Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 983/2008

Data
2008-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (14 254 palavras)

Portaria n.º 983/2008 de 2 de Setembro Na sequência da revisão da política comunitária relativa ao sector vitivinícola, foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, o novo enquadramento jurídico da respectiva organização comum do mercado (OCM). Com este novo enquadramento visa-se alcançar os se- guintes objectivos: aumentar a competitividade dos pro- dutores de vinho comunitários, reforçar a reputação do vinho de qualidade da Comunidade, reconquistar antigos mercados e ganhar novos mercados e estabelecer um re- Portaria n.º 982/2008 gime vitivinícola que funcione com regras claras, simples e eficazes, que permitam equilibrar a oferta e a procura e de 2 de Setembro que preserve as melhores tradições da produção vitivinícola Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º comunitária, reforçando o tecido social de muitas zonas do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as rurais e assegurando o respeito pelas condições ambientais. alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, A melhoria do nível médio da qualidade dos vinhos de 24 de Novembro; contribui para atingir estes objectivos. Determinadas me- Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Portel: didas definidas a nível comunitário, designadamente a Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do proibição de sobreprensagem das uvas prevista no número Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: D.1 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de Conselho, de 29 de Abril, e a eliminação dos subprodu- seis anos renovável automaticamente por um único e igual tos prevista nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento (CE) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008 6163 n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, proporcionam número anterior entreguem os subprodutos da vinificação, mecanismos adequados para a sua prossecução. Por outro bagaço de uvas e borras de vinho para destilação, sem lado, há que considerar os efeitos negativos que a ausência prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º de tratamento de grandes quantidades de subprodutos pode 3 — Os destiladores homologados, actualmente existen- gerar no meio ambiente, nomeadamente nas áreas onde se tes, consideram-se reconhecidos para efeitos do número concentram produtores de maior dimensão. anterior. Neste sentido, torna-se necessário estabelecer as regras CAPÍTULO II relativas à eliminação dos subprodutos da vinificação, vulgarmente designada por prestação vínica, bem como Prestação vínica as orientações adequadas ao acompanhamento do grau de cumprimento destas disposições e avaliação do impacte Artigo 3.º nas regiões produtoras de vinho. Definição Por outro lado, os Estados membros podem prever, nas medidas que integram o projecto de programa de apoio A prestação vínica consiste na eliminação dos subpro- quinquenal, previsto no artigo 5.º do Regulamento (CE) dutos da vinificação, bagaços de uvas e borras de vinho, n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, o apoio à des- nos termos e condições previstos na presente portaria. tilação de subprodutos da vinificação, financiado pela Comunidade, quando realizada nos termos previstos no Artigo 4.º artigo 16.º deste Regulamento. Eliminação por destilação Tendo presente a decisão tomada, no sentido de integrar esta medida específica no projecto de programa de apoio 1 — O produtor deve entregar os subprodutos da vini- quinquenal entregue à Comissão Europeia, torna-se neces- ficação, bagaço de uvas e borras de vinho, para destilação, sário estabelecer o nível de apoio a conceder à destilação até 30 de Junho da campanha vitivinícola a que a obrigação de subprodutos da vinificação, bem como as condições se refere, podendo ser fixado por despacho do presidente em que o mesmo pode ser atribuído, com a observância do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), uma do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento (CE) data posterior, que não exceda 31 de Julho da mesma n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho. campanha, que deve ser devidamente publicitado na pá- Assim: gina electrónica do IVV, I. P., com o endereço electrónico Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto- www.ivv.min-agricultura.pt. -Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, manda o Governo, pelo 2 — Nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das 2012-2013, as entregas referidas no número anterior de- Pescas, o seguinte: vem ser efectuadas a destiladores reconhecidos, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 2.º 3 — Para comprovação do cumprimento da prestação CAPÍTULO I vínica, os destiladores devem entregar aos produtores um Objecto e âmbito documento comprovativo das quantidades dos subprodutos recebidos e da quantidade total de álcool neles contido. Artigo 1.º Artigo 5.º Objecto Eliminação por retirada sob controlo 1 — A presente portaria estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o 1 — No caso dos produtores cuja produção anual de- cumprimento da prestação vínica prevista nos artigos 22.º clarada não exceda 100 hl, a prestação vínica pode ser e 23.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, cumprida mediante retirada sob controlo, a efectuar até 31 de 27 de Junho. de Julho da campanha a que a obrigação se refere. 2 — A presente portaria estabelece ainda, para o terri- 2 — Os produtores cuja produção seja obtida nos con- tório do continente, as normas complementares da ajuda a celhos constantes no anexo I da presente portaria também atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos podem recorrer à retirada sob controlo da totalidade dos da vinificação nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 subprodutos, que deve ocorrer até 31 de Julho da campanha a 2012-2013, prevista no artigo 16.º do Regulamento vitivinícola a que a obrigação se refere. (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e nos 3 — A retirada sob controlo pode ser efectuada numa artigos 24.º e 25.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da das seguintes condições: Comissão, de 27 de Junho. a) Por destruição dos subprodutos, devendo o produtor, no caso das borras de vinho, assegurar a impossibilidade da Artigo 2.º sua utilização em vinificação e o cumprimento da alínea b) Âmbito do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Co- missão, de 27 de Junho; ou 1 — Encontra-se sujeita à prestação vínica referida no b) Por entrega a um destilador que não esteja reconhe- n.º 1 do artigo 1.º qualquer pessoa, singular ou colectiva, cido nos termos do n.º 2 do artigo 2.º que produza mosto ou vinho e cuja produção anual decla- rada seja superior a 25 hl. 4 — Os produtores que recorram à retirada sob controlo 2 — Podem beneficiar do apoio referido no n.º 2 do devem comunicar ao Instituto de Financiamento da Agricul- artigo 1.º os destiladores reconhecidos nos termos do n.º 3 tura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), com a antecedência mínima do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Co- de 10 dias, mediante formulário próprio, as quantidades missão, de 27 de Junho, a quem os produtores referidos no de subprodutos sujeitos a retirada e o álcool neles contido. 6164 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008 Artigo 6.º Artigo 8.º Cálculo da prestação vínica Consequências do incumprimento 1 — O cálculo da prestação vínica é efectuado através Os produtores que não cumpram a prestação vínica a da aplicação das seguintes percentagens ao volume de que estão obrigados não podem candidatar-se, na campanha álcool do vinho e do mosto produzido: vitivinícola seguinte àquela em que o incumprimento for verificado, aos apoios previstos nas alíneas i), j) e k) do a) Vinho: 10 %; n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do b) Mosto: 5 %. Conselho, de 29 de Abril. 2 — O volume de álcool do vinho e do mosto produ- Artigo 9.º zido é calculado utilizando o título alcoométrico volúmico natural, forfetário, de 9 % na zona vitícola C I e de 10 % Alterações na zona vitícola C III, tal como definidas no Regulamento 1 — Por despacho do Ministro da Agricultura, do De- (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril. senvolvimento Rural e das Pescas, podem ser estabelecidas 3 — Os subprodutos obtidos devem conter, em média, outras modalidades de cumprimento da prestação vínica que as seguintes percentagens mínimas de álcool: assegurem que os subprodutos não são utilizados na vinifica- a) Bagaço de uvas: 2,8 l de álcool puro por cada 100 kg; ção e que não produzam efeitos negativos no meio ambiente. b) Borras de vinho: 4 l de álcool puro por cada 100 kg. 2 — Podem também, nos mesmos termos, ser introdu- zidas alterações ao anexo I. 4 — A média referida no número anterior é obtida através da relação entre a quantidade de álcool contido Artigo 10.