Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 983/2008
- Data
- 2008-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (14 254 palavras)
Portaria n.º 983/2008
de 2 de Setembro
Na sequência da revisão da política comunitária relativa
ao sector vitivinícola, foi estabelecido pelo Regulamento
(CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, o novo
enquadramento jurídico da respectiva organização comum
do mercado (OCM).
Com este novo enquadramento visa-se alcançar os se-
guintes objectivos: aumentar a competitividade dos pro-
dutores de vinho comunitários, reforçar a reputação do
vinho de qualidade da Comunidade, reconquistar antigos
mercados e ganhar novos mercados e estabelecer um re-
Portaria n.º 982/2008 gime vitivinícola que funcione com regras claras, simples
e eficazes, que permitam equilibrar a oferta e a procura e
de 2 de Setembro
que preserve as melhores tradições da produção vitivinícola
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º comunitária, reforçando o tecido social de muitas zonas
do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as rurais e assegurando o respeito pelas condições ambientais.
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, A melhoria do nível médio da qualidade dos vinhos
de 24 de Novembro; contribui para atingir estes objectivos. Determinadas me-
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Portel: didas definidas a nível comunitário, designadamente a
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do proibição de sobreprensagem das uvas prevista no número
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: D.1 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de Conselho, de 29 de Abril, e a eliminação dos subprodu-
seis anos renovável automaticamente por um único e igual tos prevista nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento (CE)
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n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, proporcionam número anterior entreguem os subprodutos da vinificação,
mecanismos adequados para a sua prossecução. Por outro bagaço de uvas e borras de vinho para destilação, sem
lado, há que considerar os efeitos negativos que a ausência prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º
de tratamento de grandes quantidades de subprodutos pode 3 — Os destiladores homologados, actualmente existen-
gerar no meio ambiente, nomeadamente nas áreas onde se tes, consideram-se reconhecidos para efeitos do número
concentram produtores de maior dimensão. anterior.
Neste sentido, torna-se necessário estabelecer as regras CAPÍTULO II
relativas à eliminação dos subprodutos da vinificação,
vulgarmente designada por prestação vínica, bem como Prestação vínica
as orientações adequadas ao acompanhamento do grau de
cumprimento destas disposições e avaliação do impacte Artigo 3.º
nas regiões produtoras de vinho.
Definição
Por outro lado, os Estados membros podem prever, nas
medidas que integram o projecto de programa de apoio A prestação vínica consiste na eliminação dos subpro-
quinquenal, previsto no artigo 5.º do Regulamento (CE) dutos da vinificação, bagaços de uvas e borras de vinho,
n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, o apoio à des- nos termos e condições previstos na presente portaria.
tilação de subprodutos da vinificação, financiado pela
Comunidade, quando realizada nos termos previstos no Artigo 4.º
artigo 16.º deste Regulamento.
Eliminação por destilação
Tendo presente a decisão tomada, no sentido de integrar
esta medida específica no projecto de programa de apoio 1 — O produtor deve entregar os subprodutos da vini-
quinquenal entregue à Comissão Europeia, torna-se neces- ficação, bagaço de uvas e borras de vinho, para destilação,
sário estabelecer o nível de apoio a conceder à destilação até 30 de Junho da campanha vitivinícola a que a obrigação
de subprodutos da vinificação, bem como as condições se refere, podendo ser fixado por despacho do presidente
em que o mesmo pode ser atribuído, com a observância do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), uma
do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento (CE) data posterior, que não exceda 31 de Julho da mesma
n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho. campanha, que deve ser devidamente publicitado na pá-
Assim: gina electrónica do IVV, I. P., com o endereço electrónico
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto- www.ivv.min-agricultura.pt.
-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, manda o Governo, pelo 2 — Nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das 2012-2013, as entregas referidas no número anterior de-
Pescas, o seguinte: vem ser efectuadas a destiladores reconhecidos, nos termos
referidos no n.º 2 do artigo 2.º
3 — Para comprovação do cumprimento da prestação
CAPÍTULO I vínica, os destiladores devem entregar aos produtores um
Objecto e âmbito documento comprovativo das quantidades dos subprodutos
recebidos e da quantidade total de álcool neles contido.
Artigo 1.º
Artigo 5.º
Objecto
Eliminação por retirada sob controlo
1 — A presente portaria estabelece, para o território do
continente, as normas complementares de execução para o 1 — No caso dos produtores cuja produção anual de-
cumprimento da prestação vínica prevista nos artigos 22.º clarada não exceda 100 hl, a prestação vínica pode ser
e 23.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, cumprida mediante retirada sob controlo, a efectuar até 31
de 27 de Junho. de Julho da campanha a que a obrigação se refere.
2 — A presente portaria estabelece ainda, para o terri- 2 — Os produtores cuja produção seja obtida nos con-
tório do continente, as normas complementares da ajuda a celhos constantes no anexo I da presente portaria também
atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos podem recorrer à retirada sob controlo da totalidade dos
da vinificação nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 subprodutos, que deve ocorrer até 31 de Julho da campanha
a 2012-2013, prevista no artigo 16.º do Regulamento vitivinícola a que a obrigação se refere.
(CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e nos 3 — A retirada sob controlo pode ser efectuada numa
artigos 24.º e 25.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da das seguintes condições:
Comissão, de 27 de Junho. a) Por destruição dos subprodutos, devendo o produtor,
no caso das borras de vinho, assegurar a impossibilidade da
Artigo 2.º sua utilização em vinificação e o cumprimento da alínea b)
Âmbito
do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Co-
missão, de 27 de Junho; ou
1 — Encontra-se sujeita à prestação vínica referida no b) Por entrega a um destilador que não esteja reconhe-
n.º 1 do artigo 1.º qualquer pessoa, singular ou colectiva, cido nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
que produza mosto ou vinho e cuja produção anual decla-
rada seja superior a 25 hl. 4 — Os produtores que recorram à retirada sob controlo
2 — Podem beneficiar do apoio referido no n.º 2 do devem comunicar ao Instituto de Financiamento da Agricul-
artigo 1.º os destiladores reconhecidos nos termos do n.º 3 tura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), com a antecedência mínima
do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Co- de 10 dias, mediante formulário próprio, as quantidades
missão, de 27 de Junho, a quem os produtores referidos no de subprodutos sujeitos a retirada e o álcool neles contido.
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Artigo 6.º Artigo 8.º
Cálculo da prestação vínica Consequências do incumprimento
1 — O cálculo da prestação vínica é efectuado através Os produtores que não cumpram a prestação vínica a
da aplicação das seguintes percentagens ao volume de que estão obrigados não podem candidatar-se, na campanha
álcool do vinho e do mosto produzido: vitivinícola seguinte àquela em que o incumprimento for
verificado, aos apoios previstos nas alíneas i), j) e k) do
a) Vinho: 10 %; n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do
b) Mosto: 5 %. Conselho, de 29 de Abril.
2 — O volume de álcool do vinho e do mosto produ- Artigo 9.º
zido é calculado utilizando o título alcoométrico volúmico
natural, forfetário, de 9 % na zona vitícola C I e de 10 % Alterações
na zona vitícola C III, tal como definidas no Regulamento 1 — Por despacho do Ministro da Agricultura, do De-
(CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril. senvolvimento Rural e das Pescas, podem ser estabelecidas
3 — Os subprodutos obtidos devem conter, em média, outras modalidades de cumprimento da prestação vínica que
as seguintes percentagens mínimas de álcool: assegurem que os subprodutos não são utilizados na vinifica-
a) Bagaço de uvas: 2,8 l de álcool puro por cada 100 kg; ção e que não produzam efeitos negativos no meio ambiente.
b) Borras de vinho: 4 l de álcool puro por cada 100 kg. 2 — Podem também, nos mesmos termos, ser introdu-
zidas alterações ao anexo I.
4 — A média referida no número anterior é obtida
através da relação entre a quantidade de álcool contido Artigo 10.º
na totalidade dos subprodutos e a quantidade total dos Obrigação de balanço do IVV., I. P.
subprodutos eliminados de acordo com as disposições
previstas nesta portaria. Compete ao IVV, I. P., elaborar até 31 de Dezembro de
5 — Se após a eliminação da totalidade dos subprodutos cada ano, relativamente à campanha vitivinícola anterior,
resultar uma percentagem de cumprimento da prestação ví- um balanço que traduza o grau de cumprimento da pres-
nica inferior a 100 %, mas não inferior a 90 % da obrigação tação vínica, de acordo com o formulário constante do
calculada, o produtor pode cumprir com a quantidade rema- anexo II da presente portaria.
nescente até 15 de Julho da campanha vitivinícola a que a
obrigação se refere, mediante a entrega de vinho da sua pró- CAPÍTULO III
pria produção para destilação ou para fabrico de vinagre.
