamento e
desde que dessa mesma reestruturação não resulte aumento
Artigo 3.º da despesa, exceto em casos excecionais devidamente
Legalidade das despesas fundamentados.
7 — Tendo em vista o controlo da execução da despesa
Os serviços e organismos da administração pública e os compromissos da Região Autónoma da Madeira, o
regional são responsáveis pela legalidade dos trâmites membro do Governo Regional responsável pela área das
processuais e pela autorização da assunção dos encar- finanças pode determinar o congelamento extraordinário
gos subjacentes aos processos de despesa com origem de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamentos
nesses serviços, os quais são remetidos, para efeitos de de funcionamento e dos investimentos do Plano dos di-
pagamento, para o departamento do Governo Regional ferentes serviços e entidades integrados no universo das
responsável pela área das finanças, o qual assegura o cum- administrações públicas em contas nacionais.
primento dos requisitos legais aplicáveis ao pagamento de 8 — Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 24.º do
despesas públicas. Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de
dezembro, os serviços devem apresentar a proposta de
Artigo 4.º contrapartida de congelamento em:
Controlo de prazos médios de pagamento a) Rubricas de despesa com fonte de financiamento da
mesma natureza;
É obrigatória a menção expressa, em todos os atos e b) Rubricas que não estejam afetas a remunerações
contratos de aquisição de bens e prestação de serviços, certas e permanentes, excetuando-se as situações em que
celebrados pelos serviços e entidades integradas no uni- comprovadamente as mesmas não venham a ser necessárias
verso das administrações públicas em contas nacionais, das até ao final do ano económico.
respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, bem
como das consequências que, nos termos da lei, possam 9 — Os serviços e entidades integrados no universo das
advir pelo atraso na realização desses pagamentos. administrações públicas em contas nacionais deverão fa-
cultar à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, adiante
Artigo 5.º designada por DROT, sempre que lhes for solicitado e em
tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem
Regime duodecimal
solicitados para o acompanhamento e controlo da respetiva
Em 2017, a execução orçamental não está sujeita ao execução orçamental.
regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal
de execução. Artigo 7.º
Artigo 6.º Cabimentação
Utilização das dotações orçamentais Os serviços e organismos da administração pública re-
gional devem registar e manter atualizado, no seu sistema
1 — Na execução dos seus orçamentos para o ano de informático, a cabimentação da estimativa dos encargos
2017, todos os serviços da administração pública regional anuais programados para o ano de 2017.
deverão garantir a máxima economia na gestão das dotações
orçamentais que lhe forem atribuídas para a realização das Artigo 8.º
suas despesas, tendo por objetivo assegurar o cumprimento
dos critérios de economicidade, eficiência e eficácia. Alterações orçamentais
2 — Os serviços e entidades integrados no universo das 1 — As alterações orçamentais obedecem ao disposto
administrações públicas em contas nacionais são responsá- no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/M, de 23
veis por manter os registos informáticos permanentemente de fevereiro, que estabelece as regras gerais a que devem
atualizados relativamente aos fundos disponíveis, compro- obedecer as alterações orçamentais da competência do
missos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, Governo Regional.
especificados pela respetiva data de vencimento. 2 — Todas as alterações orçamentais devem estar devi-
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o com- damente fundamentadas, designadamente no que se refere
promisso deverá ser registado, contabilisticamente, logo às anulações e reforços propostos.
que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição 3 — As alterações orçamentais previstas nos núme-
oficial, ordem de compra ou documento equivalente, ou ros 2 a 4 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional
que seja celebrado o correspondente contrato. n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, dependem de despa-
4 — Os compromissos resultantes de leis, ou de acordos cho conjunto dos membros do Governo Regional respon-
e contratos já firmados e de renovação automática, são sáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2017 1251
Artigo 9.º encargos previstos para o respetivo mês e o saldo por
aplicar das importâncias anteriormente requisitadas.