º na totalidade dos subprodutos e a quantidade total dos Obrigação de balanço do IVV., I. P. subprodutos eliminados de acordo com as disposições previstas nesta portaria. Compete ao IVV, I. P., elaborar até 31 de Dezembro de 5 — Se após a eliminação da totalidade dos subprodutos cada ano, relativamente à campanha vitivinícola anterior, resultar uma percentagem de cumprimento da prestação ví- um balanço que traduza o grau de cumprimento da pres- nica inferior a 100 %, mas não inferior a 90 % da obrigação tação vínica, de acordo com o formulário constante do calculada, o produtor pode cumprir com a quantidade rema- anexo II da presente portaria. nescente até 15 de Julho da campanha vitivinícola a que a obrigação se refere, mediante a entrega de vinho da sua pró- CAPÍTULO III pria produção para destilação ou para fabrico de vinagre. Ajuda aos destiladores que transformem subprodutos da vinificação Artigo 7.º Artigo 11.º Controlos Beneficiários 1 — As entregas dos subprodutos para destilação, com 1 — Os destiladores referidos no n.º 2 do artigo 2.º, excepção das referidas no artigo 5.º, são sujeitas a pesagem estabelecidos no território continental, podem beneficiar à entrada na destilaria, ou, quando tal não for possível, do apoio previsto no n.º 2 do artigo 1.º da presente portaria numa outra instalação que possua equipamento de pesa- desde que transformem os produtos entregues para desti- gem, com emissão de comprovativo da quantidade apurada. lação em álcool bruto, de acordo com as regras definidas 2 — São efectuados controlos ao cumprimento da pres- nos artigos seguintes. tação vínica em qualquer fase da sua execução, os quais 2 — Os destiladores estabelecidos noutros Estados mem- devem abranger, no mínimo, 5 % das quantidades totais bros da União Europeia também podem ser beneficiários dos subprodutos obtidos no território do continente. do apoio desde que reconhecidos pelo IFAP, I. P., mediante 3 — Para efeitos de avaliação do cumprimento da pres- protocolo de colaboração ou outra forma acordada com tação vínica, os resultados do controlo analítico oficial são as autoridades competentes do Estado membro em causa. efectuados sobre colheita de amostra única aos subprodu- 3 — Nas situações referidas no número anterior, a ajuda tos, admitindo-se uma tolerância de 0,5 % vol. relativa- é limitada às quantidades de álcool obtido pela destilação mente à análise realizada sobre a amostra. de produtos entregues pelos produtores estabelecidos no 4 — Os produtores obrigados ao cumprimento da pres- território continental e o montante unitário não pode ex- tação vínica, com excepção daqueles cuja produção anual ceder o fixado a nível nacional. não exceda 100 hl, estão obrigados a manter registos onde 4 — O IFAP, I. P., mantém actualizada e disponibiliza inscrevem as quantidades estimadas dos subprodutos ob- para consulta uma relação dos destiladores a que se referem tidos e as quantidades saídas. os n.os 1 e 2. 5 — As inscrições nos registos referidos no número Artigo 12.º anterior são efectuadas pelo menos uma vez por mês, po- Elegibilidade dendo ser registadas pelas quantidades totais referentes ao período utilizado. 1 — É elegível para a ajuda a que se refere o n.º 2 do 6 — Sem prejuízo de outros prazos mais longos fixa- artigo 1.º o álcool bruto com um título alcoométrico vo- dos na legislação, os produtores estão obrigados a manter lúmico não inferior a 92 % vol. obtido pela destilação de disponível toda a documentação exigível para a verifica- bagaço de uvas, borras de vinho e vinho entregues para a ção do cumprimento da prestação vínica durante as cinco destilação referida no n.º 1 do artigo 4.º, pelos produtores campanhas vitivinícolas seguintes. estabelecidos no território do continente. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008 6165 2 — No processo de destilação para obtenção do álcool 2 — Quando devidamente justificado, pode ser fixado objecto de ajuda referida no número anterior é aplicável por deliberação do conselho de administração do IFAP, uma quebra mínima de 1,5 %. I. P., um prazo mais longo do que o referido no número anterior, desde que a prorrogação não exceda 30 dias, e Artigo 13.º que deve ser publicitado na página electrónica daquele Instituto, como endereço www.ifap.min-agricultura.pt. Montante da ajuda e custos de recolha 3 — Os pedidos de ajuda apresentados após o prazo 1 — A ajuda a pagar inclui um montante forfetário des- referido no n.º 1, ou no n.º 2, quando aplicável, são sujeitos tinado a compensar os custos de recolha dos produtos e a uma diminuição da ajuda a pagar de 2 % por cada dia de os encargos da sua transformação em álcool bruto, sendo atraso, não sendo paga qualquer ajuda após o 5.º dia. fixada em: Artigo 17.º a) Álcool bruto obtido de bagaço de uvas: € 1,1/ % vol./hl; b) Álcool bruto obtido de vinho e de borras de vinho: Pagamento da ajuda € 0,5/ % vol./hl. 1 — A ajuda devida é paga no prazo de três meses após a recepção do pedido completo e o mais tardar até 15 de 2 — Quando do transporte dos produtos resultem en- Outubro da campanha vitivinícola seguinte. cargos para o produtor, o destilador fica obrigado ao pa- 2 — Nos casos em que persistam dúvidas fundamen- gamento dos custos de recolha, num montante forfetário tadas quanto ao direito à ajuda, o IFAP, I. P., efectua as fixado em € 0,016/kg. diligências necessárias e procede ao seu pagamento o mais 3 — Os montantes previstos neste artigo podem ser alte- tardar até 15 de Outubro da campanha vitivinícola seguinte rados anualmente, até 30 de Junho, por despacho do Minis- à referido no n.º 1. tro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Artigo 18.º Concessão de adiantamento da ajuda Artigo 14.º Condições de concessão da ajuda 1 — O beneficiário pode apresentar ao IFAP, I. P., até 31 de Julho da campanha vitivinícola em causa, um pedido A ajuda será paga para as quantidades de álcool utilizado de adiantamento de valor igual ao da ajuda, calculado para exclusivamente para fins industriais ou energéticos. a quantidade de álcool obtido destinado a fins industriais ou energéticos. Artigo 15.º 2 — O pedido deve incluir, nomeadamente, a documen- tação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º e Fins industriais ou energéticos é acompanhado de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de 1 — Considera-se que o álcool obtido é utilizado exclu- montante igual a 120 % da ajuda solicitada. sivamente para fins industriais ou energéticos quando der 3 — O adiantamento solicitado é pago nos dois meses entrada em instalações de pessoas singulares ou colectivas seguintes ao da apresentação do pedido. cuja actividade abranja aqueles fins. 4 — Para efeitos de regularização do adiantamento pago, 2 — O IFAP, I. P., pode reconhecer, mediante a prévia o beneficiário deve entregar a documentação necessária definição de condições técnicas e administrativas por si ao IFAP, I. P., até 31 de Julho da campanha vitivinícola estabelecidas, que o álcool bruto obtido é utilizado ex- seguinte à da apresentação do pedido de adiantamento clusivamente para fins industriais ou energéticos, quando da ajuda. se destine a pessoas singulares ou colectivas diferentes Artigo 19.º das referidas no número anterior, desde que procedam à Controlos ao álcool objecto de ajuda desnaturação do mesmo após a sua recepção, de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca. 1 — Na verificação do título alcoométrico do álcool 3 — Nos casos referidos no número anterior, o IFAP, I. P., bruto referido no artigo 12.º deste diploma é admitida uma pode definir critérios mais estritos relativamente à armaze- tolerância que não exceda 0,2 % vol. nagem do álcool, designadamente para efeitos de controlo. 2 — O IFAP, I. P., pode definir modelos de registo infor- 4 — Para efeitos de acompanhamento desta medida de matizados, desde que os mesmos abranjam a informação apoio, os destiladores devem fornecer periodicamente ao exigida nas normas específicas do sector vitivinícola. IVV, I. P., dados relativos às quantidades do álcool desti- nado a fins industriais ou energéticos. Artigo 20.º Competências Artigo 16.º Para aplicação desta ajuda são competentes os seguintes Pedido de ajuda organismos: 1 — Os pedidos de ajuda devem referir-se à destilação a) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.); de produtos provenientes da campanha vitivinícola que b) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, estiver a decorrer, sendo entregues ao IFAP, I. P., até 31 de I. P. (IFAP, I. P.) Julho da campanha vitivinícola em causa, acompanhados Artigo 21.