Ajuda aos destiladores que transformem
subprodutos da vinificação
Artigo 7.º Artigo 11.º
Controlos
Beneficiários
1 — As entregas dos subprodutos para destilação, com 1 — Os destiladores referidos no n.º 2 do artigo 2.º,
excepção das referidas no artigo 5.º, são sujeitas a pesagem estabelecidos no território continental, podem beneficiar
à entrada na destilaria, ou, quando tal não for possível, do apoio previsto no n.º 2 do artigo 1.º da presente portaria
numa outra instalação que possua equipamento de pesa- desde que transformem os produtos entregues para desti-
gem, com emissão de comprovativo da quantidade apurada. lação em álcool bruto, de acordo com as regras definidas
2 — São efectuados controlos ao cumprimento da pres- nos artigos seguintes.
tação vínica em qualquer fase da sua execução, os quais 2 — Os destiladores estabelecidos noutros Estados mem-
devem abranger, no mínimo, 5 % das quantidades totais bros da União Europeia também podem ser beneficiários
dos subprodutos obtidos no território do continente. do apoio desde que reconhecidos pelo IFAP, I. P., mediante
3 — Para efeitos de avaliação do cumprimento da pres- protocolo de colaboração ou outra forma acordada com
tação vínica, os resultados do controlo analítico oficial são as autoridades competentes do Estado membro em causa.
efectuados sobre colheita de amostra única aos subprodu- 3 — Nas situações referidas no número anterior, a ajuda
tos, admitindo-se uma tolerância de 0,5 % vol. relativa- é limitada às quantidades de álcool obtido pela destilação
mente à análise realizada sobre a amostra. de produtos entregues pelos produtores estabelecidos no
4 — Os produtores obrigados ao cumprimento da pres- território continental e o montante unitário não pode ex-
tação vínica, com excepção daqueles cuja produção anual ceder o fixado a nível nacional.
não exceda 100 hl, estão obrigados a manter registos onde 4 — O IFAP, I. P., mantém actualizada e disponibiliza
inscrevem as quantidades estimadas dos subprodutos ob- para consulta uma relação dos destiladores a que se referem
tidos e as quantidades saídas. os n.os 1 e 2.
5 — As inscrições nos registos referidos no número Artigo 12.º
anterior são efectuadas pelo menos uma vez por mês, po-
Elegibilidade
dendo ser registadas pelas quantidades totais referentes
ao período utilizado. 1 — É elegível para a ajuda a que se refere o n.º 2 do
6 — Sem prejuízo de outros prazos mais longos fixa- artigo 1.º o álcool bruto com um título alcoométrico vo-
dos na legislação, os produtores estão obrigados a manter lúmico não inferior a 92 % vol. obtido pela destilação de
disponível toda a documentação exigível para a verifica- bagaço de uvas, borras de vinho e vinho entregues para a
ção do cumprimento da prestação vínica durante as cinco destilação referida no n.º 1 do artigo 4.º, pelos produtores
campanhas vitivinícolas seguintes. estabelecidos no território do continente.
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2 — No processo de destilação para obtenção do álcool 2 — Quando devidamente justificado, pode ser fixado
objecto de ajuda referida no número anterior é aplicável por deliberação do conselho de administração do IFAP,
uma quebra mínima de 1,5 %. I. P., um prazo mais longo do que o referido no número
anterior, desde que a prorrogação não exceda 30 dias, e
Artigo 13.º que deve ser publicitado na página electrónica daquele
Instituto, como endereço www.ifap.min-agricultura.pt.
Montante da ajuda e custos de recolha
3 — Os pedidos de ajuda apresentados após o prazo
1 — A ajuda a pagar inclui um montante forfetário des- referido no n.º 1, ou no n.º 2, quando aplicável, são sujeitos
tinado a compensar os custos de recolha dos produtos e a uma diminuição da ajuda a pagar de 2 % por cada dia de
os encargos da sua transformação em álcool bruto, sendo atraso, não sendo paga qualquer ajuda após o 5.º dia.
fixada em:
Artigo 17.º
a) Álcool bruto obtido de bagaço de uvas: € 1,1/ % vol./hl;
b) Álcool bruto obtido de vinho e de borras de vinho: Pagamento da ajuda
€ 0,5/ % vol./hl. 1 — A ajuda devida é paga no prazo de três meses após
a recepção do pedido completo e o mais tardar até 15 de
2 — Quando do transporte dos produtos resultem en- Outubro da campanha vitivinícola seguinte.
cargos para o produtor, o destilador fica obrigado ao pa- 2 — Nos casos em que persistam dúvidas fundamen-
gamento dos custos de recolha, num montante forfetário tadas quanto ao direito à ajuda, o IFAP, I. P., efectua as
fixado em € 0,016/kg. diligências necessárias e procede ao seu pagamento o mais
3 — Os montantes previstos neste artigo podem ser alte- tardar até 15 de Outubro da campanha vitivinícola seguinte
rados anualmente, até 30 de Junho, por despacho do Minis- à referido no n.º 1.
tro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Artigo 18.º
Concessão de adiantamento da ajuda
Artigo 14.º
Condições de concessão da ajuda
1 — O beneficiário pode apresentar ao IFAP, I. P., até
31 de Julho da campanha vitivinícola em causa, um pedido
A ajuda será paga para as quantidades de álcool utilizado de adiantamento de valor igual ao da ajuda, calculado para
exclusivamente para fins industriais ou energéticos. a quantidade de álcool obtido destinado a fins industriais
ou energéticos.
Artigo 15.º 2 — O pedido deve incluir, nomeadamente, a documen-
tação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º e
Fins industriais ou energéticos
é acompanhado de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de
1 — Considera-se que o álcool obtido é utilizado exclu- montante igual a 120 % da ajuda solicitada.
sivamente para fins industriais ou energéticos quando der 3 — O adiantamento solicitado é pago nos dois meses
entrada em instalações de pessoas singulares ou colectivas seguintes ao da apresentação do pedido.
cuja actividade abranja aqueles fins. 4 — Para efeitos de regularização do adiantamento pago,
2 — O IFAP, I. P., pode reconhecer, mediante a prévia o beneficiário deve entregar a documentação necessária
definição de condições técnicas e administrativas por si ao IFAP, I. P., até 31 de Julho da campanha vitivinícola
estabelecidas, que o álcool bruto obtido é utilizado ex- seguinte à da apresentação do pedido de adiantamento
clusivamente para fins industriais ou energéticos, quando da ajuda.
se destine a pessoas singulares ou colectivas diferentes Artigo 19.º
das referidas no número anterior, desde que procedam à Controlos ao álcool objecto de ajuda
desnaturação do mesmo após a sua recepção, de modo a
impedir a sua utilização como álcool de boca. 1 — Na verificação do título alcoométrico do álcool
3 — Nos casos referidos no número anterior, o IFAP, I. P., bruto referido no artigo 12.º deste diploma é admitida uma
pode definir critérios mais estritos relativamente à armaze- tolerância que não exceda 0,2 % vol.
nagem do álcool, designadamente para efeitos de controlo. 2 — O IFAP, I. P., pode definir modelos de registo infor-
4 — Para efeitos de acompanhamento desta medida de matizados, desde que os mesmos abranjam a informação
apoio, os destiladores devem fornecer periodicamente ao exigida nas normas específicas do sector vitivinícola.
IVV, I. P., dados relativos às quantidades do álcool desti-
nado a fins industriais ou energéticos. Artigo 20.º
Competências
Artigo 16.º
Para aplicação desta ajuda são competentes os seguintes
Pedido de ajuda organismos:
1 — Os pedidos de ajuda devem referir-se à destilação a) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.);
de produtos provenientes da campanha vitivinícola que b) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas,
estiver a decorrer, sendo entregues ao IFAP, I. P., até 31 de I. P. (IFAP, I. P.)