Regime aplicável às entidades públicas incluídas no universo
das administrações públicas em contas nacionais 4 — A liquidação e autorização de pagamento de des-
pesas com transferências para os serviços com autonomia
1 — Às entidades públicas incluídas no universo das administrativa e com autonomia administrativa e finan-
administrações públicas em contas nacionais não são apli- ceira, cujas requisições estejam em conformidade com os
cáveis as regras relativas: números anteriores do presente artigo, serão efetuadas com
a) Aos fundos de maneio, a que se refere o artigo 14.º dispensa de quaisquer outras formalidades.
do presente diploma; 5 — O pagamento das requisições de fundos poderá
b) Aos prazos para autorização de pagamentos. não ser integralmente autorizado, no caso de não terem
sido cumpridas as formalidades previstas nos números 1
2 — Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente a 4 do presente artigo.
artigo ficam abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção
de compromissos e de pagamentos em atraso, previstas na Artigo 12.º
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro. Informação a prestar pelos serviços e entidades incluídas
no universo das administrações públicas em contas nacionais
Artigo 10.º 1 — Os serviços e entidades integrados no universo das
Unidades de Gestão administrações públicas em contas nacionais são respon-
sáveis pelo envio à DROT, através das respetivas unidades
1 — As unidades de gestão dos departamentos do Go- de gestão, dentro dos prazos e nos termos previstos no
verno Regional têm por missão o tratamento integral e presente diploma, dos seguintes elementos:
centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamen-
tais, financeiras e patrimoniais dos serviços e entidades a) Mensalmente, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que
integrados no universo das administrações públicas em se reporta a informação, os dados referentes à execução
contas nacionais, e a articulação direta entre os diversos orçamental;
departamentos e o departamento do Governo Regional b) Mensalmente, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que
responsável pela área das finanças, no âmbito do controlo se reporta a informação, os dados referentes aos fundos dis-
orçamental e financeiro. poníveis, compromissos assumidos, passivos, saldo inicial
2 — As unidades de gestão são responsáveis pela prévia das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas
validação do conteúdo das informações de reporte e pelo a pagar e a transitar para o mês seguinte e os pagamentos
seu envio, dentro dos prazos definidos para o efeito, ao em atraso, desagregando as despesas de anos anteriores e
departamento do Governo Regional responsável pela área as despesas referentes ao ano de 2017.
das finanças, referentes aos serviços simples, integrados,
serviços e fundos autónomos e entidades públicas incluí- 2 — Os prazos referidos no número anterior pode ser
das no universo das administrações públicas em contas objeto de alteração em função do que vier a ser definido no
nacionais da respetiva tutela. decreto-lei que põe em execução o Orçamento do Estado
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os para 2017.
serviços e entidades integrados no universo das adminis- 3 — As entidades públicas integradas no universo das
trações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo administrações públicas em contas nacionais deverão ainda
conteúdo da informação reportada às respetivas unidades remeter à DROT, através da unidade de gestão da respetiva
de gestão, não podendo ser imputáveis às unidades de ges- tutela:
tão quaisquer responsabilidades que decorram de atrasos ou a) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao
da falta de reporte e, bem assim, de erros ou omissões de qual a informação se reporta, o balancete analítico trimes-
reporte, por parte dos serviços que têm o dever de facultar tral acumulado;
essa informação. b) Até 30 de agosto, a previsão do balanço e demons-
4 — As informações de reporte a remeter deverão ser tração de resultados, reportada ao final do ano corrente e,
devidamente agregadas no âmbito do conjunto das entida- bem assim, a relativa ao ano seguinte;
des tuteladas, por subsetor, sem prejuízo do envio de infor- c) Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que a
mação individualizada, quando assim o for requerido. informação se reporta, o balancete analítico anual acu-
mulado;
Artigo 11.º d) Na data a indicar na circular de preparação do Or-
Requisição de fundos
çamento da Região para 2018, o balancete analítico e as
demonstrações financeiras previsionais para o ano em
1 — Os institutos públicos e serviços e fundos autóno- curso e seguinte.
mos só podem requisitar fundos após terem esgotado as
verbas provenientes de receitas próprias e/ou disponibi- 4 — O reporte da informação mencionada nos núme-
lidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de ros anteriores deverá ser feito mediante o envio dos cor-
gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos respondentes mapas de prestação de contas, por correio
montantes ser devidamente justificados. eletrónico.