º da documentação necessária à confirmação da: Competências do IVV, I. P. a) Quantidade de produtos recebidos e pagamento dos Compete ao IVV, I. P.: encargos de recolha; b) Quantidade de álcool bruto obtido; a) Elaborar e interpretar os normativos de aplicação, de c) Utilização do álcool para fins industriais ou energéticos. acordo com as regras previstas na OCM vitivinícola; 6166 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008 b) Divulgar a medida e os seus objectivos, em colabo- CAPÍTULO IV ração com outras entidades; c) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia e Disposições finais impacte da medida; Artigo 24.º d) Transmitir à Comissão Europeia a informação pre- vista no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, Produção de efeitos do Conselho, de 29 de Abril; A presente portaria retroage os seus efeitos à data do e) Assegurar a interlocução com as instâncias comunitárias, início da campanha vitivinícola de 2008-2009. no âmbito do Comité de Gestão Vinhos e do Grupo Vinho do Conselho. Artigo 25.º Artigo 22.º Entrada em vigor Competências do IFAP, I. P. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Compete ao IFAP, I.P: da sua publicação. a) Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das de suporte ao pagamento da ajuda; Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Agosto de 2008. b) Participar na divulgação da medida de apoio; ANEXO I c) Estabelecer as normas de controlo e assegurar o su- (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º) pervisionamento da sua realização, observando, nomeada- mente, as disposições previstas no título V do Regulamento Distritos Concelhos (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho; d) Proceder ao pagamento da ajuda nos prazos esta- belecidos; Bragança, Viana do Castelo, Todos os concelhos. e) Centralizar e organizar a documentação relativa à Braga, Porto, Guarda, Castelo execução da medida, bem como a referente às modalidades Branco, Portalegre, Évora, Se- túbal, Beja e Faro. de cumprimento da prestação vínica; Vila Real. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montalegre, Chaves, Valpaços, Boti- f) Exercer as demais funções de organismo pagador. cas, Vila Pouca de Aguiar, Murça, Mondim de Basto, Alijó, Sabrosa, Artigo 23.º Vila Real e Ribeira de Pena. Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castro d’Aire, Vila Nova de Paiva, Comunicações Sátão, São Pedro do Sul, Viseu, Penalva do Castelo, Mangualde, 1 — Os destiladores referidos no n.º 2 do artigo 2.º de- Nelas, Carregal do Sal, Santa vem entregar ao IFAP, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte Comba Dão, Tondela, Cinfães, a que respeitam, cópias dos registos das entradas, saídas Resende, Tarouca, Moimenta da Beira e Lamego. e existências na destilaria, podendo esta ser substituída Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Góis, Arganil, Pampilhosa da Serra, por outra modalidade definida nos termos do n.º 2 do ar- Oliveira do Hospital, Tábua e tigo 19.º deste diploma. Lousã. 2 — O atraso na entrega dos registo referido no número Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São João da Madeira, Santa Maria da Feira, Ovar, Albergaria-a-Velha, implica uma diminuição de 0,5 % por dia de atraso sobre a Estarreja, Murtosa, Aveiro, Castelo ajuda aplicável ao volume de álcool obtido no mês a que de Paiva, Vale de Cambra, Oliveira respeitam os registos. de Azeméis, Arouca e Espinho. 3 — O IFAP, I. P., deve comunicar trimestralmente ao Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Alvaiá- IVV, I. P., e pela primeira vez em Dezembro de 2008, zere, Ansião, Pombal, Marinha a informação relevante prevista no anexo II da presente Grande, Porto de Mós, Alcobaça portaria. e Nazaré. 4 — O IVV, I. P., e o IFAP, I. P., devem promover o Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cascais, Oeiras, Sintra, Lisboa, Lou- intercâmbio de informação e apoio mútuo necessários para res e Amadora. Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cartaxo. uma adequada aplicação desta ajuda. ANEXO II (a que se refere o artigo 10.º) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008 6167 Portaria n.º 984/2008 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Ou- tubro, do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de 2 de Setembro de Setembro, do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, Na sequência da recente reorganização do Ministério de 8 de Outubro, do artigo 23.º do Regulamento (CE) da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas n.º 33/2008, da Comissão, de 17 de Janeiro, e com fun- (MADRP) foi criada a Direcção-Geral de Agricultura e damento no n.º 5.º da Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de Desenvolvimento Rural (DGADR), serviço central do Fevereiro, e nos n.os 5.º e 9.º da Portaria n.º 361-A/2008, MADRP qualificado como autoridade fitossanitária na- de 12 de Maio: cional e como autoridade nacional do regadio. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do A DGADR, no exercício da sua missão, quer por força Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: de legislação nacional quer por força de legislação co- 1.º A presente portaria aprova o regulamento das ta- munitária, desenvolve uma intensa actividade conjunta- xas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas mente com as direcções regionais de agricultura e pescas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, (DRAP). bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança Este vasto acervo legislativo tem especificidades pró- e distribuição, que consta do anexo à presente portaria e prias, consoante as matérias, e traduz-se numa política que dela faz parte integrante. coordenada pela DGADR e executada, em muitos casos, 2.º Sem prejuízo das regras de distribuição e repartição articuladamente com as DRAP, bem como, no caso es- das taxas cobradas previstas na presente portaria, os mon- pecífico da actividade de inspecção fitossanitária, com tantes cobrados constituem receita própria da DGADR e a Autoridade Florestal Nacional (AFN), nos termos do das DRAP nos termos dos respectivos diplomas orgânicos. Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro. 3.º A partir de 1 de Janeiro de 2010, as taxas aprovadas Na área de actuação da DGADR, esta política de con- pela presente portaria são objecto de actualização anual, a solidação legislativa tem vindo a ser seguida e apenas, partir de 1 de Março de cada ano, com base no coeficiente nalguns casos, dificultada pela intensa produção legislativa resultante da totalidade da variação do índice médio de comunitária, a qual exige um procedimento permanente preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, de cumprimento de sucessivos prazos de transposição de relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de directivas sobre a mesma matéria. Estatística, procedendo-se ao arredondamento do resultado Exceptuando as situações do Decreto-Lei n.º 154/2005, para a casa decimal imediatamente superior. de 6 de Setembro, que consagra a transposição para o 4.º A actualização anual das taxas de valor inferior a € 1 direito nacional de taxas fitossanitárias comunitárias, e efectua-se através do seu aumento em € 0,01, a partir de do Decreto-Lei n.º 387/2007, de 28 de Novembro, que 1 de Março de cada ano. integra as taxas que financiam o fundo de compensação 5.º A actualização das taxas previstas nos n.os 3.º e 4.º é destinado a suportar eventuais danos, de natureza eco- objecto de publicitação nos sítios da Internet da DGADR nómica, derivados da contaminação acidental do cultivo e das DRAP. de variedades geneticamente modificadas, constata-se, 6.º Às taxas previstas no ponto B, n.º 4, da tabela cons- agora, a necessidade de consolidar num único diploma uma tante do n.º 1 do artigo 9.º do anexo referido no n.º 1, matéria de real importância para os utentes do MADRP, não é aplicável a actualização anual a que se referem os através da DGADR, por si própria, e das DRAP quando n.os 3.º e 4.º em articulação com aquele serviço central, como são as 7.º São revogados: taxas devidas por actos e serviços prestados e respectivos a) O artigo 29.º da Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro; regimes de cobrança e distribuição, aprovadas por várias b) A Portaria n.º 1232/2001, de 25 de Outubro; portarias distintas e subordinadas a diferentes regimes c) A Portaria n.º 1434/2001, de 19 de Dezembro; jurídicos. d) A Portaria n.º 68/2002, de 18 de Janeiro; Importa, contudo, salientar que sendo possível consoli- e) A Portaria n.º 78/2002, de 22 de Janeiro; dar na presente portaria as várias taxas em vigor, não pode f) A Portaria n.º 171/2002, de 28 de Fevereiro; deixar de ser efectuado o devido enquadramento legal, g) A Portaria n.º 288/2002, de 18 de Março; consubstanciado em vários diplomas dos quais decorre, h) A Portaria n.º 1041/2005, de 13 de Outubro; não só a sua aprovação mas, essencialmente, a necessária i) A Portaria n.º 1415/2006, de 18 de Dezembro; conexão entre as disposições dos diplomas ao abrigo dos j) A Portaria n.º 1416/2006, de 19 de Dezembro; quais são publicadas, alteradas e revogadas, atentas as l) A Portaria n.