Julho da campanha vitivinícola em causa, acompanhados Artigo 21.º
da documentação necessária à confirmação da:
Competências do IVV, I. P.
a) Quantidade de produtos recebidos e pagamento dos
Compete ao IVV, I. P.:
encargos de recolha;
b) Quantidade de álcool bruto obtido; a) Elaborar e interpretar os normativos de aplicação, de
c) Utilização do álcool para fins industriais ou energéticos. acordo com as regras previstas na OCM vitivinícola;
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b) Divulgar a medida e os seus objectivos, em colabo- CAPÍTULO IV
ração com outras entidades;
c) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia e Disposições finais
impacte da medida; Artigo 24.º
d) Transmitir à Comissão Europeia a informação pre-
vista no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, Produção de efeitos
do Conselho, de 29 de Abril; A presente portaria retroage os seus efeitos à data do
e) Assegurar a interlocução com as instâncias comunitárias, início da campanha vitivinícola de 2008-2009.
no âmbito do Comité de Gestão Vinhos e do Grupo Vinho
do Conselho. Artigo 25.º
Artigo 22.º Entrada em vigor
Competências do IFAP, I. P. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Compete ao IFAP, I.P: da sua publicação.
a) Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
de suporte ao pagamento da ajuda; Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Agosto de 2008.
b) Participar na divulgação da medida de apoio; ANEXO I
c) Estabelecer as normas de controlo e assegurar o su-
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
pervisionamento da sua realização, observando, nomeada-
mente, as disposições previstas no título V do Regulamento
Distritos Concelhos
(CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho;
d) Proceder ao pagamento da ajuda nos prazos esta-
belecidos; Bragança, Viana do Castelo, Todos os concelhos.
e) Centralizar e organizar a documentação relativa à Braga, Porto, Guarda, Castelo
execução da medida, bem como a referente às modalidades Branco, Portalegre, Évora, Se-
túbal, Beja e Faro.
de cumprimento da prestação vínica; Vila Real. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montalegre, Chaves, Valpaços, Boti-
f) Exercer as demais funções de organismo pagador. cas, Vila Pouca de Aguiar, Murça,
Mondim de Basto, Alijó, Sabrosa,
Artigo 23.º Vila Real e Ribeira de Pena.
Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castro d’Aire, Vila Nova de Paiva,
Comunicações Sátão, São Pedro do Sul, Viseu,
Penalva do Castelo, Mangualde,
1 — Os destiladores referidos no n.º 2 do artigo 2.º de- Nelas, Carregal do Sal, Santa
vem entregar ao IFAP, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte Comba Dão, Tondela, Cinfães,
a que respeitam, cópias dos registos das entradas, saídas Resende, Tarouca, Moimenta da
Beira e Lamego.
e existências na destilaria, podendo esta ser substituída Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Góis, Arganil, Pampilhosa da Serra,
por outra modalidade definida nos termos do n.º 2 do ar- Oliveira do Hospital, Tábua e
tigo 19.º deste diploma. Lousã.
2 — O atraso na entrega dos registo referido no número Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São João da Madeira, Santa Maria da
Feira, Ovar, Albergaria-a-Velha,
implica uma diminuição de 0,5 % por dia de atraso sobre a Estarreja, Murtosa, Aveiro, Castelo
ajuda aplicável ao volume de álcool obtido no mês a que de Paiva, Vale de Cambra, Oliveira
respeitam os registos. de Azeméis, Arouca e Espinho.
3 — O IFAP, I. P., deve comunicar trimestralmente ao Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedrógão Grande, Castanheira de
Pêra, Figueiró dos Vinhos, Alvaiá-
IVV, I. P., e pela primeira vez em Dezembro de 2008, zere, Ansião, Pombal, Marinha
a informação relevante prevista no anexo II da presente Grande, Porto de Mós, Alcobaça
portaria. e Nazaré.
4 — O IVV, I. P., e o IFAP, I. P., devem promover o Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cascais, Oeiras, Sintra, Lisboa, Lou-
intercâmbio de informação e apoio mútuo necessários para res e Amadora.
Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cartaxo.
uma adequada aplicação desta ajuda.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 10.º)
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Portaria n.º 984/2008 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Ou-
tubro, do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27
de 2 de Setembro de Setembro, do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 329/2007,
Na sequência da recente reorganização do Ministério de 8 de Outubro, do artigo 23.º do Regulamento (CE)
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas n.º 33/2008, da Comissão, de 17 de Janeiro, e com fun-
(MADRP) foi criada a Direcção-Geral de Agricultura e damento no n.º 5.º da Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de
Desenvolvimento Rural (DGADR), serviço central do Fevereiro, e nos n.os 5.º e 9.º da Portaria n.º 361-A/2008,
MADRP qualificado como autoridade fitossanitária na- de 12 de Maio:
cional e como autoridade nacional do regadio. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
A DGADR, no exercício da sua missão, quer por força Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
de legislação nacional quer por força de legislação co- 1.º A presente portaria aprova o regulamento das ta-
munitária, desenvolve uma intensa actividade conjunta- xas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas
mente com as direcções regionais de agricultura e pescas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR,
(DRAP). bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança
Este vasto acervo legislativo tem especificidades pró- e distribuição, que consta do anexo à presente portaria e
prias, consoante as matérias, e traduz-se numa política que dela faz parte integrante.
coordenada pela DGADR e executada, em muitos casos, 2.º Sem prejuízo das regras de distribuição e repartição
articuladamente com as DRAP, bem como, no caso es- das taxas cobradas previstas na presente portaria, os mon-
pecífico da actividade de inspecção fitossanitária, com tantes cobrados constituem receita própria da DGADR e
a Autoridade Florestal Nacional (AFN), nos termos do das DRAP nos termos dos respectivos diplomas orgânicos.
Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro. 3.º A partir de 1 de Janeiro de 2010, as taxas aprovadas
Na área de actuação da DGADR, esta política de con- pela presente portaria são objecto de actualização anual, a
solidação legislativa tem vindo a ser seguida e apenas, partir de 1 de Março de cada ano, com base no coeficiente
nalguns casos, dificultada pela intensa produção legislativa resultante da totalidade da variação do índice médio de
comunitária, a qual exige um procedimento permanente preços no consumidor, no continente, excluindo habitação,
de cumprimento de sucessivos prazos de transposição de relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de
directivas sobre a mesma matéria. Estatística, procedendo-se ao arredondamento do resultado
Exceptuando as situações do Decreto-Lei n.º 154/2005, para a casa decimal imediatamente superior.
de 6 de Setembro, que consagra a transposição para o 4.º A actualização anual das taxas de valor inferior a € 1
direito nacional de taxas fitossanitárias comunitárias, e efectua-se através do seu aumento em € 0,01, a partir de
do Decreto-Lei n.º 387/2007, de 28 de Novembro, que 1 de Março de cada ano.
integra as taxas que financiam o fundo de compensação 5.º A actualização das taxas previstas nos n.os 3.º e 4.º é
destinado a suportar eventuais danos, de natureza eco- objecto de publicitação nos sítios da Internet da DGADR
nómica, derivados da contaminação acidental do cultivo e das DRAP.
de variedades geneticamente modificadas, constata-se, 6.º Às taxas previstas no ponto B, n.º 4, da tabela cons-
agora, a necessidade de consolidar num único diploma uma tante do n.º 1 do artigo 9.º do anexo referido no n.º 1,
matéria de real importância para os utentes do MADRP, não é aplicável a actualização anual a que se referem os
através da DGADR, por si própria, e das DRAP quando n.os 3.º e 4.º
em articulação com aquele serviço central, como são as 7.º São revogados:
taxas devidas por actos e serviços prestados e respectivos a) O artigo 29.º da Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro;
regimes de cobrança e distribuição, aprovadas por várias b) A Portaria n.º 1232/2001, de 25 de Outubro;
portarias distintas e subordinadas a diferentes regimes c) A Portaria n.º 1434/2001, de 19 de Dezembro;
jurídicos. d) A Portaria n.º 68/2002, de 18 de Janeiro;
Importa, contudo, salientar que sendo possível consoli- e) A Portaria n.º 78/2002, de 22 de Janeiro;
dar na presente portaria as várias taxas em vigor, não pode f) A Portaria n.º 171/2002, de 28 de Fevereiro;
deixar de ser efectuado o devido enquadramento legal, g) A Portaria n.º 288/2002, de 18 de Março;
consubstanciado em vários diplomas dos quais decorre, h) A Portaria n.º 1041/2005, de 13 de Outubro;
não só a sua aprovação mas, essencialmente, a necessária i) A Portaria n.º 1415/2006, de 18 de Dezembro;
conexão entre as disposições dos diplomas ao abrigo dos j) A Portaria n.º 1416/2006, de 19 de Dezembro;
quais são publicadas, alteradas e revogadas, atentas as l) A Portaria n.º 744/2007, de 25 de Junho;
especificidades de cada área que aqueles diplomas regem. m) A Portaria n.º 1367/2007, de 18 de Outubro.