2 — Apenas podem ser requisitadas, mensalmente, 5 — A informação a que se refere a alínea a) do n.º 3
as importâncias que forem estritamente indispensáveis à deve de igual modo ser enviada pelos institutos, serviços
realização das despesas correspondentes às necessidades e fundos autónomos.
mensais da entidade requisitante. 6 — Os institutos públicos, serviços e fundos autóno-
3 — As requisições de fundos enviados à DROT devem mos e as entidades públicas integradas no universo das
ser devidamente justificadas e acompanhadas de projetos Administrações Públicas em contas nacionais devem, de
de aplicação onde, por cada rubrica, sejam indicados os igual modo, manter o registo atualizado da informação
1252 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2017
referente às alterações orçamentais e aos congelamentos e c) Afetação a outras finalidades de interesse público;
descongelamentos autorizados no Sistema de Informação d) Outros fundos, incluindo os fundos afetos ao Fundo
SIGO/SFA, disponível na plataforma do SIGORAM, até ao de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Ma-
2.º dia útil do mês seguinte a que respeita a informação. deira.
7 — As unidades de gestão de cada departamento do
Governo Regional devem remeter à DROT as prestações 4 — Os serviços dotados de autonomia administrativa
de contas dos institutos públicos e serviços e fundos autó- devem proceder à entrega dos respetivos saldos, nos co-
nomos referentes ao ano de 2017, devidamente validadas, fres da Tesouraria do Governo Regional, até ao dia 28 de
até ao dia 30 de abril de 2018, nos termos da legislação dezembro de 2017, através de reposições abatidas nos
aplicável, excluindo-se desta obrigatoriedade as entidades pagamentos.
públicas que integram o universo das administrações pú- 5 — As entidades públicas que integram o universo
blicas em contas nacionais. das administrações públicas em contas nacionais estão
8 — A DROT pode solicitar, sempre que necessário, dispensadas da reposição do saldo de gerência, sendo que
às unidades de gestão e aos serviços e entidades integra- a integração desse saldo no orçamento em vigor deve ser
dos no universo das administrações públicas em contas precedido de autorização prévia do membro do Governo
nacionais, outros elementos de informação não previstos Regional responsável pela área das finanças.
no presente diploma, destinados ao acompanhamento da 6 — No caso dos institutos públicos e dos serviços e
respetiva gestão financeira e orçamental. fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos
9 — De modo a permitir uma informação consolidada de gerência que não excedam 500 euros.
do conjunto do setor público administrativo regional, os
serviços e entidades integrados no universo das administra-
ções públicas em contas nacionais devem enviar à DROT, Artigo 14.º
trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada Fundos de maneio
trimestre, a informação sobre os ativos financeiros e sobre
o valor da dívida financeira trimestral, e, bem assim, enviar, 1 — Os fundos de maneio podem ser constituídos por
até ao dia 15 de agosto de 2017, a previsão do montante um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e
da dívida financeira no final do corrente ano. organismos que tenham autorização para aprovar a res-
10 — Nos 15 dias subsequentes a cada trimestre, as petiva despesa, até ao limite máximo de um duodécimo
unidades de gestão devem enviar à Direção Regional do da respetiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de
Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, adiante cativos.
designada por PaGeSP, informação detalhada sobre os 2 — Em casos devidamente justificados a constituição
bens inventariáveis, imobilizado e existências, ficando os de fundos de maneio por montante superior ao referido
serviços simples do Governo Regional obrigados a remeter no número um deste artigo fica sujeita a autorização do
essa informação à PaGeSP até ao dia 10 do mês seguinte membro do Governo da área setorial.
ao final de cada trimestre. 3 — Os fundos de maneio devem ser repostos até ao
11 — Tendo em vista o acompanhamento da execução dia 27 de dezembro de 2017.
material e financeira do PIDDAR, os serviços e entida-
des integrados no universo das administrações públicas
em contas nacionais devem, quando solicitado, enviar ao Artigo 15.º
Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, toda a
Prazos para autorização e pagamento de despesas
informação necessária àquele acompanhamento.
1 — Fica proibida a contração, por conta do Orçamento
Artigo 13.º da Região Autónoma da Madeira, ou dos orçamentos pri-
Saldos de gerência
vativos das entidades que integram o universo das admi-
nistrações públicas em contas nacionais, encargos que não
1 — A utilização dos saldos de gerência pelos institu- possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos
tos públicos e pelos serviços e fundos autónomos carece prazos estabelecidos nos números seguintes.
de autorização prévia do membro do Governo Regional 2 — A entrada de processos de despesa e requisições de
responsável pela área das finanças. fundos na DROT verificar-se-á até ao dia 20 de dezembro
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, os de 2017, excetuando-se as despesas que, pela sua natureza,
saldos de gerência do ano económico de 2017 de receitas tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas
próprias, na posse dos institutos públicos e serviços e fun- após esse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Di-
dos autónomos, devem ser repostos até o dia 30 de abril reção até ao dia 29 de dezembro de 2017, mediante prévia
de 2018 nos cofres da Tesouraria do Governo Regional e autorização do membro do Governo Regional responsável
constituem receita da Região Autónoma da Madeira.