º 744/2007, de 25 de Junho; especificidades de cada área que aqueles diplomas regem. m) A Portaria n.º 1367/2007, de 18 de Outubro. Assim, tendo em conta a necessidade de simplificação e consolidação das taxas cobradas nas diferentes áreas da 8.º O disposto no anexo III da Portaria n.º 166/2004, de competência da DGADR numa única portaria, aproveita-se 18 de Fevereiro, deixa de ser aplicável ao que se dispõe a oportunidade para consagrar a regra da actualização anual no artigo 11.º do anexo à presente portaria. por referência à taxa de inflação verificada no ano anterior. 9.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro Assim: de 2009, com excepção das taxas previstas no ponto B, Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/90, n.º 4, da tabela constante do n.º 1 do artigo 9.º do anexo de 28 de Junho, do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 94/98, referido no 1.º, que entram em vigor no dia seguinte ao da de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo De- publicação da presente portaria. creto-Lei n.º 22/2001, de 30 de Janeiro, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, do ar- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural tigo 23.º do Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, do e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, do Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, de Agosto de 2008. 6168 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008 ANEXO (CNV), são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados ao abrigo do referido decreto-lei: REGULAMENTO DAS TAXAS, MONTANTES, REGIMES DE COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO Procedimentos Taxas (euros) (a que se refere o n.º 1.º) 1 — Pedido de inscrição: Artigo 1.º 1.1 — De variedades de conservação ou de variedades tradicionais portuguesas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Objecto 1.2 — De outras variedades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155 O presente Regulamento estabelece o regime das ta- 2 — Ensaios de valor agronómico por ano: xas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas 2.1 — Arroz, batata, girassol, milho e sorgo . . . . . . . . . 710 DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, os 2.2 — Outras oleaginosas, espécies forrageiras, pratenses e proteaginosas de regadio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 580 respectivos montantes, bem como os regimes de cobrança 2.3 — Cereais de Outono-Inverno, espécies forrageiras, e distribuição. pratenses e proteaginosas de sequeiro . . . . . . . . . . . . 510 2.4 — Variedades tradicionais portuguesas . . . . . . . . . . 200 Artigo 2.º 3 — Ensaios de valor de utilização por ano: Direitos de obtentor de variedades 3.1 — Arroz, batata, trigo mole, trigo duro . . . . . . . . . . 235 1 — Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 3.2 — Outras espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 n.º 213/90, de 28 de Junho, que estabelece o regime jurí- 4 — Ensaios de DHE por ano: dico do direito de obtentor de variedades vegetais, são apro- 4.1 — Variedades híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 vadas as seguintes taxas aplicáveis ao Regulamento sobre a 4.2 — Variedades não híbridas e de hortícolas . . . . . . . 200 Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria 4.3 — Ensaios de renovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 n.º 940/90, de 4 de Outubro, na redacção que lhe foi dada 4.4 — Variedades de conservação e variedades tradicionais pelas Portaria n.os 493/2001, de 11 de Maio, 78/2002, de portuguesas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 4.5 — Emissão de segundas vias de relatórios de DHE 250 22 de Janeiro, e 1418/2004, de 22 de Novembro: 5 — Ensaios adicionais: no caso de ser necessária a realiza- Taxas ção de ensaios adicionais o solicitante pagará, mediante Procedimentos acordo prévio, a quantia correspondente ao seu custo. (euros) 6 — Permanência no CNV: 1 — Pedido de atribuição do direito de obtentor . . . . . . . . 105 6.1 — De variedades de conservação, variedades tra- 2 — Reivindicação do benefício de prioridade . . . . . . . . . 37 dicionais portuguesas ou variedades que constituem 3 — Oposição à atribuição do direito de obtentor, sendo que sinónimos de outras inscritas no Catálogo Comum de a taxa será posteriormente devolvida no caso de a oposição Variedades de Espécies Hortícolas: ser considerada procedente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 6.1.1 — 1.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 4 — Exames de distinção, homogeneidade e estabilidade 6.1.2 — 2.º ano e seguintes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 (DHE) realizados pela DGADR por ano de ensaio de va- riedades não inscritas no Catálogo Nacional de Variedades 6.2 — Outras variedades: de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV) 450 5 — Atribuição do direito de obtentor . . . . . . . . . . . . . . . . 85 6.2.1 — 1.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 — Manutenção do direito de obtentor: 6.2.2 — 2.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 6.2.3 — 3.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 6.1 — 1.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 6.2.4 — 4.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 6.2 — 2.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 6.2.5 — 5.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 6.3 — 3.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 6.2.6 — do 6.º ao 10.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 6.4 — 4.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155 6.5 — 5.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 6.3 — Variedades reinscritas: 6.6 — 6.º ano e seguintes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230 6.3.1 — 1.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 7 — Alterações ao registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 6.3.2 — 2.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 8 — No caso de exames realizados por outra entidade que 6.3.3 — 3.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 não a DGADR o solicitante pagará, mediante acordo pré- 6.3.4 — 4.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 vio, a quantia que for estabelecida pela referida entidade, 6.3.5 — 5.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 340 acrescida de uma taxa de € 50. 2 — A desistência do pedido de inscrição de uma va- 2 — As taxas são cobradas aos requerentes pela riedade no CNV após a sua aceitação pela DGADR não DGADR nos termos dos procedimentos previstos na dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro. estipulada na tabela. 3 — O pedido de anulação da inscrição no CNV não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa de- Artigo 3.º finida na tabela, relativo à manutenção referente ao último Catálogo Nacional de Variedades ano em que a referida variedade integrou a edição do CNV. 1 — Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei Artigo 4.º n.º 154/2004, de 30 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis Sementes n.os 144/2005, de 26 de Agosto, 120/2006, de 22 de Junho, 205/2007, de 28 de Maio, e 386/2007, de 27 de Novembro, 1 — Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de n.º 144/2005, de 26 de Agosto, alterado pelos Decretos- Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas -Leis n.os 62/2007, de 14 de Março, e 260/2007, de 17 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008 6169 de Julho, que regula a produção, controlo, certificação Taxas e comercialização de sementes de espécies agrícolas e Procedimentos (euros) de espécies hortícolas, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido 3 — Amostragem ou ensaios de sementes para certificação decreto-lei: (por 100 kg ou fracção, de sementes de espécies agrícolas, TABELA I ou 10 kg ou fracção, de sementes de espécies hortícolas): Licenciamento das entidades intervenientes na produção 3.1 — Variedades não híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 e acondicionamento de sementes 3.2 — Variedades híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 4 — Amostragem ou ensaios de sementes para recertifi- Taxas (euros) cação (por 100 kg ou fracção, de sementes de espécies Procedimentos agrícolas, ou 10 kg ou fracção, de sementes de espécies Obtenção Renovação hortícolas): 4.1 — Variedades não híbridas produzidas no País . . . . 0,05 1 — Produtor de semente. . . . . . . . . . . . . . . . 450 45 4.2 — Variedades não híbridas produzidas fora do País 0,08 2 — Agricultor-multiplicador . . . . . . . . . . . . 50 5 4.3 — Variedades híbridas produzidas no País . . . . . . . 0,08 3 — Acondicionador de sementes . . . . . . . . . 300 30 4.4 — Variedades híbridas produzidas fora do País. . . . 