Assim, tendo em conta a necessidade de simplificação
e consolidação das taxas cobradas nas diferentes áreas da 8.º O disposto no anexo III da Portaria n.º 166/2004, de
competência da DGADR numa única portaria, aproveita-se 18 de Fevereiro, deixa de ser aplicável ao que se dispõe
a oportunidade para consagrar a regra da actualização anual no artigo 11.º do anexo à presente portaria.
por referência à taxa de inflação verificada no ano anterior. 9.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro
Assim:
de 2009, com excepção das taxas previstas no ponto B,
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/90,
n.º 4, da tabela constante do n.º 1 do artigo 9.º do anexo
de 28 de Junho, do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 94/98,
referido no 1.º, que entram em vigor no dia seguinte ao da
de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo De-
publicação da presente portaria.
creto-Lei n.º 22/2001, de 30 de Janeiro, do artigo 20.º
do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, do ar- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
tigo 23.º do Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, do e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, do Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25
artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, de Agosto de 2008.
6168 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008
ANEXO (CNV), são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por
serviços prestados ao abrigo do referido decreto-lei:
REGULAMENTO DAS TAXAS, MONTANTES, REGIMES
DE COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO Procedimentos
Taxas
(euros)
(a que se refere o n.º 1.º)
1 — Pedido de inscrição:
Artigo 1.º 1.1 — De variedades de conservação ou de variedades
tradicionais portuguesas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Objecto 1.2 — De outras variedades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155
O presente Regulamento estabelece o regime das ta- 2 — Ensaios de valor agronómico por ano:
xas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas 2.1 — Arroz, batata, girassol, milho e sorgo . . . . . . . . . 710
DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, os 2.2 — Outras oleaginosas, espécies forrageiras, pratenses
e proteaginosas de regadio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 580
respectivos montantes, bem como os regimes de cobrança 2.3 — Cereais de Outono-Inverno, espécies forrageiras,
e distribuição. pratenses e proteaginosas de sequeiro . . . . . . . . . . . . 510
2.4 — Variedades tradicionais portuguesas . . . . . . . . . . 200
Artigo 2.º
3 — Ensaios de valor de utilização por ano:
Direitos de obtentor de variedades
3.1 — Arroz, batata, trigo mole, trigo duro . . . . . . . . . . 235
1 — Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 3.2 — Outras espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140
n.º 213/90, de 28 de Junho, que estabelece o regime jurí- 4 — Ensaios de DHE por ano:
dico do direito de obtentor de variedades vegetais, são apro-
4.1 — Variedades híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300
vadas as seguintes taxas aplicáveis ao Regulamento sobre a 4.2 — Variedades não híbridas e de hortícolas . . . . . . . 200
Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria 4.3 — Ensaios de renovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125
n.º 940/90, de 4 de Outubro, na redacção que lhe foi dada 4.4 — Variedades de conservação e variedades tradicionais
pelas Portaria n.os 493/2001, de 11 de Maio, 78/2002, de portuguesas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
4.5 — Emissão de segundas vias de relatórios de DHE 250
22 de Janeiro, e 1418/2004, de 22 de Novembro:
5 — Ensaios adicionais: no caso de ser necessária a realiza-
Taxas ção de ensaios adicionais o solicitante pagará, mediante
Procedimentos acordo prévio, a quantia correspondente ao seu custo.
(euros)
6 — Permanência no CNV:
1 — Pedido de atribuição do direito de obtentor . . . . . . . . 105 6.1 — De variedades de conservação, variedades tra-
2 — Reivindicação do benefício de prioridade . . . . . . . . . 37 dicionais portuguesas ou variedades que constituem
3 — Oposição à atribuição do direito de obtentor, sendo que sinónimos de outras inscritas no Catálogo Comum de
a taxa será posteriormente devolvida no caso de a oposição Variedades de Espécies Hortícolas:
ser considerada procedente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
6.1.1 — 1.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . –
4 — Exames de distinção, homogeneidade e estabilidade
6.1.2 — 2.º ano e seguintes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
(DHE) realizados pela DGADR por ano de ensaio de va-
riedades não inscritas no Catálogo Nacional de Variedades 6.2 — Outras variedades:
de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV) 450
5 — Atribuição do direito de obtentor . . . . . . . . . . . . . . . . 85 6.2.1 — 1.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . –
6 — Manutenção do direito de obtentor: 6.2.2 — 2.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
6.2.3 — 3.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140
6.1 — 1.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 6.2.4 — 4.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205
6.2 — 2.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 6.2.5 — 5.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275
6.3 — 3.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 6.2.6 — do 6.º ao 10.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350
6.4 — 4.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155
6.5 — 5.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 6.3 — Variedades reinscritas:
6.6 — 6.º ano e seguintes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230
6.3.1 — 1.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . –
7 — Alterações ao registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 6.3.2 — 2.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135
8 — No caso de exames realizados por outra entidade que 6.3.3 — 3.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
não a DGADR o solicitante pagará, mediante acordo pré- 6.3.4 — 4.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270
vio, a quantia que for estabelecida pela referida entidade, 6.3.5 — 5.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 340
acrescida de uma taxa de € 50.
2 — A desistência do pedido de inscrição de uma va-
2 — As taxas são cobradas aos requerentes pela riedade no CNV após a sua aceitação pela DGADR não
DGADR nos termos dos procedimentos previstos na dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa
Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro. estipulada na tabela.
3 — O pedido de anulação da inscrição no CNV não
dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa de-
Artigo 3.º finida na tabela, relativo à manutenção referente ao último
Catálogo Nacional de Variedades ano em que a referida variedade integrou a edição do CNV.
1 — Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei Artigo 4.º
n.º 154/2004, de 30 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis
Sementes
n.os 144/2005, de 26 de Agosto, 120/2006, de 22 de Junho,
205/2007, de 28 de Maio, e 386/2007, de 27 de Novembro, 1 — Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei
que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de n.º 144/2005, de 26 de Agosto, alterado pelos Decretos-
Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas -Leis n.os 62/2007, de 14 de Março, e 260/2007, de 17
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008 6169
de Julho, que regula a produção, controlo, certificação
Taxas
e comercialização de sementes de espécies agrícolas e Procedimentos
(euros)
de espécies hortícolas, são aprovadas as seguintes taxas
aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido 3 — Amostragem ou ensaios de sementes para certificação
decreto-lei: (por 100 kg ou fracção, de sementes de espécies agrícolas,
TABELA I ou 10 kg ou fracção, de sementes de espécies hortícolas):
Licenciamento das entidades intervenientes na produção 3.1 — Variedades não híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20
e acondicionamento de sementes 3.2 — Variedades híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50
4 — Amostragem ou ensaios de sementes para recertifi-
Taxas (euros) cação (por 100 kg ou fracção, de sementes de espécies
Procedimentos agrícolas, ou 10 kg ou fracção, de sementes de espécies
Obtenção Renovação hortícolas):
4.1 — Variedades não híbridas produzidas no País . . . . 0,05
1 — Produtor de semente. . . . . . . . . . . . . . . . 450 45 4.2 — Variedades não híbridas produzidas fora do País 0,08
2 — Agricultor-multiplicador . . . . . . . . . . . . 50 5 4.3 — Variedades híbridas produzidas no País . . . . . . . 0,08
3 — Acondicionador de sementes . . . . . . . . . 300 30 4.4 — Variedades híbridas produzidas fora do País. . . . 0,20
5 — Emissão, pela DGADR, de etiquetas ou vinhetas de
recertificação (por unidade):
TABELA II
5.1 — Etiquetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06
Certificação de sementes 5.2 — Vinhetas de recertificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03
6 — Caso os serviços mencionados nos n.os 3 e 4 incluam
Procedimentos
Taxas simultaneamente amostragem e ensaios de sementes os
(euros)
custos são elevados ao dobro dos montantes assinalados.
1 — Inscrição de campo para produção de sementes . . . . 3
2 — Inspecção de campo (por hectare ou fracção de hectare): 2 — As taxas são cobradas anualmente pela DGADR
2.1 — Variedades não híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 aos produtores, agricultores-multiplicadores e acondicio-
2.2 — Variedades híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 nadores de sementes.