3 — Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Le- pela área das finanças.
gislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, 3 — Os pagamentos a cargo da Tesouraria do Governo
o membro do Governo Regional responsável pela área das Regional, por conta do ano económico de 2017, referentes
finanças pode autorizar a dispensa da entrega dos saldos de a processos de despesa que tenham respeitado os proce-
gerência quando estejam em causa, nomeadamente: dimentos previstos nos números anteriores, poderão ser
efetuados até ao dia 8 de janeiro de 2018.
a) A regularização de encargos orçamentais transitados
de anos anteriores;
b) Fundos destinados a suportar despesas referentes a Artigo 16.º
investimentos do Plano, respeitantes a programas, projetos Recursos próprios de terceiros
com ou sem financiamento comunitário, desde que esses
sejam aplicados na realização dos objetivos que lhe deram 1 — Todas as receitas cobradas por serviços simples e
origem; integrados para entregar a terceiros devem ser obrigatoria-
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2017 1253
mente canalizadas para a Tesouraria do Governo Regional, anterior incluir a fundamentação da escolha da solução,
na conta indicada para o efeito. demonstrando a inexistência de soluções alternativas em
2 — As importâncias movimentadas em operações ex- software livre ou demonstrando que o custo total de uti-
traorçamentais, relativas a receitas consignadas a favor lização da solução em software livre é superior à solução
de terceiros, serão liquidadas e autorizadas, para paga- em software proprietário, incluindo neste todos os custos
mento, pelos serviços da DROT sem quaisquer outras inerentes à manutenção, adaptação e migração.
formalidades. 3 — Os contratos de assistência técnica de equipamento
Artigo 17.º informático, ou de qualquer atualização, aplicações infor-
máticas e respetivas renovações, celebrados pelos serviços
Receitas cobradas pelos serviços simples e integrados referidos no n.º 1 do presente artigo, dependem de autori-
1 — As receitas cobradas pelos serviços simples e in- zação prévia do membro do Governo Regional responsável
tegrados devem ser entregues na Tesouraria do Governo pela área das finanças, mediante proposta fundamentada
Regional até ao 10.º dia útil do mês seguinte àquele em do serviço.
que foram cobradas. 4 — São nulos os contratos celebrados sem observância
2 — Fica excluída do âmbito de aplicação do presente do disposto nos números anteriores.
artigo a receita cobrada pela Autoridade Tributária e As-
suntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira. Artigo 21.º
Aquisição, aluguer e contratos de assistência
Artigo 18.º técnica de equipamentos de impressão
Abono para falhas 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
1 — Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do é da competência da PaGeSP a aquisição e o aluguer de
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/89/M, de 3 de no- todo o tipo de equipamento de impressão, nomeadamente
vembro, a atribuição de abono para falhas apenas poderá copiadora e multifuncional.
ser concedida a trabalhadores que manuseiem ou tenham 2 — Em casos devidamente fundamentados, mediante
à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, autorização prévia do membro do Governo Regional res-
numerário, títulos ou documentos, sendo por eles respon- ponsável pela área das finanças e parecer prévio da PaGeSP
sáveis ou corresponsáveis, de valor anual estimado não estes contratos poderão ser celebrados diretamente pelos
inferior a 50 000 euros. serviços da administração pública regional.
2 — São nulos os atos administrativos celebrados sem 3 — A celebração ou renovação de contratos de assis-
observância do disposto no número anterior. tência técnica de equipamentos de impressão por serviços
da administração direta do Governo Regional depende de
Artigo 19.º parecer prévio favorável da PaGeSP.
Aquisição, permuta, locação e aluguer de veículos a motor
4 — São nulos os contratos celebrados sem observância
do disposto nos números anteriores.