0,20 5 — Emissão, pela DGADR, de etiquetas ou vinhetas de recertificação (por unidade): TABELA II 5.1 — Etiquetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06 Certificação de sementes 5.2 — Vinhetas de recertificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03 6 — Caso os serviços mencionados nos n.os 3 e 4 incluam Procedimentos Taxas simultaneamente amostragem e ensaios de sementes os (euros) custos são elevados ao dobro dos montantes assinalados. 1 — Inscrição de campo para produção de sementes . . . . 3 2 — Inspecção de campo (por hectare ou fracção de hectare): 2 — As taxas são cobradas anualmente pela DGADR 2.1 — Variedades não híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 aos produtores, agricultores-multiplicadores e acondicio- 2.2 — Variedades híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 nadores de sementes. 3 — No que respeita às tabelas II e III, as entidades indi- 3 — Amostragem ou ensaios de sementes para certificação (por 100 kg ou fracção, de sementes de espécies agrícolas, vidualmente consideradas ficam obrigadas ao pagamento ou 10 kg ou fracção, de sementes de espécies hortíco- de uma taxa mínima de € 10 sempre que o somatório dos las): valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, 3.1 — Variedades não híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 seja inferior a este valor, salvo se tiver existido deslocação 3.2 — Variedades híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50 do inspector de qualidade de semente ao local, caso em 4 — Amostragem ou ensaios de sementes para recertifi- que é cobrada uma taxa mínima de € 80. cação (por 100 kg ou fracção, de sementes de espécies 4 — Os montantes cobrados ao abrigo dos n.os 2, 3, 4 e 6 agrícolas, ou 10 kg ou fracção, de sementes de espécies das tabelas II e III, quando estes serviços sejam realizados hortícolas): pelas DRAP, são repartidos anualmente, do seguinte modo: 4.1 — Variedades não híbridas produzidas no País . . . . 0,20 4.2 — Variedades não híbridas produzidas fora do País 0,40 a) 25 % para a DGADR e 75 % para as DRAP respec- 4.3 — Variedades híbridas produzidas no País . . . . . . . 0,35 tivas, dos montantes cobrados ao abrigo dos n.os 2 das 4.4 — Variedades híbridas produzidas fora do País. . . . 0,70 tabelas II e III; 4.5 — Misturas de espécies (até cinco componentes) . . . 2 4.6 — Misturas de espécies (mais de cinco componen- b) 75 % para a DGADR e 25 % para a DRAP respecti- tes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 vas, dos montantes cobrados ao abrigo dos n.os 3, 4 e 6 da tabela II e dos n.os 3 e 4 da tabela III. 5 — Registo de composição de misturas (por mistura) . . . 8 6 — Amostragem e ensaio de sementes para emissão de certificado ISTA (por amostra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 5 — Pela emissão de pareceres de pedidos de impor- 7 — Emissão, pela DGADR, de etiquetas ou vinhetas de tação de sementes para uso comercial ou profissional, é recertificação (por unidade): devida à DGADR uma taxa de € 40 por parecer. 7.1 — Etiquetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06 6 — Com excepção das taxas fixadas no n.º 7 da ta- 7.2 — Vinhetas de recertificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03 bela II, no n.º 5 da tabela III e no número anterior, todas as 8 — Caso os serviços mencionados nos n.os 3 e 4 incluam restantes taxas são reduzidas em 50 % quando se trate de simultaneamente amostragem e ensaios de sementes os sementes produzidas em modo de produção biológico por custos são elevados ao dobro dos montantes assinalados. um produtor licenciado exclusivamente para este modo de produção. 7 — As taxas fixadas nas tabelas II e III incluem os custos TABELA III decorrentes de actos de inspecção fitossanitária ou de emis- Certificação de sementes efectuada são de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar. sob supervisão oficial Artigo 5.º Taxas Procedimentos (euros) Plantas ornamentais 1 — Inscrição de campo para produção de sementes . . . . 3 1 — Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 2 — Inspecção de campo (por hectare ou fracção de hectare): n.º 237/2000, de 26 de Setembro, na redacção que lhe foi 2.1 — Variedades não híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30 dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de Janeiro, que 2.2 — Variedades híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,85 estabelece o regime relativo à produção e comercializa- 6170 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008 ção de materiais de propagação de plantas ornamentais, 2 — As taxas são cobradas anualmente aos produtores de batata-semente, pela DGADR. são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços 3 — Os montantes cobrados são repartidos anualmente prestados ao abrigo do referido decreto-lei: em 50 % para a DGADR e em 50 % para as DRAP en- volvidas. Procedimentos Taxas (euros) 4 — No que respeita ao n.º 2 da tabela, os produtores in- dividualmente considerados ficam obrigados ao pagamento 1 — Licenciamento de fornecedores . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 de uma taxa mínima de € 10 sempre que o somatório dos 2 — Renovação da licença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, 3 — Controlo de plantas-mãe (por 100 unidades ou fracção) 0,80 4 — Controlo de viveiros: seja inferior a este valor, salvo se tiver existido deslocação do inspector fitossanitário e de qualidade de materiais de 4.1 — Plantas herbáceas (por 1000 unidades ou fracção) 0,06 4.2 — Plantas lenhosas (por 1000 unidades ou fracção) 0,55 propagação vegetativa ao local, caso em que é cobrada 4.3 — Bolbos, rizomas, etc. (por 100 unidades ou fracção) 0,06 uma taxa mínima de € 80. 4.4 — Sementes (por quilograma) . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06 5 — Pela emissão de pareceres de pedidos de importa- ção de batata-semente para uso comercial ou profissional, 2 — As taxas são cobradas anualmente aos fornecedo- é devida à DGADR uma taxa de € 40 por parecer. res de plantas ornamentais, pela DGADR no que respeita 6 — As taxas fixadas na tabela são reduzidas em 50 % aos n.os 1 e 2 da tabela, e pelas DRAP, no que respeita aos quando se trate de produção e certificação em modo de n.os 3 e 4. produção biológico. 3 — Os montantes cobrados são repartidos anualmente 7 — As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de em 25 % para a DGADR e em 75 % para as DRAP en- actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passa- volvidas. porte fitossanitário, quando a eles haja lugar. 4 — Os fornecedores individualmente considerados ficam obrigados ao pagamento de uma taxa mínima de Artigo 7.º € 10 sempre que o somatório dos valores das taxas previs- tas nos n.os 3 e 4 da tabela, que lhes seriam aplicáveis, em Materiais vitícolas cada ano, seja inferior a este valor, salvo se tiver existido deslocação do inspector fitossanitário e de qualidade de 1 — Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto- materiais de propagação vegetativa ao local, caso em que -Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, que regula a pro- é cobrada uma taxa mínima de € 80. dução, controlo, certificação e comercialização de mate- 5 — Aos fornecedores abrangidos pelo disposto no riais de propagação vegetativa de videira, são aprovadas n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no Setembro: âmbito do referido decreto-lei: a) É aplicada uma redução de 50 % na aplicação das TABELA I taxas previstas nos n.os 1 e 2 da tabela; b) É dispensado o pagamento das taxas previstas nos Avaliação, inscrição e manutenção de variedades n.os 3 e 4 da tabela. ou clones no CNV 6 — Pela emissão de pareceres de pedidos de importação Procedimentos Taxas de plantas ornamentais para uso comercial ou profissional, (euros) é devida à DGADR uma taxa de € 40 por parecer. 7 — As taxas fixadas na tabela são reduzidas em 50 % 1 — Avaliação do pedido com ou sem inscrição ou reno- vação: quando se trate entidades licenciadas exclusivamente para o modo de produção biológico. 1.1 — Por variedade para a qual não exista selecção clonal 20 1.2 — Por variedade (só novas obtenções) . . . . . . . . . . 155 8 — As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de 1.3 — Por clone . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passa- porte fitossanitário, quando a eles haja lugar. 2 — Manutenção da inscrição ou reinscrição no CNV: 2.1 — De cada variedade (só novas obtenções) ou clone, Artigo 6.º por cada ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 2.2 — De cada clone abrangido pela alínea a) do n.º 1 Batata-semente do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, a partir do 3.