3 — No que respeita às tabelas II e III, as entidades indi-
3 — Amostragem ou ensaios de sementes para certificação
(por 100 kg ou fracção, de sementes de espécies agrícolas, vidualmente consideradas ficam obrigadas ao pagamento
ou 10 kg ou fracção, de sementes de espécies hortíco- de uma taxa mínima de € 10 sempre que o somatório dos
las): valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano,
3.1 — Variedades não híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 seja inferior a este valor, salvo se tiver existido deslocação
3.2 — Variedades híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50 do inspector de qualidade de semente ao local, caso em
4 — Amostragem ou ensaios de sementes para recertifi- que é cobrada uma taxa mínima de € 80.
cação (por 100 kg ou fracção, de sementes de espécies 4 — Os montantes cobrados ao abrigo dos n.os 2, 3, 4 e 6
agrícolas, ou 10 kg ou fracção, de sementes de espécies das tabelas II e III, quando estes serviços sejam realizados
hortícolas): pelas DRAP, são repartidos anualmente, do seguinte modo:
4.1 — Variedades não híbridas produzidas no País . . . . 0,20
4.2 — Variedades não híbridas produzidas fora do País 0,40 a) 25 % para a DGADR e 75 % para as DRAP respec-
4.3 — Variedades híbridas produzidas no País . . . . . . . 0,35 tivas, dos montantes cobrados ao abrigo dos n.os 2 das
4.4 — Variedades híbridas produzidas fora do País. . . . 0,70 tabelas II e III;
4.5 — Misturas de espécies (até cinco componentes) . . . 2
4.6 — Misturas de espécies (mais de cinco componen- b) 75 % para a DGADR e 25 % para a DRAP respecti-
tes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 vas, dos montantes cobrados ao abrigo dos n.os 3, 4 e 6 da
tabela II e dos n.os 3 e 4 da tabela III.
5 — Registo de composição de misturas (por mistura) . . . 8
6 — Amostragem e ensaio de sementes para emissão de
certificado ISTA (por amostra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 5 — Pela emissão de pareceres de pedidos de impor-
7 — Emissão, pela DGADR, de etiquetas ou vinhetas de tação de sementes para uso comercial ou profissional, é
recertificação (por unidade): devida à DGADR uma taxa de € 40 por parecer.
7.1 — Etiquetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06 6 — Com excepção das taxas fixadas no n.º 7 da ta-
7.2 — Vinhetas de recertificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03 bela II, no n.º 5 da tabela III e no número anterior, todas as
8 — Caso os serviços mencionados nos n.os 3 e 4 incluam restantes taxas são reduzidas em 50 % quando se trate de
simultaneamente amostragem e ensaios de sementes os sementes produzidas em modo de produção biológico por
custos são elevados ao dobro dos montantes assinalados. um produtor licenciado exclusivamente para este modo
de produção.
7 — As taxas fixadas nas tabelas II e III incluem os custos
TABELA III
decorrentes de actos de inspecção fitossanitária ou de emis-
Certificação de sementes efectuada são de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar.
sob supervisão oficial
Artigo 5.º
Taxas
Procedimentos
(euros) Plantas ornamentais
1 — Inscrição de campo para produção de sementes . . . . 3 1 — Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei
2 — Inspecção de campo (por hectare ou fracção de hectare): n.º 237/2000, de 26 de Setembro, na redacção que lhe foi
2.1 — Variedades não híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30 dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de Janeiro, que
2.2 — Variedades híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,85 estabelece o regime relativo à produção e comercializa-
6170 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008
ção de materiais de propagação de plantas ornamentais, 2 — As taxas são cobradas anualmente aos produtores
de batata-semente, pela DGADR.
são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços 3 — Os montantes cobrados são repartidos anualmente
prestados ao abrigo do referido decreto-lei: em 50 % para a DGADR e em 50 % para as DRAP en-
volvidas.
Procedimentos
Taxas
(euros)
4 — No que respeita ao n.º 2 da tabela, os produtores in-
dividualmente considerados ficam obrigados ao pagamento
1 — Licenciamento de fornecedores . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 de uma taxa mínima de € 10 sempre que o somatório dos
2 — Renovação da licença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano,
3 — Controlo de plantas-mãe (por 100 unidades ou fracção) 0,80
4 — Controlo de viveiros:
seja inferior a este valor, salvo se tiver existido deslocação
do inspector fitossanitário e de qualidade de materiais de
4.1 — Plantas herbáceas (por 1000 unidades ou fracção) 0,06
4.2 — Plantas lenhosas (por 1000 unidades ou fracção) 0,55 propagação vegetativa ao local, caso em que é cobrada
4.3 — Bolbos, rizomas, etc. (por 100 unidades ou fracção) 0,06 uma taxa mínima de € 80.
4.4 — Sementes (por quilograma) . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06 5 — Pela emissão de pareceres de pedidos de importa-
ção de batata-semente para uso comercial ou profissional,
2 — As taxas são cobradas anualmente aos fornecedo- é devida à DGADR uma taxa de € 40 por parecer.
res de plantas ornamentais, pela DGADR no que respeita 6 — As taxas fixadas na tabela são reduzidas em 50 %
aos n.os 1 e 2 da tabela, e pelas DRAP, no que respeita aos quando se trate de produção e certificação em modo de
n.os 3 e 4. produção biológico.
3 — Os montantes cobrados são repartidos anualmente 7 — As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de
em 25 % para a DGADR e em 75 % para as DRAP en- actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passa-
volvidas. porte fitossanitário, quando a eles haja lugar.
4 — Os fornecedores individualmente considerados
ficam obrigados ao pagamento de uma taxa mínima de Artigo 7.º
€ 10 sempre que o somatório dos valores das taxas previs-
tas nos n.os 3 e 4 da tabela, que lhes seriam aplicáveis, em Materiais vitícolas
cada ano, seja inferior a este valor, salvo se tiver existido
deslocação do inspector fitossanitário e de qualidade de 1 — Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-
materiais de propagação vegetativa ao local, caso em que -Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, que regula a pro-
é cobrada uma taxa mínima de € 80. dução, controlo, certificação e comercialização de mate-
5 — Aos fornecedores abrangidos pelo disposto no riais de propagação vegetativa de videira, são aprovadas
n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no
Setembro: âmbito do referido decreto-lei:
a) É aplicada uma redução de 50 % na aplicação das TABELA I
taxas previstas nos n.os 1 e 2 da tabela;
b) É dispensado o pagamento das taxas previstas nos Avaliação, inscrição e manutenção de variedades
n.os 3 e 4 da tabela. ou clones no CNV
6 — Pela emissão de pareceres de pedidos de importação Procedimentos
Taxas
de plantas ornamentais para uso comercial ou profissional, (euros)
é devida à DGADR uma taxa de € 40 por parecer.
7 — As taxas fixadas na tabela são reduzidas em 50 % 1 — Avaliação do pedido com ou sem inscrição ou reno-
vação:
quando se trate entidades licenciadas exclusivamente para
o modo de produção biológico. 1.1 — Por variedade para a qual não exista selecção clonal 20
1.2 — Por variedade (só novas obtenções) . . . . . . . . . . 155
8 — As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de 1.3 — Por clone . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passa-
porte fitossanitário, quando a eles haja lugar. 2 — Manutenção da inscrição ou reinscrição no CNV:
2.1 — De cada variedade (só novas obtenções) ou clone,
Artigo 6.º por cada ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
2.2 — De cada clone abrangido pela alínea a) do n.º 1
Batata-semente do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de
Setembro, a partir do 3.º ano de inscrição, inclusive,
1 — Ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto- por cada ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, na redacção que lhe
foi dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de Janeiro,
que estabelece as normas relativas à produção, controlo, TABELA II
certificação e comercialização de batata-semente, são apro-
vadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados Licenciamento de produtores e de fornecedores
de materiais vitícolas
ao abrigo do referido decreto-lei:
Taxas
Taxas Procedimentos
Procedimentos (euros)
(euros)
1 — Inspecção de campos (por hectare ou fracção) . . . . . 20 1 — Licenciamento de produtores e de fornecedores . . . . 130
2 — Certificação (por cada 100 kg). . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60 2 — Renovação da licença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008 6171
TABELA III 6 — No que respeita às tabelas III e IV, as entidades individu-
almente consideradas ficam obrigadas ao pagamento de uma
Inspecção e certificação de materiais vitícolas taxa mínima de € 10 sempre que o somatório dos valores das
taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a
Taxas
Procedimentos
(euros) este valor, salvo se tiver existido deslocação do inspector fitos-
sanitário e de qualidade de materiais de propagação vegetativa
1 — Inspecção de vinhas-mãe: ao local, caso em que é cobrada uma taxa mínima de € 80.