1 — No ano de 2017, a aquisição, a permuta, a locação
financeira, bem como o aluguer de duração superior a Artigo 22.º
30 dias de veículos a motor, destinados ao transporte de
pessoas e bens ou para outros fins, incluindo ambulâncias, Contratos de locação financeira
pelos serviços da administração pública regional, pelos 1 — A celebração de contratos de locação financeira
institutos, serviços, e fundos autónomos e ainda pelas pelos serviços da administração pública regional, incluindo
pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, de- entidades públicas integradas no universo das administra-
pendem de autorização prévia do membro do Governo ções públicas em contas nacionais, carece de autorização
Regional responsável pela área das finanças, mediante do membro do Governo Regional responsável pela área
parecer prévio da PaGeSP. das finanças, mediante parecer prévio da DROT.
2 — São nulos os negócios jurídicos celebrados sem 2 — São nulos os contratos celebrados sem a observân-
observância do disposto no número anterior.
cia do disposto no número anterior.
Artigo 20.º
Artigo 23.º
Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica
de equipamento e aplicações informáticas Compromissos plurianuais
1 — A aquisição e o aluguer de equipamento e apli- 1 — Nas situações em que a assunção de compromissos
cações informáticas pelos serviços da administração pú- plurianuais dependa de emissão de portaria de repartição
blica regional, incluindo serviços e institutos e fundos de encargos, a autorização prévia do membro do Governo
autónomos, dependem de autorização prévia do membro Regional responsável pela área das finanças, a que se refere
do Governo Regional responsável pela área das finanças, a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21
mediante parecer prévio da PaGeSP, desde que os respe- de fevereiro, é efetuada mediante a aprovação e assinatura
tivos montantes excedam os seguintes valores: dessa portaria ou do ato de exceção, a que se refere o n.º 7
a) 1000 euros, tratando-se de compra de equipamento do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
informático e de aplicações informáticas; 2 — Nas situações não previstas no número anterior, a
b) 500 euros mensais, no caso de aluguer de equipa- autorização para assunção de encargos plurianuais a que
mento ou aplicações informáticas. se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, e o artigo 30.º do Decreto Legislativo
2 — No caso da aquisição e do aluguer de aplicações Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, é efetuada
informáticas, e não sendo soluções em software livre, mediante despacho do membro do Governo Regional res-
deverá o pedido de parecer prévio referido no número ponsável pela área das finanças.
1254 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2017
3 — A competência para a assunção de compromissos 4 — Caso o credor não apresente as certidões no prazo
plurianuais das entidades públicas integradas no universo referido no número anterior, devem os serviços e entidades
das administrações públicas em contas nacionais que não referidos no n.º 1, reter, no imediato, o montante equiva-
tenham pagamentos em atraso é do respetivo órgão de di- lente a 25 % do valor total a pagar, e proceder ao depósito
reção quando os referidos compromissos apenas envolvam da quantia retida na proporção de 50 % para cada uma das
receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento entidades, fiscais e contributivas.
europeu. 5 — Sempre que da aplicação do presente artigo resulte
4 — Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 30.º do a retenção de verbas para o pagamento cumulativo de
Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dívidas fiscais e de dívidas contributivas, aquelas devem
dezembro, e no número anterior, a abertura de procedi- ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos
mento para a realização da despesa fica dispensada da respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder
prévia autorização a conferir por portaria de extensão de o limite de 25 % do valor total do pagamento a efetuar.
encargos, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, 6 — O disposto no presente artigo não prejudica, na
de 8 de junho, na sua redação atual, desde que cumpridos parte nele não regulamentada, a aplicação do regime pre-
os seguintes requisitos cumulativos: visto no artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setem-
a) Ter um prazo de execução igual ou inferior a três bro, na sua redação atual.
anos;
b) Os seus encargos não excederem € 300 000,00 em Artigo 25.º
cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contra-
Retenções
ção, excetuando os compromissos que envolvam receitas
próprias, os quais não podem exceder € 150 000,00 em 1 — Nos termos do artigo 70.º do Decreto Legislativo
cada um dos anos económicos seguintes ao da sua con- Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e sem pre-
tração. juízo do disposto no artigo anterior e no n.º 8 do artigo 35.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30
5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, de dezembro, as retenções de verbas nos pagamentos a
a relação das entidades que não tenham pagamentos em efetuar pelos serviços do Governo Regional, incluindo os
atraso é publicada mensalmente em anexo ao Boletim de serviços, institutos públicos e serviços e fundos autónomos,
Execução Orçamental. a entidades que tenham débitos por satisfazer de natureza
6 — É obrigatória a inscrição integral dos compromissos não tributária ou contributiva à administração pública
plurianuais no suporte informático central de registo destes regional, efetuam-se no momento do processamento da
encargos, o que deverá ocorrer previamente ao disposto despesa e até ao limite máximo de 25 % do valor total do
nos números 1 a 4 do presente artigo. pagamento a efetuar.