º ano de inscrição, inclusive, 1 — Ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto- por cada ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 -Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de Janeiro, que estabelece as normas relativas à produção, controlo, TABELA II certificação e comercialização de batata-semente, são apro- vadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados Licenciamento de produtores e de fornecedores de materiais vitícolas ao abrigo do referido decreto-lei: Taxas Taxas Procedimentos Procedimentos (euros) (euros) 1 — Inspecção de campos (por hectare ou fracção) . . . . . 20 1 — Licenciamento de produtores e de fornecedores . . . . 130 2 — Certificação (por cada 100 kg). . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60 2 — Renovação da licença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008 6171 TABELA III 6 — No que respeita às tabelas III e IV, as entidades individu- almente consideradas ficam obrigadas ao pagamento de uma Inspecção e certificação de materiais vitícolas taxa mínima de € 10 sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a Taxas Procedimentos (euros) este valor, salvo se tiver existido deslocação do inspector fitos- sanitário e de qualidade de materiais de propagação vegetativa 1 — Inspecção de vinhas-mãe: ao local, caso em que é cobrada uma taxa mínima de € 80. 1.1 — De porta-enxertos (por hectare ou fracção de hectare) 3,50 7 — Pela emissão de pareceres de pedidos de impor- 1.2 — De garfos (por 0,50 ha ou fracção) . . . . . . . . . . . 17 tação de materiais vitícolas para uso comercial ou profis- sional, é devida à DGADR uma taxa de € 40 por parecer. 2 — Inspecção de viveiros: 8 — Com excepção das taxas fixadas na tabela I, no n.º 4 2.1 — De bacelos (por 1000 unidades ou fracção) . . . . 1 da tabela III, no n.º 4 da tabela IV e no número anterior, todas 2.2 — De bacelos enxertados (por 1000 unidades ou fracção) 1,35 as restantes taxas são reduzidas em 50 % quando se trate 3 — Inspecção de materiais acondicionados: de materiais vitícolas produzidos em modo de produção 3.1 — Partes de plantas (por 100 unidades ou fracção). . . 0,15 biológico por um produtor licenciado exclusivamente para 3.2 — Plantas completas (por unidade) . . . . . . . . . . . . . 0,015 este modo de produção. 9 — As taxas fixadas nas tabelas III e IV incluem os custos 4 — Etiqueta de certificação emitida pela DGADR (por decorrentes de actos de inspecção fitossanitária ou de emis- unidade) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10 são de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar. 10 — A desistência do pedido de inscrição de uma va- TABELA IV riedade no CNV após a sua aceitação pela DGADR não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa Inspecção e certificação de materiais vitícolas estipulada na tabela I. efectuadas sob supervisão oficial 11 — O pedido de anulação da inscrição no CNV não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa Procedimentos Taxas (euros) definida na tabela I, relativo à manutenção referente ao último ano em que a referida variedade integrou a edição 1 — Inspecção de vinhas-mãe: do CNV. Artigo 8.º 1.1 — De porta-enxertos (por hectare ou fracção de hectare) 3,40 1.2 — De garfos (por 0,50 ha ou fracção) . . . . . . . . . . . 1,70 Plantas hortícolas e materiais frutícolas 2 — Inspecção de viveiros: 1 — Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto- 2.1 — De bacelos (por 1000 unidades ou fracção) . . . . 0,90 -Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, que regula a produção, 2.2 — De bacelos enxertados (por 1000 unidades ou fracção) 0,15 controlo, certificação e comercialização de materiais de 3 — Inspecção de materiais acondicionados: propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de 3.1 — Partes de plantas (por 100 unidades ou fracção) 0,015 fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, 3.2 — Plantas completas (por 10 unidades ou fracção) 0,015 são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços 4 — Etiqueta de certificação emitida pela DGADR (por prestados no âmbito do referido decreto-lei: unidade) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10 TABELA I 2 — As taxas são cobradas anualmente pela DGADR Avaliação, inscrição e manutenção de variedades ou clones de fruteiras no CNV aos obtentores ou entidades que detêm o direito de proprie- dade de variedades ou clones de videira e aos produtores Procedimentos Taxas e fornecedores de materiais vitícolas. (euros) 3 — Pela aplicação: 1 — Avaliação do pedido com ou sem inscrição ou reins- a) Da tabela I, os montantes cobrados anualmente cons- crição: tituem receita da DGADR; 1.1 — Por cada variedade ou clone . . . . . . . . . . . . . . . . 155 b) Da tabela II, os montantes cobrados são repartidos, 1.2 — Por cada variedade tradicional ou regional portu- anualmente, em 25 % para a DGADR e 75 % para a DRAP guesa, abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro . . . . . . . . 17 envolvida; c) Das tabelas III e IV, quando estes serviços sejam realizados 2 — Manutenção da inscrição ou reinscrição no CNV: pelas DRAP, os montantes cobrados são repartidos, anualmente, Por cada variedade ou clone, a que se refere o n.º 1.1, a em 40 % para a DGADR e 60 % para a DRAP envolvida. partir do 3.º ano de inscrição, inclusive, por cada ano 21 4 — A desistência do pedido de inscrição de uma va- TABELA II riedade no CNV após a sua aceitação pela DGADR não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa Licenciamento de produtores e de fornecedores de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas estipulada na tabela. 5 — O pedido de anulação da inscrição no CNV não Taxas Procedimentos dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa (euros) definida na tabela, relativo à manutenção referente ao último ano em que a referida variedade integrou a edição 1 — Licenciamento de produtores e de fornecedores . . . . 130 2 — Renovação da licença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 do CNV. 6172 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008 TABELA III Taxas Procedimentos Inspecção e certificação oficial de plantas hortícolas (euros) ou de materiais frutícolas 2 — Materiais de espécies de fruteiras: Taxas Procedimentos (euros) 2.1 — Controlo de plantas-mãe (por 100 unidades ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06 1 — Plantas de espécies hortícolas: 2.2 — Controlo de plantas herbáceas (por hectare ou frac- ção). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,10 1.1 — Inspecção de culturas (por 1000 plantas ou fracção) 0,15 2.3 — Controlo de viveiros de plantas lenhosas (por 1000 uni- dades ou fracção). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06 2 — Citrinos: 2.1 — Inspecção de parcelas de plantas-mãe (por 0,50 ha 2 — As taxas são cobradas anualmente aos obtentores ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 2.2 — Inspecção de viveiros de: ou entidades que detêm o direito de propriedade de varieda- des ou clones de fruteiras e aos produtores e fornecedores 2.2.1 — Porta-enxertos (por 1000 unidades ou fracção) 1,30 2.2.2 — Plantas cítricas (por 100 unidades ou fracção) 0,60 de plantas hortícolas e de materiais frutícolas: 3 — Morangueiro: a) Pela DGADR, na aplicação das tabelas I, II, III e IV; b) Pelas DRAP, na aplicação das tabelas V e VI. 3.1 — Inspecção de campos (por hectare ou fracção) . . . 17 4 — Etiqueta de certificação emitida pela DGADR (por 3 — Pela aplicação: unidade), se for o caso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,65 a) Da tabela I e do n.º 4 das tabelas III e IV, os montantes TABELA IV cobrados constituem receita da DGADR; b) Das tabelas II, V e VI, os montantes cobrados são Inspecção e certificação sob supervisão oficial de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas repartidos em 25 % para a DGADR e 75 % para a DRAP envolvida; Procedimentos Taxas c) Das tabelas III e IV, com excepção do n.º 4, os mon- (euros) tantes cobrados são repartidos em 40 % para a DGADR e 1 — Plantas de espécies hortícolas: 60 % para a DRAP envolvida. 1.1 — Inspecção de culturas (por 1000 plantas ou fracção) 0,015 4 — No que respeita às tabelas III, IV, V e VI, as entidades 2 — Citrinos: individualmente consideradas, ficam obrigadas ao paga- 2.1 — Inspecção de parcelas de plantas-mãe (por 0,50 ha mento de uma taxa mínima de € 10 sempre que o soma- ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,70 tório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em 2.2 — Inspecção de viveiros de: cada ano, seja inferior a este valor, salvo se tiver existido 2.2.1 — Porta-enxertos (por 1000 unidades ou fracção) 0,13 deslocação do inspector fitossanitário e de qualidade de 2.2.2 — Plantas cítricas (por 100 unidades ou fracção) 0,06 materiais de propagação vegetativa ao local, caso em que 3 — Morangueiro: é cobrada uma taxa mínima de € 80. 5 — Aos produtores e fornecedores abrangidos pelo 3.1 — Inspecção de campos (por ha ou fracção) . . . . . . 