1.1 — De porta-enxertos (por hectare ou fracção de hectare) 3,50 7 — Pela emissão de pareceres de pedidos de impor-
1.2 — De garfos (por 0,50 ha ou fracção) . . . . . . . . . . . 17 tação de materiais vitícolas para uso comercial ou profis-
sional, é devida à DGADR uma taxa de € 40 por parecer.
2 — Inspecção de viveiros: 8 — Com excepção das taxas fixadas na tabela I, no n.º 4
2.1 — De bacelos (por 1000 unidades ou fracção) . . . . 1 da tabela III, no n.º 4 da tabela IV e no número anterior, todas
2.2 — De bacelos enxertados (por 1000 unidades ou fracção) 1,35 as restantes taxas são reduzidas em 50 % quando se trate
3 — Inspecção de materiais acondicionados: de materiais vitícolas produzidos em modo de produção
3.1 — Partes de plantas (por 100 unidades ou fracção). . . 0,15
biológico por um produtor licenciado exclusivamente para
3.2 — Plantas completas (por unidade) . . . . . . . . . . . . . 0,015 este modo de produção.
9 — As taxas fixadas nas tabelas III e IV incluem os custos
4 — Etiqueta de certificação emitida pela DGADR (por decorrentes de actos de inspecção fitossanitária ou de emis-
unidade) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10 são de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar.
10 — A desistência do pedido de inscrição de uma va-
TABELA IV riedade no CNV após a sua aceitação pela DGADR não
dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa
Inspecção e certificação de materiais vitícolas estipulada na tabela I.
efectuadas sob supervisão oficial 11 — O pedido de anulação da inscrição no CNV não
dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa
Procedimentos
Taxas
(euros)
definida na tabela I, relativo à manutenção referente ao
último ano em que a referida variedade integrou a edição
1 — Inspecção de vinhas-mãe: do CNV.
Artigo 8.º
1.1 — De porta-enxertos (por hectare ou fracção de hectare) 3,40
1.2 — De garfos (por 0,50 ha ou fracção) . . . . . . . . . . . 1,70 Plantas hortícolas e materiais frutícolas
2 — Inspecção de viveiros: 1 — Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-
2.1 — De bacelos (por 1000 unidades ou fracção) . . . . 0,90 -Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, que regula a produção,
2.2 — De bacelos enxertados (por 1000 unidades ou fracção) 0,15 controlo, certificação e comercialização de materiais de
3 — Inspecção de materiais acondicionados:
propagação e de plantação de espécies hortícolas, com
excepção das sementes, e de materiais de propagação de
3.1 — Partes de plantas (por 100 unidades ou fracção) 0,015 fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos,
3.2 — Plantas completas (por 10 unidades ou fracção) 0,015
são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços
4 — Etiqueta de certificação emitida pela DGADR (por prestados no âmbito do referido decreto-lei:
unidade) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10
TABELA I
2 — As taxas são cobradas anualmente pela DGADR Avaliação, inscrição e manutenção de variedades
ou clones de fruteiras no CNV
aos obtentores ou entidades que detêm o direito de proprie-
dade de variedades ou clones de videira e aos produtores Procedimentos
Taxas
e fornecedores de materiais vitícolas. (euros)
3 — Pela aplicação:
1 — Avaliação do pedido com ou sem inscrição ou reins-
a) Da tabela I, os montantes cobrados anualmente cons- crição:
tituem receita da DGADR; 1.1 — Por cada variedade ou clone . . . . . . . . . . . . . . . . 155
b) Da tabela II, os montantes cobrados são repartidos, 1.2 — Por cada variedade tradicional ou regional portu-
anualmente, em 25 % para a DGADR e 75 % para a DRAP guesa, abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro . . . . . . . . 17
envolvida;
c) Das tabelas III e IV, quando estes serviços sejam realizados 2 — Manutenção da inscrição ou reinscrição no CNV:
pelas DRAP, os montantes cobrados são repartidos, anualmente, Por cada variedade ou clone, a que se refere o n.º 1.1, a
em 40 % para a DGADR e 60 % para a DRAP envolvida. partir do 3.º ano de inscrição, inclusive, por cada ano 21
4 — A desistência do pedido de inscrição de uma va- TABELA II
riedade no CNV após a sua aceitação pela DGADR não
dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa Licenciamento de produtores e de fornecedores
de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas
estipulada na tabela.
5 — O pedido de anulação da inscrição no CNV não Taxas
Procedimentos
dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa (euros)
definida na tabela, relativo à manutenção referente ao
último ano em que a referida variedade integrou a edição 1 — Licenciamento de produtores e de fornecedores . . . . 130
2 — Renovação da licença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75
do CNV.
6172 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008
TABELA III
Taxas
Procedimentos
Inspecção e certificação oficial de plantas hortícolas (euros)
ou de materiais frutícolas
2 — Materiais de espécies de fruteiras:
Taxas
Procedimentos
(euros) 2.1 — Controlo de plantas-mãe (por 100 unidades ou
fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06
1 — Plantas de espécies hortícolas: 2.2 — Controlo de plantas herbáceas (por hectare ou frac-
ção). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,10
1.1 — Inspecção de culturas (por 1000 plantas ou fracção) 0,15 2.3 — Controlo de viveiros de plantas lenhosas (por 1000 uni-
dades ou fracção). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06
2 — Citrinos:
2.1 — Inspecção de parcelas de plantas-mãe (por 0,50 ha 2 — As taxas são cobradas anualmente aos obtentores
ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
2.2 — Inspecção de viveiros de: ou entidades que detêm o direito de propriedade de varieda-
des ou clones de fruteiras e aos produtores e fornecedores
2.2.1 — Porta-enxertos (por 1000 unidades ou fracção) 1,30
2.2.2 — Plantas cítricas (por 100 unidades ou fracção) 0,60 de plantas hortícolas e de materiais frutícolas:
3 — Morangueiro: a) Pela DGADR, na aplicação das tabelas I, II, III e IV;
b) Pelas DRAP, na aplicação das tabelas V e VI.
3.1 — Inspecção de campos (por hectare ou fracção) . . . 17
4 — Etiqueta de certificação emitida pela DGADR (por 3 — Pela aplicação:
unidade), se for o caso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,65
a) Da tabela I e do n.º 4 das tabelas III e IV, os montantes
TABELA IV cobrados constituem receita da DGADR;
b) Das tabelas II, V e VI, os montantes cobrados são
Inspecção e certificação sob supervisão oficial
de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas repartidos em 25 % para a DGADR e 75 % para a DRAP
envolvida;
Procedimentos
Taxas c) Das tabelas III e IV, com excepção do n.º 4, os mon-
(euros)
tantes cobrados são repartidos em 40 % para a DGADR e
1 — Plantas de espécies hortícolas:
60 % para a DRAP envolvida.
1.1 — Inspecção de culturas (por 1000 plantas ou fracção) 0,015
4 — No que respeita às tabelas III, IV, V e VI, as entidades
2 — Citrinos: individualmente consideradas, ficam obrigadas ao paga-
2.1 — Inspecção de parcelas de plantas-mãe (por 0,50 ha mento de uma taxa mínima de € 10 sempre que o soma-
ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,70 tório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em
2.2 — Inspecção de viveiros de: cada ano, seja inferior a este valor, salvo se tiver existido
2.2.1 — Porta-enxertos (por 1000 unidades ou fracção) 0,13 deslocação do inspector fitossanitário e de qualidade de
2.2.2 — Plantas cítricas (por 100 unidades ou fracção) 0,06 materiais de propagação vegetativa ao local, caso em que
3 — Morangueiro:
é cobrada uma taxa mínima de € 80.