2 — As retenções de transferências orçamentais para
Artigo 24.º as entidades que não prestem, tempestivamente, ao depar-
tamento do Governo Regional responsável pela área das
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito finanças, e por motivo que lhe seja imputável, a informação
dos pagamentos por serviços da administração pública regional prevista no presente diploma, na lei de enquadramento or-
1 — Os serviços e entidades integrados no universo çamental ou noutra disposição legal aplicável, efetuam-se
das administrações públicas em contas nacionais antes de nos termos constantes do artigo 2.º do presente diploma.
efetuarem quaisquer processamentos, incluindo os refe-
rentes à concessão de subsídios e outras formas de apoio, Artigo 26.º
no âmbito de procedimentos administrativos para cuja Transferências e apoios para entidades de direito privado
instrução ou decisão final seja, legal ou regulamentar-
mente, exigida a apresentação do comprovativo de que 1 — Por norma, e sem prejuízo do disposto nos n.os 2
o beneficiário ter a sua situação tributária e contributiva e 3 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional
regularizadas, devem: n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, os montantes das
transferências e apoios para entidades de direito privado no
a) Verificar se a situação tributária e contributiva do decurso do ano de 2017 não podem ultrapassar os valores
beneficiário se mantém regularizada; anteriormente concedidos para a mesma finalidade.
b) Exigir, se for o caso, a apresentação de certidão com- 2 — Para a execução do disposto no artigo 39.º do De-
provativa da situação tributária e contributiva regularizada, creto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de
devidamente atualizada. dezembro, aplicam-se as seguintes regras:
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a apre- a) No caso das entidades que aufiram mais do que um
sentação da certidão comprovativa da situação tributária apoio, a regra aplica-se a cada apoio isoladamente, em
e contributiva regularizada pode ser dispensada quando função da sua finalidade;
o interessado, mediante autorização prestada nos termos b) Para as entidades que não tenham auferido qualquer
da lei, permita à entidade pagadora a consulta direta da apoio no ano de 2016, a aplicação desta norma é feita
mesma. tendo como referência o último apoio concedido para a
3 — Quando os serviços processadores verifiquem que, mesma finalidade;
até aos 15 dias úteis anteriores à data limite do pagamento, c) No caso de concessão de novos apoios resultantes de
o respetivo credor não evidenciou que tem a sua situação regulamentos, a regra a aplicar deverá ter em conta a aná-
tributária e contributiva regularizada, devem proceder à lise da economicidade das despesas propostas, as restrições
notificação do mesmo para, até ao término desse prazo, orçamentais vigentes e o cumprimento dos objetivos para
remeter as certidões em falta. a atribuição dos apoios;
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2017 1255
d) No caso dos apoios destinados às entidades mencio- nais, incluindo o Setor Empresarial da Região Autónoma
nadas no n.º 1 do presente artigo que promovem e desen- da Madeira;
volvem a educação e ensino, a regra prevista no presente c) Trimestralmente, até 60 dias após o final de cada tri-
artigo far-se-á tendo como referência o ano escolar anterior, mestre, o relatório com as contas trimestrais das empresas
sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 39.º que compõem o Setor Empresarial da Região Autónoma
do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 da Madeira.
de dezembro.
Artigo 29.º
3 — Os apoios previstos em regulamentos para serem Encargos com contratos de aquisição de serviços
atribuídos no decurso do ano de 2017 caducam automa-
ticamente caso: 1 — Os encargos globais a que se refere o n.º 1 do ar-
tigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M,
a) O requerimento ou a respetiva candidatura não te- de 30 de dezembro, são apurados por:
nha dado entrada no departamento do Governo Regional
responsável pela área das finanças, para efeitos de parecer a) Secretaria Regional, que inclui os serviços simples
prévio, até 30 de novembro de 2017; e integrados;
b) A concessão desses apoios que não tenha sido apro- b) Serviço e fundo autónomo;
vada por deliberação tomada pelo Conselho do Governo, c) Entidade pública integrada no universo das adminis-
até ao dia 15 de dezembro de 2017. trações públicas em contas nacionais.