1,55 disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 4 — Etiqueta de certificação emitida pela DGADR (por 8 de Outubro: unidade), se for o caso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,65 a) É aplicada uma redução de 50 % na aplicação das TABELA V taxas previstas na tabela II; b) É dispensado o pagamento das taxas previstas nas Controlo oficial de plantas hortícolas de «Qualidade CE» tabelas V e VI. ou de materiais «CAC» de fruteiras Procedimentos Taxas 6 — Pela emissão de pareceres de pedidos de impor- (euros) tação de plantas hortícolas e de materiais frutícolas para uso comercial ou profissional, é devida à DGADR uma 1 — Plantas de espécies hortícolas: taxa de € 40 por parecer. 1.1 — Controlo de viveiros (por 1000 plantas ou fracção) 0,06 7 — Com excepção das taxas fixadas na tabela I, no n.º 4 2 — Materiais de espécies de fruteiras: da tabela II e no número anterior, todas as restantes taxas são reduzidas em 50 % quando se trate de plantas hortícolas 2.1 — Controlo de plantas-mãe (por 100 unidades ou fracção) 0,60 2.2 — Controlo de plantas herbáceas (por hectare ou fracção) 21 e materiais frutícolas produzidos em modo de produção 2.3 — Controlo de viveiros de plantas lenhosas (por 1000 uni- biológico por um produtor licenciado exclusivamente para dades ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60 este modo de produção. 8 — As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de TABELA VI actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passa- Controlo sob supervisão oficial de plantas hortícolas porte fitossanitário, quando a eles haja lugar. de «Qualidade CE» ou de materiais «CAC» de fruteiras 9 — A desistência do pedido de inscrição de uma va- Taxas riedade no CNV após a sua aceitação pela DGADR não Procedimentos (euros) dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa estipulada na tabela I. 1 — Plantas de espécies hortícolas: 10 — O pedido de anulação da inscrição no CNV não 1.1 — Controlo de viveiros (por 1000 plantas ou fracção) – dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa definida na tabela I, relativo à manutenção referente ao Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008 6173 último ano em que a referida variedade integrou a edição Taxas do CNV. Procedimentos (euros) Artigo 9.º Produtos fitofarmacêuticos e substâncias activas 3.2 — Produtos fitofarmacêuticos com base em substân- cias activas novas em Portugal: 1 — Ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Decreto- 3.2.1 — Avaliação inicial do processo. . . . . . . . . . . . 650 -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, com as alterações que lhe 3.2.2 — Avaliação detalhada do processo . . . . . . . . . 3 200 foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 341/98, de 4 a 6 500 de Novembro, 377/99, de 21 de Setembro, 78/2000, de 9 4 — Análise física ou química da amostra. . . . . . . . . . . . . 500 de Maio, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de a 1 500 5 — Avaliação da identidade de produtos fitofarmacêuticos Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 para efeitos de equivalência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de 6 — Pedido de comparação de composições de produtos Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 fitofarmacêuticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320 de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 7 — Pedido para alteração da marca ou nome comercial ou industrial ou de qualquer outra designação que identifique de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 o produto, desde que a alteração não tenha sido exigida de Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 pelo serviço oficial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de 8 — Apreciação de cada rótulo ou projecto de rótulo com Novembro, 111/2007, de 16 de Abril, 206/2007, de 28 alterações propostas pela empresa e face a versões já apro- vadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 de Maio, 334/2007, de 10 de Outubro, e 61/2008, de 28 9 — Pedido de alteração de um uso (cultura ou inimigo ou de Março, relativo à colocação no mercado de produtos dose/concentração) já autorizado ou de avaliação de novo fitofarmacêuticos, conjugado com o disposto no artigo 23.º uso ou de novas condições de utilização para um produto do Regulamento (CE) n.º 33/2008, da Comissão, de 17 de fitofarmacêutico: Janeiro, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por 9.1 — Usos (n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/98, serviços prestados no âmbito do Decreto-Lei n.º 94/98, de de 15 de Abril) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 a 650 9.2 — Usos menores (n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 15 de Abril, dos regulamentos comunitários de execução n.º 94/98, de 15 de Abril) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, respeitantes à reavaliação de substâncias activas e à reno- 10 — Pedido de importação paralela . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 vação da inclusão de substâncias activas na Lista Positiva 11 — Avaliação de pedido de autorização de experimenta- ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Comunitária (LPC), da renovação de pedidos de avaliação 12 — Certificado de homologação e autorização de venda 150 de substâncias activas que não foram objecto de avaliação 13 — Pedido de transferência de titularidade da autorização favorável à sua inclusão na LPC e do reconhecimento ofi- de venda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 cial de organizações que tenham a seu cargo a realização 14 — Pagamento anual para gestão e manutenção dos pro- cessos de cada produto titulado com autorização de venda 700 de ensaios de eficácia de produtos fitofarmacêuticos em 15 — Avaliações técnicas de questões decorrentes da apli- Portugal: cação de produtos fitofarmacêuticos . . . . . . . . . . . . . . . 500 Procedimentos Taxas B — Substâncias activas (euros) 1 — Por avaliação do processo de uma substância activa para renovação da sua inclusão na LPC, sendo Portugal A — Produtos fitofarmacêuticos Estado membro relator: 1 — Pedido de homologação e autorização de venda . . . . 320 1.1 — Avaliação de cada notificação . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 2 — Reavaliação de produtos com base em substâncias ac- 1.2 — Avaliação inicial do processo . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 tivas incluídas na LPC: 1.3 — Avaliação detalhada do processo. . . . . . . . . . . . . 40 000 2.1 — Apreciação da identidade da substância activa e a 75 000 acesso aos dados do anexo II (1.ª fase). . . . . . . . . . . . 300 2 — Por avaliação do processo de uma substância activa 2.2 — Apreciação da preparação do produto e acesso aos nova na Comunidade Europeia, sendo Portugal Estado dados do anexo III (2.ª fase) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 300 membro relator: 2.1 — Avaliação de cada notificação . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 3 — Avaliação do processo para concessão de autorização 2.2 — Avaliação inicial do processo . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 a de venda: 20 000 3.1 — Produtos com base em substâncias activas já apro- 2.3 — Avaliação detalhada do processo. . . . . . . . . . . . . 60 000 a vadas em Portugal: 100 000 3.1.1 — Com as mesmas substâncias activas e respec- 3 — Por avaliação do processo de uma substância activa no tivos teores, mesmo tipo de formulação e mesmas âmbito da Comunidade Europeia, sendo Portugal nomeado condições de utilização de produto fitofarmacêutico como Estado membro co-relator em parceria com o Estado já autorizado: membro relator: 3.1.1.1 — Com cartas de identidade . . . . . . . . . . . 350 3.1 — Avaliação de cada notificação . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 3.1.1.2 — Sem cartas de identidade. . . . . . . . . . . . 500 3.2 — Avaliação inicial do processo . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 3.3 — Avaliação detalhada do processo. . . . . . . . . . . . . 50 000 3.1.2 — Com as mesmas substâncias activas, teores e tipo de formulação mas, condições de utilização 4 — Por avaliação de cada processo complementar de uma diferentes de produto fitofarmacêutico já autorizado: substância activa, ao abrigo do programa de reavaliação 3.1.2.1 — Com cartas de identidade . . . . . . . . . . . 500 da Comunidade Europeia, tendo em vista a sua inclusão 3.1.2.2 — Sem cartas de identidade. . . . . . . . . . . . 650 na Lista Positiva Comunitária, estabelecido ao abrigo Regulamento (CE) n.º 33/2008, da Comissão, de 17 de 3.1.3 — Com substâncias activas, teores e tipos de Janeiro: formulação ou condições de utilização diferentes de 4.1 — Pedido e avaliação inicial do processo complemen- produto fitofarmacêuticos já autorizados: tar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 3.1.3.1 — Com cartas de identidade . . . . . . . . . . . 600 4.2 — Avaliação detalhada do processo complementar, 10 000 a 3.1.3.2 — Sem cartas de identidade. . . . . . . . . . . . 