5 — Aos produtores e fornecedores abrangidos pelo
3.1 — Inspecção de campos (por ha ou fracção) . . . . . . 1,55 disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de
4 — Etiqueta de certificação emitida pela DGADR (por 8 de Outubro:
unidade), se for o caso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,65
a) É aplicada uma redução de 50 % na aplicação das
TABELA V
taxas previstas na tabela II;
b) É dispensado o pagamento das taxas previstas nas
Controlo oficial de plantas hortícolas de «Qualidade CE» tabelas V e VI.
ou de materiais «CAC» de fruteiras
Procedimentos
Taxas 6 — Pela emissão de pareceres de pedidos de impor-
(euros) tação de plantas hortícolas e de materiais frutícolas para
uso comercial ou profissional, é devida à DGADR uma
1 — Plantas de espécies hortícolas: taxa de € 40 por parecer.
1.1 — Controlo de viveiros (por 1000 plantas ou fracção) 0,06 7 — Com excepção das taxas fixadas na tabela I, no n.º 4
2 — Materiais de espécies de fruteiras:
da tabela II e no número anterior, todas as restantes taxas
são reduzidas em 50 % quando se trate de plantas hortícolas
2.1 — Controlo de plantas-mãe (por 100 unidades ou fracção) 0,60
2.2 — Controlo de plantas herbáceas (por hectare ou fracção) 21 e materiais frutícolas produzidos em modo de produção
2.3 — Controlo de viveiros de plantas lenhosas (por 1000 uni- biológico por um produtor licenciado exclusivamente para
dades ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60 este modo de produção.
8 — As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de
TABELA VI actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passa-
Controlo sob supervisão oficial de plantas hortícolas porte fitossanitário, quando a eles haja lugar.
de «Qualidade CE» ou de materiais «CAC» de fruteiras 9 — A desistência do pedido de inscrição de uma va-
Taxas
riedade no CNV após a sua aceitação pela DGADR não
Procedimentos
(euros) dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa
estipulada na tabela I.
1 — Plantas de espécies hortícolas: 10 — O pedido de anulação da inscrição no CNV não
1.1 — Controlo de viveiros (por 1000 plantas ou fracção) – dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa
definida na tabela I, relativo à manutenção referente ao
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008 6173
último ano em que a referida variedade integrou a edição
Taxas
do CNV. Procedimentos
(euros)
Artigo 9.º
Produtos fitofarmacêuticos e substâncias activas 3.2 — Produtos fitofarmacêuticos com base em substân-
cias activas novas em Portugal:
1 — Ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Decreto-
3.2.1 — Avaliação inicial do processo. . . . . . . . . . . . 650
-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, com as alterações que lhe 3.2.2 — Avaliação detalhada do processo . . . . . . . . . 3 200
foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 341/98, de 4 a 6 500
de Novembro, 377/99, de 21 de Setembro, 78/2000, de 9 4 — Análise física ou química da amostra. . . . . . . . . . . . . 500
de Maio, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de a 1 500
5 — Avaliação da identidade de produtos fitofarmacêuticos
Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 para efeitos de equivalência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750
de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de 6 — Pedido de comparação de composições de produtos
Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 fitofarmacêuticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320
de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 7 — Pedido para alteração da marca ou nome comercial ou
industrial ou de qualquer outra designação que identifique
de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 o produto, desde que a alteração não tenha sido exigida
de Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 pelo serviço oficial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de 8 — Apreciação de cada rótulo ou projecto de rótulo com
Novembro, 111/2007, de 16 de Abril, 206/2007, de 28 alterações propostas pela empresa e face a versões já apro-
vadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
de Maio, 334/2007, de 10 de Outubro, e 61/2008, de 28 9 — Pedido de alteração de um uso (cultura ou inimigo ou
de Março, relativo à colocação no mercado de produtos dose/concentração) já autorizado ou de avaliação de novo
fitofarmacêuticos, conjugado com o disposto no artigo 23.º uso ou de novas condições de utilização para um produto
do Regulamento (CE) n.º 33/2008, da Comissão, de 17 de fitofarmacêutico:
Janeiro, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por 9.1 — Usos (n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/98,
serviços prestados no âmbito do Decreto-Lei n.º 94/98, de de 15 de Abril) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 a 650
9.2 — Usos menores (n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei
15 de Abril, dos regulamentos comunitários de execução n.º 94/98, de 15 de Abril) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho,
respeitantes à reavaliação de substâncias activas e à reno- 10 — Pedido de importação paralela . . . . . . . . . . . . . . . . . 700
vação da inclusão de substâncias activas na Lista Positiva 11 — Avaliação de pedido de autorização de experimenta-
ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Comunitária (LPC), da renovação de pedidos de avaliação 12 — Certificado de homologação e autorização de venda 150
de substâncias activas que não foram objecto de avaliação 13 — Pedido de transferência de titularidade da autorização
favorável à sua inclusão na LPC e do reconhecimento ofi- de venda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
cial de organizações que tenham a seu cargo a realização 14 — Pagamento anual para gestão e manutenção dos pro-
cessos de cada produto titulado com autorização de venda 700
de ensaios de eficácia de produtos fitofarmacêuticos em 15 — Avaliações técnicas de questões decorrentes da apli-
Portugal: cação de produtos fitofarmacêuticos . . . . . . . . . . . . . . . 500
Procedimentos
Taxas B — Substâncias activas
(euros)
1 — Por avaliação do processo de uma substância activa
para renovação da sua inclusão na LPC, sendo Portugal
A — Produtos fitofarmacêuticos Estado membro relator:
1 — Pedido de homologação e autorização de venda . . . . 320 1.1 — Avaliação de cada notificação . . . . . . . . . . . . . . . 2 000
2 — Reavaliação de produtos com base em substâncias ac- 1.2 — Avaliação inicial do processo . . . . . . . . . . . . . . . 10 000
tivas incluídas na LPC: 1.3 — Avaliação detalhada do processo. . . . . . . . . . . . . 40 000
2.1 — Apreciação da identidade da substância activa e a 75 000
acesso aos dados do anexo II (1.ª fase). . . . . . . . . . . . 300 2 — Por avaliação do processo de uma substância activa
2.2 — Apreciação da preparação do produto e acesso aos nova na Comunidade Europeia, sendo Portugal Estado
dados do anexo III (2.ª fase) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 300 membro relator:
2.1 — Avaliação de cada notificação . . . . . . . . . . . . . . . 2 000
3 — Avaliação do processo para concessão de autorização 2.2 — Avaliação inicial do processo . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 a
de venda: 20 000
3.1 — Produtos com base em substâncias activas já apro- 2.3 — Avaliação detalhada do processo. . . . . . . . . . . . . 60 000 a
vadas em Portugal: 100 000
3.1.1 — Com as mesmas substâncias activas e respec- 3 — Por avaliação do processo de uma substância activa no
tivos teores, mesmo tipo de formulação e mesmas âmbito da Comunidade Europeia, sendo Portugal nomeado
condições de utilização de produto fitofarmacêutico como Estado membro co-relator em parceria com o Estado
já autorizado: membro relator:
3.1.1.1 — Com cartas de identidade . . . . . . . . . . . 350 3.1 — Avaliação de cada notificação . . . . . . . . . . . . . . . 2 000
3.1.1.2 — Sem cartas de identidade. . . . . . . . . . . . 500 3.2 — Avaliação inicial do processo . . . . . . . . . . . . . . . 5 000
3.3 — Avaliação detalhada do processo. . . . . . . . . . . . . 50 000
3.1.2 — Com as mesmas substâncias activas, teores
e tipo de formulação mas, condições de utilização 4 — Por avaliação de cada processo complementar de uma
diferentes de produto fitofarmacêutico já autorizado: substância activa, ao abrigo do programa de reavaliação
3.1.2.1 — Com cartas de identidade . . . . . . . . . . . 500 da Comunidade Europeia, tendo em vista a sua inclusão
3.1.2.2 — Sem cartas de identidade. . . . . . . . . . . . 650 na Lista Positiva Comunitária, estabelecido ao abrigo
Regulamento (CE) n.º 33/2008, da Comissão, de 17 de
3.1.3 — Com substâncias activas, teores e tipos de Janeiro:
formulação ou condições de utilização diferentes de 4.1 — Pedido e avaliação inicial do processo complemen-
produto fitofarmacêuticos já autorizados: tar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500
3.1.3.1 — Com cartas de identidade . . . . . . . . . . . 600 4.2 — Avaliação detalhada do processo complementar, 10 000 a
3.1.3.2 — Sem cartas de identidade. . . . . . . . . . . . 750 caso Portugal tenha sido relator na primeira avaliação 25 000
6174 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008
pelo Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro, que
Taxas
Procedimentos
(euros) regula as actividades de distribuição, venda, prestação de
serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a
4.3 — Avaliação detalhada do processo complementar, sua aplicação pelos utilizadores finais, são aprovadas as
caso Portugal não tenha sido relator na primeira ava- seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito
liação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 a
35 000 do referido decreto-lei:
C — Reconhecimento oficial de organizações que tenham TABELA
a seu cargo a realização de ensaios de eficácia de pro-
dutos fitofarmacêuticos em Portugal.