4 — O disposto no número anterior prevalece sobre to- 2 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto Le-
das as disposições que disponham em sentido contrário, e a gislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro,
sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e a im- consideram-se cofinanciados os contratos cujos encargos
putação de eventuais responsabilidades, nos termos da lei. sejam financiados por fundos europeus, pela Lei de Meios
ou pelo Fundo de Coesão Nacional para as Regiões Ul-
traperiféricas.
Artigo 27.º 3 — Excetuam-se do disposto no artigo 49.º do Decreto
Adoção e aplicação do POCP e SNC-AP Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro,
na Administração Pública Regional as aquisições de serviços classificadas na rubrica orça-
mental 02.02.03.
1 — É obrigatória a adoção do POCP, assim como a 4 — Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 49.º
promoção da aplicação do Sistema de Normalização Con- do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30
tabilística da Administração Pública (SNC-AP), designa- de dezembro, a compensação deve assumir, por regra e
damente nos serviços integrados e institutos públicos e sempre que possível, a forma de congelamento adicional
serviços e fundos autónomos, no decorrer do ano de 2017, de dotações orçamentais.
competindo às respetivas unidades de gestão a responsa- 5 — A celebração de contratos de aquisição de servi-
bilidade pela execução de todas as orientações que lhes ços até ao montante anual de € 13 500 está excecionada
sejam cometidas. da autorização prévia prevista no n.º 5 do artigo 49.º do
2 — O previsto no número anterior é realizado atra- Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de
vés da adesão a uma das modalidades disponibilizadas dezembro, salvo quanto aos contratos de prestação de
pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração serviços previsto no artigo 50.º do mesmo diploma.
Pública, I. P. (ESPAP, IP), ou através da implementação 6 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 8 do
de sistemas de informação contabilística certificados pela artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016,
Direção-Geral do Orçamento. de 30 de dezembro, encontram-se abrangidos todos os con-
tratos de aquisição de serviços necessários à prossecução
Artigo 28.º dos serviços de formação profissional, certificação pro-
fissional e de reconhecimento, validação e certificação de
Divulgação de informação sobre a execução competências, designadamente de aquisição de transportes,
orçamental e contas públicas de alimentação e de seguros para os formandos.
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do De- 7 — Para os efeitos previstos no n.º 14 do artigo 49.º do
creto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de
dezembro, o Governo Regional procede à divulgação da dezembro, deve ser solicitado às entidades da administra-
seguinte informação: ção pública regional informação da existência de recursos
próprios para efetuar a prestação do serviço em causa.
a) Mensalmente, até ao fim do mês seguinte àquele a que 8 — Decorridos 10 dias seguidos da data da solicita-
respeita, o boletim de execução orçamental, no qual deve ção, referida no número anterior, sem que seja emitida
constar a evolução da receita e da despesa, a evolução da pronúncia, considera-se demonstrada a impossibilidade
situação financeira das empresas públicas que integram o de satisfação, por parte dos serviços da administração
universo das administrações públicas em contas nacionais pública regional.
e, bem assim, a evolução dos compromissos assumidos e 9 — Caso se trate de pedido relativo a representação
dos passivos; judiciária e mandato forense, o prazo referido no número
b) Trimestralmente, após a divulgação da informação anterior é de 5 dias seguidos, podendo ser reduzido se,
da dívida pela Direção Regional de Estatística da Madeira comprovadamente, não puder ser cumprido.
e pelo Banco de Portugal, o boletim da dívida da Região 10 — A obrigação de comunicação estabelecida no
Autónoma da Madeira, do qual deverá constar a dívida n.º 4 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional
financeira e não financeira das entidades públicas regio- n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, é aplicável à cele-
1256 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2017
bração ou renovação de todos os contratos de aquisição e secundárias as receitas entregues em saldo de gerência
de serviços, ainda que os mesmos se encontrem excecio- provenientes de fundos da UE, com finalidades específicas,
nados de determinadas formalidades nos termos do n.º 5 assim como as provenientes de saldos de receitas próprias
deste artigo. desde que as mesmas sejam afetas à regularização de com-
Artigo 30.º promissos de anos anteriores.