750 caso Portugal tenha sido relator na primeira avaliação 25 000 6174 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008 pelo Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro, que Taxas Procedimentos (euros) regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a 4.3 — Avaliação detalhada do processo complementar, sua aplicação pelos utilizadores finais, são aprovadas as caso Portugal não tenha sido relator na primeira ava- seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito liação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 a 35 000 do referido decreto-lei: C — Reconhecimento oficial de organizações que tenham TABELA a seu cargo a realização de ensaios de eficácia de pro- dutos fitofarmacêuticos em Portugal. Taxas Procedimentos (euros) 1 — Pedido de reconhecimento: 1.1 — Entrega do pedido e avaliação inicial do processo 700 1.2 — Avaliação detalhada do processo incluindo inspec- 1 — Acreditação de técnico responsável: ção técnica para efeitos de reconhecimento. . . . . . . . 600 1.1 — Pedido, avaliação do processo e decisão. . . . . . . 110 1.3 — Inspecção técnica para verificação da resolução de 1.2 — Renovação da acreditação, avaliação do processo pequenas deficiências detectadas na inspecção referida e decisão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 no n.º 1.2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 420 2 — Autorização para o exercício da actividade de distribui- 2 — Pedido de renovação do reconhecimento: ção e ou venda de produtos fitofarmacêuticos: 2.1 — Entrega do pedido e avaliação inicial do processo 550 2.1 — Pedido e análise inicial do processo descritivo . . . 55 2.2 — Inspecção técnica para efeitos de renovação do 2.2 — Avaliação e decisão por cada armazém e ou por cada reconhecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 estabelecimento de venda identificados no pedido . . . 505 3 — Autorização de agregação de novos armazéns ou es- 2 — A entrega dos pedidos e o pagamento das taxas são tabelecimentos de venda, às empresas de distribuição e efectuados na DGADR. ou aos estabelecimentos de venda de produtos fitofar- 3 — A taxa estabelecida no ponto A, n.º 14, da tabela, macêuticos: deve ser paga durante o mês de Janeiro de cada ano a partir 3.1 — Pedido e análise inicial do processo descritivo . . . 55 do ano civil seguinte àquele em que o produto fitofarma- 3.2 — Avaliação e decisão por cada armazém ou estabe- cêutico foi autorizado e enquanto durar a autorização. lecimento de venda identificados no pedido . . . . . . . 505 4 — Quando for o caso, na determinação das taxas aplicáveis são considerados os custos suportados tendo 4 — Autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em conta as características e extensão dos processos, o por empresas de aplicação terrestre ou por empresários número e a natureza da substância activa, o tipo e a natu- em nome individual: reza das análises, assim como os custos dos equipamen- 4.1 — Empresas: tos, reagentes e deslocações, incluindo todas as tarefas administrativas e técnicas correspondentes aos serviços 4.1.1 — Pedido e análise inicial do processo descri- descritos na tabela. tivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 5 — Os montantes decorrentes da aplicação do disposto 4.1.2 — Avaliação e decisão, por referência a cada local onde se situem as instalações/equipamentos no ponto A, n.os 1, 2, 3 e 9 da tabela, no que respeita a pro- identificados no pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 505 dutos fitofarmacêuticos destinados ao modo de produção 4.1.3 — Avaliação e decisão para agregação de novas biológico, são reduzidos em 50 %. instalações/equipamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 505 6 — No que respeita ao pagamento das taxas previstas no ponto B, n.º 4, da tabela: 4.2 — Empresários em nome individual: a) O pagamento da taxa prevista no n.º 4.1 da tabela é 4.2.1 — Pedido e análise inicial do processo descri- efectuado aquando da entrega do respectivo pedido; tivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 4.2.2 — Avaliação do processo descritivo e decisão 255 b) Uma vez considerados os processos completos, são 4.2.3 — Avaliação e decisão para agregação de novas os requerentes notificados para procederem ao pagamento, instalações/equipamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 255 no prazo de 10 dias úteis, das taxas aplicáveis previstas nos n.os 4.2 e 4.3, sendo as mesmas determinadas tendo 5 — Emissão de cartões de identificação: em consideração os custos suportados com a execução 5.1 — Cartão de operador (pedido a título individual) 15 administrativa e técnica dos diferentes procedimentos asso- 5.2 — Segundas vias de cartões de técnico responsável ciados à avaliação de cada processo e dos dados adicionais ou de cartão de operador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 apresentados pelos requerentes. 5.3 — Segundas vias de cartões de aplicador, incluindo agricultor aplicador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 7 — No que respeita ao pagamento das taxas previstas no ponto C, n.os 1.1, 1.2 e 2.1 da tabela, devem ser pagos no momento da apresentação dos respectivos pedidos e 2 — O pagamento das taxas previstas nos n.os 1, 2.1, 3.1, os indicados nos n.os 1.3 e 2.2 devem ser pagos antes de 4.1.1, 4.2.1 e 5 da tabela é efectuado aquando da entrega cada inspecção, após comunicação da data acordada para do respectivo pedido, sendo cobrado pela entidade que a sua realização. procede à sua recepção. 3 — Sempre que se verifique a necessidade de apre- Artigo 10.º sentação de documentos adicionais para a clarificação do processo entregue, é o requerente para tal notificado, ou, Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos no caso de existirem dúvidas fundadas sobre o conteúdo 1 — Ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto- ou autenticidade de documentos, para que faça prova da -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, na redacção dada sua autenticidade, nos termos legais. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008 6175 4 — Cumprido o disposto nos números anteriores, com Artigo 11.º excepção do n.os 1 e 5 da tabela, uma vez considerado Instrução e emissão de cartões de acesso o processo completo com vista à avaliação integral dos processos descritivos e respectiva decisão, é o requerente 1 — Com fundamento no n.º 5.º da Portaria notificado para proceder ao pagamento, no prazo de 10 dias n.º 117-A/2008, de 8 de Fevereiro, e nos n.os 5.º e 9.º da úteis, das taxas aplicáveis à avaliação a realizar. Portaria n.º 361-A/2008, de 12 de Maio, são aprovadas as 5 — As taxas são cobradas: seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito da instrução de processos para emissão e operacionalização a) Pela DGADR, no que respeita ao n.º 1 da tabela; de cartões de acesso ao abastecimento de gasóleo colorido b) Pela DRAP da região onde situar a sede social do e marcado, destinado aos sectores agrícola e florestal, no requerente, no que respeita aos n.os 2 a 4 da tabela; âmbito das referidas portarias: c) Pela DGADR e pelas DRAP, consoante sejam as entidades emitentes, no que respeita ao n.º 5 da tabela. TABELA 6 — Os processos entrados numa DRAP que igualmente Procedimentos Taxas (euros) comportem a apreciação sobre armazéns e estabelecimen- tos de venda situados nas áreas geográficas de actuação 1 — Pedido e instrução do processo para emissão de cartão de outras DRAP, são simultaneamente a estas distribuídos ou sua operacionalização: para que, naquela matéria, sejam objecto da correspondente 1.1 — Primeira via de emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 competente avaliação. 1.2 — Segunda via de emissão, em caso de extravio 50 7 — Para efeitos do disposto no número anterior, a 1.3 — Segunda via de emissão, em caso de avaria (me- DRAP que recepciona o processo é a interlocutora junto diante entrega da primeira via) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 do requerente e da DGADR. 8 — Os montantes cobrados ao abrigo dos n.os 2.2, 3.2, 2 — O pagamento dos montantes previstos na tabela 4.1.2, 4.1.3, 4.2.2 e 4.2.3 da tabela, são repartidos em 80 % é efectuado aquando da entrega do respectivo pedido nas para as DRAP envolvidas na avaliação dos processos e DRAP, entidades que realizam a respectiva cobrança. 20 % para a DGADR. 3 — Concluídos os necessários procedimentos, são emi- 9 — Para efeitos do número anterior, os montantes re- tidos os cartões, competindo às entidades receptoras dos partidos pelas DRAP são apurados em função das inter- pedidos proceder à sua entrega aos requerentes. venções que efectuem nos termos do n.º 6.º 4 — Os montantes cobrados são repartidos em 60 % 10 — Os montantes cobrados ao abrigo dos n.º 5 da para a DRAP que efectuou a cobrança e 40 % para a tabela, constituem receitas das entidades emitentes. DGADR. 6176 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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