Taxas
Procedimentos
(euros)
1 — Pedido de reconhecimento:
1.1 — Entrega do pedido e avaliação inicial do processo 700
1.2 — Avaliação detalhada do processo incluindo inspec- 1 — Acreditação de técnico responsável:
ção técnica para efeitos de reconhecimento. . . . . . . . 600 1.1 — Pedido, avaliação do processo e decisão. . . . . . . 110
1.3 — Inspecção técnica para verificação da resolução de 1.2 — Renovação da acreditação, avaliação do processo
pequenas deficiências detectadas na inspecção referida e decisão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
no n.º 1.2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 420
2 — Autorização para o exercício da actividade de distribui-
2 — Pedido de renovação do reconhecimento: ção e ou venda de produtos fitofarmacêuticos:
2.1 — Entrega do pedido e avaliação inicial do processo 550 2.1 — Pedido e análise inicial do processo descritivo . . . 55
2.2 — Inspecção técnica para efeitos de renovação do 2.2 — Avaliação e decisão por cada armazém e ou por cada
reconhecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 estabelecimento de venda identificados no pedido . . . 505
3 — Autorização de agregação de novos armazéns ou es-
2 — A entrega dos pedidos e o pagamento das taxas são tabelecimentos de venda, às empresas de distribuição e
efectuados na DGADR. ou aos estabelecimentos de venda de produtos fitofar-
3 — A taxa estabelecida no ponto A, n.º 14, da tabela, macêuticos:
deve ser paga durante o mês de Janeiro de cada ano a partir 3.1 — Pedido e análise inicial do processo descritivo . . . 55
do ano civil seguinte àquele em que o produto fitofarma- 3.2 — Avaliação e decisão por cada armazém ou estabe-
cêutico foi autorizado e enquanto durar a autorização. lecimento de venda identificados no pedido . . . . . . . 505
4 — Quando for o caso, na determinação das taxas
aplicáveis são considerados os custos suportados tendo 4 — Autorização para o exercício da actividade de prestação
de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
em conta as características e extensão dos processos, o por empresas de aplicação terrestre ou por empresários
número e a natureza da substância activa, o tipo e a natu- em nome individual:
reza das análises, assim como os custos dos equipamen- 4.1 — Empresas:
tos, reagentes e deslocações, incluindo todas as tarefas
administrativas e técnicas correspondentes aos serviços 4.1.1 — Pedido e análise inicial do processo descri-
descritos na tabela. tivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55
5 — Os montantes decorrentes da aplicação do disposto 4.1.2 — Avaliação e decisão, por referência a cada
local onde se situem as instalações/equipamentos
no ponto A, n.os 1, 2, 3 e 9 da tabela, no que respeita a pro- identificados no pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 505
dutos fitofarmacêuticos destinados ao modo de produção 4.1.3 — Avaliação e decisão para agregação de novas
biológico, são reduzidos em 50 %. instalações/equipamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 505
6 — No que respeita ao pagamento das taxas previstas
no ponto B, n.º 4, da tabela: 4.2 — Empresários em nome individual:
a) O pagamento da taxa prevista no n.º 4.1 da tabela é 4.2.1 — Pedido e análise inicial do processo descri-
efectuado aquando da entrega do respectivo pedido; tivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55
4.2.2 — Avaliação do processo descritivo e decisão 255
b) Uma vez considerados os processos completos, são 4.2.3 — Avaliação e decisão para agregação de novas
os requerentes notificados para procederem ao pagamento, instalações/equipamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 255
no prazo de 10 dias úteis, das taxas aplicáveis previstas
nos n.os 4.2 e 4.3, sendo as mesmas determinadas tendo 5 — Emissão de cartões de identificação:
em consideração os custos suportados com a execução
5.1 — Cartão de operador (pedido a título individual) 15
administrativa e técnica dos diferentes procedimentos asso- 5.2 — Segundas vias de cartões de técnico responsável
ciados à avaliação de cada processo e dos dados adicionais ou de cartão de operador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
apresentados pelos requerentes. 5.3 — Segundas vias de cartões de aplicador, incluindo
agricultor aplicador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
7 — No que respeita ao pagamento das taxas previstas
no ponto C, n.os 1.1, 1.2 e 2.1 da tabela, devem ser pagos
no momento da apresentação dos respectivos pedidos e 2 — O pagamento das taxas previstas nos n.os 1, 2.1, 3.1,
os indicados nos n.os 1.3 e 2.2 devem ser pagos antes de 4.1.1, 4.2.1 e 5 da tabela é efectuado aquando da entrega
cada inspecção, após comunicação da data acordada para do respectivo pedido, sendo cobrado pela entidade que
a sua realização. procede à sua recepção.
3 — Sempre que se verifique a necessidade de apre-
Artigo 10.º sentação de documentos adicionais para a clarificação do
processo entregue, é o requerente para tal notificado, ou,
Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos
no caso de existirem dúvidas fundadas sobre o conteúdo
1 — Ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto- ou autenticidade de documentos, para que faça prova da
-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, na redacção dada sua autenticidade, nos termos legais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008 6175
4 — Cumprido o disposto nos números anteriores, com Artigo 11.º
excepção do n.os 1 e 5 da tabela, uma vez considerado Instrução e emissão de cartões de acesso
o processo completo com vista à avaliação integral dos
processos descritivos e respectiva decisão, é o requerente 1 — Com fundamento no n.º 5.º da Portaria
notificado para proceder ao pagamento, no prazo de 10 dias n.º 117-A/2008, de 8 de Fevereiro, e nos n.os 5.º e 9.º da
úteis, das taxas aplicáveis à avaliação a realizar. Portaria n.º 361-A/2008, de 12 de Maio, são aprovadas as
5 — As taxas são cobradas: seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito
da instrução de processos para emissão e operacionalização
a) Pela DGADR, no que respeita ao n.º 1 da tabela; de cartões de acesso ao abastecimento de gasóleo colorido
b) Pela DRAP da região onde situar a sede social do e marcado, destinado aos sectores agrícola e florestal, no
requerente, no que respeita aos n.os 2 a 4 da tabela; âmbito das referidas portarias:
c) Pela DGADR e pelas DRAP, consoante sejam as
entidades emitentes, no que respeita ao n.º 5 da tabela. TABELA
6 — Os processos entrados numa DRAP que igualmente Procedimentos
Taxas
(euros)
comportem a apreciação sobre armazéns e estabelecimen-
tos de venda situados nas áreas geográficas de actuação 1 — Pedido e instrução do processo para emissão de cartão
de outras DRAP, são simultaneamente a estas distribuídos ou sua operacionalização:
para que, naquela matéria, sejam objecto da correspondente 1.1 — Primeira via de emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
competente avaliação. 1.2 — Segunda via de emissão, em caso de extravio 50
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, a 1.3 — Segunda via de emissão, em caso de avaria (me-
DRAP que recepciona o processo é a interlocutora junto diante entrega da primeira via) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
do requerente e da DGADR.
8 — Os montantes cobrados ao abrigo dos n.os 2.2, 3.2, 2 — O pagamento dos montantes previstos na tabela
4.1.2, 4.1.3, 4.2.2 e 4.2.3 da tabela, são repartidos em 80 % é efectuado aquando da entrega do respectivo pedido nas
para as DRAP envolvidas na avaliação dos processos e DRAP, entidades que realizam a respectiva cobrança.
20 % para a DGADR. 3 — Concluídos os necessários procedimentos, são emi-
9 — Para efeitos do número anterior, os montantes re- tidos os cartões, competindo às entidades receptoras dos
partidos pelas DRAP são apurados em função das inter- pedidos proceder à sua entrega aos requerentes.
venções que efectuem nos termos do n.º 6.º 4 — Os montantes cobrados são repartidos em 60 %
10 — Os montantes cobrados ao abrigo dos n.º 5 da para a DRAP que efectuou a cobrança e 40 % para a
tabela, constituem receitas das entidades emitentes. DGADR.
6176 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008
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