2 — Em 2017, são consignadas às escolas referidas no
Atualização extraordinária do preço número anterior as receitas arrecadadas com a seguinte
dos contratos de aquisição de serviços proveniência:
1 — Nos contratos de aquisição de serviços com dura- a) Da utilização das instalações ou equipamentos es-
ção plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro colares;
de 2017, relativamente aos quais, comprovadamente, a b) Da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, repro-
componente de mão de obra indexada à Remuneração grafias e serviços similares;
Mínima Mensal Garantida tenha sido o fator determinante c) Das propinas, multas e outras taxas;
na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos d) Da prestação de serviços ou da venda de publicações
substanciais decorrentes da entrada em vigor do diploma e outros bens e do rendimento de bens próprios;
regional que estabelece a Remuneração Mínima Mensal e) Das comparticipações de qualquer origem a que a
Garantida para a Região Autónoma da Madeira, é admitida, escola tenha direito pela realização de ações de formação
na medida do estritamente necessário para repor o valor ou outras atividades similares;
das prestações contratadas, uma atualização extraordinária f) Doutras receitas que à escola sejam atribuídas por lei
do preço, nos termos do presente artigo. e ainda os juros, doações, subsídios, subvenções, compar-
2 — A atualização extraordinária do preço prevista no ticipações, heranças e legados que eventualmente estejam
presente artigo deve atender ao facto de ser expectável afetos ao estabelecimento de ensino.
uma variação salarial global e ao aumento da Remunera-
ção Mínima Mensal Garantida abatida das compensações 3 — A receita referida no número anterior é consignada
atribuídas ao empregador. aos seguintes encargos:
3 — A atualização extraordinária do preço a que se a) Funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias,
refere o n.º 1 é requerida pelo cocontratante prestador reprografias e serviços similares;
de serviços à entidade adjudicante, mediante solicitação b) Execução das políticas de ação social educativa e
fundamentada acompanhada de relatório financeiro, o qual aplicação do regime de auxílios económicos diretos;
deve evidenciar que os motivos que fundamentam o pedido c) Aquisição de livros e outro material escolar destinado
de atualização especial do preço não foram devidos a de- aos projetos educativos aprovados pela escola;
feito de previsão do cocontratante nem eram inerentes ao d) Aquisição de materiais, mobiliário e equipamentos
risco próprio do contrato, designadamente por variações escolares;
de custos com salários, devendo os valores a considerar ser e) Realização de obras de conservação e beneficiação
deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato das infraestruturas escolares;
e ter em consideração que esta componente salarial repre- f) Realização de atividades de formação incluídas no
senta apenas parte do valor do global do contrato. projeto educativo aprovado pela escola;
4 — A entidade adjudicante solicita no prazo máximo g) Realização de despesas afetas às dotações orçamen-
de 30 dias após a receção do requerimento referido no tais de classificação económica «07. Aquisição de Bens
número anterior, autorização aos membros do Governo de Capital», incluindo as despesas previstas nas dotações
Regional responsáveis em razão da matéria e pela área orçamentais «07.01.07.» e «07.01.08.»;
das finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do Decreto h) Outras despesas que por lei lhes venham a ser atribuí-
Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezem- das, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas
bro, fundamentando que o preço contratual acordado, em financeiras.
virtude da entrada em vigor do diploma que estabelece a
Remuneração Mínima Mensal Garantida para a Região CAPÍTULO III
Autónoma da Madeira, sofreu uma alteração não coberta
pelos riscos próprios do contrato, com impactos substan- Disposições finais
ciais sobre o valor do contrato.
5 — A autorização prevista no número anterior reveste Artigo 32.º
a forma de despacho conjunto e deve ser emitido no prazo
Vigência
máximo de 45 dias.
6 — No caso de contratos celebrados com entidades do O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
setor empresarial regional, a autorização a que se referem da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro
os n.os 3 e 4 do presente artigo é da competência do respe- de 2017.
tivo órgão executivo.
7 — A eficácia da atualização prevista neste artigo fica Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23
dependente da existência de cabimento orçamental. de fevereiro de 2017.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma-
chado de Albuquerque.
Artigo 31.º
Assinado em 2 de março de 2017.
Consignação da receita
Publique-se.
1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de O Representante da República para a Região Autónoma
dezembro, estão consignadas às referidas escolas básicas da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
1258 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2017
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